Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, NÚMERO 572, EM PORTO ALEGRE/RS, INSCRITO NO CNPJ SOB NÚMERO
89.623.375/0001-11, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, INSCRITO NO CPF, SOB O NÚMERO: 236073000-20, E DE OUTRO LADO, A EMPRESA: ÁVATO TECNOLOGIA LTDA, COM CNPJ: 07.756.651/0001-55, ESTABELECIDA NA CIDADE DE
SANTA MARIA, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 1280, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR: MAGNUM MELLO FOLETTO, CPF: 000.000.000-00, ACORDAM ENTRE SI PARA REGER AS RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE A CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA, ACIMA REFERIDAS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 611 E SEGUINTES, COMBINADO COM O ARTIGO 511, TODOS DA CLT E POR FORÇA DO INCISO XXVI DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, O QUE FAZEM RESPEITANDO-SE OS ARTIGOS: 59,376,382 E 384 DA CLT, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
1ª Cláusula: Vigência e data-base
A vigência do presente acordo coletivo de trabalho será de 12 meses, iniciando em 1º de junho 2018 e findando após 12 meses.
Parágrafo único: Fica garantida a data-base em 1º de junho de cada ano.
2ª Cláusula : Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados das Empresas descritas acima, que prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência especificada no Estatuto do SINTTEL/RS em efetivo exercício em na data da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
3ª Cláusula: Reajuste salarial
A partir de 1º de junho de 2018, a empresa reajustará os salários de todos os empregados admitidos até a data da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, no valor de 3,53%, a fim de recompor as perdas salariais deste período. O presente reajuste não poderá ser compensado sob qualquer título.
Parágrafo primeiro: As diferenças salarial decorrentes da concessão do reajuste em 1º de junho/2018 até sua efetiva inclusão nos salários serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro.
4ª Cláusula: Piso salarial
A partir do mês que for assinado este acordo coletivo de trabalho, fica estabelecido o piso salarial dos empregados da Empresa no valor correspondente a um salário mínimo regional, previsto na legislação estadual, para os empregados em empresas de telecomunicações, teleoperador, telemarketing, call-centers, operadoras de Voip, TV a cabo e similares telecomunicações.
5ª Cláusula: Premiações
A empresa poderá pagar aos seus empregados, a seu critério, prêmios que estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal, como produção, assiduidade e outros; e estes prêmios não integram o salário, bem como não há incidência de quaisquer outros encargos, desde que a Empresa dê ciência ao SINTTEL.
6ª Cláusula: Adicional por tempo de serviço
A Empresa, a contar desta data, pagará mensalmente adicional por tempo de serviço do salário-base da categoria o percentual de 3% para o primeiro triênio completado de trabalho, e 5% não acumulativo ao completar o quinquênio ao mesmo empregador.
7ª Cláusula: Seguro de vida:
A empresa fornecerá seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos.
8ª Cláusula: Bônus refeição/alimentação:
A Empresa fornecerá, a partir de 1º de junho de 2018 mês da assinatura deste acordo coletivo de trabalho fornecerá o Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de: 21,00 (vinte e um) reais por dia trabalhado para funcionários com carga horaria de 220 horas, e R$13,00 (treze) com menor carga horaria, com a participação do empregado em 20% deste valor. A entrega de todos os tíquetes será até o 1º dia do mês previsto para a utilização.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, sem natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
Parágrafo Terceiro: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da Empresa.
Parágrafo quarto – A Empresa pagará as diferenças dos tíquetes na folha de setembro/2018, com o pagamento retroativo das diferenças até junho/2018.
9ª Cláusula: Auxílio-creche
A Empresa concederá a partir do mês do fechamento do acordo coletivo de trabalho, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório do pagamento da mensalidade, um auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 150,00 por filho de empregados, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim de ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo: para os empregados que recebem valor diverso superior, mantém-se o praticado.
10ª Cláusula: Auxílio filho especial
A Empresa concederá, a partir do mês que fechar o acordo coletivo de trabalho, um auxílio mensal ao empregado (a) que tenha filho portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 150,00, desde que comprovada à condição do filho através de atestados médicos de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
11ª Cláusula: Auxilio farmácia
A Empresa, a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, ressarcirá o valor integral das despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, até o limite de 1.000,00 (um mil reais) por ano. Havendo sequelas devido ao acidente trabalho e se fazendo necessário medicação continua a empresa arcará com os custos ininterruptamente, até o limite disposto neste caput.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos, com a apresentação do motivo que originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento que deverá ser no ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
12ª Cláusula: Locação dos veículos
A Empresa, pagará a seus empregados que alugarem seus veículos a empresa, a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, os valores definidos hoje nos contratos de locação de veículos da seguinte forma:
VEICULOS LEVES R$ 700,00 reais\mensais VEICULOS UTILITÁRIOS R$ 800,00 reais\mensais
Parágrafo Primeiro: O pagamento da locação será efetuado até o 10 de cada mês subsequente a utilização do veículo. Havendo divergências no pagamento da locação de veículos, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
Parágrafo Segundo: A Empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
A Empresa pagará o adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que estiverem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
14ª Cláusula: Das condições periculosidade de trabalho
A Empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de cabos aéreos, independentemente da denominação do cargo. Sendo estes empregados que laboram nesta condição e/ou funções, tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a CLT em seu artigo 193 e OJ 347 da SDI-1/TST do Dec. 93412/86.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
15ª Cláusula: Garantias dos empregados em viagem à serviço
Na localidade em que não há hotel conveniado, A Empresa ressarcirá as despesas a partir da apresentação de nota fiscal, ou antecipadamente, aos empregados que viajam à serviço no Estado do Rio Grande do Sul ou fora dele, a título de diária.
Parágrafo Primeiro: A Empresa concederá aos empregados que realizarem atividades fora da sua área de atuação o valor de R$ 20,00 para almoço, após as 20:00 hs, R$ 25,00 para janta e se pernoitarem em outra localidade a serviço da empresa e o Hotel não disponibilizar café da manhã o valor de R$ 8,00, a fim de possam almoçar, jantar e tomar café.
Parágrafo segundo: A empresa garantirá a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço Independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
16ª Cláusula: Estacionamento
A Empresa ressarcirá o valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
A Empresa fornecerá aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda A Empresa ressarcirá o valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
18ª Cláusula: Pagamento salarial
A Empresa pagará os salários de todos os empregados até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
19ª Cláusula: Contracheque
A Empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional).
20ª Cláusula: Recibo de documentos
A Empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
21ª Cláusula: Identificação do empregado
A empresa fornecerá "crachá": aos seus empregados, com nome da Empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
A Empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
23ª Cláusula: Direito de defesa
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e efetivar desconto de avaria referente a frota própria
24ª Cláusula: Plano de saúde
A Empresa fornecerá plano de saúde coletivo a seus empregados e subsidiará o percentual de 50%. Os dependentes legais, o empregado pagará 100% do custo, sem subsídio pago pela empresa.
25ª Cláusula: Jornada de trabalho
A carga horária dos empregados é de 44hs semanais, garantindo um final de semana completo no mês.
Parágrafo Único: A carga horária de 44h semanais não se aplica aos trabalhadores que realizam jornadas inferiores à 8h, seja por força de Lei ou acordo entre as partes.
26ª Cláusula: Registro da jornada de trabalho
A Empresa, a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, atenderá o disposto no art. 74 da CLT, através de registro manual, mecânico, eletrônico/digital ou via celular e ou aplicativo.
27ª Cláusula: Horas extras
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária semanal.
Parágrafo Quarto: A Empresa na eventual hipótese de realização de mais de 03 (três) horas extras diárias, após as 20hs, fornecerá um auxilio-lanche\refeição, limitado até 25 reais.
Parágrafo Xxxxxx: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos do parágrafo segundo da cláusula vigésima sétima.
28ª Cláusula: Banco de Horas
As horas acumuladas no banco de horas terão que ser pagas ou compensadas no máximo em 120 dias, e não pode acumular mais que um saldo de 120 horas, podendo no máximo chegar a 120 horas, que ai devem ser compensadas ou pagas.
Parágrafo Único: A Empresa tem que fornecer ao empregado o saldo de horas acumuladas no banco de horas, mensalmente.
29ª Cláusula: Atestado médico
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo Supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
Parágrafo Único: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
-Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
-Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 05 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
31ª Cláusula: Comunicação das Férias
A data do início do gozo das férias será comunicada pela Empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
32ª Cláusula: Reclassificação de auxiliares
Os empregados da Empresa que completarem 3 (três) anos de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar técnico serão automaticamente reclassificados para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os períodos de suspensão do contrato de trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo se necessário para a reclassificação.
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
- 34ª Xxxxxxxx: Abono aposentado
Na extinção do contrato de trabalho do empregado por motivo de aposentadoria, a Empresa, pagará ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filial RS.
35ª Cláusula: Qualificação Profissional
A Empresa que trabalha com fibra ótica, poderá custear 1 (uma) vaga para o respectivo de curso de Fibra Ótica (de 40 horas cada), totalmente gratuitos, aos seus empregados interessados em aumentar sua qualificação técnica, através de parceria com o Instituto Avançar, no valor de R$ 500,00, cada vaga.
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá custear para seus empregados, o pagamento de 1(uma) vaga de ½ bolsa do curso técnico de telecomunicações do SENAI, na modalidade semipresencial, com duração de dois anos, que tem valor da mensalidade definido, em 199 reais\mensais, por 24 meses em convênio com o Instituto Avançar desde que o mesmo aconteça na unidade de Caxias do Sul.
Parágrafo segundo: A empresa admitirá preferencialmente os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem os cursos de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
36ª Cláusula: Valorização Profissional
A Empresa enviará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Ficam vedados os trabalhos isolados; em dias de chuva e no meio de vão, sendo obrigação da empresa e do empregado negar-se a realização de qualquer atividade nestas condições.
38ª Cláusula: Ferramentas de Trabalho
A partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a Empresa não descontará de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
39ª Cláusula: Escadas de Madeira
A Empresa, constatado a existência de escadas de madeira para a realização das atividades em rede área de telefonia, estas serão substituídas por escadas de fibra mediante a devolução das escadas de madeira com a devida comprovação de que as mesmas foram fornecidas pela empresa.
-- 40ª Cláusula: Informações legais sobre saúde
Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º, da Lei nº. 8.080/90, a Empresa enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; c) Relação de trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
g) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); Parágrafo Único: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
A Empresa fornecerá semestralmente os seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, e 1 jaqueta anualmente, quando necessário, adequadas à tarefa e as condições climáticas, e para demais setores fornecerá anualmente um kit mínimo de 2 camisas ou camisetas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho. Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram, sob pena de ser descontados.
42ª Cláusula: EPI
A Empresa fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
43ª Cláusula: SESI
A Empresa, concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários
44ª Cláusula: Comunicação de Acidente
Em caso de acidentes a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
45ª Cláusula:CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho superior a 15 dias, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
46ª Cláusula: CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a Empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
47ª Cláusula: Exames Médicos
Caberá a Empresa, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais
48ª Cláusula: Protetor Solar
A partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a Empresa fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
49ª Cláusula: Abastecimento de água
A Empresa fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que a retirar a referida garrafa.
A Empresa garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A empresa garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
51ª Cláusula: Licença gestante
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
52ª Cláusula:Liberação dos empregados
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 2 (dois) empregados da Empresa.
53ª Cláusula: Liberação dos empregados do conselho diretivo do sindicato
A Empresa liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
54ª Cláusula: Representante Sindical
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A Empresa permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
56ª Cláusula: Informativo do sindicato
A Empresa permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acsso.
57ª Cláusula: Entrega da guia de depósito
A Empresa compromete-se a entregar até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais desde que os mesmos tenham interesse em contribuir , bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
58ª Cláusula: Reuniões periódicas
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
59ª Cláusula: Vale-Transporte
A Empresa fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: a data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
61ª Cláusula: Normas internas
Os procedimentos administrativos e operacionais da Empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
62ª Cláusula: Manutenção de procedimentos não pactuados
A Empresa se compromete a manter procedimentos praticados anteriores a este ACT, que não estão sendo pactuados entre as partes.
63ª Cláusula: Do dever de cumprimento
É obrigação dos empregados do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
64ª Cláusula: Da multa
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso, nos primeiros cinco dias de atraso.
Parágrafo Primeiro: A partir do 5º dia de atraso, a multa passa a ter o valor de 1% ao dia de atraso, sobre a parcela devida.
Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos justamente com a parcela que se encontra atrasada.
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Porto Alegre, / / .
GILNEI PORTO AZAMBUJA CPF nº 236073000-20,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS