CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE VALA, DUTO, SUBDUTO E/OU INFRAESTRUTURA ACESSÓRIA
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE VALA, DUTO, SUBDUTO E/OU INFRAESTRUTURA ACESSÓRIA
CLARO S.A., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx X x X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o no 40.432.544/0001-47, representada em conformidade com seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “CLARO” ou “DETENTORA”, e
CLIENTE, com sede na xxx, na Cidade do xxx, Estado do xxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxx, representada em conformidade com seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”,
Ambas a seguir também denominadas, individualmente, Parte e, em conjunto, Partes, resolvem firmar o presente Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura de Vala, Duto, Subduto e/ou Infraestrutura Acessória, a seguir denominado “Contrato”, de acordo as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto regular e estabelecer os direitos e obrigações das Partes quanto ao compartilhamento de infraestrutura composta de vala, duto, subduto de passagem de cabos de telecomunicações, caixas de passagem e/ou infraestrutura acessória, doravante denominados apenas de “DUTOS”, respectivamente nos municípios onde a CLARO é DETENTORA de Poder de Mercado Significativo, conforme Ato n.º 5513, de 23 de julho de 2018 da ANATEL.
1.1.1. Para fins do presente instrumento, entende-se por compartilhamento a utilização pela CONTRATANTE, nos termos e condições previstos neste Contrato, da infraestrutura descrita no item 1.1 acima pertencente à DETENTORA, sem implicar em transferência direta ou indireta da propriedade.
1.1.2. O referido uso será realizado em caráter não exclusivo.
1.1.3. Nos municípios onde a CLARO não detém PMS, o compartilhamento de DUTOS poderá ser realizado onde houver disponibilidade e interesse da CLARO e conforme condições comerciais a serem acordadas no momento da contratação de tal compartilhamento.
1.2. O compartilhamento de DUTOS, objeto deste Contrato, não compromete o atendimento aos parâmetros de qualidade e às obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas pelo Poder Concedente à DETENTORA para prestação de serviços de telecomunicações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Fazem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, denominados de Anexos:
2.1.1. Anexo I – Descrição dos Procedimentos de Operação e Manutenção dos DUTOS
2.1.2. Anexo II – Condições para realização de obras nos DUTOS
2.1.3. Anexo III – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura
2.2. Em caso de divergência entre os Anexos e o Contrato, prevalecerão os termos deste último.
2.3. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE USO DO SERVIÇO
3.1. O presente Contrato é firmado para o fim único exclusivo de possibilitar a prestação de serviços de telecomunicações pela CONTRATANTE, por meio de fixação de seus equipamentos na rede de DUTOS da DETENTORA.
3.2. É vedada à CONTRATANTE qualquer destinação diversa da ora ajustada ou emprego de quaisquer materiais diferentes daqueles constantes no Anexo I, salvo em caso de autorização prévia e expressa, por escrito, da DETENTORA.
3.3. Constitui uso indevido do serviço a prática, pela CONTRATANTE, de quaisquer atos que resultem na alteração das condições do presente Contrato, especialmente:
3.3.1. Alterar quaisquer configurações e características técnicas do serviço e dos equipamentos de propriedade ou sob responsabilidade da DETENTORA que o suportam, sem prévia e expressa concordância por escrito da DETENTORA.
3.3.2.1. Caso seja constatada, pela DETENTORA ou por terceiros, a infringência do disposto no item 3.3.2, o presente Contrato resultará imediatamente rescindido, independente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e assegurará à DETENTORA o direito de haver da CONTRATANTE as indenizações e penalidades contratuais e cíveis cabíveis, sem embargo das medidas penais pertinentes.
3.4. Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a DETENTORA poderá promover manutenção preventiva ou modificações nos DUTOS de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, desde que comunique o fato à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA QUARTA - ASPECTOS TÉCNICOS DA OFERTA
4.1. As seguintes definições técnicas devem ser observadas, as quais constam no Contrato Padrão à que esta ORPA alude, para maior entendimento:
4.1.1. Rede Básica Externa Subterrânea: Conjunto de cabos, emendas, distribuidores e equipamentos de telecomunicações, externos às Estações de Telecomunicações, destinados a interligar as mesmas à Rede de Acesso Predial.
4.1.2. Infraestrutura da Rede Subterrânea: é a infraestrutura de suporte à Rede Básica Externa Subterrânea, constituída por Linhas de Dutos e Condutos e Caixas Subterrâneas.
4.1.3. Caixas Subterrâneas – caixas de alvenaria ou concreto construídas ou outro material sob o solo que têm por finalidade permitir o puxamento dos cabos, abrigar emendas, derivar cabos, receber equipamentos e permitir a realização de atividades em seu interior.
4.1.4. Linhas de Duto: Conjunto de dutos interligando as Caixas Subterrâneas.
4.1.5. Condutos (Sub dutos): em geral são apresentados na quantidade de dois, quatro ou sete, com diâmetro menor que o diâmetro dos Dutos, são utilizados para segmentação dos Dutos, visando a otimização do uso da infraestrutura.
4.1.6. Valas: escavação utilizada para a instalação dos dutos objeto de compartilhamento neste Instrumento.
4.2. O Compartilhamento de cada Segmento, bem como a devolução, expansão, redução ou mudança do Segmento originalmente contratado, deve ser solicitado pela CONTRATANTE de acordo com os procedimentos definidos no GT-2/GIESB, por meio do Sistema de Negociação de Ofertas do Atacado – SNOA, mantido pela Entidade Supervisora de Ofertas do Atacado (ESOA).
