DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 17/02/2017MR008800/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002386/2017-56 DATA DO PROTOCOLO: 17/02/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2017 MR008800/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.002386/2017-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/02/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000463/2017
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SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ XXXX.XXX.X.X.X.XXX.XX, CNPJ n. 73.687.949/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a Categoria dos Trabalhadores em Refeições Coletivas Refeições Convênio, Alimentação Escolar (refeição e merenda escolar), Cozinhas e Restaurantes Industriais, de fornecimento de refeições prontas ou congeladas, quer sejam confeccionadas dentro da empresa contratante ou em unidade externa para serem transportadas, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Paulo Frontin/PR, Xxxxxxx/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Rico/PR, Primeiro De Maio/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Rancho Alegre/PR, Renascença/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio
Bom/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São José Da Boa Vista/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sengés/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Será garantido aos trabalhadores contratados e que não sejam oriundos da categoria profissional representados pelo sindicato suscitante piso normativo geral de R$ 1.055,17 (um mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) a partir de 01.01.2017.
Parágrafo Único - Para as empresas que possuam empregados contratados como Atendente Escolar, fica ajustada a possibilidade da contratação com o Sindicato Profissional de Acordo Coletivo de Trabalho, visando estabelecer piso salarial diferenciado, de acordo com a jornada de trabalho, bem como visando regular a atividade desses empregados durante o período de recesso escolar. Fica garantido ao Atendente Escolar todos os direitos constantes na CCT da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO NORMATIVO DE COZINHEIRA(O) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Piso Salarial Normativo de Cozinheira(o) da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2017 com o percentual de 7% (sete por cento), passando de R$ 1.093,33 (um mil e noventa e três reais e trinta e três centavos), para o valor de R$ 1.169,86 (um mil cento e sessenta e noventa reais e oitenta e seis centavos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL NORMATIVO DE MERENDEIRA(O) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Piso Salarial Normativo de Xxxxxxxxxx(o) da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2017 com o percentual de 7% (sete por cento), passando de R$ 986,14 (novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) para o valor R$ 1.055,17 (um mil e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), por mês.
CLÁUSULA SEXTA - DO PISO SALARIAL NORMATIVO DE LACTARISTA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Piso Salarial Normativo de Lactarista da Cozinha Industrial da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2017 com o percentual de 7% (sete por cento), passando de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) para o valor de R$ 1.065,72 (um mil e sessenta cinco reais e setenta e dois centavos), por mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PISO SALARIAL NORMATIVO DE COPEIRA(O) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Piso Salarial Normativo de Copeira(o) da Cozinha Industrial da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2017 com o percentual de 7% (sete por cento), passando de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), para o valor de R$ 1.065,72 (um mil e sessenta cinco reais e setenta dois e centavos), por mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Piso Salarial Normativo dos empregados representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2017/2018, será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2017 com aplicação do percentual de 7% (sete por cento), passando de R$ 986,14 (novecentos e oitenta seis reais e quatorze centavos) para o valor de R$ 1.055,17 (um mil e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), por mês.
Parágrafo Primeiro – Para os salários acima do valor do piso normativo, de R$ 986,15 (novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) até o valor de 2 (dois) pisos, equivalente ao valor de R$ 1.972,28 (hum mil, novecentos e setenta dois reais e vinte e oito centavos) o reajuste será de 7% (sete por cento);
Parágrafo Segundo – Para os salários acima de 2 (dois) pisos, equivalente ao valor de R$ 1.972,29 (um mil, novecentos e setenta dois reais e vinte nove centavos) até o equivalente a 3 (três) pisos, no valor de R$ 2.958,42 (dois mil novecentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos) o reajuste será de 6% (seis por cento);
Parágrafo Terceiro – Para os salários superiores ao equivalente a 3 (três) pisos, a partir do valor de R$ 2.958,43 (dois mil novecentos e cinqüenta oito reais e quarenta e três centavos) o valor do reajuste será a parcela fixa de R$ 177,51 (cento e setenta e sete reais e cinqüenta e um centavos).
Parágrafo Quarto – Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01.01.2016 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 avos (um doze
avos) por mês trabalhado, assim compreendida a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados;
Parágrafo Quinto – Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01.01.2016, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
As partes convencionam que fica facultado às Empresas de Alimentação Coletiva conceder adiantamento salarial aos seus empregados com valores de até 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, em datas intervalares entre um e outro pagamento de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E SIMILARES
As empresas deverão efetuar o pagamento de salários e demais vencimentos em conformidade com os preceitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, até o 5° (quinto) dia útil sob pena da multa convencional, sem prejuízo da multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Em caso de ocorrência de erros de cálculo quanto à remuneração de qualquer origem, a empresa terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas depois de avisada por escrito, para efetuar a correção, desde que reconhecida pela empresa, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre as verbas devidas pelo erro.
Parágrafo Único - No caso das empresas não observarem o prazo acima e, serem notificadas para a regularização de erros na conformidade estabelecida na Cláusula Quinquagésima Terceira, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e ainda assim, sem a devida regularização, a multa será ampliada para 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das verbas devidas pelo erro.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS - DESCONTOS
As empresas que tiverem associações de funcionários legalmente constituídas poderão descontar em folha de pagamento, as mensalidades devidas, limitadas a 1% (um por cento) do valor nominal dos salários, bem como, valores relativos a convênios firmados pelas associações e utilizados pelos empregados, desde que as autorizações de desconto tenham sido feitas por escrito. Os descontos procedidos na forma ora estipulados atendem ao disposto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Conforme aprovado em assembleia dos empregados, o valor da mensalidade associativa sindical será de equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base nominal do associado, limitado ao teto mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a descontar a mensalidade associativa sindical, e a recolher os valores descontados, diretamente ao sindicato beneficiado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês seguinte a que se referir o desconto. O atraso imotivado do recolhimento das importâncias descontadas sujeitará as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez) por cento sobre o total devido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESCONTOS DE CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS/MÉDICOS DE MEDICAMENTOS E OUTROS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de seus empregados as despesas correspondentes aos convênios médicos, de medicamentos e tratamentos odontológicos, e outros efetuados junto ao Sindicato da Categoria Profissional, sempre com a devida autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o 7º dia útil do mês seguinte. O Sindicato Profissional informará a empresa mensalmente dos valores a serem descontados a título de convênios estabelecidos.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a descontar na rescisão de contrato do empregado os gastos efetuados junto aos convênios do Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro - Caso as empresas deixem de observar a responsabilidade prevista no “caput” deverão ressarcir o Sindicato Profissional com o pagamento dos valores devidos pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto – desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado, e não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, observando a legislação vigente e as considerações conforme segue:
a) A legislação que traz a margem consignável de descontos nos salários dos empregados é a Lei n. 10.820/2003, que foi regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003, os quais tratam de descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Esta legislação deve ser utilizada de forma analógica para que o empregador considere todos os descontos que serão efetuados nos pagamentos do empregado.
b) O empregador deverá considerar o salário do empregado da seguinte forma: deverá observar a remuneração básica, diminuir todos os descontos obrigatórios (INSS, FGTS, contribuição sindical, etc). Do resultado obtido, denominado
“remuneração disponível”, deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”.
c) Quando ocorrer a insuficiência de saldo para descontos, as empresas deverão negociar os valores correspondentes a insuficiência de saldo direto com o trabalhador mediante observação do presente parágrafo, ou seja, resguardando o desconto máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, bem como a expressa autorização dos descontos negociados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - XX 00x XXXXXXX AFASTAMENTO PELO INSS
As empresas complementarão o décimo terceiro salário aos empregados que sofrerem afastamento previdenciário por prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses e dentro do mesmo exercício.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Consoante o
Enunciado nº. 159 do TST.
Parágrafo Único - Não se enquadra no estabelecido do “caput” nos casos de substituição por afastamento do substituído, quando em auxílio doença e auxílio acidente até o décimo quinto dia.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Para empregado que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos, ou mais de trabalho na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria, o empregador pagará a título de gratificação 1 (um)
salário nominal, até o décimo dia após a concretização da mesma.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 60% (sessenta por cento), para todas as horas extras prestadas, a exceção das horas realizadas nos DSR´s - Descansos Semanais Remunerados e feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 30% (trinta por cento) para as horas noturnas, assim entendidas as definidas no artigo 73 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Cartão Alimentação ou Vale Compra, de concessão obrigatória pelas empresas aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, a partir de 01 de janeiro de 2017 será reajustado com o percentual de 10% (dez por cento), passando de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a ser creditado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Para concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do mesmo, serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e na Convenção Coletiva de Trabalho. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo – Quando fornecida pelo empregador cesta básica, vale compra, cartão alimentação, tíquete refeição, lanches e refeições ou qualquer outra prestação de natureza similar, fica estabelecido entre as partes, que estes benefícios não integrarão os salários para nenhum efeito, inclusive do artigo 458 da CLT, ficando limitado a R$ 1,00 (um real) o valor para desconto em folha de pagamento a título deste benefício.
Parágrafo Terceiro – O crédito do cartão alimentação ou vale compra deverá ser efetuado até o 5° (quinto)dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Quarto – O empregado afastado por auxilio doença, acidente de trabalho, férias ou auxilio maternidade, terá direito o cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses. O crédito do cartão alimentação deverá ser efetuado normalmente no Cartão do empregado.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado fará jus ao benefício "integral", no caso de aviso prévio trabalhado e/ou aviso prévio indenizado, ficando o empregador obrigado a comprovar o pagamento no ato da assistência à homologação da rescisão de contrato.
Parágrafo Sexto – As empresas que já praticam valores maiores do que os estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicarão o mesmo percentual de reajuste acima, previsto no "caput" desta cláusula, aos benefícios pagos aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas que não fornecem refeições aos seus empregados ou não possuírem restaurantes ou refeitórios no local de trabalho para serem utilizados pelos mesmos, a partir de 01 de janeiro de 2017 fornecerão obrigatoriamente o “Tíquete Refeição” corrigido pelo percentual de 7% (sete por cento), passando do valor atual de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), para o valor mínimo de pagamento de R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) por dia útil trabalhado;
Parágrafo Primeiro - O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
Parágrafo Segundo - Os Tíquetes Refeição serão entregues mensalmente na quantidade total de dias úteis do mês, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal;
Parágrafo Terceiro – Em caso de ausência do trabalhador no mês em que recebeu a quantidade total de Tíquetes para o mês, o valor do Tíquete Refeição decorrente do dia de sua ausência poderá ser descontado no mês subseqüente, compensando com os tíquetes a serem entregues na ocasião.
Parágrafo. Quarto – As empresas que já praticam valores maiores do que os estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicarão o mesmo percentual de reajuste acima, previsto no "caput" desta cláusula, aos benefícios pagos aos seus trabalhadores.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão, mensalmente, a seus empregados o vale transporte para todos os dias trabalhados, conforme Lei nº 95.247/87.
Parágrafo Único - Em caso de falta justificada a empresa não poderá retomar ou descontar o vale transporte já cedido ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam, após o término do contrato de experiência, firmar convênio para cobertura de assistência médica, ficando facultado optar por: a) Plano de Assistência Médica Hospitalar; ou, b) Plano Básico Ambulatorial, aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Para manutenção do Plano de Saúde adotado, as empresas
poderão solicitar a participação financeira do empregado na mensalidade. Para o empregado que ganha até 1,5 (um e meio) pisos, ou seja, até o valor de R$ 1.583,05 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinco centavos), a empresa subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitando este desconto até o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Os demais empregados terão subsidio conforme política interna de cada empresa.
Parágrafo Segundo - O Plano de Saúde adotado deverá estabelecer como fator moderador em todas as consultas o valor unitário máximo de participação do empregado de até R$ 20,00 (vinte reais), com aplicação em todas as faixas salariais.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Saúde adotado deverá contemplar, no mínimo, Exames, Clínico Geral, Ginecologia, Obstetrícia, Urologia, Oftalmologia, Endocrinologia, Dermatologia, Cardiologia, Cardiologia Vascular, Ortopedia, entre outros;
Parágrafo Quarto – O empregado afastado pela Previdência Social por Xxxxxxx Xxxxxx poderá optar pela suspensão ou pela continuidade da assistência médica fornecida pela empresa, ficando ciente e de acordo das cobranças ou não, das mensalidades do referido Plano de Saúde. Tal condição deverá ser formalizada em documento firmado entre a empresa e o empregado.
Parágrafo Xxxxxx – Ao empregado afastado pela Previdência Social por Auxilio Doença Acidentário ou Doença Profissional, devidamente reconhecida pela Previdência Social, caracterizada pelo código 91, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio- doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Súmula 440 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ATENDIMENTO MÉDICO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 01 (um) dia ao mês para atendimento médico hospitalar dos filhos, ou até 07 (sete) dias consecutivos por ano em caso de internação hospitalar ou domiciliar, devidamente comprovado, para filhos de até 12 (doze) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão valor do salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o décimo sexto ao trigésimo dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido a que faria jus, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ OU DOENÇA
PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os integrantes da categoria profissional, totalmente à custa das empresas, em valor mínimo equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário nominal, podendo optar por pagar indenização em valor equivalente aos empregados ou a seus dependentes legais, em caso de invalidez permanente ou morte, sendo que, os empregados terão esse direito após completarem 6 (seis) meses de trabalho na empresa.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIO ASSISTENCIAL SOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas pertencentes ao segmento de Refeições Coletivas deverão recolher mensalmente ao sindicato laboral, a quantia de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social assistencial disponibilizado pela Entidade Sindical representativa dos trabalhadores, tais como: serviços jurídicos, Médicos e odontológicos, Convênios com Farmácias e Salões de Beleza, Material Escolar para associados e dependentes, formação e conscientização dos trabalhadores, entre outros.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINTERC/PR, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo: A entidade laboral compromete-se a divulgar os benefícios a todos os empregados da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência em caso de readmissão de empregado que tenha trabalhado por período igual ou superior a 6 (seis) meses na mesma empresa, salvo nas hipóteses de recontratação em cargo diferente daquele anteriormente ocupado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Todos os empregados admitidos pelo regime temporário, de acordo com a Lei nº 6.019/74, terão assegurados os seus direitos e obrigações junto ao Sindicato da Categoria Profissional, assim como todas as obrigações decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Ao ser efetivado no quadro funcional da empresa o empregado
terá direito ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando vedada a celebração de contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas no Sindicato Profissional, na hipótese do empregado tiver mantido contrato de trabalho com a empresa por mais de 01 (um) ano, até o 12º (décimo segundo) dia após a data da quitação das verbas rescisórias nos locais onde o Sindicato mantém atendimento em horário comercial, de segunda a sexta feira.
Parágrafo Primeiro – Nos locais onde o Sindicato atende sob a forma de agendamento mensal ou quinzenal o prazo estabelecido poderá ser prorrogado, mediante contato prévio da empresa junto ao sindicato, a fim de que se possam estabelecer novos prazos, razão pela qual a empresa deverá ser isenta de multa por atraso de homologação.
Parágrafo Segundo - O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) - Primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
b) - Décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de aviso indenizado ou dispensa de seu cumprimento;
c) - Se o dia do vencimento recair no Sábado, Domingo ou Feriado, o término final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro - Os documentos necessários para a assistência à rescisão contratual são:
a) - Atestado Médico Demissional (ASO);
b) - Carta de Preposto;
c) - Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de Demissão;
d) - Carteira Profissional, com as devidas atualizações;
e) - Rescisão de Contrato de Trabalho, em (5 vias);
f) - Extrato atualizado do FGTS e Guias de Recolhimento do FGTS (6 últimos meses);
g) - Comprovante de Recolhimento do FGTS sobre rescisão e Multa de 50% (2 vias);
h) - CD – Comunicação de Dispensa de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, assinada e
carimbada;
i) - Demonstrativo de médias;
j) - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando para fins de aposentadoria;
k) - Livro Registro de Empregados ou Ficha 12;
l) - Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
m) - Comprovante de pagamento em espécie ou prova bancária de quitação;
n) - Chave de Identificação – FGTS.
o) - Comprovante de pagamento do Vale Alimentação no caso de aviso prévio trabalhado e/ou aviso prévio indenizado, no ato da assistência à homologação da rescisão de contrato.
p) – Comprovante de quitação do saldo positivo de banco de horas, no caso em que a empresa mantém Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com o Sindicato Laboral, conforme artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado demitido sob acusação de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito, das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO IDOSO
Os empregados com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e no mínimo com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, quando despedido sem justa causa, fará jus a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA
Fica facultado às empresas dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, sempre que no curso do aviso prévio dado pela empresa ou pelo empregado, se comprove novo emprego ou ainda, seja negociado entre as partes por outros interesses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
As integrantes da categoria profissional devem comunicar ao empregador oficialmente a gestação no momento em ficar constatado o estado gravídico, para que fique assegurada a garantia de emprego prevista na Norma Constitucional, qual seja, Art. 10, Inciso II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: Alínea b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional, que contem no mínimo 3 (três) anos de serviço para a mesma empresa, e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de se aposentar por tempo de serviço ou implemento de idade, estabilidade provisória no emprego durante este período. Tal condição deverá ser comunicada por escrito pelo empregado à empresa por ocasião da demissão ou nos 10 (dez) dias subseqüentes, sob pena de perda do direito à estabilidade.
Parágrafo Primeiro - Em completando o integrante da categoria, a idade ou tempo de serviço necessários ao requerimento da aposentadoria, cessará automaticamente a estabilidade, oportunidade em que empregador poderá promover a dispensa do empregado sem qualquer outra formalidade.
Parágrafo Segundo – Para ser beneficiário da garantia de emprego estabelecida na presente cláusula, o empregado deverá comunicar a empresa por escrito a sua condição de estabilidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de estabilidade.
Parágrafo Terceiro - O empregado estável por força da presente cláusula poderá ser despedido por justa causa ou extinção da empresa.
Parágrafo Quarto - Nas localidades onde as empresas integrantes da categoria econômica mantiverem apenas um contrato de prestação de serviços, em ocorrendo a rescisão, término, extinção ou cancelamento deste contrato, poderão as mesmas promover a rescisão do contrato dos empregados regularmente, sendo que se existir entre eles algum que detenha estabilidade pré-aposentadoria esta ficará prejudicada, não gerando para o empregador nenhuma obrigação por reintegração, indenização ou manutenção do contrato de trabalho, podendo o mesmo ser despedido, sem que haja qualquer consequência para a empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Ao empregador é permitido fixar o regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a ser aceito facultativamente pelo empregado, considerando que esse regime não significa ampliação do limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem causa prejuízo ao empregado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO DE JORNADA
É obrigatória a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT com o Sindicato Profissional para a implantação de Acordo de Compensação e ou Prorrogação de Jornada de Trabalho e de Banco de Horas, conforme disposto no Artigo 59 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas se obrigam a conceder a todos os integrantes da categoria profissional, intervalo intrajornada mínimo de uma hora, salvo hipótese de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional que estabeleça redução ou fracionamento deste intervalo, bem como o contido no artigo 71 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais Médicos e Dentistas, contratados através de Convênios do Sindicato da categoria profissional, aos fins da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS (ART. 473 DA CLT)
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos termos do Artigo 473 da CLT, conforme a seguir:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias corridos, o pai, com início no primeiro dia útil após o nascimento do filho - Licença Paternidade – ConstituiçãoFederal/88, Art. 7°, XIX e Art. 10, § 1°, do ADCT;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes serão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus salários, mediante a comprovação, desde que coincidam com o horário de trabalho:
a) Para prestação de provas constantes do currículo escolar, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Para prestação de concurso vestibular, limitada a ausência de meio período diário da jornada de trabalho do funcionário, em uma única instituição de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Desde que não tenha sido demitido por justa causa, na cessação do contrato do trabalho, mesmo o empregado que tenha menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração de férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias que será sempre acrescida do terço constitucional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente, na quantidade necessária.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - CIPA
As Empresas com obrigatoriedade de constituição de CIPA, em conformidade com o quadro I da NR-5, encaminharão, anualmente, ofício ao Sindicato Profissional
comunicando o calendário da realização de eleição e posse dos membros representantes dos empregados.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter, em suas dependências, conjunto de medicamentos de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia das CAT emitidas, conforme previsto no Artigo 22, Parágrafo Primeiro da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas asseguram o livre acesso e permanência dos Dirigentes Sindicais da categoria profissional nos locais de trabalho, para atividades sindicais desde que haja anuência do cliente contratante das Empresas do Setor de Alimentação Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas facultarão ao Sindicato da Categoria Profissional a fixação de avisos e editais para conhecimento dos empregados, em local de fácil acesso e visibilidade.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A liberação de dirigentes sindicais deverá ser negociada a qualquer tempo com a empresa mediante notificação por escrito com 15 dias de antecedência. As condições de tais liberações serão negociadas diretamente com as empresas nas quais os sindicatos mantêm diretores sindicais com vínculo empregatício.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas associadas ao Sindicato Patronal, obrigadas a recolher, para o
Sindicato Patronal, a cada trimestre, o valor equivalente a R$ 4,95 (quatro reais e noventa cinco centavos) por empregado existente no último dia do trimestre anterior, com o limite de recolhimento trimestral de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Parágrafo Único - Os recolhimentos da taxa de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL dar-se-à nas seguintes datas: 10/03/2017, 09/06/2017, 11/09/2015 e 11/12/2017 mediante cobrança bancária por iniciativa do Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COM AS EMPRESAS
As Empresas do Setor de Refeições Coletivas poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional sobre matérias não contempladas pela CCT, sendo que as despesas decorrentes serão custeadas pelas Empresas interessadas na elaboração destes acordos.
Parágrafo Primeiro - As Empresas interessadas em formalizar Acordo de Participação de Xxxxxx ou Resultados nos termos da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devem procurar o Sindicato Profissional até a data de 31 de julho, para formalizar o interesse de negociação dos respectivos acordos.
Parágrafo Segundo - As Empresas signatárias de Acordo de Participação de Xxxxxx ou Resultados enviarão relatório ao Sindicato Profissional conforme ACT/PLR.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao Sindicato Profissional comunicar ao Sindicato da Categoria Econômica, Sindicato Patronal, a realização de acordos realizados diretamente com as empresas por este representada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As empresas repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Merenda Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná - SINTERC/PR, uma contribuição para aplicação em serviço de assistência social do sindicato aos trabalhadores, no valor de 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento dos empregados ativos representados pelo sindicato convenente, levando-se em conta o salário base nominal de cada empregado (salário sem quaisquer vantagens ou adicionais legais, contratuais ou convencionais) e durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2017, exclusivamente, sem considerar o valor do 13º salário, para aplicação em serviço de assistência social do sindicato aos trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Único - O recolhimento será efetuado através de guias especiais ou
instrução de recolhimento que serão enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Merenda Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná - SINTERC/PR, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS TRATATIVAS DE IRREGULARIDADES E RELAÇÕES SINDICATO E EMPRESAS
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento entre o Sindicato Profissional e Empresas do Setor de Alimentação Coletiva, o SINTERC e o SERCOPAR (através de seu representante Regional) se comprometem prestigiar a solução amigável de eventuais irregularidades e omissões apresentadas no âmbito das empresas do Setor da Alimentação Coletiva, através da via negocial, onde, o Sindicato Profissional informará oficialmente a denúncia da irregularidade apresentada para a respectiva empresa e aguardará pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a denunciada tome as providências para sanar a irregularidade ou, para que se manifeste no interesse de firmar compromisso para tal, com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Único - Nesta cláusula inclui-se o disposto no Artigo 462, parágrafo Primeiro, da CLT, quanto ao direito de defesa dos empregados das empresas nos casos de quebra ou extravio de equipamentos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da presente CCT, fica estabelecida multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso normativo geral em favor da parte prejudicada. No caso das empresas que forem notificadas em conformidade com o previsto na Cláusula Qüinquagésima Terceira, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as empresas notificadas tenham regularizado ou se manifestado no sentido de regularizar o fato notificado, a multa será ampliada para 50% (cinquenta por cento) do piso normativo geral, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA REVISÃO
Os Sindicatos Representativos da Categoria Profissional e Econômica se necessário procederão a revisão das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qualquer tempo, desde que ocorram alterações substanciais na política salarial e/ou econômica do país.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, sede do Sindicato, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias acerca da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT. E por estarem as partes ajustadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ XXXX.XXX.X.X.X.XXX.XX
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIAS-SINTERC-APROVAÇÃO CCT - 2017 - MEDIADOR
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA COM OS(AS) EMPREGADOS(AS) EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES CONVÊNIO, MERENDA ESCOLAR TERCEIRIZADA, COZINHAS E RESTAURANTES INDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ – SINTERC/PR, PARA APRECIAR E DELIBERAR SOBRE A CONTRAPROPOSTA DO SERCOPAR PARA ASSINATURA DA CCT 2017-2018.
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Alimentação Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná – SINTERC/PR reuniu-se em sessões de assembleias gerais extraordinárias, com os trabalhadores da categoria representados pelo Sindicato, com a presença de 217 (duzentos e dezessete) participantes, conforme listas de presenças, nas datas e locais, conforme a seguir: nos dias 21, 22, 23 e 28/12/2016, nas cidades de Rolândia, Arapongas, Mandaguari, Paraiso do Norte, Telêmaco Borba, Ponta Grossa, Paranaguá, Londrina. Maringá, todas as sessões foram realizadas em segunda chamada; A sessão em Rolândia foi conduzida pela Sra. Dóris e com a presença dos demais diretores; As sessões realizadas em Londrina, Maringá, Arapongas, Mandaguari e Paraiso do Norte foram conduzidas por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, as demais foram conduzidas por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx. A divulgação e convocação das sessões de assembleias foram feitas por boletins de parede, para discutir e deliberar com os(as) trabalhadores(as) presentes a seguinte ordem do dia: 1). Discussão e deliberação da contraproposta apresentada pelo SERCOPAR- Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Paraná, para fins de firmar Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; 2). Discutir e deliberar sobre as contribuições e mensalidades em favor do Sindicato; 3). Outros assuntos de interesse da categoria. Os Diretores(as) do Sindicato, em cada local de sessão abriram os trabalhos, agradecendo a presença de todos. Informaram que a as negociações foram realizadas com o SERCOPAR - Sindicato Patronal em duas etapas, onde o SINTERC e o SEERC estiveram juntos para participarem da negociação salarial da categoria de Refeições Coletivas do Paraná; na segunda rodada de negociação, no dia 08 de dezembro, após amplo debate, foi elaborada uma proposta pelos sindicatos laborais, porem como a Comissão de Negociação Patronal não tinha autonomia para avançar a reunião foi interrompida. A comissão ficou de fazer nova assembléia patronal e oficializar a contraproposta por ofício. Assim no dia 13 de dezembro foi oficializada a contraproposta patronal apresentada para ser levada para a categoria foi a seguinte:
1) Reajuste salarial de 7% (sete por cento) para o piso da categoria, passando de R$ 986,14 (novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) para R$ 1.055,16 (um mil e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos; 2) reajuste de 7% (sete por cento) para os salários de 0 a 2 pisos salariais, ou seja, para os salários compreendidos entre R$986,14 (novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e R$ 1.972,28 (um mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos; 3) reajuste salarial de 6% (seis por cento) para os salários compreendidos acima de 2 pisos até 3 pisos, ou seja, a partir de R$ 1.972,29 (um mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) até R$ 2.958,42 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta dois centavos); 4) acima de 3 pisos, a partir de R$ 2.958,43 (dois mil novecentos e cinquenta oito reais e quarenta três centavos) um valor fixo de R$ 177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos); 5) Cesta Básica/ Vale Alimentação/Vale Refeição, reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) mais um valor de R$
12,50 (doze reais e cinquenta centavos), com desconto de no máximo 5% (cinco por cento), passando de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o valor líquido de R$ 162,21 (cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos); Após a contraproposta patronal ser apreciada nas diversas sessões de assembleias, no dia 05 de janeiro de 2017, as 10 horas, a diretoria do SINTERC reuniu-se na sede do sindicato, para fazer abertura das urnas e contagem dos votos colhidos. As cédulas de votação continham dois quadrados para ser marcado com SIM, para aprovação da contraproposta ou NAO para ser marcado no caso de reprovação da contraproposta. Após a contagem de votos o resultado apresentado foi o seguinte: 135 (cento e trinta e cinco) votos NÃO; 79 (setenta e nove) votos SIM; 01 (um) voto NULO; 01 (um) voto em BRANCO e 01 (um) voto de ABSTENÇAO, totalizando 217 (duzentos e dezessete) participantes nas sessões de assembleias. Os participantes das sessões de assembléia deliberaram por autorizar a diretoria do Sindicato como Comissão de Negociação Salarial para dar continuidade às negociações, com a finalidade de melhorar a proposta financeira patronal. Outorgaram poderes para a diretoria do Sindicato firmar a Convenção Coletiva de Trabalho no caso de resultado positivo das negociações, visando a celeridade da finalização das negociações, ad referendo da categoria em assembléias posteriores. Em caso de manutenção de reprovação em alguma sessão de assembléia o caso será tratado de forma particular, diretamente com as empresas a que pertençam os trabalhadores. Com este resultado a contraproposta patronal foi rejeitada e o sindicato profissional, imediatamente tomou providências, a fim de que o Sindicato Patronal seja notificado e para que seja agendada nova reunião, para continuidade da negociação salarial. O resultado foi passado também para o SEERC – Sindicato Profissional da Região Metropolitana de Curitiba, o qual também teve a contraproposta rejeitada na sua base territorial e, assim, continuam juntos nas negociações salariais. Nada mais havendo para serem tratados, os trabalhos foram encerrados, sendo lavrado a presente ata, que segue assinada pelos diretores da entidade sindical. Londrina, 05 de janeiro de 2017. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx - Diretora Presidente - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx - Diretora Tesoureira.
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA DE APROVAÇÃO DE PAUTA NEGOCIAÇÃO-PODERES 2017- MEDIADOR
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA COM OS TRABALHADORES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES CONVÊNIO, MERENDA ESCOLAR TERCEIRIZADA, COZINHAS E RESTAURANTES INDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ – SINTERC/PR, CONFORME EDITAL PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE LONDRINA, EDIÇÃO DO DIA 20/10/2016, FL. N.º 8 - CLASSIFICADOS.
O Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Alimentação Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná – SINTERC/PR reuniu-se em sessões de assembleias gerais extraordinárias, com os trabalhadores da categoria representados pelo Sindicato, com a presença de 165 (cento e sessenta e cinco) participantes, conforme listas de presenças, nas datas, horários e locais, conforme a seguir: nos dias 24 e 25/10/2016, às 16h, na cidade de Telêmaco Borba - PR, no Auditório da Sede do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Papel, Celulose e Pasta de Madeira, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, na Subsede do Sindicato SINTERC; no dia 26/10/2016, às 17h, na cidade de Ponta Grossa - PR, na Subsede do Sindicato SINTERC, na Xxx XX xx xxxxxxxx, xx 000, 00x Xxxxx, Xxxxxx; no dia 27/10/2016, às 17h e 30min, na cidade de Paranaguá - PR, no Salão de Eventos do Hotel San Rafael, na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx; no dia 27/10/2016, às 17h, em Londrina - PR, na Sede do Sindicato SINTERC, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx xx 000, Xxxxx Xxxx; no dia 28/10/2016, às 17h, na cidade de Maringá - PR, no Sindicato dos Vigilantes, Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx 625, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx XX, xxxx 0000, 00x xxxxx, Xxxxxx; todas as sessões foram realizadas em segunda chamada; As sessões realizadas em Londrina e Maringá foram conduzidas pelos diretores Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, as demais foram conduzidas pela diretora Presidente Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx. A divulgação e convocação das sessões de assembleias foram feitas por boletins de parede e edital publicado no jornal Folha de Londrina, edição do dia 20 de outubro de 2016, fls. 8 – Classificados, para discutir e deliberar com os trabalhadores presentes a seguinte ordem do dia: 1). Discussão e deliberação das propostas para compor a Pauta de Reivindicações a ser apresentada ao SERCOPAR- Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Paraná, para fins de firmar Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2017 a
31 de dezembro de 2018; 2). Outorga de poderes à direção do Sindicato Profissional para proceder às negociações diretamente com o Sindicato Patronal, que representa as empresas de refeições coletivas do Estado do Paraná - SERCOPAR; Assinar Convenção Coletiva de Trabalho; ou ainda, solicitar a intermediação do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho, bem como instaurar e responder a Dissídio Coletivo, promover Ação de Cumprimento, respectiva, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; 3). Discutir e deliberar sobre as contribuições e mensalidades em favor do Sindicato; 4). Outros assuntos de interesse da categoria. Os Diretores do Sindicato, em cada local de sessão abriram os trabalhos, agradecendo a presença de todos. Informaram que a Convenção Coletiva de Trabalho está vigente até 31 de dezembro de 2016. Nesta oportunidade avaliaremos as suas cláusulas, a fim da sua renovação, ou de alguma alteração necessária e, não havendo consenso para as alterações sugeridas, permanecem como estão. Entretanto o ponto principal será discutir e deliberar sobre os reajustes salariais necessários nas suas cláusulas econômicas. Discorreram sobre a
conjuntura atual da Economia Nacional; a crise financeira pela qual o País atravessa e, o desemprego que atinge marca próximo a 12 milhões de desempregados. Afirmaram que estão iniciando as discussões salariais com os trabalhadores um pouco mais cedo do que em anos anteriores, a fim de que seja possível encerrar ainda este ano, com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho para vigir a partir do dia primeiro de janeiro do próximo ano. Informaram que neste ano há uma proposição de que a negociação salarial seja realizada em conjunto com o Sindicato de Curitiba - SEERC, visando o fortalecimento sindical dos trabalhadores e, para uma futura unificação das cláusulas das Convenções e Acordos Coletivo de Trabalho. Apresentaram informações sobre as negociações que foram realizadas recentemente, inclusive com paralisações e greve dos setores, e os resultados obtidos nas referidas negociações; citaram como exemplo as negociações salariais dos Bancários e sua greve em âmbito nacional, que durou mais de 30 dias. Afirmaram que o Salário Mínimo Nacional vinha crescendo de forma real, acima da inflação, mas que a partir de janeiro de 2017, o valor será corrigido pelo índice de apenas 7,47%, com o valor previsto de R$ 945,80 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Ainda, que o Sindicato tem feito esforços durante as negociações salariais para que o reajuste salarial dos trabalhadores seja linear, mas as empresas não têm cedido para este avanço. Mais uma vez, a disposição da direção do Sindicato é a de insistir em aumento linear, igual para todos. Informaram aos presentes que a intenção da diretoria do Sindicato, após diversas avaliações técnicas é para reivindicar o reajuste de 11% (onze por cento) para os salários da categoria, o que foi apoiado e aprovado por ampla maioria em todas as sessões. Na sequência, comentaram sobre o valor do vale alimentação/vale compra da categoria, atualmente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que está abaixo da expectativa dos trabalhadores. Após intervenções sobre o valor da cesta básica e da atual situação dos trabalhadores, os mesmos afirmaram que o valor razoável para pedir é de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e, somente poderá ter desconto por falta injustificada. O valor foi apoiado pela maioria dos presentes em todas as sessões. Para o tíquete refeição, foi discutido e aprovado que o mesmo seja de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais), nas condições estabelecidas na cláusula do Termo Aditivo da Convenção Coletiva, vigente. Quanto à mensalidade sindical, a partir de janeiro de 2017, ficou estabelecido que vai aumentar na mesma proporção em que ocorrer o reajuste salarial, que ficará por volta de R$ 19,00 (dezenove reais). Sobre a contribuição assistencial, que neste ano foi de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), foi aprovado que seja reajustada com o mesmo percentual de reajuste dos salários, a qual ficará por volta de R$ 61,00 (sessenta e um reais), e que seja mantida a cobrança anual no mês de junho. Para a cláusula de premiação por ano trabalhado foi sugerido pela diretoria do Sindicato e aprovado por todos, que o valor seja o mesmo do vale alimentação/vale compra e, que o critério para pagamento seja alterado para que a empresa só deixe de pagar quando houver falta injustificada e ausências superiores a 15 dias. A seguir fizeram uma breve síntese da Pauta de Reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho a ser apresentada para o Sindicato Patronal, conforme a seguir: 1 – DO REAJUSTE SALARIAL: Os salários de todos os empregados representados na Convenção Coletiva vigentes em 31 de dezembro de 2016 serão reajustados de forma linear, com aplicação do percentual de 11% (onze por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017; 2 – DOS PISOS SALARIAIS: Todos os Pisos Salariais Normativos dos empregados representados na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes até 31 de dezembro de 2016, serão reajustados de forma linear, com aplicação do percentual de 11% (onze por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017; 3 – DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRA: O Cartão Alimentação ou Vale Compra, de concessão obrigatória pelas empresas aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, a partir de 01 de janeiro de 2017 será reajustado com o percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento), passando de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 205,00 (duzentos e cinco reais). Xxxxxxx terão desconto se houver falta injustificada; 4 - DA PREMIAÇÃO POR ANO TRABALHADO: Aos empregados que completarem ano de trabalho sem ausências injustificadas ou afastamento superior a 15 (quinze) dias receberão prêmio no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a título de vale alimentação a ser creditado no respectivo cartão, no 5º dia útil subsequente ao mês da competência que venha completar aniversário da sua admissão, enquanto perdurar o seu contrato de trabalho. 5 – DO TIQUETE REFEIÇÃO: As empresas que não fornecem refeições aos seus empregados ou não possuírem restaurantes ou refeitórios no local de trabalho para serem utilizados pelos mesmos, a partir de 01 de janeiro de 2017 fornecerão obrigatoriamente o “Tíquete Refeição” no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia útil trabalhado; 6 - DO DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADOS: A partir do mês de janeiro de 2017 o Sindicato Profissional passará a cobrar dos seus associados o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), ou outro valor equivalente ao reajuste salarial do empregado associado, a ser descontado do mesmo diretamente na folha de pagamento da empresa, através de informações prestadas pelo Sindicato, a título de mensalidade associativa, que deverá ser repassado para a Entidade Sindical, conforme estabelecido na cláusula vigente da Convenção Coletiva de Trabalho. 7 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Quando do pagamento do salário do mês de JUNHO/2017, as empresas descontarão a título de contribuição assistencial anual dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional e beneficiados por esta negociação coletiva, de uma única vez, o valor R$ 61,00 (sessenta e um reais), ou outro valor, conforme percentual de reajuste salarial dos empregados, de acordo com a deliberação favorável da categoria nas respectivas assembleias do sindicato obreiro, assegurado o direito de oposição pelos empregados não associados. 8 – DA VIGÊNCIA E DATA BASE: A Convenção Coletiva de Trabalho a ser assinada terá a sua vigência por 24 meses de duração, a partir de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, com a sua data base em janeiro. 9 - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2015/2016: Todas as demais cláusulas e respectivos parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, que não forem objeto de expressa modificação e/ou alteração pela presente Pauta de Reivindicações permanecem válidas, vigentes e inalteradas; A proposta foi apresentada e submetida aos presentes, que aprovaram uma a uma por unanimidade. Passaram para o item “2” da ordem do dia, referente a outorga de poderes para negociar e disse da importância formal dessa autorização. Submetida à apreciação dos presentes foi aprovada por unanimidade. Sobre o item “3”, cobrança de mensalidades e contribuição assistencial em favor do sindicato para sua
manutenção e viabilidade de prestação de serviços em favor da categoria. A proposta apresentada foi aprovada por ampla maioria das plenárias. Passaram para o item “4” do edital – Outros Assuntos:- Deixaram a palavra livre aos presentes. Houve várias manifestações dos trabalhadores em relação à Xxxxx Xxxxxx, quando demonstraram insatisfação com relação à perdê-la por ausências justificadas com atestado médico. Reclamaram ainda que são contrários ao escalonamento dos salários, porque prejudica as pessoas que ganham acima de dois pisos. Posicionaram-se insatisfeitos com o pagamento da Participação de Lucros e Resultados-PLR, que em muitos casos eles se esforçam ao máximo em favor das empresas e não recebem nada, porque o fechamento pelas empresas é Regional, Estadual e até Nacional. Reclamaram das condições de trabalho, muitas das quais em relação à estrutura e utensílios das cozinhas e, até mesmo das condições de segurança e EPI. Em seguida solicitaram aos presentes com dúvidas e problemas relacionados a outros assuntos, para que as procurem no final da assembleia, a fim de avaliar cada situação e dar os encaminhamentos necessários. Disseram que a pauta será unificada no que for possível com o Sindicato de Curitiba, mas será encaminhado em conjunto ao SERCOPAR, Sindicato patronal, para dar início às negociações e esperam que a mesma seja atendida, a fim de que a negociação não seja prolongada além do mês de dezembro e, para que já no mês de janeiro os salários sejam corrigidos. Nada mais havendo para serem tratados, os trabalhos foram encerrados, sendo lavrado a presente ata, que segue assinada pelos diretores da entidade sindical. Londrina, 31 de outubro de 2016. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx – Diretora Presidente - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx – Diretora Tesoureira - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx - Diretor Secretário.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.