DO
Regulamento
DO
“Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial ITÁLIA”
Datado de
05 DE JUNHO DE 2024
ÍNDICE
Capítulo I – Forma, Prazo de Duração e Composição do Patrimônio 3 Capítulo II – Público Alvo 3 Capítulo III – Origem dos Direitos de Crédito 4 Capítulo IV – Objetivo e Política de Investimento e Composição da Carteira 4 Capítulo V – Critérios de Elegibilidade e Condições da Cessão 11 Capítulo VI – Política De Concessão De Crédito 14 Capítulo VII – Fatores de Risco 14 Capítulo VIII – Administradora 27 Capítulo IX – Substituição e Renúncia da Administradora e da Gestora 35 Capítulo X – Contratação de Terceiros 36 Capítulo XI – Comitê de Investimento e Renegociação 39 Capítulo XII – Quotas 43 Capítulo XIII – Emissão, Integralização e Valor das Quotas 48 Capítulo XIV – Amortização e Resgate das Quotas 50 Capítulo XV – Pagamento aos Quotistas 50 Capítulo XVI – Negociação das Quotas 51 Capítulo XVII – Ordem de Alocação de Recursos 51 Capítulo XVIII – Metodologia de Avaliação dos Ativos do Fundo 53 Capítulo XIX – Enquadramento à Razão de Garantia e ao Índice de Liquidez 54 Capítulo XX – Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação 56 Capítulo XXI – Despesas e Encargos do Fundo 63 Capítulo XXII – Assembleia Geral 64 Capítulo XXIII – Publicidade e Remessa de Documentos 68 Capítulo XXIV – Custos Referentes À Defesa Dos Interesses do Fundo 709 Capítulo XXV – Faculdade do Cedente de Recomprar Direitos de Crédito 71 Capítulo XXVI – Disposições Finais 73 Anexo I – Definições 74 Anexo II– Descrição da Política de Concessão de Crédito 86 Anexo III – Política de Recuperação de Créditos Inadimplidos 91 Anexo IV – Setores de Atuação dos Clientes 94
Regulamento do
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial ITÁLIA
O “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Itália”,
disciplinado pela Resolução n.° 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pela Instrução n° 356, de 17 de dezembro de 2001, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme alterada (“Instrução CVM 356”), e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Fundo”), será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”).
Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído no Anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO I – FORMA, PRAZO DE DURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Artigo 1º O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado e seu prazo máximo de duração será de 160 (cento e sessenta) meses, contados da primeira data de subscrição, ou até a data em que todas as Quotas do Fundo tenham sido integralmente amortizadas e resgatadas, nos termos do Capítulo XIII deste Regulamento, dentre os quais, aquele que ocorrer primeiro (“Prazo de Duração”). O Prazo de Duração poderá ser alterado por deliberação dos Quotistas reunidos em Assembleia Geral.
Artigo 2º O patrimônio do Fundo será formado por Quotas Seniores e Quotas Subordinadas. As características e os direitos, assim como as condições de emissão, subscrição, integralização, remuneração, amortização e resgate das Quotas encontram-se descritas nos Capítulos XII e XIII deste Regulamento.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 3º O Fundo é destinado a Quotistas que sejam considerados Investidores Qualificados.
Parágrafo Único: O valor mínimo de investimento por investidor é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não havendo limite máximo de subscrição.
CAPÍTULO III – ORIGEM DOS DIREITOS DE CRÉDITO
Artigo 4º O Fundo é uma comunhão de recursos destinados, preponderantemente, à aquisição de Direitos de Crédito. Os Direitos de Crédito serão adquiridos integral ou parcialmente de acordo com a política de investimento descrita no Capítulo IV abaixo e com os critérios de composição de Carteira estabelecidos na legislação e na regulamentação vigente.
CAPÍTULO IV – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 5º O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Quotistas a valorização de suas Quotas por meio da aplicação de seu Patrimônio Líquido na aquisição de: (i) Direitos de Crédito que atendam aos Critérios de Elegibilidade e Condições da Cessão, estabelecidos no Capítulo V deste Regulamento, e (ii) Ativos Financeiros listados no Artigo 7º abaixo, observados todos os índices de composição e diversificação da Carteira do Fundo, estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo 1º Os Direitos de Crédito deverão contar com documentação que evidencie e comprove a existência, validade e exequibilidade dos Direitos de Crédito e respectivas garantias (“Documentos Comprobatórios”).
Parágrafo 2º Os Direitos de Crédito serão adquiridos pelo Fundo juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos seus titulares, nos termos do Contrato de Cessão.
Parágrafo 3º Os Direitos de Crédito e Ativos Financeiros devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela CETIP ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM.
Artigo 6º Decorridos 90 (noventa) dias do início das atividades do Fundo, este deverá ter alocado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu Patrimônio Líquido em Direitos de Crédito.
Artigo 7º A parcela do Patrimônio Líquido do Fundo que não estiver alocada em Direitos de Crédito será necessariamente alocada nos ativos financeiros abaixo relacionados (“Ativos Financeiros”):
a) moeda corrente nacional;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados na alínea “b” acima; e
d) quotas de fundos de investimento que sejam administrados por uma Instituição Autorizada e que (i) invistam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da sua carteira em títulos de emissão do Tesouro Nacional e (ii) sejam remunerados com base na Taxa DI ou na Taxa SELIC.
Artigo 8º A Gestora envidará seus melhores esforços para adquirir Ativos Financeiros cujos vencimentos propiciem à Carteira classificação de investimento de “longo prazo”, para fins de tributação do Quotista. Entretanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de longo prazo, de forma que a Gestora não assume qualquer compromisso nesse sentido.
Artigo 9º A Gestora não poderá utilizar instrumentos derivativos e não realizará operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
Artigo 10 O Fundo poderá contratar operações com (i) empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias da Administradora, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo; (ii) empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias da Gestora; e (iii) carteiras e/ou fundos de investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e/ou pela Gestora ou pelas pessoas a eles ligadas acima mencionadas.
Artigo 11 O Fundo deverá, na Data da Verificação dos Limites de Diversificação (conforme definido abaixo), respeitar os limites de concentração estabelecidos nas alíneas abaixo (“Limites de Concentração”). Para fins de verificação dos Limites de Concentração na Data da Verificação dos Limites de Diversificação, dever-se-á considerar, para cada Direito de Crédito, o respectivo Valor do Direito de Crédito na Data da Verificação dos Limites de Diversificação, a qual ocorrerá nos termos do Artigo 12 abaixo:
(a) o Valor dos Direitos de Crédito relacionados a cada um dos 10 (dez) Clientes com maior representatividade dentro da Carteira do Fundo não poderá ser superior a 10,0% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, sendo certo que o somatório do Valor dos Direitos de Crédito relacionados aos 10 (dez) referidos Clientes não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(b) o Valor dos Direitos de Crédito relacionados a cada Cliente compreendido desde o 11º (décimo primeiro) maior Cliente até o 20º (vigésimo) maior Cliente com representatividade dentro da Carteira do Fundo não poderá ser superior a 6,0% (seis por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(c) o Valor dos Direitos de Crédito relacionados a cada um dos Clientes após o 20º (vigésimo) maior Cliente não poderá ser superior a 2,5% (dois e meio por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(d) com relação aos setores de atuação dos Clientes, os mesmos foram definidos para fins de concentração tendo por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Anexo IV ao presente), e deverão ser observados os seguintes limites de concentração:
Setor | Máximo (%Patrimônio Líquido) |
Primeiro setor com maior representatividade dentro da Carteira do Fundo | 20% |
Segundo setor com maior representatividade dentro da Carteira do Fundo | 15% |
Demais Setores | 10% |
(e) com relação ao rating atribuído pelo Cedente aos Clientes, de acordo com a sua política de concessão de crédito, deverão ser observados os seguintes limites de concentração:
Rating | Mínimo (% Patrimônio Líquido) | Máximo (% Patrimônio Líquido) |
AA | 5% | 100% |
AA + A | 30% | 100% |
B | 0% | 70% |
(f) os Direitos de Crédito com vencimento superior a 756 (setecentos e cinquenta e seis) Dias Úteis contados da Data de Aquisição e Pagamento deverão representar em conjunto, no máximo, 80% (oitenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo;
(g) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser representado por Direitos de Crédito garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, cujo valor corresponda a, pelo menos, 100% (cem por cento) do valor do saldo devedor de principal dos Direitos de Crédito ofertados ao Fundo;
(h) no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser representado por Direitos de Crédito garantidos por pelo menos uma das garantias listadas na alínea (b) do Artigo 18 deste Regulamento, cujo valor somado, no caso de mais de uma garantia, corresponda a, pelo menos, 100% (cem por cento) do valor do saldo devedor de principal dos Direitos de Crédito ofertados ao Fundo;
(i) no mínimo 90% (noventa por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser representado por Direitos de Crédito garantidos por pelo menos uma das garantias listadas na alínea (b) do Artigo 18 deste Regulamento, cujo valor somado, no caso de mais de uma garantia, corresponda a, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor do saldo devedor de principal dos Direitos de Crédito ofertados ao Fundo;
(j) até no máximo 10% (dez por cento) dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo poderão não contar com nenhuma das garantias listadas na alínea (b) do Artigo 18 deste Regulamento;
(k) 100% (cem por cento) dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo deverão contar com fiança ou aval integral dos sócios quotistas ou acionistas dos Clientes; e
(l) no máximo 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser representado por Direitos de Crédito indexados com (i) taxa de juros pré-fixada ou (ii) com Índice de Preços.
Parágrafo 1º Caberá exclusivamente à Gestora a responsabilidade pela verificação dos Limites de Concentração.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no Artigo 10, o Fundo não poderá realizar aplicações em direitos de crédito devidos ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, e/ou demais prestadores de serviço previstos no Capítulo X deste Regulamento, bem como de suas respectivas partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
Parágrafo 3º Para os fins deste Regulamento, o valor de quaisquer bens, direitos e ativos dados em garantia pelos Clientes com relação aos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo será equivalente (i) no caso de direitos creditórios performados, tais como duplicatas, boletos, cheques e/ou notas promissórias, ao seu valor de face na data em que o Direito de Crédito ao qual está vinculado é oferecido ao Fundo; (ii) no caso de Recebíveis a Performar, ao somatório das parcelas a vencer, previstas nos contratos que originaram os respectivos recebíveis ou, quando não houver, (a) à média histórica mensal de pagamentos realizados no âmbito dos referidos contratos nos 6 (seis) meses anteriores à cessão do Direito de Crédito ao Fundo, multiplicado pelos meses até o vencimento do respectivo Direito de Crédito, ou (b) ao valor do contrato, deduzidos os montantes já pagos, nos termos do Contrato de Cessão; (iii) no caso de bem imóvel, ao seu valor de mercado, apurado com base em laudo de avaliação emitido por empresa especializada ou qualquer outra entidade aprovada pela Gestora; (iv) no caso de bem móvel, ao seu valor de mercado, se houver, apurado com base em laudo de avaliação emitido por empresa especializada ou qualquer outra entidade aprovada pela Gestora;
(v) no caso de aplicações financeiras, extrato das aplicações emitido na data em que o Direito de Crédito ao qual estão vinculadas é oferecido ao Fundo; e (vi) no caso de carta de fiança, o valor garantido pela Instituição Autorizada na data em que o Direito de Crédito ao qual está vinculada é oferecido ao Fundo.
Parágrafo 4º Para os fins deste Regulamento, no caso de cessão fiduciária de direitos creditórios relacionada aos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, os mesmos deverão contar com mecanismo de pagamento pré-estabelecido por meio de depósito em conta vinculada de titularidade do garantidor (detentor dos direitos creditórios) e de movimentação exclusiva do Fundo (“Trava de Domicilio”). Para estabelecer a Trava de
Domicílio, (i) a conta vinculada é indicada no respectivo boleto bancário; ou (ii) o sacado de cada direito creditório cedido fiduciariamente e relacionado aos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo é notificado acerca da respectiva garantia e da existência da conta vinculada para recebimento dos valores, sendo, nesse caso, acatadas notificações com ou sem a anuência do respectivo sacado, indistintamente.
Parágrafo 5º Para os fins deste Regulamento, o valor de quaisquer bens, direitos e ativos dados em garantia pelos Clientes com relação aos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo será analisado única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo Cedente a cada Data da Oferta, nos termos do Contrato de Cessão.
Artigo 12 Os percentuais de composição e diversificação da carteira do Fundo indicados neste Capítulo serão observados pela Gestora no 1º (primeiro) Dia Útil após o término do Período de Carência (“Data da Verificação dos Limites de Diversificação”), com base no Patrimônio Líquido do Fundo do Dia Útil imediatamente anterior. Para tanto, a Gestora basear- se-á, exclusivamente, em informações sobre a carteira do Fundo fornecidas pelo Custodiante.
Parágrafo 1º Em até 05 (cinco) dias úteis contados da Data da Verificação dos Limites de Diversificação, a Gestora deverá enviar relatório para a Administradora, caso sejam pessoas diferentes, que demonstre o enquadramento do Fundo no que tange aos Limites de Concentração indicados no Artigo 11, na Data da Verificação dos Limites de Diversificação. A validade e veracidade das informações contidas no referido relatório é de responsabilidade única e exclusiva da Gestora.
Parágrafo 2º O Cedente e a Gestora deverão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao término do Período de Carência, analisar em conjunto a composição da Carteira de forma a garantir que, nos termos do caput deste Artigo, os Limites de Concentração estejam sendo respeitados. Para tanto, o Cedente obriga-se, desde já e a seu exclusivo critério, a ceder ativos adicionais, recomprar ativos já cedidos ou realizar novos aportes, envidando seus melhores esforços no sentido de que a Carteira, nos termos do caput deste Artigo, esteja enquadrada dentro dos Limites de Concentração.
Parágrafo 3º Para os fins de verificação dos Limites de Concentração, Clientes inseridos dentro de um mesmo grupo econômico deverão ser considerados pela Gestora como um único Cliente, sendo portanto considerados cumulativamente os Valores dos Direitos de Crédito relacionados a cada um dos respectivos Clientes. Para tanto, a Gestora basear- se-á, exclusivamente, em informações sobre os Clientes fornecidas pelo Cedente.
Parágrafo 4º Tendo em vista a possibilidade, após o término do Período de Carência, de
(i) aquisição pelo Fundo de Direitos de Crédito ou (ii) a integralização de Quotas Subordinadas em Direitos de Crédito, quando da aquisição, deverá a Gestora garantir que, nos termos do caput deste Artigo, os Limites de Concentração não sejam descumpridos exclusivamente em função da referida cessão de Direito de Crédito. Para fins dessa verificação, deverá ser considerado o Patrimônio Líquido do Fundo na data da cessão.
Parágrafo 5º Fica a Gestora desobrigada a proceder à adequação dos percentuais de composição e diversificação da carteira do Fundo (conforme estabelecido no Artigo 12 deste Regulamento), salvo na Data da Verificação dos Limites de Diversificação, nos termos do caput deste Artigo, e sem prejuízo do parágrafo 4º acima.
Artigo 13 O Cedente será responsável pela existência, certeza, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo e de suas respectivas garantias.
Parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto acima, o Cedente obriga-se a registrar os instrumentos de garantia relacionados aos Direitos de Crédito perante os cartórios competentes.
Parágrafo 2º O Cedente deverá registrar os instrumentos de garantia relacionados aos Direitos de Crédito até o 60º (sexagésimo) dia consecutivo contado a partir da data da Cessão dos Direitos de Crédito ao Fundo. Na hipótese de, após este dia, qualquer registro relacionado a qualquer Direito de Crédito não ter sido efetivado, o Cedente deverá, imediatamente, efetuar tal registro ou recomprar o referido Direito de Crédito.
Artigo 14 O Fundo, a Administradora, a Gestora e o Custodiante, bem como seus controladores, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, e/ou subsidiárias (exceto o Cedente), não são responsáveis pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, tampouco pela solvência dos Clientes.
Parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o Custodiante será a instituição responsável por verificar e validar, até na data do ingresso dos Direitos de Crédito no patrimônio do Fundo, o atendimento dos Direitos de Crédito aos Critérios de Elegibilidade
em cada operação de aquisição de Direitos de Crédito pelo Fundo.
Parágrafo 2° Caberá exclusivamente à Gestora a responsabilidade pela verificação, em cada Data de Aquisição e Pagamento, das Condições de Cessão, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Cessão.
Artigo 15 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. A Carteira e, por consequência, seu patrimônio, estão sujeitos a diversos riscos, dentre os quais os discriminados no Capítulo VII deste Regulamento. O investidor, antes de adquirir Quotas, deve ler cuidadosamente os fatores de risco discriminados neste Regulamento e no Prospecto, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de seu investimento nas Quotas.
Artigo 16 As aplicações no Fundo não contam com garantia: (i) da Administradora;
(ii) da Gestora; (iii) do Cedente; (iv) do Custodiante; (v) de qualquer mecanismo de seguro; ou
(vi) do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO V – CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DA CESSÃO
Artigo 17 Todos e quaisquer Direitos de Crédito a serem adquiridos pelo Fundo deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios de elegibilidade, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento (“Critérios de Elegibilidade”):
(a) deverão ser representados por Debêntures, Cédulas de Crédito Imobiliário, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito à Exportação, Notas de Crédito à Exportação e/ou Cédulas de Crédito Bancário, tendo como taxa de juros necessariamente (i) CDI acrescido de taxa pré-fixada; (ii) percentual do CDI; (iii) taxa pré-fixada; ou (iv) Índice de Preço acrescido de taxa pré-fixada;
(b) deverão ser vinculados a Clientes que não apresentem, no momento de aquisição pelo Fundo, outros Direitos de Crédito vencidos e não pagos ao Fundo, e/ou vencidos e não pagos a outros Fundos administrados e/ou geridos pelo Administrador e/ou Gestor cujo cedente seja exclusivamente o Banco BVA S.A.;
(c) não poderão conter parcelas cedidas ao Fundo cujo vencimento seja posterior ao término do Prazo de Duração do Fundo;
(d) deverão ter prazo máximo de vencimento de 1.008 (um mil e oito) Dias Úteis contados da respectiva Data de Aquisição e Pagamento; e
(e) deverão observar, cumulativamente, as Condições de Cessão, conforme disposto no Artigo 18 deste Regulamento.
Parágrafo Único Todas as informações que venham a ser encaminhadas pelo Cedente e/ou pela Gestora ao Custodiante, a fim de que o Custodiante possa verificar o atendimento dos Direitos de Crédito ofertados aos Critérios de Elegibilidade, serão encaminhadas por meio de arquivo eletrônico, em formato previamente acordado entre o Cedente, a Gestora e o Custodiante.
Artigo 18 Todos e quaisquer Direitos de Crédito a serem oferecidos pelo Cedente ao Fundo deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições (“Condições da Cessão”):
(a) deverão ter prazo médio de vencimento não superior a 672 (seiscentos e setenta e dois) Dias Úteis contados da Data de Aquisição e Pagamento, considerando o Preço de Aquisição na referida data;
(b) deverão contar com ao menos uma das Garantias abaixo listadas, observada a exceção prevista no Artigo 11, alínea (j):
I. alienação fiduciária de bem imóvel;
II. cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo cessão fiduciária de aplicações financeiras e cessão fiduciária de Recebíveis a Performar;
III. alienação fiduciária de bens móveis;
IV. penhor de bens móveis; ou
V. carta de fiança bancária emitida por qualquer uma das Instituições Autorizadas.
(c) deverão ser garantidos por fiança ou aval integral dos sócios quotistas ou acionistas dos Clientes;
(d) deverão ser representados por Debêntures, Cédulas de Crédito Imobiliário, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito à Exportação, Notas de Crédito à Exportação ou Cédulas de Crédito Bancário que tenham como emissores ou devedores os Clientes, conforme o caso;
(e) deverão observar a Taxa Mínima de Cessão prevista no Artigo 19 deste Regulamento;
(f) o somatório das parcelas dos Direitos de Crédito relacionados a um mesmo Cliente não deverá ser superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, o que for maior;
(g) não poderão ser devidos por Cliente que tenha quaisquer receitas oriundas das atividades de industrialização, comercialização e/ou distribuição de armas de fogo, para qualquer finalidade, de cigarros ou produtos similares, e/ou bebidas alcoólicas; e
(h) não poderão ser devidos por Cliente que tenha atuação principal nos setores agrícola e agropecuário, incluindo frigoríficos.
Artigo 19 O Fundo adquirirá Direitos de Crédito a uma taxa de cessão individual mínima equivalente, conforme o caso, a (i) CDI+4,5% (quatro e meio por cento) ao ano, quando o Direito de Crédito for indexado a uma taxa de juros composta por CDI acrescido de uma taxa pré-fixada ou pré-fixada, caso em que será utilizada a curva do CDI da Data de Aquisição e Pagamento; (ii) 150% (cento e cinquenta por cento) do CDI, quando o Direito de Crédito for indexado a uma taxa de juros composta por um percentual do CDI; ou (iii) Índice de Preço acrescido de 12% (doze por cento) ao ano, quando o Direito de Crédito for indexado a Índice de Preço acrescido de uma taxa pré-fixada (em qualquer caso, a “Taxa Mínima de Cessão”).
Artigo 20 O Fundo adquirirá Direitos de Crédito e todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, prerrogativas e ações, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o Cedente ou coobrigação deste, observados:
(a) os demais termos e condições deste Regulamento;
(b) os termos, condições e procedimentos do Contrato de Cessão;
(c) os procedimentos pertinentes à aquisição dos Direitos de Crédito e atendimento
aos Critérios de Elegibilidade definidos neste Regulamento; e
(d) a política de investimento definida no Capítulo IV.
CAPÍTULO VI – POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Artigo 21 O procedimento a ser observado pelo Cedente para a concessão de crédito encontra-se previsto no Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO VII – FATORES DE RISCO
Artigo 22 A Carteira do Fundo, e, por consequência, seu patrimônio, estão submetidos a diversos riscos, dentre os quais destacamos, de forma não taxativa, os abaixo relacionados. Antes de adquirir Quotas, o investidor deve ler cuidadosamente este Capítulo e o Prospecto.
Parágrafo 1º Risco de Mercado:
(a) Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo, seus ativos, o Cedente e os Clientes estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial, e, consequentemente, também na economia do País. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal, para estabilizar a economia e controlar a inflação, compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. O negócio, a condição financeira e os resultados do Cedente, os setores econômicos específicos em que atua, os Ativos Financeiros do Fundo, bem como a originação e pagamento dos Direitos de Crédito podem ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por: (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil, ou os mercados internacionais. Além disso, o Fundo não poderá realizar operações em mercados de derivativos, nem para fins de proteção das posições detidas à vista na Carteira. Dessa forma, as oscilações acima referidas podem impactar negativamente o patrimônio do Fundo
e a rentabilidade das Quotas.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados do Cedente, bem como a liquidação dos Direitos de Crédito pelos respectivos Clientes.
(b) Risco de descasamento de taxas. O Fundo aplicará suas disponibilidades financeiras primordialmente em Direitos de Crédito. Considerando-se que o valor das Quotas Seniores será atualizado de acordo com a Remuneração Alvo atreladas à Taxa DI, conforme estabelecida no Artigo 46 deste Regulamento, poderá ocorrer o descasamento entre as taxas de retorno (i) dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo e (ii) das Quotas Seniores. Caso ocorram tais descasamentos, o Fundo poderá sofrer perdas, sendo que o Cedente, a Administradora, a Gestora e o Custodiante não se responsabilizam por quaisquer perdas sofridas pelos Quotistas, inclusive quando ocorridas em razão de tais descasamentos. Esse risco está limitado a 10% (dez por cento) da Carteira, uma vez que, de acordo com alínea (l) do Artigo 11 deste Regulamento, somente 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido poderá ser alocado em Direitos de Crédito com taxa de juros pré-fixada ou corrigidos por Índice de Preços.
(c) Flutuação dos Ativos Financeiros. O valor dos Ativos Financeiros que integram a Carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
Parágrafo 2º Risco de Crédito:
(a) Risco de Crédito relativo aos Direitos de Crédito. Decorre da capacidade dos Clientes em honrarem seus compromissos pontual e integralmente, conforme contratados. O Fundo sofrerá o impacto do inadimplemento dos Direitos de Crédito detidos em Carteira que estejam vencidos e não pagos e do não cumprimento, pelos Clientes, de suas obrigações para com o Cedente e o Fundo, conforme o caso. O Fundo somente procederá ao resgate das Quotas em moeda corrente
nacional na medida em que os Direitos de Créditos sejam pagos pelos Clientes e os respectivos valores sejam transferidos ao Fundo, não havendo garantia de que a amortização e o resgate das Quotas ocorrerá integralmente conforme estabelecido neste Regulamento. Nessas hipóteses, não será devido pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pelo Custodiante ou pelo Cedente, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
Ademais, o Cedente somente tem responsabilidade pela correta originação e formalização dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo, nos termos da legislação aplicável, não assumindo qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou pela solvência dos Clientes.
(b) Risco de Crédito relativo aos Ativos Financeiros. Decorre da capacidade de pagamento dos devedores e/ou emissores dos Ativos Financeiros e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos ativos e/ou na percepção do mercado acerca de tais emissores ou da qualidade dos créditos, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos ativos desses emissores, provocando perdas para o Fundo e para os Quotistas. Ademais, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da Carteira do Fundo acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos. Além disso, a implementação de outras estratégias de investimento poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Quotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
(c) Risco de Crédito relativo aos Recebíveis a Performar. Os Direitos de Crédito cedidos ao Fundo poderão ser garantidos por Recebíveis a Performar detidos pelos Clientes contra terceiros, oriundos de contratos de fornecimento ou de prestação de serviços. Para que se tornem efetivamente devidos, os Recebíveis a Performar dependem de uma contraprestação dos Clientes. Não se pode garantir que os Clientes satisfarão suas obrigações constantes dos referidos contratos de fornecimento e de prestação de serviços.
Caso os Clientes não satisfaçam suas obrigações nos referidos contratos, os Recebíveis a Performar cedidos em garantia dos Direitos de Crédito não serão devidos pelos respectivos devedores, o que tornará a garantia sem valor. Adicionalmente, mesmo que os Clientes cumpram suas obrigações nos referidos contratos, não há garantia que os devedores dos Recebíveis a Performar efetivamente pagarão tais recebíveis.
(d) Risco de Pré-pagamento dos Direitos de Crédito. A ocorrência de pré-pagamentos em relação a um ou mais Direitos de Crédito poderá ocasionar perdas ao Fundo. A ocorrência de pré-pagamentos de Direitos de Crédito reduz o horizonte original de rendimentos esperados pelo Fundo de tais Direitos de Crédito, uma vez que o pré-pagamento é realizado pelo valor de emissão do Direito de Crédito atualizado até a data do pré-pagamento pela taxa de juros pactuada entre o Cedente e o respectivo devedor do Direito de Crédito, de modo que os juros remuneratórios incidentes desde a data da realização do pré-pagamento até a data de vencimento do respectivo Direito de Crédito deixam de ser devidos ao Fundo. Adicionalmente, caso já tenha se encerrado o Período de Carência, os recursos oriundos do referido pré-pagamento não poderão ser reinvestidos em Direitos de Crédito pelo Fundo, sendo aplicados apenas em Ativos Financeiros, o que pode prejudicar que seja alcançada a Remuneração Alvo das Quotas Seniores, uma vez que a remuneração dos Ativos Financeiros é inferior àquela paga pelos Direitos de Crédito.
(e) Risco de Ausência de Registro e da possibilidade de Recompra. Caso qualquer Direito de Crédito cedido ao Fundo não seja devidamente registrado junto aos cartórios competentes, nos termos do artigo 13 acima, o Cedente deverá recomprá-lo. Nesta hipótese, o fluxo de caixa previsto do Fundo será antecipado, em função da obrigatoriedade de utilização dos recursos na amortização das Quotas. Desta forma, os Quotistas receberão os recursos referentes às amortizações das Quotas antes do previsto.
(f) Insuficiência dos Critérios de Elegibilidade. Os Critérios de Elegibilidade têm a finalidade de selecionar os Direitos de Crédito passíveis de aquisição pelo Fundo. Não obstante tais Critérios de Elegibilidade, a solvência dos Direitos de Crédito que compõem a Carteira do Fundo depende integralmente da situação econômico- financeira dos Clientes. Dessa forma, embora assegurem a seleção dos Direitos de Crédito com base em critérios objetivos preestabelecidos, a observância pela Administradora e/ou pelo Custodiante, dos Critérios de Elegibilidade não constitui
garantia de adimplência dos Clientes.
Parágrafo 3º Risco de Liquidez:
(a) Liquidez relativa aos Ativos Financeiros. Diversos motivos podem ocasionar a falta de liquidez dos mercados nos quais os títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados, e/ou outras condições atípicas de mercado. Caso isso ocorra, o Fundo estará sujeito a riscos de liquidez dos Ativos Financeiros detidos em Carteira, situação em que o Fundo poderá não estar apto a efetuar pagamentos relativos à amortização e resgates de suas Quotas.
(b) Liquidez relativa aos Direitos de Crédito. O investimento do Fundo em Direitos de Crédito apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, haja vista que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez para tais Direitos de Crédito. Caso o Fundo precise vender os Direitos de Crédito detidos em Carteira, poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação de tais Direitos de Crédito poderá refletir essa falta de liquidez, causando perda de patrimônio do Fundo.
(c) Liquidez para negociação das Quotas em mercado secundário. Os fundos de investimento em direitos creditórios são um novo e sofisticado tipo de investimento no mercado financeiro brasileiro e, por essa razão, com aplicação restrita a pessoas físicas ou jurídicas que se classifiquem como Investidores Qualificados. Considerando-se isso, os investidores podem preferir formas de investimentos mais tradicionais, o que afetará de forma adversa o desenvolvimento do mercado secundário para negociação de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e a liquidez desse tipo de investimento, inclusive a liquidez das Quotas do Fundo. A baixa liquidez do investimento nas Quotas pode implicar impossibilidade de venda das Quotas ou venda a preço inferior ao seu valor patrimonial, causando prejuízo aos Quotistas.
(d) Liquidação antecipada do Fundo. Por conta da falta de liquidez dos Direitos de Crédito e das Quotas, e pelo fato do Fundo ter sido constituído na forma de condomínio fechado, o que inviabiliza o resgate de suas Quotas antes do prazo final de resgate, as únicas formas que os Quotistas têm para se retirar antecipadamente do Fundo são: (i) a ocorrência de casos de liquidação antecipada do Fundo previstos no Regulamento, e deliberação, pela Assembleia Geral, sobre
a liquidação antecipada do Fundo e/ou (ii) venda de suas Quotas no mercado secundário. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses de liquidação antecipada do Fundo, poderá não haver recursos disponíveis em moeda corrente nacional para realizar o pagamento aos Quotistas, que poderão ser pagos com os Direitos de Crédito e Ativos Financeiros detidos em Carteira.
(e) Amortização e resgate condicionado das Quotas. As únicas fontes de recursos do Fundo para efetuar o pagamento da amortização e/ou resgate das Quotas é a liquidação: (i) dos Direitos de Crédito pelos respectivos Clientes; e (ii) dos Ativos Financeiros pelas respectivas contrapartes. Após o recebimento desses recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, extrajudicial ou judicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outras verbas para efetuar a amortização e/ou o resgate, total ou parcial, das Quotas, o que poderá acarretar prejuízo aos Quotistas.
Ademais, o Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros e aos mercados em que são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de a Gestora alienar ativos em caso de necessidade, especialmente os Direitos de Crédito, devido à inexistência de um mercado secundário ativo e organizado para a negociação dessa espécie de ativo. Considerando-se a sujeição da amortização e/ou resgate das Quotas à liquidação dos Direitos de Crédito e/ou dos Ativos Financeiros, conforme descrito no Parágrafo acima, tanto a Administradora quanto o Custodiante estão impossibilitados de assegurar que as amortizações e/ou resgates das Quotas ocorrerão nas datas originalmente previstas, não sendo devido, nesta hipótese, pelo Fundo ou qualquer outra pessoa, incluindo a Administradora e o Custodiante, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza.
Parágrafo 4º Risco Operacional:
(a) Falhas de Procedimentos. Falhas nos procedimentos de cadastro, cobrança e fixação da política de crédito e controles internos adotados pelo Cedente podem afetar negativamente a qualidade dos Direitos de Crédito e sua cobrança, em caso de inadimplemento.
(b) Documentos Comprobatórios. O Custodiante é o responsável legal pela guarda dos Documentos Comprobatórios dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo. O
Custodiante poderá delegar a terceiros a custódia dos Documentos Comprobatórios, inclusive junto ao Cedente, sem afastar sua responsabilidade legal e sua responsabilidade perante o Fundo e os Quotistas pela guarda dos referidos documentos. O Custodiante realizará auditoria periódica, por amostragem, nos Documentos Comprobatórios dos Direitos de Crédito cedidos para verificar a sua regularidade. Uma vez que essa auditoria é realizada após a cessão dos Direitos de Crédito ao Fundo, a Carteira do Fundo poderá conter Direitos de Crédito cujos Documentos Comprobatórios apresentem irregularidades, que poderão obstar o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos de Crédito.
Ademais, embora o Custodiante e a Administradora tenham o direito contratual de acesso irrestrito aos referidos Documentos Comprobatórios, a guarda de tais documentos por terceiros pode representar uma limitação ao Fundo de verificar a devida originação e formalização dos Direitos de Crédito e de realizar a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos Direitos de Crédito vencidos e não pagos.
(c) Risco de sistemas. Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos do Cedente, do Custodiante, da Administradora, da Gestora e do Fundo se darão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos Direitos de Crédito poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo.
(d) Movimentação dos valores relativos aos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo. Os valores decorrentes da liquidação dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo serão depositados diretamente na Conta do Fundo. Apesar disso, caso os Clientes efetuem o pagamento, equivocadamente, em conta que não a de titularidade do Fundo, a rentabilidade das Quotas Seniores pode ser negativamente afetada.
Parágrafo 5º Outros Riscos:
(a) Risco de não manutenção dos Limites de Concentração após o Período de Carência. Poderá ocorrer alteração dos percentuais de composição e diversificação da carteira do Fundo indicados no Capítulo IV deste Regulamento, de forma a não
atender o Limite de Concentração avaliado na Data da Verificação dos Limites de Diversificação, após o término do Período de Carência, por motivos alheios à vontade da Gestora, Cedente ou Administradora, estando estes, ressalvado o expressamente disposto no Regulamento, desobrigados a proceder ao seu atendimento. Tal alteração poderá afetar a rentabilidade das Quotas, causando prejuízo ao Fundo e aos Quotistas.
Dessa forma, ainda que o Fundo continue adquirindo (ou recebendo a título de integralização de Quotas Subordinadas) Direitos de Crédito após o Período de Carência, a Gestora apenas deverá avaliar se cada novo Direito de Crédito não faria com que a Carteira do Fundo deixasse de atender os Limites de Concentração, não se comprometendo a ajustar carteira do Fundo em hipótese alguma caso tenham sido extrapolados (de forma involuntária) os Limites de Concentração.
(b) Risco de não manutenção das Condições da Cessão, após a Data de Aquisição e Pagamento - Todas as Condições da Cessão, previstas no Artigo 18 deste Regulamento, serão verificadas pela Gestora uma única vez, exclusivamente em cada Data de Aquisição e Pagamento, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Cessão. Dessa forma, após a Data de Aquisição e Pagamento e durante todo o prazo de duração do Fundo, poderão ocorrer alterações dos percentuais de composição e diversificação da carteira do Fundo e do próprio Patrimônio Líquido do Fundo, seja em função de pré-pagamento, valorização dos Direitos de Crédito ou qualquer outro motivo, alheio à vontade da Gestora, Cedente ou Administradora, não havendo garantias de que o somatório das parcelas dos Direitos de Crédito relacionados a um mesmo Cliente jamais será superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, o que for maior, conforme Artigo 18, alínea “f”. A Administradora, Gestora, o Custodiante e o Cedente não se comprometem a ajustar carteira do Fundo, em hipótese alguma, caso referido limite seja extrapolado, de forma involuntária, após a Data de Aquisição e Pagamento.
(c) Risco de descontinuidade. A política de investimento do Fundo descrita no Capítulo IV estabelece que o Fundo deve destinar-se, primordialmente, à aplicação em Direitos de Crédito. Neste sentido, a continuidade do Fundo pode ser comprometida, independentemente de qualquer expectativa por parte de Quotistas quanto ao tempo de duração de seus investimentos no Fundo, em
função da continuidade das operações regulares do Cedente e da capacidade deste de originar Direitos de Crédito para o Fundo conforme os Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo V deste Regulamento e de acordo com a política de investimento descrita no Capítulo IV acima.
Os Clientes podem, a qualquer tempo, proceder ao pagamento antecipado dos Direitos de Crédito. Este evento poderá prejudicar o atendimento, pelo Fundo, de seus objetivos e/ou afetar sua capacidade de atender aos índices, parâmetros e indicadores definidos neste Regulamento.
Quanto ao Risco do Cedente destacam-se:
O Cedente não se encontra obrigado a ceder Direitos de Crédito ao Fundo indefinidamente. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos de Crédito pelo Cedente.
Este Regulamento estabelece algumas hipóteses nas quais os Quotistas, reunidos em Assembleia Geral, poderão optar pela liquidação antecipada do Fundo, exemplificativamente caso o Cedente seja submetido a intervenção ou liquidação extrajudicial, de acordo com o disposto na Lei n.° 6.024/74, bem como a Regime de Administração Especial Temporária – “RAET”, nos termos do Decreto Lei n.° 2.321/87, além de outras hipóteses em que o resgate das Quotas poderá ser realizado mediante a entrega de Direitos de Crédito e Ativos Financeiros. Nessas situações, os Quotistas poderão encontrar dificuldades (i) para vender os Direitos de Crédito e Ativos Financeiros recebidos quando do vencimento antecipado do Fundo ou (ii) cobrar os valores devidos pelos Clientes devedores dos Direitos de Crédito.
O Fundo somente poderá adquirir Direitos de Crédito estruturados ou originados pelo Cedente, o qual não será obrigado a estruturar, originar e/ou ceder Direitos de Crédito ao Fundo indefinidamente. Caso o Cedente (i) deixe de estruturar ou originar Direitos de Crédito e/ou de cedê-los ao Fundo, ou (ii) decida terminar o Contrato de Cessão e a Assembleia Geral não resolva continuar as atividades do Fundo, mediante alteração deste Regulamento, de forma que o objetivo do Fundo seja adquirir outros direitos de crédito que não os Direitos de Crédito, o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente, sendo que, neste caso, os Quotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir
os recursos recebidos quando da liquidação antecipada do Fundo com a mesma remuneração buscada pelo Fundo.
(d) Riscos e custos de cobrança. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito e dos demais ativos integrantes da Carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses ou garantias dos condôminos, são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que seja deliberado pelos Quotistas em Assembleia Geral. A Administradora, a Gestora, o Custodiante, o Cedente e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, as sociedades por estes direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos, caso os titulares das Quotas Seniores e Subordinadas deixem de aportar os recursos necessários para tanto.
(e) Risco de inadimplência dos Direitos de Crédito. O Cedente é responsável somente pela existência, certeza, exigibilidade e boa formalização dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo, não assumindo quaisquer responsabilidades pelo seu pagamento ou pela solvência dos Clientes nos termos deste Regulamento. Dessa forma, a inadimplência, total ou parcial, por parte dos Clientes, no pagamento dos Direitos de Crédito, poderá causar prejuízos ao Fundo e, consequentemente, a seus Quotistas.
(f) Risco decorrente da precificação dos ativos. Os ativos integrantes da Carteira do Fundo serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros (“mark-to-market”), poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução do valor das Quotas.
(g) Inexistência de garantia de rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade de suas Quotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não constituindo a Remuneração Alvo garantia mínima de rentabilidade aos investidores, seja pela Administradora, pela Gestora, pelo Custodiante, pelo Cedente, pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou qualquer outra garantia. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos de Crédito, não
constituam patrimônio suficiente para a valorização das Quotas Seniores, com base na Remuneração Alvo, a rentabilidade dos Quotistas será inferior à meta indicada no Artigo 46 deste Regulamento. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(h) Risco Específico do Cedente – Existência de outros fundos de investimento em direitos creditórios registrados na CVM. Poderão existir outros fundos de investimento em direitos creditórios registrados na CVM que tenham por objeto a aquisição de direitos creditórios do Cedente. O Cedente não oferece garantias quanto à quantidade ou percentual de Direitos de Crédito de sua originação que deverá ser destinada a cada fundo em particular ou qualquer forma de prioridade ou preferência de cessão de Direitos de Crédito entre os fundos em que figura como cedente. Caso o Cedente reduza por qualquer motivo o volume de originação de Direitos de Crédito, o Cedente poderá não possuir Direitos de Crédito em montante suficiente para oferecer ao Fundo e para atender a outros eventuais acordos celebrados com outros fundos de investimento ou instituições financeiras para cessão de Direitos de Crédito. Assim, poderá haver insuficiência de Direitos de Crédito disponíveis para aquisição pelo Fundo, o que afetará seus resultados e colocará em risco sua continuidade, podendo ocorrer a liquidação do Fundo. Mesmo nessa situação, não será observado nenhum tipo de prioridade ou preferência na cessão de Direitos de Crédito, tanto para o Fundo quanto para quaisquer outros fundos de investimento em direitos creditórios que tenham por objeto a aquisição de Direitos de Crédito do Cedente.
(i) O regime de colocação das Quotas Seniores – melhores esforços – não garante a colocação total das Quotas Seniores. O regime de colocação das Quotas Seniores estabelecido no Contrato de Distribuição, firmado entre a Administradora, em nome do Fundo, e o Coordenador Líder, prevê a colocação das Quotas Seniores em regime de melhores esforços. Nenhuma garantia pode ser dada de que as Quotas Seniores serão efetivamente colocadas e, consequentemente, de que o volume total da emissão será efetivamente captado.
Além disso, na hipótese de não colocação do valor mínimo de emissão estabelecido no Artigo 46 deste Regulamento, a emissão de Quotas Seniores do Fundo será cancelada.
(j) Risco de descaracterização do regime tributário aplicável ao Fundo. A Gestora envidará melhores esforços para compor a carteira do Fundo com Ativos Financeiros e Direitos de Crédito que sejam compatíveis com a classificação do Fundo como um fundo de investimento de longo prazo para fins tributários, considerando-se como tal um fundo de investimento que possui uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da legislação aplicável. Todavia, não há garantia de que a Gestora conseguirá adquirir tais ativos e portanto, não há garantia de que a Gestora conseguirá fazer com que o Fundo seja classificável como de longo prazo para fins de aplicação do regime tributário a seus Quotistas.
(k) Risco de Intervenção ou Liquidação Judicial da Administradora: O Fundo está sujeito ao risco dos efeitos de decretação de intervenção ou de liquidação judicial da Administradora, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Ainda assim, nos termos da referida lei, não haveria que se falar, em nenhuma hipótese, em apropriação ou incorporação aos ativos da Administradora, ou de sua massa, em intervenção ou liquidação, dos ativos de titularidade de terceiros, tais como os Direitos de Crédito de titularidade do Fundo.
(l) Possibilidade de os Direitos Creditórios Virem a Ser Alcançados por Obrigações do Cedente. Observados os termos e as condições do Regulamento e do Contrato de Cobrança e Depósito, os valores que sejam equivocadamente pagos diretamente ao Cedente relativos aos Direitos de Crédito deverão ser transferidos pelo Cedente para o Fundo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento dos respectivos valores. O Cedente, por ser uma instituição financeira, está sujeito ao regime de administração especial temporária, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 2.321/87 e da Lei nº 6.024/74. Caso o Cedente se encontre na posse de valores de titularidade do Fundo quando ou após a decretação de sua intervenção, liquidação extrajudicial ou regime especial de administração temporária, tais recursos podem vir a ser bloqueados, sendo que sua liberação e/ou recuperação poderá depender da instauração de procedimentos administrativos ou judiciais pela Administradora, por conta e ordem do Fundo. O tempo de duração e o resultado de quaisquer dos procedimentos acima referidos não podem ser objetivamente definidos.
(m) Possibilidade de Eventuais Restrições de Natureza Legal ou Regulatória. Durante
o Período de Carência, o Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos, exógenos ao controle da Gestora e da Administradora, advindos de eventuais restrições futuras de natureza legal e/ou regulatória que podem afetar a validade da constituição e/ou da cessão dos Direitos de Crédito para o Fundo. Na hipótese de tais restrições ocorrerem, o fluxo de cessões de Direitos de Crédito ao Fundo poderá ser interrompido, podendo desta forma comprometer a continuidade do Fundo e o horizonte de investimento dos quotistas. Além disso, os Direitos de Crédito já integrantes da carteira podem ter sua validade questionada, podendo acarretar desta forma prejuízos aos quotistas.
(n) Risco de Governança Decorrente da Emissão de Novas Quotas Subordinadas e Diluição dos Quotistas Seniores. De acordo com o Artigo 43, o Fundo emitirá Quotas Subordinadas, a serem colocadas em uma ou mais distribuições, podendo ser mantido em circulação um número indeterminado de Quotas Subordinadas, respeitada a quantidade mínima necessária à manutenção da Razão de Garantia do Fundo e, por esta razão, em determinadas situações, o Patrimônio Líquido do Fundo poderá vir a ser representado por uma quantidade maior de Quotas Subordinadas do que Quotas Seniores. Importante ressaltar que nesta hipótese, poderá haver uma diluição dos Quotistas Seniores no patrimônio do Fundo, ocasionando eventual modificação da relação de poderes para votação das matérias constantes do artigo 75 deste Regulamento na Assembleia Geral de Quotistas, as quais dependam também de voto dos detentores de Quotas Subordinadas, havendo a possibilidade de relevantes decisões relativas ao Fundo, dentre aquelas constantes do artigo 75 do Regulamento, estarem, em última instância, sujeitas ao voto dos detentores das Quotas Subordinadas.
(a) Eventual Conflito de Interesse decorrente da possibilidade de recompra dos Direitos de Crédito pelo Cedente. Conforme disposto no Artigo 92 e seguintes deste Regulamento, enquanto o Fundo estiver em funcionamento, o Cedente (i) poderá adquirir, em moeda corrente nacional, qualquer Direito de Crédito Inadimplido, pelo respectivo Preço de Aquisição, atualizado pela taxa de desconto aplicada na operação de aquisição do referido Direito de Crédito Inadimplido, sendo que, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento do Direito de Crédito Inadimplido o preço de compra será de R$ 1,00 (um real); (ii) poderá, a qualquer momento durante o Período de Carência, adquirir ou de substituir, qualquer Direito de Crédito que tenha cedido ao Fundo pelo respectivo Preço de Aquisição, desde que o novo Direito de Crédito atenda aos Critérios de
Elegibilidade e às Condições de Cessão, atualizado pela taxa de desconto aplicada na operação de aquisição do referido Direito de Crédito; (iii) terá a faculdade de, após o término do Período de Carência, apresentar ofertas de aquisição dos Direitos de Crédito e dos Direitos de Crédito Inadimplido ao Fundo, sendo que a Administradora e/ou a Gestora poderá(ão), ou não, aceitar a referida oferta, sempre no melhor interesse do Fundo e de acordo com o disposto no Contrato de Cessão; e (iv) sem prejuízo das opções de aquisição referidas acima, o Cedente terá ainda o direito de primeira recusa, caso a Administradora e /ou a Gestora deseje(m) alienar quaisquer Direitos de Crédito integrantes da Carteira do Fundo para terceiros.
Parágrafo 6º O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros, alteração na política monetária, alteração da política fiscal aplicável ao Fundo, os quais poderão causar prejuízos para o Fundo e para os Quotistas.
CAPÍTULO VIII – ADMINISTRADORA
Artigo 23 O Fundo será administrado pela BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42 (“Administradora”).
Parágrafo Único A Administradora deverá administrar o Fundo cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos no mínimo como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) deste Regulamento,
(iii) das deliberações da Assembleia Geral, e (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Quotistas.
Artigo 24 Observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes, a Administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos de Crédito e aos outros ativos que integrem a Carteira do Fundo.
Parágrafo 1º Incluem-se entre as obrigações da Administradora:
(a) manter atualizados e em perfeita ordem:
I. a documentação relativa às operações do Fundo;
II. o Prospecto do Fundo;
III. o registro dos Quotistas;
IV. o livro de atas de Assembleias gerais;
V. o livro de presença de Quotistas;
VI. os demonstrativos trimestrais do Fundo;
VII. o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e
VIII. os relatórios do Auditor Independente;
(b) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo por meio do Custodiante;
(c) entregar aos Quotistas, gratuitamente, exemplar deste Regulamento e do Prospecto do Fundo, bem como cientificá-los do nome do Periódico e da Taxa de Administração;
(d) divulgar, na periodicidade prevista no capítulo XXII deste Regulamento, no Periódico, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do Fundo, o valor do Patrimônio Líquido, o valor da Quota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das Agências de Classificação de Risco;
(e) custear as despesas de propaganda do Fundo;
(f) fornecer anualmente aos Quotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de quotas de sua propriedade e respectivo valor;
(g) manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo; e
(h) providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do Fundo ou dos Direitos de Crédito e demais ativos integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, e da legislação e regulamentação aplicável, são obrigações da Administradora:
(a) informar imediatamente às Agências de Classificação de Xxxxx:
I. a substituição da Administradora, do Auditor Independente, da Gestora ou do Custodiante;
II. a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou de Liquidação;
III. a celebração de aditamentos ao Contrato de Cessão, ao Contrato de Gestão e ao Contrato de Cobrança e Depósito;
(b) informar imediatamente aos Quotistas:
a. a substituição da Administradora, do Auditor Independente, da Gestora ou do Custodiante;
b. a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou de Liquidação;
(c) franquear o acesso das Agências de Classificação de Risco e do Auditor Independente aos relatórios preparados pelo Custodiante;
(d) informar aos Quotistas, na forma prevista no Artigo 81 deste Regulamento, sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Quotas Seniores do Fundo, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da sua ciência de tal fato; e
(e) no caso de pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência,
intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, ou qualquer outra instituição financeira onde estejam depositados quaisquer recursos ou Direitos de Crédito da Carteira do Fundo, requerer o imediato direcionamento do fluxo de recursos provenientes de tais Direitos de Crédito para outra conta de depósitos, de titularidade do Fundo.
Parágrafo 3º É vedado à Administradora:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo;
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de Quotas.
Parágrafo 4º As vedações dispostas no Parágrafo 3º acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Parágrafo 5º Excetuam-se do disposto no Parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do BACEN e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo 6º É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
a. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
b. realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento;
c. aplicar recursos diretamente no exterior;
d. adquirir Quotas do Fundo;
e. pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
f. vender Quotas do Fundo a prestação;
g. vender Quotas do Fundo ao Cedente, exceto quando se tratar de Quotas Subordinadas;
h. prometer rendimento predeterminado aos Quotistas;
i. xxxxx, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
j. delegar poderes de gestão da Xxxxxxxx do Fundo, ressalvado o disposto no art. 39, inciso II, da Instrução CVM 356;
k. obter ou conceder empréstimos; e
l. efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo 7º O Diretor Designado deverá elaborar demonstrativo trimestral, a ser colocado à disposição da CVM e dos Quotistas, evidenciando que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com sua política de investimento, com os limites de composição e de diversificação previstos neste Regulamento e na regulamentação vigente e que as modalidades de negociação realizadas foram efetivadas a taxas de mercado.
Parágrafo 8º A partir da entrada em vigor da Instrução CVM nº 484, de 21 de julho de 2010, o demonstrativo trimestral indicado no Parágrafo 7º acima deverá também evidenciar:
(a) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo Custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
(b) os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo Custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
(c) as informações solicitadas no art. 24, inciso X, xxxxxxx “a”, e “c” da Instrução CVM 356, caso tais informações:
(i) não forem conhecidas pela Administradora no momento de registro do Fundo; ou
(ii) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
(d) possíveis efeitos das alterações apontadas no item (c) acima sobre a rentabilidade da carteira;
(e) em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do Fundo no trimestre:
(i) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e
(ii) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
(f) eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
(g) forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao Fundo, incluindo:
(i) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
(ii) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
(h) impacto no valor do patrimônio líquido do Fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de pré-pagamento;
(i) análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no item (h) acima;
(j) condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de Direitos de Crédito, incluindo:
I. momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
II. motivação da alienação;
(k) impacto no valor do patrimônio líquido do Fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de Direitos de Crédito realizadas:
I. pelo Cedente;
II. por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o Fundo; ou
III. por pessoas a eles ligadas;
(l) análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no item (k) acima;
(m) quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a amortização antecipada dos Direitos de Crédito cedidos ao Fundo; e
(n) informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
Artigo 25 Pelos serviços de administração do Fundo, neles compreendidos as atividades de administração do Fundo, gestão da Carteira, custódia, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua Carteira, distribuição, escrituração da emissão e resgate de suas Quotas, o Fundo pagará uma taxa de administração equivalente à somatória dos seguintes montantes, calculados individualmente (“Taxa de Administração”):
(a) taxa de administração equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada por Dia Útil, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), incidente sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do Fundo, garantindo-
se à Administradora o valor mínimo mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais);
(b) taxa de gestão a ser paga à Gestora, composta de:
(i) Uma remuneração equivalente a 0,19% (dezenove centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo e paga mensalmente à Gestora, por período vencido, no 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços; e
(ii) Uma taxa de sucesso, paga diretamente pelo Fundo à Gestora, relacionada ao desempenho das atividades de cobrança do Fundo, a qual dependerá da forma utilizada pela Gestora para recuperação dos ativos, conforme abaixo:
taxa de sucesso | forma de recebimento |
5% (cinco por cento) | recebimento por meio e acordo extrajudicial, utilizando instrumento diferente ou os instrumentos constitutivos do Direito de Crédito original. |
8% (oito por cento) | recebimento por meio de demanda judicial, englobada a remuneração do escritório de advocacia contratado para o patrocínio da causa. |
(c) taxa de distribuição fixa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser paga ao Coordenador Líder, nos termos do Contrato de Distribuição.
Parágrafo 1º A Taxa de Administração será calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo verificado no Dia Útil anterior à realização do referido cálculo.
Parágrafo 2º A Taxa de Administração será paga mensalmente à Administradora, por período vencido, no quinto Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Quotas do Fundo.
Parágrafo 3º Os valores expressos em reais dispostos neste Artigo serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Quotas, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (“IGP-M”) ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo. Na hipótese de extinção do IGP-M, não divulgação ou impossibilidade de sua utilização, será utilizado o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta de ambos,
pela variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Artigo 26 A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, especialmente os serviços de custódia, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira, escrituração da emissão e resgate de suas quotas, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo Único A remuneração a ser paga ao Custodiante/Agente Escriturador equivale a 0,13% (treze centésimos) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, respeitado o mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será deduzida da Taxa de Administração.
CAPÍTULO IX – SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA
Artigo 28 No caso de renúncia, a Administradora e/ou a Gestora deverão permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral convocada para decidir sobre sua substituição ou liquidação do Fundo.
Parágrafo Único A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da Administradora, nos termos deste Regulamento.
Artigo 29 Nas hipóteses de substituição da Administradora, da Gestora e de liquidação do Fundo aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
Parágrafo Único A perda da condição de Administradora e/ou Gestora do Fundo se dará, ainda, na hipótese de descredenciamento pela CVM, em conformidade com as normas que regulam o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO X – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Artigo 30 Os serviços de custódia qualificada e controladoria dos Direitos de Crédito e demais ativos do Fundo, bem como a de escrituração das Quotas do Fundo e a guarda física dos originais dos Direitos de Crédito e dos Documentos Comprobatórios, serão prestados pela, BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, XXX 05.410-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42, na qualidade de “Custodiante” ou “Agente Escriturador”.
Parágrafo 1° Os serviços de custódia qualificada, controladoria e escrituração, conforme indicado no caput deste Artigo, serão prestados pelo Custodiante.
Parágrafo 2º O recebimento e análise dos arquivos eletrônicos que evidenciam o lastro dos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo serão realizados pelo Custodiante, ou terceiro por este contratado, sob sua responsabilidade, trimestralmente, sendo que para a primeira verificação a ser realizada, o Custodiante deverá considerar a totalidade dos Direitos de Crédito de titularidade do Fundo, enquanto que para as demais verificações serão considerados apenas os Direitos de Crédito cedidos ao Fundo no período compreendido entre a data-base da última verificação e a data-base da verificação a ser realizada.
Parágrafo 3º Exceto pela análise dos Direitos de Crédito inadimplidos e/ou substituídos no respectivo trimestre, a análise da documentação será realizada utilizando-se os procedimentos de auditoria por amostragem, conforme faculta o Artigo 38, §1º da Instrução CVM nº 356. A verificação dependerá de alguns estudos estatísticos, e será realizada com base em amostras de registros operacionais e contábeis, podendo variar de acordo com o tamanho da Carteira e o nível de concentração dos Direitos de Crédito.
Parágrafo 4º Os custos com a eventual contratação do Agente de Depósito e da empresa de consultoria, auditoria de lastro especializada para análise da documentação que
evidencia o lastro dos Direitos de Crédito, serão pagos diretamente pelo Fundo, porém deduzidos da remuneração do Custodiante, não trazendo nenhum custo adicional ao Fundo.
Parágrafo 5° As verificações serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
(a) obtenção de arquivo com cada Direito de Crédito adquirido pelo Fundo, na respectiva data da cessão; e
(b) conferência física dos Direitos de Crédito com os registros eletrônicos do Custodiante.
Artigo 31 O Custodiante efetuará a cobrança ordinária dos Direitos de Crédito. Não obstante o disposto acima, a Gestora realizará a cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos, sendo que o Fundo, por meio do seu representante legal, deverá atuar no pólo ativo de qualquer cobrança judicial contra tais Clientes.
Parágrafo 1º Sem prejuízo das obrigações constantes do Contrato de Gestão, a Gestora em conjunto com escritórios de advocacia especializados em cobrança e renegociação de dívida, devidamente contratados para este fim será responsável por efetuar a cobrança e a renegociação de dívida dos Direitos de Crédito Inadimplidos integrantes da Carteira do Fundo. As atividades consistirão em:
(a) cobrar e dedicar os melhores esforços para recuperar os valores decorrentes dos Direitos de Crédito Inadimplidos, incluindo, mas não se limitando a providenciar a execução contra os Clientes, com o Fundo como pólo ativo das ações judiciais, a excussão de garantias, o controle de fluxos de pagamentos realizados pelos Clientes e a realização de todo e qualquer ato adicional inerente à recuperação dos Direitos de Crédito;
(b) avaliar os Clientes e os Direitos de Crédito Inadimplidos integrantes da Carteira do Fundo;
(c) avaliar informações econômicas, estatísticas, financeiras, dentre outras, necessárias às decisões de cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos que integrem a Carteira do Fundo; e
(d) efetuar negociações e acordos comerciais junto aos Clientes, com a consequente formalização de toda a documentação oriunda dos acordos celebrados (cobrança judicial
e extrajudicial).
Parágrafo 2º Todas as informações apuradas e as estratégias de renegociação definidas pela Gestora serão previamente encaminhadas para análise e prévia aprovação do Comitê de Investimento e Renegociação do Fundo, observadas as regras descritas no Capítulo XI deste Regulamento.
Parágrafo 3º Na hipótese de contratação, às suas expensas, de terceiros devidamente habilitados para prestar serviços ao Fundo, a Administradora e o Custodiante:
(i) manterão regras e procedimentos adequados, que serão disponibilizados na rede mundial de computadores da Administradora e do Custodiante, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelos agentes de cobrança, das obrigações relativas à cobrança judicial e extrajudicial dos Direitos de Crédito; e/ou
(ii) manterão regras e procedimentos adequados, que constarão do contrato de prestação de serviços a ser firmado com empresa especializada, bem como estarão disponíveis na rede mundial de computadores da Administradora e do Custodiante, que lhes permitam verificar o cumprimento, respectivamente, pela Gestora (na qualidade de Agente de Cobrança) e pela empresa especializada, das obrigações de guarda física dos originais dos Direitos de Crédito e dos Documentos Comprobatórios do Fundo.
Parágrafo 4º O Custodiante diligenciará para que seja sempre mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos Direitos de Crédito, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para o Auditor Independente, a Agência de Classificação de Risco e órgãos reguladores.
Parágrafo 5º Além disso, o Custodiante, sem prejuízo de suas responsabilidades, poderá contratar terceiros devidamente habilitados para realizar a guarda física dos originais dos Direitos de Crédito e dos Documentos Comprobatórios, sendo certo que, neste caso, é vedada a contratação do Cedente e da Gestora para realizar a guarda física de tais documentos.
Parágrafo 6º Os valores recebidos pela cobrança dos Direitos de Crédito, incluindo os Direitos de Crédito Inadimplidos, deverão ser depositados diretamente em: (a) Conta do Fundo; ou (b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em
custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante (escrow account).
Artigo 32 Como gestor da Carteira do Fundo atuará a Vila Rica Capital Gestora de Recursos Ltda. sociedade com sede na Cidade de São Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000/000, Xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.751.574/0001-06 (“Gestora”).
Artigo 33 Como Auditor Independente do Fundo foi contratada a KPMG Auditores Independentes, sociedade de auditoria independente com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 057.755.217/0001-29, devidamente cadastrada na CVM para prestar serviços de auditoria independente (“Auditor Independente”).
Artigo 34 Como Agências de Classificação de Risco do Fundo foram contratadas: (i) a Austin Rating Serviços Financeiros, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, conj. 73, Itaim, inscrita no CNPJ/MF sob o n 05.803.488/0001-09 (“Austin Rating”); e (ii) a Standard & Poor’s Rating Services, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 201, 18º andar, Pinheiros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.295.585/0001-40 (“Standard & Poor’s Rating”), (“Agências de Classificação de Risco”).
Parágrafo Único As Quotas Seniores serão trimestralmente avaliadas pelas Agências de Classificação de Risco. As Agências de Classificação de Risco não realizarão avaliação das Quotas Subordinadas.
Artigo 35 O Cedente será responsável, nos termos do Contrato de Cessão, pela supervisão e monitoramento das Garantias, de forma a garantir o enquadramento da Carteira do Fundo aos percentuais estabelecidos nas alíneas (g), (h), (i) e (j) do Artigo 11 deste Regulamento.
Capítulo XI – Comitê de Investimento e Renegociação
Artigo 36 O Fundo contará com um Comitê de Investimento e Renegociação, que será responsável por deliberar sobre as medidas cabíveis com relação à cobrança dos Direitos de Crédito a vencer e as medidas cabíveis com relação à cobrança judicial e extrajudicial dos
Direitos de Crédito Inadimplidos, sendo que o Fundo, por meio do seu representante legal, deverá atuar no polo ativo de qualquer cobrança judicial contra tais Clientes.
Artigo 37 O Comitê de Investimento e Renegociação terá como objetivo emitir pareceres e decisões sobre quaisquer aspectos que envolvam a recuperação dos Direitos de Crédito, tendo como principais funções:
(a) analisar as estratégias de recuperação dos Direitos de Crédito propostas pela Gestora;
(b) deliberar sobre as propostas de recuperações judiciais e/ou extrajudiciais apresentadas pela Gestora, que contemplem desconto do saldo devedor dos Ativos Financeiros ou Direitos de Crédito em análise, na data da proposta;
(c) cumprir e fazer cumprir as determinações da Política de Recuperação de Créditos Inadimplidos, constante do Anexo III deste Regulamento;
(d) zelar pelos Ativos Financeiros e Direitos de Crédito;
(e) cobrar ações provenientes da execução das estratégias adotadas; e
(f) apreciar qualquer renegociação que altere as características originais dos Direitos de Crédito.
Artigo 38 O Comitê de Investimento e Renegociação é responsável por deliberar sobre a cobrança, judicial e/ou extrajudicialmente, os Direitos de Crédito Inadimplidos, observados os procedimentos previstos na Política de Recuperação de Créditos Inadimplidos, reservando-se ao Fundo e/ou à Gestora a faculdade de encurtar e/ou dispensar o cumprimento de uma ou mais etapas na hipótese em que a imediata cobrança judicial ou a efetivação de outra medida mais incisiva se mostrar necessária para o resguardo dos direitos e prerrogativas do Fundo.
Artigo 39 O Comitê de Investimento e Renegociação será composto por 5 (cinco) membros eleitos da seguinte forma:
(a) 2 (dois) membros serão indicados de pelos 2 (dois) maiores detentores de Quotas Seniores em Circulação do Fundo;
(b) 2 (dois) membros serão eleitos pelos demais Quotistas do Fundo em Assembleia Geral. A eleição dos membros será obrigatoriamente deliberada pela maioria qualificada de votos, não tendo direito de voto os Quotistas que xxxxxxx membro indicado nos termos do item “a” acima; e
(c) 1 (um) membro será indicado pelo detentor das Quotas Subordinadas.
Parágrafo Primeiro O Comitê de Investimento e Renegociação contará, ainda, com um presidente e com membros técnicos convidados, ambos escolhidos de comum acordo entre os membros eleitos, sendo certo que os membros técnicos convidados não terão direito a voto.
Parágrafo Segundo No caso de indicação ou eleição de representante pessoa jurídica como membro do Comitê de Investimentos e Renegociação, tal membro deverá ser representado nas reuniões e demais atos relacionados ao funcionamento do Comitê de Investimentos e Renegociação por uma pessoa física, detentora dos poderes de representação, poderes que deverão ser comprovados por documentos legítimos e necessários para tanto.
Artigo 40 O mandato dos membros do Comitê de Investimento e Renegociação será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, permanecendo os membros no cargo até sua substituição.
Parágrafo 1° Em caso de destituição ou renúncia de seus membros, fica estabelecido que o Comitê de Investimento e Renegociação funcionará normalmente.
Parágrafo 2° A indicação/eleição de novo membro deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis contados da data da destituição ou renúncia.
Artigo 41 As reuniões do Comitê de Investimento e Renegociação serão convocadas pela Gestora, por meio de carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica endereçada a cada membro, sempre que houver proposta de renegociação de Ativos Financeiros ou Direitos de Crédito que impliquem em qualquer alteração das respectivas características originais, inclusive concessão de desconto sobre o saldo devedor, na data de análise, dos respectivos Ativos Financeiros ou Direitos de Crédito.
Parágrafo 1° A convocação para as reuniões do Comitê de Investimento e Renegociação
deverão ser feitas com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, dentro do horário comercial (das 9h00min às 18h00min, horário de Brasília), acompanhadas de todo o material necessário para a análise, discussão e deliberação das propostas que serão tratadas na referida reunião, devendo referido material ser enviado pela Gestora aos membros.
Parágrafo 2° As reuniões do Comitê de Investimento e Renegociação serão realizadas na sede da Gestora, podendo ser presenciais, por conferência telefônica ou por meio eletrônico.
Parágrafo 3° As reuniões do Comitê de Investimento e Renegociação poderão ser realizadas sem as formalidades do parágrafo acima, inclusive em relação aos prazos de convocação e para o envio de documentos, desde que, cumulativamente:
(a) haja aprovação de pelo menos 4 (quatro) membros do Comitê de Investimento e Renegociação quanto aos procedimentos a serem adotados para a realização da reunião; e
(b) a ata da reunião seja transmitida por qualquer meio eletrônico (assegurada a autenticidade da transmissão) aos membros, que deve ser rubricada, assinada ou de qualquer outra forma, inclusive por e-mail, manifestada concordância expressa pelos membros presentes.
Parágrafo 4° O quórum de instalação das reuniões do Comitê de Investimento e Renegociação será, em primeira convocação, com a presença de todos os membros, e em segunda convocação, com pelo menos 1 (um) membro, podendo as reuniões de primeira e segunda convocação serem chamados no mesmo momento e para o mesmo dia.
Parágrafo 5° As decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, devendo ser desconsiderado o voto proferido por membro do Comitê de Investimento e Renegociação que possua exposição direta ou indireta na sociedade ou grupo inadimplente com o Fundo, salvo nos casos em que a exposição decorra de sua participação em qualquer outro fundo ou veículo de investimento que tenha como principal objeto a aquisição de ativos cedidos pelo Cedente. Em caso de empate de votos, a proposta de renegociação apresentada pela Gestora será considerada aprovada.
Parágrafo 6° Para que as decisões se processem, é necessária a presença de, no mínimo,
1 (um) membro votante, sendo certo que em não havendo voto proferido por determinado membro no prazo de até 3 (três) dias úteis, considerar-se-á sua abstenção.
Parágrafo 7° As decisões devem ser registradas em ata contendo a data, a identificação do pleito, a decisão, as justificativas e as recomendações.
Parágrafo 8° A Gestora participará das reuniões como membro convidado sem direito a voto, sendo responsável pela coordenação dos trabalhos, prestação de esclarecimentos sobre a proposta de transação apresentada, bem como pela preparação e registro das atas.
CAPÍTULO XII – QUOTAS
Artigo 42 O Fundo emitirá Quotas Seniores e Quotas Subordinadas, com as características descritas nos parágrafos a seguir.
Parágrafo 1º As Quotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(i) prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Quotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
(ii) Valor Unitário de Emissão fixado no Artigo 46 deste Regulamento;
(iii) valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 50 deste Regulamento;
(iv) direito de voto em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Sênior corresponderá 1 (um) voto; e
(v) é expressamente vedado qualquer tipo de subordinação ou tratamento não igualitário entre os titulares de Quotas Seniores.
Artigo 43 O Fundo emitirá Quotas Subordinadas, a serem colocadas em uma ou mais distribuições, podendo ser mantido em circulação um número indeterminado de Quotas Subordinadas, respeitada a quantidade mínima necessária à manutenção da Razão de Garantia.
Parágrafo 1º As Quotas Subordinadas têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
(i) subordinam-se às Quotas Seniores para efeito de amortização e resgate, observado o disposto neste Regulamento;
(ii) somente poderão ser resgatadas após o resgate integral das Quotas Seniores em Circulação, admitindo-se o resgate em Direitos de Crédito;
(iii)Valor Unitário de Emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data da 1ª Subscrição de Quotas Subordinadas, sendo que as Quotas Subordinadas distribuídas posteriormente terão seu Valor Unitário de Emissão calculado com base na alínea (d) abaixo;
(iv)valor unitário calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, amortização ou resgate, observados os critérios definidos no Artigo 51 deste Regulamento;
(v) direito de voto em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Quota Subordinada corresponderá 1 (um) voto; e
(vi)poderão ser integralizadas em Direitos de Crédito que atendam, cumulativamente e integralmente, às Condições de Cessão, aos Critérios de Elegibilidade, bem como a todos os demais requisitos da política de investimento do Fundo; e
(vii) serão subscritas exclusivamente pelo Cedente.
Parágrafo 2º Observada a Razão de Garantia, os Direitos de Crédito que poderão ser utilizados para a integralização de Quotas Subordinadas serão precificados e avaliados de acordo com o disposto no Capítulo XVII do Regulamento, especialmente o Artigo 61 do Regulamento.
Parágrafo 3º As Quotas Subordinadas não serão objeto de oferta pública e serão subscritas pelo Cedente nos termos do Compromisso de Subscrição de Quotas Subordinadas.
Parágrafo 4º As Quotas Subordinadas não terão parâmetro de remuneração definido.
Parágrafo 5º O Compromisso de Subscrição de Quotas Subordinadas tem por objetivo estabelecer os termos e condições segundo os quais o Cedente se compromete a subscrever e a integralizar as Quotas Subordinadas representativas do patrimônio do Fundo, até a liquidação do Fundo, de forma a garantir o atendimento à Razão de Garantia,
bem como a subscrição e integralização de Quotas Subordinadas na hipótese de que trata o Capítulo XVIII deste Regulamento.
Parágrafo 6º Após o encerramento da primeira distribuição de Quotas Subordinadas, a Administradora poderá realizar novas distribuições de Quotas Subordinadas, em número indeterminado.
Artigo 44 As Quotas são transferíveis e terão a forma escritural, permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
Artigo 45 As Quotas poderão ser objeto de resgate antecipado na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, observado o disposto no Capítulo XIX deste Regulamento.
Artigo 46 O Fundo contará com uma única emissão de Quotas Seniores, com as características dispostas a seguir:
Emissor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Itália.
Coordenador Líder: Banco BVA S.A., contratado pela Administradora, em nome
do Fundo, para realizar a distribuição das Quotas Seniores sob o regime de melhores esforços, nos termos do Contrato de Distribuição;
Valor Total da Emissão: até R$195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de
Reais), observada a possibilidade de utilização de Lote Suplementar e Lote Complementar.
Xxxxx Xxxxxx
da Emissão: R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais). Atingido o valor
mínimo de emissão, as Quotas Seniores não subscritas até a data de encerramento da distribuição serão imediatamente canceladas pela Administradora, nos termos do Artigo 9º, II da Instrução CVM 356. Para tanto, fica autorizado o cancelamento do saldo não colocado das Quotas emitidas pelo Fundo.
Número de Séries: Série única.
Valor Unitário de Emissão
das Quotas: R$1.000,00 (mil Reais).
Quantidade de
Quotas Seniores: até 195.000 (cento e noventa e cinco mil) quotas, observada
a possibilidade de Lote Suplementar e Lote Complementar.
Lote Suplementar: Nos termos do Artigo 24 da Instrução CVM 400, a
Administradora outorga ao Coordenador Líder a opção de distribuição de lote suplementar de até 29.250 (vinte e nove mil e duzentas e cinquenta) Quotas Seniores, lote este equivalente a até 15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada, caso a procura das Quotas Seniores do Fundo assim justifique. O Lote Suplementar terá as mesmas condições e preço das Quotas Seniores inicialmente ofertadas. Na hipótese de utilização do Lote Suplementar, o Coordenador Líder deverá informar à CVM, até o dia posterior ao do exercício da opção de distribuição de Lote Suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de Quotas Seniores envolvidas.
Lote Complementar: Adicionalmente ao Lote Suplementar, o Coordenador Líder
poderá utilizar a faculdade prevista no artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 400, o qual dispõe que a quantidade de Quotas Seniores a serem distribuídas poderá ser aumentada, até um montante que não exceda em 20% (vinte por cento) a quantidade de 195.000 (cento e noventa e cinco mil) Quotas Seniores, sem a necessidade de novo pedido ou modificação dos termos da oferta (“Lote Complementar”).
Remuneração Alvo das Quotas
Seniores: Juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por
cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros DI, over extra-grupo (“Taxa DI”), calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) capitalizada de uma sobretaxa de 3,5% (três e meio por cento) expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Os juros remuneratórios serão calculados de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por dias úteis decorridos, incidentes sobre o valor nominal unitário de cada Quota Sênior, desde a Data de Emissão até a respectiva Data de Resgate.
Data de Emissão
das Quotas Seniores: Data da 1ª subscrição de Quotas Seniores do Fundo.
Período de Carência
para Amortização: se inicia na Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores e
termina após 06 (seis) meses da Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores
Amortizações
das Quotas Seniores: Na forma do Capítulo XIII deste Regulamento, observada a
ordem de alocação de recursos estabelecida no Artigo 60 deste Regulamento.
Prazo de Resgate das
Quotas Seniores: 48 (quarenta e oito) meses a contar da 1ª integralização das
Quotas Seniores, observada a ordem de alocação de recursos estabelecida no Artigo 60 deste Regulamento.
Forma de distribuição das
Quotas Seniores: Pública, nos termos da Instrução CVM 400, a ser realizada
pelo Coordenador Líder.
Prazo de Distribuição
das Quotas Seniores: até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação do anúncio de início relativo à oferta pública das Quotas Seniores, podendo ser prorrogado, mediante aprovação da CVM, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Instrução CVM 356.
Registro de distribuição das
Quotas Seniores: As Quotas Seniores serão registradas para distribuição
primária no MDA – Módulo de Distribuição de Ativos e para negociação no mercado secundário no SF – Módulos de Fundos, ambos administrados e operacionalizados pela CETIP.
CAPÍTULO XIII – EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS QUOTAS
Artigo 47 As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas serão emitidas por seu valor calculado na forma dos Artigos 50 e 51 deste Regulamento, respectivamente, na data em que forem subscritas pelos Investidores Qualificados ou pelo Cedente, conforme o caso, (isto é, valor da Quota para o Dia Útil em questão).
Artigo 48 A condição de Quotista caracteriza-se pela abertura, pelo Agente Escriturador, de conta de depósito em nome do Quotista.
Parágrafo 1º No ato de subscrição de Quotas, o subscritor (i) assinará o boletim de subscrição, e (ii) se comprometerá a integralizar as Quotas subscritas, conforme o previsto no boletim de subscrição, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo 2º O extrato da conta de depósito, emitido pelo Agente Escriturador, será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora, perante o Quotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Quotas pertencentes a cada Quotista.
Artigo 49 Não serão cobradas taxas de ingresso, performance ou de saída pela Administradora.
Artigo 50 A partir da Data da 1ª Subscrição das Quotas Seniores, seu respectivo valor unitário será calculado todo Dia Útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao menor dos seguintes valores:
(i) o Patrimônio Líquido dividido pelo número de Quotas Seniores em Circulação; ou
(ii) o Valor Unitário de Referência (conforme definido no Parágrafo 4º abaixo).
Parágrafo 1º Os critérios de determinação do valor das Quotas Seniores, definidos no caput deste Artigo, têm como finalidade definir (i) o valor de integralização das Quotas Seniores durante o respectivo período de distribuição e (ii) a parcela do Patrimônio Líquido que deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Quotas Seniores, na hipótese de amortização e/ou resgate de suas Quotas, e não representam e nem devem ser considerados, em hipótese alguma, como promessa ou obrigação legal ou contratual de remuneração por parte da Administradora, do Fundo, do Cedente ou do Custodiante.
Parágrafo 2º Independentemente do valor do Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, os titulares das Quotas Seniores não farão jus, quando da amortização ou resgate de suas Quotas, a uma remuneração superior ao valor de tais Quotas, calculado conforme o caput deste Artigo, na respectiva Data de Amortização ou Data de Resgate, o que representa o limite máximo de remuneração possível para essa classe de Quotas.
Parágrafo 3º Em todo Dia Útil, após a incorporação dos resultados descritos na alínea (b) do caput deste Artigo às Quotas Seniores, o eventual excedente decorrente da valorização da Carteira do Fundo no período será incorporado às Quotas Subordinadas.
Parágrafo 4º O Valor Unitário de Referência das Quotas Seniores será (i) na Data de Emissão de Quotas Seniores, o respectivo Valor Unitário de Emissão, e (ii) nos Dias Úteis subsequentes à Data de Emissão, o Valor Unitário de Referência do Dia Útil imediatamente anterior, acrescido dos rendimentos no período com base na Remuneração Alvo estabelecida para as Quotas Seniores; sendo certo que, quando do pagamento de amortizações, o Valor Unitário de Referência será deduzido do montante efetivamente pago a título de amortização das Quotas Seniores.
Artigo 51 A partir da Data da 1ª Subscrição de Quotas Subordinadas, seu valor unitário será calculado todo Dia Útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao valor do Patrimônio Líquido, deduzido do valor das Quotas Seniores em Circulação, dividido pelo número de Quotas Subordinadas em Circulação na data de cálculo.
CAPÍTULO XIV – AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS QUOTAS
Artigo 52 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 60 deste Regulamento, as Quotas Seniores do Fundo serão amortizadas todo o dia 5 (cinco) de cada mês (cada data, uma “Data de Amortização”), a partir do mês subsequente ao do término do Período de Carência.
Parágrafo Único As Quotas Seniores poderão, ainda, sofrer Amortizações Extraordinárias, nos termos do Artigo 64 deste Regulamento.
Artigo 53 A amortização prevista no Artigo 52 acima compreenderá todos os recursos líquidos existentes no caixa do Fundo, provenientes do pagamento dos Direitos de Crédito, que excederem o valor da Reserva de Liquidez.
Parágrafo Único A Reserva de Liquidez deverá ser utilizada exclusivamente para pagamento dos Encargos do Fundo e será restabelecida na forma do Artigo 60 deste Regulamento.
Artigo 54 As Quotas Subordinadas poderão ser amortizadas no dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês subsequente ao término do Período de Carência, somente nos casos de Excesso de Cobertura e caso os demais requisitos previstos no Artigo 65 deste Regulamento, cumulativamente, tenham sido atendidos.
Artigo 55 Os titulares das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas não poderão, em nenhuma hipótese, exigir do Fundo a amortização ou o resgate de suas Quotas em condições diversas das previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XV – PAGAMENTO AOS QUOTISTAS
Artigo 56 Observada a ordem de alocação dos recursos prevista no Artigo 60 deste Regulamento, a Administradora deverá transferir ou creditar os recursos financeiros do Fundo
correspondentes (i) aos titulares das Quotas Seniores, em cada Data de Amortização ou Data de Resgate, conforme o caso, nos montantes apurados conforme o Artigo 50 deste Regulamento, e (ii) aos titulares das Quotas Subordinadas na hipótese prevista no Artigo 65 deste Regulamento ou após o resgate integral das Quotas Seniores, nos montantes apurados conforme o Artigo 51 deste Regulamento.
Parágrafo 1º A Administradora efetuará o pagamento das amortizações ou resgates de Quotas por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN.
Parágrafo 2º Os recursos depositados na Conta do Fundo deverão ser transferidos aos titulares das Quotas, quando de sua amortização ou resgate, de acordo com os registros de titularidade mantidos pelo Agente Escriturador, no Dia Útil imediatamente anterior às respectivas datas de pagamento.
Parágrafo 3º Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional ou, na hipótese prevista no Artigo 69 deste Regulamento, em Direitos de Crédito e Ativos Financeiros integrantes da Carteira.
Artigo 57 Caso a data de pagamento dos valores devidos aos Quotistas não seja um Dia Útil, a Administradora efetuará o pagamento no Dia Útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo aos valores devidos.
CAPÍTULO XVI – NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
Artigo 58 As Quotas Seniores serão registradas para negociação no mercado secundário no SF – Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela CETIP, de acordo com a legislação vigente, observado que os Quotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Quotas.
Artigo 59 Na hipótese de negociação de Quotas Seniores, a transferência de titularidade para a conta de depósito do novo Quotista e o respectivo pagamento do preço será processado pelo Agente Escriturador após a verificação, pelo intermediário que representa o adquirente, da condição de Investidor Qualificado do novo Quotista.
CAPÍTULO XVII – ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 60 Diariamente, a partir da Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora se obriga a utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
(a) pagamento dos Encargos do Fundo;
(b) provisionamento de recursos equivalentes ao montante estimado dos Encargos do Fundo, a serem incorridos no mês calendário imediatamente subsequente ao mês calendário em que for efetuado o respectivo provisionamento, bem como dos recursos necessário à constituição ou restabelecimento da Reserva de Liquidez;
(c) aquisição pelo Fundo de Direitos de Crédito a serem estruturados e/ou originados pelo Cedente, em observância à política de investimento descrita neste Regulamento, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º abaixo;
(d) após o encerramento do Período de Carência, devolução, aos titulares das Quotas Seniores, dos valores aportados ao Fundo, acrescidos dos rendimentos previstos no Artigo 46 deste Regulamento, por meio do resgate ou amortização das Quotas Seniores; e
(e) após o encerramento do Período de Carência, pagamento dos valores referentes à amortização e/ou ao resgate das Quotas Subordinadas.
Parágrafo 1º Durante o Período de Carência, a Administradora poderá utilizar todos os recursos depositados na Conta do Fundo, inclusive aqueles provenientes do pagamento dos Direitos de Crédito adquiridos pelo Fundo, na aquisição de novos Direitos de Crédito para o Fundo, observada a constituição e manutenção da Reserva de Liquidez.
Parágrafo 2º Após o término do Período de Carência, e depois de pagos e/ou provisionados os valores estabelecidos nos itens (a) e (b) deste Artigo 60, a Administradora deverá utilizar os recursos oriundos do pagamento dos Direitos de Crédito remanescentes na Conta do Fundo exclusivamente para: a amortização das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo 3º Não obstante o disposto acima, os recursos provenientes da integralização
de novas Quotas poderão ser, a qualquer tempo, a exclusivo critério da Gestora, utilizados para aquisição de novos Direitos de Crédito ou Ativos Financeiros, respeitadas as Condições da Cessão e os Critérios de Elegibilidade previstos neste Regulamento, bem como os Limites de Concentração na forma dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 12.
CAPÍTULO XVIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 61 Os ativos que compõem a Carteira do Fundo terão seus valores calculados todo Dia Útil, mediante a utilização dos seguintes critérios: (i) os Ativos Financeiros serão precificados de acordo com procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na regulamentação em vigor (tais como o critério de marcação a mercado), utilizando-se os critérios de marcação a mercado adotados pelo Custodiante; e (ii) os Direitos de Crédito serão contabilizados com base em seu custo de aquisição, com apropriação de rendimentos feita em base exponencial, com base em um ano de 252 dias úteis, pelo número de Dias Úteis a decorrer até o seu vencimento, sempre observadas as regras aplicáveis emanadas pelo BACEN, pela CVM e pela legislação e regulamentação aplicável.
Parágrafo Único Os rendimentos auferidos com os Direitos de Crédito, inclusive o ágio ou o deságio apurado na sua aquisição, serão reconhecidos em razão da fluência de seus prazos de vencimento (sempre com cálculo de rendimento feito de forma exponencial, com base em um ano de 252 dias úteis e considerando o número de Dias Úteis a decorrer), computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.
Artigo 62 As perdas e provisões relacionadas aos Direitos de Crédito Inadimplidos serão suportados única e exclusivamente pelo Fundo e serão reconhecidas no resultado do período, conforme os procedimentos definidos no artigo 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999, conforme alterada, ou seja, os percentuais de provisão somente serão aplicados após constatado o atraso no pagamento do direito creditório em cada Dia Útil, de acordo com a tabela abaixo:
Faixa | Período de Atraso | Percentual de Provisão |
A | atraso entre 1 e 14 dias | 0,5% |
B | atraso entre 15 e 30 dias | 1% |
C | atraso entre 31 e 60 dias | 3% |
D | atraso entre 61 e 90 dias | 10% |
E | Atraso entre 91 e 120 dias | 30% |
F | atraso entre 121 e 150 dias | 50% |
G | atraso entre 151 e 180 dias | 70% |
H | Atraso superior a 180 dias | 100% |
Parágrafo 1º O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas e provisões passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão de tais perdas e provisões, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada aos seus respectivos valores, acrescidos dos rendimentos auferidos
Parágrafo 2º O Fundo considerará como perda todos os Direitos de Crédito e Ativos Financeiros em atraso a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias após o seu vencimento. Nesses casos, o Custodiante deverá contabilizar a totalidade dos valores devidos e não pagos ao Fundo como perda.
Parágrafo 3º Caso os Direitos de Crédito Inadimplidos sejam de alguma forma recuperados, após o provisionamento ou contabilização de perdas acima referidos, os referidos créditos serão destinados exclusiva e integralmente ao Fundo, e a Administradora deverá então reverter a provisão ou os prejuízos, conforme o caso.
CAPÍTULO XIX – ENQUADRAMENTO À RAZÃO DE GARANTIA E AO ÍNDICE DE LIQUIDEZ
Artigo 63 Desde a Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores até a última Data de Resgate, a Administradora verificará, todo Dia Útil, se a relação, expressa em valores percentuais, entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor total das Quotas Seniores em Circulação (“Razão de Garantia”) é igual ou superior a 154% (cento e cinquenta e quatro por cento).
Parágrafo 1º Excepcionalmente durante o período compreendido entre a Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores e (i) o término do Período de Carência ou (ii) o momento em que o volume de Quotas Subordinadas integralizadas for igual ou superior a R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), o que ocorrer primeiro, a Razão de Garantia deverá ser igual ou superior a 200% (duzentos por cento), observado o disposto no Artigo 65, parágrafo 3º
Parágrafo 2º De forma comparativa, a Razão de Garantia do caput do presente artigo equivale a um Índice de Subordinação, correspondente a participação em Quotas
Subordinadas de, no mínimo, 35,065% (trinta e cinco inteiros e sessenta e cinco milésimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo. Durante o período excepcional descrito no parágrafo acima, em que a Razão de Garantia deverá ser igual ou superior a 200% (duzentos por cento), o Índice de Subordinação deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
Artigo 64 Caso a Razão de Garantia seja inferior ao percentual indicado no Artigo 63 por 5 (cinco) Dias Úteis consecutivos, e o Fundo possua recursos em caixa, observada a Reserva de Liquidez, a Administradora deverá realizar uma amortização extraordinária das Quotas Seniores (“Amortização Extraordinária”), no Dia Útil imediatamente subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, utilizando o montante que sobejar a Reserva de Liquidez para restabelecer a Razão de Garantia. Caso a Amortização Extraordinária não tenha sido suficiente para restabelecer a Razão de Garantia, serão adotados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora comunicará, imediatamente, tal ocorrência ao Cedente, mediante o envio de correspondência ou por meio eletrônico, em ambos os casos com aviso de recebimento, para realizar aporte adicional de recursos para o reenquadramento do Fundo à Razão de Garantia, mediante a emissão e subscrição de novas Quotas Subordinadas; e
(b) o Cedente deverá subscrever, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados a partir do recebimento da comunicação prevista na alínea “a” deste Parágrafo, tantas Quotas Subordinadas quantas sejam necessárias para restabelecer a Razão de Garantia.
Parágrafo Único Caso o Cedente não realize o aporte adicional de recursos conforme a alínea (b) do caput deste Artigo, a Administradora deverá adotar os procedimentos do Artigo 67 deste Regulamento.
Artigo 65 Caso a Razão de Garantia seja, a qualquer momento após o término do Período de Carência, superior a 167% (cento e sessenta e sete por cento) (“Excesso de Cobertura”), o que corresponde a um Índice de Subordinação superior a 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento), a Administradora poderá realizar uma amortização parcial das Quotas Subordinadas, até o limite da Razão de Garantia (ou seja, de modo que a relação entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor total das Quotas Seniores em Circulação fique igual a, no mínimo, 154% (cento e cinquenta e quatro por cento), mediante solicitação dos titulares de Quotas Subordinadas, desde que tenham sido atendidos, prévia e cumulativamente,
os seguintes requisitos:
(a) a Reserva de Liquidez esteja devidamente constituída de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Regulamento;
(b) o Fundo tenha liquidado todos os seus encargos e despesas vencidos, bem como tenha feito as provisões exigidas pela regulamentação pertinente;
(c) até a data da amortização, não se tenha verificado qualquer dos Eventos de Avaliação ou Eventos de Liquidação, ou, caso tenham ocorrido tais eventos, eles tenham sido adequadamente sanados; e
(d) a totalidade das Quotas Seniores tenha sido integralmente amortizada ou resgatada, na forma deste Regulamento.
Parágrafo 1º Para fins do previsto no caput deste Artigo, a Administradora deverá comunicar a ocorrência de Excesso de Xxxxxxxxx aos titulares de Quotas Subordinadas mensalmente, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da Data de Amortização das Quotas Subordinadas.
Parágrafo 2º Os titulares das Quotas Subordinadas deverão comunicar à Administradora, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação prevista no Parágrafo 1º acima, o valor a ser amortizado com relação às Quotas Subordinadas.
Parágrafo 3º Não poderá haver amortização de Quotas Subordinadas, na forma prevista neste Artigo(i) na Data 1ª Subscrição de Quotas até a Data de Verificação dos Limites de Diversificação, prevista no Artigo 12; e (ii) nos 5 (cinco) meses que antecederem o resgate das Quotas Seniores em Circulação.
CAPÍTULO XX – EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 66 São considerados eventos de avaliação do Fundo quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Avaliação”):
(a) qualquer evento que implique em efetiva transferência ou alteração, direta ou indireta, do controle do Cedente, para qualquer pessoa diferente dos acionistas do Cedente à época da Data da 1ª Subscrição das Quotas Seniores, em relação
ao que prevalecia à época da constituição do Fundo, bem como qualquer operação de cisão, fusão ou reorganização societária que envolva o Cedente, ou qualquer operação com efeitos similares;
(b) caso o Cedente passe a estar sujeito a Regime de Administração Especial Temporária – RAET, nos termos da Lei nº 2.321/87;
(c) caso o Cedente seja objeto de intervenção ou liquidação extrajudicial de acordo com o disposto na Lei nº 6.024/74;
(d) inobservância, pelo Cedente, de seus deveres e obrigações no âmbito do Compromisso de Subscrição de Quotas Subordinadas, desde que, notificado pela Administradora para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
(e) caso a Razão de Garantia não seja atendida dentro do prazo estabelecido para o reenquadramento, nos termos do Capítulo XVIII deste Regulamento;
(f) caso na Data da Verificação dos Limites de Diversificação o Fundo não atenda aos Limites de Concentração;
(g) caso qualquer uma das Agências de Classificação de Risco rebaixe a classificação de risco das Quotas Seniores em Circulação em dois níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída;
(h) inobservância, pelo Custodiante, de seus deveres e obrigações previstos neste Regulamento e no Contrato de Cessão, desde que, notificado, por escrito, pela Gestora, mediante comprovante de recebimento, para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 05 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
(i) na hipótese de serem realizados pagamentos de amortização ou resgate de Quotas Subordinadas em desacordo com o disposto neste Regulamento;
(j) impossibilidade duradoura, por qualquer motivo, de aquisição de Direitos de Crédito que preencham os Critérios de Elegibilidade;
(k) inobservância da constituição e manutenção da Reserva de Liquidez nos termos deste Regulamento;
(l) inobservância, pela Administradora, de seus deveres e obrigações, previstos neste Regulamento, verificado por titulares de Quotas Seniores representando ao menos 5% (cinco por cento) das Quotas em circulação, desde que, se notificado por estes para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação;
(m) aquisição, pelo Fundo, de Direitos de Crédito que estavam em desacordo com os Critérios de Elegibilidade e/ou com as Condições de Cessão previstos neste Regulamento no momento de sua aquisição;
(n) caso a Taxa DI seja maior ou igual a 130% (cento e trinta por cento) da Taxa DI do Dia Útil imediatamente anterior;
(o) criação de novos tributos, elevação das alíquotas já existentes ou modificação de suas bases de cálculo em relação à Carteira do Fundo, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Fundo e os direitos, as garantias, a rentabilidade e/ou as prerrogativas dos titulares das Quotas Seniores;
(p) a resilição, extinção ou término, por qualquer motivo, do Compromisso de Promessa de Subscrição de Quotas Subordinadas;
(q) elevação da inadimplência da Carteira para índice superior a 15% (quinze por cento), calculado diariamente pelo Custodiante com base no total de Direitos de Crédito Inadimplidos em atraso entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias após as respectivas datas de vencimento em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo;
(r) elevação da inadimplência da Carteira para índice superior a 10% (dez por cento), calculado diariamente pelo Custodiante com base no total de Direitos de Crédito Inadimplidos em atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após as respectivas datas de vencimento em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo;
(s) elevação da inadimplência da Carteira para índice superior a 8% (oito por cento), calculado diariamente pelo Custodiante com base no total de Direitos de Crédito
Inadimplidos em atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias após as respectivas datas de vencimento em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo;
(t) elevação da inadimplência da Carteira para índice superior a 6% (seis por cento), calculado diariamente pelo Custodiante com base no total de Direitos de Crédito Inadimplidos em atraso acima de 91 (noventa e um) dias após as respectivas datas de vencimento em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo;
(u) caso o Cedente deixe de cumprir com sua obrigação descrita no Parágrafo Primeiro e Segundo do Artigo 13 deste Regulamento; e
(v) não pagamento dos valores de amortização ou resgate das Quotas Seniores nas datas e hipóteses previstas neste Regulamento, por motivo de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Único Os índices de inadimplência previstos nos itens (q), (r), (s) e (t) deste Artigo 66 serão observados diariamente pela Gestora, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do Dia Útil imediatamente anterior, fornecido pelo Custodiante.
Artigo 67 Na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, será convocada Assembleia Geral, nos termos do Capítulo XXI, para avaliar o grau de comprometimento das atividades do Fundo em razão do Evento de Avaliação, podendo a Assembleia Geral deliberar (i) pela não liquidação do Fundo, ou (ii) que o Evento de Avaliação que deu causa à Assembleia Geral constitui um Evento de Liquidação, estipulando os procedimentos para a liquidação do Fundo independentemente da convocação de nova Assembleia Geral nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 68 abaixo.
Parágrafo 1º Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral prevista no caput deste Artigo, a referida Assembleia Geral será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação do Fundo.
Parágrafo 2º No momento de verificação de qualquer Evento de Avaliação, os procedimentos de aquisição de novos Direitos de Crédito e amortização parcial das Quotas Subordinadas deverão ser imediatamente interrompidos, até que decisão final proferida em Assembleia Geral convocada para este fim, nos termos do caput deste Artigo, autorize a retomada dos procedimentos de aquisição de novos Direitos de Crédito.
Artigo 68 São considerados eventos de liquidação antecipada do Fundo (“Eventos de Liquidação”) quaisquer dos seguintes eventos:
(a) caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
(b) na hipótese de resilição, extinção ou término do Contrato de Cessão;
(c) cessação ou renúncia pela Administradora, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços de administração do Fundo, previstos neste Regulamento, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento;
(d) na hipótese de renúncia do Custodiante, com a consequente não assunção de suas funções por uma nova instituição;
(e) inobservância da Razão de Garantia por 5 (cinco) Dias Úteis consecutivos após o término do prazo para reenquadramento previsto no Capítulo XVIII; e
(f) não pagamento dos valores de amortização ou resgate das Quotas Seniores nas datas e hipóteses previstas neste Regulamento, salvo em caso fortuito ou força maior, quando o evento será considerado Evento de Avaliação.
Parágrafo 1º Ocorrendo qualquer Evento de Liquidação acima indicado, a Administradora deverá dar início aos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, definidos nos próximos Parágrafos deste Artigo.
Parágrafo 2º Na hipótese prevista no Parágrafo 1º deste Artigo, a Administradora deverá convocar imediatamente uma Assembleia Geral, a fim de que os titulares das Quotas Seniores deliberem sobre os procedimentos que serão adotados para preservar seus direitos, interesses e prerrogativas, assegurando-se, no caso de decisão assemblear pela interrupção dos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, o resgate das Quotas Seniores detidas pelos Quotistas Dissidentes, pelo seu valor, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo 3º Caso o Fundo não tenha recursos, em moeda corrente nacional, suficientes para efetuar o resgate das Quotas Seniores dos Quotistas Dissidentes, no prazo previsto
no Parágrafo anterior, todos os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no Fundo serão prioritariamente utilizados para o resgate de tais Quotas.
Parágrafo 4º Caso a deliberação da Assembleia Geral referida no Parágrafo 2º deste Artigo determine a liquidação antecipada do Fundo, restará comprovada a ocorrência de situação que coloque a cessão dos Direitos de Crédito em risco, motivo pelo qual o Fundo resgatará todas as Quotas Seniores compulsoriamente, ao mesmo tempo, em igualdade de condições e considerando o valor da participação de cada Quotista no valor total das Quotas Seniores em Circulação, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora (i) liquidará todos os investimentos e aplicações detidas pelo Fundo, e (ii) transferirá todos os recursos recebidos à Conta do Fundo;
(b) todos os recursos decorrentes do recebimento, pelo Fundo, dos valores dos Direitos de Crédito, serão imediatamente destinados à Conta do Fundo; e
(c) observada a ordem de alocação dos recursos definida no Capítulo XVI em conjunto com as informações enviadas pelo Cedente de acordo com a alínea (b) acima, a Administradora debitará a Conta do Fundo e procederá ao resgate antecipado das Quotas Seniores em Circulação até o limite dos recursos disponíveis.
Parágrafo 5º Na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento integral das Quotas Seniores, a Administradora poderá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a possibilidade do resgate dessas Quotas em Direitos de Crédito, nos termos e condições constantes da legislação em vigor.
Parágrafo 6º Até o pagamento integral das Quotas Seniores, quer em dinheiro ou em Direitos de Crédito, ficará suspenso o resgate das Quotas Subordinadas, que somente serão resgatadas após o resgate integral das Quotas Seniores.
Artigo 69 Caso o Fundo não detenha, na data de liquidação antecipada do Fundo, recursos em moeda corrente nacional suficientes para efetuar o pagamento do resgate devido às Quotas em circulação, as Quotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a entrega da totalidade dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira em pagamento aos Quotistas, observado que referido resgate poderá ser realizado fora do âmbito da CETIP.
Parágrafo 1º Qualquer entrega de Direitos de Crédito e/ou Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate aos Quotistas deverá ser realizada mediante a utilização de procedimento de rateio, considerando a proporção do número de Quotas detido por cada um dos Quotistas no momento do rateio em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, observados os exatos termos dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos de entrega dos Direitos de Crédito e Ativos Financeiros em pagamento aos Quotistas para fins de pagamento de resgate das Quotas, observado o quorum de deliberação de que trata o Capítulo XXI e o disposto na regulamentação aplicável.
Parágrafo 3º Caso a Assembleia Geral referida no parágrafo 2º acima não chegue a um acordo comum referente aos procedimentos de entrega dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros em pagamento aos Quotistas, para fins de pagamento de resgate das Quotas, os Direitos de Crédito e os Ativos Financeiros serão entregues em pagamento aos Quotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Quotista será calculada de acordo com a proporção de Quotas detida por cada titular sobre o valor total das Quotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
Parágrafo 4º A Administradora deverá notificar os Quotistas, por meio (i) de carta endereçada a cada um dos Quotistas, (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Quotistas e/ou (iii) por meio de publicação de aviso no Periódico utilizado para veicular as informações referentes ao Fundo, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos de Crédito e Ativos Financeiros, na forma do Artigo
1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de Direitos de Crédito e Ativos Financeiros a que cada Quotista faz jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Quotistas após a constituição do condomínio.
Parágrafo 5º Caso os titulares das Quotas não procedam à eleição do administrador do condomínio dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação acima referida, essa função será exercida pelo titular de Quotas Sênior que detenha a maioria das Quotas Sênior em circulação.
Parágrafo 6º O Custodiante e/ou empresa por ele contratada fará(ão) a guarda dos Direitos de Crédito, dos Ativos Financeiros e dos respectivos Documentos Comprobatórios pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado da notificação referida no parágrafo 5º acima, dentro do qual o administrador do condomínio, eleito pelos Quotistas ou ao qual essa função tenha sido atribuída nos termos do parágrafo 4º acima, indicará ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos Direitos de Crédito, dos respectivos Documentos Comprobatórios e dos Ativos Financeiros. Expirado este prazo, o Custodiante poderá promover a consignação dos Direitos de Crédito, dos Documentos Comprobatórios respectivos e dos Ativos Financeiros, na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO XXI – DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 70 Constituem Encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e Obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na legislação pertinente;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Quotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(e) taxas, emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo, inclusive na realização da distribuição das Quotas Seniores;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive eventuais cobranças extrajudiciais que sejam necessárias, e o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido, bem como as despesas de cobrança de Direitos de Crédito
Inadimplidos incorridas pelo Cedente;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(i) despesas com a contratação das Agências de Classificação de Risco;
(j) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Quotistas, na forma do inciso I, do Artigo 31, da Instrução CVM 356; e
(k) contribuição anual devida à entidade de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Quotas admitidas à negociação.
Parágrafo 1º As despesas não previstas neste Regulamento como Encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
Parágrafo 2º Considerando que todos os encargos previstos no caput deste Artigo serão suportados pelo Fundo, quaisquer valores adiantados pela Administradora ou pelo Cedente para cobrir tais encargos tornar-se-ão automaticamente créditos destes contra o Fundo, os quais deverão ser prontamente reembolsados pelo Fundo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal à Administradora, sempre e assim que houver disponibilidade de caixa.
CAPÍTULO XXII – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 71 Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral, observados os respectivos quoruns de deliberação:
(a) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
(b) deliberar sobre a substituição da Administradora e dos demais prestadores de serviços do Fundo;
(c) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração cobrada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(d) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, observado o procedimento do Capítulo XIX deste Regulamento;
(e) aprovar qualquer alteração deste Regulamento;
(f) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação serão considerados Eventos de Liquidação; e
(g) aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Quotas do Fundo mediante dação em pagamento de Direitos de Crédito.
Artigo 72 O Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a determinações das autoridades competentes e de normas legais ou regulamentares, incluindo correções e ajustes de caráter não material nas definições e nos parâmetros utilizados no cálculo dos índices estabelecidos neste Regulamento, devendo tal alteração ser providenciada, impreterivelmente, no prazo determinado pelas autoridades competentes.
Artigo 73 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias corridos de antecedência, quando em primeira convocação, e com 5 (cinco) dias corridos de antecedência, nas demais convocações, e far-se-á por meio de (i) envio de carta com aviso de recebimento a cada um dos Quotistas, (ii) mensagem eletrônica (“e-mail”) endereçada a cada um dos Quotistas com o respectivo aviso de recebimento, ou (iii) publicação no Periódico, dos quais constarão o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e, ainda que de forma sucinta, a ordem do dia, sempre acompanhada das informações e dos elementos adicionais necessários à análise prévia pelos Quotistas das matérias objeto da Assembleia Geral, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pela Administradora ou (ii) por Quotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas em circulação.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral será considerada validamente instalada em primeira
convocação com a presença de Quotistas Seniores que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Quotas Seniores em Circulação e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Quotistas Seniores. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Regulamento, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Quotistas.
Parágrafo 3º A presidência da Assembleia Geral caberá à Administradora.
Parágrafo 4º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 5º abaixo, a Administradora e/ou os Quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas em circulação poderão convocar representantes do Auditor Independente, da Gestora (caso seja pessoa diferente da Administradora), ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
Parágrafo 5º Independentemente de quem tenha convocado, o representante da Administradora deverá comparecer a todas as Assembleias Gerais e prestar aos Quotistas as informações que lhe forem solicitadas.
Parágrafo 6º Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deve realizar-se no local onde a Administradora tiver a sede, e quando for realizada em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos Quotistas devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
Artigo 74 A cada Quota corresponde 1 (um) voto, sendo admitida a representação do Quotista por mandatário legalmente constituído há menos de 1 (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único Xxxxx considerados também presentes à Assembleia Geral os Quotistas que enviarem voto por escrito, através de e-mail, sobre os itens constantes da ordem do dia, acompanhado das devidas justificativas (quando aplicável), no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
Artigo 75 Ressalvado o disposto nos Parágrafos deste Artigo, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Quotistas deverá ser aprovada pelos titulares da maioria das Quotas Seniores presentes à Assembleia Geral; exceto com relação às matérias indicadas nos incisos
(b), (c) e (d) do Artigo 71 acima, as quais deverão ser aprovadas, em primeira convocação, pelos titulares da maioria das Quotas emitidas e, em segunda convocação, pelos titulares da maioria das Quotas presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo 1º Ressalvado o disposto no Parágrafo 2º abaixo, a alteração da Remuneração Alvo das Quotas Seniores dependerá da aprovação dos titulares de 100% (cem por cento) das Quotas Seniores em circulação.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no caput e nos Parágrafos anteriores, a aprovação das seguintes matérias dependerá, ainda, do voto favorável dos titulares da maioria das Quotas Subordinadas presentes: (i)alteração da política de investimento e da política de concessão de crédito, estabelecidas no Capítulo IV e Anexo II deste Regulamento, respectivamente; (ii) alteração dos Critérios de Elegibilidade e das Condições da Cessão;
(iii) alteração da Razão de Garantia e do Excesso de Cobertura; (iv) alteração da composição da Reserva de Liquidez; e (v) alteração da Remuneração Alvo das Quotas Seniores.
Parágrafo 3º Para efeito da constituição de quaisquer dos quoruns de deliberação da Assembleia Geral, serão excluídas as Quotas de titularidade do Cedente e de quaisquer de suas partes relacionadas, assim como de agentes ou representantes de quaisquer dessas pessoas, salvo quando a votação ocorrer conforme o disposto no caput deste Artigo.
Artigo 76 As deliberações tomadas pelos Quotistas, observados os quoruns estabelecidos neste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão todos os Quotistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido na mesma.
Artigo 77 Os Quotistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos neste Regulamento.
Artigo 78 As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por escrito dirigido pela Administradora a cada Quotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, observados os quoruns de deliberação estipulados no Regulamento.
Parágrafo 1º A resposta pelos Quotistas à consulta deverá se dar dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo computados apenas os votos recebidos, considerando-se a ausência de resposta neste prazo como voto em branco por parte dos Quotistas.
Parágrafo 2º As respostas obtidas junto aos Quotistas no processo de Consulta aos Quotistas terão, para todos os fins deste Regulamento, a força de deliberação de Assembleia Geral de Quotistas.
Artigo 79 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Quotistas.
Parágrafo Xxxxx Xxxxxxx pode exercer as funções de representante dos Quotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser Quotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Quotistas;
b) não exercer cargo ou função na Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
c) não exercer cargo no Cedente dos Direitos de Crédito integrantes da Carteira do Fundo.
Artigo 80 As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Quotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua realização, e far-se-ão por meio de (i) envio de carta simples, ou (ii) correio eletrônico endereçado a cada um dos Quotistas.
CAPÍTULO XXIII – PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 81 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Quotas do Fundo, de modo a garantir a todos os Quotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
Artigo 82 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Quotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Quotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Quotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; (iii) o comportamento da carteira de Direitos de Crédito e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Quotas Seniores. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no artigo 34, inciso IV da Instrução nº 356 CVM.
Artigo 83 A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos:
(i) de 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e (ii) de 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Artigo 84 As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Único Deverá constar necessariamente de cada relatório de auditoria e das respectivas notas explicativas descrição pormenorizada:
a) apresentando o comportamento e perfil de adimplência da carteira de Direitos de Créditos;
b) referente ao cumprimento pela Administradora, no respectivo exercício social, dos termos e condições deste Regulamento e do Contrato de Cessão;
c) referente ao cumprimento, pelo Cedente, dos procedimentos definidos na política de concessão de crédito e na políticas de cobrança e das declarações prestadas pelo Cedente no Contrato de Cessão; e
d) análise dos demonstrativos preparados pelo Diretor Designado nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 24 deste Regulamento.
Artigo 85 À Administradora cabe divulgar, trimestralmente: (i) o valor do Patrimônio
Líquido do Fundo; (ii) o valor da Quota; (iii) a relação entre o Patrimônio Líquido e o valor das Quotas Seniores; (iv) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil; (v) os relatórios das Agências de Classificação de Risco contratadas pelo Fundo, e (vi) o demonstrativo elaborado pelo Diretor Designado, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 24 deste Regulamento, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento e na legislação vigente.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de (i) anúncio publicado, em forma de aviso, no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou, sempre que possível, por meio de (ii) correio eletrônico e carta com aviso de recebimento enviados ao Quotista. Qualquer mudança, com relação ao Periódico, deverá ser precedida de aviso aos Quotistas.
Parágrafo 2º A partir da entrada em vigor da Instrução CVM nº 484, de 21 de julho de 2010, a Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Quotistas ou terceiros.
CAPÍTULO XXIV – CUSTOS REFERENTES À DEFESA DOS INTERESSES DO FUNDO
Artigo 86 Caso o Fundo não possua recursos disponíveis, em moeda corrente nacional, suficientes para a adoção e manutenção, direta ou indireta, dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros de titularidade do Fundo e à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas do Fundo, a maioria dos titulares das Quotas Seniores, reunidos em Assembleia Geral, poderão aprovar o aporte de recursos ao Fundo, por meio da integralização de novas Quotas Seniores, a ser realizada por todos os titulares das Quotas Seniores para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos.
Artigo 87 Todos os custos e despesas referidos neste Capítulo, inclusive para salvaguarda de direitos e prerrogativas do Fundo e/ou com a cobrança judicial e/ou extrajudicial de Direitos de Crédito Inadimplidos, serão de inteira responsabilidade do Fundo, não estando a Administradora, o Cedente, o Custodiante e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, em conjunto ou isoladamente, obrigados pelo adiantamento ou pagamento de valores relacionados aos procedimentos referidos neste Capítulo.
Artigo 88 A realização de despesas ou a assunção de obrigações, por conta e ordem do Fundo, nos termos deste Capítulo, deverá ser previamente aprovada pelos titulares da maioria das Quotas Seniores reunidos na Assembleia Geral prevista no artigo 80 acima. Caso a realização das referidas despesas ou a assunção de obrigações seja aprovada na forma deste Capítulo, os Quotistas deverão definir na referida Assembleia Geral o cronograma de integralização das novas Quotas Seniores, as quais deverão ser integralizadas pelos titulares das Quotas Seniores em Circulação, na proporção de seus créditos, em moeda corrente nacional, na medida em que os recursos se façam necessários à realização dos procedimentos deliberados na referida Assembleia Geral, sendo vedada qualquer forma de compensação.
Artigo 89 Nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pela Administradora ou por parte por ela designada antes do recebimento integral do adiantamento a que se refere este Capítulo e da assunção pelos titulares das Quotas Seniores do compromisso de prover, na proporção de seus respectivos créditos, os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado.
Artigo 90 A Administradora, a Gestora, o Custodiante, o Coordenador Líder, o Cedente, seus administradores, empregados e demais prepostos não são responsáveis por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo Fundo e pelos titulares das Quotas Seniores em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os referidos Quotistas não aportem os recursos suficientes para tanto, na forma prevista no Artigo 87 acima.
Artigo 91 Todos os valores aportados pelos Quotistas ao Fundo, nos termos deste Capítulo, deverão ser realizados em moeda corrente nacional, livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos, contribuições ou encargos, presentes ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre tais pagamentos, incluindo as despesas decorrentes de tributos ou de contribuições incidentes sobre os pagamentos intermediários, independentemente de quem seja o contribuinte, de forma que o Fundo receba as verbas devidas pelos seus valores integrais, acrescidos dos montantes necessários para que o mesmo possa honrar integralmente suas obrigações, nas respectivas datas de pagamento, sem qualquer desconto ou dedução, sendo expressamente vedada qualquer forma de compensação.
CAPÍTULO XXV – FACULDADE DO CEDENTE DE RECOMPRAR DIREITOS DE CRÉDITO
Artigo 92 Nos termos do Contrato de Cessão, enquanto o Fundo estiver em
funcionamento, o Cedente poderá adquirir, em moeda corrente nacional, qualquer Direito de Crédito Inadimplido, mediante simples notificação à Administradora, por escrito e com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) Dias Úteis, pelo respectivo Preço de Aquisição, atualizado pela taxa de desconto aplicada na operação de aquisição do referido Direito de Crédito Inadimplido.
Parágrafo Único Caso a recompra de que trata este artigo seja realizada após o prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de vencimento do Direito de Crédito Inadimplido, o Cedente poderá adquirir o referido Direito de Crédito Inadimplido por R$ 1,00 (um real).
Artigo 93 O Cedente terá o direito, a qualquer momento durante o Período de Carência, mediante notificação à Administradora e/ou a Gestora, por escrito e com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) Dias Úteis, de adquirir (em moeda corrente nacional) ou de substituir, qualquer Direito de Crédito que tenha cedido ao Fundo pelo respectivo Preço de Aquisição, desde que o novo Direito de Crédito atenda aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão, atualizado pela taxa de desconto aplicada na operação de aquisição do referido Direito de Crédito, nos termos do Contrato de Cessão. Após o término do Período de Carência, o Cedente terá a faculdade de apresentar ofertas de aquisição dos Direitos de Crédito e dos Direitos de Crédito Inadimplido ao Fundo, sendo que a Administradora e/ou a Gestora poderá(ão), ou não, aceitar a referida oferta, sempre no melhor interesse do Fundo e de acordo com o disposto no Contrato de Cessão.
Artigo 94 Sem prejuízo das opções de aquisição referidas nos Artigos 92 e 93 acima, o Cedente terá o direito de primeira recusa, caso a Administradora e /ou a Gestora deseje(m) alienar quaisquer Direitos de Crédito integrantes da Carteira do Fundo para terceiros. Para fins do disposto neste Artigo, sempre que o Fundo pretender alienar Direitos de Crédito, a Administradora e/ou Xxxxxxx enviará(ão) ao Cedente uma notificação identificando os Direitos de Crédito que o Fundo pretende alienar e o respectivo valor. O Cedente deverá exercer o seu direito de primeira recusa no Prazo de Exercício, informando à Administradora se deseja ou não adquirir os referidos Direitos de Crédito. Caso exerça o referido direito, o Cedente deverá realizar o pagamento dos Direitos de Crédito ao Fundo, até o último dia do Prazo de Exercício, observado
o disposto no Contrato de Cessão. Por outro lado, caso o Cedente não exerça o direito de primeira recusa, ou deixe de se manifestar no Prazo de Exercício, a Administradora e/ou a Gestora estará(ão) livre(s) para alienar os Direitos de Crédito em questão, pelo mesmo preço oferecido ao Cedente, por um prazo de 30 (trinta) Dias Úteis. O Fundo, conforme orientação da Administradora, deverá notificar o Cedente, imediatamente e por escrito, sobre eventual alienação de Direitos de Crédito para terceiros nos termos deste Artigo, ficando desde já
acordado entre as Partes que a referida alienação de Direitos de Crédito para terceiros não ensejará em quaisquer ônus adicionais ao Cedente.
CAPÍTULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 95 Todas as disposições contidas neste Regulamento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a serem cumpridas pelo Fundo, deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora.
Artigo 96 O presente Regulamento e suas alterações serão levados a registro no Cartório de Registro e Títulos e Documentos localizados na sede da Administradora, em 10 (dez) Dias Úteis contados da deliberação da Assembleia Geral ou da Administradora, e em 30 (trinta) dias quando a alteração advir de exigência legal ou regulamentar.
Artigo 97 O Fundo terá escrituração contábil própria. O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 98 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
***
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Administradora: | é a BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42; |
Agências de Classificação de Risco: | são (i) a Standard & Poor’s Rating Services, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.295.585/0001-40 , ou sua sucessora, a qualquer título e (ii) a Austin Rating Serviços Financeiros, sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.803.488/0001-09, ou sua sucessora a qualquer título; |
Agente Escriturador: | BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42; |
Amortização Extraordinária: | significa a amortização extraordinária das Quotas Seniores exclusivamente para fins de enquadramento do patrimônio do Fundo à Razão de Garantia, conforme prevista no Artigo 64 deste Regulamento; |
Assembleia Geral: | é a Assembleia Geral de Quotistas, ordinária e extraordinária, realizada nos termos do Capítulo XXI; |
Ativos Financeiros: | são os bens, ativos, direitos e investimentos financeiros, distintos dos Direitos de Crédito, que compõem o Patrimônio Líquido, conforme previsto no Artigo 7º deste Regulamento; |
Auditor Independente: | é a KPMG Auditores Independentes, sociedade de auditoria independente com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx |
Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 00, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 057.755.217/0001-29, ou sua sucessora a qualquer título; | |
BACEN: | é o Banco Central do Brasil; |
Carteira: | é a carteira do Fundo, formada por Direitos de Crédito e Ativos Financeiros; |
Cedente: | o Banco BVA S.A., instituição financeira com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n° 633, sala 101, Leblon, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, devidamente inscrito no CNPJ n° 32.254.138/0001-03, o qual, de tempos em tempos, cede os Direitos de Crédito ao Fundo, nos termos do Contrato de Cessão; |
Cédulas de Crédito à Exportação: | são as cédulas de crédito à exportação emitidas pelos Clientes em favor do Cedente, por meio das quais são formalizados os termos e as condições do empréstimo; |
Cédulas de Crédito Bancário: | são as cédulas de crédito bancário emitidas pelos Clientes em favor do Cedente, por meio das quais são formalizados os termos e as condições do empréstimo; |
Cédulas de Crédito Imobiliário: | são as cédulas de crédito imobiliário emitidas pelos Clientes, negociadas em mercado primário ou secundário; |
Certificados de Cédulas de Crédito Bancário: | são os certificados de cédulas de crédito bancário emitidos pelo Cedente, que representam Cédulas de Crédito Bancário; |
CETIP: | é a CETIP S.A. – Mercados Organizados; |
Clientes: | são os clientes pessoas jurídicas do Cedente, residentes e domiciliados no Brasil, que celebram empréstimos e financiamentos (as quais dão origem às Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito à Exportação e Notas de Crédito à Exportação), ou que emitam Debêntures e/ou Cédulas de Crédito Imobiliário e que, em todos os casos, tenham sido |
objeto da política de concessão de crédito descrita no Anexo II deste Regulamento; | |
CMN: | é o Conselho Monetário Nacional; |
Compromisso de Promessa de Subscrição de Quotas Subordinadas: | é o “Compromisso de Subscrição e Integralização de Quotas Subordinadas e Outras Avenças”, celebrado entre a Administradora e o Cedente; |
Condições da Cessão: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 18 deste Regulamento; |
Conta do Fundo: | a conta corrente a ser aberta e mantida pelo Fundo junto a um banco liquidante, que será utilizada para todas as movimentações de recursos pelo Fundo, inclusive para pagamento das Obrigações do Fundo; |
Contrato de Cessão: | é o “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças” celebrado entre a Administradora e o Cedente, com a interveniência da Gestora (caso seja pessoa diferente da Administradora), e que deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da sede da Administradora e do Cedente; |
Contrato de Cobrança e Depósito: | é o “Contrato de Prestação de Serviços de Depósito de Documentos Comprobatórios e Cobrança de Direitos de Crédito e Outras Avenças” firmado pelo Custodiante com o Cedente para realizar a guarda física dos Documentos Comprobatórios, a cobrança ordinária dos Direitos de Crédito e a cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos; |
Contrato de Distribuição: | é o “Contrato de Coordenação e Distribuição Pública, em Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Quotas Seniores de Emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Itália”, firmado entre a Administradora, em nome do Fundo e o Banco BVA S.A.; |
Contrato de Gestão: | é o “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento e Outras Avenças”, firmado entre a Gestora e a Administradora, em nome do Fundo, caso a Administradora contrate terceiro para gerir o Fundo; |
Coordenador Líder: | é o Banco BVA S.A, ou seu sucessor a qualquer título; |
Critérios de Elegibilidade: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 17 deste Regulamento; |
Custodiante: | é BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42; |
CVM: | é a Comissão de Valores Mobiliários; |
Data da Verificação dos Limites de Diversificação | é o 1º (primeiro) Dia Útil após o término do Período de Carência; |
Data de Amortização: | é todo o dia 5 (cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao do término do Período de Carência; |
Data de Aquisição e Pagamento: | é a seguinte data: (i) data de verificação pelo Custodiante do atendimento, pelos Direitos de Crédito, aos Critérios de Elegibilidade; ou (ii) data de pagamento do Preço de Aquisição; o que por último ocorrer; |
Data de Emissão: | é a data de emissão das Quotas Seniores; |
Data da 1ª Subscrição de Quotas: | é a data da 1ª subscrição das Quotas Seniores ou das Quotas Subordinadas, conforme o caso, em que os recursos são efetivamente colocados, pelos Investidores Qualificados, à disposição do Fundo; |
Data de Resgate: | é a data em que se dará o resgate integral de cada classe de Quotas; |
Debêntures: | são as debêntures emitidas pelos Clientes, negociadas em mercado primário ou secundário; |
Dias Úteis: | Significa qualquer dia, de segunda a sexta-feira, exceto (i) feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário no Estado ou na sede social da Administradora; e (ii) feriados de âmbito nacional, ressalvados os casos em que os pagamentos devam ser efetuados pela CETIP, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data do pagamento coincidir com feriados nacionais, sábados ou domingos; |
Direitos de Crédito: | são todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo, representados por Debêntures, Cédulas de Crédito Imobiliário, Cédulas de Crédito à Exportação, Notas de Crédito à Exportação, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Bancário, sendo que cada parcela devida pelo Cliente no âmbito da respectiva Debênture, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédulas de Crédito à Exportação, Notas de Crédito à Exportação, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédula de Crédito Bancário será considerada, individualmente, um Direito de Crédito. O Fundo poderá adquirir Debêntures e/ou Cédulas de Crédito Imobiliário tanto em mercado primário quanto em mercado secundário; |
Direitos de Crédito Inadimplidos: | são os Direitos de Crédito vencidos e não pagos pelos respectivos Clientes nas respectivas datas de vencimento; |
Diretor Designado: | é o diretor da Administradora designado para, nos termos da legislação aplicável, responder civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a relativas ao Fundo; |
Documentos Comprobatórios: | são os instrumentos que compõem os Direitos de Crédito, quais sejam as escrituras de Debêntures, as Cédulas de |
Crédito Imobiliário, as Cédulas de Crédito à Exportação, as Notas de Crédito à Exportação, os Certificados de Cédulas de Crédito Bancário, as Cédulas de Crédito Bancário e os instrumentos de garantia relacionados a cada Debênture, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito à Exportação, Nota de Crédito à Exportação, Certificado de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédula de Crédito Bancário e nelas descrito; | |
Encargos do Fundo: | têm o significado que lhes é atribuído no Artigo 70 deste Regulamento; |
Eventos de Avaliação: | têm o significado que lhes é atribuído no Artigo 66 deste Regulamento; |
Eventos de Liquidação: | têm o significado que lhe é atribuído no Artigo 68 deste Regulamento; |
Excesso de Cobertura: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 65 deste Regulamento; |
Fundo: | é o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Itália; |
Garantias: | são as seguintes garantias: a. ao menos umas das listadas a seguir, observada a exceção do artigo 11, alínea “j” do Regulamento, quais sejam: (i) alienação fiduciária de bem imóvel; (ii) cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo cessão fiduciária de aplicações financeiras e cessão fiduciária de Recebíveis a Performar; (iii) alienação fiduciária de bens móveis; (iv) penhor de bens móveis; ou (v) carta de fiança bancária emitida por qualquer uma das Instituições Autorizadas; b. fiança ou aval integral dos sócios quotistas ou acionistas dos Clientes; |
Gestora: | é a Vila Rica Capital Gestora de Recursos Ltda. sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx |
Xxxxxxxxxx, xx 000/000, Xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 14.751.574/0001-06; | |
Índices de Preço: | é o Índice Geral de Preços - Mercado, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGP-M”) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”), conforme o caso; |
Índice de Subordinação | é a relação, expressa em valores percentuais, entre o valor total das Quotas Subordinadas e o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; |
Instituições Autorizadas: | são as seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S.A., HSBC Bank Brasil S.A, - Banco Múltiplo, Banco Bradesco S.A., Banco Citibank S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander S.A. e Banco Votorantim S.A. |
Instrução CVM 356: | é a Instrução nº 356 da CVM, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada; |
Instrução CVM 400: | é a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003; |
Investidores Qualificados: | são todos os investidores autorizados nos termos da regulamentação em vigor a investir em fundos de investimento em direitos creditórios, quais sejam: i) instituições financeiras; ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; iv) pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; v) fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; e vi) administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; observados, ainda, os parágrafos do artigo 109 da Instrução CVM 409; |
Limites de Concentração: | São os limites de concentração estabelecidos no Artigo 11 deste Regulamento; |
Lote Complementar: | É a faculdade possuída pelo Coordenador Líder em utilizar a previsão do artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 400, o qual dispõe que a quantidade de Quotas Seniores a serem distribuídas poderá ser aumentada, até um montante que não exceda em 20% (vinte por cento) a quantidade de 195.000 (cento e noventa e cinco mil) Quotas Seniores sem a necessidade de novo pedido ou modificação dos termos da oferta. |
Lote Suplementar: | É a outorga concedida pela Administradora ao Coordenador Líder, prevendo a possibilidade de utilização de opção de distribuição de lote suplementar de até 29.250 (vinte e nove mil e duzentas e cinquenta) Quotas Seniores, lote este equivalente a até 15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada, caso a procura das Quotas Seniores do Fundo objeto da oferta pública de distribuição ora requerida assim justifique, nos termos do Artigo 24 da Instrução CVM 400; |
Notas de Crédito à Exportação: | são as notas de crédito à exportação emitidas pelos Clientes em favor do Cedente, por meio das quais são formalizados os termos e as condições do empréstimo; |
Obrigações do Fundo: | são todas as obrigações do Fundo previstas neste Regulamento, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento dos Encargos do Fundo, da remuneração e da amortização, e ao resgate das Quotas; |
Patrimônio Líquido: | Significa o somatório dos valores dos Direitos de Crédito e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, subtraídas as exigibilidades referentes aos Encargos do Fundo e as provisões referidas no Capítulo XVII deste Regulamento; |
Periódico: | é o jornal “DCI – Comércio, Indústria & Serviços”, edição nacional; |
Período de Carência: | significa o período que (i) se inicia na Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores e (ii) termina após 06 (seis) meses da Data da 1ª Subscrição de Quotas Seniores; |
Prazo de Duração: | é o período de 148 (cento e quarenta e oito) meses, contados da Data da 1ª Subscrição de Quotas; ou o período até a data em que todas as Quotas do Fundo tenham sido integralmente amortizadas e resgatadas, dentre os quais, aquele que ocorrer primeiro; |
Prazo de Exercício: | é o prazo outorgado ao Cedente de 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento de notificação expedida pela Administradora, para exercer o direito de primeira recusa, na hipótese de a Administradora desejar alienar quaisquer Direitos de Crédito para terceiros; |
Preço de Aquisição: | é o preço de aquisição de cada Direito de Crédito pago pelo Fundo ao Cedente, em moeda corrente nacional, conforme indicado em cada Termo de Cessão; |
Prospecto: | é o prospecto definitivo de distribuição pública de quotas seniores de emissão do Fundo; |
Quotas: | são as Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas; |
Quotas Seniores: | são as quotas de classe sênior, emitidas pelo Fundo na forma do Artigo 46 deste Regulamento; |
Quotas Seniores em Circulação: | é a totalidade das Quotas Seniores emitidas, excetuadas as Quotas Seniores resgatadas; |
Quotas Subordinadas: | são as quotas de classe subordinada, emitidas pelo Fundo em uma ou mais distribuições; |
Quotistas: | são os titulares das Quotas; |
Quotista Dissidente: | é o Quotista que delibera a favor da Liquidação Antecipada do Fundo em Assembleia Geral, na hipótese da ocorrência de Evento de Liquidação, quando a decisão assemblear é contra a liquidação do Fundo; |
Razão de Garantia: | é a relação, expressa em valores percentuais, entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor total das Quotas Seniores em Circulação, observado o disposto no Artigo 63 deste Regulamento; |
Recebíveis a Performar: | são recebíveis dados em garantia do pagamento de Direitos de Crédito ofertados ao Fundo, nos termos do item (iii), alínea (b) do Artigo 18 deste Regulamento, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços celebrados entre os Clientes e terceiros, cuja prestação por parte do Cliente ainda não tenha ocorrido no momento em que o Direito de Crédito objeto da garantia é ofertado ao Fundo, bem como seus eventuais documentos e/ou instrumentos acessórios, sendo certo que tais recebíveis deverão contar com mecanismo de pagamento pré-estabelecido, por meio de depósito em conta vinculada de movimentação exclusiva do Fundo ou pagamento de boleto bancário cujos recursos serão creditados também em conta vinculada de movimentação exclusiva do Fundo; |
Regulamento: Remuneração Alvo: | é o regulamento do Fundo; É a meta de remuneração das Quotas Seniores estabelecida no Artigo 46 deste Regulamento; |
Reserva de Liquidez: | a soma correspondente a, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo ou R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, sendo que não haverá amortizações caso a Reserva de Liquidez seja inferior a qualquer dos dois referenciais dispostos acima. Uma vez recomposta a maior Reserva de Liquidez, as amortizações |
voltarão a ser realizadas normalmente. A Reserva de Liquidez deverá ser mantida, pela Administradora, em caixa, depósitos bancários à vista e/ou aplicações de liquidez imediata (líquidas de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza), para pagamento dos Encargos do Fundo; | |
Resolução CMN 2.907: | é a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.907, de 29 de novembro de 2001; |
SELIC: | é o Sistema Especial de Liquidação e Custódia; |
Taxa de Administração: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 25 deste Regulamento; |
Taxa DI: | Taxas médias referenciais dos depósitos interfinanceiros (CDI Extra-Grupo), apuradas pela CETIP e divulgadas pela resenha diária da ANBIMA, expressas na forma percentual e calculadas diariamente, sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 dias úteis; No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando da distribuição de rendimentos prevista no Regulamento, será utilizada, em sua substituição, a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do Fundo quanto pelos titulares das Quotas Seniores, quando das distribuições de rendimentos posteriores; Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, no caso de sua extinção ou por imposição legal, a Administradora, mediante aviso aos Quotistas, deverá convocar Assembleia Geral para definir a nova taxa substituta. Até a deliberação da nova taxa substituta, será utilizada como Taxa DI a última Taxa DI conhecida antes da ausência de apuração e/ou divulgação, extinção ou imposição legal da Taxa DI, conforme o caso; |
Taxa Mínima de Cessão: | tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 19 deste |
Regulamento; | |
Termo de Adesão ao Regulamento: | é o documento por meio do qual o Quotista adere a este Regulamento e que deve ser firmado quando de seu ingresso no Fundo; |
Termo de Cessão: | é o documento pelo qual o Fundo adquire os Direitos de Crédito nos termos do Contrato de Cessão, e que deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da sede da Administradora e do Cedente, nos termos do Contrato de Cessão; |
Valor dos Direitos de Crédito: | com relação a cada Direito de Crédito, significa o Preço de Aquisição, (i) acrescido dos rendimentos auferidos a partir da Data de Aquisição e Pagamento, conforme contabilizados diariamente pelo Fundo, e (ii) decrescido dos pagamentos realizados pelo Cliente, ou à sua ordem, após a Data de Aquisição e Pagamento; |
Valor Unitário de Emissão: | é o valor unitário de emissão das Quotas Seniores ou das Quotas Subordinadas, na Data da 1ª Subscrição de Quotas; |
Valor Unitário de Referência: | Significa (i) na Data de Emissão de Quotas Seniores, o respectivo Valor Unitário de Emissão, ou (ii) nos Dias Úteis subsequentes à Data de Emissão, o Valor Unitário de Referência do Dia Útil imediatamente anterior, acrescido dos rendimentos no período com base na Remuneração Alvo estabelecida para as Quotas Seniores; sendo certo que, nas Datas de Amortização, após os pagamentos de amortizações, o Valor Unitário de Referência será deduzido do montante efetivamente pago a título de amortização das Quotas Seniores. |
XXXXX XX– DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
As operações de empréstimos e financiamentos realizadas pelo Banco BVA têm como foco empresas do segmento de “middle market” e são garantidas, via de regra, por títulos de crédito e/ou recebíveis originados no âmbito dos contratos de fornecimento (“Operações de Crédito”). A política de crédito adotada pelo Banco BVA visa à manutenção de uma carteira de crédito pulverizada, mediante a realização de Operações de Crédito de curto prazo, celebradas com uma quantidade significativa de Clientes integrantes dos diversos ramos de atividades e setores econômicos, garantidas por títulos de crédito e/ou recebíveis originados no âmbito dos contratos de fornecimento.
I – Estrutura de Crédito
A formalização de uma Operação de Crédito deve observar a estrutura de crédito do Banco BVA, que se encontra dividida da seguinte forma:
(a) Área Comercial: responsável pela venda das Operações de Crédito;
(b) Área de Crédito: responsável pela aprovação das Operações de Crédito; e
(c) Área de Back-Office: responsável pela formalização das Operações de Crédito.
Há uma total segregação entre as áreas que compõem a estrutura de crédito do Banco BVA, de forma que as funções e responsabilidades de cada uma são bem definidas durante todo o processo de formalização da Operação de Crédito.
Como primeiro passo para a celebração de uma Operação de Crédito, o Banco BVA realiza o cadastro do Cliente no seu banco de dados.
A Área de Crédito é composta, basicamente, pela Diretoria de Crédito e pelo Comitê de Crédito. A aprovação das Operações de Crédito é de responsabilidade do Comitê de Crédito com base em informações colhidas e conceitos formulados pelas equipes que compõem a Diretoria de Crédito, quais sejam: (i) Gerência de Análise de Crédito; (ii) Revisão de Crédito; e (iii) Cadastro.
As alçadas para a aprovação das Operações de Crédito estão concentradas no Comitê de Crédito, que, por sua vez, se estrutura em: Comitê de Crédito 2, Comitê de Crédito 1 e Comitê de Crédito Executivo.
O Banco BVA possui, ainda, um departamento jurídico para a análise e formalização de garantias mais especificas e/ou estruturadas, outorgadas no âmbito das Operações de Crédito.
II. – Área de Crédito – Diretoria de Crédito
II.a. – Gerência de Análise de Crédito
Possui a função primordial de viabilizar a concessão, renovação e/ou a alavancagem de crédito aos Clientes, por meio do enquadramento das características e do volume de risco de uma Operação de Crédito em relação à capacidade de pagamento e características do respectivo Cliente, de forma a prover o Banco BVA com a segurança necessária quanto ao retorno dos recursos das Operações de Crédito.
Previamente ao início dos demais procedimentos envolvidos na concessão de crédito aos Clientes, a Gerência de Análise de Crédito procede à análise e verificação da “pesquisa cadastral” realizada pelo Cadastro. Nesta etapa inicial são (i) elaboradas planilhas com base nos balanços e balancetes dos Clientes, e analisado (ii) o risco de inadimplência dos Clientes, e (iii) o histórico de relacionamento do Cliente com o Banco BVA.
De forma complementar, a Gerência de Análise de Crédito realiza, ainda, análises setoriais dos diferentes ramos da atividade econômica nos quais o Banco BVA possui, ou venha a possuir, Operações de Crédito, notadamente daqueles setores em que possa haver concentração de Operações de Crédito. Apuram-se, então, quais os fatores de risco e as possibilidades de alavancagem de negócios.
A Gerência de Análise de Crédito realiza visitas a Clientes, prática essencial para conhecer melhor seu negócio e o nível de sua atividade, bem como para identificar eventuais riscos de crédito, de forma a contribuir para a identificação de novas oportunidades de negócios e venda de novos produtos. Nessas visitas são levados em consideração critérios, tais como: (i) localização do Cliente, para fins de determinação de logística; (ii) instalações físicas, com relação à capacidade produtiva/vendas; (iii) fluxo de pessoas; (iv) fluxo de materiais; (v) estoque; (vi) preços praticados com relação ao mercado.
Os procedimentos adotados pela Gerência de Análise de Crédito em conjunto com as demais equipes da Área de Crédito tem por objetivo verificar e registrar o nível de risco de crédito de determinado Cliente, com vistas a agilizar decisões, monitorar a qualidade da carteira de crédito do Banco BVA, ou, ainda, fixar limites para a concessão de crédito aos Clientes.
Para fins de celebração de Operações de Crédito, os Clientes são classificados pelo Banco BVA de acordo com determinados fatores que possam afetar a qualidade de crédito, tais como, mas não se limitando: (i) características da Operação de Crédito (finalidade, valor, prazo e garantia);
(ii) situação econômico-financeira do Cliente (endividamento, liquidez, fluxo de caixa); (iii) pontualidade do Cliente no cumprimento de obrigações (histórico operacional); (iv) ramo de atividade econômica.
O Banco BVA avalia o Cliente e o grupo econômico ao qual ele pertence, atribuindo classificações
de risco (rating) que refletem seu risco de crédito em relação ao Banco BVA. Os ratings atribuídos aos Clientes visam a dar suporte às análises para a realização de Operações de Crédito, agilizar decisões e aprimorar o acompanhamento da carteira de crédito do Banco BVA e sua adequação à política de crédito do Banco BVA.
A classificação dos Clientes varia entre os conceitos “AA” (muito bom) e “D” (impedido de operar).
II.b. – Revisão de Crédito
Possui a responsabilidade de monitorar a carteira de crédito do Banco BVA, avaliar e acompanhar as condições dos Clientes “pós-crédito”, bem como analisar e criticar o comportamento da carteira de crédito.
Com relação aos Clientes “pós-crédito”, essa área realiza o acompanhamento (i) cadastral; (ii) de formalização das Operações de Crédito; (iii) das atividades e do setor econômico do Cliente; bem como (iv) de operações vencidas.
A Revisão de Crédito realiza, ainda, um acompanhamento da carteira de crédito do Banco BVA com base nos ativos do Banco BVA, classificando-os por (i) ramo de atividade; (ii) tipo de garantia; (iii) ativo por grupo/cliente; e (iv) por modalidade de operação. Além disso, essa área faz ainda uma classificação da carteira de crédito, discriminando-a por espécie de títulos de crédito (cheques e duplicatas).
Há ainda diversas outras funções de responsabilidade dessa área, que compreendem a análise:
(i) do fluxo de recebimento das Operações de Crédito; (ii) das Garantias; e ainda (iii) da revisão de risco por Cliente.
II.c. – Cadastro
Responsável por dar suporte à Gerência de Análise de Crédito e à Revisão de Crédito, antes da formalização de Operações de Crédito, conforme o caso.
Para tanto, realiza a elaboração de fichas cadastrais dos Clientes, mediante a coleta de diversas informações sobre os Clientes, inclusive junto ao comércio em geral, órgãos governamentais e outras instituições financeiras.
Para a elaboração e/ou atualização das “fichas cadastrais” dos Clientes, o Cadastro realiza, ainda, análise de duplicatas, apontamentos restritivos (tais como pedidos de falência e recuperação judicial ou extrajudicial), além de acompanhar os meios de comunicação com relação a eventuais notícias desabonadoras de cada Cliente.
III – Área de Crédito – Comitês de Crédito
III.a. – Comitê de Crédito 2
O Comitê de Crédito 2 é composto por representantes das 3 (três) áreas que integram a Diretoria de Crédito, quais sejam, Gerência de Análise de Crédito, Revisão de Crédito e Cadastro, observado que é imprescindível a participação do Gerente de Crédito neste comitê.
É responsável pela análise e aprovação de Operações de Crédito cujas garantias sejam representadas por duplicatas e/ou cheques. No que diz respeito à alçada de aprovação, o Comitê de Crédito 2 pode aprovar Operação de Credito de valores correspondentes a até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em operações garantidas por, no mínimo, 100% (cem por cento) de títulos de crédito (duplicatas ou cheques) e com prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias.
A competência do Comitê de Crédito 2 para análise de Operações de Crédito abrange atividades integrantes de todos os setores econômicos, exceto: (i) associações sindicais e religiosas; (ii) distribuidoras de petróleo e afins; (iii) frigoríficos e afins; (iv) sociedades de factoring; (v) órgãos públicos; e (vi) partidos políticos (com os quais o Banco BVA não opera).
O Comitê de Crédito 2 reúne-se diariamente.
III.b. – Comitê de Crédito 1
É composto pelo Diretor de Crédito e pelas 3 (três) áreas que integram a Diretoria de Crédito, quais sejam, Gerência de Análise de Crédito, Revisão de Crédito e Cadastro.
O Comitê de Crédito 1 é responsável pela análise e aprovação de Operações de Crédito cujas garantias sejam representadas por cheques, duplicatas, recebíveis de contratos de fornecimento, alienação de veículos e/ou CDB.
No que diz respeito à alçada de aprovação, o Comitê de Crédito 1 pode aprovar Operações de Crédito de valores superiores àqueles do Comitê de Crédito 2, tais como R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de cheques, duplicatas e recebíveis (direitos creditórios) ou até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de CDB.
O mínimo de garantias representadas por títulos de crédito e/ou recebíveis para as Operações de Crédito submetidas á análise e aprovação do Comitê de Crédito 1 diminui para 70% (setenta por cento) em relação a operações com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
A competência do Comitê de Crédito 1 para análise de Operações de Crédito abrange atividades integrantes de todos os setores econômicos, exceto: (i) associações sindicais e religiosas; (ii) distribuidoras de petróleo e afins; (iii) sociedades de factoring; (iv) órgãos públicos; e (v) partidos políticos (com os quais o Banco BVA não opera).
O Comitê de Crédito 1 reúne-se diariamente.
III.c. – Comitê de Crédito Executivo
O Comitê de Crédito Executivo é composto pelo Presidente do Banco BVA, pelo Diretor de Crédito e pelo Diretor Comercial.
Não há limite de alçada para análise e aprovação de Operações de Crédito.
O Comitê de Crédito Executivo reúne-se 2 (duas) vezes por semana, às quartas e sextas-feiras.
III.d. – Comitê de Revisão de Crédito
O Comitê de Revisão de Crédito reune-se mensalmente para discutir os pontos mencionados no item II.b. acima, bem como discutir quais Clientes deverão ser acompanhados sob a rubrica de “Curso Anormal” ou “Em Monitoramento”.
O Comitê de Revisão de Crédito é composto pelo(a) (i) Comitê Executivo; (ii) Diretoria de Crédito; (iii) Gerência de Análise de Crédito; (iv) Revisão de Crédito; e (v) Cadastro.
Suas atribuições são:
(a) revisar os riscos significativos de crédito;
(b) revisar Operações de Crédito realizadas com grupos econômicos ou segmentos econômicos afetados por tendências econômicas adversas;
(c) revisar Operações de Crédito inadimplidas ou de liquidação duvidosa;
(d) acompanhar a situação econômico-financeira dos Clientes; e
(e) outras não previstas na política de crédito do Banco BVA. O Comitê de Revisão de Crédito reune-se mensalmente.
Os Comitês de Crédito elaboram atas que são documentos representativos de suas decisões finais.
XXXXX XXX – POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS
Etapas de Cobrança dos Créditos Inadimplidos
Todos os custos e despesas que venham a ser incorridos pelo Fundo e pela Gestora para a salvaguarda dos direitos e prerrogativas do Fundo e/ou cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos serão de inteira responsabilidade do Fundo, não estando a Gestora de qualquer forma obrigada pelo adiantamento ou pagamento ao Fundo dos valores necessários à cobrança de tais Direitos de Crédito Inadimplidos.
A Gestora não será responsável por quaisquer taxas, custos, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros encargos relacionados aos procedimentos de cobrança previstos nessa Política.
A Gestora não será responsável por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo e/ou por qualquer dos Quotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento), pelo Fundo, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias a salvaguarda de seus direitos e prerrogativas, inclusive no caso de os Quotistas não aportarem os recursos suficientes para tanto na forma desta Política.
A cobrança e recuperação dos Direitos de Crédito Inadimplidos seguirão as etapas previstas abaixo, reservando-se ao Fundo e/ou à Gestora a faculdade de encurtar e/ou dispensar o cumprimento de uma ou mais etapas na hipótese em que a imediata cobrança judicial ou a efetivação de outra medida mais incisiva se mostrar necessária para o resguardo dos direitos e prerrogativas do Fundo:
Fase Preliminar:
A partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso, realiza-se notificação ao devedor, para pagamento do débito em aberto.
Inicia-se a análise dos documentos que dão suporte ou lastreiam o Direito de Crédito detido pelo Fundo, de forma a determinar a melhor abordagem na cobrança e recuperação do Direito de Crédito.
Essa fase também contempla a verificação da real situação do devedor, inclusive por meio de visitas ao devedor ou ao empreendimento in loco, da solidez das eventuais garantias prestadas em favor dos créditos inadimplentes, além da constatação de ações judiciais relativos ao crédito, ao devedor e aos seus sócios.
Tendo em vista o cenário construído após referida análise, poderá ser solicitada reavaliação dos ativos em garantia, bem como a contratação de empresas especializadas na busca de bens, a fim de determinar possíveis bens objeto de futura constrição.
A partir do início da Fase Preliminar, é vedada ao Fundo a aquisição de novos créditos do devedor em questão.
Fase Negocial:
A fase negocial inicia-se no momento da constatação da inadimplência.
A partir do 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, por meio de processo interno na Gestora, ou externo, com a contratação de assessoria jurídica ou empresa especializada, conforme o caso, constitui-se em mora o devedor por meio de notificação.
A notificação deverá estipular que o devedor regularize a situação em até 5 (cinco) dias, sob pena da remessa do arquivo lógico ou compatível ao SPC/Serasa, os quais enviam ao devedor comunicado sobre sua inclusão no órgão em 10 (dez) dias, caso não ocorra a regularização do débito.
Também nessa fase será realizada a modelagem financeira e demais estudos complementares com o fim de determinar a melhor estratégia para recuperação do crédito, estipulando, para tanto, condições da renegociação visando adequar o fluxo de pagamentos à capacidade de pagamento do devedor em mora, evitando maiores perdas.
Uma vez concluída uma negociação, a Xxxxxxx realizará todos os trâmites necessários para a formalização dos documentos a fim de constar o detalhamento proveniente da repactuação da dívida vencida, observando que se houver desconto no saldo devedor, o caso deverá ser levado ao Comitê de Investimentos e Renegociação.
Fase Pré Jurídica
Encerrada a Fase Negocial, após o 65º (sexagésimo quinto) dia de atraso e definida a estratégia de cobrança e recuperação do crédito, o título que dá suporte ou lastreia o crédito será levado a protesto e inicia-se a preparação dos documentos, originais ou não, necessário para instruir a efetiva cobrança do crédito, bem como a elaboração de novos documentos inerentes à cobrança, como laudos de avaliação e outros atrelados à excussão de eventuais garantidas prestadas.
O início da Fase Jurídica depende da posse das vias negociáveis dos instrumentos de constituição dos Direitos de Crédito Inadimplidos.
Fase Jurídica
Após o 90° (nonagésimo) dia de atraso, a documentação levantada na Fase Pré Jurídica será encaminhado para o assessor legal para ajuizamento de medida judicial para cobrança do débito em aberto.
A contratação do assessor legal será efetivada mediante cotação, observado padrão e qualidade combatíveis com a complexidade e valor da causa, sendo que o critério para a escolha do vencedor será o de superior qualidade específica, quando, excepcionalmente, as peculiaridades do caso concreto assim demandar.
Competirá à Gestora monitorar o andamento das demandas judiciais, realizando reunião mensal para verificar a estratégia que vem sendo aplicada, bem como prover informações, documentos e outras solicitações que se fizerem necessárias para o cumprimento da estratégia adotada.
Os prazos ora previstos são meramente indicativos, podendo ser estendidos ou reduzidos observada a dinâmica de cada ativo analisado.
ANEXO IV – SETORES DE ATUAÇÃO DOS CLIENTES
Setor CNAE - Receita Federal | Setor FIDC |
Produção florestal | Produtos Florestais |
Extração de carvão mineral | Metais e minerais |
Extração de petróleo e gás natural | Petróleo e gás |
Extração de minerais metálicos | Metais e minerais |
Extração de minerais não-metálicos | Metais e minerais |
Atividades de apoio à extração de minerais | Metais e minerais |
Fabricação de produtos alimentícios | Produtos de Consumo Alimentício |
Fabricação de produtos têxteis | Vestuário e Têxteis |
Fabricação de bebidas | Bebidas e Tabaco |
Fabricação de produtos do fumo | Bebidas e Tabaco |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios | Vestuário e Têxteis |
Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados | Vestuário e Têxteis |
Fabricação de produtos de madeira | Móveis |
Fabricação de celulose, papel e produtos de papel | Produtos Florestais |
Impressão e reprodução de gravações | Publicações e Gráficas |
Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis | Químicos e Plásticos |
Fabricação de produtos químicos | Químicos e Plásticos |
Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos | Medicamentos |
Fabricação de produtos de borracha e de material plástico | Químicos e Plásticos |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos | Metais e minerais |
Metalurgia | Metais e minerais |
Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos | Metais e minerais |
Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos | Elétrico e Eletrônicos |
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos | Elétrico e Eletrônicos |
Fabricação de máquinas e equipamentos | Equipamento industrial |
Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias | Automotivo |
Fabricação de outros equipamentos de transporte, | Transportes |
exceto veículos automotores | |
Fabricação de móveis | Móveis |
Fabricação de produtos diversos | Outro |
Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos | Equipamento industrial |
Eletricidade, gás e outras utilidades | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Captação, tratamento e distribuição de água | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Esgoto e atividades relacionadas | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Construção de edifícios | Construção |
Obras de infra-estrutura | Construção |
Serviços especializados para construção | Construção |
Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas | Automotivo |
Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas | Comércio Atacadista |
Comércio varejista | Varejistas de Alimentos e Farmácias |
Transporte terrestre | Transportes |
Transporte aquaviário | Transportes |
Transporte aéreo | Transporte Aéreo Comercial |
Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes | Transportes |
Correio e outras atividades de entrega | Serviços essenciais (Energia, Água e Saneamento, etc.) |
Alojamento | Outro |
Alimentação | Food Service |
Edição e edição integrada à impressão | Publicações e Gráficas |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música | Rádio e Televisão |
Atividades de rádio e de televisão | Rádio e Televisão |
Telecomunicações | Telecomunicações |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação | Tecnologia da Informação |
Atividades de prestação de serviços de informação | Tecnologia da Informação |
Atividades de serviços financeiros | Casas de investimento, Brokers e Dealers |
Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde | Seguros |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e planos de saúde | Seguros |
Atividades imobiliárias | Imobiliário |
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria | Serviços Complementares |
Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial | Serviços Complementares |
Serviços de arquitetura e engenharia; testes e análises técnicas | Serviços Complementares |
Pesquisa e desenvolvimento científico | Serviços Complementares |
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Outras atividades profissionais, científicas e técnicas | Serviços Complementares |
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Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros | Serviços Complementares |
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra | Serviços Complementares |
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas | Serviços Complementares |
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Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Serviços Complementares |
Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados às empresas | Serviços Complementares |
Administração pública, defesa e seguridade social | Serviços Complementares |
Educação | Educação |
Atividades de atenção à saúde humana | Saúde |
Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares | Saúde |
Serviços de assistência social sem alojamento | Saúde |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | Entretenimento |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | Entretenimento |
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Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos | Tecnologia da Informação |
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