CONTRATO Nº 182/2020 TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2020 - PROCESSO Nº 4272/2019
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
CONTRATO Nº 182/2020
TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2020 - PROCESSO Nº 4272/2019
CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DE OUTRO LADO A EMPRESA STYLLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, CONFORME A LEI Nº 8.666/93, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
Por este instrumento particular de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.167.410/0001-88, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, senhor XXXX
XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade n° 462.069-SPTC-ES, residente e domiciliado à Avenida São Mateus, nº 1913, Bairro Shell, Linhares- ES, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa STYLLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, CNPJ n.º 08.831.581/0001-15, estabelecida na
Rua XV de Novembro, nº 2255, Xxxxx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx- XX, tendo como representante legal o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 1.209.950 SSP ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx- XX, XXX 00.000-000, Referente a Tomada de Preços nº 007/2020, oriundo do Processo nº 4272/2019. O Edital acima referido é parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da Xxxxxxxxxx, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem o estabelecido no Edital. O presente Contrato é regido pela Lei Federal 8.666/93 com suas respectivas alterações, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 - Constitui objeto do presente a Contratação de empresa especializada para executar as obras de Reforma e Revitalização da Praça e Implantação do Campo Society, no Bairro São José, neste Município - CONVÊNIO 870185/2018, conforme Processo Nº. 4272/2019, de acordo com as normas e especificações do CONTRATANTE, sendo os serviços os constantes da proposta de preços apresentada, anexa ao referido processo, que fica fazendo parte integrante do presente Contrato.
1.2 - A CONTRATADA será responsável pela execução total da obra pelos preços unitários propostos e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
2.1 - As despesas decorrentes desta licitação correrão à conta de dotação orçamentária própria do vigente exercício e classificada com o elemento de despesa 4.4.90.51.000000 - Obras e Instalações e também à conta de dotação consignada no orçamento anual de 2020 e subsequentes, a saber:
15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 1504.278131002.2.388 - Manutenção e Construção de Praças e Áreas de Lazer 4.4.90.51.000000 - Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 1001000000 - Recursos Ordinários - Ficha: 51.
15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 1504.278131002.2.388 - Manutenção e Construção de Praças e Áreas de Lazer 4.4.90.51.000000 - Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 15100000000 - Convênios da União - Ficha: 051.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
1.1 - O valor do presente Contrato é de: R$ 1.041.462,95 (um milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, noventa e cinco centavos), sendo:
- Fonte de Recurso: 15100000000 - Convênios da União - Ficha: 051 no valor de: R$333.955,39 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, trinta e nove centavos).
- Fonte de Recurso: 1001000000 - Recursos Ordinários (Contrapartida do Município) - Ficha: 51 no valor de: R$31.222,73 (trinta e um mil, duzentos e vinte e dois reais, setenta e três centavos).
- Fonte de Recurso: 1001000000 - Recursos Ordinários (Recursos próprios) - Ficha: 51no valor de 676.284,83 (seiscentos e setenta e sei mil, duzentos e oitenta e quatro reais, oitenta e três centavos).
3.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 - O CONTRATANTE, na condição de tomador dos serviços, reterá o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) de todos prestadores, de acordo com lista de serviços - Artigo 151 da Lei 2.662/2006 - CTM.
3.4 - O pagamento dos serviços a serem executados será efetuado em parcelas mensais, por serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com a medição efetuada pela fiscalização do CONTRATANTE.
3.5 - As medições da obra serão efetuadas, pela fiscalização, no último dia útil do mês subseqüente ao mês da execução dos serviços.
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
3.6 - Os pagamentos dos serviços realizados serão efetuados em até 30 (trinta) dias, a contar da liberação da medição, resultante da execução da etapa da obra.
3.7 - Os pagamentos, só serão efetuados mediante apresentação dos seguintes documentos ao CONTRATANTE:
3.7.1 - Primeira fatura:
a) Nota Fiscal dos serviços devidamente atestado pelo setor competente;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica;
c) Matrícula da Obra junto ao INSS - CREA;
3.7.2 - Todas as faturas:
a) Prova de recolhimento junto ao FGTS; Certidão Conjunta Federal; Certidão Municipal, Certidão Estadual; Certidão de Falência e Concordata e Certidão de Débitos Trabalhistas;
b) Cópia autenticada da GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra;
c) Nota fiscal dos serviços, devidamente atestado pelo setor competente;
e) Certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Municipal de Linhares.
3.7.3 - Última fatura:
a) Certidão negativa de débito do INSS;
b) Documentos de aprovação de projeto pelos órgãos competentes sempre que solicitada;
c) Certificado de Conclusão e Termo de Recebimento Provisório (emitido pela PREFEITURA) - última fatura, que deverá ser requerido pela CONTRATADA à PREFEITURA, sendo o mesmo fornecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
d) Nota Fiscal dos serviços, devidamente atestado pelo setor competente.
1.8 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços.
1.9 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
1.10 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) 365
I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
4.1 - O prazo máximo para início dos serviços fica fixado em 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, expedida pela PREFEITURA.
4.2 - A fiscalização fornecerá, junto com a Ordem de Serviço, todos os elementos indispensáveis ao início das obras, tais como documentação técnica, dados para locação, etc.
4.3 - A CONTRATADA, julgando insuficientes os elementos fornecidos, deverá solicitar por escrito, explicações e novos dados, dentro do prazo de até 08 (oito) dias contados do recebimento dos elementos da fiscalização. Nesse caso, o prazo de execução será contado a partir da data de recebimento dos esclarecimentos solicitados, se os mesmos impedirem o início dos serviços.
4.4 - O prazo de vigência do Contrato será de 300 (trezentos) dias, contados a partir da assinatura e posterior publicação.
4.5 - O prazo de execução dos serviços será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão contratante.
4.6 - Os prazos de vigência do contrato e da execução admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos enumerados no Art. 57, parágrafo 1º da Lei Nº. 8.666/93, com suas respectivas alterações.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 - Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
5.2 - Os preços propostos pela CONTRATADA poderão ser reajustados, após o transcurso de 01 (um) ano, contado da apresentação da proposta de preços de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC (FGV), conforme fórmula abaixo:
R = V x (I - Io)
Io
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
FL | RUBRICA |
Onde:
R = Valor do Reajustamento Procurado;
V = Valor da obra ou serviços medidos a serem reajustados;
Io = Índice do INCC, relativo ao mês anterior da data de apresentação da proposta;
I = Idem Io, porém relativo ao mês em que completar periodicidade anual em relação ao mês anterior à data de apresentação da proposta
5.3 - O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
6.1 - A execução do presente Contrato será acompanhada/fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, nos termos do Artigo 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados.
6.2 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, designará formalmente no ato da emissão da Ordem de Serviço o fiscal de obras em número suficiente para acompanhamento da execução deste Contrato.
6.3 - A fiscalização da execução deverá ocorrer no local, de forma a fazer cumprir, rigorosamente, os projetos, os prazos e condições do presente Edital, termo de referencia, proposta/planilha de preços e as disposições do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 - A Contratada se obrigará a executar as obras e serviços empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade e obedecendo rigorosamente aos Projetos, Normas, Especificações Técnicas, Planilha e Memoriais descritivos, bem como deste Termo.
7.2 - A empresa contratada obriga-se a manter à disposição da contratante, profissional habilitado para execução e acompanhamento dos serviços ora solicitados, o qual deverá emitir ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de execução dos serviços.
7.3 - Poderá a SEMOB, a seu critério, exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte dos serviços, caso estes tenham sido executados com imperícia técnica ou em desacordo com o Projeto, Norma e Especificações próprias.
7.4 - Todos os serviços realizados pela CONTRATADA deverão ser listados formalmente em um Boletim de Ocorrência, ou Diário de Serviço/Obra, onde constem, no mínimo, as seguintes informações:
□ Data do serviço;
□ Dia da Semana;
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
□ Serviço Realizado;
□ Pendências;
□ Justificativa das Pendências.
7.4.1 - Este documento deverá estar assinado pelo Responsável Técnico pela execução dos serviços e, em concordância, pela fiscalização da obra.
7.4.2 - O Diário de Serviço/Obra deverá conter espaço, para comentários/justificativas, pelo executor dos serviços e outro para a fiscalização da obra.
7.5 - A Contratada será responsável pela vigilância no local da execução do objeto.
7.6 - A Contratada é responsável pelo controle ambiental da obra.
7.7 - A obra deverá ser entregue em perfeitas condições de uso, cabendo à contratada a retirada de qualquer material proveniente da execução.
7.8 - Durante a execução dos serviços, o contratado deverá sempre planejar os trabalhos e preservar a limpeza e a organização sobre todos os aspectos.
7.9 - Deverá ser entregue livre de empecilhos de qualquer natureza, que possa prejudicar, ainda que minimamente, a utilização do equipamento.
7.10 - Todos os respingos de tintas, óleos, graxas e sujeiras em geral deverão ser raspados e limpos.
7.11 - Os materiais empregados na construção, a serem fornecidos pela Contratada, serão previamente submetidos à fiscalização para exame e aprovação e deverão ser comprovadamente de boa qualidade.
7.12 - A mão de obra a ser utilizada será também de boa qualidade, executada com pessoal tecnicamente capaz e conhecedor de suas funções, objetivando-se com isso, obter o melhor acabamento possível.
7.13 - A execução dos serviços compreenderá o fornecimento e a montagem dos equipamentos, materiais, acessórios, transportes verticais, horizontais e fretes, inclusive todas as despesas diretas e indiretas, de mão-de-obra, assistência técnica, encargos sociais, seguros, ferramentas, impostos federais, estaduais, municipais.
7.14 - A presente especificação de materiais, bem como todos os desenhos e memoriais respectivos, deverão ser usados em conjunto, pois se completam.
7.15 - Destina-se ainda a dissipar quaisquer dúvidas que venham a surgir na interpretação dos desenhos, prevalecendo sempre às cotas do projeto.
7.16 - Excluir-se-ão da presente responsabilidade, defeitos, estragos, quebras ou falhas
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
provocadas decorrentes do mau uso das instalações em questão.
7.17 - A CONTRATADA deverá fornecer aos seus empregados e subcontratados (se houver) uniformes, bem como todos os equipamentos de proteção individual e coletiva, necessários à execução dos serviços, de acordo com as leis, normas e portarias que regulam a segurança do trabalho, responsabilizando-se pela efetiva utilização dos mesmos.
7.18 - As eventuais modificações no projeto, ou substituições dos materiais especificados, poderão ser aceitas desde que solicitadas por escrito, com explicações embasadas pela CONTRATADA e sua aprovação dependerá de análise por parte da FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
7.19 - Todos os serviços contratados só serão recebidos, após devidamente atestados por técnicos e/ou engenheiros da contratada na presença da FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
7.20 - A CONTRATADA deverá garantir que serão prontamente reparadas e substituídas, à sua própria custa, todas as partes que acusarem defeito ou quaisquer anormalidades durante o período de garantia.
7.21 - Os serviços, materiais e transportes necessários à correção de anormalidades, apresentados dentro do prazo de garantia, correrão por conta da CONTRATADA.
7.22 - Durante a execução dos serviços, o contratado deverá sempre planejar os trabalhos e preservar a limpeza e a organização sobre todos os aspectos.
7.23 - A CONTRATADA deverá responder, ressalvadas as hipóteses legais de caso fortuito ou de força maior, por todo e qualquer prejuízo que, em decorrência da execução deste objeto, for causado aos imóveis, mobiliários, equipamentos e demais pertences da CONTRATANTE, ficando certo que os prejuízos eventualmente causados serão ressarcidos pela contratada à CONTRATANTE.
7.24 - A CONTRATADA deverá ao final da execução do objeto apresentar em 01 (uma) via impressa devidamente assinada e datada pelo profissional técnico responsável, encadernada e com capa de identificação da obra, número do contrato, empresa executora, logomarca do Município e da empresa e 01 (uma) via em CD (arquivo digital) em autocad, identificado com o nome da empresa e da obra e número do contrato, o "as built"(como construído), da referida obra.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS
8.1 - A CONTRATADA deverá depositar, a título de caução inicial para garantia de execução do contrato, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em uma das modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
8.1.1 - A caução de garantia de execução do contrato tem por objetivo oferecer garantia à Municipalidade quanto ao fiel cumprimento, pela CONTRATADA, de todas as obrigações direta ou indiretamente vinculadas ao Contrato.
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
8.1.2 - A garantia de execução do contrato deverá ser apresentada pela contratada em até 15 (quinze) dias após a emissão da ordem de serviço. A liberação da primeira medição fica condicionada a prestação da referida garantia.
8.1.3 - Ocorrendo aumento no valor contratual por acréscimo de serviços, de acordo com a Lei, a CONTRATADA deverá proceder ao reforço da caução inicial no mesmo percentual estabelecido no item 7.1.
8.1.4 - A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do Contrato, e, quando em dinheiro atualizada monetariamente.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
9.1 - Ao(s) LICITANTE(s) poderá (ão) ser aplicada(s) a(s) seguinte(s) sanção(s), além da responsabilidade por perdas e danos:
a) Advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de fornecer e contratar com a ADMINISTRAÇÃO pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
9.2 - As multas previstas nos subitens acima serão descontadas de imediato no pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso.
9.3 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "b", facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.4 - A suspensão do direito de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO, será declarado em função da natureza e gravidade da falta cometida.
9.5 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida.
9.6 - As sanções das alíneas "a", "b", "c" e "d", do subitem 9.1 são de competência do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, facultada a defesa do LICITANTE no respectivo
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
9.7 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBCONTRATAÇÃO
10.1 - A CONTRATADA poderá ceder ou subcontratar parcialmente os serviços objeto deste Edital, com no máximo de 30% (trinta por cento), (parcelas as quais se refere esse percentual), com prévia autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, após competente análise dos documentos da subcontratada.
10.1.1 - Os serviços classificados como de maior relevância, ou seja, os serviços primordiais do objeto a ser contratado (aqueles exigidos na qualificação técnica profissional e operacional), não poderão ser objeto de subcontratação, sendo possível a subcontratação, no percentual de 30% (trinta por cento), somente dos serviços peroféricos ao objeto licitado.
10.2 - A Subcontratada para concessão da subcontratação, deverá apresentar as regularidades fiscais, jurídicas e trabalhistas.
10.3 - Quando concedida a subcontratação, obriga-se a CONTRATADA a celebrar o respectivo Contrato com a inteira obediência aos termos do Contrato firmado com o CONTRATANTE e sob sua inteira responsabilidade. Ressalva-se ao CONTRATANTE o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba a Subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos no artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, com suas respectivas alterações:
a) não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos ou o seu cumprimento irregular;
b) lentidão no cumprimento do Contrato, levando o Município a comprovar a impossibilidade da conclusão das obras no prazo estipulado;
c) atraso injustificado no início da execução da obra;
d) paralisação dos trabalhos sem justa causa e prévia comunicação ao Município por prazo superior a 05 (cinco) dias;
e) subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato (sem prévia autorização da Contratante), associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como, a fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no Contrato;
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada pelo Município para a fiscalização da execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na sua execução;
h) decretação de falência da CONTRATADA;
i) dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
j) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal;
l) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva a execução do Contrato;
11.2 - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE apenas o pagamento da obra realizada, depois de medidos e aprovados pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
12.1 - A CONTRATADA obrigar-se-á desenvolver a obra objeto deste Contrato sempre em regime de entendimento com a fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato.
12.2 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem o limite de competência da fiscalização deverão ser solicitadas aos seus superiores para a adoção das medidas cabíveis.
12.3 - A CONTRATADA obrigar-se-á a manter no local da realização da obra o seu Engenheiro Responsável Técnico, habilitado junto ao CREA/CAU para dar execução ao Contrato.
12.4 - O CONTRATANTE poderá exigir a substituição de empregados da CONTRATADA, no interesse do cumprimento do Contrato, cabendo o ônus à CONTRATADA.
12.5 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir, ou substituir, em até 10 (dez) dias, às suas expensas no total ou em parte o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
12.6 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais da execução do Contrato.
12.7 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos neste item, não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso da obra.
12.8 - Cabe à CONTRATADA, permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados.
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
12.9 - O nível de desempenho da CONTRATADA na execução dos serviços, será representado por conceitos que serão emitidos por ocasião de cada medição.
12.10 - Aplicam-se à execução da obra a ser contratada as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
12.11 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
12.12 - A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos e seus propostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas ou ajustadas na execução da obra.
12.13 - A eventual aceitação dos serviços por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de conserto ou modificação correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
12.14 - A CONTRATADA será responsável pela vigilância e guarda dos materiais necessários aos serviços, sendo a mesma responsável por repor integralmente quaisquer materiais ou serviços extraviados ou danificados.
12.15 - Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.16 - Apresentar, mensalmente, juntamente com a Nota Fiscal e/ou Fatura de Serviços os documentos comprobatórios do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciários, FGTS e fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1 - O valor do Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
13.1.1 - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do prazo ou do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observados os limites legais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações;
FL | RUBRICA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES ESPIRITO SANTO
13.1.2 - por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação da execução dos serviços.
c) Quando os preços unitários dos itens não contemplados na planilha de quantitativos e custos unitários - orçamento base do MUNICÍPIO, incluídos em virtude de alterações contratuais observados os limites legais, forem calculados pela Contratante e com anuência e aceitação da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - Para as questões deste contrato, fica eleito o Foro de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo.
LINHARES-ES, 06 de agosto de 2020
XXXX XXXXXXXX XXXXX:67430961720
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX:67430961720
Data: 2020.08.13
10:57:03 -0300
MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
XXXX XXXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO, ESPORTE E LAZER
CONTRATANTE
STYLLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI:08831581000115
Assinado digitalmente por STYLLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI:08831581000115
Data: 2020.08.13
12:17:14 -0300
STYLLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -