EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA CAPITAL/SC
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA CAPITAL/SC
INPLAC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n° 82.956.889/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, XX 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, e VILLE EMPREENDIMENTOS S/A, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 07.033.311/0001-04, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, vêm requerer
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
com fulcro nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, nos termos que a seguir passa a expor para ao final requerer:
I. REGULARIDADE POSTULATÓRIA E OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O Código Civil prescreve, no inciso VIII do art. 1.071, que o “pedido de concordata”1 depende da deliberação dos sócios da sociedade empresária. Com supedâneo neste dispositivo legal, a impetrante Ville Empreendimentos S/A (VILLE) apresenta ata por meio da qual seus acionistas deliberaram pelo pedido de recuperação judicial.
1 Expressão utilizada na vigência do decreto-lei n. 7.661/45, substituída pelo instituto da Recuperação Judicial com o advento da Lei 11.101/05.
Florianópolis: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000 – Ed. Barra Sul – cj. 906 – Centro – Tel.: (00) 0000-0000 Blumenau: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxx, xx 000 – Ed. Classic – s. 25 – Centro – Tel: (00) 0000-0000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 21/06/2018 às 16:54 , sob o número 03066574020188240023. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 0306657-40.2018.8.24.0023 e código F44F412.
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A impetrante Inplac Indústria de Plásticos S/A (INPLAC), por sua vez, vale-se do disposto no parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 6.404/76, para formular o pedido de recuperação mediante a deliberação de seus administradores. Informa-se que a assembleia geral para convalidar a decisão será oportunamente convocada.
Ademais, as impetrantes informam e declaram que reúnem todas as condições prescritas no art. 48 da Lei 11.101/052, além de apresentar as informações e os documentos elencados no art. 51 da referida lei3.
2 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
(...)
3 Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
(...)
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 21/06/2018 às 16:54 , sob o número 03066574020188240023. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 0306657-40.2018.8.24.0023 e código F44F412.
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Dessa forma, junta-se declarações de que as Impetrantes: (a) não são falidas; (b) não possuem sócios controladores e/ou administradores condenados por crime falimentar; e (c) jamais obtiveram a concessão de recuperação judicial, em quaisquer das modalidades legais.
Assim, comprovada a regularidade postulatória e o preenchimento dos requisitos do referido art. 48, as Impetrantes passam a expor as causas concretas de sua situação patrimonial e sua crise econômico-financeira, além de apresentar os demais documentos exigidos pelo art. 51 da Lei de Recuperação Judicial, tornando legítimo o pedido e o deferimento do processamento da recuperação judicial.
II. HISTÓRICO DO GRUPO EMPRESARIAL E RAZÕES DA CRISE FINANCEIRA
a. Histórico das empresas
A INPLAC iniciou sua trajetória no ano de 1974 na cidade de Biguaçu. Sua atuação é na indústria de transformação de polietileno, produzindo embalagens plásticas flexíveis – sacarias e filmes plásticos especiais. Sua expertise e tecnologia a diferencia dos concorrentes, de forma que a INPLAC se consolidou como líder absoluta do mercado de embalagens de polietileno de baixa densidade (PEBD).
Desde sua fundação, a INPLAC desenvolve novos produtos e tecnologias, bem como revoluciona o mercado com seu pioneirismo e vanguarda. Por oferecer soluções inéditas ao mercado, não é à toa que a INPLAC detém extensa carteira de clientes, destacando-se como a maior fornecedora de embalagens para argamassa do Brasil.
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Desde o ano de 1994 a INPLAC tem expandido sua atuação internacionalmente, atendendo aos países do Mercosul, além de exportar seus produtos para Israel, Filipinas e para o exigente mercado dos Estados Unidos. Aliás, possui sede própria na cidade de Charlotte, Carolina do Norte, para administrar as vendas e a distribuição de produtos aos EUA e Canadá.
