CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Grau de sigilo
#PÚBLICO
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A CAIXA concede à CREDITADA Limite(s) de Crédito Rotativo na conta corrente de depósito de sua titularidade, com destinação exclusiva ao suprimento das necessidades imediatas de capital de giro, disponibilizado(s) na(s) modalidade(s) e valor(es) também informadas no extrato da conta corrente.
Parágrafo Primeiro – O(s) limite(s) de crédito visa(m) possibilitar, dentro do CRÉDITO ROTATIVO disponível, CHEQUE EMPRESA CAIXA e/ou GIROCAIXA INSTANTÂNEO
MÚLTIPLO, o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar ou efetuar, e ainda, independente de autorização específica, quando se tratar de débitos decorrentes das obrigações pactuadas nestas Cláusulas Gerais, imputáveis à CREDITADA.
Parágrafo Segundo – A disponibilização do(s) limite(s) de crédito ocorrerá(ão) após a data de assinatura da Cédula de Crédito Bancário ou Contrato de Relacionamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – CHEQUE EMPRESA CAIXA
O limite CHEQUE EMPRESA CAIXA, se aprovado, será disponibilizado em conta corrente, pelo valor integral contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO
O limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, se aprovado, será disponibilizado em conta corrente, conforme valor de unidades de recebíveis de cartão de crédito disponíveis para gravame, constituídos e a constituir, na Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, que serão o lastro da operação.
Parágrafo Primeiro – O gravame recairá sobre os recebíveis constituídos da CREDITADA, pelo valor do limite concedido na operação GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, durante a vigência do limite.
Parágrafo Segundo – Caso a agenda de recebíveis de cartão de crédito não apresente recebíveis constituídos em valor correspondente ao valor do limite concedido, a diferença será gravamado nos recebíveis a constituir da CREDITADA.
Parágrafo Terceiro – Havendo a utilização de todo limite disponibilizado no GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, enquanto não ocorrer amortização de saldo não poderá haver nova utilização.
Parágrafo Quarto – A cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados à conta corrente diferente da conta corrente indicada na Cédula de Crédito Bancário, bem como a apresentação de garantias adicionais ou cessão de direitos de propriedade de terceiros, serão discriminadas em Termo de Constituição de Garantia apartado, que acompanhará a Cédula de Crédito Bancário.
CLÁUSULA QUARTA – Para composição da operação GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, a CREDITADA oferta à CAIXA a cessão fiduciária dos direitos creditórios sobre as unidades de recebíveis de cartão de crédito disponíveis para gravame da CREDITADA, constituídos e a constituir, para domicílio bancário na conta corrente onde encontra-se implantado o limite.
CLÁUSULA QUINTA – Qualquer imposto ou taxa que incida ou venha a incidir sobre os serviços aqui pactuados correrão por conta única e exclusiva da CREDITADA.
CLÁUSULA SEXTA – A CREDITADA cauciona à CAIXA até a cobertura total do limite mais encargos e juros, os direitos creditórios sobre os recebíveis de sua propriedade, provenientes das vendas efetuadas pela CREDITADA com cartões de crédito.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CREDITADA/FIDUCIANTE expressamente autoriza a:
I - A CAIXA a solicitar às CREDENCIADORAS o acesso às informações contidas na agenda mantidas por elas, relativas aos recebíveis de cartões e a Manutenção do Domicílio Bancário, (inclusive de suas filiais), com o fim exclusivo de garantir o pagamento das obrigações assumidas por ocasião da assinatura da Cédula de Crédito Bancário.
II – Por CREDENCIADORA entende-se a pessoa jurídica que credenciou a CREDITADA para aceitação dos Cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços e/ou que disponibiliza solução tecnológica e/ou meios de conexão aos sistemas dos ESTABELECIMENTOS credenciados para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões.
III – A CREDITADA está ciente que a autorização de solicitação da Manutenção de Domicílio Bancário vincula a(s) operação(ões) de crédito contratada(s), independentemente da CREDENCIADORA na qual serão capturadas, processadas e liquidadas as transações, sendo a CAIXA a responsável pela correta operacionalização e informações relativas à manutenção do domicílio bancário.
CLÁUSULA OITAVA – A CREDITADA/FIDUCIANTE autoriza a CAIXA a:
Parágrafo Primeiro - Informar à CREDENCIADORA sobre a contratação e condições desta operação de crédito garantidas por recebíveis de cartão, incluindo a transmissão dos dados necessários para realização da liquidação financeira desses recebíveis;
Parágrafo Segundo – Enviar à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, e a todas as demais CREDENCIADORAS as informações relativas à manutenção de xxxxxxxxx xxxxxxxx, bem como solicitar o registro dos recebíveis de cartão de crédito, constituídos e a constituir, objeto do limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO;
Parágrafo Terceiro – Solicitar à CREDENCIADORA a manutenção do domicílio bancário para todas as empresas do grupo societário e suas filiais, que façam parte da cadeia centralizada, nos casos em que haja centralização do fluxo dos Recebíveis de mais de um
ESTABELECIMENTO do mesmo grupo societário e/ou econômico sob sua propriedade, em apenas um Domicílio Bancário - "Cadeia Centralizadora”;
Parágrafo Quarto - Informar à CREDENCIADORA, quando esta operação for liquidada, ou seja, que foram cumpridas pelas partes todas as obrigações contratuais, concedendo a esta cédula o status de liquidada.
Parágrafo Quinto – Em caso de impossibilidade de a CREDENCIADORA realizar a associação mencionada no Parágrafo Xxxxxxxx, a CREDITADA autoriza o desmembramento da Cadeia Centralizadora pelas CREDENCIADORAS, de modo que os Recebíveis relacionados à(s) operação(ões) de crédito contratadas sejam vinculados ao Domicílio Bancário autorizado pela CREDITADA.
Parágrafo Sexto – A CREDITADA autoriza a CAIXA a transmitir às CREDENCIADORAS, nos termos do Artigo 1º, § 3º, V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, informações sobre as operações contratadas, que foram baseadas na cessão dos recebíveis de cartão, com vistas a fornecer dados para o cadastro.
Parágrafo Sétimo – A CREDITADA autoriza a CAIXA a fornecer às CREDENCIADORAS, cópia do Contrato de Relacionamento ou Cédula de Crédito Bancário e destas Cláusulas Gerais quando por elas solicitada previamente, por escrito.
Parágrafo Oitavo – A CAIXA e a CREDITADA reconhecem que a assinatura do Contrato de Relacionamento ou Cédula de Crédito Bancário é condição para a autorização de Manutenção de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, de forma a assegurar que as demais CREDENCIADORAS possam, ao mesmo tempo, cumprir as obrigações que assumiram no Contrato de Credenciamento e as obrigações da Manutenção de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Nono – A CREDITADA define a CAIXA como único Domicílio Bancário para os valores oriundos de suas agendas dos recebíveis de cartões, junto à CREDENCIADORA, comprometendo-se em caráter irrevogável a não alterar unilateralmente esse domicílio, até que ocorra a cobertura do limite de crédito ora pactuado, ficando a CAIXA autorizada a comunicar à CREDENCIADORAS esse compromisso, na hipótese de resilição ou rescisão do Contrato de Credenciamento.
Parágrafo Décimo – A CREDITADA desde já autoriza a CREDENCIADORA a manter o depósito dos recebíveis de cartões no domicílio mantido até o fim do prazo do contrato ou até a cobertura total do limite mais encargos e juros, o que ocorrer primeiro, ressalvadas eventuais restrições devidas por força do Contrato de Credenciamento resilido ou rescindido, cuja liquidação estiver agendada para ocorrer durante o prazo da manutenção do domicílio bancário.
Parágrafo Décimo Primeiro – A CREDITADA declara-se ciente de que qualquer alteração no domicílio bancário para recebimento dos créditos dos recebíveis de cartões somente ocorrerá com a expressa anuência da CAIXA.
Parágrafo Décimo Segundo – A CREDITADA declara-se ciente de que a antecipação dos créditos dos recebíveis de cartões constituídos cedidos em garantia do limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, diretamente junto a quaisquer das CREDENCIADORAS e outras Instituições Financeiras, terá a liquidação dos valores antecipados na conta corrente identificada na Cédula de Crédito Bancário, e poderão ser
utilizados para amortização do saldo devedor do referido limite, caso o mesmo encontre- se em utilização.
Parágrafo Décimo Terceiro – A CAIXA informa a CREDITADA a existência de regras na Convenção entre Entidades Registradoras para os Recebíveis de Arranjo de Pagamento, homologadas pelo Banco Central de observância necessária pelas Instituições Financeiras e Credenciadoras, que preveem a necessidade de registro junto aos sistemas de registro (CIP) dos recebíveis de cartão de crédito, constituídos e a constituir, objeto do limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO.
CLÁUSULA NONA – LIMITE
A CREDITADA e a CAIXA acordam que qualquer das partes poderá pleitear a renovação ou a liquidação do(s) Limite(s) de Crédito, sendo que o uso do limite após a alteração manifestará sua expressa concordância.
Parágrafo Primeiro – O limite disponível estará vinculado ao valor de unidades de recebíveis de cartão de crédito, constituídos, disponíveis para gravame na CIP.
Parágrafo Segundo – A liquidação do limite ocorrerá pela política de risco de crédito da CAIXA, pelas restrições cadastrais da CREDITADA e/ou avalistas ou desconstituições das garantias ofertadas à época da contratação.
Parágrafo Terceiro – Anualmente é realizada avaliação de risco de crédito da operação e, caso a operação não seja aprovada na avaliação de risco, de acordo com os parâmetros contratados, ou caso tenha seu risco agravado, os Limites de Crédito somente poderão ser renovados, a critério da CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – LIQUIDAÇÃO ISOLADA DE MODALIDADE DE LIMITE
É facultado às partes o direito de realizar a liquidação isolada do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – A liquidação do limite CHEQUE EMPRESA CAIXA, implica na liquidação do Limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO.
Parágrafo Segundo – A CREDITADA deve manifestar seu interesse por escrito, com prazo de antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Terceiro – Neste caso, o saldo devedor apurado deverá ser liquidado imediatamente pela CREDITADA, ficando a CAIXA autorizada a promover a execução em caso de não pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do(s) limite(s) de Crédito Rotativo é de 360 dias a contar da disponibilização do limite em conta corrente e poderá ser renovado sucessivamente por iguais ou diferentes períodos, conforme normas operacionais da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Em até 360 dias, é realizada avaliação de risco de crédito da(s) operação(ões) e caso a(s) operação(ões) não seja(m) aprovada(s), de acordo com os parâmetros da CAIXA, o(s) limite(s) de crédito poderá(ão) ser liquidado(s) e o vencimento da CCB será antecipado, a critério da CAIXA.
Parágrafo Segundo – O prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é de
7.200 dias a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Terceiro – Quando a data de vencimento cair em dia não útil, o vencimento da CCB será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Quarto – O Contrato de Relacionamento possui prazo de vencimento indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ENCARGOS
Sobre as importâncias fornecidas, por conta do(s) Limite(s) de Crédito ora estipulado, incidirão os seguintes encargos:
a) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa prefixada, para o CHEQUE EMPRESA CAIXA, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais);
b) Juros remuneratórios divulgados no extrato mensal, calculados à taxa pós-fixada, para o GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, representada pela composição da taxa de rentabilidade definida para o limite e Taxa Referencial - TR, do primeiro dia do mês do período de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BCB, ao valor mensal vigente na data da apuração, incidente mensalmente sobre a média aritmética simples, obtida com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração (para esse fim, considera-se como dias não úteis os sábados, domingos e feriados bancários nacionais);
c) Tributos – IOF, incidentes sobre a operação ou lançamentos, observada a alíquota em vigor e o valor da base de cálculo, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O período de apuração dos juros remuneratórios é compreendido entre o último dia útil do mês anterior, inclusive, e o penúltimo dia útil do mês em curso, inclusive.
Parágrafo Segundo – A taxa de juros prefixada do CHEQUE EMPRESA CAIXA e a taxa de rentabilidade do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO a ser aplicada em determinado período encontra-se disponível nas Agências da CAIXA e no extrato bancário da conta corrente.
Parágrafo Terceiro – Os encargos tratados no “caput” desta Cláusula e no parágrafo primeiro serão apurados no último dia de cada mês, no vencimento do contrato e quando da rescisão contratual, sendo exigíveis:
- no primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando da utilização;
- no fim da vigência do limite de crédito, quando este ocorrer após o dia 4; ou,
- no dia 5, para liquidações ocorridas entre o primeiro e o quarto dia do mês.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de extinção da TR, prevalecerá a alternativa que for instituída pelo Governo Federal em sua substituição, bem como a sua sistemática de aplicação.
Parágrafo Xxxxxx – Os encargos referidos nesta Cláusula, na medida em que se tornarem exigíveis, serão debitados na referida conta corrente de depósitos e, quando não houver saldo, a CAIXA adotará os procedimentos definidos no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA destas Cláusulas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TARIFAS
A conta da CREDITADA será debitada das importâncias das tarifas relativas a contratação, utilização, excesso, manutenção, renovação e liquidação dos limites disponibilizados, e outros, conforme previstas na Tabela de Tarifas CAIXA, observando a periodicidade de cada uma e os valores vigentes na data de cada evento, os quais serão divulgados nas Agências e no site da CAIXA.
Parágrafo Único – Quando a conta corrente de depósitos estiver em excesso sobre o limite, é devida a tarifa de excesso a cada dia que ocorrer movimentação de acréscimo do saldo devedor, quando este exceder o valor dos limites contratados, sendo devida uma única tarifa a cada dia que houver ocorrência, de acordo com as respectivas normas regulamentares e com a Tabela de Tarifas da CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIAS
O(s) AVALISTA(S) assina(m) a Cédula de Crédito Bancário na condição de devedor(es) solidário(s), obrigando-se perante a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, e perante a CREDITADA, inexistindo obrigações entre os avalistas, no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor devido à CAIXA nos termos da presente Cédula.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que haja constituição de outra(s) garantia(s) para o limite CHEQUE EMPRESA CAIXA, além do próprio aval, o Termo de Constituição de Garantia integra e complementa a Cédula de Crédito Bancário, formando um só contrato para todos os efeitos jurídicos, em consonância ao artigo 32 da Lei 10.931/2004.
Parágrafo Segundo – O limite GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, além do próprio aval, tem como garantia a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de Recebíveis de Cartão de Crédito, constituídos e a constituir, conforme Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DOS LIMITES
Verificada a insuficiência de fundos na conta corrente de depósitos, fica a CAIXA, desde já, autorizada a transferir para a conta de depósitos da CREDITADA, retirando do saldo do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO ou, inexistindo a concessão desse limite ou se este estiver com o saldo esgotado, do saldo do CHEQUE EMPRESA CAIXA, as importâncias necessárias ao pagamento de cheques e outros débitos autorizados ou decorrentes destas Cláusulas Gerais no valor do saldo devedor, até o limite contratado.
Parágrafo Primeiro – Quando houver a disponibilização nas duas modalidades de CRÉDITO ROTATIVO, a utilização terá início pelo GIROCAIXA INSTANTÂNEO
MÚLTIPLO, e somente após esgotado o saldo deste limite se passará à utilização do CHEQUE EMPRESA CAIXA.
Parágrafo Segundo – A utilização do GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO ocorrerá considerando o saldo disponível do limite, formado mediante constituição e registro da garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre as unidades de recebíveis constituídos e a constituir, da agenda de recebíveis de cartão de crédito da Creditada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AMORTIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO/BLOQUEIO
A CREDITADA autoriza a CAIXA a aplicar, na cobertura parcial ou total do saldo devedor da(s) conta(s) de CHEQUE EMPRESA CAIXA ou GIROCAIXA INSTANTÂNEO
MÚLTIPLO, qualquer importância levada a crédito na conta corrente de depósitos, servindo o extrato de movimentação da conta como notificação.
Parágrafo Primeiro – Os valores depositados em cheques somente serão transferidos para cobertura de saldo devedor da(s) conta(s) de CHEQUE EMPRESA CAIXA ou GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO após a compensação financeira.
Parágrafo Segundo – A CREDITADA e o(s) AVALISTA(S), desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e contratuais, autorizam a CAIXA a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades, exceto contas destinadas a recebimento de salários, vencimentos e/ou proventos, em qualquer unidade da CAIXA, para a liquidação ou amortização das obrigações assumidas com a CAIXA.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de inexistência de saldo, em qualquer das contas mencionadas nesta Cláusula, para atender ao pagamento de quaisquer compromissos ora assumidos, a presente cédula ficará rescindida de pleno direito, ocorrendo de imediato o seu vencimento antecipado.
Parágrafo Quarto – As obrigações ora assumidas serão satisfeitas junto à Agência da CAIXA onde a CREDITADA mantém sua conta de depósitos ou onde a CAIXA indicar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXCESSO SOBRE LIMITE
Em caso de emissão, pela CREDITADA, de cheque(s)/lançamento(s) a débito em valor superior ao saldo existente em sua conta corrente de depósitos, valor superior do(s) limite(s) de crédito ora implantado(s), a CAIXA poderá antecipar o vencimento do Limite de Crédito ou, a seu exclusivo critério, acatá-lo(s), sem que isso possa ser considerado ampliação do(s) limite(s) e, tampouco, descaracterização da certeza e exigibilidade da dívida.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo o acatamento de lançamentos a débito quando já esgotado o saldo disponível e o valor do(s) Limite(s) de Crédito Rotativo, o valor que extrapolar esse limite denomina-se Excesso sobre o Limite, e deverá ser paga pela CREDITADA no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de vencimento antecipado do Limite de Crédito.
Parágrafo Segundo – Aplicar-se-á sobre o valor da utilização em excesso a taxa de juros mensal prevista para a operação CHEQUE EMPRESA CAIXA, acrescida em 1% a título de juros moratórios, exigindo-se o pagamento desses juros juntamente com o valor utilizado dentro do(s) Limite(s), e demais encargos e despesas inerentes à operação de crédito.
Parágrafo Terceiro – Não ocorrendo o pagamento, independentemente de aviso ou outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, o débito se sujeitará aos encargos na forma pactuada, ficando a CAIXA autorizada a promover a execução da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VENCIMENTO ANTECIPADO
É facultado às partes o direito de rescindir o Contrato de Relacionamento ou Cédula de Crédito Bancário a qualquer tempo, bastando a notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 15 dias, nos seguintes casos:
a) inadimplência, entendida como o não cumprimento de uma ou mais cláusulas desta cédula;
b) por não ser mais do interesse da CREDITADA;
c) quando a CREDITADA não mais apresentar as condições exigidas pela CAIXA para a manutenção do(s) CRÉDITO(S) ROTATIVO(S);
d) quando a CREDITADA deixar de fazer movimentação financeira espontânea por mais de 90 (noventa dias) consecutivos.
Parágrafo Primeiro – No(s) caso(s) descrito(s) no caput desta CLÁUSULA, bastará a notificação por escrito com a fixação da data que será operado o vencimento antecipado.
Parágrafo Segundo – Operando o vencimento antecipado, encerrar-se-á o respectivo limite de CRÉDITO ROTATIVO e a CREDITADA ou o(s) AVALISTA(S) pagará(ão) em 24 (vinte e quatro) horas o saldo devedor apurado na forma de utilização do(s) Limite(s) e de ocorrência de Excesso Sobre Limite, se for o caso, sob pena de ficar(em) constituída(os) em mora.
Parágrafo Terceiro – Não ocorrendo o pagamento, o débito se sujeitará aos encargos previstos na CLÁUSULA VIGÉSIMA, estando a CAIXA, desde já, autorizada a promover a execução da dívida.
Parágrafo Quarto – Para fins de apuração dos casos e condições estabelecidas no caput desta cláusula, a cada período de 360 dias corridos desde a data de contratação da operação, será realizada pesquisa cadastral e avaliação de capacidade econômica da CREDITADA, a fim de que seja verificada a possibilidade de manutenção do limite de crédito e/ou prorrogação do vencimento da operação.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a CREDITADA efetue a antecipação dos créditos das faturas diretamente junto as Credenciadoras ou outra Instituição Financeira e estando estes créditos caucionados e em utilização no GIROCAIXA INSTANTANEO MÚLTIPLO, este deverá efetuar a cobertura imediata do referido Limite que será baixado em 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – São motivos de vencimento compulsório e antecipado da dívida com imediata cobrança do débito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em Lei:
a) infringência de qualquer obrigação estabelecida no Contrato de Relacionamento, na Cédula de Crédito Bancário ou nestas Clausulas Gerais;
b) em caso de decretação de falência da CREDITADA, deferimento do processamento da recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial;
c) se, a qualquer tempo, for verificada a existência de débitos fiscais, trabalhistas ou previdenciários em nome da CREDITADA;
d) apresentar na conta corrente de depósitos excesso sobre o limite fixado na CLÁUSULA PRIMEIRA, quer seja em decorrência de emissão de cheques pela CREDITADA, quer pelo débito de qualquer importância decorrente destas Cláusulas Gerais;
e) falsidade de qualquer declaração por parte da CREDITADA e/ou do(s) AVALISTA(S);
f) por decisão administrativa final, expedida por autoridade ou órgão competente, e/ou sentença condenatória transitada em julgado por utilização de mão-de-obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, utilização de trabalho infantil, proveito criminoso da prostituição ou danos e/ou crimes contra o meio ambiente;
g) nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro – No caso de liquidação antecipada do saldo devedor por qualquer motivo acima, os encargos serão calculados com base na taxa de juros vigente na data em que for efetivada a liquidação.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência do vencimento antecipado, por quaisquer dos motivos previstos em Lei ou nestas Cláusulas Gerais, ficam a CREDITADA e o(s) AVALISTA(S) solidariamente responsáveis pelo pagamento de todo o débito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INADIMPLÊNCIA
No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos:
I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB);
II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência;
III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
IV - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;
V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos;
VI - custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de Processo Civil (honorários judiciais).
Parágrafo Primeiro – Os encargos por atraso serão calculados pelo critério pro rata die, dias corridos, quando o número de dias do período de apuração for inferior a um mês.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Cédula de Crédito Bancário em Cartório de Protestos, sem os encargos devidos, não exonera a CREDITADA e os AVALISTAS das obrigações legais e cedulares pactuadas, que será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito, e não retira a liquidez da dívida, sujeita à ação executiva.
Parágrafo Terceiro – Todos os encargos citados serão devidos mesmo nos casos de insolvência civil ou superendividamento do CREDITADO(S) e AVALISTA(S).
Parágrafo Quarto – A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição para consulta da CREDITADA e AVALISTAS, documentos com informações sobre as taxas mensais aplicadas em suas operações de crédito, com a discriminação dos encargos sobre inadimplemento.
Parágrafo Quinto – Em caso de inadimplemento, a CAIXA poderá realizar, a seu critério, cobrança por meio de empresa terceirizada, seja no âmbito de telecobrança ou cobrança especializada.
CLAÚSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REDUÇÃO RELEVANTE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Em caso de redução temporária e relevante da capacidade de pagamento que implique em não cumprimento de quais obrigações ora pactuadas, a CREDITADA e o(s) AVALISTA(s) compromete(m)-se a informar, de imediato, a CAIXA, por meio dos canais disponíveis, a fim de viabilizar eventual repactuação ou renegociação da dívida.
Parágrafo Único – Os canais disponíveis para negociação estão divulgados no sítio institucional da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx), tais como toda a Rede de Atendimento, representada pelas Agências e Postos de Atendimento, a Central de Renegociação (0800 726 8068, opção 8), além dos canais como SAC CAIXA e Ouvidoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – As obrigações decorrentes do Contrato de Relacionamento ou da Cédula de Crédito Bancário vencem com o termo final estabelecido, até a cobrança dos recebíveis, objeto de garantia desta operação, independentemente da realização financeira, quando encerrar-se-á a respectiva conta de abertura de CRÉDITO ROTATIVO e a CREDITADA e/ou o(s) AVALISTA(S) pagará(ão) o saldo devedor de imediato, sob pena de ficarem constituídos em mora.
Parágrafo Único – Não ocorrendo o pagamento, independentemente de aviso ou outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, o débito se sujeitará aos encargos na forma prevista nestas Cláusulas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO
A CAIXA poderá compensar a dívida da CREDITADA, com qualquer crédito, título ou valor de titularidade da CREDITADA, que estejam líquidos, livres de quaisquer ônus e à sua disposição, nos termos da legislação civil em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIQUIDEZ DA DÍVIDA
A CREDITADA e AVALISTA(S) reconhecem, como prova de seus débitos, além dos recibos e cheques que assinarem, os extratos de conta corrente, demonstrativos e, ainda, os avisos de lançamento que a CAIXA vier a expedir em conseqüência de débitos na conta de depósitos mencionada no Contrato de Relacionamento, que passarão a fazer parte complementar destas Clausulas Gerais.
Parágrafo Único – Fica plenamente assegurada e reconhecida, em qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida da CREDITADA, correspondendo o cálculo ao principal e demais encargos e despesas inerentes ao Contrato de Relacionamento e destas Clausulas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA RECOMPOSIÇÃO DA(S) GARANTIA(S)
Diante da perda, deterioração ou diminuição do valor da(s) garantia(s) constituída(s), a CREDITADA se compromete a realizar, no prazo de quinze dias, o reforço ou a substituição a fim de que seja recomposto o valor total das garantias, que deverá ser maior ou igual ao valor pactuado na data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
A CREDITADA e AVALISTAS autorizam a CAIXA a transmitir ao Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 4.571/2017, de 26/05/2017, informações sobre as operações decorrentes desta cédula, com vistas a alimentar o cadastro do Sistema de Informações de Créditos (SCR), daquela Instituição, que é passível de acesso por outras instituições Financeiras, conforme a seguir:
- informações consolidadas a respeito das operações de crédito e câmbio constantes em nome da CREDITADA no SCR - BACEN, gerido pelo Banco Central do Brasil, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo;
- informações sobre as operações de crédito e câmbio realizadas pela CREDITADA com a CAIXA, no sentido de compor o cadastro do SCR – BACEN; ao arquivamento dos meus dados cadastrais.
Parágrafo Primeiro – O SCR – BACEN é um cadastro que visa prover o BANCO CENTRAL - BCB de informações, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, e é utilizado para propiciar o intercâmbio de informações entre Instituições Financeiras, conforme art. 4º da Resolução BACEN nº 4.571/17, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito e de câmbio.
Parágrafo Segundo – A CREDITADA poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio das Centrais de Atendimento ao Público do BACEN e/ou por meio do endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro – Os pedidos de correção e/ou exclusão quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos à Instituição responsável pela remessa das informações ao BACEN, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial.
Parágrafo Quarto – O BACEN é autorizado a tornar disponíveis às Instituições que podem consultar o SCR – BACEN informações consolidadas sobre as operações de crédito e de câmbio da CREDITADA, respeitadas as regras estabelecidas pelo próprio BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A CREDITADA declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, autorizando a CAIXA a verificá-las mediante à Central de Risco do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
Em cumprimento às exigências legais relacionadas aos aspectos sociais e ambientais, a CREDITADA se compromete:
Parágrafo Primeiro – Manter em vigor, durante todo o período de vigência da cédula, todas as autorizações, licenças ambientais e outorgas necessárias ao funcionamento das atividades de todas as suas unidades operacionais, bem como manter em situação regular todas as obrigações junto aos órgãos ambientais.
Parágrafo Segundo – Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, bem como adotar todas as medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente que possam vir a ser causados pelo cliente.
Parágrafo Terceiro – Observar, durante o período de vigência desta cédula, o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
Parágrafo Quarto – Assegurar a não utilização de trabalho infantil e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como cumprir o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo Quinto – Assegurar a não utilização de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo, nacionalidade, entre outras.
Parágrafo Sexto – A CREDITADA, seus representantes legais, sócios, avalistas, e seus respectivos cônjuges, se houverem, declaram que não possuem débitos de tributos municipais, estaduais e federais, incluindo contribuições e repasses obrigatórios, não possuem débitos com INSS, não possuem débitos com FGTS, e estão em conformidade com o cumprimento de toda legislação, inclusive ambiental, trabalhista e tributária.
Parágrafo Sétimo – A CREDITADA se obriga a monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da contratação do crédito.
Parágrafo Oitavo – A CREDITADA deverá informar a CAIXA, num prazo de 5 dias úteis, no caso de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante, indicando as medidas adotadas para endereçamento do assunto, ainda que não haja cláusula específica de monitoramento ativo das atividades do fornecedor por parte da CREDITADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A CAIXA, a seu critério, poderá a qualquer momento, de acordo com as práticas utilizadas no mercado, proceder a cessão de crédito do contrato, notificando o devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
Ficam obrigados a CREDITADA e o(s) AVALISTA(S) a manterem seu(s) endereço(s) atualizado(s) junto à CAIXA, devendo comunicar, no prazo de 48 horas, por meio de declaração firmada, qualquer alteração de endereço e demais dados da qualificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A CREDITADA autoriza, desde já, o envio de comunicações relativas a produtos e serviços da CAIXA aos seus representantes, inclusive por meio de e-mails e mensagens de telefone celular constantes no cadastro atualizado.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da CREDITADA informar à CAIXA, no prazo máximo de 48 horas, eventuais alterações quanto à titularidade, número do aparelho celular e cancelamento do contrato de telefonia junto à operadora, para fins de atualização do cadastro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS DA CÉDULA
As despesas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário, sejam judiciais ou extrajudiciais, necessárias à formalização e legalização do Título ou sua cobrança, são de responsabilidade da CREDITADA ou do(s) AVALISTA(S).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Qualquer tolerância por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo novação ou procedimento invocável pela CREDITADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS
Para a solução amigável dos conflitos relacionados a este contrato, a CAIXA coloca à disposição da CREDITADA, a sua rede de atendimento, o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC 08007260101, as Redes Sociais (Faceboook, Twitter) e a Ouvidoria CAIXA, o que servirá para fins de dispensa de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 190 da Lei nº 13.105/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FORO
Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente desta cédula, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado, observando-se sua base territorial.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474