REGULAMENTO
REGULAMENTO
Básico da Fundambras
CERTIFICADO DE PARTICIPANTE PLANO BÁSICO
A Fundambras Sociedade de Previdência Privada, certifica, que na data de sua inscrição ao Plano de Aposentadoria Básico, o participante passa a ter todos os direitos e obrigações constantes no referido Regulamento, conforme abaixo:
1) REQUISITOS PARA ADMISSÃO NO PLANO:
Será elegível a tornar-se Participante Ativo do Plano Básico, o Empregado de Patrocinadora que formalize o requerimento de sua inscrição através do preenchimento do Formulário de Inscrição que lhe é entregue no momento da sua admissão ou durante o período de vinculo empregatício com a Patrocinadora.
2) REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE:
O participante se manterá no plano desde que:
Tenha vínculo empregatício com patrocinadora e consequentemente se mantenha como participante ativo;
Tenha o término do vínculo empregatício e opte em:
Se tornar um participante vinculado, ou se tornar um participante autopatrocinado, ou solicitar um benefício de aposentadoria que ocasione o pagamento na forma de renda mensal, tornando-se, portanto, um participante assistido;
Caso o participante opte por Resgate ou Portabilidade, a efetivação do pagamento ou transferência do recurso para outra entidade de Previdência Complementar, caracterizará a quitação das obrigações da entidade para com este participante, tornando este a partir de então, um ex-participante do plano.
3)REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE AOS BENEFÍCIOS:
Aposentadoria Normal: A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo 60 (sessenta) anos de idade e 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com patrocinadora.
Aposentadoria Antecipada: A elegibilidade à Aposentadoria Antecipada começará na data em que o participante, tendo, concomitantemente, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com patrocinadora, desde que não seja elegível à Aposentadoria Normal (60 anos de idade).
Incapacidade: O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade, desde que seja elegível a um benefício de aposentadora por Invalidez pela Previdência Social, observadas as disposições regulamentares. Adicionalmente, a elegibilidade ao Benefício de Incapacidade também será dada ao participante que for portador de uma das moléstias graves listadas na legislação para isenção do imposto sobre renda.
Pensão por morte: A elegibilidade ao Benefício de Pensão por Morte é imediata, não havendo exigência de idade mínima e Tempo de Vinculação ao Plano e será concedida aos Beneficiários do Participante falecido, conforme regulamento do Plano.
4) FORMA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS:
Aposentadoria Normal e Aposentadoria Antecipada: O Benefício será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante;
Incapacidade: O Benefício será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, mais o saldo de conta projetada para Benefício de Incapacidade decorrente de aposentadoria por invalidez. A conta projetada não é devida para pagamento de benefício por Incapacidade concedido por Moléstia Grave.
Pensão por morte por falecimento de participante ativo: O Benefício por Morte será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, mais o saldo de conta projetada e pago aos beneficiários conforme proporção definida pelo participante.
Pensão por morte por falecimento de participante assistido: O Benefício por Morte de participante assistido que recebia benefício na forma de renda financeira, será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo remanescente da Conta Total do Participante e pago aos beneficiários conforme proporção definida pelo participante. Para participante assistido que recebia benefício na forma de renda vitalícia, o benefício por morte será de 60% do valor do benefício mensal vitalício que o participante vinha recebendo. A divisão do benefício entre os beneficiários respeitará as disposições transitórias do referido regulamento.
5) INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS:
No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato de desligamento, optar por um dos seguintes institutos: i. Autopatrocínio, ii. Portabilidade, iii. Resgate e iv. Benefício Proporcional Diferido, sendo que para este último deverá ter mais de 3 (três) anos de vinculação ao plano.
OBSERVAÇÕES
O presente Certificado destaca de forma resumida as principais características constantes no regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, porém não substitui o referido documento.
Este certificado tem por objeto atender o artigo 2º, item a), da Instrução Normativa SPC nº 07, de 10 de agosto de 2005.
REGULAMENTO
CONTEÚDO
Do Objeto 06
Das Definições 07
Dos Participantes 19 Da Mudança do Vínculo Empregatício 22
Das Disposições Financeiras, das 24 Contribuições e do Fundo do Plano
Dos Benefícios 36 Dos Institutos legais Obrigatórios 44
Da Data do Cálculo, da Forma e da Data do 57 Pagamento, do Reajuste, da Atualização
Monetária e da Cessação do Benefício Das Alterações e da Liquidação do Plano 65
Das Disposições Gerais 67
Das Disposições Transitórias 71
Apêndice 80
1
DO OBJETO
A.1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, estabelece os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários e da Entidade em relação ao Plano de Aposentadoria Básico.
2
DAS DEFINIÇÕES
As expressões, palavras e abreviaturas ou siglas abaixo terão o seguinte significado. Os termos definidos aparecem no texto com a 1ª (primeira) letra maiúscula.
Neste Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa.
A.2.1
A.2.2
A.2.3
Atuarialmente Equivalente”: significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Entidade para tais propósitos, vigentes na data em que o cálculo for feito.
“Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, com objetivo de manutenção dos Planos mantidos pela Entidade. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja membro do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA ou uma pessoa jurídica que tenha, em seu quadro de profissionais, pelo menos 1 (um) membro do referido Instituto.
“Beneficiário”: significará o cônjuge ou Companheiro do Participante e seus filhos, incluindo o adotado legalmente e o enteado, sem limite de idade, desde que este último seja reconhecido como dependente pela Previdência Social. O preenchimento das condições para ser considerado Beneficiário será verificado unicamente na Data do Cálculo e o cancelamento desta condição ocorrerá exclusivamente em caso de falecimento.
A.2.3.1 Exclusivamente para os Participantes que estejam em gozo de renda mensal vitalícia, significará o Cônjuge do Participante ou Companheiro e seus filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Esse limite etário aplicável aos filhos será estendido até o mês que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação em período integral (mínimo de 15 (quinze) horas por semana). Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. No conceito acima estão incluídos o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites de idade previstos neste Regulamento, ou que se recupere, se anteriormente declarado inválido.
A.2.4 “Beneficiário Indicado”: significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante que, na falta de Beneficiário, receberá os valores previstos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo mediante comunicação escrita ou remota realizada pelo Participante à Entidade. Não havendo Beneficiário nem Beneficiário Indicado inscrito na Entidade na data de falecimento do Participante, o valor que teria sido pago reverterá aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública, desde que pessoas físicas. Não havendo herdeiro pessoa física, o valor permanecerá no Plano, sendo destinado para a Conta Coletiva ou para o Fundo de Reversão do Plano.
A.2.5 “Capital Segurado”: significará, na hipótese da Entidade optar pela contratação de cobertura de risco específica junto à Sociedade Seguradora, um valor para cobertura parcial ou total do Saldo de Conta Projetada ou dos riscos decorrentes de sobrevivência, observadas as disposições do Capítulo 5.
A.2.6 “Companheiro”: significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social ou que seja apresentado à Entidade o documento público declaratório que foi firmado pelos conviventes perante a autoridade competente.
A.2.7 “Conta Coletiva”: significará a conta constituída por duas subcontas denominadas Conta Administrativa e Conta de Risco, onde serão alocadas, respectivamente, as contribuições para o custeio administrativo, a Contribuição Adicional de Patrocinadores, a indenização relativa ao Capital Segurado, se aplicável, e outros valores não alocados à Conta Total do Participante, bem como o Retorno dos Investimentos correspondente, e debitados, respectivamente, os valores de despesas administrativas, Benefício Mínimo e Saldo de Conta Projetada, assim como os valores pagos a título de prêmio para o custeio dos riscos relativos ao Saldo de Conta Projetada ou de sobrevivência, na hipótese da Entidade optar pela contratação junto à Sociedade Seguradora e outros não debitados à Conta Total do Participante.
A.2.8 “Conta de Transferência do Participante”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde será alocado o Crédito de Transferência, incluindo sua atualização conforme item A.5.2.2.
A.2.9
A.2.10
A.2.11
A.2.12
A.2.13
A.2.14
“Conta de Contribuição de Patrocinador”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as Contribuições Principal e Aleatória de Patrocinador, incluindo o Retorno dos Investimentos.
“Conta do Participante Autopatrocinado”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as contribuições efetuadas pelo próprio Participante Autopatrocinado, líquida da taxa de despesas administrativas e da Contribuição Adicional, quando aplicável, incluindo o Retorno dos Investimentos.
“Conta Total do Participante”: significará a conta mantida pela Entidade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos.
“Contribuição Adicional”: significará o valor pago por Patrocinador, conforme estabelecido no Capítulo A.5 deste Regulamento.
“Contribuição Aleatória”: significará o valor pago por Patrocinador, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo A.5 deste Regulamento.
“Contribuição de Transferência”: significará o valor pago por Patrocinador, conforme estabelecido no Capítulo A.5 deste Regulamento.
A.2.15 “Contribuição do Participante Autopatrocinado”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no item A.7.1.3 deste Regulamento.
A.2.16 “Contribuição Principal”: significará o valor pago por Patrocinador, em nome de Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo A.5 deste Regulamento.
A.2.17 “Crédito de Transferência”: significará o valor que foi calculado atuarialmente para cada Participante, conforme estabelecido no item A.5.2.2 deste Regulamento.
A.2.18 “Data de Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.
A.2.19 “Data de Vigência do Plano”: significará o dia 1º (primeiro) de dezembro de 1998. Para um novo Patrocinador, a “Data de Vigência do Plano” será aquela especificamente constante do respectivo convênio de adesão aprovado pelos órgãos governamentais.
A.2.20 “Data do Cálculo”: conforme definido no item A.8.1.
A.2.21 “Data da Alteração Regulamentar de 2018”: corresponderá à data de publicação da portaria de aprovação, pela autoridade governamental competente, da alteração regulamentar que, dentre outras alterações, promoveu a inclusão do Benefício de Aposentadoria Antecipada. A eficácia das presentes disposições regulamentares ocorrerá em data a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observado como prazo máximo o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data da publicação da portaria de aprovação da referida alteração regulamentar pela autoridade competente.
A.2.22
A.2.23
A.2.24
A.2.25
A.2.26
A.2.27
“Data Efetiva de Alteração do Plano”: significará o dia 12/09/2008, data da aprovação pela autoridade governamental competente da alteração regulamentar promovida para, dentre outras alterações, excluir a renda vitalícia como forma de pagamento de benefício e adequação à Res. CGPC nº 19/06.
“Empregado”: significará toda pessoa que tenha vínculo empregatício com Patrocinador, assim como os diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo de Patrocinador.
“Entidade”: significará a Fundambras - Sociedade de Previdência Privada.
“Fundo”: significará o ativo do Plano administrado pela Entidade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
“Incapacidade”: significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado.
“Índice de Reajuste”: significará o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O Conselho Deliberativo poderá determinar outro índice de reajuste, sujeito à aprovação do Patrocinador, da autoridade competente e ao parecer favorável do Atuário.
A.2.27.1
A.2.28
A.2.29
A.2.30
A.2.31
Para fins de reajuste dos benefícios concedidos sob a forma de renda mensal vitalícia, o Índice de Reajuste definido no item A.2.27, utilizado como base para o reajuste previsto no item A.11.9 deste Regulamento, será aplicável a partir do reajuste a ocorrer em maio de 2012. O índice aplicável a esse primeiro reajuste observará a variação do novo índice (IPCA- IBGE), considerada a partir do mês subsequente à aprovação deste Regulamento pela autoridade competente, e no período de maio de 2011 até o referido mês de aprovação, a variação do índice anterior (IGP-DI), se esta for mais favorável ao Participante.
“Participante”: conforme definido no Capítulo A.3 deste Regulamento.
“Patrocinador”: significará toda pessoa jurídica que aderir a um ou mais Planos previdenciários administrados pela Entidade.
“Perfis de Investimentos”: significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Entidade aos Participantes do Plano.
“Plano de Aposentadoria Anterior” ou “Plano Anterior”: significará o Plano de Aposentadoria administrado pela Entidade, do tipo “benefício definido”, segundo as regras regulamentares vigentes até o dia anterior à Data de Vigência do Plano, o qual ficou integralmente revogado e substituído por este Plano, a partir da Data de Vigência do Plano.
A.2.32
A.2.33
A.2.34
A.2.35
A.2.35.1
“Plano de Aposentadoria Básico” ou “Plano de Aposentadoria” ou “Plano”: significará o Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
“Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Básico administrado pela Entidade, com as alterações que forem introduzidas.
“Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, ou aquele obtido pelos respectivos Perfis de Investimentos escolhidos pelos Participantes, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo os rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, etc., e deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo.
“Salário de Participação”: significará a soma dos valores pagos por Patrocinador aos Participantes sob os títulos de salário básico, adicionais por periculosidade, insalubridade, por hora percurso no caso de Participantes que exercem atividades no subsolo, conforme definido no artigo 294 da CLT, e por tempo de serviço, soma esta acrescida de 1/12 (um doze avos) a título de 13º (décimo terceiro) salário mensalisado.
Excluem-se da composição do “Salário de Participação” quaisquer outros valores não mencionados acima, mesmo que venham a ser estabelecidos por lei ou acordo sindical.
