ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA – PORTO DE CABEDELO-PB
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA – PORTO DE CABEDELO-PB
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2021
SIM GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 07.575.881/0001-18, com sede à Rua Empresário Xxxxxx Xxxxx, 2051, Xxxx 0000 – Bloco B – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.028-873, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao edital de licitação em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que serão a seguir devidamente expostas:
I – TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A abertura da sessão ocorrerá às 10h00min do dia 07 de outubro de 2021, na licitação pela modalidade Pregão Eletrônico, e tendo por objeto a “Contratação de empresa especializada, devidamente habilitada junto aos órgãos sanitários e ambientais, para segregação, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos das Classes A, B, D, E,”.
Portanto, conforme o item 21 do edital referido, que estabelece prazo de até 05 dias úteis, esta Impugnação, protocolada hoje 30/09/2021 é indiscutivelmente tempestiva.
II – ANÁLISE DO EDITAL E SUAS IMPROPRIEDADES
Interessada e apta a participar da licitação epigrafada, ao analisar o Edital e seus anexos, bem como examinar as condições de participação estabelecidas, com a atenção necessária à percepção das diversas particularidades e nuances do objeto da licitação, esta Impugnante pôde constatar, com o devido respeito, que há disposições no instrumento convocatório merecedoras de adequação, razão por que, em homenagem ao Princípio da Isonomia, da Razoabilidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, são ora questionadas.
Matriz:
Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, DCT - sala 2301 – Torre Sul – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês – João Pessoa/PB CEP. 58.028-873
Filial Campina Grande:
Av. Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, N° 1740B – Velame Campina Grande – PB CEP: 58.420-000
Filial Petrolina:
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx G – Cohab São Francisco – Petrolina – PE - CEP: 56.310-780
Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
II.1. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – ATESTADOS DE CAPACIDADE – ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS – SUBJETIVIDADE PARA COMPROVAR REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS
O Edital estabelece, no item 8.11.2, de forma absolutamente genérica, que o licitante deverá comprovar a sua aptidão técnica, mediante: “Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante conforme preceitua o §1º do Art. 30 da Lei 8.666/93”.
Ocorre que a previsão genérica de comprovação de capacidade técnica sem maiores detalhes de quantitativos exigíveis nos atestados, impossibilita a averiguação da capacidade fática da empresa para a satisfatória execução do contrato licitado, privilegiando princípios constitucionais.
A própria lei de licitações, especificamente no dispositivo legal citado pela licitação, (no inciso II, do art. 30) prevê que:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Nesta senda, o TCU, em Acórdão 361/2017 - Plenário, que orienta:
"evitar, nos Editais de licitação, a ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. Além do estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo etc.), é importante salientar a impossibilidade de se fixar parâmetro mínimo acima de 50% dos quantitativos referentes às parcelas mais relevantes de obras e serviços, uma vez que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado".
Dessa forma, requer-se seja retificado o Edital para que especifique as quantidades mínimas e os prazos que devem constar nos atestados de capacidade técnica apresentados.
Matriz:
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Filial Campina Grande:
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Filial Petrolina:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
II.2. IMPUGNAÇÃO AO ITEM 8 DO EDITAL – NÃO EXIGÊNCIA DE ART E COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS
Conclui-se com bastante facilidade que os serviços licitados não são apenas de “coleta”, mas também de segregação, transporte, tratamento e destinação de resíduos perigosos, o que pressupõe a necessidade de preenchimento de rígidos padrões de qualidade, licenciamento e monitoramento pelos órgãos ambientais.
Todavia, para a surpresa do licitante, o Edital, não prevê a comprovação de qualificação técnica suficiente a comprovar aptidão técnica e segura para prestação dos serviços.
É importante ressaltar que a apresentação de documentações que comprovem a aptidão técnica para executar os serviços licitados é imprescindível para garantir a conformidade legal e atender ao interesse público tutelado.
Os serviços ligados a este certame são de extrema importância tanto para o meio ambiente como para as pessoas e, se realizados de maneira incorreta, poderão acarretar danos irreparáveis.
Nessa seara, não foi verificada a exigência, no Edital, de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função do(s) responsável(veis) técnico(s), comprovando seu vínculo com a empresa licitante, documento essencial para a habilitação da licitante ao certame.
II.3. CONTRADIÇÃO DO EDITAL ACERCA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – ITEM
14.3 DO EDITAL PREVÊ VIGÊNCIA LIMITADA À EXERCÍCIO FINANCEIRO – ITEM 6 DO TR E CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO PREVEEM VIGÊNCIA DE 12 MESES
No item 14.3 do Termo de Referência prevê que o contrato será vigente até o término do exercício financeiro, podendo ser prorrogável conforme disposições do Instrumento Convocatório:
14.3. O prazo de vigência da contratação se encerra no final do exercício financeiro da assinatura do mesmo e poderá ser prorrogado conforme previsão no instrumento contratual ou no termo de referência.
Matriz:
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Filial Campina Grande:
Av. Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, N° 1740B – Velame Campina Grande – PB CEP: 58.420-000
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
Todavia, de forma até mesmo contraditória, o Termo de Referência e a Minuta Contratual preveem que a vigência do contrato será de 12(doze) meses, em flagrante contradição. Vejamos:
TERMO DE REFERÊNCIA
6.1. O prazo de vigência da Contratação será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo por interesse das partes, ser prorrogado, desde que a duração do contrato não exceda 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 13.303/16.
MINUTA DO CONTRATO CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O início da execução será em até 48 (quarenta e oito horas) após a assinatura do contrato. 6.2. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura podendo por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 71 da Lei 13.303/16.
Inequívoca a contradição acerca do prazo de vigência contratual, a qual macula de forma absolutamente grave a validade do Edital, visto que o preço varia de acordo com a duração do contrato, seja especificar preço para 3 meses ou 12 meses.
Ademais, considerando que estamos no final de setembro de 2021 e que o certame trata de serviços continuados, a insegurança jurídica trazida pela disposição editalícia citada releva grande possibilidade de inexequibilidade contratual ou de aumento considerável nos custos do contrato, já que a expectativa de o contrato durar apenas 2 ou 3 meses importaria na elaboração de propostas com preços mais elevados, diferente do que acontece quando temos uma perspectiva de 12 meses de duração contratual.
Vale ressaltar que apenas os contratos de fornecimento limitam, por lei, a vigência ao prazo de vigência do exercício financeiro, o que não se aplica aos contratos de prestação de serviços continuados que deverão ter vigência inicial de 12 meses prorrogados por igual período até o limite de 60 meses conforme previsto no art. 57 inciso II da lei nº 8.666/1993.
Portanto, requer-se seja corrigida a disposição contratual para que passe a dispor, claramente, que a vigência contratual será de 12 meses, conforme disposto no termo de referência e na minuta contratual.
Matriz:
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Filial Campina Grande:
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Filial Petrolina:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
II.4. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS INADEQUADA – AUSÊNCIA DE CUSTOS ESSENCIAIS PARA COMPOR O PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A cláusula quinta da minuta contratual prevê que estão incluídos no preço do serviço, todas as despesas diretas e indiretas dele decorrentes, vejamos:
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1 Conforme proposta apresentada pela CONTRATADA e aceita pela DOCAS/PB, o preço global estimado dos serviços é de R$ _ (_ _), incluídos, sem quaisquer ônus para a DOCAS/PB, todos os custos e despesas decorrentes, que direta ou indiretamente incidam no cumprimento do presente Contrato, tais como: mão de obra, materiais/produtos/equipamentos, bem como, todos os tributos e encargos fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários e comerciais e, ainda, os gastos com transporte e quaisquer serviços de terceiros, eventualmente necessários.
Já as planilhas de quantidades estimadas constantes tanto no Termo de Referência como no Anexo de modelo de proposta preveem que o serviço será pago por meio de medição de quilos de resíduos coletados nas bombonas dadas em comodato pela contratada:
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Todavia, para surpresa desta impugnante, ao analisar os detalhes do instrumento convocatório, verificou-se diversas lacunas que podem causar sério desequilíbrio financeiro em desfavor do contratada, sendo possível chegar, até mesmo, inexequibilidade contratual, conforme passa-se a demonstrar.
Inicialmente, há de pontuar que, estranhamente, o Termo de Referência deixa a entender que o objeto contratado seria de cessão de mão-de-obra ao prever, no item 5, que a coleta interna dos resíduos será efetuada pela contratada, diretamente nos departamentos da Docas-PB, de segunda a sexta-feira, 2(duas) vezes ao dia, vejamos:
5.2.1 A empresa deverá realizar coleta interna (nos setores e departamentos da DOCAS-PB) dos resíduos dos grupos A, B, D e E obedecendo as disposições do RDC ANVISA n°56/08 e encaminha-los para Central de Resíduos da DOCAS-PB para segregação e pesagem.
5.2.1.1 A coleta dos resíduos dos grupos A, B, D e E deverá ser realizada de segunda a sexta, 05 (cinco) dias por semana, 02 (duas) vezes por dia, em horários acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
5.2.2 A CONTRATADA fornecerá os Equipamentos de Proteção Individual
– EPI’s para a prestação segura dos serviços de gerenciamento dos
resíduos, conforme RDC ANVISA n°56/08.
Todavia, perceba-se pela leitura do Edital e das planilhas de estimativas disponibilizadas que, em nenhum momento, há a precificação do custo da cessão da mão- de-obra necessária para atender à demanda prevista de coleta interna, eis que tais previsões editalícias se limitam a precificar o item licitado por quilo de resíduo. Ademais todas as empresas que atuam na área de resíduos dos grupos A, B e E não possuem atestados de capacidade técnica de cessão de mão de obra, visto não ser uma prática do mercado a contratação de empresa para realizar a fase interna do gerenciamento do resíduo. Assim tal exigência trará uma clara restrição à competitividade.
Matriz:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
Ou seja, é evidente que a forma de precificação requerida no Edital não está adequada as exigências de serviços estabelecidas no mesmo instrumento, dando ensejo a formação de preços inexequíveis.
Como se não bastasse, ainda, o instrumento convocatório, prevê a coleta de lâmpadas fluorescentes e eletrônicas a serem condicionadas em compartimento diferente da bombona (sem especificar qual seria), prevendo, ainda, o pagamento de sua coleta por unidade, sem que esta disposição esteja prevista nas planilhas de precificação acima já mencionadas, vejamos:
TERMO DE REFERÊNCIA
5.2.4 As lâmpadas fluorescentes e eletrônicas serão recolhidas por unidade e acondicionadas em embalagens que evitem a sua quebra.
5.2.5 Com exceção das lâmpadas, os demais resíduos (Grupos A, B, D, e E) serão mensurados em quilos. Tendo como base a pesagem feita na sede da CONTRATANTE e da CONTRATADA.
Também, no mesmo mote, verificou-se que o Termo de Referência exige a coleta dos resíduos A.B e C separado da coleta do resíduo D, determinando a prestação deste serviço por meio de veículos com especificações diferentes, vejamos:
TERMO DE REFERÊNCIA
5.3.2 O transporte dos Resíduos do Grupo A,B e E deverá ser realizado em veículos adequados para este tipo de serviço, conforme previsto em normais e legislações ambientais e sanitárias.
5.3.3 O transporte dos resíduos do grupo D deverá ser realizado por veículo específico e distinto daquele constante no subitem 5.3.1.2 e atender as legislações e normas ambientais e sanitárias.
Inclusive a RDC Anvisa nº 222/2018 também estabelece que o abrigo externo do resíduos dos grupos A, B e E precisa ser separado dos resíduos do grupo D, por diversos fatores.
Todavia, a tabela de precificação determina o preço por quilo de resíduo de forma unitária e padrão para qualquer tipo de resíduo a ser coletado, mesmo que estes demandem custos operacionais completamente destintos, já que serão utilizado veículos diferentes, e os resíduos dos grupos A, B e E passam pela etapa de tratamento antes da destinação final, o que demanda, custos totalmente diferentes.
Matriz:
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Filial Campina Grande:
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Filial Petrolina:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
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Portanto, verifica-se que Instrumento Convocatório não se encontra em consonância com as especificações dos serviços, eis que apresenta planilha de composição de custos (ou de formação de preços) incompatível com as disposições editalícias, sendo pungente a necessidade de retificação para saneamento das inconsistências.
II.5. DESCUMPRIMENTO DO RILC – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO REAJUSTAMENTO E REPACTUAÇÃO DO PREÇO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
O Instrumento Convocatório prevê:
EDITAL
15. DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO AMPLO (REPACTUAÇÃO).
15.1. As regras acerca do reajustamento em sentido amplo do valor contratual são as estabelecidas no na minuta do contrato, anexo a este Edital.
TERMO DE REFERÊNCIA
12. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM SENTIDO AMPLO (REPACTUAÇÃO)
12.1 A repactuação ocorrerá conforme previsto nos arts. 178 a 183 da RILC.
MINUTA DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM SENTIDO AMPLO (REPACTUAÇÃO)
13.1 A repactuação ocorrerá conforme previsto nos arts. 178 a 183 da RILC.
Todavia, as referências subjetivas feitas acerca dos art. 178 a 183 do RILC, não são, nem de longe, suficientes para estabelecer as regras do reajustamento e da repactuação do preço contratado, caso seja confirmada contratação de dedicação exclusiva de mão de obra que está implícita na descrição da execução dos serviços, contrariando à própria norma interna epigrafada.
Isso porque, como pode-se concluir de breve leitura dos artigos mencionados, o RILC determina que o contrato estabeleça regras objetivas de reajuste e repactuação do preço, estabelecendo índices, forma e datas bases a serem consideradas, o que não foi
Matriz:
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Filial Campina Grande:
Av. Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, N° 1740B – Velame Campina Grande – PB CEP: 58.420-000
Filial Petrolina:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
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observado no Edital impugnado. Vejamos os dispositivos supramencionados, dispostos no RILC:
Fazendo a leitura dos artigos do RILC acima, verifica-se que o edital é omissão acerca do reajuste do preço, eis que deveria indicar de forma objetiva o critério de reajustamento, com adoção de índice específico, e não simplesmente fazer referência ao RILC.
Também, quando a repactuação, se o edital, como mencionado, prevê a necessidade de serviços de coleta interna por mão-de-obra cedida pela contratada, nos departamentos da Docas-PB, 5 dias na semana, por óbvio, entende-se pela necessidade de equilibrar o custo dessa mobilização de mão-de-obra conforme art. 178, não podendo o instrumento impugnado simplesmente fazer menções a documentos de forma absolutamente genérica.
Matriz:
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Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
A forma como publicada o instrumento convocatório, portanto, além de contraria a própria RILC, pois imite-se em relação ao reajuste e repactuação, causa grave insegurança jurídica da contratação, devendo ser retificado o edital.
III – DO PEDIDO
ANTE EXPOSTO, vem à Impugnante, face às razões de fato e de direito suscitadas, requerer: seja suspenso o certame para consequente retificação do Edital e seus Anexos, expurgando-se as irregularidades apontadas, com posterior republicação, como medida da mais límpida JUSTIÇA.
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX
SIM Gestão Ambiental Serviços LTDA
Matriz:
Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, DCT - sala 2301 – Torre Sul – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês – João Pessoa/PB CEP. 58.028-873
Filial Campina Grande:
Av. Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, N° 1740B – Velame Campina Grande – PB CEP: 58.420-000
Filial Petrolina:
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx G – Cohab São Francisco – Petrolina – PE - CEP: 56.310-780
Filial Jaboatão dos Guararapes:
Xxxxxxx XX 000 Xxx Xx 00,0 - Xxxxxxxx – Jaboatão dos Guararapes – PE - CEP: 54.335-000
ADITIVO Nº 03
XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, casado, natural de João Pessoa/PB, nascido em 19.04.1979, portador da CNH nº 02623939504 DETRAN/PB, RG nº 2258369 SSP/PB e do CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 190 - Apto 501, Altiplano - CEP58.046-110 - João Pessoa/PB;
ENABENS - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRACÃO DE BENS LTDA, com
sede e domicílio à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 00000 – Xxxx 00 – Caixa Postal 04 – Cabo Branco – João Pessoa/PB CEP. 58.045-010, inscrita no CNPJ nº. 19.314.991/0001-05, com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba sob NIRE n° 25200618807, por despacho datado em 22.11.2013 neste ato representada pelo seu Sr. XXXXXXX XXXXXXX, Brasileiro, Casado sob o Regime de Comunhão Parcial de Xxxx, nascido em 19/04/1979, natural de João Pessoa/PB, empresário, residente e domiciliado Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 190
- Apto 501, Altiplano – CEP 58.046-110 - João Pessoa/PB, portador da cédula de Identidade n.º 2.258.369 – SSDS/PB e CPF n.º 000.000.000-00;
únicos sócios componentes da Sociedade Empresarial Limitada denominada SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, com sede e domicílio à Avenida Cabo Branco, nº 4576 - Cabo Branco CEP 58.045-010- João Pessoa/PB, inscrita no CNPJ nº 07.575.881/0001-18, com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba sob NIRE nº 25200840208, por despacho datado em 06/09/2005, resolvem entre si, de pleno e comum acordo, alterar o Contrato Social e Aditivo, nos termos da Lei 10.406/2002, e o fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:
Filial 1 - Localizada a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Galpão G – Cohab São Francisco – Petrolina/PE CEP. 56.310-780 CNPJ 07.575.881/0002-07 - Com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 04/12/2015, sob o n ° 25900237644; e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº. 26902011563, com sessão em 06/11/2020.
Filial 2 - Localizada a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 — Xxxxxx X, Xxxx 00 — Renascer — Cabedelo/PB, CEP. 58.108-032. CNPJ. 07.575.881/0003-80 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 20/01/2017, sob o n ° 25900245019;
Filial 3 - Localizada a Avenida Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, 1740 B — Velame — Campina Grande/PB, CEP. 58.420-000 CNPJ. 07.575.881/0004-60 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 20/01/2017, sob o n ° 25900245001
Filial 4 - Localizada a Xxxxxxx XX-000 Xxx, X/X – KM 86,20 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE CEP. 54.335-000, CNPJ 07.575.881/0005-41 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 16/06/2021, e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº. 26902020716, com sessão em 16/06/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA – A sede da empresa que funcionava na Avenida Cabo Branco, nº 4576 - Cabo Branco CEP 58.045-010- João Pessoa/PB PASSARÁ A FUNCIONAR NA: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, salas 2201 – Bloco B – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês – João Pessoa/PB CEP. 58.028-873.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO - Ficam ratificadas em todos os seus termos as demais cláusulas e condições do seu Contrato Social e seus aditivos, não expressamente modificadas por este Aditivo nº 03.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSOLIDAÇÃO - Feitas às alterações deste instrumento, decidem os sócios quotistas, de mútuo e comum acordo, consolidar o Contrato Social e seus aditivos, e o fazem mediante as cláusulas e condições a seguir.
Á VISTA DA MODIFICAÇÃO ORA AJUSTADA CONSOLIDA-SE O CONTRATO SOCIAL, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, casado, natural de João Pessoa/PB, nascido em 19.04.1979, portador da CNH nº 02623939504 DETRAN/PB, RG nº 2258369 SSP/PB e do CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 190 - Apto 501, Altiplano - CEP58.046-110 - João Pessoa/PB;
ENABENS - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRACÃO DE BENS LTDA, com
sede e domicílio à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 00000 – Xxxx 00 – Caixa Postal 04 – Cabo Branco – João Pessoa/PB CEP. 58.045-010, inscrita no CNPJ nº. 19.314.991/0001-05, com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba sob NIRE n° 25200618807, por despacho datado em 22.11.2013 neste ato representada pelo seu Sr. XXXXXXX XXXXXXX, Brasileiro, Casado sob o Regime de Comunhão Parcial de Xxxx, nascido em 19/04/1979, natural de João Pessoa/PB, empresário, residente e domiciliado Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 190
- Apto 501, Altiplano - CEP58.046-110 - João Pessoa/PB, portador da cédula de Identidade n.º 2.258.369 – SSDS/PB e CPF n.º 000.000.000-00;
Únicos sócios componentes da Sociedade Empresarial Limitada denominada SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, com sede e domicílio à Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, salas 2201 – Bloco B – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês – João Pessoa/PB CEP. 58.028-873, inscrita no CNPJ nº 07.575.881/0001-18, com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba sob NIRE nº 25200840208, por despacho datado em 06/09/2005,
Filial 1 - Localizada a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Galpão G – Cohab São Francisco – Petrolina/PE CEP. 56.310-780 CNPJ 07.575.881/0002-07 - Com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 04/12/2015, sob o n ° 25900237644; e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº. 26902011563, com sessão em 06/11/2020.
Filial 2 - Localizada a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 — Xxxxxx X, Xxxx 00 — Renascer — Cabedelo/PB, CEP. 58.108-032. CNPJ. 07.575.881/0003-80 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 20/01/2017, sob o n ° 25900245019;
Filial 3 - Localizada a Avenida Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, 1740 B — Velame — Campina Grande/PB, CEP. 58.420-000 CNPJ. 07.575.881/0004-60 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 20/01/2017, sob o n ° 25900245001
Filial 4 - Localizada a Xxxxxxx XX-000 Xxx, X/X – KM 86,20 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE CEP. 54.335-000, CNPJ 07.575.881/0005-41 com ato devidamente arquivado na junta Comercial do Estado da Paraíba com sessão em 16/06/2021, e registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº. 26902020716, com sessão em 16/06/2021
Cláusula Primeira - A sociedade possui o nome empresarial de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, com sede e domicílio à Rua Empresário Xxxxxx Xxxxx, 2051, salas 2201 – Bloco B – Caixa Postal 84 – Bairro dos Ipês – João Pessoa/PB CEP. 58.028-873, inscrita no CNPJ nº 07.575.881/0001-18.
Parágrafo Único - A sociedade tem o seguinte nome fantasia: " SIM ENGENHARIA AMBIENTAL"
Cláusula Segunda - A sociedade iniciou suas atividades em 06/09/2005 e seu prazo de duração é indeterminado.
Cláusula Terceira — A empresa pode, a critério dos sócios e quando julgarem oportuno, abrir e fechar filial ou outra dependência mediante alteração do contrato social.
Cláusula Quarta - A sociedade tem por objeto social as atividades de:
Coleta de resíduos perigosos, Construção de edifícios, Coleta de resíduos não- perigosos, Locação de automóveis sem condutor, Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Limpeza em prédios e em domicílios, Atividades de limpeza não especificadas anteriormente, Montagem de estruturas metálicas, Obras de urbanização - rua praças e calçadas, outras obras de acabamento
da construção, Serviço de transporte e de passageiros - locação de automóveis com motorista, Transporte de resíduos perigosos, Tratamento e disposição de resíduos perigosos, Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, Obras de terraplenagem, Serviços de engenharia, Instalação e manutenção elétrica, Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos.
E exercerá as seguintes atividades:
38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos 41.20-4-00 - Construção de edifícios
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios
81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção
49.23-0-02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
38.22-0-00 - Tratamento e disposição de resíduos perigosos
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem 71.12-0-00 - Serviços de engenharia
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
38.21-1-00 - Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Cláusula Quinta - O capital social é no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divididos em 1.000.000 (um milhão) de quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada quota, parcialmente integralizado, ficando distribuído entre os sócios na seguinte forma e proporção:
NOME | Qt. Quotas | Valor R$ | % |
XXXXXXX XXXXXXX | 800.000 | 800.000,00 | 80,00 |
ENABENS - EMPRESA NACIONAL ADMINISTRACÃO DE BENS LTDA | 200.000 | 200.000,00 | 20,00 |
TOTAL | 1.000.000 | 1.000.000,00 | 100,00 |
Cláusula Sexta – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para sua aquisição se posta à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Parágrafo primeiro — As quotas do capital social também não podem ser utilizadas pelos sócios para garantir obrigações destes perante terceiros, qualquer que sejam eles, sendo vedada a penhora das quotas desta sociedade para garantia de obrigações particulares dos sócios, até porque nenhum estranho será recebido neste ambiente social sem a expressa concordância de todos os sócios, conforme caput deste parágrafo. Assim fica devidamente veiculado pelos signatários contratantes que as quotas da sociedade não poderão ser caucionadas, empenhadas, oneradas ou mesmo gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo se com autorização dos sócios que representem a totalidade do capital social.
Parágrafo segundo — A proibição expressa no parágrafo anterior impede, inclusive, a inclusão de sócios pela apresentação das quotas em hasta pública, pela adjudicação judicial ou por decorrência de execuções ou qualquer processo judicial contra qualquer dos sócios ou a própria sociedade.
Cláusula Sétima - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
Xxxxxxxx Xxxxxx – A administração da sociedade caberá ao Sócio o Sr. XXXXXXX XXXXXXX, e fará uso do nome empresarial da sociedade, praticando todos os atos necessários à administração ordinária da sociedade, representando-a ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo desse modo, em nome da própria sociedade, praticar quaisquer atos de ordinária administração ou de disposição, tais como, exemplificadamente: receber citação, dar quitação, transferir, confessar, transigir, promover a contratação de empréstimos ou financiamentos a estabelecimentos ou instituições financeiras, oficiais ou privadas, com garantias reais ou pessoais, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir, assinar e endossar cheques, duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias, bem como constituir procuradores em nome da sociedade, especificando no instrumento de procuração, público ou particular, os atos que poderão ser praticados e o prazo de vigência do mandato.
Parágrafo primeiro — Os instrumentos de mandato cujo objetivo seja a outorga de poderes para advogados representarem a sociedade judicialmente ou extrajudicialmente, não terão a limitação temporal estabelecida no caput desta cláusula.
Xxxxxxxx Xxxx – As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, presididas e secretariadas pelos sócios presentes, que lavrarão uma ata de reunião a ser levada posteriormente a registro em órgão competente, ficando a sociedade
dispensada de manutenção do Livro de Ata de Assembleia, conforme Art. 1.072, em seu parágrafo 6°, da Lei 10.406/2002.
Parágrafo Primeiro — Fica dispensada a reunião dos sócios, quando estes decidirem por escrito sobre as matérias objeto de deliberação, nos termos do Parágrafo 30, do Artigo 1.072, da Lei 10.406/2002.
Parágrafo Segundo — A reunião dos sócios ocorrerá nos termos previstos em lei, ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, de acordo com o Artigo 1.078, da Lei n° 10.406/2002, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento e deliberação dos sócios, salvo se todos os sócios estiverem presentes e decidirem por escrito acerca da matéria em pauta de deliberação e aprovação.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
Cláusula Décima Segunda - Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Cláusula Décima Terceira – Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio não se constituirá motivação e causa para a dissolução da sociedade, que continuará exercendo suas atividades com o(s) sócio(s) remanescente(s), herdeiros, sucessores e o incapaz, este, desde que legalmente autorizado.
Parágrafo Primeiro — Ocorrendo o falecimento ou impedimento legal de qualquer um dos sócios, caberão aos sócios remanescentes, juntamente com um dos herdeiros nomeados, sucessores ou representante legal, proceder ao imediato levantamento do Balanço Patrimonial, fixativo de toda a apuração dos haveres de cada uma das partes, na proporção das quotas sociais.
Parágrafo Segundo — Se em partilha decorrente de separação judicial divórcio ou dissolução de união estável de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge u convivente não sócio, a este serão pagos os respectivos haveres sociais.
Parágrafo Terceiro — Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, nada podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer a divisão periódica dos lucros apurados, até que se liquide a sociedade, conforme preceitua o art.1.207 do Código Civil.
Parágrafo Xxxxxx — O ingresso na sociedade dos herdeiros do sócio em recesso, ou do cônjuge separado/divorciado ou do ex-convivente de sócio, por eles requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do óbito ou do transito em julgado da sentença de separação/divórcio/dissolução de união estável, em substituição ao recebimento dos respectivos haveres sociais, depende exclusivamente da aprovação dos demais sócios, que deliberarão por maioria absoluta de capital, sem inclusão, na formação do quórum deliberativo, das quotas do socio pré-morto ou separado/divorciado/ex-convivente.
Parágrafo Quinto — Para efeitos de apuração de valores o Balanço Patrimonial será levantado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao evento e depois de apurado devidamente o valor dos haveres do sócio falecido ou impedido legalmente, a Sociedade pagará esse valor em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e imediatamente sucessivas, a primeira delas com vencimento 30 (trinta) dias após o Balanço.
Parágrafo Sexto — Em não se compatibilizando a hipótese de sucessão societária entre partes legitimas, mediante processo de substituição por força de solução de parentesco, os haveres e deveres dos sócios, resultantes da retirada, falecimento, ausência ou interdição, serão apurados em Balanço Especial produzido para efeito de prestação de contas e atribuição de valores levado a crédito ou a débito, com vistas a indenização de pagamento nas mesmas condições do parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo — A entrada e ingresso de qualquer novo sócio no quadro societário desta sociedade seja por "sucessão mortis causa", seja por "ato inter vivos" (cessão de quotas na hipótese de 'nenhum dos sócios remanescentes manifestarem seu desejo de exercer o direito de preferência na aquisição das mesmas), deverá obter a anuência da maioria do capital social, nos termos aceitos neste contrato, sem o que será absolutamente impossível o ingresso de novo integrante no quadro social da sociedade empresária.
Cláusula Décima Quarta - Em qualquer caso de exclusão ou retirada de sócio, os respectivos haveres serão apurados em Balanço efetuado para tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias do evento determinante, sendo certo que o sócio retirante ou excluído, na hipótese de recesso, haverá, tão somente, 75.0% (setenta e cinco por cento) dos seus haveres apurados, cujo valor correspondente ser-lhe-á pago em 24 (vinte e q atro) parcelas iguais, mensais e imediatamente sucessivas, corrigidas monetariamente, adotando na ocasião o índice que as partes escolherem de comum acordo, incidindo a p ir da data do evento até o efetivo pagamento de cada parcela.
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta – Os Administradores declaram formalmente, sob as penas da Lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
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SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA CNPJ: 07.575.881/0001-18
NIRE: 25200840208
economia popular, contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Cláusula Décima Sexta - Fica eleito o foro de João Pessoa/PB para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 01(uma) via de igual forma e teor.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX
ENABENS - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRACÃO DE BENS LTDA
Representa por: XXXXXXX XXXXXXX
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXXXX XXXXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 26/08/2021 15:02 SOB Nº 20211617253. PROTOCOLO: 211617253 DE 20/08/2021.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12106341438. CNPJ DA SEDE: 07575881000118. NIRE: 25200840208. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 20/08/2021.
SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX SECRETÁRIA-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
DattaSign #08e7a857-22ba-40ca-918a-d5a2a49ea3ca
Autenticação Digital
De acordo com os artigos 1º, 3º e 7º inc. V 8º, 41 e 52 da Lei Federal 8.935/1994 e Art. 6 Inc. XII da Lei Estadual 8.721/2008 autentico a presente imagem digitalizada, reprodução fiel
do documento apresentado e conferido neste ato. O referido é verdade. Dou fé
Cód. Autenticação: 17130806181646590685-1; Data: 08/06/2018 16:54:13
Selo Digital de Fiscalização Tipo Normal C: AGZ21962-PBEJ; Valor Total do Ato: R$ 4,23
Titular
Bel. Válber de Miranda CavalcaCntionfira os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx
21/07/2020 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/00000000000000000000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA
XXXXXXXX XXXXXXX BASTOS FUNDADO EM 1888
PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS E PRIVATIVO DE CASAMENTOS, INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx xxx Xxxxxxx 00000-00, Xxxx Xxxxxx XX Tel.: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Oficial do Primeiro Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas com atribuição de autenticar e reconhecer firmas da Comarca de João Pessoa Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc...
DECLARA para os devidos fins de direito que, o documento em anexo identificado individualmente em cada Código de Autenticação Digital¹ ou na referida sequência, foi autenticado de acordo com as Legislações e normas vigentes³.
DECLARO ainda que, para garantir transparência e segurança jurídica de todos os atos oriundos da atividade Notarial e Registral no Estado da Paraíba, foi instituído pela da Lei Nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, a aplicação obrigatória de um Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial em todos os atos de notas e registro, composto de um código único (por exemplo: Selo Digital: ABC12345-X1X2) e dessa forma, cada autenticação processada pela nossa Serventia pode ser verificada e confirmada tantas vezes quanto for necessário através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/
A autenticação digital do documento faz prova de que, na data e hora em que ela foi realizada, a empresa SIM ENGENHARIA AMBIENTAL - EPP tinha posse de um documento com as mesmas características que foram reproduzidas na cópia autenticada, sendo da empresa SIM ENGENHARIA AMBIENTAL - EPP a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a este Cartório.
Esta DECLARAÇÃO foi emitida em 21/07/2020 11:37:04 (hora local) através do sistema de autenticação digital do Cartório Azevêdo Bastos, de acordo com o Art. 1º, 10º e seus §§ 1º e 2º da MP 2200/2001, como também, o documento eletrônico autenticado contendo o Certificado Digital do titular do Cartório Azevêdo Bastos, poderá ser solicitado diretamente a empresa SIM ENGENHARIA AMBIENTAL - EPP ou ao Cartório pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para informações mais detalhadas deste ato, acesse o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e informe o Código de Consulta desta Declaração.
A consulta desta Declaração estará disponível em nosso site.
¹Código de Autenticação Digital: 17130806181646590685-1
²Legislações Vigentes: Lei Federal nº 8.935/94, Lei Federal nº 10.406/2002, Medida Provisória nº 2200/2001, Lei Federal nº 13.105/2015, Lei Estadual nº 8.721/2008, Lei Estadual nº 10.132/2013 e Provimento CGJ N° 003/2014.
O referido é verdade, dou fé.
CHAVE DIGITAL
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xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/00000000000000000000 1/1