PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto básico da Dispensa nº DP0042021, contendo o detalhamento do que a Administração busca do contratado e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato. Esta Administração adota a utilização desse instrumento que traz reflexos positivos, ampliando a transparência e fortalece o trabalho técnico do setor de licitações.
Fundamentação Legal: (Art. 6, IX, e Art. 7, inciso I da Lei nº 8.666/93) e (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
1. DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviço de Consultoria, Gerenciamento e Alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA/TCM, Patrimônio, bem como assessoria ao Controle Interno da Câmara Municipal de Eunápolis.
2. DO QUANTITATIVO E CUSTO
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QTD. | V. UNIT. | V. TOTAL |
1 | Contratação de empresa para prestação de serviço de Consultoria, Gerenciamento e Alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA/TCM, Patrimônio, bem como assessoria ao Controle Interno da Câmara Municipal de Eunápolis. | Mês | 02 | R$ 6.500,00 | R$ 13.000,00 |
O valor total da prestação dos serviços, conforme termo de referência é de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com base nos valores descritos acima.
3.DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Garantir boa prestação e qualidade dos serviços;
b) Apresentar as notas fiscais/fatura contendo a discriminação exata dos serviços prestados, com os valores contratados;
a. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo de pagamento será contado a partir da data de apresentação dos mesmos devidamente corrigidos, não ocorrendo nenhum ônus a Câmara oriundo do atraso da apresentação das documentações corretas.
c) Xxxxxx, durante todo o período da prestação de serviço, compatibilidade com as obrigações assumidas neste Contrato;
d) Possibilitar fiscalização e o acompanhamento completo dos serviços, fornecendo todas as informações requisitadas;
e) Responsabilizar-se por prejuízos causados ao CONTRATANTE, em caso de descumprimento ou negligência das cláusulas e condições constantes deste contrato;
f) Assumir todos os gastos e despesas decorrentes, direta e ou indiretamente, da execução do presente objeto;
g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações ficais decorrentes da execução do presente objeto;
h) Comunicar imediatamente, por intermédio do gestor de contrato, toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução do contrato;
i) Cumprir fielmente as obrigações deste instrumento;
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida no contrato;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, todas as irregularidades ocorridas na execução do presente contrato;
d) Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à realização das atividades contratadas;
4. DA FORMA E PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1. A prestação do referido serviço dar-se-á da data de assinatura do contrato de prestação de serviços.
4.2. O serviço será prestado mensalmente, sem interrupção, durante o período de vigência do contrato.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
6. DAS PENALIDADES
6.1 Para a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
6.1.1 ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves à Câmara Municipal;
6.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
6.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
6.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
6.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
6.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
6.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
6.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
6.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas;
6.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
7. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência do contrato passará a vigorar da data da sua assinatura.
7.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. O valor contratual é fixo e irreajustável.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, matriculada sob o nº 506, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR, fone: (00) 0000-0000.
9. DAS COMUNICAÇÕES
9.1 As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
EUNÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021.
Responsável pela elaboração do Termo de Referência: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente da Comissão de Licitação | Presidente da Câmara: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente |
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA
(Art. 26, II e inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações)
Dispensa nº DP0042021
ORIGEM: Comissão de Licitação desta Câmara.
DESTINO: Diretor Administrativo
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA DISPENSA Nº DP0042021
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
A contratação a que me refiro, referente à prestação de serviço de Consultoria, Gerenciamento e Alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA/TCM, Patrimônio, bem como assessoria ao Controle Interno da Câmara Municipal, justifica-se pela necessidade de contratação dos serviços especializados ora solicitados nas áreas de gerenciamento e alimentação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA/TCM, patrimônio, bem como assessoria ao controle interno, como também exemplo de todos os atos administrativos em geral devem se cingir à letra da lei, ante a vigência em sede de Administração Pública, do princípio da legalidade estrita. Para melhor exemplificar a necessidade da presente contratação, segue abaixo a descrição das atividades que necessitam da referida consultoria e assessoria, objetivando o cumprimento dos princípios da legalidade na administração desta Casa Legislativa.
Descrição do objeto:
• Instrumentos de Planejamento;
• Licitações;
• Convidados das licitações;
• Publicações das licitações;
• Itens das licitações;
• Contratos de despesas;
• Certidões do contrato;
• Aditivo do Contrato;
• Dotações do contrato;
• Certidões do aditivo do contrato;
• Contas contábeis;
• Alterações orçamentárias;
• Empenhos, liquidações e pagamentos de empenhos;
• Dispensas e Inexigibilidades;
• Estorno de empenhos/anulações;
• Retenções, notas fiscais, folha de pagamento, diárias e documentos diversos;
• Pagamento das retenções, extra orçamentário;
• Conciliação bancária, regularização, movimento contábil, movimento bancário;
• Patrimônio, movimento de empenho, Ingresso e desembolso;
A dispensa de Licitação, tem respaldo no art. 24, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.666/93.
III – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
“Art. 24 É dispensável a licitação:
IV – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
No caso em questão se verifica a análise do inciso II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre- se fracionamento refere-se à despesa”.
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais
contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
V – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
VI – DAS COTAÇÕES
RESUMO DAS COTAÇÕES | |||
Empresa | CNPJ | Valor da Cotação | |
1 | R.F.T DIAS - EPP | 05.426.787/0001-71 | R$ 7.000,00 |
2 | SJ ASSESSORIA MUNICIPAL CONTÁBIL E INFORMÁTICA LTDA | 42.008.763/0001-29 | R$ 6.800,00 |
3 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME | 19.434.446/0001-52 | R$ 6.500,00 |
Valor médio do mercado: | R$ 6.766,66 |
VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
IX – DA CARTA CONTRATO – MINUTA
X – CONCLUSÃO
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar o credor referido, relativamente ao objeto em questão, é decisão discricionária do Presidente da Câmara optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Auditoria Interna e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.