A.2.36 “Salário Real de Benefício”: significará a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos Salários de Participação anteriores ao mês do Término do Vínculo Empregatício, Incapacidade ou da Morte, conforme o caso, corrigidos mês a mês pelo Índice de Reajuste. Nos casos em que o Serviço Creditado for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o Salário Real de Benefício será calculado utilizando o período de meses de Serviço Creditado existente na data.
A.2.37 “Saldo de Conta Projetada”: significará o valor correspondente à soma das Contribuições Principais futuras que o Patrocinador efetuaria desde o mês da Incapacidade ou Morte do Participante até a data em que o mesmo completaria 60 (sessenta) anos de idade. Para esta finalidade, o Salário de Participação será aquele do mês da Incapacidade ou da Morte do Participante e os percentuais de contribuição obedecerão as faixas de Serviço Creditado que teriam sido atingidas até a data limite acima definida, conforme a tabela progressiva constante do item A.5.2.1.
A.2.38 “Serviço Creditado”: significará o tempo de serviço do Participante efetivamente prestado a qualquer Patrocinador, computado no período entre as datas de sua admissão e a de seu desligamento da empresa. No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a fração de mês superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
A.2.38.1 O tempo de serviço não será considerado interrompido nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Participante Ativo, desde que retorne às suas atividades imediatamente após o término da suspensão ou interrupção. O período da interrupção ou suspensão não será computado na contagem do Serviço Creditado exceto se a serviço de não Patrocinador pertencente ao grupo dos Patrocinadores e desde que sejam efetuadas as contribuições devidas. A contagem do Serviço Creditado, que será limitada a 30 (trinta) anos, se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício.
A.2.38.2 O período em que o Participante Autopatrocinado permanecer efetuando suas contribuições devidas, será computado na contagem do Serviço Creditado, para efeito de elegibilidade aos benefícios do Plano e tempo de Vinculação ao Plano, sendo sempre garantido ao Participante Autopatrocinado o acesso às contribuições que ele próprio tenha vertido ao Plano.
A.2.39 “Serviço Creditado Aplicável”: significará, para os casos de Benefícios por Incapacidade e por Morte, a soma do Serviço Creditado do Participante, na data de Incapacidade ou falecimento, com o número de meses que restariam para o Participante completar o seu 60º (sexagésimo) aniversário caso não tivesse ocorrido Incapacidade ou falecimento.
A.2.40 “Sociedade Seguradora”: sociedades anônimas que comercializam contrato de seguro específico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios previdenciários, que poderão ser contratadas pela Entidade.
A.2.41 “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda da condição de Empregado em Patrocinador, exceção feita à hipótese prevista no item A.3.8, hipótese em que sua caracterização, exclusivamente para fins deste Plano, dependerá da perda da condição de Empregado em todos os Patrocinadores. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho com o Patrocinador ou término de mandato, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.
A.2.42 “Transação Remota”: significará a operação realizada no âmbito deste Plano, à distância envolvendo o uso de plataforma digital disponibilizada ao Participante ou Assistido pela Entidade para acesso por meio de login e senha por ele cadastrado, incluindo, mas não se restringindo à inscrição no Plano, opção por um dos institutos legais obrigatórios, suspensão ou cancelamento de sua inscrição no Plano e requerimento de benefício.
A.2.43 “Unidade de Contribuição Fundambras (UCF)”: em 1º (primeiro) de maio de 1998, o valor da UCF era de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Esse valor foi reajustado anualmente, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, até a data da aprovação deste Regulamento pela autoridade governamental competente (23/03/2012), sendo considerado o novo Índice de Reajuste, definido no item A.2.27, após o mês-base de aprovação deste Regulamento para os reajustes anuais da UCF. O valor da UCF atualizado até 1º de maio de 2018 é de R$ 602,95 (seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos).
A.2.44
A.2.45
“Unidade Previdenciária Fundambras (UPF)”: Em 1º (primeiro) de dezembro de 1994, o valor da UPF era de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos). Esse valor foi reajustado mensalmente pelo Índice Geral de Preços (IGP) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx no conceito da Disponibilidade Interna até a data da aprovação deste Regulamento pela autoridade governamental competente (23/03/2012), sendo que será considerado o novo Índice de Reajuste, definido no item A.2.27, após o mês-base de aprovação deste Regulamento para os reajustes mensais da UPF. O valor da UPF atualizado até 1º de maio de 2018 é de R$ 68,59 (sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
“Vinculação ao Plano”: significará o período contado a partir da inscrição do Participante no Plano, até o Término do Vínculo Empregatício, acrescido de eventual período em que o Participante se mantenha como Participante Autopatrocinado.
3
DOS PARTICIPANTES
A.3.1 Serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos deste Plano todos os Empregados de Patrocinador, observado o disposto no item A.3.2.
A.3.1.1 Os Empregados de Patrocinador que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos na Data de Vigência do Plano, mas que já detinham a condição de Participante do Plano de Aposentadoria Anterior, terão direito ao Crédito de Transferência, calculado segundo as regras dispostas no item
A.5.2.2 deste Regulamento, já na Data de Vigência do Plano, passando a estar cobertos por este Plano de Aposentadoria, mas sem direito às contribuições previstas no Capítulo A.5, às quais passarão a fazer jus assim que cessada a referida suspensão dos respectivos contratos de trabalho.
A.3.2 Para tornarem-se Participantes Ativos, os Empregados elegíveis deverão formalizar o requerimento de sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade, por meio impresso ou por meio de Transação Remota, se assim disponibilizado pela Entidade, onde poderão indicar os seus Beneficiários, os seus Beneficiários Indicados, assim como registrarão as proporções para o rateio do Benefício por Morte, conforme item A.6.4.2.3 deste Regulamento.
A.3.2.1 O Participante indicará, no ato de sua inscrição ou a qualquer tempo, a sua opção pela utilização de Transação Remota no relacionamento com a Entidade. Em caso de opção pelo relacionamento por meio de Transação Remota, estão abrangidas todas as operações realizadas com a Entidade, tais como:
(a) emissão de documentos;
(b) inclusão, exclusão ou alteração de Beneficiários;
(c)requerimento de benefícios ou institutos legais obrigatórios.
A.3.2.1.1
A.3.2.1.1.1
A.3.2.2
A.3.3
A.3.4
A.3.5
A realização de Transação Remota dependerá de registro de login e senha, a serem pré-cadastradas pelo Participante ou Assistido em ambiente seguro no sítio eletrônico da Entidade, a qualquer tempo.
A senha registrada poderá ser alterada pelo Participante ou Assistido a qualquer tempo.
Fica garantida ao Participante ou Assistido, conforme o caso, a possibilidade de impressão do documento formalizado em meio eletrônico.
Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Assistido, Participante Vinculado, Participante Autopatrocinado ou ex-Participante.
Serão Participantes Assistidos todos os Participantes e Beneficiários que estiverem em gozo de benefício mensal, conforme definido neste Regulamento.
Serão Participantes Vinculados os ex-Empregados que, ao terem o Término do Vínculo Empregatício, optarem ou tiverem presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento.
A.3.6 Serão Participantes Autopatrocinados aqueles que tenham o Término do Vínculo Empregatício com Patrocinador ou que tenham reduzida total ou parcialmente a sua remuneração, antes de serem elegíveis ao Benefício de Aposentadoria Normal, e que optarem por permanecerem vinculados ao Plano, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
A.3.7 Serão ex-Participantes aqueles que:
(a) solicitarem o cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição no Plano, nos termos previstos neste Regulamento ou em decorrência de retirada do Patrocinador ao qual estão ligados;
(b) optarem pelo Resgate ou pela Portabilidade;
(c) receberem benefício sob a forma de pagamento único expressamente previsto no Plano e, ainda, aqueles cujos pagamentos de benefícios mensais, seja em valor fixo, por prazo limitado ou em percentual de saldo, cessarem com relação ao Plano, exceção feita à hipótese de Participante Ativo em gozo de recebimento de Benefício por Incapacidade previsto no item A.6.3.1.2.
A.3.8 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de um Patrocinador ficará vinculado apenas a um deles para efeito deste Plano. Com respeito a este Plano, as contribuições do Participante, se houver, e os benefícios, serão calculados considerando a soma dos Salários de Participação efetivamente percebidos. Os respectivos Patrocinadores poderão ratear entre si o custeio correspondente.
4
DA MUDANÇA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A.4.1 O ex-Empregado de não patrocinador, seja empresa nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico dos Patrocinadores, que for admitido como Empregado em Patrocinador, mesmo antes da empresa ter essa condição, poderá, a critério do Patrocinador, pautado em bases uniformes e não discriminatórias, ter adicionado o tempo de serviço prestado à não patrocinador no seu Serviço Creditado, total ou parcialmente.
A.4.2 A transferência de contrato de trabalho de Empregados de um Patrocinador para outro Patrocinador do Plano a que se refere este Regulamento não será considerada como Término do Vínculo Empregatício, havendo, nesse caso, somente a transferência de titularidade de vinculação das respectivas reservas acumuladas e correspondente patrimônio de um Patrocinador para outro.
A.4.3 Na hipótese de transferência de contrato de trabalho de Empregados de não Patrocinador para um Patrocinador, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Patrocinador definir e ao Conselho Deliberativo homologar, mediante a adoção de critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos Empregados transferidos será incluído no Serviço Creditado, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Creditado dos mesmos Empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para o Patrocinador.
4
DA MUDANÇA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A.4.4 A transferência de contrato de trabalho de Participante Ativo para outra empresa do mesmo grupo econômico do Patrocinador que não seja Patrocinador do Plano, será equiparada ao Término do Vínculo Empregatício exclusivamente para fins deste Plano, ocasião em que, lhe será facultada a opção por um dos seguintes institutos legais obrigatórios: Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade e Autopatrocínio, nos termos previstos no Capítulo 7. Em caso de opção pelo Autopatrocínio, havendo inadimplência do Participante, lhe serão aplicadas as disposições previstas para a desistência voluntária, conforme item A.7.1.3.1.6.
5
A.5.1
A.5.1.1
A.5.1.2
A.5.1.3
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, DAS CONTRIBUIÇÕES E DO FUNDO DO PLANO
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Observado o disposto no item A.5.1.5, o custeio dos benefícios deste Plano, o qual se dará por meio de contribuições de Patrocinador e de Participante Autopatrocinado, conforme previsto nos itens A.5.2 e A.7.1.3, respectivamente, deste Regulamento, será estabelecido pelo Atuário anualmente ou quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Entidade com respeito ao referido Plano.
Os benefícios cobertos por este Regulamento serão suportados pelo ativo do Plano, de acordo com a legislação em vigor. Os compromissos dos Patrocinadores estarão a qualquer tempo limitados às contribuições que já foram efetivamente feitas, ou já sejam devidas e não pagas de acordo com a legislação vigente.
O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinador deste Plano poderá ser incluído no Serviço Creditado, na forma que o Conselho Deliberativo deliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, ligados àquele Patrocinador.
A.5.1.4
A.5.1.5
A.5.1.5.1
A parcela do saldo da Conta Total do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, Portabilidade ou Resgate, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo: (i) que não tenha atingido as condições de elegibilidade aos benefícios do Plano e que tenha optado pelo Resgate ou pela Portabilidade; (ii) que tenha menos de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e não tenha optado por se tornar Autopatrocinado; será alocada na Conta Coletiva ou, a critério do Conselho Deliberativo, poderá ser utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão, no mês seguinte ao término do prazo legalmente previsto para a manifestação da opção pelo Participante. O valor que vier a ser alocado no Fundo de Reversão poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinador ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Facultativamente, a Entidade poderá optar pela contratação de um Capital Segurado junto à Sociedade Seguradora, para cobertura parcial ou total do Saldo de Conta Projetada, do Benefício ou dos riscos decorrentes de sobrevivência, relativos aos benefícios previstos neste Regulamento. A referida contratação não implicará na transferência da responsabilidade da Entidade pelo pagamento dos benefícios, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
O prêmio devido para a cobertura do Capital Segurado será custeado por meio da Contribuição Adicional efetuada à Entidade, que repassará os valores à Sociedade Seguradora.
A.5.1.5.2 Em caso de Incapacidade ou Morte de Participante, a indenização referente ao Capital Segurado, que vier a ser paga pela Sociedade Seguradora à Entidade, será creditada na Conta Coletiva, para fins de cobertura do Saldo de Conta Projetada ou dos riscos decorrentes de sobrevivência.
A.5.2 DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES
A.5.2.1 Contribuição Principal
A.5.2.1.1 Para os Participantes com Salário de Participação igual ou superior a 12,5 (doze e meio) UCF, o Patrocinador efetuará Contribuição Principal, cujo percentual será determinado de acordo com o respectivo tempo de Serviço Creditado, conforme tabela abaixo, e aplicado sobre a parcela do Salário de Participação do Participante Ativo que exceder a 12,5 (doze e meio) UCF:
Tempo de Serviço Creditado (em meses) | Percentual de Contribuição |
1 a 120 | 10% |
121 a 240 | 15% |
241 ou mais | 20% |
A.5.2.2
A.5.2.2.1
A.5.2.2.2
A.5.2.2.2.1
Crédito de Transferência
Para os Participantes que, na Data de Vigência do Plano, tinham Serviço Creditado acumulado pelo Plano Anterior, o Patrocinador efetuou um Crédito de Transferência correspondente ao valor presente do benefício acumulado no Plano Anterior, calculado atuarialmente, na Data de Vigência do Plano, levando-se em consideração os dados biométricos do Participante na referida data (idade, sexo), bem como Salário Real de Benefício e Serviço Creditado no Plano Anterior.
