ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000735/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/07/2021 MR038847/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103253/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/07/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000735/2021
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UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 05.868.278/0001-07, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio x, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R $ | 1.117,01 | |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | R$ 1.177,96 | ||
RECEPCIONISTA/ATENDENTE | R$ 1.223,14 | ||
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ | 1.339,79 | |
MOTORISTA SOCORRISTA | R$ | 1.974,71 | |
MOTORISTA REGULAR | R$ | 1.396,64 | |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | R$ | 1.378,30 | |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO | R$ | 1.713,29 | |
CAMAREIRA | R$ 1.274,12 | |
AUXILIAR DE ROUPARIA | R$ 1.274,12 |
Parágrafo Primeiro - Os pisos acima fixados correspondem tão somente aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus.
Parágrafo segundo – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados da Unimed Fortaleza que não tenham piso salarial estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1.º de maio de 2021 o reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre o salário de abril de 2021.
Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos salários serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
Caso a Unimed Fortaleza tenha reajustado o salário de seus empregados entre o dia 1º de maio e até a data da assinatura deste Instrumento Coletivo de Trabalho, no percentual acima do aqui estabelecido, não poderá retroceder no reajuste concedido, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do instrumento e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A Unimed Fortaleza fica desobrigada do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e sentenças normativas relacionadas às cláusulas que foram devidamente antecipadas, nos termos dos entendimentos firmados entre os signatários e constantes das atas já negociadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA, compromete-se a antecipar a 1º parcela do 13º salário por ocasião das férias, devendo os empregados a se manifestar sua vontade de antecipar ao setor pessoal no mês de janeiro de cada ano, por ocasião do planejamento de concessão de férias da cooperativa.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 20 (vinte) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo
respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Unimed Fortaleza fornecerá, mensalmente, a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PAGAMENTO
A Unimed Fortaleza deverá pagar salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Nos termos do PN 111, do TST, a UNIMED Fortaleza deverá remeter para o sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de setembro de cada ano, a relação de empregados representados por esta entidade sindical, contendo nome completo, função e data de admissão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESTIMULO
A Unimed Fortaleza concederá, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), limitado a um teto máximo de 15% (quinze por cento), sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, podendo ser aprovado pela Unimed Fortaleza até 2 (dois) cursos por ano, desde que com o seu prévio conhecimento, e que tais empregados exerçam atividades compatíveis com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro - O requerimento do benefício previsto no caput desta cláusula, com apresentação do respectivo certificado, deve ser feito no prazo máximo de 90 dias da conclusão do curso e entregue até o mês ABRIL de cada ano. Os certificados entregues após o dia 30 de abril de cada ano somente ensejarão o pagamento do adicional de estímulo a partir do mês de maio do ano seguinte, sem efeitos retroativos.
Parágrafo Segundo - Não será concedido o benefício acima para os cursos financiados parcial ou integralmente pela Unimed Fortaleza.
Parágrafo Terceiro - Para concessão do adicional de estímulo, o empregado de nível médio deverá ter pelo menos um ano de contrato de trabalho com a Unimed Fortaleza e de nível superior pelo menos dois anos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
Aos empregados da Unimed Fortaleza serão fornecidos, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, vale-alimentação no valor de R$ 663,47 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), descontando- se a favor da Unimed Fortaleza o equivalente a 3% (três por cento) do referido valor.
Parágrafo Primeiro - O vale-alimentação previsto nesta cláusula não será concedido nos dias em que o empregado faltar ao trabalho injustificadamente, sendo descontado o valor correspondente a 1/30 do benefício por dia de falta.
Parágrafo Segundo – O vale-alimentação será fornecido ao empregado em gozo de beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional pelo prazo de 3(três) meses, contados do início do afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro -. O valor do vale-alimentação fixado na presente cláusula será retroativo a 1º de maio de 2021 e as diferenças monetárias decorrentes do reajuste deste beneficio, se houver, serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente instrumento coletivo, no órgão competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A Unimed Fortaleza fornecerá, obrigatoriamente, a alimentação gratuita (almoço ou jantar ou lanche), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade do serviço, tiver que exceder em mais de 02 (duas) horas sua jornada normal de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Unimed Fortaleza garantirá a seus empregados o benefício do Plano de saúde cujas regras de concessão, custeio e utilização observarão o previsto nas normas internas da empresa, vigentes na época da admissão do funcionário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as Unimed Fortaleza pagarão o valor de R$ 3.160,99 (três mil e cento e sessenta reais e noventa e nove centavos), a título de auxílio funeral aos herdeiros legais, mediante apresentação do atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE COM COMPROVANTE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de maio de 2021, ao empregado do sexo feminino ou do sexo masculino, maior de 16 (dezesseis) anos que tenham filhos até a data em que o menor completar 6
anos de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 226,44 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), por filho(a), a partir de 5º (quinto) mês de vida dacriança ou partir da apresentação da documentação que comprove a adoção ou guarda provisória oudefinitiva da
criança, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha do(a) empregado(a), mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro – Para fins de recebimento do auxílio-creche, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança em creche ou escola, e, semestralmente, o comprovante de quitação das mensalidades vencidas.
Parágrafo segundo - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva, não havendo diferenciação, conforme disposto na Constituição Federal, bem como o colaborador com guarda provisória/definitiva, e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo terceiro - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do auxílio creche serão retroativas a maio de 2021 e deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente acordo coletivo, constando no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXX
Unimed Fortaleza pagará, mensalmente, auxilio-babá, a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aos empregados do sexo feminino e do sexo masculino que tenham filhos até a data em que o menor completar 4 (quatro) anos, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 226,44 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) por filho(a).
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe ou ao pai adotivos, não havendo diferenciação, conforme disposto na Constituição Federal, bem como ao colaborador com guarda provisória/definitiva.
Parágrafo Segundo - O auxílio babá será concedido a partir da entrega da certidão de nascimento do(a) filho(a), ou decisão que comprove a guarda provisória/definitiva no setor de recursos humanos do empregador.
Parágrafo Terceiro – O auxilio-babá tem natureza indenizatória, conforme art. 457, dispensa a apresentação de comprovante de despesas e não será cumulativo com o auxílio creche. Contudo, quando cessar a percepção do auxílio babá, o(a) empregado(a) faz jus ao recebimento do auxílio-creche, desde que preenchidas as disposições firmadas na cláusula 17ª para a percepção do auxílio-creche.
Parágrafo Quarto - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do Auxilio Babá serão retroativas a maio de 2021 e serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente instrumento coletivo, devendo constar no contracheque.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESJEJUM
Será oferecido pela Unimed Fortaleza um desjejum, composto de, no mínimo, café, proteína, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A Unimed Fortaleza fica obrigada a promover a anotação na CTPS dos seus empregados, nela designando as funções efetivamente exercidas por eles.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado que contar com mais de 30 (trinta) meses de serviço será realizada com a assistência obrigatória do sindicato laboral, no prazo de até vinte dias, após o término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação ou tendo assinado, deixar de comparecer ao ato.
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a Unimed Fortaleza reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa do empregador.
Parágrafo primeiro – A Unimed Fortaleza deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de dez dias após o término do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – O sindicato laboral prestará assistência também nas homologações, em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, opondo as ressalvas que entender pertinentes.
Parágrafo terceiro - No ato da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, a Unimed Fortaleza deverá apresentar:
a) - Os comprovantes de quitação das mensalidades descontadas dos associados, da taxa de negociação coletiva fixada no presente Acordo Coletivo de Trabalho e da contribuição sindical anual (se houver), recolhidas para o sindicato laboral;
b) - O comprovante de quitação das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS;
c) - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a) A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b) A redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada;
c) A data de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão no sindicato (quando for o caso).
Parágrafo único - O empregado será dispensado do cumprimento do aviso recebido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Súmula 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da Unimed FORTALEZA, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRACHÁ
Será fornecida gratuitamente pela Unimed Fortaleza aos seus empregados, quando da admissão, um crachá, que será obrigatoriamente devolvida na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato à Unimed Fortaleza.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
A Unimed Fortaleza fornecerá, quando solicitada, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de dispensa por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM DIAS DE FERIADO
O trabalho realizado em dias feriados ou de repouso semanal remunerado será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou compensado com dois dias de folgas,
além das folgas existentes.
Parágrafo Único – A forma de pagamento será em dobro (adicional de 100% sobre a hora normal) ou concessão de folga dobrada que o empregado utilizará nos 30 (trinta) dias subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois, por semestre), desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, desde que por ele assinado, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso do empregado recusar assinar o documento, deverão ser escolhidas duas testemunhas que assinarão no lugar do empregado para atestar o fato.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
A Unimed Fortaleza não efetuará descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS PRÉ APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 06 (seis) anos de emprego consecutivos e a que, concomitantemente, falte no mínimo 03 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente ao empregado o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário, reajustado na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reembolso que não terá natureza salarial, mas sim natureza eminentemente indenizatória.
Parágrafo Único – O empregado se compromete a apresentar documento do INSS à Cooperativa que comprove o tempo que falta para sua aposentadoria.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade,
podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa ou pedido de demissão com assistência do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA
A UNIMED Fortaleza abonará as faltas ao trabalho da empregada que venha a sofrer violência doméstica. Esta ausência remunerada tem por objetivo permitir que a empregada possa dispor de tempo para recuperação física e/ou psicológica/médica, bem como para adotar as providências que o caso demandar. A quantidade de ausências abonadas dependerá de cada caso, devendo ser negociado com o serviço de orientação psicológica da Cooperativa, garantido o mínimo de dois dias úteis, para cada evento de violência doméstica. A empregada deverá apresentar boletim de ocorrência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em face da amamentação, poderão usar dois períodos diários de meia hora, antes e ao, final da jornada de trabalho, ficando a critério da empregada o período e momento, até que a criança complete seis meses.
Parágrafo primeiro –A empregada poderá optar por um período de uma hora antes ou ao final da jornada.
Parágrafo segundo - O período escolhido deverá ser informado ao setor de pessoal e ao superior imediato para as anotações necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam facultadas para empregados do setor de enfermagem, bem como para aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia etc.) que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais ou clínicas, as seguintes modalidades de horários:
a) - Para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, garantido o intervalo de, pelo menos, 1 (uma) hora em cada jornada de 12 horas para repouso/alimentação
b) - Outras jornadas que tenham amparo legal.
Parágrafo Primeiro – As jornadas de trabalho já praticadas serão mantidas, conforme dispõe o Artigo 468, da CLT.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que praticam escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no período diurno, fica facultado ao empregado o fracionamento do intervalo intrajornada em três
períodos, sendo um deles de 30 minutos e os demais de 15 minutos.
Parágrafo Terceiro– A Unimed Fortaleza deverá afixar, até o dia 25 do mês anterior, as escalas/horário de trabalho do mês seguinte, contendo nome completo e horário de trabalho, por meio de quadro de avisos, em local visível e de fácil acesso, sem restrições, aos empregados, a fim de satisfazer às diretrizes estabelecidas no art. 74, da CLT.
Parágrafo Quarto - Fica facultado ao sindicato laboral solicitar as escalas de trabalho, devendo a Unimed Fortaleza atender ao pedido em dez dias úteis.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
Fica permitida, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com mútuo consentimento, a redução da carga horária com redução salarial proporcional à redução pactuada, assegurado o pagamento do adicional de insalubridade (quando houver) sobre o salário mínimo.
Parágrafo único -Para fins de satisfazer ao disposto no Art. 611-A, § 3º, da CLT, fica vedada a dispensa imotivada do empregado durante a vigência do acordo celebrado entre empregado, empregador e o sindicato laboral, não se prorrogando a proteção para ulterior acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
Para o empregado que trabalha em atividades assistenciais e esteja a 18 (dezoito) meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendo alterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito por escrito pelo empregado.
Parágrafo Único: O caput da cláusula não se aplicará nos casos de indisciplina mediante a comprovação de três advertências formais devidamente assinaladas pelo funcionário ou testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOBRA DE PLANTÃO
A Unimed Fortaleza não poderá punir o empregado que recuse, desde que justificadamente, a dobrar sua jornada quando convocado para suprir ausência de outro empregado escalado para o turno subsequente ao seu, salvo quando houver risco para o paciente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
A Unimed Fortaleza poderá, a seu critério, reduzir o intervalo intrajornada de trabalho dos empregados lotados nas áreas administrativas para, no mínimo, uma hora.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica facultada à UNIMED Fortaleza a utilização do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO
A Unimed Fortaleza fornecerá aos empregados que exercem atividades externas, ficha mensal ou outro meio de controle de jornada devidamente reconhecida pela legislação trabalhista para registro do horário de trabalho exercido externamente.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVA DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PERMITIDA E NÃO ABONADA
O empregado que for se submeter a concurso público ou seleção pública poderá faltar uma vez por semestre, no dia da prova, desde que:
a) Comunique com antecedência de 20 (vinte) dias ou até dois dias após a divulgação da data da prova, se menor do que 20 dias;
b) o horário da prova seja coincidente com o horário do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta ausência será considerada falta justificada não abonada, ou seja, o empregador poderá fazer os descontos legais decorrentes da falta referente a Este dia, mas’ não poderá punir o empregado. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no certame até o quinto dia útil subsequente à realização do mesmo.
Parágrafo Segundo – Para fins desta cláusula, os semestres serão considerados de primeiro de janeiro a trinta de junho (primeiro semestre) e de primeiro de julho a trinta e um de dezembro de cada ano (segundo semestre).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO E DEMAIS BENEFICIOS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais benefícios, exceto o vale-transporte:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - até 3(três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – até 5 (cinco), em caso de nascimento de filho a partir do dia útil ao da data do dia do nascimento,no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira [Art. 473, X, da CLT];
VI – nos termos do Art.473, XII, da CLT, o empregado ou empregada poderão ausentar-se do trabalho até 3 (três) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho para realização de exames de prevenção de câncer, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – Será excluída a cobrança de coparticipação no plano de saúde para exames de prevenção de câncer do colo do útero e de câncer demama, no mês de outubro para empregadas acima de quarenta anos e no mês de novembro será excluídaa coparticipação para exames de prevenção de câncer de próstata para empregados acima de quarentaanos.
Parágrafo Segundo –Fica garantida à empregada, em conformidade com o Art. 392, § 4º, da CLT, durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares (obstétricos ou ginecológicos), neste caso, ser apresentada declaração de comparecimento ao médico ou ao laboratório.
Parágrafo Terceiro - Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 7 (sete) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa ao equivalente a uma jornada diária da carga horária do empregado, por semestre, e desde que haja comprovação por meio de declaração ou atestado médico, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Quarto - Igualmente, serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração o tempo para acompanhar consultas médicas do(a) filho(a) de até 1 (um) ano de idade uma vez a cada bimestre, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica do tempo de comparecimento, em 48 horas, após a ausência do(a) empregado(a).
Parágrafo Quinto -No caso de ausência para hospitalização, o limite de ausência do(a) empregado(a), sem prejuízo de salário e demais direitos, será de 04 (quarto) dias no mês.
Parágrafo Sexto - Para fins desta cláusula, os semestres serão contados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho (primeiro semestre) e de primeiro de julho a 31 de dezembro de cada ano (segundo semestre).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a troca de, no máximo, 4 (quatro) plantões, desde que não comprometa a prestação de serviços e seja respeitado o:
a) intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre uma jornada e outra;
b) descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
A Unimed Fortaleza concederá aos seus empregados uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIAS AS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões e cursos de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes Como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da Unimed FORTALEZA.
Parágrafo Único -Caso as reuniões e cursos ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES, CONGRESSOS, CONSELHOS E FÓRUNS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) - Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
b- Que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 10 (dez) dos profissionais existentes na Unimed Fortaleza, naquele período;
c) - Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo os dias do descanso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DA CIPA
A Unimed FORTALEZA deverá comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato, de instrumento com a NR 5, da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde justificará a (s) sua (s) ausência (s) mediante a apresentação de atestado (s) médico (s) ou odontológico (s), no prazo de 48 horas do início do afastamento, que poderá ser fornecido pelo respectivo especialista, sem prejuízo para o empregado dos benefícios de incentivo tais como cesta básica ou vale-alimentação.
Parágrafo primeiro -O atendimento médico de urgência e emergência, conforme previsão da CONSU 13 da ANS, do empregado ou empregada, após 90 dias de contratação, será realizado pelo serviço da Unimed FORTALEZA, dentro dos limites de cobertura do plano de saúde fornecido aos empregados, desde que os empregados tenham optado expressamente pela sua inclusão no plano de saúde.
Parágrafo Segundo -Quando o serviço médico da Unimed Fortaleza encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.
Parágrafo Terceiro - Em caso de hospitalização ou impossibilidade de locomoção, a entrega do atestado deverá ser entregue, em 48hrs, preferencialmente, através do aplicativo Meu RH, bem como informar ao SESMT.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Unimed FORTALEZA obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho dentro da Unimed Fortaleza e quando a gravidade do acidente impedir a locomoção do mesmo, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento de emergência.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A Unimed FORTALEZA fica obrigada a enviar para o Sindicato profissional uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL
Ficam liberados do expediente diário no seu emprego 2 (dois) dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, sem perdas de sua remuneração, inclusive adicionais e benefícios, como se em efetivo exercício estivesse.
Primeiro Parágrafo – Um dos dirigentes sindicais será da Unimed Fortaleza e outro do Hospital Materno Infantil, quando do início das atividades deste, cabendo ao sindicato laboral indicar o nome dos diretores a serem liberados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
A Unimed FORTALEZA descontará, na folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, o valor das mensalidades decididas em assembleia da categoria, desde que haja autorização de desconto por parte do empregado.
Parágrafo único – A UNIMED Fortaleza deverá recolher até o quinto dia útil após o desconto, o valor das mensalidades, por meio de crédito em conta bancária ou de boleto a serem remetidos pelo sindicato laboral, devendo a UNINED Fortaleza remeter ao sindicato laboral até o dia 10 do mês seguinte ao do desconto o comprovante de recolhimento, acompanhado da relação de contribuintes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Considerando que os benefícios do acordo coletivo de trabalho abrangem todos os empregados, associados ou não ao sindicato e, considerando também o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (imposto sindical), a UNIMED Fortaleza descontará de seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devendo a primeira parcela ser descontada na folha de pagamento do mês de novembro de 2021 e a segunda parcela no mês de dezembro de 2021
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado ao sindicato laboral até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, por meio de boleto bancário a ser remetido pelo sindicato laboral ou por meio de depósito em conta bancária a ser informada, em tempo hábil, pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo - O empregado poderá apresentar oposição à taxa de negociação coletiva, no período de 01 a 08 de setembro de 2021, no horário das 8 às 17 horas, por meio de requerimento individual protocolizado na Sede do Sindicato laboral, em Fortaleza/CE, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, nº. 670, ou nas subsedes de Sobral, Juazeiro do Norte e Iguatu ou por carta individual postada nos Correios, conforme Ordem de Serviço n. 1, de 24 de março de 2009, do M.T.E.
Parágrafo Terceiro – Os empregados filiados ao SINDSAUDE ficam isentos do pagamento da taxa de negociação coletiva.
Parágrafo Quarto – O sindicato laboral deverá remeter para a Unimed Fortaleza, até o dia 15 de setembro de 2021 a relação dos empregados que se opuseram ao desconto.
Parágfrafo Quinto - A Unimed Fortaleza encaminhará ao sindicato laboral comprovante de recolhimento da taxa de negociação coletiva até 30 (trinta) dias após o recolhimento, acompanhada da relação de empregados, contendo função e valor descontado, conforme Precedente Normativo 41, do TST.
Parágrafo Quinto - Em caso de fiscalização por parte do M.T.E ou da SRTE, o sindicato laboral responderá por qualquer valor pecuniário que venha a ser imputado à UNIMED FORTALEZA em razão de multas administrativas, cujo fato gerador seja a taxa de negociação coletiva, firmada no caput da presente cláusula, assim como responderá pelo ônus financeiro de eventual ação judicial que venha a ser ajuizada questionando a contribuição de negociação coletivo. Fica facultado à UNIMED FORTALEZA compensar com qualquer valor a ser repassado ao SINDSAÚDE, eventuais encargos de que trata o presente parágrafo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrão por conta da UNIMED Fortaleza os custos com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.
Parágrafo Único - Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente instrumento, fica o infrator obrigado apagar a multa correspondente a R$ 2.649,25 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) por cláusula da CCT descumprida, em favor do sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela Unimed FORTALEZA, quando solicitado pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive do PPP, PPRA e PCMSO, 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
As cláusulas pactuadas no presente acordo coletivo não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo devigência do presente instrumento coletivo e a assinatura de novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral envie à UNIMED Fortaleza a proposta de novo acordo coletivo de trabalho até 15 dias antes do final do prazo de vigência deste ACT.
Parágrafo único - O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogado, aditado e rescindido por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDO E XXXXX
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na Unimed FORTALEZA.