4.2.1. O atendimento à solicitação de Compartilhamento da rede de Xxxxx está condicionado ao resultado de um estudo de disponibilidade de capacidade excedente (“Estudo de Disponibilidade”), que será realizado pela CLARO.
4.2.2. No estudo de disponibilidade não será considerada capacidade excedente, portanto, não será passível de compartilhamento:
4.2.2.1. Dutos ocupados por cabos da CLARO ou de terceiros que já tenham contratado o compartilhamento ou estejam em negociação;
4.2.2.2. Sub dutos já instalados em dutos pela CLARO;
4.2.2.3. Dutos obstruídos;
4.2.2.4. Duto reservado para manobra de manutenção ou alocados para outros projetos;
4.2.2.5. Dutos com previsão de utilização para expansão da rede da CLARO.
4.3. O Projeto de Instalação a ser apresentado pela CONTRATANTE quando receber a Resposta da Solicitação de compartilhamento de capacidade excedente da infraestrutura da CLARO deverá seguir os seguintes padrões:
4.3.1. Elaboração de projetos em meio digital (Autocad) georreferenciado com todas as medidas e informações necessárias.
4.3.2. Apresentação de ART de responsabilidade técnica e Memorial Descritivo do projeto;
4.3.3. Devem ser respeitadas as regras de projeto existentes nas Práticas editadas pelo antigo Sistema Telebrás.
4.3.4. O mesmo procedimento deverá ser observado para a Instalação de cabos e equipamentos.
4.3.5. Na execução das atividades deverão ser respeitadas as regras previstas nas Práticas editadas pelo antigo Sistema Telebrás.
4.4. Os níveis de disponibilidade da rede de dutos das operadoras do grupo CLARO, seguirão os preceitos definidos no âmbito do GT-2/GIESB da Anatel.
4.5 Para ser viável o Compartilhamento do sub duto da CLARO, é necessário que, no Duto em que se localiza, existam ao menos dois sub dutos vagos, considerando a necessidade de se reservar um sub duto sempre para fins de manobra de manutenção. Nesse sentido, o Duto sempre deverá ter um sub duto desocupado, mesmo após o compartilhamento.
4.6 Caso seja identificada a existência de Dutos obstruídos, a CLARO deverá apresentar um Projeto Especial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do envio, pela CONTRATANTE, de notificação de existência de obstrução, para viabilizar o compartilhamento, no qual serão definidos os custos e demais ônus decorrentes da execução do referido projeto, os quais correrão por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - ASPECTOS COMERCIAIS DA OFERTA
5.1 Pelo Compartilhamento objeto do presente instrumento a CONTRATANTE pagará à CLARO o valor mensal referente ao uso dos itens disponibilizados e o valor de Taxa de Vistoria e Análise por Segmento ou conjunto de Segmentos.
5.2 A Taxa de Vistoria e Análise será cobrada uma única vez, no mês de apresentação da Resposta de cada Solicitação ou em outro mês posterior, a critério exclusivo da CLARO.
5.3 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento, será devido pela CONTRATANTE, considerando como início do período de apuração 5 (cinco) dias contados da liberação pela CLARO do uso do Segmento.
5.4 O valor referente ao uso de cada Segmento será proporcional ao número de dias do mês comercial em que este item estará disponível, considerando o mês como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
5.5 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento será devido pela CONTRATANTE até o último dia do mês do recebimento pela CLARO da comunicação da CONTRATANTE de desocupação total do mesmo, desde que a referida desocupação seja confirmada pela CLARO.
5.6 O preço relativo a cada Segmento será calculado conforme abaixo (valores líquidos):
I. A unidade mínima de contratação é de 1 Km.
II. Para as localidades onde a CLARO figure como sendo DETENTORA de Poder de Mercado Significativo - PMS, o valor do Km linear de duto será de acordo com a tabela abaixo.
Extensão de Km linear contratado | Prazos de Contratação |
5 anos | |
R$ por Km linear | |
> 1Km (inclusive) | 132,48 |
III. Valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por Caixa Subterrânea disponibilizada para prazo de 5 (cinco) anos de contratação.
IV. Para cada Segmento, será cobrada, também, por cada caixa subterrânea, a Taxa de Vistoria e Análise no valor R$600,00 (seiscentos reais).
V. Exemplo: considerando um compartilhamento de Dutos num trajeto de 1Km no
município de Volta Redonda com 6 caixas subterrâneas para acesso, o custo para um contrato de 5 anos seria (sem impostos):
Valor Mensal Duto (1Km): R$ 132,48
Valor Mensal Caixa: 6 x R$ 25,00 = R$ 150,00 Total Mensal: R$ 282,48
Taxa única de Vistoria e Análise: 6 x R$ 600,00 = R$ 3.600,00
5.7 A contratação está limitada à passagem de 01 (um) cabo de até 12 (doze) pares de cobre ou de fibra ótica pelo CONTRATANTE em 01 (um) duto a ser construído ou alocado.
5.8 Todas as despesas de alocação ou construção dos DUTOS deverão ser pagas pelo
CONTRATANTE após aprovação do projeto técnico a ser negociado pelas Partes.
5.8.1 O custo de alocação ou construção dos DUTOS deverá ser pago antecipadamente pelo CONTRATANTE.
5.8.2 A mensalidade relativa ao presente Contrato deverá ser considerada a partir do efetivo pagamento pela CONTRATANTE do custo de alocação ou construção dos DUTOS.
5.9 O pagamento do preço devido pela execução do objeto do presente Contrato deverá ser feito à DETENTORA até a data de vencimento, que ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente a cada mês calendário de compartilhamento. A DETENTORA obriga-se a entregar à CONTRATANTE o documento de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da sua respectiva data de vencimento.
5.9.1 Caso o prazo de antecedência citado acima não seja cumprido, o vencimento dos documentos de cobrança será prorrogado para o dia 10 (dez) ou 30 (trinta) imediatamente subsequente, observada a antecedência mínima prevista na Cláusula 5.9 entre a data de recebimento e a data de vencimento, desde que comunicado o não recebimento até a data de vencimento, sem que sejam aplicáveis quaisquer penalidades moratórias.
5.10 O reajuste dos preços referidos acima ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do presente Contrato, ou na menor periodicidade que venha a ser legalmente permitida, desde que não inferior à mensal, de acordo com a variação do IST - Índice de Serviços de Telecomunicações ou, na sua falta, de outro índice oficial que o venha a substituir.
5.11 A fórmula para o reajuste referido no item 5.10 acima, é a seguinte:
P = (P0 x i) / i0
Onde:
P = Preço reajustado;
P0 = Preço no mês-base de contratação do item compartilhado ou do último reajuste;
i0 = IST relativo ao mês-base da contratação do item compartilhado ou do último reajuste;
i = IST relativo ao mês do reajuste.
5.12 Caso legislação superveniente venha a permitir a revisão dos valores conforme pactuados no presente Contrato em periodicidade inferior à anual, as Partes desde já expressamente concordam com a sua imediata aplicação ao presente Contrato, desde que limitada à periodicidade mensal.
5.13 No valor devido pela CONTRATANTE à DETENTORA por força deste Contrato, conforme previsto em 5.6 acima, serão incluídas as despesas que direta ou indiretamente decorram do cumprimento deste Contrato, bem como todos os tributos e contribuições sociais, de acordo com a legislação tributária Federal, Estadual e de cada Município em vigor.
5.13.1 Na hipótese de criação de novos tributos ou contribuições sociais e/ou de alteração das alíquotas aplicáveis, as Partes poderão renegociar os valores pactuados neste Contrato, de forma a manter o seu equilíbrio econômico- financeiro.
5.14 A DETENTORA será responsável pela emissão dos documentos fiscais pertinentes e pelo recolhimento dos tributos e contribuições sociais incidentes sobre o compartilhamento de DUTOS objeto deste Contrato, de acordo com a legislação tributária Federal, Estadual e Municipal em vigor, ressalvados os casos nos quais a legislação Federal, Estadual ou Municipal preveja a obrigação pela retenção e recolhimento pela CONTRATANTE, quando esta deduzirá do valor a pagar determinado na cláusula 5.6 o montante dos tributos a serem recolhidos na condição de substituto ou responsável tributário.
5.15 Cada Parte se obriga a ressarcir a outra por quaisquer prejuízos financeiros decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias ou principais de sua responsabilidade, relativas aos tributos e contribuições sociais aplicáveis a este Contrato. Assim, caso uma Parte venha a ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, pelo cumprimento de quaisquer obrigações acessórias e/ou pelo pagamento de quaisquer tributos, contribuições sociais ou multas de responsabilidade da outra Parte, relacionados ao objeto deste Contrato, essa última se compromete a ressarcir os valores à Parte que estiver sendo responsabilizada em, no máximo, 5 (cinco) dias após o respectivo pagamento.
5.15.1 Adicionalmente, caso qualquer das Partes instaure processo judicial ou administrativo para discussão da cobrança acima, a Parte responsável pelo pagamento de acordo com a legislação tributária vigente arcará com todos os custos do processo e, ainda, se responsabilizará pelo pagamento do valor cobrado, em caso de decisão desfavorável.
5.16 Todos os preços previstos no referido Contrato são líquidos de tributos, contribuições sociais e demais encargos devidos em virtude do Compartilhamento.
I. A CONTRATANTE arcará, ainda, com o ônus financeiro dos tributos, contribuições sociais e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato e procedimentos associados, inclusive PIS, COFINS ou outro tributo, contribuição ou encargo desta natureza, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
II. Os percentuais aplicáveis ou os valores apurados dos tributos, contribuições sociais e encargos acima mencionados serão cobrados da CONTRATANTE juntamente com os valores referentes à prestação do Serviço.
5.16.1.1 Qualquer solicitação da CONTRATANTE que acarrete alteração nas características de cada item compartilhado será considerada como nova solicitação para fins de atendimento, e poderá implicar nova cobrança de Taxa de Vistoria e Análise.
III. A referida solicitação deverá ser apresentada por meio do Formulário do Anexo III desse Contrato: Formulário do Produto Infraestrutura Passiva de Dutos.
IV. Os preços previstos no item 5.6 serão alterados automaticamente em função da
cobrança pela prefeitura, de tributos relativos a direito de passagem.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Sem prejuízo das disposições contidas nesse Contrato, constituem direitos, garantias e obrigações comuns das Partes:
6.1.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços para chegar a um acordo satisfatório quanto a cada uma das solicitações de compartilhamento, considerando, além da legislação e normas vigentes, quando aplicável, o caráter de prestação de serviço público de suas concessões.
6.1.2. Responder pelas reclamações trabalhistas ou previdenciárias que vierem a ser movidas por seus próprios empregados e/ou contratados, em decorrência da execução deste Contrato, devendo a Parte empregadora providenciar, às suas expensas, a defesa da outra Parte e ressarci-la das despesas por ela suportadas em virtude de tais reclamações, as quais deverão ser comprovadas mediante recibos de pagamento.
6.1.2.1. Não restará caracterizada qualquer espécie de vínculo trabalhista entre funcionários de uma das Partes que porventura venham a efetuar obras ou serviços em bens de propriedade da outra Parte, seja um não sob a orientação de empregado ou contratado desta Parte.
6.1.3. Não cometer nenhum ato que possa comprometer a imagem ou acarretar a perda de direitos da outra Parte perante a comunidade de órgãos privados e públicos, inclusive de Detentores de Direito de Passagem.
6.1.4. Adotar as medidas necessárias a proteção ambiental, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, respondendo diretamente, perante os órgãos públicos e terceiros, por eventuais danos que cause por sua culpa ou dolo comprovados ao meio ambiente decorrentes da execução deste Contrato.
6.1.5. Comunicar à outra Parte, assim que tiver conhecimento, qualquer anormalidade observada nos DUTOS e que cause ou possa vir a causar alteração substancial, ainda que temporariamente, ou prejudicar significativamente a operação, pela Parte interessada dos serviços que explora por intermédio de sua rede de telecomunicações.
6.1.6. Suportar e pagar todos os seus próprios custos internos e de terceiros contratados e despesas relativas às negociações e execução deste Contrato.
6.1.6.1. Observando o previsto no item 6.1.6.2 abaixo, os valores devidos aos Detentores dos Direito de Passagem em decorrência das Permissões para passagem dos DUTOS de sua respectiva propriedade são de exclusiva responsabilidade da DETENTORA.
6.1.6.2. Caso os Detentores dos Direito de Passagem instituam cobrança de valores adicionais àqueles inicialmente pactuados nas Permissões em vigor em decorrência exclusivamente do compartilhamento ora pactuado, a DETENTORA deverá comunicar, por escrito, o fato à CONTRATANTE informando tal valor adicional, de forma a que a CONTRATANTE possa proceder com o pagamento e haja revisão dos preços de compartilhamento mensal, considerando-o. Não havendo acordo entre as Partes sobre os preços, ficará facultado a qualquer das Partes denunciar o compartilhamento afetado, sem que lhe sejam aplicáveis quaisquer penalidades.
6.1.7. Oferecer, uma à outra, suporte mútuo durante as atividades de manutenção.
6.1.8. Responsabilizar-se pelos danos, avarias ou estragos causados nos DUTOS durante o manuseio, reparo e/ou execução de quaisquer serviços na rede de sua propriedade e/ou na infraestrutura compartilhada, inclusive, desde que tais danos sejam oriundos de comprovado dolo ou culpa de seus representantes, limitado o ressarcimento ao comprovado valor de reparo, incluindo mão-de-obra e material.
6.1.9. Observar as condições e procedimentos estabelecidos para a realização de obras nos DUTOS, conforme descrito no Anexo II.
6.1.10. Não onerar os DUTOS objeto do Contrato.
6.1.11. As comunicações entre as Partes serão sempre por escrito e quando verbais por razões de ordem prática ou de caráter urgente deverão ser confirmadas por escrito.
6.2. Sem prejuízo das disposições contidas nesse Contrato, constituem direitos, garantias e obrigações da DETENTORA:
6.2.1. Compartilhar o uso dos DUTOS com a CONTRATANTE em estrita conformidade com o previsto neste Contrato e regulamentação aplicáveis.
6.2.2. Executar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os procedimentos de manutenção dos DUTOS de sua propriedade, objeto de compartilhamento, em estrita observância ao previsto no Anexo I, de forma a mantê-los em condições de uso e segurança adequadas.
6.2.2.1. Arcar com todos os custos de manutenção para continuidade e restabelecimento do serviço de compartilhamento de infraestrutura às suas condições originais de funcionamento, acordadas neste Contrato.
6.2.2.2. Comunicar a CONTRATANTE a existência de pendências de sua responsabilidade que impeçam a instalação e manutenção dos DUTOS.
6.2.3. Garantir que os DUTOS estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e com as especificações técnicas exigidas por lei, pela regulamentação, pelo presente Contrato e seus Anexos.
6.2.3.1. Providenciar o reparo dos DUTOS compartilhados solicitados pela CONTRATANTE, observadas as regras deste Contrato, mantendo-o informado sobre as ações efetivadas até a completa normalização de seu funcionamento.
6.2.4. Atender às reclamações da CONTRATANTE sobre falhas na infraestrutura contratada, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
6.2.5. Obter as autorizações que se façam necessárias para que o presente compartilhamento não infrinja qualquer permissão, obrigação contratual, legal, ou judicial, a que estejam sujeitas em decorrências do compartilhamento ou utilização de infraestrutura de terceiros.
6.2.6. Não remanejar DUTOS compartilhados sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, salvo se (i) por decisão judicial não sujeita a qualquer recurso aos órgãos públicos competentes, (ii) por razões operacionais, de boa-fé, absoluta, ou (iii) como resultado direto e comprovado da ocorrência de casos fortuitos ou força maior.
6.2.6.1. Caso seja necessária a execução de qualquer remanejamento de DUTOS compartilhados conforme exceções previstas acima (i) a DETENTORA deverá informar previamente à CONTRATANTE, sendo que, na hipótese prevista em 6.2.6 (ii), a informação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início da realização do remanejamento e/ou das modificações/alterações; e (ii) a utilização dos dutos bem como a normal fruição dos serviços de telecomunicações
prestados pela CONTRATANTE não poderá sofrer qualquer prejuízo de continuidade não programada e contingenciada pela CONTRATANTE.
6.2.7. Não realizar qualquer tipo de modificação/alteração nos DUTOS sem prévia comunicação à CONTRATANTE, obrigando-se a respeitar, em qualquer caso, os procedimentos operacionais previstos nos Anexos I e II.
6.2.8. Cumprir as condições de segurança e integridade dos DUTOS compartilhados com o mesmo zelo, cuidado e diligência utilizados em relação aos demais bens de sua propriedade e/ou titularidade.
6.2.9. Analisar e responder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do recebimento de solicitação respectiva, as solicitações de compartilhamento que lhe forem apresentadas pela CONTRATANTE.
6.2.9.1. A eventual negativa de atendimento à(s) solicitação(ões) acima mencionadas deverá ser fundamentada, levando-se em conta, mas sem limitar-se as razões de limitação de capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia e/ou restrições de caráter técnico.
6.2.9.2. A solicitação deve ser enviada com um projeto técnico detalhando informações de necessidade, distância requerida, tipo de cabo a ser instalado.
6.3. Sem prejuízo das disposições contidas nesse Contrato, constituem direitos, garantias e obrigações da CONTRATANTE:
6.3.1. Utilizar os DUTOS exclusivamente nos limites de suas respectivas licenças, nos exatos termos deste Contrato, bem como a regulamentação aplicável.
6.3.2. Fornecer e manter atualizadas todas as informações necessárias às implantações feitas nos DUTOS quando solicitado, por escrito, pela DETENTORA, visando atender à determinação de autoridade governamental.
6.3.3. Permitir, a qualquer momento durante a vigência do presente Contrato, o livre acesso de técnicos da DETENTORA aos locais de compartilhamento, de acordo com suas normas de segurança.
6.3.4. Promover a devolução, à DETENTORA, dos DUTOS totalmente livres e desimpedidos, bem como dos espaços utilizados na Infraestrutura Acessória ao término de vigência do presente Contrato.
6.3.5. Executar, após pagamento pelo CONTRATANTE do projeto, às suas expensas e sob sua responsabilidade, a instalação, manutenção e operação de seus equipamentos instalados na infraestrutura da DETENTORA, sem causar qualquer interferência na operação e gerência de rede de telecomunicações da DETENTORA, em estrita conformidade com o previsto nos Anexos I e II.
6.3.6. Responsabilizar-se por eventuais danos ou avarias causadas nas valas, dutos, condutos, cabos de telecomunicações, Infraestrutura Acessória durante as atividades de implantação, manutenção e operação de seus equipamentos na infraestrutura da DETENTORA, desde que tais danos sejam oriundos de comprovado dolo ou culpa de seus representantes, limitado o ressarcimento ao comprovado valor de reparo, incluindo mão-de-obra e material.
6.3.7. Apresentar por escrito à DETENTORA as solicitações de uso de Infraestrutura Acessória para a finalidade de realização de emendas e derivações, devidamente acompanhada do projeto executivo para avaliação e eventual aprovação da DETENTORA.
6.3.8. Utilizar os DUTOS compartilhados dentro das mesmas condições de segurança, diligência e zelo utilizados em relação aos bens de sua propriedade, de forma a não prejudicar a integridade dos mesmos.
6.3.9. Apresentar por escrito à DETENTORA as solicitações de adaptação e modificação dos DUTOS, bem como arcar, às suas exclusivas expensas, com os custos a serem incorridos para tal finalidade.
6.3.9.1. O atendimento às solicitações mencionadas no item 6.3.9 acima ficará condicionado à prévia apresentação do projeto respectivo pela CONTRATANTE à DETENTORA, bem como à avaliação, por esta última, da viabilidade técnica das adaptações pretendidas.
6.3.10. Responsabilizar-se pela execução das obras necessárias ao atendimento da adaptação e modificação mencionadas no item anterior, as quais deverão ser previamente informadas à DETENTORA a fim de que ela possa acompanhá-las e fiscalizá-las, a seu exclusivo critério.
6.3.11. Cada parte deverá arcar com o pagamento de taxas, impostos e emolumentos eventualmente cobrados pelos Detentores de Direito de Passagem pelas derivações e adaptações realizadas nos DUTOS na forma acima mencionada.
CLÁUSULA SETIMA – DA MANUTENÇÃO
7.1. A DETENTORA, às suas expensas, será individualmente responsável pela execução dos serviços de manutenção dos DUTOS de sua propriedade e compartilhados com a CONTRATANTE, na forma deste Contrato e em estrita conformidade ao previsto no Anexo I, de forma a possibilitar a adequada utilização dos DUTOS pela CONTRATANTE.
7.2. A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério e por meio de seus representantes, poderá acompanhar os trabalhos de manutenção nos DUTOS a serem executados pela DETENTORA.
7.3. A DETENTORA realizará manutenções nos DUTOS de sua respectiva titularidade, conforme abaixo, respeitadas as condições constantes no Anexo I:
7.3.1. Preventiva – é a manutenção realizada, de tempos em tempos, para troca e/ou ajustes nos DUTOS, cuja realização será comunicada pela DETENTORA à CONTRATANTE com 15 (quinze) dias de antecedência, caso possa interferir nos equipamentos da CONTRATANTE.
7.3.1.1. Preventiva emergencial – é a manutenção preventiva que precisa ser realizada num espaço de tempo inferior a 15 (quinze) dias, cuja realização será comunicada pela DETENTORA à CONTRATANTE, sempre que possível, com 8 (oito) horas de antecedência, no horário comercial.
7.3.2. Corretiva - é a manutenção realizada para resolver danos identificados nos DUTOS compartilhados, na modalidade reativa ou na modalidade pró-ativa, respectivamente conforme os itens 7.4 e 7.6 abaixo.
7.4. Na manutenção corretiva, modalidade reativa, a DETENTORA deverá realizar análise prévia dos danos comunicados pela CONTRATANTE, através de sua Central de Operações, para identificação da causa provável do dano, o qual, constatada sua procedência, deverá ser corrigido pela DETENTORA na forma e procedimentos previstos no Anexo I.
7.5. O tempo de reparo de um dano nos DUTOS compartilhados corresponderá ao tempo decorrido desde a abertura até o fechamento da reclamação.
7.6. Na manutenção corretiva, modalidade pró-ativa, a identificação de um dano é realizada pela DETENTORA, antes do registro de uma reclamação da CONTRATANTE.
7.7. Para fins de recorrência operacional, as Partes utilizarão os contatos e os procedimentos de comunicação, em função de níveis de gravidade, para reparo de danos, conforme previstos no Anexo I.
CLÁUSULA OITAVA – SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
8.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
8.2. O CONTRATANTE somente poderá contestar os débitos cobrados ou pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de emissão do documento de cobrança.
8.3. Os valores relativos aos períodos anteriores ao disposto no item 8.2 serão considerados tacitamente aceitos e incontroversos.
8.3.1. A contestação deverá ser feita por escrito, acompanhada da devida justificativa e da Parte incontroversa.
8.3.2. A DETENTORA deverá apresentar o resultado da apuração da contestação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da contestação.
8.3.3. Caso a contestação seja considerada procedente pela DETENTORA e tendo sido o valor contestado já pago, a CONTRATANTE terá direito a um crédito, no documento de cobrança seguinte, equivalente ao montante contestado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor pago indevidamente e correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que oficialmente venha a substituí-lo.
8.3.4. Caso a contestação seja considerada improcedente pela DETENTORA, não tendo sido ainda pago o valor contestado, a CONTRATANTE, no documento de cobrança subsequente, deverá pagar o referido valor contestado, acrescido do pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que oficialmente venha a substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
9.1 O não pagamento dos valores mensais devidos à DETENTORA, na sua data de vencimento, sujeitará à CONTRATANTE, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pertinente:
9.1.1. Pagamento do débito total composto das seguintes parcelas:
9.1.1.1. Débito original previsto no documento de cobrança.
9.1.1.3. Pagamento de juros de mora sobre o valor do documento de cobrança, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
9.1.1.4. Atualização monetária sobre o valor previsto nos itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e
9.1.1.3 acima calculada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice oficial que venha a
substituí-lo devido a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
9.1.2. Rescisão do Contrato pela DETENTORA em relação à CONTRATANTE, após 90 (noventa) dias da data do vencimento de qualquer parcela não paga constante dos documentos de cobrança recebidos pela CONTRATANTE, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
9.2. No caso de não cumprimento dos prazos previstos para a entrega dos DUTOS compartilhados, por responsabilidade exclusiva da DETENTORA, estará a mesma sujeita ao pagamento de multa conforme fórmula a seguir:
V Multa = 0,003 x VM x n
Onde: | VMulta | = Valor da multa. |
VM | = Valor total mensal do documento de cobrança emitido pela DETENTORA. | |
n | = Qtd. de dias de atraso na entrega. | |
0,003 | = Fator de multiplicação |
9.3. O valor apurado da multa, conforme item 9.2 acima, será convertido no documento de cobrança seguinte, em crédito concedido à CONTRATANTE, com base no valor vigente do compartilhamento no mês do crédito.
9.4. Fica acordado entre as Partes que após a ocorrência de 60 (sessenta) dias de atraso na entrega do item de infraestrutura a ser compartilhado, poderá a CONTRATANTE solicitar o cancelamento do mesmo, sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade correspondente.
9.5. A multa por atraso no prazo de entrega será devida pela DETENTORA à CONTRATANTE até a solicitação de cancelamento pela CONTRATANTE, ou até a entrega do compartilhamento pela DETENTORA.
9.6. Além das multas previstas nesta Cláusula Oitava não caberá à CONTRATANTE qualquer outro crédito, seja a que título for, inclusive perdas e danos, pelo evento que deu origem à multa.
9.7. A Parte que denunciar ou que der causa à rescisão deste Contrato nos termos, respectivamente, dos itens do 11.1.3 e 11.1.4, ficará sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos valores mensais vincendos, apurado desde a data em que ocorrer a extinção antecipada até a data prevista para extinção do prazo estabelecido na Cláusula Décima.
9.7.1. A denúncia e a rescisão poderão ser totais ou parciais, a critério da Parte denunciante ou intitulada à rescisão nos termos deste Contrato.
9.7.2. No caso de rescisão parcial, a Parte intitulada a rescisão poderá optar por cobrar a penalidade acima prevista, aplicada com base no valor correspondente à parte descumprida do Contrato e objeto da rescisão.
9.7.3. Em caso de denúncia, a penalidade acima prevista será aplicada com base apenas no valor correspondente à parte denunciada do Contrato.
9.8. Na hipótese de descumprimento, por comprovada responsabilidade da DETENTORA, do tempo de reparo previsto no Anexo I, com a conclusão da manutenção corretiva, a DETENTORA ficará sujeita ao pagamento de multa de natureza compensatória à CONTRATANTE, equivalente a 1/60 (um / sessenta avos) do valor bruto mensal do último documento de cobrança emitido pela DETENTORA, por hora de interrupção, incluindo as horas correspondentes ao tempo de reparo, em qualquer caso, limitados a 30% (trinta por cento) do último valor mensal cobrado pela DETENTORA.
9.8.1. O valor da multa, apurado nos termos do item 9.8 acima será concedido à CONTRATANTE, através de crédito na respectiva nota de débito do mês subseqüente ao da sua apuração, e terá como base o preço praticado no mês do efetivo descumprimento dos padrões de qualidade e desempenho do serviço.
9.8.2. Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início o horário da comunicação da interrupção pela CONTRATANTE, e como término o horário do recebimento da notificação da conclusão do reparo por esta, ambos constantes nos registros da DETENTORA.
9.9. Ao término deste Contrato, as Partes deverão liquidar suas obrigações até então pendentes, dando-se mútua quitação de tais obrigações que deverá ser formalizada por meio Termo de Quitação devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
CLÁUSULA DECIMA– VIGÊNCIA E PRAZO
10.1. Este Contrato possui vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo período de
5 anos sendo limitado aos contratos de concessão de Direito de Passagem da
DETENTORA com os órgãos competentes.
10.2. O presente Contrato será renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos de 01 (um) ano, caso não haja manifestação contrária e por escrito de qualquer das Partes em até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do respectivo período de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O presente Contrato poderá ser extinto:
11.1.1. Por distrato, decorrente de acordo entre as Partes;
11.1.2. Em caso de decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução societária de qualquer das Partes.
11.1.5. Por extinção ou revogação das outorgas de concessão/autorização para prestação de serviços de telecomunicações de qualquer das Partes mediante comunicação por escrito, observado o previsto na regulamentação da ANATEL quanto à sub- rogação para ela ou para terceiros por ela indicados de forma a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações objeto de concessão.
11.1.6. A Parte que teve sua outorga perdida, terminada ou extinta deverá notificar a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento do fato.
11.2. Caso este Contrato venha a ser extinto, as Partes realizarão o acerto de contas.
11.3. Eventual rescisão em relação a uma das empresas coligadas, controladas ou associadas a quaisquer das Partes, não prejudicará a vigência deste Contrato em relação às demais empresas remanescentes.
11.4. Caso a CONTRATANTE continue a fazer uso da infraestrutura compartilhada no período compreendido entre a extinção do Contrato e a desmobilização dos recursos, a CONTRATANTE deverá pagar à DETENTORA, pelo uso do mesmo, o preço previsto no item 5.1 deste Contrato.
11.4.1. Entende-se por período de desmobilização dos recursos o período compreendido entre a data da extinção do Contrato e a data de desocupação do último item de infraestrutura contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONFIDENCIALIDADE
12.2. Para efeitos desta Cláusula, entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação, dado, documento, projeto, produto, produto planejado, serviço ou serviço planejado, subcontratado, cliente, cliente em potencial, registro de detalhes de chamadas de clientes, software de computação, programa, processo, método, conhecimento, invenção, ideia, promoção de marketing, descoberta, atividade atual ou planejada, pesquisa, desenvolvimento ou outro material a que as Partes tenham acesso em virtude deste Contrato, qualquer informação ou conhecimento que se refira ao negócio ou a segredos comerciais de qualquer das Partes, as informações técnicas e comerciais e outras relativas ao funcionamento e desenvolvimento empresarial das Partes que seja transmitida por uma Parte à outra de forma:
12.2.1. Gráfica, escrita ou de qualquer outra forma que possa ser lida ou decifrada por máquinas e computadores.
12.2.2. Verbal.
12.2.3. De outras formas que incorporem ou exibam o conteúdo da informação e que estejam com o dizer “CONFIDENCIAL” e/ou “SIGILOSO” ou quaisquer outras expressões similares.
12.3. Contudo, não são consideradas Informações Confidenciais aquelas que:
12.3.1. Já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora.
12.3.2. Tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou
12.3.3. Sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caírem em domínio público sem culpa da Parte receptora.
12.4. Caso a Parte receptora seja requerida por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, deverá comunicar tal fato imediatamente à Parte reveladora, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a mesma possa legalmente buscar impedir a divulgação e restringir a divulgação à parte da Informação Confidencial ao necessário para atender à requisição.
12.5. A obrigação de confidencialidade a que se refere à cláusula 12.1 acima vincula as Partes durante a vigência deste Contrato e após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos, ficando ajustado que a sua violação poderá ensejar, a critério da Parte inocente, a rescisão do presente Contrato e cumulativamente da obrigação de indenizar as perdas e danos provocados, em razão da quebra de sigilo, devidamente apurados em processo judicial e observado o previsto no item 13.1 abaixo.
12.6. As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do Contrato ora ajustado, bem como a notificar previamente, por escrito, a outra Parte, no caso de vir a ser obrigado a realizar a divulgação por força de lei ou ordem judicial.
12.7. A Parte à qual as Informações Confidenciais sejam divulgadas entregará tais informações somente àqueles empregados e/ou colaboradores que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste Contrato, e que necessitam tomar conhecimento das mesmas, responsabilizando-se para que esses empregados e/ou colaboradores estejam cientes e cumpram estas obrigações de sigilo.
12.8. As Informações Confidenciais deverão ser, quando do término da vigência deste Contrato, por qualquer motivo, devolvidas ou destruídas, inclusive cópias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
13.2. As comunicações ou notificações serão dirigidas aos endereços dos representantes das Partes abaixo indicados:
Para a CLARO:
Xxx Xxxxx Xxxxxx 000 – Xxx Xxxxx / XX Tel.: (00) 0000 0000
e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Atenção: A/C Xxxxxxx Xxxxxxxx
Para a CONTRATANTE:
(ENDEREÇO) Tel.: ()
Fax: () e-mail:
Atenção: A/C
13.3. As Partes poderão, a seu critério, indicar outra pessoa ou outros dados de entrega para receber as notificações relativas a este Contrato, mediante comunicação por escrito para a outra Parte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Nenhuma das Partes responde por danos indiretos, lucros cessantes ou insucessos comerciais, bem como perdas reclamadas por terceiros ou clientes destas, exceto nos casos em que for comprovada ação deliberada de uma Parte para prejudicar a outra.
14.2. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo descumprimento de quaisquer de suas obrigações assumidas no presente Contrato, resultante de Caso Fortuito ou Força Maior, que se enquadre no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
14.2.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
14.2.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
14.2.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
14.2.4. Se a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
14.3. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como único empregador, devendo para tanto cumprir todas as obrigações sociais e trabalhistas, tais como: salário, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas como diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
14.3.1. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista, intentada contra a Parte por empregados da outra Parte, esta última deverá comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e solicitar a substituição processual, respondendo pelos ônus diretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste Contrato.
14.4. As estipulações contidas neste Contrato não poderão ser interpretadas como constituintes de relações ou obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e outras, entre uma das Partes e os empregados, prepostos e contratados da outra Parte.
14.5. Nenhuma das disposições do presente Contrato constituirá ou será passível de constituir uma relação de sociedade entre as Partes. Nenhuma das Partes terá autoridade ou poder para, de qualquer forma e para qualquer fim, vincular ou criar responsabilidades para a outra, salvo nos casos expressamente previstos no presente Contrato.
14.6. Eventuais alterações no presente Contrato se regerão por Xxxxx Xxxxxxx, devidamente assinado por todas as Partes, a ser celebrado de comum acordo, quando então poderão ser estipuladas novas condições ou mantidas as aqui fixadas.
14.7. Os signatários abaixo declaram sob as penas da lei civil e penal que possuem todas as autorizações necessárias para representar as Partes CONTRATANTES e firmar o presente Contrato em nome das mesmas.
14.8. Prevalecem os entendimentos mantidos neste Contrato e Anexos sobre quaisquer outros entendimentos acerca do objeto deste Contrato anteriormente firmados entre as Partes. Este Contrato constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das Partes com relação ao objeto contratual, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste prévio porventura existente, que não expressa ou implicitamente consignado neste Contrato.
14.9. As disposições e obrigações estabelecidas neste Contrato comportam execução específica nos termos do Artigo n.° 585, II do Código de Processo Civil.
14.10. As considerações constantes do preâmbulo deste Contrato constituem parte integrante e inseparável do mesmo para todos os fins de direito, devendo subsidiar e orientar, na esfera judicial e extrajudicial, a solução de qualquer divergência que eventualmente venha a existir em relação às obrigações aqui contempladas.
14.11. Cada Parte será a única e exclusiva responsável por todas as suas respectivas obrigações contratuais e subcontratações que realizar, decorrentes da execução do objeto do presente Contrato.
14.12. As Partes responsabilizar-se-ão pelo planejamento e execução de todas as atividades que por força deste Contrato e de atos normativos emanados do ente regulador do setor de telecomunicações, lhes sejam afetos, de maneira a salvaguardar, convenientemente, o pessoal, de ambas as Partes e terceiros, contra acidentes, bem como evitar prejuízos a bens das Partes e/ou de terceiros.
14.13. A prestação de outros serviços utilizando as facilidades cedidas e não cobertas pelo objeto do presente Contrato será realizada mediante a assinatura de Contrato específico entre as Partes, obedecidas às normas vigentes para o serviço pretendido.
14.14. Qualquer postergação no exercício de direito ou prerrogativa previstos neste Contrato significará mera liberalidade e não novação. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
14.15. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexeqüíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
14.15.1. As Partes deverão envidar os seus melhores esforços no sentido de substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
14.16. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-ROGAÇÃO
15.1. Nenhuma Parte poderá ceder e de nenhuma outra forma transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
15.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a DETENTORA de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato, exceto nos casos de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
15.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
15.4. Não será permitida à CONTRATANTE a sublocação ou cessão a terceiros de qualquer compartilhamento de infraestrutura, exceto quando expressamente autorizado pela DETENTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
15.5. As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo como competente para dirimir as questões decorrentes da execução desse Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de .
CLARO S.A.
[NOME] | [NOME] | |
[CARGO] | [CARGO] |
CONTRATANTE
[NOME] | [N[NOOMMEE] ] | |
[CARGO] | [C[CAARRGGOO] ] |
Testemunhas
Nome: CPF: | Nome: CPF: |