EMPRESARIAL PERSONALIZADO
EMPRESARIAL PERSONALIZADO
Condições Gerais Versão 2.0
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.003075/2009-02
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
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Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de Atendimento: 24 horas (todos os dias)
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Contratação, Renovação e Alteração na Apólice 0800 729 0400
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Sábados: das 08h30 às 18h, exceto feriados nacionais
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h (exceto feriados).
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24h (todos os dias).
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 01. 378.407/0001-10
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO 20
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS 20
CLÁUSULA 3 - BENS GARANTIDOS 21
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 21
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS 22
CLÁUSULA 6 - BENS NÃO GARANTIDOS 24
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 25
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 27
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 27
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES 27
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 27
CLÁUSULA 14 - LIVROS COMERCIAIS 28
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE 29
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
CLÁUSULA 18 - OUTROS SEGUROS 31
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 31
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 33
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 34
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO 34
CLÁUSULA 24 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 35
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS 36
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO 37
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 39
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA 39
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS 50
CLÁUSULA ADICIONAL PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS 50
APLICADA PARA AS ATIVIDADES COMUM, ESPECIAL, PRÉDIOS EM
CONSTRUÇÃO E/OU FÁBRICAS EM MONTAGEM 50
2. CONTROLE DAS DECLARAÇÕES 50
3. AJUSTAMENTO FINAL DO PRÊMIO 50
4. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE
5. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO 51
6. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE 51
8. AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 52
9. BENS EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA 52
10. VALOR DOS BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA 52
11. COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS 52
CLÁUSULA ADICIONAL PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS 52
APLICADA SOMENTE PARA ATIVIDADES DE ARMAZÉNS GERAIS 52
2. CONTROLE DAS DECLARAÇÕES 53
3. AJUSTAMENTO FINAL DO PRÊMIO 53
4. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE
5. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO 54
6. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE 54
8. AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 54
9. BENS EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA 54
10. VALOR DOS BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA 54
INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 55
EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 56
INCÊNDIO FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS 57
INCÊNDIO FLUTUANTE EM LOCAIS DE TERCEIROS, NÃO ESPECIFICADOS 58
DESPESAS COM DESENTULHO DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA 59
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 60
3. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS 60
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 63
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 67
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 70
TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT 72
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 73
TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA 73
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS 75
ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE BENS 78
ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 80
4. VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 82
5. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 82
6. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS 82
ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES 83
5. VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 85
6. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 85
7. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS 85
8. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 86
OPERAÇÕES ISOLADAS - TRANSPORTES, IÇAMENTO E/OU DESCIDA, CARGA
E/OU DESCARGA, E/OU MOVIMENTAÇÃO INTERNA 88
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 90
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 92
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 92
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 94
COM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO 95
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 96
SEM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO 97
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 98
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS 99
COM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO 99
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 100
4. RATIFICAÇÃO 100
COBERTURA ADICIONAL 101
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS ELETRÔNICOS 101
COM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO 101
1. OBJETO DA COBERTURA 101
2. RISCOS EXCLUÍDOS 101
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 102
4. RATIFICAÇÃO 102
COBERTURA ADICIONAL 103
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO 103
(OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIOS E LABORATÓRIOS OU DEPOSITADOS
EM LOCAL DETERMINADO) 103
1. OBJETO DA COBERTURA 103
2. RISCOS EXCLUÍDOS 103
3. BENS NÃO GARANTIDOS 104
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 104
5. RATIFICAÇÃO 105
COBERTURA ADICIONAL 105
QUEBRA DE VIDROS 105
1. OBJETO DA COBERTURA 105
2. RISCOS EXCLUÍDOS 105
3. BENS NÃO GARANTIDOS 106
4. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 106
5. RATIFICAÇÃO 106
COBERTURA ADICIONAL 107
ANÚNCIOS LUMINOSOS 107
1. OBJETO DA COBERTURA 107
2. RISCOS EXCLUÍDOS 107
3. BENS NÃO GARANTIDOS 108
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 108
5. RATIFICAÇÃO 108
COBERTURA ADICIONAL 108
EXTRAVASAMENTO DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 108
1. OBJETO DA COBERTURA 108
2. RISCOS EXCLUÍDOS 108
3. BENS GARANTIDOS 109
4. BENS NÃO GARANTIDOS 109
5. RATIFICAÇÃO 109
COBERTURA ADICIONAL 109
DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES
DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 109
1. OBJETO DA COBERTURA 109
2. RISCOS EXCLUÍDOS 109
3. BENS GARANTIDOS 110
4. BENS NÃO GARANTIDOS 110
5. AGRAVAÇÃO DE RISCO 111
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 111
7. RATIFICAÇÃO 111
COBERTURA ADICIONAL 111
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 111
1. OBJETO DA COBERTURA 111
2. RISCOS EXCLUÍDOS 112
3. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 112
4. INSPEÇÕES 112
5. ALTERAÇÃO NAS INSTALAÇÕES 112
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 112
7. RATIFICAÇÃO 112
COBERTURA ADICIONAL 113
BAGAGEM 113
1. OBJETO DA COBERTURA 113
2. DEFINIÇÃO 113
3. RISCOS EXCLUÍDOS 113
4. BENS NÃO GARANTIDOS 114
5. INÍCIO E FIM DOS RISCOS 114
6. RATIFICAÇÃO 114
COBERTURA ADICIONAL 114
VAZAMENTOS DE TANQUES OU TUBULAÇÕES 114
1. OBJETO DA COBERTURA 114
2. RISCOS EXCLUÍDOS 114
3. BENS NÃO GARANTIDOS 114
4. RATIFICAÇÃO 114
COBERTURA ADICIONAL 115
ATOS DOLOSOS 115
(EM COMPLEMENTO À COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS) 115
1. OBJETO DA COBERTURA 115
2. BENS NÃO GARANTIDOS 115
3. RATIFICAÇÃO 115
CLÁUSULA ADICIONAL - COBERTURA COMPREENSIVA PARA CONCESSIONÁRIA 115
1. OBJETO DA COBERTURA 115
2. RISCOS COBERTOS 115
3. RISCOS EXCLUÍDOS 116
4. DURAÇÃO DA COBERTURA 117
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 117
6. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 117
7. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 117
8. FRANQUIA 118
9. TESTES MECÂNICOS 118
10. DECLARAÇÕES DE VALOR MÁXIMO/CONTAS MENSAIS 118
11. REINTEGRAÇÃO 118
12. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES/NÃO ATUALIZADAS 118
13. RATIFICAÇÃO 118
TEXTOS DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS 119
CLÁUSULA DE PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO ELÉTRICA (CLAUSULA 301) 119
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS (CLÁUSULA 302) 119
CLÁUSULA DE SUBSTÂNCIA OU MATÉRIAS PERIGOSAS (CLÁUSULA 304) 119
CLÁUSULA DE ARMAZÉNS QUE SÓ RECEBEM AS MERCADORIAS DISCRIMINADAS
NA APÓLICE. (CLÁUSULA 701) 120
CLÁUSULA DE ESTOCAGEM (CLÁUSULA 702) 120
CLÁUSULA DE EDIFÍCIOS DESOCUPADOS (CLÁUSULA 703) 120
CLÁUSULA DE FÁBRICA EM MONTAGEM OU DESMONTAGEM (CLÁUSULA 704) 120
CLÁUSULA DE FÁBRICA EM FUNCIONAMENTO (CLÁUSULA 705) 121
CLÁUSULA DE PLANTAÇÕES (CLÁUSULA 706 - “A”) 121
CLÁUSULA DE PLANTAÇÕES (CLÁUSULA 707 - “B”) 121
CLÁUSULA DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 121
CLÁUSULA PARTICULAR - RESTRIÇÃO DA COBERTURA BÁSICA DE EXPLOSÃO 121
CLÁUSULA PARTICULAR - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 122
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LUCROS CESSANTES 123
PROCESSO SUSEP Nº 15414.003246/2009-95 123
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 123
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES GERAIS 123
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 124
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS 124
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 124
CLÁUSULA 6ª - DEFINIÇÕES 125
CLÁUSULA 7ª - COBERTURA SIMULTÂNEA 129
CLÁUSULA 8ª - INSUFICIÊNCIA DE SEGURO DE DANOS MATERIAIS 130
CLÁUSULA 9ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 130
CLÁUSULA 10ª - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 130
CLÁUSULA 11 - DOCUMENTOS EXIGIDOS POR EVENTO 130
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA PARA PERDA DE LUCRO BRUTO 130
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 130
1. OBJETO DE SEGURO 130
CLÁUSULA 2ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 131
2 PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 131
CLÁUSULA 3ª - RATIFICAÇÃO 132
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA PARA PERDA DE LUCRO LÍQUIDO 132
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 132
1 OBJETO DE SEGURO 132
CLÁUSULA 2ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 133
2 PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 133
CLÁUSULA 3ª - RATIFICAÇÃO 134
3.1. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS
DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA 134
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA PARA DESPESAS FIXAS 134
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 134
1 OBJETO DE SEGURO 134
CLÁUSULA 2ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 135
2 PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 135
CLÁUSULA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS CONTADORES 135
(EM COMPLEMENTO À COBERTURA DE LUCROS CESSANTES) 135
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DA COBERTURA 135
CLÁUSULA 2ª - RATIFICAÇÃO 135
PRODUTO SECUNDÁRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 135
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 135
PROCESSO SUSEP Nº 15414.900029/2014-11 135
1. INTRODUÇÃO 135
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 136
3. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 138
CLÁUSULA 1 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - OPERAÇÕES 138
1. OBJETO DO SEGURO 138
2. RISCOS COBERTOS 139
3. RISCOS EXCLUÍDOS 139
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 140
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 141
6. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 141
7. RATIFICAÇÃO 142
CLÁUSULA 2 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR 142
1. RISCO COBERTO 142
2. RISCOS EXCLUÍDOS 143
3. RATIFICAÇÃO 143
CLÁUSULA 3 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES - VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 143
1. RISCO COBERTO 143
2. RISCOS EXCLUÍDOS 143
3. RATIFICAÇÃO 143
CLÁUSULA 4 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDÔMINOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 144
1. OBJETO DO SEGURO 144
2. RISCOS COBERTOS 144
3. RISCOS EXCLUÍDOS 145
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 146
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 147
6. RATIFICAÇÃO 147
CLÁUSULA 5 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO 147
1. OBJETO DA COBERTURA 147
2. RISCOS EXCLUÍDOS 148
3. RATIFICAÇÃO 148
CLÁUSULA 6 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
DE SHOPPING CENTERS 149
1. OBJETO DO SEGURO 149
2. RISCOS COBERTOS 149
3. RISCOS EXCLUÍDOS 150
4. BENS NÃO GARANTIDOS 151
5. RATIFICAÇÃO 151
CLÁUSULA 7 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 151
1. OBJETO DO SEGURO 151
2. RISCOS COBERTOS 151
3. RISCOS EXCLUÍDOS 152
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 153
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 153
6. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 154
7. RATIFICAÇÃO 155
CLÁUSULA 8 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA (COBERTURA COMPREENSIVA) 155
1. OBJETO DO SEGURO 155
2. RISCOS EXCLUÍDOS 155
3. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 156
4. RATIFICAÇÃO 156
CLÁUSULA 9 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA (INCÊNDIO, ROUBO TOTAL E FURTO TOTAL) 156
1. OBJETO DO SEGURO 156
2. RISCOS EXCLUÍDOS 157
3. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 157
4. RATIFICAÇÃO 158
CLÁUSULA 10 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - GARAGISTA (DANOS MATERIAIS DE VEÍCULOS) 158
1. OBJETO DA COBERTURA 158
2. RISCOS EXCLUÍDOS 158
3. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 159
4. RATIFICAÇÃO 159
CLÁUSULA 11 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTENSÃO DE PERCURSO ENTRE O ESTABELECIMENTO E A GARAGEM 159
1. OBJETO DA COBERTURA 159
2. RISCOS EXCLUÍDOS 160
3. RATIFICAÇÃO 160
CLÁUSULA 12 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA 160
1. OBJETO DA COBERTURA 160
2. RISCOS EXCLUÍDOS 160
3. RATIFICAÇÃO 160
CLÁUSULA 13 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA 161
1. OBJETO DA COBERTURA 161
2. RISCOS EXCLUÍDOS 161
3. RATIFICAÇÃO 161
CLÁUSULA 14 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS EM DEMONSTRAÇÃO PARA VENDA (TEST DRIVE) 161
1. OBJETO DA COBERTURA 161
2. RISCOS EXCLUÍDOS 162
3. RATIFICAÇÃO 162
CLÁUSULA 15 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS EM DEMONSTRAÇÃO PARA VENDA (TEST DRIVE) 162
1. OBJETO DA COBERTURA 162
2. RISCOS EXCLUÍDOS 162
3. RATIFICAÇÃO 163
CLÁUSULA 16 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS (Em complemento à Cobertura de Responsabilidade Civil) 163
1. OBJETO DA COBERTURA 163
2. RISCOS EXCLUÍDOS 163
3. RATIFICAÇÃO 163
CLÁUSULA 17 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- CONDOMÍNIO SEGURADO 163
1. OBJETIVO DO SEGURO 163
2. DEFINIÇÕES 164
3. RISCOS EXCLUÍDOS 164
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 166
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 166
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 167
7. RATIFICAÇÃO 167
CLÁUSULA 18 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PORTÕES AUTOMÁTICOS 167
1. OBJETIVO DO SEGURO 167
2. RISCOS EXCLUÍDOS 167
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 168
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 168
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 168
6. RATIFICAÇÃO 168
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
1.1. O objeto do seguro é garantir o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, indenização pela ocorrência dos riscos cobertos descritos nas Condições Contratuais e Coberturas Adicionais contratadas, mediante o pagamento de prêmio adicional, observada as disposições legais e contratuais aplicáveis, respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
1.1.1. Para fins deste seguro:
a) Estabelecimento compreende a propriedade do Segurado composta de prédios, suas dependências e anexos, benfeitorias, instalações, maquinismos, equipamentos, móveis, utensílios, material de almoxarifado, mercadorias, produtos e matérias primas, regularmente existentes no local do risco, devidamente identificado na Apólice/Especificação Detalhada;
a.1) LOCAL DO RISCO COMPREENDE: o endereço onde encontra-se localizado o estabelecimento, em um ou mais terrenos contíguos, ainda que com acesso por ruas diferentes.