A incessante busca pela qualidade levou a INPLAC a implementar diversos programas de pesquisas e análises, para verificação constante de sua matéria-prima, ferramentas, máquinas e produtos. No ano de 1999, a INPLAC recebeu a certificação ISO 9001, que é revalidada a cada ano, prova de sua inconteste qualidade e capacidade industrial.
A liderança da INPLAC no segmento onde atua é amplamente reconhecida. Desde o ano de 2005 a INPLAC vem sendo agraciada pela publicação “Plásticos em Revista” com o prêmio de Melhor Fornecedor e Embalagens para Fertilizantes do Brasil. Este é apenas um dentre diversos outros prêmios e reconhecimentos recebidos pela INPLAC no Brasil e no mundo. Atualmente, a INPLAC conta com aproximadamente 800 funcionários e é a segunda maior arrecadadora de tributos do município de Biguaçu.
O VILLE é fruto do projeto empreendedor de seus fundadores, de construir um condomínio residencial com estrutura equivalente a de um resort. Assim, o VILLE atua com incorporações imobiliárias para o mercado de alto padrão. Desde sua fundação, o VILLE preencheu uma lacuna no mercado imobiliário da capital de Santa Catarina, o que alavancou suas vendas.
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b. As razões da crise
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Embora o projeto visionário do VILLE tenha sido bem-sucedido inicialmente, a partir do ano de 2007 as vendas das unidades imobiliárias tiveram uma queda brusca. Isto porque fora deflagrada operação policial para apurar supostas irregularidades na concessão de licenças ambientais para a realização do empreendimento. Ao final das investigações, as autoridades concluíram a verdade: não havia qualquer irregularidade nas licenças ambientais concedidas ao VILLE.
Todavia, a operação policial teve ampla cobertura da mídia, o que denegriu a imagem do VILLE e seus dirigentes junto à comunidade e clientes. Mesmo que se tenha comprovado a total observância à legislação, o desgaste na imagem do VILLE foi relevante e o impacto nas vendas não foi de imediato revertido.
A queda nas vendas dos empreendimentos imobiliários levou a INPLAC a aportar recursos no VILLE, visando propiciar a reestruturação deste. Aliada aos elevados encargos financeiros praticados no mercado, a situação fragilizou os fluxos de caixa e as operações das Impetrantes.
Ademais, no período que se sucedeu, a INPLAC amargou com o insucesso no lançamento de um de seus produtos. O excessivo aumento no preço da matéria- prima contribuiu para agravar sua já delicada saúde financeira. Ressalte-se que todos estes fatos permearam período de retração econômica nacional e internacional – em 2008, instaurou-se um cenário de incertezas, com a maior crise financeira desde a grande depressão de 1929.
A derradeira razão que culminou por inflamar a crise interna das Impetrantes, e determinou a necessária impetração do pedido de recuperação judicial, foi a recente greve dos caminhoneiros, deflagrada nas últimas semanas de maio do
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corrente ano (2018). Como é notório, o abastecimento e os transportes foram interrompidos por todo o país por mais de uma semana.
As atividades da INPLAC foram bastante afetadas pelas paralisações, sobretudo pela escassez de matéria-prima no período. Sua capacidade industrial foi reduzida substancialmente, de forma que a produção não foi suficiente a honrar os pedidos dos clientes. Por falta de mercadoria, a INPLAC viu-se obrigada a cancelar diversos pedidos. À vista da situação, teve de selecionar os clientes para os quais forneceria, o que lhe causou desprestígio comercial.
Por sua vez, as vendas do VILLE não apresentam o resultado projetado, após ter a imagem maculada pela operação policial amplamente divulgada pela mídia. Como se vê, as Impetrantes enfrentam crise econômico-financeira momentânea.
III. A SOLUÇÃO PARA SUPERAÇÃO DA CRISE: a Recuperação Judicial
Diante do quadro acima apontado, as Impetrantes passaram a planejar sua reestruturação operacional e econômico-financeira, mediante a contratação de empresa de consultoria financeira e jurídica.
Nesse sentido, a recuperação judicial compõe uma das linhas de ação, como meio de reestruturação, adotadas pelas Impetrantes para viabilizar a superação de sua crise econômico-financeira.
Importante ressaltar, mais uma vez, que a referida crise não teve origem na falta de potencialidade e de viabilidade do negócio explorado pelas sociedades empresárias Impetrantes. E é justamente pela sua indiscutível viabilidade que as
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administrações têm envidado esforços para elaborar e implantar eficiente programa de reestruturação empresarial, inclusive com a contratação de consultorias especializadas.
A recuperação judicial é, portanto, um instrumento importante e indispensável neste procedimento de reerguimento empresarial4. Além da repactuação de seus passivos, a suspensão das ações e execuções proporcionará considerável oxigenação de seus caixas, viabilizando não apenas o cumprimento do plano a ser proposto aos credores, como o restabelecimento de sua boa rentabilidade, inerente ao negócio explorado pelas sociedades empresárias.
E, além da recuperação judicial, as empresas estão implementando as seguintes medidas: i) plano de redução dos custos fixos para melhoria da margem operacional e melhoria dos processos para elevar as margens de contribuição; ii) equacionamento do passivo tributário; iii) implantação imediata de controles financeiros, de custeio, econômicos e de desempenho para acompanhamento da performance da empresa iv) profissionalização da estrutura organizacional, inclusive com a contratação de gestores para as áreas estratégicas da empresa; v) contratação de consultoria e corpo jurídico qualificados para condução do processo de recuperação judicial.
Com a implantação destas medidas, projeta-se aumento paulatino do faturamento das Impetrantes, o que certamente viabilizará sua recuperação.
Assim, para garantia da transparência, segurança e credibilidade aos parceiros e credores, as Impetrantes promovem esta medida, e apresentarão, no momento processual oportuno, o Plano de Recuperação que, ao mesmo tempo,
4 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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viabilizará a continuidade das atividades e de sua função social, bem como atenderá o melhor interesse dos credores.
Por todas as razões acima, merecem as Impetrantes o deferimento do processamento da presente medida, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, oportunizando assim a apresentação de Plano de Recuperação no prazo legal (art. 53), a fim de obter, ao final, sua Recuperação Judicial. E para tanto, demonstrarão aos credores e ao juízo que os valores das empresas em funcionamento não só são superiores ao que seria obtido caso se decidisse liquidá-la, como, por igual, que sua continuidade melhor atende aos múltiplos interesses envolvidos.
IV. PROTESTOS DOS TÍTULOS E INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, todas as ações e execuções em face das devedoras impetrantes são suspensas, conforme determinação do artigo 6º da Lei 11.101/2005.
Isto porque a recuperação judicial sujeita todos os credores, nos termos do artigo 49, implicando novação de todos os credores anteriores, que se sujeitarão as novas condições previstas no Plano de Recuperação, segundo prescreve o artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, os créditos vencidos tornar-se-ão vincendos, nos termos previstos no Plano. E, desta feita, a manutenção dos protestos dos títulos, além de imprópria, é absolutamente desnecessária para os credores, haja vista que estes não poderão promover novas ações e as já propostas estarão suspensas.
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Por outro lado, os protestos de títulos e inscrições em órgãos de restrição de créditos (SERASA, SPC, CCF, dentre outros) provocam nefastas consequências às empresas que já estão em dificuldade pela crise financeira e pelo abalo de crédito que a recuperação judicial por si só provoca.
Assim, é medida imprescindível para o deslinde e sucesso da Recuperação Judicial a determinação de suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos emitidos e/ou sacados contra as Impetrantes, bem como a determinação de não divulgação das anotações de seus nomes pelos Cartórios de Protestos de Títulos e pelos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SPC, CCF, dentre outros), relativamente aos títulos e créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação, vencidos e vincendos, e que, dessa maneira, estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial.
A pretensão acima se justifica plenamente, eis que os créditos sujeitos à recuperação judicial se submeterão às novas condições e vencimentos, nos termos a serem deliberados entre as devedoras e os credores, sob pena de restar inviabilizadas as empresas.
Em recente julgamento acerca da matéria, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em sede de recuperação de empresa de grande porte, decidiu desta forma:
E o pedido em questão, merece acolhida, pois a Lei n. 11.101/2015 aduz que a recuperação judicial tem por finalidade:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E ainda, o art. 69 da mesma Lei garante que a condição da empresa em recuperação seja devidamente divulgada a quem com ela negociar: Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão
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"em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
Ou seja, a recuperação tem por objetivo: "(1) a preservação da empresa, (2) sua função social e (3) o estímulo à atividade econômica (atendendo ao cânone constitucional inscrito no artigo 3º, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais). De outra face, o artigo 47 expressamente lista como finalidades da recuperação da empresa a manutenção (1) da fonte produtora, (2) do emprego dos trabalhadores e (3) dos interesses dos credores. Xxxxx Xxxxxxx, em aulas e debates, chama a atenção para o fato de que essas três referências foram dispostas em ordem de grandeza e prioridade. A observação é adequada. O primeiro fim visado foi a preservação da fonte produtora, isto é, da empresa. A preservação dos empregos dos trabalhadores, assim como a atenção aos interesses dos credores, compreendem-se como grandezas de segunda e terceira ordem, respectivamente. Aliás, não poderia haver preservação de postos de trabalho se a fonte produtora (a empresa) não fosse preservada. [...] Mas a empresa (a fonte produtora) não se confunde com empresário ou sociedade empresária. Os interesses do empresário ou da sociedade empresária devedora não estão sequer contemplados pelo artigo 47 da Lei 11.101/05. Embora a recuperanda da empresa possa atender aos interesses e direitos patrimoniais do devedor ou da sociedade empresária, não é essa a finalidade da recuperação judicial da empresa: não se defere a recuperação para proteger o empresário ou a sociedade empresária (nem os sócios e administradores desta). A recuperação judicial pode concretizar-se até em desproveito do devedor, que pode ser apartado da empresa, a bem da manutenção desta" (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. v. 4. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 118-119).
Em que pese seja o protesto um exercício regular do direito do credor, não faz sentido que se suspendam, a teor do art. 6º da Lei n. 11.101/2015 todas as ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) do deferimento da recuperação judicial e se mantenham os efeitos dos protestos levados a efeito contra as recuperandas nesse período, sob pena de se desconsiderar a finalidade do instituto da recuperação judicial. [...]
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Cumpre ainda mencionar que o argumento utilizado de que o Enunciado n. 54 da CJF deveria ser aplicado também ao pedido de suspensão dos efeitos dos protestos, não se mostra suficiente, pois referido enunciado trata de orientação e não norma, de modo que, sendo inegáveis os prejuízos que os efeitos de um protesto podem acarretar, especialmente em se tratando de sociedade que se encontra em recuperação judicial, é de ser mantida a concessão antecipada da tutela para suspender os efeitos de protestos. (Agravo de Instrumento nº 2015.039885-3, Quarta Câmara de Direito Comercial do TJSC, Relator: Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Julgado em 10.11.2015).
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUPRESSÃO, NOS CARTÓRIOS DE PROTESTO, DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DE INFORMAÇÃO SOBRE TÍTULOS PROTESTADOS, COM EMISSÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO - ADMISSIBILIDADE - DISPENSA DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 631.436-
4/0. Relator Des. Xxxxxx Xxxx, 09.06.2009).
Na mesma toada, é a decisão do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS E VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS FUTUROS. MEDIDA CONCEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO
PARCIALMENTE. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e provido parcialmente, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70044317618, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Julgado em 05.10.2011)
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Destaca-se que o que se pretende não é a sustação dos protestos; mas sim a suspensão de seus efeitos, em especial a divulgação das anotações em nome das Impetrantes.
Inquestionável, assim, a necessária suspensão da divulgação das anotações de protesto em nome das Impetrantes, em tutela de urgência, em consonância com o princípio da função social da empresa e a Lei de Recuperação Judicial, pois é essencial para a reorganização e preservação da sociedade empresária.
V. A MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
O fornecimento de energia elétrica, de serviços de telefonia, água e plano de saúde dos funcionários são imprescindíveis para a manutenção das atividades das Impetrantes. É cediço, por outro lado, que o inadimplemento das faturas de energia elétrica importa a interrupção dos serviços, conforme prescreve o art. 6º da Lei 8.987/95. A mesma consequência se dará com o não pagamento das faturas de telefonia, água, e o plano de saúde dos funcionários.
Todavia, as disposições legais e contratuais que permitem a suspensão dos serviços não podem ser interpretadas e aplicadas de forma isolada, como se não integrante de todo o sistema jurídico vigente, havendo que se adequar e harmonizar com as peculiaridades da empresa sob o regime de recuperação judicial.
Conforme já mencionado, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 preconiza que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 21/06/2018 às 16:54 , sob o número 03066574020188240023. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 0306657-40.2018.8.24.0023 e código F44F412.
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Assim, os créditos dos respectivos prestadores de serviços (energia, telefonia, água e plano de saúde) também se sujeitam à recuperação judicial, sobretudo porque são pessoas jurídicas de direito privado e as respectivas tarifas não possuem a natureza fiscal.
Desta feita, os pagamentos das tarifas existentes na data do pedido, vencidas e/ou vincendas, ou seja, pelo fornecimento de energia, telefonia, água, e plano de saúde até a data do pedido de recuperação judicial, configuraria o prevalecimento das respectivas concessionárias e prestadores de serviços, em detrimento de todos os credores sujeitos, inclusive os credores de natureza trabalhista e de acidente do trabalho, que também se sujeitam à recuperação judicial.
Evidentemente, as Requerentes deverão pagar, nos seus respectivos vencimentos, as faturas de energia, telefonia, água e plano de saúde pelos serviços prestados após a recuperação judicial. Porém, as faturas pelos fornecimentos anteriores são inquestionavelmente sujeitas e, portanto, não poderão ser pagos fora das condições do plano de recuperação judicial pelas razões já expostas.
Nada obstante, a interrupção dos serviços praticamente inviabilizaria a recuperação judicial, lesando frontalmente seus princípios norteadores, esculpidos no artigo 47 da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
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interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Contudo, a impossibilidade de pagamento de credores sujeitos à recuperação nasce desde o aforamento do pedido. No caso, estão sujeitos à recuperação judicial débitos perante a Celesc, BT Geradora, Casan e Unimed, inscritos na relação de credores anexa.
Como as Requerentes não poderão efetuar o pagamento das referidas obrigações, sob pena de descumprimento de normas da recuperação judicial, a manutenção do fornecimento deve ser garantida desde já, a partir do seu processamento, eis que absolutamente ineficaz e inviável o aguardo da aprovação do plano e a concessão definitiva da recuperação. Sobre o tema, já se manifestou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:
Recuperação Judicial. Energia elétrica. Créditos existentes ao tempo da impetração. Sujeição aos efeitos daquela. Inadmissibilidade do corte de fornecimento pelos créditos vencidos. Procedência da medida cautelar mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004863-44.2011.8.26.0606, de Suzano. Relator Des. Xxxxxx Xxxxxx. Julgado em 06.05.2013).
Destaca-se, do bojo do acórdão, o seguinte trecho:
Não se justifica, então, por conta de tais débitos, sujeitos aos efeitos do procedimento, a supressão dos serviços, pena de se condenar a empresa à quebra inexorável, o que justifica a concessão da medida.
Inclusive, esta questão já foi objeto de Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, observe:
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Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Enfim, Magistrado, por óbvio que o corte no fornecimento desses serviços essenciais, por débitos anteriores ao pedido de processamento, inviabilizará a tentativa de superação da crise econômico-financeira das Requerentes, motivo pelo qual deverá ser expedido ofício às Companhias listadas acima, para que não realizem o corte do fornecimento dos serviços.
VI. DOS VALORES EM COBRANÇA PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
a. Banco do Brasil
O contrato firmado entre a INPLAC e o Banco do Brasil prevê obrigação de manter em cobrança perante a instituição títulos no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). A finalidade da cláusula é “tornar o empréstimo auto liquidável”:
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A cláusula, é bom que se diga, não equivale a qualquer das hipóteses excepcionais do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que os títulos, nesta estrutura de operação, não são e não foram endossados ao Banco do Brasil que, portanto, não se torna e não se tornou proprietário das quantias mantidas em cobrança. Ao contrário, a propriedade dos títulos é, e sempre foi, da INPLAC. Todavia, o Banco do Brasil apenas realiza a cobrança de títulos e administra esses créditos.
Desta forma, o crédito do Banco do Brasil se sujeita à recuperação judicial, nos termos do caput do artigo 49, e consta na relação de credores ora apresentada. Isso, porque – repita-se – não foram ofertadas garantias ao Banco do Brasil, de qualquer natureza, razão pela qual a operação em questão, e o seu respectivo crédito, não é excluída dos efeitos da recuperação judicial. Por estas razões, o Banco do Brasil não pode valer-se dos valores que lhe foram entregues para prestar os serviços de cobrança para liquidar seu crédito perante a devedora INPLAC, porque afrontaria à paridade de credores, beneficiando-se, ilegalmente, em detrimento dos demais interessados na recuperação judicial.
Efetivamente, a carteira em cobrança perante o Banco do Brasil alcança o valor de R$2.069.628,56 (dois milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), a saber:
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Nos termos previstos no contrato, o Banco do Brasil poderia utilizar os títulos para liquidar seu crédito. Urge que o juízo determine a abstenção desta prática, sob pena de desrespeito à coletividade de credores e ao Plano de Recuperação judicial a ser apresentado.
Portanto, como tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e como tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do mesmo Código, para que se evite pagamento de credores fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial, requer se digne Vossa Excelência determinar a devolução dos créditos em cobrança perante o Banco do Brasil, para que este credor se abstenha de liquidar seu crédito em desconformidade com o Plano de Recuperação Judicial que oportunamente será apresentado, sob pena de multa diária a ser arbitrada desde já por Vossa Excelência.
b. Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Exodus Institucional (EXODUS)
Da mesma forma, o credor EXODUS não possui qualquer garantia que exclua seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, dentre aquelas previstas no §3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Alerte-se que não se trata, portanto, de cessão fiduciárias de títulos, conforme adiante explicado.
Para contextualizar, o contrato foi inicialmente firmado entre a INPLAC e a Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, que posteriormente cedeu os direitos e obrigações para EXODUS.
No caso em questão, a exigência contratual foi de que fossem oferecidas
duplicatas, as quais, segundo os termos contratuais, serviriam de “garantia” à
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operação realizada. Porém, não é demais repetir, não se trata de alienação fiduciária, cessão fiduciária de títulos ou tampouco qualquer tipo de garantia elencada no taxativo rol do §3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual todo o seu crédito é sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nada obstante, as duplicatas em questão representam somente 50% do valor da CCB, senão vejamos:
Todavia, o EXODUS sequer detém duplicatas que representem os 50% de garantia prevista no contrato. Em verdade, as duplicatas entregues ao credor limitam- se à quantia de R$ 229.300,18 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos reais e dezoito centavos), sendo que apenas essas foram transferidas ao referido credor por meio do contrato em questão. Vale dizer: além da garantia em questão não excluir todo o crédito dos efeitos da recuperação judicial, o credor não detém, contratualmente, quaisquer outras garantias além das duplicatas já recebidas.
Para além disso, a INPLAC informou à Electrolux do Brasil S/A (ELECTROLUX) – cliente da Requerente – para ela passasse a depositar os pagamentos oriundos das relações comerciais integralmente em conta controlada pelo EXODUS. Assim, mesmo que não detenha nenhuma garantia nesse sentido prevista contratualmente, o EXODUS retém integralmente os valores depositados pela ELECTROLUX, como forma de amortização de seu crédito com os referidos recebíveis. Há, portanto, uma trava de domicílio que vem sendo respeitada pela ELECTROLUX, ainda que inexista no contrato qualquer previsão para a referida trava.
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Ocorre que, como não poderia deixar de ser, o crédito da EXODUS está devidamente relacionado na lista de credores das Impetrantes, porque é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos exatos termos do caput do artigo 49 da lei de regência. Por esta razão, o crédito deve ser satisfeito nos termos do Plano de Recuperação, a exemplo de todos os demais credores sujeitos, e não pelos depósitos a serem realizados na conta da EXODUS pela ELECTROLUX.
A inexistência de garantia devidamente constituída, além das duplicatas mencionadas anteriormente, e a tramitação da Recuperação Judicial impõem cessar os depósitos em conta controlada pelo credor, sob pena de este receber seu crédito de modo privilegiado, afrontando a paridade de credores. O fato, ademais, impede o soerguimento da atividade empresarial, uma vez que as contraprestações das relações comerciais não serão revertidas para a Requerente, ocasionando impacto devastador no caixa da sociedade empresária em recuperação judicial.
Em outras palavras, o credor reterá a receita da Requerente, o que, além de privilégio indevido em detrimento dos credores, ocasionará comprometimento das atividades da recuperanda, pois os valores que seriam destinados ao caixa da empresa serão imediatamente apropriados como forma de pagamento da dívida. Assim, a manutenção dos pagamentos na conta controlada prejudica não somente a Requerente, mas também terceiros, como o Estado, empregados, prestadores de serviços, fornecedores, dentre outros, além do que poderá inviabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
Ademais, frisa-se a necessária inclusão dos valores na presente recuperação judicial, para evitar o tratamento diferenciado com os demais credores e interessados. Aliás, é exatamente pelo motivo de não possuir condições de garantir o pagamento imediato dos créditos das instituições financeiras, dentre outros, que a sociedade empresária requer aqui a benesse da Recuperação Judicial.
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A apropriação do faturamento da Requerente fulmina qualquer medida de sobrevivência da empresa, fadando-a a morrer de forma anunciada, lenta e gradativa. Isto, porque as Requerentes não irão receber as riquezas oriundas da exploração de seu objeto social e consequentemente não poderão cumprir com custos inerentes às suas atividades.
Neste sentido, requer-se a expedição de ofício à ELECTROLUX, para determinar que esta deposite os pagamentos destinados à INPLAC em conta da Requerente indicada no pedido da presente inicial, abaixo, ou outra que possa ser futuramente indicada diretamente.
b.1 O limite da garantia
Caso o juízo não acolha as razões anteriormente expostas, o que se admite apenas por amor ao debate, impõe-se verificar o limite da garantia prevista no contrato. Como expresso no instrumento, há um limite de 50% do valor do contrato que seria garantido por duplicadas.
Vale dizer: caso a natureza da garantia em questão fosse motivadora para a exclusão do crédito da EXODUS dos efeitos da recuperação judicial, o fato é que apenas R$1.250.042,25 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deveriam ser excluídos, tendo em conta a limitação contratual (50%) em questão.
O fato é que, a despeito do limite da garantia (50%), a ELECTROLUX deposita integralmente na conta controlada os pagamentos devidos à INPLAC. Ou seja, se contratualmente há um limite para a garantia, na prática a garantia assume maior expressão, considerando os depósitos integrais realizados pelo cliente.
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Assim, acaso não se entenda pela total sujeição do crédito da EXODUS aos efeitos da recuperação judicial, a eventual exclusão deve se limitar aos valores de garantias efetivamente entregues e ainda no limite de 50% do valor total do contrato, ou seja, R$1.250.042,25 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
VII. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
(a) seja deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, determinando-se, dentre as demais medidas prescritas no referido artigo:
(a.1) a suspensão de todas as ações e execuções propostas contra as impetrantes e contra seus sócios solidários, determinando-se que o cartório providencie a elaboração de ofícios aos juízos das referidas ações, constantes na relação que ora se junta por exigência do inciso IX do artigo 51 da Lei 11.101/2005;
(a.2) não permitir, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a venda ou a retirada, dos estabelecimentos das impetrantes, dos bens de capital essenciais à atividade empresária;
(a.3) Como tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e também como tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do mesmo Código
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(a.3.1) a SUSPENSÃO dos efeitos dos protestos dos títulos emitidos e/ou sacados contra as Impetrantes, bem como a determinação de não divulgação das anotações dos nomes das Impetrantes pelos Cartórios de Protestos de Títulos e pelos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SPC, CCF, dentre outros), relativamente aos títulos e créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação, vencidos e vincendos e que, portanto, estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial;
(a.3.2) a expedição de ofício a CELESC DISTRUIBUIÇÃO S/A com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxxx/XX; à CASAN – COMPANHIA CATARINENE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, x. 83, Centro, Florianópolis/SC; à BT GERADORA S/A, com sede na Linha Figueira, s/n, Erval Seco/RS; à COPREL COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO, com sede na
Avenida Brasil, n. 2.530, Xxxx A, Bairro Hermani, Ibirubai/RS; e à
UNIMED DE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA., com sede na Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx/XX, determinando a proibição da interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, e plano de saúde por conta do não pagamento dos débitos relativamente aos serviços prestados antes da impetração do pedido, que serão inclusos na relação de credores
(a.3.3) Para que se evite pagamento de credores fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial, requer se digne Vossa Excelência determinar que o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/5059-86, com sede na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx - XX, proceda a devolução à INPLAC, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dos valores
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depositados em cobrança, no tal de R$2.069.628,56 (dois milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada desde já por Vossa Excelência;
(a.3.4.) a quebra da trava de domicílio bancário do contrato cedido ao fundo EXODUS, com a consequente expedição de ofício à ELECTROLUX para que passe a depositar os valores dos recebíveis futuros R$1.250.042,25 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em conta mantida perante o Banco Bradesco, Agência 2657, Conta 0000756-0, CNPJ 82.956.889/0001-40, de titularidade INPLAC, sob pena de multa diária a ser arbitrada desde já por Vossa Excelência;
(b) As Impetrantes pleiteiam que seja conferido o caráter de sigilosos às relações de bens dos sócios e administradores (art. 51, inciso VI), em razão da confidencialidade que deve ser conferida a tais documentos, motivo pelo qual requer o bloqueio das referidas páginas no sistema do processo eletrônico;
(b.1) não sendo possível o bloqueio das páginas que contém a relação de bens dos sócios e administradores, requer-se a exclusão dos documentos do processo eletrônico e a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada perante o cartório judicial.
(c) seja conferido caráter sigiloso à relação de empregados, haja vista que os valores de salário de seus funcionários é segredo de negócio e altamente impactante nos resultados das Requerentes;
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(d) ao final, obedecidos os demais ditames e procedimentos legais, a concessão da recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005.
Requer-se que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, OAB/SC 9.195, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
Dá-se a causa o valor de R$58.274.023,00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil e vinte e três reais).
Florianópolis/SC, 21 de junho de 2018.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
OAB/SC 9.180
XXXXX XXXXXXXXXX FILHO
OAB/SC 9.212
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
OAB/SC 9.990
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
OAB/SC 29.289
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
OAB/SC 34.759
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
OAB/SC 51.389
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 21/06/2018 às 16:54 , sob o número 03066574020188240023. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 0306657-40.2018.8.24.0023 e código F44F412.