RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PONTOS DE CONTROLE INTERNO UCI Nº 02/2021
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PONTOS DE CONTROLE INTERNO UCI Nº 02/2021
Assunto: Análise de pontos de controle interno no tocante a gestão e fiscalização do Contrato n° 006/2017 - elaboração dos Projetos de Engenharia para Obras de Infraestrutura em diversos Municípios de Pernambuco no Âmbito dos programas de investimento do Ministério das Cidades, de responsabilidade da empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA.
I – OBJETIVO
O presente trabalho apresenta os resultados da análise dos pontos de controle interno
no tocante a gestão e fiscalização realizado no Contrato n° 006/2017 de prestação de serviços de engenharia na Secretaria das Cidades – SECID, atual Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), extinto por decurso de prazo, relativos a execução de obras de infraestruturas em municípios do interior do estado, com obras paralisadas e ainda não finalizadas e que está paralisado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.
O contrato teve por objeto a elaboração dos projetos de engenharia para obras de infraestrutura em diversos Municípios de Pernambuco no âmbito dos programas de investimento do Ministério das Cidades, de responsabilidade da empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA. Os levantamentos foram realizados junto à Secretaria Executiva de Governança e Articulação - SEGOA, antiga Secretaria Executiva de Projetos Especiais – SEPRES.
A análise teve por escopo a verificação do do Contrato n° 006/2017, oriundo do Processo Licitatório 002/2017-CEL, Tomada de Preços nº001/2017, no valor de R$ 1.040.530,65 (um milhão, quarenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). Destaca-se que a mudança na nomenclatura da Secretaria deu-se em razão da reestruturação administrativa do poder executivo estadual, modificando também suas competências, em decorrência da Lei Estadual n° 16.520/2018.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O contrato em apreço é amparado pela Lei n° 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
III - ANÁLISE
Cumpre destacar, a priori, que o trabalho de análise no Contrato n° 006/2017 se
restringiu à avaliação dos documentos apensados ao processo, bem como do contrato em si, seus aditivos, relatório de vistoria técnica e demais documentos anexos constantes nos autos. Não foi objeto de análise os aspectos técnicos do serviço de engenharia, dessa forma não foi confrontado e nem analisado a composição dos custos, análise de preços, cotações, projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, e nem orçamento com planilhas de quantitativos e preços unitários, restringindo-nos, portanto, ao relato destes processos. Partimos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. A partir das evidências coletadas, é apresentado, a seguir, a análise realizada neste trabalho.
3.1 - Contratos e Aditivos
O objeto do contrato n° 006/2017 foi a elaboração dos Projetos de Engenharia para Obras de Infraestrutura em diversos Municípios de Pernambuco no Âmbito dos programas de investimento do Ministério das Cidades, tendo sido contratada a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA. O valor inicial contratado foi de R$ 1.040.530,65 (um milhão, quarenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Em consonância com a Lei n° 8666/93 art. 21, que determina como deve ser feita a publicação do edital do processo licitatório, incluindo os prazos, seguiu-se consecutivamente o rito de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico. A assinatura do contrato supracitado foi realizada em 07/06/2017, com vigência determinada por 300 (trezentos) dias após a assinatura. O prazo de execução foi fixado em 180 (cento e oitenta) dias a partir da Ordem de Serviço de 12/06/2017 (ordem de serviço n° 001/2017). O Contrato foi devidamente publicado, porém não foi localizado nos documentos analisados visto da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE PE).
O primeiro aditivo se deu em 21/08/2017, e teve por objetivo a alteração no plano de execução dos projetos. Pedido de prorrogação aceito e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 12/12/2017, página 15. O segundo termo aditivo se deu em 08/12/2017, e que teve por objetivo a prorrogação do prazo de execução contratual por mais 170 (cento e setenta) dias, pelo período de 10/12/2017 a 29/05/2018 e prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias, pelo período de 04/04/2018 até 03/06/2018 . Pedido de prorrogação aceito e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 26/01/2018, página 40.
O terceiro aditivo ao contrato foi assinado em 24/05/2018, e teve por objeto prorrogação de vigência contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, pelo período de 30/05/2018 a 26/11/2018. Quanto ao prazo de execução, de igual modo foi estendido por mais 180 (cento e oitenta) dias, pelo período de 04/06/2018 a 01/12/2018. Pedido de prorrogação aceito e publicado no publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 13/06/2018, página 23. Xxxxx, finalmente, um quarto aditivo ao contrato, assinado em 26/11/2018. Teve por objeto prorrogação de vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias, pelo período de 02/12/2018 a 31/01/2019. Quanto a prazo de execução, de igual modo foi estendido por mais 60 (sessenta) dias, pelo período de 27/11/2018 a 26/01/2019. Pedido de prorrogação aceito e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 15/12/2018, página 17.
Observa-se a deficiência do planejamento na contratação, além da presente na execução do objeto pactuado é identificável ao longo do contrato, tendo em vista a quantidade de termos aditivos, ora por modificação no plano de execução dos projetos desenvolvidos, ora por prorrogações de prazos, estes já indicados neste relatório.
Diferente do primeiro, que versa sobre a modificação do Plano de Execução, os demais Termos Aditivos são relativos à dilação de prazo do referido contrato. Há de se destacar que estes também, além de não apresentarem justificativa plausível, as considerações apresentadas amparam-se
na exceção à regra de os contratos ficarem adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, segue o trecho da lei 8.666/93 indicado na consideração apresentada do 1° TA.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Ressalta-se que a alteração de projeto indicada não fora justificada, ou descrita em nenhum termo apenso ao processo em análise. Tal alteração será fruto de análise no próximo tópico.
3.2 - Documentos Anexos ao Contrato
1. C.I. Solicitação de Aditamento ao Contrato, assinado em 15 de agosto de 2017, pela Gerência de Projetos da SECID, a fim de estabelecer um novo plano de execução dos projetos, não implicando na majoração ou supressão dos valores já contratados nem do objeto e demais cláusulas do contrato. O motivo alegado foi uma adequação necessária após visitas em campo constatando mudanças em alguns municípios atendidos pelo contrato e consequentes alterações nos logradouros a serem beneficiados pelo objeto. Ao comunicado foi anexada nova planilha com as localidades onde a empresa contratada irá executar os projetos;
2. Termo de Autorização para Prorrogação de Contrato, assinado em 26 de novembro de 2018, pelo Secretário Executivo de Monitoramento e Projetos Especiais, da época, permitindo o acréscimo no prazo de execução e vigência do contrato em 60 (sessenta) dias;
3. Detalhamento de Ordem Bancária, gerado no sistema e-Fisco, no dia 18 de fevereiro de 2019, compreendendo dados acerca dos três boletins de medição, perfazendo um valor bruto total de R$ 392.367,59 pagos à Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA;
4. Cópia dos e-mails trocados entre a SECID e a Geosistemas, relativos a questionamentos da SECID (atual SEDUH), quanto aos prazos de entrega dos projetos, execução e vigência do contrato n° 006/2017 pela Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA, empresa contratada. Representantes da empresa supracitada replicaram, alegando não terem recebido detalhamento das ruas como seus nomes e respectivas coordenadas;
5. Ordem de Serviço 001/2017, assinada e expedida em 12 de junho de 2017, com serviços referente ao objeto do contrato n° 006/2017, precificado em R$ 1.040.530,65 (um milhão, quarenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). O prazo indicado na O.S. é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data desta Ordem de Serviço;
6. Pré análise dos Municípios, com dados técnicos apontados nos municípios de Glória do Goitá, Aliança, Macaparana e Catende, por visitas de campo sugerindo assim correções e adequações técnicas aos respectivos projetos de execução.
7. Ata de Reunião entre a SEGOA-SEDUH e representantes da Geosistemas: ocorrida no dia 17 de setembro de 2019, com a seguinte pauta: Execução do levantamento topográfico e elaboração dos projetos executivos geométrico, de pavimentação, drenagem, iluminação pública, sinalização e acessibilidade, inclusive interferências; plano de execução e orçamento das ruas dos convênios número 036282/2015, 027792/2015, 048664/2015, 048819/2015, 050774/2015, 052034/2015. Participaram da reunião: Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxx (XXXXX-XXXXX) e as senhoras Xxxxxx e Xxxxxx representantes da Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA, empresa contratada. Sendo registrado em ata os compromissos e manifestações entre a Administração Pública e a empresa contratada.
3.3 - Boletins de Medição
Boletim de Medição nº 1, referente a elaboração dos projetos provenientes do contrato utilizando valores unitários contratados (produtos 01 a 09) - conforme planilha licitada (contrato original), constando também dos seguintes documentos anexados: Nota Fiscal nº 4123, no valor de R$ 223.256.70; Fatura de prestação de serviços emitida em 04/09/2017, da Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA; Ofício cta. nº 434/2017, datado de 06/09/2016, da Geosistemas Engenharia encaminhando documentação do citado Boletim; certidão de regularidade do FGTS-CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Estadual; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativo aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais da Prefeitura do Recife;
Boletim de Medição nº 2, 3 e 4, referentes à elaboração dos projetos provenientes de aditivos, utilizando como valor unitário a média dos preços dos produtos contratados. O 2º BM de Nota Fiscal nº 4377, foi no valor de R$ 139.445.24; com os seguintes documentos anexados:Fatura de prestação de serviços emitida em 04/09/2017, da Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA; Ofício cta. nº 626/2017, datado de 07/12/2017, da Geosistemas Engenharia encaminhando documentação do citado Boletim; certidão de regularidade do FGTS-CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Estadual; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativo aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais da Prefeitura do Recife;
Boletim de Medição nº3, de Nota Fiscal nº 4571, no valor de R$ 29.655,65 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); constando também dos seguintes documentos anexados: Fatura de prestação de serviços emitida em 25/05/2018, da Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA; Ofício cta. nº 352/2018, datado de 25/05/2018, da Geosistemas Engenharia encaminhando documentação do citado Boletim; certidão de regularidade do FGTS-CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Estadual; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativo aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais da Prefeitura do Recife;
Em que pese informações coletadas com a área técnica referente ao Boletim de Medição nº 4, no valor total solicitado R$ 188.700,55 (cento e oitenta e oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), atinente a serviços prestados pela contratada necessitando de efetiva correção, este não foi localizado e nem apresentado pela área técnica no momento da análise do contrato. A soma dos três boletins de medição perfazem um total de R$ 392.357.59 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente assim a 40,8
% do valor total da obra.
Segundo CI nº 61/2019 da Secretaria Executiva de Governança e Articulação - SEDUH - SEGOA, do dia 27 de setembro de 2019 (SEI 3800000003.003041/2019-19), nos orçamentos dos produtos contratados foram utilizadas composições de preços, que possuem como insumos a mão de obra necessária para elaboração dos projetos por especialidade (levantamento topográfico, geométrico, pavimentação, drenagem, sinalização de trânsito, acessibilidade e iluminação pública), contudo os produtos não entregues, por necessidade, não devem ser pagos. Foi verificado nos Boletins de Medição 01, 02, 03 e 04 que para alguns municípios não foram elaborados projetos de drenagem e iluminação. As composições de preços dos produtos contratados e aditados com os coeficientes dos insumos dos projetos não entregues deveriam ter sido zerados.
Ainda segundo a área técnica da SEGOA, na CI supracitada, foi verificado que no Boletim de Medição nº 4 foi solicitado um novo pagamento para o município de Cabrobó (produto 12), projeto já pago no Boletim de Medição nº 2. A cobrança indicada no 4º Boletim refere-se ao pagamento devido a solicitação de mudança de concepção de projeto de pavimentação (alteração da pavimentação com CBUQ para pavimentação paralelepípedo granítico). Entendemos que a cobrança dessa alteração deveria ser apenas do projeto de pavimentação.
Analisando a legalidade e regularidade relativas à gestão contratual e concessão de pagamento a ser efetuado à Empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA, relativos à prestação de serviços oriundos do contrato nº 006/2017, a GEAJUR-SEDUH concluiu em seu PARECER nº
3613571 - SEDUH - GEAJUR/SEDUH, do dia 09 de outubro de 2019 (SEI 3800000003.003041/2019-19),
que nos orçamentos dos produtos contratados, foram utilizadas composições de preços, que possuem como insumos a mão de obra necessária para elaboração dos projetos por especialidade (levantamento topográfico, geométrico, pavimentação, drenagem, sinalização de trânsito, acessibilidade e iluminação pública), ocorre que, os produtos não entregues, inevitavelmente, não deveriam, segundo a Gerência Jurídica, ser pagos. Diante dos valores dos Boletins de Medição expostos em seção anterior, ficou claro que a Administração pagou em excesso a Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA e por isso, a empresa teria que devolver a diferença entre o valor pago/solicitado e o valor devido, qual seja R$ 37.398,04 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos).
Conclui-se que as razões principais para o não cumprimento pleno do objeto do contrato se deu em razão:
a) às sucessivas modificações no plano de execução e
b) ao pagamento indevido por parte da Administração.
Assim, considerando que haviam débitos e créditos entre as partes contratantes e que em relação aos BMS 1, 2 e 3 foram efetivamente pagos por esta Secretaria no valor de R$ 392.357,59, quando deveriam ter sido pago apenas R$ 354.959,55 (trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) devendo portanto ser devolvido pela Geosistemas R$ 37.398,04 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos). Conforme documentos analisados e informações coletadas com a área técnica tal pagamento indevido ocorreu, pois, alguns serviços a exemplo de projetos de drenagem e iluminação não foram efetivados em alguns municípios. Ademais, o valor a ser solicitado à Geosistemas em relação ao BM 4 é R$ 188.700,55 (cento e oitenta e oito mil, setecentos reais e cinquenta e cinco centavos) e o valor devido é R$ 166.570,19 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos e setenta reais e dezenove centavos), o que perfaz uma diferença de R$ 22.130,36 (vinte e dois mil centos e trinta reais e trinta e seis centavos). Do valor total do contrato, considerando o valor pago em 2017 e 2018, consoante informações do sistema e-Fisco, restou um saldo a pagar no valor de R$ 648.173,06 (seiscentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e três reais e seis centavos).
Observa-se que para os municípios que não faziam parte do objeto originalmente licitado, foi considerado o mesmo preço do produto fruto da licitação que tem um município com localização geográfica mais próxima. Finalmente, para municípios que foram licitados em mais de um produto, observou-se o preço do produto de menor custo. Também no que tange à precificação, foram propostos ajustes de acordo com a localização geográfica do município, utilizando-se como parâmetro os valores relativos aos municípios mais próximos.
Considerando a avaliação realizada pela área técnica quando da gestão do contrato os ajustes indicados acima, foram acordados e validados com a empresa contratada em reunião, ensejando a devolução (glosa) nas medições já realizadas e pagas, restando o pagamento do Boletim de Medição nº 4 que fora ajustado de acordo com a metodologia aqui disposta e conforme quadro resumo abaixo:
Boletim de Medição | Valor pago/solicitado | Valor devido | Diferença |
Nº 1 | R$ 223.256,70 | R$ 208.528.,92 | R$ 14.727,78 |
Nº 2 | R$ 139.445,24 | R$ 114.540,12 | R$ 24.905,12 |
Nº 3 | R$ 29.655,65 | R$ 31.890,51 | - R$ 2.234,86 |
Total | R$ 392.357,59 | R$ 354.959,55 | R$ 37.398,04 |
Boletim de Medição Valor pago/solicitado Valor devido Diferença Nº 4 R$ 188.700,55 R$ 166.570,19 R$ 22.130,36
Conforme o quadro acima, o valor devido no Boletim de Medição nº 4 era de R$ 166.570,19 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e dezenove centavos), deduzidos os R$ 37.398,04 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quatro centavos) que seriam devolvidos pela empresa contratada, perfazendo um valor total de R$ 129.172,15 (cento e vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais e quinze centavos) referente a esse último boletim. Diante do exposto, a SEGOA- SEDUH solicitou através da CI nº 61/2019 à GEAJUR-SEDUH apreciação e parecer no que tange a legalidade e regularidade relativas à gestão contratual e concessão de pagamento a ser efetuado à Geosistemas Engenharia e Planejamento LTDA. Tendo a GEAJUR se pronunciado através do PARECER nº 3613571 - SEDUH - GEAJUR/SEDUH, sob o ponto de vista jurídico, e concluído que o questionamento firmado pela Secretaria Executiva de Governança e Articulação – SEGOA, não apresenta incompatibilidade com o estabelecido pela Lei, visto que a Administração utilizou-se da cautela necessária para realizar a compensação dos pagamentos com o intuito de evitar o pagamento indevido.
No caso em tela, a glosa decorreu de um recebimento indevido, no tocante ao pagamento de procedimentos não realizados, a medida tem por fim restituir os cofres públicos face à indisponibilidade e supremacia do interesse público. Destaca-se que o instituto da glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Em 12 de setembro de 2019, foi emitida a Proposta Operacional/Administrativa - POA n° 034/2019-SEDUH, solicitando programação financeira ao contrato 006/2017 firmado com a empresa GEOSISTEMAS, com a ordem de pagamento no valor de R$129.172,15 (cento e vinte e nove mil, cento e setenta e dois reais e quinze centavos). No entanto, não há registros em 2019 e nem em 2020 de pagamento nesse valor a empresa.
No tocante a gestão e fiscalização do contrato n° 006/2017 e conforme previsto na legislação pertinente é dever da administração através da atividade de fiscalização o acompanhamento dos resultados alcançados em relação à execução das obrigações materiais do contrato, tais como a verificação dos prazos de execução, da qualidade demandada e do atendimento das demais atribuições contratuais, a exemplo da manutenção da condição de regularidade trabalhista, previdenciária, tributária, entre outras. A atividade de gestão e fiscalização é serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato. Os órgãos podem implantar um serviço específico de gestão dos contratos, o que permite um melhor acompanhamento da execução dos mesmos, propiciando a profissionalização e criando especialistas na área. Entretanto, essa medida não exclui a responsabilidade da nomeação do fiscal. A lei estabelece o dever de nomear um fiscal específico para cada contrato.
O acompanhamento de um contrato deve ser uma atividade formal e, se bem executado, constitui a garantia de que o serviço ou produto será prestado ou entregue de acordo com o previsto, para que um contrato seja bem gerenciado.
A Lei Federal nº 8.666/93 preceitua em seu artigo 67 que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Pacífico é o entendimento de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade, é um dever a ser exercido a fim de atender eficientemente os interesses públicos.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
(Lei Federal nº 8.666, 1993, BRASIL).
Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Para tanto a SEGOA possui fiscais, do seu quadro de engenheiros temporários, para cada obra desenvolvida, no entanto, no processo de acompanhamento não há a indicação formal deste profissional, apesar de atesto nas notas fiscais.
Importante também se faz registrar que não foi localizado nos documentos disponibilizados e analisados pareceres de vistoria da obra e/ou notas técnicas emitidos pela área técnica de engenharia, nem pelo gestor ou fiscal do contrato. Assim existem boletins de medição a exemplo do 1° BM sem visto e atesto por parte de representante da Administração.
IV - DOS PONTOS DE CONTROLE INTERNOS
Assim, passamos a avaliar os pontos de controle interno do contrato em análise. E neste ponto identificamos o que segue:
1. Ausência de justificativa técnica fundamentada nos termos aditivos realizados;
2. Deficiência do planejamento na contratação, além da presente na execução do objeto pactuado é identificável ao longo do contrato, tendo em vista a quantidade de termos aditivos, ora por modificação no plano de execução dos projetos desenvolvidos, ora por prorrogações de prazos. Constatou-se que diante da necessidade de diversas prorrogações de prazo, houve uma previsão inadequada do tempo necessário para a sua execução, que ao que indica, foi subestimada. Tal falha, associada a outros problemas que podem ocorrer no decorrer da execução da obra, muitas vezes orientados pelas perspectivas reativas mais do que preventivas, resultou em inúmeras prorrogações de prazo, e no comprometimento da credibilidade das previsões.
3. Deficiência na gestão e fiscalização do contrato n° 006/2017;
4. Ausência de banco de dados na Secretaria Executiva de Governança e Articulação com as informações dos contratos;
5. Ausência de controles internos quando da emissão, organização e controle de documentos;
6. Ausência de organização da documentação física e virtual do contrato;
7. Ausência de monitoramento e acompanhamento do cronograma da obra;
8. Não adoção das medidas administrativas cabíveis por parte da Administração Pública (gestor e fiscal do contrato), face a não conclusão da obra por parte da empresa;
9. Ausência de designação de fiscal e de gestor de contrato. Para fins de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação do contrato. A cisão das atividades de fiscalização e de supervisão em agentes distintos é encarada pelo Tribunal de Contas da União como uma boa prática administrativa, favorecendo o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa;
10. Não foi localizada portaria de designação de gestor e fiscal do contrato, nem aposição de ciência em documento com responsabilidades e obrigações dos mesmos;
11. Ausência de aplicação de penalidades por parte do fiscal e gestor do contrato quando da inadimplência do contratado na realização do objeto, no cumprimento dos prazos estabelecidos ou qualquer outra obrigação.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
De modo geral, e considerando o escopo do trabalho a melhor doutrina em Direito Administrativo, por meio de Xx Xxxxxx afirma que a finalidade do controle é a de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade, em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Dessa forma, cabe a recomendação no sentido de aperfeiçoamento dos controles e dos mecanismos atualmente utilizados para a mitigação dos riscos associados ao não cumprimento dos compromissos contratuais assumidos pelo contratado. Em diversas análises deste relatório, buscou-se identificar os pontos de controle interno na gestão e fiscalização do contrato n° 006/2017, e foram verificadas constatações ao longo do trabalho, de possíveis riscos inerentes às atividades de gestão e fiscalização dos contratos. É importante esclarecer que, caso a Administração identifique um vício após a extinção do contrato, é possível responsabilizar o contratado pelo que foi executado, conforme disposto na ON AGU nº 51 (BRASIL, 2014).
Sempre que ocorrer descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa contratada, torna-se necessária a aplicação das penalidades descritas, previstas em contrato e na legislação vigente. Nesse caso, é indispensável a abertura de processo administrativo, no qual são reunidos todos os documentos produzidos pela fiscalização que apontam e comprovam a inadimplência. Devendo ser conferido a empresa, o direito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 67 da Lei nº 8.666, não impede que a Administração indique um único representante para a fiscalização do contrato, entretanto impõe um ônus decisório importante ao gestor que assim decidir proceder. Imagina-se que tal responsabilidade será suficiente para quebrar o paradigma da designação isolada de servidores na fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, a segregação das funções de fiscal e de gestor de contrato sendo exercida por servidores diferentes é uma boa prática e fortalece a governança pública e os controle internos.
É importante as competências do gestor e fiscal do contrato estarem nitidamente definidas, com o objetivo de os responsáveis pela fiscalização terem consciência de suas responsabilidades e obrigações. Bem como o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, preferencialmente com aposição de ciência em documento a ser posteriormente juntado aos autos. Recomendamos a necessidade de capacitação e habilidade dos servidores públicos que se dedicam à função de gestor e fiscal de contrato. A fim de garantir o êxito de sua atuação, o fiscal deve possuir: conhecimento do regime jurídico, conhecimento dos termos contratuais, conhecimento do processo que resultou no contrato, inclusive atos da fase de planejamento e organização.
Considera-se necessária a adoção de medidas com vistas a aperfeiçoar a fiscalização dos contratos da Secretaria Executiva de Governança e Articulação - SEGOA, possibilitando o correto acompanhamento dos serviços contratados, assegurando o perfeito cumprimento das obrigações estabelecidas. Destaca-se que as recomendações e apontamentos emitidos neste relatório serão acompanhadas posteriormente como aplicação de implementação de controles internos. No entanto, isso não impede que o gestor venha a se manifestar acerca deste relatório anteriormente ao acompanhamento. Por fim, este relatório não tem a intenção de esgotar as possibilidades de inconsistências que podem ser observadas, mas sim servir como orientação para as boas práticas da administração pública.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxx, em 04/05/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em 04/05/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DE PERNAMBUCO
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