PROPOSTA DE MINUTA DO CONTRATO DE “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES PARA ALUNOS DOS JARDINS-DE-INFÂNCIA E PARA ALUNOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA DO CONCELHO, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2020/2021 E 2021/2022”...
PROPOSTA DE MINUTA DO CONTRATO DE “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES PARA ALUNOS DOS JARDINS-DE-INFÂNCIA E PARA ALUNOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA DO CONCELHO, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2020/2021 E 2021/2022” --------------------------------------------------------------
REQUISIÇÃO INTERNA N.º 3638/2020/DES ---------------------------------------
PEDIDO DE AQUISIÇÃO N.º 2221/2020/DES --------------------------------------
CONCURSO PÚBLICO N.º 36/2020/DAF/DICOMP/SECOMP ------------------
------ Aos dias do mês de de dois mil e vinte, na Divisão de Compras e Contratação Pública do Município de Setúbal, sita nos Paços do Município, Praça do Bocage, perante mim Licenciada, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Oficial Público do Município de Setúbal, compareceram como Outorgantes: ----
PRIMEIRO: MUNICÍPIO DE SETÚBAL
------SEGUNDO: GERTAL – COMPANHIA GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, S.A. -------------------
------ Verifiquei a identidade dos representantes dos Outorgantes: ---------------------------------------------------
------ Quanto ao Primeiro por ser do meu conhecimento pessoal. ----------------------------------------------------
------ Quanto ao Segundo pela exibição do , já mencionado. -------------------------------------
------ Pelo representante do Primeiro Outorgante na qualidade invocada foi dito: -------------------------------
------ Que por Deliberação de Câmara n.º 294/2020, de 16/09/2020, através da proposta 68/2020/DAF/DICOMP/SECOMP, e por Deliberação da Assembleia Municipal de 24/09/2020, foi decidida a abertura do procedimento de Concurso Público, de acordo com a alínea c) do número 1 do Artigo 16.º, conjugado com a alínea a) do número 1 do Artigo 20.º e Artigo 131.º e seguintes, todos do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP, aprovado pelo Decreto-Lei número 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei número 111-B/2017, de trinta e um agosto. ----------------------------------------
------ Que por Deliberação de Câmara n.º /2020, de / /2020, através da proposta
/2020/DAF/DICOMP/SECOMP, foi aprovada a Minuta do Contrato e adjudicado à empresa aqui
representado pelo Segundo Outorgante, a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES PARA ALUNOS DOS JARDINS-DE-INFÂNCIA E PARA ALUNOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA DO CONCELHO, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2020/2021 E 2021/2022”. ---------------------
------------------------------------------------------ CLÁUSULA PRIMEIRA ------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------- OBJECTO --------------------------------------------------------------
------ Que o presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de fornecimento de refeições escolares para alunos dos jardins-de-infância e para alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, para os anos letivos de 2020/2021 e 2021/2022, de acordo com a Caracterização Técnica em anexo ao Caderno de Encargos.
------------------------------------------------------ CLÁUSULA SEGUNDA ------------------------------------------------------
------------------------------------DISPOSIÇÕES POR QUE SE REGULA O CONTRATO------------------------------------
------ Que o presente Contrato é regulado pela legislação portuguesa e comunitária e pelas disposições constantes do CCP.
-------------------------------------------------------CLÁUSULA TERCEIRA ------------------------------------------------------
--------------------------------------DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO--------------------------------------
------ UM – Que o Contrato a celebrar, integra o Programa de Procedimento, o Caderno de Encargos, Caraterização Técnica e respetivos anexos e, a Proposta do Segundo Outorgante, datada de seis de novembro de dois mil e vinte, que será arquivada em formato digital para todos os efeitos legais; ---------
------ DOIS – Que o Contrato integra ainda a Proposta de Abertura, a Proposta de Adjudicação e de Aprovação de Minuta do Contrato, documentos estes que se dão por integralmente aqui reproduzidos para todos os efeitos legais e que serão arquivados, depois de rubricados pelos intervenientes neste ato, juntamente com os demais;
------ TRÊS – Que em caso de divergência entre os documentos referidos no número um da presente cláusula, a respetiva prevalência é determinada pela ordem aí indicada. E, no caso de divergência entre os documentos e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o Artigo 99.º do CCP e aceites pelo Primeiro Outorgante, nos termos do Artigo 101.º do CCP.
--------------------------------------------------------CLÁUSULA QUARTA--------------------------------------------------------
-----------------------------------OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO SEGUNDO OUTORGANTE------------------------------
------ UM – Sem prejuízo de outras obrigações na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do presente Contrato, decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
------ a) Fornecimento de refeições escolares em regime de catering com ligação a quente, colocando o pessoal exigido e os equipamentos necessários, para a boa prestação do serviço objeto do Contrato, de acordo com a caracterização técnica;
------ b) Fornecimento de refeições escolares com confeção e fornecimento de matéria prima alimentar nas escolas, colocando o pessoal exigido e a matéria-prima alimentar para a boa prestação do Contrato, conforme a Caraterização Técnica;
c) Fornecimento de matéria-prima alimentar.
------ DOIS – A título acessório, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e equipamentos, que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
------ TRÊS - Os serviços devem ser prestados em conformidade com as certificações no âmbito dos Sistemas de Segurança Alimentar ISSO 22000 ou equivalente e de Gestão da qualidade ISSO 9001 ou equivalente.
----------------------------------------------------- CLÁUSULA QUINTA ----------------------------------------------------------
------------------------------------------- FORMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -------------------------------------------
------ UM – Os serviços devem ser efetuados em articulação com o Primeiro Outorgante, com os Agrupamentos de Escolas, de acordo com as características técnicas anexas ao Caderno de Encargos. ----
------ DOIS – Para o acompanhamento da execução do Contrato, o Segundo Outorgante fica obrigado a manter, com a periodicidade de cada trimestre letivo, reuniões com os representantes do Primeiro Outorgante, das quais deve ser lavrada ata a assinar por todos os intervenientes na reunião. ----------------
------ TRÊS – As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocatória escrita por parte do Segundo Outorgante, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião. ----------------------
------ QUATRO – No final da execução do Contrato, o Segundo Outorgante deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos ocorridos. ----------------------------------------------
------ CINCO – Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo Segundo Outorgante devem ser integralmente redigidos em português. -------------------------------------------
---------------------------------------------------- CLÁUSULA SEXTA--------------------------------------------------------------
--------------------------- PRAZO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E GESTOR DO CONTRATO ---------------------------
------ UM – O Segundo Outorgante obriga-se a executar o serviço, com todos os elementos referidos na Caraterização Técnica, anexo ao presente Caderno de Encargos, no ano letivo de 2020/2021, no prazo de janeiro de 2021 a julho de 2021 e no ano letivo de 2021/2022, distribuídos pelo calendário letivo definido pelo Ministério de Educação, podendo eventualmente ser reajustado em função do desenrolar do presente Concurso e da outorga do respetivo Contrato, após autorização prévia do Tribunal de Contas. --
------ DOIS – As escolas funcionam por anos letivos, as aulas iniciam-se em setembro e terminam na terceira semana de junho, para o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar no final da terceira semana do mês de julho.
------ TRÊS – Durante a vigência do Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a satisfazer o fornecimento das refeições todos os dias úteis, com exceção dos períodos de interrupção das atividades letivas, para férias dos alunos, conforme estabelece o calendário escolar aprovado pelo Ministério da Educação. ------
------ QUATRO – Os prazos previstos no número anterior podem ser alterados por iniciativa do Primeiro Outorgante ou a requerimento do Segundo Outorgante devidamente fundamentado. -------------------------
------- QUINTO – Que é designada Gestora do presente Contrato, nos termos do n.º 1 do Artigo 290.º-A do CCP, a Sr.ª Dr.ª Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
------------------------------------------------------- CLÁUSULA SÉTIMA---------------------------------------------------------
-------------------------RECEÇÃO DOS ELEMENTOS A PRODUZIR AO ABRIGO DO CONTRATO----------------------
------ UM – No prazo de cinco dias a contar da entrega dos elementos referentes a cada fase de execução do Contrato, o Primeiro Outorgante procede à respetiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo Caracterização Técnica em anexo ao Caderno de Encargos e na proposta do Segundo Outorgante, bem como outros requisitos exigidos na lei.
------ DOIS – Na análise a que se refere o número anterior, o Segundo Outorgante deve prestar ao Primeiro todos os esclarecimentos necessários.
------ TRÊS – No caso da análise do Primeiro Outorgante não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Caracterização Técnica anexa ao Caderno de Encargos, o Primeiro Outorgante deve disso informar, por escrito, o Segundo Outorgante. -----------------------------------
------ QUATRO – No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante deve proceder à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo Primeiro Outorgante, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
------ CINCO – Após a realização das alterações e complementos necessários pelo Segundo Outorgante, no prazo respetivo, o Primeiro Outorgante procede a nova análise, nos termos do número um. -----------------
------ SEIS – No caso da análise do Primeiro Outorgante, a que se refere o número um, comprove a conformidade dos elementos entregues pelo Segundo Outorgante com as exigências legais e neles não sejam detetadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Caracterização Técnica anexa ao Caderno de Encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de 5 dias, a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pelo Primeiro Outorgante. -------------
------ SETE – A emissão da declaração a que se refere o número anterior não implica a aceitação de
eventuais discrepâncias legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo ao Caderno de Encargos.
-------------------------------------------------CLÁUSULA OITVA -----------------------------------------------------------------
-----------------------------------CONFORMIDADE E GARANTIA TÉCNICA --------------------------------------------------
------ O Segundo Outorgante fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao Primeiro Outorgante em execução do Contrato, às exigências legais, obrigações do prestador de serviços e prazos respetivos aplicáveis aos Contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.
-------------------------------------------------------CLÁUSULA NONA -----------------------------------------------------------
----------------------------- DEVER DE SIGILO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS----------------------------------
------ UM – O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra ao primeiro outorgante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do Contrato.
------ DOIS - A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do Contrato.
------ TRÊS - O Segundo Outorgante deve tratar os dados pessoais dos concorrentes aos procedimentos de formação de Contratos públicos apenas na medida do necessário à boa execução do Contrato, observando integralmente a legislação especial aplicável.
------ QUATRO - O Segundo Outorgante deve tomar as medidas adequadas para assegurar a idoneidade
dos seus trabalhadores ou colaboradores, a qualquer título, que tenham acesso aos dados pessoais fornecidos pelo primeiro outorgante ou por quem atue em representação destes.-------------------------------
------ CINCO – O Primeiro Outorgante e os demais beneficiários do Contrato são os únicos responsáveis pela recolha dos dados pessoais dos concorrentes ou candidatos aos procedimentos de formação de Contratos públicos, nos termos previstos na legislação especial aplicável.------------------------------------------
------- SEIS – O Segundo Outorgante não pode transferir quaisquer dados pessoais para outra entidade, salvo autorização expressa e escrita do primeiro outorgante.----------------------------------------------------------
--------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA --------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------PRAZO DO DEVER DE SIGILO -------------------------------------------------
------ O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao prazo de 12 meses a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou
da confiança devidos às pessoas coletivas. ---------------------------------------------
-----------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA---------------------------------------------------
----------------------------------------------------PREÇO CONTRATUAL----------------------------------------------------------
------ UM – Que, pela referida prestação e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, deve o Primeiro Outorgante pagar ao Segundo, o valor total de € 2.327.438,16 (dois milhões trezentos e vinte sete mil quatrocentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos) acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa intermédia em vigor, de acordo com a Proposta apresentada pelo Segundo Outorgante.
------ DOIS – O preço referido no número 1 da presente Cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro outorgante, (incluindo as despesas de aquisição de alimentos, de materiais, pessoal, equipamentos, deslocação dos meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças). -------------------
------ TRÊS – O preço a que se refere o número um é pago em tranches mensais, e corresponde ao produto do preço unitário por refeição pela quantidade de refeições fornecidas a cada uma das escolas, e de acordo a Caraterísticas Técnicas.
----------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA----------------------------------------------
---------------------------------------------------CONDIÇÕES DE PAGAMENTO -----------------------------------------------
------ UM – As quantias devidas pelo Primeiro Outorgante, nos termos da Cláusula anterior, devem ser pagas no prazo sessenta dias após a receção pelo Primeiro Outorgante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, conforme o disposto no número 4 do Artigo 299.º do CCP.
------ DOIS – Para os efeitos do n.º anterior, a obrigação considera-se vencida com o fornecimento de refeições escolares diariamente, pelo prestador de serviços ao abrigo do Contrato, nos termos da Cláusula 8.ª.
------ TRÊS - Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o mesmo obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
------ QUATRO – Desde que devidamente emitidas e observando o disposto no número um, as faturas são pagáveis através de transferência bancária.
---------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ----------------------------------------------
------------------------------------------------------------- FISCALIZAÇÃO---------------------------------------------------------
------ Que, cabendo ao Primeiro Outorgante assegurar, mediante o exercício de poderes de fiscalização, a funcionalidade da execução do Contrato, quanto à realização do interesse público, de acordo com a alínea
b) do Artigo 302.º e número 2 do Artigo 303.º, ambos do CCP, fica a Sra. Dra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, chefe da Divisão de Administração e Planeamento Escolar, deste Município, com a responsabilidade de acompanhar este fornecimento, bem como a elaboração de relatório comprovativo, no caso de incumprimento, ou cumprimento defeituoso.
--------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -----------------------------------------------
--------------------------------------------------- PENALIDADES CONTRATUAIS-----------------------------------------------
------ UM – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento até ao montante legal aplicável, nos seguintes termos: ---------------------------------------------
------ a) Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária do fornecimento por parte do adjudicatário, este ficará sujeito ao pagamento de uma sanção correspondente até ao quádruplo do valor das refeições em falta e deve indemnizar a Câmara das despesas eventualmente realizadas com o fornecimento de alimentação alternativa;
------ b) Pelo incumprimento ou cumprimento parcial do fornecimento, comprovado por relatório produzido pelas Direções Executivas dos agrupamentos de escolas, pode ser aplicada à data do fornecimento a sanção diária de até 5,00 Euros/por refeição, por estabelecimento de ensino; ---------------
------ c) Pelo incumprimento do Contrato pode a Câmara Municipal rescindi-lo notificando o prestador de serviços, sendo este obrigado a manter a prestação de serviços por mais 30 dias se a entidade adjudicante carecer do fornecimento, de forma a assegurar o normal funcionamento dos refeitórios escolares; --------
------- d) O Segundo Outorgante é responsável por qualquer anomalia que ocorra no período da prestação dos serviços e em momento posterior, desde que seja originada por qualquer alteração da execução do Contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o prestador de serviços indemnizá-lo- á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar a que titulo for.
------ DOIS – Em caso de resolução do Contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Câmara Municipal de Setúbal pode exigir-lhe uma pena pecuniária correspondente ao quadruplo do valor das refeições escolares, ainda em falta até ao termo do Contrato, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 329.º do CCP.
------ TRÊS – Na determinação da gravidade do incumprimento, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Segundo Outorgante e as consequências do incumprimento.
------ QUATRO – O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com as penas pecuniárias devidas, nos termos da presente cláusula. ------------------------------------------------
------ CINCO – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente. ------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -----------------------------------------------
-------------------------------------------------------------FORÇA MAIOR --------------------------------------------------------
------ UM - Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do presente Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
------ DOIS – Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
------ TRÊS – Não constituem força maior, designadamente: ------------------------------------------------------------
------ a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratos do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
------ b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaíam;
------ c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
------ d) Incêndios ou inundações como origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
------- e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
------- f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros. ------------------------------------------------
------ QUATRO – A concorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
------ CINCO – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
-----------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -------------------------------------------------
------------------------------ RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO PRIMEIRO OUTORGANTE---------------------------
------ UM – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do presente Contrato, previstos na lei, o Primeiro Outorgante, pode resolver o mesmo, a título sancionatório, no caso de o Segundo Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
------ a) Fornecer alimentos comprovadamente contaminados ou fora de prazo, mal confecionados, que provoquem intoxicação ou doenças súbitas aos utentes; ---------------------------------------------------------------
------ b) Não fornecer as refeições sem motivo justificado. --------------------------------------------------------------
------ DOIS – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços, nos termos do n.º 2 do Artigo 307.º do CCP e não determina as prestações já realizadas.
----------------------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ------------------------------------------------
---------------------------------- RESOLUÇÃO POR PARTE DO SEGUNDO OUTORGANTE ------------------------------
------ UM – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, Segundo Outorgante pode resolver o Contrato quando:
------ a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 meses. --------------------------
------ DOIS – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso à arbitragem, nos termos da Cláusula Vigésima do Caderno de Encargos. ------------------------------------------------------------------
------ TRÊS – Nos casos previstos na alínea a) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Primeiro Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas de juros de mora a que houver lugar.
------ QUATRO – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato (com exceção daquelas a que se refere o Artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos).
---------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA------------------------------------------------
-------------------------------------------------------- GARANTIA BANCÁRIA----------------------------------------------------
------ Que para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o Segundo Outorgante prestou a favor do Primeiro, uma caução de 5% do montante total da adjudicação, no valor de € 116.371,91 (cento e dezasseis mil trezentos e setenta e um euros e noventa e um cêntimos), através de
, emitida em de do ano em curso, pelo , com xxxx xx , xx , xxxxxx , xxxx original se arquiva no respetivo processo.
----------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA NONA-------------------------------------------------
-------------------------------------------------------EXECUÇÃO DA CAUÇÃO --------------------------------------------------
------ UM – A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, nos termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pelo Primeiro Outorgante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo Segundo Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades ou, para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no Contrato ou na lei;
------ DOIS – A resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante não impede a execução da caução, contando que para isso haja motivo.
------ TRÊS – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 5 dias após a notificação do Primeiro Outorgante para esse efeito; ----------------------------------
------ QUATRO – A caução a que se referem os números anteriores é libertada nos termos do Artigo 295.º do CCP.
-------------------------------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA ----------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------- SEGUROS ------------------------------------------------------------
------ UM – É da responsabilidade do Segundo Outorgante a cobertura, através de Contratos de seguro, dos seguintes riscos:
------ a) Seguro de acidentes pessoais para os trabalhadores a afetar à prestação de serviços; ----------------
------ b) Seguro de responsabilidade civil no âmbito do procedimento em causa. ---------------------------------
------ DOIS – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos Contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 5 dias.
-------------------------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ---------------------------------------------
---------------------------------------RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS – FORO COMPETENTE ----------------------------------
------ Para resolução de todos os litígios decorrentes do presente Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro. ---------------------
------------------------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ---------------------------------------------
--------------------------------SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ----------------------------
------ A subcontratação pelo Segundo Outorgante e a cessação da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos. ----------------------
------------------------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ---------------------------------------------
----------------------------------------------- COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES--------------------------------------------
------ UM – Que sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
------ DOIS – Que qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicado à outra parte.
-------------------------------------------------- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA----------------------------------------------
----------------------------------------------------- CONTAGEM DOS PRAZOS -------------------------------------------------
------ Que os prazos previstos no Contrato são contínuos, correndo em Sábados, Domingos e Feriados. ---
--------------------------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -----------------------------------------------
-------------------------------------------------VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS --------------------------------------------
------ O presente Contrato, face ao valor, está sujeito a fiscalização prévia Tribunal de Contas, nos termos do número 1 dos Artigos 46.º e 48.º, da Lei número 98/97, de 26 de agosto, com última alteração concedida pela Lei número 2/2012 de 6 de janeiro, em conjugação com n.º 1, do Artigo 318.º da Lei número 2/2020, de 31 de março.
----------------------------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -----------------------------------------------
----------------------------------------------------------- CABIMENTAÇÃO -------------------------------------------------------
------ Que o encargo resultante deste Contrato será satisfeito pela dotação e compromisso para 2020 número 5475, através da requisição externa contabilística número 6278/2020, com as rúbricas 09/020105 e 09/020106 do Orçamento Municipal em vigor, o qual tem compromisso e está previsto no Plano Plurianual de Investimento (2008/A/2).
---------------------------------------------------CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ----------------------------------------------
---------------------------------------------------------- IMPOSTO DE SELO ------------------------------------------------------
------Que este Contrato encontra-se isento de pagamento de Imposto de Selo, ao abrigo do disposto no Artigo 6.º, alínea a) da Lei número 150/1999, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro e subsequentes alterações.
Pelo Segundo Outorgante foi dito:
------ Que em nome da sociedade que neste ato representa, aceita o clausulado do presente Contrato com o Município de Setúbal, nas condições que ficam exaradas. ------------------------------------------------------------
Assim o disseram e outorgaram.