REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE JOAÇABA, HERVAL D’OESTE E LUZERNA
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE JOAÇABA, HERVAL D’OESTE E LUZERNA
Decreto no 5.451 de 25 de julho de 2018 do município de Joaçaba Decreto nº 3.842 de 26 de abril de 2018 do município de Herval d’Oeste e suas alterações
(Decreto nº 3.878 de 25 de julho de 2018)
Decreto no 2.613 de 25 de julho de 2018 do município de Luzerna
2018
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
Seção IV – Dos princípios fundamentais 11
Seção V – Dos requisitos mínimos 12
Seção VI – Da sustentabilidade econômica e financeira 12
Seção VII – Da interrupção e restabelecimento dos serviços e supressão de ligações 13
CAPÍTULO II – DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS 15
Seção II – Das responsabilidades 21
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 26
Seção I – Da prestação dos serviços 26
Seção II – Dos padrões de potabilidade 27
Seção III – Da utilização de corpos de água e mananciais subterrâneos 27
Seção IV – Da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água 27
Seção V – Do fornecimento de água por meio de caminhão-pipa 28
Seção VII – Dos materiais e da conservação 29
Seção VIII – Da recomposição da pavimentação 29
TÍTULO II – PARTE OPERACIONAL 29
CAPÍTULO I – SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 29
CAPÍTULO II – DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIO 30
Seção I – Das condições gerais 30
Seção II – Do assentamento das redes 31
Seção III – Das ampliações e extensões 31
CAPÍTULO III – DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS 32
Seção I – Da execução, fiscalização e conservação 32
Seção II – Das caixas de proteção, inspeção e separação 33
Seção III – Dos reservatórios domiciliares 34
CAPÍTULO IV – DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS 36
Seção I – Dos hidrantes (urbanos e de instalações prediais) 36
Seção II – Dos logradouros públicos 37
Seção I – Dos efluentes líquidos 37
Seção II – Dos efluentes domésticos 38
Seção III – Dos efluentes industriais 38
Seção IV – Do lançamento dos efluentes 40
CAPÍTULO VI – DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO 40
Seção II – Das ligações temporárias 42
Seção III – Das ligações provisórias 43
Seção IV – Das ligações definitivas 44
CAPÍTULO VII – DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO 46
Seção I – Dos ramais prediais externos 46
Seção II – Das instalações prediais internas 47
CAPÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO 48
Seção I – Dos medidores de volume de água (hidrômetro) e macromedidores 48
CAPÍTULO IX – DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS 50
Seção II – Dos agrupamentos de edificações 51
Seção IV – Da execução e fiscalização das obras 53
Seção V – Do recebimento de obras 54
TÍTULO III – DO SISTEMA COMERCIAL 54
CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E ECONOMIAS 54
Seção I – Das categorias de uso 54
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 55
Seção I – Das tarifas de disponibilidade de serviço 55
Subseção I – Das tarifas pela prestação de serviços 56
Subseção II – Da tarifa social 58
Subseção III – Da tarifa comercial II – Pequenos comércios e prestadores de serviços 59
Seção III – Da determinação do consumo 59
Seção IV – Do consumo alterado 61
Seção VI – Dos contratos especiais 64
Seção VIII – Da dívida ativa 67
CAPÍTULO III – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DOS RECURSOS E SANÇÕES 67
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 70
Seção I – Das disposições transitórias 70
Seção II – Das disposições finais 71
APÊNDICE A – TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO 73
APÊNDICE B – TARIFAS DE SERVIÇOS, PRAZOS E INFRAÇÕES 75
ANEXO A – PARÂMETROS PARA ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ÁGUA 81
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
TÍTULO I – PARTE GERAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Do objeto
Art. 1º. Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, administrados pelo Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto, Autarquia dos municípios de Joaçaba, Herval d’Oeste e Luzerna, e a regulamentar os direitos, obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
Seção II – Das definições
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, definem-se:
a) abastecimento de água: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, de transporte, de tratamento e pela disposição final adequadas do esgoto sanitário, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Seção III – Da terminologia
Art. 3º. Adota-se, neste Regulamento, a terminologia constante das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes reconhecidas.
I. VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Processo de conferência do sistema de medição do hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
II. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo terreno.
III. ÁGUA CINZA: É a denominação da água servida, isenta de dejetos humanos ou animais, que foi utilizada no banho e na lavagem de roupas e que pode ser reutilizada no próprio imóvel para descarga de vaso sanitário, lavagem de pisos externos e irrigação.
IV. ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA OU ÁGUA METEÓRICA): Proveniente de precipitações atmosféricas, que pode ser captada (canalizada ou não), para o sistema de água pluvial público (galeria ou sarjeta) ou poderá ser armazenada para uso com fins não potáveis, incluindo a lavagem de roupas.
V. ÁGUA POTÁVEL OU TRATADA: Água que foi submetida a qualquer processo de tratamento ou não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas autoridades competentes, e que não ofereça risco à saúde.
VI. ÁGUA RESIDUÁRIA: É a massa líquida oriunda de esgoto comercial, doméstico, hospitalar, industrial ou que apresenta partículas, compostos químicos ou microrganismos que tornam imprópria sua utilização ou aproveitamento, requisitando, portanto, condicionamento ou tratamento antes do reuso ou destinação final.
VII. BARRILETE: Conjunto de tubulações do qual derivam as colunas de distribuição de água fria numa instalação predial.
VIII. CADASTRO DE USUÁRIOS: Conjunto de registros atualizados e utilizados para o faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil, execução da dívida ativa e planejamento.
IX. CAIXA CONCENTRADORA (INTERNA) (CC): Caixa construída no interior do imóvel e que recebe todas as tubulações de esgoto sanitário do imóvel e o conduz, por tubulação única, à caixa de ligação (CL).
X. CAIXA DE LIGAÇÃO (CL): Dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote, que permite a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do ramal com a rede pública coletora de esgotos.
XI. CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO (CPH): Caixa de concreto, alvenaria, material plástico ou metal, com a finalidade de abrigar o medidor de volume de água (hidrômetro) e atender as condições de utilização do equipamento, conforme portaria vigente do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
XII. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem de veículos, para separar e reter areia e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgoto.
XIII. CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CRG): Dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede pública de esgotos.
XIV. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO (SAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em câmaras distintas dotadas de placas coalescentes (aderente ou aglutinante), para evitar que o óleo atinja a rede de esgotos sanitários.
XV. CAIXA DE INSPEÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL (CIP): caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução, mudanças de direção e/ou declividade das tubulações destinadas a conduzir águas pluviais à rede de drenagem pluvial municipal.
XVI. CAPTAÇÃO: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano.
XVII. CATEGORIA DE USUÁRIO: Classificação de usuário para o fim de enquadramento na estrutura tarifária.
XVIII. CATEGORIA COMERCIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada como comercial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XIX. CATEGORIA INDUSTRIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XX. CATEGORIA PÚBLICA: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
XXI. CATEGORIA RESIDENCIAL: Ligação utilizada em economia estritamente residencial.
XXII. CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: Ligação utilizada em economia estritamente residencial, atendidas as exigências específicas constantes deste regulamento.
XXIII. CAVALETE OU QUADRO DE HIDRÔMETRO: Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro, integrante do ramal predial de água.
XXIV. CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta.
XXV. CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo Simae ou produzido por fonte própria.
XXVI. CONSUMO ESTIMADO: Consumo de água atribuído a uma economia, quando a ligação estiver, temporariamente, desprovida de hidrômetro ou, ainda, que existente, a leitura que estiver impedida ou impossibilitada, por qualquer motivo.
XXVII. CONSUMO MEDIDO: Volume de água registrado através do medidor de volume (hidrômetro) de água.
XXVIII. CONSUMO MÉDIO: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
XXIX. CONTA MENSAL: Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços ou pela disponibilidade de serviço existente.
XXX. DBO: Demanda Bioquímica de Oxigênio. Necessária à degradação da matéria orgânica presente no efluente. Medida em um período de 5 dias a temperatura de 20ºC (expressa em miligramas por litro).
XXXI. DQO: Demanda Química de Oxigênio necessária à degradação da matéria orgânica presente no efluente (expressa em miligramas por litro).
XXXII. DEMANDA: Volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias, que o sistema de abastecimento deve dispor em potencial.
XXXIII. DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos e nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XXXIV. DESPEJO/EFLUENTE DOMÉSTICO: Efluente de cozinhas, toaletes, lavatórios e lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico, excluídas as águas pluviais.
XXXV. DESPEJO/EFLUENTE INDUSTRIAL: Efluente líquido proveniente de processos industriais, denominado também por resíduo líquido industrial, que difere dos esgotos domésticos ou sanitários, em função da composição físico-química.
XXXVI. DESPERDÍCIO: Volume de água mal utilizado ou consumido de forma não racional.
XXXVII. ECONOMIA: Corresponde a uma unidade de consumo do imóvel com ocupação independente, identificada e enquadrada na categoria, em função da finalidade de sua ocupação para fins de fornecimento de água e de coleta de esgoto, atendida por uma única ligação.
XXXVIII. EDIFICAÇÃO: Construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.
XXXIX. EMISSÁRIO: Coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento, e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento.
XL. ESGOTO SANITÁRIO: Água residuária composta de esgoto doméstico, despejo industrial admissível ao tratamento conjunto com o esgoto doméstico e a água de infiltração (ABNT NBR 7229/93).
XLI. ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA (EAT): Conjunto de estruturas e equipamentos destinados à elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento de água.
XLII. ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (EE): Conjunto de estruturas e equipamentos destinados à elevação da cota piezométrica dos esgotos transportados nos serviços de esgotamento sanitário.
XLIII. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): Conjunto de
instalações e equipamentos destinados a realizar o tratamento da água.
XLIV. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE): Conjunto de
instalações e equipamentos destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos esgotos coletados, para torná-los adequados à sua destinação final.
XLV. EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: Retirada do cavalete e do ramal predial de água, que compõem o meio de abastecimento de água.
XLVI. EXTRAVASOR OU LADRÃO: Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios ou das caixas de descarga.
XLVII. FAIXA DE CONSUMO: Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fim de tarifação.
XLVIII. FATURA: Documento financeiro que expressa o crédito do Simae, relativo a serviços prestados, na tarifa de disponibilidade de serviço ou à multa imposta por violação a este Regulamento.
XLIX. FATURAMENTO: Processo pelo qual se apura, dentro de um determinado período, a gama de serviços prestados e disponíveis a um usuário para emissão da fatura.
L. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Qualquer meio de suprimento de água diferente da rede pública de abastecimento.
LI. FOSSA SÉPTICA: Tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que, por ele, passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbias.
LII. GLEBA: É a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
LIII. GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
LIV. HABITE-SE: Documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que o imóvel se encontra em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação pertinente.
LV. HIDRANTE: Aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e de união de engate rápido, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
LVI. HIDRÔMETRO: Instrumento destinado a medir continuamente, acumular e mostrar o volume de água que passa através do transdutor de medição.
LVII. IMÓVEL: Área de terreno com ou sem edificação.
LVIII. INQUILINO: Alugador, arrendatário, locatário, caseiro ou morador de um imóvel.
LIX. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: Tubulações, acessórios e reservatórios destinados a levar água do ramal predial até os pontos de sua utilização na edificação.
LX. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: Conjunto de
tubulações, equipamentos, caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado a receber dejetos e águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passagem de gases e animais, impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros alimentícios, e encaminhando-os para a rede pública ou ao local de lançamento.
LXI. INTERCEPTOR: Tubulação de esgoto à qual são ligados, transversalmente, coletores secundários, que não recebem ligação de ramais prediais, utilizada, por exemplo, junto a lagos, praias, reservatórios e fundo de vales, para protegê-los e evitar descargas diretas.
LXII. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Suspensão
temporária dos serviços de abastecimento de água, nos casos determinados nesse Regulamento ou por motivo de força maior.
LXIII. JUSANTE: Posicionamento relativo a um ponto posterior ao ponto de referência.
LXIV. LACRE: Dispositivo que assegura a inviolabilidade.
LXV. LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO: Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão com o início da instalação predial.
LXVI. LIGAÇÃO CLANDESTINA: Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do Simae.
LXVII. LIGAÇÃO PROVISÓRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em obras.
LXVIII. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras livres, shows ao ar livre, exposições, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares.
LXIX. LOTE: É a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública.
LXX. LOTEAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação de vias existentes.
LXXI. MANANCIAL: Corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação de água para abastecimento público.
LXXII. MATRÍCULA: Número do cadastro do usuário no Simae.
LXXIII. MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Instrumento
destinado a medir continuamente, acumular e mostrar o volume de água que passa através do transdutor de medição.
LXXIV. MONTANTE: Posicionamento relativo a um ponto anterior ao ponto de referência.
LXXV. MULTA: Penalidade pecuniária imputada ao usuário, por inadimplência ou, após regular processo administrativo, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação.
LXXVI. NÍVEL PIEZOMÉTRICO: Cota do terreno, com incremento da pressão manométrica local.
LXXVII. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: Forma construtiva da entrada do ramal predial de água constituída de caixa de abrigo do medidor de volume de água (hidrômetro) e seus acessórios (tubos, conexões, registros etc.).
LXXVIII. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: Forma construtiva da entrada do ramal predial de esgoto constituída de caixa de inspeção no passeio e seus acessórios (tubos, conexões, tampa etc.).
LXXIX. PADRÃO DE POTABILIDADE: Conjunto de valores máximos permissíveis, das características de qualidade da água destinada ao consumo humano.
LXXX. PROPRIETÁRIO: Titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
LXXXI. QUADRA: É toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou mais lotes.
LXXXII. QUALIDADE DA ÁGUA: Características químicas, físicas e biológicas que devem ser atendidas conforme o uso que se fará dela.
LXXXIII.RAMAL DE ESGOTO: Tubulação que recebe efluente de ramais de descarga nas instalações prediais de esgotos sanitários.
LXXXIV. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA OU DERIVAÇÃO EXTERNA DE
ÁGUA: Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o tubete a jusante em caixa de proteção de hidrômetro ou nos cavaletes até o cotovelo do pé a jusante do hidrômetro, incluídos estes.
LXXXV. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e a caixa de ligação (CL), instalada no passeio, junto à divisa do lote, incluindo esta.
LXXXVI. REDE COLETORA: Conjunto de tubulações, compreendendo coletores, interceptores e emissários de coleta de esgoto.
LXXXVII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações e de partes acessórias destinadas a distribuir água de abastecimento público.
LXXXVIII. REDE PREDIAL DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações constituído de barriletes, colunas de distribuição, ramais e sub-ramais, ou de algum deles.
LXXXIX. REGISTRO DE DERIVAÇÃO: Registro instalado no ramal de ligação de água, junto ao colar de tomada.
XC. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA: Conjunto de
atividades, de instalações e de equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade.
