Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Memorando Interno: 015/2021
Assunto: Orientação técnica sobre os aditivos dos contratos de obras e serviços de engenharia.
De: Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Para: Presidência
Interessados: Chefe dos Serviços de Licitações e Contratos; Unidade Jurídica; Direção Geral; Fiscais dos Contratos; Gestor dos Contratos.
ILmo. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Colatina/ES
A Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Colatina, com fulcro no que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 073/2013, orienta este órgão quanto aos procedimentos a serem adotados em relação aos aditivos dos contratos de obras e serviços de engenharia, de forma sintetizada e objetiva.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tendo em vista as constatações elencadas no relatório de auditoria nº 005/2021, esta UCCI oferece este documento com objetivo de esclarecer sobre a condução dos processos para aditivo ou replanilhamento nos contratos de Obras e Serviços de Engenharia, com base nas disposições da Lei Federal nº 8.666/19931.
Esta orientação segue o mesmo modelo da Orientação Técnica nº 001/2020, elaborado pela Controladoria Geral da Prefeitura da Serra, com as devidas adptações.
2. CONCEITOS
Contratos administrativos: São todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito público ou de direito privado.
Serviço: É toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração.
Obra: É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Serviços de Engenharia: São os serviços que só podem ser contratados com profissionais ou empresas que atendam às disposições da Lei Federal nº 5.194, de24/12/1966, e satisfaçam as disposições do CONFEA/CREA e CauBR/Caus.
Projeto Básico: Nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93, é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço.
1 A nova Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 obviamente trata desses itens, contudo, considerando seu prazo de adequação e a necessidade de maior aprofundamento técnico, pela UCCI, a fim de identificar as principais mudanças, principalmente quanto ao teor desta orientação, esclarece que os procedimentos aqui definidos são com base na Lei 8.666/93 e que podem ser alterados somente em processos abertos com base na Lei 14.133/2021, se comprovado a necessidade.
Aditamento: Qualquer alteração contratual que venha acrescentar um fato ao que foi inicialmente firmado em contrato, pode ser quantidade de itens, novos itens de serviços, prazos de execução e vigência ou valores contratados.
Fiscal designado: Xxxxxxxx designado pela autoridade competente, ou contratados, com as atribuições de subsidiar ou assistir ao gestor designado.
Gestor designado: Servidor designado pela autoridade competente, para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual.
Replanilhamento: Conjunto de alterações nos serviços contratados, acréscimos ou supressões em itens, justificáveis devido a fatos novos ocorridos após o início da obra e que modificam parte do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação.
Termo Aditivo: Instrumento jurídico que formaliza as alterações contratuais autorizadas em lei, assinado por quem detenha capacidade jurídica de representação e publicado oficialmente de forma resumida, observadas as disposições legais.
Vantajosidade: Vantagem obtida pela diferença percentual entre o preço global do contrato celebrado e o valor global de referência da licitação, que deverá ser mantida após os aditamentos contratuais quantitativos e qualitativos, pelo Poder Legislativo na proposta vencedora da licitação para obras ou serviços de engenharia.
Nota de Empenho: Documento utilizado para registar às despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública e que identifica o nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a célula orçamentária, deduzindo o saldo da dotação aprovada.
3. DAS RESPONSABILIDADES DO FISCAL/GESTOR E DO ORDENADOR DE DESPESAS
A Lei nº 8.666/93, no seu artigo 67, caput, exige que a execução do contrato seja fiscalizada e acompanhada por um representante da Administração formalmente designado. Esta figura é denominada de “fiscal do contrato”.
No entanto, a referida Lei não fez distinção entre as figuras do fiscal e gestor do contrato. Assim, tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência têm alertado que estas funções são diferentes e devem, preferencialmente, ser realizadas por servidores distintos.
O fiscal é responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato. Dentre outras atribuições, deve exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e adotar medidas para que a fiscalização garanta a quantidade e a qualidade do produto final.
O fiscal deve auxiliar o gestor quanto à fiscalização do contrato. No entanto, ao contrário deste, não possui poder decisório. Assim, caso o fiscal identifique vícios ou irregularidades na execução contratual, deverá comunicar ao gestor.
O gestor, por outro lado, desempenha atividades administrativas, que podem ser realizadas por um servidor, comissão ou setor. A sua função consiste em coordenar toda a execução do contrato, que engloba inclusive o monitoramento e a orientação do fiscal. É responsável, por exemplo, por analisar (e decidir) sobre os pedidos de aditamentos contratuais, abertura de processo sancionatório, entre outros.
Vale a pena destacar os seguintes entendimentos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
Súmula nº 01 TCEES
A designação do agente responsável pela fiscalização da execução contratual deve ser realizada de maneira formal, através de ato próprio ou por termo nos autos do processo inerente à contratação.
Acórdão TC 1121/2017 – Plenário
A indicação de determinada repartição da estrutura administrativa como responsável pela fiscalização da execução contratual não implica na designação do respectivo gerente como fiscal do contrato, que deve ser indicado por meio de ato formal que descreva, de forma clara e objetiva, nome, cargo e matrícula, bem como as respectivas atribuições genéricas(art. 67, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93) e específicas, se houver. (Informativo de Jurisprudência n. 74)
Acórdão TC 1204/2017 – Primeira Câmara
A escolha do fiscal do contrato deve recair sobre servidor que tenha conhecimento técnico suficiente acerca do objeto fiscalizado, ficando a autoridade nomeante passível de responsabilização por culpa in elegendo. (Informativo de Jurisprudência n. 71)
Portanto, a indicação de gestor e fiscal de contrato deve ser realizada de maneira formal, por ato que descreva o nome, cargo, matrícula, bem como as atribuições genéricas, devendo a escolha recair sobre servidor que tenha conhecimento técnico suficiente acerca do objeto fiscalizado, caso não seja assima autoridade nomeante estará sujeita a responsabilização.
Além destas duas figuras, há o ordenador de despesa, que é a autoridade com atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos.
A respeito da função de ordenador de despesas, o Tribunal de Contas da União já se manifestou da seguinte forma:
“O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos os atosdos quais resultem despesas para a União. Deve, por isso, cercar-se de todas as cautelas possíveis ao autorizar despesas. Não basta aferir a regularidade formal do processo. É preciso que os elementos formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto.” Xxxxxxx nº 661. Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Brasília, DF, 19.06.2002
Como adverte a Corte de Contas, o ordenador somente deve realizar o pagamento pelo serviço prestado mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle do fiscal do contrato.
Assim, percebe-se que o ordenador é responsável pela autorização do pagamento, ao passo que o fiscal e o gestor do contrato são responsáveis por fornecer os elementos que formarão a convicção do ordenador sobre a pertinência do pagamento.
Para cada processo de alteração contratual, deverá constar a informação do nome e matrícula dos fiscal e gestor do contrato em foco, havendo a possibilidade, a inclusão da Portaria de designação.
4. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos, em seu Art. 65 permite que sejam realizadas alterações contratuais unilateralmente ou por acordo entre as partes, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entreos encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em qualquer das hipóteses, seja por vontade unilateral da Administração ou por acordo das partes, a alteração contratual não pode transfigurar o objeto inicialmente contratado e deve dizer respeito sempre a fato superveniente à celebração do contrato original, devidamente comprovado, vez que a regra é que os contratos públicos sejam pactuados com base em projeto básico consistente e fundamentado nos estudos prévios à elaboração do edital.
Reforça ainda o TCU na edição da Súmula nº 261 que em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
A possibilidade de alteração dos contratos pode ser entendida como um dever do administrador quando assim exigir o interesse público. Entretanto, é ilegal que a Administração promova alterações que possam transfigurar o objeto licitado, ou seja, que levem à execução de um novo objeto em relação àquele inicialmente licitado, pois, desta forma, a Administração estaria contratando uma obra sem licitação.
Além do mais, no caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos
novos serviços somente pode ser efetuado após a realização do aditivo contratual. Em caso contrário, será considerada antecipação de pagamento.
4.1 DO LIMITE DE ACRÉSCIMOS OU DE SUPRESSÕES CONTRATUAIS
O Art. 65, § 1º da Lei nº 8666/93, obriga o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões nas obras, serviços e compras até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), ou no caso de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento). Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual e sobre o valor inicial atualizado do contrato.
É importante explicar que o “valor inicial atualizado do contrato” é o equivalente ao valor inicialmente contratado, com as devidas correções monetárias decorrentes de reajustes e/ou revisões até o momento em que se decide pela alteração do contrato. Salienta-se que outras modificações de valores, decorrentes da modificação do objeto, tal como, uma alteração quantitativa feita anteriormente, não são computadas para efeitos de cálculos do valor inicial atualizado do contrato.
Acréscimos de serviços devem ser objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.
Importante lembrar que a Lei nº 8.666/93 (inciso II do §2º do art. 65) permite que somente as supressões, jamais os acréscimos de quantitativos, possam exceder o limite estabelecido, desde que resultantes de acordo entre as partes.