O valor do Crédito de Transferência calculado na Data de Vigência do Plano foi atualizado pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx até o mês da publicação da aprovação deste Regulamento pela autoridade competente (Março de 2012), acrescido dos seguintes juros mensais, para os Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados:
(a) até a data do 55º aniversário 0,50%
(b) entre as datas do 55º e do 60º aniversário 0,35%
(c) após a data do 60º aniversário 0,00%
A partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação da aprovação deste Regulamento pela autoridade competente (01/04/2012), o valor do Crédito de Transferência passou a ser atualizado pelo Retorno dos Investimentos.
A.5.2.2.3 A parcela do Crédito de Transferência que não foi coberta pelo patrimônio líquido do Plano foi considerada um Compromisso Especial e financiada por Contribuições de Transferência realizadas pelo Patrocinador até 30/11/2018, conforme valores calculados atuarialmente a cada ano até a sua quitação.
A.5.2.3 Outras Contribuições
A.5.2.3.1 A seu critério, o Patrocinador poderá efetuar Contribuição Aleatória, com valor e frequência por ele estabelecidos, utilizando-se critérios uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano a ele ligados.
A.5.2.3.2 Além das Contribuições Principal, de Transferência e Aleatória, o Patrocinador efetuará contribuição para cobertura de despesas administrativas relativas à operacionalização do Plano, se assim previsto no plano de custeio anual, bem como Contribuição Adicional, de valor calculado atuarialmente, destinada ao financiamento do Saldo de Conta Projetada, para os casos de Incapacidade ou Morte, cobertura dos riscos decorrentes de sobrevivência e do Benefício Mínimo.
A.5.2.3.2.1 O custeio das despesas administrativas operacionais poderá, a critério do Conselho Deliberativo e a pedido do Patrocinador, ser efetuado por meio de contribuição do Patrocinador, contribuição do Participante, ou coberto pela rentabilidade dos investimentos, conforme estiver disposto no plano de custeio elaborado pelo Atuário, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
A.5.2.4
A.5.2.4.1
A.5.2.4.2
A.5.2.4.3
Disposições Gerais
A Contribuição Principal de Patrocinador será efetuada mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano e paga à Entidade até o último dia útil do mês de competência. Contribuições pagas com atraso sujeitarão o Patrocinador inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota:
(a) atualização monetária com base no Índice de Reajuste. Para os períodos que não correspondam ao mês inteiro será aplicado, proporcionalmente, considerando-se o seu valor diário correspondente. Na hipótese do Índice de Reajuste para o(s) últimos(s) período(s) não ter sido divulgado até a data do efetivo pagamento será utilizado o último disponível;
(b) juros de 6% (seis por cento) ao ano ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago;
(c) multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, considerando, inclusive o constante das alíneas “a” e “b” acima.
A Contribuição Principal de Patrocinador correspondente ao mês em que se der a admissão terá seu valor calculado com base no Salário de Participação relativo ao mês inteiro. Não será realizada Contribuição Principal de Patrocinador no mês de Término do Vínculo Empregatício.
Exceção feita à hipótese de Participante Ativo em gozo de recebimento de Benefício por Incapacidade previsto no item A.6.3.1.2, a última contribuição do Patrocinador em nome de Participante Ativo será realizada no mês anterior ao Término do Vínculo Empregatício, à Incapacidade ou à Morte do Participante Ativo, o que ocorrer primeiro.
A.5.3
A.5.3.1
A.5.3.2
A.5.3.3
A.5.3.4
DO FUNDO DO PLANO
As contribuições de Patrocinador para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores, os rendimentos obtidos e as despesas incorridas.
As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação aplicável.
O Fundo foi dividido em quotas, sendo que o seu valor inicial, no último dia útil do mês da Data de Vigência do Plano, foi de R$ 11,69748084.
O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante. Neste caso, o Participante poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Entidade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta Total do Participante, seguindo, para tanto, as normas de composição dos perfis e limites de aplicação a serem fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
A.5.3.4.1
A.5.3.4.2
A.5.3.4.2.1
A.5.3.4.2.2
Após a implantação dos Perfis de Investimentos, que será realizada mediante ampla campanha de divulgação e esclarecimentos aos Participantes, a estes será disponibilizado, no mínimo, uma vez ao ano, pelos meios de comunicação usuais da Entidade, relatório em linguagem de fácil compreensão, contendo as informações e principais características de cada um dos Perfis de Investimentos disponibilizados, incluindo os tipos de ativos que compõem cada um deles e comparativo da rentabilidade auferida, considerando também períodos anteriores.
A opção do Participante será formalizada em proposta específica, por meio físico ou por meio de Transação Remota, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido.
A não formalização de opção específica pelo Participante implicará na alocação dos recursos da respectiva Conta Total do Participante no Perfil de Investimentos previsto no Regulamento dos Perfis de Investimentos e/ou na Política de Investimentos do Plano para a alocação dos recursos dos Participantes não optantes.
A opção do Participante poderá ser alterada periodicamente, mediante formalização de nova proposta junto à Entidade, observadas as normas e critérios para tanto definidos pelo Conselho Deliberativo.
A.5.3.5 Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à parte ou totalidade da provisão dos benefícios constituídos sob a modalidade de benefício definido, poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico- financeiro entre os ativos e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo.
A.5.3.6 O valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, fixado na Data de Avaliação, será determinado pela Entidade conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando- se, desta forma, o valor da quota.
A.5.3.7 A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável.
A.5.3.8 O valor da quota e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, será calculado e fixado na Data de Avaliação. A Diretoria-Executiva da Entidade poderá estabelecer valores intermediários entre as Datas de Avaliação.
A.5.4 DO TRATAMENTO DO DÉFICIT OU SUPERÁVIT APURADO NO PLANO
A.5.4.1 Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse déficit.
A.5.4.2 Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit.
A.5.4.2.1 O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de superávit e, por conseguinte, das reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias, observando-se as particularidades previstas na legislação vigente.
A.5.4.2.2 As deliberações tomadas acerca de cada destinação de reserva especial serão amplamente divulgadas pela Entidade aos Participantes, visando o esclarecimento da situação específica, em cada oportunidade.
A.5.4.2.3 A utilização da reserva especial que vier a ser destinada, nos termos da legislação, dar-se-á, exclusivamente, da seguinte forma:
(a) para o Patrocinador, por meio da redução ou suspensão das respectivas contribuições, conforme o caso;
(b) para os Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados, por meio da alocação, em parcelas, do valor que lhes for atribuível, em rubrica própria, no saldo da Conta Total do Participante, para futura conversão em benefício; e
(c) para os Participantes Assistidos, o valor que lhes for atribuível será pago por meio de um abono em prestação única, de caráter transitório, não se integrando, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.
A.5.4.2.4 As utilizações referidas nas alíneas “a” e “b” do item antecedente serão efetivadas por igual período para as modalidades ali previstas, por meio da correspondente deliberação do órgão estatutário competente.
A.5.4.2.5 A suspensão da cobrança das contribuições prevista na alínea “a” do item A.5.4.2.3 não importará em alteração no plano de custeio do Plano.
A.5.4.2.6 Para enquadramento na respectiva categoria, assim como para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus respectivos dados na data de encerramento do último exercício, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico elaborado nos termos da legislação vigente aplicável.
A.5.4.2.7 O valor atribuível a cada Participante, individualmente, será fixado em quantidade de quotas. No caso dessa posterior opção recair sobre a Portabilidade, referido saldo remanescente será integrado ao valor a ser portado. No caso de opção pelo Resgate, o valor residual será revertido em proveito do Plano.
6
DOS BENEFÍCIOS
A.6.1
A.6.1.1
A.6.1.1.1
A.6.1.2
A.6.1.2.1
A.6.2
A.6.2.1
A.6.2.1.1
APOSENTADORIA ANTECIPADA
Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria Antecipada começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com Patrocinador, desde que não elegível à Aposentadoria Normal.
Benefício de Aposentadoria Antecipada
O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base em 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante na Data do Cálculo, e será pago conforme o item A.8.2.1.
APOSENTADORIA NORMAL
Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com Patrocinador.
A.6.2.2 Benefício de Aposentadoria Normal
A.6.2.2.1 O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base em 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante na Data do Cálculo, e será pago conforme o item A.8.2.1.
A.6.3 INCAPACIDADE
A.6.3.1 Elegibilidade
A.6.3.1.1 O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, observadas as disposições do item A.6.3.3 deste Regulamento.
A.6.3.1.2 Alternativamente ao disposto no item antecedente, o Participante Ativo ou Participante Assistido que for portador de uma das doenças graves listadas na legislação para isenção do imposto sobre a renda será elegível a um Benefício por Incapacidade, que poderá ser recebido em parcela única, ou à sua opção, por uma das formas previstas no item A.8.2.1.
A.6.3.1.2.1
A.6.3.1.2.2
A.6.3.2
A.6.3.2.1
A.6.3.2.2
A habilitação ao recebimento do benefício ocorrerá mediante a apresentação de documento comprobatório da liberação do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em caso de Participante Ativo, ou de cópia do laudo médico pericial comprobatório da doença grave, emitido por serviço médico oficial, na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, em caso de Participante Assistido.
Caberá ao Conselho Deliberativo disciplinar, mediante critério uniforme e não discriminatório, aplicável a todos os Participantes, os aspectos operacionais para a realização do pagamento do benefício previsto no item A.6.3.1.2, assim como relativamente à manutenção do Participante na condição de Ativo perante o Plano, quando se tratar de Empregado de Patrocinador que continue no exercício regular de suas funções laborativas.
Benefício por Incapacidade
O Benefício por Incapacidade previsto no item A.6.3.1.1 será calculado com base em 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do Saldo de Conta Projetada, na Data do Cálculo, e será pago conforme o item A.8.2.1.
O Benefício por Incapacidade previsto no item A.6.3.1.2 será calculado com base em 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada, e será pago conforme o item A.8.2.1.
A.6.3.3
A.6.3.3.1
A.6.3.3.2
A.6.4
A.6.4.1
A.6.4.1.1
A.6.4.2
A.6.4.2.1
Cancelamento e restrições à concessão do Benefício por Incapacidade
O Benefício por Incapacidade será cancelado, quando aplicável, tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme constatado pela Entidade.
O Participante Ativo, porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade, também será elegível ao Benefício por Incapacidade, conforme definido no item
A.6.3. Neste caso, porém, a Incapacidade do Participante deverá ser atestada por médico credenciado, indicado ou reconhecido pela Entidade.
MORTE
Elegibilidade
O Benefício por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Assistido que vier a falecer.
Benefício por Morte
Em caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários receberão um Benefício por Morte calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, acrescido do Saldo de Conta Projetada, na Data do Cálculo.
A.6.4.2.1.1 A opção pela forma de pagamento será realizada individualmente pelos Beneficiários e será aplicada sobre a proporção do saldo da Conta Total do Participante que lhes for atribuível. O Beneficiário poderá optar pelo recebimento sob a forma de pagamento único ou, sob a forma de renda, observadas as opções previstas no item A.8.2.1 deste Regulamento.
A.6.4.2.1.1.1 Em caso de inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Participante Ativo, os Beneficiários Indicados receberão, na forma de prestação única, um Benefício por Morte calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
A.6.4.2.2 Em caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários receberão um Benefício por Morte calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo remanescente da Conta Total do Participante na Data do Cálculo.
A.6.4.2.2.1 A opção pela forma de pagamento será realizada individualmente pelos Beneficiários e será aplicada sobre a proporção do saldo remanescente da Conta Total do Participante que lhes for atribuível. O Beneficiário poderá optar pelo recebimento sob a forma de pagamento único ou, sob a forma de renda, observadas as opções previstas no item A.8.2.1 deste Regulamento.
A.6.4.2.2.1.1 Em caso de inexistência de Beneficiários na data do falecimento do Participante Assistido, os Beneficiários Indicados receberão, na forma de prestação única, o saldo remanescente da Conta Total do Participante.
A.6.4.2.2.2 Em caso de falecimento de Participante Assistido, não será aplicado o disposto no item A.8.2.1.1.
A.6.4.2.3 O saldo da Conta Total do Participante, para fins de cálculo do Benefício por Morte de Participante Ativo ou Assistido, será rateado em partes iguais entre os Beneficiários, exceto no caso em que o Participante definir a proporção específica de cada Beneficiário, em formulário próprio. Contudo, se a somatória dos percentuais indicados pelo Participante para a definição da referida proporção for diferente de 100% (cem por cento), ou ainda, quando a indicação feita pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado não puder prevalecer, seja em função da existência de outros Beneficiários ainda não informados à Entidade ou por qualquer outro motivo, o Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.
A.6.4.2.3.1 Para fins do disposto no item A.6.4.2.3, na hipótese de existência concomitante de Cônjuge e Companheiro, assim reconhecidos pela Previdência Social ou por decisão judicial, o Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários, incluídos o Cônjuge e o Companheiro.
A.6.4.2.4 Na hipótese de pagamento do Benefício por Morte por meio de prestações mensais, uma vez iniciado o pagamento e sobrevindo o falecimento de um dos Beneficiários, o saldo remanescente a ele atribuível será rateado entre os demais Beneficiários.
A.6.4.2.4.1 Na hipótese de falecimento do último Beneficiário, o saldo remanescente a ele atribuível será pago em prestação única aos Beneficiários Indicados. Na hipótese de inexistência de Beneficiários Indicados, o valor devido será pago em prestação única aos herdeiros do Participante, designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública ou, na sua ausência, serão revertidos para o Fundo de Reversão.
A.6.4.2.5 O pagamento da última parcela devida do Benefício por Morte, o esgotamento do saldo ou o pagamento por meio de prestação única extinguem, definitivamente, todas as obrigações da Entidade em relação aos Beneficiários, Beneficiários Indicados ou herdeiros.
A.6.5 BENEFÍCIO MÍNIMO
A.6.5.1 Tendo sido preenchidos os correspondentes requisitos de elegibilidade aos Benefícios de Aposentadoria, Incapacidade ou Morte de Participante Ativo, nos casos em que o saldo da Conta Total do Participante for inferior a 5 (cinco) vezes o Salário Real de Benefício multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de Serviço Creditado ou Serviço Creditado Aplicável, conforme o caso, o Participante ou Beneficiário fará jus a um Benefício Mínimo, que será pago de uma vez, calculado da seguinte fórmula:
BM = 5 x SRB x SC/30, onde:
BM = Benefício Mínimo;
SRB = Salário Real de Benefício;
SC = Serviço Creditado ou Serviço Creditado Aplicável, conforme o caso, limitado a 30 (trinta) anos.
A.6.5.2 Excetuando-se as hipóteses de Incapacidade e Morte, para os Participantes com direito a aposentadoria especial pela Previdência Social o denominador 30 (trinta) constante da fórmula acima, será substituído por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze), conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial pela Previdência Social.
7
DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS
A.7.1 DESLIGAMENTO
A.7.1.1 No caso de Término do Vínculo Empregatício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, por meio impresso ou eletrônico, do extrato e demais informações sobre as opções disponíveis, conforme exigido pela legislação, o Participante Ativo poderá optar por um dos institutos legais obrigatórios previstos neste Capítulo, por meio físico ou por meio de Transação Remota, observadas as respectivas carências e condições, conforme a seguir:
A.7.1.1.1 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item A.7.1.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que, à época do desligamento, cumpra a carência estabelecida para tanto. Na hipótese de não cumprimento da carência estabelecida para a presunção ao instituto do Benefício Proporcional Diferido, será aplicável exclusivamente a opção pelo Resgate.
A.7.1.1.2 Na hipótese prevista no item A.7.1.1.1, as despesas administrativas devidas à Entidade serão deduzidas do saldo da Conta Total do Participante.
A.7.1.2 Benefício Proporcional Diferido
A.7.1.2.1 O Participante será elegível ao Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício após completados 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, desde que não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal. Neste caso, 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante ou o valor presente do Benefício Mínimo de Aposentadoria Normal ficará retido no Plano até que este complete a idade prevista para a Aposentadoria Normal na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado.
A.7.1.2.1.1 O Participante poderá requerer, por meio físico ou por meio de Transação Remota, o recebimento da renda decorrente de sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido quando completar a idade prevista para a Aposentadoria Normal. Alternativamente, o Participante poderá requerer o recebimento da renda decorrente de sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido quando completar a idade prevista para a Aposentadoria Antecipada.
A.7.1.2.2 O valor mensal da renda decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, será calculado, na Data do Cálculo, com base no valor apurado no item A.7.1.2.1, atualizado pelo Retorno dos Investimentos, até a Data do Cálculo, e será pago conforme item A.8.2.1.
A.7.1.2.3 O Participante Vinculado poderá, eventualmente, cancelar essa opção desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, caso em que lhe será devido, na forma de pagamento único, o valor do direito acumulado para fins de Resgate, calculado na data do Término do Vínculo Empregatício conforme item A.7.1.5, se existente, e exclusivamente na hipótese do Participante já ter adquirido este direito naquela data. Esse valor será atualizado pela variação da quota no período compreendido entre a data do Término do Vínculo Empregatício e a data do efetivo pagamento.
A.7.1.2.4 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao recebimento de um Benefício de Aposentadoria Antecipada por este Plano, o mesmo poderá requerer o Benefício por Incapacidade decorrente de sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, que terá como base o valor apurado no item A.7.1.2.1, atualizado pelo Retorno dos Investimentos, até a Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
A.7.1.2.5 Ocorrendo o falecimento do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao recebimento de um Benefício de Aposentadoria Antecipada, seus Beneficiários poderão requerer o recebimento da renda decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. A renda decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido terá como base o valor apurado no item A.7.1.2.1, atualizado pelo Retorno dos Investimentos, até a Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
A.7.1.2.5.1 O rateio do Benefício por Morte decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será efetivado de acordo com as disposições previstas no item A.6.4.2.3.
A.7.1.2.6 Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante desligado poderá, alternativamente, optar pelo Autopatrocínio, pelo Resgate ou pela Portabilidade, previstos neste Capítulo, observando-se, quanto a esta última, a carência e a forma de cálculo previstas neste Regulamento.
A.7.1.2.7 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, observadas as respectivas condições para tanto previstas neste Regulamento.
A.7.1.2.8 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido foi também disponibilizada aos Participantes Ativos inscritos no Plano até 10 (dez) de março de 2006, data de vigência inicial deste Regulamento, em sua versão aprovada pelo órgão deliberativo da Entidade, em sua versão adaptada à Resolução MPS/CGPC 06/03, que cumpriam 10 (dez) anos de Serviço Creditado, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.
A.7.1.2.9 Caso o valor, apurado no item A.7.1.2.1 e atualizado de acordo com o item A.7.1.2.2, seja inferior a 480 (quatrocentas e oitenta) UPF, ao Participante será facultada a opção de recebê-lo de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante.
A.7.1.2.10 O Participante que tiver presumida ou que venha a optar pelo Benefício Proporcional Diferido a partir da Data Efetiva de Alteração do Plano assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, na forma estabelecida no plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
A.7.1.2.11 As contribuições para o custeio das despesas administrativas, quando estabelecidas no plano de custeio anual, serão descontadas do saldo retido no Plano, excluindo-se a parcela alocada sob a rubrica “Recursos Portados”, se aplicável.
A.7.1.2.12 A inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio das despesas administrativas, se for o caso. Na hipótese de restar valor alocado na rubrica “Recursos Portados”, a Entidade comunicará ao Participante para que este valor seja obrigatoriamente objeto de Portabilidade, observado o prazo legal de prescrição.
A.7.1.3 Autopatrocínio
A.7.1.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinador poderá optar por permanecer contribuindo para o Plano até a data em que completar as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, efetuando as contribuições previstas no Capítulo 5, incluindo aquelas que seriam feitas pelo Patrocinador, em especial a Contribuição Principal ou a contribuição para a cobertura do Benefício Mínimo, caso aplicável, destinada ao custeio de seu benefício programado, além da contribuição para custeio das despesas administrativas. Será facultada ao Participante Autopatrocinado a opção pela cobertura do Saldo de Conta Projetada, mediante a realização de Contribuição Adicional, de valor calculado atuarialmente. A vinculação do Participante a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
A.7.1.3.1.1 A opção pelo Autopatrocínio deverá ser exercida, impreterivelmente, dentro do prazo estipulado no item A.7.1.1, devendo, neste caso, o Participante preencher os formulários exigidos pela Entidade, onde nomeará seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e registrará as proporções para o rateio do Benefício por Morte, conforme item A.6.4.2.3 deste Regulamento. Independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o mês do Término do Vínculo Empregatício.
A.7.1.3.1.1.1 A contribuição para custeio das despesas administrativas atribuída aos Participantes Autopatrocinados, quando aplicável, será estabelecida no plano de custeio anual elaborado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
A.7.1.3.1.1.2 A contribuição para custeio das despesas administrativas devida pelo Participante Autopatrocinado, quando aplicável, não reverterá, em hipótese alguma, seja a que título for, em seu favor.
A.7.1.3.1.2 Para efeito de elegibilidade e de progressão na escala de contribuições prevista no item A.5.2.1, o tempo de contribuição como Participante Autopatrocinado será considerado como Serviço Creditado.
A.7.1.3.1.3 Na hipótese do Participante Autopatrocinado readquirir a condição de Participante Ativo, em razão de sua readmissão em Patrocinador, para fins de cálculo da Contribuição Principal, será considerada a faixa da escala de contribuição, em que estiver enquadrado na data de sua readmissão, prevista no item A.5.2.1.1, e para efeito de elegibilidade, prosseguirá a acumulação do tempo na contagem de Serviço Creditado.
A.7.1.3.1.4 As contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário de Participação na data do seu desligamento de Patrocinador, o qual será transformado em quantidade de UCF. Sobre essa base, transformada em UCF, será então aplicada a fórmula e os mesmos percentuais previstos no item A.5.2.1.1 deste Regulamento, sendo que, para efeito de contagem do tempo de Serviço Creditado indicado na tabela, será incluído o tempo de contribuição como Participante Autopatrocinado.
A.7.1.3.1.5 As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, impreterivelmente até o último dia útil do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme item A.5.2.4.1.
A.7.1.3.1.6
A.7.1.3.1.7
A.7.1.3.1.8
O Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas, terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, sendo aplicado, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária, conforme previsto no item A.7.1.3.1.7, ou, caso não manifeste qualquer opção dentre aquelas previstas no item A.7.1.3.1.8, terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Na hipótese de não ter completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, será aplicável exclusivamente a opção pelo Resgate.
A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede desistência voluntária, hipótese em que, caso não tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob forma de pagamento único, tão somente, o saldo de Conta do Participante Autopatrocinado constituído pelas contribuições que o próprio Participante tenha efetuado para custeio de seus benefícios enquanto na condição de Participante Autopatrocinado, atualizado pela variação da quota do Plano, o qual poderá, à opção do Participante, ser objeto de Portabilidade, observadas as demais disposições do item A.7.1.4.
Na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas neste item, depois de completados 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, porém desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, ao Participante será disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, observadas as respectivas condições para tanto previstas neste Regulamento.
A.7.1.3.1.9 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado antes de ser elegível ao recebimento do Benefício de Aposentadoria por este Plano, o mesmo receberá um Benefício por Incapacidade, calculado com base no saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada, exceto se o Participante Autopatrocinado optou por esta cobertura, mediante custeio específico. O valor mensal do Benefício por Incapacidade será pago conforme previsto A.8.2.1.
A.7.1.3.1.10 Ocorrendo o falecimento do Participante Autopatrocinado, os seus Beneficiários, ou, na sua falta, os Beneficiários Indicados, terão direito ao recebimento do Benefício por Morte calculado na forma descrita no item A.6.4.2, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada, exceto se o Participante Autopatrocinado optou por esta cobertura, mediante custeio específico.
A.7.1.3.1.11 Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao recebimento do Benefício de Aposentadoria Antecipada, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo, para efeito de cálculo, concessão e pagamento de benefícios, podendo ser solicitada a concessão do Benefício de Aposentadoria Antecipada do Plano.
A.7.1.3.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinador.
A.7.1.4 Portabilidade
A.7.1.4.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinador, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá, alternativamente, optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado no Plano.
A.7.1.4.2 Para fins de Portabilidade, o direito acumulado do Participante corresponderá a 100% (cem por cento) do total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade, na condição de Participante Autopatrocinado, para custeio de seu benefício, excluídas as contribuições para as despesas administrativas previstas no plano de custeio anual e a Contribuição Adicional, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.
A.7.1.4.2.1 Exclusivamente para os Participantes que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, o direito acumulado do Participante para fins de Portabilidade corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante excluídas as contribuições para as despesas administrativas previstas no plano de custeio anual e a Contribuição Adicional, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.
A.7.1.4.3 Para fins de cálculo do valor a ser portado, a qualquer tempo, será sempre considerado o tempo de Vinculação ao Plano.
A.7.1.4.4 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, Autopatrocinado, Vinculado ou Assistido, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos financeiros recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados em conta sob rubrica própria de “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados
- Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/ Seguradora”, conforme sua constituição e, na hipótese de recebimento de um dos benefícios oferecidos pelo Plano, serão convertidos em renda sob uma das formas previstas no item A.8.2.1.
A.7.1.4.5 Nos casos de Resgate, eventual saldo alocado sob a rubrica “Recursos Portados - Entidade Fechada” deverá ser previamente portado.
A.7.1.4.6 A transferência de recursos referentes à Portabilidade será efetivada no prazo estabelecido pela legislação aplicável em vigor.
A.7.1.5 Resgate
A.7.1.5.1 O direito acumulado para fins de Resgate corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante Autopatrocinado. Contudo, havendo recursos alocados na rubrica “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, ao Participante será facultado resgatá-los ou portá-los para outro plano, ficando o pagamento condicionado à cessação do vínculo empregatício. Eventual saldo de “Recursos Portados - Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade.
A.7.1.5.2 Na hipótese de Participante que, na data do Término do Vínculo Empregatício tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano e que não tenha optado pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, o direito acumulado para fins de Resgate será acrescido do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
[CT x (30% + FI x 3%) + SCP x FS x 2,5%], onde:
CT = Conta de Transferência do Participante, na Data do Cálculo;
FI = Número de anos completos e frações de anos, que ultrapassem a idade de 40 (quarenta) anos do Participante. O valor de FI está limitado ao máximo de 15 (quinze);
FS = Número de anos completos e frações de anos de Serviço Creditado do Participante, limitado ao máximo de 30 (trinta);
SCP = Saldo da Conta de Contribuição de Patrocinador, na Data do Cálculo.
A.7.1.5.2.1 Exclusivamente nos casos em que o saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, for inferior ao valor equivalente a 480 (quatrocentas e oitenta) UPF, o saldo da Conta Total do Participante substituirá o valor apurado na fórmula do item A.7.1.5.2.
A.7.1.5.2.2 Nos casos em que o saldo da Conta Total do Participante na Data do Cálculo for maior ou igual a 480 (quatrocentas e oitenta) UPF, será assegurado ao Participante, como valor mínimo a ser acrescido ao direito acumulado para fins de Resgate, o maior valor entre o resultante da fórmula prevista no item A.7.1.5.2 e 480 (quatrocentas e oitenta) UPF.
A.7.1.5.3 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Nesse caso, as prestações mensais serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos.
A.7.1.5.4 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação a este Plano com o Participante e seus Beneficiários.
8 DA DATA DO CÁLCULO, DA FORMA E DA DATA DO PAGAMENTO,
DO REAJUSTE, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A.8.1 DA DATA DO CÁLCULO
A.8.1.1 A Data do Cálculo dos benefícios, bem como do Resgate e da Portabilidade, será o último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício ou do mês do requerimento formalizado pelo Participante, por meio físico ou por meio de Transação Remota, o que ocorrer por último. O cálculo será efetuado com base nos dados do Participante nessa data.
A.8.1.2 Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiários, quando for o caso, à Entidade, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para o Benefício por Incapacidade, para o qual serão exigidas apenas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
A.8.1.2.1
A.8.2
A.8.2.1
A.8.2.1.1
A 1ª (primeira) parcela do benefício será devida a partir da data do requerimento formal do benefício do Participante ou Beneficiário junto à Entidade, por meio de formulário próprio. Não serão devidas parcelas retroativas no caso de requerimento apresentado em data posterior à do evento gerador do benefício, inclusive na hipótese de algum Beneficiário que venha a ter reconhecida a sua condição em momento posterior ao início do recebimento do benefício pelos demais componentes do grupo de Beneficiários.
DA FORMA DE PAGAMENTO
Benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal, por Incapacidade e por Morte
O Participante ou seus Beneficiários poderão exercer a sua opção quanto à forma pela qual o benefício será pago, a saber:
Até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante poderá ser paga de forma única ou parcelada, à escolha do Participante ou Beneficiário, conforme o caso, ao longo do período de recebimento do Benefício, observadas as condições a seguir apresentadas. Para efeitos deste Plano:
(a) esta opção somente estará disponível se, após o seu pagamento, o valor remanescente do saldo da Conta Total do Participante gerar um benefício mensal, conforme previsto nas alíneas do item A.8.2.1.2, igual ou superior a 8 (oito) UPF;
(b) esta opção não estará disponível no caso de Benefício por Incapacidade e nem ao Benefício por Morte de Participante Assistido;
(c) para a efetivação do pagamento, o Participante ou seus Beneficiários deverão manifestar tal opção, indicando o percentual a ser aplicado, em números inteiros e observado o limite indicado no “caput”, que será processado no mês seguinte ao pedido;
(d) na hipótese da opção recair sobre o recebimento parcelado, a aplicação do percentual relativo a cada uma das solicitações realizadas pelo Participante ou seus Beneficiários, considerará o saldo da Conta Total do Participante existente na data da respectiva solicitação;
(e) a solicitação de pagamento apresentada após o início do recebimento do benefício implicará no recálculo do valor até então percebido, sendo o pagamento dessa parcela realizado no mês subsequente ao pedido.
A.8.2.1.2 O saldo da Conta Total do Participante, após deduzida a parcela relativa ao item anterior, se for o caso, será pago sob uma das formas abaixo, mediante opção do Participante ou, individualmente, pelos seus Beneficiários:
(a) por prazo limitado, em número constante de quotas. O valor do benefício mensal, em quotas, corresponderá ao quociente da divisão da quantidade de quotas que compõem o saldo disponível da Conta Total do Participante pelo número de meses escolhido pelo Participante ou seus Beneficiários para o seu recebimento, observando-se o mínimo de 60 (sessenta) meses. Esse prazo poderá ser alterado duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, com aplicação, respectivamente, a partir dos meses de julho e janeiro subsequente, ao pedido do Participante ou dos seus Beneficiários, quando for o caso;
(b) pela aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,10% (zero vírgula dez por cento), no intervalo de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 2,50% (dois e meio por cento), sobre o saldo remanescente da Conta Total do
Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Esse percentual poderá ser alterado duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, com aplicação, respectivamente, a partir dos meses de julho e janeiro subsequente, ao pedido do Participante ou dos seus Beneficiários, quando for o caso;
(c) através de prestações mensais de valor fixo, estabelecido pelo Participante, em reais ou na moeda corrente nacional então vigente. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas vigentes na data de cada pagamento, as quais serão descontadas do saldo disponível na Conta Total do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, com aplicação, respectivamente, a partir dos meses de julho e janeiro subsequente, ao pedido do Participante ou dos seus Beneficiários, quando for o caso.
A.8.2.1.2.1 A opção por umas das formas de pagamento previstas no item A.8.2.1.2 somente estará disponível na Data do Cálculo, se o saldo da Conta Total do Participante for igual ou superior a 480 (quatrocentas e oitenta) UPF e o benefício de renda mensal de valor mínimo igual ou superior a 8 (oito) UPF, observado o disposto no item A.8.6.2.
A.8.2.1.2.2 Não atingidas as condições previstas no item antecedente, o saldo remanescente da Conta Total do Participante será pago, na forma de pagamento único, extinguindo- se definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a este Plano perante o Participante ou seus Beneficiários.
A.8.2.1.2.3 Será facultada ao Participante ou, Beneficiários, quando for o caso, a possibilidade de alterar, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, a forma de pagamento originalmente escolhida, dentre as opções previstas no item A.8.2.1.2 deste Regulamento, sendo que a nova forma de pagamento será aplicada, respectivamente, a partir dos meses de julho e janeiro subsequente, ao pedido do Participante ou dos seus Beneficiários.
A.8.2.2 No caso de recuperação de Participante e consequente suspensão do Benefício por Incapacidade, o saldo remanescente da Conta Total do Participante será realocado na sua conta individual, nas rubricas Conta de Contribuição de Patrocinador e Conta de Transferência do Participante, exceção feita aos valores correspondentes ao Saldo de Conta Projetada que retornarão à Conta Coletiva, subconta Conta de Risco. Para esse efeito, considerar- se-á que os valores já pagos ao Participante, a título de Benefício por Incapacidade, tenham sido cobertos primeiramente pelo Saldo de Conta Projetada, sendo que a partir do consumo integral desse saldo passará ao uso dos saldos acumulados pelas Contas do Participante e de Transferência do Participante, de forma proporcional.
A.8.2.3 Benefício Mínimo
O Benefício Mínimo será pago de uma só vez.
A.8.2.4 Postergação do Início do Recebimento de Benefício
Uma vez preenchidas as condições de elegibilidade ao recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal, previstos neste Plano, o Participante poderá retardar o início desse recebimento, por um período de, no máximo, 5 (cinco) anos, mediante requerimento próprio à Entidade. A opção pela postergação do recebimento do Benefício de Aposentadoria, poderá ser cancelada pelo Participante, a qualquer tempo.
A.8.2.4.1 A postergação de que trata este item não gerará qualquer acréscimo aos respectivos valores devidos na origem ou quaisquer outros direitos e obrigações supervenientes, salvo as atualizações e condições já previstas neste Regulamento e vigentes à época em que o Participante optar pela postergação do início do recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal, inclusive quanto ao pagamento de contribuições para despesas administrativas, se previsto no plano de custeio anual.
A.8.2.4.2 Na hipótese de falecimento do Participante que tenha optado pela postergação do início do recebimento de Benefício de Aposentadoria Normal, a referida opção será cancelada automaticamente, sendo aplicadas aos seus Beneficiários as disposições relativas ao Benefício por Morte de Participante Ativo previstas neste Regulamento, exceto o Saldo de Conta Projetada.
A.8.2.4.3 Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de postergação para o início do recebimento de Benefício de Aposentadoria Normal, sem que tenha havido requerimento apresentado pelo Participante à Entidade, este será notificado da contagem do prazo previsto no item A.10.12, findo o qual, o saldo da Conta Total do Participante estará disponível para recebimento sob a forma de renda calculada em quotas, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
A.8.3 DA DATA DO PAGAMENTO
A.8.3.1 Os benefícios serão pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da data da formalização da opção e serão calculados com base no valor disponível da quota na data do pagamento.
A.8.3.2 O 1º (primeiro) pagamento mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal, Incapacidade ou Morte será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da Data do Cálculo ou da data de seu requerimento, se posterior. Os demais pagamentos serão efetuados no último dia útil dos respectivos meses de competência, sendo sempre calculados com base no valor disponível da quota na data do pagamento, não havendo recálculo posteriormente à data do pagamento.
A.8.3.3 O 1º (primeiro) pagamento do Resgate, quando parcelado, ou dos benefícios pagos em única prestação, será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da data da opção e os demais no último dia útil dos meses subsequentes.
A.8.4 DO REAJUSTE
A.8.4.1 Os benefícios pagos na forma estabelecida neste Capítulo, bem como o Resgate ou benefícios pagos em única prestação, serão determinados em moeda corrente nacional, com base no valor da quota disponível na Data do Pagamento, com exceção do pagamento referido nas alíneas “b” e “c” do item A.8.2.1.2, cujo valor será determinado na forma ali prevista.
A.8.5 A.8.5.1
A.8.6
A.8.6.1
A.8.6.2
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os benefícios mensais que, por qualquer motivo, forem pagos após a Data do Pagamento, terão seus valores atualizados dessa data até a data do efetivo pagamento, com base no valor disponível da quota na data do pagamento, desde que essa variação seja positiva.
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios mensais, por prazo limitado ou não, em quotas ou em valores fixos em reais, cessarão por ocasião do término do prazo ou do consumo total do saldo da Conta Total do Participante, conforme o caso.
Observadas as condições mínimas previstas no item A.8.2.1.2.1 deste Regulamento, os benefícios inicialmente pagos na forma do item A.8.2.1 deste Regulamento, quando se transformarem em valor mensal inferior a 8 (oito) UPF poderão, de comum acordo entre a Entidade e o Participante ou Beneficiário, ser transformados em pagamento único do saldo remanescente da Conta Total do Participante. Essa hipótese, extinguirá, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a este Plano perante o Participante ou seus Beneficiários.
9
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO
A.9.1
A.9.1.1
A.9.1.2
A.9.1.2.1
SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO
O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à ciência e concordância dos Patrocinadores, nos termos da legislação vigente, bem como mediante a aprovação da autoridade competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.
Os Patrocinadores reservam-se o direito de reduzir ou interromper as contribuições para os benefícios programados previstos neste Plano pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, hipótese em que será concedida a mesma faculdade aos Participantes. Neste caso, os Patrocinadores realizarão as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas relativas à operacionalização do Plano, se assim previsto no plano de custeio anual, bem como as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada imediatamente à autoridade competente, e divulgada aos Participantes.
A redução ou interrupção temporária das contribuições de Patrocinador não resultará na liquidação do Plano, que continuará em vigor até sua revogação pelo Patrocinador, de acordo com as determinações da autoridade competente.
9
DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO
A.9.2 LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU RETIRADA DE PATROCÍNIO
A.9.2.1 No caso de liquidação do Plano ou de Patrocinador solicitar sua retirada, o procedimento a ser adotado seguirá as disposições previstas na legislação vigente e regulamentação específica sobre a matéria.
10
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A.10.1 Ressalvado o disposto em contrário neste Regulamento, todos os custos e despesas decorrentes da administração do Plano serão de responsabilidade da Entidade, observada a legislação vigente.
A.10.2 Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, bem como os direitos acumulados até aquela data pelos Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados.
A.10.3 Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, apresentará seus formulários por meio físico ou por meio de Transação Remota, bem como fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na redução ou suspensão do benefício, mediante prévia notificação da Entidade, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
A.10.3.1 O Participante e Beneficiário em gozo de benefício é responsável pela manutenção de seu cadastro devidamente atualizado junto à Entidade, nos termos da legislação vigente, estando ciente de que a contagem dos prazos previstos na legislação e neste Regulamento passarão a ser computados a partir da data da entrega de correspondências, avisos, notificações judiciais ou extrajudiciais pela Entidade no último endereço físico ou eletrônico que foi cadastrado pelo Participante ou Beneficiário, o qual será considerado válida e surtirá todos os efeitos legais, ainda que o Participante ou Beneficiário não seja localizado.
A.10.4 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
A.10.5 Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
A.10.6 A Entidade poderá suspender ou reduzir qualquer benefício em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade competente, que a atinja ou atinja os Patrocinadores e que venha a inviabilizar este Plano de Aposentadoria.
A.10.7 O pagamento do Benefício Mínimo extinguirá, para todos os fins e efeitos, o direito do Participante a todo e qualquer outro benefício previsto no Plano.
A.10.8 O pagamento de qualquer benefício em parcela única extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário, tornando-se o primeiro, a partir do pagamento do benefício, um ex-Participante.
A.10.9 Se ocorrer a extinção das obrigações e direitos na forma prevista no item A.10.7 ou A.10.8, incluindo a hipótese de quitação de direitos decorrentes de retirada de Patrocinador e, posteriormente, o Participante restabelecer o seu vínculo empregatício com um dos Patrocinadores do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo benefício, sendo considerada uma nova inscrição junto ao Plano.
A.10.10 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo benefício.
A.10.11 Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento), a não ser que o valor Atuarialmente Equivalente da dívida resulte em importância que represente percentual superior, quando então será aplicado este percentual. Na hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item A.5.2.4.1.
A.10.12 Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. Os valores relativos aos benefícios ou institutos legais obrigatórios que estiverem prescritos, reverterão em proveito do Plano por meio de crédito na Conta Coletiva.
A.10.13 A Entidade disponibilizará a cada Participante, por meio impresso ou eletrônico, no mínimo, anualmente, um extrato da Conta Total do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
A.10.14 Aos Participantes será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, cópia do Estatuto da Entidade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características. Tais documentos estarão disponíveis por meio impresso na sede da Entidade, devendo ser formalmente solicitados pelo Participante ou Beneficiários.
11
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Disposições Transitórias relativas à conversão do Plano Anterior
A.11.1 Os Participantes que no dia anterior à Data de Vigência do Plano integravam o Plano Anterior são automaticamente Participantes deste Plano, ficando-lhes assegurados os respectivos direitos proporcionais adquiridos correspondentes ao Serviço Creditado acumulado no Plano Anterior, conforme disposto neste Regulamento e nas regras transcritas no apêndice a este instrumento.
A.11.2 Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício, na Data de Vigência do Plano, continuarão percebendo seus benefícios, cujos valores serão reajustados de acordo com o item A.11.9 deste Regulamento, conforme opção do Participante no início do recebimento do benefício.
A.11.3 Para os ex-Empregados de Patrocinador que, na Data de Vigência do Plano, encontram-se na condição de Participante Vinculado aguardando o preenchimento das condições mínimas para o início do recebimento do seu benefício, serão garantidas as condições de correção do valor e condições de elegibilidade para início do recebimento, bem como para redução do benefício, conforme definido no Plano Anterior, de acordo com as regras transcritas no apêndice a este Regulamento.
Seção II - Das Disposições Transitórias relativas às alterações ocorridas na Data Efetiva de Alteração do Plano
A.11.4 Ao Participante Ativo ou Autopatrocinado, que já detinham esta condição na Data Efetiva de Alteração do Plano e que, na referida data, já tenham 50 (cinquenta) anos completos de idade, será facultada a concessão do Benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal na forma de renda mensal vitalícia, observado o disposto no item A.11.6 deste Regulamento. A mesma faculdade será conferida àqueles que, na Data Efetiva de Alteração do Plano, encontravam- se na condição de Participante Vinculado. A opção de renda mensal vitalícia não estará disponível para o Participante que requeira o seu Benefício de Aposentadoria Antecipada antes de completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A.11.4.1 No caso de Incapacidade ou Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado, que já detinham esta condição na Data Efetiva de Alteração do Plano e que, na referida data, já tenham 50 (cinquenta) anos completos de idade, assim como para àqueles que se encontravam na condição de Participante Vinculado naquela data, será conferido o mesmo tratamento estabelecido no Benefício de Incapacidade ou por Morte, conforme o caso, previstos, respectivamente, nos itens A.6.3 e A.6.4 deste Regulamento.
A.11.5 Aos Participantes Assistidos e Beneficiários que, no dia anterior à Data Efetiva de Alteração do Plano, já recebiam um benefício na forma de renda mensal vitalícia, em decorrência de Benefício de Aposentadoria, Incapacidade ou Morte, será assegurada a continuidade do recebimento do benefício nessa forma de pagamento, observado o disposto neste Capítulo.
A.11.6
A.11.6.1
A.11.6.1.1
A.11.6.1.1.1
A.11.6.2
A.11.6.2.1
APOSENTADORIA E BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Além das formas de pagamento previstas no item A.8.2.1 deste Regulamento, observadas as regras ali determinadas, o Participante terá a opção de receber o benefício na forma de renda mensal vitalícia, observado o disposto no item A.11.6.1.1.1 deste Regulamento, cujo valor corresponderá ao quociente da divisão do saldo disponível na Conta Total do Participante pelo Fator Atuarial.
O Fator Atuarial corresponde à base de conversão utilizada para definir o benefício mensal vitalício, calculado considerando-se a idade do Participante, o sexo, o estado civil, o fator de desconto financeiro e as probabilidades de sobrevivência.
Não será disponibilizada a opção de converter os “Recursos Portados” em renda mensal vitalícia, mas apenas nas formas de pagamento previstas no item A.8.2.1, desde que cumpridas as respectivas regras de elegibilidade deste Plano.
Para os Participantes referidos no item A.11.5 deste Regulamento, prevalecerão as condições anteriormente vigentes em relação à definição de Beneficiários, a seguir transcritas:
“Beneficiários”: o Cônjuge do Participante ou Companheiro e seus filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Esse limite etário aplicável aos filhos será estendido até o mês que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação
em período integral (mínimo de 15 (quinze) horas por semana). Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. No conceito acima estão incluídos o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente. Para efeito das disposições deste Regulamento, a data do casamento ou do início da união estável ou a data da adoção deverá ser anterior à data do Término do Vínculo Empregatício ou do falecimento do Participante. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites de idade previstos neste Regulamento, ou que se recupere, se anteriormente declarado inválido.
A.11.6.2.1.1 Para fins do disposto no item A.11.6.2.1 deste Regulamento, a comprovação do início da união estável seguirá, por analogia, os critérios adotados pela Previdência Social para essa finalidade.
A.11.6.2.2 “Beneficiário Indicado”: significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante que, na falta de Beneficiário, receberá os valores previstos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Entidade. Não havendo Beneficiário nem Beneficiário Indicado inscrito na Entidade na data de falecimento do Participante, o valor que teria sido pago reverterá aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública, desde que pessoas físicas. Não havendo herdeiro pessoa física, o valor permanecerá no Plano, sendo destinado para a Conta Coletiva ou para o Fundo de Reversão do Plano.
A.11.6.2.3
A.11.6.3
A.11.7
A.11.7.1
A.11.7.2
“Companheiro”: significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social e já existisse antes da Data do Término do Vínculo Empregatício.
Para os Participantes que se enquadrarem na condição prevista no item A.11.4 deste Regulamento, prevalecerão as novas definições relativas a Beneficiários, conforme previsto no item A.2.3.1 deste Regulamento.
MORTE
No caso de falecimento de Participante Assistido oriundo das condições previstas nos itens A.11.4 e A.11.5 deste Regulamento, que estava recebendo uma renda mensal vitalícia nos termos do item A.11.6.1 deste Regulamento, seus Beneficiários receberão uma renda de 60% (sessenta por cento) do valor do benefício mensal vitalício que o Participante vinha recebendo.
A divisão do Benefício por Morte entre os Beneficiários, inclusive o Benefício Mínimo quando decorrente de morte, será feita da seguinte forma:
(a) Sendo um dos Beneficiários o Cônjuge ou Companheiro: Para o Cônjuge ou Companheiro: 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, acrescido de uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão dos 50% (cinquenta por cento) restantes pelo número total de Beneficiários, incluindo o Cônjuge ou Companheiro.
Para cada um dos demais Beneficiários: uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício pelo número total de Beneficiários.
(b) Sendo o Cônjuge ou Companheiro o Beneficiário único: 100% (cem por cento) do valor do benefício;
(c) Não havendo Cônjuge ou Companheiro como Beneficiário: o valor total do benefício será dividido em partes iguais entre os Beneficiários.
Nos casos de benefícios de pagamentos mensais (renda vitalícia ou por prazo limitado), ocorrendo a extinção da condição de um Beneficiário ou o seu falecimento, o valor total do benefício será redistribuído entre os Beneficiários remanescentes, obedecendo os mesmos critérios acima. O falecimento ou a perda da condição do último Beneficiário acarretará a extinção do benefício.
A.11.7.2.1 Para fins do disposto na alínea “a” do item A.11.7.2, na hipótese de existência concomitante de Cônjuge e Companheiro, assim reconhecidos pela Previdência Social ou por decisão judicial, estes serão, em conjunto, considerados como um único Beneficiário, para fins de determinação da parcela que lhes cabe no Benefício por Morte, de modo que a situação peculiar não afetará a parcela atribuível aos demais Beneficiários. A parcela do Benefício por Morte destinada a Cônjuge e Companheiro será rateada em partes iguais entre estes.
A.11.8 Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, sob as formas previstas nos itens A.8.2.1 e A.11.6 deste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, à Entidade, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para os Benefícios por Incapacidade e Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivamente previstas neste Regulamento.
A.11.8.1 O 1º (primeiro) pagamento mensal de renda mensal vitalícia decorrente do Benefício de Aposentadoria, inclusive aquele oriundo do Benefício Proporcional Diferido, será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da Data do Cálculo. Os demais pagamentos serão efetuados no último dia útil dos respectivos meses de competência.
A.11.9 Os benefícios pagos sob a forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, serão determinados, em moeda corrente nacional, com base no valor da quota na Data do Cálculo. As prestações subsequentes serão reajustadas, de acordo com o Índice de Reajuste, em 1º (primeiro) de maio de cada ano. Atualizações mais frequentes poderão ser concedidas por deliberação do Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, desde que haja parecer favorável do Atuário, as quais serão compensadas por ocasião do reajuste anual. O 1º (primeiro) reajuste será apurado com base no Índice de Reajuste verificado entre o período decorrido entre a Data do Cálculo e o mês de maio, já deduzidas as antecipações concedidas, se aplicável.
A.11.9.1 Na hipótese do Índice de Reajuste apresentar variação negativa, o Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Atuário, poderá determinar a não aplicação da redução dos benefícios pagos sob a forma de renda mensal vitalícia, a qual será compensada por ocasião dos reajustes subsequentes.
A.11.10 DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A.11.10.1 O benefício mensal vitalício de Aposentadoria, inclusive aquele oriundo do Benefício Proporcional Diferido, cessará no mês do falecimento do Participante.
A.11.10.2 O benefício mensal vitalício por Incapacidade cessará no mês do falecimento do Participante ou no mês da sua recuperação.
A.11.10.3 O benefício mensal vitalício por Morte cessará no mês do falecimento do Beneficiário remanescente ou no mês em que se extinguir a condição deste.
A.11.10.4 O benefício mensal por prazo limitado em número constante de quotas cessará ao término do prazo estipulado pelo Participante.
A.11.11 Inobstante o previsto neste Capítulo, será facultado aos Participantes ou seus Beneficiários que se enquadrarem no disposto no item A.11.4 deste Regulamento a opção de forma de recebimento de benefício prevista no item A.8.2.1 deste Regulamento. Por consequência, aos Participantes e Beneficiários de que se trata, também serão estendidas as disposições deste Regulamento pertinentes à forma de pagamento definida, em especial às relacionadas ao Benefício por Morte e atualização dos benefícios.
A.11.12 O Conselho Deliberativo poderá estabelecer critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes e Beneficiários que recebam um benefício na forma de renda mensal vitalícia, de modo a facultar a opção de alterar a forma de pagamento originalmente escolhida, por uma das formas previstas no item A.8.2.1, não estando disponível a opção prevista no item A.8.2.1.1 Nesta hipótese, para viabilizar a alteração do regime de recebimento do benefício, serão realizados os cálculos pertinentes pelo Atuário, para definição da reserva correspondente. Os Participantes e Beneficiários que exercerem tal opção deixarão de ser abrangidos por este Capítulo de Disposições Transitórias, passando a ser regidos pelas disposições correntes deste Regulamento, em especial quanto à forma de pagamento e atualização dos benefícios e regras do Benefício por Morte.
A.11.13 Estende-se também aos Participantes Vinculados, que tenham obtido tal qualidade, por opção ou por presunção, antes da Data Efetiva de Alteração de Plano, a opção de recebimento do saldo diferido em uma única parcela, tal como disposto no item A.7.1.2.9 deste Regulamento.
Regulamento aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, através da Portaria nº 1.011 de 29 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 01/11/2018 e vigente a partir de 01/03/2019.
APÊNDICE AO REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA
BÁSICO DA FUNDAMBRAS
A seguir estão descritas as regras anteriormente previstas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, as quais são aplicáveis aos: (i) Participantes Assistidos e seus respectivos Beneficiários; (ii) Participantes Vinculados e (iii) Beneficiários, que tiveram a concessão dos benefícios ou tenham optado pelo diferimento dom seu benefício sob a vigência dos regulamentos abaixo relacionados.
1. DAS DEFINIÇÕES:
Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
“Beneficiários”: significará a viúva ou o viúvo, e o órfão de um participante.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
“Beneficiário”: significará, em caso de morte de Participante, sua esposa dependente e/ou sua Companheira dependente ou seu marido financeiramente dependente e seus filhos solteiros dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação em período integral (mínimo de 15 horas por semana). Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. No conceito acima está incluído o enteado e o adotado legalmente. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Consultivo. Para efeito das disposições deste Regulamento, a data do casamento dos pais, a data do reconhecimento da condição
de companheira ou a data de adoção deverá ser pelo menos 1 (um) anterior à data da morte, com exceção de casos de morte por acidente, quando não haverá essa exigência. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites de idade aplicáveis neste Regulamento, ou que se recupere, se anteriormente inválido
Vigência de 01/01/1995 a 11/09/2008
“Beneficiário”: significará o cônjuge ou companheiro e seus filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um ) anos de idade, ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação em período integral (mínimo de 15 horas por semana). Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. No conceito acima estão incluídos o enteado e o adotado legalmente. Para efeito das disposições deste Regulamento, a data de casamento ou do reconhecimento da condição de companheiro ou a data de adoção deverá ser, no mínimo, 1(um) ano anterior à data do Término do Vínculo Empregatício, com exceção dos casos de morte por acidente do trabalho. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites de idade previstos neste Regulamento, ou que se recupere, se anteriormente declarado inválido.
Vigência de 12/09/2008 a 28/02/2019
“Beneficiário”: significará o cônjuge do Participante ou companheiro e seus filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. Esse limite etário aplicável aos filhos será estendido até o mês que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação em período integral (mínimo de 15 (quinze) horas por semana). Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. No conceito acima estão incluídos o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites de idade previstos neste Regulamento, ou que se recupere, se anteriormente declarado inválido.
Vigência de 02/09/1988 a 09/03/2006
“Companheiro”: significará a pessoa física do sexo oposto que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social.
Vigência de 10/03/2006 a 11/09/2008
“Companheiro”: significará a pessoa física que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social e que já existisse antes da Data do Término do Vínculo Empregatício.
“Companheiro”: significará a pessoa física que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social.
Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
“Órfão”: significará um filho dependente, sobrevivente de um participante, sendo filho dependente o filho que tenha entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, cursando, em tempo integral, em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, e qualquer filho com menos de 18 (dezoito) anos de idade. No conceito acima está incluído o enteado e a criança adotada legalmente
Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
“Viúvo ou viúva”: significará qualquer esposa ou marido legal, sobrevivente de um participante. A data de casamento com o Participante deve ser anterior a data de sua aposentadoria
2. DOS BENEFÍCIOS:
2.1 - APOSENTADORIA NORMAL Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988 Data de Aposentadoria Normal
A data de Aposentadoria Normal de um Participante será o primeiro dia do mês que se inicia no, ou imediatamente após, seu 65º (sexagésimo quinto) aniversário, se for do sexo masculino, ou no 60º (sexagésimo) aniversário, se for do sexo feminino.
O Conselho Consultivo pode, porém, a seu critério, ordenar que a Data de Aposentadoria Normal de qualquer Participante seja o primeiro dia de qualquer mês dentro do período de três (3) anos a partir do seu 65º (sexagésimo quinto) aniversário,se for do sexo masculino, ou do seu 60º (sexagésimo) aniversário, se for do sexo feminino, se em conseqüência dessa prorrogação de período de emprego, o Participante tiver direito a receber Benefícios Legais em quantias substancialmente maiores.
Vigência de 02/09/1988 a 30/11/1998
Elegibilidade
A elegibilidade de um Benefício de Aposentadoria Normal começará na data em que o participante preencher concomitantemente as seguintes condições: entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e um mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, desde que elegível à aposentadoria pela Previdência Social.
A elegibilidade à Aposentadoria começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 anos de Serviço Creditado, terminar o seu vínculo empregatício com Patrocinadora.
Vigência de 12/09/2008 a 22/03/2012
A elegibilidade à Aposentadoria começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com Patrocinadora.
Vigência de 23/03/2012 a 28/02/2019
A elegibilidade à Aposentadoria começará na data em que o Participante, tendo, concomitantemente, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terminar o seu vínculo empregatício com Patrocinadora.
Vigência de 26/08/1980 a 31/03/1984
Benefício de aposentadoria normal
O Benefício de Aposentadoria Normal é destinado ao participante que tenha não menos de 15 (quinze) anos de serviço creditado e aposenta-se na Data de Aposentadoria Normal
Vigência de 26/08/1980 a 31/03/1984
Benefício de aposentadoria normal
O Benefício de Aposentadoria Normal é destinado ao participante que tenha não menos de 10 (dez) anos de serviço creditado e aposenta-se na Data de Aposentadoria Normal.
2.2 - APOSENTADORIA ANTECIPADA Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
Data da Aposentadoria antecipada
Em circunstâncias excepcionais e especiais, assim determinadas pelo Conselho Consultivo, a seu critério, um Participante que tiver atingido a idade de 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se do sexo feminino, tendo mais de 25 (vinte e cinco) anos de Serviço Creditado, poderá aposentar-se numa Data de Aposentadoria Antecipada.
Esta data de Aposentadoria Antecipada será o primeiro dia de qualquer mês dentro de um período de 5 (cinco) anos que terminar na data que teria sido sua Data de Aposentadoria Normal.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
Elegibilidade
O Participante, de comum acordo com o conselho consultivo, será elegível a uma Aposentadoria Antecipada, quando preencher concomitantemente as seguintes condições: mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de serviço contínuo.
Vigência de 01/01/1995 a 30/11/1998
Elegibilidade
O participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter entre 55 (cinqüenta e cinco) anos e 60 (sessenta) anos, 10 (dez) anos de serviço creditado e ter sua solicitação aprovada pelo Conselho de Administração.
Benefício de Aposentadoria Antecipada
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado conforme Aposentadoria Normal, deduzindo-se do valor apurado 5/12% (cinco doze avos por cento) a cada mês que a data do término do vínculo empregatício preceder ao 60º. (sexagésimo) aniversário do participante.
2.3 - APOSENTADORIA POSTERGADA Vigência de 26/08/1980 a 31/03/1984 Data da Aposentadoria Postergada
Em circunstâncias excepcionais e especiais, assim determinadas pelo Conselho Consultivo, a seu critério, um Participante que tiver 15 (quinze) anos ou mais de Serviço Creditado na data que teria sido sua Data de Aposentadoria Normal, poderá aposentar-se numa Data de Aposentadoria Postergada.
Esta Data de Aposentadoria Postergada será o primeiro dia de qualquer mês dentro de um período de 5 (cinco) anos após seu 65º (sexagésimo quinto) aniversário, se for do sexo masculino, ou de seu 60º (sexagésimo) aniversário, se for do sexo feminino.
O participante que se aposentar numa Data de Aposentadoria Postergada embora tenha de possuir não menos de 15 (quinze) anos de Serviço Creditado, receberá o mesmo benefício, e não mais, como se tivesse sido aposentado na Data de Aposentadoria Normal.
Vigência de 01/04/1984 a 01/09/1988
Data da Aposentadoria Postergada
Em circunstâncias excepcionais e especiais, assim determinadas pelo Conselho Consultivo, a seu critério, um Participante que tiver 10 (dez) anos ou mais de Serviço Creditado na data que teria sido sua Data de Aposentadoria Normal, poderá aposentar-se numa Data de Aposentadoria Postergada.
Esta Data de Aposentadoria Postergada será o primeiro dia de qualquer mês dentro de um período de 5 (cinco) anos após seu 65º (sexagésimo quinto) aniversário, se for do sexo masculino, ou de seu 60º (sexagésimo) aniversário, se for do sexo feminino.
Benefício de Aposentadoria Postergada
O Participante que se aposentar numa Data de Aposentadoria Postergada, receberá o mesmo Benefício, e não mais, como se tivesse sido aposentado na Data de Aposentadoria Normal.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
Elegibilidade
O participante será elegível a uma Aposentaria Postergada desde que tenha sido anteriormente elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal por força deste regulamento e a critério da Patrocinadora. A elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Postergada cessará na data em que o Participante completar seu 70º (septuagésimo) aniversário.
Vigência de 01/01/1995 a 30/11/1998
Elegibilidade
O participante será elegível a um benefício de Aposentadoria Postergada após ter completado 65 (sessenta e cinco) anos, e desde que tenha sido anteriormente elegível a um benefício de Aposentadoria Normal por força deste Regulamento.
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Postergada será calculada usando-se a forma do benefício de Aposentadoria Normal, com os dados do Participante na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade atualizando-se a partir de então o valor, de acordo com o Índice de Reajuste, até a data do término do vínculo empregatício, quando será iniciado seu pagamento.
2.4 – BENEFÍCIO POR MORTE Vigência de 26/08/1980 a 31/03/1984 Viúva de Participante Aposentado
A viúva de um participante aposentado receberá uma pensão mensal de 1 ¼% (um e um quarto por cento) do Salário Real de Benefício por ano de Serviço Creditado, até 20 (vinte) anos, mais ½ % (meio por cento) por ano de Serviço Creditado, acima de 20 (vinte) anos, até um adicional de 10 (dez) anos, menos a compensação de benefícios legais aplicável a essa viúva
Viúva de Participante Ativo
A viúva de um participante ativo que tiver não menos de 5 (cinco) anos de serviço creditado na data de seu falecimento, receberá uma pensão mensal de 1 ¼% (um e um quarto por cento) do Salário Real de Benefício por ano de Serviço creditado aplicável (conforme definido no artigo 2.23) até 20 (vinte) anos, mais ½ % (meio por cento) do salário real de benefício por ano de serviço creditado aplicável, acima de 20 (vinte) anos, até um adicional de 10 (dez) anos, menos a compensação de benefícios legais aplicável a essa viúva.
Vigência de 01/04/1984 a 01/09/1988
Viúva de Participante Aposentado
A viúva de um Participante Aposentado receberá uma pensão mensal equivalente à metade do benefício pagável a este.
Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
Viúvo
Esta pensão é destinada ao viúvo de uma participante aposentada, ou ao viúvo de uma participante ativa que tiver não menos de 5 (cinco) anos de serviço creditado na data de seu falecimento.
O viúvo, para fazer juz à pensão, deve estar inválido, conforme definido no artigo 2.10, na data de falecimento dessa participante e não ter recursos próprios suficientes.
A pensão mensal será idêntica à pensão que uma viúva nas mesmas condições receberia, sendo que esta pensão cessará quando de sua recuperação, conforme definido no artigo 2.18, se a Recuperação ocorrer antes de seu 65º (sexagésimo quinto) aniversário.
Vigência de 26/08/1980 a 01/09/1988
Limitação por Família
A pensão máxima que uma família, sob qualquer circunstância, terá o direito de receber, estará sujeita às seguintes limitações:
a) Se a viúva ou viúvo e um ou mais órfãos sobreviverem à morte de um participante, a pensão máxima que os Órfãos, sob qualquer circunstância, terão direito de receber coletivamente em qualquer mês, será limitada à pensão mensal então pagável à viúva ou ao viúvo.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
A Pensão por Morte será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários de participante que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de serviço contínuo (imediato em caso de acidente do trabalho) e sendo considerado casado pelo menos 1 (um) ano antes da morte, e será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor de qualquer benefício de Aposentadoria que o Participante receberia, por força deste Plano, ou daquele que teria direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. A cota individual será igual a 20% (vinte por cento) da cota familiar, por beneficiário habilitado nos termos do item 2.4 do Regulamento Básico até o máximo de cinco.
A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela da Pensão por Morte, em virtude da perda da condição de beneficiário, processar-se-á novo cálculo e novo rateio de Benefícios, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último beneficiário remanescente implicará na extinção da Pensão por Morte
Vigência de 01/01/1995 a 30/11/1998
A pensão por morte será concedida sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários de Participante que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de serviço creditado (imediato em caso de acidente do trabalho). A Pensão por morte será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os beneficiários até o máximo de 4 (quatro), excluindo-se o cônjuge ou companheiro.
A quota familiar será de 60% (sessenta por cento) do valor de qualquer benefício de renda mensal que o Participante recebia por força deste Plano, ou daquele que teria direito caso se aposentasse por Incapacidade na data de falecimento, e a quota individual será de 10% (dez por cento).
A quota familiar será destinada ao cônjuge ou companheiro.
As quotas individuais serão destinadas aos demais beneficiários, excluindo-se o cônjuge ou companheiro, e terá um máximo de 4 (quatro) quotas. Estas quotas serão distribuídas em partes iguais entre os Beneficiários.
Em caso de número de beneficiários ser superior a 4 (quatro), toda vez que se extinguir uma parcela da Pensão por Morte, em virtude da perda da condição de beneficiário, processar-se-á novo cálculo e Novo rateio de benefícios, considerando-se apenas os beneficiários remanescentes, até alcançar o limite de 4 (quatro) beneficiários, excluindo-se para esse efeito, o cônjuge ou companheiro. A partir deste número a perda da condição de beneficiário significará a extinção de quota correspondente. O cancelamento da elegibilidade do último beneficiário remanescente implicará na extinção do benefício de Pensão por Morte.
Na inexistência de cônjuge ou companheiro ou na hipótese de seu falecimento, a quota familiar acrescida das quotas individuais será rateada em partes iguais entre os beneficiários.
Na hipótese de pagamento de Benefício sob forma de pagamento único, será garantida ao cônjuge ou companheiro uma parcela de 60% (sessenta por cento) do benefício. O saldo será rateado entre os demais beneficiários, em partes iguais.
Vigência de 01/12/1998 a 11/09/2008
O Benefício por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo que vier a falecer, tendo pelo menos 1 (um) ano de serviço creditado (imediato em caso de acidente do trabalho).
No caso de falecimento de participante Ativo, será destinado ao cálculo do Benefício por Morte, percentual correspondente à quantidade de beneficiários na data do cálculo, sendo 60% para um beneficiário, adicionado mais 10% para cada beneficiário até o limite de 100% para 5 ou mais beneficiários aplicado sobre saldo de conta total do participante na data do cálculo mais saldo de conta projetada.
A divisão do Benefício por Morte entre os beneficiários inclusive o benefício mínimo quando decorrente de morte será feito da seguinte forma:
a) 50% para cônjuge ou companheiro, do valor total do benefício, acrescido de uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão dos 50% (cinquenta por cento) restantes pelo número total de beneficiários;
para cada um dos demais beneficiários: uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício pelo número total de beneficiários.
b) Sendo o cônjuge ou companheiro o beneficiário único: 100% (cem por cento) do valor do benefício;
c) Não havendo cônjuge ou companheiro como beneficiário: o valor total do benefício será dividido em partes iguais entre os beneficiários;
Vigência de 12/09/2008 à 28/02/2019
Em caso de falecimento de participante ativo, seus beneficiários receberão um benefício por Morte calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta Total do Participante, acrescido de saldo de conta projetada na data do cálculo.
A divisão do Benefício por Morte entre os beneficiários inclusive o benefício mínimo quando decorrente de morte será feito da seguinte forma:
a) 50% para cônjuge ou companheiro, do valor total do benefício, acrescido de uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão dos 50% (cinquenta por cento) restantes pelo número total de beneficiários;
para cada um dos demais beneficiários: uma parcela individual correspondente ao quociente da divisão de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício pelo número total de beneficiários.
b) de acordo com a proporção previamente definida pelo Participante em formulário próprio, formalizado junto à Entidade, quando pago para beneficiário indicado. Na ausência de definição da referida proporção, o Benefício de Pensão por Morte será reateado em partes iguais.
2.5 – BENEFÍCIO DE DESLIGAMENTO Vigência de 01/04/1984 a 01/09/1988
O participante que tiver perdido tal qualidade por ter cessado seu vínculo empregatício com qualquer Patrocinadora, após ter completado 20 (vinte) anos de serviço creditado, terá direito a receber em sua Data de Aposentadoria Normal, o benefício correspondente ao que seria seu benefício de Aposentadoria Normal, se seu vínculo empregatício não tivesse sido interrompido.
Caso, ao atingir sua Data de Aposentadoria Normal, não tenha a pessoa enquadrada neste artigo, direito ao recebimento de benefício da Previdência Social, será estimada, para efeito de “Compensação de Benefícios Legais”, pensão equivalente à que seria efetivamente paga, caso tivesse tal pessoa se aposentado por velhice. No cálculo da estimativa, o salário de contribuição será considerado pelo teto estabelecido pela Previdência Social, para os meses a serem considerados.
A contagem de seu Serviço Creditado se encerrará no dia do término de seu vínculo empregatício com Patrocinadora e seu salário real de benefício será apurado pelos 60 (sessenta) meses anteriores à data de término de seu vínculo empregatício.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
Elegibilidade
O participante que tiver perdido tal qualidade, por ter cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, após completar 20 (vinte) anos de Serviço Contínuo ou 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de serviço contínuo, mas antes de ser elegível a um benefício de Aposentadoria Antecipada, será elegível a um benefício por Desligamento ao completar 60 (sessenta) anos de idade.
Vigência de 01/01/1995 a 30/11/1998
a) Elegibilidade: o participante será elegível a um beneficio por Desligamento, desde que tenha cessado seu vínculo empregatício com a patrocinadora por motivo diferente de justa causa, após completar 20 (vinte) anos de serviço creditado ou 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de serviço creditado. Este benefício será pago a partir da data em que o participante vinculado completar 60 (sessenta) anos de idade ou a partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade nas condições de elegibilidade e cálculo dos benefícios fixados para os benefícios de Aposentadoria Antecipada.
b) Benefício Diferido por Desligamento: O valor mensal do benefício por Desligamento será calculado usando-se a fórmula de benefício de Aposentadoria Normal. Em caso de falecimento de participante vinculado elegível ao benefício por desligamento, a pensão por morte será diferida até a data em que ele completaria 60 (sessenta) anos de idade. A pedido do beneficiário, o benefício por Desligamento poderá ser iniciado imediatamente e, nesse caso, será aplicada uma redução calculada atuarialmente para refletir a antecipação do pagamento.
Vigência de 01/01/1995 a 30/11/1998
Ocorrendo o término do vínculo empregatício de participante ativo, devido a qualquer motivo diferente de demissão por justa causa, após completar 10 (dez) anos de serviço creditado antes, porém de completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o participante que não tiver optado por permanecer contribuindo para o Plano, conforme faculdade prevista no item A.6.5.3 do Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, terá direito a optar por uma das seguintes formas de Benefício por Desligamento:
a) receber imediatamente, em parcela única, o valor definido em um dos dispositivos previstos na Seção III- Dos Benefícios por Desligamento e Imediato por Desligamento contidos no Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras.
b) Tornar-se um participante vinculado e, portanto, elegível a um Benefício Diferido por Desligamento, desde que deixe retido no Fundo, o saldo que lhe couber, no mínimo, até a data do seu 55º. (qüinquagésimo quinto) aniversário, saldo esse que corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da respectiva conta total do participante.
Este benefício, que após o início dos seus pagamentos, será denominado Benefício de Aposentadoria, será calculado com base em 100% (cem por cento) do saldo da conta total do participante, na data do cálculo, e será pago conforme forma de pagamento prevista no tópico abaixo.
O participante vinculado poderá, eventualmente, cancelar essa opção antes de completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, caso em que lhe será devido, na forma de pagamento único, o valor calculado na data do término do vínculo empregatício conforme alínea (a), se existente, e exclusivamente na hipótese do Participante já ter adquirido este direito naquela data. Esse valor será atualizado pela variação da quota no período compreendido entre a data do término do vínculo empregatício e a data do efetivo pagamento.
Na hipótese do Participante Vinculado ou do Participante Autopatrocinado vir a falecer, seus beneficiários, se houver, terão direito ao recebimento do benefício por Morte calculado na forma descrita no item A.10.7 do Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Fundambras, não sendo devido o saldo de conta projetada.
Vigência de 01/12/1998 a 09/03/2006
Ocorrendo o término do vínculo empregatício de participante ativo, devido a qualquer motivo diferente de demissão por “justa causa”, após completar 10 (dez) anos de serviço creditado antes, porém, de completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o participante que não tiver optado por permanecer contribuindo para o Plano, conforme faculdade prevista no item 3.7 do Regulamento Básico, terá direito a optar por uma das formas de benefício por desligamento, descrita no item A.5.5.1 do Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico.
Vigência de 10/03/2006 a 11/09/2008
O participante será elegível ao Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício após completados 3 (três) de Vinculação ao Plano, desde que não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria. Neste caso, o saldo de conta total do participante, ou o valor presente do benefício mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para a Aposentadoria na forma prevista no Regulamento, tornando-se um participante vinculado.
3. DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Vigência de 26/08/1980 a 31/03/1984
Pagamento do Benefício
Qualquer Benefício coberto por este Plano de Benefícios somente será pago quando houver pagamento de um benefício da mesma espécie pela Previdência Social.
Vigência de 02/09/1988 a 31/12/1994
Na hipótese de terem sido utilizados valores estimados para determinação da compensação de benefícios legais, os acertos, se necessários, serão efetuados na época do primeiro reajuste de benefícios pelo Índice de Reajuste.
Vigência de 01/12/1998 a 11/09/2008
Uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total de Participante poderá ser paga de uma só vez, diretamente ao Participante. Para efeitos deste Plano, esta parcela será referida como Pecúlio de Aposentadoria. Para a efetivação do pagamento do Pecúlio de Aposentadoria, o Participante deverá manifestar tal opção com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à respectiva Data de Pagamento.
Esta parcela somente será paga na medida em que não resultar num benefício mensal, conforme alíneas “a” e “b” do dispositivo abaixo, inferior a 8 (oito) UPF.
O saldo da Conta Total de Participante, após deduzido o Pecúlio de Aposentadoria, se for o caso, será pago sob uma das formas abaixo:
a) por prazo limitado, em número constante de quotas. O valor do benefício mensal, em quotas, corresponderá ao quociente da divisão da quantidade de quotas que compõem o saldo disponível da Conta Total de Participante pelo número de meses escolhido pelo Participante para o seu recebimento, observando-se o mínimo de 60 (sessenta) e o máximo de 120 (cento e vinte) meses.
b) como renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá ao quociente da divisão do saldo disponível da Conta Total de Participante referido no caput deste item pelo Fator Atuarial.
Vigência de 01/12/1998 a 09/03/2006
O pagamento correspondente ao pecúlio de Aposentadoria, bem como, o do Benefício de Desligamento, será realizado, à opção do participante, sob uma das seguintes formas:
a) pagamento diretamente ao participante; ou
b) transferência, em nome do participante, para conta em seu nome e por ele designada mantida em outra entidade de Previdência Privada legalmente autorizada a funcionar pelos órgãos governamentais competentes.
Vigência de 10/03/2008 a 22/03/2012
Uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total de Participante poderá ser paga de uma só vez, diretamente ao Participante ou seus Beneficiários. Para efeitos deste Plano, esta parcela será referida como Xxxxxxx. Para a efetivação do pagamento do Pecúlio, o Participante ou seus beneficiários deverão manifestar tal opção com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à respectiva Data de Pagamento.
Esta parcela somente será paga na medida em que não resultar num benefício mensal, conforme alíneas do item A.7.2.1.2, inferior a 8 (oito) UPF.
O saldo da Conta Total de Participante, após deduzido o Pecúlio, se for o caso, será pago sob uma das formas abaixo, mediante opção do Participante ou seus Beneficiários:
a) por prazo limitado, em número constante de quotas. O valor do benefício mensal, em quotas, corresponderá ao quociente da divisão da quantidade de quotas que compõem o saldo disponível da Conta Total de Participante pelo número de meses escolhido pelo Participante para o seu recebimento, observando-se o mínimo de 60 (sessenta) meses;
b) Pela aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), no intervalo de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), sobre o saldo remanescente da Conta Total do Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Esse percentual poderá ser alterado no mês de dezembro de cada ano, com aplicação a partir do mês de janeiro subsequente, a pedido do Participante ou dos seus Beneficiários, em comum acordo, quando for o caso;
c) Através de prestações mensais de valor fixo, estabelecido pelo Participante, em reais ou na moeda corrente nacional então vigente. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas vigentes na data de cada pagamento, as quais serão descontadas do saldo disponível na Conta Total do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido no mês de dezembro de cada ano, com aplicação a partir do mês de janeiro subsequente a pedido do Participante ou dos seus beneficiários, em comum acordo, quando for o caso.
A opção por uma das formas de pagamento previstas no item A.7.2.1.2, deve observar, primordialmente o saldo disponível na respetiva Conta Total do Participante e o valor mínimo mensal de 8 (oito) UPF. A opção do Participante ou dos seus beneficiários quando for o caso, deverá possibilitar, em qualquer situação, que o período total de recebimento não seja inferior a 60 (sessenta) meses.
Vigência 23/03/2012 a 28/02/2019
Será facultada ao Participante ou, Beneficiário, em comum acordo, quando for o caso, a possibilidade de alterar, no mês de dezembro de cada ano, com aplicação a partir de janeiro subsequente, a forma de pagamento originalmente escolhida, dentre as opções previstas no item A.7.2.1.2 do regulamento do Plano de Aposentadoria Básico.