ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato Nº 50/2020 - SEDI
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, E A EMPRESA LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A.
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado legalmente pelo Procurador Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do Art. 47, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2006, Dr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e na OAB/GO nº 40.221,
residente e domiciliado nesta Capital, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada pela Lei nº 18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22.349.454-9 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO;
CONTRATADA: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A, pessoa jurídica de
direito privado, neste ato representada pela unidade Matriz, inscrita no CNPJ/MF nº 19.877.285/0002-52, sediada na XXX Xxxxxx 00, xx 00, Xxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, em Brasília/DF, representada por XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº. 93001004190 SSP-CE;
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 15/2020- SEDI instruído no processo nº 202014304002128, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020-SEDI, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020-SEDI;
b) Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020-SEDI;
c) Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento o fornecimento de subscrição e de licenças de softwares, banco de dados e sistemas operacionais Microsoft, nas modalidades “Enterprise Agreement - EA” ou “Enterprise Agreement Subscription
- EAS”, contemplando os serviços de suporte e atualização, conforme condições e especificações no Termo de Referência anexo do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020-SEDI.
Parágrafo Primeiro – As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020-SEDI.
Parágrafo Segundo - A execução dos itens 1, 2 e 3 do objeto caberá à unidade Matriz da Contratada, inscrita no CNPJ/MF nº 19.877.285/0001-71, sediada na Xxx Xxxxx, xx 00, xxxxxxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, em Fortaleza/CE.
Parágrafo Terceiro - A execução dos itens 4, 5 e 6 do objeto caberá à unidade Filial inscrita no CNPJ/MF nº 19.877.285/0002-52, sediada na XXX Xxxxxx 00, xx 00, Xxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, em Brasília/DF,
4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 1.926.971,01 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil novecentos e setenta e um reais e um centavo), já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
LOTE | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | Part Number | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO ANUAL | VALOR TOTAL 12 MESES | VALOR TOTAL 36 MESES |
1 | Windows Server | 9EA- | Licença | 112 | R$ 899,16 | R$ 100.705,92 | R$ 302.117,76 | |
Datacenter 2-Core | 00039 | |||||||
2 | Windows Server | 9EM- | Licença | 64 | R$ 188,81 | R$ 12.083,84 | R$ 36.251,52 | |
Standard 2-Core | 00562 | |||||||
0 | XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0XX- | Licença | 4 | R$ 18.391,99 | R$ 73.567,96 | R$ 220.703,88 | |
1 | 2-core | 00341 | ||||||
4 | Office 365 E3 | AAA- | Subscrição | 250 | R$ 859,95 | R$ 214.987,50 | R$ 644.962,50 | |
10842 | ||||||||
5 | PowerBI PRO | NK4- | Subscrição | 160 | R$ 365,06 | R$ 58.409,60 | R$ 175.228,80 | |
00002 | ||||||||
6 | PowerBI Premium P1 | GSL- | Subscrição | 1 | R$ 182.568,85 | R$ 182.568,85 | R$ 547.706,55 | |
00002 | ||||||||
VALORES ANUAL E GLOBAL | R$ 642.323,67 | R$ 1.926.971,01 |
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução deste Contrato, neste exercício, correrão à conta de recursos consignados nas seguintes fontes e dotações orçamentárias:
Descrição | Código | Denominação |
Und. Orçamentária | 3101 | Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 126 | Tecnologia da Informação |
Programa | 1019 | Governo Digital |
Ação | 2074 | Implantação do Governo Digital |
Grupo de Despesa | 03 | Outras Despesas Correntes |
Fonte | 100 | Receitas Ordinárias |
Modalidade Aplicação | 90 | Aplicações Diretas |
Descrição | Código | Denominação |
Und. Orçamentária | 3101 | Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 126 | Tecnologia da Informação |
Programa | 1019 | Governo Digital |
Ação | 2074 | Implantação do Governo Digital |
Grupo de Despesa | 04 | Investimentos |
Fonte | 100 | Receitas Ordinárias |
Modalidade Aplicação | 90 | Aplicações Diretas |
Parágrafo Único – Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial.
Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado por igual e sucessivo período mediante termo aditivo, nos termos da Lei nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes neste contrato e no termo de referência;
b) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
c) substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
d) comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data limite de entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) disponibilizar ao Contratante PORTAL de controle de licenças fornecidas e dos direitos adquiridos, cuja atualização de informações ficará a seu cargo ou do próprio fabricante;
g) validar, sempre que necessário, em razão de eventuais mudanças de nomenclatura dos produtos, os novos nomes e códigos referentes às versões mais atualizadas;
h) fornecer a documentação técnica completa e atualizada dos produtos adquiridos, contendo manuais do fabricante, guias de instalação e outros documentos pertinentes, sempre em suas versões originais. A documentação poderá ser disponibilizada em site do fabricante, com acesso liberado ao Contratante;
i) disponibilizar ao Contratante acesso, sem quaisquer ônus adicionais, ao site que contenha Base de Conhecimento do fabricante sobre os produtos contemplados no objeto do ajuste;
j) manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram sua contratação;
k) não veicular publicidade acerca dos serviços contratados, sem prévia autorização, por escrito, do Contratante;
l) manter xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil e penal, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros do que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
m) aceitar, durante a vigência do Contrato, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressão do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, durante a sua vigência;
n) obedecer a todas as normas, padrões, processos e procedimentos do Contratante definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
o) não divulgar nem permitir a divulgação, sob qualquer hipótese, das informações a que venha a ter acesso em decorrência dos serviços realizados, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal; e
p) assumir, plena e exclusivamente, todos os riscos provenientes da execução do objeto contratual, não assumindo o Contratante, em hipótese alguma, nenhuma responsabilidade subsidiariamente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste termo de referência;
b) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes do termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
c) comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto , para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste termo de referência;
f) nomear Gestor do Contrato e Fiscais Técnico do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
g) rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos constantes das especificações contidas no Termo de Referência;
h) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidores designados;
i) notificar a CONTRATADA, por meio de ofício, e-mail ou sistema de controle de ocorrências, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis;
j) comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento ou execução do objeto contratado;
k) prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
l) emitir, por intermédio da solução computacional de apoio à execução dos serviços, as correspondentes Ordens de Serviço (OS), contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto do presente Termo de Referência;
m) acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviço, por intermédio do gestor e fiscal do contrato, especialmente quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, de acordo com os padrões de qualidade definidos;
n) Permitir, sob supervisão, que os funcionários da empresa CONTRATADA, desde que devidamente identificados e incluídos na relação de técnicos autorizados, tenham acesso às dependências do CONTRATANTE, onde o serviço será prestado, respeitando as normas que disciplinam a segurança da informação e o patrimônio;
o) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
Para os 1,2 e 3 do objeto, por se tratar de licenças perpétuas, não haverá possibilidade de reajuste. Para os itens 4,5 e 6 do objeto, por se tratar de fornecimento de software na modalidade de prestação de serviços (locação), haverá previsão de reajuste, conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro – Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta no certame.
Parágrafo Segundo – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do índice INPC do IBGE após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo Terceiro – O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
Parágrafo Quarto – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Xxxxxx – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. Parágrafo Sexto – A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
Parágrafo Sétimo – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Segundo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
O prazo de entrega do objeto será de 15 (quinze) dias, em remessa única contados a partir da emissão da Ordem de Serviço pela unidade requisitante, acompanhado de chaves de ativação e demais itens necessários à sua perfeita
instalação e funcionamento, contemplando as versões indicadas no Edital ou as versões mais recentes disponibilizadas pelo fabricante, observando todas as especificações técnicas consignadas em sua proposta.
comercial.
Parágrafo Primeiro – As licenças e subscrições deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico Microsoft Licensing Volume Center, nas modalidades “Enterprise Agreement - EA” ou “Enterprise Agreement Subscription - EAS” e associadas a uma conta administrativa em nome do Contratante.
Parágrafo Segundo – A Contratada deverá fornecer credenciais de acesso ao(s) site(s) do fabricante, para a realização de “downloads” dos produtos adquiridos, em suas versões mais recentes, bem como para a realização de “downloads” de correções, atualizações recentes, drivers, e quaisquer “softwares” de apoio ali disponibilizados, mantendo a conta corporativa já existente em nome da Contratante.
Parágrafo Terceiro – Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 10 (dez) dias , pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
Parágrafo Quarto – Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo Quinto – Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação do Contratante.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
Parágrafo Sétimo – O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado em 03 (três) parcelas anuais com valores iguais, com vencimento da primeira parcela em até 30 dias do recebimento definitivo, mediante entrega do objeto, a segunda parcela no décimo terceiro mês de vigência do contrato e a última parcela no vigésimo quinto mês do contrato, sempre após a emissão do termo de aceite pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor.
Parágrafo Segundo – Em caso de aditivo para acréscimo de licenças perpétuas no decorrer da vigência do Contrato, os pedidos seguirão as regras descritas abaixo:
I - Os pagamentos serão efetuados em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão do recebimento definitivo das licenças e ativação do pacote de benefícios resultantes do aditivo contratual.
II - O valor de cada licença será o "Valor Unitário Anual", apresentado na proposta comercial do contratado, multiplicado por 3 (três), e o resultado multiplicado pelo fator correspondente para cada produto listado na tabela abaixo:
ITEM | NOME DO ITEM | Part Number | Fator aquisição no ano 1 | Fator aquisição no ano 2 |
1 | Windows Server Datacenter 2-Core com Software Assurance (Microsoft®WindowsServerDCCore AllLng License/SoftwareAssurancePack MVL 2Licenses CoreLic-) | 9EA- 00039 | 0.928721174 | 0.785814116 |
2 | Windows Server Standard 2-Core com Software Assurance(Microsoft®WindowsServerSTDCORE AllLng License/SoftwareAssurancePack MVL 2Licenses CoreLic) | 9EM- 00562 | 0.929705215 | 0.786092215 |
3 | SQL Server Enterprise 2-core com Software Assurance (Microsoft®SQLSvrEnterpriseCore AllLng License/SoftwareAssurancePack MVL 2Licenses CoreLic) | 7JQ- 00341 | 0.928566489 | 0.785699468 |
0 | Xxxxxx 000 X0 (XxxxxxxxxxX000X0 ShrdSvr AllLng MonthlySubscriptions- VolumeLicense MVL 1License PerUsr) | T6A- 00024 | (preço adjudicado)/12*nº meses restantes do contrato (pró-rata) | |
5 | Office 365 E3 (Microsoft®O365E3 ShrdSvr AllLng MonthlySubscriptions- VolumeLicense MVL 1License PerUsr) | AAA- 10842 | ||
6 | PowerBI PRO (Microsoft®PowerBIPro ShrdSvr AllLng MonthlySubscriptions-VolumeLicense MVL 1License PerUsr) | NK4- 00002 | ||
7 | PowerBI Premium P1 (Microsoft®PowerBIPremiumP1 ShrdSvr AllLng MonthlySubscriptions-VolumeLicense MVL 1License) | GSL- 00002 |
III - O "Fator de aquisição Ano 1" se refere às licenças perpétuas adquiridas após um ano de contrato; e IV - O "Fator de aquisição Ano 2" se refere às licenças perpétuas adquiridas após dois anos de contrato.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetivado preferencialmente em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Quarto – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
Parágrafo Sexto – Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
Parágrafo Sétimo – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
Parágrafo Oitavo – Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
Parágrafo Nono – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas
saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Parágrafo Décimo – Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
A Contratada deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Primeiro – O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Parágrafo Terceiro – O Programa de Integridade poderá ser avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o
pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo Quarto – Na avaliação que trata o Parágrafo Terceiro quando solicitada, a Contratada deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
Parágrafo Xxxxxx – A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
Parágrafo Xxxxx – A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo Sétimo – A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação que trata o Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Oitavo – O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Nono – Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos nesta cláusula, poderá ser aplicada a multa prevista no Art. 7º da Lei Estadual nº 20.489/2019.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES
A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Pelo descumprimento das condições estabelecidas neste termo de referência, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Segundo – Em caso de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas nos inciso I, III e IV do Parágrafo Primeiro, à multa de mora, de acordo com os percentuais estabelecidos a seguir:
I - 0,05% nas 8 primeiras horas e 0,10% nas horas seguintes para descumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela 1: Matriz de Incidentes e tempos de atendimento do item 7.19 do Termo de Referência;
II - 0,25% sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso de entrega descriminada no item 10 do Termo de Referência, até o limite de 30 (trinta) dias corridos;
III - 0,70% sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso de entrega descriminada no item 10 do Termo de Referência, subsequente ao 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo Terceiro – A multa por descumprimento de prazo será aplicadas sobre os valores de todos os componentes da solução que tiveram seus serviços afetados, direta ou indiretamente, limitado a 10% do valor total do contrato.
Parágrafo Quarto – A multa não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
Parágrafo Quinto – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da Contratada (se houver). Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a Contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Xxxxx – A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado de Goiás deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado; ou
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou serviço prestado.
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução contratual; III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Parágrafo Sétimo – Ao licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
Parágrafo Xxxxxx – O contratado que praticar infração prevista no art. 81, III, da Lei nº 8.666/93, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Parágrafo Nono – O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação.
Parágrafo Décimo – As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Décimo Primeiro – As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo Décimo Segundo – A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante na imprensa oficial, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA OBSERVÂNCIA AO DECRETO ESTADUAL Nº 9.423/2019
A CONTRATADA declara ter ciência e responsabiliza-se pela observância das disposições do Código de Ética e de Conduta Profissional instituído pelo Decreto n° 9.423, de 10 de abril de 2019, nos termos de seu art. 4º, III.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas, para que produza todos os efeitos legais.
<< assinado eletronicamente >>
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Setorial
<< assinado eletronicamente >>
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação
<< assinado eletronicamente >>
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Representante Legal da Contratada
* * * ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 50/2020-SEDI * * *
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIÂNIA - GO, 14 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 18/12/2020, às 12:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 18/12/2020, às 19:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 24/12/2020, às 18:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000017347404 e o código CRC 55FF1D9E.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Referência: Processo nº 202014304002128 SEI 000017347404