CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE (LICENÇA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS RELACIONADOS
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE (LICENÇA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS RELACIONADOS
Pelo presente contrato, de um lado,
A DETERMINAR, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado,
PLOOMES SISTEMAS EMPRESARIAIS LTDA., sociedade empresarial, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 17.682.570/0001-01 e NIRE nº 3522724305-5, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA,
CONTRATANTE e CONTRATADA podendo ser referidos no presente Contrato individualmente como “Parte” e coletivamente como “Partes”
CONSIDERANDO QUE:
A) A CONTRATANTE necessita, para o desenvolvimento regular de suas atividades, a utilização de sistema de gestão empresarial e relacionamento com o cliente (“CRM”);
B) A CONTRATADA é empresa responsável pelo desenvolvimento e implantação do Sistema Ploomes CRM, detentora exclusiva dos direitos de uso de referido sistema;
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão de Licença de Uso de Software e Prestação de Serviços Especializados (“Contrato” ou “Instrumento”), o qual será regulado pelas cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. "USUÁRIO" é o indivíduo detentor de uma credencial de acesso (exclusiva àquele) ao SISTEMA PLOOMES CRM para o usufruto de suas funcionalidades.
1.2. "LICENÇA DE USO" é o direito temporário de um USUÁRIO de acessar o SISTEMA PLOOMES CRM via internet.
1.3. "IMPLEMENTAÇÃO" é o conjunto de ações empregadas para inserção inicial do SISTEMA PLOOMES CRM nas operações da
CONTRATANTE para o alcance da situação desejada especificada na PROPOSTA COMERCIAL.
1.4. "SERVIÇO DE IMPLEMENTAÇÃO" é todo tipo de trabalho realizado por especialistas da CONTRATADA relacionado à
IMPLEMENTAÇÃO, assim entendidos: (a) configuração inicial do SISTEMA PLOOMES CRM, (b) treinamento de USUÁRIOS,
(c) desenvolvimento de integrações com outros sistemas e (d) migração inicial de dados a partir de planilhas para o SISTEMA PLOOMES CRM.
1.5. "PROPOSTA COMERCIAL" é o documento de mesmo nome, com número de identificação A DETERMINAR, o qual estabelece condições específicas para a prestação dos Serviços de Implementação e fornecimento de Licenças de Uso, já negociado entre as partes.
1.6. "GO LIVE" é a data na qual a CONTRATANTE passa a utilizar o SISTEMA PLOOMES CRM em suas atividades diárias. Tal data é definida a partir de qualquer um dos acontecimentos abaixo, o primeiro que ocorrer:
i. A CONTRATANTE informa, por e-mail, qualquer colaborador da CONTRATADA que deseja formalizar a data do envio do e- mail em questão como data de GO LIVE;
ii. Os serviços de implementação foram finalizados, de acordo com os critérios de sucesso definidos no ANEXO II - RESUMO DO PROJETO presente na PROPOSTA COMERCIAL. Neste caso, a data do GO LIVE é a data da finalização;
iii. Mais de 30% das licenças de uso da CONTRATANTE foram utilizadas por seus USUÁRIOS para acessar o SISTEMA PLOOMES CRM durante um período igual ou inferior a 7 dias. Neste caso, o GO LIVE é a data na qual a superação do marco de 30% ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por finalidade a cessão por parte da CONTRATADA do Direito de Uso (Licenças de Uso) do SISTEMA PLOOMES CRM, bem como regular a prestação de Serviços Especializados de Implementação e Suporte relacionados.
2.2. As Partes concordam que a PROPOSTA COMERCIAL aceita pela CONTRATANTE reflete os Serviços de Implementação e Xxxxxxx ora contratados em sua totalidade, compreendendo integralmente os serviços que serão prestados. Caso a CONTRATANTE solicite que a CONTRATADA realize serviços adicionais que não estejam expressamente especificados na PROPOSTA COMERCIAL, tais serviços serão analisados e, se aprovados pela CONTRATADA, negociados e cobrados à parte pela CONTRATADA, de acordo com o valor por hora presente na PROPOSTA COMERCIAL ou qualquer valor oportunamente negociado entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇAS
3 .1 . Nos termos da PROPOSTA COMERCIAL negociada, a CONTRATANTE deverá pagar o valor mínimo mensal de A DETERMINAR, preço correspondente ao piso de A DETERMINAR Licenças de Uso do SISTEMA PLOOMES CRM incluindo os módulos especificados pela PROPOSTA COMERCIAL .
3.2. O primeiro pagamento das mensalidades correspondentes à cessão das Licenças de Uso do SISTEMA PLOOMES CRM deverá ser realizado até o dia A DETERMINAR.
3 . 3 . Para a prestação dos SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO, a CONTRATANTE deverá realizar o pagamento de A DETERMINAR conforme PROPOSTA COMERCIAL. Referido montante será pago de acordo com os vencimentos e valores na tabela a seguir:
A DETERMINAR
3.4. Para a prestação dos SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, a CONTRATANTE deverá realizar o pagamento mensal no valor de A DETERMINAR conforme PROPOSTA COMERCIAL a partir da data de GO LIVE.
3.5. As Partes acordam que caso a CONTRATANTE solicite a emissão e envio da Nota Fiscal antes de realizar os pagamentos, a CONTRATANTE terá o prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da Nota Fiscal para solicitar o cancelamento e/ou eventuais ajustes. Após decorrido referido prazo sem qualquer solicitação de cancelamento e/ou ajustes, a CONTRATANTE compromete-se a realizar o pagamento integral do valor indicado na respectiva Nota Fiscal, sob pena de execução automática do valor devido.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DA LICENÇA DE USO
4.1. A CONTRATADA cederá à CONTRATANTE mediante e condicionado ao pagamento dos valores acordados na PROPOSTA COMERCIAL e ora reproduzidos na cláusula 3.2, o Direito de Uso (Licenças de Uso) do SISTEMA PLOOMES CRM, de forma não exclusiva, sem a apresentação/divulgação do código fonte ou estrutura interna do produto.
4.2. As Partes acordam que é expressamente vedado à CONTRATANTE a utilização do SISTEMA PLOOMES CRM sem a respectiva licença, bem como a reprodução, distribuição, alteração, modificação, cessão, publicação e licenciamento, gratuito ou oneroso, a qualquer título a quem quer que seja em violação ao disposto no presente Contrato e previsto na legislação brasileira vigente, especialmente àquela relacionada aos direitos autorais. É vedado ainda à CONTRATANTE se utilizar engenharia reversa ou valer-se de qualquer meio para reversão e/ou acesso a quaisquer componentes do software SISTEMA PLOOMES CRM.
4.3. A contratação de Licenças de Uso além da quantidade prevista neste Instrumento pode ser realizada a qualquer momento mediante requerimento direto no sistema, sendo que o valor mensal de cada Licença de Uso extra será de A DETERMINAR. Além do referido acréscimo, será calculado, ainda, para cada Licença de Uso extra contratada, o valor do pro rata referente ao remanescente do período vigente no momento da contratação. A cobrança do pro rata será feita no fim do período vigente, sendo seu valor acrescido ao valor da cobrança do próximo período.
4.4. Todos os pagamentos deverão ser realizados via boleto bancário, os quais serão enviados com 15 (quinze) dias de antecedência do seu vencimento.
4.5. No caso de não pagamento dos valores referentes às Licenças de Uso ou Serviços de Implementação referidos na cláusula terceira, as Partes acordam que a CONTRATADA se reserva o direito de interromper temporariamente a prestação dos serviços e o acesso ao SISTEMA PLOOMES CRM até a normalização do pagamento ou comprovação de situação de adimplente da CONTRATANTE. Para tanto, a CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE da situação irregular, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da interrupção dos serviços, tendo a CONTRATANTE este prazo para regularização. A não regularização dos pagamentos após decorridos 7 (sete) dias da notificação, a CONTRATADA interromperá a prestação de serviços e o acesso ao SISTEMA PLOOMES CRM, sendo passível ainda de rescisão do presente Contrato.
4.6. Será disponibilizado um espaço no servidor para armazenamento de arquivos no total de 5 (cinco) GB gigabytes multiplicado pela quantidade de usuários contratados. Para aquisição de mais espaço para armazenamento, será cobrado o valor mensal de R$ 0,50 (zero reais e cinquenta centavos) por cada gigabyte extra. Este valor tem validade de um ano após a assinatura do contrato e poderá ser reajustado ao final do período, conforme disposto na cláusula 15.3.
4.7. A CONTRATANTE declara estar ciente e concorda que o SISTEMA PLOOMES CRM é acessado via internet. Para que o USUÁRIO possa utilizar o software, utilizando-se da Licença de Uso referida na cláusula 3.1 acima, ele deve estar instalado e mantido hospedado em um servidor da CONTRATADA ou em outro por ela expressamente autorizado.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO
5.1. A CONTRATADA submeterá à CONTRATANTE as aprovações referentes a todas as etapas dos Serviços de Implementação, que será de sua total e inteira responsabilidade, de modo que a continuidade do projeto se realizará mediante e condicionada à aprovação de cada uma das etapas.
5.2. Qualquer espécie de atraso pela CONTRATANTE nas aprovações das etapas acarretará em aumento proporcional no tempo de desenvolvimento geral do projeto, não sendo de responsabilidade da CONTRATADA qualque atraso na entrega final do projeto em razão da demora na aprovação das etapas.
5.3. Uma vez aprovada uma ou mais etapas dos Serviços de Implementação pela CONTRATANTE, qualquer alteração dos itens aprovados poderão incorrer na Cláusula 2.2.
5.4. Na eventualidade de alteração de escopo dos Serviços e Implementação formalizados na PROPOSTA COMERCIAL, deverá ser negociado entre as partes e formalizado por escrito (a) os serviços a serem prestados pela CONTRATADA, (b) o prazo de vigência deste contrato, (c) o preço, bem como a forma de pagamento estipulada, e ainda, (d) as obrigações das partes.
5.5. A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE um meio online de visualizar (a) o número de horas já trabalhadas em cada um dos Serviços de Implementação assim como (b) os reports (ou resumo das atividades executadas) destas.
5.6. Havendo a necessidade da utilização de horas adicionais (além daquelas previamente contratadas) para determinado Serviço de Implementação, será adicionada à parcela seguinte do pagamento, sob condição de aviso prévio à CONTRATANTE, o valor de R$160,00
por hora adicional utilizada e devidamente reportada (vide cláusula acima).
5 . 7 . A contratação de serviços adicionais requisitados pela CONTRATANTE posteriormente à implementação do SISTEMA PLOOMES CRM terá como base o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) por hora.
5.8. Os serviços de manutenção não incluem o desenvolvimento de novas funcionalidades, melhorias ou readaptações nos cenários de mudanças no cliente. Todos estes casos serão considerados serviços adicionais, seguindo as regras da cláusula 2.2.
5.9. Para a realização de visitas à CONTRATANTE, serão repassadas as despesas da CONTRATADA referentes à locomoção, alimentação e estadia, mediante aprovação prévia da CONTRATANTE.
5.11. O valor das despesas de alimentação (por refeição) e estadia (por noite) são limitados a R$40,00 (quarenta reais) e R$180,00 (cento e oitenta reais), respectivamente.
5.12. Os pagamentos das despesas acima referidas serão realizados à vista via boletos bancários cujos vencimentos serão definidos para, pelo menos, 14 dias corridos posteriores à solicitação da visita.
5.13. Caso o GO LIVE do SISTEMA PLOOMES CRM sofra atraso superior a 3 meses além do cronograma definido no ANEXO II - RESUMO DO PROJETO presente na PROPOSTA COMERCIAL por culpa exclusiva da CONTRATADA, poderá a CONTRATANTE solicitar a interrupção dos pagamentos das LICENÇAS DE USO, condicionando a continuidade destes pagamentos ao acontecimento do GO LIVE.
CLÁUSULA SEXTA – CONTEÚDO
6.1. A CONTRATANTE é a responsável pelas informações inseridas no software – SISTEMA PLOOMES CRM, pelo cadastramento, permissões, senhas e modo de utilização dos seus empregados, representantes, fornecedores e prestadores de serviço. A CONTRATADA não será responsável por qualquer conteúdo inserido no software pela CONTRATANTE.
6.2. Caso quaisquer das regras aqui estabelecidas ou qualquer norma legal em vigor seja desrespeitada, a CONTRATADA se reserva o direito de suspender, retirar ou excluir o software e suspender o direito da CONTRATANTE de adquirir nova licença do SISTEMA PLOOMES CRM.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESTRIÇÕES
7.1. As Partes acordam que é expressamente proibido, nos termos da cláusula terceira deste Instrumento:
i.Autilização do SISTEMA PLOOMES CRM fora das condições estabelecidas no presente Contrato;
ii. Traduzir, fazer engenharia reversa, descompilar, copiar imagens, códigos ou quaisquer partes do software para utilização fora dele;
iii. Alugar, arrendar, atribuir ou transferir o produto licenciado;
iv. Remover ou alterar qualquer aviso de copyright, marca registrada, ou outro aviso de direitos de propriedade colocados no
SISTEMA PLOOMES CRM ou em parte dele. A CONTRATANTE não poderá ter acesso ao código fonte em hipótese alguma.
XXXXXXXX XXXXXX – SUPORTE TÉCNICO
8.1. As Partes acordam que o suporte técnico aos USUÁRIOS da CONTRATANTE limita-se ao esclarecimento de dúvidas relacionadas à utilização operacional do SISTEMA PLOOMES CRM por parte dos USUÁRIOS. Pressupõe-se que o usuário possua o conhecimento necessário para utilizar as funções básicas do computador. O horário de atendimento acontece entre 9h00 e 18h00, de segunda-feira à sexta- feira, exceto feriados nacionais, via chatdisponível dentro da interface de usuário do SISTEMA PLOOMES CRM.
CLÁUSULA NONA – ATUALIZAÇÕES
9.1. A CONTRATADA pode implementar modificações, atualizações e novas funções nos softwares a qualquer momento sem necessidade de aprovação por parte da CONTRATANTE. A instalação das atualizações é feita de forma automática pela CONTRATADA. Todas as atualizações e modificações que afetem o uso diário do software devem ser notificadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que a CONTRATANTE possa tomar ciência tempestiva e analisar se referidas atualizações prejudicarão de tal forma o seu uso que tenha que rescindir o referido Contrato, nos termos da Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURANÇA DOS DADOS
10.1. A CONTRATADA se compromete a não divulgar e não liberar acesso a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE, bem como a utilizar protocolos de segurança durante a troca de informações entre o servidor sob os cuidados CONTRATADA e os computadores utilizados pela CONTRATANTE, a fim de manter os dados desta em sigilo.
10.2. A CONTRATADA se compromete a manter os dados que a CONTRATANTE inserir no SISTEMA PLOOMES CRM em servidor protegido, e a manter uma cópia diária do banco de dados atualizada e em ambiente seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIMITES
11.1. A utilização das automações do SISTEMA PLOOMES CRM, funcionalidade contida nos módulos “Workflow Básico” e “Workflow Avançado”, fica limitada a A DETERMINAR disparos (/automações) por dia. Na eventualidade de ultrapassagem deste limite diário, será acrescido, sob condição de aviso prévio e aprovação da CONTRATANTE, o valor de R$1,00 à cobrança mensal para cada 20 (vinte) automações excedentes.
11.2. As chamadas na API do SISTEMA PLOOMES CRM ficam limitadas a
1. A DETERMINAR chamadas por mês e
2. 120 chamadas por minuto.
Na eventualidade de ultrapassagem do limite mensal, será acrescido, sob condição de aviso prévio e aprovação da CONTRATANTE, o valor de R$1,00 à cobrança mensal para cada 333 (trezentas e trinta e três) automações excedentes.
Na eventualidade de ultrapassagem do limite por minuto, as automações excedentes serão automaticamente impedidas, evitando a sobrecarga do servidor da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS AUTORAIS
12.1. Aplicam-se ao presente Contrato as disposições das Leis n° 9.609/98 e 9.610/98 e demais diplomas legais que tratam da proteção da propriedade intelectual e da proteção dos direitos autorais.
12.2. A propriedade intelectual, titularidade e todos os direitos autorais referentes ao SISTEMA PLOOMES CRM (incluindo, mas sem limitação a quaisquer imagens, fotografias, animações, vídeos, áudios, músicas, textos, código fonte, componentes e arquivos incorporados ao software ou documentação que o acompanha, e quaisquer cópias do software) não fazem parte do objeto deste contrato e são de propriedade exclusiva da CONTRATADA. A aquisição de licenças de uso do SISTEMA PLOOMES CRM não concede à CONTRATANTE qualquer direito sobre as marcas de serviços ou produtos relacionadas ao SISTEMA PLOOMES CRM ou à empresa CONTRATADA.
12.3. A CONTRATANTE declara estar ciente e concorda que as sugestões de melhoria e as customizações solicitadas por ela a qualquer tempo podem ser incluídas no produto sem que isto gere qualquer compromisso de direitos autorais, autorizando a CONTRATADA a
comercializar o produto sem necessidade de qualquer notificação e/ou compensação à CONTRATANTE a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES
13.1. A CONTRATANTE é única e exclusivamente responsável pelas informações inseridas no SISTEMA PLOOMES CRM, bem como pela adoção das medidas necessárias para garantir o bom funcionamento e acesso ao sistema, incluindo mas não se limitando a sistema operacional, programa antivírus, internet, dentre outros, ficando a CONTRATADA isenta de toda a qualquer responsabilidade por falhas, perda de dados e/ou informações, desempenho insatisfatório, dentre outros problemas técnicos originados em razão da não utilização das ferramentas adequadas para o correto funcionamento/acesso ao SISTEMA PLOOMES CRM ou ainda em razão do mau uso do sistema.
13.2. A Partes acordam que a opção pela contratação e utilização do SISTEMA PLOOMES CRM na forma como está e como ficará após a finalização da implementação referida na cláusula quarta deste Instrumento é da CONTRATANTE, a qual assume de maneira integral e exclusiva os custos e responsabilidade por qualquer dano ocasionado pelo uso, pelas informações contidas ou compiladas pelo SISTMA PLOOMES CRM e pela interação (ou imperícia na interação) com qualquer outro hardware ou software, fornecido ou não pela CONTRATADA. Em nenhuma circunstância a CONTRATADA, seus empregados, representantes, fornecedores e parceiros serão responsabilizados por qualquer dano (incluindo, sem limitação, danos por lucros cessantes, interrupção de negócios, perda ou vazamento de informações, perda de bens intangíveis, interrupção de trabalho, ruptura, dano ou falha no hardware ou software, custos de reparo, perda de tempo de trabalho ou outras perdas pecuniárias) decorrente do uso ou da imperícia no uso do SISTEMA PLOOMES CRM, ou incompatibilidade do SISTEMA PLOOMES CRM com qualquer hardware, software ou tipo de utilização, mesmo que a CONTRATANTE tenha sido orientada ou advertida previamente.
13.3. Pelo presente instrumento e na atividade desenvolvida em razão dele, nenhuma subordinação ou vinculação se estabelecerá entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente livre para estabelecer seus procedimentos internos e métodos de trabalho.
13.4. Cada Parte deve arcar com todos os tributos dos quais é considerada contribuinte, conforme definido na legislação tributária em vigor, devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato.
13.5. O presente Contrato, em razão de seu objeto e natureza, não gera entre as Partes, qualquer vínculo que não o ora estipulado entre as Partes, não constituindo qualquer relação de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária.
13.6. A CONTRATADA será considerada, para todos os efeitos, como única empregadora/contratante de todos aqueles que engajar na prestação dos serviços, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pela remuneração, condução e coordenação, além do atendimento a toda a legislação aplicável.
13.7. A CONTRATADA é a única responsável pela sua regularidade e de seu pessoal perante as entidades profissionais de classe.
13.8. A CONTRATADA manterá a CONTRATANTE a salvo de qualquer reclamação trabalhista, fiscal ou previdenciária decorrente de não cumprimento da legislação trabalhista, não recolhimento e/ou não pagamento dos encargos devidos pela CONTRATADA ou quanto à responsabilidade subsidiária e solidária da CONTRATANTE em relação a obrigações trabalhistas, fiscais e/ou previdenciárias da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. As Partes concordam que quaisquer informações a que as Partes tiverem acesso em função deste Contrato são de conteúdo confidencial, sigiloso e estratégico (“Informação Confidencial”), sendo que tal Informação Confidencial não poderá ser revelada ou apresentada a terceiros durante a vigência deste Contrato e após seu encerramento por qualquer motivo.
14.2. A CONTRATADA e os membros de sua equipe não poderão, sob qualquer circunstância, antes, durante ou depois do término dos serviços ora contratados: (i) fornecer informações a terceiros a respeito das atividades e dos negócios da CONTRATANTE, ainda que não
relacionados ao presente Contrato; ou (ii) fazer qualquer menção ao nome da CONTRATANTE, publicar fotografias ou fazer propaganda envolvendo os serviços, sem a prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
14.3. São considerados como membros da equipe da CONTRATADA, para efeitos deste Contrato, seus sócios, prepostos, empregados, agentes, consultores e/ou eventuais subcontratados.
14.4. Deverá a CONTRATADA submeter os membros de sua equipe que tenham acesso às informações a obrigações de confidencialidade e uso restrito não menos severas do que aquelas previstas neste Contrato, permanecendo a CONTRATADA responsável por tais membros.
14.5. O descumprimento doloso da obrigação de confidencialidade referida nesta Cláusula por parte da CONTRATADA ou de empresa por ela eventualmente subcontratada ensejará a responsabilização da CONTRATADA pelas perdas e danos, materiais ou morais, porventura causados à CONTRATANTE.
14.6. Todas as disposições desta seção também obrigam as Partes por atos de seus sucessores, empregados, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados.
14.7. Por informações confidenciais entende-se toda a informação técnica e comercial relativa ao funcionamento e desenvolvimento empresarial da Parte, que seja transmitida à outra.
14.8. Rescindido ou findo o presente Contrato, as Partes se obrigam a restituir, em até 10 (dez) dias contados da data da rescisão, todos os documentos que forem a elas entregues, inclusive cópias, ou que contenham informações recebidas ou obtidas no período de vigência deste instrumento, salvo aqueles que, pela sua natureza, devam ser exclusiva e obrigatoriamente mantidos como prova de obrigações contraídas ou em decorrência do cumprimento da legislação pertinente.
14.9. O término deste Contrato não desobriga as Partes quanto às obrigações de confidencialidade aqui estipuladas em relação às Informações Confidenciais divulgadas anteriormente à efetiva data de seu encerramento prevalecendo essas por até 05 (cinco) anos após a sua rescisão, resilição ou término de seu prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- TRATAMENTO DE DADOS DE PESSOAS FÍSICAS
15.1. A CONTRATADA obriga-se e concorda que o tratamento de dados e informações capazes de identificar pessoas físicas de base de dados da CONTRATANTE, bem como o conteúdo ou as comunicações privadas ocorridas durante a prestação dos serviços (os “Dados Pessoais”) deverá ser realizado de acordo com o que determina a legislação brasileira sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
15.2. A CONTRATADA permitirá a anonimização dos dados de pessoas físicas armazenados no SISTEMA PLOOMES CRM, assim como fornecerá à CONTRATANTE logs de acesso dos USUÁRIOS contendo páginas navegadas na internet e telefone celular, além de logs de requisições às APIs ("Application Programming Interface") do SISTEMA PLOOMES CRM.
15.3. Para fins deste Instrumento, os Dados Pessoais serão considerados Informações Confidenciais.
15.4. O eventual tratamento dos Dados Pessoais fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA está limitado às finalidades previstas neste Contrato. É extremamente vedado o tratamento dos Dados Pessoais para finalidades diferentes das expressamente determinadas neste Instrumento, o que inclui coletar, armazenar, divulgar e/ou fornecer a terceiros quaisquer das informações obtidas por meio deste Contrato para finalidades não expressamente indicadas neste Instrumento.
15.5. A CONTRATADA deverá implementar medidas razoáveis e apropriadas para proteger o conteúdo da CONTRATANTE disponibilizado a CONTRATADA para fins de execução desse serviço, incluindo medidas: contra perda, acesso ou revelação acidental ou ilegal, garantindo ainda backup e plano de recuperação de dados em caso de incidente com as informações veiculadas e armazenadas pela CONTRATADA.
15.6. No caso de encerramento do Contrato ou a pedido da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá (i) disponibilizar todas as informações que estiverem armazenados consigo, inclusive veiculadas em softwares, de maneira legível e (ii) excluir os dados, inclusive de backups, quando deverá evidenciar o expurgo das informações à CONTRATANTE.
15.7. Fica a CONTRATADA responsável por responder, indenizar e ressarcir a CONTRATANTE e terceiros, com relação a todo e qualquer dano e prejuízo causado em razão do descumprimento de quaisquer dessas obrigações, indenização esta limitada ao valor total deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO
16.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser rescindido a qualquer momento pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus, mediante o envio de notificação escrita à parte contrária, com confirmação de recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.2. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito sem prévio aviso nas seguintes hipóteses:
a) Se qualquer das Partes, sem prévia e expressa autorização da outra, ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações derivados deste instrumento;
b) Por descumprimento de qualquer das partes das obrigações, condições descritas nas cláusulas deste instrumento;
c) Decretação de recuperação judicial, falência ou dissolução de qualquer das partes.
16.3. Decorridos 12 (doze) meses da assinatura do presente Instrumento e, em caso de continuidade da prestação dos serviços acordados, este contrato poderá ser renovado, com o preço estipulado na cláusula 3º (terceira) reajustado na data da renovação pelo índice IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOTIFICAÇÕES
17.1. As comunicaç ões relativas ao presente Contrato somente se reputarão válidas e vinculantes se forem encaminhadas, por escrito, aos seguintes endereç os:
CONTRATADA:
PLOOMES SISTEMAS EMPRESARIAIS LTDA
A DETERMINAR
CONTRATANTE:
A DETERMINAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES FINAIS
18.1. No caso de interrupç ão do funcionamento do software superior a 4(quatro) horas acumuladas em um mesmo mês por falhas técnicas da CONTRATADA, desde que devidamente informadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a CONTRATADA se compromete a indenizar a CONTRATANTE pelos danos sofridos e devidamente comprovados como consequê ncia direta da interrupç ão, exceto no caso de caso fortuito e força maior, indenização esta limitada a todos os valores pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA por forç a deste Contrato.
18.2. Sem prejuízo da obrigação contida na cláusula acima, apenas na hipótese de prejuízos causados pela CONTRATADA decorrente de conduta manifestamente dolosa, fica a CONTRATADA responsável por lucros cessantes, indenizações de qualquer espécie, danos comerciais, especiais, acidentais, consequenciais ou outros diretos ou indiretos.
18.3. O disposto no Contrato somente poderá ser alterado por meio de termo aditivo, devidamente enumerado e assinado por cada uma das Partes, na presenç a de 2 (duas) testemunhas, o qual passará a fazer parte integrante do Contrato.
18.4. A mera tolerâ ncia entre as Partes não configura alteraç ão das cláusulas do Contrato, a menos que formalizada por escrito, na forma de um aditivo.
18.5. As Partes serão contratantes independentes em todas as questões relativas ao Contrato. Nenhuma das disposiç ões deste Instrumento constituirá ou será passível de constituir uma relaç ão de sociedade, parceria, consórcio, representaç ão comercial, ou qualquer outra forma de associaç ão entre as Partes ou constituirá ou será passível de constituir uma Parte como agente da outra para todos os fins, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigaç ões.
18.6. Nenhuma das Partes terá autoridade ou poder para, de qualquer forma e para qualquer fim, assumir, vincular ou criar responsabilidades, de forma expressa ou implícita, para a outra Parte.
18.7. O Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.
18.8. Havendo nulidade de qualquer estipulaç ão do presente Contrato, restarão válidas as demais disposiç ões contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
18.9. O Contrato representa o total entendimento das Partes em relaç ão aos assuntos aqui tratados, ficando revogadas a partir da data da assinatura do presente Instrumento todas as disposiç ões contrárias e previamente acordadas, ainda que decorrentes de práticas usuais ou mera troca de correspondê ncias.
18.10. A CONTRATADA poderá usar o nome, marca registrada e logotipo da CONTRATANTE com a única e exclusiva finalidade de divulgação do vínculo comercial existente entre as partes.
18.11. Havendo divergência entre documentos porventura anexados e as cláusulas e condições integrantes deste Contrato, estas prevalecerão sobre aqueles, para todos os efeitos de fato e direito.
18.12. A CONTRATADA declara neste ato que está ciente dos termos das leis anticorrupção brasileiras, bem como de outras leis aplicáveis ao objeto do presente Contrato, comprometendo-se a se abster da prática de qualquer conduta que possa caracterizar violação das disposições destas leis.
18.13. A CONTRATADA compromete-se a adotar as medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, bem como cumprir integral e irrestritamente todas as normas e legislações aplicáveis à execução do objeto do presente Contrato, ao regramento de todos os órgãos federais, estaduais, municipais e ministeriais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de A DETERMINAR para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento.
19.2. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários deste Contrato são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações previstas neste Contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021,
PLOOMES SISTEMAS EMPRESARIAIS LTDA.
Por: Cargo:
A DETERMINAR
Por: Cargo:
Testemunhas:
Nome: RG: CPF:
Nome: RG: CPF: