CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002107/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/10/2019 MR059994/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.106121/2019-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/10/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002107/2019
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes e bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento, e com vigência a partir de 01.10.2019:
VALORES VIGENTES A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2019
FUNÇÃO | VALOR DO PISO |
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS | R$ 2.595,82 |
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS | R$ 2.130,05 |
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS | R$ 1.694,29 |
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS | R$ 1.275,33 |
§ 1º: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo, também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados.
§ 2º: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União.
§ 3º: Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
§ 4º: Para os demais empregados, a partir de 1º de outubro de 2019 será aplicado um reajuste de 2,00%, incidente sobre os salários vigorantes em 1º de agosto de 2018, admitida, para todos os empregados, inclusive motoristas, a compensação de aumentos legais e espontâneos (abonos antecipatórios compensáveis) concedidos a partir de 1º de agosto de 2018, bem como considerado o aumento proporcional para os admitidos após esta data.
§ 5º: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago no limite do salário mínimo federal.
§ 6º: No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - AFASTAMENTO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso
de o 20º dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º: Os empregados que disponham de plano de saúde empresarial proporcionado pela empresa e tenham a ele aderido, sempre que tiverem suspenso seu contrato, por conta de benefício previdenciário ou qualquer outro motivo, ficarão responsáveis pelo pagamento da integralidade do valor da mensalidade, por si e seus dependentes, quando houver, que deverão fazer chegar às mãos da empresa até o dia 5 de cada mês, sob pena de exclusão do mesmo, após dessa possibilidade serem cientificados com 30 dias de antecedência, tão logo seja constatado o último atraso.
Pagamento de Salário –Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários ou quaisquer outros créditos valores decorrentes de prejuízos causados com culpa, na forma do art. 462 par. 1º, da CLT.
Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito e dos órgãos reguladores, decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Caso o empregado já tenha saído da empresa á época do recebimento da notificação da infração, esta poderá cobrar a multa por qualquer meio que lhe convier ou descontá-la de qualquer crédito que o empregado tenha a receber.
Subsistindo o apenamento, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462,
§ 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros.
Também se autoriza o desconto do valor da multa a qualquer momento, caso tal situação se faça necessária para permitir a vistoria anual do veículo junto ao DETRAN, hipótese na qual, tendo sido apresentada defesa administrativa, e nela logrando êxito o empregado, a empresa lhe devolverá de imediato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - VIAGENS TURÍSTICAS
O motorista destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, fará jus a uma diária por viagem no valor unitário de R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos ) para motoristas de ônibus convencional, de R$ 66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) para os motoristas de coletivo até 35 passageiros, de R$ 59,49 (cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para os motoristas de coletivos até 19 passageiros e de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos) para os motoristas de carro de passeio até 7 passageiros, valores esses vigorantes a partir de 01.10.19, contada por dia inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas, com natureza salarial e passível de compensação, a qualquer tempo, com possíveis horas extras que venham a ser prestadas, caso sejam apuradas após a aplicação do banco de horas previsto na cláusula 18ª, em função do que, feitas as contas e se constatando a existência de valor maior a título de horas extras em relação às diárias acumuladas, prevalecerá, nos contracheques, o pagamento feito apenas sob a rubrica “ hora extra” ou, quando for apurado o valor a maior das diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre estas e as horas extras devidas, figurando nos contracheques, as duas rubricas: “ Horas extras” e “ complementação de diárias”
§ 1º - O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagens ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregado.
§ 2º - As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número.
§ 3º - Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando como tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo e no curso da viagem.
§ 4º - Consideram-se viagens turísticas, a realização de serviços fora da região metropolitana na qual a empresa tenha sua sede ou filial, fazendo-se a definição em função do estabelecimento ao qual o empregado esteja subordinado.
§ 5º - O empregado durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, poderá anotar em guia própria, diário de bordo, ou qualquer outro meio à escolha da empresa os horários de direção, descanso e parada, para o controle efetivo do que trata a lei 13.103/15, servindo tal documento para o computo das horas extraordinárias eventualmente feitas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano, como o DIA DO RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga, na semana.
O reconhecimento dos demais feriados, quando não sejam nacionais, se fará, para os motoristas, em relação à sede da empresa ou à filial à qual esteja subordinado, independentemente de o ser no local de destino, quando em viagens turísticas. Na forma do art. 611-A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de dia feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - INCORPORAÇÕES / MÉDIAS
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/10/2019, e durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as Empresas concederão a seus empregados, até o dia 20 de cada mês, cesta básica, no valor mensal de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do respectivo valor, a ser descontado em folha, tudo na forma da legislação que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos. As Empresas que porventura já disponibilizem adesão ao plano de saúde a seus funcionários, ainda que mediante participação financeira destes, ficam desobrigadas de conceder a cesta básica.
§ 1º: Os motoristas que faltarem ao trabalho no mês, sem justificativa, ou cometerem avarias nos veículos que dirigem, quando devidamente comprovada a culpa do condutor, perdem o direito à cesta básica, o mesmo se aplicando aos demais empregados, ficando a critério da empresa concedê-la independentemente de qualquer condição, para fazer uso dos benefícios tributários da lei 6.321/86.
§ 2º: As partes convenentes declaram que o valor da cesta-básica não tem natureza salarial, não se integrando ao salário dos empregados, para qualquer efeito.
§ 3º As partes convenentes declaram que só terá direito a esta cesta básica, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), quem tiver completado, no mês, 30 (trinta) dias de efetivo trabalho (comparecimento).
§ 4º A cesta básica a critério da empresa, poderá ser substituída por cartão alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas observarão a legislação do vale transporte em relação aos empregados que não desfrutem de gratuidade nos transportes públicos, condição esta que caberá ao empregado, declarar, por escrito, como forma excludente para o benefício em questão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas observarão as disposições do art. 2º, inciso V, “c”, da Lei 13.103/15, no tocante ao seguro obrigatório ali previsto, com as coberturas estipuladas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
Contrato de Trabalho –Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de sete dias úteis, contados do seu efetivo desligamento do serviço, para a efetivação da baixa, fato este que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato, ficando, assim, desonerada da multa convencionada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder e devendo constar nos documentos os motivos determinantes da punição. Havendo recusa, por parte do empregado em tomar ciência, testemunhas poderão supri-la, atestando a comunicação.
Jornada de Trabalho –Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
DILATAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR ALÉM DE DUAS HORAS – FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA NORMAL – POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ATÉ 4 HORAS EXTRAS DIÁRIAS – REGIME DE 12 X 36 – FLEXIBILIZAÇÃO DA PAUSA ALIMENTAR EM JORNADAS CORRIDAS – PARTIÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS.
Para os motoristas em serviço de fretamento e linhas regulares, bem como para todos os demais trabalhadores, qualquer que seja seu cargo na empresa, é permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da C.L.T., a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
§ 1º: A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) mensais, nestas últimas já incluídos os dias de repouso, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66 do MTPS, independentemente de haver mais de 6 dias entre duas folgas.
§ 2º: A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e, em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada, ainda quando o motorista, por sua decisão própria e para sua comodidade decidir, em seu curso, permanecer nas dependências da empresa ou descansando dentro do carro.
§ 3º: O intervalo interjornadas de que trata o art. 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido na base de 8 horas, sendo as 3 restantes desfrutadas nas 16 horas subsequentes, como permite o art. 235-C, par. 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.103/15.
§ 4º - Para as escalas de trabalho “corridas”, é autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 e também com base no art. 611-A, III, da CLT – redução até o mínimo de 30 minutos -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas (no art. 71, par. 5º, da CLT) , intervalo esse que poderá ser fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens, quando o tipo de serviço o exigir, quando seja impossível a fruição do intervalo de uma só feita, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, par. único da CLT, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada.
§ 5º: Em se tratando de fretamento escolar, é permitida a existência de até dois intervalos intrajornada, menores, iguais ou superiores a 2 horas, e que não se contarão na jornada de trabalho.
§ 6º: Na forma do art. 611-A, III, da CLT, fica estabelecido que as horas relativas ao intervalo intrajornada dilatado na forma do caput da presente cláusula, poderão ser parcialmente destinadas à fruição das horas restantes para a complementação da pausa interjornadas prevista no seu parágrafo 3º, quando houver o fracionamento ali previsto.
§ 7º: A jornada contratual normal das demais categorias profissionais existentes na empresa, que não os motoristas, e excetuados os possíveis casos tutelados pelo art. 62 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 semanais, 220 mensais, ficando para todos os empregados (inclusive motoristas) ressalvada a possibilidade de contratação de jornada parcial, ainda quando o empregado, face ás peculiaridades da sua função tenha que cumprir horários variáveis em função de prévia escalação, qualquer que seja a frequência da alternância dos horários e turnos, bem como sejam eles cumpridos em turno diurno, noturno ou misto.
§ 8º: Ajusta-se, com base no art. 235-C, caput, da CLT, com a redação emprestada pela Lei 13.103/15, a possibilidade de a empresa exigir do empregado a prestação de horas extras, até o limite máximo de 4 por dia, a serem pagas com o adicional de 50% e passíveis de compensação.
§ 9º: Faculta-se, com base no art. 235-F, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, a adoção de jornadas em regime de 12 x 36, para todos os empregados, o que deverá ser ajustado por escrito entre a empresa e o empregado, com definição dos horários a cumprir, salvo quando se tratar de jornadas variáveis em função de prévia escalação, sempre que for necessária a aplicação dessa espécie de compensação, podendo a jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessário, na forma do art. 59-A, da CLT.
§ 10º: Na forma do art. 611-A, III, da CLT, os empregados lotados na administração e na manutenção que forem admitidos a partir de 11/11/17, e que se sujeitem a jornadas superiores a 6 horas, poderão dispor de intervalo alimentar de 30 minutos, conforme acordo bilateral entre as partes, assim como faculta-se, mediante ajuste igualmente bilateral, a redução para 30 minutos dos que já estejam ativos naquela data.
§ 11º: - Na forma do art. 611-A, VIII, da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de movimentos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se a prorrogação e compensação de jornadas, com eleição do módulo anual, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da C.L.T., consoante a nova redação emprestada a esse dispositivo legal pela Medida Provisória nº 1.952-20, de 03.02.00, e pela Lei 9.601, de 21.01.98.
§ 1º: As empresas poderão optar pela adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula, a seu critério exclusivo e sem que haja a necessidade de termo aditivo contratual, bastando a simples ciência ao empregado do módulo pelo qual se optou.
§ 2º: As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se adotado alternativamente pela empresa), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e sua
existência não descaracterizará o ajuste compensatório, na forma do art. 00-X, xxx. xxxxx, xx XXX.
§ 0x: A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação e controle de horário, seja em serviço de fretamento, seja em linhas regulares ou em viagens turísticas, certo que nestas últimas os motoristas, quando pernoitarem fora do local de início da viagem, não terão despesas com alimentação ou hospedagem, nem serão tidos como em estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala, fora dos quais permanecerão liberados.
§ 4º: A aplicação do banco de horas prescindirá de qualquer formalidade documental, tendo em vista a imprevisibilidade dos horários de trabalho, sujeitos que são a variações em função do tipo de serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, ou comunicarão por escrito, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, quinzenais ou semanais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91 e da Portaria 373/11, ambas do Ministério do Trabalho, além do art. 611- A, X, da CLT, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
§ 1º: O controle de horário dos demais empregados, que não sejam lotados no tráfego, também poderá ser feito por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, e nos moldes do caput acima, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho.
§ 2º: Para as viagens de turismo, faculta-se o registro da jornada em folha à parte, distinta do controle habitualmente utilizado para o fretamento regular, tendo em vista as peculiaridades do serviço, tais como duração, intervalos, etc., cabendo a ela (guia de fretamento) fazer referência neste último em tais ocasiões, bem como mantê-la (a folha apartada) a ele anexada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO / FALTAS
Fica assegurado a liberação para a realização de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo mínimo de 7 dias, limitando-se a liberação, sem prejuízo do salário, às horas indispensáveis à realização do exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, dois uniformes completos, compostos de calça, camisa e gravata, quando em sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento máximo dois uniformes por ano (a serem requisitados pelo empregado). Além disso, qualquer peça que seja solicitada pelo empregado deverá ser por ele paga, mediante desconto em folha, com expressa autorização sua. Será fornecido um par de sapatos no mês de julho, para quem tiver sido admitido até 120 (cento e vinte) dias antes desta data.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para o uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos ser mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
§ 2º: O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria representada, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das mensagens e comunicações neles afixadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de 02 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de Congressos ou Eventos da categoria, até no máximo de 02 (dois) empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos empregados e dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, em atendimento a Nota Técnica/SRT/MTE/ nº.202/2009.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS - MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades e a jóia do Sindicato, quando autorizadas expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes a qualquer momento poderão promover novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas, e outras que venham a ser criadas, para melhor adequação das relações e condições de trabalho da categoria que as partes representam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
No prazo de noventa dias, a contar do depósito do presente instrumento no órgão competente, as entidades convenentes avaliarão a possibilidade e fixarão normas quanto à implementação e ao funcionamento de Câmara de Conciliação Prévia, conforme o previsto na Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, devendo a importância ser depositada na Tesouraria do Sindicato da entidade lesada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da verificação da denúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Os sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da convenção deverão ser dirimidas
perante a Justiça do Trabalho.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU