CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000043/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/02/2010 MR051993/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.000630/2010-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2010 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000043/2010
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46207003987201089e Registro n°: ES000189/2010
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, CNPJ n. 39.351.986/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 04.901.766/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas industriais e empresas de prestação de serviço de fabricação, transformação, beneficiamento, montagem, reforma, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização de artefatos e produtos derivados da borracha, inclusive pneus e similares, bem como, renovação em borracha, reciclagem, utilização e reutilização da borracha e seus derivados que exerçam atividades na base territorial no Estado do Espírito Santo. , com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de trabalho desde que percebam salários superiores ao piso, em 1º de maio de 2009, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários reajustados de maio de 2008, correspondente ao período de 1º de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2010, e deduzindo–se as antecipações salariais concedidas no período mencionado.
Parágrafo único – As diferenças do reajuste mencionado no “Caput” serão pagos em parcela única, sem qualquer correção a que título for, sendo a parcela paga
30 dias subsequentes ao arquivamento presente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2009 os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderão receber salário inferior a R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), exceto os funcionários de: vigilância, zeladores e serviços administrativos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados os comprovantes de pagamentos que contenha os valores dos salários pagos e demais vantagens bem como respectivos descontos ficando uma via contra recibo com o empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, desde que na função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de quebra de caixa, a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que cessará quando sua transferência para novo cargo ou função não gerando direito adquirido. As empresas que não descontam as quebras de caixa de seus empregados, ficam isentas do pagamento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
COMISSÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Fica acordado que com relação aos comissionados para efeito de cálculos de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses de salário. No caso de afastamento por atestado médico, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado pela média do mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL
As empresas se comprometem a oferecer aos empregados, que assim desejarem, um plano de saúde ambulatorial, ficando o empregador responsável por firmar convênio com Empresa de Saúde Ambulatorial em favor dos seus empregados, na seguente participação:
I – Na faixa etárea até 49 anos a empresa participará com o valor de R$ 30,00 (trinta reais);
II – Para a faixa etária de 50 anos em diante a empresa participará com R$ 42,00 (Quarenta e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que desejar aderir ao convênio Saúde Ambulatorial, deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades signatárias da presente convenção coletiva de trabalho poderão apresentar propostas de plano de saúde ambulatorial, ficando facultado a cada empresa a contratar ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que aderirem ao convênio, poderão incluir seus dependentes no plano de saúde ambulatorial, desde que não ultrapasse o valor máximo de comprometimento do salário e que seja custeada integralmente pelo trabalhador, que autorizará a inclusão e o desconto por escrito em conformidade com a súmula 342 do TST.
PARAGRADO QUARTO – As empresas ficam desobrigadas a contratar o plano em favor do empregado que já tiver plano de saude, seja na qualidade de dependente ou autônomo.
PARAGRAFO QUINTO- Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o empregado se compromete a pagar a mensalidade correspondente ao plano de saúde ambulatorial ao final de cada mês ao empregador, evitando a suspenção do plano.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇAO/COMISSIONADO
Admitido o empregado para a função de outro, este, em caso de comissionado, terá assegurado a mesma condição de admitido, após vencido o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Todo empregado que provar por documento hábil que sua ausência se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica ou se consultar em instituição convencionada ou particular, não poderá ser descontado das horas que ficou afastado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o contrato temporário de trabalho por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, desde que estabelecidas as condições diretamente com o sindicato profissional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Desde que adotado pela empresa instruções ou normas para recebimento de cheques pela venda de mercadorias a clientes, e delas informados aos empregados, será colocado no verso dos cheques recibos, um carimbo padronizado, onde o empregado para sanar, sua responsabilidade, deverá preencher dados do comprador dentro do carimbo e providenciar o visto de autorização do gerente ou de pessoa designada para tal, transferindo-se a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cumpridas estas formalidades ficam isentos de responsabilidade o empregado, o gerente e o designado pela empresa ante a devolução de cheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que utilizarem o sistema de carimbos, assumirão a responsabilidade pelos chegues devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos será do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO – É vedado o estorno de comissão a quem fazem jus os comissionados por motivo de insolvência do cliente, ante as vendas efetuadas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurado às gestantes a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória da previdência
social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA APOSENTADORIA
Terá garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito a aposentadoria, extingue-se garantia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Admitido o emprego para a função de outro demitido, será garantida ao admitido salário igual ao do demitido, no valor inicial da função, após vencimento o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE COMISSÕES
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá se disciplinada, posteriormente, pela empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
Aos empregados que contratarem vigias diurnos, noturnos, fica facultado a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), limitando-se a jornada mensal em 192 (cento e noventa e duas) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado como extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para todos os empregados aplica–se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, admitindo–se a compensação em consonância com o disposto no §2º, do Art. 59, da CLT.
Parágrafo Único - A prorrogação de jornada para efeito de banco de Horas não poderá exceder de duas horas diárias, devendo ser compensadas com a diminuição ou suspensão de jornada no prazo de 12 (doze) meses. Decorrido
este prazo as horas extras serão quitadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DA FALTAS
Desde que o empregado apresente a documentação hábil, fornecido pela instituição de ensino, a mesma deverá abonar suas horas de ausência ao trabalho, destinada a realização de provas escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus funcionários, ficam obrigadas a custear integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo 02 (dois) jogos completos por ano, inclusive sapatos e cintos.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se comprometem manter, nos locais de trabalho, caixa de primeiros socorros para atendimento de situações emergenciais dos empregados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMANEJAMENTO GESTANTES
Quando for constatada a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTC e PPP ou inclusive por laudo pericial, constatada por atestado médico, é permitido o remanejamento da mesma para o local que não seja insalubre ou mudança de função, sem prejuízo de seu salário.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato poderá sindicalizar os trabalhadores no local de trabalho e distribuir material informativo, desde que não atrapalhe as atividades funcionais dos empregados e com prévia autorização da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas se comprometem a descontar 2% (dois por cento) dos empregados sindicalizados a título de contribuição social e evidenciando no seu contra- cheque, e repassado até o 5º dia útil de cada mês para o SINDICATO LABORAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – As autorizações para o desconto da mensalidade social, ficarão arquivadas nos dossiês dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho repassarão, mensalmente, ao Sindicato profissional 1% (um por cento) do salário base dos trabalhadores, às suas próprias expensas, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro de avisos cartazes e comunicações expeditas pelo sindicato, de interesse exclusivo da categoria profissional, em locais de bom acesso e que permita fácil leitura por parte do emprego.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS JÁ CONQUISTADAS
Fica assegurada aos trabalhadores, durante a vigência desta CCT 2009/2011, as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, especificamente em relação às cláusulas aqui convencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
As infrações ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes, serão punidas com multa de 10% (dez por cento) do valor do salário
mínimo vigente, por empregado atingido, revertendo em benefício da parte prejudicada, quando fixada pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único – As partes convenientes se comprometem antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar por escrito ao infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor a competente ação de cumprimento, em favor de seus representantes associados ou não, nos termos do parágrafo único da cláusula anterior.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXOS ANEXO I - CÓPIA CCT
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009 À 2011 que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE BORRACHA, BENEFICIAMENTO DE BORRACHA, REVESTIMENTO DE BORRACHA, RECAUCHUTADORAS E SIMILARES, INDUSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, LAMINADOS, EMBALAGENS E TUBOS FLEXÍVEIS, FRASCOS E COMPONENTES, ARTEFATOS INJETADOS, REVESTIMENTOS PLASTÍCOS, RESINAS SINTÉTICAS, FIBRA DE VIDRO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na
forma prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, c/c o art. 611 da CLT, em conformidade com as cláusulas e condições na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Abrangência.
A empresas industriais e empresas de prestação de serviço de fabricação, transformação, beneficiamento, montagem, reforma, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização de artefatos e produtos derivados da borracha, inclusive pneus e similares, bem como, renovação em borracha, reciclagem, utilização e reutilização da borracha e seus derivados que exerçam atividades na
base territorial no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Vigência
O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 01 de maio de 2009 e finalizando em 30 de abril de 2011, ficando estabelecida a Data – Base em 1º de maio e a revisão das cláusulas econômicas em maio de 2010.
Parágrafo Único – As partes comprometem–se a reiniciar as negociações coletivas 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA– Reajuste Salarial.
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de trabalho desde que percebam salários superiores ao piso, em 1º de maio de 2009, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários reajustados de maio de 2008, correspondente ao período de 1º de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2010, e deduzindo– se as antecipações salariais concedidas no período mencionado.
Parágrafo único – As diferenças do reajuste mencionado no “Caput” serão pagos em parcela única, sem qualquer correção a que título for, sendo a parcela paga 30 dias subsequentes ao arquivamento presente.
CLÁUSULA QUARTA – Piso Salarial.
A partir de 1º de Maio de 2009 os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderão receber salário inferior a R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), exceto os funcionários de: vigilância, zeladores e serviços administrativos.
XXXXXXXX XXXXXX – Jornada de Trabalho - Banco de Horas
Para todos os empregados aplica–se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, admitindo–se a compensação em consonância com o disposto no §2º, do Art. 59, da CLT.
Parágrafo Único - A prorrogação de jornada para efeito de banco de Horas não poderá exceder de duas horas diárias, devendo ser compensadas com a diminuição ou suspensão de jornada no prazo de 12 (doze) meses. Decorrido este prazo as horas extras serão quitadas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA SEXTA – Média das Comissões.
Fica acordado que com relação aos comissionados para efeito de cálculos de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses de salário. No caso de afastamento por atestado médico, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado pela média do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – Comprovantes de Pagamento.
No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados os comprovantes de pagamentos que contenha os valores dos salários pagos e demais vantagens bem como respectivos descontos ficando uma via contra recibo com o empregado.
CLÁUSULA OITAVA – Substituição/ Comissionado.
Admitido o empregado para a função de outro, este, em caso de comissionado, terá assegurado a mesma condição de admitido, após vencido o período de experiência.
CLÁUSULA NONA – Quebra de Caixa.
Todo empregado, desde que na função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de quebra de caixa, a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que cessará quando sua transferência
para novo cargo ou função não gerando direito adquirido. As empresas que não descontam as quebras de caixa de seus empregados, ficam isentas do pagamento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – Estabilidade Gestante.
Será assegurado às gestantes a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória da previdência social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Sindicalização.
O sindicato poderá sindicalizar os trabalhadores no local de trabalho e distribuir material informativo, desde que não atrapalhe as atividades funcionais dos empregados e com prévia autorização da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Mensalidade Social.
As empresas se comprometem a descontar 2% (dois por cento) dos empregados sindicalizados a título de contribuição social e evidenciando no seu contra-cheque, e repassado até o 5º dia útil de cada mês para o SINDICATO LABORAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – As autorizações para o desconto da mensalidade social, ficarão arquivadas nos dossiês dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Recebimento de Cheques.
Desde que adotado pela empresa instruções ou normas para recebimento de cheques pela venda de mercadorias a clientes, e delas informados aos empregados, será colocado no verso dos cheques recibos, um carimbo padronizado, onde o empregado para sanar, sua responsabilidade, deverá preencher dados do comprador dentro do carimbo e providenciar o visto de autorização do gerente ou de pessoa designada para tal, transferindo-se a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cumpridas estas formalidades ficam isentos de responsabilidade o empregado, o gerente e o designado pela empresa ante a devolução de cheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que utilizarem o sistema de carimbos, assumirão a responsabilidade pelos chegues devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos será do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO – É vedado o estorno de comissão a quem fazem jus os comissionados por motivo de insolvência do cliente, ante as vendas efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Uniformes.
As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus funcionários, ficam obrigadas a custear integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo 02 (dois) jogos completos por ano, inclusive sapatos e cintos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– Abono de faltas/provas.
Desde que o empregado apresente a documentação hábil, fornecido pela instituição de ensino, a mesma deverá abonar suas horas de ausência ao trabalho, destinada a realização de provas escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Substituição.
Admitido o emprego para a função de outro demitido, será garantida ao admitido salário igual ao do demitido, no valor inicial da função, após vencimento o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Controle de Comissões.
