Adendo Modificador de Reabertura de Prazo
Adendo Modificador de Reabertura de Prazo
Chamamento Público Nº. 016/2018/CEL/SUPEL/RO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0036.218528/2018-63/SESAU/RO.
Objeto: Contratação Credenciamento de pessoa jurídica que atuem na Especialidade de Oftalmologia, realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), com preços constantes na TABELA SUS, em unidades fixas, de forma contínua e regionalizada para todo o Estado de Rondônia, de modo a facilitar o acesso e garantir o atendimento aos usuários do SUS, por um período de 12 (doze) meses. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através de seu Pregoeiro, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve a juntada dos anexos que compõem o Edital, permanecendo as demais partes inalteradas. Desta forma, a nova da Sessão de chamamento público para abertura dos envelopes de habilitação está agendada para o dia: 17/12/2018 às 10h00min (horário de Brasília - DF). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.br.DISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 23 de novembro de 2018.
XXX XXXXXX XXXXXXXX
Pregoeiro da CEL/SUPEL
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES
EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 016/2018/CEL/SUPEL/RO.
Processo Eletrônico: 0036.218528/2018-63/SESAU.
Objeto: Credenciamento de pessoa jurídica que atuem na Especialidade de Oftalmologia, realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), com preços constantes na TABELA SUS, em unidades fixas, de forma contínua e regionalizada para todo o Estado de Rondônia, de modo a facilitar o acesso e garantir o atendimento aos usuários do SUS, por um período de 12 (doze) meses. Valor Estimado: 11.137.119,98 (onze milhões, cento e trinta e sete mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos). Data prevista para sessão de chamamento público para abertura dos envelopes de habilitação: 19/11/2018, às 09h00min. DISPONIBILIDADE DO EDITAL e/ou consulta na integra: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx. O Edital também poderá ser retirado diretamente na SUPEL, no endereço acima citado, preferencialmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do prazo para inscrição. Maiores informações e esclarecimentos sobre o referido Chamamento Público serão prestados pela Comissão Especial de Licitações – CEL, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou pelo Telefone: (0XX69) 0000-0000.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2018. XXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Comissão Especial de Licitações – CEL/SUPEL
S
U
P
E
L
AVISO
Recomendamos aos Licitantes a leitura atenta às condições/exigências expressas neste edital e seus anexos, notadamente quanto ao credenciamento, formulação das propostas de preços, e documentos de habilitação, objetivando uma perfeita participação no certame.
Dúvidas: (00) 0000-0000 ou xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PREÂMBULO:
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, através da Comissão Especial de Licitação, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 091/GAB/SUPEL, publicada no DOE em 06 de agosto de 2018, torna público aos interessados que se encontra autorizado e aberto, através do processo no sistema eletrônico nº: 0036.218528/2018-63/SESAU Credenciamento de pessoa jurídica que atuem na Especialidade de Oftalmologia, realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), com preços constantes na TABELA SUS, em unidades fixas, de forma contínua e regionalizada para todo o Estado de Rondônia, de modo a facilitar o acesso e garantir o atendimento aos usuários do SUS, por um período de 12 (doze) meses. O presente procedimento será regido na forma da lei nº 8.666/93, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas no Edital, tendo como interessado a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU.
O Edital e seus anexos poderá ser retirado gratuitamente no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx ou das 07h:30min. às 13h:30min., de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL situada na Avenida Farquar, nº 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2º andar, Bairro Pedrinhas, CEP. 76.801-976, Porto Velho/RO, mediante apresentação do comprovante de depósito bancário dos custos de reprodução no valor de R$ 30,00 (trinta reais), não reembolsável, a favor do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, Conta nº. 10.000-5, Banco do BRASIL S.A., Agência 2757-X, através da Guia de Recolhimento DARE – Documento de Arrecadação Estadual.
Os invólucros contendo as propostas do Plano de Trabalho e os documentos de habilitação deverão ser entregues diretamente no Protocolo desta SUPEL ou via correios pela modalidade SEDEX, no endereço supracitado, até a data e horário estipulados na forma prevista neste Edital, quando se dará início a Sessão inaugural do procedimento licitatório, com a abertura dos respectivos envelopes.
1. DO OBJETO:
1.1 A presente seleção tem por objetivo o Credenciamento de pessoa jurídica que atuem na Especialidade de Oftalmologia, realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), com preços constantes na TABELA SUS, em unidades fixas, de forma contínua e regionalizada para todo o Estado de Rondônia, de modo a facilitar o acesso e garantir o atendimento aos usuários do SUS, por um período de 12 (doze) meses.
2. DO OBJETIVO:
2.1 Os seguintes objetivos conforme descrito no Termo de Referencia - Anexo I do Edital estabelece:
a) Garantir o acesso da população aos serviços oftalmológicos, de forma adequada, equânime, qualificada e o mais próximo possível de sua residência;
b) Contribuir com a organização da assistência em saúde regionalizando a assistência, conforme o Plano Diretor Regionalizado do Estado de Rondônia - PDR e o Plano Estadual de Saúde
– PES;
c) Reduzir o tempo de espera para cirurgias que demandem urgência relativa, interferindo no prognóstico visual e possibilitando a diminuição e /ou extinção da fila de espera;
d) Diminuir o prejuízo social (impacto da cegueira);
e) Diminuir o número de processos judiciais;
f) Atender a demanda cirúrgica gerada na rotina dos serviços especializados de oftalmologia das unidades de saúde do Estado de Rondônia.
g) Atender as disposições contidas no Art. 5° do Decreto n. 7.508/2011 que regulamenta a Lei n. 8.080/90, conforme Anexo I(2202070).
3. DOS PRAZOS PARA SELEÇÃO:
3.1 Todos os prazos serão sempre contados em dias corridos, salvo previsões expressas em contrário.
3.2 Estes prazos estão sujeitos a ajuste no desenvolvimento do processo conforme necessidade da administração.
4. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO:
4.1 Até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública poderão ser solicitados esclarecimentos por escrito, cabendo a resposta à Comissão de Seleção que deverá prestar as informações também no prazo de até 03 dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública. Os esclarecimentos poderão ser solicitados via e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx) aos cuidados da Comissão de Seleção e/ou protocolados na Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Pacaás Novos, 2º andar, situado na Xx. Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx – RO, das 07h30min às 13h30min.
5. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS:
A apresentação dos documentos de habilitação e do plano de trabalho que se dará em uma única etapa com entrega de 02 (dois) envelopes, opacos, lacrados e rotulados, sendo o “Envelope 01 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO” e “Envelope 02 –” DOCUMENTAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OFERTA DE SERVIÇOS” diretamente no Protocolo da Superintendência Estadual de Compras e Licitação – SUPEL ou apresentar a comissão, situada à Av. Farquar nº 2986, Palácio Rio Madeira, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, ou via correios pela modalidade SEDEX encaminhado para o endereço acima citado, até 1 (uma) hora antes Data de Abertura dos Envelopes nº 1 e nº 2 contendo
Documentos de Habilitação e Documentos de Qualificação Técnica pela Comissão de Seleção e julgamento. Os envelopes deverão estar rotulados externamente com os seguintes informes:
ENVELOPE HABILITAÇÃO SECRETARIA
01 – DOCUMENTAÇÃO
DE
DE
EDITAL DE
ESTADO DA SAÚDE CHAMADA PÚBLICA Nº
016/2018/CEL/SUPEL/RO – Procedimentos em Especialidade de Oftalmologia.
RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO DO PROPONENTE
ENVELOPE
02
–
DOCUMENTAÇÃO
DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OFERTA DE SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO
EDITAL DE CHAMADA
DA SAÚDE PÚBLICA Nº
016/2018/CEL/SUPEL/RO – Procedimentos em Especialidade de Oftalmologia.
RAZÃO OU DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO DO PROPONENTE
5.1 O Envelope 01 – DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO - deverá conter os seguintes documentos:
5.1.1 - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA:
a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e respectivas alterações, devidamente registrado no Registro Público de Empresa Mercantil ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza societária da licitante, nos termos do Código Civil Brasileiro.
b) Cédulas de identidade dos responsáveis legais da empresa/entidade;
c) Registro comercial, no caso de empresa individual;
d) Documentos que comprovem a representação da Licitante (eleição de diretores, nomeação de gerentes delegados, etc.), com os devidos registros no Registro Público de Empresa Mercantil ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, considerando a natureza societária da Licitante;
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f) Decreto de Autorização – em se tratando de filial de sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
g) Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, em cumprimento ao Art. 22 § 2º da Lei 8.666/93 (Facultativo).
5.1.2 - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
a) Prova de Certidão de regularidade com a Fazenda Nacional, efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU (Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União CND ou CPEND);
b) Certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Estadual;
c) Certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Municipal;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
f) Certidão de regularidade da Justiça do Trabalho (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;
5.1.2.1 o que se referem às certidões especificadas nos subitens anteriores, para fins de habilitação no certame, também serão aceitas certidões de regularidade fiscal POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS.
5.1.3 - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
5.1.3.1. Cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social já exigível na forma da lei, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que a Comissão possa aferir se essa possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 5% (cinco por cento) do estimado para a contratação.
5.1.3.1.1. Quando autenticado, a empresa deverá apresentar junto com o Balanço Patrimonial a cópia do Termo de Abertura do Livro Diário com a autenticação da Junta Comercial. Quando registrado, a empresa deverá apresentar o Balanço Patrimonial com o registro do arquivamento da Junta Comercial.
5.1.3.1.2. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:
a) Sociedades regidas pela Lei n° 6.404/76 (Sociedades anônimas):
a.1. Publicados em Diário Oficial; e
a.2. Publicados em jornal de grande circulação; e
a.3. Por fotocópia registrada ou autenticada na junta Comercial da sede ou domicílio da licitante.
b) Sociedade por cota de responsabilidade limitada (LTDA):
b.1) Por fotocópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento devidamente registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante;
5.1.3.2. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial expedida(s) pelo(s) órgão(ãos) competente(s), emitida nos últimos 30 (trinta) dias, conforme Lei n° 11.101/05 (falência e concordatas);
5.1.3.3. No caso de participação de empresas enquadradas como ME e EPP, deverá apresentar a respectiva Declaração informando a condição a qual se enquadra.
5.1.3.3.1 . A falta do documento exigido no subitem 5.1.3.3, não implicará na inabilitação da licitante, mas impedirá a aplicação do benefício da Lei Complementar 123/2006, exclusivamente, quanto a regularidade fiscal.
5.1.3.4. Os documentos de habilitação que não possuírem data de validade serão considerados válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão, exceto as declarações eletrônicas.
5.1.3.5 Se a documentação de habilitação não for aceitável (não estiver completa, correta ou contrariar qualquer dispositivo do Edital), a Comissão considerará o proponente inabilitado, desde que não se refiram a certidões que possam ser verificadas eletronicamente, havendo possibilidade, resguardada a isonomia, e desde que se apresentem na validade no momento da consulta.
5.1.3.6 Os documentos de habilitação serão analisados pela Comissão Especial de licitação, que após encaminhará o envelope 2 contendo a documentação referente a qualificação técnica da empresa e dos profissionais para análise e julgamento pela comissão permanente da SESAU.
5.1.3.6.1 Após análise da documentação apresentada pela empresa, caso seja constatado a falta de documentos, será concedido a empresa um prazo de 05 (cinco) dias para que seja apresentado a documentação faltante, conforme item 11.6.4 do termo de referência.
5.2 A sessão de abertura dos envelopes é pública, podendo participar representantes das entidades que entregaram propostas ou procuradores devidamente identificados, bem como qualquer pessoa interessada no certame.
5.3 A abertura dos envelopes será no 19/11/2018, às 09h:00min, na sede da SUPEL sito: situada à Av. Farquar nº 2986, Palácio Rio Madeira, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
5.4 A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL não se responsabilizará por envelopes de “Documentação de Habilitação” e “Documentos de Qualificação Técnica” que sejam apresentados, fora do prazo estabelecido, definidos neste Edital.
5.5 O não cumprimento dos prazos e formas estabelecidos neste Edital, bem como a ausência de quaisquer documentos nele solicitados acarretará na eliminação da entidade participante desta seleção.
5.6 Para fins de agilização da fase de habilitação do certame licitatório, todos os volumes poderão ser, encadernados (na forma como decidir o competidor), com todas as folhas rubricadas pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa e numeradas em ordem crescente.
5.7 Nenhum dos documentos e propostas contidos nos envelopes 1 e 2, poderão conter rasuras ou entrelinhas, não sendo permitido o uso de palavras ou algarismos manuscritos. Para fins de julgamento considera-se:
a) RASURAS – qualquer tentativa de modificação do que foi originalmente escrito e que impossibilite ou dificulte a correta leitura, por dupla interpretação do texto, exclusive na numeração de folhas (desde que não altere o teor do documento), a qual a Comissão caso julgue necessário, poderá promover nova numeração, a fim de resguardar a integridade da documentação.
b) ENTRELINHAS – qualquer inclusão de texto na tentativa de complementar, modificar ou corrigir o que originalmente foi escrito.
5.8 Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou autenticada por servidor da SUPEL/RO, sob pena de inabilitação.
5.9 Não serão considerados documentos e propostas que deixarem de atender as disposições deste Edital.
5.10 Não serão admitidas, sob quaisquer motivos ou hipóteses, modificações ou substituições das propostas ou de quaisquer documentos.
5.11 Não serão aceitos documentos e propostas transmitidos por fac-símile, telegrama ou outra forma de apresentação que descaracterize o sigilo de seu conteúdo.
5.12 Para efeito de remessa pelos Correios, os envelopes (distintos e individuais) de Documentação de Habilitação e Propostas técnica e comercial, poderão ser acondicionados em um único invólucro, desde que no sobrescrito venha expresso seu conteúdo, identificando a licitação a que se refere data e horário para abertura, sob inteira responsabilidade do licitante.
5.13 Os documentos de habilitação e propostas apresentados fora da data e horário previsto no preâmbulo deste Edital não serão recebidos.
5.14 A validade das certidões emitidas pela INTERNET, fica condicionada à confirmação no endereço eletrônico específico.
5.15. A documentação de habilitação da licitante poderá ser substituída pelo Sistema de Cadastramento de Fornecedores (SICAF) e pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC/CAGEFOR/RO) expedido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, nos documentos por eles abrangidos.
5.16. Será realizada consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada.
5.17 Serão consultados, ainda, para fins de habilitação1:
I. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), da Controladoria- Geral da União – CGU, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada;
II. O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, podendo resultar em efeitos de inabilitação a depender da natureza de sanção aplicada.
5.18 Os interessados poderão recorrer do resultado publicado em relação à avaliação da documentação, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados do dia da seção pública, ficando, nesse período, autorizada vista ao processo.
5.19 O recurso limitar-se-á a questões de habilitação, considerando, exclusivamente, a documentação apresentada no ato do credenciamento, não sendo considerado documento anexado em fase de recurso.
5.20 O recurso deverá ser protocolado ou enviado por via postal a Comissão Permanente de Licitação.
5.21 A Autoridade Superior poderá decidir pela reconsideração ou manutenção da decisão, devendo, neste caso, expedir decisão definitiva.
5.22 Somente o próprio interessado ou seu representante legalmente habilitado poderão interpor recurso.
1 A fim de evitar a contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a Administração Pública, por determinação do TCE/RO, conforme Decisão Monocrática nº 119/2014/GCVCS/TCE/RO – “...com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96.”.
5.23 Não serão aceitos recursos por fax ou correio eletrônico, nem fora dos padrões e prazos estabelecidos neste Termo de Referência.
5.24 Serão conhecidos somente os pedidos de revisão tempestivos, motivados e não protelatórios.
5.25 Não serão admitidos mais de um recurso do interessado versando sobre o mesmo motivo de contestação.
5.26 Os resultados dos recursos interpostos serão comunicados diretamente aos recorrentes.
5.27 Havendo renúncia expressa de todos os participantes ao direito de interpor recurso contra o credenciamento no ato em que foi adotada a decisão, a Comissão realizará imediatamente o sorteio para contratação do leiloeiro credenciado, de tudo lavrando-se Ata.
6. DA INSCRIÇÃO PARA O CREDENCIMANTO:
6.1 As empresas interessadas poderão inscrever-se para credenciamento no primeiro dia útil subseqüente à publicação do Edital de Credenciamento no local e horários indicados no referido instrumento convocatório.
6.2 Será considerada credenciada a empresa que apresentar os documentos enumerados conforme exige no item 5 e subitens deste instrumento.
6.3 Os interessados para atenderem o chamamento do credenciamento, poderão ter acesso aos modelos e anexos, no endereço eletrônico da SUPEL
7. O Envelope 02 – DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO CREDENCIAMENTO - deverá conter os seguintes documentos:
7.1 Quanto a Qualificação Técnica da Empresa:
7.1.1 Apresentar declaração formal de disponibilidade das instalações devidamente equipada conforme equipamentos mínimos previstos no anexo IV e adequada a realização dos serviços de que trata a contratação conforme os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
7.1.2 Apresentar comprovante de registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM
7.1.3 Comprovação no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES da sede da empresa.
7.1.4 Apresentar Alvará Sanitário da sede da empresa, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual vigente.
7.1.5 Apresentar Alvará de Localização e Funcionamento da empresa vigente.
7.1.6 Apresentar comprovação de possuir em seu quadro responsáveis técnicos e de nível superior, que demonstrem a experiência com os serviços de características semelhantes e compatíveis com a área proposta.
7.1.6.1 A comprovação do vínculo empregatício, poderá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, ou, em caso de autônomo, o competente Contrato
de Trabalho, com firma reconhecida em cartório. Para dirigentes da empresa, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da Ata da Assembléia em que se deu sua investidura no cargo ou, ainda, do Contrato Social.
7.1.7 Apresentar Declaração de que caso CREDENCIADO apresentará o Alvará da Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato.
7.1.8 Apresentar Declaração de que caso CREDENCIADO apresentará o CNES atualizado para o Estado de Rondônia no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato.
7.1.9 Apresentar declaração indicando a capacidade técnica total de atendimento, e quantidade de serviço por mês, que pretende ofertar para o SUS em serviços de Saúde na Especialidade de Oftalmologia. A declaração deverá ser apresentada juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no edital.
7.2 Da Qualificação Técnica dos Profissionais:
7.2.1 Memorial Descritivo contendo a relação dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços propostos, em língua portuguesa, rubricadas pelo responsável da empresa em todas as vias, não sendo consideradas aquelas que não apresentem todos os profissionais exigidos conforme este Termo de Referência ou diferentes dos solicitados, acompanhado de:
a.1) Curriculum Vitae;
a.2) Diploma em Graduação em Medicina;
a.3) Certificado de Especialidade Médica;
a.4) Comprovação de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
a.5.1.) O Registro no Conselho de Classe competente, será obrigatório a todos os profissionais técnicos que serão responsáveis pela execução dos serviços.
8. DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO: 8.1 Prazos para o Credenciamento
8.1.1 As empresas interessadas em realizar os serviços de saúde na área de oftalmologia (rol de procedimentos) realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas) de modo a atender os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado de Rondônia, poderão se credenciar a partir de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de credenciamento até o final de sua vigência.
8.1.2 O credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo, dessa forma, os interessados que encaminharem os envelopes de documentações posteriormente à data marcada para abertura dos envelopes, dentro da vigência deste Chamamento Público, serão recebidos, abertos, analisados, conferidos, verificando as exigências do Edital.
8.1.3 Declarado habilitado, serão inseridos imediatamente após o último colocado da lista de credenciamento no sistema de rodízio, observada a ordem cronológica de recebimento de solicitação de credenciamento.
8.1.4 Os interessados deverão entregar toda a documentação pertinente num único ato, não sendo permitida a entrega fracionada, exceto nos casos previstos no próprio Edital.
8.2 Da Publicidade do Credenciamento e do Extrato do Contrato
A lista de credenciamento será homologada pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia – SESAU/RO, e publicada no Diário Oficial do Estado, bem como o extrato de contrato será publicado, conforme dispõe o art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93.
8.3 Condições de Participação
8.3.1 Poderão credenciar-se todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento, e que tenham interesse em prestar os serviços pelos preços e condições estipulados neste instrumento.
8.3.2 Não poderão participar deste credenciamento as empresa que:
a) Se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 9º, da Lei nº 8.666/93.
b)Estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação.
c) Tenha sido punida com suspensão do direito de licitar e/ou contratar com a Administração Pública, ou declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera de governo.
d) Que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV do art. 87 da lei n 8.666/93 (aplicável a todas as licitações sob qualquer modalidade, bem como aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação por força do disposto no art. 97), que tenham sido declaradas inidôneas por esta autarquia e/ou estejam cadastradas nos impedidos de licitar no site do tribunal de contas do Estado de Rondônia.
e) Não preencherem as condições de credenciamento estipuladas no Edital e no Termo de Referência.
f) Estiver irregular quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente.
g) Estiver irregular quanto à comprovação de quitação de tributos perante o Estado de Rondônia.
8.3.3 A participação no certame implica em aceitação de todas as condições estabelecidas no Termo de Referência, no Edital e seus respectivos anexos. Caso contrário, poderá ocorrer imediatamente o descredenciamento da empresa.
8.3.4 Não será admitido a participação de interessados distinto através de um único representante, ou que indiquem como responsável técnico ou qualquer outro componente de equipe técnica, profissional comum entre os interessados participantes do chamamento; e ainda, que seja servidor público, assim entendido quem exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, consideradas para tal, além das fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, no âmbito da esfera estadual, qual seja o vínculo, de caráter transitório ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
8.4 Da Proposta de Credenciamento
8.4.1 Apresentar declaração formal de interesse em praticar a prestação de Serviços de Oftalmologia (rol de procedimentos) descritos neste Termo de Referência no item 2.2, tendo como forma de remuneração pelos serviços prestados, os valores preconizados na Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS. A declaração deverá ser apresentada juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no edital.
8.5 Critério de Cadastramento
8.5.1 A empresa será inicialmente credenciada pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos de qualificação técnica e habilitação, junto a Superintendência de compras e licitações – SUPEL.
8.6 Da Análise dos Documentos para o Credenciamento
8.6.1 Será nomeada Comissão por meio de Portaria pelo Excelentíssimo senhor Secretário de Estado da Saúde, sendo composta por técnicos da Assessoria Técnica - ASTEC/SESAU, Coordenadoria de Regulação, Controle e Avaliação em Serviços de Saúde - CRECSS/SESAU e Gerência de Regulação - GERREG/SESAU.
8.6.2 A documentação exigida para fins de credenciamento será examinada por uma Comissão Especial da SESAU/RO, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência e o seu respectivo Edital, no prazo de 10 dias.
8.6.3 Após análise da documentação apresentada pela empresa, caso seja constatado a falta de documentos, será concedido a empresa um prazo de 05 (cinco) dias para que seja apresentado a documentação faltante.
8.6.4 A interessada que não apresentar a documentação em conformidade com as exigências descritas no presente termo de referência não será qualificada tecnicamente.
8.7 Da Formalização do Credenciamento
8.7.1 A formalização do credenciamento se dará através de contrato administrativo especifico cuja minuta estará estabelecida anexa ao Edital.
8.7.2 A SESAU/RO convocará as empresas credenciadas para assinatura do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços.
8.8 Do contrato de Credenciamento
8.8.1 Convocação e Celebração do Contrato:
8.8.1.1 Oficialmente convocada pela Administração com vistas à celebração do Termo Contratual, é dado à credenciada o prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência ao chamamento, pela Secretaria de Estado da Saúde, para no local indicado, firmar o instrumento de Contrato munido da documentação devidamente exigida. Não sendo aceito protocolos de prorrogação de prazo para apresentação da documentação, nem mesmo protocolo de entrada em documentação sob pena de desclassificação.
8.8.2 Da Formalização e Execução do Contrato:
8.8.2.1 A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da lei n° 8.666/93;
8.8.2.2 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
8.8.2.3 É obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
8.8.2.4 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
8.8.2.5 O contratado será obrigado a reparar às suas expensas, incorreções resultantes da execução dos procedimentos, imediatamente após detectado a falha;
8.8.2.6 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
8.8.2.7 O contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.8.2.8 A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
9. Do gerenciamento dos serviços a serem prestados pela credenciada
9.1. Após o credenciamento, as empresas credenciadas obedecerão às determinações previstas pela Gerência de Regulação – GERREG e Coordenadoria de Controle e Serviços de Saúde – CRECSS.
9.2 O acesso ao serviço de oftalmologia dar-se-á por meio da Gerência de Regulação - GERREG, que será responsável pelo direcionamento dos pacientes à empresas credenciadas.
9.3 Os usuários a serem submetidos aos procedimentos oftalmológicos serão pacientes oriundos de toda Rede SUS Estadual de Saúde de Rondônia, com laudo de solicitação da GERREG, onde serão avaliados individualmente e de acordo com a necessidade de cada um. Os atendimentos serão efetuados pela CREDENCIADA, mediante autorização da Gerência de Regulação.
9.4 Caso seja credenciada mais de uma empresa por Região de Saúde, a Gerência de Regulação - GERREG compromete-se a assegurar a igualdade de tratamento, realizando um sistema de rodízio, dividindo o quantitativo proporcionalmente entre as CREDENCIADAS, conforme capacidade técnica das mesmas, apresentando relatório mensal que comprove o rodízio.
9.5 Deve ser dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e somente no caso de persistir a necessidade quantitativa dos serviços demandados, o ente público poderá recorrer às entidades com fins lucrativos (§2º, art. 3º, Portaria nº 2.567/2016).
9.6 As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer para a celebração de instrumento contratual, os requisitos básicos contidos na Lei nº 8.666/93, e no art. 3º da Lei nº 12.101, independentemente das condições técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do SUS (§5º, art. 3º, Portaria nº 2.567/2016).
9.7 Definida a ordem, cada empresa credenciada prestará os serviços nas respectivas Regiões de Saúde, garantindo que o paciente realize tantos quantos procedimentos que forem a ele indicado na mesma Região de Saúde e por um só prestador credenciado.
9.8 Nenhuma empresa que esteja apta a ser credenciada, nos termos deste Termo de Referência e Edital, deixará de participar do rodízio dos procedimentos, salvo se finalizada a vigência do credenciamento.
9.9 As empresas que forem se cadastrando, durante a vigência do credenciamento, serão classificadas no final da fila, sendo que tão somente após o rodízio das empresas já credenciadas é que participarão, e assim sucessivamente, de acordo com a data e horário do protocolo;
9.10 Nenhuma empresa que esteja apta a ser credenciada, nos termos do edital e termo de referência, deixará de participar do rodízio, salvo se finalizada a vigência do credenciamento, ou deixar de existir o interesse na prestação dos serviços do objeto do certame.
10. DA EXECUÇÃO
10.1 A Empresa Credenciada deverá realizar os serviços no âmbito do Estado de Rondônia, devendo fornecer materiais, equipamentos, mão de obra que lhe é inerente, inclusive com o custeio de todos os encargos sociais, os quais deverão ser comprovados à Credenciante quando solicitados.
10.2. Os Serviços deverão ser executados conforme o especificado no item 2.2 do Termo de Referência.
a) A CREDENCIADA deverá executar os serviços objeto deste Termo de Referência, mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados.
b) A CREDENCIANTE nomeará uma Comissão de no mínimo 3 (três) servidores efetivos, que fiscalizará a execução do serviço contratado e verificará o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado. A Fiscalização do Contrato se dará através dos procedimentos constantes do Anexo II (2202147) deste Termo de Referência.
b.1) A CREDENCIANTE, por meio da Coordenadoria de Avaliação de Controle de Serviços de Saúde – CRECSS conjuntamente com a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária/AGEVISA, acompanhará a avaliação da qualidade do atendimento, cujos relatórios servirão de subsídio para a comissão de fiscalização que realizará ainda:
I - Controle estatístico dos serviços realizados;
II - Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
c) A CREDENCIANTE fiscalizará a execução do serviço contratado e verificará o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado.
d) A fiscalização pela CREDENCIANTE, não desobriga a CREDENCIADA de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
e) A ausência de comunicação por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas, não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no Contrato.
f) A CREDENCIADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
g) A CREDENCIADA se obriga a permitir que a equipe de controle, avaliação e auditoria da CREDENCIANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste instrumento.
h) A avaliação será considerada pela CREDENCIANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CREDENCIADA que melhore a qualidade dos serviços prestados, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CREDENCIADA, declarações sobre seu desempenho.
11 DO LOCAL, FORMA DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
11.1 Do Local De Execução Dos Serviços
O local de execução dos serviços obedecerá à seguinte seqüência conforme descrito no item 4.5 e seus subitens do Termo de Referencia ANEXO I do EDITAL.
11.2 Da Forma de Execução dos Serviços:
A forma de execução obedecerá à seguinte seqüência conforme descrito no item 4.3 e seus subitens do Termo de Referencia ANEXO I do EDITAL.
11.3 Do Recebimento dos Serviços:
O recebimento obedecerá à seguinte seqüência conforme descrito no item 4.6 e seus subitens do Termo de Referencia ANEXO I do EDITAL.
12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 A despesa está prevista no PPA 2016-2019 por conta da seguinte programação orçamentária:
• Fonte: 3209 e 110
• Programa de Atividade: 10.302.2034-4004
• Elemento de Despesa: 33.90.39
12.2 Recursos da Portaria nº 1.294 de 25 de Maio de 2017
De modo a ampliar os recursos orçamentários que devem amparar a presente contratação está sendo considerado neste termo de referência o exposto na Portaria nº 1.294, de 25 de maio de 2017, presente no Anexo III(2202290), que define uma estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS até dezembro de 2017, e que foi objeto de deliberação em CIB, conforme o registro em Ata da 4ª Reunião Ordinária da CIB/RO, realizada em 22 de junho de 2017, originando a Resolução nº 123/CIB/RO, constante no Anexo IV(2202393), onde ficou pactuado que a Secretária de Estado da Saúde de Rondônia irá promover estratégias para a realização dos procedimentos cirúrgicos da lista única de espera, com ênfase no procedimento de cirurgia de catarata.
Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 00.000.0000.0000 – Atenção a Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000).
13. DA ESTIMATIVA DE DESPESA
13.1 Os parâmetros usados para fixar o preço dos serviços serão os previstos na Tabela SUS (SIGTAP), editada pelo Ministério da Saúde, conforme item 2.2 deste Termo de Referência.
13.2 O valor estimado para o contrato proveniente deste Termo de Referência, não implicará nenhuma previsão de crédito em favor do prestador que, somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, autorizados pela Secretaria Estadual de Saúde e efetivamente prestados pelo Prestador.
13.3 A estimativa de custos para a Contratação em tela, totaliza R$ 11.137.119,98 (onze milhões, cento e trinta e sete mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado no item 2.2:
13.4 É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à Xxxxxx SUS adotada neste termo de referência, ou do cometimento a terceiros da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
14. DO PAGAMENTO
A CREDENCIADA será remunerada pelos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS, previstos no item 2.2 deste Termo de Referência.
O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal juntamente com a produção constando o número total de procedimentos realizados no mês referente ao período requerido contendo documentos probantes (relação de pacientes atendidos, com endereço, documentos pessoais, telefone), devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, através da Comissão de fiscalização de Serviços Prestados e de Materiais onde os serviços foram realizados.
A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual;
II - da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Administração, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação.
Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Credenciada(s), salvo parte adimplida, enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Credenciada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir de data da reapresentação do mesmo.
Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida.
Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
A administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão.
Os eventuais encargos financeiro, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
A ADMINISTRAÇÃO efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CREDENCIADA.
É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal e Certidão Negativa Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos.
14.1 Forma de Pagamento:
A forma de pagamento ocorrerá mensalmente, exclusivamente sobre os serviços efetivamente prestados, de acordo com o número total e os tipos de procedimentos realizados no mês, e valores- unitários total de cada procedimento constante na TABELA SUS, onde deverão ser apresentadas na CRECSS/SESAU/RO: produção referente ao período requerido contendo documentos probantes (relação de pacientes atendidos com número total de procedimentos realizados no mês, endereço, documentos pessoais, telefone, laudos dos pacientes acompanhados da suas respectivas autorizações e chaves - confirmação da realização do procedimento no sistema - do sistema SISREG). Após análise da produção pelo Setor de Controle e Avaliação (CRECSS/SESAU/RO), as notas fiscais, devem ser emitidas em 02 (duas) vias, e ser devidamente atestada pela Administração, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, através da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços.
A certificação deverá ser feita pela Comissão de fiscalização dos serviços itinerantes designados por Portaria, devendo conter no corpo da mesma: a descrição do objeto, o número do Contrato e número da Conta Bancária da CREDENCIADA através do Chamamento Público, para depósito do pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento definitivo dos serviços.
No caso das Notas Fiscais apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a CREDENCIANTE poderá pagar apenas a parcela incontrovertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito da(s) CREDENCIADA(S) de representar para cobrança, as partes controvertidas com devidas justificativas. Nestes casos, a CREDENCIANTE terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar análise e pagamento. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento de encargos sociais (INSS e FGTS) e certidões de regularidade fiscal, conforme determina a Lei.
PARA A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, CONTROLE DA QUALIDADE DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS E FINS DE PAGAMENTOS, ESTES DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ABAIXO PARA AUTORIZAÇÃO:
Serão aceitos para efeito de pagamento os procedimentos previamente autorizados pela CRECSS/SESAU, em conformidade com o referido Termo de Referência, e após verificação das produções que estejam de acordo com os critérios estabelecidos e inseridos no Manual Técnico Operacional SIA/SUS do Sistema de Informações Ambulatoriais, Manual de Glosas do sistema nacional de auditoria e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
A Avaliação do Controle de Qualidade poderá ser realizada em ação conjunta da Vigilância Sanitária e a CRECSS/SESAU.
O pagamento poderá ser realizado antes do processamento da produção no sistema do SUS. Desde que sejam apresentados os documentos probantes da execução dos serviços e respeitados todos os pré-requisitos citados no Termo de Referência.
15. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
As obrigações da CREDENCIADA são aquelas estabelecidas no item 9.1 e seus subitens do Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
16. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE:
As obrigações da CREDENCIANTE são aquelas estabelecidas no item 9.2 e seus subitens do Termo de Referência – Anexo I deste Edital
17. DOS CASOS DE DESCREDENCIAMENTO
Deverão atender ao disposto nos termos dos itens 11.10 e subitens do Termo de Referência – Anexo I deste Edital:
17.1 Pela Credenciante, sem prévio aviso, quando:
a) A credenciada deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato, Edital e/ou termo de referência.
a.1) Na hipótese de descumprimento das obrigações pelo credenciado, este estará sujeito às sanções previstas nos artigos 87 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
b) A credenciada que praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita.
b.1) Fica assegurado ao credenciado o direito ao contraditório, sendo avaliadas suas razões pela Comissão Especial de Credenciamento, que opinará em 05 (cinco) dias úteis e a submeterá ao Gestor da SESAU para decisão final.
c) Ficar evidenciada a incapacidade da credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção.
d) Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da SESAU.
e) Em razão de caso fortuito ou força maior.
f) Desinteresse da Administração.
f) E naquilo que coube conforme disposto nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
16.2 Pelo Credenciado:
a) O credenciado poderá realizar denúncia do ajuste, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita à SESAU/RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
18. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Deverão atender ao disposto nos termos do item 4.10 e subitens do Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
19. DO REAJUSTE DO CONTRATO
As condições de Reajuste estão previstas no item 4.8 e subitens do Termo de Referência - Anexo I deste Edital.
20. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
As condições do instrumento contratual são aquelas previstas no item 4.12 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital.
21. DA SUBCONTRATAÇÃO/TRANSFERENCIA DO CONTRATO
Será vedada a cessão, subcontratação ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente Termo de Referência por parte da CREDENCIADA.
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
22.1 A credenciada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e com a União, e será descredenciado no SICAF e da SUPEL, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, ficando ainda sujeita, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente, à:
Advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas na execução dos serviços;
Multa, conforme descrito na tabela 01, até o 30º (trigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações;
Multa de 10 % (dez por cento) do valor total contratado, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, o que ensejará a rescisão contratual;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o Decreto nº 5.450/05;
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com fulcro no Art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, quando a CREDENCIADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.
22.2 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso (tabela 1):
TABELA 1:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU | MULTA* |
1. | Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
2. | Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
3. | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a prestação dos serviços contratuais; | 05 | 3,2% por dia |
4. | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência; | 04 | 1,6% por dia |
5. | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
6. | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
7. | Permitir a presença de funcionário sem uniforme e/ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá registrado por ocorrência(s); | 01 | 0,2% por dia |
Para os itens a seguir, deixar de: | |||
8. | Cumprir prazo previamente estabelecido com a FISCALIZAÇÃO para fornecimento de materiais ou execução de serviços; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. | 03 | 0,8% por dia |
9. | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 | 0,8% por dia |
10. | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. | 03 | 0,8% por dia |
11. | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, por ocorrência; | 03 | 0,8% por dia |
12. | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
13. | Disponibilizar equipamentos, insumos e papel necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; por ocorrência. | 02 | 04% por dia |
14. | Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por seus funcionários, em Veículos, equipamentos etc. | 02 | 0,4% por dia |
15. | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 | 0,2% por dia |
* Incidente sobre o valor da parte inadimplida do contrato.
22.3 As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
22.4 Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
22.5 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CREDENCIADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
22.6 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
22.7 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais e, no caso de suspensão de licitar, a
CREDENCIADA será descredenciada por até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
23. DO FORO
23.1 As partes elegem o foro da comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões que não puderem ser resolvidas pela via administrativa referentes a este EDITAL.
24. ANEXO DO EDITAL:
Anexo I: Termo de Referência Anexo II: Minuta do Contrato
Porto Velho (RO), 30 de outubro de 2018.
XXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Comissão Especial de Licitações – CEL/SUPEL/RO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 016/2018/CEL/SUPEL/RO ANEXO I DO EDITAL
TERMO DE REFERÊNCIA
1 IDENTIFICAÇÃO
– SESAU/RO.
1.1. Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia
1.2. Requisitante: Assessoria Técnica- SESAU, visando atender aos
Usuários do SUS no âmbito do Estado de Rondônia.
2 OBJETO
Credenciamento de pessoa jurídica que atuem na Especialidade de Oftalmologia, realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas), com preços constantes na TABELA SUS, em unidades fixas, de forma contínua e regionalizada para todo o Estado de Rondônia, de modo a facilitar o acesso e garantir o atendimento aos usuários do SUS, por um período de 12 (doze) meses.
2.1 Objetivos
Este termo de referência estabelece os seguintes objetivos:
a) Garantir o acesso da população aos serviços oftalmológicos, de forma adequada, equânime, qualificada e o mais próximo possível de sua residência;
b) Contribuir com a organização da assistência em saúde regionalizando a assistência, conforme o Plano Diretor Regionalizado do Estado de Rondônia - PDR e o Plano Estadual de Saúde – PES;
c) Reduzir o tempo de espera para cirurgias que demandem urgência relativa, interferindo no prognóstico visual e possibilitando a diminuição e /ou extinção da fila de espera;
d) Diminuir o prejuízo social (impacto da cegueira);
e) Diminuir o número de processos judiciais;
f) Atender a demanda cirúrgica gerada na rotina dos serviços especializados de oftalmologia das unidades de saúde do Estado de Rondônia.
g) Atender as disposições contidas no Art. 5° do Decreto n. 7.508/2011 que regulamenta a Lei n. 8.080/90, conforme Anexo I(2202070).
2.2. Especificação dos Serviços/Quantidades do Objeto
Os procedimentos de Oftalmologia citados neste Termo de Referência contemplarão diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas). A demanda existente contempla pacientes dos 52 municípios do Estado de Rondônia conforme item 2.3 deste Termo de Referência.
As especificações e estimativas de quantidades descritas abaixo poderão sofrer variações para mais ou para menos. Destaca-se que os quantitativos previstos são meros referenciais, pois a contratada será remunerada somente pelos serviços efetivados e comprovadamente realizados. Sendo obrigação da empresa, atender a demanda necessária dos procedimentos previstos na tabela SUS.
PROCEDIMENTOS A SEREM CONTRATADOS
PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||||||
Código SUS | Especificação | Unid | Quant Mensal | Quant Anual | Valor Unitário da Tabela SUS (R$) | Valor Total |
02.11.06.001- 1 | BIOMETRIA ULTRASSÔNICA (MONOCULAR) 2X | Exames | 898,33 | 10.780 | 24,24 | R$ 261.307,20 |
02.11.06.002- 0 | BIOMICROSCOPIA DE FUNDO DE OLHO | Exames | 1.283,33 | 15.400 | 12,34 | R$ 190.036,00 |
02.11.06.012- 7 | MAPEAMENTO DE RETINA COM GRÁFICO | Exames | 1.283,33 | 15.400 | 24,24 | R$ 373.296,00 |
02.11.06.014- 3 | MICROSCOPIA ESPECULAR DE CÓRNEA | Exames | 898,33 | 10.780 | 24,24 | R$ 261.307,20 |
02.11.06.025- 9 | TONOMETRIA | Exames | 1.283,33 | 15.400 | 3,37 | R$ 51.898,00 |
02.05.02.002- 0 | PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA | Exames | 975,33 | 11.704 | 14,81 | R$ 173.336,24 |
02.05.02.008- 9 | ULTRASSONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR / ORBITA (MONOCULAR) | Exames | 898,33 | 10.780 | 24,20 | R$ 260.876,00 |
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | ||||||
03.01.01.007- 2 | CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | Consulta | 1.283,33 | 15.400 | 10,00 | 154.000,00 |
PROCEDIMENTOS CIRURGICOS | ||||||
04.05.03.013- 4 | VITRECTOMIA ANTERIOR | Procedimento | 25,66 | 308 | 381,08 | R$ 117.372,64 |
04.05.04.021- 0 | REPOSICIONAMENTO DE LENTE INTRAOCULAR | Procedimento | 125 | 1.500 | 453,60 | R$ 680.400,00 |
04.05.05.001- 1 | CAPSULECTOMIA POSTERIOR CIRÚRGICA | Procedimento | 4,16 | 50 | 249,84 | R$ 12.492,00 |
04.05.05.002- 0 | CAPSULOTOMIA A YAG LASER | Procedimento | 89,83 | 1.078 | 78,75 | R$ 84.892,50 |
04.05.05.037- 2 | FACOEMULSIFICAÇÃO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRÁVEL | Procedimento | 898,33 | 10.780 | 771,60 | R$ 8.317.848,00 |
04.05.05.036- 4 | TRATAMENTO CIRURGICO DE PTERÍGIO | Procedimento | 77 | 924 | 209,55 | R$ 193.624,20 |
02.11.06.017- 8 | RETINOGRAFIA COLORIDA BINOCULAR | Procedimento | 4,16 | 50 | 24,68 | R$ 1.234,00 |
02.11.06.018- 6 | RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR | Procedimento | 4,16 | 50 | 64,00 | R$ 3.200,00 |
TOTAL | R$ 11.137.119,98 |
2.2.1. Justificativa quanto ao Quantitativo
O quantitativo foi estabelecido tendo como base as orientações contidas no despacho SESAU-ASTEC (2131540) indicando que deverão ser utilizados os parâmetros assistências que nortearam o Termo de Referência vinculado ao Edital de Chamamento Público n. 14/2017, com a distribuição per capita dos quantitativos a serem licitados para cada um dos 52 municípios.
Dessa forma, será utilizado como metodologia de cálculo a Portaria SAS/288 de 19 de maio de 2009 - Ministério da Saúde, que traça estratégias para definição das redes estaduais e regionais de atenção em oftalmologia. A catarata relacionada à idade e a pacificação do cristalino sem causa evidente, que acomete pessoas com mais de 50 anos. A incidência de catarata senil na população geral é de 17,6% em menor de 65 anos de idade, 47,1% no grupo entre 65 e 74 anos e 73% nos pacientes acima de 75 anos.
Segundo levantamento da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS), 0199993, em Rondônia a taxa de cobertura de plano de saúde corresponde a 10%. Para usuário do sistema único de saúde - SUS 90%.
Para a obtenção da amostra, utilizou-se a estimativa populacional para o ano de 2017, aplicando-se os percentuais por faixa etária na população acima de 55 anos, recomendada pela referida Portaria, resultando na população prioritária para a realização de cirurgia de catarata.
POPULAÇÃO PRIORITÁRIA - PORTARIA SAS 288/2009
Menor de 65 anos (17,6%) | ||
FAIXA ETARIA | POPULAÇÃO (17,6%) | 90% DA POPULAÇÃO (SUS) |
> 55 e < 65 anos | 22.385 | 20.147 |
SUBTOTAL | 22.385 | 20.147 |
DE 65 – 74 ANOS (47,1,%) | ||
FAIXA ETARIA | POPULAÇÃO (47,1,%). | 90% DA POPULAÇÃO (SUS) |
De 65 – 74 anos | 28.140 | 25.326 |
SUBTOTAL | 28.140 | 25.326 |
ACIMA DE 74 ANOS (73%) | ||
FAIXA ETARIA | POPULAÇÃO (73%) | 90% % DA POPULAÇÃO (SUS) |
> 74 anos | 20.737 | 18.663 |
SUBTOTAL | 20.737 | 18.663 |
TOTAL GERAL DA POPULAÇÃO/SUS A SER ATENDIDA PARA CIRURGIA DE CATARATA | 64.136 |
Fonte: Estimativa Populacional 2017 - IBGE
A população alvo desta ação está distribuída nos 52 municípios, demonstrada no quadro abaixo, conforme estimativa do IBGE, de modo que será atendida de forma regionalizada com o intuito de facilitar o acesso, otimizar os recursos disponíveis e humanizar o atendimento ao usuário.
POPULAÇÃO PRIORITÁRIA - PORTARIA SAS 288/2009
REGIÃO DE SAÚDE | MUNICÍPIO SEDE REGIÃO DE SAÚDE | POPULAÇÃO ALVO |
MADEIRA MAMORÉ | PORTO VELHO | 17.856 |
VALE DO JAMARÍ | ARIQUEMES | 8.660 |
CENTRAL | JI-PARANÁ | 16.208 |
ZONA DA MATA E VALE DO GUAPORÉ | ROLIM DE MOURA | 7.887 |
CAFÉ | CACOAL | 7.478 |
CONE SUL | VILHENA | 6.047 |
TOTAL | 64.136 |
A quantidade dos procedimentos a serem realizados, organizados segundo Código de Procedimento, foi estimada com base nos percentuais estabelecidos na Portaria 288/2008, utilizando-se como parâmetro a produção apresentada pelo Estado do Mato Grosso disponível DATASUS/MS/2017, período de janeiro a julho de 2017.
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | QTDE APRESENTADA DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS - MT | % DE PROCEDIMENTOS ORIGINADO DAS CONSULTAS REALIZADAS - MT | Número de Procedimentos Rondônia |
301010072 | CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 14.947 | - | 15.400 |
405030134 | VITRECTOMIA ANTERIOR | 344 | 2 | 308 |
405050020 | CAPSULOTOMIA A YAG LASER | 973 | 7 | 1.078 |
0205020020 | PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA | 11.377 | 76 | 11.704 |
405050364 | TRATAMENTO CIRURGICO DE PTERIGIO | 966 | 6 | 924 |
405050372 | FACOEMULSIFICACAO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL | 10.411 | 70 | 10.780 |
Fonte: DATASUS/ MS/2017
A quantidade de procedimentos estimados para as consultas deve ser o mesmo para tonometria (0211060259), biomicroscopia de fundo de olho (0211060020) e mapeamento de retina com gráfico (0211060127), por que são
exames complementares para realização de diagnóstico para cirurgia de catarata, devendo ser realizados no ato da consulta.
Os exames Biometria ultrassônica - monocular (0211060011), Microscopia Especular de Córnea (0211060143) são procedimentos obrigatórios durante o ato da cirurgia de FACOEMULSIFICAÇÃO C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA - OCULAR DOBRÁVEL (405050372), sendo seus quantitativos estimados em quantidades iguais ao da cirurgia de Facoemulsificação.
Para o procedimento ULTRASSONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR / ORBITA (0205020089) estimou-se em quantidades iguais ao do procedimento de Cirurgia de Facoemulsificação por se tratar de procedimento que deverá ser realizado em casos de não visualização da retina. Este procedimento só será realizado quando devidamente constatada sua necessidade.
2.3. Relação das Regiões de Saúde do Estado de Rondônia a serem
atendidas:
Os serviços visam o atendimento da população de todos os municípios do estado de Rondônia:
REGIÃO DE SAÚDE | MUNICÍPIO SEDE REGIÃO DE SAÚDE | População a ser Atendida |
MADEIRA MAMORÉ | PORTO VELHO | 4.400 |
VALE DO JAMARÍ | ARIQUEMES | 2.200 |
CENTRAL | JI-PARANÁ | 2.200 |
ZONA DA MATA E VALE DO GUAPORÉ | ROLIM DE MOURA | 2.200 |
CAFÉ | CACOAL | 2.200 |
CONE SUL | VILHENA | 2.200 |
TOTAL | 15.400 |
REGIÃO DE SAÚDE MADEIRA-MAMORÉ | Municípios |
PORTO VELHO | |
ITAPUÃ DO OESTE | |
CANDEIAS DO JAMARI | |
GUAJARÁ-MIRIM | |
NOVA MAMORÉ |
REGIÃO DE SAÚDE VALE DO JAMARI | Municípios |
ARIQUEMES | |
CACAULÂNDIA | |
MACHADINHO DO OESTE | |
ALTO PARAÍSO | |
CAMPO NOVO DE RO | |
MONTE NEGRO | |
BURITIS | |
CUJUBIM | |
RIO CRESPO |
REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL | Municípios |
JI-PARANÁ | |
ALVORADA DO OESTE | |
GOVERNADOR JOXXX XXXXXXXX | |
JARU | |
THEOBROMA | |
TEIXEIRÓPOLIS | |
URUPÁ | |
MIRANTE DA SERRA | |
NOVA UNIÃO | |
OURO PRETO DO OESTE | |
PRESIDENTE MÉDICI | |
VALE DO ANARI | |
VALE DO PARAÍSO | |
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ |
REGIÃO DE SAÚDE ZONA DA MATA E REGIÃO DE SAÚDE DO VALE DO GUAPORÉ | Municípios |
ROLIM DE MOURA | |
ALTA FLORESTA DO OESTE | |
ALTO ALEGRE DOS PARECIS | |
CASTANHEIRAS | |
NOVO HORIZONTE | |
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE | |
SANTA LUZIA DO OESTE |
PARECIS | |
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ | |
COSTA MARQUES | |
SERINGUEIRAS |
REGIÃO DE SAÚDE DO CAFÉ | Municípios |
CACOAL | |
ESPIGÃO DO OESTE | |
PIMENTA BUENO | |
MIXXXXXX XXXXXXXXX | |
SÃO FELIPE DO OESTE | |
PRIMAVERA DE RONDÔNIA |
REGIÃO DE SAÚDE DO CONE SUL | Municípios |
VILHENA | |
CABIXI | |
CEREJEIRAS | |
CHUPINGUAIA | |
COLORADO DO OESTE | |
PIMENTEIRAS DO OESTE | |
CORUMBIARA |
2.4. Compromissos da Unidade Solicitante
2.4.1. A unidade solicitante deverá ter muita atenção quanto ao preenchimento correto da Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou impresso específico de solicitação para o procedimento; A falta de atenção desta orientação poderá acarretar problemas tais como: constantes devoluções da regulação a Unidade Solicitante para adição de informações ou glosa do procedimento no setor de Controle, Avaliação e Auditoria da SESAU.
2.4.2. O operador da Unidade Solicitante deverá anexar a guia de autorização do SISREG com a APAC e/ou impresso específico de solicitação para o procedimento, os documentos necessários (cópias: cartão SUS, identidade, CPF e comprovante de residência com CEP) entregue pelo paciente ao técnico da empresa
credenciada, que deverá ser entregue à CONTRATADA no ato da realização do exame. Toda documentação para a execução do procedimento junto com a produção realizada, deverá ser entregue à CRECSS/SESAU mensalmente pela Contratada.
2.5. Empresas Executantes
2.5.1. A Unidade Executante visualizará no próprio sistema de Regulação (*SISREG) na modalidade “UNIDADE EXECUTANTE” a informação da lista nominal dos usuários que farão o procedimento;
2.5.2. Caberá a Empresa contratada designar um técnico de sua rede para treinamento na Gerência Estadual de Regulação para finalidades de consolidação de procedimentos após execução dos mesmos;
2.5.3. Fica terminantemente proibido a utilização dos códigos chaves contidos nas guias de autorização do exame pelo SISREG para fins de consolidação no Sistema, sem prévia execução;
2.5.4. Após a execução do procedimento, a CREDENCIADA (unidade executante) apresentará as guias das documentações entregues pelos usuários à Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria dos Serviços de Saúde (CRECSS) da Secretaria de Estado da Saúde para providencias de análise e posterior encaminhamento para pagamento;
2.5.5. O faturamento estará condicionado a produção consolidada dos procedimentos autorizados pelo SISREG na Empresa contratada. É obrigação da CREDENCIADA, realizar o processo de confirmação no Sistema de Regulação dos procedimentos executados.
2.5.6. Compromisso da Central de Regulação Estadual de Assistência:
2.5.6.1. Mensalmente a Central de Regulação enviará um relatório da produção físico-financeira para a Unidade Executante e para o CRECSS – Coordenadoria de Controle e Auditoria de Serviços de Saúde da SESAU Rondônia a fim de conferir transparência no processo de regulação.
3. JUSTIFICATIVA
O Estado de Rondônia é constituído por 52 municípios, cuja população total é de 1.728.214 habitantes[1] sendo que 484.992 habitantes encontram-se na capital. No Plano Diretor de Regionalização – PDR, o Estado possui 07 (sete) regiões de saúde. Os municípios possuem responsabilidade da atenção à saúde em seus territórios. Contudo, isso não exclui a responsabilidade do Estado em prover mecanismos, propor estratégias e desempenhar ações que possam assegurar e ampliar o acesso do cidadão aos serviços de saúde, conforme definido no Art.2º § 1º e Art. 17º, III, da Lei Federal 8.080/90:
Art.2º “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. § 1º “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Art. 17º “ III - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”.
As características específicas do Estado de Rondônia exigem muitas vezes dos Gestores Municipais o enfrentamento de situações que nem sempre garantem a efetiva ação na cobertura das necessidades de saúde da população, principalmente no que diz respeito à limitação da oferta de serviços, muitas vezes comprometidas pelos vazios assistenciais relacionados a ausência de uma estratégia que considere a economia de escala e de escopo para o desenvolvimento de um serviço.
Reconhecer as fragilidades e limitações desses municípios em dá respostas mais efetivas às demandas que aguardam resolutividades para seus problemas de saúde, é assumir que o Estado, para além de todos os investimentos realizados na área, precisa apresentar uma nova proposta que venha contemplar a toda a população do Estado, de modo a complementar as ações ao nível de gestão municipal. Neste contexto temos a considerar: As doenças oftalmológicas são consideradas um sério problema de saúde pública, pois a perda visual compromete a qualidade de vida, interfere na integração e participação da pessoa na sociedade.
A Portaria GM Nº 1.557 de 31 de julho de 2013, redefiniu a estratégia para a ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos e definiu 03 Componentes dentre eles o Componente I – Cirurgias de Catarata.
A Catarata é a maior causa de cegueira curável. Responde, atualmente, a aproximadamente 48% dos casos de cegueira no mundo. A principal forma de catarata é a relacionada à idade, previamente classificada como senil, sendo mais prevalente nos países em desenvolvimento e com piores condições econômicas, apesar da constatação de que mesmo nos países desenvolvidos ainda é a maior causa de cegueira.
A incidência de catarata senil na população geral é de 17,6% em menores de 65 anos de idade, 47,1% no grupo entre 65 a 74 anos e 73% nos pacientes acima de 75 anos (TALEB, 2009).
O Ministério da Saúde (2000) relata a existência, em 1997, de cerca de
600.000 cegos por catarata, com incidência anual de 20%ou 120.000 novos casos/ano (TALEB, 2007).
Apesar dos esforços realizados pela gestão estadual, para garantir de forma contínua, a cirurgia de catarata na rede assistencial, sabe-se que a exemplo dos demais estados da federação, o número de cirurgias realizadas não é suficiente para atender a demanda crescente, ocasionada principalmente pelo aumento da longevidade da população, resultando em importante déficit na oferta do serviço.
Neste sentido, desde meados de 2014 a gestão estadual vem implementando ações na tentativa de contratação de serviços complementares de oftalmologia, conforme passamos a relatar.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 084/2014/CEL/SUPEL/RO
Em 24 de setembro de 2014 foi instaurado o Processo Licitatório sob o nº 01- 1712.03030-0000/2014, cujo objeto era a Contratação de Empresas ou Entidades Filantrópicas Prestadoras de Serviços de Saúde que atuem na Especialidade de Oftalmologia (Componente I - Cirurgias de Catarata).
Dentre idas e vindas no processo de instrução do procedimento, com interrupção e suspensão do certame por determinação da Corte de Contas do Estado (Parecer nº 400/2014 - GPGMPC), após o atendimento as recomendações do TCE, em 10 de março de 2015 foi publicado o Aviso de Reagendamento de Licitação no DOE-RO nº 2656 e em jornal de grande circulação da Concorrência Pública nº 084/2014/CEL/SUPEL/RO, com data de abertura prevista para 20/04/2015 às 9h00min.
Em 07 de outubro de 2015, às 11h00m, deu-se a seção de abertura na sala de licitações do edifício sede da SUPEL, reuniram-se os membros da comissão CEL/SUPEL/RO designados pela portaria nº 036/GAB/SUPEL de 06 de agosto de 2015 publicada em 11 de agosto de 2015, para proceder com a Análise e Julgamento dos documentos de habilitação relativos à Concorrência Pública nº 084/2014/CEL/SUPEL/RO. Após conclusos os trabalhos da CEL/SUPEL, restou FRACASSADO o procedimento licitatório, tendo sido INABILITADAS todas as empresas que apresentaram proposta por não atender aos requisitos do edital. Em 29 de outubro de 2015 foi publicado o Aviso de Licitação Fracassada no DOE-RO nº 2812 e em jornal de grande circulação da Concorrência Pública nº 084/2014/CEL/SUPEL/RO.
Registra-se que o Parecer nº 311/2015 - GPGMPC da análise final, em discordância com o relatório de análise técnica inicial, deliberou pelo prosseguimento
do certame, concedendo prazo aos responsáveis para adoção de providências quanto ao saneamento das questões levantadas nas análises empreendidas, por entender que foi cumprida a maior parte das determinações exaradas pela Relatoria e, considerando o insucesso do procedimento licitatório, o qual restou fracassado, acarretando no perecimento do objeto processual, conforme jurisprudência da Corte de Contas procedeu com as recomendações e opinou pelo arquivamento do processo.
Por conseguinte, o ACORDÃO nº 245/2015 – 2ª Câmara do TCE/RO, por UNANIMIDADE considera as orientações procedidas do Parecer nº 311/2015 – GPGMPC e decide pelo arquivamento.
Diante do resultado do Processo Licitatório sob o nº 01-1712.03030- 0000/2014, em 01 de fevereiro de 2016 foi instaurado novo Processo Licitatório sob o nº 01- 1712.00957-0000/2016, cujo objeto era a Contratação de Empresas ou Entidades Filantrópicas Prestadoras de Serviços de Saúde que atuem na Especialidade de Oftalmologia (Componente I - Cirurgias de Catarata).
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2016/CEL/SUPEL/RO
Em 27 de abril de 2016, às 09h00min, conforme previsto, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL, reuniram-se os membros da comissão CEL/SUPEL/RO designados pela portaria nº 008/GA/SUPEL de 22 de março de 2016, publicada em 28 de março de 2016, para proceder com o Sessão de Abertura, Recebimento da Documentação de Habilitação, Proposta Comercial referente á Concorrência Pública nº 008/2016/CEL/SUPEL/RO.
Declarada aberta a sessão e em NÃO constatado a presença de nenhum licitante e pela inexistência de proposta, a sessão foi encerrada sendo caracterizada Licitação DESERTA.
Por conseguinte, em 28 de abril de 2016, a SESAU encaminhou os autos à SUPEL para que fosse repetido o certame licitatório.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 025/2016/CEL/SUPEL/RO
Em 06 de julho de 2016, às 09h00min, conforme previsto, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL, reuniram-se os membros da comissão CEL/SUPEL/RO designados pela portaria nº 008/GAB/SUPEL de 22 de março de 2016, publicada em 28 de março de 2016, para proceder com o Sessão de Abertura, Recebimento da Documentação de Habilitação, Proposta Comercial referente á Concorrência Pública nº 025/2016/CEL/SUPEL/RO.
Declarada aberta a sessão e em NÃO constatado a presença de nenhum licitante e pela inexistência de proposta, a sessão foi encerrada sendo caracterizada Licitação DESERTA.
Dessa forma, em 13 de outubro de 2016, a SESAU encaminhou os autos à SUPEL para que fosse repetido o certame licitatório.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 045/2016/CEL/SUPEL/RO
Em 30 de janeiro de 2017, às 09h00min, conforme previsto, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL, reuniram-se os membros da comissão CEL/SUPEL/RO designados pela portaria nº 045/GAB/SUPEL de 30 de dezembro de 2016, publicada em 03 de janeiro de 2017, para proceder com a Sessão de Abertura, Recebimento da Documentação de Habilitação, Proposta Comercial referente á Concorrência Pública nº 045/2016/CEL/SUPEL/RO.
Declarada aberta a sessão e em NÃO constatado a presença de nenhum licitante e pela inexistência de proposta, a sessão foi encerrada sendo caracterizada Licitação DESERTA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2017/CEL/SUPEL/RO
Diante do resultado do certame Concorrência Pública nº 045/2016/CEL/SUPEL/RO, no dia 31 de janeiro de 2017, o gestor da pasta encaminha os autos para REPETIÇÃO do certame licitatório.
Em 19 de julho de 2017, às 09h00min, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL, reuniram-se os membros da comissão CEL/SUPEL/RO designados pela portaria nº 017/GAB/SUPEL de 01 de junho de 2017, publicada em 05 de junho de 2017, para proceder com a Sessão de Abertura, Recebimento da Documentação de Habilitação, Proposta Comercial referente à Concorrência Pública nº 004/2017/CEL/SUPEL/RO.
Declarada aberta a sessão e em que REGISTROU-SE a participação de uma única empresa, conforme o credenciamento realizado na sessão inaugural (Habilitação), onde após análise técnica da documentação (Proposta Técnica) apresentada pela empresa, referente a 2º fase do certame, resultou como CLASSIFICADA, uma vez atendida todas as exigências do Edital, estando apta ao prosseguimento da licitação, quanto à abertura das Propostas de Preços.
Por conseguinte, a Comissão Especial de Licitação procedeu com a análise da apresentação formal da Proposta de Preço, conforme documentos exigidos no Edital, e constatou-se que a empresa atendeu a todos os requisitos formais de apresentação da proposta de preço, contudo, foi apresentada proposta apenas para o LOTE VI - Porto Velho, ficando CLASSIFICADA para este lote, restando os demais lotes (I, II, III, IV e V) FRACASSADOS.
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO
Considerando não haver logrado êxito nas diversas tentativas de contratação dos serviços complementares de oftalmologia, em especial para a realização de cirurgias de catarata;
Evidenciado a crescente demanda e fila de espera para a realização deste procedimento cirúrgico, esta Secretaria de Estado da Saúde optou por realizar o credenciamento de empresas para a realização dos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS em um formato utilizado em vários outros estados da federação em que logrou-se êxito através de serviços móveis. Após instrução dos autos do Processo Administrativo 0036.025115/2017-
56 em que foram utilizados os parâmetros assistenciais da Portaria SAS/288 de 19 de maio de 2009 - Ministério da Saúde, para definição da população alvo, a partir do qual relaciona a catarata à idade e a opacificação do cristalino sem causa evidente, acometendo pessoas com mais de 50 anos, sendo a incidência de catarata senil na população geral estimada em 17,6% em menor de 65 anos de idade, 47,1% no grupo entre 65 e 74 anos e 73% nos pacientes acima de 75 anos, foi publicado no site da SUPEL/RO e em jornais de grande circulação o Edital EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 014_2017 (1422649), agendado para o dia 07 de maio de 2018, às 9:00 horas (horário de Rondônia).
DA DECISÃO MONOCRÁTICA DM- 0094/2018-GCBAA E A SUSPENSÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO
Após publicação do Edital de Chamamento Público Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO, por força da Decisão Monocrática DM- 0094/2018-GCBAA (2129940), a SUPEL/RO publica o Aviso de Suspensão 475 (1657269) do certame.
ABERTURA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CREDENCIAMENTO DE UNIDADES FIXAS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA
Em reunião realizada no gabinete do Conselheiro Benedito Anxxxxx Xxxxx, considerando a representação formulada pela o Associação Rondoniense de Oftalmologia – AROFT que originou a Decisão Monocrática DM - 0094/2018-GCBAA, culminando com a suspensão do Chamamento Público Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO para o credenciamento de unidades móveis para realização de cirurgias de catarata, restou acordado, dentre outros, que esta Secretaria de Estado da Saúde iria promover novamente, conforme já realizado anteriormente, novo procedimento para o credenciamento de unidades fixas nos moldes dos parâmetro assistenciais e de preços (Tabela SUS) do Edital de Chamamento Público Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO como saneador dos apontamentos registrados pela Corte de Contas.
Restou decidido que esta Secretaria deverá manter o credenciamento de unidades móveis para a realização das cirurgias de catarata e que, em ato contínuo deverá promover novo Chamamento Público o credenciamento de empresas para a realização de cirurgia de catarata em unidades fixas, e que quando da homologação do novo certame com este objeto, em havendo prestador credenciado, a SESAU deverá preferencialmente regular os pacientes da Região adstrita a sede da credenciada para a realização dos procedimentos cirúrgicos em unidades fixas, diminuindo dos quantitativos homologados ao(s) credenciado(s) para realização em unidades móveis.
Para tanto, deverão ser utilizadas as mesmas regras e parâmetros assistenciais utilizados no Processo Administrativo 0036.025115/2017- 56, Chamamento Público Nº: 014/2017/CEL/SUPEL/RO, exceto no que diz respeito a possibilidade de realização em unidades móveis, conforme capacidade instalada apresentada pelas empresas postulantes ao credenciamento.
Por fim, considerando à Portaria 1.294 de 25 de Maio de 2017, que traça estratégias de ampliação de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do SUS, com vistas em atender a demanda existente através de estratégias elencadas na retromencionada Portaria, objetivando dirimir as pendências reprimidas para cirurgias eletivas;
Diante de tudo o que fora exposto, em mais uma tentativa de dar uma solução à questão, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO decidiu por uma nova modelagem na forma de contratação dos serviços de empresa especialidade no ramo de oftalmologia através do Chamamento Público, oportunizando assim tanto o credenciamento de unidades móveis quanto de unidades fixas, onde os interessados terão conhecimento prévio dos valores a serem pagos pelo serviço prestado, não havendo diferenciação no pagamento e disputa entre os credenciados. Em regra, os valores serão tabelados e pagos conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
4. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1. A Empresa Credenciada deverá realizar os serviços no âmbito do Estado de Rondônia, devendo fornecer materiais, equipamentos, mão de obra que lhe é inerente, inclusive com o custeio de todos os encargos sociais, os quais deverão ser comprovados à Credenciante quando solicitados.
4.2. Os Serviços deverão ser executados conforme o especificado no item
2.2 deste Termo de Referência.
a) A CREDENCIADA deverá executar os serviços objeto deste Termo de Referência, mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados.
b) A CREDENCIANTE nomeará uma Comissão de no mínimo 3 (três) servidores efetivos, que fiscalizará a execução do serviço contratado e verificará o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado.
b.1) A CREDENCIANTE, por meio da Coordenadoria de Avaliação de Controle de Serviços de Saúde – CRECSS conjuntamente com a Gerência Técnica de Vigilância Sanitária/AGEVISA, acompanhará a avaliação da qualidade do atendimento, cujos relatórios servirão de subsídio para a comissão de fiscalização que realizará ainda:
Controle estatístico dos serviços realizados;
Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade, de acordo com a legislação vigente;
c) A CREDENCIANTE fiscalizará a execução do serviço contratado e verificará o cumprimento das especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado.
d) A fiscalização pela CREDENCIANTE, não desobriga a CREDENCIADA de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
e) A ausência de comunicação por parte da CREDENCIANTE referente a irregularidades ou falhas, não exime a CREDENCIADA das responsabilidades determinadas no Contrato.
f) A CREDENCIADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
g) A CREDENCIADA se obriga a permitir que a equipe de controle, avaliação e auditoria da CREDENCIANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste instrumento.
h) A avaliação será considerada pela CREDENCIANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CREDENCIADA que melhore a qualidade dos serviços prestados, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CREDENCIADA, declarações sobre seu desempenho.
4.3. Da Execução dos Serviços
4.3.1 O serviço será executado na sede da empresa contratada, de segunda a sexta feira das 07:00h às 18:00h , e aos sábados das 08:00h as 12:00h, para atender os usuários da Rede Pública Estadual de Saúde conforme especificações previstas no item 2.2 os dentro das normas e legislações pertinentes, sob inteira responsabilidade da CREDENCIADA, obedecendo aos detalhamentos constantes neste Termo de Referência.
4.3.2 Excepcionalmente o serviço poderá ser executado fora dos horários e dias estabelecidos no subitem anterior, de acordo com a necessidade da Secretária Estadual de Saúde – SESAU/RO, através da Gerência de Regulação.
4.3.3 O Serviço Credenciado deve estar de acordo com as legislações vigentes em todo território nacional.
4.3.4 A CREDENCIADA deverá executar os serviços, objeto deste Termo de Referência, mediante a atuação de profissionais especializados, contando com a aplicação de todos os procedimentos médicos necessários à execução integral das cirurgias relacionadas, bem como manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo empregatício com o Estado, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados.
4.3.5 O acesso ao serviço de oftalmologia dar-se-á por meio da Gerência de Regulação - GERREG, que será responsável pelo direcionamento dos pacientes as regiões de saúde, local de realização dos procedimentos.
4.3.6 Os usuários a serem submetidos aos procedimentos oftalmológicos serão pacientes oriundos de toda Rede SUS Estadual de Saúde de Rondônia, com laudo de solicitação da GERREG, onde serão avaliados individualmente e de acordo com a necessidade de cada um. Os atendimentos serão efetuados pela CREDENCIADA, mediante autorização da Gerência de Regulação via sistema SISREG.
4.3.7 Para a realização dos procedimentos, as solicitações médicas deverão tramitar na Gerência de Regulação – GERREG, conforme Fluxo Regulatório previamente estabelecido pela Secretaria de Saúde (SESAU) e devidamente autorizado pela Gerência de Regulação (GERREG); as solicitações oriundas do interior do Estado também deverão tramitar pela Gerência de Regulação.
4.3.8 A CREDENCIADA deve dispor de Prontuário Eletrônico, via web, que deverá ser de acesso da SESAU/RO. O prontuário deverá ser único, para cada paciente e nele deve ser registrado todo o atendimento realizado (ambulatoriais exames e consultas, procedimentos cirúrgicos adotados, intercorrências, registro de alta).
4.3.9 A CREDENCIADA deverá realizar procedimentos complementares e de diagnose preconizados pela Sociedade Brasileira de Oftalmologia no ato da consulta oftalmológica e no pré-operatório e pós-operatório.
4.3.10 Todos os materiais e insumos utilizados no atendimento serão fornecidos pela CREDENCIADA.
4.3.11 A CREDENCIADA deve disponibilizar material descartável de uso individual, para atendimento aos pacientes, com exceção do material passível de esterilização em autoclave.
4.3.12 A CREDENCIADA deverá disponibilizar gratuitamente a todos os pacientes submetidos aos procedimentos oftalmológicos: colírio de antibiótico para uso no pré e pós-operatório e óculos de proteção com lente escura e fechamento lateral acondicionado em bolsinha de proteção com identificação do governo do estado, conforme padrão definido pela SESAU/RO.
4.3.13 Além dos recursos farmacológicos e insumos necessários para as intercorrências clínicas, a CREDENCIADA deverá dispor ainda dos equipamentos necessários a execução dos serviços.
4.3.14 O Controle e avaliação da produção serão realizados pela Coordenadoria de Regulação e Controle dos Serviços de Saúde (CRECSS).
4.4 Critérios para processamento da produção junto ao SUS
4.4.1 O processamento no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS do Ministério da Saúde ocorrerá a partir dos dados registrados no sistema de captação do SIA/SUS por meio dos instrumentos Boletim de Produção Ambulatorial/BPA-C e BPA-I e APAC/Autorização de Procedimento Ambulatorial pela Credenciada e revisão e autorização da GRECCS, verificando o cumprimento das legislações vigentes, bem como a coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados:
a) Os procedimentos cirúrgicos serão registrados individualmente no Laudo de Autorização de Procedimento Ambulatorial, devendo conter identificação do paciente, e dados da solicitação dos procedimentos a serem realizados.
b) Os procedimentos cirúrgicos eletivos deverão ser obrigatoriamente autorizados previamente por meio de apresentação de Laudos de Solicitação de Procedimento Ambulatorial contendo informações que justifiquem a necessidade da cirurgia bem como exames complementares que avaliem o estado geral do paciente.
c) Serão considerados os critérios de inclusão e exclusão para as cirurgias conforme as indicações clínicas e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
d) Deverá ser apresentado para fins de faturamento o Laudo autorizado, o prontuário contendo RGO, folha de gastos, folha de anestesia e o adesivo da identificação da lente implantada e o espelho da APAC.
e) Autorização para processamento da produção apresentada se dará mediante a análise e revisão dos espelhos da APAC, anexo ao prontuário do paciente;
f) O processamento da produção apresentada por competência ocorrerá de acordo com o cronograma definido pelo Ministério da Saúde e adequado pela CREDENCIANTE.
g) Fornecer a CREDENCIANTE arquivo digital dos procedimentos realizados de todos os pacientes.
4.5. Do Local de Execução dos Serviços
4.5.1 Os serviços serão executados nas Regiões de Saúde do Estado de Rondônia, conforme relação demonstrada no subitem 2.3, nas dependências da empresa Contratada. Os mesmos poderão possuir estrutura física instalada em qualquer município da Região de Saúde. Assim será evitado os custos com deslocamento do paciente para outras Regiões de Saúde e/ou Estados.
4.6 Do recebimento do serviço:
4.6.1 O objeto desta licitação será recebido conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b” e § 3º, do artigo 73, da Lei Federal 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos).
PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes no término do atendimento, no prazo máximo de 3 (três) dias;
DEFINITIVAMENTE, pela comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n. 8.666/93. no prazo máximo de 3 (três) dias;
4.6.2 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Instrumento Contratual.
4.6.3 Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste Termo de Referência e seus Anexos, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
4.6.4 Os serviços serão supervisionados pela Comissão designada, que terá, juntamente com o Requisitante, a incumbência de, dentre outras atribuições, aferir a quantidade, qualidade e adequação dos serviços executados.
4.6.5 Aceitos os serviços, será procedido o atesto na Nota Fiscal, autorizando o pagamento.
4.6.6 Não aceito os serviços executados, será comunicado à empresa adjudicatária para que imediatamente se refaça os serviços que não estão de acordo com as especificações mínimas de qualidade estabelecidas no Termo de Referência/Contrato.
4.7 Prazo para Início da Execução dos Serviços
4.7.1 O prazo para início dos serviços será de 30 (trinta) dias contados da última assinatura contratual.
4.8 Do reajuste do contrato
4.8.1 Os reajustes ocorrerão com base nas atualizações dos Valores da Tabela SUS (SIGTAP).
4.9 Da cessão, subcontratação ou transferência do contrato
Será vedada a cessão, subcontratação ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente Termo de Referência por parte da CREDENCIADA.
4.10 Da inexecução do contrato
4.10.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
4.10.2 Constituem motivo para rescisão de contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos
ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
e) a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
4.11 Cuidados pré e pós operatórios
4.11.1 Segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, na rotina, preconiza-se a utilização de antibióticos e/ou outros medicamentos tópicos no pré e no pós-operatório associados ou não a anti-inflamatórios hormonais ou não hormonais.
4.11.2 Conforme indicação médica (ato médico) o paciente poderá retornar ao consultório para que ateste o sucesso do procedimento, bem como possíveis complicações.
4.11.3 A CREDENCIADA deverá apresentar a SESAU/RO, protocolo que assegure garantia de assistência na atenção pós-operatória continuada a todos os pacientes submetidos a cirurgias, dando conhecimento ao paciente verbalmente e
por escrito, das instruções relativas aos cuidados pós-operatórios, bem como a informação da Unidade para atendimento de eventuais ocorrências, não ultrapassando às 48 horas desde a sinalização do usuário e o atendimento propriamente dito.
4.11.4 A CREDENCIADA deverá obrigatoriamente realizar o pós – operatório em 24 horas, em 7 dias, e 30 dias após a cirurgia, no município onde foi realizado o serviço.
4.12 Vigência contratual
O prazo de vigência do contrato decorrente do credenciamento será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado até o limite previsto conforme inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, de acordo com a necessidade e justificativa da CREDENCIANTE e acordo entre as partes.
5. PAGAMENTO
A CREDENCIADA será remunerada pelos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS, previstos no item 2.2 deste Termo de Referência.
O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal juntamente com a produção constando o número total de procedimentos realizados no mês referente ao período requerido contendo documentos probantes (relação de pacientes atendidos, com endereço, documentos pessoais, telefone), devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto no art. 73 da Lei nº8.666, de 1993, através da Comissão de fiscalização de Serviços Prestados e de Materiais onde os serviços foram realizados.
A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual;
II - da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Administração, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação.
Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Credenciada(s), salvo parte adimplida, enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Credenciada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir de data da reapresentação do mesmo.
Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida.
Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
A administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por
terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão.
