SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Incluído no processo n. P2021/179630-6 por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em 20/07/2021 às 15:01:57
CONTRATO N. 011/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE CELEBRAM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL E XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX (P2021/179630-6)
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, entidade
de fiscalização profissional, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 15.417.520/0001-71, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Campo Grande/MS, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado por sua Presidente, XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, e portadora da carteira de identidade profissional CREA n. 4769/D-MS, residente e domiciliado na cidade de Campo Grande/MS, na Rua Acanto Grego, 131, Xxxxx XXX, e XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, bancário aposentado, residente e domiciliado à Rua Professor Xxx Xxxxxxx, nº 98, apartamento nº 602, Jardim Universitário, em Maringá, Estado do Paraná, regularmente inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 2.142.926-0, SSP-PR, doravante designado simplesmente LOCADOR, têm entre si, justo e acordado tendo em vista as informações constantes do Processo Administrativo P2021/179630-6 e com base nas Leis n. 8.666/93 e 8.245/91, bem como demais legislações correlatas, o presente instrumento, um CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante às Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente Contrato tem por objeto a locação do imóvel que o LOCADOR é usufrutuário, sito na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00-X (xxxx xxxxxxxx xx xxxx xxxx xx xxxxxx) com 36,45 m2, na cidade de Naviraí-MS, contendo uma sala comercial com banheiro, que abrigará a sede da Inspetoria do Crea-MS, consoante as especificações do objeto contratado, bem como dos documentos e proposta do Locador, acostados ao Processo Administrativo P2021/179630-6 que integra o presente contrato, independentemente de transcrição.
1.2. A locação em questão será regida pelas cláusulas e condições abaixo enunciadas, bem como pelas disposições do Código Civil Brasileiro e as Leis Especiais que regem a matéria.
1.3. Quando da devolução das chaves ao final do contrato, se as mesmas forem restituídas por preposto ou portador do LOCATÁRIO, fica este desde já autorizado pelo LOCADOR a assinar o respectivo TERMO DE ENTREGA DE CHAVES, assim como acompanhar e assinar o termo de vistoria em nome daquele.
1.4. Na hipótese do LOCATÁRIO abandonar o imóvel, fica o LOCADOR autorizado a imitir-se na sua posse, a fim de evitar a depredação ou invasão do mesmo. O TERMO DE ENTREGA DE CHAVES será
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substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE firmado pelo LOCADOR e duas testemunhas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
2.1. O prazo da presente locação é de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, se manifestado o comum interesse das partes, através de Termo Aditivo de Contrato.
2.2. O prazo de vigência do Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não se sujeitando ao limite máximo de 60 (sessenta) meses do artigo 57, inciso 11, da Lei n. 8.666/93, mas pela Lei nº 8.245/1991, visando atender ao princípio da celeridade e economia processual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL:
3.1. O valor do aluguel mensal da presente locação será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
3.2. O reajuste do valor estipulado no item anterior será anual;
3.3. O valor correspondente ao aluguel deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido. O referido aluguel será sempre expresso na moeda corrente em vigor ou padrão monetário que o substituir.
3.3.1. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o valor mensal do aluguel por meio da Conta-Corrente nº 940.360-4, Agência nº 1.483-4, do Banco do Brasil S.A., em nome de XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX e/ou.
3.3.3.1. Em caso de mudança dos dados bancários, o LOCADOR deverá comunicar de imediato e por escrito ao LOCATÁRIO, a fim de se realizar a atualização dos dados para pagamento.
3.4. O aluguel mensal acima pactuado será reajustado a cada 12 meses a contar da assinatura deste contrato, aplicando-se a variação do IPCA fixado pelo Governo Federal/IBGE, entrando em vigor independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
3.5. Antes do vencimento do prazo ajustado na Cláusula Segunda e nos termos do artigo 4° da Lei 8.245/91 não poderá o LOCADOR retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO e nas demais hipóteses previstas na cláusula 5.2 deste instrumento.
3.6 No caso de devolução do imóvel ao LOCADOR antes do prazo de vigência do contrato de locação, esta deverá se dar, mediante aviso prévio do LOCATÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e mediante o pagamento da multa pactuada entre a partes.
3.7. No presente contrato de locação a multa constante do item 3.6 será no valor de 1 (um) mês de aluguel vigente à época, referente ao período que não foi cumprido o prazo estipulado na Cláusula Segunda deste instrumento contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES:
4.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, reeditada em 06/07/94, será comunicado pela parte
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prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente, por via postal, com Aviso de Recebimento, ou mediante Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
4.1.1. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções.
4.2. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, com aplicação de multa de 2%, juros da mora de 1% ao mês na forma simples e correção monetária pelo índice IPCA, além de demais cominações legais cabíveis, independentemente de notificação.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO:
5.1. Na hipótese de rescisão, a parte interessada fica obrigada a apresentar, por escrito, Xxxxx Xxxxxx de 30 (trinta) dias, entregue diretamente, por via postal, com prova de recebimento, ou por Cartório de Títulos e Documentos.
5.2. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes:
a) por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Quarta;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas deste Contrato correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos programas, ficando o LOCATÁRIO obrigado a apresentar, no início do exercício, a respectiva nota de empenho, respeitada a classificação orçamentária prevista neste Contrato.
6.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa: 6.2.2.1.1.01.04.03.004.024 - Locação de Bens Imóveis
CLÁUSULA SÉTIMA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO:
7.1. O presente Contrato terá validade depois de assinado pelos respectivos responsáveis legais do
LOCATÁRIO e do LOCADOR.
7.2. A realização de licitação foi dispensada com base no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/93, reeditada em 6 de julho de 1994.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, por sua conta, a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na Imprensa Oficial e no prazo legal.
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CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
9.1. Se necessário a propositura de ações de despejo, consignações em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, as citações, intimações e notificações, além das formas previstas no Código de Processo Civil, poderão ser feitas mediante correspondência com aviso de recebimento (AR ou SEED).
9.2. O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de limpeza e conservação, para assim restituir ao LOCADOR quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem a convenção de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outros, inclusive obrigando-se a pintá-lo, novamente quando da sua desocupação, com tintas e cores semelhantes às existentes, tudo de acordo com o laudo de vistoria, assinado e anexado a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo;
b) não fazer instalação, adaptação, obras ou benfeitorias, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros e cartazes, sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do LOCADOR;
c) não transferir este Contrato, não sublocar, não ceder, não emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação;
d) encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
f) na entrega do prédio, verificando-se infração pelo LOCATÁRIO de quaisquer das cláusulas que compõem este Contrato, e que o prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo, pagando o aluguel até a entrega das chaves;
g) findo o prazo deste Contrato, por ocasião da entrega das chaves o LOCADOR mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO;
h) é assegurado ao LOCADOR o direito de vistoriar o imóvel sempre que julgar conveniente, desde que atento ao disposto no inciso IX, do art. 23, da Lei n.º 8245/91;
i) além da despesa descrita no item 3.1 da Cláusula Terceira, compete ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias do imóvel, tais como luz e telefone. O IPTU ficará por conta do LOCADOR, bem como também ficará por conta do LOCADOR as faturas mensais de água da Sanesul, até o limite mensal de R$ 200,00 (duzentos reais);
j) caberá ao LOCATÁRIO providenciar de imediato o conserto de eventual vazamento em torneiras, válvula de descarga.
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k) eventual diferença de valor no consumo mensal de água que ultrapasse o constante da alínea “j” acima deverá ser arcado pelo LOCATÁRIO e pago ao LOCADOR até a data do vencimento da fatura.
l) no caso de habitação em prédio constituído de unidades autônomas, do mesmo proprietário, inexistindo condomínio registrado, fica o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento proporcional dos encargos verificados com a manutenção do imóvel, proporcional à sua área de ocupação (artigo 23, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 8.245/91);
m) no caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR e o LOCATÁRIO desobrigados de todas as cláusulas deste Contrato, inclusive isentos nesse caso de pagamento de quaisquer multas contratuais, com a exceção do aviso prévio do LOCADOR ao LOCATÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o imóvel seja entregue e o contrato rescindo.
n) nenhuma intimação da saúde pública será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o imóvel locado, ou pedir rescisão do contrato, salvo procedentes vistorias judiciais, que provem estar a construção ameaçada de ruína;
o) quaisquer tolerâncias ou concessões do LOCADOR para com o LOCATÁRIO, quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este, e não terão a virtude de alterar obrigações contratuais;
p) o imóvel, objeto do presente contrato, destina-se exclusivamente para a instalação da Inspetoria do Crea-MS, ficando o LOCATÁRIO proibido de mudar a destinação, ceder ou transferir a locação, sublocar, no todo ou em parte, a qualquer título, sob pena de configurar infração contratual e possibilitar ao LOCADOR requerer a rescisão da locação, observando-se, entretanto, o disposto na alínea “c” deste item;
q) em caso de venda do imóvel, o LOCATÁRIO será notificado do direito de preferência, previsto na Lei do Inquilinato, através de carta com aviso de recebimento (AR). Não se manifestando o LOCATÁRIO no prazo legal de 30 (trinta) dias, será considerado como desistente. Não efetuando a compra do imóvel, o LOCATÁRIO autoriza o LOCADOR a mostrar o imóvel aos futuros pretendentes, desde que o faça acompanhado de um Corretor Credenciado pela empresa;
r) Ao fim da locação o LOCATÁRIO fica obrigado a fazer o consumo final de luz e respectiva quitação;
s) O LOCATÁRIO deverá disponibilizar nos dias úteis a rampa móvel existente visando facilitar a acessibilidade;
t) Cabe ao LOCATÁRIO obter à suas expensas o Respectivo Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal de Naviraí MS, além das eventualmente necessárias autorizações dos Bombeiros e Vigilância Sanitária
u) O LOCATÁRIO manterá no imóvel, com fácil acesso e às suas expensas, no mínimo 01 (um) extintor de incêndio tipo A/B/C, com carga dentro do prazo de validade, sendo necessário disponibilizar quantidade maior de extintores conforme vier a ser determinado pelo Corpo de Bombeiros
v) O LOCATÁRIO não poderá utilizar botijões de gás dentro do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
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As partes elegem e aceitam o foro da Justiça Federal da Cidade de Campo Grande/MS, competente para dirimir as questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim, certos e ajustados, firmam LOCATÁRIO e LOCADOR o presente Contrato, rubricando todas as suas folhas em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e na presença de duas testemunhas, também assinadas.
Xxxxx Xxxxxx/XX, 00 xx Xxxxx de 2021.
Assinado digitalmente Assinado digitalmente
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX LOCADOR | ENG. AGRIM. XXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE DO CREA-MS XXXXXXXXX |
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Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, em 21/07/2021, às 15:41, conforme horário oficial de Campo Grande, com fundamento no art. 6º, § 1º, do DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXX, Presidente, em 22/07/2021, às 08:38, conforme horário oficial de Campo Grande, com fundamento no art. 6º, § 1º, do DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
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