REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
ALGARVE COFFEE CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
CNPJ nº 42.043.708/0001-70
DENOMINAÇÃO, FORMA E PRAZO DE DURAÇÃO
1.1 O ALGARVE COFFEE CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“Fundo”), disciplinado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356”), e pela Instrução da CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada (“Instrução CVM 444”), e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituído sob a forma de condomínio fechado, é regido pelo presente regulamento (“Regulamento”).
1.2 O Fundo terá prazo de duração de 10 (dez) anos contados da data da primeira integralização de cotas do Fundo (“Prazo de Duração”).
OBJETIVO E PÚBLICO-ALVO
2.1 Observada a prévia e expressa aprovação pelos Cotistas para a aquisição de direitos creditórios e sujeito ainda às restrições previstas na Cláusula 2.1.1 abaixo, o objetivo do Fundo é proporcionar rendimento de longo prazo às suas cotas (“Cotas”) por meio do investimento da parcela preponderante de seus recursos na aquisição de direitos creditórios objeto de ações judiciais no Brasil movidas em face de entes públicos (“Direito(s) Creditório(s)”), incluindo, mas não se limitando aqueles relacionados a:
(i) órgãos da administração direta dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou órgãos da administração indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações) e empresas privadas desestatizadas com sentença transitada em julgado ou não, prolatadas ou que serão prolatadas no curso de ações judiciais contra os entes federativos, cujos créditos poderão ser representados por precatórios já emitidos ou a serem emitidos em virtude de execução das sentenças respectivas, que poderão prever, conforme sua origem e natureza, incidência de juros e correção monetária; e/ou
(ii) direitos relativos a honorários advocatícios relacionados aos créditos anteriormente mencionados.
2.1.1 O Fundo não investirá em:
(i) warrants ou contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, ou, ainda, em títulos ou certificados representativos desses contratos; e
(ii) Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
2.2 Tendo em vista (i) a natureza específica dos Direitos Creditórios que o Fundo buscará adquirir, de tempos em tempos; (ii) que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pertencerão a cedentes, emissores, fundos de investimento ou vendedores distintos (cada um deles um “Emissor” ou “Cedente”, conforme o caso); e (iii) que os Direitos Creditórios terão origens diversificadas, este Regulamento não traz descrição dos processos de origem e das políticas de concessão dos Direitos Creditórios.
2.3 O Fundo é destinado exclusivamente a investidores profissionais, assim definidos nos termos da regulamentação aplicável da CVM (“Cotistas”), vinculados entre si por interesse único e indissociável, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM 356.
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1 As atividades de administração serão feitas pela MAF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.864.992/0001-42, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, bloco I, 5º andar (parte), Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000, sociedade devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 18.667, de 19 de abril de 2021 (“Administradora”), que terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas a regulamentação em vigor e as limitações estabelecidas neste Regulamento.
3.2 A Administradora tem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, neste Regulamento e nos demais documentos da operação:
(i) cumprir tempestivamente as obrigações estabelecidas no artigo 34 da Instrução CVM 356;
(ii) disponibilizar aos Cotistas, anualmente, por correio eletrônico e, se aplicável, no veículo utilizado para a divulgação de informações do Fundo (“Periódico”), além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que distribuam Cotas, o valor do VPL (conforme definido abaixo) e das Cotas, e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
(iii) colocar à disposição dos Cotistas em sua sede, e nas instituições que distribuam Cotas, as demonstrações financeiras do Fundo, bem como os relatórios preparados pela auditoria independente;
(iv) sem prejuízo de qualquer vedação acordada neste Regulamento e da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras do Fundo, previstas na
regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas de toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo;
(v) quando e se exigido pela legislação e regulamentação aplicáveis, providenciar, no mínimo trimestralmente, a atualização da classificação de risco das Cotas e dos demais ativos integrantes da carteira do Fundo pela agência de classificação de risco que vier a ser contratada para tanto;
(vi) nos termos deste Regulamento, informar eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas imediatamente aos Cotistas;
(vii) assegurar que o responsável pela administração, gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações do Fundo (“Diretor Designado”) elabore os demonstrativos trimestrais referidos na Cláusula 3.7 deste Regulamento; e
(viii) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de Informação de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica aplicável.
3.3 Observadas as orientações da Assembleia Geral, os serviços de gestão profissional da carteira do Fundo serão prestados pela ALGARVE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 38.481.640/0001-33, sociedade devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 18.853, de 22 de Junho de 2021 (“Gestora”), que terá poderes para praticar todos os atos de gestão da carteira do Fundo e exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros (conforme adiante definido) dela integrantes, observadas a regulamentação em vigor e as limitações estabelecidas neste Regulamento.
3.4 A Gestora tem as seguintes obrigações, poderes e atribuições, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, neste Regulamento e nos demais documentos da operação:
(i) respeitados os limites estabelecidos na regulamentação em vigor e neste Regulamento, atuar na gestão profissional da carteira do Fundo, tendo poderes, incluindo, sem limitação, para, em nome do Fundo, negociar, vender ou de qualquer forma dispor, (a) dos Direitos Creditórios e (b) dos Ativos Financeiros;
(ii) negociar e contratar, em nome do Fundo, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome destes, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o Fundo, para todos os fins de direito, para essa finalidade;
(iii) indicar escritório(s) e/ou profissional(is), para a emissão, a revisão ou a revisão anual dos pareceres legais a serem emitidos a respeito de cada um dos ativos judiciais adquiridos pelo Fundo (tais pareceres legais, os “Pareceres Legais” e tais escritório(s) e/ou profissional(is), os “Assessores Legais”);
(iv) indicar escritório(s) e/ou profissional(is) para conduzir cada um dos ativos judiciais adquiridos (tais ativos judiciais, as “Ações Judiciais” e tais escritório(s) e/ou profissional(is) os “Escritórios de Advocacia”);
(v) monitorar e coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos pelos Assessores Legais e pelos Escritórios de Advocacia na condução das Ações Judiciais, bem como de quaisquer outras demandas judiciais conexas a estas e que possam impactar os Direitos Creditórios;
(vi) imediatamente tomar ou fazer com que os Escritórios de Advocacia tomem as medidas necessárias no âmbito das Ações Judiciais para resguardar os interesses do Fundo ou, ainda, para que adotem as providências necessárias para a cobrança de quaisquer Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo;
(vii) solicitar aos Assessores Legais e aos Escritórios de Advocacia, sempre que necessário, os Pareceres Legais e/ou relatórios descrevendo (a) as ocorrências havidas no andamento das Ações Judiciais, (b) as chances de êxito das Ações Judiciais e do recebimento dos Direitos Creditórios, (c) o valor estimado dos Direitos Creditórios, entre outros pedidos;
(viii) com base nos Pareceres Legais mencionados no item (vii) acima, avaliar e atribuir preço aos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo e, após tal aquisição, auxiliar a Administradora na reavaliação anual ou sempre que houver decisões relevantes no âmbito das Ações Judiciais relacionadas aos Direitos Creditórios, no prognóstico de ganho das Ações Judiciais e recomendação à Administradora sobre a constituição e/ou alteração de provisões relativas aos Direitos Creditórios; e
(ix) enviar à Administradora e ao Custodiante os Pareceres Legais relativos aos Direitos Creditórios, toda vez que tais documentos forem emitidos, atualizados e/ou revisados, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua emissão, atualização e/ou revisão.
3.5 É vedado à Administradora e à Gestora, em nome próprio:
(ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações realizadas pelo Fundo; e
3.5.1 As vedações de que tratam as alíneas (i) a (iii) do caput desta Cláusula abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora e da Gestora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de sua emissão ou coobrigação.
3.5.2 Excetuam-se do disposto na Cláusula 3.5.1, os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais.
3.6 É vedado à Administradora e à Gestora, em nome do Fundo, além do disposto no artigo 36 da Instrução CVM 356 e neste Regulamento:
(i) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, inclusive na hipótese de aquisição de Cotas;
(ii) criar qualquer ônus ou gravames, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros;
(iii) emitir qualquer classe ou série de Cotas, títulos ou quaisquer outros valores mobiliários de dívida do Fundo em desacordo com este Regulamento;
(iv) realizar qualquer alteração, dispensa ou revogar (seja por meio de consolidação, força da lei ou outra) de qualquer dispositivo deste Regulamento que não seja exigido pela legislação aplicável e que causaria efeito adverso aos Cotistas ou ao Fundo, exceto se aprovado pela Assembleia Geral;
(v) realizar a liquidação, dissolução ou cisão do Fundo, exceto se aprovado pela Assembleia Geral;
(vi) tomar empréstimos, sejam garantidos ou não, entrar em qualquer operação de financiamento ou de securitização, ou garantir as obrigações de quaisquer pessoas;
(vii) promover (A) qualquer mudança no exercício fiscal ou status fiscal do Fundo, (B) a indicação, destituição ou substituição de auditores independentes do Fundo, e que resulte na contratação de um auditor independente para o Fundo que não seja a Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young, KPMG, BDO ou PricewaterhouseCoopers; ou (C) a adoção ou modificação material de qualquer política fiscal ou contábil relevante do Fundo, exceto caso exigido pela regulação e legislação aplicáveis;
(viii) realizar qualquer aquisição pelo Fundo de quaisquer ativos ou valores mobiliários de terceiros, ou a fusão ou incorporação do Fundo com terceiro, exceto se aprovado pela Assembleia Geral; ou
(ix) realizar a venda, transferência ou outra forma de disposição de todos ou parcela substancial dos ativos do Fundo, ou de todos ou parcela substancial dos valores mobiliários detidos pelo Fundo, seja por meio de uma única operação ou por diversas operações que ocorram dentro de um período de 12 (doze) meses, exceto se aprovado pela Assembleia Geral.
3.7 O Diretor Designado deverá, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, elaborar demonstrativo trimestral do Fundo, a ser enviado à CVM e mantido à disposição dos Cotistas, bem como submetido anualmente à auditoria independente, nos termos do
§3º do Artigo 8º da Instrução CVM 356.
3.8 Pelos serviços de administração, escrituração, distribuição e controladoria e custódia dos ativos Fundo, a Administradora (ou a outro prestador de serviços do Fundo, observado o disposto na Cláusula 3.8.1 abaixo) fará jus a uma remuneração equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao mês ("Remuneração do Administrador" e, quando em conjunto com a “Taxa de Gestão” nos termos da Cláusula 3.9, a “Taxa de Administração”), sujeito ainda ao disposto na Cláusula 3.8.4 abaixo.
3.8.1 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Remuneração do Administrador sejam pagas diretamente aos outros prestadores de serviços contratados.
3.8.2 A remuneração a ser paga à Administradora nos termos da Cláusula 3.8, será calculada e apropriada por Dia Útil, à razão de "1/252" (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos), com base nos critérios acima referidos e será paga mensalmente até o 3º (terceiro) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.
3.8.3 Não poderão ser cobradas taxas de ingresso e/ou saída.
3.8.4 A Remuneração do Administrador será reajustada anualmente pelo IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa) calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do Rio de Janeiro, ou outro índice que venha a substituí-lo.
3.9 Pela gestão de carteira do Fundo, a partir da Data de Fechamento até a Data de Encerramento da Taxa (conforme definidos no Anexo 3.9 deste Regulamento), o Fundo deverá pagar à Gestora uma taxa semestral agregada no valor de 1% a.a. (um por cento ao ano) do Capital Líquido Investido (conforme definido no Anexo 3.9 deste Regulamento), conforme determinado no último dia corrido de cada semestre em que a Taxa de Gestão for devida (a “Data de Apuração”) (conforme adiante definido) aplicável, bem como com quaisquer remunerações adicionais da Gestora devidas sob os termos da Cláusula 3.9.1.1 adiante (a “Taxa de Gestão Ordinária” e, quando em conjunto com Taxa de Gestão Extraordinária (conforme abaixo definido), a “Taxa de Gestão”).
3.9.1 A Taxa de Gestão Ordinária deverá ser paga para uma conta corrente informada por escrito pela Gestora, em parcelas semestrais e iguais, até o quinto Dia Útil após o fechamento de cada semestre em que a Taxa de Gestão Ordinária for devida (cada qual, uma “Data de Pagamento”), com parcelas proporcionais para quaisquer períodos semestrais parciais, se existirem, em que a Taxa de Gestão Ordinária for devida (incluindo, para que não restem dúvidas, o montante proporcional relativo ao período a partir da Data de Fechamento até o fim do semestre aplicável). Em relação a qualquer semestre em que haja aumento ou diminuição do Capital Líquido Investido, a Taxa de Gestão Ordinária para tal semestre deverá ser ajustada para refletir o número de dias corridos do semestre para o qual tal montante seja aplicável. Para que não restem dúvidas, não obstante o contido neste Regulamento ou em contrário, nenhuma Taxa de Gestão Ordinária adicional será devida ou deverá ser paga após a Data de Encerramento da Taxa.
3.9.1.1 Não obstante as provisões das Cláusulas 3.9 acima, a Gestora fará jus também à uma remuneração extraordinária (“Taxa de Gestão Extraordinária”) equivalente a R$778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais) a ser paga em sua totalidade, uma única vez, dentro de 7 (sete)
Dias Úteis a contar da Data de Fechamento (conforme definida no Anexo 3.9 deste Regulamento), em moeda corrente nacional, para uma conta corrente informada por escrito pela Gestora.
3.9.2 Além da Taxa de Gestão, a Gestora fará jus, ainda, ao recebimento de uma Taxa de Performance (conforme definido no Anexo 3.9 deste Regulamento), calculada conforme o desempenho da Carteira de Crédito (conforme definido no Anexo 3.9 deste Regulamento) detida pelo Fundo, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Anexo 3.9 deste Regulamento.
3.9.3 Caso os recursos do Fundo sejam insuficientes para pagar a Taxa de Gestão, o Fundo terá 15 (quinze) Dias Úteis após a respectiva Data de Pagamento para pagá- la.
3.10 A remuneração devida ao Custodiante (conforme definido abaixo) em virtude dos serviços prestados ao Fundo está incluída na remuneração a ser paga pelo Fundo à Administradora. A Administradora fará com que o Fundo poderá pague diretamente ao Custodiante a sua remuneração.
3.11 A Administradora e/ou a Gestora, por meio de carta com aviso de recebimento endereçado aos Cotistas, sempre com aviso prévio de 60 (sessenta) dias corridos, pode(m) renunciar à administração e à gestão da carteira do Fundo, respectivamente, devendo a Administradora imediatamente convocar Assembleia Geral para decidir sobre a sua substituição e/ou a da Gestora ou, ainda, sobre a liquidação antecipada do Fundo, observado o quórum de deliberação estabelecido na Cláusula 10.2 abaixo.
3.11.1 Na hipótese de renúncia da Administradora e nomeação de nova instituição administradora em Assembleia Geral, a Administradora continuará obrigada a prestar os serviços de administração da carteira do Fundo até o fim do prazo de 60 (sessenta) dias corridos estabelecido na Cláusula 3.11 acima ou outro prazo mais reduzido que venha ser definido na referida Assembleia Geral.
3.12 A Administradora e/ou a Gestora poderá(ão) ser destituídas de suas funções na hipótese de seu descredenciamento por parte da CVM e/ou por vontade exclusiva dos Cotistas, conforme determinado em Assembleia Geral.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇO
4.1 As atividades de custódia qualificada e escrituração de Cotas serão prestadas pelo BANCO MODAL S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 30.723.886/0001-62, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar - parte, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00000-000 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
(i) validar no momento da cessão os Direitos Creditórios em relação aos critérios de elegibilidade, conforme definidos na Cláusula 5.2 deste Regulamento;
(iii) durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios;
(iv) providenciar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios evidenciados pelos respectivos contratos de cessão e Documentos Comprobatórios;
(v) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(vi) diligenciar para que sejam mantidos, a suas expensas, por si ou por empresa especializada independente, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para a empresa de auditoria independente e os órgãos reguladores; e
(vii) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, diretamente em:
(a) Conta de arrecadação de titularidade do Fundo; ou
(b) Xxxxx escrow instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante.
4.1.1 Serão considerados documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios junto de qualquer outro documento que evidencie a existência dos Direitos Creditórios ou que comprove a cessão dos Direitos Creditórios ou, ainda, que com estes estejam relacionados (“Documentos Comprobatórios”):
(i) Contrato de Cessão, conforme definido no Anexo 3.9 deste Regulamento.
(ii) Pareceres Legais emitidos por Assessores Legais;
(iii) cópia das principais peças do processo, sentenças e/ou despacho e alvarás, no caso de Direito Creditório oriundo de Ações Judiciais, que evidenciem o valor do crédito individual do(s) Cedente(s); e
(iv) após a aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, relatório mensal de Ações Judiciais, a ser emitido e atualizado por Escritórios de Advocacia contratados para acompanhar ou monitorar cada Ação Judicial sempre que solicitado pela Administradora, pela Gestora e/ou pelo Custodiante, sendo que tal relatório deverá descrever: (a) os desenvolvimentos que tenham ocorrido envolvendo as ações judiciais, conforme aplicável; e (b) o valor estimado dos Direitos Creditórios.
4.1.2 A verificação do lastro dos Direitos Creditórios, referida na Cláusula 4.1, itens (i), (ii) e (iii) acima, será feita trimestralmente, de forma individualizada e integral, por meio da verificação do relatório trimestral, observado o Critério de Elegibilidade previsto neste Regulamento.
4.1.3 Sem prejuízo de sua responsabilidade, o Custodiante poderá contratar, conforme a legislação em vigor, terceiro para efetuar a guarda dos Documentos Comprobatórios, nos termos da regulamentação aplicável.
4.1.4 Para a verificação de lastro dos Direitos Creditórios e para a guarda dos Documentos Comprobatórios, só poderão ser contratados pelo Custodiante prestadores de serviço e partes a eles relacionadas que não sejam:
(i) originadores de Direitos Creditórios;
(ii) Emissor(es) ou Cedente(s);
(iii) consultores especializados do Fundo; ou
(iv) a Gestora.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
5.1 Toda e qualquer aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo deverá ser amparada no mínimo pelos seguintes documentos:
(a) os Direitos Creditórios deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, bem como não poderão ter sido objeto de cessão nem promessa de cessão a terceiros;
(b) a menos que os termos de tal contrato de cessão e / ou outro documento aplicável preveja expressamente as circunstâncias em que a aquisição pelo Fundo dos Direitos Creditórios relevantes possa ser resolvida ou revogada, a aquisição dos Direitos Creditórios ao Fundo ocorrerá de maneira irrevogável e irretratável, com a transferência, para o Fundo, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o(s) Cedente(s) ou o(s) Emissor(es), conforme o caso, da plena titularidade dos Direitos Creditórios, compreendendo todos os direitos, principais e acessórios, incluindo multas, juros de mora, atualização monetária e demais ações, privilégios e garantias atribuídas originalmente ao(s) Cedente(s) ou Emissor(es); e
(c) a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada, conforme o caso, de acordo com o disposto no respectivo contrato de cessão e/ou outro documento aplicável, o qual deverá ser objeto de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos ali previstos.
5.2 O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios objeto da autorização pela Assembleia Geral, nos termos da Cláusula 5.1(i) acima (“Critério de Elegibilidade”).
5.3 O Custodiante será responsável por verificar e validar o atendimento do Critério de Elegibilidade a cada aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo.
5.4 O Custodiante somente realizará a liquidação financeira da aquisição dos Direitos Creditórios após o recebimento dos documentos listados nos termos dos itens 5.1(i) e 5.1(ii) da Cláusula 5.1 acima.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
6.1 Em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de integralização da Emissão Inicial (conforme abaixo definida), no mínimo 50% (cinquenta por cento) do VPL será representado por Direitos Creditórios (“Alocação Mínima em Direitos Creditórios”). O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1 acima, não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente, Emissor e/ou devedor, observados os requisitos previstos no art. 40- A e respectivos parágrafos da Instrução CVM 356.
6.2 Observados os limites impostos pela legislação em vigor e no presente Regulamento, o Fundo poderá manter a totalidade dos recursos não alocados em Direitos Creditórios nos ativos financeiros a seguir descritos (“Ativos Financeiros”):
(i) moeda corrente nacional;
(ii) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(iii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil ou de instituição financeira considerada por agência classificadora de risco em funcionamento no país como de baixo risco de crédito, tais como certificados de depósitos bancários;
(iv) cotas de emissão de fundos de investimento classe renda fixa ou referenciado DI; e
(v) operações compromissadas lastreadas nos ativos previstos no item (ii) acima.
6.3 Observado o disposto na Cláusula 6.2 acima, até 100% (cem por cento) dos Ativos Financeiros poderá ser de emissão e/ou obrigação de uma mesma instituição.
6.4 O Fundo poderá investir em Ativos Financeiros de emissão ou coobrigação da Administradora bem como realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo.
6.5 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e consultores especializados ou partes a eles relacionados, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo, sendo que o Fundo poderá vender ou comprar Direitos Creditórios de ou para fundos administrados e/ou geridos pela Administradora e/ou pelo Custodiante.
6.5.1 A Administradora e a Gestora mantêm mecanismos e sistemas de segregação das suas atividades relacionadas à administração de recursos de terceiros, nos termos da regulamentação em vigor. Em virtude da referida segregação de atividades, não há possibilidade de serem configurados eventuais conflitos de interesses entre os referidos prestadores de serviços.
6.6 O Fundo não realizará operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
6.7 Os percentuais de composição, concentração e diversificação da carteira do Fundo referido neste Capítulo serão cumpridos diariamente, com base no VPL do Dia Útil imediatamente anterior de cada cálculo dos percentuais de composição, concentração e diversificação da carteira.
6.8 Na hipótese de desenquadramento do Fundo com relação à Alocação Mínima em Direitos Creditórios por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da data de integralização da Emissão Inicial (“Prazo para Reenquadramento”), a Administradora deverá convocar, no 1º (primeiro) Dia Útil após o encerramento do Prazo para Reenquadramento, Assembleia Geral para deliberar sobre:
(i) aquisição de Direitos Creditórios para fins de reenquadramento da carteira;
(ii) realização de Amortização Extraordinária (conforme definido nos termos da Cláusula 10.1(xvi));
(iii) solicitação de autorização à CVM para a prorrogação do Prazo para Reenquadramento (da Cláusula 10.1(xiv)); ou
(iv) liquidação antecipada do Fundo, mediante resgate das Cotas.
6.9 O Custodiante será responsável pela custódia, administração, cobrança e/ou guarda dos documentos relativos aos Ativos Financeiros e aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, os quais deverão, conforme o caso, ser registrados e/ou mantidos:
(i) em conta de depósito diretamente em nome do Fundo;
(ii) em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic;
(iii) em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou
(iv) em outras entidades autorizadas à prestação de serviços de custódia pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM.
6.10 A Gestora adotou uma política de exercício de voto que, conforme o caso, deverá ser aplicada em assembleias de titulares de Ativos Financeiros nos quais o Fundo tenha investido. A política de exercício de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte portal eletrônico: f xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
6.11 O Fundo não contará com qualquer garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, do(s) Cedente(s) ou Emissor(es), conforme o caso, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Além disso, os investimentos do Fundo estão sujeitos aos fatores de risco descritos no Capítulo Dezoito deste Regulamento.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DA CARTEIRA
7.1 Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a soma algébrica dos valores correspondentes aos Direitos Creditórios, valores a receber (decorrente de eventuais alienações de Direitos Creditórios) e aos Ativos Financeiros, subtraídas as exigibilidades referentes aos Encargos do Fundo ("VPL").
7.2 Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros adquiridos serão registrados inicialmente pelo valor agregado acordado a ser pago pelo Fundo pela aquisição dos Direitos Creditórios ou Ativos Financeiros (excluindo ganhos adicionais (earn-outs) ou pagamentos similares) e depois valorizados conforme metodologia prevista neste Capítulo, observadas ainda as normas regulamentares aplicáveis.
7.3 Sujeito à Cláusula 7.2 acima, no cálculo do valor da carteira do Fundo serão observados os seguintes critérios:
(i) os Ativos Financeiros serão avaliados e marcados a mercado de acordo com procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na regulamentação em vigor, devendo considerar que: (a) a verificação do valor de mercado terá como referência os preços praticados em operações realizadas com ativos e mercados semelhantes aos dos ativos do Fundo, levando em consideração volume, coobrigação e prazo; e (b) na precificação dos ativos deverá ser computada a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período;
(ii) os valores a receber serão registrados de acordo com as condições que tiverem sido estabelecidas contratualmente, referentes à alienação dos respectivos Direitos Creditórios, respeitado o Manual de Precificação da Administradora;
(iii) Os rendimentos auferidos com os Direitos Creditórios serão reconhecidos em razão do recebimento de seu valor pelo Fundo, ou, ainda, quando da expedição de sentença definitiva determinando o valor de referidos Direitos Creditórios, computando-se tal valor em contrapartida à adequada conta de receita. Na hipótese de o recebimento dos Direitos Creditórios acontecer com pagamento parcelado, o valor estipulado na sentença definitiva será computado na conta de receita ao longo do período de pagamento dos Direitos Creditórios. Os resultados e/ou ganhos decorrentes da alienação dos Direitos Creditórios a terceiros ou da sua quitação pelos respectivos devedores serão registrados em contrapartida à adequada conta de lucro ou prejuízo, quando da celebração da respectiva transação. Na hipótese de o recebimento dos Direitos Creditórios acontecer com pagamento parcelado, as parcelas não recebidas serão registradas na conta de valores a receber. Nessa hipótese e, ainda, no caso em que os valores definidos em sentença para pagamento parcelado estejam sujeitos a atualização e juros, tais rendimentos financeiros serão apropriados pro rata temporis à medida que incorridos, com base nas bases de atualização e juros estipuladas por força contratual ou da sentença, em conformidade com o Manual de Marcação a Mercado da Administradora e da Instrução da CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011 (“Instrução CVM 489”); e
(iv) Os Direitos Creditórios relativos a honorários advocatícios adquiridos pelo Fundo serão mensurados a valor justo após a sentença definitiva transitada em julgado do litígio judicial que deu origem aos honorários cedidos, em conformidade com o Manual de Marcação a Mercado da Administradora e da Instrução CVM 489.
7.4 A Administradora poderá realizar reavaliações dos ativos da carteira do Fundo quando (i) verificada a ocorrência de fato relevante relativo ao andamento dos Direitos Creditórios; e/ou (ii) houver qualquer tentativa de bloqueio ou de constituição de qualquer ônus ou gravame por terceiros em relação aos Direitos Creditórios.
7.5 Em adição às informações usualmente prestadas ou requeridas em decorrência de legislação aplicável ao Fundo, as demonstrações financeiras anuais do Fundo deverão trazer nas notas explicativas informações sobre as principais características dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como os parâmetros utilizados na determinação dos valores.
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
8.1 Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ações judiciais, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas no Código de Processo Civil. Em regra, caso seja possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas).
8.2 Nos processos de execução sujeitos às regras de execução em face da Fazenda Pública (e.g. União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo respectivo Tribunal competente. Via de regra, deve ser encaminhado o ofício requisitório da inscrição no orçamento para pagamento do precatório no exercício seguinte. Nos casos em que o precatório relativo ao Direito Creditório já tiver sido expedido quando da sua aquisição pelo Fundo, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo Tribunal, a substituição do titular do precatório pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar o Fundo a levantar os valores devidos em virtude dos precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos contratos de cessão celebrados com os respectivos cedentes.
8.3 As regras e procedimentos, que permitirão à Gestora diligenciar o cumprimento, pelos Escritórios de Advocacia contratados para atuar nos processos judiciais, de suas obrigações descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos de honorários, serão descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios.
CARACTERÍSTICAS, DIREITOS, CONDIÇÕES DE EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS
9.1 As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, observadas as características de cada série de Cotas, observado que o Fundo emitirá uma classe única de Cotas.
9.2 Na máxima extensão permitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, e para os respectivos fins, inclusive, sem limitação, aqueles de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (Código Civil), fica expressamente consignada neste Regulamento a limitação da responsabilidade de cada Cotista ao valor de suas respectivas Cotas, sem qualquer solidariedade entre si, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
9.3 As Cotas terão forma escritural e serão mantidas em conta de depósito em nome dos Cotistas mantida pelo Custodiante, admitindo-se a existência de fracionário de Cotas.
9.4 Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre as Cotas.
9.5 O preço de emissão de cada Cota objeto da primeira emissão pelo Fundo será de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que o Fundo emitirá 45.000 (quarenta e cinco mil) Cotas em sua primeira emissão, observado uma distribuição mínima de 35.000 (trinta e cinco mil) Cotas (“Patrimônio Inicial Mínimo” e “Emissão Inicial”, respectivamente).
9.5.1 As Cotas serão emitidas, subscritas, integralizadas, amortizadas e resgatadas de acordo com o disposto neste Regulamento.
9.5.2 Nas emissões subsequentes de Cotas, o preço de emissão de cada Cota corresponderá ao valor da Cota calculado de acordo com o disposto neste Regulamento.
9.6 Novas emissões de Cotas somente deverão ser realizadas com a aprovação de Assembleia Geral e o valor da emissão de cada Cota deverá corresponder ao valor da Cota calculada de acordo com os termos aqui estabelecidos, podendo a Assembleia Geral que aprovar a emissão de novas Cotas conferir aos Cotistas direito de preferência na subscrição destas.
9.7 As Cotas têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações em comum:
(a) valor de emissão de R$ 1.000,00 (um mil reais) por Xxxx;
(b) valor de Cota calculado a cada Dia Útil, para fins de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos na Cláusula 9.8 deste Regulamento;
(c) direitos de voto em relação a todas as matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral, caso em que a cada Cota será atribuído 1 (um) voto;
(d) poderão ser livremente negociadas e/ou transferidas a terceiros, sujeito à limitação das Cláusulas 9.10, 9.10.2 e 9.11 deste Regulamento, e
(e) arcarão com os Encargos do Fundo (conforme definido abaixo).
9.8 A partir do 1º (primeiro) dia útil após a Emissão Inicial, cada Cota terá seu valor por Cota calculado no fechamento de cada Dia Útil, pela (i) divisão do valor do VPL pelo número total de Cotas emitidas e em circulação, ou (ii) o valor calculado de acordo com as disposições da Cláusula 13.1, abaixo, o que for inferior.
9.9 No ato de subscrição de Xxxxx, o investidor:
(i) assinará o boletim individual de subscrição contendo seu nome e qualificação, o número de Cotas subscritas e o preço de emissão, bem como o seu compromisso de integralizar as Cotas então subscritas de acordo com as solicitações feitas pela Administradora, sendo uma via, autenticada pela Administradora, entregue ao investidor no mesmo ato, valendo como comprovante da subscrição;
(ii) declarará, por meio de termo de adesão ao Regulamento, (a) ter recebido cópia do Regulamento e entendido o seu teor, especialmente os dispositivos referentes à política de investimento do Fundo, bem como (b) estar ciente dos riscos envolvidos no investimento realizado, inclusive de perda total de seu capital investido no Fundo, tendo em vista as características dos Direitos Creditórios.
9.10 As Cotas serão sempre integralizadas em até 5 (cinco) Dias Úteis do ato de sua subscrição, exceto em relação à integralização das Cotas objeto da Emissão Inicial, cujo prazo de integralização será de até 180 (cento e oitenta) dias da data da expedição do registro de funcionamento do Fundo pela CVM.
9.10.1 A integralização das Cotas será efetuada em moeda corrente nacional imediatamente disponível na conta corrente do Fundo indicada pela Administradora.
9.10.2 As Cotas inicialmente não serão depositadas para negociação em mercados organizados. A Administradora, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá futuramente depositar as Cotas para negociação em mercados organizados, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 17 da Instrução CVM 356..
9.10.3 Na hipótese de modificação deste Regulamento, visando a permitir a negociação das Cotas em mercado organizado, o Fundo pode vir a ser obrigado a realizar a classificação de risco de suas Cotas, deixando de ser aplicável a dispensa estabelecida na Cláusula 9.11 deste Regulamento.
9.10.4 Sem prejuízo do disposto acima, o Fundo poderá ser depositado para custódia eletrônica através do Fundos21 – Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela B3 “Segmento CETIP UTVM” (B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
-Segmento CETIP UTVM).
9.11 Por se tratar de Cotas destinadas a Cotistas vinculados por interesse único e indissociável, as Cotas não serão avaliadas por agência de risco especializada. Na hipótese de posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das Cotas no mercado secundário e ampliação do público-alvo do Fundo, será obrigatória a apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.
9.12 As Cotas serão objeto de distribuição por meio de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, a ser realizada pela Administradora, destinada exclusivamente aos investidores identificados na Cláusula 2.3 deste Regulamento.
ASSEMBLEIA GERAL
10.1 A Assembleia Geral de Cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), mediante deliberação dos Cotistas, possui competência para:
(i) examinar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora, em até 4 (quatro) meses contados do encerramento do exercício social do Fundo;
(ii) deliberar sobre a prorrogação do Prazo de Duração;
(iii) deliberar sobre a substituição ou destituição da Administradora e/ou da Gestora;
(iv) aprovar o aporte adicional de recursos no Fundo, conforme previsto no Capítulo Onze deste Regulamento;
(v) deliberar sobre alteração da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(vi) deliberar sobre a fusão, incorporação e cisão do Fundo ou sobre a incorporação de outro fundo de investimento ou de parcela cindida de seu patrimônio pelo Fundo;
(vii) deliberar sobre a incorporação, fusão, liquidação ou cisão do Fundo;
(viii) alterar os critérios para apuração do valor das Cotas;
(ix) aprovar os procedimentos a serem adotados no resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, valores a receber e/ou Ativos Financeiros;
(x) deliberar sobre aquisição ou venda de Direitos Creditórios ou quaisquer valores mobiliários ou ativos de terceiros;
(xi) deliberar sobre a venda, transferência ou outra forma de disposição de todos ou de parcela substancial dos ativos ou valores mobiliários, seja por meio de uma única operação ou por diversas operações que ocorram dentro de um período de 12 (doze) meses;
(xii) alterar este Regulamento, além das hipóteses de alteração deste Regulamento mencionadas nos demais subitens desta Cláusula 10.1, inclusive para alterar os quóruns de deliberação da Assembleia Geral previstos neste Capítulo Dez;
(xiii) deliberar sobre qualquer (A) mudança no exercício fiscal ou status fiscal do Fundo,
(B) indicação, destituição ou substituição de auditores independentes do Fundo, e que resulte na contratação de um auditor independente para o Fundo que não seja a Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young, KPMG, BDO ou PricewaterhouseCoopers; ou (C) adoção ou modificação material de qualquer política fiscal ou contábil relevante do Fundo, exceto caso exigido pela regulação e legislação aplicáveis;
(xv) eleger e destituir o(s) representante(s) do Cotista, caso aplicável;
(xvii) deliberar sobre a emissão de novas Cotas; e
(xviii) deliberar sobre matérias que envolvam conflito de interesses.
10.2 Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria das Cotas emitidas.
10.3 Este Regulamento será alterado independentemente de deliberação da Assembleia Geral em casos de determinação pela CVM ou alterações nas normas legais e regulamentares vigentes, mediante ciência aos Cotistas da referida alteração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo da alteração deste Regulamento perante a CVM.
10.4 A convocação de Assembleia Geral será feita pela Administradora, por meio de correio eletrônico, carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas ou por meio de publicação no Periódico do Fundo, com 10 (dez) dias corridos de antecedência, no mínimo. A convocação indicará dia, hora e local, se será presencial ou virtual, em que será realizada a Assembleia Geral e os assuntos a serem tratados.
10.4.1 Não se realizando a Assembleia Geral na data estipulada na convocação acima referida, será novamente providenciada convocação para a Assembleia Geral, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, mediante a expedição aos Cotistas de correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou publicação no periódico do Fundo. Para efeito do disposto nesta Cláusula, a segunda convocação da Assembleia Geral poderá ser providenciada com a primeira convocação.
10.4.2 Independentemente das formalidades previstas neste Regulamento, será considerada formalmente regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
10.4.3 Os Cotistas poderão votar na Assembleia Geral por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto.
10.4.4 Caso Assembleia Geral seja realizada de modo virtual, além das informações indicadas na cláusula acima, a convocação deverá incluir as regras e procedimentos aplicáveis à realização da Assembleia Geral virtual, incluindo informações
necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema eletrônico pelos Cotistas, observados os termos e condições da regulamentação aplicável.