Observações:
a) A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
b) O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
c) O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
d) Os termos técnicos utilizados nestas Condições estão definidos no Glossário apresentado no Anexo II.
e) Nós guardamos suas informações com todo cuidado e zelo, somos transparentes quanto ao seu uso e proteção. Sim, nós podemos compartilhar seus dados pessoais, mas somente com empresas que nos ajudam a cumprir nossos compromissos contigo, como empresas de assistência e resseguradores. Também podemos compartilhar seus dados com empresas de comunicação, de pesquisas e do nosso conglomerado econômico, sempre com o objetivo de aprimorar os produtos e serviços que oferecemos a você. Para saber mais sobre como tratamos seus dados pessoais, entre no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/.
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS
2.1. A cobertura básica conferida por esta apólice, sem prejuízo do disposto na Cláusula
5 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições Gerais, compreende os danos materiais resultantes dos riscos de Incêndio, inclusive quando diretamente decorrente de Tumultos, Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio (desde que dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento segurado e desde que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica).
2.1.1. Para fins deste seguro, define-se como Tumulto a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
2.2. Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Adicionais contratadas, desde que expressamente mencionadas e identificadas na apólice contratada.
2.2.1. As Coberturas Adicionais contratadas terão, individualmente, Limites de Importâncias Seguradas inferiores ao da Cobertura Básica prevista no subitem 2.1, e seus valores e percentuais devidamente descritos na apólice contratada.
2.2.2. Quaisquer outras Coberturas Adicionais, cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive por meio de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes da presente apólice, se não estiverem expressamente mencionadas e identificadas na apólice contratada.
CLÁUSULA 3 - BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos o prédio e conteúdo do estabelecimento segurado, observado o disposto na CLÁUSULA 6 - BENS NÃO GARANTIDOS destas Condições Gerais e outras disposições previstas nas condições de qualquer Cobertura Adicional contratada.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Prédio”: designa todas as construções e seus anexos (excluindo-se os alicerces e as fundações), muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento segurado, inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
b) “Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias-primas inerentes à atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento segurado.
3.2. Conforme solicitação do Segurado formulada por meio da Proposta de Seguro, estarão garantidos: (a) o prédio e o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE; (b) somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento segurado, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou de quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice de cada cobertura, os danos materiais decorrentes:
a) diretamente dos riscos cobertos;
b) da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados, por motivo de força maior;
c) das despesas de salvamento e proteção dos bens segurados e sinistrados, comprovadamente efetuadas durante e após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
d) das providências tomadas para o desentulho do local.
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário, contida em cláusula(s) de Xxxxxxxxx(s) Adicional(ais) efetivamente contratada(s), não estão garantidos por esta apólice os prejuízos direta ou indiretamente resultantes de:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) tumultos (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposições do item 2.1 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais), greves e lock- out, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
e) entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira no interior do estabelecimento segurado, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições dos itens 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
f) derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, e água proveniente de ruptura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, pertencentes ao estabelecimento segurado ou não;
g) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes no estabelecimento segurado ou em outro qualquer;
h) entrada de água no estabelecimento segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não consequência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
i) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições dos itens 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
j) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares;
k) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
l) terremoto, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
m) perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
n) perdas, danos ou avarias que sofrerem os aparelhos ou instalações elétricas de qualquer natureza, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio, conforme disposições do item
2.1 da CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais), bem como imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações;
o) vício intrínseco, desarranjo mecânico, má qualidade, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
p) roubo, extorsão, furto simples, furto qualificado, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
q) qualquer transporte ou transladação dos bens garantidos;
r) perdas ou danos decorrentes da submissão de bens segurados a quaisquer processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
s) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado, mesmo que resultante de um dos riscos cobertos;
t) gastos com obras de proteção do estabelecimento, objeto deste seguro mesmo que visem a prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos e ainda que exigidos por autoridade competente, exceto com a anuência prévia, por escrito, da Seguradora;
u) danos emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
v) danos causados por atos ilícitos doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos seus beneficiários ou pelo seu representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
w) danos causados por atos ilícitos dolos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, por dirigentes e por administradores legais, pelos beneficiários e por seus respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica;
x) dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
y) atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
z) dano moral e responsabilidade civil do segurado, bem como o descumprimento de legislação, inclusive que possa ter concorrido, agravado e/ou influenciado os danos ocorridos no local segurado;
aa) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros.
CLÁUSULA 6 - BENS NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estarão abrangidos pela cobertura desta apólice:
a) projetos, manuscritos, plantas, modelos, moldes, debuxos, clichês, croquis, livros e outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), softwares e/ou sistemas não padronizados, entendendo-se como tais, aqueles desenvolvidos para finalidade específica e/ou usuário específico, não disponíveis no mercado para livre aquisição;
b) joias, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, quadros, objetos de arte ou de valor estimativo, relógios, raridades, antiguidades, tapetes, livros, selos, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
b.1) mediante estipulação expressa na especificação da Apólice, permite-se a inclusão destes bens na cobertura do seguro com garantia máxima por unidade de R$ 250,00, podendo-se estabelecer limite diverso por bem segurado, desde que cada bem seja devidamente identificado e caracterizado na proposta;
c) dinheiro, cheques, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor, assim como livros contábeis e comerciais;
d) xxxx enquanto transportados e transladados;
e) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive suas peças componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte, salvo se caracterizados como mercadoria inerente à atividade empresarial do Segurado, colocada à venda no estabelecimento segurado;
f) bens de terceiros em poder do Segurado para fins de guarda, venda em consignação, garantia, reparos, consertos e revisões, se não convencionado na Apólice com indicação de local e Limite Máximo de Indenização para tais bens, salvo aqueles que sejam devidamente comprovados através de notas fiscais e ordens de serviço; e
g) animais vivos de qualquer espécie.
6.1.1. Qualquer indenização superior ao limite estabelecido na alínea “b” supra, somente será devido se constarem na apólice contratada a especificação detalhada dos bens segurados e as respectivas importâncias seguradas devidas.
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS
7.1. A proposta, devidamente preenchida e assinada pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base a contratação deste seguro, faz parte integrante da apólice contratada.
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
8.2. A contratação do seguro se formalizará após a aceitação do risco pela Segurada, que será avaliado por meio da proposta devidamente preenchida e assinada pelo proponente. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de protocolo da proposta na Seguradora, para aceitação ou recusa do risco.
8.3. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
8.4. A Seguradora procederá a comunicação formal, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
8.5. Dentro deste prazo para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, esta Seguradora poderá solicitar documentos complementares, apenas uma vez, caso o
proponente do seguro seja pessoa física, ou mais de uma vez, se o proponente for pessoa jurídica, devendo, entretanto, indicar os fundamentos para o pedido de novos elementos.
8.6. Quando da solicitação de documentos complementares por parte da Seguradora, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposições acima, ficará suspenso o prazo de 15 (quinze) dias previsto nesta Cláusula, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.7. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
8.8. No caso de NÃO ACEITAÇÃO, não haverá cobertura para o risco se não tiver havido pagamento de prêmio. Tendo, entretanto, havido pagamento de prêmio, a cobertura de seguro terá validade ainda por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Nesta situação, as importâncias eventualmente pagas serão atualizadas com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, e devolvidas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após ter sido descontado o valor do prêmio “pro rata temporis” correspondente ao período em que houve a cobertura.
8.8.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8.9. A emissão da apólice será efetuada em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
8.10. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos percentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na Proposta, o Beneficiário será o próprio Segurado.
8.11. Este contrato não é objeto de renovação automática, estando sua renovação sujeita à anuência da Seguradora e do Segurado, salvo disposição em contrário na especificação da Apólice.
CLÁUSULA 9 - VIGÊNCIA
9.1. O início e o término da vigência deste seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na apólice ou no endosso.
9.2. Havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
9.3. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência dar-se-á a partir do dia da sua aceitação pela Seguradora, ou outra data distinta devidamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
10.2. Exclusivamente a Cobertura Adicional de Bagagem de até 30 (trinta) dias, quando contratada, terá como âmbito geográfico todo globo terrestre.
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
11.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice contratada, as coberturas previstas nestas Condições Gerais são contratadas a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos cobertos até o limite das respectivas importâncias seguradas, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
11.2. Para os seguros contratados a risco total, fica definido que a estipulação de importância segurada inferior ao valor do bem segurado acarreta a redução proporcional da indenização.
11.3. As coberturas oferecidas neste plano de seguro não podem ser contratadas
isoladamente.
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES
12.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12.2. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
12.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
12.2.1.1. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
12.2.1.2. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio
cabível.
12.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
12.2.2.1. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
12.2.2.2. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
12.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nesta apólice, a:
a) pagar o prêmio do seguro no modo e tempo devidos, observado ainda, o disposto na Cláusula 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO, das Condições Gerais;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, logo que saiba, de todo e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for comprovado que SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
b.1) A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato de seguro;
b.2) A RESCISÃO do contrato de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a correspondente diferença de prêmio pago, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b.3) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá
cobrar a diferença de prêmio cabível;
c) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de todo e qualquer sinistro, facultando-lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos, prestando-lhe todas as informações e apresentando todos os documentos por ela solicitados;
d) adotar todos os procedimentos necessários e providências imediatas, no sentido de minorar as consequências que possam ser provocadas pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 14 - LIVROS COMERCIAIS
14.1. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros exigidos por lei, preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS
15.1. Além dos casos previstos em lei ou nas condições contratuais da apólice, contratada
a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado ou dos seus beneficiários, se o Segurado for pessoa física;
b) o sinistro for devido a culpa grave dos sócios controladores, dos dirigentes e dos administradores legais, dos beneficiários e dos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica;
c) a reclamação do sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
d) o segurado, de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
e) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
f) o Segurado AGRAVAR INTENCIONALMENTE o risco.
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE
16.1. Os limites previstos nos subitens seguintes desta cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
16.2. Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor correspondente ao limite máximo da obrigação indenizatória decorrente desta apólice, estabelecida individualmente para cada cobertura contratada.
16.3. A fixação do Limite Máximo de Garantia da Apólice relativa às coberturas contratadas é feita segundo a avaliação do Segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
16.4. O Limite Máximo de Garantia da Apólice estipulado para a cobertura básica prevista no item
16.2 desta Cláusula representa o limite máximo de indenização exigível da Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros, durante toda a vigência da apólice, e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas.
16.4.1. Se contratadas Coberturas Adicionais que impliquem acúmulo de responsabilidade, o limite máximo exigível da Seguradora passará a corresponder ao somatório das importâncias seguradas estipuladas para cada uma das coberturas, com a estipulada para a cobertura básica. Entretanto, esse limite só poderá ser exigido em caso de ocorrência envolvendo simultaneamente as coberturas.
16.5. Os Limites Máximos de Garantia da Apólice fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência desta apólice, a transferência de valores de uma para outra, mesmo na hipótese prevista no subitem
16.4.1 desta cláusula.
16.6. Os valores dos limites previstos nesta Cláusula destinam-se à cobertura do prédio e/ou conteúdo, conforme a escolha do Segurado, prevista na Cláusula 3 - BENS GARANTIDOS destas Condições, item 3.2.
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil (quando contratada), cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado
durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo
segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 17.5.1 desta Cláusula.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 17.5.2 desta Cláusula;
17.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 17.5.3 acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
17.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 17.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no referido subitem.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. CLÁUSULA 18 - OUTROS SEGUROS
18.1. Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de um Seguro Empresarial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
18.2. SE FOR VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM SEGURO DESTA MODALIDADE CONTRATADO JUNTO A ESTA SEGURADORA, GARANTINDO O MESMO INTERESSE SEGURÁVEL, SERÁ VÁLIDO APENAS O PRIMEIRO CONTRATO, SENDO CONSIDERADAS NULAS AS DEMAIS APÓLICES, CUJOS PRÊMIOS EVENTUALMENTE JÁ PAGOS SERÃO RESTITUÍDOS AO SEGURADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
18.3. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
19.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, por escrito, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
19.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
19.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito a qualquer indenização por força do presente contrato não ficará prejudicado.
19.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
19.4. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão
considerados os seguintes critérios:
19.4.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
19.4.1.1. Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro-rata-die”, até o efetivo pagamento, com acréscimo dos consectários legais, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo
do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
19.4.2. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, conforme período previsto na Tabela de Prazo Curto a seguir.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou do endosso | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
Relação percentual entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou do endosso | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
19.4.3. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4.4. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio e comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
19.4.5. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, bem como juros de mora equivalente 0,25%
a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês).
19.4.5.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
19.4.6. Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, restaura- se automaticamente o prazo da vigência originalmente contratado.
19.4.7. Ao término do prazo de vigência ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
19.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19.8. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1. Tendo sido efetuado o presente seguro com a finalidade de garantir o valor de reparação, reconstrução ou reposição dos bens segurados, esta apólice responderá, até os limites estabelecidos na apólice de seguro contratada, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado de acordo com os seguintes critérios:
20.1.1. NO CASO DE BENS DE USO - EDIFÍCIOS, MAQUINISMOS, EQUIPAMENTOS E RESPECTIVAS INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS:
a. Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o VALOR DE NOVO (custo de reposição dos preços correntes no dia e local do sinistro), menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
b. QUANDO O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE EXCEDER O VALOR ATUAL DETERMINADO PELO CRITÉRIO DO ITEM ANTERIOR, O EXCESSO SERVIRÁ PARA GARANTIR A DEPRECIAÇÃO REPRESENTADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE NOVO E O VALOR ATUAL;
b.1. A indenização relativa à depreciação não poderá em hipótese alguma, ser superior a fixada para o valor atual e somente será devida depois que o segurado tiver completado, no país, a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados ou reposição por outros novos da mesma espécie e de valor equivalente, desde que iniciado dentro de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização fixada para o valor atual;
b.2. Se em virtude de determinação legal, não se puderem repor, reparar ou substituir os bens sinistrados, a Seguradora, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento;
b.3. O disposto nesta alínea “b” não se aplica ao seguro de bens de terceiros, quando segurados.
c. Quando o sinistro atingir prédios não pertencentes ao Segurado (locatário/cessionário) a indenização obedecerá aos seguintes critérios:
c.1. se o contrato de locação ou cessão, determinar obrigatoriedade de seguro contra danos, este será pago ao locador ou cedente, com prioridade sobre a que seria devida ao próprio Segurado pelos prejuízos causados ao conteúdo;
c.2. se o contrato de locação ou cessão não determinar obrigatoriedade de seguro contra danos, a indenização atenderá os danos referentes ao conteúdo;
c.3. quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado, somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus; e
c.4. Ocorrendo o sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, limitada a Importância Segurada contratada;
d. Estão incluídas nos seguros de edifícios as instalações ou benfeitorias a estes incorporadas, a não ser que estas sejam objeto de seguro próprio, mesmo que em nome de terceiros. Do mesmo modo, nos seguros de maquinismos, entendem-se incluídos seus acessórios, instalações e pertences.
20.1.2. NO CASO DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS:
a) Tomar-se-á por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor.
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1. Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis, ao abrigo desta apólice, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com os valores estabelecidos na apólice contratada.
21.2. No caso de sinistros ocorridos em decorrência dos riscos cobertos pela Cobertura Básica não será deduzida franquia dos prejuízos indenizáveis, exceto com relação às situações descritas nos itens 21.3 e 21.4 abaixo.
21.3. No caso de sinistro resultante de queda de raio, caracterizada como descarga elétrica, que cause perdas ou danos a Máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, de informática, ou de telefonia, seus acessórios e componentes, a franquia, estabelecida na apólice contratada será deduzida dos prejuízos indenizáveis, em cada sinistro.
21.4. Nos casos especiais e particulares expressamente previstos na apólice contratada,
a franquia será deduzida dos prejuízos indenizáveis, em cada sinistro.
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO
22.1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
22.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.3. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.4. OS ATOS OU PROVIDÊNCIAS QUE A SEGURADORA PRATICAR, APÓS O SINISTRO, NÃO IMPORTAM, POR SI, NO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO RECLAMADA.
22.5. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da seguradora.
CLÁUSULA 23 - REPOSIÇÃO
23.1. A Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional (Real).
23.1.1. Mediante acordo entre as partes, tratando-se de seguros de bens e coisas, poderá haver a reposição dos bens destruídos ou danificados, por outros em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro, dentro dos Limites da Garantia da Apólice.
CLÁUSULA 24 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
24.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o Limite da Garantia contratada, conforme consta na apólice contratada, de acordo com os prejuízos apurados, obedecendo aos critérios estabelecidos na Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais.
24.2. Os procedimentos para liquidação dos sinistros e os documentos básicos necessários a serem apresentados por tipo de cobertura contratada (básica e adicionais), são os especificados no Anexo I às Condições Gerais.
24.2.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar a apresentação de outros documentos, que entender necessário, para concluir a regulação do sinistro.
24.3. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidar o sinistro, contados a partir da data de entrega à Seguradora de todos os documentos e informações necessários à caracterização e à regulação do sinistro, de acordo com o previsto no Anexo I.
24.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto acarretará na atualização dos valores com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da ocorrência do sinistro até a data da sua liquidação, e aplicação de juros de mora equivalente a 0,25%
a.m. (vinte e cinco centésimo por cento ao mês), a partir da data do inadimplemento.
24.4.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
24.5. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO DE QUE TRATA O ITEM 24.3, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTA SEGURADORA, COM BASE EM DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, SOLICITAR AO SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU BENEFICIÁRIO, DOCUMENTAÇÃO E/OU INFORMAÇÃO complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do diA ÚTIL POSTERIOR ÀQUELE EM QUE OCORRER A ENTREGA NA SEGURADORA DE TODOS OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADAS.
24.6. SERÃO CONSIDERADOS COMO PENDENTES, SEM CONTAGEM DE PRAZO PARA PAGAMENTO, OS PROCESSOS DE SINISTRO COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO EXIGIDO, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
24.7. A NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO ADMINISTRATIVAMENTE.
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS
25.1. Se na ocasião de um sinistro os bens segurados por esta apólice estiverem cobertos por outros seguros específicos, por melhor individualizar ou situar os referidos bens, a cobertura contratada nesta apólice GARANTIRÁ TAIS BENS SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO À PARTE DOS PREJUÍZOS NÃO INDENIZADOS POR AQUELE SEGURO, considerando-se deduzida do valor em risco abrangido pela presente apólice, para efeito de aplicação da Cláusula de Rateio, se houver, a Importância Segurada da apólice específica.
CLÁUSULA 26 - SALVADOS
26.1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos na apólice contratada, o segurado se obriga a não fazer abandono dos salvados e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
26.2. Correrão por conta da Xxxxxxxxxx, até o limite máximo da garantia fixado na apólice contratada as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
26.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
26.4. As partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) salvado(s) da indenização a ser paga, previamente ao recebimento da indenização, mediante a assinatura por parte do Segurado de documento específico concordando com o valor fixado para o(s) salvado(s), bem como autorizando o abatimento da indenização.
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
27.1. Durante o prazo de vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente.
27.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, após a liquidação do sinistro.
27.2.1. No caso de solicitação de reintegração do Limite Máximo de Garantia, a Seguradora terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do pedido, por escrito, na Seguradora. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
27.3. Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) quando recebido o pedido até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data desta ocorrência, mediante o pagamento do prêmio relativo à cobertura em questão, calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência desta apólice;
b) quando recebido o pedido após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data da sua aceitação pela Seguradora, expressa ou tácita, mediante o pagamento do prêmio relativo à cobertura em questão, calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data dessa aceitação e o término de vigência desta apólice.
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
28.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 19.4 destas Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, a presente apólice somente poderá ser cancelada:
a) por meio de acordo mútuo entre o Segurado e a Seguradora e havendo beneficiário e/ou credor de garantia sempre com prévia anuência desses, por escrito, sendo que:
a.1) se o cancelamento for por iniciativa do segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura, calculado pela Tabela de Prazo Curto constante do item 19.4, da CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO;
a.1.1) com exceção da situação definida no subitem 19.4.3, para prazos não previstos na citada Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
a.2) se o cancelamento for por iniciativa da seguradora o cálculo do prêmio devido será feito proporcionalmente ao tempo decorrido da cobertura.
a.3) em qualquer hipótese a importância a devolver será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora, até a data da efetiva restituição. No caso de extinção do índice IPCA/IBGE, será utilizado o índice INPC/IBGE.
28.2. Esta apólice somente poderá ser modificada:
a) mediante pedido formal do Segurado, com subscrição de nova proposta ou solicitação da emissão de endosso, devendo dela constar justificativa que motivou o pedido de modificação, inclusive do limite da garantia contratualmente previsto, ficando sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber, a critério da Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do seu recebimento, permanecendo o pedido de modificação sem cobertura, até que haja o pronunciamento formal da Seguradora ou após decorrido o prazo aqui previsto;
b) havendo beneficiário e/ou credor da garantia, serão obedecidas, na íntegra, as disposições da alínea “a” acima, acrescentando- se a obrigatoriedade de anuência expressa, por escrito, do(a) beneficiário(a) e ou credor da garantia mencionada na apólice contratada.
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO
29.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada, até o limite do valor respectivo, em todos os direitos, pretensões, ações, garantias e privilégios do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido.
29.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29.1.2. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em
prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
29.1.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 30 - PRESCRIÇÃO
30.1. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 31 - FORO
31.1. Foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
31.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal, observando o item 22.3 da Cláusula 22 - PROVA DE SINISTRO:
a) Comunicar-se com o seu Corretor ou diretamente com a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais detalhadamente possível, informando data, hora, local, causa, consequência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Os comprovantes das despesas deverão ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
e) Deverão ser fornecidos à Seguradora os documentos básicos necessários à regulação dos sinistros, conforme relacionados no item 2 - DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA;
f) A Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 2.
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA
COBERTURA/EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS Aviso de Sinistro, declaração da existência ou não de outros seguros e os demais documentos indicados abaixo: | |||||||||||||
Incêndio/Raio/Explosão (básica) | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 20 | 21 | 24 | ||||
Acidentes Pessoais | 02 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 22 | |||||
Alagamento | 01 | 02 | 03 | 20 | 21 | 24 | ||||||||
Anúncios Luminosos | 01 | 02 | 20 | |||||||||||
Bagagem | 01 | 02 | 03 | 27 | ||||||||||
Cobertura Compreensiva para Concessionária | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 20 | 21 | 24 | ||||
Danos Elétricos | 01 | 02 | 03 | 10 | 20 | 21 | 24 | |||||||
Desentulho Decorrente da Cobertura Básica | 01 | |||||||||||||
Desmoronamento | 01 | 02 | 03 | 10 | 20 | 21 | 24 | |||||||
Despesas com Desentulho do Local | 01 | |||||||||||||
Despesas com Instalação de Novo Local | 01 | 24 | ||||||||||||
Despesas com Recomposição de Registros e Documentos | 01 | 03 | 20 |
COBERTURA/EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS Aviso de Sinistro, declaração da existência ou não de outros seguros e os demais documentos indicados abaixo: | |||||||||||||
Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados | 01 | 10 | 20 | 21 | ||||||||||
Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Cinematográficos/ Fotográficos e de Televisão | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Eletrônicos (com Cobertura de Roubo) | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Eletrônicos (sem Cobertura de Roubo) | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Estacionários | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Móveis no Local | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Portáteis Eletrônicos (com Cobertura de Roubo) | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Equipamentos Portáteis Não Eletrônicos (com Cobertura de Roubo) | 01 | 02 | 03 | 07 | 10 | 21 | 24 | |||||||
Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão | 01 | 10 | 20 | 21 | ||||||||||
Fidelidade | 01 | 02 | 06 | 20 | 22 | 26 | ||||||||
Honorários de Peritos | 01 | 24 | ||||||||||||
Impacto de Veículos Terrestres | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 20 | 24 | |||||||
Interrupção de Negócios - Perda de Receita Bruta | 01 | 24 | ||||||||||||
Xxxxx Xxxxx/ Despesas Fixas Perduráveis/ Lucro Líquido | 01 | 24 | ||||||||||||
Operações Isoladas - Transporte de Cargas e/ou Descargas e/ou Içamento e/ou Descida | 01 | 02 | 19 | 22 | 28 | |||||||||
Pagamento de Aluguel | 01 | 03 | 29 | |||||||||||
Perda de Aluguel | 01 | 03 | 29 | |||||||||||
Quebra de Máquinas | 01 | 02 | 03 | 06 | 10 | 20 | 21 | 24 | ||||||
Quebra de Vidros | 01 | |||||||||||||
Queda/Impacto de Aeronaves | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 20 | 24 | |||||||
R.C. Chapas de Experiência (Danos causados ao veículo) | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 19 | 26 | |||||||
R.C. Chapas de Experiência (Danos causados pelo veículo) | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
COBERTURA/EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS Aviso de Sinistro, declaração da existência ou não de outros seguros e os demais documentos indicados abaixo: | |||||||||||||
R.C. Contingentes de Veículos Motorizados | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
R.C. Xxxxx Xxxxxx | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |
R.C. Empregador | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
R.C. Extensão de Percurso entre o Estabelecimento e a Garagem | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
R.C. Garagista | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
R.C. Operações | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |
R.C. Operações de Shopping Centers | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |
R.C. Test Drive (Danos causados ao veículo) | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 19 | 26 | |||||||
R.C. Test Drive (Danos causados pelo veículo) | 01 | 02 | 08 | 09 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 26 |
Roubo de Valores em Mãos de Portadores | 01 | 02 | 06 | 07 | 20 | 23 | 24 | 26 | ||||||
Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento | 01 | 02 | 06 | 07 | 20 | 23 | 24 | |||||||
Roubo e/ou Furto Qualificado | 01 | 02 | 06 | 07 | 20 | 23 | 24 | |||||||
Xxxxxxxxx/Tremor de Terra/ Maremoto | 01 | 02 | 03 | 04 | 24 | |||||||||
Transporte de Mercadorias em Território Nacional | 01 | 02 | 19 | 22 | 28 | |||||||||
Xxxxxxxx, Greves e Lock Out | 01 | 02 | 03 | 04 | 20 | 24 | ||||||||
Vazamento ou Derrame de Chuveiros Automáticos | 01 | 10 | 20 | 21 | ||||||||||
Vazamentos de Tanques ou Tubulação | 01 | 10 | 20 | 21 | ||||||||||
Vendaval até Fumaça | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 20 | 24 |
3. RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | Reclamação dos prejuízos descrevendo os quantitativos e valores, acompanhada do orçamento para recuperação ou substituição dos bens atingidos |
02 | Boletim de ocorrência policial |
03 | Documento comprovando a propriedade do bem |
04 | Certidão fornecida pelo Instituto de Meteorologia, Corpo de Bombeiros, ou outro órgão competente, atestando a ocorrência do evento. |
05 | Laudo elaborado por Assistência Técnica atestando a inviabilidade dos reparos, no caso de perda total |
06 | Inquérito Policial (conclusão), observando o item 22.3 da Cláusula 22 - Prova do sinistro |
07 | Laudo da Perícia Técnica |
08 | Carta do terceiro prejudicado |
09 | Declaração do Segurado sobre sua responsabilidade |
10 | Plano de Manutenção |
11 | Ação transitada em julgado (sentença) |
12 | Certidão de Casamento |
13 | Certidão de Nascimento |
14 | Certidão de Óbito |
15 | Laudo de exame cadavérico |
16 | Laudo médico |
17 | Guia de internação |
18 | Comprovante de despesas médicas |
19 | Carteira Nacional de Habilitação |
20 | Relatório Interno de Ocorrência |
21 | Laudo técnico sobre a causa e consequência do evento |
22 | Cédula de Identidade |
23 | Demonstrativo de Caixa |
24 | Registros Contábeis e Fiscais (notas e livros) |
26 | Ficha de Registros de Empregados |
27 | Comprovante de passagem |
28 | Comprovante de embarque |
29 | Contrato de Locação |
Glossário de Termos Técnicos de Seguros
Para os efeitos do seguro e da caracterização das coberturas, define-se como:
ACEITAÇÃO
Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE
É todo evento imprevisto e fortuito, do qual decorre um dano corporal ou material.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
ATO ILÍCITO
Ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVARIA
É o termo utilizado para designar dano ou prejuízo material.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber as indenizações devidas, na hipótese de ocorrência de sinistro.
BOA-FÉ
Princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do segurado de prestar informações verdadeiras e completas na proposta de adesão e durante a vigência de todo o contrato, declarando, também no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
CANCELAMENTO
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por interesse das partes, pagamento da indenização do seguro ou falta de pagamento do prêmio.
CHAVE FALSA
Artefato, não original, que movimenta a lingueta da fechadura para abri-la ou fechá-la, não necessariamente em formato de chave, bastando fazer às vezes desta. Contrário à Chave Verdadeira.
Que se prova mediante exame de corpo de delito direto ou indireto do instrumento utilizado como chave falsa.
COBERTURA
Garantia de compensação ao Segurado dos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o segurado deve encaminhar à seguradora, tão logo tenha conhecimento do mesmo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, das seguradas e dos beneficiários.
CORRETOR DE SEGUROS
Termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.
DANO
É todo prejuízo material ou corporal sofrido pelo segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura da apólice contratada.
DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio).
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento e operação.
DOLO
É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição
jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
ENDOSSO
Documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice.
ESCALADA
Considera-se escalada a entrada no local por via anormal, predominando a opinião de que tal entrada requer emprego de meio instrumental (ex. escada) ou esforço incomum.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor do Xxxxxxxx e fica investido de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
ESTELIONATO
Conforme o artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se pela obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido pela apólice de seguro contratada.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXPLOSÃO FÍSICA
Explosão produzida pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, provocada, por sua vez, pela rápida passagem de um corpo do estado líquido para o gasoso ou a própria força elástica dos gases e vapores sob a influência do calor ou pressão, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes contenedores.
EXTORSÃO
Nos termos do artigo 158 do Código Penal, corresponde ao ato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Conforme artigo 159 do Código Penal, caracteriza-se pelo ato de sequestrar pessoa para o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
EXTORSÃO INDIRETA
De acordo com o artigo 160 do Código Penal, caracteriza-se pelo ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de sua situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
FRANQUIA
É o valor estabelecido no contrato de seguro, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo em caso de sinistro.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
Documento pelo qual é formalizada comunicação da ocorrência de um sinistro à seguradora, devidamente assinada pelo solicitante.
FORO
Âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato de seguro.
FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
FURTO
Nos termos do artigo 155 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de bem, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
FURTO QUALIFICADO
Configura-se pela subtração de bem: (a) com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa; (b) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (c) mediante o emprego de chave falsa; e (d) mediante concurso de duas ou mais pessoas. Desde que, em qualquer hipótese, haja vestígios materiais inequívocos, ou seja, constatado por inquérito policial conclusivo.
GREVE
Entende-se por toda interrupção do trabalho, parcial ou geral, decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.
INCÊNDIO
Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao beneficiário do seguro pela seguradora na ocorrência do sinistro, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada vigente na data da ocorrência do sinistro, respeitando-se os riscos excluídos da apólice contratada.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO
É o exame do objeto que se propõe segurar, visando o perfeito enquadramento tarifário, bem como atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Valor estabelecido pelo Segurado como limite do seu direito de indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LOCK-OUT
É a interrupção transitória das atividades por iniciativa do empregador.
MÁ-FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, com intenção dolosa.
MAREMOTO
Grande agitação do mar provocada por oscilações sísmicas.
NULIDADE
Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto, o ato que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
PERÍODO INDENITÁRIO
É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começa a sofrer as consequências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais.
PRAZO CURTO
Cálculo do período de seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual de custo anual.
PRÊMIO
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
PRESCRIÇÃO
Termo utilizado para caracterizar a perda de direito de ação para reclamar direitos ou extinção de obrigações previstas no contrato em razão do transcurso do prazo fixado em lei. Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PROPOSTA
Documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro Representa a vontade do Condomínio Segurado, sendo por ele preenchida, ou pelo seu representante legal (corretor).
PRO-RATA
É o método de calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Levantamento dos prejuízos causados por um sinistro.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Correspondem aos riscos previstos nas condições contratuais, que não serão cobertos pelo plano de seguro contratado.
ROUBO
Nos termos do artigo 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADO
Corresponde aos bens resgatados de um sinistro que ainda possuem valor econômico é o bem sinistrado que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contra o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para comercializar o seguro.
SEGURO
Denomina-se contrato de seguro aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
SINISTRO
A ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
TABELA DE PRAZO CURTO
É aplicada, principalmente, para calcular o prêmio de seguros com duração inferior a um ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, embora também aplicável à restituições, em caso de cancelamento de seguro.
TERCEIRO
Pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
TUMULTO
A ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALORES
Dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda
que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado.
XXXXX XXXXXXXXXX/PRÓPRIO
É o que decorre da própria natureza da coisa, ou resulta da qualidade que lhe é inerente, também chamado vício intrínseco. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
VENDAVAL
Ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo).
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS
(Regulam, em conjunto com as Condições Gerais, as Coberturas Adicionais contratadas)
CLÁUSULA ADICIONAL PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS
APLICADA PARA AS ATIVIDADES COMUM, ESPECIAL, PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO E/OU FÁBRICAS EM MONTAGEM
1. DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
1.1. Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora, em uma via, declaração mensal contendo as apurações (diárias, semanais, quinzenais ou mensais de acordo com o estabelecido nas condições particulares na especificação da apólice) dos valores em estoque e sua média, existentes em cada local ou locais de uma mesma verba no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período mensal.
1.2. Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento mensal o Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice.
1.3. O atraso consecutivo de mais de uma das declarações de estoques, em relação à data prevista na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas, cobrando-se a diferença do prêmio correspondente.
1.4. A falta de pagamento do prêmio referente ao endosso especificado no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 4.1.2 da CLÁUSULA 4.
2. CONTROLE DAS DECLARAÇÕES
2.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, as inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
3. AJUSTAMENTO FINAL DO PRÊMIO
3.1. Tendo o Segurado pago o depósito inicial (conforme estabelecido nas condições particulares constantes na especificação da apólice), fica obrigado a, mensalmente, pagar o prêmio em função da declaração fornecida, para cada verba, respeitado o Limite Máximo de Indenização (LMI), à razão do duodécimo da taxa anual. Nos primeiros ajustamentos mensais, será abatido o prêmio depósito inicial. Após o esgotamento deste prêmio, o pagamento do prêmio mensal será realizado de uma só vez, ou seja, 30 (trinta) dias após a emissão do endosso.
3.2. Ao final da vigência desta apólice e após o pagamento do último prêmio mensal, o somatório do prêmio pago equivalerá ao prêmio ajustado do seguro, não se registrando qualquer movimento de prêmio.
4. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE OU DE ITENS
4.1. No caso de cancelamento integral desta apólice ou de quaisquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
4.1.1. No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, o prêmio devido relativo ao período real de vigência será calculado de acordo com o disposto na CLÁUSULA 3;
4.1.2. No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na CLÁUSULA 3, observando-se, porém, que em vez do duodécimo da taxa anual, será usado o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo.
4.1.3. Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso,
de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
5. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como segue, observados ainda os princípios estabelecidos na CLÁUSULA 3:
5.1.1. Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;
5.1.2. Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcionalmente ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
6. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE
6.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu valor real apurado.
7. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
7.1. Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item excede o Limite Máximo de Indenização (LMI), esta apólice ficará sujeita à condição abaixo:
7.1.1. Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco for superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização (LMI), o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas.
8. AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
8.1. Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento de responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
9. BENS EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA
9.1. Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente apólice ter vários itens segurados, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.
10. VALOR DOS BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA
10.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa, terão seus valores determinados com base naquelas cotações.
11. COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS
11.1. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização (LMI) para esta garantia encontra-se fixado na Especificação da apólice, sendo a mesma destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado um prêmio adicional irreajustável correspondente a 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, o prêmio fixo, por um ano, não prevalecendo para o cálculo dessa parcela de prêmio os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer tipos de descontos de proteção, qualidade ou sinistralidade.
11.2. Nesta hipótese, as declarações de estoque relativas ao local supra incluirão, obrigatoriamente, as existências nos locais não especificados, com se estes fossem parte integrante daquele.
11.3. Em caso de sinistro no local acima referido, todas as cláusulas concernentes e previstas nesta apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais não especificados como partes integrantes do mesmo.
11.4. Havendo sinistro em local não especificado, o Limite Máximo de Indenização (LMI) será o destacado do item 11.3, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados.
11.5. Não serão atendidos como locais não especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contratos de locação, ainda que temporários.
CLÁUSULA ADICIONAL PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS APLICADA SOMENTE PARA ATIVIDADES DE ARMAZÉNS GERAIS
1. DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
1.1. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora, em uma via, declaração mensal contendo as apurações (diárias, semanais, quinzenais ou mensais de acordo com o estabelecido nas condições particulares da apólice contratada) dos valores em estoque e sua média,
existentes em cada local ou locais de uma mesma verba no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período mensal.
1.2. Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento mensal o Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice.
1.3. O atraso consecutivo de mais de uma das declarações de estoques, em relação à data prevista na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas, cobrando-se a diferença do prêmio correspondente.
1.4. A falta de pagamento do prêmio do endosso especificado no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 4.1.2 da CLÁUSULA 4.
2. CONTROLE DAS DECLARAÇÕES
2.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, as inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.
3. AJUSTAMENTO FINAL DO PRÊMIO
3.1. Tendo o Segurado pago o depósito inicial (conforme estabelecido nas condições particulares constantes na apólice contratada), fica obrigado a, mensalmente, pagar o prêmio em função da declaração fornecida, para cada verba, respeitado o Limite Máximo de Indenização (LMI), à razão do duodécimo da taxa anual. Nos primeiros ajustamentos mensais, será abatido o prêmio depósito inicial. Após o esgotamento deste prêmio, o pagamento do prêmio mensal será realizado de uma só vez, ou seja, 30 (trinta) dias após a emissão do endosso.
3.2. Ao final da vigência desta apólice e após o pagamento do último prêmio mensal, o somatório do prêmio pago equivalerá ao prêmio ajustado do seguro, não se registrando qualquer movimento de prêmio.
4. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE OU DE ITENS
4.1. No caso de cancelamento integral desta apólice ou de quaisquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:
4.1.1. No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, o prêmio devido relativo ao período real de vigência será calculado de acordo com o disposto na CLÁUSULA 3;
4.1.2. No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na CLÁUSULA 3, observando-se, porém, que em vez do duodécimo da taxa anual, será usado o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo;
4.1.3. Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso,
de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
5. AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como segue, observados ainda os princípios estabelecidos na CLÁUSULA 3:
5.1.1. Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;
5.1.2. Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcionalmente ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
6. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE
6.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu valor real apurado.
7. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
7.1. Fica entendido e acordado que a indenização paga ao Segurado pela Seguradora, em relação a sinistros cobertos e ocorridos na vigência do presente contrato de seguro, está limitada aos valores estabelecidos para cada uma das coberturas contratadas.
8. AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
8.1. Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento de responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
9. BENS EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA
9.1. Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente apólice ter vários itens segurados, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.
10. VALOR DOS BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA
10.1. Em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa, terão seus valores determinados com base naquelas cotações.
11. TAXA
11.1. A taxa indicada na apólice será aplicada nos casos em que o valor da declaração mensal for igual ou inferior ao Limite Máximo de Indenização (LMI) no respectivo item. No caso de o valor da declaração mensal (Vd) ser superior ao Limite Máximo de Indenização (LMI) no respectivo item, a taxa aplicável (tx) será a que resultar da fórmula:
Vd + LMI
Tx = taxa x –––––––––––––––––
2 x LMI
11.2. Ocorrendo durante o mês variação do Limite Máximo de Indenização (LMI) que
implique modificação de taxa, esta será multiplicada pela expressão “d/n”, em que:
“d” é o número de dias em que vigorou o Limite Máximo de Indenização (LMI); “n” é o número de dias do mês considerado.
12. VALOR DE ESTOQUE
12.1. Fica entendido e acordado que as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados por escrito pelos depositantes.
COBERTURA ADICIONAL
INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização por perdas e danos ocasionados, aos bens segurados quando em zonas rurais, por incêndio ou explosão, resultantes de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice, exceto os riscos citados na alínea “m” daquela cláusula.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 3
das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
5.2. Fica, consequentemente, sem efeito a exclusão dos riscos, objeto desta cobertura,
prevista nas Condições Gerais da Apólice.
EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização por perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão tenha se originado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 3 das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EXPLOSÃO FÍSICA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), a indenização por perdas e danos causados aos bens segurados por explosão física de caldeiras ou aparelhos de ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado.
1.2. Define-se “Explosão Física” a explosão produzida pela dilatação de líquidos ou vapores, provocados por sua vez pela rápida passagem de um corpo em estado líquido para o gasoso ou a própria força elástica dos gases e vapores sob a influência do calor ou pressão, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes contenedores.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 3
das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EXPLOSÃO QUÍMICA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), a indenização por perdas e danos causados aos bens segurados por explosão química de quaisquer substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado.
1.2. Define-se “Explosão Química” a explosão produzida por uma reação de natureza química que se torne superior à força de resistência dos recipientes contenedores.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 3
das Condições Gerais desta Apólice.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
INCÊNDIO FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), contra os mesmos riscos da Cobertura Básica, os bens móveis flutuantes nos locais devidamente especificados.
1.2. Fica ainda entendido que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos riscos por ela abrangidos, far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências, isto é, proporcionalmente às diferenças entre os valores em riscos e os respectivos seguros específicos eventualmente em vigor.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são aqueles descritos na Apólice/ Especificação Detalhada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
INCÊNDIO FLUTUANTE EM LOCAIS DE TERCEIROS, NÃO ESPECIFICADOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), contra os mesmos riscos da Cobertura Básica, os bens móveis flutuantes em locais de terceiros, não especificados.
1.2. Fica ainda entendido que:
A. A COBERTURA CONCEDIDA NÃO ABRANGE OS ESTOQUES DEPOSITADOS EM ARMAZÉNS DE CARGA E DESCARGA; E
B. EM NENHUM CASO, A INDENIZAÇÃO POR LOCAL EXCEDERÁ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice.
3. BENS GARANTIDOS
Os Bens Garantidos por esta Cobertura Adicional são aqueles descritos na Apólice/ Especificação Detalhada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
DESPESAS COM DESENTULHO DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as despesas necessárias ao desentulho do local sinistrado, exclusivamente em decorrência de sinistro garantido Cobertura Básica da Apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os riscos não cobertos por esta Cobertura Específica Adicional são os mesmos
descritos na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais da Apólice.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE AS DESPESAS DE DESENTULHO PARA EVENTO QUE TENHA ATINGIDO QUAISQUER DOS BENS NÃO GARANTIDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA 6 DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
DESPESAS COM DESENTULHO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as despesas necessárias ao desentulho do local sinistrado, exclusivamente em decorrência de sinistro garantido pela(s) Cobertura(s) Adicional(is) contratada(s).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Os riscos não cobertos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos nas respectivas cláusulas de Riscos Excluídos das Condições Especiais de cada Cobertura Adicional contratada, conforme Especificação Detalhada constante na apólice contratada.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Esta Cobertura Adicional NÃO COBRE AS DESPESAS DE DESENTULHO PARA EVENTO QUE TENHA ATINGIDO QUAISQUER DOS BENS NÃO GARANTIDOS DISCRIMINADOS NAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS DE BENS NÃO GARANTIDOS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CADA COBERTURA ADICIONAL CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICAÇÃO DETALHADA CONSTANTE NA APÓLICE CONTRATADA.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos da presente cobertura define-se como:
a) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
b) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar;
c) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo;
d) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
e) Fumaça: A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no estabelecimento, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais;
f) Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2.2. Compreende-se também no conceito de:
a) “Queda de Aeronaves” a queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou que sejam por eles conduzidos;
b) “Veículo Terrestre” mesmo aquele que possa não dispor de tração própria.
3. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
3.1. No caso dos riscos de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência.
3.1.1. Compreende-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Sem prejuízo dos Riscos Excluídos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice, exceto os riscos citados na alínea “k’ daquela cláusula, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamento de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.
5. BENS GARANTIDOS
5.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se alicerces, fundações, muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento, objeto deste seguro), inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias-primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
6. BENS NÃO GARANTIDOS
6.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais da apólice, e salvo expressamente previsto na apólice contratada, estão também EXCLUÍDOS DO ALCANCE E ABRANGÊNCIA DOS RISCOS DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE E TORNADO, objeto desta cobertura, TODO E QUALQUER BEM EXISTENTE AO AR LIVRE, bem como:
a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
b) moinhos de vento, chaminés, estufas e torres;
c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
d) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
QUEDA DE AERONAVES
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por Queda de Aeronaves por quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
1.2. Considera-se também no conceito de Queda de Aeronave a queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou que sejam por eles conduzidos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice, exceto o evento de “queda de aeronaves” constante da alínea “k” da mencionada cláusula.
3. BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se alicerces, fundações, muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento, objeto deste seguro), inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis
ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias-primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais desta Apólice.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por Impacto de Veículos Terrestres.
1.2. Considera-se também no conceito de Veículo Terrestre, aquele que possa não dispor de tração própria.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Os Riscos Excluídos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais desta Apólice, exceto o evento de “impacto de veículos terrestres” constante da alínea “k” da mencionada cláusula.
3. BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se alicerces, fundações, muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento, objeto deste seguro), inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias-primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais da apólice, e salvo se expressamente previsto na apólice contratada, estão também excluídos do alcance e abrangência desta cobertura, TODO E QUALQUER BEM EXISTENTE AO AR LIVRE.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização, a indenização pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto queda de raio, conforme disposições previstas no subitem 2.1 das Condições Gerais da apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Sem prejuízo dos Riscos Excluídos da Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais da Apólice, exceto a alínea “n” daquela cláusula, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas
computacionais;
c) Danos em consequência de curto-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou marremoto;
d) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal da tensão;
e) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no
local do risco;
f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controle
automático;
g) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção/ falha seja programada;
h) Danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em
ambientes frigorificados.
3. BENS GARANTIDOS
São bens garantidos por esta Cobertura Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes elétricos.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos pela Cláusula 5 das Condições Gerais da apólice, ESTÃO EXCLUÍDOS DO ÂMBITO E ALCANCE DA PRESENTE COBERTURA OS SEGUINTES BENS:
a) fusíveis, relês térmicos, resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos de raios catódicos de equipamentos eletrônicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive raio-x), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão de obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos.
5. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
5.1. EM CASO DE SINISTRO, INCLUSIVE QUANDO RESULTANTE DE QUEDA DE RAIO CARACTERIZADA COMO DESCARGA ELÉTRICA, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A BENS ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA, A FRANQUIA ESTABELECIDA NA APÓLICE CONTRATADA SERÁ DEDUZIDA DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS EM CADA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
DESMORONAMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) as perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice contratada, diretamente por Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa, inclusive vício intrínseco e má qualidade, exceto Incêndio, Raio e Explosão, a menos que esse Incêndio ou Explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, vendaval, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2. Caracteriza-se o Desmoronamento Parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), não sendo considerado o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas, janelas, portas, portões e similares.
1.3. Esta cobertura garante, ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Desmoronamento na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Sem prejuízo dos Riscos Excluídos descritos na Cláusula 5 das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) danos decorrentes de vícios de construção;
b) despesas com laudos técnicos;
c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;
f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando
desmoronamento;
g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno.
3. BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se alicerces, fundações, muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento, objeto deste seguro), inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
3.1.2. Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. AGRAVAÇÃO DO RISCO
5.1. Segurado se obriga, SOB PENA DE PERDER DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
5.1.1. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da
responsabilidade do seguro na ocorrência.
5.2. SEGURADO FICA OBRIGADO, SOB PENA DE PERDER DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA QUALQUER LESÃO, OCORRÊNCIA OU EXECUÇÃO DE OBRAS QUE POSSAM AFETAR A ESTRUTURA OU ALVENARIAS E REVESTIMENTOS DO IMÓVEL, OBJETO DO SEGURO.
6. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
6.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
ALAGAMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice contratada diretamente por:
a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante; e
d) inundação.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de Alagamento na área onde estiverem localizados os bens descritos na apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos pela Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais da Xxxxxxx (exceto os citados nas alíneas “h” e “j”), esta Cobertura Adicional NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do estabelecimento, através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores, se deixados abertos inadvertidamente ou se defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Desmoronamento do prédio, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
d) Incêndio e explosão, mesmo quando consequente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Água do mar proveniente de ressaca;
g) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos,
paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
i) Resseca e xxxxxxxx;
j) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
k) Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos
cobertos.
3. BENS GARANTIDOS
3.2. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, a seguir caracterizados:
3.2.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se os alicerces e as fundações), inclusive as instalações de luz, força, gás e água, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias-primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
3.2.2. Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, desde que expressamente mencionado na apólice contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Além dos bens não garantidos discriminados na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional NÃO ABRIGA OS SEGUINTES BENS:
a) bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia seja qual for a finalidade, inclusive para reparos, consertos e revisões, mesmo aqueles devidamente comprovados através de notas fiscais e de serviços;
b) os bens que se encontrarem fora dos prédios mencionados na apólice;
c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
e) prédios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões abertos, semiabertos e os construídos em materiais combustíveis, bem como seus respectivos conteúdos;
f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
g) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
h) cercas, tapumes, muros e outros elementos de delimitação física do prédio;
i) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
j) joias, pedras e metais preciosos, pérolas, quadros, objetos de arte ou de valor estimativo, relógios, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos.
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.2. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.2. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização, mediante reembolso, decorrente de aluguéis, contratual e legalmente convencionados, que necessitar pagar a terceiros, quando tiver que desocupar o imóvel segurado, desde que ele se torne inadequado ao desenvolvimento de suas atividades empresariais por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de:
a) Riscos Cobertos pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada; e
b) Interdição ou desocupação do imóvel segurado determinada pela autoridade constituída, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos na alínea “a” acima, e nas mesmas circunstâncias, ainda que o sinistro iminente não venha a atingir diretamente o imóvel, objeto deste seguro.
1.2. O reembolso dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, cujos vencimentos coincidirão com os do aluguel do novo imóvel para o qual o Segurado transferir seu estabelecimento, observados os seguintes critérios:
a) se o Segurado for o proprietário ocupante do imóvel sinistrado, cada parcela mensal corresponderá ao valor do aluguel do novo imóvel para a qual venha a se transferir; e
b) se o Segurado for locatário, e neste caso, a indenização só será devida se o contrato de aluguel não for cancelado, a parcela mensal fica limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual se transferiu, menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro e que teve de ser desocupado.
1.3. Considerar-se-ão sempre as majorações de aluguéis decorrentes dos contratos de locação envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá a 1/12 (um duodécimo) do Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a presente cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais da apólice, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais desta apólice.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
PERDA DE ALUGUEL
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização relativo ao valor dos aluguéis mensais, legalmente convencionados, quando o contrato de locação for rescindido em razão do imóvel, de propriedade do segurado, não poder ser ocupado, em virtude de ter sido danificado por risco coberto pelas Condições Gerais e Condições Adicionais da apólice contratada.
1.2. A indenização devida será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para esta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na apólice contratada, LIMITADO AO TEMPO NECESSÁRIO PARA A REPOSIÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL OBJETO SEGURADO.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais desta apólice, a presente cobertura não garante reembolso se:
a) o sinistro que deu causa à reclamação pela presente cobertura não for resultante de Risco Coberto pelas Condições Gerais e Coberturas Adicionais desta apólice;
b) a cobertura para o sinistro causal não tiver sido contratada; e
c) a indenização para o sinistro causal não tiver sido reconhecida pela Seguradora, nos termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais da apólice contratada.
2.2. O disposto na alínea “c” acima não se aplica no caso de desocupação ou de interdição por ordem da autoridade, quando o sinistro causal não atingir o imóvel segurado, mas exigir-se-á a comprovação da causa e ordem.
3. PERÍODO INDENITÁRIO
3.1. A indenização devida ao abrigo desta cobertura será paga em parcelas mensais, calculadas mediante a divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura pelo número de meses (período indenitário) indicado na apólice contratada, limitado ao tempo necessário para a reposição dos danos sofridos pelo imóvel objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais, devidamente comprovados e decorrentes de riscos cobertos, sofridos pelos bens descritos na apólice contratada, consequente de:
a) Tumulto - que se define como ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) Lock-Out - cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. São indenizáveis:
a) danos materiais sofridos pelo Segurado em consequência de Xxxxxx Xxxxxxxx;
b) danos materiais e despesas, devidamente comprovadas, decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as consequências dos Riscos Cobertos por esta apólice.
2.2. São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências, quando resultarem dos riscos acima definidos:
a) desmoronamento;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) desentulho do local.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) prejuízos advindos ao Segurado que estiver motivado o “lock-out”;
b) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados no item 1;
c) a destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
d) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização dos objetos segurados em consequência de retardamento;
e) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades que possuam os poderes “de facto” para assim proceder.
3.2. SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, EXPRESSA NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL PREVISTO, FICAM TAMBÉM EXCLUÍDAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE:
a) atos dolosos;
b) deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados na Cláusula 1 da presente Cobertura Adicional.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo cláusula ao contrário expressa na apólice contratada, ficam excluídos da
presente apólice de seguro:
a) veículos que encontrem fora do estabelecimento segurado;
b) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes.
5. VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta cobertura, serão adotados os mesmos procedimentos da Cláusula 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS das Condições Gerais da Apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização referente às perdas e danos materiais causados aos bens garantidos descritos nesta apólice, em decorrência direta de Terremoto, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, bem como por Incêndio ou Explosão decorrentes desses mesmos riscos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pela Cláusula 5 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não cobre perdas ou danos consequentes, direta ou indiretamente de:
b) chuva, neve ou granizo no interior do estabelecimento, a menos que o estabelecimento segurado ou o que contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado, ou paredes externas em consequência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no estabelecimento pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, EXCLUINDO-SE, TODAVIA, AS PERDAS E DANOS CAUSADOS POR CHUVA, NEVE OU GRANIZO QUE PENETRE ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, BANDEIRAS OU OUTRAS ABERTURAS QUE NÃO AS EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NESTA ALÍNEA;
c) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
d) água ou outra substância líquida proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros encanamentos, a menos que tais instalações ou encanamentos hajam sofrido dano em consequência direta dos riscos cobertos;
e) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento.
3. BENS GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos por esta Cobertura Adicional, o prédio e o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, observado o disposto na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se como:
“Prédio”: todas as construções e seus anexos (excluindo-se os alicerces e as fundações), muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento, objeto deste seguro, inclusive as instalações de luz, força, gás e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento objeto deste seguro e desde que integrem as estruturas das construções;
“Conteúdo”: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio acima, mercadorias e matérias primas inerentes a atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento objeto deste seguro.
3.1.2. Estará garantido somente o prédio ou somente o conteúdo do estabelecimento objeto deste seguro, podendo ser excluídos alguns bens da Cobertura Básica e/ou quaisquer Coberturas Adicionais contratadas, desde que a exclusão esteja expressamente mencionada na apólice contratada.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos discriminados na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens:
a) quaisquer bens que se encontrem fora do estabelecimento objeto deste
seguro, descrito na apólice contratada;
b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplenagem e semelhantes, a menos que se encontrem dentro do estabelecimento objeto deste seguro, descrito na apólice contratada;
c) letreiros e anúncios luminosos;
d) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
e) explosivos (continente e conteúdo);
f) joias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor
estimativo, raridades e livros.
