CONTRATO N.º 102 /2018
CONTRATO N.º 102 /2018
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINAS DE MÚSICA E CANTO/CORAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E A EMPRESA WENDER XXXX XXXXX XX XXXXX XXX.
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, sediada à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, n.º 11 – Jardim Jandira – nesta cidade, inscrito no CNPJ n.º 27.165.646/0001-85, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n.º
127.397 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 – Jardim Jandira – Iconha/ES, e de outro, a empresa WENDER XXXX XXXXX XX XXXXX XXX, inscrita no CNPJ n.º 26.255.988/0001-23, sediada à Rua Projetada 01 – Bom Destino – Iconha/ES – CEP 29280-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do RG n.º 2.319.611 – SPTC/ES, CPF n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINAS DE MÚSICA E CANTO/CORAL, com fulcro nas Leis 8.666/93, 9.784/99 e suas modificações, Lei Complementar n.º 123/2006 e I.N. 103/2007 do DNRC – Departamento Nacional de Registro no Comércio, observando, ainda, as disposições da lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis a esta contratação, devendo ser observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de oficinas de Música e Canto/Coral, para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de acordo com as condições e especificações constantes do Pregão Presencial n.º 051/2018 – Processo Administrativo n.º 010.788/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – A execução do serviço deverá ser iniciada em até 05 (cinco) o recebimento da Ordem de Serviço;
2.2 – As oficinas solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social serão realizadas no CRAS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Os valores totais e unitários acordados para a aquisição dos serviços estão detalhados no quadro abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QUANT | UNITÁRIO | TOTAL |
01 | INSTRUTOR DE CANTO/CORAL Devidamente registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, com curso de capacitação na respectiva área. Com carga horária de 92 horas anual. Duas horas por dia, dia de quarta-feira de 8:00 às 10:00. | HR | 35 | R$ 74,00 | R$ 2.590,00 |
02 | INSTRUTOR QUALIFICADO COM CAPACITAÇÃO NA RESPECTIVA ÁREA, PARA REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE MÚSICA (VIOLÃO) NO XXXX. Xxx carga horária anual de 216 horas anual. Sendo quatro horas semanais, dias de terça-feira, duas horas no período da manhã e duas horas no período da tarde. Nos horários de 8:00 às 10:00 horas e 13:00 às 15:00 horas. | HR | 130 | R$ 40,00 | R$ 5.200,00 |
TOTAL | R$ 7.790,00 |
3.1.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 7.790,00 (sete mil, setecentos e noventa reais);
3.2 – O pagamento será efetuado de uma só vez, em conta corrente, mediante ordem bancária, num prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente discriminada e atestada por servidor designado;
3.3 – O pagamento fica condicionado à comprovação de que a licitante vencedora encontra-se adimplente com a regularidade fiscal;
3.3.1 – Juntamente com as Notas Fiscais, o processo deverá conter os comprovantes de Regularidade Fiscal e Trabalhista, quais sejam:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (Caixa Econômica Federal);
b) Certidão Negativa de Débitos referente à Fazenda Estadual (SEFAZ);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Justiça do Trabalho);
d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União (Receita Federal);
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (Receita Federal);
f) Certidão Negativa de Débitos Gerais e Tributos Municipais (Prefeitura Municipal).
3.3.1.1 – Quando o fornecedor ou prestador de serviços for um MEI (Microempreendedor Individual), os seguintes documentos que deverão ser entregues:
a) Comprovante de pagamento do MEI referente a competência anterior à Nota Fiscal ou da mesma competência da Nota Fiscal caso já tenha vencido o prazo de pagamento do imposto;
b) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual para recebimento da Administração Pública;
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União (Receita Federal);
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (Ministério da Fazenda);
e) Declaração de que não possui e nem possuiu empregados, se for o caso;
f) Se o item “e” não for aplicável, apresentar também as certidões:
f.1) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (Caixa Econômica Federal);
f.2) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (Ministério da Fazenda).
3.4 – Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas;
3.5 – Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento;
3.6 – Havendo erro na nota fiscal, a mesma será devolvida à licitante vencedora;
3.7 – Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada à licitante vencedora, ficando o pagamento pendente até que se providenciem as medidas saneadoras;
3.8 – No valor ajustado para a prestação do serviço, deverão estar incluídos todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e parafiscais, previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
4.1 – As despesas decorrentes deste processo correrão à Ficha 810, Elemento de Despesa 33903900000 e Fonte de Recursos 1301, do orçamento para o exercício de 2018.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 – A contratante obriga-se a:
a) Propiciar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Edital, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da execução;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento;
c) Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto;
d) Atestar a entrega do objeto por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 – Fornecer o serviço solicitado, cotado em estrita conformidade com as especificações de sua proposta, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecidas;
6.2 – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço adjudicado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura;
6.3 – Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da execução do serviço;
6.4 – Executar o serviço contratado em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso tal serviço não seja executado dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa;
6.5 – Responder pelas despesas relativas a impostos, taxas, fretes, deslocamento, alimentação e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao serviço e à execução da contratação;
6.6 – Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;
6.7 – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, durante o período que precede execução do serviço;
6.8 – A CONTRATADA deverá apresentar cópia do registro do instrutor na Ordem dos Músicos do Brasil. As relações dos instrutores e documentos relacionados deverão ser entregues no ato da assinatura do contrato;
6.9 – Cabe a empresa contratada os ônus do deslocamento de seus instrutores até os locais de realização das oficinas. Quando ocorrer acompanhamento dos instrutores aos campeonatos, jogos intermunicipais e demais competições fora do Município, a empresa será responsável pelo deslocamento dos instrutores até o município de Iconha;
6.10 – Realizar registro diário da presença dos participantes das Oficinas, entregando mensalmente os registros na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
6.11 – Substituir, no prazo de 02 (dois) dias úteis, instrutor que deixar de observar, cumprir e fazer cumprir as orientações administrativas da Secretaria Municipal, bem como instrutor que não conseguir número mínimo de participantes nas oficinas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1 – O fornecedor deverá oferecer garantia quanto à responsabilidade futura, no que se refere à qualidade do SERVIÇO prestado, o qual deve estar dentro do prazo de estipulado;
7.2 – Durante o período de garantia a CONTRATADA deverá assumir os custos de contratação de seus instrutores;
7.3 – A CONTRATADA deverá apresentar cópia do registro do instrutor na Ordem dos Músicos do Brasil;
7.4 – As oficinas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverão ser ministradas de segunda à sexta-feira, conforme cronograma semanal (anexo I), que poderá ser alterado conforme a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal para o oferecimento dos serviços;
7.5 – Caberá a empresa contratada os ônus do deslocamento de seus instrutores até os locais de realização das oficinas;
7.6 – As oficinas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ocorrerão somente com a formação de turmas de, no mínimo 10 (dez) participantes, não sendo a Secretaria obrigada a realizar qualquer tipo de pagamento à empresa contratada em caso de não formação de turma mínima ou de evasão dos participantes da oficina.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 – Se a Contratada recusar-se a receber a Ordem de Serviço ou assinar o contrato, injustificadamente, ou se havendo justificativa, esta não for aceita pela PMI/ES, e ainda, se após a contratação incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega do objeto e demais elementos integrantes ou por motivo não aceito pela PMI/ES, calculada sobre o valor empenhado, de acordo com a seguinte tabela:
Dias de atraso | Percentual dia % | Percentual multa % |
1º ao 10º dia | 0,1 | 0,1 a 1,0 |
11º ao 20º dia | 0,2 | 1,2 a 3,0 |
21º ao 30º dia | 0,3 | 3,3 a 6,0 |
31º ao 40º dia | 0,4 | 6,4 a 10 |
41º ao ....... | 1,0 | 11 a 20 |
c) multa de 2% (dois por cento) do valor total empenhado, em razão de inexecução total ou parcial;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8.2 – Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, a entrega posterior ao prazo estabelecido. Igualmente se, notificado pela irregularidade do objeto, não proceder a troca dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação;
8.3 – As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e" do subitem 8.1 poderão ser impostas cumulativamente com as demais;
8.4 – A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório;
8.5 – As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1 – O contrato terá vigência da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado na forma do Art. 57, II da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO DESTE AJUSTE AO ATO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELA CONTRATADA
10.1 – Este contrato vincula-se, em todos os seus termos, ao ato convocatório referente ao Pregão Presencial n.º 051/2018, bem como à proposta comercial da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 – A execução das obrigações contratuais será fiscalizada através do Fiscal Titular e Suplente, vinculados as Secretarias Municipais, conforme memorando anexo, com autoridade para exercer, como representantes das Secretarias Municipais, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Iconha, estado do Espírito Santo, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 – O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, na forma prevista no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 – Os casos omissos e as eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes, e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em três cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Iconha/ES, 04 de outubro de 2018.
XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXX
CNPJ n.º 26.255.988/0001-23
Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
TESTEMUNHAS:
1)
2)