Parecer: MPC/DRR/749/2022 Processo: @TCE 18/00502653
Parecer: MPC/DRR/749/2022 Processo: @TCE 18/00502653
Origem: Secretaria de Estado da Saúde
Representação - Inquérito Civil n. 06.2018.00001815-0 - acerca
Assunto:
de supostas irregularidades referente à execução do Contrato n. 672/2013, decorrente do Pregão Presencial n. 2417/2013 - Logística de armazenamento de materiais.
Número Unificado: MPC-SC 2.3/2022.743
Trata-se de tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na execução do contrato nº 672/2013 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Consórcio SGM², tendo por objeto a prestação de serviços de suporte, manutenção, solução especializada em gestão e operação logística de armazenamento e distribuição de materiais e medicamentos.
Os presentes autos originaram-se através de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Após analisar os fatos, a Diretoria de Contas de Xxxxxx, sob o relatório técnico de nº 245/2018, sugeriu ao Conselheiro Relator conhecer da representação (fls. 22-25).
Seguindo o encaminhamento proposto, o Relator - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - conheceu da representação e determinou à área técnica a adoção das providências necessárias, inclusive audiências, diligências, inspeções e auditorias, para esclarecer os fatos (fls. 26-27).
Realizou-se, então, inspeção na Secretaria de Estado da Saúde, com a requisição de diversos documentos, os quais foram acostados às fls. 63- 2.640 e fls. 2.642-17.263.
Na sequência, a Diretoria de Contas de Xxxxxx exarou o relatório técnico de nº 175/2019, sugerindo converter a representação em tomada de contas especial, definir a responsabilidade solidária e realizar a citação dos responsáveis (fls. 17.274-17.323).
O Ministério Público de Contas, sob o parecer de nº MPC/DRR/394/2020, acompanhou as conclusões da área técnica, acrescentando-
se apenas a necessidade de incluir os ex-Secretários de Estado da Saúde no rol de responsáveis (fls. 17.324-17.327).
Acolhendo a proposta de voto apresentada pelo Relator (fls. 17.328-17.343), o Tribunal Pleno exarou a Decisão nº 530/2020, com o seguinte teor (fls. 17.344-17.346):
1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, com fundamento no art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Responsáveis a seguir nominados, bem como determinar as suas CITAÇÕES, nos termos do art. 15, II, da mesma Lei Complementar, para apresentarem alegações, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas, previstos no art. 15, II, §§ 2º e 3º, I, c/c os arts. 68 e 70, da já referida Lei Complementar, em face do dano ao erário ocasionado pelo pagamento efetuado por horas de trabalho fornecidas em quantidade inferior ao previsto no item 7.1 do Anexo I do Contrato n. 672/2013, descumprindo o item 4.3.10 do referido Contrato e o art. 66 da Lei n. 8.666/1993, caracterizando irregular liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, nos seguintes valores:
2.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS SA, CNPJ n. 05.337.875/0001-05, representada por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA., CNPJ n. 09.310.490/0001-05, representada por Xxxxxxxx xx Xxxxx, e do Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, responsável pela certificação da despesa, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF n. 000.000.000-00, o montante de R$2.190.735,04 (dois milhões cento e noventa mil setecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) - alínea “a” do item 2.2.1 do Relatório DGE/COCGII/Div.11 n. 175/2019;
2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃOLTDA. e dos Srs. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e XXXXXXX XXX XXXXX, fiscal do contrato à época, CPF n 000.000.000-00, o montante R$1.463.519,46 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) - alínea “b” do item 2.2.1 do Relatório DGE);
2.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS SA e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA., e dos Srs. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, responsável pela certificação da despesa, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e XXXXXX XXXXXXXXXX, responsável pela certificação da despesa, CPF n. 000.000.000-00, o montante de R$ 537.008,12 (quinhentos e trinta e sete mil oito reais e doze centavos) - alínea “c” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃOLTDA., do Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e da Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, responsável pela certificação da despesa, CPF n. 000.000.000-00, o montante
de R$149.500,55 (cento e quarenta e nove mil quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos) - alínea “d” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA., do Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e da Sra. XXXX XXXXX XXX XXXXXX, Ordenadora de Despesa à época, CPF n. 000.000.000-00, o montante de R$ 64.306,40 (sessenta e quatro mil trezentos e seis reais e quarenta centavos) - alínea “e” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃOLTDA., dos Srs. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e XXXXXXX XXX XXXXX, fiscal do contrato à época, e da Sra. XXXX XXXXX XXX XXXXXX, Ordenadora de Despesa à época, o montante de R$78.395,05 (setenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) - alínea “f” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.7. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA., e dos Srs. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF n. 000.000.000-00, e XXXXXXX XXX XXXXX, fiscal do contrato à época, o montante de R$ 2.266.485,42 (dois milhões duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) - alínea “g” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.8. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃOLTDA., e dos Srs. XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF n. 028.488.889- 38, e XXXXXXX XXX XXXXX, fiscal do contrato à época, o montante de R$359.023,05 (trezentos e cinquenta e nove mil vinte e três reais e cinco centavos) - alínea “h” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.9. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA., da Sra. KARINE OURIQUES MAIA, responsável pela certificação da despesa, CPF n. 068.641.179-07, e dos Srs. XXXXXXX XXX XXXXX, fiscal do contrato à época, e XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, o montante de R$ 161.219,88 (cento e sessenta e um mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) - alínea “i” do item 2.2.1 do Relatório DGE;
2.10. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do CONSÓRCIO SGM², formado pelas empresas NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGÓCIOS AS e ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃOLTDA., da Sra. KARINE OURIQUES MAIA, responsável pela certificação da despesa, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e do Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, fiscal do contrato à época, o montante de R$1.379.823,60 (um milhão trezentos e setenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) - alínea “j” do item 2.2.1 do Relatório DGE.
3. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos Responsáveis a seguir elencados, para apresentação de alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das irregularidades abaixo
discriminadas, sujeitas à aplicação de multa, prevista no art. 70 da Lei Complementar referida, conforme segue:
3.1. Sr. XXXXX XXXXXXX, Gerente de Licitações à época, CPF n. 948.637.339- 68, Sra. XXXXX XXXXX XX XXXXX, Gerente de Aquisições e Licitações à época, CPF n. 887.711.729- 04, Sr. XXXXX XXXXXX CONSTANTE, Superintendente de Gestão Administrativa à época, CPF n. 000.000.000-00, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária de Estado da Saúde à época, já qualificada no item 2.4; e Sr. XXXXXX XXXXXXXXXX, signatário do Contrato n. 672/2013, já qualificado no item 2.3, em face das irregularidades no processo de contratação, em desacordo com os arts. 7º, I, §2º, I e II e §4º, 40, §2º, II, e 67 da Lei n. 8.666/1993 e 78, II, do Decreto (estadual) n. 2.617/2009 (item 2.2.2 do Relatório DGE);
3.2. Srs. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX e XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX e Sra. KARINE OURIQUES MAIA, Gerentes de TI à época e gestores do Contrato n. 672/2013, já qualificados nos autos, em face da extrapolação do prazo de 60 (sessenta) meses permitidos para o Contrato em comento, em desacordo com o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2.3 do Relatório DGE);
3.3. Srs. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXX XXX XXXXX e XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX e x Xxx. KARINE OURIQUES MAIA, fiscais do Contrato n. 672/2013, em razão de não efetuar o controle dos prazos para posicionamento e atendimento dos chamados abertos pelos usuários (SLAs), desobedecendo ao estabelecido nos arts. 66 e 67, §1º, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2.4 do Relatório DGE).
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DGE/COCGII/Div.11 n. 175/2019, aos Responsáveis retronominados, à Representante, Sra. Xxxxx Xxxxx, Promotora de Justiça da 26º Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa, ao Sr. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao Secretário de Estado da Saúde e ao Gerente de TI e Governança Eletrônica da SES.
Logo após, o Diretor da Diretoria de Contas de Gestão anexou ao feito o memorando nº 036/2020 informando sobre o falecimento da Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, a qual estava inclusa no rol de responsáveis. Sugeriu-se, desse modo, excluí-la do rol ou, se o Relator entendesse pertinente, submeter à Assessoria Jurídica do TCE/SC o caso, para que se posicionasse sobre a possibilidade aventada (fls. 17.347-17.348).
O Relator, de imediato, entendeu que deveria ser excluída do rol de responsáveis a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (fls. 17.349-17.353), sendo acostada aos autos, ainda, a certidão de óbito (fls. 17.354-17.355).
Realizado o ato processual de citação, a empresa Neoway Tecnologia Integrada, Assessoria e Negócios S.A. apresentou defesa às fls. 17.395-17.431, além de juntar os documentos de fls. 17.432-17.467. De igual modo, a empresa Actvs Software e Apoios à Gestão Ltda. protocolizou a defesa às fls. 17.471-17.491, com os documentos de fls. 17.492-17.669.
Após ser deferido o pedido de prorrogação de prazo, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx apresentou a defesa de fls. 17.698-17.721 e os documentos de fls. 17.722-17.747; a Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx protocolizou sua defesa às fls. 17.750-17.771, com os documentos de fls. 17.772-17.113; o Sr. Xxxxx Xxxxxxx juntou defesa às fls. 18.117-18.125 e documentos às fls. 18.126-18.136; o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx anexou defesa às fls. 18.146-18.158.
Ato contínuo, a Secretaria-Geral informou que a Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx não apresentou defesa nos autos (fl. 18.163).
O Sr. Xxxxx Xxxxxx Constante protocolizou defesa às fls. 18.164-
18.172 e documentos às fls. 18.173-18.184; o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx às fls. 18.186-18.235 e documentos de fls. 18.236-18.481; o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx anexou documentos às fls. 18.486-18.810 e petição às fls. 18.812-18.835; a Sra. Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx apresentou defesa às fls. 18.841- 18.861 e documentos de fls. 18.862-19.016.
À fl. 19.018, a Secretaria-Geral informou que o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx não apresentou defesa.
Por fim, sobreveio o relatório técnico de nº 291/2021 da Diretoria de Conta de Gestão, manifestando-se por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, com a condenação dos responsáveis e a aplicação de multas (fls. 19.040-19.104):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “x”, x/x o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das irregularidades na execução do Contrato n. 672/2013 celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Consórcio SGM² para a prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema SGM².
3.2 Condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade em face do dano ao erário ocasionado pelo pagamento efetuado por horas de trabalho fornecidas em quantidade inferior ao previsto no item 7.1 do Anexo I do Contrato nº 672/2013, descumprindo item 4.3.10 do referido Contrato e o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, o que caracterizou irregular liquidação da despesa em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme exposto no item 2.1 do presente Relatório, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
3.2.1 o valor de R$ 556.264,23 (quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA, CNPJ nº 05.337.875/0001-05, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP 88.034- 132 e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, CNPJ 09.310.490/0001-05, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; e do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, gestor e fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
3.2.2 o valor de R$ 282.262,33 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, gestor do contrato e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, já qualificado no item 3.2.1; e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX 00000-000.
3.2.3 o valor de R$ 113.517,26 (cento e treze mil e quinhentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, fiscal e gestor do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, já qualificado no item 3.2.1; e do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
3.2.4 o valor de R$ 29.249,09 (vinte e nove mil e duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos), de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, fiscal e gestor do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, já qualificado no item 3.2.1; e da Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa, CPF nº 379.700.979- 87, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/ XX, XXX 00.000-000.
3.2.5 o valor de R$ 12.688,31 (doze mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; e do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, fiscal e gestor do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, já qualificado no item 3.2.1.
3.2.6 o valor de R$ 29.019,57 (vinte e nove mil e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, gestor do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, já qualificado no item 3.2.1; e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, já qualificado no item 3.2.2.
3.2.7 o valor de R$ 446.261,90 (quatrocentos e quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e um reais e noventa centavos), de responsabilidade solidária do
Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, gestor do contrato e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF 000.000.000-00, com endereço na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 1213, Apto. 106, Bloco “D”, Xxxxxx Xxxxxx, Florianópolis/SC, XXX 00.000-000; e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, já qualificado no item 3.2.2.
3.2.8 o valor de R$ 264.566,60 (duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa, gestor do contrato e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, CPF 000.000.000-00, com endereço na Rua Professor Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 450, Apto. 1602, Bloco B, Bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, XXX 00000-000; e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, já qualificado no item 3.2.2.
3.2.9 o valor de R$ 65.281,72, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1; do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, já qualificado no item 3.2.2; e do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Gerente de TI e Governança Eletrônica à época e gestor do contrato à época, já qualificado no item 3.2.7.
3.2.10 o valor de R$ 478.646,83, de responsabilidade individual do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda, já qualificadas no item 3.2.1.
3.3 Aplicar a multa prevista no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), aos responsáveis a seguir descritos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II e 71 do mesmo diploma legal), com a devida atualização monetária a partir das datas de ocorrência do fato gerador (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000):
3.3.1 Sr. Xxxxx Xxxxxxx, Gerente de Licitações à época, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, Xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Gerente de Aquisições e Licitações à época, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Superintendente de Gestão Administrativa à época, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000; Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Estado da Saúde a época, já qualificada no item 3.2.4; e Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, signatário do Contrato nº 672/2013, já qualificado no item 3.2.3, em face das irregularidades no processo de contratação, em desacordo com o art. 7º, I, §2º, I e II e §4º, art. 40, §2º, II e art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (federal) e art. 78, II do Decreto nº 2.617/2009 (estadual), conforme item 2.2 do presente Relatório.
3.3.2 Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Gerente de TI à época e gestor do contrato, já qualificado no item 3.2.7, em face da extrapolação do prazo de 60 meses do Contrato nº 672/2013 sem haver uma situação excepcional ou imprevista que justificasse a prorrogação prevista no art. 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993 (federal), vez que a falta de providências administrativas para realizar uma nova licitação não se enquadra nesses critérios, em desacordo com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 (federal), conforme item 2.3 deste Relatório.
3.4 Dar conhecimento do presente Relatório ao Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Secretário de Estado da Saúde; ao Sr. Xxxxxx Xxxxxx, Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina; ao Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e à representante, Sra. Xxxxx Xxxxx, Promotora de Justiça da 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.
É o relatório.
1. Considerações iniciais
Os presentes autos têm por objetivo discutir irregularidades na execução do contrato de prestação de serviço nº 672/2013, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Consórcio SGM², representado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios S.A. e Actvs Software e Apoio à Gestão Ltda.
De acordo com o instrumento firmado entre as partes, o objeto contratual consistia na prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema SGM² (Sistema de Gestão de Materiais e Medicamentos) da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, conforme se observa da cláusula abaixo transcrita (fl. 32):
1.1 – O presente Contrato tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Suporte e Manutenção, da solução especializada em Gestão e Operação de Logística de Armazenamento e Distribuição de Materiais e Medicamentos (SGM² - Sistema de Gestão de Materiais e Medicamentos), da Secretaria de Estado da Saúde (SES) de Santa Catarina, contemplando o Suporte e Manutenção e Garantia de Atualização Legal e Tecnológica, durante 12 (doze) meses, de acordo com as especificações técnicas e operacionais descritas no Anexo I, que passa a ser parte integrante deste Contrato, juntamente com o Edital e documentos atinentes a este instrumento.
A existência de irregularidades chegou ao conhecimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina após representação do Ministério Público estadual, o qual relatou que o consórcio, mais precisamente a empresa Neoway, não estaria executando adequadamente o que fora estabelecido em contrato. Ainda de acordo com o órgão ministerial, o responsável pelo recebimento do
serviço se mantinha inerte mesmo tendo conhecimento da inexecução das cláusulas pactuadas.
Ao apurar os fatos, a Diretoria de Contas de Gestão confirmou a existência de irregularidades, inclusive ensejadoras de dano milionário aos cofres públicos estaduais. Dentre as restrições levantadas, destacaram-se as seguintes: i) fornecimento de horas de trabalho em quantidade inferior à prevista, sem a devida redução dos valores pagos; ii) irregularidades no processo de contratação; iii) contrato com prazo de vigência superior a 60 meses e; iv) descumprimento dos prazos para posicionamento e resposta dos chamados (SLA).
Feita essa breve introdução, passo à análise detalhada dos apontamentos restritivos, em conjunto com a defesa apresentada pelos responsáveis.
2. Apontamentos restritivos
2.1. Fornecimento de horas de trabalho em quantidade inferior à prevista no contrato sem a devida redução nos valores pagos ao Consórcio SGM²
A Diretoria de Contas de Gestão constatou, ao realizar a inspeção, que a equipe alocada pelo Consórcio SGM² para a execução do contrato não era composta pelo número de pessoas estabelecido no ajuste firmado entre as partes, o qual previa a quantidade mínima de profissionais e as horas semanais que cada um deveria trabalhar.
A propósito, eis o quadro constante no contrato com a composição mínima da equipe da contratada que deveria laborar na Central de Suporte (fl. 54):
Em suma, percebe-se que o contrato deixa previsto expressamente que o Consórcio SGM² deveria ter uma equipe de 12 funcionários trabalhando 40 horas semanais e 2 funcionários trabalhando 4 horas semanais, totalizando, assim, 14 pessoas trabalhando 488 horas semanais na Central de Suporte, que fica em uma sala disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Somadas às horas da equipe fixa, o contrato prescreve que a contratada deveria “disponibilizar uma carga horária adicional de 160 horas/mês para a realização de trabalhos específicos (customizações, implantações de novas funcionalidades, atualizações de produtos, integrações, etc), durante ou fora do horário de serviço, podendo ser utilizada pela mesma equipe ou outros especialistas que se fizerem necessários” (fl. 54).
Ao tratar da prestação do serviço, o contrato assinado entre as partes prevê que uma das obrigações da contratada é “manter pessoal em número suficiente e em conformidade com a composição mínima da equipe descrita no Anexo I, de forma a cumprir as obrigações assumidas” (cláusula quarta - 4.3.10). No entanto, a fiscalização observou que a contratada não mantinha o número mínimo de funcionários para a execução do serviço na Central de Suporte.
Em resposta aos questionamentos dos auditores, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhou tabela com a relação dos funcionários alocados pelo Consórcio SGM² para a execução do objeto contratual, podendo-se observar que apenas 5 funcionários da contratada trabalhavam na Central de Suporte. Inclusive, no dia da inspeção in loco realizada pelos auditores, apenas 3 empregados do
Consórcio SGM² estavam trabalhando nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde.
Para agravar ainda mais a situação, percebe-se que não era realizado o controle de frequência dos funcionários do Consórcio, evidenciando a falta de fiscalização. Como prova da execução do serviço, disponibilizou-se aos auditores apenas a relação dos empregados do Consórcio SGM² que prestavam serviço na Central de Suporte e um anexo denominado “Agendas”, em que consta os funcionários do consórcio que trabalhavam na execução do contrato em cada semana do mês, bem como o local e o horário de trabalho de cada um.
A partir desses documentos, os auditores concluíram que o total de horas trabalhadas no período da vigência contratual foi de 77.568,25, quando deveriam ter sido prestadas 136.640 horas de trabalho nesse mesmo lapso temporal, conforme disposto em contrato. Apontou-se, dessa forma, que foram realizados pagamentos por 59.071,75 horas de serviços não prestados, totalizando um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 8.650.016,56.
A grave irregularidade acima foi atribuída solidariamente ao Consórcio SGM², aos fiscais do contrato, aos servidores que ocuparam o cargo de Gerente de TI e Governança Eletrônica e aos responsáveis pela certificação das notas fiscais ou, nos casos em que as notas fiscais não foram certificadas, aos ordenadores de despesa.
Convém registrar, no tocante ao fiscal do contrato, que no início da execução contratual não houve a designação de um servidor específico, ficando a fiscalização sob a responsabilidade da Gerência de TI e Governança Eletrônica. No ano de 2015, foi designado, através de termo aditivo, o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx como fiscal de contrato. Já no ano de 2018, o Sr. Xxxxxxx foi substituído pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx e pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
Em relação ao Gerente de TI e Governança Eletrônica, observa-se que os servidores que ocuparam tal cargo foram chamados autos por duas razões: primeiro por serem designados como fiscal do contrato entre dezembro/2013 a dezembro/2015; segundo por terem competência para avaliar, apoiar na estruturação e acompanhar a execução dos convênios, acordos e contratos da área de informação e informática.
Devidamente citados para apresentarem defesa, a Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx deixaram o prazo transcorre in albis, tornando-se revéis nos presentes autos. Oportuno comentar, também, que a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, que constava no rol de responsáveis, faleceu antes de ser procedida a sua citação, motivo pelo qual foi retirado o seu nome do rol de responsáveis.
Registradas as particularidades do caso concreto, passo à análise das defesas apresentadas pelos responsáveis.
2.1.1. Neoway Tecnologia Integrada, Assessoria e Negócios
S.A. - integrante do Consórcio SGM²
Em sua defesa (fls. 17.395-17.468), a empresa Neoway Tecnologia Integrada, Assessoria e Negócios afirma que há três equívocos na imputação de débito suscitada pelos auditores. Em primeiro lugar, cita que o objeto e o conteúdo do contrato não estão atrelados às horas efetivamente trabalhadas, mas sim a um “pacote de serviços”, que era remunerado por uma cobrança mensal fixa.
Xxxx, em síntese, que na correta perspectiva do pacote de serviços não importa quais ou quantos eram os funcionários, nem qual o volume de trabalho executado, mas apenas se houve ou não o cumprimento integral do contrato, isto é, a prestação do serviço de suporte e manutenção do software. Defende que somente haveria inexecução contratual se o Consórcio não tivesse executado parte do objeto, deixando chamados em aberto e sem resolução, ou se tivesse deixado de proceder à manutenção do sistema.
Assevera, como segundo erro de premissa, que os auditores não consideraram que o contrato foi cumprido ipsis litteris, sem qualquer reclamação por parte da administração pública. Questiona onde estaria o inadimplemento contratual ou o suporte não atendido, de modo a justificar as alegações do corpo instrutivo. Discorre que não faltou pessoal, dedicação, execução e desenvolvimento apropriado de soluções.
Menciona que o terceiro equívoco nos presentes autos está relacionado ao trabalho dos auditores, sob o argumento de que existem diversos vícios no relatório técnico, conforme se depreende abaixo (fl. 17.401):
Principie-se pelos erros metodológicos, pois o relatório técnico em questão desconsidera a diferença de remuneração dos profissionais envolvidos (i) no suporte; (ii) no desenvolvimento de soluções (esses não têm contrato e não fazem a interface com os usuários, porque trabalham no desenvolvimento de ferramentas e melhorias – customização e parametrização – do sistema implantado); e (iii) na sua manutenção, além das diferentes funções de coordenação de projetos, atendimento e execução de tarefas para a correção das anomalias ou bugs relatados diuturnamente.
Não é só. O relatório técnico apresentado nos autos da representação, e que fundamentou a decisão que acolhei, ao fazer uma espécie de engenharia reversa para calcular as horas trabalhadas - como se o pacote de serviços devesse corresponder exatamente às horas de trabalho efetivo – desconsidera todos os feriados e pontos facultativos (nos quais os funcionários poderiam sem mesmo estra trabalhando) e mais, importante, ignora todo o serviço produzido e prestado remotamente pelos colaboradores da NEOWAY e da ACTVS, contratados pelo Consórcio, como se tais serviços não houvesse sido prestados [...].
Na área de “TI”, o trabalho remoto vem sendo desenvolvido e praticado como regra há anos, o que somente agora, em tempos de Xxxxxxxx, os outros setores foram descobrir. Não há razão para desconsiderar todo esse trabalho e também o de desenvolvimento de soluções, que é feito in house, nunca pelos colaboradores contratados para o suporte. É importante que se esclareça, ainda, que sequer os softwares eram mantidos na Sala de Projetos, sendo que, os serviços como suporte, treinamento aos usuários, correção de bugs eram prestados sempre de forma remota.
Em outras palavras, o relatório técnica também ignora – e esse é um erro crasso
– todos os serviços que não ocorreram na linha de frente do atendimento, mas que correspondem aos serviços de desenvolvimento de melhorias, testes em ambientes de produção e homologação de funcionalidades de sistema, por vezes necessários para uma parametrização ou adaptação do ERP implantado a uma nova realidade, mas que não são e nem podem ser prestados exclusivamente pelo pessoal de suporte ou manutenção, já que exigem uma expertise maior. Esse serviço nunca foi executado pelos colaboradores presentes na sala de projetos, que não estão capacitados para essa tarefa, mas por programadores da ACTVS, que não compunham o tome mobilizado, inicialmente, na sala de projetos. E tal serviço é o core da atividade de suporte. Contudo, muito embora entenda o Xxxxxxxxx que era ônus seu a execução dessa atividade, ela foi completamente desconsiderada pelo relatório técnico ora impugnado. (Grifos no original)
Frisa que o contrato firmado entre as partes não deveria ser remunerado com base na hora trabalhada, na disponibilidade mínima de horas semanais ou em uma equipe mínima de profissionais dedicados. Destaca que o contrato teve por base um valor fixo mensal com base em horas estimadas de trabalho.
Assevera, outrossim, que não houve pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ao longo da vigência do contrato, cujo período foi de 2013 a 2019. Esclarece que a medição dos serviços prestados ocorria através de relatório contendo o descritivo dos serviços efetivamente realizados e a contraprestação ocorria através de parcela com valor fixo.
Após apresentar um quadro contendo a equipe disponibilizada pelas empresas consorciadas para a execução dos serviços de manutenção e suporte, ressalta que apenas uma parte do time contratado pelas empresas ficou alocada na sala de Central de Suporte da Secretaria de Estado da Saúde e que muitos colaboradores trabalharam fora das dependências da Secretaria, sendo que tal pessoal não foi considerado pelos auditores.
Explica que nem todos os colaboradores foram alocados na Central de Suporte por três motivos: i) a sala oferecida pela Secretaria não tinha infraestrutura adequada; b) o serviço de suporte não é realizado de forma presencial e; iii) a formação de uma equipe mista, parte presencial e parte de forma remota, não prejudica a qualidade dos serviços de suporte e manutenção. Acrescenta que grande parte do serviço era realizada de forma remota, já que o sistema era utilizado por mais de uma dezena de unidades de saúde.
Pontua que os usuários dos serviços enviavam as suas demandas via mensagem ou telefone aos colaboradores do Consórcio, os quais davam o devido encaminhamento aos pedidos. Menciona que não havia a necessidade da presença física dos colaboradores das empresas, já que não havia contato entre usuário e equipe de suporte. Nesse sentido, aduz que a equipe de auditoria deixou de considerar mais de 46 mil horas devidamente trabalhadas, apenas pelo fato de o serviço não ser executado nas dependências da sala designada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Além disso, discorre que não foram considerados no cálculo 83 feriados e pontos facultativos, uma vez que o contrato prevê expressamente que a sala de projetos estaria disponível somente em dias úteis. Afirma, também, que o relatório técnico está equivocado ao estabelecer para o mesmo percentual de execução de serviço valores diferentes e que não foram consideradas as horas reservadas para trabalhos específicos, como customização de novas
funcionalidades, atualizações de produtos e integrações, conforme previsto em contrato.
Em arremate, destaca que o serviço foi executado com eficiência, pois dos 139 chamados que constam na planilha de fls. 2.614-2.632 apenas 15 deles apresentaram algum atraso, o que significa que 90% dos chamados foram atendidos dentro do prazo. Menciona ainda que, analisando um período de cinco anos, a taxa de atendimento dos chamados foi de 97%, o que reforça a eficiência da empresa Neoway em resolver os problemas dos usuários do sistema.
Após analisar as razões de defesa apresentadas, a Diretoria de Contas de Gestão salientou que o argumento de que a contratação ocorreu através de um “pacote de serviços” não pode ser acolhido. No entanto, os auditores passaram a considerar, no cálculo, o trabalho executado de forma remota pelos colaboradores e, ainda consideraram os feriados e os pontos facultativos como de efetivo trabalho. Em razão disso, o valor do dano ao erário passou para R$ 2.277.757,83.
Examinando o contrato nº 672/2013 firmado entre as partes, entendo que o argumento de que o escopo do contrato era um pacote de serviços realmente não pode ser acolhido. Percebe-se que o contrato dispõe expressamente que é obrigação da contratada manter pessoal em número suficiente e em conformidade com a composição mínima de equipe descrita no Anexo 1, senão vejamos (fls. 34-35):
4.3. A CONTRATADA, além das obrigações constantes nas Especificações Técnicas, daquelas estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federais e estaduais sobre licitações, cabe:
[...]
4.3.10. Manter pessoal em número suficiente e em conformidade com a composição mínima de equipe descrita no Anexo 1, de forma a cumprir as obrigações assumidas;
Ainda que a contratada tivesse que prestar serviços diversos, o contrato dispõe expressamente que os serviços devem ser executados de acordo com as especificações técnicas e operacionais descritas no Anexo 1, o qual prevê de forma detalhada, dentre outras especificações, o serviço de suporte e manutenção à operação do sistema, conforme se depreende abaixo (fl. 54):
6. Suporte e Manutenção à operação do SGM²
6.1. Central de Suporte do SGM²
6.1.1. Para as atividades de suporte, será disponibilizada pela SES Sala que servirá como Central de Suporte para solução de dúvidas, que estará disponível nos dias úteis (calendário oficial do estado de Santa Catarina) de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 19:00 horas através de telefone e internet.
6.1.2. A SES fornecerá linha telefônica e internet com o objetivo de permitir ligações para central de suporte para fins de abertura e acompanhamento de chamados.
6.1.3. A Central de Suporte, operada pela CONTRATADA, deverá solucionar dúvidas sobre o sistema e/ou procedimentos/processos.
Ainda no Anexo 1, tem-se o quadro, já apresentado nas considerações iniciais deste parecer, que traz a composição mínima da equipe fixa a ser alocada pela contratada na Central de Suporte. Previu-se também que, além das horas da equipe fixa, a contratada deveria disponibilizar uma carga horária adicional de 160 horas/mês para a realização de trabalhos específicos, durante ou fora do horário de serviço.
Ao tratar das principais atividades da equipe, o Anexo 1 previu que deveriam ser apresentados através de medição mensal os trabalhos desenvolvidos (item 8.4), com a inclusão na medição mensal do descritivo, a fim de demonstrar as atividades executadas pelos colaboradores que deveriam trabalhar na Central de Suporte (item 8.6).
Em relação à disponibilidade de serviço, há previsão expressa no item 9 do Anexo 1 de que a equipe de profissionais da contratada deveria prestar o serviço nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde - Central de Suporte do SGM² -, em Florianópolis. Em caso de ausência profissional de algum colaborador, deveria haver a comunicação com antecedência mínima de 24 horas à Secretaria de Estado da Saúde (item 9.2).
Nesse sentido, colhe-se do Anexo 1:
9. Disponibilidade do Serviço
9.1. A equipe de profissionais da CONTRATADA deverá prestar o serviço nas dependências da SES - Central de Suporte da SGM², em Florianópolis, segundo calendário e horário comercial desta, diariamente, perfazendo no mínimo 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
9.2. Qualquer ausência de profissional que compõe a equipe deverá ser comunicada com antecedência mínima de 24 horas à SES, fazendo parte desta comunicação o respectivo plano para a continuidade do serviço no
período de ausência do membro da equipe, indicando o responsável pela continuidade do serviço e atarefa a serem cumpridas.
9.3. A CONTRATADA poderá substituir qualquer um dos componentes da sua equipe com a concordância da SES e desde que o profissional que venha a substituir possua no mínimo a experiência e qualificação do anterior.
9.4. A SES poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, solicita a substituição de algum dos profissionais da equipe da CONTRATADA caso a SES julgue que tal profissional não esteja atendendo no tempo esperado e com qualidade do objeto deste edital. (Grifou-se)
Frente a todas as disposições contratuais citadas acima, pode-se inferir que o argumento da empresa Neoway, de que a administração contratou um pacote de serviço, pouco importando a quantidade de colaboradores ou de horas executadas, realmente não prospera. O contrato era vinculado às horas efetivamente trabalhadas e exigia uma quantidade mínima de colaboradores para a execução do serviço.
Nesse sentido, cabe aqui registrar que, no mês de junho de 2019, a contratada aceitou reduzir o valor mensal que recebia, sob o argumento de que os serviços teriam diminuído na fase final do contrato. Como bem destacado pelos auditores, tal fato evidencia que o contrato era vinculado à quantidade de horas trabalhadas, pois, do contrário, o Consórcio não teria concordando em reduzir o valor mensal ajustado entre as partes.
Embora os auditores tenham refutado o argumento principal da defesa de que o pagamento tinha por base um “pacote de serviços”, passaram a considerar, a partir de um novo cálculo, o trabalho executado de forma remota e a desconsiderar, para fins de cálculo, os feriados e os pontos facultativos. Dessa forma, o valor do dano ao erário passou para R$ 2.277.757,83, que corresponde ao pagamento de horas de trabalho que não se converteram em serviços à Secretaria de Estado da Saúde.
Necessário ressaltar, no entanto, que o contrato previa expressamente que o serviço deveria ser executado nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, em Florianópolis, conforme cláusula transcrita acima. É possível perceber, ainda, que não havia controle de frequência, pois foram localizados apenas documentos intitulados de “agendas”, contendo os dias, horários e locais que os colaboradores deveriam prestar o serviço.
Nota-se, portanto, que sequer há elementos seguros para afirmar que o número de horas encontrado pelos auditores corresponde realmente às horas efetivamente trabalhadas. As “agendas” previam os mesmos horários de entrada e saída para os funcionários, o que reforça o entendimento de que os documentos não têm o condão de comprovar de maneira incontroversa que o serviço foi prestado.
Vale aqui consignar que caberia ao Consórcio SGM² comprovar a execução dos serviços nos moldes contratados, ou seja, que executou o serviço fielmente conforme previsto em contrato. Apesar da juntada aos autos de diversos documentos contendo medições, entendo que tais documentos não comprovam que foi cumprida a carga horária disposta em contrato. Ainda que tenham sido executados serviços, o contrato não foi integralmente cumprido.
Desse modo, peço vênia aos auditores para discordar do relatório técnico derradeiro em relação ao valor do dano causado aos cofres públicos, por entender que deve ser mantido o valor apurado no primeiro relatório técnico, sem considerar o suposto serviço executado remotamente, já que são frágeis as provas nesse sentido. Além disso, o contrato é expresso ao prever que a execução contratual deveria ocorrer nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, em Florianópolis.
Em relação ao argumento de que não foram considerados os feriados e pontos facultativos no cálculo inicial, impende comentar que o corpo instrutivo também não havia considerado inicialmente 160 horas mensais que deveriam ser prestadas pela contratada, além das horas fixas, para a execução de trabalhos específicos. Em outras palavras, as horas contratadas e efetivamente pagas também eram superiores às 488 horas semanais que haviam sido apontadas inicialmente pelos auditores.
Por essa razão, não vislumbro prejuízo aos responsáveis. Em verdade, o dano causado aos cofres públicos poderia ser ainda maior. Isso porque, se passarmos a considerar 83 feriados/pontos facultativos durante toda a vigência contratual (72 meses), conforme defendido pela defesa, teremos uma carga horária de 664 horas (83 feriados/pontos facultativos x 8 horas diárias) que não foi considerada inicialmente e que beneficiaria os responsáveis no cálculo do dano.
Por outro lado, se considerarmos que, além das horas fixas, deveriam ser executadas mais 160 horas mensais ao longo da vigência contratual, obtemos, em um cálculo simplista, uma carga horária de 11.520 horas (160 horas x
Ante todo o exposto, este órgão ministerial conclui no sentido de que as razões de defesa apresentadas pela empresa Neoway Tecnologia Integrada, Assessoria e Negócios S.A. - integrante do Consórcio SGM² - não devem ser acolhidas e, ainda, que o valor do dano causado aos cofres públicos corresponde ao montante de R$ 8.650.016,56, pois não é possível acolher o argumento de que o serviço foi executado de forma remota.
Para arrematar este ponto, convém destacar que os auditores salientaram que a empresa Neoway Tecnologia Integrada, Assessoria e Negócios
S.A. está sendo investigada no âmbito da “Operação Hemorragia”, por possíveis desvios de recursos públicos em contratos firmados com a Secretaria de Estado da Saúde.
Trilhando o encaminhamento proposto pelo corpo técnico, entendo necessário encaminhar relatórios, pareceres e decisões exaradas no bojo deste processo ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina bem como ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público e à 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.
2.1.2. Actvs Software e Apoio à Gestão Ltda. - integrante do Consórcio SGM²
A empresa Actvs Software e Apoio à Gestão Ltda. apresentou sua defesa às fls. 17.471-17.670, alegando, em suma, que o valor total do objeto do contrato foi calculado com base em diversos serviços e considerou um valor global,
1 O raciocínio exposto demonstra, na visão deste órgão ministerial, que o valor do dano pode ser
superior ao montante apurado no relatório técnico inicial. No entanto, somente com uma nova instrução e a elaboração de novos cálculos poderia se chegar ao montante que se entende devido, já que os valores foram apurados tendo por base cada mês de vigência contratual.
não existindo individualizações por hora de serviço ou qualquer outra unidade determinada.
Afirma que o Xxxxxxxxx manteve equipe em número superior ao mínimo exigido, sendo os colaboradores alocados uma parte na Central de Suporte e outra parte remotamente, por não haver infraestrutura suficiente para acomodar toda a equipe na Central de Suporte. Acrescenta que os serviços deveriam ser realizados por telefone e internet.
Menciona, outrossim, que existem vários equívocos no relatório técnico, o qual teria deixado de considerar diversos serviços e horas que foram executados. Cita que foram desconsideradas 50.039,25 horas de serviços que teriam sido prestados, além de desconsiderar a existência de feriados e pontos facultativos; no entanto, o contrato previa que o trabalho seria realizado em dias úteis.
Salienta que todos os chamados foram devidamente respondidos pelos funcionários alocados do Consórcio, sendo as respostas fornecidas de acordo com a severidade do chamado. Fazendo uma análise de dados por amostragem, aduz que o percentual de atendimento dentro do SLA foi de 95%, demonstrando a eficiência da contratada.
Em adição, pontua que não há nada que obrigue ou exija a execução das atividades de suporte exclusivamente na sala disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde, sendo que os serviços também eram prestados em outros locais nos quais o sistema SGM² era utilizado, tais como centros de distribuição, hospitais, dentre outros.
Nesse sentido, a empresa Actvs assevera (fl. 17.484):
O fato dos funcionários do Consórcio SGM² não estarem todos alocados fisicamente na Sala de Central de Suporte não pode levar à conclusão de que referidos serviços não foram executados. Nem os Softwares estavam instalados na sala de projetos. Todos os serviços, do suporte e treinamentos aos usuários ao desenvolvimento de novas funcionalidades e correção de bugs foram prestados de forma remota, mesmo por quem estava na sala de projetos.
Ora, tal atividade de suporte pode perfeitamente ser realizada através de acesso remoto ou de outros locais onde estejam os usuários do Sistema de Gestão, não exigindo que o funcionário esteja necessariamente em determinado local para bem cumprir suas funções.
Tal fato de comprovou durante a pandemia da COVID-19, situação excepcional que exigiu readequação de várias atividades sempre executadas
presencialmente na sede das empresas, inclusive do Poder Público, tendo sido comprovado que o trabalho remoto se mostrou tão ou mais eficaz que o trabalho presencial.
Assim, o fato de o trabalho ter sido realizado fora das dependências físicas das empresas ou dos órgãos da administração pública, não significa que o mesmo não foi executado, o que se comprova por farta documentação e prestação de contas mensais dos trabalhos realizados.
Discorre que os parâmetros utilizados pelos auditores para apontar o dano ao erário estão equivocados, pois são desconsiderados os valores destinados a outras atividades também objeto do contrato, como manutenção e garantia de atualização legal e tecnológica do sistema SGM².
Menciona que o contrato firmado entre as partes permaneceu em vigência por seis anos sem que houvesse correção de valores, mesmo o INPC tendo uma variação de 37,54% no período, o que demonstra a existência de vantagem para a administração pública.
Afirma que não houve irregularidades no processo licitatório ou benefícios ao Consórcio SGM². Pontua que não é subsidiária da empresa TOTVS S/A, desenvolvedora do Sistema SGM², sendo empresas distintas e independentes, sem qualquer relação de subordinação, ingerência ou controle.
Informa, por fim, que está apenas autorizada a comercializar os softwares de propriedade da Totvs S/A, bem como prestar serviço de manutenção, suporte, treinamento e consultoria relativos aos sistemas. Defende que é desarrazoada a afirmação consignada pelos auditores de que o Consórcio SGM² teve algum privilégio no processo de contratação.
Para a Diretoria de Contas de Xxxxxx, os argumentos trazidos à baila não prosperam, com o que coaduno. Conforme citado alhures, o contrato previa expressamente a necessidade da equipe mínima de colaboradores e, ainda, que o serviço seria executado nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde. Em nenhum momento previu-se a possibilidade de trabalho remoto.
A alegação de que o espaço disponibilizado pela administração era insuficiente não está acompanhada de qualquer prova no sentido de que a contratada notificou a contratante acerca desse fato. Em outras palavras, caso o lugar ofertado fosse realmente insuficiente, caberia ao Consórcio SGM² notificar a
Secretaria de Estado da Saúde para que disponibilizasse novo local, o que não ocorreu.
Em relação aos valores dos serviços de suporte, manutenção e garantia de autorização legal, impende comentar que o contrato não faz cisão dos valores tampouco prevê uma carga horária para cada tipo de serviço. Nota-se que o contrato lista os trabalhos que devem ser executados pela equipe na Central de Suporte, cujas atividades incluem, dentre outras, o suporte, a manutenção e a atualização do sistema.
Xxxxxxxxx citar ainda que os auditores afirmam que o Consórcio SGM² foi beneficiado no processo licitatório. Isso porque a Secretaria de Estado da Saúde não anexou o orçamento detalhado no processo licitatório e não havia o detalhamento do serviço; no entanto, a empresa Totvs, que implantou o sistema SGM², possui relação com a empresa Actvs.
Inclusive, tal fato ficou demonstrado nos relatórios de medição mensal dos serviços e nas notas fiscais emitidas pelo Consórcio SGM², pois consta a logomarca da Totvs nos referidos documentos. Nesse passo, convém aqui registrar ainda o seguinte trecho do relatório técnico (fl. 19.068):
[...] as empresas do Consórcio SGM², além de possuírem ligação com a fornecedora do sistema SGM², também possuem ligação com as empresas do Consórcio que realizava a manutenção e o suporte do sistema SGM² antes da contratação em exame. Isso reforça o fato de as empresas Neoway e Actvs possuírem informações privilegiadas que outras empresas interessadas não possuíam, visto que o edital do pregão não as detalha a contento, como o volume de serviços e envolvidos e a possibilidade de realizar parte dos trabalhos de forma remota.
Somado a isso, a área técnica apresenta imagem extraída do site da empresa Actvs que também corrobora a vinculação entre as empresas Actvs e Totvs, senão vejamos (fl. 19.068):
No tocante à alegação de que parte dos serviços foi prestada remotamente, reafirmo aqui o entendimento já consignado neste parecer de que o contrato não previa tal possibilidade. Ao contrário, deixava claro que o serviço deveria ser executado nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde, em Florianópolis.
Os auditores entenderam por bem considerar as supostas horas trabalhadas remotamente para fins de cálculo do dano ao erário. Conforme já destacado, esse não é o posicionamento deste representante ministerial, haja vista que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas como lei entre as partes. Além disso, mostra-se muito fácil alegar, neste momento, que o serviço foi prestado remotamente.
Desse modo, conclui-se que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar o apontamento restritivo ou a responsabilidade da empresa Actvs Software e Apoio à Gestão Ltda. Portanto, a empresa deve ser responsabilizada pelo dano causado aos cofres públicos.
2.1.3. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx
O Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx foi chamado aos autos na condição de signatário do contrato nº 672/2013 e por ser responsável pela certificação da
despesa. Em sua defesa (fls. 17.698-17.721), o gestor alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade deveria recair sobre o servidor responsável pelas medições e acompanhamento do contrato.
Menciona ainda que não certificou as notas fiscais no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF. Acrescenta que assinou as notas fiscais com respaldo em relatórios e medições feitos por técnicos de tecnologia, que demonstravam que o serviço havia sido executado conforme previsto em contrato. Xxxx, ainda, que enquanto estava à frente da Secretaria não possuía competência para certificar o recebimento de serviços técnicos.
No tocante à prescrição, o gestor salienta, com base na Lei Complementar estadual nº 588/2013, que o Tribunal de Contas de Santa Catarina possui cinco anos para analisar e julgar os processos administrativos e, no caso em tela, tal prazo já expirou. Entende que os presentes autos devem ser extintos sem julgamento de mérito e com baixa automática da responsabilidade.
Adentrando no mérito, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx segue a mesma linha das contratadas, afirmando que o contrato não estabelecia que o pagamento deveria ser por hora de serviço prestado, mas sim com base em equipe mínima/suficiente para a execução de uma série de serviços mediante um valor mensal global.
Pontua que o Gerente de Tecnologia, com supedâneo em relatório do fiscal, certifica e encaminha para pagamento, não possuindo o Secretário competência para conferir tecnicamente quais sistemas foram implantados e quantos atendimentos foram feitos, em virtude da complexidade da análise. Aduz que o serviço prestado pela empresa Actvs foi desconsiderado pelos auditores.
Assevera que as informações contidas nos relatórios de medição, como os atendimentos realizados, o detalhamento dos serviços e os nomes dos profissionais alocados, demonstram a execução dos serviços. Salienta que a obrigação da contratada era manter o sistema SGM² funcionando de forma ininterrupta.
Menciona que os auditores tomaram “como referência indícios de provas de 2018, sendo que fora acostada medição de setembro de 2016 e não
2014, o que caracteriza dano presumido” (fl. 17.712). Pontua que a fiscalização in loco foi realizada mais de cinco anos após a certificação dos serviços.
Ressalta que o consórcio disponibilizou equipe de trabalho presencial e remotamente, sendo o serviço certificado pelo gestor. Entende, dessa forma, que o Consórcio SGM² deveria ser indenizado pelo serviço prestado, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Defende que não houve prejuízo ao estado e que o serviço foi prestado conforme contratado.
Os auditores refutam integralmente os argumentos de defesa apresentados. Quanto à preliminar, o relatório técnico destaca que o Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx foi chamado aos autos não em virtude do cargo ocupado (Secretário de Estado), mas sim por ter certificado os documentos fiscais atestando a execução dos serviços.
Embora o gestor afirme que não tinha competência técnica para certificar a prestação do serviço, observa-se a sua assinatura nos documentos fiscais anexados aos autos. Ora, se o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx não tinha competência técnica para tanto e se não possuía tal atribuição não deveria ter atestado que o serviço foi prestado. Não há dúvidas em relação à legitimidade do referido gestor no caso em tela.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre consignar que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de débito decorrente de dano causado ao erário, consoante orientação extraída da jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
Em relação às multas, cabe registrar que estrou em vigor recentemente a Lei Complementar estadual nº 793/2022. A nova orientação normativa dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Corte de Contas catarinense objetivando apurar infração à legislação:
2 BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 76/2017 – Plenário. J. em: 25 jan. 2017. Disponível em: xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 4 ago. 2022.
Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação.
Embora o contrato firmado entre a Secretaria de Estado a Saúde e o Consórcio SGM² tenha sido assinado no ano de 2013, verifica-se que a sua vigência findou apenas no ano de 2019. No caso em apreço, as infrações são de natureza permanente e, nessa situação, o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a infração cessou, ou seja, no ano de 2019. Logo, não se deve falar em prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos.
No tocante ao mérito, os argumentos do gestor também devem ser refutados. Diferentemente do corpo instrutivo, entendo que o alegado serviço remoto não deve ser computado, visto que não havia previsão dessa modalidade de serviço no contrato firmado pelas partes. Ainda que eventualmente fosse considerado o trabalho remoto, apurou-se, consoante relatório técnico, que não foi cumprido o quantitativo de horas previsto.
Xxxxxxxxxx ressaltar que o fato de o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx não ter certificado a despesa no SIGEF não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Observa-se que o referido agente público certificou, com seu carimbo e assinatura, diversas notas fiscais no ano de 2014: nºs. 752 (fl. 15.625), 19.073 (fl. 19.073), 851 (fl. 15.592), 19.080 (fl. 15.587), 19.419 (fl. 15.656), 1.074 (fl.
3.807), 19.730 (fl. 3.816), 1.144 (fl. 15.652), 19.974 (fl. 3.835), 1.252 (fl. 3.855),
20.301 (fl. 3.845).
Portanto, a sua responsabilidade deve ser mantida.
2.1.4. Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
A Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, a qual foi chamada aos autos também em virtude da certificação da despesa, protocolizou a sua manifestação às
fls. 17.750-17.771. A responsável apresentou exatamente os mesmos argumentos suscitados pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
Para evitar repetições desnecessárias, reitero o entendimento exarado acima. No caso da Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, verifica-se que a ex- Secretária atestou as notas fiscais de nº 669 (fl. 15.581) e de nº 18.651 (fl. 15.566), mesmo sem ter competência técnica para avaliar se os serviços tinham sido executados de acordo com o contrato.
Logo, resta mantida a sua responsabilidade.
2.1.5. Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx
O Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato, apresentou defesa às fls. 18.140-18.159. O responsável alega inicialmente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não tinha conhecimento acerca da sua nomeação como fiscal do contrato.
Nesse sentido, colhe-se da sua contestação (fls. 18.142):
O Requerido XXXXXXX XXX XXXXX foi indevidamente inserido como fiscal no 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 672/2013, respondendo e atuando, em tese, como tal, no período compreendido entre 17 de dezembro de 2015 a 21 de setembro de 2018, sem saber de sua “função” de fiscal.
Ocorre que o Requerido XXXXXXX XXX XXXXX nunca foi “fiscal” de nenhum contrato, xxxxx, nunca foi certificado ou informado de que seria “fiscal”.
A sua nomeação como tal deu-se de forma silenciosa e a sua revelia. O Requerido XXXXXXX XXX XXXXX ficou surpreso com a intimação do Tribunal de Contas/SC, pois jamais assumiu qualquer compromisso como “fiscal”.
Compulsado os autos, não existe uma prova alguma de que ele efetivamente atuou como “fiscal”. Nunca soube e nunca assinou qualquer ato administrativo relacionado a essa atribuição e função. (Grifos no original)
Acrescenta que as suas atribuições são incompatíveis com a função de fiscal de contrato, pois é servidor efetivo da área técnica e integrava a equipe de informática da Secretaria de Estado da Saúde. Afirma que era um dos responsáveis pela implantação da nova logística de sistemas do órgão e também do sistema originário do contrato pactuado.
Discorre que apenas acompanhava a implementação e integração dos sistemas, mas não tinha a atribuição de fiscalizar o contrato firmado com o
Consórcio SGM². Salienta que não havia qualquer possibilidade jurídica de exercer concomitantemente a função de fiscal e atuar de forma direta na execução do contrato.
Por fim, o servidor cita que “a implantação do sistema contratado era deveras audacioso e inovador, tanto que é fato incontroverso que, após a implantação, ocorreu uma tamanha economia aos cofres públicos que, com toda certeza, ultrapassa de forma descomunal o suposto dano apresentado na Tomada de Contas” (fl. 18.156).
Segundo a Diretoria de Contas de Xxxxxx, os argumentos não prosperam, a começar pela alegada ilegitimidade. Isso porque os documentos acostados ao feito demonstram que o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx participou de maneira ativa de todo o processo de contratação, inclusive da fase de licitação. Além disso, o servidor participou das reuniões de acompanhamento de execução dos serviços, conforme fazem provas as atas constantes dos relatórios de medição.
Verifica-se, ademais, que o termo aditivo que nomeou o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx como fiscal do contrato nº 672/2013 foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, na data de 20.01.2016. Percebe-se ainda que o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx recebeu vários termos de medição durante o ano de 2016, o que reforça o entendimento de que era responsável pela fiscalização do contrato. Portanto, os argumentos arguidos não se sustentam, visto que as provas juntadas ao processo estão em sentido contrário às alegações.
Além disso, não se discutem neste feito os benefícios gerados com a implantação dos sistemas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, mas sim as irregularidades identificadas em relação ao contrato firmado com o Consórcio SGM², que deixou de executar as cláusulas pactuadas em sua plenitude, com a conivência dos representantes estatais, dentre eles o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, que era o fiscal do contrato.
A responsabilidade, por conseguinte, deve ser mantida.
2.1.6. Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
O Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - certificador da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época - apresentou manifestação às fls. 18.186-18.482. O responsável alega, de início, a sua ilegitimidade, sob o argumento de que, embora conste seu nome como fiscal de contrato, jamais desempenhou tal função.
Explica que à época foi nomeado simultaneamente como fiscal de outro contrato e, por essa razão, solicitou à chefia que fosse dispensado de exercer o papel de fiscal do contrato firmado com o Consórcio SGM², o que foi deferido. Aduz que apenas a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx atuava como fiscal de contrato no período de outubro de 2018 a julho de 2019.
A propósito, extrai-se da sua defesa (fls. 18.202-18.203):
Diante desse quadro, a aplicação rigorosa e absoluta da responsabilidade solidária por dano ao erário (como pretende o órgão Ministerial de Xxxxxx) deve ser sopesada, observando-se as provas incontestáveis de que o Sr. Xxxx não exerceu a fiscal do Contrato n. 672/2013, pois na mesma data foi designado para fiscalizar um dos maiores contratos da SES, o Contrato n. 414/2015, que lhe demandava exclusividade.
Do mesmo modo, por não ter atuado na função de fiscal do Contrato n. 672/2013, o Sr. Xxxx é parte ilegítima para figurar no polo passivo da imputação de inobservância ao estabelecido nos arts. 66 e 67, §1º da Lei n. 8.666/1993, que trata da ausência de controle dos prazos para posicionamento e atendimento dos chamados abertos pelos usuários (SLAs), conforme descrito no item 2.2.4 do Relatório n. DGE – 175/2019.
Por todo o exposto, requer seja acatada a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, quanto à suposta atuação do servidor como Fiscal do Contrato n. 672/2013, conforme detalhado na Tabela 12 de fls. 17.309/17.310/Decisão n. 530/2020 e no item 2.2.4 do Relatório n. DGE – 175/2019, afastando-se a responsabilidade solidária do servidor quanto ao valor de R$ 1.379.823,60 (um milhão trezentos e setenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como a imputação de inobservância ao estabelecido nos arts. 66 e 67, §1º da Lei n. 8.666/1993, por ausência de controle dos prazos para posicionamento e atendimento dos chamados abertos pelos usuários (SLAs) conforme descrito nos itens 2.2.4 e 3.3.3 do Relatório n. DGE – 175/2019.
No que tange às imputações relativas ao período em que era Gerente de TI e Governança Eletrônica, discorre que o relatório técnico é extremamente abrangente e não considera o curto período que esteve na função, de 01.08.2018 a 01.10.2018.
Acrescenta que o dever de responder solidariamente do servidor pressupõe a existência de fato decorrente de dolo ou culpa, mas tais elementos
não ficaram caracterizados na sua conduta. Menciona, outrossim, que o dano ao erário não pode ser presumido ou aferido por estimativa.
Salienta que os auditores imputaram-lhe débito referente a meses que sequer era Gerente de TI e Governança Eletrônica e que “não houve dolo, culpa, má-fé ou desonestidade nos atos de certificar despesas por serviços prestados em período anterior ao início de suas atividades de gerência” (fl. 18.209).
Assim como os demais responsáveis, defende que o contrato previa o pagamento de um valor global à contratada e que o serviço poderia ser executado por acesso remoto. Assinala que o contrato não prevê pagamento por horas efetivamente trabalhadas ou chamados de suporte e manutenção, dada à natureza dos serviços e à imprevisibilidade das demandas.
Sublinha, em arremate, que uma gama de serviços efetivamente prestados pelo Consórcio SGM² à Secretaria de Estado da Saúde não foram computados como hora de trabalho simplesmente pelo fato de parte da equipe prevista no contrato ter realizado suas atividades de forma remota.
A área técnica salienta que assiste razão ao responsável em relação à impugnação de sua responsabilidade enquanto fiscal do contrato. Embora o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx tenha sido nomeado fiscal de contrato juntamente com a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, percebe-se que o servidor solicitou a reconsideração de sua nomeação.
O pedido formulado à chefia foi acolhido em virtude da nomeação Sr. Xxxx Xxxxx para a fiscalização de outro contrato firmado pela Secretaria de Estado da Saúde. Percebe-se, ademais, que o recebimento dos relatórios de medição e a certificação das despesas no período em que o Sr. Xxxx Xxxxx xxxxxxxx como fiscal foram realizados pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
Os auditores ressaltam, no entanto, que as considerações trazidas à baila pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx não afastam a sua responsabilidade na condição de Gerente de TI e Gestor do Contrato nº 672/2013, já que certificou as despesas atestando que os serviços tinham sido prestados de acordo com o contratado.
Em relação ao argumento de que a contratação foi global por pacote de serviços, os auditores destacam (fl. 19.076):
Afirma que a contratação foi global por pacote de serviços e não por hora de trabalho. Porém o Anexo I do Contrato nº 672/2013 estabelece uma equipe mínima para execução dos serviços contratados, sendo que a equipe deveria ser alocada na Central de Suporte da SES, prestando as atividades de suporte por telefone ou internet a partir dessa sala localizada na SES.
Ora, se o Contrato nº 672/2013 tem como objeto a prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema SGM² - serviço de caráter continuado - e, ao mesmo tempo, estabelece como única métrica de controle o quantitativo mínimo de horas a serem cumpridos pela contratada para execução desses serviços, resta claro que o valor pago é referente e proporcional a essas horas de trabalho. O próprio Xxxxxxxxx SGM² concordou com esse entendimento ao aceitar reduzir o valor de junho de 2019 em que as horas de trabalho não foram cumpridas. Xxxxxxxxx ressaltar que contrato de prestação de serviços que não preveja qualquer tipo de controle acerca do volume ou da qualidade dos serviços prestados ofende princípios basilares como os da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O relatório técnico explica ainda que não apurou os valores por estimativa e não teve por base apenas a verificação in loco. O corpo técnico esclarece que realizou um exame minucioso das horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários do Consórcio SGM² em cada dia durante toda a vigência do contrato. Além disso, passou a considerar os serviços executados em qualquer localidade e/ou de forma remota, bem como os feriados e pontos facultativos.
Apesar de este representante ministerial não coadunar com o entendimento de que deve ser considerado o serviço remoto no cálculo do dano, pelas razões já frisadas neste parecer, compartilho do entendimento de que deve ser mantida a responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx na condição Gerente de TI e Governança Eletrônica, pois atestou as notas fiscais nºs 19370, 34853, 20145 e 35420, certificando que os serviços foram executados conforme disposto no Contrato nº 672/2013.
Por fim, no que toca ao argumento de que o relatório técnico computou no cálculo meses em que não estava na função, impende comentar que, embora os relatórios de medição mensal sejam referentes aos meses de julho e agosto de 2018, os referidos documentos foram recebidos pela Secretaria de Estado da Saúde em agosto e setembro de 2018, quando o Sr. Xxxx Xxxxx estava à frente da gerência.
2.1.7. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
O Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, que apresentou sua defesa às fls. 18.812-18.839, também foi chamado os autos em virtude de ter certificado a despesa e, ainda, por ser Gerente de TI e Governança Eletrônica à época dos fatos.
Em sua petição, o servidor suscita a sua ilegitimidade para responder pelos fatos no período de 01.01.2013 a 16.12.2015 e de 17.12.2015 a dezembro de 2016, sob a justificativa de que não era fiscal de contrato nessa época, mas sim Gerente de TI e Governança Eletrônica.
Adentrando no mérito, sustenta que os auditores adotaram forma de cálculo equivocada, pois consideraram todos os dias da semana como sendo úteis, desconsiderando pontos facultativos e feriados do órgão, além de não contabilizar as horas prestadas na sede do consórcio.
Ressalta que os serviços foram efetivamente prestados pelas contratadas, ainda que não tenha sido formalizado termo aditivo autorizando a execução de parte de serviço na sede das empresas. Pontua que a Secretaria não possuía estrutura física para alocar o pessoal técnico da contratada.
Seguindo em sua defesa, o Sr. Maurício acrescenta (fl. 18.818):
4.1.1.1.8. Ou seja, o problema não está na falta de execução dos serviços e horas prestadas, mas sim, segundo apontado pela Auditoria seria o fato de que a equipe deveria ficar alocada na sala especificamente designada para a Central de Suporte. Contudo, ressalta-se que por fatos supervenientes e com vistas a garantir o interesse público, apenas parte da equipe contratada pelas empresas integrantes do Consórcio SGM² foi alojada na sala da Central de Suporte.
4.1.1.1.9. As medições, reuniões, e-mail, chamados comprovam que os profissionais atuavam no contrato, não podendo essa Corte desconsiderar o serviço prestado sob pena de reconhecer o enriquecimento ilícito por parte da Administração.
4.1.1.1.10. Nota-se, portanto, que estamos aqui diante de uma não formalização contratual, mas não diante de dano ao erário por ausência de serviço prestado, cuja contraprestação é resguardada pela legislação. Ao revés do que apontado, o Estado foi beneficiado, visto que os custos de serviços que eram de sua responsabilidade, foram transferidas ao Consócio SGM², como exemplo, energia elétrica, telefonia, mobiliário, equipamento, etc. (Grifos no original)
Em adição, assevera que não pode responder pelos fatos na condição de gerente, uma vez que havia fiscal designado para fiscalizar a execução contratual. Aduz que os registros do fiscal é que norteiam a liquidação
das despesas e autorizam a realização dos pagamentos. Menciona, ademais, que as notas fiscais eram certificadas no SIGEF por um técnico e eram acompanhadas de CNDs, guia de entrada e relatório de medição.
Da mesma forma que os demais responsáveis, defende que a forma de contratação não era por hora de serviço prestado; que o contrato previa uma equipe mínima/suficiente para a execução dos serviços através do pagamento de um valor mensal global. Pontua que o Consórcio SGM² mantinha à disposição da administração número de colaboradores superior ao previsto no contrato.
Aduz que certificou a prestação dos serviços com base em relatório emitido pelo fiscal e que não tinha competência técnica para conferir quais sistemas tinham sido implantados e quantos atendimentos haviam sido realizados, em virtude da complexidade dessas análises. Informa que a Secretaria não fazia o controle tendo por base o número de funcionários da contratada, mas sim as demandas solicitadas.
Em relação à preliminar arguida, os argumentos devem ser rechaçados, uma vez que a Gerência de TI era a gestora do Contrato nº 672/2013 e a responsável pela sua fiscalização, conforme disposição expressa na cláusula sexta do contrato. Por consequência, quem estava à frente da referida gerência era o responsável pela fiscalização, até posterior realização de termo aditivo, que designou o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx para tal atribuição.
Necessário consignar, ademais, que o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx assinou 72 notas fiscais atestado que os serviços prestados pelo Consórcio SGM² tinham sido executados de acordo com o contratado. Portanto, sua legitimidade para responder pelos fatos é incontestável nos presentes autos.
Quanto ao mérito, seus argumentos também não se sustentam, conforme bem consignado pelo corpo instrutivo (fl. 19.080):
Conforme se contradiz o próprio responsável: “a forma de contratação não se deu por hora de serviço prestado, mas sim estabelecia equipe mínima/suficiente para a execução de uma série de serviços mediante o valor mensal global”. Ora, se o valor global era para a execução de uma série de serviços, e essa série de serviços deveria ser executada por uma equipe mínima estabelecida pelo contrato, na prática a contratação se deu por homem hora, sendo estabelecido um preço teto por homem hora, vez que previa quantitativo mínimo de horas de trabalho. Fato esse ratificado pelo Consórcio quando da aceitação do desconto efetuado em junho diante do não cumprimento da carga horária mínima constado
pela Gerência de TI desse período. Afora isso, tem-se os outros pontos já mencionados anteriormente que demonstram que o preço pago ao Consórcio era atrelado ao pessoal alocado ao projeto.
No que toca ao argumento de que atestou os serviços com base em relatórios emitidos por fiscal, convém registrar que os únicos relatórios anexados ao feito são aqueles elaborados pela contratada, com a respectiva nota fiscal. Não se localizou nenhum relatório emitido por técnico da contratante elaborado com o propósito de analisar se o serviço realmente havia sido prestado nos moldes pactuados.
O fato de o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx não ter conhecimento técnico para fiscalizar o contrato apenas demonstra a sua imperícia ao atestar os inúmeros documentos fiscais. Ora, se não tinha conhecimento para tanto, não poderia ter atestado que o serviço foi prestado, sobretudo tendo por base relatórios emitidos unilateralmente pela contratada, sem qualquer análise e fiscalização por parte de um técnico da contratante.
Dessarte, sua responsabilidade deve ser mantida.
2.1.8. Sra. Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
A. Sra. Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx foi arrolada como responsável porque, na condição de Gerente Orçamentária, efetuou os pagamentos de duas notas fiscais, as quais não possuíam o carimbo de certificação. No entanto, os auditores verificaram, em consulta ao SIGEF (fls. 19.022-19.023), que as despesas foram devidamente atestadas.
Percebe-se que, embora as notas fiscais encaminhadas ao Tribunal de Contas de Santa Catarina não estejam carimbadas, ambas foram devidamente atestadas no sistema. Por essa razão, a Diretoria de Contas de Gestão sugere afastar a responsabilidade da Sra. Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Gerente Orçamentária, com o que coaduno.
2.2. Irregularidades no processo de contratação
Os auditores apuraram três irregularidades no processo de contratação do Consórcio SGM², quais sejam: ausência de orçamento detalhado, projeto básico e termo de referência; descrição do objeto de forma ampla e genérica; e não delimitação do volume de serviços a serem contratados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Como bem consignado no relatório técnico, as irregularidades acima identificadas restringiram a competitividade do certame, já que possivelmente dificultaram a elaboração de propostas por outras empresas. Além disso, identificou-se que as deficiências do processo licitatório beneficiariam o Consórcio SGM².
Isso porque a empresa Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., ora consorciada, é ligada à empresa Totvs S.A., fornecedora do Sistema SGM². Evidenciou-se ainda que, antes da celebração do contrato, as empresas Neoway e Actvs já estavam prestando o serviço de suporte e manutenção do sistema, pois haviam incorporado as empresas contratadas anteriormente pela Secretaria.
As irregularidades no processo de contratação foram atribuídas: ao Sr. Xxxxx Xxxxxxx, Gerente de Licitações à época; à Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Gerente de Aquisições e Licitações à época; ao Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Superintendente de Gestão Administrativa à época; à Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Estado da Saúde à época; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, signatário do Contrato nº 672/2013.
O Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx e a Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx apresentaram os mesmos argumentos de defesa. Em síntese, alegaram a ilegitimidade - cuja preliminar já foi refutada - e afirmam que não houve qualquer tipo de favorecimento ao Consórcio SGM², pois o consórcio anterior, que prestava o serviço, era denominado “Acesss1 – Sistemas Informativos Ltda.”
Mencionam que a requisição da contratação apresenta valor estimado e que o processo de compra é submetido à homologação da DGOV e às condicionantes previstas no Decreto Estadual nº 2.617/2009. Aduzem que não é obrigatória a divulgação de orçamento detalhado no pregão e que o termo de referência foi devidamente especificado pela área técnica.
O Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, por sua vez, alega a sua ilegitimidade e suscita a prejudicial de mérito da prescrição; no mérito, menciona os mesmos argumentos dos gestores acima. No mesmo caminho, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx levanta a prejudicial da prescrição e aponta igualmente as justificativas dos demais responsáveis. Já a Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, embora regulamente citada, não apresentou defesa nos autos.
No que tange à alegada prescrição, reafirmo o entendimento já consignado alhures de que as irregularidades identificadas no feito são de caráter permanente. Dessa forma, entende-se que, à luz da Lei Complementar estadual nº 793/2022, a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas em 2019 no momento em que as irregularidades cessaram, ou seja, com o encerramento da vigência contratual.
Quanto à alegada ilegitimidade, percebe-se que a preliminar não prospera em relação a nenhum dos responsáveis. Como já registrado anteriormente, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx e a Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx possuem legitimidade em virtude dos cargos ocupados, assim como o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, que era Superintendente de Gestão Administrativa e chefiava as áreas técnicas responsáveis pelos procedimentos licitatórios. Além disso, o Sr. Xxxxx solicitou a abertura do processo licitatório.
Em relação ao mérito, depreende-se que os argumentos apresentados também não afastam o apontamento restritivo. Como bem consignado pelos auditores, o fato de o orçamento estimado não constituir elemento obrigatório do edital quando a licitação é realizada na modalidade pregão não afasta a necessidade de o orçamento de referência constar nos autos do procedimento.
A propósito, dispõe a Lei nº 10.520/2002:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (Grifou-se)
No processo de contratação, não consta nenhuma pesquisa de preço ou qualquer elemento que demonstre a razoabilidade do valor estimado pela Secretaria de Estado da Saúde, não se tendo notícias, portanto, de como foi efetuada a estimativa de valor. Somado a isso, observa-se que o objeto da contratação não delimita o volume de serviço a ser contratado.
Ademais, coaduno com o raciocínio exposto pelos auditores no sentido de que o Consórcio SGM² foi beneficiado em virtude das irregularidades acima, pelas seguintes razões (fl. 19.094):
Não é razoável a alegação de que tais deficiências não teriam beneficiado o Consórcio SGM² em razão de o Consórcio contratado anteriormente ser denominado “Access1 – Sistemas Informativos Ltda”. Isso porque participavam deste Consórcio as empresas Datasul S.A., DT Santa Catarina Consultoria em Informática Ltda., Datasul Serviços em Informática e Consultoria S.A e Access1 - Sistemas Informativos Ltda. (fl. 17737). Ocorre que as empresas Datasul S.A. e Datasul Serviços em Informática e Consultoria S.A foram incorporadas, em 2008, pelo Grupo Totvs (fls. 19024 a 19026). E “a ACTVS, também conhecida como TOTVS Santa Catarina, é resultado da fusão de operações da Microsiga, Logocenter, RM e Datasul no estado” (destacou-se), segundo informações disponíveis no site da companhia. Logo, resta comprovada a ligação existente entre as empresas Datasul, pertencente ao consórcio anterior, Totvs (fornecedora do SGM²) e Actvs, integrante do Consórcio SGM.
Por seu turno, a empresa Access1 - Sistemas Informativos Ltda. foi incorporada, em 2011, pela empresa Neoway (fls. 19027 a 19039). Verifica-se, portanto, que apesar de os consórcios possuírem denominações distintas, as companhias envolvidas possuíam relação entre si. A figura a seguir, extraída do relatório de medição do contrato anterior apresentado pelo Consórcio Access1 – Sistemas
3 BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2547/2015 – Plenário. Rel. Xxxxxxxx Xxxxxxxx. J. em: 14 out. 2015. Disponível em: xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 8 ago. 2022.
Informativos Ltda (fl. 3485) comprova de forma inequívoca que as empresas Neoway e Actvs já executavam os serviços antes mesmo da contratação que resultou na celebração do Contrato nº 672/2013 em análise.
A figura mencionada acima pelo corpo instrutivo refere-se à agenda dos colaboradores do Consórcio Acess1 – Sistemas Informativos Ltda. no período de 23.09 a 27.09.2013. Tal agenda demonstra que os colaboradores ali citados são os mesmos que executaram os serviços previstos no Contrato nº 672/2013, firmado entre o Consórcio SGM² e a Secretaria de Estado da Saúde.
Dessa feita, conclui-se que deve ser mantido o apontamento restritivo, com aplicação de multa aos responsáveis.
2.3. Contrato com prazo de vigência superior a 60 meses
O contrato firmado entre as partes foi assinado em 01.12.2013, com previsão de encerramento em 31.12.2013. No entanto, a vigência contratual foi prorrogada através de vários termos aditivos até 30.11.2019, ultrapassando o limite de 60 meses disposto na Lei nº 8.666/1993.
Os auditores atribuíram a irregularidade aos servidores que ocuparam o cargo de Gerente de TI e Governança Eletrônica no período - Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx e Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
A responsabilidade foi imputada em virtude de o contrato estabelecer a Gerência de TI e Governança Eletrônica como “Gestora do Contrato”. Logo, caberia à referida gerência acompanhar o prazo de término do contrato e adotar as medidas necessárias para uma nova contratação.
Embora tenha sido devidamente notificado para apresentar defesa, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx deixou o prazo transcorrer in albis, tornando-se revel nos autos. Já a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx faleceu antes mesmo da emissão da notificação, devendo sua responsabilidade ser afastada.
Da mesma forma, entendo que a responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx por esta restrição pode ser afastada. Como
destacado pelos auditores, o referido servidor público ficou no cargo de 01.08 a 01.10.2018, sendo que prazo de vigência do contrato encerrava-se em 31.12.2018.
Além de o contrato já estar em sua fase final de vigência, nota-se que o Sr. Xxxx Xxxxx ficou apenas dois meses no cargo de Gerente de TI e Governança Eletrônica. Percebe-se que, dos 72 meses de vigência contratual, o Sr. Xxxx Xxxxx esteve à frente da gerência por apenas 2 meses.
Desse modo, mantém-se apenas a responsabilidade do Sr.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que ficou no cargo de 27.01.2017 a 24.07.2018.
2.4. Descumprimento dos prazos para posicionamento e resposta dos chamados (SLA)
Os auditores explicam inicialmente que o Service Level Agreement (SLA) “pode ser definido como tudo o que um prestador de serviços se propõe a entregar para um cliente dentro de algumas regras previstas em contrato, envolvendo o tempo em que o serviço vai ser feito, a qualidade com a qual vai ser entregue, como problemas devem ser reportados” (fl. 17.315).
Em análise ao caso concreto, apuraram-se algumas situações que demonstraram que houve o descumprimento dos SLAs estabelecidos em contrato. A título de exemplo, a área técnica citou três casos em que o Consórcio SGM² descumpriu o prazo estabelecido para a resolução de chamados que foram abertos.
Foram citados para responder por este apontamento restritivo os servidores designados para fiscalizar o contrato - Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx e Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. De acordo com o relatório técnico inicial, competia a esses servidores fiscalizar e exigir que o Consórcio cumprisse os prazos.
Entretanto, no relatório derradeiro, os auditores salientaram que o presente apontamento está estritamente relacionado com a primeira restrição identificada, qual seja: fornecimento de horas de trabalho em quantidade inferior à prevista no contrato sem a devida redução nos valores pagos ao Consórcio SGM².
Nesse sentido, colhe-se do relatório técnico de nº 291/2021 (fls.
19.098-19.099):
Com efeito, o atraso no atendimento das demandas é apenas a consequência do descumprimento do quantitativo de horas de trabalho contratado. Por esse motivo, entende-se que a presente irregularidade deve ser afastada, uma vez que os fiscais de contrato já foram responsabilizados em face da omissão em fiscalizar a execução do Contrato nº 672/2013 pertinente ao descumprimento da carga horária mínima prevista no item 7 do Anexo I do Contrato nº 672/2013.
Vale ressaltar que o apontamento em questão é mais uma evidência que reforça o descumprimento da carga horária mínima estabelecida em contrato, além de demonstrar o seu impacto na eficiência e na qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio SGM².
O atraso no atendimento dos chamados era de responsabilidade do Consórcio SGM² e competia aos fiscais do contrato exercer o papel de fiscalizar o cumprimento de prazos. Notadamente, os atrasos ocorriam em virtude da não existência da equipe mínima prevista em contrato para executar o serviço, o que reforça todo o entendimento consignado pelos auditores e por este órgão ministerial nos autos.
Assim como a Diretoria de Contas de Gestão, entendo que o fato aqui levantado pode ser compreendido como uma consequência da ausência da equipe mínima estabelecida no contrato, podendo ser afastada eventual aplicação de multa aos fiscais de contrato, visto que os servidores, a exceção da Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, já devem responder solidariamente pelo dano causado aos cofres públicos.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, manifesta-se por divergir do relatório técnico nº 291/2021 da Diretoria de Contas de Gestão em relação ao valor do dano causado aos cofres públicos, propondo o seguinte encaminhamento aos presentes autos:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “x”, x/x o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata das irregularidades na execução do Contrato nº 672/2013
celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Consórcio SGM² para a prestação de serviços de suporte e manutenção do sistema SGM².
2. Condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade em face do dano ao erário ocasionado pelo pagamento efetuado por horas de trabalho fornecidas em quantidade inferior ao previsto no item 7.1 do Anexo I do Contrato nº 672/2013, descumprindo item 4.3.10 do referido Contrato e o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, o que caracterizou irregular liquidação da despesa em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64:
2.1. O valor de R$ 2.190.735,04, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA, CNPJ nº 05.337.875/0001-05, representada por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., CNPJ 09.310.490/0001-05, representada por Xxxxxxxx xx Xxxxx e, ainda, do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época;
2.2. O valor de R$ 1.463.519,46, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época;
2.3. O valor de R$ 537.008,12, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa.
2.4. O valor de R$ 149.500,55, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e
Governança Eletrônica à época e da Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa;
2.5. O valor de R$ 64.306,40, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, fiscal do contrato à época e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época.
2.6. O valor de R$ 78.395,05, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época;
2.7. O valor de R$ 2.266.485,42, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época;
2.8. O valor de R$ 359.023,05, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, responsável pela certificação da despesa e Gerente de TI e Governança Eletrônica à época, e do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época;
2.9. O valor de R$ 161.219,88, de responsabilidade solidária do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda., do Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, fiscal do contrato à época, e do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Gerente de TI e Governança Eletrônica à época;
2.10. O valor de R$ 1.379.823,60, de responsabilidade individual do Consórcio SGM², formado pelas empresas Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios SA e Actvs Software e Apoio a Gestão Ltda.
3. Aplicar a multa prevista no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000 aos responsáveis elencados abaixo:
3.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, Gerente de Licitações à época; Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Gerente de Aquisições e Licitações à época; Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Superintendente de Gestão Administrativa à época; Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Estado da Saúde à época; e Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, signatário do Contrato nº 672/2013, em face das irregularidades no processo de contratação, em desacordo com o art. 7º, I, §2º, I e II e §4º, art. 40, §2º, II e art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e art. 78, II do Decreto Estadual nº 2.617/2009;
3.2. Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Gerente de TI à época e gestor do contrato, em face da extrapolação do prazo de 60 meses do Contrato nº 672/2013 sem haver uma situação excepcional ou imprevista que justificasse a prorrogação prevista no art. 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993, vez que a falta de providências administrativas para realizar uma nova licitação não se enquadra nesses critérios, em desacordo com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
4. Dar conhecimento do relatório técnico, do parecer do Ministério Público de Contas, do voto do Conselheiro Relator e da decisão exarada pelo Tribunal Pleno ao Secretário de Estado da Saúde, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina, ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.
Florianópolis, 17 de agosto de 2022.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Procurador de Contas