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas
vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá se disciplinada, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Atestado Médico.
Todo empregado que provar por documento hábil que sua ausência se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica ou se consultar em instituição convencionada ou particular, não poderá ser descontado das horas que ficou afastado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Quadro de Avisos.
As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro de avisos cartazes e comunicações expeditas pelo sindicato, de interesse exclusivo da categoria profissional, em locais de bom acesso e que permita fácil leitura por parte do emprego.
XXXXXXXX XXXXXXXX – Remanejamento/Gestantes.
Quando for constatada a gravidez da empregada que trabalha em local comprovadamente insalubre, devidamente diagnosticado no PPRA, PCMSO, LTC e PPP ou inclusive por laudo pericial, constatada por atestado médico, é permitido o remanejamento da mesma para o local que não seja insalubre ou mudança de função, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Garantia Aposentadoria.
Terá garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito a aposentadoria, extingue-se garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Contrato Temporário de Trabalho.
As empresas poderão adotar o contrato temporário de trabalho por tempo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, desde que estabelecidas as condições diretamente com o sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Jornada de 12 X 36.
Aos empregados que contratarem vigias diurnos, noturnos, fica facultado a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), limitando-se a jornada mensal em 192 (cento e noventa e duas) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado como extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Das garantias já conquistadas.
Fica assegurada aos trabalhadores, durante a vigência desta CCT 2009/2011, as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, especificamente em relação às cláusulas aqui convencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Plano De Saúde Ambulatorial.
As empresas se comprometem a oferecer aos empregados, que assim desejarem, um plano de saúde ambulatorial, ficando o empregador responsável por firmar convênio com Empresa de Saúde Ambulatorial em favor dos seus empregados, na seguente participação:
I – Na faixa etárea até 49 anos a empresa participará com o valor de R$ 30,00 (trinta reais);
II – Para a faixa etária de 50 anos em diante a empresa participará com R$ 42,00 (Quarenta e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que desejar aderir ao convênio Saúde Ambulatorial, deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades signatárias da presente convenção coletiva de
trabalho poderão apresentar propostas de plano de saúde ambulatorial, ficando facultado a cada empresa a contratar ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que aderirem ao convênio, poderão incluir seus dependentes no plano de saúde ambulatorial, desde que não ultrapasse o valor máximo de comprometimento do salário e que seja custeada integralmente pelo trabalhador, que autorizará a inclusão e o desconto por escrito em conformidade com a súmula 342 do TST.
PARAGRADO QUARTO – As empresas ficam desobrigadas a contratar o plano em favor do empregado que já tiver plano de saude, seja na qualidade de dependente ou autônomo.
PARAGRAFO QUINTO- Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o empregado se compromete a pagar a mensalidade correspondente ao plano de saúde ambulatorial ao final de cada mês ao empregador, evitando a suspenção do plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- Primeiros Socorros
As empresas se comprometem manter, nos locais de trabalho, caixa de primeiros socorros para atendimento de situações emergenciais dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – Multa.
As infrações ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes, serão punidas com multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente, por empregado atingido, revertendo em benefício da parte prejudicada, quando fixada pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único – As partes convenientes se comprometem antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar por escrito ao infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Contribuição Confederativa
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho repassarão, mensalmente, ao Sindicato profissional 1% (um por cento) do salário base dos trabalhadores, às suas próprias expensas, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Foro.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor a competente ação de cumprimento, em favor de seus representantes associados ou não, nos termos do parágrafo único da cláusula anterior.
Vitória/ES, 27 de maio de 2009.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE BORRACHA, BENEFICIAMENTO DE BORRACHA, REVESTIMENTO DE BORRACHA, RECAUCHUTADORAS E SIMILARES, INDUSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, LAMINADOS, EMBALAGENS E TUBOS FLEXÍVEIS, FRASCOS E COMPONENTES, ARTEFATOS INJETADOS, REVESTIMENTOS PLASTÍCOS, RESINAS SINTÉTICAS, FIBRA DE VIDRO E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO