CONTRATO Nº 008/2022.001-ADESÃO-SEMED
CONTRATO Nº 008/2022.001-ADESÃO-SEMED
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DA ADESÃO À ATA SRP – CARONA Nº 008/2022-SEMED-PMM E A EMPRESA VILAÇA, VALERIO E NUNES LTDA, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx: Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.329.624/0001-03, neste ato representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa, XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa VILAÇA, XXXXXXX E NUNES LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 20.933.874/0001-09, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx, XX, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 00000-0000/(00) 0000-0000, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, inscrita sob o CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de agência de viagens para fornecimento, cancelamento e remarcação de bilhetes de passagens aéreas (nacionais e internacionais), rodoviárias (interestaduais), translado fúnebre (aéreo e terrestre), fretamentos de aeronaves e locação de ônibus para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
1.2. Objeto do presente contrato, definido na tabela abaixo, deverá ser executado de acordo com o estabelecido no Pregão Eletrônico-SRP Nº 017/2022. A Contratada declara ser conhecedora da disponibilidade dos serviços, as condições e demais fatores necessários para execução deste Contrato.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | VALOR DA ADESÃO R$ |
01 | Registro de preços para futura e eventual contratação de agência de viagens para fornecimento, cancelamento e remarcação de bilhetes de passagens aéreas (nacionais e internacionais), rodoviárias (interestaduais), translado fúnebre (aéreo e terrestre), fretamentos de aeronaves e locação de ônibus | R$ 624.000,00 |
02 | Taxa de administração do arranjo de pagamento para prestação de serviços continuados de contratação de agência de viagens para fornecimento, cancelamento e | TAXA DE DESCONTO ( -1,53846154) % |
remarcação de bilhetes de passagens aéreas (nacionais e internacionais), rodoviárias (interestaduais), translado fúnebre (aéreo e terrestre), fretamentos de aeronaves e locação de ônibus | ||
Total Geral (Total Anual + Valor Taxa) | R$ 614.399,99 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
2.1. São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
3.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o instrumento convocatório que o precedeu, seus anexos, e a proposta da contratada, constantes do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico-SRP nº 017/2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1. O valor total do presente contrato é de R$ 614.399,99 (Seiscentos e Quatorze Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Noventa e Nove Centavos), conforme proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 017/2022, a ser pago de forma proporcional, conforme autorizações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou, recibos da proposta adjudicada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A Contratada deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do adimplemento da obrigação.
5.2. A Secretaria Municipal de Educação, reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5.3. A Secretaria Municipal de Educação, poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos da Lei.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
6.1. A vigência do Contrato será de 25/05/2022 até 31/12/2022, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 2001 Fundo Municipal de Educação 2002 Fundo de Man. e Des. da Ed. Básica |
FUNCIONAL PROGRAM. | 12 122 0004 2.123 Manutenção Fortalecimento dos Conselhos Municipais 12 122 0004 2.124 Manutenção das Funções Fundo Municipal de Educação 12 128 0004 2.125 Qualificação de Gestão Educacional 12 128 0004 2.126 Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica 12 361 0004 2.051 Aprimorar e expandir as atividades complem dos alunos (FUNDEB) 12 361 0004 2.052 Manutenção do FUNDEB Administração do Município 12 361 0004 2.056 Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Educação no Campo) |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.33.00 Passagens e despesas com locomoção |
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇOES PARA O FORNECIMENTO
8.1. O prazo para a entrega dos e’tickets e/ou bilhetes aéreos, será imediata, através de correspondência eletrônica, de acordo com a necessidade e o interesse da Secretaria Municipal de Educação;
8.2. Cancelamentos concedidos pelas Companhias Aéreas os quais deverão ser devidamente comprovados pela contratada implicarão o cancelamento automático, sem ônus para a contratante;
8.3. Quanto aos traslados, a contratada deve realizar o serviço de traslado aéreo e terrestre de SKIFF, com serviços fúnebres (preparação e traslado de corpo), em todo o território nacional, conforme solicitado pela contratante, podendo utilizar os serviços de táxi, locação de veículos ou transfers, quando necessário;
8.4. A contratada deve responsabilizar-se por contactar o Hospital e/ou Instituto Médico Legal do Estado/Município/País, onde ocorreu o óbito, visando desembaraçar documentação e viabilizar o preparo e remoção do corpo ao destino final.
CLÁUSULA NONA – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO:
9.1. O fiscal designado para acompanhamento e fiscalização do presente contrato a servidora LAISSE DOS SANTOS SIMPLICIO, de acordo com a Matricula nº 082104, responsável pelas seguintes atividades:
9.2. Receber Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se encontra em conformidade com a entrega dos serviços;
9.3. Anotar em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços;
9.4. Acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas no fornecimento dos serviços;
9.5. Atestar para fins de pagamento, os documentos da despesa, especificamente quanto à execução dos serviços;
9.6. Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos não ultrapassem os créditos correspondentes.
9.7. Recusar fornecimento irregular, não aceitando serviços diverso daquele que se encontra especificado no contrato;
9.8. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Cumprir fielmente as obrigações contratuais, de forma que os serviços sejam realizados com esmero e perfeição;
10.2. Responder por todos os ônus com os encargos sociais e legais, impostos e seguros, relativamente à execução do Contrato;
10.3. Responder por qualquer acidente de que venham a ser vítimas os seus profissionais, por aqueles causados por eles a terceiros, nos horários de prestação dos serviços;
10.4. Emitir e entregar, em tempo hábil, as passagens solicitadas através de “Requisição de Passagens”, nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive, fora do horário normal de expediente e aos sábados, domingos e/ou feriados;
10.5. Providenciar marcação ou remarcação de passagens nos horários estabelecidos, inclusive de retorno;
10.6. Fornecer passagem terrestre, nos casos de conveniência do servidor ou da Contratante;
10.7. Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior;
10.8. Fornecer, juntamente com as faturas, os créditos decorrentes de passagem e/ou trechos não utilizados no período, através de relatórios que permitam a SEMED, acompanhar o andamento das aquisições, reembolsos de Passagens, frequências de vôos e etc.;
10.9. Assumir inteira responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos que possam causar à Contratante, ou a terceiros, no cumprimento do Contrato;
10.10. Prever emissão de passagens dentro do território nacional nos trechos de Belém-PA para as demais capitais dos Estados da Federação e vice-versa, podendo, entretanto, ser solicitadas passagens das demais capitais para outras cidades, dentro do território nacional ou internacional;
10.11. Observar, na emissão de passagens internacionais a legislação que regulamenta a matéria;
10.12. Assessoramento para definição de melhor roteiro, horário, freqüência de vôos (partida e chegada), tarifas promocionais à época da retirada dos bilhetes, reserva, translado e emissão de passaportes;
10.13. Entrega dos bilhetes em local a ser indicado, quando fora do expediente, ou, se fizer necessário, colocação dos mesmos à disposição dos passageiros na loja da companhia aérea ou agência de turismo mais próxima do usuário;
10.14. Reserva, emissão, marcação, remarcação e venda de passagens terrestres;
10.15. Prestar os serviços objeto do Contrato durante os horários que a Contratante fixar;
10.16. Não transferir à outrem os serviços avençados;
10.17. Substituir, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do Serviço Público;
10.18. Manter durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital em compatibilidade com as obrigações assumidas;
10.19. Os valores dos serviços deverão ser cobrados pela Contratada, de acordo com as tabelas praticadas pelas Empresas Concessionárias de Transporte Aéreo, estabelecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, inclusive as tarifas promocionais, bem como, pelas empresas Concessionárias de Transportes Terrestres e Marítimos, estabelecidos por Órgão Regulador Estadual, com valores vigentes à época da prestação do serviço deduzido o Desconto oferecido pela Contratada.
10.20. Fornecer bilhete de transporte fúnebre, com marcação, remarcação e todos os serviços inerentes ao transporte da urna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
11.1. Rejeitar todo e qualquer produto que não atendam aos requisitos constantes nas especificações na planilha descritiva;
11.2. Efetuar o pagamento na forma e no prazo estabelecido no Contrato e/ou Empenho;
11.3. Em caso de erro de execução do contrato, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Licitante ou a Contratada está sujeita às sanções dispostas em Lei e nos termos do contrato acertado entre as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a Secretaria Municipal de Educação, poderá:
12.2. Aplicar à adjudicatária ou contratada as sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis;
12.3. Fica estabelecido o percentual de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, para os casos de atraso, sem a devida justificativa e após aceitação da Secretaria Municipal de Educação, inexecução ou desistência da contrata;
12.4. O recolhimento desta multa será feito diretamente em conta a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação, garantido o direito ao contraditório, em até 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento protocolado, sem prejuízo das demais sanções legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
13.1. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Marituba, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Benevides/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
16.1. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura Municipal de Marituba, na imprensa oficial e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município - TCM.
16.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Marituba/PA, 25 de maio de 2022.
Assinado de forma digital por XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:81806205220
LTDA:2093387400010
XXXXXX XXXXXXX E NUNES
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX E NUNES LTDA:20933874000109 Dados: 2022.05.25 18:24:54
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