RECURSO :
Pregão Eletrônico
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A.
ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que declarou a ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:
I – TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente a recorrente pede licença para afirmar o respeito que dedica ao Senhor Xxxxxxxxx e sua equipe de apoio, e destaca que o presente RECURSO tem a única intenção de demonstrar o equívoco na inabilitação da licitante acima descrito, com o objetivo de auxiliar uma melhor analise documental para a administração.
Tempestiva as presentes Razões Recursais, tendo em vista que fora imediatamente e devidamente motivada pela recorrente em campo próprio, tendo sido aceita a intenção recursal, têm-se o prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 219 do NCPC) para a apresentação de suas razões recursais conforme disciplina o inciso XVIII do Artigo 4º da Lei 10.520, bem como a cláusula 12 do Edital.
Diante do exposto, eis que tempestiva as presentes razões. II - DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após a etapa de lance foi aceita tecnicamente a proposta da RECORRENTE ALPHA ELETRÔNICOS, para os LOTES 12 e 16, sendo posteriormente inabilitada pela falta de apresentação do Balanço Patrimonial. Inconformada, a RECORRENTE apresentou intenção de recorrer nos moldes seguintes:
Motivo Intenção Recurso: contra os motivos para nossa inabilitação. Conforme decreto 8.538/15 Art. 3o não estamos obrigados à apresentação de Xxxxxxx, sendo ainda que conforme estabelecido por normas SICAF para empresa ME/EPP também pode ser comprovado por capital social. De acordo com o Art. 1o no Parágrafo 1o do decreto 8.538/15, esta Administração do Porto de Santos está sujeita ao Decreto e à Lei 123/2006. Maiores detallhes de comprovação serão colocados no memorial
Situação Intenção Recurso: Aceita
Assim na forma da legislação e do edital vem esta recorrente apresentar suas razões recursais nos seguintes termos:
III - DO MÉRITO DO RECURSO
O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial, ou ainda aquelas como este órgão que optam por regulamentar a sua forma de contratação.
Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos, para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas neste caso na lei maior, que deve ser obedecida por todos, na regulamentação e no instrumento convocatório.
Conforme descrito em NOSSA LEI MAIOR, um dos principais princípios a serem respeitados em um procedimento licitatório é o PRINCIPIO DA LEGALIDADE que aduz QUE A LICITAÇÃO CONSTITUI EM UM PROCEDIMENTO VINCULADO A LEI, ISTO É, TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÃO RIGOROSAMENTE DISCIPLINADAS LEGALMENTE.
O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento.
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e o órgão licitador às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor em nossa legislação bem como as regras estipuladas no edital.
Assim toda licitação DEVE obedecer aos preceitos legais sob pena de ser declarada a qualquer momento nula quando não os cumpre.
Nossa Carta Magna determina que as licitações sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
Além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório temos o princípio do Julgamento Objetivo, que significa que o licitador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Consta no preâmbulo do Edital o seguinte:
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, do tipo MENOR PREÇO POR GRUPO E POR ITEM,
pelo MODO DISPUTA ABERTA, observando os preceitos legais em conformidade com o Decreto n.º 10.024, de 20/09/2019; a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; e a Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006; a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPA – RILC, aprovado pelo Conselho de Administração em 21/05/2018, com vigência a partir de 01/07/2018, subordinado às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Apensos.
Consta no Decreto 8.538/2015, que regulamenta a Lei 123/2006 o seguinte:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, DEVERÁ SER CONCEDIDO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
..............
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO (g.n.)
Art. 3º NA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”
Mesmo sendo dispensada da apresentação do Balanço Patrimonial conforme Art 3º Decreto 8.538/2015, fomos inabilitados pela falta de apresentação deste documento.
Muitas Administrações erram no julgamento do significado do termo “BENS PARA PRONTA ENTREGA”, entendendo de forma subjetiva que um Pregão Eletrônico realizado para Registrar Preços não se configura “BENS PARA PRONTA ENTREGA”.
Diante do impasse no entendimento em comento, muitas Administrações consultaram o Tribunal de Contas da União sobre o significado de “BENS PARA PRONTA ENTREGA” como definido no Decreto 8.538/2015, na Ata de Registro de Preços, que publicou o seguinte Xxxxxxx:
"É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por "entrega imediata" aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação."
Xxxxxxx 1234/2018-Plenário | Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX
Com a publicação do Acórdão do TCU, ficou estabelecido que o bem de pronta entrega são aqueles contratados para a entrega em até 30 dias A PARTIR DO PEDIDO FORMAL DO FORNECIMENTO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Assim, não se pode dizer que a Ata de Registro de Preços é um contrato que a Administração realiza com a empresa para a entrega futura, visto que a COMPRA em si, só é celebrada com a emissão do CONTRATO DE FORNECIMENTO ou NOTA DE EMPENHO, e só a partir da emissão de um desses documentos é que começa a contar
o prazo de entrega.
Os lotes vencidos pela empresa recorrente (Lotes 12 e 16), possuem prazo de entrega de 20 dias a partir da emissão da Ordem de Fornecimento.
O Tribunal de Contas adotou como conceito que bens de pronta entrega são aqueles que podem ser encontrados prontos, acabados e disponíveis no mercado, possíveis de serem entregues no prazo estipulado no edital. O que é
o caso dos produtos licitados no Termo de Referencia deste edital, pertencentes aos Lotes 12 e 16. Consta na análise do Coordenador de Licitações da CGU conforme abaixo:
Na verdade, o conceito legal de "entrega imediata" da Lei de Licitações não é necessariamente o mesmo conceito de "pronta entrega" do decreto citado. A meu ver são dispositivos distintos criados para finalidades distintas.
O conceito de "entrega imediata" da lei de licitações é definido na própria lei como sendo aquele "com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta". Isso visava proteger a licitante da hiperinflação existente naquele momento econômico (30,07 % em junho de 1993, quando a lei foi promulgada).
Quanto a esse dispositivo específico e a sua validade, salvo engano já há doutrinadores que entendem que houve a sua revogação tácita pela Lei do Plano Real (Art. 28, §1º), que passou a exigir a manutenção dos preços ofertados por no mínimo um ano a partir do mesmo marco temporal: "data prevista para apresentação da proposta". Só depois do interregno de um ano é que então passaria a ser possível o reajuste (essa inclusive é a base que eu uso para fixar no pregão a validade de propostas acima de 60 dias).
Já em relação ao conceito de "pronta entrega" do decreto, em que pese não ter sido conceituado no regulamento que o criou (sim, isso facilitaria as coisas), não me parece difícil admitir que ele possa ter esse sentido proposto pelo TCE/PR: "aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital".
A finalidade desse dispositivo a meu ver deve ser buscada e entendida dentro do contexto do decreto, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.". Ou seja, me parece que ele visa favorecer a habilitação das ME/EPP em licitações cujos objetos tragam baixo risco de inexecução (já estão prontos para a entrega). Afinal de contas, a Constituição só permite que a Administração imponha "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (Art. 37, XXI).
Att.,
Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador de Licitações COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
Termos ainda a análise do Supervisor de Licitações e Contratos do Ministério Público:
Enquanto o objeto está com preço REGISTRADO ELE NÃO FOI CONTRATADO (EM ATA). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.
ISSO POSTO, ENTENDO QUE O PRAZO DE 30 DIAS COMEÇA A CONTAR QUANDO A ADMINISTRAÇÃO VAI ATÉ A ATA E FAZ UM CONTRATO OU UTILIZA O TERMO SUBSTITUTIVO DE CONTRATO. (g.n.)
Creni
Supervisor de Licitação MB Em qui, 29 de mar de 2018
E ainda, o Sr. Creni, utilizando-se do Extrado de Parecer da AGU conclui o seguinte:
(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Xxxxxxxxx que enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)
24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado à administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:
Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação,
com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)
26. Sobre o SRP, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:
“A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.”
27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]
Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NÃO SE TRATA DE UMA AQUISIÇÃO PARCELADA E SIM DE UMA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ADQUIRIR, QUANTAS VEZES ENTENDER SER NECESSÁRIO O BEM LICITADO, ATÉ O LIMITE QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ATA E ENQUANTO A MESMA ESTIVER VIGENTE, NÃO ALTERANDO, PORTANTO, A NATUREZA DO BEM, VISTO QUE CONTINUA SENDO DE PRONTA ENTREGA, POIS A CADA NOVA COMPRA TÊM-SE UM NOVO PRAZO DE ENTREGA. E, NESTAS HIPÓTESES, EM SE TRATANDO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, FICA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL.
Creni
Supervisor da Seção de Licitação MB
Temos também a conclusão do Pregoeiro do Tribunal de Contas da União:
De acordo com essa decisão, o prazo de 30 dias deve ser CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO, nos casos em que esse instrumento for utilizado em substituição ao termo de contrato.
Abraço,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - TCU
Informamos que no Nível IV de Cadastro de Qualificação Financeira, termos as seguintes orientações: “Fornecedor
CNPJ 60.525.714/0001-45
Razão Social ALPHA ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
Nome Fantasia ALPHA ELETRONICOS Situação do Fornecedor Credenciado DUNS® 902103142
Data de Vencimento do Cadastro 08/04/2021 Situação do Nível VI Não cadastrado
Dentre as documentações exigidas para esse nível, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.666, de 1993, constam:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei¹, que comprovem a boa situação financeira da empresa; ¹assinado por contador e representante legal da empresa, acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial.
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
ATENÇÃO:
Estão dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, conforme abaixos:
1) Para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social (Art. 3. Decreto no 8.538 de 2015)
2) Para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, às microempresas, empresas de pequeno porte e equivalentes, poderá ser exigido capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (§§ 2o e 3o art. 31, lei 8.666 de 1993) Microempreendedor Individual - MEI está dispensado da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.”
Além de todo o exposto quanto ao entendimento do Art. 3º do Decreto 8.538/2015, conforme item 2 das orientações do SICAF, em compras com entrega futura somente poderia ter sido exigido Capital social de 10% do valor da contratação, o que também a recorrente cumpriu, pois conforme contrato social apresentado o capital social da empresa é de R$50.0000,00, valor muito superior à fração de 10% correspondente da contratação.
IV – CONCLUSÃO
Entendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser
necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.
Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015
Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99.
Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.
Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento.
Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação.
Pede e espera deferimento.
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Pregão Eletrônico
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RECURSO :
Proponente: DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP CNPJ: 04.503.070/0001-13 IE: 90304782-80 IM: 1350927
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx,000 Bairro: Columbia CEP: 86.057-060 Cidade: Londrina Estado: PR Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
AO ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 226/20-45
OBJETO:
O objeto da presente licitação é a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática, para atender às necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
RECURSO ADMINISTRATIVO
A DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP, inscrita no CNPJ n°.04.503.070/0001-13 por intermédio de seu representante legal a Sra. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade Nº .9.156.108-
5 e do CPF no .000.000.000-00, vem conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e na Lei 10.520/2002, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de apresentar recurso administrativo nos termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade, contra a habilitação da empresa XX XX XXXXXXX em referência ao Lote 14 deste certame:
1. TEMPESTIVIDADE
A presente intenção recursal, esta em conformidade como o item 12.1, sendo totalmente tempestiva, onde o prazo para apresentação desta é de três uteis, após interposição de intenção junto ao portal de compras.
Considerando o prazo legal para apresentação da presente peça recursal, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 22 de março de 2021, razão pela qual deve conhecer e julgar o presente recurso.
1.1. OBJETO DO RECURSO
Com base a análise documental da empresa em suma, constatamos que a mesma apresentou atestado de capacidade técnica totalmente genérico, indo contra o princípio de vinculo ao instrumento convocatório, cabendo sua inabilitação.
1.2. Razões do Recurso
Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são as ações que satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.
Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores.
Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.
A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção, aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente.
Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto, e nesse caso o instituto referido é o da licitação, para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete; porém ainda é fato, que não devemos deixar de levar em consideração, a importância nítida de alguns elementos que são exigidos no edital, e devem ser levados a risca, para que não ocorra falhas e lacunas posteriores durante a execução de um certame.
ATESTADO
Após analisada a documentação da empresa XX XX XXXXXXX, constatamos que seu atestado técnico apresentado, traz consigo informações genéricas, totalmente contrarias a maneira que foi exigido a comprovação técnica das licitantes.
A habilitação técnica, mais especificadamente o Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
Neste sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx descreve que:
“Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx enaltece a relevância do atestado ao discorrer que
“em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos a capacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação de experiência anterior relevante e pertinente.”
Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação.
A finalidade da norma é clara, resguardar o interesse da Administração, a perfeita execução do objeto da licitação, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.
Diante dos fatos, a empresa recorrida não possui a menor condição de permanecer no presente certame na medida em que descumpriu as regras licitatórias, veja-se que o edital é cristalino ao solicitar o seguinte:
Vejamos prezados, que o próprio termo de referência, deixa claro, que os atestados deveriam trazer elementos que permitissem, o amplo entendimento, compatibilidade e semelhança ao objeto da licitação.
Ocorre que, conforme se verá adiante, a empresa WF DE ALMEIDA, descumpriu com as regras editalicias, ao apresentar atestado de maneira genérica, sem a passividade de análise dos itens que a mesma atendeu a entidade citada.
Conforme podemos notar, o instrumento convocatório, trazia consigo, que diante da não comprovação de habilitação de quaisquer licitantes, seria procedido com a inabilitação do mesmo.
O atestado apresentado pela empresa XX XX XXXXXXX, não traz nenhuma informação quanto as características dos produtos ofertados, e ainda, não cita de maneira lucida, o objeto em referência ao GRUPO 14, item 56 e 57, que são câmeras de alta tecnologia, demandadas deste órgão, no edital em suma:
Srs., é visível o não atendimento no documento apresentado, o mesmo esta completamente genérico, sendo que suprimentos de informática, não dispõe da mesma complexidade de câmeras de segurança.
Cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 (LEI 8666/93) tratam dos requisitos essenciais para dar início à um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 (LEI 8666/93) dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximo;
Ainda com base as exigências técnicas vinculadas aos licitantes conforme ditam a Lei, é de grande mérito ressaltar, que mesmo que sua vigência ainda não esteja validada; o texto que segue a seguir já foi aprovada pelo Senado no último dia 10 de dezembro de 2020; de maneira totalmente voltada a excelência administrativa deste país, o que traz mérito a exigências cabíveis, o trecho do Art. 66 § I:
XX 0000/0000 - Art. 66. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 87 desta Lei;
(...)
Ainda neste sentido prezados, devemos lembrar esta comissão, de que a administração, não pode se desvincular ao que é exigido na Lei, e ainda, ao que foi vinculada estritamente ao edital supracitado; ou seja, todos os critérios exigidos no edital, devem ser cumpridos na integra pelos licitantes, sob pena de inabilitação, existem inúmeras jurisprudências de mesmo cunho, onde afirmam, que licitantes que não atendam as exigências técnicas na integra, devem ser inabilitados do certame.
(TJ-RS – AGRAVO INSTRURMENTO AI 70082685496 RS – 29/11/2019) (TJ-RS – AGRAVO INSTRURMENTO AI 70070165030 RS – 10/10/16)
(TJ-DF – APELAÇÃO CIVIL – 07050604520178070001 DF – 07/06/18)
(TJ-MG – AGRAVO INSTRURMENTO – 107021506108560001 – 16/05/16) BALANÇO PATRIMONIAL
Em relação à apresentação do Balanço, o art. 31 da Lei de Licitações exige que ele seja do último exercício social, já exigível. Ou seja, quando apresentado, deverá estar assinado pelo contador e pelo representante legal da empresa, e, também, acompanhado do termo de abertura e de encerramento do livro diário, que é registrado na Junta Comercial.
Conforme é sabido, o balanço patrimonial demonstra como encontram-se as finanças da empresa, portanto são necessários nas licitações públicas para verificar a qualificação econômico-financeira de um licitante; isto ocorre, pois a Lei de Licitações permite que a Administração, verifique e exija se o licitante possui capacidade de cumprir o contrato.
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Neste cenário, criou-se o entendimento que do ponto de vista tributário as pequenas empresas têm a faculdade de elaborar o balanço patrimonial. Porém, do ponto de vista Administrativo, no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.
O instrumento convocatório, trazia como exigência, a apresentação do balanço patrimonial, na forma com que é exigível na Lei; em seu item 11.4.3 – B), da habilitação financeira.
Mesmo que de maneira um pouco genérica, quando o edital cita, a exigibilidade perante a Lei de Licitações, podemos de fato constatar, que o balanço deverá conter os seguintes elementos:
Balanço patrimonial do último exercício social; Demonstração de Resultado do Exercício; Assinado pelo contador e representante legal da empresa; Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário; Registrado na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB (dependerá de qual é o órgão responsável por registrar as atividades relativas ao seu tipo empresarial);
Ocorre prezados, que após analisarmos a documentação encaminhada pela empresa XX XX XXXXXXX, constatamos que a mesma apresentou balanço patrimonial nada convencional, não encontramos no mesmo o “Termo de Abertura e de Encerramento”, mesmo que uma empresa jovem, seus índices tributários não garantem uma movimentação constante de uma empresa saudável; chegando a conclusão, de que o documento em suma, ou foi apresentado de maneira incorreta, ou haja vista de que o mesmo, esta carente de mais informações.
O documento encaminhado pela mesma, impossibilita de maneira clara, quaisquer análises desta comissão, quanto a saúde financeira da empresa WF DE ALMEIDA; e não havendo garantia para tal, não se pode ela prosperar como arrematante de produtos com valores tão agregados.
A garantia de saúde financeira valida e adequada para atuação em processos públicos, nada mais é, do justificada pela importância que a mesma tem, perante a obrigatoriedade que o licitante afirma, assim que se propõe em adotar entidades públicas, como seus clientes.
A apresentação do documento citado na maneira atual, incorre novamente contra ao princípio de vínculo ao instrumento convocatório, e até mesmo, o princípio da legalidade; pois o mesmo não fora elucidado de maneira clara. Em breve análise e comparação do Balanço Patrimonial da empresa WF DE ALMEIDA, com as demais empresas atuantes no certame, é visível uma diferença gritante no modo que este documento foi elaborado; sendo que no mínimo, o mesmo esteja incompleto ou com informações incorretas.
Portanto, a empresa que tiver interesse em participar de procedimentos licitatórios que contenham a fase de habilitação e que exijam tais documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira deve apresentar o balanço patrimonial como forma de comprovação; em via de regra, nenhuma empresa está dispensada de apresentar o balanço patrimonial; caso a mesma não esteja dentro do modelo exigido, deve ser inabilitada, com base ao item 11.8 deste edital, e toda legislação vigente citada anteriormente.
(imagem edital – 11.8 – página 18)
2. DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, requer a presente, a empresa DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI; com base ao vínculo do instrumento convocatório, nas jurisprudências apresentadas, e toda legislação publica vigente; que a empresa WF DE ALMEIDA, seja inabilitada em referência ao LOTE 14; por descumprir exigências claras que garantem seu atendimento a semelhança técnica dos objetos por ela ofertada e ainda, por não atender aos requisitos básicos quanto sua qualificação financeira; cabendo de fato sua inabilitação.
Londrina – PR, 22 de março 2021
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 RG: 91561085 SSP-PR REPRESENTANTE LEGAL
EMPRESA: DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI
(O DOCUMENTO ORIGINAL POSSUI IMAGENS QUE DEVEM SER ANALISADAS NA INTEGRA - DEVIDO IMPOSSIBILIDADE DE ANEXOS DESSAS JUNTO AO PORTAL COMPRASNET, ENCAMINHEI COPIA DO DOCUMENTO EM SUA TOTALIDADE, JUNTO AO EMAIL DESTA COMISSÃO)
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões CONTRARRAZÃO :
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 06/2021
X X XX XXXXXXX com sede à Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1660, sala 05, Bairro Coliseu, Londrina/Pr, XXX 00000-
120. inscrita na Junta Comercial do Paraná sob o NIRE 41806810274 em 03/08/2018 e no CNPJ/MF sob o número 31.108.146/0001-89, vem respeitosamente perante a douta Comissão, oferecer CONTRARRAZÕES ao RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto por DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP, inscrita no CNPJ n°.04.503.070/0001-13, com base nas razões que passa a expor.
2 - SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, trata-se de licitação realizada pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., nos termos do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 06/2021, tendo com objeto a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática”, uma vez que empresa Recorrida sagrou-se vencedora. O Recurso interposto versa a respeito do atestado técnico apresentado pela Recorrida e em relação ao balanço patrimonial, todavia, conforme se demonstrará a seguir, nenhuma das teses recursais se sustenta.
Do atestado técnico
A lei 8.666/93 em seu artigo 30, II, dispõe que: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. (grifou-se)
Este inciso deve ser interpretado conjuntamente com o § 3° do mesmo artigo, a saber:
§ 3°. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.
Xxxxxxx a exata previsão do Edital, em seu Termo de Referência, quanto ao atestado a ser apresentado para fins de habilitação:
5. Habilitação Técnica
5.1. O licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando fornecimento similar ao objeto do presente Termo de Referência. O atestado apresentado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) dados da empresa licitante: nome, CNPJ;
b) dados da empresa cliente: nome, razão social, CNPJ, endereço;
c) descrição dos serviços com dados que permitam o amplo entendimento dos trabalhos realizados e identifiquem a compatibilidade e semelhança com objeto
da licitação;
d) dados do emissor do atestado: nome e contato;
e) local, data de emissão e assinatura do emissor.
Basta a leitura do Atestado apresentado pela Recorrida para que se verifique que atende plenamente TODAS as exigências do Edital, senão vejamos, considerando as alíneas do próprio item supra transcrito em comparação com o Atestado:
a) dados da empresa licitante: nome, CNPJ: o atestado identifica com clareza a licitante, com nome, CNPJ e endereço;
b) dados da empresa cliente: nome, razão social, CNPJ, endereço: o atestado identifica com clareza a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUÃ PAULISTA, com nome, CNPJ, endereço;
c) descrição dos serviços com dados que permitam o amplo entendimento dos trabalhos realizados e identifiquem a compatibilidade e semelhança com objeto da licitação: o atestado informa com clareza que se refere “revenda de
equipamentos eletrônicos, equipamento e suprimentos de informática, áudio, vídeo e ferramentas, no ano de 2020”
d) dados do emissor do atestado: nome e contato: o atestado identifica com clareza o emissor NOME, CPF e função na prefeitura
e) local, data de emissão e assinatura do emissor: o atestado está devidamente datado e assinado
Como se vê, não é verdadeira a alegação da Recorrente de que os equipamentos de “informática” não seriam compatíveis com o objeto do Edital, isto porque o atestado claramente contempla “equipamentos eletrônicos, equipamentos e suprimentos de informática, áudio, vídeo e ferramentas”.
Ademais, o próprio Xxxxxx, atento ao comando legal, determina a comprovação por similaridade do objeto e não por identidade.
Neste sentido, se pronunciou o TCE/MG, como podemos extrair da denúncia de nº 812.442:
“1. Edital de licitação não pode conter exigência de qualificação técnica que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais e que não esteja prevista em lei. (…) 3. A exigência de experiência anterior na execução de objeto idêntico ao licitado só e possível se houver justificativa razoável e se não ofender o princípio da competitividade, nem prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa”.
Este é também o entendimento do TRF 4ª Região na AC nº 5019145-37.2012.404.7000, em resposta a um de seus jurisdicionados:
“Inexistindo tal exigência e, muito menos, a necessária correlação entre a habilitação especial e os serviços a serem desempenhados pela vencedora, não cabe ao intérprete ampliar exigências ao seu talante, assim como não cabe aos demais licitantes buscar exigências maiores do que as devidas, até porque, visando a licitação a maior participação possível em homenagem ao princípio da concorrência, as restrições à participação devem se conter em estritos limites”.
Conforme item transcrito acima, as alegações da Recorrente não se sustentam poiso atestado contém todas as informações exigidas pelo Edital.
É necessário, portanto, que as exigências relativas à qualificação técnica sejam interpretadas em consonância com o disposto no art. 37, XXI da Carta Magna, juntamente com os demais dispositivos infraconstitucionais, a fim de que sejam exigidos somente os requisitos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, de modo a possibilitar a ampla participação de competidores interessados em contratar com a Administração, assegurar a economicidade da contratação e garantir, sempre que possível, o tratamento isonômico.
Ademais, ao julgar os atestados, a comissão não se pode criar exigências que não existem no Edital, nesse sentido:
TJ-RO - Apelação APL 00092287220128220007 RO 0009228-72.2012.822.0007 (TJ-RO) Data de publicação:
13/05/2014 Ementa: Apelação Cível. MS. Licitação. Habilitação técnica de licitantes. Nulidade inexistente. Preliminar de ausência de direito líquido e certo que se confunde com o mérito. 1. (...). 3. Deve ser considerada habilitada a empresa que comprova capacidade técnica compatível com a exigida pelo edital e que diz respeito a obra com características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional até mesmo superior a do objeto licitado. 4. Nos termos do que dispõe o artigo 30, §1º inc. I da Lei 8.666/93, a comprovação de habilidade técnica deve ser compatível com a parte maior e mais significava da obra sendo, em consequência, defeso que se inabilite concorrente por não ter comprovado experiência no que respeita à parte irrelevante da edificação licitada. 5. (...); STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13515 DF 2008/0086592-9 (STJ) Data de publicação: 05/03/2009
Ementa: . Não é necessário conhecimento específico para reconhecer que o projeto básico (fls. 495-503) traz as medidas exatas do aqueduto, diferentemente do que afirmam as impetrantes. (...). Previsão que se coaduna com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666 /1993: "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." 10. Mandado de Segurança denegado.”
A exigência de qualificação técnica, portanto, deve ser a suficiente a demonstrar que o licitante detém conhecimentos técnicos e práticos para a execução do objeto a ser executado ou entrega do bem. Nem mais, nem menos.
Ademais se diga que pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência do TCU que o que se exige é apenas compatibilidade, equivalência, similaridade e pertinência, mas não identidade, pois assim, estar-se-ia cometendo uma ilicitude e afastando a competividade na licitação.
A Xxxxxxxxx apresentou atestado suficiente ao cumprimento da lei e do próprio edital. Necessário observar ainda que o critério de compatibilidade e similaridade abrange não só a natureza e características dos serviços, mas também as quantidades, afastando-se o critério de identidade.
Confirmando o entendimento já esposado, se referindo a obras, o TCU expediu a Súmula nº 263, que: “para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”
Isso, já foi reiterado várias vezes pelo TCU, conforme é possível constatar no seguinte acórdão relacionado:
Deve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sendo de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.” Acórdão 1.140/2005-Plenário.
A Lei de Licitações, indica no art. 30 que podem ser exigidos atestados com o objetivo de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível. Assim, não se pode exigir do licitante, no tocante à qualificação técnica, atestados de experiência anterior referente a objeto idêntico ao que será contratado.
Ademais, ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo
Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência.
À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado através da Lei n.º 8.666/93, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deverá prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da contratação mais vantajosa ao interesse público.
Ademais, o pelo princípio da vinculação ao Edital, esculpido no art. 41, caput, da Lei 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada
Assim, todas as exigências do Edital foram cumpridas, inclusive com apresentação de atestado que comprova qualificação da Recorrida SUPERIOR à exigida no certame, plenamente estabelecida no critério da pertinência e similaridade.
Lembre-se ainda que não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, para que não prejudique a Administração Pública.
Ora, a inabilitação da Recorrida, não só fereria os princípios que regem a licitação e os atos administrativos como poderia configurar tentativa de direcionamento.
Acórdão 6198/2009 - Primeira Câmara (Sumário)
A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizes fundamentais da licitação pública, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame, constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame.
Não há campo para discordância quanto ao fato de que um dos princípios basilares da licitação pública é o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (Lei n°. 8.666/93, art. 3°, 41 e 43,1)”. Todavia, deve o Edital, assim como próprio texto legal, ser interpretado de modo adequado, com o fim de não prejudicar a finalidade da licitação.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, para que não se prejudique a Administração Pública, é certo que não se pode alterar a essência do produto que a Administração pretende adquirir, mas o produto tem uma finalidade, e diferenças que não prejudicam o desempenho do item, mesmo porque superiores as características, não podem ser motivo de desclassificação de concorrente.
Como se vê, a Recorrida atendeu com o comando do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez comprovou aptidão técnica superior à necessária para fornecimento do objeto.
Ou seja, medidas necessárias para o sucesso do procedimento licitatório não estão ao livre arbítrio da comissão, mas sim constitucionalmente direcionadas para condições que atendam aos princípios norteadores dos atos da administração pública: economicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e, no caso específico da licitação do interesse público.
A Recorrida apresentou criteriosamente os documentos exigidos pelo Edital, comprovou sua aptidão técnica para fornecimento do produto com preço extremamente vantajoso à administração e consideravelmente menor que o do segundo colocado.
Quanto à necessidade de que o procedimento licitatório seja conduzido de forma estritamente legal e buscando meios legítimos para se atinja a finalidade do certame, a eminente Ministra Xxxxxx Xxxxx, do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa (v. 34, nº 136, out/dez 1997, p. 5- 28), destaca que:
O processo administrativo democrático não é senão o encontro da segurança jurídica justa. Ela é uma das formas de concretização do princípio da legitimidade do poder, à medida que se esclarecem e se afirmam os motivos das decisões administrativas. Tais decisões são questionadas e deslindadas no processo administrativo e, nessa sede, o poder no exercício do qual elas foram adotadas recebe a sua condição legítima própria. Quanto mais democrático for o processo administrativo, mais demonstrativo ele é da essência e prática do exercício do poder em determinado Estado.
(...)
É, pois, para a realização dos princípios democráticos legitimadores do exercício do poder que se põe o processo administrativo como instrumento de ação do agente público, gerando-se em sua base jurídica o conjunto elementar dos subprincípios que dão ao cidadão a segurança de aplicação eficiente do Direito justo.
Como se vê, a habilitação da Recorrida deve ser mantida, decisão diferente, o que não queremos crer, traria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consiste em injusta alteração do resultado do certame e favorecimento de participante em detrimento da recorrida, o que certamente não é o almejado pela comissão de licitação.
Em suma, a tese que busca a inabilitação da Recorrida não merece prosperar, posto que resta demonstrado foram observadas as exigências do Edital, o qual faz lei no certame, obrigando que todos os documentos e informações sejam analisados à luz dos princípios jurídicos obrigatórios a todos os atos públicos, destacando-se os princípios da LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E JULGAMENTO OBJETIVO.
Ademais, não se pode desclassificar proponente por eventual dúvida quanto a atestado válido. Existindo dúvida de
qualquer natureza, deverá o pregoeiro realizar diligência que confirmará integralmente as informações lançadas no atestado apresentado.
Fato é que a literalidade da Lei 8.666/93 evidencia que os atestados não devem ser analisados por via de exigências restritivas, ademais, EDITAL NÃO EXIGIU outras informações que não as lançadas no Atestado. Em consonância com essa ordem de ideias, o TCU determinou, no Acórdão nº 3.070/2013 – Plenário, que a unidade jurisdicionada assim proceda:
...em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico- profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame.
Ou seja, para que fosse possível entender como aceitável a tese da recorrida, seria necessário que houvesse expressa exigência no edital neste sentido E NÃO HÁ, bem como seria necessário que houvesse expressa justificativa e motivação, evidenciando que a exigência seria indispensável, O QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA.
Assim, caso paire dúvida quanto as informações lançadas no atestado, requer a esse D. Pregoeiro, que utilize o poder-dever de realização de diligências, uma vez que a inabilitação sumária da Recorrida atentaria contra o princípio da legalidade e da razoabilidade.
3. DO BALANÇO PATRIMONIAL
A Recorrente se insurge quanto à legalidade do Balanço Patrimonial apresentado pela recorrida, afirmando que não vem acompanhado do termo de abertura e encerramento.
Vejamos o que determina o Edital:
11.4.3. Habilitação Financeira:
b) Apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
O primeiro ponto a ser observado é que, no ano de 2019 a Recorrida estava enquadrada como MEI, conforme evidenciam os documentos já anexados, logo, absolutamente desobrigada da apresentação de balanço.
Importante destacar esta realidade uma vez que a data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subsequente, conforme art. 1.078 do Código Civil, ou seja, o balanço exigível, nos termos do Edital seria o de 2019, ano no qual a Recorrida estava desobrigada da elaboração ou apresentação do documento.
Ou seja, nem mesmo se pode exigir da Recorria o Balanço de 2019, sendo assim, já em primeiro plano, nenhuma razão assiste à Recorrente, devendo ser negado provimento ao seu Recurso.
Melhor sorte não assiste à Recorrente na tese relativa à ausência Termo de Abertura e Encerramento do Balanço apresentado pela Recorrida que, em novembro de 2020, realizou a alteração de enquadramento para MICROEMPRESA, conforme documentos que já se encontram no procedimento licitatório, isto porque a Constituição Federal , dá tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95).
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado (grifo nosso), visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa – Lei complementar Nº 123 de 14/12/06, as obrigações fiscais acessórias das microempresas assim ficaram definidas:
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I (…)
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
1º (…)
2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Ainda há de ser lembrado o Decreto Nº 6.204, DE 05/09/07, que regulamenta a Lei Complementar 123/06, permitindo que microempresa ou empresa de pequeno porte, no fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais não apresentem o Balanço Patrimonial, vejamos:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de Balanço Patrimonial do último exercício social.
O art. 37 da Constituição Federal é claro ao enunciar que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Também o Poder judiciário já se manifestou no sentido da ilegalidade de exigir balanço patrimonial das pequenas empresa nas licitações públicas. Ou seja, há uma pequena corrente defendendo este posicionamento, a saber: “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. XXXXXXX X. XXXXXXXXX, x . 18.03.2008). “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”(Apelação n° 275.812.5/6-00,Campinas, rei. DES. XXXXXX XXXX, x . 15.05.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos
– Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação (Relator(a): Xxxx Xxxxxxxx, Julgamento: 26/01/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Publicação: 26/02/2009)
Assim, a premissa lógica é que a Recorrida anexou documento ao qual nem mesmo estava obrigada, unicamente para evidenciar seus índices, que atendem ao Edital, logo, não pode ser sumariamente inabilitada pela ausência do termo de encerramento e abertura, uma vez que tais documentos não são exigíveis, seja pelo seu enquadramento atual, seja pelo seu enquadramento como MEI no ano de 2019, o único exigível na forma da legislação vigente.
Não são necessárias longas linhas para que se relembre que o Edital deve obedecer a legislação vigente e que, em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública só pode agir se houver lei autorizando ou determinando a conduta. Por outras palavras: o desenvolvimento das atividades administrativas está subordinado à lei, o que significa que a Administração apenas pode agir se houver legitimidade – leia-se lei.
Fato é que não há exigência para o arquivo ou registro das Demonstrações Contábeis das Mês nas Juntas Comerciais ou Órgão equivalente, todavia, verifica-se que o Balanço Apresentado está registrado perante o Cartório competente no Estado de São Paulo, atendendo o dispositivo legal, ainda que facultadtivo.
Como bem ensina CELSO ANXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal. (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 76).
Por isso acertada é a conclusão do saudoso SEABRA FAGUNDES quando afirma que “administrar é aplicar a lei de ofício”. (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Forense, 1979, p. 4-5).
Em resumo: o ato só pode ser realizado se expressamente previsto em lei como permitida ou obrigatória. Não pode o edital inovar e criar exigências sem respaldo legal, ou alterar as fases e procedimentos do certame, pois além de afrontar a legalidade, princípio genérico direcionado a toda Administração Pública, também estará violando os princípios específicos que norteiam o procedimento licitatório.
O edital é um ato administrativo, portanto de inferior hierarquia em relação à LEI e à CONSTITIUÇÃO FEDERAL. Assim, quando se diz que o edital é a “lei interna do certame”, que o “edital vincula as partes” essa afirmativa somente é correta se o instrumento convocatório estiver em conformidade com a lei e a Constituição Federal, sob pena de subversão e inversão do sistema hierárquico existente entre as espécies normativas.
Deve se lembrar de que a relação da Administração com a lei não é uma relação de não contrariedade – como ocorre com o particular, mas uma relação de conformidade, uma relação de vinculação positiva à lei, motivo pelo qual a Administração só pode agir se existir uma lei autorizando ou determinando a conduta.
Tem-se então como lógica a conclusão que não pode o ente administrativo exigir de empresa providência contábil que a Lei expressamente dispensa ou faculta.
Não suficiente isto, da simples leitura do art. 31 da Lei 8.666/93, regente do procedimento licitatório, verifica-se a limitação dos documentos que podem ser exigidos pela administração para fins de comprovação da situação financeira e contábil das concorrentes.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação o financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Desse modo, quando a Lei 8.666/93 prevê “já exigíveis e apresentados na forma da lei” entende-se que os requisitos contábeis OBRIGATORIAMENTE, devem se sujeitar exclusivamente à legislação contábil vigente.
DO DIREITO
Além das teses jurídicas já suscitadas nos pontos específicos retro, há de se considerar que um dos princípios que
regem o procedimento licitatório é o do julgamento objetivo, que tem a seguinte interpretação:
Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45). ” (MEXXXXXXX, Hexx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 272).
E ainda:
“Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e 27/05/2020. 4ª edição. DF. 2010, p. 29).
A interpretação diligente, traduz‐se em formalismo moderado, com a finalidade de ponderar entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, cumprindo assim os objetivos descritos no artigo 3º da Lei 8.666/93, que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, além de garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Nessa esteira, o TCU, através do acórdão 357/2015‐Plenário, orientou:
"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar‐se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados."
Nesse sentido segue a decisão do Tribunal de Contas da União:
"Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012‐Plenário)".
Sendo assim, não pode a letra da lei se sobrepor ao objetivo maior do processo licitatório, que é habilitar o maior número possível de concorrentes, com a finalidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Fato é que, nenhuma das razões do Recurso se sustenta, os documentos são perfeitos ao fim a que se destinam e atendem todas as exigências do Edital, da Lei e das recentes decisões do TCU.
Feitas tais considerações, cabível destacar o caput do art. 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
A previsão legal acima é crucial para a interpretação e aplicação dos preceitos regentes da licitação. As soluções para os casos enfrentados pela Administração Pública devem ser compatíveis com os princípios jurídicos ali expressos, caso não haja a observância aos ditames desses relevantes preceitos, a validade do processo fica comprometida, tornando imperiosa sua desconstituição.
Ademais e acima de tudo, o princípio da supremacia do interesse público é apresentado como pressuposto de uma ordem social estável, possuindo posição privilegiada e conferida pela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado tem em vista o interesse geral, como expressão do interesse de todo o social, assim, não há justificativa para que se inabilite a Recorrida, com a consequente desclassificação da melhor proposta preço, considerando que absolutamente todos os documentos exigidos e informações necessárias e atualizadas estão nos documentos anexados ao procedimento licitatório.
A jurisprudência também tem decidido no seguinte sentido, através do AG 37755520128170001 PE 0006169- 38.2012.8.17.0000 (TJ-PE):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A habilitação de uma empresa no procedimento licitatório não é suficiente para que se vislumbre o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em favor de outra empresa não habilitada.
2 - Ao contrário, mostra-se presente o perigo de dano em favor da própria sociedade, que em observância ao princípio da prevalência do interesse público exige que seja realizada licitação, que garanta a contratação da empresa que apresente as propostas mais vantajosas.
3 - Deve ser mantida a decisão interlocutória proferida, haja vista não restar demonstrado o perigo de dano em favor da agravante.
4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 5 - Decisão unânime" (GRIFO NOSSO)
Nas palavras do ilustre doutrinador Maxxxx Xxxxxx Xxxxx, conforme descrito em seu livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9ª Edição, página 314:
A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento.
Especialmente em virtude da regra constitucional (art.37, XXI), somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública.
Ademais, fato imutável é que a Recorrida apresentou os documentos exigidos, sendo assim, andou bem a comissão de licitação ao habilita-la e declara-la vencedora, diante do oferecimento do melhor preço.
As ilações desprovidas de embasamento legal efetivo quanto a discordâncias minúsculas com os documentos não podem encontrar acolhida no moderno procedimento licitatório, uma vez que a concorrente somente está obrigada ao limite mínimo estabelecido no Edital, e o julgamento deverá ser realizado, sempre de forma objetivo, de acordo com o interesse da administração em preservar a competitividade em busca da proposta mais vantajosa, esta é a recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3°, 4, 44 e 45 da Lei n° 8.666/1903".
Ademais, verifica-se que o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, permite a apresentação de atestados, sendo que, sabidamente caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário – Rel. Ministro-Substituto Lixxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Julgado em 20/05/1998). Nessa linha de raciocínio, evidente que o atestado apresentado pela Recorrida é mais do que suficientes ao atendimento da exigência inserta no Edital e da comprovação de sua capacitação técnica para o atendimento do objeto.
Como se vê, a equipe de licitação analisou as propostas e documentos absolutamente de acordo com o previsto no Edital, decidindo de forma correta e legal pela habilitação da Recorrida, sendo que os Recursos Administrativos não alcançam qualquer embasamento legal.
Não há campo para discordância quanto ao fato de que um dos princípios basilares da licitação pública é o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (Lei n°. 8.666/93, art. 3°, 41 e 43,1)”.
Ou seja, medidas necessárias para o sucesso do procedimento licitatório não estão ao livre arbítrio da comissão, mas sim constitucionalmente direcionadas para condições que atendam aos princípios norteadores dos atos da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, situação verificada no presente Pregão.
Quanto à necessidade de que o procedimento licitatório seja conduzido de forma estritamente legal e buscando meios legítimos para se atinja a finalidade do certame, a eminente Ministra Caxxxx Xxxxx, do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa (v. 34, nº 136, out/dez 1997, p. 5- 28), destaca que:
O processo administrativo democrático não é senão o encontro da segurança jurídica justa. Ela é uma das formas de concretização do princípio da legitimidade do poder, à medida que se esclarecem e se afirmam os motivos das decisões administrativas. Tais decisões são questionadas e deslindadas no processo administrativo e, nessa sede, o poder no exercício do qual elas foram adotadas recebe a sua condição legítima própria. Quanto mais democrático for o processo administrativo, mais demonstrativo ele é da essência e prática do exercício do poder em determinado Estado.
(...)
É, pois, para a realização dos princípios democráticos legitimadores do exercício do poder que se põe o processo administrativo como instrumento de ação do agente público, gerando-se em sua base jurídica o conjunto elementar dos subprincípios que dão ao cidadão a segurança de aplicação eficiente do Direito justo.
Como se vê, a habilitação da Recorrida foi a decisão correta a ser tomada pela comissão e licitação, outra interpretação, o que não queremos crer, traria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consiste em injusta alteração do resultado do certame e favorecimento de participante em detrimento das demais, o que certamente não é o almejado pela comissão de licitação.
Em suma, a habilitação e classificação da empresa Recorrida deve ser mantida, posto que resta demonstrado que foram observadas as exigências do Edital, o qual faz lei no certame, obrigando que todos os documentos e informações sejam analisados à luz dos princípios jurídicos obrigatórios a todos os atos públicos, destacando-se os princípios da LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E JULGAMENTO OBJETIVO.
DO PEDIDO
Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, mantendo-se a habilitação e classificação da Recorrida para prosseguimento do procedimento licitatório.
Termos em que pede deferimento. Londrina, 25 de março de 2021.
W X XX XXXXXXX
CNPJ/MF 31.108.146/0001-89
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Pregão Eletrônico
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE SAXXXX X.A.
ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Rexxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que declarou a ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:
I – TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente a recorrente pede licença para afirmar o respeito que dedica ao Senhor Prxxxxxxx x sua equipe de apoio, e destaca que o presente RECURSO tem a única intenção de demonstrar o equívoco na inabilitação da licitante acima descrito, com o objetivo de auxiliar uma melhor analise documental para a administração.
Tempestiva as presentes Razões Recursais, tendo em vista que fora imediatamente e devidamente motivada pela recorrente em campo próprio, tendo sido aceita a intenção recursal, têm-se o prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 219 do NCPC) para a apresentação de suas razões recursais conforme disciplina o inciso XVIII do Artigo 4º da Lei 10.520, bem como a cláusula 12 do Edital.
Diante do exposto, eis que tempestiva as presentes razões. II - DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após a etapa de lance foi aceita tecnicamente a proposta da RECORRENTE ALPHA ELETRÔNICOS, para os LOTES 12 e 16, sendo posteriormente inabilitada pela falta de apresentação do Balanço Patrimonial. Inconformada, a RECORRENTE apresentou intenção de recorrer nos moldes seguintes:
Motivo Intenção Recurso: contra os motivos para nossa inabilitação. Conforme decreto 8.538/15 Art. 3o não estamos obrigados à apresentação de Baxxxxx, sendo ainda que conforme estabelecido por normas SICAF para empresa ME/EPP também pode ser comprovado por capital social. De acordo com o Art. 1o no Parágrafo 1o do decreto 8.538/15, esta Administração do Porto de Santos está sujeita ao Decreto e à Lei 123/2006. Maiores detallhes de comprovação serão colocados no memorial
Situação Intenção Recurso: Aceita
Assim na forma da legislação e do edital vem esta recorrente apresentar suas razões recursais nos seguintes termos:
III - DO MÉRITO DO RECURSO
O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial, ou ainda aquelas como este órgão que optam por regulamentar a sua forma de contratação.
Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos, para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas neste caso na lei maior, que deve ser obedecida por todos, na regulamentação e no instrumento convocatório.
Conforme descrito em NOSSA LEI MAIOR, um dos principais princípios a serem respeitados em um procedimento licitatório é o PRINCIPIO DA LEGALIDADE que aduz QUE A LICITAÇÃO CONSTITUI EM UM PROCEDIMENTO VINCULADO A LEI, ISTO É, TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÃO RIGOROSAMENTE DISCIPLINADAS LEGALMENTE.
O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento.
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e o órgão licitador às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor em nossa legislação bem como as regras estipuladas no edital.
Assim toda licitação DEVE obedecer aos preceitos legais sob pena de ser declarada a qualquer momento nula quando não os cumpre.
Nossa Carta Magna determina que as licitações sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
Além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório temos o princípio do Julgamento Objetivo, que significa que o licitador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Consta no preâmbulo do Edital o seguinte:
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, do tipo MENOR PREÇO POR GRUPO E POR ITEM,
pelo MODO DISPUTA ABERTA, observando os preceitos legais em conformidade com o Decreto n.º 10.024, de 20/09/2019; a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; e a Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006; a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPA – RILC, aprovado pelo Conselho de Administração em 21/05/2018, com vigência a partir de 01/07/2018, subordinado às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Apensos.
Consta no Decreto 8.538/2015, que regulamenta a Lei 123/2006 o seguinte:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, DEVERÁ SER CONCEDIDO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
..............
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO (g.n.)
Art. 3º NA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”
Mesmo sendo dispensada da apresentação do Balanço Patrimonial conforme Art 3º Decreto 8.538/2015, fomos inabilitados pela falta de apresentação deste documento.
Muitas Administrações erram no julgamento do significado do termo “BENS PARA PRONTA ENTREGA”, entendendo de forma subjetiva que um Pregão Eletrônico realizado para Registrar Preços não se configura “BENS PARA PRONTA ENTREGA”.
Diante do impasse no entendimento em comento, muitas Administrações consultaram o Tribunal de Contas da União sobre o significado de “BENS PARA PRONTA ENTREGA” como definido no Decreto 8.538/2015, na Ata de Registro de Preços, que publicou o seguinte Acxxxxx:
"É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por "entrega imediata" aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação."
Acxxxxx 0234/2018-Plenário | Relator: JOXX XXXXX XXXXXXXX
Com a publicação do Acórdão do TCU, ficou estabelecido que o bem de pronta entrega são aqueles contratados para a entrega em até 30 dias A PARTIR DO PEDIDO FORMAL DO FORNECIMENTO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Assim, não se pode dizer que a Ata de Registro de Preços é um contrato que a Administração realiza com a empresa para a entrega futura, visto que a COMPRA em si, só é celebrada com a emissão do CONTRATO DE FORNECIMENTO ou NOTA DE EMPENHO, e só a partir da emissão de um desses documentos é que começa a contar
o prazo de entrega.
Os lotes vencidos pela empresa recorrente (Lotes 12 e 16), possuem prazo de entrega de 20 dias a partir da emissão da Ordem de Fornecimento.
O Tribunal de Contas adotou como conceito que bens de pronta entrega são aqueles que podem ser encontrados prontos, acabados e disponíveis no mercado, possíveis de serem entregues no prazo estipulado no edital. O que é
o caso dos produtos licitados no Termo de Referencia deste edital, pertencentes aos Lotes 12 e 16. Consta na análise do Coordenador de Licitações da CGU conforme abaixo:
Na verdade, o conceito legal de "entrega imediata" da Lei de Licitações não é necessariamente o mesmo conceito de "pronta entrega" do decreto citado. A meu ver são dispositivos distintos criados para finalidades distintas.
O conceito de "entrega imediata" da lei de licitações é definido na própria lei como sendo aquele "com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta". Isso visava proteger a licitante da hiperinflação existente naquele momento econômico (30,07 % em junho de 1993, quando a lei foi promulgada).
Quanto a esse dispositivo específico e a sua validade, salvo engano já há doutrinadores que entendem que houve a sua revogação tácita pela Lei do Plano Real (Art. 28, §1º), que passou a exigir a manutenção dos preços ofertados por no mínimo um ano a partir do mesmo marco temporal: "data prevista para apresentação da proposta". Só depois do interregno de um ano é que então passaria a ser possível o reajuste (essa inclusive é a base que eu uso para fixar no pregão a validade de propostas acima de 60 dias).
Já em relação ao conceito de "pronta entrega" do decreto, em que pese não ter sido conceituado no regulamento que o criou (sim, isso facilitaria as coisas), não me parece difícil admitir que ele possa ter esse sentido proposto pelo TCE/PR: "aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital".
A finalidade desse dispositivo a meu ver deve ser buscada e entendida dentro do contexto do decreto, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.". Ou seja, me parece que ele visa favorecer a habilitação das ME/EPP em licitações cujos objetos tragam baixo risco de inexecução (já estão prontos para a entrega). Afinal de contas, a Constituição só permite que a Administração imponha "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (Art. 37, XXI).
Att.,
Roxxxxx Xxxxxx Xoordenador de Licitações COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
Termos ainda a análise do Supervisor de Licitações e Contratos do Ministério Público:
Enquanto o objeto está com preço REGISTRADO ELE NÃO FOI CONTRATADO (EM ATA). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.
ISSO POSTO, ENTENDO QUE O PRAZO DE 30 DIAS COMEÇA A CONTAR QUANDO A ADMINISTRAÇÃO VAI ATÉ A ATA E FAZ UM CONTRATO OU UTILIZA O TERMO SUBSTITUTIVO DE CONTRATO. (g.n.)
Creni
Supervisor de Licitação MB Em qui, 29 de mar de 2018
E ainda, o Sr. Creni, utilizando-se do Extrado de Parecer da AGU conclui o seguinte:
(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Prxxxxxxx xue enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)
24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado à administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:
Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação,
com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)
26. Sobre o SRP, Joxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (JAXXXX XXXXXXXXX, Joxxx Xxxxxxx, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:
“A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.”
27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]
Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NÃO SE TRATA DE UMA AQUISIÇÃO PARCELADA E SIM DE UMA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ADQUIRIR, QUANTAS VEZES ENTENDER SER NECESSÁRIO O BEM LICITADO, ATÉ O LIMITE QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ATA E ENQUANTO A MESMA ESTIVER VIGENTE, NÃO ALTERANDO, PORTANTO, A NATUREZA DO BEM, VISTO QUE CONTINUA SENDO DE PRONTA ENTREGA, POIS A CADA NOVA COMPRA TÊM-SE UM NOVO PRAZO DE ENTREGA. E, NESTAS HIPÓTESES, EM SE TRATANDO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, FICA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL.
Creni
Supervisor da Seção de Licitação MB
Temos também a conclusão do Pregoeiro do Tribunal de Contas da União:
De acordo com essa decisão, o prazo de 30 dias deve ser CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO, nos casos em que esse instrumento for utilizado em substituição ao termo de contrato.
Abraço,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - TCU
Informamos que no Nível IV de Cadastro de Qualificação Financeira, termos as seguintes orientações: “Fornecedor
CNPJ 60.525.714/0001-45
Razão Social ALPHA ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
Nome Fantasia ALPHA ELETRONICOS Situação do Fornecedor Credenciado DUNS® 902103142
Data de Vencimento do Cadastro 08/04/2021 Situação do Nível VI Não cadastrado
Dentre as documentações exigidas para esse nível, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.666, de 1993, constam:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei¹, que comprovem a boa situação financeira da empresa; ¹assinado por contador e representante legal da empresa, acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial.
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
ATENÇÃO:
Estão dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, conforme abaixos:
1) Para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social (Art. 3. Decreto no 8.538 de 2015)
2) Para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, às microempresas, empresas de pequeno porte e equivalentes, poderá ser exigido capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (§§ 2o e 3o art. 31, lei 8.666 de 1993) Microempreendedor Individual - MEI está dispensado da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.”
Além de todo o exposto quanto ao entendimento do Art. 3º do Decreto 8.538/2015, conforme item 2 das orientações do SICAF, em compras com entrega futura somente poderia ter sido exigido Capital social de 10% do valor da contratação, o que também a recorrente cumpriu, pois conforme contrato social apresentado o capital social da empresa é de R$50.0000,00, valor muito superior à fração de 10% correspondente da contratação.
IV – CONCLUSÃO
Entendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser
necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.
Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015
Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99.
Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.
Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento.
Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação.
Pede e espera deferimento.
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Pregão Eletrônico
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A.
ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que declarou a ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:
I – TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente a recorrente pede licença para afirmar o respeito que dedica ao Senhor Xxxxxxxxx e sua equipe de apoio, e destaca que o presente RECURSO tem a única intenção de demonstrar o equívoco na inabilitação da licitante acima descrito, com o objetivo de auxiliar uma melhor analise documental para a administração.
Tempestiva as presentes Razões Recursais, tendo em vista que fora imediatamente e devidamente motivada pela recorrente em campo próprio, tendo sido aceita a intenção recursal, têm-se o prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 219 do NCPC) para a apresentação de suas razões recursais conforme disciplina o inciso XVIII do Artigo 4º da Lei 10.520, bem como a cláusula 12 do Edital.
Diante do exposto, eis que tempestiva as presentes razões. II - DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após a etapa de lance foi aceita tecnicamente a proposta da RECORRENTE ALPHA ELETRÔNICOS, para os LOTES 12 e 16, sendo posteriormente inabilitada pela falta de apresentação do Balanço Patrimonial. Inconformada, a RECORRENTE apresentou intenção de recorrer nos moldes seguintes:
Motivo Intenção Recurso: contra os motivos para nossa inabilitação. Conforme decreto 8.538/15 Art. 3o não estamos obrigados à apresentação de Xxxxxxx, sendo ainda que conforme estabelecido por normas SICAF para empresa ME/EPP também pode ser comprovado por capital social. De acordo com o Art. 1o no Parágrafo 1o do decreto 8.538/15, esta Administração do Porto de Santos está sujeita ao Decreto e à Lei 123/2006. Maiores detallhes de comprovação serão colocados no memorial
Situação Intenção Recurso: Aceita
Assim na forma da legislação e do edital vem esta recorrente apresentar suas razões recursais nos seguintes termos:
III - DO MÉRITO DO RECURSO
O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial, ou ainda aquelas como este órgão que optam por regulamentar a sua forma de contratação.
Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos, para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas neste caso na lei maior, que deve ser obedecida por todos, na regulamentação e no instrumento convocatório.
Conforme descrito em NOSSA LEI MAIOR, um dos principais princípios a serem respeitados em um procedimento licitatório é o PRINCIPIO DA LEGALIDADE que aduz QUE A LICITAÇÃO CONSTITUI EM UM PROCEDIMENTO VINCULADO A LEI, ISTO É, TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÃO RIGOROSAMENTE DISCIPLINADAS LEGALMENTE.
O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento.
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e o órgão licitador às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor em nossa legislação bem como as regras estipuladas no edital.
Assim toda licitação DEVE obedecer aos preceitos legais sob pena de ser declarada a qualquer momento nula quando não os cumpre.
Nossa Carta Magna determina que as licitações sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
Além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório temos o princípio do Julgamento Objetivo, que significa que o licitador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Consta no preâmbulo do Edital o seguinte:
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, do tipo MENOR PREÇO POR GRUPO E POR ITEM,
pelo MODO DISPUTA ABERTA, observando os preceitos legais em conformidade com o Decreto n.º 10.024, de 20/09/2019; a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; e a Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006; a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPA – RILC, aprovado pelo Conselho de Administração em 21/05/2018, com vigência a partir de 01/07/2018, subordinado às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Apensos.
Consta no Decreto 8.538/2015, que regulamenta a Lei 123/2006 o seguinte:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, DEVERÁ SER CONCEDIDO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
..............
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO (g.n.)
Art. 3º NA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”
Mesmo sendo dispensada da apresentação do Balanço Patrimonial conforme Art 3º Decreto 8.538/2015, fomos inabilitados pela falta de apresentação deste documento.
Muitas Administrações erram no julgamento do significado do termo “BENS PARA PRONTA ENTREGA”, entendendo de forma subjetiva que um Pregão Eletrônico realizado para Registrar Preços não se configura “BENS PARA PRONTA ENTREGA”.
Diante do impasse no entendimento em comento, muitas Administrações consultaram o Tribunal de Contas da União sobre o significado de “BENS PARA PRONTA ENTREGA” como definido no Decreto 8.538/2015, na Ata de Registro de Preços, que publicou o seguinte Xxxxxxx:
"É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por "entrega imediata" aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação."
Xxxxxxx 1234/2018-Plenário | Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX
Com a publicação do Acórdão do TCU, ficou estabelecido que o bem de pronta entrega são aqueles contratados para a entrega em até 30 dias A PARTIR DO PEDIDO FORMAL DO FORNECIMENTO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Assim, não se pode dizer que a Ata de Registro de Preços é um contrato que a Administração realiza com a empresa para a entrega futura, visto que a COMPRA em si, só é celebrada com a emissão do CONTRATO DE FORNECIMENTO ou NOTA DE EMPENHO, e só a partir da emissão de um desses documentos é que começa a contar
o prazo de entrega.
Os lotes vencidos pela empresa recorrente (Lotes 12 e 16), possuem prazo de entrega de 20 dias a partir da emissão da Ordem de Fornecimento.
O Tribunal de Contas adotou como conceito que bens de pronta entrega são aqueles que podem ser encontrados prontos, acabados e disponíveis no mercado, possíveis de serem entregues no prazo estipulado no edital. O que é
o caso dos produtos licitados no Termo de Referencia deste edital, pertencentes aos Lotes 12 e 16. Consta na análise do Coordenador de Licitações da CGU conforme abaixo:
Na verdade, o conceito legal de "entrega imediata" da Lei de Licitações não é necessariamente o mesmo conceito de "pronta entrega" do decreto citado. A meu ver são dispositivos distintos criados para finalidades distintas.
O conceito de "entrega imediata" da lei de licitações é definido na própria lei como sendo aquele "com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta". Isso visava proteger a licitante da hiperinflação existente naquele momento econômico (30,07 % em junho de 1993, quando a lei foi promulgada).
Quanto a esse dispositivo específico e a sua validade, salvo engano já há doutrinadores que entendem que houve a sua revogação tácita pela Lei do Plano Real (Art. 28, §1º), que passou a exigir a manutenção dos preços ofertados por no mínimo um ano a partir do mesmo marco temporal: "data prevista para apresentação da proposta". Só depois do interregno de um ano é que então passaria a ser possível o reajuste (essa inclusive é a base que eu uso para fixar no pregão a validade de propostas acima de 60 dias).
Já em relação ao conceito de "pronta entrega" do decreto, em que pese não ter sido conceituado no regulamento que o criou (sim, isso facilitaria as coisas), não me parece difícil admitir que ele possa ter esse sentido proposto pelo TCE/PR: "aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital".
A finalidade desse dispositivo a meu ver deve ser buscada e entendida dentro do contexto do decreto, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.". Ou seja, me parece que ele visa favorecer a habilitação das ME/EPP em licitações cujos objetos tragam baixo risco de inexecução (já estão prontos para a entrega). Afinal de contas, a Constituição só permite que a Administração imponha "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (Art. 37, XXI).
Att.,
Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador de Licitações COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
Termos ainda a análise do Supervisor de Licitações e Contratos do Ministério Público:
Enquanto o objeto está com preço REGISTRADO ELE NÃO FOI CONTRATADO (EM ATA). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.
ISSO POSTO, ENTENDO QUE O PRAZO DE 30 DIAS COMEÇA A CONTAR QUANDO A ADMINISTRAÇÃO VAI ATÉ A ATA E FAZ UM CONTRATO OU UTILIZA O TERMO SUBSTITUTIVO DE CONTRATO. (g.n.)
Creni
Supervisor de Licitação MB Em qui, 29 de mar de 2018
E ainda, o Sr. Creni, utilizando-se do Extrado de Parecer da AGU conclui o seguinte:
(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Xxxxxxxxx que enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)
24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado à administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:
Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação,
com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)
26. Sobre o SRP, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:
“A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.”
27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]
Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NÃO SE TRATA DE UMA AQUISIÇÃO PARCELADA E SIM DE UMA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ADQUIRIR, QUANTAS VEZES ENTENDER SER NECESSÁRIO O BEM LICITADO, ATÉ O LIMITE QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ATA E ENQUANTO A MESMA ESTIVER VIGENTE, NÃO ALTERANDO, PORTANTO, A NATUREZA DO BEM, VISTO QUE CONTINUA SENDO DE PRONTA ENTREGA, POIS A CADA NOVA COMPRA TÊM-SE UM NOVO PRAZO DE ENTREGA. E, NESTAS HIPÓTESES, EM SE TRATANDO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, FICA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL.
Creni
Supervisor da Seção de Licitação MB
Temos também a conclusão do Pregoeiro do Tribunal de Contas da União:
De acordo com essa decisão, o prazo de 30 dias deve ser CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO, nos casos em que esse instrumento for utilizado em substituição ao termo de contrato.
Abraço,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - TCU
Informamos que no Nível IV de Cadastro de Qualificação Financeira, termos as seguintes orientações: “Fornecedor
CNPJ 60.525.714/0001-45
Razão Social ALPHA ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
Nome Fantasia ALPHA ELETRONICOS Situação do Fornecedor Credenciado DUNS® 902103142
Data de Vencimento do Cadastro 08/04/2021 Situação do Nível VI Não cadastrado
Dentre as documentações exigidas para esse nível, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.666, de 1993, constam:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei¹, que comprovem a boa situação financeira da empresa; ¹assinado por contador e representante legal da empresa, acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial.
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
ATENÇÃO:
Estão dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, conforme abaixos:
1) Para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social (Art. 3. Decreto no 8.538 de 2015)
2) Para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, às microempresas, empresas de pequeno porte e equivalentes, poderá ser exigido capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (§§ 2o e 3o art. 31, lei 8.666 de 1993) Microempreendedor Individual - MEI está dispensado da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.”
Além de todo o exposto quanto ao entendimento do Art. 3º do Decreto 8.538/2015, conforme item 2 das orientações do SICAF, em compras com entrega futura somente poderia ter sido exigido Capital social de 10% do valor da contratação, o que também a recorrente cumpriu, pois conforme contrato social apresentado o capital social da empresa é de R$50.0000,00, valor muito superior à fração de 10% correspondente da contratação.
IV – CONCLUSÃO
Entendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser
necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.
Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015
Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99.
Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.
Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento.
Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação.
Pede e espera deferimento.
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A.
ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que declarou a ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilidata por não apresentar Balanço Patrimonial, nos seguintes termos:
I – TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente a recorrente pede licença para afirmar o respeito que dedica ao Senhor Xxxxxxxxx e sua equipe de apoio, e destaca que o presente RECURSO tem a única intenção de demonstrar o equívoco na inabilitação da licitante acima descrito, com o objetivo de auxiliar uma melhor analise documental para a administração.
Tempestiva as presentes Razões Recursais, tendo em vista que fora imediatamente e devidamente motivada pela recorrente em campo próprio, tendo sido aceita a intenção recursal, têm-se o prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 219 do NCPC) para a apresentação de suas razões recursais conforme disciplina o inciso XVIII do Artigo 4º da Lei 10.520, bem como a cláusula 12 do Edital.
Diante do exposto, eis que tempestiva as presentes razões. II - DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após a etapa de lance foi aceita tecnicamente a proposta da RECORRENTE ALPHA ELETRÔNICOS, para os LOTES 12 e 16, sendo posteriormente inabilitada pela falta de apresentação do Balanço Patrimonial. Inconformada, a RECORRENTE apresentou intenção de recorrer nos moldes seguintes:
Motivo Intenção Recurso: contra os motivos para nossa inabilitação. Conforme decreto 8.538/15 Art. 3o não estamos obrigados à apresentação de Xxxxxxx, sendo ainda que conforme estabelecido por normas SICAF para empresa ME/EPP também pode ser comprovado por capital social. De acordo com o Art. 1o no Parágrafo 1o do decreto 8.538/15, esta Administração do Porto de Santos está sujeita ao Decreto e à Lei 123/2006. Maiores detallhes de comprovação serão colocados no memorial
Situação Intenção Recurso: Aceita
Assim na forma da legislação e do edital vem esta recorrente apresentar suas razões recursais nos seguintes termos:
III - DO MÉRITO DO RECURSO
O processo ou procedimento licitatório é aquele pelo qual os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas (art. 1º, § único da Lei nº 8.666/93), convocam pessoas particulares, interessadas em com a mesma celebrar um vínculo jurídico especial, ou ainda aquelas como este órgão que optam por regulamentar a sua forma de contratação.
Este vínculo pode ter como objeto uma alienação ou aquisição de bens, construção de obras, contratação de serviços ou a delegação de serviços públicos, para, através de um ambiente de competição, selecionar a melhor proposta aos interesses do órgão contratante, segundo regras prefixadas neste caso na lei maior, que deve ser obedecida por todos, na regulamentação e no instrumento convocatório.
Conforme descrito em NOSSA LEI MAIOR, um dos principais princípios a serem respeitados em um procedimento licitatório é o PRINCIPIO DA LEGALIDADE que aduz QUE A LICITAÇÃO CONSTITUI EM UM PROCEDIMENTO VINCULADO A LEI, ISTO É, TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÃO RIGOROSAMENTE DISCIPLINADAS LEGALMENTE.
O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento.
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e o órgão licitador às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor em nossa legislação bem como as regras estipuladas no edital.
Assim toda licitação DEVE obedecer aos preceitos legais sob pena de ser declarada a qualquer momento nula quando não os cumpre.
Nossa Carta Magna determina que as licitações sejam regidas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
Além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório temos o princípio do Julgamento Objetivo, que significa que o licitador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
Consta no preâmbulo do Edital o seguinte:
PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, do tipo MENOR PREÇO POR GRUPO E POR ITEM,
pelo MODO DISPUTA ABERTA, observando os preceitos legais em conformidade com o Decreto n.º 10.024, de 20/09/2019; a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; e a Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006; a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPA – RILC, aprovado pelo Conselho de Administração em 21/05/2018, com vigência a partir de 01/07/2018, subordinado às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Apensos.
Consta no Decreto 8.538/2015, que regulamenta a Lei 123/2006 o seguinte:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, DEVERÁ SER CONCEDIDO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
..............
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, OS FUNDOS ESPECIAIS, AS AUTARQUIAS, as fundações públicas, as empresas públicas, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO (g.n.)
Art. 3º NA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE BENS PARA PRONTA ENTREGA ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”
Mesmo sendo dispensada da apresentação do Balanço Patrimonial conforme Art 3º Decreto 8.538/2015, fomos inabilitados pela falta de apresentação deste documento.
Muitas Administrações erram no julgamento do significado do termo “BENS PARA PRONTA ENTREGA”, entendendo de forma subjetiva que um Pregão Eletrônico realizado para Registrar Preços não se configura “BENS PARA PRONTA ENTREGA”.
Diante do impasse no entendimento em comento, muitas Administrações consultaram o Tribunal de Contas da União sobre o significado de “BENS PARA PRONTA ENTREGA” como definido no Decreto 8.538/2015, na Ata de Registro de Preços, que publicou o seguinte Xxxxxxx:
É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por "entrega imediata" aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.
Xxxxxxx 1234/2018-Plenário | Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX
Com a publicação do Acórdão do TCU, ficou estabelecido que o bem de pronta entrega são aqueles contratados para a entrega em até 30 dias A PARTIR DO PEDIDO FORMAL DO FORNECIMENTO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Assim, não se pode dizer que a Ata de Registro de Preços é um contrato que a Administração realiza com a empresa para a entrega futura, visto que a COMPRA em si, só é celebrada com a emissão do CONTRATO DE
FORNECIMENTO ou NOTA DE EMPENHO, e só a partir da emissão de um desses documentos é que começa a contar o prazo de entrega.
Os lotes vencidos pela empresa recorrente (Lotes 12 e 16), possuem prazo de entrega de 20 dias a partir da emissão da Ordem de Fornecimento.
O Tribunal de Contas adotou como conceito que bens de pronta entrega são aqueles que podem ser encontrados prontos, acabados e disponíveis no mercado, possíveis de serem entregues no prazo estipulado no edital. O que é o caso dos produtos licitados no Termo de Referencia deste edital, pertencentes aos Lotes 12 e 16.
Consta na análise do Coordenador de Licitações da CGU conforme abaixo:
Na verdade, o conceito legal de "entrega imediata" da Lei de Licitações não é necessariamente o mesmo conceito de "pronta entrega" do decreto citado. A meu ver são dispositivos distintos criados para finalidades distintas.
O conceito de "entrega imediata" da lei de licitações é definido na própria lei como sendo aquele "com prazo de entrega de ate 30 dias da data prevista para apresentação da proposta". Isso visava proteger a licitante da hiperinflação existente naquele momento econômico (30,07 % em junho de 1993, quando a lei foi promulgada).
Quanto a esse dispositivo específico e a sua validade, salvo engano já há doutrinadores que entendem que houve a sua revogação tácita pela Lei do Plano Real (Art. 28, §1º), que passou a exigir a manutenção dos preços ofertados por no mínimo um ano a partir do mesmo marco temporal: "data prevista para apresentação da proposta". Só depois do interregno de um ano é que então passaria a ser possível o reajuste (essa inclusive é a base que eu uso para fixar no pregão a validade de propostas acima de 60 dias).
Já em relação ao conceito de "pronta entrega" do decreto, em que pese não ter sido conceituado no regulamento que o criou (sim, isso facilitaria as coisas), não me parece difícil admitir que ele possa ter esse sentido proposto pelo TCE/PR: "aqueles que podem ser encontrados prontos, acabado e disponíveis no mercado, possível de ser entregue no prazo estipulado no edital".
A finalidade desse dispositivo a meu ver deve ser buscada e entendida dentro do contexto do decreto, que "Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.". Ou seja, me parece que ele visa favorecer a habilitação das ME/EPP em licitações cujos objetos tragam baixo risco de inexecução (já estão prontos para a entrega). Afinal de contas, a Constituição só permite que a Administração imponha "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (Art. 37, XXI).
Att.,
Xxxxxxx Xxxxxx Coordenador de Licitações COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
Termos ainda a análise do Supervisor de Licitações e Contratos do Ministério Público:
Enquanto o objeto está com preço REGISTRADO ELE NÃO FOI CONTRATADO (EM ATA). Passou 12 meses do preço registrado e não houve contrato perde-se a validade da ata. Pode se dizer, de forma bem simples, que a ata de registro de preços aumenta a validade da proposta, que costuma ser de 60 dias para 12 meses.
ISSO POSTO, ENTENDO QUE O PRAZO DE 30 DIAS COMEÇA A CONTAR QUANDO A ADMINISTRAÇÃO VAI ATÉ A ATA E FAZ UM CONTRATO OU UTILIZA O TERMO SUBSTITUTIVO DE CONTRATO. (g.n.)
Creni
Supervisor de Licitação MB Em qui, 29 de mar de 2018
E ainda, o Sr. Creni, utilizando-se do Extrado de Parecer da AGU conclui o seguinte:
(Extrato de Parecer da AGU em um processo de PAD disponibilizado por uma colega Xxxxxxxxx que enfrentou o questionamento sobre pronta entrega)
24. Pois bem, quanto ao entendimento de que o bem licitado não seja de pronta entrega (IRREGULARIDADE 01), conforme o exposto pela própria servidora em sua defesa (fl. 118), a natureza do bem não se altera em razão de sua compra poder ser efetuada ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que o Sistema de Registro de Preços não se trata de uma compra parcelada ao longo prazo e sim um compromisso da empresa registrada em fornecer, nas condições estabelecidas no edital, o bem licitado, sendo facultado à administração, ao longo da validade da ata, contratar/adquirir ou não com a empresa vencedora. É o que se extrai da inteligência dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, senão vejamos:
Art. 14. A Ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
25. Ou seja, o bem continuará a ter um prazo de entrega inferior a 30 dias (5 dias úteis, Subitem 6.1 do Termo de
Referência, anexo I do Edital do Pregão nº 3/2014), tendo em vista que cada aquisição será uma nova contratação, com o novo prazo de entrega, não havendo obrigação futura após a tradição do bem adquirido, respeitando assim, o § 4º do art. 40 da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (...)
26. Sobre o SRP, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 6ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015), leciona que:
“A administração pode firmar um compromisso com os licitantes vencedores: se precisar do produto, adquirirá daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa, condicionando esse compromisso a determinado lapso de tempo. De um lado, a Administração tem a garantia de que não está obrigada a comprar, de outro, o licitante tem a certeza de que o compromisso é eteno.”
27. Compreendido que, na espécie, se trata de fornecimentos de bens para pronta entrega, é correto aplicar a norma contida no art 3º do Decreto nº 8.538/2015 a qual afasta a exigência de apresentação de balanço em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, in verbis:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. [g.n.]
Portando, verifica-se que a Comissão de PAD, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NÃO SE TRATA DE UMA AQUISIÇÃO PARCELADA E SIM DE UMA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM ADQUIRIR, QUANTAS VEZES ENTENDER SER NECESSÁRIO O BEM LICITADO, ATÉ O LIMITE QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA ATA E ENQUANTO A MESMA ESTIVER VIGENTE, NÃO ALTERANDO, PORTANTO, A NATUREZA DO BEM, VISTO QUE CONTINUA SENDO DE PRONTA ENTREGA, POIS A CADA NOVA COMPRA TÊM-SE UM NOVO PRAZO DE ENTREGA. E, NESTAS HIPÓTESES, EM SE TRATANDO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, FICA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL.
Creni
Supervisor da Seção de Licitação MB
Temos também a conclusão do Pregoeiro do Tribunal de Contas da União:
De acordo com essa decisão, o prazo de 30 dias deve ser CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO, nos casos em que esse instrumento for utilizado em substituição ao termo de contrato.
Abraço,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - TCU
Informamos que no Nível IV de Cadastro de Qualificação Financeira, termos as seguintes orientações: “Fornecedor
CNPJ 60.525.714/0001-45
Razão Social ALPHA ELETRONICOS DO BRASIL LTDA
Nome Fantasia ALPHA ELETRONICOS Situação do Fornecedor Credenciado DUNS® 902103142
Data de Vencimento do Cadastro 08/04/2021 Situação do Nível VI Não cadastrado
Dentre as documentações exigidas para esse nível, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.666, de 1993, constam:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei¹, que comprovem a boa situação financeira da empresa; ¹assinado por contador e representante legal da empresa, acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial.
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
ATENÇÃO:
Estão dispensadas da apresentação do Balanço Patrimonial as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, conforme abaixos:
1) Para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social (Art. 3. Decreto no 8.538 de 2015)
2) Para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, às microempresas, empresas de pequeno porte e equivalentes, poderá ser exigido capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (§§ 2o e 3o art. 31, lei 8.666 de 1993) Microempreendedor Individual - MEI está dispensado da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.”
Além de todo o exposto quanto ao entendimento do Art. 3º do Decreto 8.538/2015, conforme item 2 das orientações do SICAF, em compras com entrega futura somente poderia ter sido exigido Capital social de 10% do valor da contratação, o que também a recorrente cumpriu, pois conforme contrato social apresentado o capital social da empresa é de R$50.0000,00, valor muito superior à fração de 10% correspondente da contratação.
IV – CONCLUSÃO
Entendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a recorrente, não efetuou a interpretação correta dos dispositivos jurídicos aplicáveis, ou seja, de que no Sistema de Registro de Preços, não se trata de uma
aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e enquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo prazo de entrega. E, nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial.
Face o exposto, REQUER sejam recebidas e acolhidas as presentes razões recursais, procedendo-se a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015
Requer ainda que de qualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99.
Dessa forma, aguarda-se serenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se lhe, ademais, o teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o melhor bom senso administrativo.
Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de habilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, vencido pela empresa EASYTECH, que apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento.
Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação.
Pede e espera deferimento.
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A.
REF: EDITAL DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 06.2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 226/20-45
A empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., com fulcro no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e no item 12.2 do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP e E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que, restaram inconformadas com a respeitosa decisão deste Pregoeiro que aceitou e habilitou a empresa ora Recorrida no item 68 da licitação, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas.
I - DO BREVE HISTÓRICO DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após transcorrida toda a etapa de lances, análise documental, diligências e verificações do atendimento às exigências editalícias, foi aceita e habilitada tecnicamente a proposta da RECORRIDA, para o LOTE 68, por se tratar da melhor proposta com o melhor preço para o órgão contratante.
Aberta a intenção de recurso, duas empresas participantes apresentaram intenção de recurso no item, sendo elas a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que manifestou intenção de recorrer nos seguintes termos: “O balanço apresentado pela Easytech NÃO TEM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, NÃO TEM TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO, E NÃO POSSUI ASSINATURAS. Em nosso entendimento, ou se exige a apresentação do balanço na forma da Lei para todos os licitantes, ou dispensa a apresentação por ser uma empresa EPP. O Órgão não pode aceitar um relatório de balanço sem nenhum registro e inabilitar outro licitante por não apresentar balanço”.
Da mesma forma, a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA apresentou intenção de recurso nos sguintes termos: “Demonstramos intenção de recurso, uma vez que empresa arrematante não atendeu completamente ao edital, deixou de comprovar itens conforma comprovaremos em razões posteriores. Atentar para a não rejeição desta, nos termos do Acórdão nº 339/2010 – Plenário TCU”.
Os recursos de ambas as empresas, apesar de carentes de fundamentação foram apresentados tempestivamente e encontra-se aberto o prazo para a empresa Recorrida apresentar suas contrarrazões de acordo com prazos e previsão legal.
II – DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP
Cumpre-nos registrar que o manifesto inconformismo de ambas as recorrentes possuem intuito meramente protelatório, sobretudo pelo fato de seus argumentos serem vazios e desprovidos de veracidade capaz de mudar o posicionamento deste Respeitável Pregoeiro e sua Equipe de Apoio que, após uma análise criteriosa e técnica da proposta apresentada pela empresa recorrida, decidiu aceitar e habilitar a empresa por atender em tudo os critérios exigidos no edital, o que o fez de forma acertada.
Em resumo, a empresa recorrente foi desclassifcada em outros itens do edital (LOTES 12 e 16), itens os quais a empresa recorrida sequer veio a participar pois não inscreveu proposta para os mesmos. Depreende-se do relato apresentado pela empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que a mesma fora desclassifcada pelo ilustre pregoeiro pelo fato de não ter apresentado Xxxxxxx Patrimonial, e inconformada com a decisão de sua desclassificação apresenta várias alegações de que não haveria necessidade da apresentação de tal documento.
Não temos o objetivo de entrar no mérito da discussão se o pregoeiro agiu corretamente em desclassficar a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP nos lotes 12 a 16 até porque desconhecemos os fatos tratados durante o processo licitatório sobre estes itens, pelo fato de não termos inscrito proposta para os mesmos.
Todavia, a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, apresenta um recurso complexo e repleto de decisões de outros processos licitatórios a fim de demonstrar suas razões de combate à sua desclassifcação nestes itens citados, e por fim requer a desclassificação da empresa recorrida alegando que o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa Dutech para o item 68, estaria em desconformidade com a legislação e sobre este ponto devemos manifestar nossa discordância.
Neste quesito vale a pena destacar que a recorrente ou é muito inexperiente em participação em licitações públicas, não leu atentamente o edital, ou age de má fé ao tentar induzir a erro este pregoeiro e sua comissão, pois o Balanço patrimonial é exigido no edital no item 11.4.3 – HABILITAÇÃO FINANCEIRA, mais espeficamente no item B e, ao contrário da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que não apresentou o Balanço patrimonial nos itens aos quais fora desclassificada, a empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, apresentou o seu Balanço Patrimonial juntamente com toda documentação técnica exigida no edital.
Apesar da tentativa de desqualificação do Balanço apresentado pela empresa recorrida, por parte da recorrente, tal argumento não deve prosperar, pois, em que pese a empresa Dutech ter apresentado juntamente com a documentação técnica o Balanço Patrimonial de 2019 (vigente à época da licitação), a empresa já produziu novo Balanço, registrou na Junta Comercial bem como cadastrou no SICAF o Balanço 2020 que é o que tem validade atual e que certamente é o que foi considerado pelo Ilustre Pregoeiro e sua equipe de apoio para efeitos de habilitação da empresa DUTECH neste processo.
Tanto que nenhuma outra empresa concorrente manifestou intenção de recorrer questionando o Balanço da empresa Dutech pois o documento registrado é público e de acesso a qualquer parte interessada através do site da Junta Comercial do DF, onde a empresa possui sede através do link: xxxx://xxxxx.xx.xxx.xx e informe nº do protocolo 21/023.889-5 e o código de segurança e0mh
Desse modo, o argumento da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP não merece prosperar por uma diferença muito simples. A empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP foi desclassificada nos lotes 12 a
16 pelo fato de NÃO TER apresentado o Balanço, diferentemente da empresa DUTECH INFORMÁTICA que apresentou sim o Balanço comercial junto com a documentação técnica, bem como já providenciou documento mais atualizado que fora incluido no SICAF antes da data de habilitação neste processo licitatório.
Assim rejeitado deve ser o presente recurso por parte da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP. III – DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA
O recurso apresentado pela empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA é claramente um recurso cujo objetivo é simplesmente tumultuar o processo licitatório, pois apresenta a este pregoeiro exigências editalícias que foram criadas pela própria empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e que não estão presentes no edital.
De fato, em uma disputa contratual, onde as empresas participantes dependem dos serviços oferecidos pela administração pública, é natural que as demais participantes do processo, fiquem inconformadas quando são perdedoras, porém este inconformismo com a habilitação de uma empresa concorrente deve ser lastreado de justificativas para que não se cometam injustiças e para que as decisões administrativas possam funcionar, pois se todo licitante perdedor, se achar no direito de questionar as atitudes do administrador público, nenhum procedimento administrativo irá funcionar e sua atitude só atrapalha o bom funcionamento da máquina pública.
Cabe destacar que a empresa Dutech Informática estudou demasiadamente o Edital e o Termo de Referência para poder apresentar neste processo, equipamento perfeitamente compatível com o esperado pela Administração Pública, apresentando o melhor equipamento existente no mercado, equipamento este da mesma marca e modelo “Lenovo M70s SFF” que a empresa recorrente apresentou em sua proposta, porém com uma diferença de preço absurda comparado ao preço da empresa vencedora Dutech, cuja economia para o órgão contratante está na ordem de R$ 300.500.00 (trezentos mil e quinhentos reais).
O equipamento ofertado pela empresa Dutech, além de ser o melhor que existe no mercado, com o melhor custo benefício, é ainda um equipamento de marca reconhecida como LENOVO, que possui credibilidade no mercado, e nos parece que a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA ou não entende de informática ou age de má fé alegando que o equipamento ofertado não atende os requisitos, até porque ofertou o mesmo equipamento em sua proposta.
A empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA tenta de maneira desesperada apresentar argumentos a fim de imputar erro na habilitação da empresa Dutech por parte do ilustre pregoeiro, a fim de conseguir um contrato a qualquer custo, com preço muito superior ao da vencedora (cerca de R$ 305.000.00) e utilizando-se de argumentos pobres e fantasiosos e desconexos, senão vejamos:
No que diz respeito às alegações da recorrente:
II – DA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE GARANTIA – ITEM 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA - Conforme se infere
dos documentos anexados no site, a DUTECH não apresentou certificado e/ou qualquer declaração do fabricante referente à garantia.
Vale dizer que a exigência do certificado de garantia objetiva garantir a padronização e qualidade dos produtos, evitando-se que a Administração se depare com bens falsificados, recondicionados ou remanufaturados. Ademais, referido documento serve para atestar que a suposta contratada teria condições de prestar assistência técnica, e que as peças seriam da mesma marca dos equipamentos.Dessa forma, pelo descumprimento deste item, a DUTECH merece ser desclassificada do certame.
Em que pese a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA alegar que a empresa Dutech não apresentou documento de Garantia do equipamento ofertado, está claro para qualquer cidadão que tenha o mínimo de entendimento do funcionamento do processo licitatório que a Certificação da Garantia é fornecida a empresa no momento da aquisição dos equipamentos junto à fabricante e deve ser apresentada ao òrgão contratante no momento da entrega dos e quipamentos, pois como é possível apresentar um certificado de garantia para um equipamento que ainda vai ser adquirido?
Alega ainda a empresa recorrente que: DA NÃO COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DE 36 MESES E SUPORTE TÉCNICO e aduz: Além disso, a empresa declarada vencedora não comprovou que os equipamentos estarão cobertos por garantia integral pelo período de 36 (trinta e seis) meses, como previsto no Anexo I. Como a garantia padrão da Lenovo para esse modelo de equipamento é 12 (doze) meses On-Site e a empresa DUTECH não comprovou ter adquirido garantia estendida, obviamente tal exigência não foi cumprida.
No que diz respeito ao prazo de garantia exigido no edital de 36 (trinta e seis meses), certamente a equipe técnica da licitação verificou no Catálogo enviado pela empresa Dutech que está junto com a documentação técnica do equipamento que comprovam claramente que a garantia inicial do equipamento ofertado é de 12 (doze) meses, porém a garantia pode ser estendida até 36 (trinta e seis meses) conforme documento anexado ( Doc. Técnica anexo: ThinkCentre M70s Platform Specifications- Limited warranty - 3-year, limited onsite servisse ).
A comprovação do prazo de garantia de 36 (trinta e seis) meses, também pode facilmente ser constatado no Web Site da fabricante LENOVO – xxx.xxxxxx.xxx ou xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/Xxxxxxx/XxxxxXxxxxx/XxxxxXxxxxx_X00x e a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA pelo fato de ter apresentado o mesmo equipamento que a recorrida, é sabedora desta informação, mas age de forma desleal tentando induzir a erro este pregoeiro e sua equipe.
III – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO NÃO ATENDIMENTO DO ITEM 68 DO ANEXO I – DESKTOP TIPO 1
A empresa DUTECH ofertou, em sua proposta, o Desktop Lenovo Thinkcentre M70s, contudo, não apresentou nenhum “PN” (part number) pronto ou “CTO” (Configure to order”) do fabricante a fim de comprovar que o modelo do equipamento ofertado irá atender todas as especificações técnicas solicitadas no edital.
Data Vênia Sr. Pregoeiro, a empresa Dutech não encontrou em nenhum momento no edital licitatário ou mesmo no termo de referência a exigência de apresentação de Part Number do equipamento, até porque os Part Number dos equipamentos só serão conhecidos no momento da aquisição dos mesmos. É de prática a Dutech no momento de a aquisição dos produtos consultar o link do fabricante Lenovo: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/Xxxxxxx/XxxxxXxxxxx/XxxxxXxxxxx_X00x e identificar o Product Name / Machine Type / Part Number , neste são listados todos “PNs” de acordo com as especificações descriminadas e também opções de customizações no catalogo oficial ThinkCentre M70s Platform Specifications.
No que diz respeito à exigência de “CTO” (Configure to order) do mesmo modo, o edital não apresenta tal exigência que está sendo criada pela empresa perdedora a fim de prejudicar o andamento do certame. O CTO/REGISTRO DE OPORTUNIDADE é uma política interna do fabricante, onde restringe para uma única revenda, que obtenha benefícios e vantagens naquele processo de compra específico para fornecimento a determinado órgão.
E a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA ainda continua em suas alegações: “Vale esclarecer que não foi apresentada declaração da fabricante “Lenovo” atestando que a empresa vencedora estaria apta a comercializar equipamentos de Part Number “CTO” e, conforme diligências realizadas pela ora recorrente, a empresa DUTECH não é revenda direta (tier 1) da Lenovo Brasil, o que não lhe garante, portanto, o direito de comercializar máquinas configuradas especificamente para atender determinado pregão/licitação que participe”
É importante informar que existe política ILEGAL e interna de alguns dos grandes fabricantes de TI, onde existe um conluio entre a fabricante e somente uma das empresas participantes da licitação, onde tal exigência só será possível para uma única revenda no certame, ficando assim restrita apresentação da documentação somente para um único licitante, ou seja, direciomento do objeto da licitação para uma empresa ou um grupo comercial. E este na prática ofertará valores bem superiores aos demais licitantes como é o presente caso, e que na maioria dos casos é declarado vencedor por ter posse desta declaração direcionada e emitida exclusiva para aquele único licitante.
No Acórdão nº 2.569/2018, o TCU condenou a prática de registro de oportunidade envolvendo a concessão de descontos diferenciados por fabricantes de soluções de TI para revendedores que disponibilizarem recursos humanos e materiais próprios para realizar a POC em uma contratação pública – prática ilegal que atenta contra a competitividade da licitação e que deve ser evitada pelos players de mercado desse segmento.
Conforme entendimento do TCU: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx- ra-3023620169/relatorio-835292238?ref=juris-tabs
9.1.1.1.2.2. tenham ciência da natureza e da ilegalidade do registro de oportunidade, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art.25, inciso I;
Felizmente, neste edital da Autoridade Portuária de Xxxxxx, não existe esta exigência ilegal, e nem poderia se alegar que este quesito é essencial para o tipo de objeto licitado, respeitado a importância dos documentos oriundos deste ilustre Órgão, pois a Administração possui meio eficazes de combater possíveis descumprimentos contratuais seja na figura do fabricante, distribuidor, revendedor, ou mesmo do licitante sem vínculo com os demais.
A administração há de consentir que a exigência de declaração emitida pelo fabricante que comprove o vínculo da licitante com o mesmo, pode ser excessiva, e restringe de forma indevida a competitividade, haja vista que sua alteração não influi, necessariamente, na qualidade do material apresentado pela licitante vencedora do certame e somente configura favorecimento à uma única empresa participante do processo licitatório como é o caso da empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA que, por conter tal declaração, tenta de maneira desesperada induzir que seja cobrado das demais participantes uma declaração que não está prevista no edital desta licitação.
Não vislumbramos nenhuma razão de a Administração Pública venha preferir as empresas autorizadas e que possuem conluio com a fabricante para aumentar o preço do equipamentos, em detrimento à empresas que possuam estrutura própria e capacidade técnica comprovada mediante Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando sua capacidade na execução do objeto. Por conseguinte, tal exigência que a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA tenta induzir, nos parece por demais restritivas, inviabilizando um processo licitatório mais competitivo como foi o de n° 06/2021.
Importante se afigura, porque oportuno o é, que a lei de Licitação prezando pela convivência pacífica dos princípios norteadores da Administração, visualizou uma maior abertura no número de participantes que se interessarem na participação do certame licitatório, constando em seu corpo legal a averiguação da capacitação do licitante na amostragem de Atestados de Capacidades Técnicas.
Vale ressaltar, digníssima Comissão, que no rol de documentos elencados na Lei de Licitação, objetivo e taxativo se fez o legislador, a fim de não expurgar do certame empresas que perfaçam in totum as exigências do corpo legal bem como estejam agindo de acordo com nossa Constituição Federal.
Ademais, esta exigência acima mencionada, não passa de um meio camuflado de somente empresas fabricantes ou a empresas a elas vinculadas em conluio de participarem do certame, deixando de fora empresas aptas e possuidoras de estrutura técnica comprovada de participarem do referido certame.
Importante destacar que esta exigência foi rechaçada com toda veemência pelo ilustre Tribunal de Contas da União, quando de sua inteligência emanada do Acórdão 423/2007, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados.
O TCU, no Acórdão 423/2007, de 21/03/2007, analisando representação de empresa contra a Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, decidiu por determinar que o órgão:
“abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar ou produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993.” (sem grifos na origem)
Isto porque estas cartas dos fabricantes são firmadas pelos mesmos somente aos seus distribuidores e revendedores autorizados, sendo privado os demais prestadores. Na Decisão TCU N° 486/2000 – Plenário, determinou que os órgãos licitantes:
“Não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal”
Acórdão 216/2007 – Plenário (...)
“9.3.4.4 abstenha-se de fixar exigência de DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE DO PRODUTO OFERTADO, como condição de habilitação Ou DESCLASSIFICAÇÃO, por falta de amparo legal e por constituir restrição ao caráter competitivo, consoante entendimento desta Corte de Contas, consubstanciado na Decisão 486/2000-Plenário, podendo prever tal documento como critério de pontuação em licitações do tipo técnica e preço; (...)” (Ata 07/2007 – Plenário, sessão 28/02/2007, aprovação 01/03/2007, DOU 02/03/2007, Ministro Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx).”
O Tribunal de Contas da União determinou ao Comando Militar do Leste, com vistas a evitar, em licitações, as seguintes falhas em pregão: b) abstenha-se de incluir, em edital de licitação, cláusulas de restrição do caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (cf. Acórdão nº 889/2010-P).
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos. O artigo 14 da Lei nº 8.078 ainda traz a responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa aos serviços prestados. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de documento expedido pelo fabricante, pois a Lei já determina que exista esse vinculo.
In fine, esta digníssima Comissão, deve realizar uma análise mais aprofundada sob o assunto em tela, o agente responsável pela fiel execução do objeto é a empresa signatária do manto contratual não havendo co- responsabilidade do fabricante/distribuidor autorizado do equipamento ofertado haja vista sua não participação no feito licitatório e atos subseqüentes ao processo (vide decisão n. 486/2000 do Tribunal de Contas da União).
Face às considerações apresentadas, esta Empresa requer especial consideração desta Comissão de Licitação sobre as razões e argumentos ora apresentados, de modo que o pregoeiro considere a documentação enviada, onde comprova que o equipamento ofertado atende na íntegra as especificações do termo de referência.
Ressalte-se que a empresa Dutech, ao contrário do que alega a empresa recorrente, é revenda autorizada da fabricante LENOVO e tem vencido diversos processos licitatórios em todo território nacional tais como DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALE DO JEQUITINHONHA E MUCURI, EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA todos com equipamentos LENOVO,
justamente pelo fato da empresa apresentar o melhor preço e melhor equipamento para a Administração Pública, fato que incomoda as empresas concorrentes que buscam exclusividade e Declarações junto ào fabricante a fim de deslassificar as outras empresas e assim conseguir o contrato pelo preço que bem desejar.
No que diz respeito ao fato de que o equipamento deverá possuir o mínimo 6 USB 3.0, no mesmo catálogo apresentado pela empresa DUTECH “Doc. Técnica anexo: ThinkCentre M70s Platform Specifications- Rear ports* (Opt.) Optional: 2x USB 3.2” comprova que o computador M70s também atende a estes requisitos, pois, conforme documentação apresentada pela empresa Dutech em diligência que fora promovida pelo Pregoeiro e equipe técnica, restou comprovado que o modelo do computador da Fabricante LENOVO pode ser customizado de acordo com as exigências do cliente e a empresa DUTECH irá o fornecer a máquina de acordo com o exigido no termo de referencia, ou seja, com 6 USB 3.0 ou superior de acordo com a sua proposta apresentada no processo licitatório.
A que se ressaltar que a empresa DUTECH Informática, apresentou vasta documentação técnica, todas as certificações, e ainda, um vasto acervo de atestados de capacidade técnica, além daquelas exigidas no edital e que foram devidamente enviados pela empresa dentro do prazo editalício previsto, e analisados e aprovados pela competente comissão de licitação, de modo que todo o procedimento fora devidamente cumprido.
De certo, a empresa recorrente não observou atentamente os documentos apresentados pela empresa DUTECH ou se o fez, busca tumultuar o processo a fim de conseguiir o contrato a qualque custo, pois a empresa apresentou toda documentação que está disponível a todos os interessados que queiram requisitar cópia do mesmo para
análise, bem como podem e foram conferidos pela equipe técnica, de modo que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados pela empresa dentro do prazo editalício e das diligências previstas, e se encontram disponibilizados no sistema Compras Net para o acesso de todos e maior transparência na licitação.
No que diz respeito a capacidade da empresa de fornecimento de produtos de informática, gostaríamos de destacar que a empresa DUTECH possui vários contratos públicos os quais sempre cumpriu com a entrega e qualidade de seus produtos de modo que não há nenhum registro negativo em seu SICAF justamente pelo seu compromisso em oferecer o melhor produto pelo melhor preço.
A empresa anexou uma gama de atestados de capacidade técnica que demonstram seu profissionalismo e possui vários outros de fornecimento de produtos semelhantes ao que fora ofertado neste processo licitatório.
Os documentos da empresa estão perfeitamente dentro da legalidade e da legislação, tanto que a empresa DUTECH fora habilitada várias outras licitações para fornecimento de produtos de informática, onde enviou os mesmos documentos apresentados neste processo licitatório e que também foram objeto de análise por parte do pregoeiro das instituições, e foram devidamente aceitos e aprovados.
A capacidade técnica da empresa DUTECH INFORMÁTICA, é iquestionável pois a empresa recorrida apresentou uma vasta gama de atestados de capacidade técnica de vários órgãos públicos e possui um portfólio gigantesco de clientes aos quais já prestou serviços similares aos licitados e sempre com excelência, de modo, que a incoformidade da empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA só serve para tentar atabalhoar o processo e desclassificar uma empresa que está completamente dentro da legalidade em seus documentos.
A empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, certamente analisou os documentos da Recorrida e como não encontrou irregularidades que pudessem apontar falha ou erro procurou criar exigências absurdas e que não estão presentes no edital, para para tentar atabalhoar a licitação, todavia, como já dito a documentação da empresa fora enviada, e foi devidamente analisada e considerada pelo pregoeiro e equipe que consultaram todos os mecanismos legais e sítios oficiais para analisar os documentos da recorrida e para constatar a condição de habilitação da empresa DUTECH INFORMÁTICA.
Contudo, em resposta mais célere e fundamentada, a empresa DUTECH, atendeu todos os exigências do edital 06/2021, foi habilitada pelo Ilustre pregoeiro e equipe técnica que conduziu o certame e analisou a documentação enviada e cumpriu todas as formalidades exigidas no edital, e, portanto, está plenamente apta a contratar com esta administração, bem como totalmente capacitada técnica e econômicamente para a execução do objeto do contrato, devendo portanto não prosperar tal pleito, impugnando por total falta de demonstração de falhas ou ausência de documentos da empresa DUTECH INORMÁTICA no referido processo administrativo como tenta fazer crer a Recorrente, e rejeitado deve ser julgado o presente questionamento.
Ao elaborar a proposta e preparar a sua documentação, a recorrida DUTECH INFORMÁTICA, o fez no mais estrito cumprimento dos princípios gerais do Direito, atendendo os preceitos que regem as licitações públicas, mormente no que tange a modalidade Pregão Eletrônico, bem como à Carta Magna, além de garantir a observância dos princípios da igualdade, da moralidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/93.
Todavia, a Recorrente se esquece que nesta licitação pública foram observados rigorosamente os ditames da legislação pertinente. Assim é que o primeiro dispositivo a ser observado encontra-se explicitado no artigo 3º da Lei 8.666/93 que estabelece de forma extremamente clara:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório trazemos os seguintes ensinamentos de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“O Edital é “a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010. P. 285)” (g.n.)
Com efeito, o edital traz a seguinte redação:
“(...)Sendo aceitável a proposta, o pregoeiro deverá analisar a documentação de habilitação do LICITANTE que a tiver formulado, para verificação de suas condições habilitatórias. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o LICITANTE será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Assim, o agente desta licitação agiu em conformidade com o Edital ao determinar a realização de diligências para sanar fundadas dúvidas que tinha sobre documento hablitatório.
Mais ainda: havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder-dever por parte do Pregoeiro em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido os seguintes Acórdãos do TCU:
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame” (Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário).
.....................................................................................................
“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha
sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário).
.....................................................................................................
“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993)” (Acórdão TCU nº 3.418/2014-Plenário).
A Análise do pregoeiro e sua equipe de apoio, foi ampla no sentido de verificar todas as exigências do edital, especialmente os critérios técnicos por se tratar de uma máquina de alta peformaçe, tendo realizado consulta ao Portais Governamentais e emitir as seguintes Certidões: TCU (Lista de Inidôneos e Inabilitados), Portal da Transparência (CEIS), Portal do CNJ, Portal do TST (CNDT) e SICAF, onde não foi localizado restrição que impeça a aceitação da proposta da empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, e ainda a análise de todos os documentos técnicos da empresa vencedora.
Portanto, entendemos que a empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, ofertou a melhor proposta, com melhor preço (diferença de R$ 300.500.00) para a recorrente, o melhor equipamento existente no mercado conforme previsto no Edital, e atende em tudo os requisitos de habilitação, possui expertise no objeto contrato conforme demostra seus atestados de capacidade técnica apresentados e enviou toda documentação prevista de modo que não há razão para prosperar este recurso apresentado pela empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que por não vencer a presente licitação, procura frustrar o certame, uma vez que ficou provado que a empresa DUTECH INFORMÁTICA apresentou equipamento compatível com o termo de referência e atendeu a todas as exigências previstas no edital e atendeu em todos os requisitos o edital licitatório.
Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que todos os critérios legais para a participação da empresa recorrida no certame licitatório foram devidamente respeitados, todas fases cumpridas em sua excência inclusive com realização de diligências por parte do pregoeiro sobre documentos do equipamento ofertado, análise pormenorizada da proposta de preços apresentada, culminando com sua aceitação e habilitação, de forma que, não merece ser desclassificada a melhor proposta para a Administração e cujo preço e outros critérios atendem aos requisitos legais para retornar a fase de aceitação de propostas.
Assim, por mais que tente, com seu jogo de palavras desprovido de argumentação séria, a Recorrente E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA não deve ser levada em conta e seu recurso deve ser rejeitado de plano, diante da pobreza de argumentos sem nexo e confusos, não apresentando motivo justificado para a desclassificação da recorrida.
Acresce dizer que o Digno Xxxxxxxxx observou rigorosamente não só a legislação pertinente que rege o procedimento licitatório, como de resto cumpre inteiramente o instrumento convocatório que é a lei interna do certame, de tal sorte que em nenhum momento houve o comprometimento da competitividade ou mácula a qualquer dos princípios que norteiam a licitação, como o princípio da legalidade, da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, de modo que absolutamente injustificada a pretensão da Recorrente.
II – PEDIDOS
Diante do exposto, preliminarmente, a Recorrida REQUER a rejeição dos recursos administrativos apresentados pelas empresas E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, tendo em vista a total insubsistência de suas razões fáticas, técnicas e jurídicas.
Ante o exposto, requer ainda a empresa DUTECH INFORMÁTICA, que v. Sra., com a acuidade e o bom senso que lhe são peculiares, se digne a indeferir os recursos administrativos interpostos por E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, mantendo incólume o ato que a declarou vencedora do certame, tudo em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, finalidade e da seleção da proposta efetivamente mais vantajosa, vetores de todo e qualquer processo licitatório.
Termos em que pede deferimento. Brasília, 25 de março de 2021
XXXXXXXXXX XXXXXXX OAB/DF – 48.178
SÓCIO DIRIGENTE - DUTECH INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 09.353.109/0001-87
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
Ilmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio da AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.
Ref. Pregão Eletrônico n° 06/2021 Processo n° 226/20-45
Objeto: Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática.
E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA., já qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Sa. apresentar, tempestivamente, RECURSO contra decisão do nobre pregoeiro que classificou a proposta da empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA-ME, declarando-a vencedora do ITEM 68 deste certame, pelas razões de fato e fundamentos de direito abaixo expostos:
I – BREVE SÍNTESE
No que se infere, a licitante DUTECH foi declarada vencedora do referido certame para fornecimento de 500 unidades do Desktop Tipo 1 do Item 68 – Termo de Referência – Anexo do Edital. Ocorre que a proposta por ela apresentada não atendeu as exigências técnicas editalícias, conforme será demonstrado a seguir:
II – DA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE GARANTIA – ITEM 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA
Em primeiro lugar, pontua-se o descumprimento do item 14 do edital, que assim determina: “14. Garantia
14.1. A garantia de cada item deve ser verificada no Anexo I – Especificações Técnicas;
14.2. Para os itens nº 66 a 69 da Lista de Materiais II, a(s) proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar o(s) Certificado(s) de Garantia emitido pelos fabricantes dos equipamentos;
14.3. O período de garantia do objeto passará a contar a partir do recebimento do definitivo dos objetos, devendo a nota fiscal ser atestada por funcionário da SPA;
14.4. A contratada e/ou fabricante deverá substituir os materiais que apresentarem defeitos durante o período de garantia, sem ônus para a SPA, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados a partir da data da constatação da substituição do objeto defeituoso;
14.5. A contratada e/ou fabricante deverá garantir a reposição de materiais durante o período de garantia.”. Conforme se infere dos documentos anexados no site, a DUTECH não apresentou certificado e/ou qualquer declaração do fabricante referente à garantia.
Vale dizer que a exigência do certificado de garantia objetiva garantir a padronização e qualidade dos produtos, evitando-se que a Administração se depare com bens falsificados, recondicionados ou remanufaturados. Ademais, referido documento serve para atestar que a suposta contratada teria condições de prestar assistência técnica, e que as peças seriam da mesma marca dos equipamentos.
Dessa forma, pelo descumprimento deste item, a DUTECH merece ser desclassificada do certame.
II – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
DO NÃO ATENDIMENTO DO ITEM 68 DO ANEXO I – DESKTOP TIPO 1
A empresa DUTECH ofertou, em sua proposta, o Desktop Lenovo Thinkcentre M70s, contudo, não apresentou nenhum “PN” (part number) pronto ou “CTO” (Configure to order”) do fabricante a fim de comprovar que o modelo do equipamento ofertado irá atender todas as especificações técnicas solicitadas no edital, assim como determina o item 68 do Anexo I, que assim dispõe:
“O equipamento ofertado deverá novo, estar em linha de produção e possuir todos os componentes, com as características mínimas exigida neste anexo, sendo aceitos componentes e especificações superiores, bem com não será aceito, alterações das características originais de fábrica;
Não serão admitidos configurações e ajuste que impliquem no funcionamento do equipamento fora as condições normais recomendadas pelo fabricante do equipamento ou dos componentes, tais como, alterações de frequência de clock (overclock), características de disco ou de memória, e drivers não recomendados pelo fabricante do equipamento”.
Vale esclarecer que não foi apresentada declaração da fabricante “Lenovo” atestando que a empresa vencedora estaria apta a comercializar equipamentos de Part Number “CTO” e, conforme diligências realizadas pela ora recorrente, a empresa DUTECH não é revenda direta (tier 1) da Lenovo Brasil, o que não lhe garante, portanto, o direito de comercializar máquinas configuradas especificamente para atender determinado pregão/licitação que participe.
De tal forma, como part number do Thinkcentre M70s ofertado pela DUTECH é um “CTO”, ou seja, poderá ser “construída” sob diferentes configurações, e não havendo nenhum documento técnico emitido pela fabricante comprovando eventual configuração a ser apresentada, se torna impossível avaliar se o referido equipamento cumprirá as especificações técnicas exigidas no edital.
Consigna-se que o modelo Desktop M70s não possui nenhum “PN” pronto com 16gb de memória, e não há qualquer declaração emitida pelo fabricante de que a citada memória será integrada em fábrica através de CTO, restando prejudicada, por consequência, a comprovação de sua garantia.
Também não houve comprovação, através de diligências junto ao fabricante, que o equipamento ofertado irá ser customizado em fábrica com no mínimo 6 USB 3.0, sem adaptadores. Consigna-se que o Desktop M70s possui padrão 5 USB 3.2., sendo que as demais devem ser incluídas através de “CTO”, o que não restou comprovado, até mesmo porque, como já dito, a DUTECH não tem qualificação suficiente junto à fabricante para fazê-lo. As afirmações sobre a customização através do CTO e as políticas do fabricante mencionadas, podem ser confirmadas por meio de uma simples diligência junto ao fabricante.
Destarte, por mais esse motivo, a DUTECH merece ser desclassificada.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DE 36 MESES E SUPORTE TÉCNICO
Além disso, a empresa declarada vencedora não comprovou que os equipamentos estarão cobertos por garantia integral pelo período de 36 (trinta e seis) meses, como previsto no Anexo I.
Como a garantia padrão da Lenovo para esse modelo de equipamento é 12 (doze) meses On-Site e a empresa DUTECH não comprovou ter adquirido garantia estendida, obviamente tal exigência não foi cumprida.
Não bastasse, no tocante ao suporte técnico, a empresa DUTECH NÃO descreveu os termos do tempo de solução e atendimento técnico e muito menos informou se a retenção de disco rígida está inclusa.
Por mais esse motivo, mister se faz a desclassificação da proposta da licitante DUTECH. Caso isto não ocorra, estará este nobre pregoeiro a desrespeitar o princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório bem como a outros, como por exemplo, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, julgamento objetivo, entre outros.
III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ausência das características mínimas exigidas pelo edital objetivamente aqui demonstradas refuta qualquer possibilidade de proteção e vinculação aos interesses públicos, de sorte que não merece prosperar, sob nenhum aspecto, a classificação da proposta da licitante DUTECH, por configurado desatendimento às regras editalícias e aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Frisa-se que a observância e aplicação de tais princípios jurídicos são de incidência indistinta e obrigatória nas licitações, sob pena de ferir a própria motivação do ato administrativo, tendo por consequência a nulidade deste pela ausência de um dos seus elementos constituintes (motivação).
Eis a essência do presente recurso, pois, consoante a lição do Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Pregão Presencial e Eletrônico. Coordenação de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 385):
“(...) É dever funcional da autoridade zelar pela legalidade, eficiência, moralidade, economicidade, probidade, razoabilidade e outros valores prestigiados pelo sistema normativo. Presente qualquer irregularidade, deve referida autoridade se pronunciar, anulando o procedimento quando o caso.”
Na situação em questão, todos os participantes tinham ciência das regras estatuídas no edital, principalmente quanto à exigência de documentos e a elas aderiram. Considerando o princípio da isonomia, não há que se admitir, no caso concreto, a obediência a determinadas regras por parte de alguns dos licitantes e sua desobediência, por outros, uma vez que TODOS os participantes e, inclusive, a pregoeira e a equipe de apoio encontram-se VINCULADOS às normas editalícias, implicando a inadmissibilidade de alteração das regras licitatórias no decorrer do procedimento, sob pena de macular a legalidade do certame.
Esse é o entendimento exarado pelo Nobre Mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, in “Licitação e Contrato Administrativo” (pág. 31, 12ª edição, 1999):
“A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato”.
Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositiva para ambas as partes e para todos os interessados na licitação (art. 41, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações).
Diante do exposto, em respeito aos princípios acima mencionados, requer-se que X.Xx. apegue-se à lei e ao edital e reconsidere a decisão que declarou vencedora a proposta da empresa DUTECH, revogando-a dando, assim, continuidade ao procedimento administrativo.
Na hipótese remota da decisão da d. pregoeira não ser reconsiderada, requer sejam os autos encaminhados e apreciados pela autoridade superior competente, obedecido o disposto no §4º do artigo 109 da Lei nº. 8.666/93.
Ribeirão Preto, 22 de março de 2021. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
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Pregão Eletrônico
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CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A.
REF: EDITAL DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 06.2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 226/20-45
A empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., com fulcro no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e no item 12.2 do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP e E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que, restaram inconformadas com a respeitosa decisão deste Pregoeiro que aceitou e habilitou a empresa ora Recorrida no item 68 da licitação, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas.
I - DO BREVE HISTÓRICO DO CERTAME LICITATÓRIO
Trata-se o presente processo licitatório pela modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços para escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de equipamentos de informática para atender às necessidades desta Autoridade Portuária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Destarte, após transcorrida toda a etapa de lances, análise documental, diligências e verificações do atendimento às exigências editalícias, foi aceita e habilitada tecnicamente a proposta da RECORRIDA, para o LOTE 68, por se tratar da melhor proposta com o melhor preço para o órgão contratante.
Aberta a intenção de recurso, duas empresas participantes apresentaram intenção de recurso no item, sendo elas a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que manifestou intenção de recorrer nos seguintes termos: “O balanço apresentado pela Easytech NÃO TEM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, NÃO TEM TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO, E NÃO POSSUI ASSINATURAS. Em nosso entendimento, ou se exige a apresentação do balanço na forma da Lei para todos os licitantes, ou dispensa a apresentação por ser uma empresa EPP. O Órgão não pode aceitar um relatório de balanço sem nenhum registro e inabilitar outro licitante por não apresentar balanço”.
Da mesma forma, a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA apresentou intenção de recurso nos sguintes termos: “Demonstramos intenção de recurso, uma vez que empresa arrematante não atendeu completamente ao edital, deixou de comprovar itens conforma comprovaremos em razões posteriores. Atentar para a não rejeição desta, nos termos do Acórdão nº 339/2010 – Plenário TCU”.
Os recursos de ambas as empresas, apesar de carentes de fundamentação foram apresentados tempestivamente e encontra-se aberto o prazo para a empresa Recorrida apresentar suas contrarrazões de acordo com prazos e previsão legal.
II – DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP
Cumpre-nos registrar que o manifesto inconformismo de ambas as recorrentes possuem intuito meramente protelatório, sobretudo pelo fato de seus argumentos serem vazios e desprovidos de veracidade capaz de mudar o posicionamento deste Respeitável Pregoeiro e sua Equipe de Apoio que, após uma análise criteriosa e técnica da proposta apresentada pela empresa recorrida, decidiu aceitar e habilitar a empresa por atender em tudo os critérios exigidos no edital, o que o fez de forma acertada.
Em resumo, a empresa recorrente foi desclassifcada em outros itens do edital (LOTES 12 e 16), itens os quais a empresa recorrida sequer veio a participar pois não inscreveu proposta para os mesmos. Depreende-se do relato apresentado pela empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que a mesma fora desclassifcada pelo ilustre pregoeiro pelo fato de não ter apresentado Xxxxxxx Patrimonial, e inconformada com a decisão de sua desclassificação apresenta várias alegações de que não haveria necessidade da apresentação de tal documento.
Não temos o objetivo de entrar no mérito da discussão se o pregoeiro agiu corretamente em desclassficar a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP nos lotes 12 a 16 até porque desconhecemos os fatos tratados durante o processo licitatório sobre estes itens, pelo fato de não termos inscrito proposta para os mesmos.
Todavia, a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, apresenta um recurso complexo e repleto de decisões de outros processos licitatórios a fim de demonstrar suas razões de combate à sua desclassifcação nestes itens citados, e por fim requer a desclassificação da empresa recorrida alegando que o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa Dutech para o item 68, estaria em desconformidade com a legislação e sobre este ponto devemos manifestar nossa discordância.
Neste quesito vale a pena destacar que a recorrente ou é muito inexperiente em participação em licitações públicas, não leu atentamente o edital, ou age de má fé ao tentar induzir a erro este pregoeiro e sua comissão, pois o Balanço patrimonial é exigido no edital no item 11.4.3 – HABILITAÇÃO FINANCEIRA, mais espeficamente no item B e, ao contrário da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP que não apresentou o Balanço patrimonial nos itens aos quais fora desclassificada, a empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, apresentou o seu Balanço Patrimonial juntamente com toda documentação técnica exigida no edital.
Apesar da tentativa de desqualificação do Balanço apresentado pela empresa recorrida, por parte da recorrente, tal argumento não deve prosperar, pois, em que pese a empresa Dutech ter apresentado juntamente com a documentação técnica o Balanço Patrimonial de 2019 (vigente à época da licitação), a empresa já produziu novo Balanço, registrou na Junta Comercial bem como cadastrou no SICAF o Balanço 2020 que é o que tem validade atual e que certamente é o que foi considerado pelo Ilustre Pregoeiro e sua equipe de apoio para efeitos de habilitação da empresa DUTECH neste processo.
Tanto que nenhuma outra empresa concorrente manifestou intenção de recorrer questionando o Balanço da empresa Dutech pois o documento registrado é público e de acesso a qualquer parte interessada através do site da Junta Comercial do DF, onde a empresa possui sede através do link: xxxx://xxxxx.xx.xxx.xx e informe nº do protocolo 21/023.889-5 e o código de segurança e0mh
Desse modo, o argumento da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP não merece prosperar por uma diferença muito simples. A empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP foi desclassificada nos lotes 12 a
16 pelo fato de NÃO TER apresentado o Balanço, diferentemente da empresa DUTECH INFORMÁTICA que apresentou sim o Balanço comercial junto com a documentação técnica, bem como já providenciou documento mais atualizado que fora incluido no SICAF antes da data de habilitação neste processo licitatório.
Assim rejeitado deve ser o presente recurso por parte da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP. III – DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA
O recurso apresentado pela empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA é claramente um recurso cujo objetivo é simplesmente tumultuar o processo licitatório, pois apresenta a este pregoeiro exigências editalícias que foram criadas pela própria empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e que não estão presentes no edital.
De fato, em uma disputa contratual, onde as empresas participantes dependem dos serviços oferecidos pela administração pública, é natural que as demais participantes do processo, fiquem inconformadas quando são perdedoras, porém este inconformismo com a habilitação de uma empresa concorrente deve ser lastreado de justificativas para que não se cometam injustiças e para que as decisões administrativas possam funcionar, pois se todo licitante perdedor, se achar no direito de questionar as atitudes do administrador público, nenhum procedimento administrativo irá funcionar e sua atitude só atrapalha o bom funcionamento da máquina pública.
Cabe destacar que a empresa Dutech Informática estudou demasiadamente o Edital e o Termo de Referência para poder apresentar neste processo, equipamento perfeitamente compatível com o esperado pela Administração Pública, apresentando o melhor equipamento existente no mercado, equipamento este da mesma marca e modelo “Lenovo M70s SFF” que a empresa recorrente apresentou em sua proposta, porém com uma diferença de preço absurda comparado ao preço da empresa vencedora Dutech, cuja economia para o órgão contratante está na ordem de R$ 300.500.00 (trezentos mil e quinhentos reais).
O equipamento ofertado pela empresa Dutech, além de ser o melhor que existe no mercado, com o melhor custo benefício, é ainda um equipamento de marca reconhecida como LENOVO, que possui credibilidade no mercado, e nos parece que a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA ou não entende de informática ou age de má fé alegando que o equipamento ofertado não atende os requisitos, até porque ofertou o mesmo equipamento em sua proposta.
A empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA tenta de maneira desesperada apresentar argumentos a fim de imputar erro na habilitação da empresa Dutech por parte do ilustre pregoeiro, a fim de conseguir um contrato a qualquer custo, com preço muito superior ao da vencedora (cerca de R$ 305.000.00) e utilizando-se de argumentos pobres e fantasiosos e desconexos, senão vejamos:
No que diz respeito às alegações da recorrente:
II – DA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE GARANTIA – ITEM 14 DO TERMO DE REFERÊNCIA - Conforme se infere
dos documentos anexados no site, a DUTECH não apresentou certificado e/ou qualquer declaração do fabricante referente à garantia.
Vale dizer que a exigência do certificado de garantia objetiva garantir a padronização e qualidade dos produtos, evitando-se que a Administração se depare com bens falsificados, recondicionados ou remanufaturados. Ademais, referido documento serve para atestar que a suposta contratada teria condições de prestar assistência técnica, e que as peças seriam da mesma marca dos equipamentos.Dessa forma, pelo descumprimento deste item, a DUTECH merece ser desclassificada do certame.
Em que pese a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA alegar que a empresa Dutech não apresentou documento de Garantia do equipamento ofertado, está claro para qualquer cidadão que tenha o mínimo de entendimento do funcionamento do processo licitatório que a Certificação da Garantia é fornecida a empresa no momento da aquisição dos equipamentos junto à fabricante e deve ser apresentada ao òrgão contratante no momento da entrega dos e quipamentos, pois como é possível apresentar um certificado de garantia para um equipamento que ainda vai ser adquirido?
Alega ainda a empresa recorrente que: DA NÃO COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DE 36 MESES E SUPORTE TÉCNICO e aduz: Além disso, a empresa declarada vencedora não comprovou que os equipamentos estarão cobertos por garantia integral pelo período de 36 (trinta e seis) meses, como previsto no Anexo I. Como a garantia padrão da Lenovo para esse modelo de equipamento é 12 (doze) meses On-Site e a empresa DUTECH não comprovou ter adquirido garantia estendida, obviamente tal exigência não foi cumprida.
No que diz respeito ao prazo de garantia exigido no edital de 36 (trinta e seis meses), certamente a equipe técnica da licitação verificou no Catálogo enviado pela empresa Dutech que está junto com a documentação técnica do equipamento que comprovam claramente que a garantia inicial do equipamento ofertado é de 12 (doze) meses, porém a garantia pode ser estendida até 36 (trinta e seis meses) conforme documento anexado ( Doc. Técnica anexo: ThinkCentre M70s Platform Specifications- Limited warranty - 3-year, limited onsite servisse ).
A comprovação do prazo de garantia de 36 (trinta e seis) meses, também pode facilmente ser constatado no Web Site da fabricante LENOVO – xxx.xxxxxx.xxx ou xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/Xxxxxxx/XxxxxXxxxxx/XxxxxXxxxxx_X00x e a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA pelo fato de ter apresentado o mesmo equipamento que a recorrida, é sabedora desta informação, mas age de forma desleal tentando induzir a erro este pregoeiro e sua equipe.
III – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO NÃO ATENDIMENTO DO ITEM 68 DO ANEXO I – DESKTOP TIPO 1
A empresa DUTECH ofertou, em sua proposta, o Desktop Lenovo Thinkcentre M70s, contudo, não apresentou nenhum “PN” (part number) pronto ou “CTO” (Configure to order”) do fabricante a fim de comprovar que o modelo do equipamento ofertado irá atender todas as especificações técnicas solicitadas no edital.
Data Vênia Sr. Pregoeiro, a empresa Dutech não encontrou em nenhum momento no edital licitatário ou mesmo no termo de referência a exigência de apresentação de Part Number do equipamento, até porque os Part Number dos equipamentos só serão conhecidos no momento da aquisição dos mesmos. É de prática a Dutech no momento de a aquisição dos produtos consultar o link do fabricante Lenovo: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/Xxxxxxx/XxxxxXxxxxx/XxxxxXxxxxx_X00x e identificar o Product Name / Machine Type / Part Number , neste são listados todos “PNs” de acordo com as especificações descriminadas e também opções de customizações no catalogo oficial ThinkCentre M70s Platform Specifications.
No que diz respeito à exigência de “CTO” (Configure to order) do mesmo modo, o edital não apresenta tal exigência que está sendo criada pela empresa perdedora a fim de prejudicar o andamento do certame. O CTO/REGISTRO DE OPORTUNIDADE é uma política interna do fabricante, onde restringe para uma única revenda, que obtenha benefícios e vantagens naquele processo de compra específico para fornecimento a determinado órgão.
E a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA ainda continua em suas alegações: “Vale esclarecer que não foi apresentada declaração da fabricante “Lenovo” atestando que a empresa vencedora estaria apta a comercializar equipamentos de Part Number “CTO” e, conforme diligências realizadas pela ora recorrente, a empresa DUTECH não é revenda direta (tier 1) da Lenovo Brasil, o que não lhe garante, portanto, o direito de comercializar máquinas configuradas especificamente para atender determinado pregão/licitação que participe”
É importante informar que existe política ILEGAL e interna de alguns dos grandes fabricantes de TI, onde existe um conluio entre a fabricante e somente uma das empresas participantes da licitação, onde tal exigência só será possível para uma única revenda no certame, ficando assim restrita apresentação da documentação somente para um único licitante, ou seja, direciomento do objeto da licitação para uma empresa ou um grupo comercial. E este na prática ofertará valores bem superiores aos demais licitantes como é o presente caso, e que na maioria dos casos é declarado vencedor por ter posse desta declaração direcionada e emitida exclusiva para aquele único licitante.
No Acórdão nº 2.569/2018, o TCU condenou a prática de registro de oportunidade envolvendo a concessão de descontos diferenciados por fabricantes de soluções de TI para revendedores que disponibilizarem recursos humanos e materiais próprios para realizar a POC em uma contratação pública – prática ilegal que atenta contra a competitividade da licitação e que deve ser evitada pelos players de mercado desse segmento.
Conforme entendimento do TCU: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx- ra-3023620169/relatorio-835292238?ref=juris-tabs
9.1.1.1.2.2. tenham ciência da natureza e da ilegalidade do registro de oportunidade, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art.25, inciso I;
Felizmente, neste edital da Autoridade Portuária de Santos, não existe esta exigência ilegal, e nem poderia se alegar que este quesito é essencial para o tipo de objeto licitado, respeitado a importância dos documentos oriundos deste ilustre Órgão, pois a Administração possui meio eficazes de combater possíveis descumprimentos contratuais seja na figura do fabricante, distribuidor, revendedor, ou mesmo do licitante sem vínculo com os demais.
A administração há de consentir que a exigência de declaração emitida pelo fabricante que comprove o vínculo da licitante com o mesmo, pode ser excessiva, e restringe de forma indevida a competitividade, haja vista que sua alteração não influi, necessariamente, na qualidade do material apresentado pela licitante vencedora do certame e somente configura favorecimento à uma única empresa participante do processo licitatório como é o caso da empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA que, por conter tal declaração, tenta de maneira desesperada induzir que seja cobrado das demais participantes uma declaração que não está prevista no edital desta licitação.
Não vislumbramos nenhuma razão de a Administração Pública venha preferir as empresas autorizadas e que possuem conluio com a fabricante para aumentar o preço do equipamentos, em detrimento à empresas que possuam estrutura própria e capacidade técnica comprovada mediante Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando sua capacidade na execução do objeto. Por conseguinte, tal exigência que a empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA tenta induzir, nos parece por demais restritivas, inviabilizando um processo licitatório mais competitivo como foi o de n° 06/2021.
Importante se afigura, porque oportuno o é, que a lei de Licitação prezando pela convivência pacífica dos princípios norteadores da Administração, visualizou uma maior abertura no número de participantes que se interessarem na participação do certame licitatório, constando em seu corpo legal a averiguação da capacitação do licitante na amostragem de Atestados de Capacidades Técnicas.
Vale ressaltar, digníssima Comissão, que no rol de documentos elencados na Lei de Licitação, objetivo e taxativo se fez o legislador, a fim de não expurgar do certame empresas que perfaçam in totum as exigências do corpo legal bem como estejam agindo de acordo com nossa Constituição Federal.
Ademais, esta exigência acima mencionada, não passa de um meio camuflado de somente empresas fabricantes ou a empresas a elas vinculadas em conluio de participarem do certame, deixando de fora empresas aptas e possuidoras de estrutura técnica comprovada de participarem do referido certame.
Importante destacar que esta exigência foi rechaçada com toda veemência pelo ilustre Tribunal de Contas da União, quando de sua inteligência emanada do Acórdão 423/2007, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados.
O TCU, no Acórdão 423/2007, de 21/03/2007, analisando representação de empresa contra a Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, decidiu por determinar que o órgão:
“abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar ou produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993.” (sem grifos na origem)
Isto porque estas cartas dos fabricantes são firmadas pelos mesmos somente aos seus distribuidores e revendedores autorizados, sendo privado os demais prestadores. Na Decisão TCU N° 486/2000 – Plenário, determinou que os órgãos licitantes:
“Não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal”
Acórdão 216/2007 – Plenário (...)
“9.3.4.4 abstenha-se de fixar exigência de DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE DO PRODUTO OFERTADO, como condição de habilitação Ou DESCLASSIFICAÇÃO, por falta de amparo legal e por constituir restrição ao caráter competitivo, consoante entendimento desta Corte de Contas, consubstanciado na Decisão 486/2000-Plenário, podendo prever tal documento como critério de pontuação em licitações do tipo técnica e preço; (...)” (Ata 07/2007 – Plenário, sessão 28/02/2007, aprovação 01/03/2007, DOU 02/03/2007, Ministro Relator Xxxxxxxxx Xxxxxxxx).”
O Tribunal de Contas da União determinou ao Comando Militar do Leste, com vistas a evitar, em licitações, as seguintes falhas em pregão: b) abstenha-se de incluir, em edital de licitação, cláusulas de restrição do caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (cf. Acórdão nº 889/2010-P).
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos. O artigo 14 da Lei nº 8.078 ainda traz a responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa aos serviços prestados. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de documento expedido pelo fabricante, pois a Lei já determina que exista esse vinculo.
In fine, esta digníssima Comissão, deve realizar uma análise mais aprofundada sob o assunto em tela, o agente responsável pela fiel execução do objeto é a empresa signatária do manto contratual não havendo co- responsabilidade do fabricante/distribuidor autorizado do equipamento ofertado haja vista sua não participação no feito licitatório e atos subseqüentes ao processo (vide decisão n. 486/2000 do Tribunal de Contas da União).
Face às considerações apresentadas, esta Empresa requer especial consideração desta Comissão de Licitação sobre as razões e argumentos ora apresentados, de modo que o pregoeiro considere a documentação enviada, onde comprova que o equipamento ofertado atende na íntegra as especificações do termo de referência.
Ressalte-se que a empresa Dutech, ao contrário do que alega a empresa recorrente, é revenda autorizada da fabricante LENOVO e tem vencido diversos processos licitatórios em todo território nacional tais como DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALE DO JEQUITINHONHA E MUCURI, EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA todos com equipamentos LENOVO,
justamente pelo fato da empresa apresentar o melhor preço e melhor equipamento para a Administração Pública, fato que incomoda as empresas concorrentes que buscam exclusividade e Declarações junto ào fabricante a fim de deslassificar as outras empresas e assim conseguir o contrato pelo preço que bem desejar.
No que diz respeito ao fato de que o equipamento deverá possuir o mínimo 6 USB 3.0, no mesmo catálogo apresentado pela empresa DUTECH “Doc. Técnica anexo: ThinkCentre M70s Platform Specifications- Rear ports* (Opt.) Optional: 2x USB 3.2” comprova que o computador M70s também atende a estes requisitos, pois, conforme documentação apresentada pela empresa Dutech em diligência que fora promovida pelo Pregoeiro e equipe técnica, restou comprovado que o modelo do computador da Fabricante LENOVO pode ser customizado de acordo com as exigências do cliente e a empresa DUTECH irá o fornecer a máquina de acordo com o exigido no termo de referencia, ou seja, com 6 USB 3.0 ou superior de acordo com a sua proposta apresentada no processo licitatório.
A que se ressaltar que a empresa DUTECH Informática, apresentou vasta documentação técnica, todas as certificações, e ainda, um vasto acervo de atestados de capacidade técnica, além daquelas exigidas no edital e que foram devidamente enviados pela empresa dentro do prazo editalício previsto, e analisados e aprovados pela competente comissão de licitação, de modo que todo o procedimento fora devidamente cumprido.
De certo, a empresa recorrente não observou atentamente os documentos apresentados pela empresa DUTECH ou se o fez, busca tumultuar o processo a fim de conseguiir o contrato a qualque custo, pois a empresa apresentou toda documentação que está disponível a todos os interessados que queiram requisitar cópia do mesmo para
análise, bem como podem e foram conferidos pela equipe técnica, de modo que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados pela empresa dentro do prazo editalício e das diligências previstas, e se encontram disponibilizados no sistema Compras Net para o acesso de todos e maior transparência na licitação.
No que diz respeito a capacidade da empresa de fornecimento de produtos de informática, gostaríamos de destacar que a empresa DUTECH possui vários contratos públicos os quais sempre cumpriu com a entrega e qualidade de seus produtos de modo que não há nenhum registro negativo em seu SICAF justamente pelo seu compromisso em oferecer o melhor produto pelo melhor preço.
A empresa anexou uma gama de atestados de capacidade técnica que demonstram seu profissionalismo e possui vários outros de fornecimento de produtos semelhantes ao que fora ofertado neste processo licitatório.
Os documentos da empresa estão perfeitamente dentro da legalidade e da legislação, tanto que a empresa DUTECH fora habilitada várias outras licitações para fornecimento de produtos de informática, onde enviou os mesmos documentos apresentados neste processo licitatório e que também foram objeto de análise por parte do pregoeiro das instituições, e foram devidamente aceitos e aprovados.
A capacidade técnica da empresa DUTECH INFORMÁTICA, é iquestionável pois a empresa recorrida apresentou uma vasta gama de atestados de capacidade técnica de vários órgãos públicos e possui um portfólio gigantesco de clientes aos quais já prestou serviços similares aos licitados e sempre com excelência, de modo, que a incoformidade da empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA só serve para tentar atabalhoar o processo e desclassificar uma empresa que está completamente dentro da legalidade em seus documentos.
A empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, certamente analisou os documentos da Recorrida e como não encontrou irregularidades que pudessem apontar falha ou erro procurou criar exigências absurdas e que não estão presentes no edital, para para tentar atabalhoar a licitação, todavia, como já dito a documentação da empresa fora enviada, e foi devidamente analisada e considerada pelo pregoeiro e equipe que consultaram todos os mecanismos legais e sítios oficiais para analisar os documentos da recorrida e para constatar a condição de habilitação da empresa DUTECH INFORMÁTICA.
Contudo, em resposta mais célere e fundamentada, a empresa DUTECH, atendeu todos os exigências do edital 06/2021, foi habilitada pelo Ilustre pregoeiro e equipe técnica que conduziu o certame e analisou a documentação enviada e cumpriu todas as formalidades exigidas no edital, e, portanto, está plenamente apta a contratar com esta administração, bem como totalmente capacitada técnica e econômicamente para a execução do objeto do contrato, devendo portanto não prosperar tal pleito, impugnando por total falta de demonstração de falhas ou ausência de documentos da empresa DUTECH INORMÁTICA no referido processo administrativo como tenta fazer crer a Recorrente, e rejeitado deve ser julgado o presente questionamento.
Ao elaborar a proposta e preparar a sua documentação, a recorrida DUTECH INFORMÁTICA, o fez no mais estrito cumprimento dos princípios gerais do Direito, atendendo os preceitos que regem as licitações públicas, mormente no que tange a modalidade Pregão Eletrônico, bem como à Carta Magna, além de garantir a observância dos princípios da igualdade, da moralidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/93.
Todavia, a Recorrente se esquece que nesta licitação pública foram observados rigorosamente os ditames da legislação pertinente. Assim é que o primeiro dispositivo a ser observado encontra-se explicitado no artigo 3º da Lei 8.666/93 que estabelece de forma extremamente clara:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório trazemos os seguintes ensinamentos de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“O Edital é “a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2010. P. 285)” (g.n.)
Com efeito, o edital traz a seguinte redação:
“(...)Sendo aceitável a proposta, o pregoeiro deverá analisar a documentação de habilitação do LICITANTE que a tiver formulado, para verificação de suas condições habilitatórias. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o LICITANTE será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Assim, o agente desta licitação agiu em conformidade com o Edital ao determinar a realização de diligências para sanar fundadas dúvidas que tinha sobre documento hablitatório.
Mais ainda: havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder-dever por parte do Pregoeiro em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido os seguintes Acórdãos do TCU:
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame” (Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário).
.....................................................................................................
“É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha
sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário).
.....................................................................................................
“Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993)” (Acórdão TCU nº 3.418/2014-Plenário).
A Análise do pregoeiro e sua equipe de apoio, foi ampla no sentido de verificar todas as exigências do edital, especialmente os critérios técnicos por se tratar de uma máquina de alta peformaçe, tendo realizado consulta ao Portais Governamentais e emitir as seguintes Certidões: TCU (Lista de Inidôneos e Inabilitados), Portal da Transparência (CEIS), Portal do CNJ, Portal do TST (CNDT) e SICAF, onde não foi localizado restrição que impeça a aceitação da proposta da empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, e ainda a análise de todos os documentos técnicos da empresa vencedora.
Portanto, entendemos que a empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, ofertou a melhor proposta, com melhor preço (diferença de R$ 300.500.00) para a recorrente, o melhor equipamento existente no mercado conforme previsto no Edital, e atende em tudo os requisitos de habilitação, possui expertise no objeto contrato conforme demostra seus atestados de capacidade técnica apresentados e enviou toda documentação prevista de modo que não há razão para prosperar este recurso apresentado pela empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que por não vencer a presente licitação, procura frustrar o certame, uma vez que ficou provado que a empresa DUTECH INFORMÁTICA apresentou equipamento compatível com o termo de referência e atendeu a todas as exigências previstas no edital e atendeu em todos os requisitos o edital licitatório.
Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que todos os critérios legais para a participação da empresa recorrida no certame licitatório foram devidamente respeitados, todas fases cumpridas em sua excência inclusive com realização de diligências por parte do pregoeiro sobre documentos do equipamento ofertado, análise pormenorizada da proposta de preços apresentada, culminando com sua aceitação e habilitação, de forma que, não merece ser desclassificada a melhor proposta para a Administração e cujo preço e outros critérios atendem aos requisitos legais para retornar a fase de aceitação de propostas.
Assim, por mais que tente, com seu jogo de palavras desprovido de argumentação séria, a Recorrente E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA não deve ser levada em conta e seu recurso deve ser rejeitado de plano, diante da pobreza de argumentos sem nexo e confusos, não apresentando motivo justificado para a desclassificação da recorrida.
Acresce dizer que o Digno Xxxxxxxxx observou rigorosamente não só a legislação pertinente que rege o procedimento licitatório, como de resto cumpre inteiramente o instrumento convocatório que é a lei interna do certame, de tal sorte que em nenhum momento houve o comprometimento da competitividade ou mácula a qualquer dos princípios que norteiam a licitação, como o princípio da legalidade, da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, de modo que absolutamente injustificada a pretensão da Recorrente.
II – PEDIDOS
Diante do exposto, preliminarmente, a Recorrida REQUER a rejeição dos recursos administrativos apresentados pelas empresas E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, tendo em vista a total insubsistência de suas razões fáticas, técnicas e jurídicas.
Ante o exposto, requer ainda a empresa DUTECH INFORMÁTICA, que v. Sra., com a acuidade e o bom senso que lhe são peculiares, se digne a indeferir os recursos administrativos interpostos por E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, mantendo incólume o ato que a declarou vencedora do certame, tudo em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, finalidade e da seleção da proposta efetivamente mais vantajosa, vetores de todo e qualquer processo licitatório.
Termos em que pede deferimento. Brasília, 25 de março de 2021
XXXXXXXXXX XXXXXXX OAB/DF – 48.178
SÓCIO DIRIGENTE - DUTECH INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 09.353.109/0001-87
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.
SANTOS PORT AUTHORITY – SPA CNPJ/MF, sob nº 44.837.524/0001-07 PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 06/2021
Processo 226/20-45
A V & M NEGOCIOS EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.836.512/0001- 49, com sede na Xxx X Xxxxxxxxxx Xxxx, 000-X, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxx por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “ a “, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Excelência, a fim de interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO,
Contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou habilitada a licitante XXXXXXX XXXXX XXXXXX, apresentando no articulado as razões de sua irresignação.
I – DAS RAZÕES DO RECURSO
De acordo com Edital da licitação em apreço, transcrevendo o termo de referência do item 70, ficou estabelecido as seguintes exigências com relação as características do objeto:
“Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF; compatível com switch HPE Aruba (J9151D); garantia de 12 meses.”
Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utiliza da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital.
Salientando que é possível e legitimo a administração pública indicar a marca e o modelo exato que precisa adquirir. De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca e modelo, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização”.
A descrição exigida no termo de referência do edital é clara e sem margem para dupla interpretação, a redação do item 70 no termo de referência usa os termos “Transceiver 10 Gigabit Ethernet: 10G SFP+; LC LR; 10km SMF” e “compatível com switch HPE Aruba (J9151D)”, porque a fabricante dos switches onde os transceivers serão instalados, a HP, possui uma vasta linha de módulos SFP, e indicação de um modelo de referência nas exigências do item servem para que o produto ofertado seja do fabricante HP e possua no mínimo as características do transceiver HP 10G-LR SFP+ Modelo: J9151D.
De forma alguma a descrição do item dá margem para que seja ofertado um equipamento genérico ou similar, uma vez que esses equipamentos não são plenamente compatíveis e não possuem as mesmas funcionalidades dos módulos originais, Cada fabricante de equipamentos de rede( HP, CISCO, DELL, HUAWEI), possuem tecnologias e protocolos proprietários e patenteados, sendo que os equipamentos de um desses fabricantes não são compatíveis com o do outro fabricante, e os equipamentos ditos “genéricos ou similares” são na verdade fabricados com o uso não permitido de patentes da fabricante HP, e com uso indevido de propriedade intelectual do fabricante HP, e a sua aquisição e utilização por parte do Governo / Empresa se caracteriza como conivência com a pratica, podendo ser motivo de transtorno futuro,.
Outro quesito importante é que a exigência de ser um modulo HP, Modelo: J9151D, se justifica pela economia a ser gerada na aquisição, uma vez que os equipamentos adquiridos tem que ser homologados pelo fabricante HP para poderem ser utilizados com os equipamentos de rede HP (Hewlett Packard) já existentes na AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS, pois a instalação de equipamentos genéricos, sem procedência oficial do fabricante HP, acarreta em mau funcionamento dos switches e servidores HP onde os módulos forem instalados, além de causar instabilidade e insegurança da rede onde os equipamentos estão inseridos, uma vez que os equipamentos genéricos, além de baixa qualidade e procedência incerta, podem vir contaminados com “brechas de segurança” que comprometeriam toda a rede do Instituto Catarinense, e principalmente, significa a perda da validade de qualquer contrato de suporte ou garantia HP do switches onde esse módulos genéricos, não homologados, forem instalados, pois a fabricante HP não permite a instalação de módulos não originais em seus equipamentos, uma vez que ela não pode se responsabilizar pelo dano que o equipamento sem procedência (ou genérico) pode causar ao equipamento HP conforme clausula do Contrato de Usuário Final HP Networking, disponível no link abaixo:
xxxx://x00000.xxx0.xx.xxx/xx/xxxx/xxxxxxx/XxxxxxxXxxxxx/x00000000/x00000000.xxx Lê-se
“Exclusões
A HP NÃO GARANTE QUE A OPERAÇÃO DESSE PRODUTO ESTEJA LIVRE DE INTERRUPÇÕES OU ERROS. A HP NÃO É RESPONSÁVEL POR DANOS RESULTANTES DE USO INCORRETO, DIFERENTE DO INDICADO NAS INSTRUÇÕES DO PRODUTO DE HARDWARE HP NETWORKING.
A presente Garantia Limitada não se aplica a acessórios ou peças não duráveis e não se estende a quaisquer produtos que tiveram o número de série removido ou danificado ou inutilizado em decorrência de (a) mau uso, uso abusivo, contaminação, manutenção ou calibração impróprias ou outras causas externas; (b) operações fora dos parâmetros de uso indicados na documentação do usuário enviada com o produto (c) execução de software, interface, peças ou acessórios não fornecidos pela HP”
A licitante XXXXXXX XXXXX XXXXXX ofertou um equipamento genérico, que não procede do fabricante dos switches onde os módulos serão instalados, o que pode ser verificado em sua proposta de preços:
Marca: FS-FIBERSTORE
Fabricante: FS-FIBERSTORE
Nota-se que que se trata de um fabricante genérico, que fabrica módulos não homologados pelo fabricante Hewlett-Packard (HP)
II – DO PEDIDO
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão anterior de aceitar e habilitar a empresa XXXXXXX XXXXX XXXXXX, declarando-se a empresa XXXXXXX XXXXX XXXXXX e demais empresas que cotaram equipamentos genéricos, não compatíveis e homologados para uso com os equipamentos HP descritos no termo de referência, inabilitadas para prosseguir no pleito.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão. Nestes Termos
P. Deferimento
Aracaju, 22 de março de 2020
V & M NEGOCIOS EIRELI – ME
Rosane Passos Administradora
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões CONTRARRAZÃO :
CONTRA RAZÃO:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR, PREGOEIRO DO SANTOS PORT AUTHORITY - SPA REF: RECURSO PREGÃO Nº 6/2021 (SRP)
XXXXXXX XXXXX XXXXXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF - sob nº 24.884.690/0001-57, com sede na Xx. Xx 000 - Xxxxxxx/XX, neste ato denominada RECORRIDA vem, tempestiva e respeitosamente, por seu representante legal, apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Face o recurso interposto pela empresa V & M NEGOCIOS EIRELI, neste ato denominada RECORRENTE, NÃO vencedora do item no Pregão nº 6/2021 (SRP) por possuir preço superior ao n I – Dos Fatos
Este SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, deflagrou procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, almejando o “a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materi necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.”.
Antes de descreve os fatos, registro que o produto ofertado neste pregão, do fabricante FS-FIBERSTORE foi fornecido para diversos Órgãos Públicos, onde não resta duvidas que o produto COMANDO DA AERONAUTICA
CNPJ 00.394.429/0179-33 EMPENHO 2020NE800812
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA CNPJ 07.272.636/0001-31 EMPENHO 2020NE801637
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA CNPJ 07.272.636/0001-31 EMPENHO 2020NE801628
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS CNPJ 17.217.985/0027-43
EMPENHO 2020NE800163
62 BATALHAO DE INFANTARIA CNPJ 09.560.096/0001-17 EMPENHO 2020NE800214
Grupamento de Apoio dos Afonsos CNPJ 00.394.429/0179-33 EMPENHO 2020NE800812
BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNICAO DE FORTALEZ CNPJ 09.644.710/0001-29
EMPENHO 2020NE800144
SETIMO BATALHAO DE INFANTARIA BLINDADO CNPJ 09.582.773/0001-06
EMPENHO 2020NE800068
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL CNPJ 15.461.510/0001-33
EMPENHO 2019NE805863
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXERCITO CNPJ 09.688.074/0001-37
EMPENHO 2019NE800490
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA - UFRB CNPJ 07.777.800/0001-62
EMPENHO 2019NE800843
4 GRUPO DE ARTILHARIA ANTIAEREA CNPJ 09.622.067/0002-13
EMPENHO 2019NE800662
MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA CNPJ 00.394.494/0110-90
EMPENHO 2019NE800435
Entre outros.
Tal informação poderá ser confirmada no link abaixo:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx? paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&colunasSelecionadas=data%2CdocumentoResumido%2ClocalizadorGasto%2Cfase%2Cespecie%2Cfavorecido%
Sem qualquer fundamento que justifique seu inconformismo, visto que, não se encontra ao menos nas primeiras colocadas, a empresa V & M NEGOCIOS EIRELI interpôs recurso xxxxxx XXXXXXX XXXXX XXXXXX-ME, por esta razão iremos apresentar nossas contrarrazões aos fatos alegados:
De logo se ver, que todos os produtos da área de informática possuem o que comumente se chama “original” e o “compatível”, não se podendo perder de vista que ambos são fornecido oferece no mercado um de “baixo custo” e outro no mínimo duas vezes (2x) mais caros.
Gize-se que ambos podem ser utilizados pelo mesmo equipamento e ou encaixados no equipamento a que se destina e serem utilizados sem qualquer prejuízo. No presente caso não foi diferente. Senão vejamos.
Ao participar da presente licitação a RECORRIDA ofertou produto “compatível” ATÉ PORQUE O EDITAL DEIXOU CLARO *** Edital: compatível com switch HPE Aruba (J9151D) *** Além disso a determinação de marca no edital deve estar amparada em razões técnicas.
A Lei nº 8.666/1993 deixa o assunto “INDICAÇÃO DE MARCA” bem claro:
ART. 7º, §5º: É VEDADA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO INCLUA BENS E SERVIÇOS SEM SIMILARIDADE OU DE MARCAS, CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES E JUSTIFICÁVEL, OU AINDA QUANDO O FORNECIMENTO DE TAIS MATERIAIS E SERVIÇOS FOR FEITO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA, PREVISTO E DISCRIMINADO NO A
ART. 15, §7º: NAS COMPRAS DEVERÃO SER OBSERVADAS, AINDA: I – A ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO BEM A SER ADQUIRIDO SEM INDICAÇÃO DE MARCA;
A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisf A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara). EM NENHUMA LINHA DO EDITAL OU SEUS ANEXOS, CONSTA TAL JUSTIFICATIVA TÉCNICA, DOCUMENTAÇÃO QUE O MATERIAL OFERTADO DEVERIA SER DA MESMA MARCA DO EQUI
ofertado compatível.
*** Edital: compatível com switch HPE Aruba (J9151D) ***
O PRODUTO OFERTADO PELA XXXXXXX XXXXX XXXXXX-ME NESSE CERTAME, É DE PRIMEIRA LINHA FABRICANTE CONHECIDO MUNDIALMENTE COM TODAS CERTIFICAÇÕES ISO 9001, R OUTRAS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME E ATENDE A TODAS AS ESPECIFICAÇÕES SOLICITADAS EM EDITAL.
A fabricante FS-Fiberstore fornece tecnologia óptica inovadora em escala global com suas fabricas no Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Rússia, China, Cingapura e Austrália.
Segue site da fabricante para melhor conhecer:
xxxxx://xxx.xx.xxx/xxxxxxx/xxxxx_xx.xxxx
Salientamos que os equipamentos foram analisados e aceitos pela equipe técnica de apoio deste certame, onde não restaram dúvidas quanto a compatibilidade do item ofertado para com
A recorrente em seu recurso descreve que *** os equipamentos ditos “genéricos ou similares” são na verdade fabricados com o uso não permitido de patentes da fabricante HP, e com aquisição e utilização por parte do Governo / Empresa se caracteriza como conivência com a pratica, podendo ser motivo de transtorno futuro,. ***
GOSTARÍAMOS DE RELATAR QUE FS-FIBERSTORE TEM SEU PRÓPRIO FIRMWARE PATENTEADO.
A RECORRENTE NÃO TEM VALORES ACESSÍVEIS EM SEUS PRODUTOS, NÃO CONSEGUE VENCER LICITAÇÕES E USA ROTINEIRAMENTE DESTE MEIO PARA TENTAR INDUZIR A COMISSÃO
Por fim, incontestável que as razões de recurso apresentada pela Recorrente V & M NEGOCIOS EIRELI não merecem prosperar, demonstrando que o único objetivo é o de procrastinar o êx II – Do Direito
No caso em tela, não resta dúvida que esta Recorrida respeitou todas as regras previstas no instrumento convocatório, como exposto nas razões deste recurso. Consciente de sua obrigação, esta recorrida atendeu todos as exigências contempladas pelo instrumento convocatório.
Para o administrativista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx licitação “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em para escolher a proposta mais vantajosa”.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx leciona que “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”
Odete Medauar aduz que no ordenamento jurídico brasileiro a licitação é o “procedimento administrativo em que a sucessão de fases e atos leva a indicação de quem vai celebrar o cont contratar [...] por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público”.
Já Diógenes Xxxxxxxxx conceitua a licitação “como o procedimento administrativo através do qual a pessoa ou ente a isso juridicamente obrigado seleciona [...] a proposta mais vantajosa Nota-se que as conceituações de licitação de vários dos mais renomados juristas pátrios contemplam a figura da proposta mais vantajosa como estando intrinsecamente relacionada com a Assim resta claro e evidente que a empresa V & M NEGOCIOS EIRELI busca apenas induzir X.Xx. a afastar a melhor proposta do certame, devendo seu recurso ser INDEFERIDO imediatam III – Do Pedido
Conclui-se então que o equipamento ofertado pela recorrida, atende a todas condições editalícias.
Nestes termos pede deferimento das contra razões apresentadas, julgando improcedente o recurso apresentado pela empresa V & M NEGOCIOS EIRELI, mantendo assim a decisão de a vencedora do processo licitatório.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX - ME XXXXXXX XXXXX XXXXXX
RG: 31622526 SSP/SE
Empresário Individual
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Anexado por: XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxxx: 36889 Data: 18/05/2021 09:14
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Parecer Jurídico nº 168/2021
SPA/000226/20-45/2020
Licitação de Referência: PREGÃO ELETRÔNICO nº 006/2021
Recorrente (1): ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP (Grupos 12, 16, 17 e item 68) Recorrente (2): DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI EPP (Item 14)
Recorrente (3): E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA (Item 68)
Recorrente (4): V & M NEGÓCIOS EIRELI – ME (Item 70)
Contrarrazões (1): DUTECH INFORMÁTICA LTDA Contrarrazões (2): X X XX XXXXXXX
1
PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO DOS TERMOS DO EDITAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
Trata-se da análise de um total de 7 (sete) Recursos Administrativos interpostos pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP; DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI EPP; E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA; e V & M NEGÓCIOS EIRELI –
ME todos com fundamento no item 121 do Edital, respaldado no Decreto n.º 5.450, de
1 12. RECURSOS
12.1. Declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer, de forma imediata e motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por qual(is) motivo(s), em campo próprio do sistema.
12.1.1. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da Sessão Pública deste Pregão, implicará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
Assinado por: XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - 36889
Data: 18/05/2021 09:14
12.2. O Pregoeiro fará juízo de admissibilidade da intenção de recorrer manifestada, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema.
31/05/2005; a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002; e a Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006; a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODESP – RILC, em face da decisão final referente ao Pregão Eletrônico nº 006/2021, cujo objeto visava a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática, para atender às necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
1. DO RELATÓRIO
Conforme se observa da Ata do Pregão inserida as fls. 2191/2209, e do Relatório do Sr. Pregoeiro inserido as fls. 4608/4616 (repetida as fls 4626/4634) a sessão de abertura da Pregão Eletrônico nº 006/2021 ocorreu em 04/02/2020 as 10h00 min. A disputa contou com um total de 70 itens, sendo que dentre eles, se identificam 17 grupos: “0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0, 0,
00, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 30, 31, 32, 33, 34,
35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,
2
61, 62 e 63”.
Aqueles não indicados na sequência acima, foram disputados como itens isolados.
Importante destacar que o presente recurso, no entanto, se restringe aos questionamentos dos resultados dos grupos 12, 14, 16, 17 e dos itens 68 e 70, os quais tiveram como arrematantes, respectivamente as seguintes empresas: “MAIORCA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI; W F DE ALMEIDA; BRASIL-UC
12.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.3. A recorrente que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema ComprasNet, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
12.4. O recurso contra a decisão do Pregoeiro terá efeito suspensivo.
12.5. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, preferencialmente, mediante agendamento.
12.6. Não serão aceitos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como os que forem enviados por meio diverso ao estabelecido neste Edital.
12.7. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, o recorrente poderá ser multado em até 5% (cinco por cento) do valor estimado da licitação.
12.8. A decisão do recurso caberá a autoridade competente desta SPA.
TECNOLOGIA I.S. LTDA; EASYTECH INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA; DUTECH INFORMÁTICA LTDA; e XXXXXXX XXXXX XXXXXX”.
As razões recursais foram tempestivamente apresentadas por ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP (em face dos resultados dos grupos 12, 16, 17 e item 68), DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI EPP (em face do resultado do grupo 14), E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA (em face do resultado do item 68) e V & M NEGÓCIOS REIRELI – ME (em face do resultado do item 70).
Ato contínuo, os documentos foram disponibilizados às Recorridas para ciência, abrindo vistas e prazo para apresentação de contrarrazões, as quais, foram trazidas também dentro do prazo que lhes cabia, apenas pelas empresas DUTECH INFORMÁTICA LTDA e W F DE ALMEIDA, arrematantes dos itens 68 e 70, respectivamente.
Considerando a natureza dos fundamentos trazidos pelas recorrentes, o expediente
foi encaminhado à área responsável (GERID), para que se pronunciasse quanto aos pontos
3
suscitados.
Ato contínuo, o expediente seguiu para esta GEJAD, com solicitação de análise. É a síntese necessária.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
Cenário apresentado, tem-se que contra o resultado do Grupo 12 foi interposto 1 (um) recurso.
Resumidamente, dispõe-se que a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP insurgiu-se contra a declaração de resultado, sob o argumento de que sua inabilitação para o item se deu de forma equivocada, uma vez que a não apresentação de Xxxxxxx
Patrimonial ocorreu amparada pela previsão do art. 3º do Decreto nº 8.538/15, posto que detentora da condição de Empresa de Pequeno Porte.
Destaca-se que o argumento foi replicado para defender a revisão de resultado do grupo 16. Aliás, frise-se que embora a empresa tenha apresentado 4 recursos representando suas manifestações quanto aos grupos 12, 16, 17 e item 68, o fez com a mesma exata fundamentação, e sem direcionamento específico, qual seja, o excesso de manifestações idênticas apenas contribuiu com o volume de documentos analisados, sem, no entanto, significar qualquer valor às exposições feitas na primeira peça apresentada. Por tal razão, esta GEJAD cuidará da análise dos tópicos dentro deste Parecer único, o fazendo, por óbvio, apenas uma vez.
Ademais disso, nesta mesma linha, mas com contorno oposto (sob o argumento de que as empresas não teriam apresentado o balanço patrimonial observando a “forma legal”) requereu ainda a revisão da decisão em favor das empresas EASYTECH INFORMATICA E
SERVICOS LTDA e DUTECH INFORMATICA LTDA, sagradas vencedoras, respectivamente do
4
Grupo 17 e do item 68.
Da manifestação do Pregoeiro observa-se que houve coerência na postura do mesmo ao verificar o atendimento exato das normas editalícia, seja ao analisar os documentos da Recorrente os das Recorridas.
Seguindo adiante, contra o resultado do Grupo 14, insurgiu-se a empresa DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP, sob a alegação de que o atestado técnico apresentado pela empresa declarada vencedora, X X XX XXXXXXX, não atende a previsão editalícia.
Instada, a área técnica promoveu sua análise (fls. 4635/4646) defendendo a manutenção da decisão já proferida, por entender que os requisitos minimamente exigidos foram devidamente alcançados, como se observa do documento inserido às fls. Alegou a recorrente ainda, o não atendimento dos requisitos exigidos para fins de constatação da
qualificação financeira, o que foi prontamente contestado pregoeiro, que apontou a constatação da habilitação financeira no seu cadastro SICAF.
Contra o resultado do Grupo 16, a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP insurgiu-se contra a declaração de resultado, sob o argumento de que sua inabilitação para o item se deu de forma equivocada, uma vez que a não apresentação de Balanço Patrimonial ocorreu amparada pela previsão do art. 3º do Decreto nº 8.538/15, posto que detentora da condição de Empresa de Pequeno Porte.
Também como já mencionado acima, o Pregoeiro refuta o argumento sob o entendimento de que a empresa de fato deixou de atender à previsão editalícia.
No que concerne ao resultado do Grupo 17, a empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP, postula pela revisão da declaração de vencedor emitida em favor da empresa EASYTECH INFORMATICA E SERVICOS LTDA, sob o argumento de que a mesma não
observou o regramento aplicável quanto à forma de apresentação do Balanço Patrimonial.
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O mesmo argumento foi empregado pela empresa supra referida quanto ao resultado do item 68, que teve como arrematante vencedora a empresa DUTECH INFORMATICA LTDA, no qual também foram acrescidos questionamentos acerca do atendimento dos requisitos de habilitação técnica, no recurso interposto pela empresa E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA.
E por fim, para o resultado do item 70, recebeu-se a manifestação contrária da empresa V & M NEGOCIOS EIRELI, que argumentou que os equipamentos ofertados pela vencedora, não atenderiam aos quesitos técnicos exigidos, posto que, em se tratando de equipamentos genéricos, não seriam compatíveis com aqueles descritos no Termo de Referência.
A arguição foi alvo de análise pela área técnica responsável, que, como destacado, consta das fls. 4635/4646.
Dentro dessa ordem de ponderações, as empresas Recorrentes postulam pela reforma das decisões pronunciadas para os Grupos 12, 14, 16, 17 e itens 68 e 70.
3. DAS CONTRARAZÕES APRESENTADAS
Instadas a se manifestarem, apenas as empresas DUTECH INFORMÁTICA LTDA e W F DE ALMEIDA, arrematantes dos itens 68 e 70, respectivamente, apresentaram contrarrazões dentro do lapso temporal que lhes impunha o regramento constante do instrumento convocatório.
Em apertada síntese, refutam os argumentos apresentados pelas Recorrentes, apontando que houve equívoco daquela na leitura e observação do Termo de Referência, e que não há base para sustentar os apontamentos, concluindo que não houve descumprimento das normas editalícias, seja quanto à apresentação do balanço patrimonial,
seja quanto ao cumprimento dos quesitos técnicos que lhes foram exigidos.
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Por fim, alertam que os argumentos trazidos pelas Recorrentes, meramente se prestam a registrar o seu inconformismo, não sendo capazes de alterar as decisões já manifestadas pela SPA.
4. DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
Cumpre registrar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento em exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar os aspectos técnicos e econômicos, nem o juízo de oportunidade e conveniência da contratação pretendida, uma vez que estes fogem à sua alçada de conhecimento.
Os limites traçados decorrem da aplicação do princípio da deferência técnico- administrativa e do disposto no Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da
Advocacia-Geral da União - AGU, in verbis:
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.”
Ainda em paridade com o preceituado pela AGU, tem-se que o objetivo da manifestação jurídica é assistir a “autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
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Finalmente, cabe registrar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusive da Administração 2”.
5. DO MÉRITO
a. Da vinculação ao edital
Também não é demais esclarecer que o instrumento convocatório que balizou o procedimento licitatório ora em voga, - bem como todos os seus documentos instrutores -
2 Parecer n. 00208/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. Disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/0/00000/0/Xxxxxxx_00000_0000_XXXXXX_XXX_XXX_XXX.xxx
foram pautados nos princípios norteadores da Administração Pública e nas cominações legais que baseiam todo o processo licitatório.
Assim, tem-se que o julgamento de qualquer Processo Licitatório deve ser fundamentado em fatores concretos, exigidos pela Administração Pública em confronto com o ofertado pelas empresas licitantes, dentro dos parâmetros fixados no Instrumento Convocatório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O
edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação. (Apelação Cível – 0081888-2, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado
em 31/08/2000, Publicado em 13/11/2000). (grifo no original). 8
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO.
1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. (STF – RMS: 23640 DF, relator: min. MAURPICIO CORRÊA, data de Julgamento: 16/10/2001, Segunda Turma, Data de
paublicação: DJ05-12/2003 PP-0038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268) (grifo no
original).
b. Da dispensa de apresentação de balanço
No que refere aos questionamentos feitos acerca da inabilitação da empresa ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA EPP (Grupos 12 e 16), em razão da não apresentação de balanço, da habilitação das empresas EASYTECH INFORMATICA E SERVICOS LTDA, (Grupo 17) e DUTECH INFORMÁTICA LTDA (Item 68) têm-se que o entendimento defendido pela Recorrente não podem ser acolhidos.
Não se discute o fato de que empresas enquadradas têm direito à tratamento preferencial, inclusive no que se refere à preparação e apresentação de documentos, quando a destinação é a participação em licitações.
Destaca-se que a Recorrente postula pelo benefício previsto no art. 27 da Lei
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123/00, conhecida como Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o qual, no entanto, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação do balanço.
Ao contrário. O referido normativo, que, na verdade, traz em si normas de cunho tributário e contábil; se limita no que tange a participação em certames, a regular o direito das empresas beneficiadas a, por exemplo, regularizar a situação fiscal acaso sujeita a restrição por ocasião da conferência dos documentos exigidos no instrumento convocatório.
Não há qualquer previsão expressa quanto à dispensa da apresentação dos documentos necessários à comprovação da saúde financeira da mesma.
Ocorre que a “dispensa” conclamada pela Recorrente, constante do Decreto nº 8538/2015, que por sua vez, regulamenta a Lei 123/2006, se aplica somente àquelas contratações nas quais o bem será entregue de forma imediata.
Aliás, não é demais destacar que este conceito foi estabelecido na própria lei de licitações, no §1º do artigo 32, in verbis:
“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.
Mais adiante, no § 4º do Art. 40 do mesmo codex consta a definição de “entrega
imediata” com o seguinte conteúdo:
Art. 40 (...)
“§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com 10
prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da
proposta, poderão ser dispensadas”.
Esta conceituação não sofreu qualquer alteração, mesmo com o advento do Decreto 8.583/2015, e portanto, não pode ser ignorada na avaliação do tema.
Xxxxx, é exatamente este o cerne da discussão que aqui se põe.
O Sistema de Registro de Preços é modalidade emprega nas contratações que envolvem relevante grau de incerteza (quantitativos, prazos, e até mesmo a real necessidade de levar a cabo a aquisição).
Por esta razão, as Atas originadas destes procedimentos não têm caráter contratual, são mero instrumento vinculatório através do qual as partes se comprometem minimamente. De um lado com o aceno de uma possível compra, e do outro com o “congelamento” dos preços propostos, pelo prazo de vigência da Ata, e, mais importante, a
reserva contínua de material para, enfim, garantir, que as entregas ocorram dentro do prazo estipulado no Instrumento Convocatório.
Neste sentido, por óbvio que a empresa deve apresentar documentação na qual se constate (também) a capacidade da empresa em manter ao longo de todo o período de vigência da Ata (destaque-se que este pode chegar a 12 meses), plenas condições de atendimento dos comandos editalícios.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal de Contas da União:
“A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação”. (Acórdão TCU 1285/2015- Plenário)
“Saliento que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do 11
contrato, sendo inapropriada, também por isso, sua celebração em um mesmo termo ou instrumento. Como vimos, a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata.
Além do que, a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto.
(. ) (TCU. Acórdão nº 3.273/2010. 2ª Câmara.)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx foram didáticos ao lecionar que O “registro de preços significa a licitação não para compras imediatas, mas para eleição de cotações vencedoras, que, ao longo do prazo máximo de validade do certame podem
ensejar, ou não, contratos de compra” (Manual Prático das Licitações, p. 227)
O objetivo da Administração quando exige a apresentação de balanço patrimonial é garantir que as condições ofertadas pelo licitante possam ser cumpridas.
Interessante observar que este mesmo entendimento consta, por exemplo, do Manual de Compras elaborado pelo Departamento de Compras da Universidade Federal de Santa Catarina, de 2016, traz uma definição bastante didática sobre o tema, do qual fazemos questão de transcrever: “A principal diferença entre pregão pronta-entrega e pregão no SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto através da emissão da Nota de Empenho, mas apenas o registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP). Dessa forma, com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato. Através do SRP, a contratação pode ser realizada imediatamente após a assinatura da ARP ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não seja ultrapassado o período de
validade de doze meses da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo
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definido, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.’’
A Consultoria especializada assim tratou o tema, que foi citado no Parecer n.
00307/2016/PROC/PFIFRONDÔNIA/PGF/AGU3:
“A Zênite analisando o decreto nº 6.207/07 que foi revogado pelo Decreto nº 8538/15, contudo em relação ao dispositivo objeto de estudo não sofreu alteração, portanto, a resposta abaixo permanece válida: "Nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.204/07, o que é considerado um bem para pronta entrega?"
ORIENTAÇÃO ZÊNITE: A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, formulando regras relativas a diversos ramos do Direito, inclusive no que tange às obrigações contábeis, exclusivas para as ME's e EPP's.
3 xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxxxx/x/XXXXXxXXXxx/x/XxxXXxxXXXXX
No âmbito federal, o Decreto nº 6.204/07 prevê no art. 3º que "na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social".
Definidas essas questões primeiras, deve-se avançar no raciocínio e identificar quais situações estão abrangidas pela ideia de "fornecimento de bens para pronta entrega", constante da regra regulamentar acima indicada. Primeiramente, é preciso destacar que não existe previsão legal que apresente um rol taxativo acerca dos bens que são considerados de "pronta entrega".
Isso porque a noção de pronta entrega (ou entrega imediata, que são expressões sinônimas) se liga invariavelmente às compras cujos bens devem ser colocados à disposição da Administração, na sua totalidade, em tempo breve, isto é, sem entregas
parceladas ou vinculadas a longos tempos de espera entre a contratação e a efetiva
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entrega dos bens. Em outras palavras, o bem para "pronta entrega" assim caracteriza- se quando a Administração puder receber o objeto em um curto espaço de tempo, conferir o recebimento integral do bem em um único momento e, então, pagar o particular pelo fornecimento.
Entendido o conceito de bens "para pronta entrega", faz-se importante tecer considerações acerca da finalidade dessa expressão.
A finalidade do termo é dispensar algumas exigências, visto que esse tipo de contratação enseja um risco muito reduzido para a Administração. Tanto é assim que a própria Lei nº 8.666/93 prevê no art. 32, §1º, situações que possibilitam a redução de exigências relativas à habilitação do particular e, dentre elas, a compra de bens para pronta entrega.
Essa também foi a conclusão do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento Zênite, acerca da possibilidade de dispensa de documentos de habilitação nos casos tratados no art.
32, §1º, da lei nº 8.666/93: "(...) O que parece é que o legislador tentou identificar aquelas situações em que a simplicidade do procedimento autorizaria a Administração a dispensar documentos comprobatórios da idoneidade e da capacidade dos interessados, tendo por presumida a habilitação. (...) a dispensa de documentos não pode ser realizada sem a avaliação dos riscos que tal ato pode gerar. E a verificação desses riscos passa pela análise da complexidade da obrigação, no sentido de que quanto maior a dificuldade de execução do contrato, maiores as cautelas a serem tomadas pela Administração para assegurar o êxito do contrato".
Dessa forma, quando se tratar de bens para pronta entrega, o art. 3º do Decreto nº 6.204/2007, seguindo a ordem de ideias prevista no art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, permite dispensar a exigência de balanço patrimonial, devido ao risco reduzido na execução do contrato.
Diante do exposto, conclui-se que, para fins do art. 3º do Decreto nº 6.204/2007,
"pronta entrega" envolve a entrega integral de bens em reduzido espaço de tempo,
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não necessariamente atrelado a 15, 20, 30 ou 40 dias. Na realidade, o que deve ser sopesado pela Administração para assim caracterizar o objeto, é o conjunto de riscos envolvidos em cada caso concreto. Se este for reduzido, então possível enquadrar a compra como de "pronta entrega" para fins de dispensar parcialmente documentos de habilitação.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente. Em caso de dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos. (destacamos) Como preconizado pela consultoria Zênite, toda entrega de bens que se efetiva num curto espaço de tempo, e de modo integral, ou seja, não restando em relação a este fornecimento obrigações de entrega futura, deve ser considerada sob o rótulo da expressão "fornecimento de bens para pronta entrega".
Poderíamos até cogitar a possibilidade de dispensar das microempresas e empresas de pequeno porte a apresentação do Balanço Patrimonial nas contratações pelo Sistema
de Registro de Preços, no caso do prazo de entrega do objeto não ser superior a 30 (trinta) dias do início da vigência dos contratos oriundos da Ata de Registro de Preços.
Entretanto, não há como enquadrar tais contratações como fornecimento de pronta entrega ou entrega imediata, já que as licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços têm por objeto a realização de contratações futuras, conforme verifica-se das definições trazidas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.892/2013: “I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”.
Deve-se ainda observar que, nos termos do art. 12 do Decreto 7.892/2013, o prazo de
validade da Ata pode ser de até doze meses, o que combinado com as hipóteses de
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adoção do Sistema de Registro de Preços, definidas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, especialmente nos incisos I e II (contratações frequentes e entregas parceladas), acaba por inviabilizar a ideia de considerar as contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços como pronta entrega ou entrega imediata”.
Isto posto, defende-se o entendimento de que, o direito à apresentação de documentação compatível (leia-se simplificada) com sua estrutura, é prerrogativa conferida às empresas enquadradas nas categorias ME e EPP.
No entanto, existe legislação e jurisprudência aplicáveis e vigentes que determinam a forma correta de apresentação/substituição do documento “Balanço Patrimonial”, o qual, por sua vez, é delas exigível quando se envolvem na participação em pregões e disputadas para angariar contratações com órgãos públicos.
Inclusive, a própria Lei 13.303/2016 continuou prevendo a exigência de tal comprovação, como se observa do artigo 58, sem manifestar qualquer direcionamento que afastasse a obrigatoriedade.
O Regulamento Interno de Licitações e Contratos desta SPA também prevê a necessidade de apresentação de documento para este fim inclusive no que se refere à contratações derivadas de Sistema de Registro de Preços – SRP (artigos 153 a 174).
Aliás, aqui, cumpre destacar que considerando a extrema necessidade desta SPA em ver obtidos os equipamentos inseridos na disputa ora em comento, o volume e a diversidade dos mesmos, considerando ainda a expectativa de prolongado prazo para finalização dos análises documentai, e dos prazos procedimentais necessários ao encerramento do procedimento licitatório, tem-se que a dispensa da apresentação dos documentos de comprovação de qualificação técnica, pode, de fato, colocar em cheque a real possibilidade de contratação e cumprimento do objeto.
Portanto, tem-se que a exigência prevista no Edital, continua sendo indispensável para fins de habilitação. As empresas devem, dessa forma, ainda que sujeitas a regime diferenciado de tributação, apresentar balanço patrimonial conforme a lei para os fins de cumprir os desígnios da licitação.
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Vencida a etapa que analisa a obrigatoriedade de apresentação de Balanço Patrimonial como documento comprobatório das empresas arrematantes, não é demais destacar que, conforme delimitado pelo pregoeiro, todas as empresas cuja documentação fora analisada, para fins de habilitação, e que foi declarada vencedora, cumpriu cabalmente todas as regras inseridas no edital, o que pode ser verificado, se não pelos registros do SICAF, pelos próprios documentos apresentados tempestiva e satisfatoriamente.
Assim, após avaliação da documentação apresentada e das razões recursais, partindo dos pressupostos elencados anteriormente, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, recomenda-se a manutenção das decisões até aqui proferidas pelo Sr. Pregoeiro, em especial aquelas que se referem aos Grupos 12, 16, 17 e item 68, e tratam do tema aqui explicitado.
c. Do atendimento dos quesitos técnicos (Grupo 14 e Itens 68 e 70)
Insurgem-se as Recorrentes contra os resultados do Grupo 14 e dos Itens 68 e 70, respectivamente E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA e V & M NEGOCIOS EIRELI,
sob o argumento de que as empresas declaradas vencedoras não teriam atendido às previsões editalícias no que se refere às exigências técnicas mínimas para os equipamentos solicitados.
No que se refere ao Grupo 14, a Recorrente questiona o atestado apresentado pela empresa declarada vencedora, sob o argumento de que o mesmo não traria informações suficientemente esclarecedoras e completas, tal qual requerido no Instrumento Convocatório.
Neste sentido, a legislação vigente e aplicável quanto ao tema prevê que a documentação requisitada para fins de comprovação da habilitação técnica deve guardar pertinência com o objeto licitado e restringir-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, evitando-se assim, irregular restrição de competitividade do certame.
Dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal:
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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifou-se)
Nessa linha, ensina Marçal Justen Filho4:
4 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014,p.542/543
“Ora, a Administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A finalidade da licitação é selecionar a proposta com a qualidade adequada, pelo menor preço possível. A conjugação de ambos os valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. Mas tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de uma prestação adequadamente executada. Essa solução foi explicitamente consagrada no art. 37, XXI, da CF/1988, que determina que somente podem ser admitidos requisitos de habilitação que se configurem como os mínimos possíveis, mas sempre preservando-se a obtenção de uma contratação adequada e satisfatória.
(...)
Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração
configurar, em cada caso, as exigências e requisitos de participação. Ao elaborar o ato
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convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. Essa margem de discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, inc. XXI, da CF/88. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada”.
É exatamente neste sentido que a jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas da União se posiciona, como se pode identificar no fragmento extraído do emblemático Acórdão nº 410/2006 - Plenário:
“(...) 5. É entendimento pacífico desta Corte de Contas que as exigências da fase de habilitação técnica devem guardar proporcionalidade com o objeto licitado, não podendo exceder os limites necessários à
comprovação da capacidade do licitante a prestar ou fornecer, de forma efetiva, o serviço ou bem desejado.
6. Ao apreciar questão semelhante por ocasião da elaboração do voto condutor do Acórdão 1.025/2003 – Plenário, fiz as seguintes considerados sobre a matéria: ‘A matéria envolve o cotejo de dois preceitos inerentes às licitações públicas, ambos com sede constitucional: a comprovação da habilitação para contratar com a Administração e o princípio da competitividade.
7. A Administração tem o dever de se proteger de interessados não capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a Administração deve impedirá participação daqueles sem condições de cumprir o objeto.
8. Por outro lado, a igualdade de condições nas licitações é princípio de 19
estatura constitucional (art. 37, XXI, da CF/1988). Deste princípio geral decorre o da competitividade, previsto no mesmo dispositivo constitucional (somente serão permitidas 'as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações') e no § 1.°, I, art. 3.° da Lei 8.666/1993. Por isso, a competição não poderá ser restringida, sob pena de nulidade de todo o procedimento licitatório.
9. Portanto, as exigências previstas na fase de habilitação não podem ser tais a ponto de impedir a participação daqueles que teoricamente estariam aptos a prestar o serviço ou executar a obra. (. )’
7. No caso vertente, a exigência de que a licitante tenha executado serviço no mínimo igual ao do objeto do pregão contraria esse entendimento, por impor às interessadas condição que extrapola os critérios razoáveis de seleção, invadindo e ferindo a competitividade do certame”.
Esta leitura nos propõe avaliar que a atuação dos agentes públicos avaliadores dos documentos e procedimentos licitatórios devem promover o exame dos documentos com razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do formalismo moderado, não lhes competindo excluir da competição aqueles que eventualmente tenham cometido equívocos ou erros formais.
No destaque da lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, “a orientação é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados em licitar.”5
Nesta linha, afim de afastar possíveis formalismos excessivos nos atestados, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento sólido de que as exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário:
[D]eve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de
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que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve
ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.”
(Acórdão 1.140/2005-Plenário).
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 361/2017 – Plenário )
É esse o entendimento defendido também pelo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORMALIDADES: CONSEQÜÊNCIAS 1.
Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da
5 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. 2. Ed. São Paulo: XX, 0000, p. 122.
licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança. 4. Recurso provido”. (Superior Tribunal de Justiça, RMS 15.530/RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 294).
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não
houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora 21
do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida”. (Superior Tribunal de Justiça, MS 5.869/DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx, Primeira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163).
Aqui cumpre destacar a fala da área responsável pela análise de tais documentos, na qual se observa criteriosa avaliação, a qual culminou com a aceitação e validação do documento:
“Conforme evidenciado, o item suprimentos de informática, mencionado pela reclamante, é apenas um dos registrados no atestado apresentado, recortado e retirado do contexto. O objeto da licitação em questão é a contratação de empresa(s) para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática...
Desta forma, está válida a comprovação de similaridade, sendo o objeto compatível/semelhante com a descrição do fornecimento registrado no atestado, estando a empresa WF tecnicamente qualificada para os trabalhos. As câmeras fixas são equipamentos de tecnologia, utilizadas em sistema de CFTV (Circuito Fechado de TV) na captação e retenção de imagens para o monitoramento de ambientes. Por sua natureza, as câmeras são equipamentos eletrônicos de informática que trabalham com vídeo e aúdio, pois armazenam, processam, coletam e transmitem informação digital. É importante destacar que para o fornecimento tratado não é necessário nenhum conhecimento especial ou certificação/licença complexa.
Sendo assim, não há razões para se criar exigências extra edital, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e causando prejuízo à SPA. Em resumo, o atestado apresentado pela WFA Distribuidora, com o seguinte texto: "...prestou e presta serviços de revenda de equipamentos eletrônicos, equipamentos e suprimentos de informática, áudio, vídeo e ferramentas" é suficiente para atendimento do item 5.1 do TR”.
22
Por fim, no que concerne aos questionamentos referentes ao atingimento das exigências técnicas minimamente exigidas (Itens 68 e 70), esta GEJAD em nada tem a acrescentar a que já seguiu exposto as fls. 4635/4646, posto que a avaliação é limitada e típica da natureza do objeto, o que foge da alçada de conhecimento desta Gerente, e, portanto, não poderá ser avaliada neste momento.
Não é demais destacar que, como já mencionado em outras etapas deste Parecer, ao que tudo indica, a área técnica atuou com zelo na condução das análises que dela se esperava, tendo se valido das ferramentas que dispunha, para anunciar o resultado ajustado à contratação pretendida.
Sendo adotadas as vias adequadas à este fim, considerando a competência e responsabilidade exclusiva da área técnica para proferir avaliações neste sentido, a recomendação desta GEJAD vai no sentido que tais argumentos sejam adotados como fundamento balizador para a decisão da Autoridade Competente.
Assim, não havendo fatos ou argumentos novos a serem analisados, e considerando que o conteúdo exposto já foi tratado por este jurídico, nada mais resta senão manter o posicionamento anteriormente defendido.
Destarte, por tudo quanto seguiu defendido nas manifestações especializadas que antecederam este pronunciamento, e considerando ainda a limitação de conhecimento que impede análise mais aprofundada da questão por esta gerência, entende-se que os argumentos trazidos pela Recorrente não têm força para ensejar a revisão da análise já realizada pela área técnica, cuja competência delimita os aspectos relativos a natureza do tópico, recomendando-se portanto, a manutenção do resultado já divulgado.
6. DA CONCLUSÃO
Assim, após detida análise da manifestação interposta em sede de recurso, obedecendo aos princípios que norteiam a Licitação e a Administração Pública, conclui-se por CONHECER
dos Recursos Administrativos interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL 23
LTDA EPP; DINIZ TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EIRELI EPP; E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA
LTDA; e V & M NEGÓCIOS EIRELI – ME; e também das Contrarrazões apresentadas pelas empresas DUTECH INFORMÁTICA LTDA e W F DE ALMEIDA, opinando pelo NÃO PROVIMENTO dos mesmos, mantendo-se o julgamento inicial de HABILITAÇÃO e DECLARAÇÃO DE VENCEDOR para os Grupos 12, 14, 16, 17 e para os Itens 68 e 70.
À apreciação e seguimento.
Santos, 05 de maio de 2021.