10.5 Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral poderá reunir-se por convocação da Administradora, a seu exclusivo critério, ou mediante solicitação à Administradora, do Cotista, sendo que, na última hipótese, a Administradora será responsável por convocar a Assembleia Geral solicitada pelos Cotistas.
10.6 As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença dos Cotistas.
10.7 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
10.7.1 Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas, pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(i) profissional especialmente contratado para zelar pelo interesse dos Cotistas;
(ii) não exercer cargo ou função na Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
(iii) não exercer cargo na(s) Xxxxxxx(s).
10.8 Poderão votar nas Assembleias Gerais os procuradores dos Cotistas legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
10.8.1 O registro em ata dos Cotistas que participarem da Assembleia Geral será realizado pelo presidente da mesa ou pelo secretário, cujas assinaturas podem ser feitas por meio de certificação digital ou reconhecidas por outro meio que garanta sua autoria e integridade em formato compatível com o adotado para a realização da Assembleia Geral.
10.9 Quaisquer decisões tomadas em Assembleia Geral serão divulgadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos de sua realização. Caso o Fundo não possua pluralidade de cotistas, as decisões tomadas em Assembleia Geral serão realizadas pelos Cotistas, não tendo que se falar nesses casos de divulgação das decisões.
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO
11.1 Na medida em que a Administradora e/ou a Gestora identifique(m) necessidade de aportes adicionais de recursos pelos Cotistas, para realizar aquisição de Direitos Creditórios e/ou para o pagamento de despesas e Encargos do Fundo, a Administradora, conforme instruções da Gestora, enviará chamada de capital aos Cotistas, por meio da qual estes serão convocados a aportar recursos no Fundo, mediante a integralização das Cotas já subscritas.
11.2 O procedimento disposto na Cláusula 11.1 acima será repetido a cada nova decisão de investimento do Fundo em Direitos Creditórios e/ou necessidade de pagamento de encargos e despesas do Fundo.
11.3 Havendo necessidade, a Administradora convocará Assembleia Geral para deliberar acerca da emissão de novas Cotas.
DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS MEDIANTE AMORTIZAÇÃO E/OU RESGATE DE COTAS
12.1 A distribuição de ganhos e rendimentos do Fundo aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a amortização parcial e/ou total das Cotas, observado o disposto neste Regulamento.
12.2 A Administradora promoverá amortizações parciais e/ou total, a qualquer momento durante o Prazo de Duração, sempre que forem transferidos ao Fundo quaisquer valores decorrentes da realização dos Direitos Creditórios integrantes do VPL. A amortização parcial e/ou total prevista na presente Cláusula deverá ser realizada pela Administradora no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento pelo Fundo dos valores decorrentes da realização dos Direitos Creditórios, de modo que a Administradora tenha tempo hábil para comunicar aos Cotistas, por meio de correspondência eletrônica, a respeito da ocorrência da referida amortização.
12.3 As amortizações parciais e/ou total tão somente serão realizadas pela Administradora caso o valor de recursos em moeda corrente nacional disponível ao Fundo seja excedente às necessidades de pagamento do valor total de exigibilidades e provisões de responsabilidade do Fundo a serem incorridos durante os 18 (dezoito) meses subsequentes.
12.4 Quaisquer distribuições a título de amortização deverão abranger todas as Cotas.
12.5 O pagamento de amortizações e/ou resgate das Cotas será efetuado por meio de depósito em conta corrente de titularidade dos Cotistas, mediante qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, pelo valor da Cota no dia anterior do respectivo pagamento. Quando do resgate total das Cotas será utilizado o valor da Cota do dia do respectivo resgate.
12.6 Quando a data estipulada para pagamento de amortização ou resgate de Cotas cair em dia que seja feriado na sede da Administradora e/ou na sede da instituição financeira em que for mantida, pelos Cotistas, conta corrente na qual serão depositados os pagamentos referentes à amortização e/ou ao resgate das Cotas, tal pagamento será efetuado no primeiro Dia Útil seguinte, pelo valor da Cota previsto na Cláusula 12.5 acima.
12.7 Observado o disposto neste Regulamento, caso no último Dia Útil anterior à data de resgate de Cotas o Fundo não detenha recursos em moeda corrente nacional para efetuar o pagamento do resgate da totalidade das Cotas, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento da totalidade dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
12.7.1 Qualquer entrega de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate aos titulares de Cotas será realizada mediante a utilização de procedimento de rateio, considerando o número de Cotas detido por cada Cotista na ocasião, por meio de instrumento próprio.
VALOR DAS COTAS E ORDEM DE ALOCAÇÂO DOS RECURSOS
13.1 Após a dedução dos Encargos do Fundo, a totalidade das Cotas será remunerada pelo saldo dos valores recebidos pelo Fundo em decorrência da carteira do Fundo (“Remuneração das Cotas”).
13.1.1 A Remuneração das Cotas não representa e não será considerada como promessa, garantia ou recomendação de rendimento aos titulares das Cotas pelo Fundo, pelo Administrador, pela Gestora ou pelo Custodiante.
13.2 Todos os dias, até a resolução integral das obrigações do Fundo, o Administrador utilizará os recursos disponíveis para o pagamento das obrigações do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
(a) pagamento dos Encargos do Fundo, de acordo com o Capítulo Quinze do Regulamento, exceto pelo pagamento da Taxa de Administração;
(b) pagamento da Taxa de Administração;
(c) aquisição dos Direitos Creditórios, observado as provisões estabelecidas no Regulamento; e
(d) pagamento de valores relacionados à amortização, e/ou resgate das Cotas, bem como da Taxa de Performance, quando devidas de acordo com este Regulamento.
EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
14.1 São considerados eventos de liquidação do Fundo (“Eventos de Liquidação Antecipada”) quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) não observância pela Administradora dos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento, conforme o caso, desde que, notificada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação;
(ii) na hipótese da Administradora renunciar as suas funções e a Assembleia Geral não nomear instituição habilitada para substituir a Administradora, conforme o caso, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(iv) na hipótese do Fundo manter o VPL médio inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo período de 3 (três) meses consecutivos; e
(v) deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, mesmo sem qualquer justificativa ou razão.
14.2 Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação Antecipada, a Administradora convocará Assembleia Geral imediatamente para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo.
14.3 Na Assembleia Geral mencionada acima, os Cotistas poderão optar por não liquidar antecipadamente o Fundo.
ENCARGOS
15.1 Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas (“Encargos do Fundo”):
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas com auditores encarregados do exame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas realizadas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos integrantes da carteira do Fundo;
(ix) contribuição anual devida às centrais depositárias ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas depositadas para custódia eletrônica, se for o caso;
(x) despesas com relação à contratação de agências de classificação de risco, se for o caso; e
(xi) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, quando aplicável; e
(xii) honorários e despesas com relação à contratação de agente de cobrança dos Direitos Creditórios, nos termos do art. 39, inciso IV da Instrução CVM 356, caso aplicável.
15.2 Qualquer despesa não listada neste Capítulo na Cláusula 15.1 acima como encargos e despesas deverá ser paga pela Administradora.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
16.1 O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à Administradora.
16.2 O exercício social do Fundo tem duração de 01 (um) ano, com início em 1º de janeiro de cada ano, ressalvado que no primeiro exercício iniciar-se-á na data de início das suas atividades e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
16.3 O Fundo estará sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações financeiras determinadas pela CVM.
16.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17.1 A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistas.
17.2 A divulgação de informações de que trata a Cláusula 17.1 acima será feita através de e- mail e, se a Administradora assim escolher, através de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistas, salvo se o periódico deixar de circular.
17.3 A Administradora colocará à disposição dos Cotistas, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade dos Cotistas e seu respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
17.4 A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos:
(i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
17.5 A Administradora deverá enviar à CVM:
(i) em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento de cada mês do calendário civil, informe mensal conforme a Instrução CVM 356; e
(ii) em até 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
FATORES DE RISCO
18.1 O investimento em Cotas está sujeito aos seguintes fatores de risco:
(i) Riscos de Mercado dos Ativos Financeiros:
(a) os Ativos Financeiros estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo, ainda, responder a notícias específicas a respeito dos respectivos emissores. As variações de preços dos Ativos Financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional; e
(b) a avaliação dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos, valores mobiliários, instrumentos derivativos e demais operações estabelecidas na regulamentação em vigor. Os referidos critérios de avaliação de ativos, tal como o de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução no valor de suas Cotas.
(ii) Riscos de crédito dos Ativos Financeiros:
(a) os Ativos Financeiros estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais Ativos Financeiros. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão também trazer impactos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros; e
(b) o Fundo poderá incorrer em risco de crédito dos emissores dos Ativos Financeiros e quando da liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de Ativos Financeiros em nome do Fundo. Na hipótese de falta de capacidade e/ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de Ativos Financeiros ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
(iii) Riscos relacionados ao(s) Cedente(s) ou Emissor(es) de Direitos Creditórios:
(a) o mercado para negociação dos Direitos Creditórios é de natureza informal e, desse modo, poderá não ser evidenciado caso os Direitos Creditórios tenham sido cedidos para diversas pessoas, ou caso outras fraudes tenham sido cometidas, tais como fraude à dívida ativa, fraude à execução, fraude contra credores, ou quaisquer outras fraudes, de qualquer natureza. Também poderá não ser evidenciado caso os Direitos Creditórios tenham sido objeto de quaisquer garantias, ônus, penhor, opção, direito de preferência ou qualquer outra obrigação legal, contratual, pessoal, real, judicial ou extrajudicial, bem como quaisquer reclamações de qualquer natureza, que tenham os mesmos efeitos materiais que os descritos acima. Desse modo, a titularidade do Fundo quanto aos Direitos Creditórios poderá não ser reconhecida ou não ser válida, e, consequentemente, o recebimento dos pagamentos dos Direitos Creditórios poderá não ser possível. Caso um terceiro também alegue ser o legítimo titular dos Direitos Creditórios, deverá ocorrer uma disputa judicial para resolver o litígio. Adicionalmente, não é possível assegurar que nenhum terceiro irá contestar a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, baseado na invalidade ou fraude na cadeia da cessão decorrente de ações ou omissões do(s) Cedente(s), Emissor(es) ou do reclamante, como cessionário anterior, ou devido à existência de qualquer dos ônus acima mencionados, decorrente de ações ou omissões do(s)
Cedente(s), Emissor(es) ou do reclamante; e
(b) as cessões ao Fundo de Direitos Creditórios serão realizadas, via de regra, sem direito de regresso ou coobrigação do(s) Cedente(s), Emissor(es), fundo de investimento, ou de qualquer outra pessoa, de forma que o(s) Cedente(s) ou Emissor(es), conforme o caso não assumirá quaisquer responsabilidades pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ou pela solvência do respectivo devedor. Em nenhuma hipótese, a Administradora, a Gestora, o Custodiante ou qualquer outro prestador de serviço para o Fundo, incluindo quaisquer Afiliados (conforme definido no Anexo 3.9) destas entidades, se responsabilizam pelo pagamento dos Direitos Creditórios ou pela solvência dos seus respectivos devedores.
(iv) Riscos relacionados ao devedor dos Direitos Creditórios:
(a) caso aplicável, nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública, os Direitos Creditórios deverão ser amortizados pela entidade de Direito Público anualmente conforme o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/00. Desta forma, a realização dos Direitos Creditórios depende do adimplemento da entidade de Direito Público do efetivo pagamento dos valores devidos, reajustados e com a aplicação dos juros previstos, inexistindo qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados. Dessa forma, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte da entidade de Direito Público no pagamento dos Direitos Creditórios, poderá haver impacto do não pagamento dos valores correspondentes aos referidos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, aos seus Cotistas;
(b) nos processos de execução sujeitos às regras de execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, obriga a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Desta forma, caso a entidade de Direito Público não tenha efetuado a devida inclusão em seu orçamento de verbas relativas aos Direitos Creditórios originados de precatórios judiciais, poderá ocorrer a inadimplência ou o atraso da Entidade de Direito Público no pagamento dos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, aos seus Cotistas;
(c) apesar das regras disciplinadas para pagamento de precatórios judiciais previstas na Constituição Federal, não existe óbice para que a entidade de Direito Público faça o pagamento antecipado, o que, na hipótese de não haver outros Direitos Creditórios na carteira do Fundo, pode acarretar na antecipação do Prazo de Duração em relação aquele originalmente estipulado na Cláusula 1.2 deste Regulamento. O não-pagamento de valores referentes aos Direitos Creditórios nos prazos e nos valores originalmente previstos poderá afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas; e
(d) nos processos de execução sujeitos às regras de execução comum, inexiste qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados. Dessa forma, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte do respectivo devedor no pagamento dos Direitos Creditórios, proporcionando prejuízos ao Fundo e, consequentemente, aos seus Cotistas.
(v) Riscos de Medidas Legislativas relacionadas aos Direitos Creditórios: Não há nenhuma garantia que a Constituição Federal não será alterada (“Emenda
Constitucional”) para mudar a forma e as condições de pagamento de precatórios, inclusive para adiar ou antecipar seu pagamento. Algumas emendas já foram aprovadas no passado, inclusive (i) Emenda Constitucional 30/00, que permitiu o adiamento de pagamentos relativos às obrigações judiciais dos Estados pelo valor real, em moeda corrente, acrescido de "juros legais", em parcelas anuais iguais e sucessivas dentro de um período máximo de até 10 anos, e (ii) Emenda Constitucional 62/09, que prevê um regime especial de pagamento para alguns estados e municípios, consistente na vinculação de um percentual fixo da receita primária total para o pagamento de obrigações judiciais, seguindo o calendário e as regras estabelecidas em cada obrigação. Este regime foi declarado inconstitucional. Foram consideradas válidas compensações, leilões e pagamentos à vista por ordem crescente de crédito desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual os precatórios não poderão ser pagos dessa forma, tendo sido mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, desde que isso não implique na inobservância da ordem de preferência dos credores e, tampouco, importe em redução superior a 40% do valor inscrito no precatório. Foram mantidas, até janeiro de 2021, a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida para pagamento de precatórios e as sanções impostas ao ente pagador, previstas no ordenamento caso haja atraso na liberação das verbas. Qualquer alteração às condições de pagamento dos Direitos Creditórios originados de precatórios judiciais poderá afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas.
(vi) Riscos de Medidas Judiciais pendentes envolvendo os Direitos Creditórios: é possível que medidas judiciais pendentes, ajuizadas pelos devedores ou terceiros (e.g. Ministério Público), atrasem o pagamento ou afetem a validade, existência ou montante dos Direitos Creditórios. Dentre tais medidas pode citar-se, por exemplo, ação rescisória (e.g. fundada em violação literal a disposições legais ou existência de erro material), ação civil pública (e.g. contestando laudos periciais, etc.), medida cautelar ou agravo de instrumento (e.g. requerendo suspensão da expedição de alvará de levantamentos de parcelas), dentre outras. Caso a decisão que deu origem ao Direito de Crédito seja revertida em decorrência do provimento de uma dessas medidas, as quantias devidas relativas aos Direitos Creditórios poderão (x) ter que ser restituídas, caso já tenham sido levantadas ou (y) ter o seu levantamento suspenso temporariamente. Na primeira hipótese, a Administradora, por conta e ordem do Fundo, irá utilizar os recursos do Fundo para efetuar tal pagamento. Se, por qualquer motivo, o VPL for inferior ao montante a ser restituído ao respectivo devedor, os Cotistas poderão ser solicitado a contribuir com aporte de recursos ao Fundo a fim de quitar tais valores.
(vii) Riscos relacionados à atualização dos valores dos Direitos Creditórios:
(a) o artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.250/95, determinando que débitos da Fazenda Pública, independente da natureza, sejam corrigidos pelos índices de correção aplicáveis à poupança. Antes do advento desse dispositivo, a correção dos Direitos Creditórios contra a fazenda pública em fase de precatório era efetuada pela aplicação do IPCA-E, acrescida de juros de 6% (seis por
cento) ao ano. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de referido dispositivo, por arrastamento, com relação a precatórios já expedidos. Discute-se se a decisão atinge, também, pré-precatórios. Ademais, há risco de superveniência de outras medidas legislativas que alterem as condições de pagamento dos Direitos Creditórios e, assim, afetem, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas; e
(b) a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 559, de 26 de junho de 2007, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos devedores em cumprimento de decisão judicial no âmbito do primeiro e do segundo graus da Justiça Federal. Nos termos da Resolução acima referida, os valores destinados aos pagamentos serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituições bancárias oficiais, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. O tribunal competente envia comunicado dos depósitos aos respectivos juízos de execução, que intimam, por sua vez, as partes para que efetuem o levantamento das quantias depositadas. A Administradora, a Gestora, o Custodiante e o(s) Cedente(s) ou Emissor(es) e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados caso venham a ser modificados os critérios de remuneração das contas individualizadas abertas em instituições bancárias oficiais para depósito dos valores pelos devedores, atualmente atualizados pelos mesmos critérios da poupança, que venham a alterar às condições de pagamento dos Direitos Creditórios e, assim, afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas.
(viii) Riscos fiscais relativos à aquisição de Direitos Creditórios: Na forma do artigo 27 da Lei nº 10.833/03, com a redação atribuída pela Lei nº 10.865/04, o imposto de renda sobre os pagamentos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Na forma do parágrafo 1º do mesmo artigo 27, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Assim, se comprovada a condição de isenção dos valores, tal como acontece com o Fundo, não deveria haver incidência do imposto de renda na fonte. Na prática, no entanto, têm ocorrido situações em que a instituição financeira responsável pelo pagamento tem negado a dispensa da retenção do imposto, obrigando o cessionário do Precatório a obter prévia autorização judicial para efetuar o levantamento integral dos valores depositados, sem qualquer dedução. Verifica-se, também, que muitos juízes ainda negam ao cessionário comprador o levantamento das quantias depositadas, a despeito da declaração de isenção, mesmo se tratando de pessoa isenta ou
entidade não personificada (i.e., instituições financeiras, fundo de investimento), não sujeitas à retenção de impostos de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável. Isso se dá pelo fato de não ocorrer a alteração do nome do beneficiário (cessionário) no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), e da Caixa Econômica Federal manter em seu sistema o Cadastro de Pessoa Física/CNPJ do(s) Emissor(es) ou Cedente(s). Como cada alvará de levantamento é expedido pelo ofício judicial em que tramita o processo, diferentes procedimentos têm sido verificados na prática, não sendo possível, de antemão, afirmar se o cessionário do crédito enfrentará ou não problemas com a indevida retenção de imposto de renda no momento do levantamento. Assim, a Administradora, atuando por conta e ordem do Fundo, poderá ter de ingressar com medidas judiciais solicitando o levantamento de quantias sem a retenção do imposto de renda acima referido.
(ix) Riscos relacionados ao recebimento de valores: os valores destinados aos pagamentos anuais dos Direitos Creditórios, quando esses são devidos pelo Poder Público, são transferidos pelo Poder Judiciário mediante depósito em instituição bancária oficial em conta remunerada individualizada. Em seguida, é enviado comunicado desta operação ao juízo da execução que, por sua vez, intima as partes para que efetuem o levantamento das quantias depositadas. Os depósitos relativos aos Direitos Creditórios serão liberados mediante alvará judicial ou meio equivalente, depois de ouvido o devedor, sendo que o Fundo poderá sofrer dificuldades e/ou atrasos na liberação dos depósitos em razão da própria morosidade da justiça brasileira. A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será informada ao juízo da causa e, no momento em que for feito o levantamento, o Fundo terá direito somente à quantia a que fizer jus, acrescida da correção monetária e dos juros incidentes sobre os créditos representados pela parcela dos Direitos Creditórios adquiridos. A Gestora e/ou a Administradora pode(m) demorar a identificar ou as ser(em) informada(s), na qualidade de parte da ação judicial, que os pagamentos devidos em um determinado ano foram feitos, acarretando em perdas para os Cotistas.
(x) Risco relacionado à substituição do(s) Cedente(s): Existe o risco de o juiz não aceitar a inclusão do Fundo no polo ativo da ação e/ou como beneficiário do Direito de Crédito adquirido pelo Fundo, o que poderá ensejar a necessidade de interposição de recursos e em eventual demora maior para efetuar os levantamentos dos valores pagos.
(xi) Risco de Concentração: o Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos em Direitos Creditórios oriundos de uma única Ação Judicial, de um único Cedente, Emissor e/ou de um único devedor, o que pode afetar negativamente o Fundo e a rentabilidade dos Cotistas.
(xii) Riscos de Liquidez:
(a) fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados, tal como o Fundo, enfrentam baixa liquidez no mercado secundário brasileiro. Por conta dessa característica e do fato do Fundo ter sido constituído na forma de condomínio fechado, ou seja, sem admitir a possibilidade de resgate de suas Cotas a qualquer momento, e que venda de suas Cotas no mercado secundário só poderá se dar mediante alteração do presente Regulamento, a única forma que os Cotistas têm para se retirar antecipadamente do Fundo é por meio da deliberação de liquidação antecipada do Fundo pela Assembleia Geral. Nesse caso, poderá não haver recursos disponíveis em moeda corrente nacional para realizar o pagamento aos Cotistas, que poderá ser pago com os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros detidos em carteira, conforme procedimentos descritos neste Regulamento; e
(b) o investimento do Fundo em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, haja vista que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez para tais Direitos Creditórios. Caso o Fundo precise vender os Direitos Creditórios, poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação de tais Direitos Creditórios poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda de patrimônio do Fundo.
(xiii) Riscos de Descontinuidade: o Regulamento estabelece algumas hipóteses em que a Assembleia Geral poderá optar pela liquidação antecipada do Fundo, situações nas quais o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a entrega de Direitos Creditórios, valores a receber e/ou Ativos Financeiros. Nesses casos, os Cotistas poderão encontrar dificuldades (a) para vender os Direitos Creditórios, os valores a receber e/ou Ativos Financeiros recebidos quando do vencimento antecipado do Fundo ou (b) cobrar os valores devidos pelos Devedores dos Direitos Creditórios e dos valores a receber. Dependendo do Ativo Financeiro que o Fundo adquirir, o Cotista poderá ter suas perspectivas originais de investimento reduzidas e, assim não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então, pelo Fundo.
(xiv) Outros Riscos:
(a) a propriedade das Cotas não confere aos Cotistas a propriedade direta sobre os Direitos Creditórios. Os direitos dos Cotistas são exercidos sobre todos os ativos da carteira de modo não individualizado;
(b) o Fundo poderá sofrer perdas em razão da aplicação de seus recursos em Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros, havendo a possibilidade de perda total do capital investido pelos Cotistas e a ocorrência de patrimônio negativo do Fundo, observado o disposto neste Regulamento, na legislação e regulamentação aplicáveis;
(c) nos termos do inciso I do Artigo 1.368-D do Código Civil, a responsabilidade dos Cotistas pode ser limitada ao valor das cotas por ele detidas. Na medida em que o VPL seja insuficiente para satisfazer as dívidas e demais obrigações do Fundo, a insolvência do Fundo poderá ser requerida judicialmente (i) por quaisquer credores do Fundo, (ii) por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento, ou (iii) pela CVM. O regime de responsabilidade limitada dos Cotistas e o regime de insolvência dos fundos são inovações legais recentes que ainda não foram regulamentadas pela CVM, nem foram sujeitas à revisão judicial. Caso o Fundo seja colocado em regime de insolvência, e a responsabilidade limitada dos Cotistas seja questionada em juízo, decisões desfavoráveis podem afetar o Fundo e os Cotistas de forma adversa e material;
(d) a Administradora, e a Gestora mantêm mecanismos e sistemas de segregação das suas atividades relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor. Caso existam falhas no controle e monitoramento da segregação de suas atividades com a Administradora e a Gestora, existe o risco do Fundo realizar operações que sejam objeto de conflito de interesses entre a Administradora e a Gestora e/ou terceiros e o Fundo, as quais podem inclusive acarretar em perdas para o Fundo e para os Cotistas; e
(e) as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do(s) Cedente(s) ou Emissor(es), conforme o caso, da Administradora, da Gestora, do Custodiante ou do Fundo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora, a Gestora, o Custodiante, o(s) Cedente(s) ou Emissor(es), conforme o caso, e os Cotistas.
19.2 Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por “Dia Útil” qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dias declarado como feriados na sede da Administradora e da Gestora, de acordo com os dias úteis do município do Rio de Janeiro e/ou São Paulo, Brasil. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos deste Regulamento não sejam Dias Úteis, conforme definição desta Cláusula, considerar-se-á como a data do referido evento o dia útil imediatamente seguinte.
19.3 Com exceção das situações em que haja inadimplemento de obrigações de quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial, qualquer desacordo, disputa, dúvida ou reclamação originária deste Regulamento ou da interpretação de seus termos e condições, relativas aos Cotistas, à Gestora, deverá ser resolvida, de forma definitiva no foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021
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ANEXO 3.9
(Todos os termos em maiúsculo, tanto no singular quanto no plural, conforme o caso, que não estiverem definidos neste Anexo, devem ter os respectivos significados dados a eles no Regulamento.)
1.1 Definições. Para todos os propósitos da Cláusula 3.9 do Regulamento e para o cálculo da Taxa de Performance de acordo com as Cláusulas 1.2 e 1.3 abaixo:
“Acordos de Honorários” | significam os Contratos de Honorários Advocatícios junto das Cartas dos Escritórios de Advocacia. |
“Afiliado” | com relação a uma Pessoa, significa qualquer Pessoa que, direta ou indiretamente, controle, seja controlada por ou esteja sob controle comum com tal Pessoa. |
“Capital Líquido Investido” | significa, a partir de qualquer Data de Apuração, um valor agregado igual ao (i) Valor de Investimento Total, menos (ii) o valor agregado de todos os Proventos do Investimento distribuídos pelo Fundo aos Cotistas desde imediatamente antes da Data de Apuração, menos (iii) o valor agregado pelo qual a Carteira de Crédito, ou qualquer parcela dela, tenha sido baixada durante o período da Data de Fechamento durante e incluindo, tal Data de Apuração. |
“Cartas dos Escritórios de Advocacia” | significam as cartas firmadas entre o Fundo e os Escritórios de Advocacia na data, ou em data próxima, à Data de Fechamento. |
“Carteira de Crédito” | significa os Direitos Creditórios cedidos ao Fundo de acordo com o respectivo Contrato de Cessão. |
“Cedente(s)” | significa(m) o(s) “Cedente(s)” conforme definido(s) no Contrato de Cessão. |
“Cessão dos Direitos Creditórios” | significa a “Cessão dos Direitos Creditórios”, conforme definido no Contrato de Cessão. |
“Contrato de Cessão” | significa um certo Contrato De Cessão De Direitos Creditórios E Outras Avenças, o qual será firmado pelo Fundo com o(s) Cedente(s), de acordo com o qual o Fundo vai adquirir a Carteira de Crédito do(s) Cedente(s) e pagar em contrapartida o Preço de Aquisição. |
“Contratos de Honorários Advocatícios” | significam os “Contratos de Honorários Advocatícios” conforme definido no Contrato de Cessão. |
“Contribuições de Capital” | significa a quantia total de contribuições de capital feitas ou consideradas feitas pelos Cotistas ao Fundo, coletivamente, incluindo, para que não restem dúvidas e sem qualquer limitação, quaisquer capitalizações ou aquilo que sejam consideradas capitalizações pelos Cotistas para pagar o Preço de Aquisição e despesas (incluindo mas não se limitando a Taxa de Gestão, honorários advocatícios nos termos dos Acordos de Honorários e quaisquer custas legais ou administrativas da Carteira de Crédito ou do Fundo que sejam relacionadas à Carteira de Crédito, sem repetição). |
“Data de Adequação da Taxa de Performance” | deve ter o significado atribuído na Cláusula 1.2 abaixo. |
“Data de Encerramento da Taxa” | significa o primeiro a ocorrer dentre os seguintes eventos: (i) a data de disposição total, ou de liquidação final, da Carteira de Crédito pelo Fundo, ou (ii) a data de revogação total da Cessão de Direitos Creditórios nos termos da Cláusula 4 do Contrato de Cessão . |
“Data de Fechamento” | significa a data da lavratura da Escritura de Cessão (conforme definido no Contrato de Cessão). |
“Data de Revogação” | significa qualquer data em que a aquisição pelo Fundo da Carteira de Créditos ou de qualquer parcela no âmbito do respectivo Contrato de Cessão seja revogada nos termos da Cláusula 4 do Contrato de Cessão. |
“Earn-out” | significa o “Earn-out” conforme definido no Contrato de Cessão. |
“Escritórios de Advocacia” | significam os “Escritórios de Advocacia” conforme definido no Contrato de Cessão. |
“IPCA” | significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo no caso de sua descontinuidade ou no caso de este se tornar inaplicável às determinações deste Regulamento no âmbito da lei aplicável. |
“Pessoa” | significa qualquer indivíduo, sociedade, sociedade por ações, sociedade de responsabilidade limitada, organização ou associação não constituída ou registradas, agentes fiduciários de qualquer tipo (incluindo administradores e custodiantes, na qualidade de tais), governo (ou agência ou subdivisão política) ou outra entidade. |
“Preço de Aquisição” | significa o “Preço de Aquisição” conforme definido no Contrato de Cessão. |
“Proventos do Investimento” | significa quaisquer proventos de investimentos atribuíveis a Carteira de Crédito que sejam efetivamente distribuídos aos Cotistas pelo Fundo, sendo calculados (i) líquidos de quaisquer honorários de êxito ou outros honorários advocatícios e despesas devidas em relação aos proventos de tais investimentos (incluindo, sem limitação, os honorários advocatícios nos termos dos Acordos de Honorários devidos pelo Fundo), e (ii) líquidos de quaisquer taxas pagas ou retidas pelo Fundo, na distribuição de tais proventos de investimentos do Fundo para os Cotistas. |
“Retorno Preferencial” | significa, a partir de qualquer data, um valor agregado (em reais) necessário para gerar um retorno de Contribuições de Capital aos Cotistas igual a (i) a taxa de IPCA em vigor em cada data a partir da data de cada Contribuição de Capital até tal data, mais (ii) 6% (seis por cento), calculado em uma base mensal composta (ou um período mais curto de tempo se a taxa de IPCA estiver disponível), menos todo e qualquer valor recebido, ou considerado recebido, pelos Cotistas de acordo com a Cláusula 1.2 abaixo. |
“Taxa de Performance” | deve ter o significado atribuído na Cláusula 1.2 abaixo. |
“Valor de Investimento Total” | significa o Preço de Aquisição menos quaisquer valores pagos pelo(s) Cedente(s) ao Fundo no âmbito do Contrato de Cessão de acordo com as obrigações de indenização do(s) Cedente(s) ou em relação com qualquer revogação da Cessão de Direitos Creditórios de acordo com a Cláusula 4 do Contrato de Cessão. |
“Valores Propriamente Distribuíveis” | significa, a partir de qualquer data, quaisquer valores que estejam adequadamente disponíveis para distribuição pelos Fundos aos Cotistas de acordo com as disposições deste Regulamento, excluindo, para que não restem dúvidas, quaisquer valores que estejam sujeitos ao pagamento pelo Fundo, por qualquer dos Cotistas ou qualquer de seus Afiliados, a outra Pessoa, tais como, sem limitações, (i) quaisquer valores que possam ser devidos pelo Fundo com relação ao Earn-out (quando tais valores não puderem ser distribuídos pelo Fundo nos termos da Cláusula 3.2.1 do Contrato de Cessão ), (ii) quaisquer valores que possam ser devidos pelo Fundo a qualquer um dos Escritórios de Advocacia da ou a qualquer Afiliado então indicado no âmbito dos Acordos de Honorários (quando tais valores não puderem ser distribuídos pelo Fundo nos termos da Cláusula 3.2.1 do Contrato de Cessão ) e (iii) quaisquer valores que possam ser devidos pelo Fundo, por qualquer dos Cotistas ou por qualquer de seus Afiliados como resultado de quaisquer obrigações de |
indenização de tais entidades com relação a Carteira de Crédito .
1.2 Taxa de Performance. Em relação a quaisquer Valores Propriamente Distribuíveis recebidos pelo Fundo, o Fundo deve, e o Cotista e a Gestora devem fazer com que o Fundo assim o faça, pagar ou fazer com que sejam pagas as distribuições da seguinte maneira:
(i) primeiramente, 100% (cem por cento) para os Cotistas (dividido pro-rata entre os Cotistas na proporção de suas respectivas Cotas) até o ponto em que cada Cotista tenha recebido distribuições cumulativas dos Proventos do Investimento de acordo com as cláusulas (i), (ii) e (iii)(B) desta Cláusula 1.2, iguais às Contribuições de Capital;
(ii) em segundo lugar, 100% (cem por cento) para os Cotistas (dividido pro- rata entre os Cotistas na proporção de suas respectivas Cotas) até o ponto em que cada Cotista tenha recebido distribuições cumulativas dos Proventos do Investimento de acordo com as cláusulas (ii) e (iii)(B) desta Cláusula 1.2, iguais a seu Retorno Preferencial; e
(iii) em seguida, (A) 10% (dez por cento) a Gestora e (B) 90% (noventa por certo) aos Cotistas (dividido pro-rata entre os Cotistas na proporção de suas respectivas Cotas).
1.2.1 Valores pagos a Gestora de acordo com esta Cláusula 1.2. acima devem ser referidos aqui e no Regulamento como “Taxa de Performance”. A Taxa de Performance, se devida de acordo com esta Cláusula 1.2, será devida, de tempos em tempos, a uma conta corrente informada por escrito pela Gestora em não mais que 5 (cinco) dias corridos após cada data na qual o Fundo e os Cotistas (coletivamente, mas sem repetição) recebam os Proventos do Investimento aplicáveis; sendo que, a partir do primeiro a ocorrer entre os seguintes eventos (1) a expiração ou liquidação de todos os pagamentos e obrigações em relação a venda, transferência ou outra disposição de toda ou substancialmente toda a Carteira de Crédito ou dos títulos de participação do Fundo, (2) o pagamento completo ao Fundo de todos os valores devidos ao Fundo em relação a Carteira de Crédito, ou (3) a liquidação do Fundo (sendo a mais breve data a ocorrer, a “Data de Adequação da Taxa de Performance”), tendo a totalidade da Taxa de Performance efetivamente paga a Gestora excedido a totalidade da Taxa de Performance que era propriamente devida a Gestora de acordo com esta Cláusula 1.2 (levando em consideração o valor e o tempo efetivos das Contribuições de Capital e todas as distribuições de Valores Propriamente Distribuíveis do Fundo aos Cotistas), a Gestora irá, em não mais que 15 (quinze) dias corridos após a Data de Adequação da Taxa de Performance, de maneira apropriada e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, reembolsar ao Fundo e fazer com que o Fundo distribua ao Cotistas (dividido pro-rata entre os Cotistas na proporção de suas respectivas Cotas) o valor total de qualquer pagamento em excesso.
1.3 Retorno de Honorários Após a Data de Revogação. Após a ocorrência de qualquer Data de Revogação (caso ocorra) nos termos da Cláusula 4 do Contrato de Cessão, e desde que tal Data de Revogação ocorra dentro de 12 (doze) meses a contar da Data de Fechamento, a Gestora deverá prontamente, e em qualquer hipótese, dentro de cinco (5) Dias Úteis, de maneira apropriada e de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, reembolsar o Cotista ou um Afiliado então informado, ou reembolsar o Fundo e fazer com que o Fundo distribua aos Cotistas ou a um Afiliado então informado, conforme aplicável (em cada caso, dividido pro-rata entre os Cotistas, conforme aplicável, na proporção de suas respectivas Cotas), um valor igual à Taxa de Gestão Ordinária, agregadas recebidas pela Gestora de acordo com este Regulamento (ou à parcela correspondente em caso de revogação parcial da cessão da Carteira de Crédito nos termos da Cláusula 4.2 do Contrato de Cessão ), durante o período de 12 (doze) meses anterior, ou menor período, durante o qual a referida Taxa de Gestão tenha sido pagável nos termos deste Regulamento. Apenas em caso de revogação total da cessão da Carteira de Crédito nos termos da Cláusula 4.2 do Contrato de Cessão, a Gestora não terá direito à Taxa de Gestão Ordinária, de acordo com este Regulamento, a partir de e após a Data de Revogação.
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