5. DEFINIÇÕES
5.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
b) Maremoto: agitação sísmica no mar;
c) Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
6. CONFIGURAÇÃO DE SINISTROS
6.1. No caso dos riscos de Terremoto, Xxxxxxxx e Tremor de Terra, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento da indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito das disposições da apólice ficam convencionados as seguintes definições:
a) Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Patrimônio do Segurado são todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
c) Sinistro é a ocorrência dos delitos a que se refere o item 1, representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticados pelos empregados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos “Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, a Seguradora não responde pelo:
a) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer administrador ou representante legal do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da eleição em assembleia geral ou extraordinária, em caráter definitivo ou não.
3.2. No caso de se tornar inoperante a verificação do disposto nas alíneas “b” e “c” do item 3.1 acima, pela impossibilidade de ser determinada, com aproximação razoável, a data da ocorrência ou início do delito, considerar- se-á, para todos os fins e efeitos, como o máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro, tantos doze avos do Limite Máximo de Indenização (LMI) em vigor no início da vigência da apólice, quantos meses houverem decorrido entre a data de início da vigência e a data da descoberta do delito.
3.3. ESTA APÓLICE NÃO COBRE, EM CASO ALGUM, ALÉM DOS RISCOS PREVISTOS EM LEI:
a) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do empregado faltoso, ou por inquérito policial ou por sentença judicial; e
b) sinistro consequente de incêndio e explosão.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
4.1.1. Durante a vigência do Seguro:
a) a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos empregados que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) a manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) a não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, por escrito, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito, bem como aquelas que forem estabelecidas expressamente por Cláusulas Especiais ou Particulares;
d) a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; e
e) a não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado por Condições Especiais ou Particulares.
4.1.2. Em caso de sinistro:
a) Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do empregado faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) remeter à Seguradora a sua reclamação por escrito, tão logo tenha conhecimento do sinistro, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados no item 1, bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do(s) empregado(s) causador(es) do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhes a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhes, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
e) não aceitar ou concluir qualquer acordo com o empregado faltoso sem a prévia anuência expressa da Seguradora, por escrito, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a qualquer tempo.
4.2. O descumprimento dos itens 4.1.1 e 4.1.2, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
5. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
5.1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários a sua avaliação.
5.2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computadas as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela seguradora, por escrito, e devidamente comprovadas, e deduzidas as importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao empregado faltoso, a qualquer título.
5.3. As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, beneficiarão primeiramente o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
6. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
6.1. Paga a indenização do sinistro, a Seguradora fica sub-rogada até o valor dessa indenização, independente de interpelação judicial ou qualquer outra formalidade, em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra o Empregado faltoso, contra eventuais fiadores, bem como contra qualquer pessoa responsável, seja a que título for, pelos delitos cometidos, podendo a Seguradora exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
6.2. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelo sinistro, não se permitindo ao Segurado fazer, com os mesmos, acordos ou transações após o pagamento da indenização.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização referente aos prejuízos causados aos bens segurados frente à prática de Roubo, Extorsão e Furto Qualificado, assim definidos na cláusula seguinte, inclusive danos aos bens cobertos pela simples tentativa (evento não consumado), desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Roubo: a subtração de todo ou parte do Conteúdo do estabelecimento, objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Extorsão: O disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”; e
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de
outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais, a Seguradora não responde por:
a) perdas e danos resultantes de extorsão mediante sequestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);
b) perdas e danos ocorridos QUANDO OS BENS COBERTOS ESTIVEREM LOCALIZADOS EM ÁREAS EXTERNAS DO IMÓVEL SEGURADO;
c) quaisquer danos produzidos em vitrines, mostruários ou outras obras de xxxxx;
d) perdas ou danos de ATOS DE INFIDELIDADE praticados pelos empregados;
e) FURTO SIMPLES, SAQUE OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DE BENS, EXTRAVIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO;
f) Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorizaçãodosbens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
g) Perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, ainda que provenientes dos riscos cobertos, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza; e
h) Prejuízos decorrentes de desocupação ou desabitação do imóvel.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
Além dos bens não garantidos discriminados na Cláusula 6 das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga os seguintes bens:
a) bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas e semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
b) qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
c) aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado e arrolados como bens cobertos;
d) componentes, peças ou acessórios no interior de aeronave, embarcação ou veículo de qualquer espécie;
e) mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
f) DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE, CHEQUES, TÍTULOS E QUAISQUER OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
g) equipamentos eletrônicos, cujo valor unitário exceda a R$3.000,00 (três mil reais), salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado e arroladas como bens cobertos;
h) softwares desenvolvidos pelo Segurado e/ou terceiros, estando cobertos, entretanto, os softwares padronizados e comercializados oficialmente, limitados ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
i) bens existentes em vitrines, mostruários ou em outros locais protegidos apenas por vidraças.
5. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
5.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:
a) no caso de maquinismo, móveis e utensílios: tomar-se-á por base o VALOR DE NOVO, isto é, o custo no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismo idêntico ao Segurado, ou, se isto não for possível, de maquinismo de tipo semelhante e capacidade equivalente, DEDUZIDA, EM QUALQUER CASO, A EVENTUAL DEPRECIAÇÃO PELO USO, IDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO. Fica entendido e acordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismo abrangerá também suas instalações e acessórios, salvo se estes estiverem expressamente excluídos, ou tiverem verba própria; e
b) no caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócio do Segurado;
5.2. A indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base o seu valor unitário, não será levando em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos sofridos, em consequência dos Riscos Cobertos, em seus valores, quando existentes no interior do estabelecimento segurado, dentro e/ou fora de cofres-fortes ou caixas-fortes.
1.2. Para efeito deste seguro entende-se por:
a) Valores: dinheiro em espécie, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos
nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado;
b) Caixa-Forte: Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente apenas para ventilação, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
c) Cofre-Forte: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último como peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo, em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Consideram-se “Riscos Cobertos“:
2.1.1. O Roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, conduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do imóvel segurado.
2.1.2. Furto Qualificado, configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e tenha sido constatada por inquérito policial.
2.1.3. A destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 desta cláusula, ou de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa.
2.1.4. A extorsão, na forma definida pelo artigo 158 do Código Penal Brasileiro, sendo o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta como definidas pelos artigos 159, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate; e 160, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro; respectivamente do Código Penal Brasileiro;
b) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento
dos valores segurados; e
c) infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência do Segurado ou beneficiários.
4. VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Esta apólice não cobre:
a) valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracão e semelhantes;
b) qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que disser respeito ao seu valor material intrínseco;
c) valores em veículos de entrega de mercadorias;
d) valores já entregues ou ainda em poder de portadores, ainda que os mesmos estejam no interior do estabelecimento.
5. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
5.1. Sem prejuízo das disposições contidas nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais da apólice contratada, os prejuízos indenizáveis não poderão exceder à média do movimento diário, e serão apurados com base no valor médio do movimento diário obtido e apurado por meio das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias corridos anteriores ao sinistro.
6. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
6.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores, ficando estabelecido que, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, GUARDAR OS VALORES EM COFRES-FORTES, DEVIDAMENTE FECHADOS A CHAVE DE SEGURANÇA E SEGREDO.
6.1.1. Entende-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento. Não se considera, para este fim, os funcionários e prestadores de vigilância, manutenção e/ou conservação.
6.2. Quando a atividade do Segurado for postos de serviços, mercados, supermercados, empresas de ônibus, cinemas, farmácias, drogarias, confeitarias, bares, restaurantes, casas lotéricas, ou outros quaisquer estabelecimentos comerciais-varejistas em geral, A PRESENTE COBERTURA SÓ TERÁ VALIDADE SE NO ESTABELECIMENTO SEGURADO EXISTIR COFRES-FORTES DOTADOS DE ALÇAPÃO OU BOCA-DE-LOBO, SOLIDAMENTE FIXADOS JUNTO OU PRÓXIMO DA(S) CAIXA(S) REGISTRADORA(S) OU GUICHÊ(S), EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DESTINADOS AO RECOLHIMENTO IMEDIATO E OBRIGATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS DIRETAMENTE DO PÚBLICO PELOS CAIXAS, ATENDENTES OU VENDEDORES, FICANDO A CHAVE EM PODER DO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, QUE NÃO PODERÁ SER NENHUM DOS RECEBEDORES.
6.2.1. Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas-registradoras, por pavimento.
6.2.2. Nos postos de serviços, empresas de ônibus ou estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo deverão ser instalados em locais próximos aos atendentes ou dos guichês, sempre que possível visíveis pelo público.
6.2.3. A indenização de valores sinistrados nas caixas-registradoras, guichês ou em poder dos caixas atendentes ou vendedores FICARÁ LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CAIXA-REGISTRADORA, GUICHÊ, CAIXA, ATENDENTE OU VENDEDOR. ESTA INDENIZAÇÃO, TODAVIA, NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, EXCEDER A 10% (DEZ POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) ESTIPULADO PARA ESTA COBERTURA NA APÓLICE CONTRATADA.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
7.1. Para validade do presente contrato, o Segurado fica obrigado a:
a) manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;
b) manter, em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis; e
c) preservar os registros contábeis exigidos por lei contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos;
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em seus valores quando consequentes dos Riscos Cobertos, DESDE QUE OCORRIDOS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, E ESTEJAM EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES.
1.2. PARA A MANUTENÇÃO DA GARANTIA DESTA COBERTURA, O SEGURADO SE OBRIGA A OBSERVAR O DISPOSTO NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E ATENDER ESPECIALMENTE O DISPOSTO NA TABELA DO ITEM 7.1.3, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PORTABILIDADE DE ACORDO COM O VALOR EM TRÂNSITO.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito deste seguro entende-se por:
2.1.1. “Valores” - dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado;
2.1.2. “Portadores” - pessoas as quais são confiados valores para atividades externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais: administradores, sócios, diretores e empregados do segurado.
2.1.2.1 Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima, os menores de 18 (dezoito) anos.
2.1.2.2 Pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamento.
2.2. “Remessas” - valores de propriedade do segurado em mãos de portadores, e procedentes do imóvel segurado (local de origem).
2.3. “Local de origem”- o(s) local(is) ocupado(s) pelo Segurado de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro (sede ou matriz, sucursais, filiais, agências, delegacias e escritórios), devidamente especificados na apólice contratada.
2.4. “Trânsito” - A movimentação de valores fora do(s) local(is) especificado(s) na apólice contratada para esta cobertura.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Consideram-se “Riscos Cobertos“:
a) O Roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, conduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro, ou, quando em trânsito, contra os portadores;
b) A destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos, ou de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa;
c) A Extorsão, na forma definida pelo artigo 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”.
3.2. Os riscos acima previstos estarão também cobertos quando decorrente de acidente ou mal súbito sofridos pelos portadores.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) extorsão mediante sequestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art.
160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);
b) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento
dos valores segurados; e
c) infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência do Segurado ou beneficiários.
5. VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) VALORES QUANDO EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES E EM LOCAIS QUE NÃO ESTEJAM COMPREENDIDOS NO ROTEIRO DA ATIVIDADE ESPECIFICA DOS PORTADORES;
b) qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que disser respeito ao seu valor material intrínseco;
c) VALORES EM MÃOS DE PORTADORES, DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADIAS E DESPESAS PESSOAIS; E
d) VALORES EM TRÂNSITO SOB A RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM TRANSPORTES E/OU GUARDA DE VALORES.
5.2. ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AINDA, SALVO ESTIPULAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA:
a) valores em veículos de entrega de mercadorias;
b) valores durante viagens aéreas; e
c) VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES DURANTE PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL.
6. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1. SEM PREJUÍZO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, OS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS NÃO PODERÃO EXCEDER À MÉDIA DO MOVIMENTO DIÁRIO E SERÃO APURADOS COM BASE NO VALOR MÉDIO DO MOVIMENTO DIÁRIO OBTIDO E APURADO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LIVRO CAIXA, NUM INTERVALO DE TEMPO DE 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS ANTERIORES AO SINISTRO.
7. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
7.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
7.1.1. Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, NÃO OS ABANDONANDO EM NENHUMA HIPÓTESE EM VEÍCULOS OU QUAISQUER OUTROS LOCAIS, NEM OS CONFIANDO A TERCEIROS NÃO CREDENCIADOS PARA TAL. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a R$ 700,00 (setecentos reais).
7.1.2. Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual
servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados.
7.1.3. Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante em R$ (reais) dos valores transportados for superior aos limites previstos em I, II, III, IV e V.
ESPÉCIE DE VALOR | VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA TRANSPORTES (R$) PARA EFEITO DE COBERTURA | ||
1 Portador | 2 ou mais Portadores | Viatura com mínimo de 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso): | |
I - Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores. | 3.500, | 17.500, | 70.000, |
II - Títulos aos portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados | 140.000, | 350.000, | 700.000, |
III - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados | 350.000, | 560.000, | 1.400.000, |
IV - Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente | 143.500, | 367.500, | 770.000, |
V - Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente. | 493.500, | 927.500, | 2.170.000, |
7.1.4. Quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por 1 (um) só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino.
8. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
8.1. Nas “REMESSAS” A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SE INICIA NO MOMENTO EM QUE OS VALORES SÃO ENTREGUES AO PORTADOR, NO LOCAL DE ORIGEM, contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva e TERMINA QUANDO O PORTADOR OS ENTREGA NO LOCAL DE DESTINO OU DEVOLVE OS
VALORES A ORIGEM (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
8.1.1. O comprovante assinado deverá conter a identificação do local de origem,
do local de destino, a espécie de valores da remessa.
8.1.2. QUANDO SE TRATAR DE CHEQUES, TÍTULOS E AÇÕES, DO RECIBO ASSINADO PELO PORTADOR DEVERÃO CONSTAR, OBRIGATORIAMENTE, OS SEGUINTES ELEMENTOS:
a) espécie, indicado se nominativo ou ao portador;
b) emitente;
c) número do documento; e
d) quantidade representada.
8.2. NAS COBRANÇAS E PAGAMENTOS, a responsabilidade da Seguradora SE INICIA NO MOMENTO EM QUE OS VALORES SÃO ENTREGUES AO PORTADOR, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e TERMINA NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador a firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72h (setenta e duas horas), contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.
8.3. No caso de rescisão do contrato de seguro, na forma prevista nas Condições Gerais da apólice contratada, fica estabelecido que permanecerão em vigor OS RISCO JÁ INICIADOS, conforme definido acima.
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
9.1. Para validade desta apólice o Segurado FICA OBRIGADO:
9.1.1. DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO:
A. A MANTER EM PERFEITO FUNCIONAMENTO OS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA;
B. AMANTER, EM BOAORDEM, TODOS OS REGISTROS NECESSÁRIOS AOS CONTROLES CONTÁBEIS;
C. A PRESERVAR OS REGISTROS CONTÁBEIS EXIGIDOS POR LEI CONTRA A POSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO, A FIM DE, POR MEIO DELES, JUSTIFICAR SUA RECLAMAÇÃO PELOS PREJUÍZOS HAVIDOS; E
D. A EXIGIR DOS PORTADORES PRESTAÇÕES DE CONTAS EM PRAZO COMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DE ADEQUADO CONTROLE DAS IMPORTÂNCIAS TRANSPORTADAS E NÃO PERMITIR QUE OUTRAS ATIVIDADES SEJAM POR ELES EXERCIDAS SIMULTANEAMENTE, ENQUANTO ESTIVEREM DE POSSE DOS VALORES SEGURADOS.
10. RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
OPERAÇÕES ISOLADAS - TRANSPORTES, IÇAMENTO E/OU DESCIDA, CARGA E/OU DESCARGA, E/OU MOVIMENTAÇÃO INTERNA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), mediante pagamento de prêmio adicional, as perdas e danos acidentais que sobrevenham aos bens segurados, quando estes estiverem sendo objeto de:
a) Operações Isoladas de Içamento e/ou Descida;
b) Carga e/ou Descarga;
c) Movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos fabris e/ou comerciais, por quaisquer meios de locomoção, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras.
1.2. Acham-se, ainda, cobertos as perdas e danos decorrentes de atos ou fatos do Segurado, seus empregados e prepostos.
1.3. O transporte dos bens segurados deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga, bem como os motoristas deverão estar regularmente habilitados.
1.4. O Limite Máximo de Indenização (LMI), dos bens transportados, deverá respeitar o valor declarado no conhecimento de embarque.
2. CONCEITO
2.1. Para efeito desta cobertura, considera-se “OPERAÇÃO ISOLADA” a movimentação de carga ou forma estabelecida no item 1 das Condições Especiais, independente da operação de transporte propriamente dita, ou seja, desvinculada ao risco de viagem.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. A Seguradora não toma a seu cargo, além das exclusões previstas na Cláusula 5 das Condições Gerais da apólice, as perdas e danos direta ou indiretamente causados aos bens segurados por:
a) operações executadas por aparelhagem e máquinas não apropriadas à natureza e ao peso da carga transportada;
b) contrabando, comércio e/ou embarque ilícitos ou proibidos, pirataria, mau
acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
c) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga;
d) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
e) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, oxidação ou ferrugem, contaminação ou contato com outras mercadorias;
f) incêndio, raio, explosão e suas consequências;
g) curto-circuito, fusão e outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos bens segurados por
esta apólice, inclusive do próprio estabelecimento fabril e/ou comercial;
i) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos meios utilizados;
j) uso, desgaste, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, danos e/ou avarias já existentes;
k) estouros, cortes e outros danos causados aos pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultantes de eventos cobertos por esta apólice;
l) operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral ou manutenção;
m) transladação dos bens segurados por helicópteros, entre áreas de operações ou locais de guarda;
n) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias.
4. BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
5. COMEÇO E FIM DOS RISCOS
5.1. A presente COBERTURA TEM INÍCIO no momento em que O OBJETO SEGURADO É LEVANTADO DO SOLO OU RETIRADO DO SEU LOCAL DE ORIGEM e TERMINA no momento EM QUE O MESMO É COLOCADO NO LOCAL A QUE SE DESTINA.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais diretamente causados a equipamentos do tipo estacionário, do imóvel segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k” e “l”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto qualificado, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) quaisquer operações de içamento, transporte ou translação dos equipamentos segurados;
d) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
e) sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
h) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
j) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
k) incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas consequências.
3. BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Os Bens não Garantidos por esta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitado as suas características anteriores. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas gerais (overheads). Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, ENTENDENDO-SE, PORÉM, QUE O VALOR EVENTUAL ATRIBUÍDO AOS REMANESCENTES SUBSTITUÍDOS DEVERÁ SER DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS.
4.2. Em qualquer caso, A INDENIZAÇÃO FICARÁ LIMITADA AO VALOR ATUAL DO BEM SINISTRADO.
4.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro,
DEDUZIDA A DEPRECIAÇÃO por uso, idade e estado de conservação, sendo incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais sofridos por máquinas e equipamentos industriais, comerciais, do tipo móvel, ocorridos dentro da área do terreno onde se acha instalado o estabelecimento segurado, consequente de quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k” e “l”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação;
d) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
e) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
f) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) Apagamentos de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos
de qualquer origem;
h) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
i) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsa, pontoes, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaquamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
j) Estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela apólice contratada;
k) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
l) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
m) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas gerais (overhead).
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas.
3.1.2.1 Entende-se que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, DEDUZIDA A DEPRECIAÇÃO POR USO, IDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
3.2.1.1 Inclui-se no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais sofridos pelos bens descritos na apólice, por qualquer acidente de causa externa, respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
1.2. Fica entendido e acordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados QUANDO NOS LOCAIS DE OPERAÇÃO OU DE GUARDA, ASSIM COMO A SUA TRANSLADAÇÃO FORA DE TAIS LOCAIS, POR AUTOPROPULSÃO OU POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos” pela Cláusula 5 das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k” e “l”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo ocorrer incêndio ou explosão nesse caso responderá somente pela perda o dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
e) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
f) Estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas ainda que resultarem de evento coberto por esta apólice;
g) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizado na movimentação desses equipamentos;
h) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
i) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se
resultante de acidente coberto por esta apólice;
j) Apagamentos de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos
de qualquer origem;
k) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
l) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsa, pontoes, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaquamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
m) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
n) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
o) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos Bens não Garantidos pela Cláusula 6 das Condições Gerais desta Apólice, esta Cobertura Adicional não abriga também os seguintes bens:
3.1.1. Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações.
3.1.2. Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice contratada.
4. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
4.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
4.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
4.1.2. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas (overheads).
4.1.3. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.
4.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, DEDUZIDA A DEPRECIAÇÃO por uso, idade e estado de conservação.
4.2.1.1 Inclui-se no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais os EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, de propriedade do segurado, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, dentro do imóvel segurado, regularmente existentes no estabelecimento segurado, desde que ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os mencionados no item 2 desta Cláusula, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto Qualificados.
1.2. Consideram-se bens garantidos: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de break, vídeo texto.
1.3. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Roubo: a subtração de todo ou parte do Conteúdo do estabelecimento, objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Extorsão: o disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro, sendo o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; e
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e tenha sido constatada por inquérito policial.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos”, das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k”, “l” e “p” no que se refere a ‘roubo’), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) extorsão mediante sequestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);
b) furto qualificado, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e
simples extravio;
g) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de xxxxxx
magnéticos de qualquer origem;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
i) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice contratada;
j) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do
equipamento segurado;
k) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
l) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
m) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
n) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado como local de risco;
o) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água,
eletricidade e ar condicionado;
p) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
q) equipamentos que acompanham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem
que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como
as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas gerais (overheads).
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a titulo de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas.
3.1.2.1 Entende-se que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a DEPRECIAÇÃO por uso, idade e estado de conservação.
3.2.1.1 Inclui-se no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SEM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais aos seguintes EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, desde que regularmente existentes no estabelecimento segurado e ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os mencionados no item 2 destas Condições.
1.2. Consideram-se bens garantidos: microcomputadores e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de break, vídeo texto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos”, das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k” e “l”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por terceiros ou por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
d) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
e) furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e
simples extravio;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de xxxxxx
magnéticos de qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice; e
h) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice contratada.
3. CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas gerais (overheads).
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas.
3.1.2.1 Entende-se que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação, sendo incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, que não tenham sido alteradas por
esta cobertura.
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS NÃO ELETRÔNICOS COM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais causados a equipamentos portáteis NÃO ELETRÔNICOS, quando em funcionamento em qualquer parte do território nacional, transportados pelo Segurado, sócios, diretores, empregados e prepostos do Segurado, EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTES DE NATUREZA SÚBITA E IMPREVISTA, POR QUALQUER CAUSA EXTERNA, exceto os mencionados no item 2 das Condições, incluindo os riscos de Roubo, Extorsão e Furto Qualificado.
1.1.1. Para fins da presente cobertura, consideram-se “Equipamentos Portáteis”
aqueles que podem ser transportados por uma só pessoa.
1.2. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) Roubo: a subtração de todo ou parte do Conteúdo do estabelecimento, objeto deste seguro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Extorsão: O disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”; e
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e tenha sido constatada por inquérito policial.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos”, das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “b”, “j”, “k”, “l”, “p” no que se refere a ‘roubo’ e “q”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) extorsão mediante sequestro (Arts. 159 do Código Penal Brasileiro: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”) e extorsão indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”);