Os eventuais encargos financeiro, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
A ADMINISTRAÇÃO efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CREDENCIADA.
É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal e Certidão Negativa Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos.
5.1 Forma de Pagamento:
A forma de pagamento ocorrerá mensalmente, exclusivamente sobre os serviços efetivamente prestados, de acordo com o número total e os tipos de procedimentos realizados no mês, e valores- unitários total de cada procedimento constante na TABELA SUS, onde deverão ser apresentadas na CRECSS/SESAU/RO: produção referente ao período requerido contendo documentos probantes (relação de pacientes atendidos com número total de procedimentos realizados no mês, endereço, documentos pessoais, telefone, laudos dos pacientes acompanhados da suas respectivas autorizações e chaves - confirmação da realização do procedimento no sistema - do sistema SISREG). Após análise da produção pelo Setor de Controle e Avaliação (CRECSS/SESAU/RO), as notas fiscais, devem ser emitidas em 02 (duas) vias, e ser devidamente atestada pela Administração, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, através da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços.
A certificação deverá ser feita pela Comissão de fiscalização dos
serviços itinerantes designados por Portaria, devendo conter no corpo da mesma: a descrição do objeto, o número do Contrato e número da Conta Bancária da CREDENCIADA através do Chamamento Público, para depósito do pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento definitivo dos serviços.
No caso das Notas Fiscais apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a CREDENCIANTE poderá pagar apenas a parcela
incontrovertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito da(s) CREDENCIADA(S) de representar para cobrança, as partes controvertidas com devidas justificativas. Nestes casos, a CREDENCIANTE terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar análise e pagamento. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento de encargos sociais (INSS e FGTS) e certidões de regularidade fiscal, conforme determina a Lei.
PARA A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, CONTROLE DA QUALIDADE DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS E FINS DE PAGAMENTOS, ESTES DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ABAIXO PARA AUTORIZAÇÃO:
Serão aceitos para efeito de pagamento os procedimentos previamente autorizados pela CRECSS/SESAU, em conformidade com o referido Termo de Referência, e após verificação das produções que estejam de acordo com os critérios estabelecidos e inseridos no Manual Técnico Operacional SIA/SUS do Sistema de Informações Ambulatoriais, Manual de Glosas do sistema nacional de auditoria e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
A Avaliação do Controle de Qualidade poderá ser realizada em ação conjunta da Vigilância Sanitária e a CRECSS/SESAU.
O pagamento poderá ser realizado antes do processamento da produção no sistema do SUS. Desde que sejam apresentados os documentos probantes da execução dos serviços e respeitados todos os pré-requisitos citados no Termo de Referência.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 A despesa está prevista no PPA 2016-2019 por conta da seguinte programação orçamentária:
• Fonte: 3209 e 110
• Programa de Atividade: 10.302.2034-4004
• Elemento de Despesa: 33.90.39
6.2 Recursos da Portaria nº 1.294 de 25 de Maio de 2017
De modo a ampliar os recursos orçamentários que devem amparar a presente contratação está sendo considerado neste termo de referência o exposto na Portaria nº 1.294, de 25 de maio de 2017, presente no Anexo II(2202290), que define
uma estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS até dezembro de 2017, e que foi objeto de deliberação em CIB, conforme o registro em Ata da 4ª Reunião Ordinária da CIB/RO, realizada em 22 de junho de 2017, originando a Resolução nº 123/CIB/RO, onde ficou pactuado que a Secretária de Estado da Saúde de Rondônia irá promover estratégias para a realização dos procedimentos cirúrgicos da lista única de espera, com ênfase no procedimento de cirurgia de catarata.
Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 00.000.0000.0000 – Atenção a Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000).
7. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
7.1 Os parâmetros usados para fixar o preço dos serviços serão os previstos na Tabela SUS (SIGTAP), editada pelo Ministério da Saúde, conforme item
2.2 deste Termo de Referência.
7.2 O valor estimado para o contrato proveniente deste Termo de Referência, não implicará nenhuma previsão de crédito em favor do prestador que, somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, autorizados pela Secretaria Estadual de Saúde e efetivamente prestados pelo Prestador.
7.3 A estimativa de custos para a Contratação em tela, totaliza R$ 11.137.119,98 (onze milhões, cento e trinta e sete mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado no item 2.2:
7.4 É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à Xxxxxx SUS adotada neste termo de referência, ou do cometimento a terceiros da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
8. SANÇÕES
8.1 A credenciada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e com a União, e será descredenciado no SICAF e da SUPEL, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, ficando ainda sujeita, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente, à:
Advertência, por escrito, sempre que forem constatadas falhas na execução dos serviços;
Multa, conforme descrito na tabela 01, até o 30º (trigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações;
Multa de 10 % (dez por cento) do valor total contratado, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, o que ensejará a rescisão contratual;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com o Decreto nº 5.450/05;
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com fulcro no Art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, quando a CREDENCIADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.
8.2 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso (tabela 1):
TABELA 1:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU | MULTA* |
1. | Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
2. | Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. | 06 | 4,0% por dia |
3. | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a prestação dos serviços contratuais; | 05 | 3,2% por dia |
4. | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência; | 04 | 1,6% por dia |
5. | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
6. | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
7. | Permitir a presença de funcionário sem uniforme e/ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá registrado por ocorrência(s); | 01 | 0,2% por dia |
Para os itens a seguir, deixar de: | |||
8. | Cumprir prazo previamente estabelecido com a FISCALIZAÇÃO para fornecimento de materiais ou execução de serviços; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. | 03 | 0,8% por dia |
9. | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 | 0,8% por dia |
10. | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. | 03 | 0,8% por dia |
11. | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, por ocorrência; | 03 | 0,8% por dia |
12. | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
13. | Disponibilizar equipamentos, insumos e papel necessários à realização dos serviços do escopo do contrato; por ocorrência. | 02 | 04% por dia |
14. | Ressarcir o órgão por eventuais danos causados por seus funcionários, em Veículos, equipamentos etc. | 02 | 0,4% por dia |
15. | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 | 0,2% por dia |
* Incidente sobre o valor da parte inadimplida do contrato.
8.3 As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
8.4 Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
8.5 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CREDENCIADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
8.6 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente.
8.7 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais e, no caso de suspensão de licitar, a CREDENCIADA será descredenciada por até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
9. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
9.1 Da Credenciada:
9.1.1 A CREDENCIADA responsabilizar-se-á integralmente pelo serviço a ser prestado nos termos da legislação vigente, observando ainda o estabelecido nos itens a seguir;
9.1.2 A CREDENCIADA para a prestação de serviços deverá disponibilizar profissionais, estrutura, equipamentos e materiais, em quantidade suficiente, para o atendimento da demanda encaminhada pela CREDENCIANTE, durante toda a vigência do contrato.
9.1.3 Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços contratados;
9.1.4 Afixar aviso de sua condição de integrante do SUS e da gratuidade dos serviços nessa condição, em local visível e de grande circulação e esclarecer ao beneficiário do SUS sobre a gratuidade e outros assuntos pertinentes aos serviços ofertados, e informar o número de telefone 0000 000-0000 da Ouvidoria do SUS para que o usuário possa fazer sugestões, reclamações, denúncias, etc sobre o serviço prestado.
9.1.5 Justificar, por escrito, ao paciente ou seu representante, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização do procedimento profissional previsto no contrato, e também comunicar por relatório à CREDENCIANTE.
9.1.6 Entregar ao paciente após seu atendimento um descritivo sucinto com a Guia de Contrarreferência, ao qual conterá os seguintes dados: a) dados pessoais do paciente (nome, endereço e Cartão SUS); b) nome (s) médico (s)s que o atenderam; c) descritivo dos procedimentos realizados;
9.1.7 Entregar à equipe técnica da CREDENCIANTE, relatório contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) Dados pessoais do paciente (nome, endereço e RG e contato);
b) Nome(s) médico(s) que o atenderam;
c) Descritivo dos procedimentos realizados conforme, especificado no BPA - Boletim de Produção Ambulatorial, APAC - Autorização de Procedimento Ambulatorial e em Consonância com o Rol de Procedimentos desse Termo de Referência (por código, nome e valor unitário);
d) Valor do serviço prestado, tabela SUS, conforme Contrato a ser firmado com a CREDENCIANTE.
9.1.8 Observar, durante a execução dos serviços contratados, o fiel cumprimento de todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes, bem como as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas e regulamentos pertinentes aos serviços;
9.1.9 Fornecer a qualquer tempo, a critério exclusivo da CREDENCIANTE, por intermédio do executor do contrato, a apresentação de comprovação de procedência dos materiais utilizados nos serviços do contrato;
9.1.10 Colocar à disposição da CREDENCIANTE as informações técnicas disponíveis sobre os equipamentos, técnicas e ambiente de trabalho onde serão executados os serviços contratados;
9.1.11 Manter o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
9.1.12 Atender as solicitações de adequação dos ambientes solicitadas pela Vigilância Sanitária, amparados por normativa técnica e os pertinentes a execução dos serviços;
9.1.13 Atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
9.1.14 Não praticar nenhum tipo de discriminação no atendimento prestado aos usuários do SUS;
9.1.15 Notificar a CREDENCIANTE sobre qualquer irregularidade ocorrida durante a execução do contrato.
9.1.16 A contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.1.17 Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
9.1.18 Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
9.1.19 Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, profissionais, especialistas e técnicos necessários para execução dos serviços, cabendo-lhe todos os pagamentos, inclusive dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sem qualquer ônus adicional ao CREDENCIANTE.
9.1.20 Apresentar à equipe técnica, protocolo que assegure garantia de assistência na atenção pós- operatória continuada a todos os pacientes submetidos a cirurgias, dando conhecimento ao paciente verbalmente e por escrito, das instruções relativas aos cuidados pós-operatórios, bem como a informação da Unidade para atendimento de eventuais ocorrências, não ultrapassando às 48 horas (quarenta e oito horas) desde a sinalização do usuário e o atendimento propriamente dito, para aprovação da equipe técnica antes do início dos serviços;
9.1.21 Disponibilizar todo material de consumo, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços previstos no rol de procedimentos do termo de referência;
9.1.22 Quando da execução dos serviços, a Credenciada deverá disponibilizar material descartável de uso individual, para atendimento aos pacientes, com exceção do material passível de esterilização em autoclave, não poderá ser utilizado à esterilização no modo flash;
9.1.23 A Credenciada deverá disponibilizar gratuitamente a todos os pacientes submetidos aos procedimentos cirúrgicos, tudo quanto necessário à recuperação do paciente, a saber: Colírio para uso no pós-operatório; Óculos de proteção com lente escura e fechamento lateral; bolsa estojo para óculos contendo logomarca do Governo do Estado de Rondônia.
9.1.24 Além dos recursos farmacológicos e insumos necessários para as intercorrências clínicas, a Credenciada deverá ainda dispor dos equipamentos necessários para execução do rol de procedimentos elencados pela CREDENCIANTE, disposto no anexo IV.
9.1.25 Deverá entregar ao paciente a solicitação de encaminhamento para o acompanhamento de patologias que requerem continuidade de tratamento, outras cirurgias que não catarata, procedimentos complementares específicos do pós-operatório e a equipe da CREDENCIANTE um relatório das necessidades de acompanhamento.
9.1.26 Designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços e responsável técnico, inclusive para atendimento de emergência, zelando pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços.
9.1.27 Apresentar à equipe técnica a minuta do “Termo de Consentimento Informado” para aprovação, antes do início da execução do contrato. O presente Termo refere-se aos usuários que serão submetidos a procedimentos cirúrgicos.
9.1.28 Responsabilizar-se inteiramente pela elaboração, preenchimento, assinatura e guarda do “Termo de Consentimento Informado”, o qual poderá a qualquer momento ser objeto de Auditorias.
9.1.29 Arcar com todo e qualquer prejuízo decorrente dos serviços executados, incluído possíveis danos físico, material ou moral causado aos pacientes submetidos aos procedimentos médicos, em virtude de dolo ou culpa da credenciada e de seus prepostos;
9.1.30 Na hipótese de ação administrativa ou judicial contra o Estado, representada pela CREDENCIANTE, caberá ação regressiva contra a credenciada que responderá civilmente pelos seus atos;
9.1.31 Comunicar por escrito, a equipe técnica designada pela CREDENCIANTE para fiscalizar e acompanhar a execução contratual, qualquer anormalidade ou impropriedade verificada e prestar os esclarecimentos necessários, para deliberação e mudança dos detalhes por parte da CREDENCIANTE, durante a fase de planejamento do evento;
9.1.32 Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos técnicos sanitários emanados da ANVISA, da Vigilância Sanitária e da CREDENCIANTE;
9.1.33 A CONTRATADA deverá submeter-se às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde em conformidade ao art. 26 §2º da Lei 8080/90.
9.1.34 Utilizar, administrar ou dispensar aos pacientes apenas medicamentos devidamente registrados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tomando todos os cuidados em relação à correta utilização, conservação, estabilidade e validade dos colírios e pomadas oftalmológicas como anestésicos, antibióticos e colírios antiglaucomatosos e dilatadores midriáticos;
9.1.35 Encaminhar a CREDENCIANTE os indicadores de infecção cirúrgica dos procedimentos realizados , de acordo com os critérios nacionais de infecção publicados pela ANVISA, e devidamente atualizados com 60 dias após a execução dos serviços.
9.1.36 Manter quadro de pessoal qualificado, promovendo a capacitação contínua de suas equipes e comunicar a CREDENCIANTE quaisquer mudanças implementadas no corpo clínico, realizando as substituições por profissionais de mesmo nível e qualificação devidamente autorizados pelos conselhos de classe a atuar no Estado e com atualização do CNES;
9.1.37 Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao Estado e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
9.1.38 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a serem vítimas os seus empregados ou prepostos quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
9.1.39 Disponibilizar documentos, arquivos ou instrumentos de controle para a averiguação imediata, por parte do Controle e Avaliação da CREDENCIANTE;
9.1.40 Zelar pela integridade física dos beneficiários, durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco;
9.1.41 Observar as questões de sigilo profissional, zelando pela preservação dos preceitos éticos, na forma prevista em lei, código ou regulamento, garantindo ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre sua assistência;
9.1.42 A empresa deverá obrigatoriamente se responsabilizar pelas eventuais intercorrências (substituição de lente intraocular, Explante de lente intraocular, Reposicionamento de lente intraocular e outros) e complicações oftalmológicas derivadas dos procedimentos realizados, sendo terminantemente proibido encaminhar tais casos a quaisquer dos Serviços Públicos de Oftalmologia do Estado ou Município, salvo na realização de procedimentos complementares necessários e indispensáveis à avaliação pré e pós-operatórias que são de responsabilidade da SESAU/RO.
9.1.43 A Credenciada deverá realizar TODOS os procedimentos contratados, vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário do SUS, seja para a realização do procedimento ou para qualquer medicamento necessário para a realização dos mesmos;
9.1.44 A Credenciada deve manter os Prontuários Eletrônicos, devidamente atualizados e disponíveis ao acesso da CREDENCIANTE.
9.1.45 O prontuário deverá ser único para cada paciente e nele deve ser registrado todo o atendimento realizado pela Credenciada, conforme Portaria SAS/MS nº 288/08 ou outra Portaria que vier a substituir;
9.1.46 Realizar, no caso de indicação de cirurgia nos dois olhos, a segunda cirurgia a partir de 48 horas da primeira cirurgia e mediante avaliação da equipe médica, observada a mesma rotina dos pós-operatório;
9.1.47 A Credenciada deverá apresentar na vistoria técnica, todos os protocolos pertinentes às necessidades de funcionamento e execução dos serviços de saúde propostos nesse Termo de Referência. Bem como estar no local os Responsáveis Técnicos para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
9.1.48 Estar devidamente cadastrada e manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, em especial os profissionais, equipamentos e ainda o Alvará Sanitário;
9.1.49 A CREDENCIADA deverá possuir o Procedimento Operacional Padrão (POP) e Normas e Rotinas pertinentes aos serviços prestados, corroborando com as diretrizes institucionais e legislação vigente, se houver;
9.1.50 A(s) CREDENCIADA(S) fica(m) responsável(eis) pela entrega do relatório de produção de acordo com a data prevista na normatização vigente do Ministério da Saúde e demais documentos probantes junto a CREDENCIANTE para procedimentos controle e avaliação e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento;
9.1.51 A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro médico, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato;
9.1.52 Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de qualquer ônus à CREDENCIANTE;
9.1.53 Os interessados deverão cumprir todas as exigências sanitárias cabíveis; RDC nº050/02, RDC nº306/2004, e demais normas legais e regulamentadas aplicáveis ao objeto deste Termo de Referência;
9.1.54 A fiscalização pela CREDENCIANTE não desobriga a CREDENCIADA de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento;
9.1.55 A CREDENCIADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização;
9.1.56 Apresentar à CREDENCIANTE, quando exigidos, comprovante de pagamentos de salários, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que estejam ou tenham estado a serviço da CREDENCIANTE, por força deste contrato;
9.1.57 Manter planejamento de esquemas alternativos de trabalho ou planos de contingência para situações emergenciais, tais como: falta de água, energia elétrica/gás, vapor, quebra de equipamentos, greves e outros, assegurando a continuidade dos serviços estabelecidos no presente Termo de Referência;
9.1.58 Re-executar serviços sempre que solicitado pela CREDENCIANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos;
9.1.59 Comunicar à CREDENCIANTE, sempre que ocorrer quaisquer mudanças no Contrato Social da Empresa, após a assinatura deste Contrato, devendo encaminhar através de Ofício, cópia autenticada do instrumento de alteração, devidamente protocolado pelo órgão fiscalizador competente;
9.1.60 A CREDENCIADA deverá possuir todo Instrumental Cirúrgico necessário para o bom desempenho dos procedimentos a serem realizados, sem ônus para a CREDENCIANTE;
9.1.61 A CREDENCIADA deverá oferecer uniformes e crachás de identificação a todos os seus funcionários, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva, conforme determinações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
9.1.62 Manter arquivo de cópia dos procedimentos admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno ao trabalho, conforme preconiza NR7 que compõe Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas alterações, fornecendo cópias sempre que solicitado;
9.1.63 Responsabilizar-se por todos os custos referentes a frete, impostos e taxas resultantes da execução do objeto contratado;
9.1.64 Dos equipamentos
9.1.64.1 Os equipamentos vinculados à execução dos serviços pela CREDENCIADA, obrigatoriamente, deverão ser instalados em boas condições de uso e com garantia técnica de qualidade e inovação tecnológica.
9.1.64.2 Manter todos os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso devendo substituir aqueles que vierem a ser considerados impróprios pela CREDENCIANTE, devido ao mau estado de conservação.
9.1.64.3 A CREDENCIADA deverá efetuar, imediatamente, a reposição do acervo patrimonial que forem inutilizados por quebra ou extravio, respeitando as especificações técnicas e o modelo do equipamento.
9.1.64.4 A CREDENCIADA deverá apresentar quando solicitado e manter contrato particular, às suas expensas, de manutenção corretiva dos equipamentos empregadas, afim de evitar paralisações que se protaem no tempo.
9.1.64.5 Executar a manutenção corretiva, com fornecimento de peças, de todas as instalações e equipamentos danificados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a fim de que seja garantido o bom andamento do serviço e a segurança dos funcionários da CREDENCIADA;
9.1.65 Da Equipe Técnica Mínima
9.1.65.1 A CREDENCIADA responsabiliza-se em disponibilizar, para os serviços objeto deste Termo de Referência, os profissionais necessários para o fiel cumprimento dos serviços, mantendo equipe adiante estabelecida em quantidade suficiente;
9.1.65.2 Manter profissional Médico responsável técnico pelos serviços.
9.1.65.3 A Credenciada responsabiliza-se pela contratação, treinamento e pagamento de todos os profissionais necessários à prestação dos serviços ora contratados.
9.1.65.4 A Credenciada deverá possuir a equipe composta por: a) um responsável técnico, (obrigatoriamente deverá ser um oftalmologista); b) equipe de oftalmologistas; c) um enfermeiro RT e auxiliares e técnicos de enfermagem; d) um farmacêutico RT e) Médico Anestesiologista. Deverá estar acessível à equipe SESAU/RO os protocolos pertinentes, aos setores e responsáveis.
9.1.65.5 O número de enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem deverá obedecer a Resolução COFEN 293/2004, Lei 47.498/1986 e Decreto 94.406/1987, de acordo com a assistência prestada;
9.1.65.7 A CREDENCIADA deverá dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, possuidores de título ou certificado da especialidade, e em quantitativo suficiente à execução dos serviços a serem prestados;
9.1.66 Submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;
9.1.67 Submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado;
9.1.68 Assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;
9.1.69 Preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
9.1.70 O credenciado deverá cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente, nos termos do art. 4º da Portaria n° 2.567/2016 do Ministério da Saúde.
9.2 Da Credenciante
9.2.1 Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e Lei nº8.080/90 e demais normas legais e regulamentadas aplicáveis ao objeto deste Termo de Referência.
9.2.2 Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual.
9.2.3 Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas.
9.2.4 A CREDENCIANTE, através do Gestor de Contratos a ser designado, apresentará a CREDENCIADA, todos os procedimentos e rotinas administrativas e técnicas, necessárias ao registro, por escrito, dos atendimentos efetuados pela equipe de profissionais médicos do Contratado.
9.2.5 A CREDENCIANTE realizará avaliação da qualidade do atendimento, dos resultados concretos dos esforços sugeridos pela CREDENCIADA e dos benefícios decorrentes da política de preços por ela praticada;
9.2.6 A supervisão dos serviços da CREDENCIADA, através de seu quadro técnico que deverá periodicamente encaminhar relatórios desta supervisão aos seus superiores hierárquicos;
9.2.7 Encaminhar para liberação de pagamento, após a análise da produção realizada pela Coordenadoria de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde – CRECSS/SESAU/RO as faturas aprovadas referente ao serviço prestado;
9.2.8 Comunicar por escrito à CREDENCIADA, qualquer falha ou deficiência do serviço, exigindo a imediata correção;
9.2.9 A avaliação será considerada pela CREDENCIANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CREDENCIADA que melhore a qualidade dos serviços prestados, para decidir sobre a conveniência de renovar ou, qualquer tempo, rescindir o presente Contrato ou, ainda, para fornecer, quando solicitado pela CREDENCIADA, declarações sobre seu desempenho, a fim de servir de prova de capacitação técnica em licitações públicas.
10. DOCUMENTAÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CREDENCIAMENTO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
10.1.1 Apresentar declaração formal de disponibilidade das instalações devidamente equipada conforme equipamentos mínimos previstos no anexo IV e adequada a realização dos serviços de que trata a contratação conforme os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
10.1.2 Apresentar comprovante de registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM
10.1.3 Comprovação no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
- CNES da sede da empresa.
10.1.4 Apresentar Alvará Sanitário da sede da empresa, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual vigente.
10.1.5 Apresentar Alvará de Localização e Funcionamento da empresa
vigente.
10.1.6 Apresentar comprovação de possuir em seu quadro responsáveis
técnicos e de nível superior, que demonstrem a experiência com os serviços de características semelhantes e compatíveis com a área proposta.
10.1.6.1 A comprovação do vínculo empregatício, poderá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, ou, em caso de autônomo, o competente Contrato de Trabalho, com firma reconhecida em cartório. Para dirigentes da empresa, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da Ata da Assembléia em que se deu sua investidura no cargo ou, ainda, do Contrato Social.
10.1.7 Apresentar Declaração de que caso CREDENCIADO apresentará o Alvará da Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato.
10.1.8 Apresentar Declaração de que caso CREDENCIADO apresentará o CNES atualizado para o Estado de Rondônia no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato.
10.1.9 Apresentar declaração indicando a capacidade técnica total de atendimento, e quantidade de serviço por mês, que pretende ofertar para o SUS em serviços de Saúde na Especialidade de Oftalmologia. A declaração deverá ser apresentada juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no edital.
10.2 Da Qualificação Técnica dos Profissionais:
Memorial Descritivo contendo a relação dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços propostos, em língua portuguesa, rubricadas pelo responsável da empresa em todas as vias, não sendo consideradas aquelas que não apresentem todos os profissionais exigidos conforme este Termo de Referência ou diferentes dos solicitados, acompanhado de:
a.1) Curriculum Vitae;
a.2) Diploma em Graduação em Medicina;
a.3) Certificado de Especialidade Médica;
a.4) Comprovação de Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde - CNES.
a.5.1.) O Registro no Conselho de Classe competente, será
obrigatório a todos os profissionais técnicos que serão responsáveis pela execução dos serviços.
11. DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
11.1 Prazos para o Credenciamento
11.1.1 As empresas interessadas em realizar os serviços de saúde na área de oftalmologia (rol de procedimentos) realizando procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas (cirúrgicas) de modo a atender os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Estado de Rondônia, poderão se credenciar a partir de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de credenciamento até o final de sua vigência.
11.1.2 O credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo, dessa forma, os interessados que encaminharem os envelopes de documentações posteriormente à data marcada para abertura dos envelopes, dentro da vigência deste Chamamento Público, serão recebidos, abertos, analisados, conferidos, verificando as exigências do Edital.
11.1.3 Declarado habilitado, serão inseridos imediatamente após o último colocado da lista de credenciamento no sistema de rodízio, observada a ordem cronológica de recebimento de solicitação de credenciamento.
11.1.4 Os interessados deverão entregar toda a documentação pertinente num único ato, não sendo permitida a entrega fracionada, exceto nos casos previstos no próprio Edital.
11.2 Da Publicidade do Credenciamento e do Extrato do Contrato
A lista de credenciamento será homologada pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia – SESAU/RO, e publicada no Diário Oficial do Estado, bem como o extrato de contrato será publicado, conforme dispõe o art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93.
11.3 Condições de Participação
11.3.1 Poderão credenciar-se todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento, e que tenham interesse em prestar os serviços pelos preços e condições estipulados neste instrumento.
11.3.2 Não poderão participar deste credenciamento as empresa que:
a) Se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 9º, da Lei nº 8.666/93. b)Estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial,
falência, insolvência ou liquidação.
c) Tenha sido punida com suspensão do direito de licitar e/ou contratar com a Administração Pública, ou declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera de governo.
d) Que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV do art. 87 da lei n 8.666/93 (aplicável a todas as licitações sob qualquer modalidade, bem como aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação por força do disposto no art. 97), que tenham sido declaradas inidôneas por esta autarquia e/ou estejam cadastradas nos impedidos de licitar no site do tribunal de contas do Estado de Rondônia.
e) Não preencherem as condições de credenciamento estipuladas no Edital e no Termo de Referência.
f) Estiver irregular quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente.
g) Estiver irregular quanto à comprovação de quitação de tributos perante o Estado de Rondônia.
11.3.3 A participação no certame implica em aceitação de todas as condições estabelecidas no Termo de Referência, no Edital e seus respectivos anexos. Caso contrário, poderá ocorrer imediatamente o descredenciamento da empresa.
11.3.4 Não será admitido a participação de interessados distinto através de um único representante, ou que indiquem como responsável técnico ou qualquer outro componente de equipe técnica, profissional comum entre os interessados participantes do chamamento; e ainda, que seja servidor público, assim entendido quem exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal , consideradas para tal, além das fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, no âmbito da esfera estadual, qual seja o vínculo, de caráter transitório ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
11.4 Da Proposta de Credenciamento
11.4.1 Apresentar declaração formal de interesse em praticar a prestação de Serviços de Oftalmologia (rol de procedimentos) descritos neste Termo de Referência no item 2.2, tendo como forma de remuneração pelos serviços prestados, os valores preconizados na Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS. A declaração deverá ser apresentada juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no edital.
11.5 Critério de Cadastramento
11.5.1 A empresa será inicialmente credenciada pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos de qualificação técnica e habilitação, junto a Superintendência de compras e licitações - SUPEL.
11.6 Da Análise dos Documentos de qualificação técnica para o Credenciamento
11.6.1 Será nomeada Comissão por meio de Portaria pelo Excelentíssimo senhor Secretário de Estado da Saúde, sendo composta por técnicos da Assessoria Técnica - ASTEC/SESAU, Coordenadoria de Regulação, Controle e Avaliação em Serviços de Saúde - CRECSS/SESAU e Gerência de Regulação - GERREG/SESAU.
11.6.2 A documentação exigida para fins de credenciamento será examinada por uma Comissão Especial da SESAU/RO, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Termo de Referência e o seu respectivo Edital, no prazo de 10 dias.
11.6.3 Após análise da documentação apresentada pela empresa, caso seja constatado a falta de documentos, será concedido a empresa um prazo de 05 (cinco) dias para que seja apresentado a documentação faltante.
11.6.4 A interessada que não apresentar a documentação em conformidade com as exigências descritas no presente termo de referência não será qualificada tecnicamente.
11. 7 Da Formalização do Credenciamento
11.7.1 A formalização do credenciamento se dará através de contrato administrativo especifico cuja minuta estará estabelecida anexa ao Edital.
11.7.2 A SESAU/RO convocará as empresas credenciadas para assinatura do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços.
11.8 Do contrato de credenciamento
11.8.1 Convocação e Celebração do Contrato:
11.8.1.1 Oficialmente convocada pela Administração com vistas à celebração do Termo Contratual, é dado à credenciada o prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência ao chamamento, pela Secretaria de Estado da Saúde, para no local indicado, firmar o instrumento de Contrato munido da documentação devidamente exigida. Não sendo aceito protocolos de prorrogação de prazo para apresentação da documentação, nem mesmo protocolo de entrada em documentação sob pena de desclassificação.
11.8.2 Da Formalização e Execução do Contrato:
11.8.2.1 A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da lei n° 8.666/93;
11.8.2.2 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
11.8.2.3 É obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
11.8.2.4 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
11.8.2.5 O contratado será obrigado a reparar às suas expensas, incorreções resultantes da execução dos procedimentos, imediatamente após detectado a falha.
11.8.2.6 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
11.8.2.7 O contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
11.8.2.8 A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
11.9 DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA CREDENCIADA
11.9.1 Após o credenciamento, as empresas credenciadas obedecerão às determinações previstas pela Gerência de Regulação – GERREG e Coordenadoria de Controle e Serviços de Saúde – CRECSS.
11.9.2 O acesso ao serviço de oftalmologia dar-se-á por meio da Gerência de Regulação - GERREG, que será responsável pelo direcionamento dos pacientes à empresas credenciadas.
11.9.3 Os usuários a serem submetidos aos procedimentos oftalmológicos serão pacientes oriundos de toda Rede SUS Estadual de Saúde de Rondônia, com laudo de solicitação da GERREG, onde serão avaliados individualmente e de acordo com a necessidade de cada um. Os atendimentos serão efetuados pela CREDENCIADA, mediante autorização da Gerência de Regulação.
11.9.4 Caso seja credenciada mais de uma empresa por Região de Saúde, a Gerência de Regulação - GERREG compromete-se a assegurar a igualdade de tratamento, realizando um sistema de rodízio, dividindo o quantitativo proporcionalmente entre as CREDENCIADAS, conforme capacidade técnica das mesmas, apresentando relatório mensal que comprove o rodízio.
11.9.5 Deve ser dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e somente no caso de persistir a necessidade quantitativa dos serviços
demandados, o ente público poderá recorrer às entidades com fins lucrativos (§2º, art. 3º, Portaria nº 2.567/2016).
11.9.6 As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer para a celebração de instrumento contratual, os requisitos básicos contidos na Lei nº 8.666/93, e no art. 3º da Lei nº 12.101, independentemente das condições técnicas, operacionais e outros requisitos ou exigências fixadas pelos gestores do SUS (§5º, art. 3º, Portaria nº 2.567/2016).
11.9.7 Definida a ordem, cada empresa credenciada prestará os serviços nas respectivas Regiões de Saúde, garantindo que o paciente realize tantos quantos procedimentos que forem a ele indicado na mesma Região de Saúde e por um só prestador credenciado.
11.9.8 Nenhuma empresa que esteja apta a ser credenciada, nos termos deste Termo de Referência e Edital, deixará de participar do rodízio dos procedimentos, salvo se finalizada a vigência do credenciamento.
11.9.9 As empresas que forem se cadastrando, durante a vigência do credenciamento, serão classificadas no final da fila, sendo que tão somente após o rodízio das empresas já credenciadas é que participarão, e assim sucessivamente, de acordo com a data e horário do protocolo;
11.9.10 Nenhuma empresa que esteja apta a ser credenciada, nos termos do edital e termo de referência, deixará de participar do rodízio, salvo se finalizada a vigência do credenciamento, ou deixar de existir o interesse na prestação dos serviços do objeto do certame.
11.10 Dos Casos de Descredenciamento
11.10.1 Pela Credenciante, sem prévio aviso, quando:
a) A credenciada deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato, Edital e/ou termo de referência.
a.1) Na hipótese de descumprimento das obrigações pelo credenciado, este estará sujeito às sanções previstas nos artigos 87 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
b) A credenciada que praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita.
b.1) Fica assegurado ao credenciado o direito ao contraditório, sendo avaliadas suas razões pela Comissão Especial de Credenciamento, que opinará em 05 (cinco) dias úteis e a submeterá ao Gestor da SESAU para decisão final.
c) Ficar evidenciada a incapacidade da credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção.
d) Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da SESAU.
e) Em razão de caso fortuito ou força maior.
f) Desinteresse da Administração.
f) E naquilo que coube conforme disposto nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
11.10.2 Pelo Credenciado:
a) O credenciado poderá realizar denúncia do ajuste a qualquer tempo, mediante solicitação escrita à SESAU/RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12 CONDIÇÕES GERAIS
12.1 Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal 8.666/93, Instrução Normativa 002/2008/MPOG e alterações, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de direito privado.
12.2 As omissões, dúvidas e casos não previstos neste instrumento serão resolvidos e decididos aplicando as regras contratuais e a Lei 8.666/93 e suas alterações, e/ou subsidiariamente no disposto acima, caso persista a pendência pelos Técnicos desta SESAU/RO.
12.3 O contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários aos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato para os seus acréscimos, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
12.4 Esse Termo de Referência, encontra-se em harmonia com o Decreto nº 21.264 de 20 de setembro de 2016 que dispõe sobre a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável no âmbito do Estado de Rondônia.
13 ANEXOS
Fazem parte deste Termo de Referência os seguintes anexos: ANEXO I – Decreto n° 7.508 de 28 de julho de 2011 (0000000) XXXXX XX - Resolução nº 123/CIB/RO(2202290)
XXXXX XXX – Portaria 288/SAS, de 19 de maio de 2008 (2202540)
ANEXO IV - Lista de equipamentos mínimos (2412261)
ANEXO V - Guia fiscalização contratos
ANEXO VI - Portaria n 1.2944.1
Xxxxx Xxxxx, 00 de outubro 2018.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Cargo:Administradora - GECOMP/GAD/SESAU Matrícula: 300.134.254
Revisor Técnico:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Assessor/GECOMP/GAD/SESAU 300.127.798
Revisor Técnico:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Cargo: Gerente de Regulação do SUS - GERREG/SESAU Matrícula: 300.121.354
Revisor Técnico:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Gerente CRECSS/SESAU
Matrícula: 300.121.882
Revisor Técnico:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Cargo: Gerente de Compras- SESAU Matrícula: 300.121.874
Revisor Técnico:
Gleense dos Santos Cartonilho
Biomédico/ Assessor Técnico - ASTEC/SESAU Matrícula: 300.118.544
Na Forma do que dispõe o Artigo 7º parágrafo 2º e incisos I, II e III da Lei nº
8.666/93, aprovo, declaro e dou fé as laudas de nº ........ a do presente Termo de
Referência e Anexos.
Aprovado em: / /
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU/RO
Termo de Referência - ANEXO I
Decreto n° 7.508 de 28 de julho de 2011
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade
instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: I - atenção primária;
II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação: I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 0x xx xxx. 00 xx xxxxx xx xxxxx e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011
Termo de Referência - ANEXO II
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA
CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE-COSEMS
CIB/RO
RESOLUÇÃO Nº 123/CIB/RO Xxxxx Xxxxx, 00 de junho de 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E COORDENADORES DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
– CIB/RO, no uso de suas atribuições legais, conforme o registro em Ata da 4ª Reunião Ordinária da CIB/RO, realizada em 22 de junho de 2017;
Considerando a Portaria nº 1.294 de 25 de maio de 2017;
Considerando a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Eletivos oftalmológicos, cirúrgicos vasculares e cirúrgicos pediátricos, durante o exercício de 2017;
Considerando a necessidade de organizar a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2017 e;
Considerando a grande demanda, no que tange os Procedimentos Cirúrgicos Eletivo, no Estado de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1º − Pactuar a divisão do recurso financeiro destinado ao Estado de Rondônia para a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde entre a Secretaria de Estado da Saúde e os municípios de Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Monte Negro, conforme a seguir: I − Os gestores se responsabilizarão pelo processo regulatório do acesso dos pacientes, o qual deverá considerar a ordem de ingresso e os critérios clínicos que justifiquem a priorização dos agendamentos e realizações
das cirurgias eletivas dos municípios;
II - O prazo para execução dos procedimentos cirúrgicos é dezembro de 2017;
III - Os gestores deverão alimentar corretamente os sistemas de informação SIA/SUS e SISAIH/SUS para processamento adequado dos procedimentos cirúrgicos;
IV - A lista nominal dos pacientes cirúrgicos assumidos pelo município deverá ser encaminhada ao Ministério Público da sua comarca, à Defensoria Pública local e ao Comitê Estadual de Saúde;
V - O paciente da lista cirúrgica de cada município deverá ser informado, por carta, que seu procedimento está sob responsabilidade da gestão municipal;
VI - Os relatórios acerca das cirurgias realizadas deverão ser apresentados nas Reuniões Ordinárias da CIB no decurso do ano de 2017;
VII - Os gestores deverão apresentar mensalmente, nas Reuniões Ordinárias da CIB, o plano de programação cirúrgica para os meses subsequentes de lista assumida;
VIII - A Secretaria de Estado da Saúde irá promover estratégias para a realização dos procedimentos cirúrgicos da lista única de espera, com ênfase no procedimento de cirurgia de catarata;
IX - A divisão do recurso financeiro deverá seguir os critérios estabelecidos nos anexo I e II.
229
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Anexo I da Resolução nº 123/CIB/RO de 22 de junho de 2017
- Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Ordem | Cartão do SUS | Sexo | Data de Nascimento | Nome Procedimento | Codigo Tabela SUS | Data de Solicitação |
1 | 700−7009−5351−1276 | F | 22/03/1986 | HEMORROIDECTOMIA | 407020284 | 30/08/2016 |
2 | 704−8005−0593−6046 | F | 05/11/1984 | 407020284 | 05/12/2016 | |
3 | 705−0028−5297−1351 | M | 04/02/1960 | 407020284 | 16/12/2015 | |
4 | 701.201.065.245.212 | M | 22/11/1962 | 407020284 | 04/04/2017 | |
5 | 709.000.844.782.317 | F | 07/09/1956 | 407020284 | 14/02/2017 | |
6 | 701.406.651.114.939 | F | 17/09/1978 | 407020284 | 06/07/2016 | |
7 | 707.609.278.271.191 | F | 21/03/1967 | 407020284 | 08/05/2017 | |
Subtota | 7 | |||||
1 | 700−0032−4680−4308 | F | 04/03/1957 | COLESCISTECTOMIA | 407030026 | 14/03/2017 |
2 | 700−0036−0414−4609 | F | 14/12/1985 | 407030026 | 14/02/2017 | |
3 | 700−5023−2064−5950 | F | 21/05/1950 | 407030026 | 12/07/2016 | |
4 | 700−5084−9988−0460 | F | 03/01/1955 | 407030026 | 25/10/2016 | |
5 | 700−6014−3868−7965 | M | 29/11/1952 | 407030026 | 09/11/2016 | |
6 | 700−7004−9797−8480 | M | 28/09/1988 | 407030026 | 07/02/2017 | |
7 | 701−4016−7375−5231 | F | 22/07/1985 | 407030026 | 07/03/2017 | |
8 | 702−1097−1302−4591 | F | 03/03/1975 | 407030026 | 26/01/2016 | |
9 | 703−2086−8872−5095 | M | 02/07/1958 | 407030026 | 26/07/2016 | |
10 | 704−8090−7148−6745 | F | 16/03/1972 | 407030026 | 07/03/2017 | |
11 | 705−6074−5886−2513 | F | 14/09/1955 | 407030026 | 14/02/2017 | |
12 | 705−8074−7716−9036 | M | 14/05/1966 | 407030026 | 28/11/2016 | |
13 | 708−6060−8769−7386 | F | 04/07/1973 | 407030026 | 25/10/2016 | |
14 | 708.103.584.356.937 | F | 27/06/1969 | 407030026 | 04/04/2017 | |
15 | 708.403.274.146.567 | F | 18/09/1977 | 407030026 | 04/04/2017 | |
16 | 700.003.184.733.607 | F | 10/05/1978 | 407030026 | 04/04/2017 | |
17 | 700.000.152.446.103 | F | 10/09/1951 | 407030026 | 14/02/2017 | |
18 | 700.008.193.493.804 | M | 08/05/1953 | 407030026 | 07/02/2017 | |
19 | 707.805.675.898.217 | F | 17/02/1962 | 407030026 | 18/04/2017 | |
20 | 706.307.729.784.476 | F | 16/02/1980 | 407030026 | 28/02/2017 | |
21 | 709.606.675.838.272 | F | 20/09/1972 | 407030026 | 14/12/2016 | |
22 | 700.005.085.266.301 | F | 30/11/1989 | 407030026 | 21/02/2017 | |
23 | 708.203.127.291.440 | F | 08/03/1990 | 407030026 | 21/03/2017 | |
24 | 708.602.054.223.787 | F | 20/08/1994 | 407030026 | 28/03/2017 | |
25 | 706.206.516.395.367 | F | 04/04/1961 | 407030026 | 09/05/2017 | |
26 | 704.708.771.395.335 | F | 17/08/1964 | 407030026 | 30/05/2017 | |
27 | 703.004.828.672.272 | F | 05/12/1979 | 407030026 | 30/01/2017 | |
28 | 703.408.197.286.200 | F | 06/10/1953 | 407030026 | 05/06/2017 | |
29 | 703.407.997.519.500 | M | 20/11/1970 | 407030026 | 22/05/2017 | |
30 | 702.000.357.446.888 | F | 12/12/1982 | 407030026 | 30/05/2017 |
31 | 702.307.155.840.716 | F | 11/07/1975 | 407030026 | 17/05/2017 7 | |
32 | 700.007.923.093.509 | F | 30/04/1957 | 407030026 | 13/03/2017 | |
33 | 700.001.909.010.310 | F | 31/07/1972 | 407030026 | 23/05/2017 | |
34 | 898−0034−8180−5847 | F | 03/04/1969 | 407030026 | 21/12/2016 | |
35 | 709.207.246.506.736 | F | 27/09/1965 | 407030026 | 31/05/2017 | |
Subtota | 35 | |||||
1 | 700−4074−2226−3440 | M | 10/04/1959 | HERNIOPLASTI A INCISIONAL | 407040080 | 18/10/2016 |
2 | 898−0039−8164−2971 | F | 30/12/1949 | 407040080 | 23/11/2016 | |
3 | 708.705.194.158.290 | F | 13/01/1965 | 407040080 | 18/04/2017 | |
4 | 704−8095−0528−5140 | M | 02/03/1949 | 407040080 | 21/03/2017 | |
Subtota | 4 | |||||
1 | 898−0045−1948−6965 | M | 09/03/1965 | HERNIOPLASTI A INGUINAL | 407040099 | 19/07/2016 |
2 | 702.407.562.538.120 | M | 12/11/1973 | 407040099 | 04/04/2017 | |
3 | 704.103.208.080.480 | M | 06/10/1975 | 407040099 | 16/05/2017 | |
4 | 700−0054−1989−2507 | F | 25/08/1985 | EXERESE DE CISTO DE EPIDIDIMO | 409040070 | 10/04/2017 |
5 | 704−8045−1034−9440 | F | 12/05/1988 | 409040070 | 22/02/2017 | |
Subtota | 5 | |||||
1 | 898−0039−2669−7883 | M | 19/11/2012 | POSTECTMIA | 409050083 | 20/03/2012 |
2 | 704.605.642.875.126 | M | 15/12/1999 | 409050083 | 21/03/2017 | |
3 | 708.401.731.080.367 | M | 22/03/1988 | 409050083 | 09/01/2017 | |
4 | 898.003.926.697.883 | M | 19/11/2012 | 409050083 | 20/03/2017 | |
Subtota | 4 | |||||
1 | 700−3059−7431−7736 | F | 13/05/1963 | HISTERECTOMI A SUBTOTAL | 409060127 | 14/09/2016 |
2 | 704−2012−5280−1482 | F | 23/12/1960 | 409060127 | 07/12/2016 | |
3 | 703.003.865.973.174 | F | 19/08/1962 | 409060127 | 22/03/2017 | |
4 | 700.002.667.147.905 | F | 16/03/1981 | 409060127 | 22/02/2017 | |
5 | 708.505.392.371.027 | F | 19/04/1972 | 409060127 | 29/05/2017 | |
6 | 702.801.154.324.862 | F | 30/08/1962 | 409060127 | 15/05/2017 | |
7 | 701.006.831.819.691 | F | 17/10/1972 | 409060127 | 08/05/2017 | |
8 | 700.305.986.849.932 | F | 29/03/1973 | 409060127 | 29/05/2017 | |
9 | 700.501.911.870.351 | F | 29/09/1974 | 409060127 | 29/05/2017 | |
10 | 700.502.178.441.857 | F | 22/06/1980 | 409060127 | 29/05/2017 | |
11 | 700.801.954.541.284 | F | 15/02/2017 | 409060127 | 15/05/2017 | |
12 | 704.801.086.880.242 | F | 11/11/1974 | 409060127 | 31/05/2017 | |
13 | 708.209.154.863.349 | F | 17/01/1972 | 409060127 | 29/05/2017 | |
14 | 706.007.807.532.444 | F | 06/06/1956 | 409060127 | 08/05/2017 | |
15 | 706.204.005.896.865 | F | 05/04/1973 | 409060127 | 08/05/2017 | |
16 | 705.201.410.589.076 | F | 13/05/1978 | 409060127 | 17/05/2017 | |
17 | 704.007.329.388.162 | F | 28/12/1966 | 409060127 | 15/05/2017 | |
18 | 704.200.773.159.784 | F | 03/10/1980 | 409060127 | 08/05/2017 | |
19 | 703.307.262.095.710 | F | 25/09/1979 | 409060127 | 17/05/2017 |
Subtotal | 19 | |||||
1 | 706.407.694.336.080 | F | 16/03/1970 | OORORECTOMIA/OO F OROPLASTIA | 409060216 | 17/05/2017 |
2 | 708.406.725.458.560 | M | 02/12/1998 | SALPINGECTOMI A | 409060232 | 23/05/2017 |
3 | 700.006.781.162.505 | F | 05/09/1958 | COLPOPERINEIOPLAS TI A ANTERIOR E POSTERIOR | 409070050 | 17/04/2017 |
Subtotal | 3 | |||||
Total | 77 |
Ordem | Procedimento | Qtd | Valor Tabela | Total Geral |
1 | HEMORROIDECTOMIA | 7 | 315,94 | 2.211,58 |
2 | COLESCISTECTOMIA | 35 | 695,77 | 24.351,95 |
3 | HERNIOPLASTIA INCISIONAL | 4 | 539,92 | 2.159,68 |
4 | HERNIOPLASTIA INGUINAL | 3 | 426,08 | 1.278,24 |
5 | EXERESE DE CISTO DE EPIDIDIMO | 2 | 246,19 | 492,38 |
6 | POSTECTMIA | 4 | 438,24 | 1.752,96 |
7 | HISTERECTOMIA SUBTOTAL | 19 | 546,04 | 10.374,76 |
8 | OORORECTOMIA/OOF OROPLASTIA | 1 | 509,86 | 509,86 |
9 | SALPINGECTOMIA UNI/BILATERAL | 1 | 465,59 | 465,59 |
10 | COLPOPERINEIOPLASTI A ANTERIOR E POSTERIOR | 1 | 422,43 | 422,43 |
Total Geral | 77 | 44.019,43 |
- Município de Presidente Xxxxxx/RO
Ordem | Cartão do SUS | Se xo | Data de Nascimento | Nome Procedimento | Codigo Tabela SUS | Data de Solicitação |
1 | 201498290909000 | M | 23/02/1959 | HEMORROIDECTOM I A | 407020284 | 11/04/2017 |
2 | 700801495847087 | M | 07/08/1937 | 407020284 | 18/04/2017 |
3 | 703404856882800 | M | 12/04/1993 | 407020284 | 04/04/2017 | |
4 | 708903768598219 | F | 06/10/1967 | 407020284 | 18/14/2017 | |
Subtotal | 4 | |||||
1 | 706500343479795 | F | 20/09/1928 | COLECISTECTOMIA | 407030026 | 12/04/2017 |
2 | 703306235724310 | F | 08/12/1965 | 407030026 | 18/04/2017 | |
3 | 703609065345330 | F | 23/06/1959 | 407030026 | 04/04/2017 | |
4 | 700801930267581 | F | 25/03/1959 | 407030026 | 10/04/2017 | |
5 | 700209478017228 | F | 03/04/1966 | 407030026 | 24/04/2017 | |
6 | 704606138464925 | M | 13/05/1995 | 407030026 | 10/04/2017 | |
7 | 705004085983453 | F | 29/04/1987 | 407030026 | 18/04/2017 | |
8 | 700000203602700 | M | 20/08/1960 | 407030026 | 25/04/2017 | |
9 | 704504385207510 | F | 07/01/1968 | 407030026 | 18/04/2017 | |
10 | 206543231480008 | M | 09/01/4698 | 407030026 | 27/03/2017 | |
11 | 203470034720018 | F | 03/02/1974 | 407030026 | 14/12/2017 | |
12 | 700807480024085 | F | 31/10/1983 | 407030026 | 24/04/2017 | |
13 | 709603660162674 | F | 04/06/1963 | 407030026 | 27/03/2017 | |
14 | 700007532192409 | F | 13/11/1970 | 407030026 | 27/03/2017 | |
15 | 700007204504202 | F | 28/11/7435 | 407030026 | 17/04/2017 | |
16 | 704601152117728 | F | 08/07/1965 | 407030026 | 24/04/2017 | |
17 | 703306235724310 | F | 08/12/1965 | 407030026 | 29/05/2017 | |
18 | 705004085983453 | F | 29/04/1987 | 407030026 | 29/05/2017 | |
19 | 701807227939273 | F | 15/10/1981 | 407030026 | 29/05/2017 | |
20 | 702409021557823 | M | 24/11/1938 | 407030026 | 05/06/2017 | |
21 | 898001142590595 | M | 05/08/1969 | 407030026 | 12/06/2017 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 898003961896412 | F | 10/04/2013 | HERNIOPLASTI A INGUINAL | 407040102 | 11/04/2017 |
2 | 898005151481837 | F | 20/08/2012 | 407040102 | 12/06/2017 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 708108557633733 | F | 23/12/1977 | HERNIOPLASTI A UMBILICAL | 407040129 | 25/04/2017 |
2 | 201537074070005 | F | 16/08/1998 | 407040129 | 18/04/2017 | |
3 | 709004803816016 | F | 25/11/1979 | 407040129 | 11/04/2017 | |
Subtotal | 3 | |||||
1 | 702809169500561 | M | 27/02/1980 | VASECTOMIA | 409040240 | 04/04/2017 |
2 | 906003303456643 | M | 21/12/1978 | 409040240 | 12/06/2017 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 704606162599428 | M | 21/11/2012 | POSTECTOMIA | 409050083 | 17/04/2017 |
2 | 702505300984139 | M | 11/11/1971 | 409050083 | 25/04/2017 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 706300675686580 | F | 10/05/1966 | HISTERECTOMIA | 409060119 | 03/04/2017 |
2 | 700003717254604 | F | 03/05/1966 | 409060119 | 19/04/2017 | |
3 | 700802985703783 | F | 06/05/1982 | 409060119 | 29/05/2017 | |
4 | 703405594734800 | F | 03/11/1979 | 409060119 | 29/05/2017 | |
5 | 701807227939273 | F | 27/03/1978 | 409060119 | 29/05/2017 | |
6 | 706906175313033 | F | 04/01/1965 | 409060119 | 05/06/2017 | |
7 | 704602662234522 | F | 10/12/1958 | 409060119 | 05/06/2017 | |
8 | 702304108494812 | F | 03/03/1965 | 409060119 | 12/06/2017 | |
Subtotal | 8 | |||||
1 | 700508770021150 | F | 23/02/1969 | MIOMECTOMIA | 409060194 | 24/04/2017 |
2 | 700003268530405 | F | 12/10/1973 | 409060194 | 26/04/2017 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 209391990620004 | F | 10/12/1974 | OOFORECTOMIA | 409060216 | 03/04/2017 |
2 | 709601612856279 | F | 18/06/1953 | 409060216 | 26/04/2017 | |
3 | 708603083138584 | F | 18/03/1974 | 409060216 | 17/04/2017 | |
Subtotal | 3 | |||||
1 | 709609650848374 | F | 03/10/1985 | COLPOPERINEIOPLA S TIA | 409070050 | 17/04/2017 |
2 | 708505315412674 | F | 13/07/1971 | 409070050 | 26/04/2017 | |
3 | 702402523731824 | F | 13/09/1959 | 409070050 | 05/06/2017 | |
4 | 700407987343049 | F | 17/01/1971 | 409070050 | 12/06/2017 | |
Subtotal | 4 | |||||
1 | 000000000000000 | F | 16/11/1972 | BARTOLINE | 409070190 | 05/04/2017 |
Subtotal | 1 | |||||
Total Geral | 52 |
Ordem | Procedimento | Qtd | Valor Tabela | Total Geral |
3 | HEMORROIDECTOMIA | 4 | 315,94 | 1.263,76 |
4 | COLECISTECTOMIA | 21 | 695,77 | 14.611,17 |
5 | HERNIOPLASTIA INGUINAL | 2 | 434,99 | 869,98 |
6 | HERNIOPLASTIA UMBILICAL | 3 | 445,51 | 1.336,53 |
7 | VASECTOMIA | 2 | 306,47 | 612,94 |
8 | POSTECTOMIA | 2 | 219,12 | 438,24 |
9 | HISTERECTOMIA | 8 | 643,03 | 5.144,24 |
10 | MIOMECTOMIA | 2 | 528,94 | 1.057,88 |
11 | OOFORECTOMIA | 3 | 509,96 | 1.529,88 |
12 | COLPOPERINEIOPLASTIA | 4 | 372,54 | 1.490,16 |
13 | BARTOLINE | 1 | 224,68 | 224,68 |
Total Geral | 52 | 28.579,46 |
- Município de Monte Negro/RO
Orde m | Cartão do SUS | S e | Data de Nasciment | Nome Procedimento | Codigo Tabela | Data de Solicitaçã |
1 | 7036010636126 | M | 08/03/1970 | HEMORROIDECTOMIA | 40702028 | 02/02/201 |
2 | 7046091804842 | M | 24/06/1985 | 40702028 | 01/03/201 | |
3 | 7040078221078 | F | 04/06/1980 | 40702028 | 31/01/201 | |
Subtotal | 3 | |||||
1 | 8980048488719 | F | 10/09/1987 | COLECISTECTOMIA | 40703002 | 23/01/201 |
2 | 7092092862454 | M | 26/02/1958 | 40703002 | 17/01/201 | |
3 | 7020083866045 | F | 08/01/1976 | 40703002 | 27/12/201 | |
4 | 7046051652163 | F | 12/03/1987 | 40703002 | 08/03/201 | |
5 | 7028096453604 | M | 31/10/1973 | 40703002 | 01/02/201 | |
6 | 8980004493555 | F | 15/09/1984 | 40703002 | 21/03/201 | |
7 | 8980019362513 | F | 03/07/1971 | 40703002 | 09/02/201 | |
8 | 7080038382466 | M | 22/08/1971 | 40703002 | 24/01/201 | |
9 | 8980023413380 | M | 27/09/1971 | 40703002 | 22/02/201 | |
10 | 7040038913668 | F | 20/04/1993 | 40703002 | 05/04/201 | |
11 | 7096026637377 | F | 27/08/1955 | 40703002 | 25/01/201 | |
12 | 7062005937892 | F | 29/05/1963 | 40703002 | 05/04/201 | |
13 | 7085023529622 | F | 14/12/1962 | 40703002 | 22/02/201 | |
14 | 8980004418142 | F | 24/05/1982 | 40703002 | 15/02/201 | |
15 | 7060023786827 | F | 18/05/1957 | 40703002 | 29/03/201 | |
16 | 7000085848060 | F | 22/05/1978 | 40703002 | 26/04/201 | |
17 | 8980040111739 | F | 15/12/1957 | 40703002 | 03/05/201 | |
18 | 7078056861753 | F | 31/05/1986 | 40703002 | 12/04/201 | |
19 | 7050014480648 | F | 09/12/1974 | 40703002 | 05/04/201 | |
20 | 8980027783218 | F | 25/08/1963 | 40703002 | 22/02/201 | |
Subtotal | 20 | |||||
1 | 7000084499654 | F | 14/08/1987 | HERNIOPLAS TIA EPIGASTRIC | 40704006 | 08/02/201 |
2 | 7020023195070 87 | M | 26/04/1945 | 40704006 4 | 25/01/201 7 | |
3 | 8980032253267 | M | 01/12/2005 | 40704006 | 19/04/201 | |
Subtotal | 3 | |||||
1 | 7050048428172 | M | 28/01/1981 | HERNIOPLASTIA INCISIONAL | 40704008 | 10/05/201 |
2 | 8980010386721 | M | 30/03/1987 | 40704008 | 05/04/201 | |
Subtotal | 2 | |||||
1 | 7018002475545 | M | 05/11/1952 | HERNIOPLASTIA INGUINAL (BILATERAL) | 40704009 | 01/03/201 |
2 | 7048085937728 | F | 29/08/1965 | 40704009 | 15/03/201 | |
3 | 7033022635204 | M | 07/09/1957 | 40704009 | 01/02/201 | |
4 | 2100132006000 04 | F | 07/04/1973 | 40704009 9 | 26/04/201 7 | |
5 | 7066035195027 | M | 17/04/1978 | 40704009 | 17/05/201 | |
6 | 2102133216100 | M | 11/10/1938 | 40704009 | 01/02/201 | |
7 | 8980000182279 | M | 24/12/1974 | 40704009 | 08/03/201 | |
Subtotal | 7 | |||||
1 | 7040058798889 | M | 14/07/1988 | HERNIOPLASTIA UMBILICAL | 40704012 | 29/03/201 |
2 | 7081025007462 | F | 25/10/1945 | 40704012 | 19/04/201 | |
3 | 7028096453604 | M | 31/10/1973 | 40704012 | 05/04/201 | |
4 | 7060088674747 | F | 20/04/1979 | 40704012 | 17/05/201 |
Subtotal | 4 | |||||
1 | 7084067519082 | M | 21/12/1972 | HISTERECTOMIA TOTAL | 40906013 | 03/05/201 |
2 | 7001064240022 | M | 06/09/1960 | 40906013 | 08/02/201 | |
3 | 7048095545882 | F | 07/01/1970 | 40906013 | 22/02/201 | |
4 | 7041062209598 | F | 11/07/1976 | 40906013 | 15/03/201 | |
5 | 2100133105400 | F | 26/09/1969 | 40906013 | 03/05/201 | |
6 | 7092082252878 | F | 10/09/1966 | 40906013 | 28/02/201 | |
7 | 7084012018680 | F | 24/12/1984 | 40906013 | 18/04/201 | |
8 | 7020058970082 | F | 04/09/1971 | 40906013 | 25/04/201 | |
9 | 7006014993879 | F | 04/10/1971 | 40906013 | 01/02/201 | |
10 | 7086080871030 | F | 28/03/1969 | 40906013 | 20/03/201 | |
11 | 7024030010639 | F | 02/11/1970 | 40906013 | 25/04/201 | |
12 | 7006074162072 | F | 20/01/1972 | 40906013 | 04/04/201 | |
13 | 7050062201738 | F | 02/05/1975 | 40906013 | 08/03/201 | |
14 | 7045003937054 | F | 05/12/1969 | 40906013 | 18/04/201 | |
15 | 7884082727847 | F | 23/09/1978 | 40906013 | 11/04/201 | |
Subtotal | 15 | |||||
1 | 7064066977391 | F | 22/02/1970 | LAQUEADURA TUBARIA | 40906018 | 29/03/201 |
2 | 8980045424283 | F | 16/07/1985 | 40906018 | 07/03/201 | |
3 | 7000084419985 | F | 13/10/1988 | 40906018 | 17/05/201 | |
4 | 7005097514596 | F | 20/05/1980 | 40906018 | 03/05/201 | |
5 | 1638541833300 | F | 09/03/1989 | 40906018 | 31/01/201 | |
6 | 2071579653900 | F | 29/12/1981 | 40906018 | 28/03/201 | |
7 | 7020068703365 | F | 10/07/1986 | 40906018 | 15/03/201 | |
8 | 7028056967815 | F | 05/04/1983 | 40906018 | 22/02/201 | |
9 | 7084052890485 | F | 11/09/1989 | 40906018 | 26/03/201 | |
10 | 7041061326133 | F | 15/06/1989 | 40906018 | 25/01/201 | |
11 | 7051003271105 | F | 18/03/1978 | 40906018 | 02/05/201 | |
12 | 7090018689525 | F | 29/06/1985 | 40906018 | 10/04/201 | |
13 | 1656122034000 | F | 11/06/1992 | 40906018 | 14/03/201 | |
14 | 7007039509809 | F | 04/07/1991 | 40906018 | 28/02/201 | |
15 | 7024080877432 | F | 12/10/1990 | 40906018 | 29/03/201 | |
16 | 2071579653900 | F | 29/12/1981 | 40906018 | 07/02/201 | |
17 | 7043045331189 | F | 17/05/1983 | 40906018 | 20/02/201 | |
18 | 7000045384654 | F | 12/07/1983 | 40906018 | 21/03/201 | |
19 | 7000051912431 | F | 11/01/1979 | 40906018 | 16/05/201 | |
20 | 7087021219829 | F | 13/05/1992 | 40906018 | 18/04/201 | |
21 | 2016073411200 | F | 11/11/1985 | 40906018 | 20/02/201 | |
22 | 7020038877951 | F | 16/08/1989 | 40906018 | 21/03/201 | |
Subtotal | 22 | |||||
Total Geral | 76 |
Orde | Procedimento | Qtd | Valor Tabela | To |
1 | HEMORROIDECTOMIA | 3 | R$ 315,94 | R$ |
2 | COLECISTECTOMIA | 20 | R$ 695,77 | R$ 13. |
3 | HERNIOPLASTIA EPIGASTRICA | 3 | R$ 559,87 | R$ 1. |
4 | HERNIOPLASTIA INCISIONAL | 2 | R$ 539,92 | R$ 1. |
5 | HERNIOPLASTIA INGUINAL (BILATERAL) | 7 | R$ 426,02 | R$ 2. |
6 | HERNIOPLASTIA UMBILICAL | 4 | R$ 434,99 | R$ 1. |
7 | HISTERECTOMIA TOTAL | 15 | R$ 634,03 | R$ 9. |
8 | LAQUEADURA TUBARIA | 22 | R$ 339,02 | R$ 7. |
Total Geral | 76 | 39.313,66 |
Anexo II da Resolução nº 123/CIB/RO de 22 de junho de 2017
ORDEM | CÓDIGO DO IBGE | NOME DO MUNICÍPIO | GESTÁO | VALOR PACTUADO |
01 | 1100155 | OURO PRETO DO OESTE / RO | MUNICIPAL | R$ 44.019,43 |
02 | 1100254 | PRESIDENTE MEDICI / RO | MUNICIPAL | R$ 28.579,46 |
03 | 1101401 | MONTE NEGRO / RO | MUNICIPAL | R$ 39.313,66 |
04 | 11 | UF RONDÔNIA | ESTADUAL | R$ 2.055.914,99 |
TOTAL GERAL | R$ 2.167.827,54 |
Termo de Referência - ANEXO III
Portaria 288/SAS, de 19 de maio de 2008
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 957/GM, de 15 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção em oftalmologia e criar mecanismos para organização, hierarquização e implantação da Rede de Atenção em Oftalmologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de definir ações especializadas de Oftalmologia na Atenção Básica, nas Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e nos Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando a necessidade de se estabelecer um processo de educação comunitária permanente em oftalmologia;
Considerando a necessidade de definir as competências das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência na Rede de Atenção Oftalmológica;
Considerando a necessidade de definir os critérios para a credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em Oftalmologia e adequá-los às necessidades da Atenção Especializada em Oftalmologia; e
Considerando a necessidade de apoiar os gestores na regulação, avaliação e controle da atenção especializada em oftalmologia, resolve:
Art. 1º Definir que as Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia sejam compostas por:
I - Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia; e II - Centros de Referência em Oftalmologia
§ 1º Entende-se por Unidade de Atenção Especializada em Oftalmologia aquela unidade ambulatorial ou hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de atenção especializada a portadores de doenças oftalmológicas que necessitem ser submetidos a procedimentos clínicos, intervencionistas e cirúrgicos especializados.
§ 2º Entende-se por Centro de Referência em Oftalmologia aquela Unidade de Atenção Especializada em Oftalmologia que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao respectivo Gestor do SUS nas políticas de atenção das doenças oftalmológicas e que cumpra os critérios estabelecidos no Artigo 8º desta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal devam conformar suas Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia, credenciar as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e os Centros de Referência em Oftalmologia; estabelecer os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes, adotar as providências necessárias para que haja a articulação assistencial entre os serviços e, ainda, utilizar na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica destas Unidades e Centros os parâmetros a seguir definidos:
I - População a ser atendida;
II - Necessidade de cobertura assistencial;
III - Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência; IV - Capacidade técnica e operacional dos serviços;
V - Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida, nos casos em que forem identificadas;
VI - Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.
§ 1º Para fins do credenciamento de que trata o caput deste Artigo, deverão ser utilizadas/seguidas as Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e de Centros de Referência em Oftalmologia conforme estabelecido no ANEXO I;
§ 2º Para fins de definição dos quantitativos e distribuição geográfica das Unidades e Centros deverão ser utilizados Os Parâmetros de Distribuição Demográfica Geo-referêncial para as Unidades de Atenção Especializadas em Oftalmologia e os Centros de Referência em Oftalmologia, conforme estabelecido no ANEXO II. Tais parâmetros de quantitativos de Unidades são indicativos, sendo que em caso de necessidade de ultrapassar o estabelecido o gestor deverá justificar tal necessidade.
§ 3º Para formalização do processo de credenciamento/habilitação, deverão ser utilizados os Formulários de Vistoria do Gestor, conforme estabelecido no ANEXO III.
Art. 3º Definir que o credenciamento das Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e dos Centros de Referência em Oftalmologia de que trata o artigo anterior, é descentralizada e, portanto, de responsabilidade do gestor estadual e/ou municipal de acordo com sua competência de gestão, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite – CIB a aprovação, ou não, desse credenciamento, devendo, o gestor estadual ou municipal, de acordo com a gestão do estabelecimento, alimentar ou registrar as informações no CNES.
§ 1º O credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia, que realizarem os procedimentos de alta complexidade e dos Centros de Referência em
Oftalmologia deverá ser aprovado na Comissão Intergestores Bipartite e homologado pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido na Portaria GM nº 598, de de 23 de março de 2006;
§ 2º Para fins de homologação do credenciamento e habilitação pelo Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde deverão encaminhar os documentos a seguir descritos à Coordenação Geral da Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, a quem compete a respectiva habilitação e homologação:
I - Cópia da Resolução da CIB aprovando o credenciamento;
II - Formulário de Vistoria do Gestor, conforme XXXXX XXX – este Formulário, tão logo esteja informatizado, poderá ser enviado por meio eletrônico;
III - Informações sobre o impacto financeiro, conforme definido na Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006;
IV - Conformação da Rede de Atenção Especializada em Oftalmologia, conforme parâmetros geo-referenciais recomendados no ANEXO II;
§ 3º O credenciamento/ habilitação das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em Oftalmologia somente será realizado nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.
§ 4º - O Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção à Saúde avaliará a Rede apresentada e verificará a disponibilidade de recurso para publicação da Rede de Oftalmologia.
§ 5º Todas as Unidades que tenham sido credenciadas/habilitadas de acordo com a Portaria nº 339/GM, de 05 de julho de 2002, nos Níveis I e II, em conformidade com as regulamentações anteriores deverão atender as exigências e critérios estabelecidos na presente Portaria.
§ 6º O prazo para o novo credenciamento\habilitação das Unidades de que trata o caput deste Artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
§7º- As Unidades que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento/habilitação, não poderão realizar/cobrar os procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 4º Estabelecer que as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e os Centros de Referência em Oftalmologia credenciados para prestar assistência oftalmológica deverão submeter-se a regulação, controle e avaliação do Gestor Estadual ou Municipal.
Art. 5º Estabelecer que todas as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e os Centros de Referência em Oftalmologia credenciadas/habilitadas através deste regulamento devem organizar uma linha de cuidados integrais que perpasse todos os níveis de atenção e que envolvam a promoção, prevenção, tratamento e recuperação da saúde; demonstrar sua integração e articulação com a rede regional e local de atenção à saúde e ainda se obrigar a oferecer consultas em oftalmologia como referência à rede de Atenção Básica, na medida da necessidade da população, definida pelo gestor de saúde.
§ 1° Na Atenção Básica deverão ser realizadas ações de promoção e prevenção em oftalmologia que permitam a identificação e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos, sendo desenvolvidas como segue:
I - Ações educativas;
II - Teste de acuidade visual; III - Consultas médicas;
IV - Consultas de enfermagem;
V - Ações preventivas e de investigação diagnóstica relacionadas às comorbidades, tais como diabetes e hipertensão, e que precederão o atendimento especializado em oftalmologia;
VI - Acompanhamento dos usuários contra-referenciados pelas Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia.
§ 2° Na Atenção Especializada deverão realizar, obrigatoriamente:
I - Consulta Oftalmológica com avaliação clínica que consiste em: anamnese, aferição de acuidade visual, refração dinâmica e/ou estática, biomicroscopia do segmento anterior, exame de fundo de olho, hipótese diagnóstica e apropriada conduta propedêutica e terapêutica.
II - Procedimentos de diagnose, terapia e acompanhamento da patologia oftalmológica identificada.
III - Seguimento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico para os procedimentos cirúrgicos, incluindo os procedimentos de diagnose e terapia complementares.
IV - Atendimento das complicações que advierem do tratamento cirúrgico realizado.
V - Os procedimentos de diagnose, terapia e cirúrgicos, contidos nos anexos desta Portaria, compatíveis com o tipo de assistência especializada ao qual se credenciar/habilitar.
Art. 6º Estabelecer que todas as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia deverão oferecer, obrigatoriamente, os procedimentos de Assistência Especializada em Conjuntiva, Córnea, Câmara Anterior, Íris, Corpo Ciliar e Cristalino descritos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS, e, no mínimo, mais um (01) dos seguintes grupos de Assistência Especializada, garantindo a integralidade da atenção:
I - Assistência Especializada em Pálpebras, Vias Lacrimais; II - Assistência Especializada em Músculos Oculomotores;
III - Assistência Especializada em Corpo Vítreo, Retina, Coróide e Esclera; IV - Assistência Especializada em Cavidade Orbitária e Globo Ocular.
Art. 7º - Estabelecer que as Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia que forem credenciadas/habilitadas a realizar procedimentos de alta complexidade deverão oferecer:
I Atendimento de Urgência e Emergência em regime de 24 horas, de acordo com a necessidade local e ou regional;
II Atendimento ao paciente portador de glaucoma, conforme anexo IV, desta Portaria;
III Atendimento em reabilitação visual, na própria unidade de atenção ou referenciar a serviços que realizem este atendimento - tratamento e reabilitação visual para indivíduos com baixa visão e cegueira que consiste na avaliação clínica, avaliação funcional, prescrição de recursos ópticos e não ópticos e demais ajudas técnicas que venham a ser regulamentadas.
§ 1° - Além de todos os procedimentos previstos no Artigo 5º desta Portaria, deverão prestar assistência em uma ou mais das áreas a seguir:
I Assistência Especializada em Transplantes Oftalmológicos; II - Assistência Especializada em Tumores Oftalmológicos;
III - Assistência Especializada em Reconstrução de Cavidade Orbitária.
§ 2° - Os procedimentos objeto do §1º, Inciso I, deverão atender aos critérios ministeriais estabelecidos para seu credenciamento, de acordo com as Portaria nº 3.407/GM, de 05 de agosto de 1998, e da Portaria nº 2.280/GM, de 28 de novembro de 2003, ou normativo vigente, e, garantir o acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico para o transplante de córnea ou esclera, cabendo a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante, do Departamento de Atenção Especializada – Secretaria de Atenção à Saúde, a análise e demais providencias.
§ 3° – Os procedimentos, objeto do § 1º, Inciso II, deverão atender aos critérios ministeriais estabelecidos para seu credenciamento, de acordo com as Portaria nº 2.439/GM, de 08 de dezembro de 2005, e da Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, ou normativo vigente, e, garantir o acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico para assistência oncológica a tumores oculares.
Art. 8º - Estabelecer que os Centros de Referência em Oftalmologia sejam definidos dentre aquelas Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia que cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - Ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004 e ser contratualizado pelo gestor de acordo com a Portaria GM nº 1.006/MEC/MS de 27 de maio de 2004 e Portaria GM nº 1.702/MS de 17 de agosto de 2004 ;
II - Ser, preferencialmente, hospital público;
III - Participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;
IV - Possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
V - Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
VI Participar nos processos de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Do ponto de vista assistencial, os Centros de Referência em Oftalmologia deverão estar credenciados/habilitados e realizar os seguintes procedimentos nas seguintes áreas:
I - A totalidade das ações previstas no Artigo 5º desta Portaria;
II - A totalidade dos procedimentos previstos no Artigo 6º desta Portaria; III - A totalidade dos procedimentos previstos no Artigo 7º desta Portaria;
IV - Atendimento de urgência e emergência em oftalmologia em regime de 24 horas;
V - A totalidade dos procedimentos de diagnose, terapia e cirúrgicos contidos no Anexo V desta Portaria;
VI - Oferecer atenção especializada e integral aos pacientes portadores de Retinopatia da Prematuridade, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.
Art. 9º - Aprovar, na forma do ANEXO IV, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Atenção ao Portador de Glaucoma.
§ 1° - As Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde que tenham sob sua gestão Unidades/Centros de Referência que realizem assistência aos portadores de glaucoma devem adotar as seguintes providencias:
I - Exigir das Unidades/Centros habilitados a adoção e cumprimento do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Atenção ao Portador de Glaucoma, conforme definido no ANEXO IV, no atendimento aos portadores de glaucoma;
II - Exigir das Unidades/Centros habilitados que estas adquiram e procedam a adequada dispensação dos medicamentos anti-glaucomatosos, conforme estabelecido no Protocolo já citado;
III - Os procedimentos referentes aos medicamentos utilizados no tratamento de paciente portador de glaucoma e o acompanhamento destes, devem ser apresentados como procedimentos secundários no Subsistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC/SIA;
IV - No processo de avaliação pelo Gestor deverá ser levado em conta que, em média, 70% de pacientes com glaucoma são tratados com medicamentos de 1º Linha, 10 % com de 2º Linha, 10% com de 3º Linha e 10% com associações medicamentosas;
§ 3° - A avaliação da série histórica dos procedimentos de que trata o Inciso III, do parágrafo anterior, será realizada no limite de um (01) ano a contar da data de publicação desta Portaria, após o que os recursos destinados a aquisição dos medicamentos serão incorporados no limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios de acordo com a legislação vigente no período.
Art. 10 - Aprovar, na forma do ANEXO VI, as Indicações Clínicas / Tratamento Cirúrgico da Catarata.
§ 1° - As Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde que tenham sob sua gestão Unidades/Centros de Referência que realizem procedimentos cirúrgicos de catarata com a utilização da técnica de facoemulsificação, deverão, adotar as seguintes providencias:
I - Utilizar a Tabela de Procedimentos do SUS com os procedimentos descritos a seguir:
a) Procedimento: 04.05.05.011-9 – Facoemulsificação com Implante de Lente Intra-Ocular Rígida;
b) Procedimento: 04.05.05.037-2.– Facoemulsificação com Implante de Lente Intra-Ocular Dobrável.
§ 2°- A avaliação da série histórica dos procedimentos de que trata o § 1° será realizada no limite de um 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta Portaria, após o que os recursos destinados à sua realização serão incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios de acordo com a legislação vigente no período.
Art. 11 – Incluir, conforme relação estabelecida no ANEXO VII, procedimentos relacionados à atenção ao paciente oftalmológico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde.
§ 1° - Os procedimentos ora incluídos deverão ser utilizados pelas unidades habilitadas conforme dispõe esta Portaria.
§ 2° - A inclusão destes procedimentos não implicará em impacto financeiro, devido a recomposição e exclusão dos procedimentos de média e alta complexidade em oftalmologia.
Art. 12 – Estabelecer, conforme definido no ANEXO VIII, a compatibilização de procedimentos x OPM.
Art. 13 – Excluir, conforme relação estabelecida no ANEXO IX, procedimentos relacionados à atenção ao paciente oftalmológico da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde.
Art. 14 – Consolidar, na forma do ANEXO V, a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde – SUS em Oftalmologia. Art. 15 – Redefinir, na tabela de serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, o serviço de código 131 – SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA
e suas respectivas classificações conforme tabela a seguir:
Cód. Serviço | Descrição Serviço | Cód. Classificação | Descrição Classificação |
131 | Serviço de Oftalmologia. | 001 | Diagnóstico em Oftalmologia |
002 | Tratamento Clínico do Aparelho da Visão | ||
003 | Tratamento Cirúrgico do Aparelho da Visão |