XCI. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Conjunto funcional de obras, de instalações tubulares, de equipamentos e de acessórios destinados a produzir e distribuir água potável.
XCII. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de obras,
tubulações, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar e encaminhar, ao destino final conveniente, o esgoto sanitário.
XCIII. SUPRESSÃO DE LIGAÇÃO: Retirada física do ramal predial ou cancelamento das relações contratuais serviço/usuário.
XCIV. TABELA TARIFÁRIA: Documento oficial do Simae, que rege as práticas de preços e prazos para seus respectivos produtos e serviços.
XCV. TARIFA: Conjunto de preços correspondentes à contraprestação pelo abastecimento de água e/ou coleta, afastamento e tratamento de esgoto, ou prestação de outros serviços constantes da Tabela Tarifária – Apêndices A e B deste Regulamento.
XCVI. TARIFA DE DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Valor cobrado por economia oriundo da composição das despesas operacionais indiretas relativas à disponibilidade e à prestação dos serviços de abastecimento de água.
XCVII. TARIFA DE DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO DE COLETA DE
ESGOTO: Valor cobrado por economia oriundo da composição das despesas operacionais indiretas relativas à disponibilidade e à prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
XCVIII. TARIFA DE ÁGUA: Valor unitário, por unidade de volume, faixa de consumo e categoria, dos serviços de abastecimento de água.
XCIX. TAXA: É a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de se criar aquele serviço público. Pode ocorrer ou ser cobrada em razão da prestação de um serviço público, ou pelo exercício do poder de polícia.
C. TITULAR DO IMÓVEL: Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
CI. USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica (proprietário, inquilino ou arrendatário) para o qual são prestados e disponibilizados serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos sanitários e outros.
CII. VAZAMENTO: Falta de estanqueidade ou presença de fissuras na tubulação ou reservatório, ocasionando perdas.
CIII. VAZÃO (em relação ao medidor de volume de água): Quociente entre o volume de água que atravessa o medidor e o tempo gasto para que este volume passe através do mesmo.
CIV. VIELA SANITÁRIA: Faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com largura a ser definida conforme a necessidade de acesso e transporte de equipamentos, instituída dentro de um lote ou área em favor do Simae, na qual será ou foi implantado equipamento do sistema de saneamento.
Seção IV – Dos princípios fundamentais
Art. 4º. Os serviços públicos de água e esgoto, objetos do presente Regulamento, serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I. Universalização do acesso;
II. Integralidade, propiciando, à população, o acesso à conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. Realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. Disponibilidade nas áreas urbanas e rurais de forma adequada à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. Adoção de métodos, técnicas e processos visando à eficácia e à eficiência na prestação dos serviços;
VI. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
VII. Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X. Controle social;
XI. Segurança, qualidade e regularidade;
XII. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção V – Dos requisitos mínimos
Art. 5º. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, regularidade, continuidade, para o atendimento aos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Seção VI – Da sustentabilidade econômica e financeira
Art. 6º. Os serviços públicos, objetos deste Regulamento, terão sua sustentabilidade econômica e financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços por meio de tarifas.
§ 1º. Ficam estabelecidas as tarifas decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referidos neste artigo, inclusive multas por infrações e inadimplência, em conformidade com os Apêndices A e B deste Regulamento.
§ 2º. Os valores das tarifas referidos neste artigo deverão ser calculados e fixados de modo a assegurar, em conjunto com outros recursos, a autossuficiência econômica e financeira essencial à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Os reajustes e/ou revisão das tarifas referidos no artigo anterior deverão ser realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, visando assegurar a manutenção e a sustentabilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 8º. Os reajustes e/ou revisões das tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderão ser extraordinários, quando se verificar a ocorrência de fatos imprevistos e fora do controle do Simae, que tenham ou venham a ter como consequência a alteração do equilíbrio econômico financeiro na prestação dos serviços.
Art. 9º. Para a efetivação dos reajustes de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º deste Regulamento, o Simae deverá elaborar planilha de custos, contendo indicadores que comprovem e justifiquem a revisão das tarifas praticadas de acordo com o estabelecido na legislação pertinente e com aprovação do órgão regulador.
Art. 10. Os reajustes e as revisões deverão ser publicados com antecedência mínima de trinta dias em relação à sua aplicação.
Seção VII – Da interrupção e restabelecimento dos serviços e supressão de ligações
Art. 11. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser interrompida pelo Simae, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I. Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II. Interdição judicial ou administrativa;
III. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
IV. Intervenção no ramal predial externo, em suas conexões e dispositivos;
V. Desvio de água para terceiros;
VI. Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento;
VII. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
VIII. Impedimento da leitura/manutenção do medidor de volume de água (hidrômetro) por três vezes consecutivas;
IX. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do Simae, por parte do usuário;
X. Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado;
XI. Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
XII. Ligação clandestina ou abusiva;
XIII. Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva nele;
XIV. Não cumprimento de outras exigências deste Regulamento.
§ 1º. As interrupções programadas serão comunicadas ao regulador e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, no prazo de trinta dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto por inadimplência a estabelecimentos de saúde com internação coletiva de pessoas e instituições educacionais será precedida de prévio aviso ao usuário, com prazo mínimo de trinta dias da
data prevista para a suspensão, devendo, para tanto, o usuário comparecer na sede administrativa do Simae para o estabelecimento das condições mínimas que preservem a manutenção da saúde das pessoas atingidas e em caso do não comparecimento , o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto será interrompido no prazo previsto na notificação.
§ 4º. As demais interrupções ou restrições do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto por inadimplência serão precedidas de prévio aviso ao usuário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 5º. Cessados os motivos que determinaram a interrupção ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, mediante o pagamento do serviço correspondente, em conformidade com a Tabela I – Apêndice B deste Regulamento.
§ 6º. No caso de interrupção do fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, todos os custos para realização dos serviços serão às expensas do usuário, exceto quando ocorrer o previsto no inciso I, II e III deste artigo.
§ 7º. As infrações cometidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV estão sujeitas à aplicação de multa, conforme Tabelas IV e V do Apêndice B deste Regulamento.
Art. 12. As ligações prediais poderão ser suprimidas ou extinguidas nos casos de:
I. Interdição judicial ou administrativa;
II. Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III. Incêndio ou demolição;
IV. Fusão de ligações;
V. Constatação de ligação irregular;
VI. Por solicitação do usuário do imóvel desocupado a qualquer tempo;
VII. Por solicitação do titular do domínio útil, no caso em que o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
VIII. Interrupção do fornecimento por período superior a cento e oitenta dias, por solicitação do usuário; e
IX. Abandono do imóvel por período superior a cento e oitenta dias, sem a solicitação do usuário para interrupção dos serviços.
§ 1º. Na supressão ou extinção de ligação de água prevista neste Regulamento, serão retirados o cavalete e o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação do ramal predial no registro de derivação junto à rede.
§ 2º. Para o caso aludido no inciso II e III, ou em casos excepcionais, devidamente autorizados pela direção do Simae, as despesas poderão ocorrer por conta do Simae.
§ 3º. Nos demais casos, a responsabilidade pelo pagamento será do proprietário do imóvel que poderá requerer a supressão ou extinção da ligação de água, pagando os respectivos custos definidos na Tabela Tarifária, desde que esteja quite com suas obrigações perante o Simae.
§ 4º. Suprimida ou extinta a ligação, o restabelecimento do abastecimento dependerá de nova ligação dentro do padrão vigente do Simae.
Art. 13. Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do Simae.
Art. 14. Quando o usuário requisitar religação ou nova ligação em imóvel com ligação suprimida e com débito, só será atendido após quitação do débito existente, devidamente corrigido, acrescido das despesas decorrentes da regularização da ligação.
Parágrafo Único: O fornecimento de água será restabelecido nos prazos previstos na Tabela I do Apêndice B, após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao Simae.
CAPÍTULO II – DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Seção Única – Do Simae
Art. 15. O Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto – Simae é responsável por promover, com exclusividade, nos municípios de Joaçaba, Herval d’Oeste e Luzerna, estado de Santa Catarina, a prestação dos serviços públicos de água, compreendendo: captação, tratamento e distribuição e de esgotamento sanitário envolvendo a coleta, o afastamento, o tratamento e a destinação final, sendo de sua competência:
I. Estudar, projetar, executar e fiscalizar obras e instalações de sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diretamente ou por terceiros, na forma da lei;
II. Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgotamento sanitário;
III. Estabelecer normas e procedimentos que regulem a utilização adequada dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob sua competência, os quais deverão ser cumpridos pelos usuários dentro dos limites legais;
IV. Estabelecer, operar e fiscalizar planos de racionamento de água, em situações emergenciais;
V. Utilizar as vias públicas, logradouros e bens de uso comum do povo, para realização de obras e instalações;
VI. Aprovar as áreas destinadas à implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos;
VII. Vistoriar as instalações prediais, hidráulicas e sanitárias em verificação do regular funcionamento do sistema para apuração de denúncias ou em atividades de rotina de forma a garantir o perfeito funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme estabelecido neste Regulamento;
VIII. Medir o consumo de água e, na proporção estabelecida, cobrar pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
IX. Rever as tarifas inerentes aos serviços prestados;
X. Faturar e cobrar pela disponibilidade de serviços e pelos serviços prestados;
XI. Suspender o fornecimento de água ou executar a supressão das ligações nas formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
XII. Promover a cobrança administrativa ou judicial de débitos vencidos, decorrentes de consumo mensal, de outros serviços prestados ou de multa inadimplida;
XIII. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XV. Solicitar, ao Chefe do Executivo, que declare bens de particulares de interesse público, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, em razão de execução de serviços de competência do Simae;
XVI. Promover campanhas educativas em escolas, associações e outros tipos de entidades públicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de evitar o desperdício de água potável, da destinação adequada do esgoto sanitário ou sobre qualquer outra espécie de poluição ambiental;
XVII. Promover ações de preservação do meio ambiente relacionadas às atividades do Simae;
XVIII. Participar, na qualidade de membro, de associações civis sem fins lucrativos, que tenham por objeto a pesquisa, o desenvolvimento, a cooperação e a divulgação ou a defesa dos interesses públicos relacionados com a atividade do Simae;
XIX. Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos legais pertinentes ao serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XX. Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; e
XXI. Aplicar as multas e penalidades decorrentes do não cumprimento deste Regulamento.
Art. 16. Os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão projetados e construídos de modo a minimizar as consequências de acidentes, calamidades, situações de emergência e danos ao meio ambiente, devendo o Simae manter:
I. Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água;
II. Materiais e equipamentos sobressalentes para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III. Planos de ação para atuação em casos de emergência;
IV. Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam resistentes à corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento de organismos que afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou representem riscos para a saúde;
V. Instalações de água e de esgoto projetadas e construídas de forma a minimizar os efeitos danosos causados por enxurradas e enchentes;
VI. A integridade, e em plenas condições de funcionamento, dos bens vinculados à prestação dos serviços que lhe foram outorgados, incorporados ao patrimônio público;
VII. Cadastro atualizado de seus usuários, com registro do consumo nos últimos cinco anos, possibilitando prestar informações de cadastro a quem comprove o legítimo interesse;
VIII. Manter em sigilo as denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificadas, promover o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com impessoalidade e agilidade, pronunciando-se no prazo de sessenta dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Art. 17. A operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão executadas por pessoal devidamente qualificado de acordo com o regulamento, regimento interno, normas técnicas, manuais, padrões e instruções de trabalho aprovados pelo Simae.
§ 1º. O abastecimento de água contará com controle de qualidade, cadastro atualizado, registro e controle das condições de funcionamento.
§ 2º. Os serviços de abastecimento de água deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha nas instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água, para o caso de eventual alteração dessas condições.
§ 3º. As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
Art. 18. Os padrões de atividades e serviços prestados pelo Simae deverão atender às disposições da legislação sanitária federal, estadual e municipal.
Art. 19. A água fornecida deverá, sempre que possível, ser mensurada por medidor de volume de água (hidrômetro) e a fatura emitida deve se referir ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
Parágrafo Único: O faturamento e a cobrança das tarifas pelos serviços públicos terão periodicidade mensal, observando-se:
I. A medição do consumo de água, mediante a leitura do hidrômetro, em períodos regulares de, no mínimo, 27 e, no máximo, 34 dias;
II. O período de leitura de hidrômetros poderá ser modificado pelo Simae, mas o faturamento e a cobrança deverão ser mensais;
III. O usuário concederá, ao Simae, livre acesso ao hidrômetro, sendo vedado dificultar a leitura dele;
IV. A leitura do hidrômetro, para apuração do consumo, desprezará as frações do metro cúbico.
Art. 20. O Simae somente se responsabilizará pela coleta de esgoto a partir da caixa de ligação (CL) que interliga o ramal predial interno com a rede pública de esgotamento sanitário. A responsabilidade antes do referido ponto é do usuário, sendo de competência da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização.
Parágrafo Único: Em imóveis desprovidos de caixa concentradora (CC) de esgoto, pela inobservância das normas técnicas e operacionais, ou das posturas estabelecidas neste Regulamento ou das Posturas Municipais, ou de Obras e Edificações, por parte do usuário do imóvel ou da edificação, o Simae não se responsabilizará por danos causados ao patrimônio do usuário ou de terceiros, bem como danos à saúde pública, por eventuais refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou na rede pública de coleta e afastamento de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO III – DO USUÁRIO
Seção I – Do cadastro
Art. 21. O cadastro é o conjunto de registros atualizados do Simae, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional, contábil, execução de dívida ativa e planejamento.
§ 1º. São necessários os seguintes documentos para o cadastro do usuário:
a) Pessoa Física:
I. Certidão de matrícula atualizada do imóvel (30 dias) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II. Escritura do terreno, ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou documento que caracterize a posse do imóvel, quando aplicável;
III. Contrato de locação ou equivalente, quando aplicável;
IV. Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Identidade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento oficial com foto.
b) Pessoa Jurídica:
I. Certidão de matrícula atualizada do imóvel (30 dias) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou documento que caracterize a posse do imóvel;
II. Escritura do terreno, ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou documento que caracterize a posse do imóvel, quando aplicável;
III. Contrato de locação ou equivalente, quando aplicável;
IV. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V. Contrato Social;
VI. Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Identifdade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento oficial com foto do representante legal.
c) Repartições Públicas
I. Ofício emitido pelo órgão competente autorizando o cadastro, com assinatura do ordenador de despesa, para imóveis de propriedade do ente; ou
II. Ofício emitido pelo órgão competente autorizando o cadastro, com assinatura do ordenador de despesa e Contrato de Locação ou equivalente, para imóveis locados.
§ 2º. Alterações cadastrais que envolvem falecimento do titular do cadastro serão efetuadas somente pelo inventariante ou herdeiro devidamente comprovada a condição, mediante apresentação do atestado de óbito e da certidão de matrícula atualizada do imóvel (30 dias) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 22. São documentos que caracterizam a posse do imóvel:
I. Certidão de matrícula atualizada do imóvel (30 dias) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II. Escritura Pública de Venda e Compra, Doação, Inventário, Permuta, dentre outras;
III. Contrato Particular de Venda e Compra mediado pelas instituições financeiras e que possui força de escritura pública conforme a legislação vigente, estando devidamente assinado;
IV. Contratos Particulares de Venda e Compra, Cessão de Direitos, Permuta, celebrados apenas entre as partes, com firma reconhecida;
V. Declaração do vendedor, com firma reconhecida, de que transferiu o imóvel ou seus direitos ao interessado;
VI. Declaração ou Contrato de Concessão de Uso (em caso de imóvel pertencente à Fazenda Pública);
VII. Formal de Partilha.
Seção II – Das responsabilidades
Art. 23. Compete ao usuário:
I. Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste Regulamento;
II. Zelar pela permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
III. Utilizar água para o fim especificado no pedido de ligação, devendo comunicar ao Simae qualquer alteração nesse sentido;
IV. Efetuar, até o vencimento, o pagamento da fatura de cobrança relativa à prestação dos serviços ou das multas impostas;
V. Levar, ao conhecimento do órgão regulador e fiscalizador, eventuais irregularidades referentes aos serviços recebidos, requerendo providências que entender devidas e que digam respeito ao Simae, a seus fornecedores, aos prestadores de serviços ou aos servidores;
VI. Levar, ao conhecimento do Diretor do Simae, os atos ilícitos praticados por prepostos na prestação dos serviços;
VII. Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias e ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;
VIII. Solicitar, ao Simae, a execução dos ramais de ligações de água e/ou esgoto do imóvel de que tenham posse as redes públicas;
IX. Executar a interligação do seu imóvel ao ramal de ligação de água e esgoto;
X. Permitir o acesso dos servidores do Simae às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços;
XI. Permitir o livre acesso ao hidrômetro para realização de leitura e manutenção, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo;
XII. Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à disposição;
XIII. Comunicar qualquer mudança da titularidade da propriedade e das condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração cadastral, ou para efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem feitas a sua revelia e, havendo custos, eles serem lançados em seu cadastro;
XIV. Responder diretamente pelos débitos pendentes lançados no cadastro do imóvel, independentemente de quem o ocupe, sob pena de, havendo mora e na conformidade da legislação vigente e do disposto neste Regulamento, sofrer suspensão dos serviços, além das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XV. Cumprir as normas e atender às exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços, conforme estabelecido neste Regulamento e nas demais normas do Simae e da ABNT, observadas as posturas federais, estaduais e municipais pertinentes;
XVI. Manter as instalações hidráulicas prediais protegidas e em bom estado de funcionamento e conservação, executando, entre outras:
a) a limpeza periódica e a desinfecção do reservatório domiciliar;
b) a limpeza periódica da caixa retentora de gordura;
c) o conserto de vazamentos hidráulicos nas instalações internas;
d) a proteção da tubulação;
XVII. Ressarcir o Simae por prejuízos ou danos causados aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção III – Das vedações Art. 24. Ao usuário, é vedado:
I. Retirar, por si ou por terceiro, sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário aos procedimentos previstos neste Regulamento, sem exclusão ao previsto na lei penal;
II. Violar o hidrômetro ou o macromedidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, sujeitando-se o usuário aos procedimentos previstos neste Regulamento, sem exclusão ao previsto na lei penal;
III. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da passagem pelo medidor de volume (hidrômetro), sujeitando-se o usuário aos procedimentos previstos neste Regulamento, sem exclusão ao previsto na lei penal;
IV. Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do Simae, portanto, clandestina, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades previstos neste Regulamento, sem exclusão ao previsto na lei penal;
V. Romper o dispositivo antifraude (lacre) instalado no medidor de volume de água (hidrômetro), arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além da cobrança de eventuais diferenças de consumo, imposição de multas previstas neste Regulamento, sem exclusão ao previsto na lei penal;
VI. Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
VII. Retirar água diretamente da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou de qualquer outro sistema de sucção;
VIII. Realizar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
IX. Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre essas instalações;
X. Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo Simae, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
XI. Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições deste Regulamento;
XII. Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos;
XIII. Lançar, no coletor público de esgoto, despejo industrial “in natura” que seja nocivo à saúde ou prejudicial à segurança dos trabalhos na rede; que interfira na operação e no desempenho dos sistemas de tratamento; que obstrua tubulações e equipamentos; que ataque as tubulações, afetando a resistência ou a durabilidade de suas estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus Celsius);
XIV. Lançar, na rede de esgoto, líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio;
XV. Descarregar, em aparelhos sanitários, substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, resíduos de construção civil, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, emborrachados, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto;
XVI. Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto;
XVII. Fazer sondagens no subsolo, em áreas (ou vias) públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
XVIII. Prestar informação, sabendo ser falsa, sobre a origem dos efluentes despejados na rede coletora de esgoto;
XIX. Construir sobre os sistemas de distribuição de água e coletoras de esgoto;
XX. Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, após suspensão ou supressão do serviço;
XXI. Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização do Simae;
XXII. Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial de água e/ou de esgoto sem autorização do Simae;
XXIII. Lançar águas pluviais, de nascentes ou de piscinas, nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória, em cada prédio, a existência de tubulação independente para coleta dessas águas;
XXIV. Não possuir caixa de gordura de esgotos instalada no imóvel;
XXV. Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo das ligações de água e/ou de esgoto pelo Simae;
XXVI. Executar qualquer extensão de instalação predial para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário;
XXVII. Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente;
XXVIII. Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
XXIX. Manobrar o registro do cavalete dentro da caixa-padrão sem autorização do Simae;
XXX. Dificultar ou impedir o acesso ao cavalete e/ou à caixa de proteção do hidrômetro e a sua leitura;
XXXI. Plantar árvores em locais que possam danificar as tubulações de água e de esgoto, devendo ser removidas, com as devidas licenças, se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação;
XXXII. Manter as instalações internas, ou as da ligação, em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas técnicas;
XXXIII. Deixar de cumprir as determinações do Simae.
Parágrafo Único: A violação de quaisquer destes incisos sujeitará o infrator às penalidades legais previstas.
Seção IV – Dos direitos
Art. 25. São direitos do usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I. Receber serviços com qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais;
II. Ter suas solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidos neste Regulamento;
III. Ter prévio conhecimento dos direitos, dos deveres e das penalidades a que pode estar sujeito;
IV. Ter acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
V. Ter acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da água distribuída;
VI. Ter, à sua disposição, estrutura de atendimento adequada, acessível e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de suas contas e de suas solicitações e reclamações. Por estrutura adequada, entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário, ser atendido na sua solicitação e/ou reclamação;
VII. Ter atendimento via telefone durante vinte e quatro horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados para serviços emergenciais;
VIII. Ter, à sua disposição, no site do Simae e nos postos de atendimento, um sistema de informações destinado a consultas, solicitações, reclamações, sugestões e elogios;
IX. Receber, de maneira clara e concisa, no prazo de até 30 dias úteis, respostas a consultas ou reclamações efetuadas, desde que apresentadas com a identificação do usuário e endereço para resposta;
X. Receber informações sobre o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante solicitação;
XI. Receber o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação;
XII. Ter, à sua disposição, no site, nos escritórios e postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares do Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto e a Tabela Tarifária, com os prazos e os valores dos serviços cobráveis, para conhecimento ou consulta;
XIII. Ter atendimento por meio de pessoal devidamente identificado, capacitado e atualizado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da prestação dos serviços
Art. 26. Pela prestação dos diversos serviços, serão cobradas as tarifas fixadas nas tabelas constantes nos Apêndices A e B deste Regulamento.
Art. 27. Os serviços não previstos nas tabelas referidas no artigo anterior estarão condicionados à prévia aprovação de orçamento e autorização expressa do usuário, quando for o caso.
Parágrafo Único: Nos casos de intervenções de terceiros em faixas de vielas sanitárias, áreas não edificáveis ou áreas de servidão administrativa pública, onde forem constatadas construções irregulares ou aterro, o Simae fará os reparos necessários dispondo de máquina, equipamento e mão de obra; porém apropriará todos os custos e o causador deverá ressarcir o respectivo valor, independente de autorização prévia.
Art. 28. O titular do imóvel responde diretamente pelos débitos relativos a quaisquer dos serviços nele prestados, ainda que o beneficiário direto deles seja um terceiro.
Parágrafo Único: Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este será responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Seção II – Dos padrões de potabilidade
Art. 29. A água distribuída pela rede de abastecimento público obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 30. Os usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados, deverão ajustá-las por meio de tratamento em instalações próprias.
§ 1º. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado no caput deste artigo.
§ 2º. O Simae não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam características especiais.
Seção III – Da utilização de corpos de água e mananciais subterrâneos
Art. 31. Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de efluentes oriundos do sistema público de esgotamento sanitário e na utilização de mananciais de água para abastecimento público, serão observadas as disposições das Resoluções Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) vigentes, bem como a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 32. No caso da cobrança de tarifa pela União ou Estado correspondente à “captação de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e lançamento de despejo de efluente tratado ou não em corpos de água”, pertencentes a estes entes federados, os seus percentuais de correspondência em relação à tarifa de água e esgoto serão estabelecidos quando da vigência do encargo e incorporados à tabela tarifária deste Regulamento.
Seção IV – Da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água
Art. 33. O abastecimento de um ou mais prédios com água de fontes alternativas, em caráter provisório ou permanente, somente será permitido com devida autorização da Vigilância Sanitária Municipal – Visa.
§ 1 º. Somente será admitido o uso de fontes alternativas em locais desprovidos de rede de abastecimento público ou cuja capacidade de abastecimento seja insuficiente para prover a demanda requerida.
§ 2º. Os usuários que já possuam fontes alternativas de abastecimento de água em data anterior à vigência deste Regulamento, nos termos do parágrafo anterior, deverão buscar, junto à Visa municipal, a autorização para uso delas.
§ 3º. É condição para prestação dos serviços de coleta de esgoto, nas unidades providas de fontes alternativas de abastecimento de água, a instalação de medidor de volume de água (hidrômetro). Ele deverá estar instalado em local acessível, possibilitando leitura mensal do medidor para efeitos da cobrança pelo Simae do valor devido à prestação do serviço de esgotamento sanitário, de acordo com este Regulamento.
§ 4º. Somente será realizada a prestação de serviços de esgotamento sanitário, nos termos estabelecidos neste Regulamento, para os usuários que possuam fontes alternativas de abastecimento de água com uso devidamente autorizado pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 5º. Sempre que se fizerem necessárias adequações na estrutura física para possibilitar a instalação do medidor de volume de água, elas deverão ser executadas a expensas do usuário, sob a orientação do Simae.
Seção V – Do fornecimento de água por meio de caminhão-pipa
Art. 34. Em situações emergenciais, poderá ser autorizada a distribuição de água potável, oriunda do sistema público de abastecimento, por meio de caminhão-pipa.
§ 1º. Compete, ao Simae, estabelecer normas, regras, padrões de uso e cobrança relativos à distribuição de água potável distribuída por caminhão-pipa.
§ 2º. Será permitida a distribuição de água por caminhão-pipa de terceiros, devidamente autorizada pelo Simae, desde que cumpridas às normas legais, ambientais, padrões de potabilidade e aquelas estabelecidas pelo Simae.
Seção VI – Da fiscalização
Art. 35. A função fiscalizadora poderá ser exercida pelo Simae, a qualquer tempo, para verificar a observância das prescrições deste Regulamento.
Art. 36. Resguardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, os servidores do Simae poderão entrar em edificações, áreas, quintais ou terrenos para efetuar inspeções nas instalações de água e esgoto de modo a verificar o cumprimento do disposto neste Regulamento.
Seção VII – Dos materiais e da conservação
Art. 37. Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, deverão ser empregados, exclusivamente, materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da ABNT e que sejam adotados pelo Simae.
Parágrafo Único: Serão, obrigatoriamente, obedecidas as normas técnicas de execução da ABNT, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Seção VIII – Da recomposição da pavimentação
Art. 38. Caberá, ao Simae, recompor a pavimentação de logradouros e passeios públicos que tenha sido removida para instalação ou reparo de tubulação de água ou esgoto. Parágrafo Único: No caso em que o passeio público estiver desconforme com o padrão utilizado pelo município, será efetuada a colocação de lastro de concreto ou argamassa com cimento, ficando a reposição do piso a cargo do usuário, que arcará com todos os seus
custos.
TÍTULO II – PARTE OPERACIONAL
CAPÍTULO I – SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I – Da constituição
Art. 39. Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
CAPÍTULO II – DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIO
Seção I – Das condições gerais
Art. 40. As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário dos sistemas públicos serão construídas, preferencialmente, em logradouros públicos, com projetos elaborados ou aprovados pelo Simae que executará ou fiscalizará as obras e cuidará de sua operação e manutenção. Parágrafo Único: As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mesmo que não tenham sido construídos pelo Simae, serão incorporados ao seu patrimônio sem ônus, mediante instrumento
apropriado, ficando, a partir de então, a manutenção e a operação sob sua responsabilidade.
Art. 41. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais e municipais ou empresas por eles contratadas responderão pelas despesas de remoção, realocação ou modificação de redes distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de abastecimento de água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que executarem ou autorizarem terceiros a fazer.
Art. 42. Escavações a menos de um metro do alinhamento das redes públicas de água, esgoto, ramais ou coletores prediais dependerão de prévia autorização do Simae para serem executadas.
§ 1º. O Simae colocará, à disposição dos interessados, as informações cadastrais existentes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º. A remoção de pavimentação ou a execução de qualquer obra nas vias públicas, por terceiros, deverá ocorrer de modo a não prejudicar as redes de água e esgoto, devendo ser comunicado, por escrito, ao Simae, com antecedência mínima de dois dias úteis do início da obra para acompanhamento, se for o caso.
§ 3º. Os danos causados em tubulações, coletores ou outras instalações de água e esgoto serão reparados pelo Simae a expensas do autor, o qual ficará sujeito às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 43. Os ramais e redes coletoras de esgoto sanitário não poderão, em caso algum, receber água de chuva de telhados, pátios, quintais e nascentes, dentre outros.
Seção II – Do assentamento das redes
Art. 44. O assentamento das redes distribuidoras de água e das redes coletoras de esgoto, a instalação de equipamentos e a execução de ligações serão efetuados pelo Simae, ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas municipais e a legislação aplicável.
Parágrafo Único: As redes de adução e de distribuição de água, quando tecnicamente recomendadas, deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser instaladas de acordo com as normas da ABNT.
Seção III – Das ampliações e extensões
Art. 45. Os custos das obras de ampliação das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto existentes, necessárias para atender ao crescimento vegetativo, em áreas consolidadas ou em obras de melhorias previstas nos planos municipais de saneamento básico, correrão por conta do Simae.
Art. 46. As extensões de redes de água e/ou de esgoto solicitadas por particulares terão as despesas custeadas pelos interessados, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. Somente será autorizada a construção de redes de água e esgotamento sanitário quando elas apresentarem condições de serem operadas pelo Simae.
§ 2º. Os custos referidos neste artigo poderão correr por conta do Simae, desde que exista viabilidade técnico-econômica e razões de interesse social devidamente comprovadas e autorizadas pelo município.
§ 3º. No caso de redes executadas por terceiros, o Simae fará o acompanhamento e a fiscalização da execução da obra a expensas do interessado, conforme disposto na Xxxxxx XXX do Apêndice B.
Art. 47. Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de rede, de ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de desenvolvimento social serão estabelecidos em convênios específicos.
Art. 48. Sempre que loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações forem ampliados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 49. O Simae não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou desapropriação de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitada por terceiro, devendo tais faixas ou áreas estar legalizadas, cujos custos (inclusive de natureza indenizatória, se houver) serão de inteira responsabilidade do empreendedor ou interessado.
Art. 50. Serão implantadas redes distribuidoras de água e coletoras de esgotamento sanitário somente em logradouros onde a municipalidade tenha definido o "greide" e que possuam ponto adequado para o lançamento de despejos.
CAPÍTULO III – DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I – Da execução, fiscalização e conservação
Art. 51. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas, projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do Simae.
Art. 52. As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo usuário do imóvel, às suas expensas, sendo de exclusividade do Simae as respectivas interligações com as redes púbicas.
Art. 53. A conservação das instalações prediais, internas e externas do imóvel, de água ou de esgoto, ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o Simae fiscalizá-las a qualquer tempo, orientando procedimentos quando julgar necessário.
Parágrafo Único: O Simae se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive à saúde ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau funcionamento, em qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, sob a responsabilidade dos usuários.
Seção II – Das caixas de proteção, inspeção e separação
Art. 54. É obrigatória a instalação, por parte dos usuários, de caixa de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no ramal predial de água; caixa retentora de gordura (CRG), caixa retentora de areia e óleo (CRAO) e caixa separadora de água e óleo (SAO), quando for o caso, e caixa concentradora (CC) na saída do ramal predial de esgoto.
§ 1º. As caixas de proteção de cavalete/hidrômetro serão construídas/instaladas na saída do ramal predial externo de água, no passeio junto à divisa do imóvel, de acordo com os padrões estabelecidos e conforme exigências do Simae, e servem para proteção do conjunto cavalete/hidrômetro.
§ 2º. As caixas de ligação (CL) de esgoto serão construídas/instaladas pelo Simae, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os padrões estabelecidos e servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
§ 3º. Deverá ser permitido o livre acesso ao cavalete/hidrômetro e caixa de ligação de esgoto, sendo vedada sua obstrução por qualquer meio.
§ 4º. A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a finalidade de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, antes de serem lançadas na rede pública de esgoto, conforme normas da ABNT.
§ 5º. Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de proteção do hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados, etc., o usuário terá um prazo, de no máximo, noventa dias para a desobstrução.
§ 6º. O impedimento de acesso à caixa de proteção do hidrômetro de que trata o § 5º deste artigo, após a devida notificação, implicará em aplicação de multa, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 55. Os medidores de volume (hidrômetros) e/ou tampas das caixas de proteção serão lacrados e não poderão ser violados e compete somente ao Simae, ou terceiros por ele autorizados, o acesso para manutenção.
§ 1º. As tampas das caixas de ligação (CL) de ramais de esgoto não podem ser violadas, sendo de competência somente do Simae, ou de terceiros por ele autorizados, a limpeza e a desobstrução das tubulações.
§ 2º. Compete aos usuários das edificações a limpeza da caixa de inspeção (CI), caixa retentora de gordura (CRG), da caixa retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora água e óleo (SAO), da caixa de inspeção de água pluvial (CIP), do vazadouro e dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Art. 56. Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgoto sanitário e, a qualquer tempo, for constatada a inexistência ou inadequação da caixa concentradora (CC), caixa retentora de gordura, caixa retentora de areia e óleo, ou caixa de inspeção de água pluvial (CIP), o Simae notificará o usuário para que construa o(s) dispositivo(s) no prazo de até noventa dias da notificação, ficando o usuário sujeito à multa e demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem legal.
Seção III – Dos reservatórios domiciliares
Art. 57. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar, independente de categoria econômica, devendo ser dimensionado e construído de acordo com as normas da ABNT e do Simae, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.
§ 1º. A capacidade mínima do(s) reservatório(s) predial(is), adicional à exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 horas, no mínimo, e calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT.
§ 2º. Nos imóveis em que existam sistemas de uso de água pluvial, fonte alternativa paralela ou reuso da água cinza para fins não potáveis, os respectivos reservatórios deverão ser independentes e isolados.
Art. 58. O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão ser dotados dos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I. Superfície lisa e resistente;
II. Assegurar perfeita estanqueidade;
III. Utilizar, em sua construção, materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;
IV. Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas. As bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 15 cm;
V. Possuir válvula de flutuador (boia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam contaminar a água;
VI. Possuir tubulação de descarga total que permita a limpeza interna do reservatório.
Art. 59. Os prédios com mais de três pavimentos ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 metros de altura em relação à rede distribuidora de água deverão possuir reservatório inferior e instalação de elevatória conjugada.
Parágrafo Único: As instalações elevatórias serão projetadas e construídas em conformidade com as normas da ABNT e do Simae, a expensas dos interessados.
Art. 60. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre o reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação da água.
Art. 61. É vedada a passagem de tubulação de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 62. Caso o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam tubulação ou dispositivos de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e tubulação de água pluvial, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Seção IV – Das piscinas
Art. 63. Nos imóveis dotados de piscina, a fim de evitar despressurização da rede pública de abastecimento de água, o abastecimento delas deverá ser derivado do reservatório domiciliar superior ou inferior.
Art. 64. Excepcionalmente, mediante estudo técnico, poderão ser atendidos pedidos de ligações para abastecimento exclusivo de piscinas, ainda que o imóvel já possua outra ligação, ficando vedada, todavia, a interligação das instalações.
§ 1º. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
§ 2º. Nos casos em que o abastecimento for efetuado diretamente da rede, poderá ser exigida, a expensas do interessado, a instalação de dispositivo redutor de pressão.
§ 3º. Será extinta a ligação de piscina quando a fiscalização do Simae confirmar o uso diferente do indicado nesta seção.
Art. 65. Não serão permitidas interconexões entre as instalações de esgoto sanitário e do efluente das piscinas.
Art. 66. Sendo utilizada a ligação de água do imóvel para enchimento da piscina, previamente comunicado e verificado pelo Simae, sobre esse consumo não incidirá cobrança de esgoto, devendo tal volume ser verificado a partir de vistoria feita pelo Simae.
Parágrafo Único: O benefício previsto neste artigo será concedido no intervalo mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO IV – DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I – Dos hidrantes (urbanos e de instalações prediais)
Art. 67. Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e serem distribuídos ao longo delas, obedecendo aos critérios adotados pelo Simae de comum acordo com o Corpo de Bombeiros, em conformidade com as normas aprovadas pelo Simae.
§ 1º. Por solicitação do Corpo de Bombeiros, poderão ser instalados hidrantes nas redes existentes e futuras, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
§ 2º. A instalação dos hidrantes será feita pelo Simae ou terceiros por ele autorizados.
§ 3º. Compete ao Simae fornecer, ao Corpo de Bombeiros, o levantamento e os mapas dos locais dos hidrantes e do sistema de manobra de redes de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros.
§ 4º. No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros a terceiros, a solicitação deste será feita mediante formalização de requerimento ao Simae, que verificará condições técnicas para instalação.
§ 5º. Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao interessado, arcar com os custos de material e mão de obra.
Art. 68. A operação dos hidrantes será efetuada, exclusivamente, pelo Simae ou pelo Corpo de Bombeiros, não podendo utilizar a água para outros fins que não sejam aqueles emergenciais.
Art. 69. É expressamente proibido o uso de hidrantes por qualquer entidade pública ou privada, sem prévia autorização, incorrendo o infrator nas medidas penais cabíveis.
Art. 70. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados a expensas de quem lhes deu causa, mediante prova do ato praticado, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Seção II – Dos logradouros públicos
Art. 71. Nas ligações de água ou de esgoto sanitário em logradouros, fontes, praças, prédios e jardins públicos, solicitadas por órgãos públicos, serão instalados medidores de volume de água (hidrômetros), visando a leitura e a cobrança do consumo.
§ 1º. Para a execução de ligações de água e esgoto, será necessária autorização através de ofício assinado pelo ordenador de despesa, informando, ainda, quem será o responsável pelo pagamento das ligações e do consumo mensal.
§ 2º. O sistema de ligação será com caixa de proteção de hidrômetro, ficando os custos a cargo do órgão público solicitante.
CAPÍTULO V – DOS DESPEJOS
Seção I – Dos efluentes líquidos
Art. 72. Onde houver sistema público de esgoto em condições de atendimento, os efluentes líquidos sanitários, de qualquer fonte poluidora, deverão ser nele lançados.
Parágrafo Único. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgotamento sanitário. O referido tratamento será feito a expensas do usuário, devendo atender as condições previstas no artigo 78 deste Regulamento, ficando o infrator sujeito à multa e às demais cominações legais.
Art. 73. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, será obrigatória a condução dos efluentes para essas redes, sendo vedada a construção de tanques sépticos, devendo ser inutilizados os existentes.
Seção II – Dos efluentes domésticos
Art. 74. Os efluentes domésticos deverão ser lançados, obrigatoriamente, no sistema público de esgoto sanitário.
Art. 75. Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, o tratamento e a disposição de esgotos acontecerão através de sistemas de tanques sépticos com instalações complementares individuais, devendo ser aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º. Os tanques sépticos e as instalações complementares referidos neste artigo são soluções provisórias, devendo ser substituídos tão logo seja implantada a rede pública de esgotamento sanitário.
§ 2º. Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão solicitar, em até trinta dias, as ligações às respectivas redes públicas.
§ 3º. É proibido o lançamento de água pluvial ou de drenagem nas redes coletoras de esgoto.
§ 4º. O Simae fará a prestação de serviços de manutenção dos tanques sépticos, com caminhão limpa-fossa, mediante solicitação do usuário.
§ 5º. Após a rede pública de esgotamento sanitário ter sido implementada em frente a um imóvel, o Simae realizará uma última manutenção do tanque séptico, com o objetivo de proporcionar a sua desativação por parte do usuário, sendo que prestações de serviços posteriores somente serão realizadas mediante autorização emitida pela vigilância sanitária municipal.
§ 6º. Tempestivamente, o Simae poderá autorizar terceiros a realizar serviços de manutenção dos tanques sépticos. Nesses casos, o usuário deverá exigir, do terceiro, documento comprovando seu credenciamento junto ao Xxxxx, o qual conterá o local autorizado para disposição do lodo digerido.
Seção III – Dos efluentes industriais
Art. 76. Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados no sistema público de coleta de esgoto, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos deverão apresentar, ao Simae, todas as características desses efluentes, anteriormente ao início de suas atividades.
§ 2º. Se a concentração de qualquer elemento ou substância atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento de esgoto, deverão ser reduzidos aos limites fixados na legislação e estabelecidas concentrações máximas de substâncias potencialmente prejudiciais.
§ 3º. O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos terá dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume.
§ 4º. É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
Art. 77. O Simae deverá manter cadastro atualizado dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços que lançarem seus despejos industriais não sanitários na rede coletora de esgoto.
Art. 78. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender, minimamente, os seguintes requisitos:
I. Temperatura não superior a 40º C;
II. Compreendido o pH entre 5,0 e 9,5;
III. Sólidos de sedimentação imediata (10 minutos), referente a materiais como areia, argila, detritos, dentre outros, em quantidade máxima de 2 mL/L;
IV. Sólidos de sedimentação totais de 5 mL/L;
V. Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) máxima de 500 mg/L;
VI. Demanda Química de Oxigênio (DQO) máxima de 1000 mg/L;
VII. Óleos e graxas não superiores a 150 mg/L;
VIII. Nitrogênio total máximo de 150 mg/L;
IX. Fósforo total máximo de 20 mg/L;
X. Não apresentar ecotoxicidade aguda, nos termos estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
XI. Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora.
§ 1º. Para comprovação do atendimento aos padrões mencionados neste artigo, poderá o Simae solicitar apresentação periódica de laudo de análise laboratorial ao responsável pelo lançamento do efluente industrial.
§ 2º. Sempre que julgar necessário ao bom funcionamento do sistema de coleta e tratamento de esgoto, poderá o Simae exigir a adoção de padrões mais restritivos para o lançamento do efluente industrial ou a inclusão de novos parâmetros de avaliação.
Art. 79. Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I. Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II. Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III. Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pelo etc.);
IV. Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas tubulações de esgoto;
V. Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;
VI. Substâncias que, por sua natureza, interfiram nos processos de tratamento do efluente na ETE (Estação de Tratamento de Esgoto).
Seção IV – Do lançamento dos efluentes
Art. 80. O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto será feito por gravidade.
§ 1º. Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluir para a caixa concentradora, colocada na parte interna do imóvel, que servirá como quebra de pressão, da qual serão conduzidos em conduto livre até a caixa de ligação.
§ 2º. Serão de responsabilidade do usuário a execução, a operação e a manutenção das instalações referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A parte externa da instalação, desde a caixa concentradora até a caixa de ligação, será executada pelo usuário a suas expensas.
Art. 81. O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior poderá ser efetuado quando houver conveniência técnica e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado em documento hábil.
CAPÍTULO VI – DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I – Das ligações
Art. 82. A ligação ao sistema público será solicitada pelo usuário, proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a justo título do imóvel, mediante apresentação dos documentos e das condições estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º. As ligações ao sistema público de água e esgoto serão cadastradas em nome do proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor a justo título do imóvel, mediante respectiva comprovação, e poderão se fazer representar por procuração, desde que reconhecida firma em cartório.
§ 2º. Os documentos previstos no caput poderão ser substituídos por ofício da autoridade competente quando se tratar de ligação dos órgãos públicos federais, estaduais, e, no caso do município, pelo prefeito municipal ou pelo ordenador de despesa.
§ 3º. Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados da autorização formal da autoridade competente.
§ 4º. Nos condomínios horizontais ou verticais, será permitida somente uma ligação ao sistema público de água e esgoto, ressalvadas as situações tecnicamente comprovadas.
§ 5º. Havendo a subdivisão do terreno em lotes, cada lote acrescido ao original pagará os serviços de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário no ato da solicitação da ligação de água e esgoto, conforme preços fixados na tabela tarifária e demais condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º. Pedidos de novas ligações somente serão executados mediante a inexistência de débitos em nome do titular do imóvel.
§ 7º. A ligação será enquadrada na categoria definida neste Regulamento em função do
uso.
§ 8º. No caso das vias públicas que serão pavimentadas, o Simae poderá instalar,
compulsoriamente, as esperas de ligações de água e esgoto, independente de solicitação dos proprietários dos imóveis.
Art. 83. Cada imóvel deverá ser dotado de ligação própria ao sistema público para o suprimento de água composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o cavalete/hidrômetro e a rede pública de abastecimento.
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida a partir do cavalete/hidrômetro.
Art. 84. Cada imóvel será dotado de ligação própria ao sistema público para a coleta de esgoto composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO, constituído da tubulação compreendida entre a caixa de ligação situada no passeio e a rede pública de esgoto.
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ESGOTO, constituído da tubulação compreendida entre a caixa concentradora e a caixa de ligação situada no passeio, excluindo esta.
Art. 85. As derivações internas do imóvel serão de responsabilidade do usuário.
Art. 86. A instalação dos cavaletes e dos medidores de volume de água (hidrômetros) somente será efetuada após a confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro, conforme padrão do Simae.
Seção II – Das ligações temporárias
Art. 87. São definidas por temporárias as ligações ao sistema público de água e esgoto, feitas para atendimento a atividades como: feiras de amostras, circos, parques de diversões, benfeitorias em logradouros públicos, exposições e similares, que, por sua natureza, não tenham duração superior a trinta dias.
Parágrafo Único: As ligações referidas no caput deste artigo poderão ter o prazo prorrogado mediante requerimento do interessado.
Art. 88. Nas ligações temporárias, o requerente pagará, antecipadamente, o valor correspondente à referida ligação, bem como o volume de água contratado considerado o enquadramento na categoria comercial.
Parágrafo Único: Periodicamente, poderá ser realizada a leitura do hidrômetro e emitida a fatura de água e esgoto se for verificada a ocorrência de excesso em relação ao consumo contratado, devendo o valor correspondente ser quitado no prazo de 24 horas após a notificação, sob pena de interrupção do fornecimento.
Art. 89. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Licença ou autorização dos órgãos competentes;
II. No caso de propriedade particular, a ligação deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou mediante autorização deste, com firma reconhecida;
III. Plantas ou esboços cotados das instalações provisórias, indicando o local das ligações.
Seção III – Das ligações provisórias
Art. 90. São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema público de água e esgoto, que poderão permanecer por até vinte quatro meses, podendo ser renováveis por igual período, mediante solicitação do interessado, considerado o enquadramento na categoria comercial.
Art. 91. O ramal predial para construção poderá ser dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
§ 1º. A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de uma ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e com entrega parcelada.
§ 2º. Excepcionalmente, uma ligação provisória para obra poderá atender a um edifício com moradores desde que não existam problemas técnicos de abastecimento de água, devendo a ligação permanecer na categoria comercial e as demais economias enquadradas em suas atividades.
Art. 92. As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água com diâmetro externo (DE) 20 mm, com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial de esgoto com diâmetro nominal (DN) 100 milímetros, com caixa de ligação (CL) no passeio.
Parágrafo Único: Em casos especiais, o ramal predial de água poderá ser dimensionado com diâmetro superior ao DE 20 mm, para o atendimento do consumo necessário à obra.
Art. 93. A ligação provisória para obra poderá ser extinta no final desta, correndo os custos desse serviço por conta do usuário e, em seu lugar, o proprietário solicitará a ligação definitiva com apresentação do “habite-se” na categoria e com o número de economias condizentes com a ocupação do imóvel.
§ 1º. Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos em dia, o interessado, às suas expensas, poderá solicitar o desligamento temporário, por prazo não superior a doze meses, permitida prorrogação por igual período.
§ 2º. Extinta a ligação a pedido do proprietário, o restabelecimento dependerá de solicitação de nova ligação, com o pagamento dos custos respectivos.
§ 3º. Na impossibilidade da apresentação do “habite-se”, poderá o Xxxxx conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra, atendidas as exigências previstas neste Regulamento quanto ao ramal predial interno do imóvel.
Art. 94. As ligações provisórias de água deverão ser medidas por meio de medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do consumo apurado com a medição.
Parágrafo Único: Quando a ligação for em terreno público, deverá ser solicitada através de ofício do ordenador de despesa com firma reconhecida, requisitando a efetivação da ligação.
Art. 95. As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas após as instalações estarem de acordo com os padrões do Simae.
Art. 96. A tarifa de esgoto, no caso de ligações provisórias para construções, será cobrada até o limite de 10 m³ do consumo de água, acrescida da tarifa de disponibilidade de serviço.
Parágrafo Único: A título de enquadramento na previsão expressa no caput deste artigo, deverá ser apresentado Alvará de Licença para construção, emitido pelo município.
Seção IV – Das ligações definitivas
Art. 97. Caberá, ao proprietário do imóvel ou ao detentor a qualquer título de sua posse, requerer, ao Simae, as ligações definitivas de água e de esgoto.
Art. 98. O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos documentos cadastrais constantes na Seção I do Capítulo III deste Regulamento.
§ 1º. Não serão efetuadas ligações definitivas em imóveis que possuam débitos anteriores.
§ 2º. A solicitação de ligação definitiva somente será deferida mediante a apresentação do “habite-se” do imóvel ou através de inspeção realizada pelo Simae que comprove a conclusão da obra. Em ambos os casos, é indispensável a existência de ramal predial interno que atenda as exigências previstas neste Regulamento.
§ 3º. A título de classificação, as ligações, mesmo que definitivas, que não apresentarem ramal predial interno que atenda as exigências previstas neste Regulamento serão consideradas como ligações provisórias para efeito de cobrança.
Art. 99. As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial de esgoto com caixa de ligação e caixa concentradora conforme o estabelecido neste Regulamento e em normas técnicas do Simae.
Art. 100. Além dos requisitos previstos neste Regulamento, a ligação de água e/ou de esgoto está sujeita ao pagamento das respectivas tarifas, constantes da tabela tarifária.
Parágrafo Único: O pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas de acordo com o previsto na tabela tarifária.
Art. 101. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 102. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios e fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo Único: É vedada, ao usuário, a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios ou imóveis, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do Simae.
Art. 103. É facultado ao proprietário do imóvel ou ao detentor a qualquer título de sua posse, bem como ao usuário cadastrado junto ao Xxxxx, requerer solicitação de desligamento temporário de sua ligação de água e de esgoto por prazo não superior a doze meses, ficando isento do pagamento da Tarifa de Disponibilidade de Serviços durante este período.
§ 1º. Para realizar a referida solicitação de desligamento temporário, deverá o requerente ter quitado todos os débitos pendentes junto ao Simae, referentes àquela ligação;
§ 2º. No período previsto no caput, é facultado, ao proprietário do imóvel, solicitar a religação da sua ligação de água e de esgoto a qualquer momento;
§ 3º. Caso não ocorra o pedido de religação, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, fica o Simae autorizado a proceder o desligamento definitivo da ligação.
CAPÍTULO VII – DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I – Dos ramais prediais externos
Art. 104. O trecho do ramal predial externo até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de ligação no passeio será executado pelo Simae a expensas do proprietário do imóvel a ser atendido, sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto por pessoas não autorizadas.
Art. 105. A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo Simae, às suas expensas ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º. Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos. Quando o deslocamento ou a substituição forem solicitados pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta deste.
§ 2º. Poderão ser realizadas adequações dos ramais de água e esgoto sem ônus para o usuário, quando verificada tecnicamente a necessidade de tal adequação.
§ 3º. É vedado, ao usuário, intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 106. As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto, decorrentes de danos causados por terceiros, correrão por conta do responsável pela avaria.
Art. 107. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar, ao imóvel, o abastecimento de água e a coleta de esgoto adequados, observando os respectivos padrões de ligação.
Art. 108. Havendo conveniência técnica, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal externo.
Parágrafo Único: Cada ramal externo, de abastecimento de água, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatório independente.
Art. 109. Havendo conveniência técnica, um ramal predial de esgoto poderá atender a duas ou mais edificações.
Seção II – Das instalações prediais internas
Art. 110. As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 111. Os trechos dos ramais prediais internos serão construídos a expensas dos usuários e terá a jusante do cavalete/hidrômetro, registro para uso do morador do imóvel, possibilitando interromper o suprimento de água quando necessário.
§ 1º. A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o Simae fiscalizá-las quando julgar necessário, de modo a cumprir o disposto neste Regulamento.
§ 2º. O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do Simae, todas as instalações internas defeituosas, sob pena de responsabilização pelas consequências decorrentes delas.
Art. 112. Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do Simae.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para a caixa concentradora e desta para a caixa de ligação, situada em frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil para a caixa de ligação de cota mais baixa.
Art. 113. É vedada a ligação do ejetor ou bomba diretamente ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 114. É proibida, sem consentimento prévio do Simae, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 115. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras tubulações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 116. É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.
CAPÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Seção I – Dos medidores de volume de água (hidrômetro) e macromedidores
Art. 117. Em toda ligação de água, será instalado o medidor de volume de água (hidrômetro), cuja instalação, substituição, manutenção e fiscalização competem apenas ao Simae ou a quem ele delegar tais poderes.
§ 1º. Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens públicos de propriedade do Simae e seus custos serão por ele suportados.
§ 2º. O hidrômetro instalado em cada ligação deve estar aprovado e lacrado pelo Ipem/Inmetro, conforme normalização vigente.
§ 3º. O hidrômetro deverá ser dimensionado de forma a atender a demanda requerida pelo imóvel, observadas as disposições contidas nas normas técnicas do Simae e/ou demais instrumentos normativos vigentes.
§ 4º. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo Simae a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição.
Art. 118. A posição de instalação do hidrômetro deverá atender as exigências da portaria do Inmetro vigente na época da instalação.
Art. 119. A instalação ou a retirada dos hidrômetros para manutenção preventiva ou corretiva será feita em época e em periodicidade pré-definidas pelo Simae.
Parágrafo Único: A substituição ou o reparo dos hidrômetros, cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, serão executados sem ônus para o usuário.
Art. 120. O usuário responde pela guarda e proteção do hidrômetro, responsabilizando- se pelos danos a ele causados.
§ 1º. Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do usuário, serão cobradas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do hidrômetro, além da multa pelo ato praticado.
§ 2º. A violação do lacre de aferição do hidrômetro por parte do usuário acarretará a aplicação de multa e suspensão no fornecimento de água até a substituição do hidrômetro, se for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal.
§ 3º. Em caso de dano no hidrômetro, o usuário deverá comunicar o fato imediatamente ao Simae, devendo o responsável pelo dano arcar com o custo do equipamento e despesas com sua substituição.
§ 4º. No caso de rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, lacre dos tubetes ou quebra do anel antifraude instalado no hidrômetro, quando comprovada a tentativa de fraude, será suspenso o fornecimento de água até a substituição do hidrômetro e aplicada a multa prevista neste Regulamento.
§ 5º. No caso de furto do hidrômetro, o usuário deverá providenciar o registro da ocorrência policial e apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência ao Simae para solicitar a instalação de novo medidor, cujo custo será suportado pelo usuário.
§ 6º. No caso de furto do hidrômetro, nas instalações que não estiverem em conformidade com o padrão do Simae, o fornecimento será restabelecido provisoriamente, e o usuário terá prazo de noventa dias para adequação, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
§ 7º. Após apuração da responsabilidade, o Xxxxx decidirá sobre a cobrança de indenização e/ou multa.
Art. 121. Nas fontes alternativas de abastecimento de água (poços) serão instalados hidrômetros, os quais deverão ser protegidos por abrigo, conforme definido neste Regulamento, e assegurado pelo usuário o livre acesso ao equipamento para leitura, manutenção e fiscalização.
Parágrafo Único: A fiscalização e vistoria periódica dos hidrômetros instalados nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão de competência do Simae.
Art. 122. O usuário poderá solicitar, ao Simae, a verificação da exatidão do hidrômetro instalado no seu prédio, arcando com a despesa do serviço, se constatado o funcionamento normal dele.
§ 1º. É considerado como funcionamento normal o estabelecido na legislação aplicável.
§ 2º. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, será realizada sua substituição.
CAPÍTULO IX – DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I – Dos loteamentos
Art. 123. Em todo projeto de loteamento ou desmembramento, o Simae deverá ser consultado sobre a viabilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Parágrafo Único: Compete, ao Simae, a publicação de diretrizes para elaboração e aprovação de projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos ou desmembramentos na área de sua atuação.
Art. 124. As construções referentes a sistemas de abastecimento de água e/ou de esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do Simae, não poderão ser executadas sem que os respectivos projetos tenham sido aprovados.
§ 1º. O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas e não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do Simae.
§ 2º. A constatação de alteração de projetos sem prévia autorização do Simae implicará na aplicação de multa prevista neste Regulamento ao proprietário do empreendimento.
§ 3º. As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser cedidas ao Simae a título de doação gratuita com a devida documentação, quando da efetiva entrega das obras.
Art. 125. Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na rua ou no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º. Deverá ser prevista faixa não edificável reservada à servidão administrativa pública, para a passagem de redes de água e esgoto, em dimensões a serem definidas pelo Simae, de modo a garantir sua implantação e manutenção.
§ 2º. A necessidade de utilização de vielas sanitárias e faixas de servidão administrativa pública não edificável poderá ser reavaliada quando da análise do projeto executivo ou da implantação das redes.
§ 3º. A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de conversão em servidão, desapropriação ou doação, o qual ficará a cargo do interessado.
Art. 126. As obras externas ao loteamento para interligação com o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficarão a cargo do empreendedor, cabendo, ao Simae, somente a aprovação e a fiscalização das obras de implantação, a operação e a manutenção dos sistemas.
Parágrafo Único. Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, com razões de interesse social devidamente comprovadas e desde que haja autorização expressa do município, esses sistemas poderão ser executados com a participação financeira do Simae.
Art. 127. A interligação das redes de abastecimento de água dos empreendimentos novos às redes públicas distribuidoras de água e de esgotamento sanitário serão executadas, exclusivamente, pelo Simae, a expensas do interessado.
Art. 128. Concluídas as obras e verificada a estanqueidade do sistema, o interessado deverá solicitar a aceitação da obra junto ao Xxxxx.
Parágrafo Único: A aceitação da obra por parte do Simae acontecerá através da emissão de Termos Provisório e Definitivo conforme estabelecido nas diretrizes do Simae.
Seção II – Dos agrupamentos de edificações
Art. 129. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições contidas na Seção I deste capítulo relativas a loteamentos e artigos seguintes desta seção.
Art. 130. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 131. Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através de reservatório e instalação de elevatória de água comuns, ou esgotados através de instalação de elevatória também comum, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou condomínio.
Seção III – Dos projetos
Art. 132. O Simae publicará as diretrizes para elaboração e aprovação de projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos ou desmembramentos na área de sua atuação.
Art. 133. A análise de projetos protocolados junto ao Simae será realizada mediante pagamento de tarifa do serviço de análise constante na Tabela III do Apêndice B deste Regulamento.
§ 1º. O valor pago da tarifa para análise do projeto dará direito até dois pareceres.
§ 2º. Não aprovado o projeto até o segundo parecer, será cobrada uma nova tarifa do serviço de análise correspondente a 25% do valor inicial por parecer.
§ 3º. A tarifa do serviço de análise de projeto terá como base de cobrança o número de lotes, em que será considerada toda e qualquer área que possa, em algum momento, exigir os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como é o caso das áreas destinadas a equipamentos comunitários ou públicos, áreas institucionais, áreas reservadas, dentre outras.
§ 4º. Para contagem dos lotes, serão desconsideradas as áreas em que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são desnecessários, como é o caso das áreas verdes, servidão florestal, áreas para passagem de serviços públicos como energia, água e esgoto, dentre outros.
§ 5º. As tarifas dos serviços de análise de projetos constante na Tabela III do Apêndice B deste Regulamento serão praticadas em sua integralidade até o teto de 25 lotes. A partir desse número haverá a aplicação de um percentual redutor sobre o número de lotes que excederem o referido teto, conforme segue:
I. De 26 até 50 lotes: Fator redutor: 40%
II. De 51 até 100 lotes: Fator redutor: 60%
III. De 101 lotes em diante: Fator redutor: 80%
Parágrafo Único: Os projetos analisados somente serão aprovados mediante atendimento integral de todos os requisitos legais e técnicos vigentes.
Art. 134. Os projetos aprovados pelo Simae, cuja execução não for iniciada no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para nova aprovação.
Parágrafo Único: Para nova aprovação, será cobrada a tarifa do serviço de análise de projeto de acordo com a tabela tarifária.
Art. 135. Quanto às demais obrigações e legislação, caberá, ao responsável técnico, cumpri-las, sendo certo que a verificação e liberação pelo Simae não eximem o responsável técnico do cumprimento das normas e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre a prevenção, o controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Seção IV – Da execução e fiscalização das obras
Art. 136. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será fiscalizada pelo Simae, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos, correndo as despesas dessa fiscalização por conta do interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento conforme Tabela III do Apêndice B deste Regulamento.
§ 1º. O início da execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos ou empreendimentos novos deverá ser previamente autorizado pelo Simae, sob pena de aplicação de multa prevista neste Regulamento ao proprietário do empreendimento.
§ 2º. A atuação da fiscalização do Simae não eximirá o loteador ou incorporador da responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
§ 3º. O responsável técnico pela implantação das obras de infraestrutura deverá apresentar a ART ao Simae, antes do início delas.
§ 4º. As despesas dessa fiscalização de que trata o caput deste artigo serão praticadas em sua integralidade até o teto de 25 lotes, nos termos dos projetos aprovados junto ao Simae. A partir desse número haverá a aplicação de um percentual redutor sobre o número de lotes que excederem o referido teto, conforme segue:
I. De 26 até 50 lotes: Fator redutor: 40%
II. De 51 até 100 lotes: Fator redutor: 60%
III. De 101 lotes em diante: Fator redutor: 80%
Seção V – Do recebimento de obras
Art. 137. Ao término das obras de infraestrutura de água e esgotamento sanitário dos loteamentos ou empreendimentos novos, o responsável deverá solicitar, ao Simae, a vistoria final para emissão do competente Certificado de Conclusão de Obras.
Parágrafo Único: A liberação das ligações de água e esgoto estará vinculada ao recebimento das obras, após realização dos respectivos testes e ao pagamento das obrigações financeiras, caso existam.
Art. 138. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo serão doados e incorporados ao patrimônio do Simae, livres e desembaraçados, contendo as servidões de passagem legalmente constituídas, quando for o caso, mediante instrumento competente.
TÍTULO III – DO SISTEMA COMERCIAL
CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E ECONOMIAS
Seção I – Das categorias de uso
Art. 139. Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas seguintes categorias:
I. Residencial: ligação utilizada na economia estritamente residencial;
II. Residencial social: ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante o preenchimento das condições descritas neste Regulamento e demais legislações pertinentes;
III. Comercial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra e venda ou prestação de serviços, construção civil, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, residencial social, industrial ou pública;
IV. Comercial II – Pequenos comércios e prestadores de serviços: ligação
utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade destinada a pequenos comércios e prestadores de serviços, mediante o preenchimento das condições descritas neste Regulamento;
V. Industrial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial;
VI. Pública: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade do setor público municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I – Das tarifas de disponibilidade de serviço
Art. 140. A Tarifa de Disponibilidade de Serviços (TDS) de água são os valores monetários cobrados a cada economia pela disponibilização e manutenção da estrutura de abastecimento de água, referentes aos custos operacionais dos sistemas, compreendendo também depreciação e investimentos.
Art. 141. A Tarifa de Disponibilidade de Serviços (TDS) de esgoto são os valores monetários cobrados a cada economia, pela disponibilização e manutenção da estrutura de coleta e tratamento de esgoto sanitário, referentes aos custos operacionais dos sistemas, compreendendo também depreciação e investimentos.
Art. 142. Às ligações únicas em condomínios, loteamentos fechados ou imóveis com mais de uma economia de consumo, aplicar-se-á o conceito de TDS para cada economia apurada.
Parágrafo Único: Nos casos onde um imóvel apresentar uma mesma área edificada com ocupação dependente e concomitante para finalidade residencial e comercial ou residencial e industrial, será considerado como uso preponderante para fins de enquadramento da categoria em uma única economia, aquele que possuir maior área habitável.
Seção II – Das tarifas
Subseção I – Das tarifas pela prestação de serviços
Art. 143. Todos os serviços prestados pelo Simae terão como contraprestação as tarifas estabelecidas nas tabelas tarifárias constantes nos Apêndices A e B deste Regulamento.
Parágrafo Único: Os serviços prestados pelo Simae constantes na Tabela I do Apêndice B poderão ter seus valores parcelados nos termos estabelecidos no Art. 173 deste Regulamento.
Art. 144. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços reduzidos, ressalvadas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 145. A estrutura tarifária deverá proporcionar a obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do Simae, em condições eficientes de operação, e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 146. As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, levando em conta, para sua composição, os custos de insumos, produtos, mão de obra, serviços de terceiros, transporte, despesas administrativas, ressarcimento dos investimentos e das depreciações, amortização de empréstimos, provisão de fundos para devedores inadimplentes e constituição do fundo de reserva para investimentos de projetos previamente aprovados pelo órgão regulador.
Art. 147. Pela contraprestação dos serviços de abastecimento de água, o Simae fará a cobrança da tarifa pela prestação de serviços de água, que corresponde a soma da TDS de água para cada economia de água existente, acrescida do valor relativo a cada m³ (metro cúbico) de água consumido, de acordo com a categoria e a tabela progressiva de valores constante neste Regulamento.
§ 1º. Constatada a existência de mais de uma economia de consumo, nos casos de ligações únicas em condomínios, loteamentos fechados ou imóveis com mais de uma economia de consumo, para efeito de cálculo do volume de água consumido por cada uma, será tomado o volume total do consumo da ligação e dividido entre o número de economias componentes do imóvel, aplicando, a cada uma delas, a tabela progressiva de valores de sua categoria, mantendo a expedição de fatura única.
§ 2º. Fica ressalvado ao Simae, a qualquer tempo, verificar o número real de economias existentes nas ligações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 148. Pela contraprestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário, o Simae fará a cobrança da tarifa pela prestação de serviços de coleta e tratamento de esgoto, que corresponde a soma da TDS de esgoto, acrescida de 80% do valor relativo ao consumo de água, de acordo com a categoria e a tabela progressiva de valores constante no Apêndice A deste Regulamento.
Parágrafo Único: Para efeito de cobrança, a TDS de esgoto corresponderá a 80% do valor equivalente a TDS de água da categoria em que o usuário estiver enquadrado.
Art. 149. Os valores das tarifas relativos aos serviços prestados pelo Simae serão revisados ou reajustados no intervalo mínimo de 12 meses, com base no art. 37 da Lei 11.445/2007, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Simae para a operação em regime de eficiência.
Parágrafo Único: Os valores das tarifas relativos à prestação dos serviços de água e de esgoto após a aprovação do órgão regulador serão fixados através de portaria expedida pelo Diretor-Presidente do Simae, que encaminhará justificativa aos prefeitos municipais, bem como às câmaras de vereadores, com o demonstrativo detalhado de sua composição.
Art. 150. Os serviços de coleta, afastamento e tratamento de efluentes caracterizados como despejo não doméstico poderão sofrer acréscimo de preço em função da carga poluidora dos despejos.
§ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, o valor da tarifa do serviço de coleta, afastamento, tratamento e destinação final do esgoto sanitário será multiplicado pelo coeficiente F, calculado pela expressão F= (DBO/350) x (DQO/700).
§ 2º. O Simae poderá fixar tabelas com os valores médios do coeficiente F aplicáveis a diferentes tipos de indústrias, para efeito de cobrança dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) não domésticas.
Art. 151. O Simae poderá prestar, em caráter avulso e temporário, para usuários cadastrados ou não, dentro dos limites dos municípios de atuação, mediante tarifas especiais, os seguintes serviços:
I. Fornecimento de água tratada para caminhões tanque de diversos usos, inclusive para abastecimento de piscina;
II. Fornecimento de água tratada para ligações temporárias;
III. Coleta, afastamento e tratamento de esgoto para ligações temporárias;
IV. Recebimento e tratamento de despejo avulso de efluentes domiciliares e industriais transportados por caminhões limpa-fossa nas estações de
tratamento do Simae; e,
V. Serviços de limpa-fossa para os usuários do sistema de abastecimento de água.
Art. 152. Nos preços do fornecimento de água para caminhões-tanque, será cobrado por volume fornecido, conforme valor estabelecido na Tabela II do Apêndice B deste Regulamento.
Art. 153. Nos casos de calamidade pública, devidamente decretada pela autoridade competente ou para o combate a incêndios, por solicitação do Corpo de Bombeiros, o Simae poderá fornecer, gratuitamente, água tratada para caminhões-tanques, diretamente da rede de abastecimento ou, ainda, por meio de hidrantes.
§ 1º. O fornecimento de água nas condições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser expressamente autorizado pelo Diretor-Presidente do Simae e controlado através de relatórios de fornecimento individuais para cada caso.
Subseção II – Da tarifa social
Art. 154. A Tarifa Social equivale a 50% do valor atribuído à Tarifa de Disponibilidade de Serviço da categoria residencial e do valor relativo a cada m³ (metro cúbico) desta categoria até o volume máximo de 15 m³/mês, por unidade residencial familiar.
§ 1º. No caso do consumo por unidade residencial familiar exceder a 15 m³/mês, este será cobrado, aplicando-se, para o excedente, o valor integral da tarifa relativa a cada m³ da categoria residencial.
§ 2º. A Tarifa Social deverá ser requerida no Simae mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Estar enquadrado na tarifa residencial;
II. Constar no cadastro da ligação como proprietário e/ou inquilino de um único imóvel;
III. Estar adimplente com o Simae;
IV. Estar inscrito regularmente como beneficiário no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;
V. Apresentar certidão fornecida pelo Cras do município em que o requerente reside, com data de emissão de, no máximo, 30 dias.
§ 3º. Os requisitos são cumulativos. O beneficiário da tarifa social que deixar de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos perderá, automaticamente, o benefício.
§ 4º. Para ser emitida a certidão pelo Cras, o usuário requerente deverá ter renda familiar de até dois salários mínimos vigentes.
Art. 155. O benefício de que trata o art. 154, após a sua aprovação, terá validade de 1 ano, devendo o usuário providenciar sua renovação com, no mínimo, trinta dias de antecedência do vencimento, sob pena de ser desabilitado automaticamente.
Art. 156. O beneficiado que ceder água a terceiros, ou cujas ligações acusarem fraude de qualquer natureza, perderá o direito à tarifa social, além das sanções previstas neste Regulamento.
Subseção III – Da tarifa comercial II – Pequenos comércios e prestadores de serviços
Art. 157. A Tarifa Comercial II, para pequenos comércios e prestadores de serviços, equivale a 100% do valor atribuído à Tarifa de Disponibilidade de Serviço da categoria residencial acrescido do valor relativo de cada m³ (metro cúbico) consumido, por unidade comercial.
§ 1º. O consumo registrado em cada unidade comercial enquadrada na Tarifa Comercial II, será cobrado o valor integral da tarifa relativa a cada m³ da Categoria Comercial.
§ 2º. A Tarifa Comercial II, para pequenos comércios e prestadores de serviços, deverá ser requerida no Simae mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Ocupar imóvel com área não superior a 70 m²;
II. Ter o imóvel, no máximo, dois banheiros.
Art. 158. O beneficiado que ceder água a terceiros, ou em que as ligações acusarem fraude de qualquer natureza, perderá o direito à tarifa comercial II, além das sanções previstas neste Regulamento.
Seção III – Da determinação do consumo
Art. 159. O volume faturado será calculado com base no consumo medido, estimado ou médio presumido, aplicando os valores de tarifa fixados na tabela tarifária deste Regulamento,
em que:
I. Consumo medido: apurado por hidrômetro ou qualquer outro aparelho de medição certificado pelo Inmetro;
II. Consumo estimado: aquele que, quando tecnicamente inviável a instalação de hidrômetro ou qualquer outro aparelho de medição, será estimado com base no Anexo A deste Regulamento;
III. Consumo médio presumido: definido com base no consumo médio dos últimos seis meses.
atual.
Art. 160. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a
§ 1º. O período de leitura do consumo será mensal, não podendo ser inferior a vinte e sete
xxxx e nem ultrapassar de trinta e quatro dias, de modo que seja mantido o número de doze faturas ao ano.
§ 2º. O Simae poderá fazer projeção da leitura para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 161. Não sendo possível apurar o volume consumido em determinado período ou na ausência de medidor, por qualquer motivo, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos seis meses.
Art. 162. Não sendo possível a obtenção do consumo medido, será adotado, para efeito de cálculo, o consumo estimado calculado com base nos atributos físicos do imóvel, conforme item II do artigo 159 deste Regulamento.
Art. 163. Para determinação do volume de esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio de abastecimento de água e se utilizem da rede coletora pública, o usuário deverá permitir a instalação de medidor de volume de água (hidrômetro) nesse sistema, devendo garantir livre acesso para leitura do medidor.
§ 1º. Comprovado tecnicamente a impossibilidade de instalação de medidor de volume de água no sistema próprio de abastecimento do usuário, poderá o Simae estimar o volume de esgoto produzido conforme estabelecido no item II do art. 159 deste Regulamento.
§ 2º. Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública
de água e que se utilizem da rede pública de esgotamento sanitário, o valor da fatura referente à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumido, registrado no hidrômetro da ligação pública do Simae e no hidrômetro da fonte própria.
Seção IV – Do consumo alterado
Art. 164. Mediante solicitação do usuário, o Simae poderá, após análise, revisar consumos já faturados desde que documentalmente comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I. Consumo em imóveis sem moradores;
II. Consumo atípico por vazamento interno detectado no imóvel, que não tenha sido causado por sua ação, e com evidências técnicas de sua existência e/ou conserto;
III. Medidor de volume de água (hidrômetro) danificado;
IV. Obras paralisadas, no caso de ligações provisórias;
V. Em função dos serviços e ocorrências no sistema de distribuição com possibilidade de comprovação.
§ 1º. Compete ao solicitante instruir seu pedido com documentos e/ou evidências que possam auxiliar na apreciação do pedido.
§ 2º. O prazo para solicitar revisão da fatura inicia-se na emissão dela e encerra-se até sessenta dias após o vencimento da fatura reclamada.
§ 3º. Os requerimentos constantes do caput deste artigo serão apreciados por comissão instituída para esse fim, composta de, no mínimo, três servidores do Simae.
§ 4º. Na existência de vazamentos nas instalações prediais, o Simae poderá efetuar a revisão, tomando por base o consumo médio dos últimos seis meses, desde que o conserto tenha sido comprovadamente executado.
§ 5º. Comprovada a existência de vazamentos nas instalações prediais, em que a água não tenha sido coletada pela rede de esgoto, o Simae poderá efetuar a revisão do volume faturado do esgoto pela média dos seis meses anteriores à ocorrência.
§ 6º. Quando ocorrer aumento do consumo de água, devido a vazamentos na instalação interna, será cobrada a tarifa de disponibilidade da categoria acrescida do consumo médio presumido definido com base no consumo médio dos últimos seis meses anteriores à fatura reclamada.
§ 7°. No período de doze meses, serão admitidos até dois pedidos de revisão da fatura por motivo de vazamento, sendo possível, no máximo, a alteração de até duas faturas consecutivas para cada solicitação.
Art. 165. Para revisão tarifária por consumo alterado, o usuário poderá solicitar, ao Simae, a verificação da exatidão do hidrômetro instalado, arcando com a despesa do serviço se constatado o funcionamento normal dele.
§ 1º. Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas da ABNT e portarias do Inmetro.
§ 2º. Não constatado o defeito, o usuário pagará o valor da verificação do medidor de volume de água (hidrômetro) instalado e o respectivo consumo.
§ 3º. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado a partir do consumo médio presumido definido com base no consumo médio dos últimos seis meses.
§ 4º. As diferenças eventualmente encontradas poderão ser cobradas ou compensadas nas faturas subsequentes.
§ 5º. No caso de remoção temporária de medidor de volume de água (hidrômetro) para conserto, revisão ou verificação, sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, o consumo será determinado a partir do consumo médio presumido definido com base no consumo médio dos últimos seis meses.
Art. 166. Quando ocorrer consumo alterado que não se enquadre no artigo 164, o valor será cobrado integralmente, podendo ser parcelado de acordo com os artigos 182 a 192: Dos débitos.
Art. 167. Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser documentado e fundamentada a decisão, arquivando-se os documentos pelo prazo mínimo de cinco anos.
Seção V – Das faturas
Art. 168. A fatura referente aos serviços prestados pelo Simae resultará do valor correspondente às tarifas de disponibilidade de serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, acrescidas dos valores relativos ao consumo de água e coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando houver, bem como de outros serviços solicitados pelo usuário, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Único: Para todos os imóveis cadastrados no Simae localizados em áreas
servidas por redes de água e esgoto que possuírem ligações ativas de água e/ou esgoto, podendo ou não apresentar consumo, será devida a cobrança das tarifas de disponibilidade de serviços.
Art. 169. Os serviços de fornecimento de água e de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário serão cobrados de acordo com os valores constantes do Apêndice A – Tabela I e II deste Regulamento.
Art. 170. Cada ligação corresponderá a, apenas, uma única fatura, independentemente do número de economias por ela atendido.
Art. 171. As faturas serão entregues com a antecedência fixada em norma específica do Simae, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes do cadastro do Simae, ou onde o usuário expressamente determinar. A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento.
Art. 172. Das faturas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao Simae em até sessenta dias após o vencimento da fatura reclamada.
Parágrafo Único: Após o prazo previsto no caput deste artigo, serão recebidos recursos dos usuários desde que as faturas estejam devidamente quitadas.
Art. 173. Os serviços constantes da Tabela I do Apêndice B poderão ser parcelados em até doze parcelas mensais e sucessivas, acrescidas do reajuste do INPC–IBGE mensal, pagas através da fatura.
Parágrafo Único: O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo Simae não poderá ser inferior a duas vezes o valor da tarifa de disponibilidade de serviço vigente relativa à categoria Residencial.
Art. 174. Os serviços constantes na Tabela III – Dos Serviços Técnicos e de Expediente, do Apêndice B deste Regulamento, poderão ser parcelados, com exceção dos serviços de análise de projetos para aprovação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º. Os serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgoto poderão ser parcelados em até três parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º. A cobrança de todos os serviços a que se refere este artigo será efetuada através de fatura do Simae.
§ 3º. Os empreendimentos de interesse social ou conjuntos habitacionais, promovidos pelo município, por si ou em convênio, com a expressa anuência do Diretor-Presidente do Simae, poderão ser isentos da cobrança das tarifas referidas no caput deste artigo.
Art. 175. A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ao acréscimo por impontualidade e à suspensão do fornecimento de água.
Art. 176. Poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros débitos e serviços, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que os serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
Art. 177. As faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do INPC–IBGE ou outro que o venha substituir.
Art. 178. As faturas mensais vencidas ou não deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados pelo Simae.
Art. 179. Mesmo após o pagamento da fatura, entendendo o usuário que existe erro referente ao consumo lançado, poderá efetuar reclamação junto ao Simae, no prazo máximo de sessenta dias da data do vencimento da fatura.
§ 1º. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, não serão aceitos reclamações e pedido de revisão dos valores lançados.
§ 2º. Procedente a reclamação, a devolução dos valores apurados como indevidos será feita como crédito na próxima fatura de consumo ou transferência bancária ao usuário.
Seção VI – Dos contratos especiais
Art. 180. O Simae poderá celebrar, com grandes consumidores, Contratos Especiais de Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, mediante viabilidade técnica, tarifas e condições específicas.
§. 1º. O Contrato Especial terá prazo mínimo de duração de doze meses com possibilidade de renovação, devendo haver vinculação com a demanda de água e/ou esgoto e tarifa que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do Simae.
§. 2º. Poderão ser enquadrados como grandes usuários aqueles nas categorias Comercial, Industrial e Pública, abastecidos pelos sistemas públicos de água e esgoto ou que possuam fontes próprias de abastecimento.
§. 3º. Os usuários que aderirem aos Contratos Especiais, na hipótese de não efetuarem o pagamento das faturas nas datas dos vencimentos, perderão o direito ao benefício das tarifas contratadas, aplicando-lhes as tarifas correspondentes às respectivas categorias.
Art. 181. Para fins de adesão aos Contratos Especiais, o usuário deverá:
I. Estar adimplente com o Simae;
II. Não estar usufruindo qualquer outro tipo de benefício do Simae, exceto parcelamentos de dívidas anteriores.
Parágrafo único: A fatura será calculada utilizando-se, como parâmetro, a tarifa prevista na tabela tarifária para a categoria requerida.
Seção VII – Dos débitos
Art. 182. Na existência de débito da ligação de água e/ou esgoto cadastrado pelo Simae, não será atendida solicitação de qualquer serviço sem que antes ocorra o competente pagamento do débito.
Art. 183. Os débitos relativos ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços prestados pelo Simae poderão ser parcelados em até 12 vezes.
§ 1º. O usuário inadimplente que opte pelo parcelamento do débito deverá firmar termo de Confissão de Dívida.
§ 2º. Com autorização expressa do usuário, o Simae pode incluir o valor do parcelamento na fatura mensal de consumo de água e esgoto.
§ 3º. A data do vencimento de cada parcela será indicada na fatura correspondente.
Art. 184. Poderão requerer parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor do imóvel ou o usuário, devidamente comprovado, com cadastro atualizado.
Art. 185. A todo débito consolidado, inscrito em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser concedido parcelamento em até 12 vezes, mediante Termo de Confissão de Dívida do devedor.
Parágrafo Único: Considera-se débito consolidado do usuário a soma do principal, dos juros, da multa moratória e demais acréscimos previstos neste Regulamento.
Art. 186. O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo devedor, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Art. 187. O requerimento de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo Simae, respeitando o disposto nos artigos anteriores.
§ 1º. Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o devedor deverá comparecer, pessoalmente, ao Simae, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma reconhecida do outorgante.
§ 2º. O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento, por parte do devedor, de custas, emolumentos judiciais e verbas de sucumbência.
Art. 188. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á celebrado após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e pagamento da primeira parcela em até dois dias úteis.
Art. 189. Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos após assinado o Termo de Acordo, com o pagamento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes do oferecimento de garantia processual.
Art. 190. O débito apurado será corrigido na forma da lei.
Art. 191. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista em Lei.
§ 1º. O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I. Na inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; e,
II. Quanto ao débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento sob a forma de cumprimento de sentença.
§ 2º. Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até quitação final do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros a partir de seu vencimento, deduzindo-se, deles, os valores que foram pagos pelo usuário, caso seja rompido o acordo.
Art. 192. O valor mínimo para parcelamento de qualquer débito previsto nesta Seção não poderá ser inferior a duas vezes o valor da tarifa de disponibilidade de serviço da categoria residencial, vigente à época da prestação dos serviços.
Seção VIII – Da dívida ativa
Art. 193. A inscrição e a execução da dívida ativa do Simae acontecerão na forma do Código Tributário do município de Joaçaba.
CAPÍTULO III – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DOS RECURSOS E SANÇÕES
Seção I – Da constatação
Art. 194. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual o Simae apura a violação deste Regulamento.
§ 1º. O servidor (fiscal) do Simae, ao constatar transgressão às disposições deste Regulamento, comunicará ao setor competente para emissão do Auto de Infração, no qual constará a síntese do que constatou, registrando corretamente o fato.
§ 2º. Dará também motivos à lavratura do Auto de Infração qualquer violação às normas deste Regulamento, que for levada ao conhecimento do Diretor-Presidente do Simae, por qualquer cidadão que tiver conhecimento, devendo a comunicação ser acompanhada de prova documental ou testemunhal.
§ 3º. Recebendo tal comunicação, o Diretor-Presidente ordenará para que se proceda de acordo com o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º. Verificando-se infração às normas deste Regulamento, será expedida, contra o usuário infrator, notificação preliminar para que regularize a situação no prazo máximo de até quinze dias, contados da ciência.
§ 5º. Verificada a ocorrência de crime, será encaminhado cópia do Auto de Infração à autoridade competente.
Art. 195. O Auto de Infração obedecerá a modelos especiais, podendo ser impresso ou por sistema de processamento de dados.
Art. 196. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. O nome de quem lavrou;
III. Relato, com toda clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
IV. Nome do usuário;
V. Dispositivo legal violado;
VI. Intimação ao usuário infrator para regularização da situação apurada e pagamento de débitos e multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos por este Regulamento;
VII. Assinatura do fiscal que lavrou o auto e do usuário.
Parágrafo Único: Negando-se o usuário infrator a assinar o Auto de Infração, deverá ser anotada a recusa dele, que será remetida pelo correio, sob registro com aviso de recebimento e, em não sendo possível, a publicação em jornal de circulação local.
Art. 197. Lavrado e devidamente processado o Auto, aguardará, no setor competente, o decurso de prazo da apresentação de defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Gerente do Setor.
Parágrafo Único: Se o usuário autuado apresentar defesa, sobre a mesma manifestar-se-á no setor competente, prestando as necessárias informações, hipótese em que poderá decidir pelo aceite ou não da defesa apresentada.
Art. 198. Se decorrido o prazo estipulado, o usuário não apresentar a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo servidor competente, lançando de ofício, multas e demais penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 199. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, extraindo-se a competente certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 200. A intimação do usuário será feita sempre que possível, pessoalmente, via postal e não sendo encontrado, será publicada em edital, no mural público na sede do Simae e/ou em jornal de circulação local.
Seção II – Dos recursos
Art. 201. Os recursos contra a ação dos servidores do Simae serão decididos pelo Diretor- Presidente, que proferirá decisão no prazo de dez dias.
§ 1º. Se entender necessário, o Diretor-Presidente poderá, de ofício, determinar novas diligências ou, ainda, dar vista sucessivamente ao usuário e ao autuante ou reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Diretor-Presidente terá novo prazo de cinco dias para proferir a decisão.
§ 3º. O Diretor-Presidente não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, ante as provas produzidas.
Art. 202. A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo, expressamente, os seus efeitos nos casos respectivos.
§ 1º. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o auto de infração será considerado, automaticamente, improcedente, comunicando-se o usuário.
§ 2º. A decisão proferida pelo Diretor-Presidente é definitiva e será cientificado o interessado.
Seção III – Das sanções
Art. 203. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à notificação e imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, interrupção do fornecimento de água, quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a infração representar lesão aos cofres públicos, a juízo do servidor do Simae que atender a ocorrência.
Art. 204. Considera-se infração passível de sanção pecuniária a qual será imposta a respectiva multa:
I. GRAVE: violação ao disposto nos incisos I a XIX e XXXIII do Art. 24, cuja pena pecuniária será de, no mínimo, trinta vezes a tarifa de disponibilidade de serviço da categoria residencial.
II. MÉDIA: violação ao disposto nos incisos XX a XXV do Art. 24, cuja pena pecuniária será equivalente a vinte vezes a tarifa de disponibilidade de serviço da categoria residencial.
III. LEVE: violação ao disposto nos incisos XXVI a XXXII do Art. 24, cuja pena pecuniária será de dez vezes a tarifa de disponibilidade de serviço da categoria residencial.
§ 1º. Os danos causados pelo usuário, bem como o volume de água retirado do sistema de abastecimento de água indevidamente, serão apurados segundo o disposto neste Regulamento e cobrados em faturas posteriores, permitindo o parcelamento.
§ 2º. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
§ 3º. Nas infrações em que não ocorra prejuízo ao erário municipal, antes da imposição da multa e sendo possível reparar a lesão à norma, o Simae notificará o infrator para que regularize a situação, fixando-lhe prazo razoável, nunca superior a noventa dias, após o qual, não sanada a infração, tomará as providências cabíveis, inclusive com a imposição de multa e execução dos serviços, se for o caso, a expensas do usuário infrator.
§ 4º. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5º. Cessados os motivos que determinaram a interrupção ou satisfeitas as condições para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.
§ 6º. O imóvel com abastecimento suspenso, cujo usuário esteja em débito com o Simae, somente poderá ser religado após a quitação da dívida ou após negociação do seu débito.
§ 7º. Havendo reincidência específica, as penalidades pecuniárias serão cobradas em dobro.
TÍTULO IV – PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I – Das disposições transitórias
Art. 205. Será concedido o prazo de até 36 meses, contados da data de publicação deste Regulamento, aos usuários, para adequarem-se aos padrões estabelecidos neste Regulamento.
Art. 206. O Simae promoverá ampla divulgação deste Regulamento.
Art. 207. O Simae poderá instituir programas específicos com subsídio do custo da padronização das ligações de água e programas de incentivo à economia de água e adoção de reservação domiciliar.
Seção II – Das disposições finais
Art. 208. Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a capacidade de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a estiagens prolongadas ou reparos na rede ou em outra instalação do serviço de água ou por qualquer motivo que ocasione insuficiência do líquido, o Simae poderá determinar restrições ao uso da água, a fim de manter atendidas as necessidades fundamentais da população.
Art. 209. O Simae, sempre que necessário, interromperá, temporariamente, a prestação de seus serviços, para manutenção ou ampliações de rede e outros serviços técnicos.
§ 1º. O Simae se obriga a divulgar, com antecedência mínima de 24 horas, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar, sensivelmente, o abastecimento de água.
§ 2º. A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção do abastecimento de água ultrapassar a 6 horas.
Art. 210. A preservação da qualidade da água, das instalações internas e dos reservatórios particulares, após o hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Art. 211. No âmbito de suas atribuições, fica autorizado o Diretor-Presidente do Simae a expedir normas complementares por meio de portarias devidamente publicadas, em consonância com o presente Regulamento, visando à boa e a regular prestação dos serviços de saneamento básico aqui referidos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo, na forma do caput deste artigo, o Simae editará ou revisará os manuais e normas técnicas, visando à instrução, orientação e padronização de fornecimento de materiais; execução ou prestação de serviços por ele ou terceiros devidamente autorizados ou outro que se fizer necessário.
Art. 212. As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou
Art. 213. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Direção do Simae.
Art. 214-A. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de 01 de agosto de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 5.451/2018 do município de Joaçaba).
Joaçaba, 25 de julho de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito de Joaçaba
Art. 214-B. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de 01/07/2018, revogando-se as disposições em contrário especialmente os Decretos nº 1.161 de 15/07/98, alterado pelos Decretos nº 1.245/99, nº 1.355/01, nº 1.852/05, nº 1.927/05, nº 2.259/07, nº 2.355/07 e Lei nº 2.563/07 do município de Herval d'Oeste (Redação dada pelo Decreto nº 3.842/2018 do município de Herval d’Oeste).
Herval d’Oeste, 26 de abril de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito de Herval d’Oeste
Art. 214-C. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir da data de 01/07/2018, revogando-se as disposições em contrário especialmente os Decretos nº 264 de 02/01/2001, Decreto nº 421 de 06/06/2003, 619 de 17/03/2005, 933 de 28/12/2007 e 935 de 07/01/2008 do Município de Luzerna (SC). (Redação dada pelo Decreto nº 2.613/2018 do município de Luzerna).
Luzerna, 25 de julho de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito de Luzerna
APÊNDICE A – TABELA I – TARIFAS DE ÁGUA
(Para consultar a Tabela Tarifária vigente, acesse xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx)
CATEGORIA RESIDENCIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) | R$ 21,64 |
Consumo (mt) | Valor por mt |
1 a 10 | R$ 0,87 |
11 a 20 | R$ 4,80 |
Acima de 20 m³ | R$ 5,36 |
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) | R$ 10,82 |
Consumo (mt) | Valor por mt |
1 a 10 | R$ 0,44 |
11 a 15 | R$ 2,40 |
16 a 20 | R$ 4,80 |
Acima de 20 m³ | R$ 5,36 |
CATEGORIA COMERCIAL, PÚBLICA E INDUSTRIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) | R$ 38,58 |
Consumo (mt) | Valor por mt |
1 a 10 | R$ 1,22 |
11 a 20 | R$ 6,12 |
Acima de 20 m³ | R$ 6,48 |
CATEGORIA COMERCIAL II – PEQUENOS COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) | R$ 21,64 |
Consumo (mt) | Valor por mt |
1 a 10 | R$ 1,22 |
11 a 20 | R$ 6,12 |
Acima de 20 m³ | R$ 6,48 |
TABELA II – TARIFAS DE ESGOTO
CATEGORIA RESIDENCIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) (1) | R$ 17,31 |
Consumo (mt) | 80% do valor relativo ao consumo de água |
CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) (1) | R$ 8,66 |
Consumo (mt) | 80% do valor relativo ao consumo de água |
CATEGORIA COMERCIAL, PÚBLICA E INDUSTRIAL | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) (1) | R$ 30,87 |
Consumo (mt) | 80% do valor relativo ao consumo de água |
CATEGORIA COMERCIAL II – PEQUENOS COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS | |
TDS (Tarifa de Disponibilidade de Serviço) (1) | R$ 17,31 |
Consumo (mt) | 80% do valor relativo ao consumo de água |
(1) Referente a 80% do valor equivalente a TDS de água da categoria em que o usuário estiver enquadrado.
APÊNDICE B – TARIFAS DE SERVIÇOS, PRAZOS E INFRAÇÕES
TABELA I – TARIFAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
SERVIÇOS | VALOR | TEMPO DE EXECUÇÃO |
Ligação de água (1º ponto). | R$ 459,32 | 10 dias úteis |
Ligação de água adicional (ligação múltipla). | R$ 229,66 | 10 dias úteis |
Mudança de ligação de água. | R$ 229,66 | 15 dias úteis |
Ligação de esgoto (1º ponto). | R$ 306,21 | 10 dias úteis |
Ligação de esgoto adicional sem intervenção na via. | R$ 612,42 | 20 dias úteis |
Ligação de esgoto adicional com intervenção na via. | R$ 1.224,84 | 20 dias úteis |
Ligação temporária de água. | R$ 459,32 | 10 dias úteis |
Ligação temporária de esgoto. | R$ 306,21 | 10 dias úteis |
Desligamento temporário de água solicitado pelo usuário no cavalete. | R$ 35,72 | 3 dias úteis |
Religação de água temporária no cavalete a pedido do usuário. | R$ 35,72 | 3 dias úteis |
Desligamento temporário de água solicitado pelo usuário com retirada do ramal. | R$ 61,24 | 5 dias úteis |
Religação de água temporário solicitada pelo usuário com recolocação do ramal. | R$ 81,66 | 5 dias úteis |
Desligamento definitivo de água solicitado pelo usuário. | R$ 61,24 | 5 dias úteis |
Religação de água interrompida no cavalete por falta de pagamento. | R$ 35,72 | 2 dias úteis |
Religação de água interrompida no ramal por falta de pagamento. | R$ 142,90 | 5 dias úteis |
Verificação de hidrômetro. | R$ 61,24 | 10 dias úteis |
Mão de obra de servidor (hora). | R$ 38,28 | - |
Serviço de máquina retroescavadeira/caminhão (hora). | R$ 132,69 | - |
Custas do deslocamento. | R$ 17,35 | - |
Serviço de limpeza, transporte e destinação final de despejo de efluentes domiciliares e industriais por caminhão limpa-fossa (volume de até 7m³). | R$ 170,46 | 5 dias úteis |
Vistoria técnica. | R$ 35,72 | 15 dias úteis |
TABELA II – FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CAMINHÃO-TANQUE
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR |
1 | A retirar pelo interessado. | TDS da categoria residencial + valor referente ao volume adquirido m³ da mesma categoria. |
2 | A ser entregue com caminhão do Simae, caso haja disponibilidade. | TDS da categoria residencial + valor referente ao volume adquirido m³ da mesma categoria + deslocamento. |
TABELA III – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EXPEDIENTE
ANÁLISES DE PROJETOS | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | VALOR (1) |
1 | Análise de projetos de sistemas de abastecimento de água para loteamentos abertos ou fechados, calculado sobre o número total de lotes. | Lote | R$ 56,14 |
2 | Análise de projetos de sistemas de esgotamento sanitário para loteamentos abertos ou fechados, calculado sobre o número total de lotes. | Lote | R$ 56,14 |
3 | Fiscalização de obras de implantação de redes de abastecimento de água para loteamentos abertos ou fechados, calculados sobre o número total de lotes. | Lote | R$ 56,14 |
4 | Fiscalização de obras de implantação de redes de esgotamento sanitário para loteamentos abertos ou fechados, calculados sobre o número total de lotes. | Lote | R$ 56,14 |
EXPEDIENTE | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | VALOR |
1 | Cópia de documentos de interesse pessoal. | Un | R$ 0,15 |
(1) Aos valores apresentados deverá ser aplicado um percentual redutor nos termos estabelecidos nos Art. 133 e 136 deste Regulamento.
TABELA IV – INFRAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
INFRAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ÁGUA | VALOR | |
1 | Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
2 | Violar o hidrômetro ou o macromedidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
3 | Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
4 | Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da passagem pelo medidor de volume (hidrômetro), sujeitando-se, o usuário, aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
5 | Retirar água diretamente da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
6 | Realizar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
7 | Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do Simae, portanto clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
8 | Romper o dispositivo antifraude (lacre) instalado no medidor de volume de água (hidrômetro), arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além da cobrança de eventuais diferenças de consumo, imposição de multas previstas neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
9 | Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre essas instalações. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
10 | Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo Simae nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
11 | Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições neste Regulamento. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
12 | Fazer sondagens no subsolo, em áreas (ou via) públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
13 | Construir sobre redes de distribuição de água. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
14 | Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, após suspensão ou supressão do serviço. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
15 | Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização do Simae. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
16 | Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial de água sem autorização do Simae. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
17 | Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da ligação de água pelo Simae. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
18 | Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
19 | Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
20 | Manobrar o registro do cavalete sem autorização do Simae. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
21 | Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água, devendo ser removidas, com as devidas licenças se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
22 | Manter as instalações internas, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
23 | Dificultar ou impedir o acesso ao cavalete e/ou à caixa de proteção do hidrômetro e a sua leitura. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
24 | Deixar de cumprir as determinações do Simae. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
TABELA V – INFRAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
INFRAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ESGOTO | VALOR | |
1 | Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa- fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
2 | Lançar, no coletor público de esgoto, despejo industrial “in natura” que seja nocivo à saúde ou prejudicial à segurança dos trabalhos na rede; que interfira na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstrua tubulações e equipamentos; que ataque as tubulações, afetando a resistência ou a durabilidade de suas estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus Celsius). | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
3 | Lançar, na rede de esgoto, líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
4 | Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, resíduos de construção civil, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, pelos, lãs, cabelos, materiais plásticos, estopas, folhas, inflamáveis, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
5 | Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
6 | Prestar falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
7 | Construir sobre redes coletoras de esgotos. | 30 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
8 | Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial de esgoto sem autorização do Simae. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
9 | Lançar águas pluviais, de nascentes ou de piscinas, nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória, em cada prédio, a existência de tubulação independente para coleta dessas águas. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
10 | Não possuir caixa de gordura de esgotos instalada no imóvel. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
11 | Impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da ligação de esgoto pelo Simae. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
12 | Plantar árvores que possam danificar as tubulações de esgoto, devendo ser removidas, com as devidas licenças se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação. | 10 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
13 | Manter as instalações internas, ou da ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
14 | Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente. | 20 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
TABELA VI – INFRAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
INFRAÇÕES EM NOVOS EMPREENDIMENTOS | VALOR | |
1 | Alterar projetos de instalação de água ou de esgotamento sanitário em loteamentos ou conjunto de edificações sem prévia autorização do Simae. | 90 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
2 | Iniciar obras de instalação do sistema de água ou esgotamento sanitário em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização do Simae. | 120 vezes o valor da TDS da categoria residencial |
ANEXO A – PARÂMETROS PARA ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ÁGUA
TABELA I – ESTIMATIVAS DE CONSUMO DE ÁGUA
CATEGORIA | TIPO | UNIDADE DE MEDIDA | CONSUMO (L/HAB.DIA) |
Residencial | Apartamento (Padrão Popular) | Até 70 m² | 100 |
Residencial | Apartamento (Padrão Médio) | De 71 a 150 m² | 150 |
Residencial | Apartamento (Padrão Luxo) | De 151 a 250 m² | 200 |
Residencial | Apartamento (Padrão Alto Luxo) | Acima de 251 m² | 250 |
Residencial | Casa (Padrão Popular) | Até 70 m² | 100 |
Residencial | Casa (Padrão Médio) | De 71 a 150 m² | 180 |
Residencial | Casa (Padrão Luxo) | De 151 a 250 m² | 250 |
Residencial | Casa (Padrão Alto Luxo) | Acima de 251 m² | 300 |
CATEGORIA | TIPO | UNIDADE DE MEDIDA | CONSUMO (L/DIA) |
Comercial/Público | Prédios, escritórios em geral | Por m² | 8,3 |
Comercial/Público | Supermercado | Por m² | 5,0 |
Comercial/Público | Escola/internato | Por aluno | 150 |
Comercial/Público | Escola/externato | Por aluno | 50 |
Comercial/Público | Escola/semi-internato | Por aluno | 100 |
Comercial/Público | Hospitais e casas de saúde | Por leito | 300 |
Comercial/Público | Hotéis com cozinha e lavanderia | Por hóspede | 250 |
Comercial/Público | Hotéis sem cozinha e lavanderia | Por hóspede | 120 |
Comercial/Público | Quartéis | Por soldado | 150 |
Comercial/Público | Cavalariças | Por cavalo | 100 |
Comercial/Público | Restaurante | Por refeição | 25 |
Comercial/Público | Garagens, oficinas e postos de serviços para automóveis | Por automóvel | Garagem: 25 Oficina e Postos: 50 |
Comercial/Público | Garagens, oficinas e postos de serviços para caminhões | Por caminhão | Garagem: 50 Oficina e Postos: 100 |
Comercial/Público | Garagens, oficinas e postos de serviços para ônibus. | Por ônibus | 250 |
Comercial/Público | Posto de abastecimento com serviços de lavagem de automóveis | Por automóvel | 150 |
Comercial/Público | Lava jato de automóveis | Por automóvel | 100 |
Comercial/Público | Cinemas, teatros, igrejas, ambulatórios | Por lugar | 10 |
Comercial/Público | Creches | Por aluno | 100 |
Comercial/Público | Lavanderias | Por kg de roupa | 30 |
CATEGORIA | TIPO | UNIDADE DE MEDIDA | CONSUMO (L/DIA) |
Industrial | Fábrica uso pessoal | Por operário | 80 |
Industrial | Fábrica uso pessoal e com restaurante | Por operário | 100 |
Fonte: XXXXX, Xxxxxx. Previsão de consumo de água. Interface das instalações prediais de água e esgoto com os serviços públicos. São Paulo: Comercial Editora Hermano & Bugelli Ltda., 2000.