ANEXO V - Minuta do Contrato de Adesão
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ANEXO V - Minuta do Contrato de Adesão
Grau de sigilo
#PÚBLICO
NOME DA
CONTRATO DE ADESÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA, POR MEIO DO REGIME DE PERMISSÃO, E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NO PAÍS, NA CATEGORIA CASA LOTÉRICA OU UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A PERMISSIONÁRIA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada e constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759 de 12.08.69 e Decreto nº 66.303, de 06.03.70, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28/03/2013, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília/DF, neste ato representada pelo(a) (Indicar o representante da CAIXA, devidamente habilitado, que assinará o contrato) o(a) Sr(a). , portador da cédula de identidade nº , e CPF/MF nº , daqui em diante designada CAIXA, de um lado, e de outro, nome da PERMISSIONÁRIA, com sede à , inscrita no CNPJ sob o nº , inscrição estadual nº , neste ato representada por seu(s) sócio(s), o(a) Sr(a). , nacionalidade, estado civil, portador da cédula de Identidade nº SSP/ e CPF/MF nº , residente e domiciliado em , e o Sr.(a) , (brasileiro), portador da cédula de Identidade nº e CPF nº , residente e domiciliado em , vencedora da Concorrência nº , referente à outorga de permissão lotérica na categoria Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias, processo de licitação nº , doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, têm justo e acertado firmar o presente Contrato de Adesão, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes das Leis nos 12.869/13, 8.987/95, 8.666/93 e suas alterações, IN MPOG nº 02, de 11/10/2010, Resolução BACEN 3.954/11, Circular CAIXA vigente e às cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Constitui objeto do presente Contrato de Adesão a exploração de atividade lotérica, concedida por meio do regime de permissão, na categoria Casa Lotérica ou Unidade Simplificada de Loterias, conforme descrito em Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá, a qualquer momento, a bem do interesse público, modificar ou estabelecer novas condições para outorga e/ou revogação da permissão, mediante prévia modificação da Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas, em função do caráter de precariedade e revogabilidade unilateral inerente à essência do regime de permissão.
Parágrafo Segundo – Se o estabelecimento não se destinar exclusivamente à comercialização das loterias federais, a compatibilização das atividades deve ser submetida à aprovação da CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIA DA PERMISSIONÁRIA – A PERMISSIONÁRIA
deve atuar na função de Correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor, na prestação de serviços conveniados, serviços delegados e atuando com os produtos do portfólio CAIXA.
CLÁUSULA TERCEIRA – PADRONIZAÇÃO AMBIENTAL E VISUAL – O
estabelecimento objeto da permissão deve ser padronizado de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida no Pré-Contrato e/ou Contrato de Adesão. Além de implantar e manter o modelo ambiental e visual padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA fornecerá à PERMISSIONÁRIA o Modelo Ambiental e Visual da Rede de Casas Lotéricas e as orientações necessárias à reforma, adequação e manutenção do imóvel.
Parágrafo Segundo – A CAIXA poderá adotar padrões de ambiência específicos para caracterizar campanhas promocionais e de vendas sazonais, e definir uniformidade de vestuário, conforme as categorias de permissão.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PADRÕES OPERACIONAIS – A CAIXA disponibilizará
para a PERMISSIONÁRIA os documentos que definem diretrizes, procedimentos e normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Casas Lotéricas.
Parágrafo Único – As alterações ou atualizações promovidas nesses documentos, sempre que ocorrerem, serão encaminhadas à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA QUINTA – DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS – A
PERMISSIONÁRIA compromete-se a vender, exclusivamente, os produtos lotéricos
administrados pela CAIXA, sendo vedada a comercialização, intermediação, distribuição e divulgação de outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo autorização por escrito emitida pela CAIXA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único – Sempre que houver qualquer alteração nos produtos lotéricos federais ou em suas comissões, a PERMISSIONÁRIA será informada por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE
CAIXA AQUI – A PERMISSIONÁRIA deve atuar na função de Correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor, na prestação de serviços conveniados, serviços delegados e atuando com os produtos do portfólio CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Caberá à CAIXA determinar os produtos e serviços que serão disponibilizados à Rede de Casas Lotéricas e a tarifa de remuneração pela prestação de serviços a que se refere a presente cláusula, os quais serão informados à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
Parágrafo Segundo – Em conformidade com a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, a PERMISSIONÁRIA poderá prestar os seguintes serviços em nome da CAIXA:
I Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante;
VI Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante;
VIII Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º da Resolução CMN nº 3.954/11.
IX Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
Parágrafo Terceiro – A realização da prestação dos serviços de que tratam os incisos I e II do Parágrafo Segundo desta Cláusula dependem de autorização prévia do Banco Central do Brasil, os quais serão delegados à PERMISSIONÁRIA após a concessão da respectiva autorização por aquele BACEN e mediante comunicação formal da CAIXA.
Parágrafo Quarto – As operações de câmbio mencionadas no inciso VIII do Parágrafo Segundo serão prestadas a critério da CAIXA e de acordo com as seguintes condições estabelecidas pela Resolução CMN 3.954/11:
I Limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;
II Obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
III Observância das disposições do Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).
Parágrafo Xxxxxx – Outras atividades poderão vir a ser prestadas pela PERMISSIONÀRIA na função de Correspondente CAIXA AQUI, desde que reguladas e autorizadas pelo Banco Central, mediante formalização de aditivo contratual.
Parágrafo Sexto – Os acertos financeiros entre a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA para a prestação de serviços aqui especificados ocorrerão no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento dos valores (D+1).
Parágrafo Sétimo – Havendo irregularidade na prestação dos serviços prestados na condição de Correspondente CAIXA Aqui, conforme especificado neste Contrato de Adesão, a CAIXA poderá aplicar à PERMISSIONÁRIA sanções administrativas, conforme estabelecido na Circular CAIXA que regulamenta a permissão lotérica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a apuração da responsabilidade civil e/ou criminal, de acordo com a infração cometida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COMISSÕES E TARIFAS – Pela comercialização dos produtos lotéricos federais e prestação de serviços, a PERMISSIONÁRIA fará jus a comissão, que será informada à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das tarifas de remuneração pagas à PERMISSIONÁRIA, decorrentes da prestação de serviços, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das partes.
Parágrafo Segundo – A CAIXA deverá comunicar à PERMISSIONÁRIA, por escrito, toda e qualquer modificação no teor da presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA – DOS EQUIPAMENTOS – Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização das loterias federais e à prestação de serviços oferecidos pela Rede de Casas Lotéricas são fornecidos pela CAIXA, ou por empresa previamente por ela autorizada e/ou contratada.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato, por meio de instrumento específico entre a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento para servir ao objeto da permissão lotérica.
Parágrafo Segundo – A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, poderá substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos, a qualquer tempo, mediante aviso por escrito à PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro - O transporte de equipamento(s) para outro endereço é efetuado mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por empresa por ela contratada.
Parágrafo Quarto – Findo o prazo do Contrato ou revogada a permissão, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a permitir a retirada de todos os equipamentos imediatamente, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo de qualquer ação em juízo.
Parágrafo Quinto – A não devolução dos equipamentos por parte da PERMISSIONÁRIA caracterizará a mora desta, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e configurará a situação prevista nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, de 10/01/2002, podendo a CAIXA, ou a empresa por ela contratada, promover a retomada dos mesmos, onde quer que se encontrem, ficando a PERMISSIONÁRIA na obrigação de pagar multa contratual moratória de 1% sobre o valor dos equipamentos, por dia de atraso na devolução dos mesmos.
Parágrafo Sexto – Para efeito desta Cláusula, os equipamentos têm o valor especificado no respectivo instrumento de Cessão em Comodato e serão atualizados monetariamente, conforme a variação do INPC calculado pelo IBGE, ou aquele que melhor retrate a inflação ocorrida entre a data de assinatura do termo de cessão e a do seu efetivo pagamento, observando-se as restrições legais vigentes quanto à periodicidade mínima para aplicação dos índices ora eleitos.
CLÁUSULA NONA – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – A CAIXA poderá adotar
Sistema de Avaliação de Desempenho visando subsidiar o processo de gestão da Rede de Casas Lotéricas.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA, no Sistema de Avaliação, estabelecerá os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento.
Parágrafo Segundo – A performance das unidades lotéricas será avaliada, no mínimo, a cada 6 meses, a critério da CAIXA.
Parágrafo Terceiro – A PERMISSIONÁRIA será informada sobre o Sistema de Avaliação adotado, os parâmetros a serem avaliados e os resultados a serem alcançados, por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MUDANÇA DE LOCAL – A mudança do local de atividade por interesse da PERMISSIONÁRIA, limitada a localização dentro da mesma cidade, somente será efetivada com a autorização da CAIXA, antecedida por estudo de potencialidade de mercado, e de pagamento de taxa pela PERMISSIONÁRIA, nos parâmetros estabelecidos pela Circular CAIXA que regulamenta a permissão lotérica.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA poderá sugerir a mudança de local da PERMISSIONÁRIA, mediante estudo de potencial de mercado, para melhorar o desempenho da unidade lotérica.
Parágrafo Segundo – A PERMISSIONÁRIA, ficará isenta da taxa para reinstalação destes equipamentos no novo endereço após cada período de 12 (doze) meses de operação com os equipamentos de captação de apostas na situação on-line, no mesmo local.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, e pelo prazo máximo de 120 dias, a CAIXA, a seu critério, poderá autorizar o exercício da permissão em local diverso do previamente estipulado, para atender demandas emergenciais ou sazonais, de caráter precário e transitório.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIAL –
As alterações contratuais societárias - substituição, inclusão ou retirada de sócios, somente poderão ser efetivadas após autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas previstas no Anexo I da Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Primeiro – É vedada, toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das unidades lotéricas.
Parágrafo Segundo – A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de início do contrato ou data da última alteração de controle societário.
Parágrafo Terceiro – A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo estabelecido poderá ocorrer nas situações de interesse e conveniência da CAIXA e em que a revogação ocasione iminente prejuízo ao interesse público ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Quarto – Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem a prévia anuência da CAIXA, implicarão na revogação compulsória da PERMISSÃO.
Parágrafo Xxxxxx – Demais regras sobre a alteração da composição societária constam da Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A
CAIXA – A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA
nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.
Parágrafo Único – São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA
PERANTE A CAIXA – A PERMISSIONÁRIA pode fazer-se representar perante a
CAIXA por instrumento público de procuração.
Parágrafo Primeiro – A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, sendo vedado o substabelecimento, cujo prazo de validade para fins da permissão lotérica não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Segundo – O instrumento público de procuração poderá ser renovado apenas quando o outorgado for o gerente do estabelecimento lotérico, com registro em CTPS e comprovação perante a CAIXA a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação antecipada de procuração.
Parágrafo Quarto – As mesmas restrições impostas à PERMISSIONÁRIA se estendem aos seus mandatários.
Parágrafo Quinto – Para os casos de alteração contratual e revogação da permissão, seja compulsória ou voluntária, não será admitida a representação, exigindo-se a presença do titular ou do sócio majoritário.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DAS GARANTIAS – Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA apresenta garantia de execução contratual, seguro de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos no Edital de licitação e na Circular CAIXA que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Primeiro – A PERMISSIONÁRIA presta garantia contratual no valor de R$
[valor por extenso], correspondente a terminais [informar
a quantidade de terminais], conforme exigências do Edital da licitação que deu origem a este contrato, sendo que esse valor não ultrapassa o limite legal de 5% do valor do lance recolhido, apresentando à CAIXA, no ato da assinatura do contrato, o correspondente comprovante, em uma das modalidades a seguir:
a. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia
c. Fiança bancária
Parágrafo Segundo – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO - A garantia de execução do contrato visa a cobertura de eventual inadimplência na execução do contrato por parte da PERMISSIONÁRIA, incluindo danos nos equipamentos da CAIXA não cobertos pela apólice de seguro específica.
Parágrafo Terceiro – A garantia de execução do contrato visa a cobertura de eventual inadimplência na execução do contrato por parte da PERMISSIONÁRIA, incluindo danos nos equipamentos da CAIXA não cobertos pela apólice de seguro específica.
Parágrafo Quarto – Os detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar garantia de execução contratual e seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.
Parágrafo Xxxxxx – Os detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar garantia de execução contratual e seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.
Parágrafo Xxxxx – A caução em títulos da dívida pública consiste na entrega à Administração de título da dívida pública, que fica sob a tutela e guarda desta, vinculado, exclusivamente, a este contrato, não podendo ser utilizada para nenhum outro fim.
I Os títulos da dívida pública devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
II A caução em dinheiro consiste em depósito em conta bancária remunerada específica, com o fim especial de se garantir o integral cumprimento do contrato, devendo ser efetuado em uma Agência da CAIXA, utilizando-se a operação 008, tendo como beneficiário a CAIXA.
III Sobre a caução prestada em dinheiro incide, tão-somente, a atualização correspondente ao índice de variação do rendimento da caderneta de poupança para o 1º dia de cada mês, excluídos os juros, calculada proporcionalmente, quando for o caso, a contar da data do depósito, até o seu efetivo levantamento.
Parágrafo Sétimo – O Seguro-garantia é um tipo de seguro que tem por objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
I A apólice do seguro-garantia deve conter o prazo de validade, correspondente ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 (trinta) dias, devendo ser tempestivamente renovado, se estendida ou prorrogada a vigência do contrato, sempre se mantendo os 30 dias após a última data de vencimento do contrato.
II O seguro deve efetuar a cobertura, até o limite da garantia, de quaisquer prejuízos sofridos pela CAIXA em decorrência de inadimplemento da contratada, inclusive dos encargos trabalhistas e previdenciários, ao ressarcimento das multas, bem como prejuízos advindos de atos, fatos ou indícios de violação pela Contratada às normas anticorrupção, devendo constar nas condições especiais;
III No tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, é permitida a ressalva que condiciona o reembolso de prejuízos ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
IV A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram.
V A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuízos que possam ser impostos à CAIXA em decorrência da má execução do contrato.
Parágrafo Oitavo – A Fiança bancária consiste na prestação de garantia, mediante a expedição da respectiva carta, emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da contratada, garante a plena execução do contrato e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual. Somente é aceita Fiança Bancária na via original e que apresente todos os requisitos a seguir:
I Registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no art. 129 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos);
II Cláusula estabelecendo prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 dias, devendo ser tempestivamente renovada se estendida ou prorrogada essa vigência, sempre se mantendo os 30 dias após a última data de vencimento do contrato;
III Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CAIXA, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
IV Cláusula de renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 da Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil;
V Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com a atualização do valor contratual, previsto no Parágrafo Décimo desta Cláusula, independente de notificação à Instituição emitente;
VI Cláusula com a eleição de foro da Justiça Federal, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
VII Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VIII O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos III, IV e VII acima.
Parágrafo Nono – A perda da garantia em favor da CAIXA, por inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive para abatimento e/ou quitação de débitos decorrentes de inadimplência da PERMISSIONÁRIA, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
Parágrafo Décimo – A garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração contratual que implique aumento do valor determinado para garantia dos terminais.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro – A garantia poderá ser liberada após o perfeito cumprimento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados após a data do seu vencimento, desde que cumpridos todos os seus termos, cláusulas e condições.
Parágrafo Décimo Segundo – A qualquer tempo, mediante negociação prévia com a CAIXA, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas neste Contrato. A substituição da garantia, após aceitação pela CAIXA, será registrada no processo administrativo por simples apostilamento, dispensando-se aditamento contratual.
Parágrafo Décimo Terceiro – SEGURO DE VALORES – Além da garantia da execução do contrato, para o exercício da permissão lotérica e para a prestação de serviços autorizados, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de SEGURO DE VALORES, efetuado por sua conta, ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA.
I Esta garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes a arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços, em caso de sinistros no interior do estabelecimento e no transporte de valores entre o estabelecimento e a CAIXA.
II O seguro poderá ser substituído parcial ou integralmente por garantia representada por depósito em dinheiro sob bloqueio e penhor em benefício da CAIXA.
III O valor mínimo exigido para permissões novas é de R$ 2.500,00 e, no prazo de 60 dias contados da comunicação da CAIXA, devem ser efetuados ajustes, conforme o valor médio diário da movimentação financeira da Unidade Lotérica.
Parágrafo Décimo Quarto – SEGURO DOS EQUIPAMENTOS – A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados bem como pelos custos decorrentes da contratação de SEGURO DOS EQUIPAMENTOS alocados em seu estabelecimento.
I O seguro dos equipamentos visa à cobertura de eventuais sinistros envolvendo os referidos equipamentos.
II A critério exclusivo da CAIXA, o seguro poderá ser contratado de forma global pela própria CAIXA, situação em que os custos decorrentes serão repassados integralmente à PERMISSIONÁRIA de forma proporcional à quantidade de equipamentos existentes na UL, no último dia de cada mês.
III Quando contratado pela PERMISSIONÁRIA, o valor do seguro é debitado mensalmente da conta PERMISSIONÁRIA na operação 003, sempre no primeiro dia útil do mês, de acordo com a quantidade de TFL que a unidade lotérica possui.
IV O valor do seguro de equipamentos é de:
- R$ 3,71 por TFL instalado nas UL localizadas fora do município de São Paulo/SP;
- R$ 4,19 por TFL instalado nas UL localizadas no município de São Paulo/SP.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO TREINAMENTO - A PERMISSIONÁRIA receberá
da CAIXA assistência, orientações, treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início de suas atividades e para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – Este
contrato terá a vigência de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas na Lei nº 12.869/2013, neste instrumento e na Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Único – O prazo de renovação contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - A CAIXA poderá,
a qualquer momento, realizar e/ou solicitar pesquisa cadastral da PERMISSONÁRIA e respectivos sócios.
Parágrafo Único - Havendo restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA será comunicada formalmente e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CAIXA - Além daquelas previstas nas demais cláusulas deste instrumento, são obrigações e responsabilidades da CAIXA:
I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS
a) A CAIXA é responsável, nos termos estabelecidos na Resolução nº 3.954/2011, pelos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA na qualidade de correspondente no País previstos na CLÁUSULA SEXTA.
b) A responsabilidade da CAIXA engloba a obrigatoriedade de observância, por parte da PERMISSIONÁRIA, das disposições estabelecidas na legislação em vigor relativa à segurança e ao sigilo bancário, bem como a prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.
II DOS EQUIPAMENTOS
a) Compete à CAIXA estabelecer e divulgar os parâmetros para a distribuição dos equipamentos à Rede de Casas Lotéricas, observada a categoria da PERMISSIONÁRIA.
b) A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, prestará os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.
III DO TREINAMENTO
a) A CAIXA proporcionará assistência, orientações, treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início das atividades das Unidades Lotéricas e para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica.
IV DA GESTÃO DA CAIXA
a) A CAIXA compromete-se a assistir à PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto deste contrato, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre qualquer assunto administrativo e operacional referente à permissão lotérica e à prestação de serviços a ela delegada.
b) A CAIXA disponibilizará à PERMISIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e lhe atribuirá os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio.
c) A CAIXA manterá a PERMISSIONÁRIA permanentemente informada de futuros lançamentos de produtos e serviços, publicidade e promoções.
d) A CAIXA garantirá o funcionamento do sistema de captação de apostas e o fornecimento de equipamentos e insumos para a operacionalização das loterias federais de prognósticos.
e) A CAIXA garantirá o fornecimento dos produtos lotéricos exclusivos da CAIXA, desde que não haja atrasos de pagamentos e outros fatos impeditivos por parte da PERMISSIONÁRIA.
f) A CAIXA manterá os produtos e serviços que venham a compor o negócio da Rede de Casas Lotéricas atualizados às necessidades e expectativas do mercado.
g) A CAIXA expedirá circulares, instruções e manuais visando uniformização e padronização da rede de distribuição de loterias e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.
h) A CAIXA procederá às alterações de procedimentos para garantir a adequada operacionalidade da Rede de Casas Lotéricas, sempre que necessário.
i) A CAIXA fornecerá informações e instruções à PERMISSIONÁRIA sobre procedimentos preventivos, visando prevenir a ocorrência de sinistros.
j) A CAIXA definirá o modelo ambiental e visual da rede de distribuição de loterias, conforme a categoria de permissão.
k) A CAIXA realizará estudos de mercado visando dimensionar a rede e identificar os locais com potencial para a instalação das unidades lotéricas.
l) A CAIXA prestará consultoria à rede de distribuição de loterias na condução de suas atividades para propiciar o desenvolvimento do negócio.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
PERMISSIONÁRIA – São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, além das estabelecidas nas demais cláusulas deste instrumento:
I DO MODELO AMBIENTAL E VISUAL
a) Xxxxxx o imóvel objeto da permissão conforme os padrões estabelecidos, realizando, periodicamente, a manutenção do modelo ambiental e visual, não alterando ou modificando suas especificações, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.
b) Arcar com todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação do modelo ambiental e visual de seu imóvel.
c) Descaracterizar imediatamente o imóvel, no caso de revogação voluntária ou compulsória da permissão, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e loterias federais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da revogação / notificação.
d) Abster-se de realizar qualquer alteração, reforma ou modificação na unidade lotérica, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização da
CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias e não descaracterizem o padrão exigido.
e) Promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.
f) Além de implantar e manter o modelo ambiental e visual padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento.
g) Todos os riscos do negócio e os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNIDADE LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário, são de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA.
II DOS PADRÕES OPERACIONAIS
a) A PERMISSIONÁRIA, para a consecução dos objetivos deste contrato, obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, constantes do Manual Operacional, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas emanadas pela CAIXA.
b) Manter conta-corrente em Agência da CAIXA, para movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias e prestação de serviços.
III DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS
a) Comercializar todas as loterias administradas pela CAIXA, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como de competência de sua categoria de permissão.
b) Abster-se de vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo se houver autorização por escrito da CAIXA.
c) Efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o limite de valor estipulado pela CAIXA.
d) Praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos federais e de outros produtos.
e) Efetuar pontualmente os pagamentos de produtos à CAIXA, ou a quem ela delegar.
IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS
a) Obrigar-se para a execução dos serviços de que trata o presente instrumento, a divulgar em painel afixado em local visível ao público a informação de que é prestadora
de serviços da CAIXA, em conformidade com o padrão estabelecido pela CAIXA e nos termos da Resolução 3.954/2011.
b) Atuar na função de correspondente da CAIXA, mediante autorização do Banco Central do Brasil e na forma da regulamentação em vigor.
c) Abster-se de prestar serviços de qualquer natureza, exceto os autorizados pela
CAIXA.
d) Abster-se de cobrar quaisquer tarifas do cliente para a prestação de serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras efetuados diretamente pela PERMISSIONÁRIA visando proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente.
V DOS EQUIPAMENTOS
a) Utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades especificadas neste Contrato.
b) No uso e guarda dos equipamentos, são deveres da PERMISSIONÁRIA:
I. Manter os equipamentos nos exatos locais onde são instalados, abstendo-se de movê-los ou de qualquer forma deslocá-los para outras localidades;
II. Zelar pela conservação e pela guarda dos equipamentos, informando, prontamente, à CAIXA, ou à empresa por ela contratada, qualquer falha ou defeito no seu regular funcionamento e qualquer transtorno por parte de terceiros.
III.Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização dos equipamentos, ressalvando as hipóteses de caso fortuito ou de força maior;
IV. Abster-se de promover e impedir que terceiros não autorizados pela CAIXA, ou pela empresa por ela contratada, promovam qualquer alteração, substituição de peças, modificações, ou outra intervenção técnica nos equipamentos;
V. Utilizar os equipamentos exclusivamente para as finalidades previstas neste instrumento;
VI. Abster-se de ceder, emprestar, locar ou de qualquer forma dispor ou alienar os equipamentos a terceiros, sem a prévia autorização por escrito da CAIXA, ou da empresa por ela contratada;
VII. Respeitar e fazer respeitar permanentemente os direitos autorais, patentes, marcas, segredos de negócio e indústria, e outros direitos de propriedade intelectual da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, e impedir a penhora, seqüestro, arresto e arrecadação dos equipamentos, de propriedade da CAIXA, para fazer frente à obrigação e/ou lide da PERMISSIONÁRIA com terceiros, informando à CAIXA ou à empresa por ela contratada, de imediato, de qualquer violação de que venha a ter conhecimento;
VIII. Xxxxxx sob o mais absoluto sigilo e confidencialidade toda e qualquer informação confidencial que venha a lhe ser revelada pela CAIXA, ou pela empresa por ela
contratada, ou que esteja consubstanciada em documentação técnica, manuais, catálogos, dados ou informações relativas aos equipamentos e que venha de alguma forma a ter acesso em decorrência do presente contrato.
c) Permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos.
d) Arcar com todas as despesas necessárias à instalação e regular uso e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas e civis e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em seu estado original, desde que decorrentes de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.
e) Responder pelos custos decorrentes da contratação do seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.
f) Permitir a retirada dos equipamentos de captação de apostas do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.
g) Utilizar na unidade lotérica somente as máquinas de jogos autorizadas pela CAIXA.
VI DA MUDANÇA DE LOCAL
a) Para o início de suas atividades no novo endereço, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a apresentar à CAIXA os documentos legais necessários à alteração contratual, conforme especificado na Circular CAIXA que regulamenta a permissão lotérica.
b) Todas as despesas decorrentes da mudança de local são de responsabilidade da
PERMISSIONÁRIA.
c) É vedado o exercício da permissão, objeto deste contrato, em local distinto do autorizado pela CAIXA.
VII DAS ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIAL
a) A PERMISSIONÁRIA deverá comunicar, previamente, o interesse em efetivar a alteração de sua composição social e encaminhar os pretendentes à CAIXA, para que sejam selecionados conforme os critérios estabelecidos na Circular CAIXA que regulamenta as permissões lotéricas e observada a exigência de, ao constituir uma sociedade empresária ou um empresário individual de responsabilidade limitada, a licitante vencedor integrar o Contrato Social como sócio majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.
b) A PERMISSIONÁRIA deverá comunicar formalmente à CAIXA:
I toda e qualquer alteração no seu contrato social;
II qualquer alteração de endereço e telefone, inclusive de seus sócios, neste caso, inclusive os telefones residenciais.
VIII DA PROPAGANDA E USO DA MARCA
a) A PERMISSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular, por sua conta, utilizando a marca da CAIXA e/ou das loterias federais.
b) A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, assim que tiver conhecimento, o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
c) A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.
IX TREINAMENTO
a) É dever da PERMISSIONÁRIA melhorar continuamente a capacitação e o desenvolvimento profissional de seus sócios e empregados, por meio da participação em cursos e treinamentos, os quais poderão ser indicados pela CAIXA, arcando a PERMISSIONÁRIA, se for o caso, com todas as despesas decorrentes.
b) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a participar, sempre que for convocada, dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA e por ela custeados, e arcar com as despesas de transporte, alimentação, hospedagem decorrentes desta participação e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento.
X DA GESTÃO DA CAIXA
a) Permitir a visita periódica de representantes da CAIXA ou empresa por ela contratada em seu estabelecimento lotérico, assim como representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização de métodos e procedimentos.
b) Cumprir rigorosamente as normas, diretrizes e procedimentos definidos nos Manuais, circulares, instruções e outros documentos expedidos pela CAIXA.
c) Manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA por qualquer meio ou forma.
d) Acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Casas Lotéricas.
e) Manter-se adimplente na sua relação bancária com a CAIXA.
f) Abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Unidades Lotéricas e da CAIXA.
g) Operar a Casa Lotérica nos dias e horários estabelecidos pela CAIXA e, no mínimo, durante o horário comercial observado no local.
h) Efetuar as prestações de contas, financeiras e operacionais, nos dias estabelecidos pela CAIXA.
i) Efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação dos serviços.
j) Xxxxxx o seu pessoal dimensionado conforme orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência, fazendo com que todos os seus empregados, enquanto estiverem trabalhando, atuem dentro dos padrões estabelecidos pela CAIXA.
k) Preservar os Manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.
l) Responsabilizar-se direta e exclusivamente por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes da operação da unidade lotérica, arcando, por conseqüência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.
m) Xxxxxx em estoque todos os itens de materiais e produtos em condições que lhe permitam evitar falhas no atendimento aos clientes.
n) Pagar as tarifas devidas por força desse contrato, conforme estabelecido na Circular
CAIXA em vigor e demais documentos emitidos pela CAIXA.
o) Apresentar, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, fiscal e previdenciária.
p) Prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre o desempenho do estabelecimento lotérico, sempre que lhe for solicitado pela CAIXA.
r) Cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Casas Lotéricas.
s) Comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.
t) Observar com rigor as premissas norteadoras de comportamento estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, entregue à PERMISSIONÁRIA no ato da assinatura deste instrumento contratual.
XI – DO ATENDIMENTO
a) A PERMISSIONÁRIA obriga-se a observar as regras, diretrizes e controle de qualidade relativas ao atendimento a clientes e usuários definidas pela CAIXA, no que tange às demandas e reclamações de clientes e usuários, sujeitando-se a aplicação de sanções administrativas se verificadas irregularidades ou inobservância aos padrões estabelecidos;
b) A PERMISSIONÁRIA declara-se ciente da SISTEMÁTICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ANEXO II da Circular CAIXA) vigente e da possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e encerramento antecipado do contrato nos casos de descumprimento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – Se a
PERMISSIONÁRIA descumprir total ou parcialmente obrigações contratuais, ou descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes ficará sujeita, sem prejuízo das demais sanções previstas na Circular CAIXA vigente decorrentes do poder de fiscalização da CAIXA, às seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão das atividades;
IV. revogação da Permissão;
V. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
VI. impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
VII. declaração de inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - As irregularidades passíveis das sanções descritas nos incisos I a IV decorrem do poder de fiscalização da CAIXA e estão previstas na Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Segundo - A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA pelo prazo de até 2 (dois) anos poderá ser aplicada:
I em casos de reincidências;
II em casos de descumprimento de prazo contratual, descumprimento parcial ou total de obrigação contratual;
III) em caso de comprovada violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo Terceiro - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I deixar de entregar a documentação exigida para o certame; II apresentar documentação falsa;
III ensejar o retardamento da execução do objeto; IV não mantiver a proposta;
V falhar ou fraudar na execução do contrato;
VI comportar-se de modo inidôneo, incluindo a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013;
VII fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
VIII convocada dentro do prazo de validade de sua proposta se recusar injustificadamente a assinar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato.
IX em caso de comprovada violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo Quarto – A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta se a PERMISSIONÁRIA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à CAIXA, e, ainda, sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais, bem como praticar atos lesivos à Administração Pública ou violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo Quinto – As sanções previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Parágrafo Sexto - A critério da CAIXA poderá ser determinada a imediata suspensão das atividades como medida de sobreaviso, independente de notificação prévia, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA, de acordo com a gravidade da ocorrência, observando-se o disposto na Circular CAIXA vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA
PERMISSÃO – A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a permissão objeto do
Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de permissão.
Parágrafo Primeiro – REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO – A
revogação da permissão põe fim ao Contrato de Permissão e será declarada unilateralmente pela CAIXA.
Parágrafo Segundo – Os seguintes atos constituem motivos para revogação da permissão, dentre outros:
I Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA
decorrente de mau uso da permissão concedida;
II Agir com fraude, dolo ou má-fé, praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário ou cometer qualquer das infrações penais, civis ou administrativas previstas na legislação vigente que impliquem em quebra de confiança e/ou configurem condutas inadequadas para a continuidade da relação com a CAIXA;
III Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da permissão, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes;
IV Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
V Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas;
VI Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA;
VII Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados;
VIII Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses, conforme Anexo II da Circular CAIXA vigente, que regulamenta as permissões lotéricas;
IX A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação;
X Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados;
XI Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade;
XII Promover quaisquer alterações no Contrato Social da Pessoa Jurídica que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem anuência da CAIXA;
XIII Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos de azar, considerados contravenção penal;
XIV Atuar com documentação irregular;
XV Conjugar a atividade lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA;
XVI Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA;
XVII Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da Pessoa Jurídica, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam em contrato;
XVIII Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos previstos na Circular CAIXA vigente;
XIX Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela
CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial;
XX Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas, ou fornecê-lo inválido ou cancelado;
XXI Descumprir obrigações contratuais;
XXII A inclusão da PERMISSIONÁRIA no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, Cadastro Nacional das Empresas Punidas e /Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas), bem como nos demais Sistemas de Consulta, que indiquem a ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei nº 12.846/2013;
XXIII A prática de atos lesivos à Administração Pública, previstos na Lei nº 12.846/2013;
XXIV A violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei 12.846/2013.
Parágrafo Terceiro – Revogada a permissão, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.
Parágrafo Quarto – No caso de revogação, por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da permissão revogada e seus respectivos sócios possam obter outra permissão.
Parágrafo Quinto – EXTINÇÃO DA PERMISSÃO - A extinção da permissão ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Sexto – EXTINÇÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO - A PERMISSIONÁRIA
pode solicitar a revogação da permissão lotérica, mediante notificação por escrito à
CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sétimo – O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes.
Parágrafo Oitavo – A extinção amigável da permissão não será óbice a que ex-
PERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova permissão.
Parágrafo Nono – Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da Permissão, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – Do
ato de aplicação de penalidades ou revogação cabe recurso, sem efeito suspensivo, a contar da data em que a PERMISSIONÁRIA tomar ciência da penalidade, conforme previsto na Circular CAIXA que regulamenta as permissões lotéricas.
Parágrafo Primeiro – Quando notificada da ocorrência de qualquer irregularidade passível de aplicação de penalidade, a PERMISSIONÁRIA poderá apresentar defesa por escrito à CAIXA, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento da penalidade.
Parágrafo Segundo – A CAIXA deverá julgar a defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento.
Parágrafo Terceiro – Da decisão primária cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 dias úteis a contar da data em que a PERMISSIONÁRIA tomar ciência da decisão.
Parágrafo Quarto – A CAIXA emitirá o parecer conclusivo do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Xxxxxx – No caso de acatamento do recurso, o ato de revogação cessa seus efeitos, caracterizando-se a suspensão das atividades da PERMISSIONÁRIA como pena de paralisação temporária já cumprida.
Parágrafo Sexto – Após a decisão proferida em grau de recurso não caberá novo recurso administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – DAS DECLARAÇÕES – A CAIXA e a
PERMISSIONÁRIA se comprometem e declaram que agirão com absoluta lealdade, dentro dos padrões, conceitos e princípios do regime de permissão, em todos os aspectos, durante a vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O presente Contrato não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tampouco entre qualquer delas e os empregados ou prepostos da outra, respondendo cada uma individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, independentemente de sua natureza.
Parágrafo Segundo – A PERMISSIONÁRIA assume, pelo presente instrumento, todas as responsabilidades de seu negócio, não comprometendo ou envolvendo a CAIXA em suas operações de crédito, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras obrigações que não estejam expressamente prevista neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DAS VEDAÇÕES – É vedado à
PERMISSIONÁRIA pronunciar-se em nome da CAIXA, por intermédio de qualquer veículo de comunicação, salvo se previamente autorizada pela mesma.
Parágrafo Primeiro – É vedado o uso de qualquer material de propaganda política no estabelecimento lotérico e uso da marca das loterias federais em referência a sócios da PERMISSIONÁRIA candidatos a cargos políticos.
Parágrafo Segundo – É também vedado à PERMISSIONÁRIA:
I Substabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II Efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela CAIXA; III Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
IV Cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação de serviços a que se refere o presente Contrato de Adesão, a título de remuneração ou despesas;
V Prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o presente instrumento;
VI Prestar quaisquer serviços que não os previamente autorizados pela CAIXA;
VII Cobrar quaisquer tarifas do cliente para a prestação de serviços delegados pela CAIXA, salvo os serviços extras efetuados diretamente pela PERMISSIONÁRIA visando proporcionar um atendimento diferenciado ao seu cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - As partes ficam,
ainda, adstritas às seguintes disposições:
I Para a contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato de Adesão, excluir-se- á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento;
II Ao término do contrato ou revogação da permissão cessam imediatamente os direitos de uso das marcas, licenças e permissões dele decorrentes.
III A critério da CAIXA poderá ser concedida licença para a suspensão temporária das atividades da PERMISSIONÁRIA, após a quitação de eventuais débitos, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que devidamente justificada e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
IV O inadimplemento contratual em que se vislumbre culpa ou dolo por parte da PERMISSIONÁRIA e que resulte em prejuízo à CAIXA, acarretar-lhe-á responsabilidade civil e/ou criminal, independentemente das cominações administrativas previstas.
V Os casos omissos serão resolvidos pela Área competente da CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - DO FORO - Para dirimir as questões oriundas deste Contrato de Adesão será competente a seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Pernambuco.
Assim, justas e contratadas, a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
, de de
Local/Data
Assinatura da PERMISSIONÁRIA Assinatura, sob carimbo, do funcionário
da CAIXA
Testemunhas
Nome: CPF:
Identidade:
Nome: CPF:
Identidade: