Contract
A Zurich Santander Brasil Seguros S/A (atual denominação social da Santander Brasil Seguros S.A.), designada seguradora e o estipulante designado no Contrato de Seguro, contratam o SCP - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO – CRÉDITO / MÚLTIPLO / DÉBITO,
nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES A
Apólice: é o documento emitido pela seguradora e que expressa o contrato de seguro firmado entre esta e o estipulante.
Atos Dolosos: para efeito deste seguro, são os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenham agido intencionalmente.
C
Cartão de Crédito: é o cartão que possibilita a aquisição de produtos, serviços e saques em rede conveniada à bandeira do cartão, através de transações eletrônicas.
Cartão de Débito: é o cartão vinculado a uma conta corrente ativa mantida com o estipulante, que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao estipulante do cartão.
Cartão Múltiplo: é o cartão vinculado a uma conta corrente ativa mantida com o estipulante, que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco
24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao estipulante do cartão, bem como, que possui a função de um cartão de crédito.
Certificado Individual: é o documento emitido pela seguradora e entregue ao segurado para comprovar sua inclusão no seguro.
Coação: é o emprego de força física ou grave ameaça que impõe ao segurado, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Coberturas: são as garantias estabelecidas pela seguradora, concedidas para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais e no Contrato de Seguro.
Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Contrato de Seguro: é o conjunto de cláusulas que estabelecem as peculiaridades da contratação do seguro coletivo, e fixam direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx: pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para intermediar e promover, entre as partes contratantes, a realização de contratos de seguros.
E
Estelionato: obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: é a pessoa jurídica, emissora do cartão de crédito, cartão de débito e/ou cartão múltiplo, que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando- os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto e imprevisto, que resulta prejuízo financeiro para o segurado.
Extorsão Indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
F
Ferramenta de Segurança: é um código alfa-numérico complementar requisitado usualmente nas Transações em caixas eletrônicos, para Cartões que tenham a função débito.
Furto: ato de subtrair coisa alheia móvel.
G
Garantia: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela seguradora. É também empregada como sinônimo de cobertura.
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenham proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da seguradora.
Grupo Segurável: é o conjunto de titulares de cartão de crédito, inclusive dos cartões de crédito adicionais, de cartão de débito e de cartão múltiplo, todos de emissão do estipulante e que podem ingressar neste seguro.
I
Importância segurada: é o valor máximo a ser indenizado pela seguradora em um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. A soma das indenizações pagas durante a vigência do contrato de seguro não poderá ultrapassar a importância segurada contratada, estabelecida no Contrato de Seguro.
Indenização: é o valor correspondente aos prejuízos apurados e comprovados, a ser pago pela seguradora ao beneficiário ou segurado, em função de evento indenizável ocorrido durante a vigência do seguro, limitada a indenização à importância segurada contratada.
L
Limite máximo de responsabilidade: é o limite máximo fixado nos contratos de seguro, relativo ao risco máximo que a seguradora assumirá por contrato de seguro.
P
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado ou estipulante à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas neste seguro.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Primeiro Risco Absoluto: é o termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que a seguradora, pressupondo a possibilidade de os prejuízos serem superiores ao seu limite máximo de indenização, limita sua responsabilidade ao valor da importância segurada contratada.
Proposta: instrumento no qual o estipulante expressa a sua vontade, em seu nome e em nome dos segurados, em contratar, alterar ou renovar uma apólice, podendo ser por ele preenchida, pelo seu representante legal ou corretor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
R
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas Condições Gerais e no Contrato de Seguro.
Roubo: é o ato de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça de violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
S
Saque ou Compras sob Coação: É o saque ou a compra efetuada sob coação, com a utilização do cartão segurado, e estando o segurado privado de sua liberdade física pelos autores do crime.
Segurado: é o proponente do seguro, integrante do grupo segurável, cujo ingresso no seguro foi regularmente aceito pela seguradora.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, que garante os riscos especificados no contrato de seguro (aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S/A.- atual denominação social da Santander Brasil Seguros S.A.).
Senha: é o código numérico vinculado ao Cartão e exigido para a efetivação de determinadas Transações realizadas na função débito ou crédito, sendo de uso pessoal e intransferível do respectivo portador e equivale a sua assinatura eletrônica.
Sinistro: é o furto, perda ou roubo do cartão do segurado ou saque ou a compra sob coação feito no cartão do mesmo, cujas conseqüências de indenização regularmente cobertas no seguro, serão assumidas pela seguradora.
T
Terceiro: pessoa que, envolvida em um sinistro, não represente nenhuma das partes do contrato de seguro (segurado, seguradora e estipulante). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do segurado, cônjuge, empregados, sócios, companheiro(a), como também os representantes e prepostos do segurado e, ainda, os objetos ou bens de sua propriedade ou posse.
U
Utilização Indevida: Considera-se utilização indevida do cartão segurado, para caracterização da cobertura securitária, o uso do cartão segurado por terceiros, sem prévia autorização do segurado.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado o recebimento de indenização, limitada à importância segurada contratada, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nestas condições gerais, respeitados os riscos excluídos e demais cláusulas previstas no Contrato de Seguro.
2.2. Estarão garantidos por este seguro, exclusivamente, os cartões determinados no Contrato de Seguro.
2.3. A soma do valor máximo indenizável por sinistro ou a soma das indenizações efetuadas durante a vigência do contrato de seguro, nunca ultrapassará a importância segurada contratada.
2.4. A assunção de riscos por parte da seguradora estará limitada ao limite máximo de responsabilidade da seguradora, conforme definido no Contrato de Seguro.
3. COBERTURAS PREVISTAS NAS GARANTIAS DO SEGURO
As garantias possíveis de serem contratadas, em conjunto ou isoladamente, conforme disposto no Contrato de Seguro, são as relacionadas abaixo:
3.1. Utilização Indevida do Cartão Segurado
3.1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado, limitada à importância segurada contratada, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações irregulares previstas para esta garantia, ocorridas em conseqüência da utilização indevida do cartão segurado por terceiros, em razão da perda, furto ou roubo do cartão.
3.1.2. A seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do prazo estabelecido no Contrato de Seguro, excluindo-se as situações de responsabilidade exclusiva do Estipulante.
3.2. Saques ou Compras efetuados sob coação no Cartão Segurado
3.2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado, limitada à importância segurada contratada, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações irregulares previstas para esta garantia, ocorridas em conseqüência do saque nos terminais eletrônicos, ATM, saque no caixa da agência bancária, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços irregulares no cartão segurado, realizado sob coação.
3.2.2. Considera-se saque ou a compra, efetuados sob coação, para a caracterização da cobertura securitária, o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras, desde que o segurado esteja privado de sua liberdade física pelos autores do crime.
3.3. A perda, furto ou roubo do Cartão em conjunto com a senha e/ou Ferramenta de Segurança, deverá ser relatada no Boletim de Ocorrência Policial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS E COBERTURAS NÃO INDENIZAVÉIS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta, de:
a) saques ou compras efetuados através do cartão que não tenham ocorrido sob coação do segurado;
b) saques ou compras efetuadas através do cartão segurado, ocorrido sob coação, mas sem que o segurado estivesse privado de sua liberdade física pelos autores do crime;
c) prejuízos decorrentes da utilização de meios fraudulentos, como a indução do segurado a erro, mediante artifício ardil;
d) prejuízos decorrentes de cartões clonados (dublê) e eventos que sejam caracterizados como de responsabilidade do Estipulante, conforme estipulado nas Condições Contratuais do cartão;
e) prejuízos decorrentes de saques ou compras acima do limite de crédito aprovado ou do limite de saque diário do cartão segurado;
f) prejuízos decorrentes da utilização indevida do cartão segurado enquanto estiver sob a responsabilidade dos correios, empresas transportadoras, ou qualquer outra empresa terceirizada, até sua respectiva entrega ao destinatário, ou, ainda, o cartão segurado que não foi distribuído pelo estipulante;
g) saques ou compras realizados através de outros meios ou qualquer outro cartão que não seja o cartão segurado, ainda que realizados mediante ações criminosas;
h) pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos do Banco Santander ou Rede 24 Horas;
i) atos dolosos ou cumplicidade nestes atos, culpa grave e fraude do segurado, seus prepostos, representantes legais, ascendentes, descendentes, beneficiários e cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, no caso de segurado pessoa física;
j) atos dolosos ou cumplicidade nestes atos, culpa grave e fraude dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administrativos legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, no caso de segurado pessoa jurídica;
k) danos morais e/ou danos corporais;
l) transações efetuadas fora do período de vigência do seguro, ou prejuízos apurados fora do período, estabelecido no Contrato de Seguro;
m) inadimplência do segurado no pagamento das dívidas do cartão, não originados por eventos cobertos por este seguro, bem como eventuais multas e encargos decorrentes do uso do cartão;
n) prejuízos de qualquer natureza, não relacionados diretamente com a cobertura do seguro, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em conseqüência de retardamento e outros;
o) estelionato e extorsão indireta;
5. ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR UM NOVO PERÍODO
5.1. Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável que manifestarem sua adesão a este plano de seguro.
5.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela seguradora.
5.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a inclusão do segurado, a contar de sua solicitação.
5.3.1. A solicitação de documentos complementares à pessoa física para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.3.
5.3.1.1. Quando o proponente do seguro for pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 5.3, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, de acordo com o Art. 2º, parágrafo 1º e 2º da Circular 251/04.
5.3.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item
5.3 ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega da documentação.
5.4. Na hipótese de recusa do risco, a seguradora enviará resposta formal ao segurado no prazo previsto no item 5.3, justificando a recusa, sendo que a sua omissão implicará na aceitação tácita do seguro.
5.4.1. Na hipótese de recusa do risco dentro do prazo previsto no item 5.3., a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da recusa.
5.4.2. Se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da formalização da recusa, o prêmio devolvido será devidamente corrigido a partir da data da formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na cláusula 12.
5.5. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação em contrário do segurado.
5.6. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados.
5.7. No caso de renovação efetuada pelo estipulante, a seguradora enviará ao segurado, o certificado individual de seguro atualizado.
5.8. A seguradora ou estipulante, poderá não renovar a apólice, observada a prévia e expressa comunicação rescisória, outorgada com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice;
5.9. As Condições Gerais e o Contrato de Seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
5.10. A cada segurado incluído no seguro será enviado um certificado individual de seguro.
6. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no certificado individual
6.1.1. O simples recebimento do prêmio não implica aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a seguradora devolverá o valor recebido devidamente corrigido de acordo com a cláusula 12.
6.1.2. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 6.1., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
6.1.3. Não havendo pagamento do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.1.4. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela sociedade seguradora.
6.2. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor, que implicar em ônus, dever adicional ou redução dos direitos dos segurados, deverá ser realizada com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6.3. Haverá a extinção do seguro individual, nas seguintes hipóteses:
a) Quando esgotar a importância segurada, decorrente do pagamento de indenização de sinistro;
b) com o cancelamento do cartão segurado, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo estipulante;
c) com o cancelamento da conta corrente a qual o cartão segurado na função débito esteja vinculado, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo estipulante;
d) com a morte do segurado;
e) com o não pagamento do prêmio na data de vencimento, após transcorrido o prazo de 3 (três) meses, conforme previsto na cláusula 10;
f) por solicitação do segurado;
f1) Nesta hipótese, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, estabelecido na cláusula 10.6.
g) se o segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
h) se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
i) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
j) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre estipulante e a seguradora;
6.3.1. O cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alienas “g” e “h”, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização.
6.4. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência deste seguro, previsto no certificado individual;
a) somente na hipótese da alínea anterior, e desde que o cancelamento seja requerido dentro deste prazo, terá o segurado direito à devolução integral de eventual parcela do prêmio já pago, devidamente atualizado, conforme cláusula 12.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE
7.1. A apólice vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
7.1.1. Será resguardado à seguradora o direito de não renovar a apólice, mediante comunicação prévia aos segurados e/ou estipulante com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao final de vigência da apólice.
7.2. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus, deveres ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
7.3. Será resguardado ao estipulante o direito de efetuar a renovação expressa da apólice que não implicar em ônus, deveres ou redução de direitos para os segurados.
7.4. A apólice será cancelada:
7.4.1. A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de comum acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, se houver, no mínimo, anuência prévia e expressa de três quartos do grupo segurado;
7.4.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
7.4.2. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
7.4.3. Se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
8. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
8.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, em caso de perda, furto ou roubo do cartão segurado emitido pelo estipulante e saques ou compras realizados sob coação, a indenização estará limitada à importância segurada contratada.
9. REINTEGRAÇÃO
9.1. Este seguro não prevê a reintegração da importância segurada, excluindo-se do seguro, o segurado que fizer uso total da importância segurada contratada, durante a vigência do contrato de seguro.
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. Este seguro poderá ser contributário ou não contributário, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
10.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.3. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
10.4. A falta de pagamento do prêmio do seguro na data de seu vencimento, após transcorrido o prazo de 3 (três) meses, implicará no cancelamento automático do contrato de seguro, independentemente de notificação, protesto ou interpelação.
10.5. O prêmio poderá ser pago à vista ou fracionado.
10.6. Na hipótese de fracionamento do prêmio, se configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO Xxxxx | XXXXX (DIAS) | % DO PRÊMIO Anual |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
10.6.1. Findo o prazo de vigência da cobertura ajustada em função da tabela de prazo curto, sem que o segurado tenha retomado o pagament o do prêmio, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de notificação, protesto ou interpelação.
10.6.2. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto, será aplicado o percentual imediatamente superior.
10.7. Quando o pagamento da indenização esgotar a importância segurada, e por conseqüência, acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído eventual adicional de fracionamento.
11. RECÁLCULO DO PRÊMIO
11.1. Fica reservado à seguradora o direito de recalcular o prêmio no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnico-atuariais.
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1. Anualmente o prêmio do seguro e a importância segurada contratada sujeitar-se-ão à atualização monetária pela variação positiva anual do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.2. Os valores das obrigações pecuniárias da seguradora, quando não forem pagos no prazo determinado nesta cláusula, serão atualizados pela variação positiva do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, considerando a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa.
12.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora.
12.6. No caso de cancelamento do contrato, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
12.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 17, alínea “e” destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
12.8. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
13. IMPORTÂNCIA SEGURADA
13.1. Para efeito de determinação da importância segurada, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a) a data do efetivo dispêndio pelo segurado, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas;
b) a data da ocorrência do evento, com exceção do disposto na alínea anterior.
13.2. A Importância Segurada será definida na Proposta de Adesão, obedecido o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
14. PERÍODO DE TOLERÂNCIA
14.1. A falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e conseqüentemente não haverá reabilitação.
14.1.1. A ausência de fundos na conta bancária indicada pelo segurado para que seja precedida a cobrança automática da quantia relativa ao prêmio na data do vencimento do mesmo, caracterizará o período da inadimplência.
14.1.2. O prazo de tolerância que acarretará o cancelamento das garantias contratadas é de 3 (três) meses. Após este prazo, não haverá cobertura das garantias contratadas, independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
14.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 14.1.2, com a conseqüente cobrança de prêmio devido.
15. JUROS DE MORA
15.1. O não cumprimento das obrigações pela seguradora e segurado ora previstas nestas condições gerais, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 12.
15.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância segurada contratada.
16.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
16.3.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
c) O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
d) Xxxx contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 16.3.1.
16.3.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 16.3.2.
16.3.4. Se a quantia a que se refere no item 16.3.3. for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
16.3.5. Se a quantia estabelecida no item 16.3.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
16.4. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
17.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicar o sinistro imediatamente ao estipulante que providenciará o aviso à seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 17.6 destas condições gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) além dos documentos citados no item 17.6 destas condições gerais, para cada garantia, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável;
e) o prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
f) será suspensa e reiniciada a contagem do prazo a partir do dia útil subseqüente à entrega dos documentos, no caso de solicitação de nova documentação complementar conforme previsto na alínea “d”;
17.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
17.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
17.4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
17.5. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17.6. Documentos necessários para liquidação de sinistros:
17.6.1. Segurado Pessoa Jurídica:
a) cópia do Cartão de CNPJ;
b) estatuto Social (S/A) ou Contrato Social (Ltda.);
c) última ata de eleição da diretoria (S/A).
17.6.2. Segurado Pessoa Física:
a) cópia do CPF;
b) cópia do RG;
c) comprovante de residência.
17.6.3. Além dos documentos citados nas cláusulas 17.6.1 e 17.6.2 acima, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) carta do segurado comunicando a ocorrência formalmente, relatando os fatos, como dia e hora;
b) cópia da fatura do cartão de crédito que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de crédito e cartão múltiplo na função crédito;
c) cópia do extrato da conta corrente, a que o cartão de débito está vinculado, que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de débito e cartão múltiplo na função débito.
d) cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições gerais e do que esteja previsto em lei, o segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato nos seguintes casos:
a) Por si ou por seu representante legal, fizer declarações inexatas e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa ou no conhecimento exato do risco;
b) se o segurado agravar intencionalmente o risco;
c) se o segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e) se o sinistro for resultante de dolo ou culpa grave do segurado ou de seus familiares;
f) se for constatada fraude ou má-fé.
18.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, a seu critério:
18.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
18.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
18.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
19. DO ESTIPULANTE
19.1. Obrigações do estipulante:
19.1.1. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
19.1.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nas condições gerais do seguro contratado.
19.1.3. Informar mensalmente à seguradora a relação individual dos segurados elegíveis ao seguro.
19.1.4. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
19.1.5. Discriminar o valor do prêmio do seguro na fatura do cartão de crédito.
19.1.6. Repassar os prêmios à seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto.
19.1.7. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro.
19.1.8. Discriminar a razão social da seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato.
19.1.9. Avisar à seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro.
19.1.10. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
19.1.11. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
19.1.12. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
19.1.13. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
19.2. É expressamente vedado ao estipulante:
19.2.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela seguradora.
19.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
19.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
19.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
19.3. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará do certificado individual, o percentual e valor deste pagamento, sendo o segurado informado sobre qualquer alteração que houver.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
20.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
20.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de sua corretora de seguros Santander S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP nº. 050126.1.043324-1 e CNPJ 52.312.907/0001-90.
20.4. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas Condições Gerais e do Contrato de Seguro.
20.5. A seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante, sempre que solicitado.
20.6. Estas Condições Gerais são complementadas pelo Contrato de Seguro.
20.7. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco
21. PRESCRIÇÃO
21.1. O direito do segurado e/ou beneficiário em pleitear indenização junto à seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil.
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
22.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre ou território nacional, acompanhando o âmbito geográfico de utilização do cartão segurado, sendo os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Zurich Santander Brasil Seguros S/A..(atual denominação social da Santander Brasil Seguros S.A.)
23. FORO
23.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o segurado, beneficiário e a seguradora, será sempre o foro de domicílio do segurado.
Zurich Santander Brasil Seguros S/A.
(Atual denominação social da Santander Brasil Seguros S.A.) CNPJ: 06.136.920/0001-18
CONDIÇÕES GERAIS
ACIDENTES PESSOAIS EM DECORRÊNCIA DE CRIME PLANO A - CONTRIBUTÁRIO
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. (atual denominação social da Santander Seguros S.A,), designada seguradora, e o proponente, aqui designado segurado, representado pelo estipulante Banco Santander Brasil S/A, contratam o Seguro de Acidentes Pessoais em Decorrência de Crime, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES A
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a garantia contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro.
Carência: é o período em que a seguradora não tem responsabilidade e não indenizará os eventos garantidos pelo seguro.
Cartão: é o cartão identificado no certificado individual de seguro para o qual são contratadas as coberturas do seguro.
Cartão de Crédito: é o cartão que possibilita a aquisição de produtos, serviços e saques em rede conveniada à bandeira do cartão, através de transações eletrônicas ou não.
Cartão de Débito: é o cartão da conta corrente que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao estipulante do cartão.
Cartão Múltiplo: é o cartão que reúne as funcionalidades do Cartão de Crédito e Cartão de Débito.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento informa as condições particulares do seguro, garantias contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: são as garantias contratadas pelo segurado e concedidas pela seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doenças, lesões, sequelas e acidentes preexistentes: são sequelas e doenças contraídas ou manifestadas, ou ainda, acidente sofrido pelo segurado anteriormente a contratação do seguro, de conhecimento do Proponente na data da contratação do seguro e não declaradas na proposta de adesão.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, condições ou objeto de seguro ou sua transferência para outrem, sem contudo alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto, e imprevisto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas vinculadas ao estipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva garantia contratada.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conseqüente de acidente pessoal.
P
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às garantias contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar as coberturas previstas neste seguro.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Risco Coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela seguradora.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro (aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. - atual denominação social da Santander Seguros S.A,).
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto ou não, durante o período de vigência do seguro.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas do seguro, durante o período de vigência do mesmo, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
2.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 16 (dezesseis) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. As garantias deste seguro não podem ser contratadas separadamente.
3.2. Garantia Básica – Morte Acidental: garante ao (s) beneficiário (s) o recebimento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de morte acidental do segurado decorrente, exclusivamente, da ação ou tentativa de roubo ou seqüestro do segurado, conseqüente da utilização do Cartão, observados os riscos excluídos e as demais cláusulas destas condições gerais.
3.3. Garantias Adicionais
3.3.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garante ao segurado, o recebimento proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta garantia, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada, exclusivamente, da ação ou tentativa de roubo ou
seqüestro do segurado, conseqüente da utilização do Cartão, observados os riscos excluídos e as demais cláusulas destas condições gerais, nas hipóteses e nos graus estabelecidos pela tabela abaixo.
3.3.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
Discriminação % sobre o capital segurado
Invalidez Total
Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um
Membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Nefrectomia Bilateral 100
Invalidez Parcial - Diversas
Perda total da visão de um olho 30
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já
não tiver outra vista 70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40
Surdez total incurável de um dos ouvidos 20
Mudez incurável 50
Fratura não consolidada do maxilar inferior 20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25
Invalidez Parcial – Membros Superiores
Perda total do uso de um dos membros superiores 70
Perda total do uso de uma das mãos 60
Fratura não consolidada de um dos úmeros 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30
Anquilose total de um dos ombros 25
Anquilose total de um dos cotovelos 25
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o Metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 09 |
Invalidez Parcial – Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais | 03 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 06 |
Diversas | |
Mandíbula Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos - Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Nariz Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 07 |
- Unilateral com fístulas | 15 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 03 |
- Ectrópio bilateral | 06 |
- Entrópio unilateral | 07 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
- Ptose palpebral unilateral | 05 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário Perda de um rim - Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Parede Abdominal Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) 00 | |
Síndromes Psiquiátricas Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Pescoço Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Tórax Aparelho Respiratório Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total):
- Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Mamas Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
Abdome (Órgãos e Vísceras) Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo 20 Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio 45
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo 70 Intestino Grosso
Colectomia parcial sem transtorno funcional 05
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo 10
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio 35
Colectomia total 60
Colostomia definitiva 50
Reto e Ânus
Incontinência fecal sem prolapso 30
Incontinência fecal com prolapso 50
Lobectomia hepática sem alteração funcional 10
Extirpação da vesícula biliar 07
3.3.1.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.1.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.1.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa
redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.
3.3.1.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.1.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.1.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta garantia.
3.3.1.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.3.1.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.1.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.1.11. A garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumula com a garantia Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por Morte Acidental será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
3.3.1.12. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a conseqüente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em conseqüência:
a) de doenças, lesões, acidentes ou seqüelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
c) de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro;
d) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e) de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se conseqüente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
g) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
h) de intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
i) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
k) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
l) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
m) da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
n) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar ou da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, bem como, após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora e adiantamento do valor para pagamento do prêmio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar-se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A não manifestação formal da seguradora com relação à proposta, no prazo previsto no item 5.2., implicará em aceitação do risco.
5.2.3. A solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2..
5.2.4. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.5. A cada segurado incluído no seguro e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.6. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito o proponente, seu representante legal, ou corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2..
5.4. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual.
5.5. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados, independentemente do número de renovações..
5.5.1. No caso de renovação efetuada pelo estipulante, a seguradora enviará ao segurado, proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período e certificado individual de seguro atualizado.
5.6. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro, no certificado individual.
5.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 horas (vinte e quatro horas) das datas indicadas no certificado individual.
6.1.1. O início de vigência do seguro será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora juntamente com o adiantamento do valor para pagamento do prêmio.
6.1.1.1. O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da apólice mestra."
6.1.2. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.2. O seguro será cancelado e/ou extinto nas seguintes situações:
a) com a morte do segurado;
b) com o cancelamento do Cartão, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo estipulante;
c) com o pagamento da indenização por Invalidez Total por Acidente ao segurado;
d) por solicitação do segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
e) se não houver a reabilitação do seguro por parte do segurado, após o prazo de tolerância previsto no subitem 10.2.1 da cláusula 10;
f) se o segurado, seu beneficiário ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
g) se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
h) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
i) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre o estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
j) com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas „f‟ e „g‟, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
k) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
l) findo o prazo de vigência do seguro individual, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.3 Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência deste seguro, previsto no certificado individual. Nesta hipótese serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigidos conforme cláusula 11.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE
7.1. A apólice vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
7.1.2. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice.
7.1.3. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
7.2. A apólice será cancelada nas seguintes situações:
a) a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
c) se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
d) cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a) no caso de morte e invalidez do segurado, a data do acidente;
8.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de invalidez permanente parcial, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo sinistro.
8.3. O valor máximo dos capitais segurados do seguro de Acidentes Pessoais, para as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O presente seguro será totalmente contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelo segurado.
9.2. O pagamento do prêmio é mensal e ocorrerá:
a) pela Rede Bancária: através de débito automático em conta corrente.
OU
b) pelo Cartão de Crédito: através da fatura do cartão de crédito. Se o valor pago pelo seguro for inferior ao pagamento mínimo estabelecido na fatura do cartão de crédito, o prêmio do seguro será considerado como não pago.
9.3. Caso a data limite para pagamento caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subseqüente.
9.3.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
9.4. Para este seguro não está previsto alteração dos prêmios pela idade do segurado.
10. PERÍODO DE TOLERÂNCIA
10.1. A falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e conseqüentemente não haverá reabilitação.
10.1.1. A ausência de fundos na conta bancária indicada pelo segurado para que seja procedida a cobrança automática da quantia relativa ao prêmio na data do vencimento do mesmo, caracterizará o período da inadimplência.
10.1.2. O prazo de tolerância que acarretará o cancelamento das garantias contratadas é de 3 (três) meses. Após este prazo, não haverá cobertura das garantias contratadas, independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
10.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 10.1.2, com a conseqüente cobrança de prêmio devido.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
11.1. Anualmente o prêmio do seguro e a importância segurada contratada sujeitar-se-ão à atualização monetária pela variação positiva anual do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.2. Os valores das obrigações pecuniárias da seguradora, quando não forem pagos no prazo determinado nesta cláusula, serão atualizados pela variação positiva do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, considerando a
variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.4. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa.
11.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora.
11.6. No caso de cancelamento do contrato, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
11.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14.1.5, destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
11.8. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
12. JUROS DE MORA
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora e pelo segurado ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 11.
12.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas Condições Gerais.
12.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
13.1. Na garantia Morte Acidental do segurado, o mesmo poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais.
13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, na garantia Morte Acidental do segurado, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
13.2.1. O companheiro será considerado beneficiário, se no ato da contratação do seguro, o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
13.3. Na garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do segurado, o beneficiário será o próprio segurado.
13.4. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição.
13.5. No caso de suicídio, nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução ao mesmo, da reserva técnica formada.
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
14.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
14.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 14.5 destas condições gerais.
14.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
14.1.4. Além dos documentos citados no item 14.5 destas condições gerais, para cada garantia, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais.
14.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subseqüente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 14.1.5..
14.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com a cláusula 12, sem prejuízo de sua atualização de acordo com a cláusula 11.
14.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado e/ou beneficiário (s) prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como, relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
14.4. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
14.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
14.5.1. Segurado Pessoa Jurídica
a) cópia do Cartão de CNPJ;
b) estatuto Social (S/A) ou Contrato Social (Ltda.);
c) última ata de eleição da diretoria (S/A).
Legenda
MA - Morte por Acidente do Segurado
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MA | IPA | |
S E G U R A D O | Formulário original de Aviso de Sinistro de acordo com a causa do sinistro devidamente preenchido e com firma reconhecida do médico assistente | X | X |
Cópia autenticada do RG do segurado sinistrado | X | X | |
Cópia autenticada do CPF do segurado sinistrado | X | X | |
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | ||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | ||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada pós-óbito | X | ||
Cópia autenticada da Declaração de Convivência Marital firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e firmas reconhecidas (se vivia com alguém) | X | ||
Cópia simples do Comprovante de Endereço (do segurado sinistrado) | X | X | |
Cópia autenticada da CNH do segurado sinistrado (caso o mesmo tenha sido o condutor) | X | X | |
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial quando a morte ocorrer na Residência | X | ||
Cópia autenticada das Peças do Inquérito Policial com oitivas de testemunhas ou sua conclusão (se necessário) | X | X | |
Cópia autenticada da Declaração Pública de três testemunhas informando quantos e quais são os herdeiros do segurado (se houver) | X | ||
Cópia autenticada do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho (para o caso de acidente na empresa) | X | X | |
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal | X | ||
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | X | |
Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico | X | X | |
Cópia autenticada do Resultado do Exame de Dosagem Alcoólica | X | X | |
Original do RX das Lesões e Exames Realizados | X | ||
B E N E F I C I Á R I O | Cópia autenticada do RG dos beneficiários (inclusive para menor) | X | |
Cópia autenticada do CPF dos beneficiários | X | ||
Cópia simples do Comprovante de Endereço (dos beneficiários) | X | ||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | ||
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | ||
Autorização original para pagamento de sinistro mediante crédito em conta corrente por beneficiário | X | X |