TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E O SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
– SINTEC, NOS TERMOS ABAIXO:
De um lado, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-
D, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 08.467.115/0001-00, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxxxx Coelho – Diretor de Gente e Gestão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de CEEE-D e/ou empresa, e de outro lado, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINTEC, com sede em Porto Alegre, na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 91.744.557/0001-92, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, resolvem em caráter irrevogável e irretratável aditar, ajustando se a CLÁUSULA 15 ª - PLANO DE SAÚDE, que passa a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, conforme abaixo:
CLÁUSULA 1ª – PLANO DE SAÚDE
A CEEE-D implementará o Plano de Saúde através de empresa prestadora de serviços médicos, atendendo a todos os empregados e seus dependentes legais, sem mensalidade, mas com a coparticipação prevista no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados e seus dependentes legais que aderiram ao plano de saúde por meio do contrato da empresa com a prestadora de serviços médicos até a data de assinatura do presente aditivo, terão seus planos migrados automaticamente para o plano
previsto no caput a partir de 01/03/2023, bem como na mesma data, o plano de saúde será implementado a todos colaboradores que não possuíam o plano de saúde no contrato anterior da empresa com a operadora do plano de saúde. Para os dependentes legais que não possuem plano de saúde vinculado ao contrato anterior da empresa vigente até 28/02/2023, o novo plano de saúde será implementado em até 90 dias.
Parágrafo Segundo: A coparticipação dos empregados no custeio do Plano de Saúde será nos serviços e percentuais previstos no ANEXO I. O valor da coparticipação será cobrado:
a) Dos empregados ativos, através de desconto em contracheque;
b) Dos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença acidentário, através de boleto de cobrança a ser emitido em nome do empregado pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Os demais serviços constantes no rol de procedimentos do Plano de Saúde, excluindo-se aqueles mencionados no parágrafo anterior, serão cobertos em sua integralidade.
Parágrafo Quarto: No caso de falecimento do Empregado, a CEEE-D se compromete a anistiar os débitos referentes às despesas médicas do Plano de Saúde.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado poderá incluir o(a) esposo(a) ou companheiro(a), este assim considerado nos termos da Lei 9.278, de 10/05/1996, como beneficiário do Plano de Saúde da CEEE-D.
Parágrafo Sexto: Ficam excluídas do plano de saúde, os dependentes agregados, que poderão, a livre opção e escolha, aderir a plano de saúde individual exclusivo ofertado pela operadora, sem a necessidade do cumprimento de carências, no prazo de até 60 dias após início da vigência do novo plano de saúde.
Parágrafo Sétimo: Com a implementação do plano de saúde no modelo previsto no caput, fica ajustada a extinção definitiva da antiga modalidade ofertada pela empresa e de toda e qualquer outra forma de participação da empresa no custeio ao plano de saúde além da prevista no caput, passando a vigorar única e exclusivamente o plano de saúde na forma prevista neste dispositivo.
Parágrafo Oitavo: As partes reconhecem que o Plano de Saúde fornecido pela CEEE-D, não possui natureza retributiva, não constituindo salário indireto e/ou salário-utilidade (salário in natura).
Parágrafo Nono: O Plano de Saúde será oferecido aos empregados da CEEE-D na vigência do contrato de trabalho, sendo que uma vez extinto, extinguir-se-á também a obrigação da empresa em manter o referido plano.
Parágrafo Décimo: A coparticipação nos serviços ofertados no Plano de Saúde não será considerada contribuição para efeito do empregado se valer do direito previsto no caput do artigo 30, da Lei n.º 9.656/98.
Parágrafo Décimo Primeiro: Ocorrendo a inadimplência da cota-parte do empregado prevista no item “b” do parágrafo segundo, a empregadora fica autorizada a deduzir o débito dos salários recebidos após o retorno do empregado ao trabalho ou na rescisão contratual, ainda que de forma parcelada, observados os limites legais para tanto.
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo coletivo de trabalho 2022/2024, não alteradas pelo presente instrumento.
E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 em, 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre / RS, 10 de janeiro de 2023.
Pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEC
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente