CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Âmbito da apólice
Artigo 2º - Celebração do contrato de seguro Artigo 3ª – Cobertura dos riscos
Artigo 4º - Definições
CAPÍTULO II – Disposições especiais do seguro obrigatório
Artigo 5º - Âmbito da cobertura Artigo 6º - Exclusões
Artigo 7º - Prova do seguro
CAPÍTULO III – Disposições especiais do seguro facultativo
Artigo 8º - Seguro facultativo Artigo 9º - Responsabilidade civil
Artigo 10º - Exclusões da responsabilidade civil Artigo 11º - Choque, colisão e capotamento
Artigo 12º - Exclusões de choque, colisão e capotamento Artigo 13º - Furto ou roubo
Artigo 14º - Exclusões de furto ou roubo Artigo 15º - Participação às autoridades Artigo 16ª – Indemnização
Artigo 17 – Incêndio, raio ou explosão
Artigo 18º - Exclusões da garantia do incêndio, raio ou explosão
Artigo 19ª – Outras coberturas dos danos próprios Artigo 20º - Direitos ressalvados
Artigo 21º - Exclusões gerais Artigo 22 - Sinistros
Artigo 23º - Garantias de ressarcimento Artigo 24º - Arbitragem
Artigo 25º - Prestação indemnizatória
CAPÍTULO IV – Disposições comuns ao seguro obrigatório e ao seguro facultativo
Artigo 26º - Direito de regresso Artigo 27º - Sub-rogação Artigo 28º - Capital seguro
Artigo 29º - Início e termo do seguro
Artigo 30º - Alteração à qualidade do risco
Artigo 31º - Alienação de veículo Artigo 32º - Falecimento do segurado Artigo 33º - Pagamento do prémio
Artigo 34º - Agravamentos e bonificações Artigo 35 – Participação do sinistro
Artigo 36º - Insuficiência de capital em responsabilidade civil
Artigo 37º - Anulação ou redução do valor seguro
CAPÍTULO V – Disposições diversas
Artigo 38º - Âmbito territorial Artigo 39º - Inalterabilidade Artigo 40º - Dos mediadores
Artigo 41º - Elementos da proposta de seguro Artigo 42º - Foro competente
CONDIÇÃO ESPECIAL – Fenómenos da Natureza Artigo 1º - Definições
Artigo 2º - Objecto e Âmbito Territorial Artigo 3º - Exclusões
Artigo 4º - Franquia
Artigo 5º - Agravamentos e bonificações por sinistralidade
CONDIÇÃO ESPECIAL – Actos Maliciosos ou de Vandalismo
Artigo 1º - Definições
Artigo 2º - Objecto e Âmbito Territorial Artigo 3º - Exclusões
Artigo 4º - Franquia
Artigo 5º - Agravamentos e bonificações por sinistralidade
CONDIÇÃO ESPECIAL – Privação de Uso
Artigo 1º - Âmbito da Garantia Artigo 2º - Âmbito Territorial Artigo 3º - Capitais Seguros
Artigo 4º - Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade Artigo 5º - Obrigações do Tomador do Seguro CONDIÇÃO ESPECIAL – Ocupantes de viatura
Artigo 1º - Definições
Artigo 2º - Objecto e Âmbito Territorial Artigo 3º - Exclusões
Artigo 4º - Obrigações do tomador de seguro. Artigo 5º - Determinação do valor da indemnização
Artigo 6º - Rateio das indemnizações Artigo 7ª – Pluralidade de seguros
Artigo 8º - Agravamentos e bonificações por sinistralidade
Tabelas de Desvalorização
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CONDIÇÕES GERAIS – CLAUSULA PRELIMINAR
1 - Entre a STAS – SOCIEDADE TRANSNACIONAL ANGOLANA DE
SEGUROS, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro, que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2 – A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, que incluem a proposta e fectuada pelo Tomador do Seguro e contêm, designadamente, a identificação das partes e do respectivo domicílio.
3- As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstas, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Artigo 1º (Âmbito da apólice)
A presente apólice abrange o clausulado respeitante ao seguro de responsabilidade civil automóvel e riscos complementares, contendo disposições especiais do seguro obrigatório, do seguro facultativo e disposições comuns às duas modalidades de seguro.
Artigo 2º (Celebração do contrato de seguro)
A celebração do contrato de seguro tem por base as declarações prestadas pelo segurado e ou tomador de seguro na proposta que, para os devidos efeitos, faz parte integrante desta apólice.
Artigo 3º (Cobertura dos riscos)
1. Dos riscos previstos e regulados por esta apólice consideram-se cobertos os que tiverem sido propostos e aceites e, como tal, devidamente identificados nas condições particulares, observados, porém, os preceitos e condições a que os contraentes reciprocamente se obrigam pelo presente contrato de seguro.
2. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, em conjugação com as disposições constantes da legislação especial do Decreto nº53/05 que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor.
Artigo 4º (Definições)
Sem prejuízo das definições constantes do anexo 1 da Lei 1/00 Geral da Actividade Seguradora, para efeitos do presente contrato entende-se por:
Seguradora: A entidade legalmente autorizada para exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que subscreve o presente contrato.
Segurado: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
Tomador de seguro: A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Terceiro: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados
Sinistro: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Lesão Corporal: Ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano.
Dano não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Franquia: Valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador de seguro e se encontra estipulado nas condições particulares, sendo, no entanto não oponível a terceiros.
CAPÍTULO II - Disposições especiais do seguro obrigatório Artigo 5º (Âmbito da cobertura)
1. O contrato, que se encontra regulamentado através deste capítulo, corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil perante terceiros, transportados ou não, decorrente de lesões causadas por veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques.
2. O seguro referido no artigo 1º abrange a responsabilidade civil do proprietário do veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos.
3. O seguro referido no artigo 1º garante ainda os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso.
A responsabilidade civil relativa aos bens transportados no veículo seguro só é abrangida pelo seguro referido no artigo 1º no caso de transporte colectivo de mercadorias.
Artigo 6º (Exclusões)
1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados ao segurado, ao condutor do veículo e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro, bem como aos representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais
causadas às seguintes pessoas:
a) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no no 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3o grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo.
b) Aqueles que, nos termos do Código Civil beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste numero.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior é excluída qualquer indemnização, ao responsável culposo do acidente, por danos não patrimoniais.
4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no Código de Estrada.
e) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
f) Quaisquer danos ocorridos durante as provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Apêndice III do Decreto executivo nº58/02 de 5 de Dezembro.
g) Os danos que consistem em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao terceiro em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo terceiro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores e cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Artigo 7º (Prova do seguro)
Constitui documento comprovativo da realização do seguro, nos termos legais em vigor, o certificado internacional de seguro (carta amarela), o certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório.
CAPÍTULO III - Disposições especiais do seguro facultativo Artigo 8º (Seguro facultativo)
O seguro facultativo, que se encontra especialmente regulamentado através dos artigos insertos neste capítulo, cobre os riscos não previstos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 9º (Responsabilidade civil)
O seguro de responsabilidade civil abrangido por esta cobertura só funciona fora do âmbito do seguro obrigatório e complementarmente ao mesmo, de acordo com o que for expressamente declarado nas condições particulares.
Artigo 10º (Exclusões da responsabilidade civil)
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos:
a) Referidos no artigo 6º;
b) Causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo a que este contrato se refere, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros, salvo se expressamente for efectuada tal cobertura;
c) Causados a terceiros, em consequência de acidentes de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
d) Xxxxxxxx a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento;
e) Quando o condutor tenha abandonado o sinistrado;
f) Quando não seja exibido o Certificado de Inspecção Obrigatória, em momento apropriado e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º (Choque, colisão e capotamento)
O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros, entendendo-se neste último caso, os vidros de para-brisas, óculo traseiro e os vidros laterais.
Para este efeito considera-se:
- Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado.
- Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento.
- Capotamento: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.
Artigo 12º (Exclusões de choque, colisão e capotamento)
A garantia consignada no artigo anterior não abrange
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quebras ou danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Directa e exclusivamente proveniente de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má manutenção do veículo seguro;
c) Produzidos directamente por lama e por alcatrão ou outros materiais empregues na construção das vias;
d) Nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
e) Xxxxxxx intencional ou involuntariamente pelo tomador de seguro, pelo segurado, pelos restantes ocupantes, ou por pessoa que com qualquer deles coabite ou por quem deles seja civilmente responsável;
f) Resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
g) Causados por objectos transportados ou durante ope- rações de carga e descarga;
h) Causados por excesso de passageiros, excesso ou mau acondicionamento de carga ou transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
i) Os danos resultantes de subtracção, furto ou roubo que tenha origem comprovada por dolo ou culpa grave do segurado, do tomador de seguro ou condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores.
Artigo 13º (Furto ou roubo)
O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
Artigo 14º (Exclusões do furto ou roubo)
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:
a) Causados intencionalmente pelo segurado ou por pessoa por quem este seja responsável;
b) Que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
c) Sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
d) Sofridos por aparelhos acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da
apólice não constem expressamente discriminados e com indicação dos respectivos valores;
e) Salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os roubos ou furtos isolados de espelhos retrovisores exteriores, escovas, limpas pára-brisas, antenas, emblemas, faróis, farolins.
Artigo 15º (Participação às autoridades)
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o segurado usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deve apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes a descoberta do veículo e autores do crime.
Artigo 16º (Indemnização)
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam
60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.
Artigo 17º (Incêndio, raio ou explosão)
O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio ou explosão casual e raio, quer aquele se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro edifício.
Artigo 18º (Exclusões da garantia do incêndio raio ou explosão)
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:
a) Na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão;
b) Em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclames ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
c) Em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor.
Artigo 19º (Outras coberturas dos danos próprios)
Todas aquelas que sejam contratadas como coberturas complementares, conforme artigo 8º do Decreto Executivo nº58/02 de 5 de Dezembro.
Artigo 20º (Direitos ressalvados)
1. Quando a seguradora haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas condições particulares, com domicílio também mencionado nas condições particulares e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas referidas nos artigos 11º, 13º e 17º não poderá ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
2. A seguradora só procede à anulação ou redução daquelas coberturas após aviso, com antecedência de trinta (30) dias, às referidas pessoas ou entidades.
Artigo 21º (Exclusões gerais)
Além das Exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório, referidas no artigo 6º, com excepção da prevista na alínea a) do seu número 4 e das demais previstas neste capítulo, excluem-se também os danos, quando assumidas pela seguradora as coberturas referidas nos artigos 9º, 11º, 13º e 17º, nos casos:
a) Em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
b) Em que os danos sejam causados intencionalmente pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável;
c) De demência do condutor do veículo seguro por esta apólice ou quando este conduza sob a influência ao álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) De guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
e) Ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas condições particulares deste contrato;
f) Em que os danos sofridos pelo segurado sejam em pinturas de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
g) Em que os danos sofridos pelo segurado sejam em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor;
h) Em que os danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
i) Provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, salvo convenção em contrário devidamente especificado nas condições particulares;
j) Em que o veículo seguro seja transportado por outro meio, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 38º.
Artigo 22º (Sinistros)
No caso de sinistros ao abrigo das coberturas de "choque, colisão e capotamento", "incêndio, raio ou explosão" e "furto ou roubo", a importância da indemnização é abatida do capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com as indemnizações pagas durante o período de vigência do
contrato, em relação ao qual estiver pago ou vencido o respectivo prémio.
Faculta-se ao segurado repor o capital através do estabelecimento dum prémio suplementar correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento da apólice.
Artigo 23º (Garantias de ressarcimento)
De acordo com o Código Comercial, a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro será calculada da seguinte forma:
1) Quando o valor venal for superior ao valor seguro, o segurado responderá por uma parte proporcional dos danos:
a) Em caso de perda total a seguradora liquida o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir.
b) No caso de perda parcial, a seguradora indemniza o segurado pela parte proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponde à aplicação, ao valor dos danos, da percentagem representada pelo capital seguro em relação ao valor venal do veículo.
c) Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do segurado.
Artigo 24º (Arbitragem)
A avaliação dos danos no veículo seguro é feita por perito nomeado pela seguradora e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes. Se os árbitros não chegarem também a acordo escolhem um terceiro árbitro para desempate, o qual, se a seguradora assim o exigir, deve residir em localidade diferente do segurado. Cada uma das partes suporta as despesas e honorários do árbitro respectivo e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro.
Artigo 25º (Prestação indemnizatória)
1. A seguradora pode optar pela reparação do veículo, ou pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos e sem prejuízo do disposto no artigo 22º.
2. As reparações a que se refere o artigo anterior serão feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3. Quando nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes o segurado não quiser sujeitar-se à necessária demora para a sua obtenção, a seguradora não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes sinistrados, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.
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CAPÍTULO IV - Disposições comuns ao seguro obrigatório e ao seguro facultativo
Artigo 26º (Direito de regresso)
1. Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, fora de prescrição médica ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o responsável pela apresentação do veículo a Inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente no Código da Estrada e diplomas que o regulamentem, excepto se provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2. Para além das situações referias nos números anteriores, subsiste o direito de regresso da seguradora contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, legalmente, esse direito possa existir.
Artigo 27º (Sub-rogação)
A seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub- rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente com o tipo de reconhecimento que julgar apropriado.
Artigo 28º (Capital seguro)
1. Os valores máximos de responsabilidade da seguradora, relativamente aos riscos assumidos por esta apólice, são indicados nas suas condições particulares, sem prejuízo dos mínimos legalmente estabelecidos para o seguro obrigatório de responsabilidade civil. Figuram Igualmente nas condições particulares as franquias contratadas.
2. A franquia é obrigatória nas coberturas de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, sendo facultativa na cobertura da responsabilidade civil.
3. Para garantia de danos próprios resultantes de choque, colisão, capotamento, furto, roubo, incêndio, raio ou explosão o capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo calculado de acordo com a tabela-valor venal do veículo prevista no artigo 9º do Apêndice III, do Decreto Executivo nº58/02 sobre o sistema de tarifas, a qual deverá constar nas condições particulares.
Artigo 29º (Início e termo do seguro)
1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia ou dia e hora, registados respectivamente no certificado comprovativo, do seguro e vigora pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice, desde que o prémio ou fracção inicial sejam pontualmente pagos.
2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período determinado – seguro temporário – ou por um ano a continuar pelos seguintes.
3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, por períodos anuais, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
4. A resolução e a suspensão do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifiquem, salvo se as mesmas resultarem de falta de pagamento do prémio, caso em que são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 30º (Alteração à qualidade do risco)
1. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, no prazo de oito dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de ter de pagar o prémio a que haja lugar.
2. Para efeitos de bonificação por ausência de sinistro e agravamento obrigatório a praticar em caso de sinistro, as condições são as que constam dos artigos 21º e 22º do Apêndice III (Ramo Automóvel) do Decreto Executivo nº58/02 sobre o sistema de tarifas.
3. De conformidade com o artigo 4º do diploma acima citado, sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, cada veículo será tratado, para efeitos de garantia e comprovativo do seguro obrigatório, para fins estatísticos, controlo e gestão interna da seguradora como se de contrato separado se tratasse, com excepção dos seguros de veículos rebocador e reboque, e dos garagistas e de automobilistas previsto no artigo 5º, do Apêndice III, do Decreto Executivo nº58º/02 de 5 de Dezembro.
Artigo 31º (Alienação de veículo)
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio segurado para segurar novo veículo.
2. O segurado deve avisar, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o titular da apólice perde o direito ao estorno do prémio relativo ao período entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
4. O aviso referido no número 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil e do certificado internacional (carta amarela) em vigor.
5. Na comunicação da alienação do veículo à seguradora, o titular da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato e respectiva prorrogação do prazo de validade do mesmo, até à substituição do veículo. Não se dando a substituição do veículo dentro de 90 dias contados da data do pedido de suspensão, não haverá lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela seguradora igual a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido.
Artigo 32º (Falecimento do segurado)
O falecimento do segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.
Artigo 33º (Pagamento do prémio)
1. Os recibos de prémio são devidos antecipadamente em relação ao seu período de validade.
2. Os prémios de seguro devem ser pagos à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
3. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, podendo ser fraccionado.
4. O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.
5. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas.
6. No caso de falta de pagamento do prémio ou fracção na data devida, o segurado constitui-se em mora, ficando a seguradora com o direito de suspender as garantias do contrato nos termos da legislação em vigor.
7. A seguradora deve avisar o segurado do início da suspensão das garantias do contrato, através de carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito.
Artigo 34º (Agravamentos e bonificações)
1. O prémio, seus agravamentos ou reduções e bonificações por ausência de sinistros regem-se pela tarifa aprovada pelo Decreto Executivo nº58/02 de 05 de Dezembro e no seu apêndice III.
a) Os agravamentos e bonificações por sinistralidade mantêm-se em caso de transferência de contratos entre seguradoras.
b) Para cumprimento do número anterior, a seguradora obriga-se a entregar ao segurado, no momento em que comunicar ou lhe for comunicada a resolução do contrato, um Certificado de Tarifação com as características oficialmente aprovadas.
c) Para efeitos de aplicação de agravamentos por sinistralidade, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou constituição de uma provisão, desde que, neste último caso, a seguradora tenha assumido a responsabilidade contra terceiros.
Artigo 35º (Participação do sinistro)
1. O segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, no mais curto espaço de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar da data da ocorrência, ou do dia de que tenha conhecimento da ocorrência do mesmo.
2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o segurado na obrigação de indemnizar a seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando, da recepção tardia da participação resulte um agravamento de responsabilidade da seguradora.
3. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da seguradora e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.
4. O segurado é obrigado a facultar à seguradora todos os documentos necessários à determinação das responsabilidades dos sinistros ocorridos, indicando-lhe testemunhas, facultando-lhe documentos e, se a seguradora o entender, outorgando procuração ao advogado que esta escolha, para a defesa dos interesses comuns, sob pena de, não o fazendo, responder por danos.
Artigo 36º (Insuficiência de capital em responsabilidade civil)
1. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra a seguradora, reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Artigo 37º (Anulação ou redução do valor seguro)
1. O segurado pode, a todo o tempo, resolver o contrato ou reduzir os valores seguros por esta apólice, mediante aviso registado à seguradora, com antecipação de pelo menos 30 dias. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente para a cobertura obrigatória de responsabilidade civil. Igual direito assiste à seguradora na parte respeitante ao seguro facultativo.
2. O prémio a devolver pela seguradora é igual respectivamente a 75% ou 50% do prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa da resolução tenha sido da seguradora ou do segurado, incluindo os adicionais, de conformidade com o número 2 do artigo 35º do diploma que institui o presente seguro obrigatório.
3. Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a seguradora pode resolver o contrato, por correio registado, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual.
4. No caso de resolução por falta de pagamento não há lugar a qualquer devolução de prémio.
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5. Quando na anuidade em curso tenham ocorrido um ou mais sinistros, a rescisão do contrato, por qualquer das partes, fica subordinada aos mesmos preceitos consignados nos números anteriores, considerando-se contudo, para efeito da devolução do prémio, apenas a parte que excede o valor da
(s) indemnização (ções) paga (s) a título de danos no próprio veículo, se o capital correspondente ao valor desta (s) não tiver sido reposto.
6. A devolução de prémio em consequência do disposto nos números anteriores implica a entrega, por parte do segurado, do certificado de responsabilidade civil caso ainda esteja válido.
CAPÍTULO V - Disposições diversas Artigo 38º (Âmbito territorial)
1. As coberturas consignadas no capítulo II desta apólice, referentes ao seguro obrigatório, são, nos termos da legislação em vigor ou a vigorar, válidas para:
a) o território de Angola,
b) o território dos restantes países da SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral).
2. As coberturas consignadas no capítulo III desta apólice, referentes ao seguro facultativo, são limitadas, salvo convenção em contrário, ao território angolano.
3. As coberturas referidas nos números anteriores mantêm-se quando o veículo seguro seja transportado por via fluvial, em situação de travessia por inexistência de pontes.
Artigo 39º (Inalterabilidade)
As disposições que nesta apólice regulam o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil não podem ser modificadas por acordo das partes.
Artigo 40º (Dos mediadores)
1. Nenhum mediador se presume autorizado a celebrar contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações dele emergentes ou a validar declarações adicionais;
2. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só é dada como válida e só obriga os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.
Artigo 41º (Elementos da proposta de seguro)
Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à caracterização do risco a segurar, identificação do segurado e definidores do âmbito da cobertura pretendida, consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios em todas as propostas do seguro automóvel os seguintes: Identificação do segurado:
- Profissão;
- Em que qualidade pretende o seguro (proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou condutor).
- Se já foi segurado noutra seguradora e em caso afirmativo:
- Seguradora
- Número de apólice
- Se o contrato já foi rescindido e qual o motivo
- Se alguma vez lhe foi proposto agravamento de prémio e qual
- Se nos últimos dois anos participou algum sinistro e quantos Identificação do condutor habitual:
- Nome
- Residência
- Data de nascimento
- Data e número da carta de condução
- Província onde circula com mais frequência.
Artigo 42º (Foro competente)
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - CLAUSULA PRELIMINAR
Das Condições Especiais a seguir indicadas só são aplicáveis as que forem expressamente mencionadas nas Condições Particulares do contrato, regendo-se as mesmas pelas respectivas Artigos e, em tudo o que não se encontre aí previsto, pelas cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÃO ESPECIAL - Quebra Isolada de Vidros Artigo 1º (Disposições Aplicáveis)
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente Condição Especial, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Automóvel.
Artigo 2º (Âmbito da Garantia)
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de quebra ou rutura isolada dos vidros – ou equivalente em matéria sintética -, do para-brisas, do óculo traseiro, do teto de abrir ou panorâmico e dos vidros laterais, ocasionada por evento que não cause outros danos no veículo.
Artigo 3º (Ressarcimento dos Danos no Veículo Seguro)
O Segurador reserva-se ao direito de indicar o reparador que efetuará a reparação dos danos no veículo seguro.
Artigo 4º (Âmbito Territorial)
As garantias abrangidas pela presente Condição Especial acompanharão o âmbito territorial contratado para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Artigo 5º (Exclusões)
Para além das situações previstas na A 5º das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artigo 6º das Condições Gerais do Seguro Automóvel, e salvo convenção expressa em contrário, são também excluídos os danos que:
a) Ocorram em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indica- dores de mudança de direção;
b) Consistam em riscos, fendas ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem;
c) Sejam causados intencionalmente por qualquer pessoa com objetos que empunhem ou arremessem.
CONDIÇÃO ESPECIAL - Fenómenos da Natureza Artigo 1º (Definições)
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
1. Tempestades:
- Os tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos cuja velocidade atinja ou exceda os 100 km por hora, ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos sempre que a sua violência destrua ou danifique o veículo seguro;
- O alagamento pela queda de chuva desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do veículo seguro, salvo quando o façam através de portas, janelas ou tectos de abrir deixados abertos;
2. Inundações:
- A tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a quinze milímetros, em dez minutos, no pluviómetro;
- O rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens;
- A enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
3. Fenómenos Sísmicos, os tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos;
4. Aluimentos de Terras, os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, devidos a fenómenos geológicos.
Artigo 2º (Objecto e Âmbito Territorial)
Fica expressamente convencionado que o Segurador garante, por esta Condição Especial, a indemnização ao
Tomador do Seguro, das perdas ou danos causados ao veículo seguro, em consequência directa de "Tempestades", "Inundações", "Fenómenos Sísmicos" e "Aluimentos de Terras" tal como acima definidos.
A presente condição especial está limitada ao território de Angola.
Artigo 3º (Exclusões)
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice e susceptíveis de serem aplicadas, as garantias consignadas nesta Condição Especial não abrangem os danos resultantes de:
- Poluição,
- Chuvas ácidas,
- Salinidade,
- Radiações
- E de produtos radioactivos ou nucleares.
Artigo 4º (Franquia)
Ao valor da indemnização a liquidar ao Tomador do Seguro, haverá que deduzir o valor da franquia indicada nas Condições Particulares.
Artigo 5º (Agravamentos e bonificações por sinistralidade)
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia, influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações.
CONDIÇÃO ESPECIAL - Actos Maliciosos ou de Vandalismo Artigo 1º (Definições)
Quando contratada e até ao limite indicado nas condições particulares, fica garantida a indemnização por danos materiais sofridos pelo veículo seguro, em consequência de:
1. Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, entendendo-se como tal: os actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências anteriores, para salvaguarda das pessoas ou bens.
2. Greves, tumultos e alterações de ordem pública entendendo-se com tal:
a) Xxxxxx, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública.
b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências anteriores, para salvaguarda das pessoas ou bens.
Artigo 2º (Objecto e Âmbito Territorial)
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A presente condição especial está limitada ao território de Angola.
Artigo 3º (Exclusões)
Além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, as garantias consignadas nesta Condição Especial não abrangem os danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, execução de lei marcial, força ou poder de autoridade ou usurpação de poder civil ou militar.
Artigo 4º (Franquia)
Ao valor das indemnizações a liquidar ao Tomador do Seguro, haverá que deduzir o valor da franquia indicada nas Condições Particulares.
Artigo 5º (Agravamentos e bonificações por sinistralidade)
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia, influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações.
CONDIÇÃO ESPECIAL - Privação de Uso Cláusula Preliminar - Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Disposições Especiais do Seguro Facultativo.
Artigo 1º – (Âmbito da Garantia)
A presente Condição Especial garante ao Segurado o pagamento de uma indemnização diária em caso de privação forçada do uso do veículo seguro em consequência do acionamento de garantias de uma cobertura de Danos ao Veículo efetivamente contratada.
Artigo 2º - (Âmbito Territorial)
As garantias conferidas pela presente Condição Especial são válidas no espaço territorial contratado para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Artigo 3º - (Capitais Seguros)
1. O valor a indemnizar corresponde à importância diária constante das Condições Particulares.
2. A privação de uso conta-se a partir do início da reparação ou a partir do 3º dia posterior ao da participação do desaparecimento às autoridades competentes e termina com a reparação efetiva ou com a localização do veículo seguro.
3. O período de privação de uso não poderá exceder:
a) Em caso de furto ou roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares, mas sempre limitado a sessenta dias por anuidade;
b) Em caso de acionamento de qualquer outra cobertura, trinta dias por anuidade.
4. Em caso de perda total, o tempo de privação de uso a considerar cessa no dia em que for posta à disposição do Segurado a indemnização pela cobertura do risco em causa, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 4º – (Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade)
Os sinistros participados ao abrigo desta Condição Especial não influenciam a aplicação de agravamentos nem de bonificações, previstos no artigo 34ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de responsabilidade Civil Automóvel.
Artigo 5º – (Obrigações do Tomador do Seguro)
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Apólice, o Tomador do Seguro fornecerá ao Segurador todos os elementos necessários à caracterização do risco afetado, à determinação dos danos e ao número de dias a considerar para cálculo da indemnização.
CONDIÇÃO ESPECIAL - Ocupantes de Viatura Artigo 1º (Definições)
Para efeitos desta Condição Especial consideram-se:
1. Pessoas Seguras, os ocupantes do veículo seguro, incluindo o condutor, cuja vida ou integridade física se segura;
2. Beneficiário,a pessoa singular ou colectiva, afavor de quem reverte a prestação do Segurador, decorrente de um sinistro;
3. Acidente, o acontecimento súbito, imprevisível e violento, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo seguro se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o veículo seguro, ou mesmo a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do mesmo.
Artigo 2º (Objecto e âmbito da cobertura)
1. Nos termos desta Condição Especial e das Condições Particula-res da Apólice, ficam garantidas as indemnizações devidas pelos danos corporais sofridos por qualquer ocupante do veículo seguro em consequência de acidente de viação.
2. Em caso de acidente o Segurador garante o pagamento da indemnização por:
a) Morte ou Invalidez Permanente
b) Despesas de Tratamento
c) Despesas de Funeral
3. A presente condição especial está limitada ao território de Angola.
Artigo 3º (Exclusões)
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice,ficam também excluídos:
1. Os danos resultantes da posse ou utilização abusiva do veículo;
2. Os danos a pessoas transportadas na caixa de carga, ainda que se trate de transporte autorizado;
3. Os danos a condutores que se encontrem sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou que recusem submeter-se aos respectivos testes de detecção.
Artigo 4º (Obrigações do Tomador de Seguro)
Para além das obrigações constantes das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro e ou a Pessoa Segura, em caso de acidente, e sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
1. Tomar todas as providências para evitar o agravamento das consequências do acidente;
2. Promover o envio, até oito dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico, em que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
3. Comunicar até oito dias, após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio da declaração médica, onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente, eventualmente constatada;
4. Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a docu- mentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pela presente Condição Especial.
A Pessoa Segura obriga-se ainda a:
1. Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
2. Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador, sempre que este o requeira, cessando a responsabilidade deste se o não fizer;
3. Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pelo Segurador, sob pena da cessação da responsabilidade do Segurador.
4. Se do acidente resultar a morte de Xxxxxx Xxxxxx, deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviados ao Segurador a certidão de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
5. No caso de comprovada impossibilidade da Pessoa Segura cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Condição Especial, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador do Seguro ou Beneficiário - a possa cumprir.
6. A Pessoa Xxxxxx perde direito à indemnização se, agravar,
voluntária e intencionalmente, as consequências do sinistro, ou usar de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
Artigo 5º (Determinação do valor da Indemnização)
1. Morte:
1.1. No caso de Morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos Beneficiários expressamente designados na Apólice;
1.2. Na falta de designação de Beneficiários, o capital seguro será atribuído de acordo com a lei civil aplicável;
1.3. Ocorrendo o falecimento de Pessoa Segura com menos de quatro ou mais de setenta anos, o Segurador pagará, para além das Despesas de Tratamento, uma indemnização suficiente para assegurar o pagamento das despesas de funeral, em substituição da indemnização por Morte;
1.4. No caso de falecimento de Xxxxxx Xxxxxx com idade compreendida entre os quatro e os dezasseis anos, ambas inclusive, as indemnizações por Morte serão reduzidas a metade;
1.5. As indemnizações devidas por Morte ou Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se for paga uma indemnização por Invalidez Permanente e a Pessoa Xxxxxx vier a falecer em consequência do mesmo acidente, dentro dos dois anos seguintes à sua ocorrência, a indemnização adicional a que houver lugar, somada àquela que já foi paga por Invalidez Permanente, não pode ultrapassar o capital seguro.
2. Invalidez Permanente:
2.1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente cons- tatada e sobrevinda no decurso de dois anos, a contar da data do acidente, o grau de desvalorização de cada Pessoa Segura será determinado de acordo com a Tabela de Desvalorização constante do Anexo I da presente Condição Especial e, quando o grau de invalidez, calculado nos termos da referida Tabela, iguale ou exceda 50%, a prestação do Segurador corresponderá a 100% do capital seguro desta garantia;
2.2. As lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorização referida no número anterior, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade, comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida;
2.3. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito, aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente;
2.4. Os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora em qualquer membro ou órgão à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
2.5. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão, é assimilada à correspondente perda parcial ou
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total;
2.6. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as des- valorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
2.7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se tendo em conta a soma das percentagens de desvalorização da tabela relativa a cada uma das lesões, sem que essa soma exceda os 100 %.
3. Despesas de Tratamento e Repatriamento: O reembolso das Despesas de Tratamento será efectuado pelo Segurador, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares, a quem provar ter pago as despesas, bem como as despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões.
4. Despesas de Funeral: O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas com o funeral da Pessoa Segura.
Artigo 6º (Rateio das Indemnizações)
1. As indemnizações previstas nesta Condição Especial, cujo montante se encontra fixado nas Condições Particulares, são atribuídas por cabeça, até ao limite máximo da lotação, constante do livrete de circulação do veículo seguro.
2. Se a lotação do veículo se encontrar excedida no momento do acidente, os capitais seguros por Xxxxxx, para cada garantia, serão determinados dividindo pelo número de pessoas efectivamente em risco no momento do acidente, o produto dos capitais fixados nas Condições Particulares pela lotação constante do Certificado de Matrícula do veículo seguro.
Artigo 7º (Pluralidade de Seguros)
1. O Tomador do Seguro e / ou a Xxxxxx Xxxxxx fica obrigado a participar ao Segurador a existência de outros seguros, garantindo o mesmo risco.
2. Existindo, à data do sinistro, outros contratos de seguro garantindo o reembolso das Despesas de Tratamento, esta apenas funcionará em caso de inexistência, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
Artigo 8º (Agravamentos e bonificações por sinistralidade)
Os sinistros participados ao abrigo desta Condição Especial, não influenciam na aplicação de agravamentos ou bonificações.
ANEXO I
Tabela de desvalorização para cálculo de indemnizações por Invalidez Permanente como consequência de acidente – Limites de indemnização
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