4.1.1 DOS ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
A prática de decréscimos e acréscimos, conhecida como “troca de serviços”, foi uma forma encontrada e utilizada durante muitos anos para que o limite legal para as alterações contratuais nunca fosse extrapolado, pois quando o percentual de acréscimos alcançava o teto de 25%, a administração suprimia os serviços menos importantes de modo que a compensação não caracterizasse o descumprimento ao art. 65 da Lei 8.666/93.
Porém, tal prática conduziu a execução de contratos completamente modificados, permitindo que Projetos Básicos deficientes fossem ajustados, abrindo margem para o conhecido “jogo de planilha”.
Esse foi o motivo para que o TCU editasse o Acórdão nº 749/2010-P, que proíbe a Compensação de Serviços nas alterações contratuais, não apenas pela questão do jogo de planilhas, mas porque as práticas mantidas dentro do previsto legalmente evitam dúvidas quanto à conduta dos fiscais e gestores de contratos, que por vezes, no ímpeto de concluir um serviço ou uma obra, acabam por albergar para si problemas que foram causados anteriormente por outros e culminam se envolvendo em processos administrativos.
Ressalta-se que os acréscimos e supressões não se compensam, ou seja, a prática de, por exemplo, acrescer ao contrato 40% do seu valor original, com a justificativa de que foram suprimidos 15%, resultando numa diferença de 25% é ilegal e vem sendo enfaticamente coibida pelos órgãos de controle externo (Tribunais de Contas da União e dos Estados), portanto não pode haver compensação entre acréscimo e decréscimo com intuito de
permanecer dentro do percentual permitido por lei.
4.1.2 DO JOGO DE PLANILHAS
A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da contrata, superfaturando alguns itens, modificando quantitativos previstos, causando o desequilíbrio econômico-financeiro inicialmente contratado com dolo para a Administração.
O Tribunal de Contas da União, em seu informativo nº 294, define “jogo de planilha” como: intenção de conferir vantagem indevida, com aumento dos quantitativos mediante aditivos contratuais.
Tal prática tem demonstrado preocupação pela possibilidade da Contratada obter lucro acima do constante em sua proposta de preços ou por julgar que o contrato não está sendo suficientemente vantajoso, então, por meio do replanilhamento se aplica o chamado “jogo de planilhas” ou “jogo de preços”, com objetivo de maximizar os seus ganhos, proporcionando danos ao erário e desvirtuando o dever constitucional da licitação.
Segundo a doutrina do Auditor Federal de Controle Externo do TCU – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, o “jogo de planilhas” ou “superfaturamento por desequilíbrio econômico-financeiro”, ocorre quando:
✓ Há acréscimos de quantidades de itens originais com sobrepreços;
✓ Há decréscimos ou supressão de quantidades de itens originais comsubpreços;
✓ Há alteração dos preços originais por meio de termos aditivos (reequilíbrio econômico-financeiro);
✓ Há inclusão de itens novos com sobrepreços ou com descontos inferiores ao ponto de equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
✓ Há paralisação ou abandono da obra pela contratada, após a execução dos serviços com os preços mais vantajosos ao contratado.
É importante ressaltar que o terreno fértil para a ocorrência do “jogo de planilhas”, se inicia na preparação das peças que conduzirão ao processo de licitação de obra pública, principalmente quando o projeto básico é deficiente ou inadequado.
Portanto, nos processos com solicitação de replanilhamento e acréscimos de serviços, é necessário que seja demonstrada, de forma analítica e pormenorizada, a correlação entre o aumento superveniente da demanda e os montantes que se pretende reduzir e acrescer ao contrato originário, comprovando, ainda, a inexistência do chamado “jogo de planilhas”.
4.2 DA JUSTIFICATIVA PARA O REPLANILHAMENTO
Os aditivos que vierem a ser celebrados deverão ser justificados quanto à sua pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo ser devidamente registrados nos respectivos processos administrativos, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle.
No tocante as justificativas, essas devem embasar as principais modificações suscitadas, demonstrando a superveniência dos fatos motivadores, ou seja, é necessário que o processo seja instruído não somente com a declaração do gestor nesse sentido, mas também, por elementos documentais que sirvam de comprovação, como laudos, pareceres, registros fotográficos, entre outros.
De igual forma, entende predominante o TCU, conforme exposto no voto condutor do Acórdão 170/2018 – Plenário, in verbis:
(...) As alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à épocada licitação.
Além disso, entende o TCU ainda, que as alterações contratuais devem ser devidamente motivadas, conforme Acórdão 944/2007 – Plenário:
(...) Se por motivo de caso fortuito ou de força maior, o remanejamento de componentes e/ou o acréscimo contratual forem de fato necessários, tais alterações contratuais devem ser devidamente motivadas, de forma a não deixar dúvidas a respeito de sua legitimidade.
Portanto, deve ser evidenciada a vantajosidade em manter a contratação, bem como, que as alterações decorreram de fato supervenientes, em obediência ao princípio da isonomia, pois, não é viável que o replanilhamento sirvacomo meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas (quantitativos, medidas, procedimentos, etc) estabelecidas na fase interna do certame licitatório.
4.2 DA INCLUSÃO DE NOVOS ITENS
A inclusão de novos itens/serviços, por meio de Aditivos contratuais, não previstos originalmente na planilha do projeto básico, é prática questionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, porque, em tese, os novos serviços deveriam ter sido objeto da planilha inicialmente licitada.
Entretanto, mesmo quando os projetos e levantamentos para a execução de uma obra são fidedignos, ainda assim poderão ocorrer problemas imprevisíveis na execução da obra, como fatos não previstos, mesmo não se tratando de força maior, porém que necessitam de alteração contratual com inclusão de novos itens para a conclusão e o bom andamento da obra, nessas ocorrências é fundamental a função do fiscal e do gestor do contrato, para análise das planilhas de preços com comparativos com os praticados no mercado, dos serviços a serem acrescidos com a realidade das ocorrências na obra e outros mais, cuja análise é possível para quem está acompanhando a execução dos serviços, ou seja, o fiscal/gestor do contrato.
Por esse ângulo, quanto à inclusão de itens/serviços novos à planilha original, o Plenário do Tribunal de Contas da União já se manifestou favorável sobre essa modalidade, com as devidas cautelas, como segue:
2. A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no
que se refere ao valor total contrato, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório. Acórdão 1754/2013-Plenário. TC 007.407/2009-9.
Portanto, para a inclusão de novos itens deverá ser mantido:
✓ Valor médio dos serviços similares;
✓ O percentual de desconto oferecido no certame licitatório.
Logo, esta UCCI compartilha do entendimento de que, havendo previsão no contrato para inclusão de novos itens e atendidas às recomendações do TCU, com o devido acompanhamento do fiscal/gestor do contrato, é possível a inclusão de novos itens nas alterações contratuais por meio de termo aditivo.
4.3 DA HABILITAÇÃO DA CONTRATADA E DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA
Ao firmar um Termo Aditivo, as exigências quanto à habilitação da Contratada e a apresentação da garantia contratual, serão as mesmas por ocasião do início da contratação, portanto, deverá ser observado o que constou no Edital.
Normalmente a garantia contratual é estipulada em 5% do valor contratado, então, o valor firmado no aditivo contratual deverá também ter sua garantia, devendo a Contratada apresentar renovação e acréscimo no percentual estabelecido no contrato.
De acordo com o Art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93 é obrigação da Contratada manter durante toda execução contratual todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação, devendo o gestor do contrato fazer tal verificação ao iniciar o Termo Aditivo.
Deverá haver consulta e anexar ao processo os Comprovantes de Regularidade (certidões), que deverão estar devidamente válidos na ocasião da assinatura do Termo Aditivo.
As certidões exigidas são as mesmas constantes do Edital da licitação, normalmente são:
✓ Referente aos tributos federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
✓ Referente à Fazenda Pública do Estado onde o licitante estiver domiciliado;
✓ Referente a Tributos Mobiliários, inerentes à atividade comercial (ISS/ISQN e outros), expedido pela Fazenda Pública do Município onde o licitante estiver domiciliado;
✓ Referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
✓ Referente à exigência da Lei Federal nº 12.440/2011.
5. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Para facilitar o encaminhamento dos processos de replanilhamento ou acréscimos de serviços, sugere-se utilizar o checklist – Anexo I, para os procedimentos, ressaltando que, conforme o entendimento do fiscal/gestor deverá ser acrescentado novas atitudes com alterações no modelo proposto, objetivando a adequação à necessidade.
Abaixo segue orientação quanto o sequenciamento e peças que deverão compor o processo, sendo relacionado o mínimo necessário exigido.
1) Deve se iniciar com a solicitação do Aditivo Contratual, informando o número do contrato, a empresa contratada, o valor e percentual a ser acrescido, o objetivo do contrato e o valor firmado. Se este documento for feito pela Contratada, o fiscal/gestor do contrato deverá ratificá-lo;
2) Justificativa para o replanilhamento, de forma detalhada (todos os itens aditados deverão ser justificados).
3) Planilha do replanilhamento pleiteado, devidamente conferida e assinada;
4) Memória de cálculo e planilha orçamentária com preços referenciais dos itens originalmente não contratados;
5) Demonstrativo e cálculo da vantajosidade no replanilhamento;
6) Cópia da planilha original da contratação;
7) Cronograma atualizado da obra, datado e assinado pelo representante da Contratada e pelo responsável pela aprovação (fiscal designado);
8) Cópia do contrato e, se houver, dos Termos Aditivos;
9) Portarias ou informação sobre o fiscal e gestor do contrato;
10) Declaração de que há reserva orçamentária para atender ao Aditivo;
11) Outros documentos ou informações deverão ser acrescentados ao processo para elucidar dúvidas ou demonstrar a necessidade do replanilhamento/acréscimo;
12) Minuta do Termo Aditivo;
13) Parecer Jurídico;
14) Reserva de saldo orçamentário;
15) Análise Orçamentária e Financeira;
16) Nota de Empenho;
17) Formalização do Aditivo;
18) Publicação;
19) Disponibilização no Portal da Transparência.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Controle Interno tem atuado, previamente, por meio de levantamentos de informação, recomendações e estabelecimento de rotinas preventivas, posteriormente, por meio de Auditorias e Inspeções, e concomitantemente, através de monitoramento e acompanhamento das atividades, pois, os entendimentos predominantes, inclusive dos Tribunais de Contas, operam no sentido de que não há coerência na exigência de uma atuação processual do Controle Interno, dispondo expressamente sua concordância ou não diante do fato, sendo que eventualmente poderá vir a realizar fiscalizações posteriores sobre o mesmo objeto.
Assim, a presente Orientação Técnica visa o aprimoramento dos atos administrativos e o
melhor planejamento, assegurando, por conseguinte, a preservação do interesse público na correta execução dos seus contratos de obras e serviços de engenharia.
Desta forma, este trabalho se conduz objetivando, de maneira ORIENTATIVA e PREVENTIVA, indicando pontos que, necessariamente, devem ser tratados quando das solicitações de aditivos de replanilhamento ou acréscimos de serviços de engenharia em contratos de obras, cabendo aos responsáveis o atendimento ao que preconiza esta orientação técnica.
É o que se tem a orientar.
Colatina, 30 de agosto de 2021
XXXXX XXXXXXXXXXX DEGASPERI AUDITOR PÚBLICO INTERNO MATRÍCULA Nº 000673
ANEXO I
CHECK LIST – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS BÁSÍCOS PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
ITEM | DESCRIÇÃO | SIM/NÃO |
01 | O motivo determinante para a solicitação do Aditamento é fato superveniente à data da contratação? | |
02 | Consta a elaboração da alteração contratual com fundamentação técnica. | |
03 | Foi observado e calculado os limites legais (25%) paraacréscimos e supressões? | |
04 | A alteração necessária ocorreu por erro dos projetos? Se SIM, solicitar o refazimento aos seus autores, sem ônus para a Administração. | |
05 | A alteração do contrato foi solicitada pela contratada? Se SIM, juntar solicitação formal e parecer do engenheiro fiscal da obra. | |
06 | Será necessário prorrogação de prazos de execução dos serviços e vigência do contrato? | |
07 | Consta justificativa detalhada para o replanilhamento? | |
08 | Consta planilha do replanilhamento com base na planilha inicial da contratação? | |
09 | Consta memória de cálculo e planilha orçamentária com preços referenciais dos itens originalmente não contratados? | |
10 | Consta demonstrativo e cálculo da vantajosidade no replanilhamento? | |
11 | Havendo inclusão de novos itens, foi calculado conforme orienta a Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08? | |
12 | O fiscal e o gestor do contrato estão favoráveis aoreplanilhamento na forma e valores calculados? | |
13 | Consta cronograma atualizado da obra, datado e assinadopelo responsável pela aprovação? | |
14 | Consta cópia do contrato e dos Termos Aditivos? | |
15 | Consta portaria ou informação sobre o fiscal e gestor do contrato? | |
16 | Consta manifestação ou assinatura do Presidente e Diretor Geral em algum documento que demonstre seu conhecimento e favorável ao replanilhamento? | |
17 | Há dotação orçamentária para atender ao solicitado, conforme Art. 16 da LC 101/2000? | |
18 | A contratada está com a habilitação válida? | |
19 | Há Minuta do Termo Aditivo? |
Colatina/ES, de de
ASSINATURA DO FISCAL/GESTOR DO CONTRATO: