TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002299/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/06/2015 MR034357/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009323/2015-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2015 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002299/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46212.005003/2014-59 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 30/04/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO
8, CNPJ n. 68.576.800/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) R$ 925,39 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), para os exercentes de funções de apoio (auxiliares de serviços gerais, porteiros, serventes, office-boys, etc.);
b) R$ 964,53 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para os exercentes de funções de auxiliares de teleatendimento;
c) R$ 1.275,75 (hum mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para os exercentes de funções administrativas;
d) R$ 3.005,01 (três mil, cinco reais e um centavo), para agente de fiscalização Junior (com até três anos);
e) R$ 3.324,69 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), para agente de fiscalização Pleno (de três a cinco anos);
f) R$ 3.964,05 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), para agente de fiscalização Sênior (com mais de cinco anos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2015 em 8,42% (oito inteiros virgula quarenta e dois por cento) que corresponde a 100% (cem por cento) do INPC no período de 01.04.2014 a 31.03.2015.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação no valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) por dia de trabalho, ressalvado o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob a forma de vale refeição, no mesmo valor. Declaram as partes que esta verba não caracteriza parcela salarial, não se incorporando aos salários para qualquer efeito;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda de custo alimentação não será fornecida durante as férias do empregado. No mês em que houver gozo de dias de férias será fornecida a quantidade equivalente a 22 dias diminuindo-se destes os dias destinados às férias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Conselho concederá no mês de dezembro de 2015, uma ajuda de custo alimentação extra, no valor único de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser pago até o dia 15 do mês de dezembro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
Será concedido a todos os integrantes da categoria o auxilio transporte, no valor equivalente ao que ele fizer jus no transporte coletivo, pago em pecúnia e integralmente custeado pelo Conselho;
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CREFITO 8, estará em recesso no final do ano, no período de 24 de dezembro de 2015 à 03 de janeiro de 2016, com compensação das horas não trabalhadas nos dias 28, 29 e 30 de
dezembro de 2015, as horas correspondente, deverão ser compensadas em data e horário a ser definido pela Diretoria do Conselho.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS PONTES
Não haverá expediente no CREFITO 8 nos dias 8 de fevereiro de 2016, (segunda feira de carnaval), 10 de fevereiro de 2016, (quarta-feira de cinzas) e no dia 22 de abril de 2016, (sexta-feira porterior ao feriado de 21 de abril de 2016);
PARÁGRAFO ÚNICO: As 4 (quatro) horas referente ao período da tarde do dia 10 de fevereiro de 2016 e as 8 (oito) horas referente o dia 22 de abril de 2016, deverão ser compensadas, em data e horário a ser definido pela Diretoria do Conselho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro considerado Dia do Servidor Público, será consagrado ao "Servidor do Conselho", como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a esta função pública. Considerando que este dia será numa quarta-feira, o CREFITO 8 postergará a concessão do feriado para sexta-feira, dia 30 de Outubro.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - REVERSÃO SALARIAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1% (um por cento) no mês de julho/2015, 1% (um por cento) no mês de agosto/2015 e 1% (um por cento) no mês de setembro/2015, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO : O desconto de tal importância constitui responsabilidade do conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2016, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS TERMOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam mantidos todos os demais termos do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado.
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8
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