SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ELETROS
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ELETROS
VERSÃO 3.2
Condições Gerais
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004650/2004-71
ÍNDICE
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 5
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 7
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS 8
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 10
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 11
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 13
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 13
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 17
Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 18
Cláusula 15 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 18
Cláusula 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
Cláusula 17 – RECUSA DE SINISTRO 19
Cláusula 18 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO 21
Cláusula 21 – PERDA DE DIREITOS 22
Cláusula 22 – ÂMBITO TERRITORIAL 24
Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 24
Regulamento do DEFENSOR DO SEGURADO 25
Artigo 1º – Da Constituição 25
Artigo 4º – Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS 26
Artigo 6º – Do Funcionamento 27
Artigo 7º – Das Obrigações das Empresas 29
Artigo 8º – Dos Recursos para o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS 29
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ELETROS EXTENSÃO DE GARANTIA - ORIGINAL
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, após o término de garantia do fabricante e em conformidade com as cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais, a extensão de garantia original do bem segurado discriminado no Certificado de Seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVARIA OU DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BEM SEGURADO/PRODUTO
O bem descrito no Certificado de Xxxxxx e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal
de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado no Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CARÊNCIA
Período de tempo em dias a transcorrer entre a data de adesão do Segurado ao seguro e a data de entrada em vigor das garantias que dão cobertura ao seguro.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento expedido pela Seguradora, que tem por objetivo especificar as condições de ingresso no seguro, provando sua existência para cada Segurado e que contém os dados dos bens segurados, das coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco.
DEFEITO FUNCIONAL
Todo defeito repentino ou espontâneo, no caso de eletroeletrônicos os de origem mecânica ou elétrica, que implique desempenho abaixo do normal de uma peça coberta e impeça o funcionamento normal do bem segurado, conforme especificado pelo fabricante do produto ou das peças e/ou dos componentes. Não será considerado “defeito funcional” se o Segurado concorrer para a falha por uso comercial, impróprio, imprudência ou negligência.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como
custo de Apólice e encargos financeiros.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida dos poderes
de representação dos segurados perante a Seguradora.
FRANQUIA
Representa a participação obrigatória do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a franquia, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos
a que ele está exposto e que constam no Certificado de Xxxxxx.
PROPOSTA DE SEGURO
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
1.1. Poderão ser segurados os seguintes bens:
c) equipamentos de informática;
d) equipamentos de telecomunicações; e
2. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fabricante e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fabricante) para o bem segurado.
3. Os consertos em bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, serão reparados e/ou substituídos por produto similar ainda em linha. O valor desse produto não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização.
4. Troca Certa
4.2. Nos casos em que ocorrer a Troca Certa, devido a Perda Total do bem, não será de responsabilidade da Seguradora: programas aplicativos, sistemas operacionais e software, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup é única e exclusivamente do Segurado
5. Nos casos em que houver a necessidade de substituição do bem segurado, esta será realizada uma única vez durante o período de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
1. Não estarão amparados pelo presente contrato de seguro:
a) qualquer perda ou dano causado a bens não cobertos, mesmo que decorrentes de eventos cobertos por este seguro;
b) lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
c) serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem o prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou de impossibilidade material comprovada;
d) danos causados por eventos de causa externa ao produto, tais como roubo, furto, perda, extravio, incêndio, queda de raio, explosão, vendaval, impactos, queda, sobre-tensão da rede elétrica, oxidação, maresia, areia e insetos;
e) danos causados por transporte interno ou externo do bem segurado, ou ainda por limpeza, tinta, reparação ou restauração do bem segurado;
f) danos causados por manutenção preventiva e revisão periódica;
g) qualquer produto que não seja reconhecido pelo fabricante ou produtos importados que não possuam assistência técnica de fábrica no Brasil;
h) produtos com mais de 6 (seis) anos de fabricação;
i) produtos com configurações fora do padrão original do fabricante;
j) produtos que estejam dentro do prazo de garantia do fabricante, independente de este honrar ou não tal garantia;
k) produtos que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou, ainda, para fins comerciais ou industriais;
l) avarias ou defeitos preexistentes à contratação do seguro de Garantia Estendida;
m) reparo efetuado em produtos que não sejam os especificados no Certificado de Seguro e/ou comprovados através de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro;
n) bens segurados cujo número de série esteja adulterado ou impossibilite a identificação da data de fabricação, se a nota fiscal do produto quando novo não tiver sido apresentada;
o) bens segurados utilizados em desconformidade com as recomendações expressas em seus respectivos manuais de instruções do fabricante;
p) custos de instalação, montagem ou colocação do produto, bem como os defeitos causados por má instalação, colocação ou erros de montagem;
q) defeitos estéticos e/ou amarelamento;
r) despesas para a retirada e entrega para produtos não atendidos em domicílio;
s) gabinetes, carcaça de celular, antenas (rádio, celular, TV portátil), controle remoto, pneus, câmaras de ar (bicicletas), baterias, pilhas, adaptadores de força, carregadores de bateria, mouse, filtros de ar ou de água, lâmpadas externas ou internas, peças plásticas, botões, resistência de chuveiro, copo de liquidificador, cartões, créditos telefônicos para celulares pré-pagos, mangueiras externas, vidros de proteção e peças não funcionais;
t) programas aplicativos, sistemas operacionais e software, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup é única e
exclusivamente do cliente;
u) cartuchos, toner e os defeitos ocasionados por itens recondicionados, recarregados ou de procedência indefinida;
v) quaisquer acessórios externos ao produto;
w) produtos com manuais que não estejam em português; e
x) defeitos ocorridos fora do Brasil.
2. Excluem-se, ainda, das coberturas deste seguro:
a) atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública;
b) atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
c) os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
d) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.
e) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
f) atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má-fé; e
g) ações do Segurado em estado de distúrbio mental ou sob tratamento psiquiátrico.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro)
horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Para contratar este seguro, o Segurado deverá aderir à Apólice Coletiva do Estipulante.
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
4.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Não haverá renovação automática neste seguro.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto; e
e) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração do mesmo.
2. Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro o Segurado deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 3 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao do mesmo.
3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, (3/4) três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem a anuência prévia da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por fracionamento do prêmio,
conforme o número de parcelas descrito no Certificado de Xxxxxx.
4.1. Tabela de Prazo Curto
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (730 dias) | 3 anos (1095 dias) | 4 anos (1460 dias) | 5 anos (1825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 |
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 |
100% | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item
4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3. Este seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição/troca do bem segurado, onde a Apólice/Certificado de Seguro será automaticamente cancelada.
Cláusula 12 – FRANQUIA
1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em
percentual ou valor, conforme descrito no Certificado de Seguro.
Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
Cláusula 14 – AUDITORIA
Cláusula 15 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
Cláusula 17 – RECUSA DE SINISTRO
Cláusula 18 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento,
mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4.1 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
2.1.1. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
2.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2.3. Na hipótese de cancelamento anterior ao início de vigência da cobertura efetiva do risco, a Seguradora reterá os emolumentos e as despesas relativas à manutenção da Apólice.
3. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude; e
c) ocorrer a substituição do bem segurado.
Cláusula 21 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização e terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 22 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
Cláusula 23 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 24 – FORO
Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Regulamento do DEFENSOR DO SEGURADO Artigo 1º – Da Constituição
Por decisão do Conselho de Administração da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., foi constituído o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS.
§ 1º– O objetivo da constituição do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS é proteger os direitos dos Segurados e participantes pessoas físicas e garantir a eqüidade de suas relações com a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. – doravante denominadas “Empresas” – mediante a apreciação e o julgamento dos eventuais conflitos de interesses que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada.
§ 2º– O recurso ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS é de
caráter gratuito e só será acatado para as reclamações que não entraram na área contenciosa e que não superem o limite de alçada previsto neste Regulamento.
§ 3º– A atuação do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS estende-se aos participantes de planos de previdência e suas decisões são vinculantes à MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A., pela anuência de seus acionistas.
Artigo 2º – Da Competência
Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao DEFENSOR DO SEGURADO
– MAPFRE SEGUROS:
a) Conhecer e resolver as reclamações que, dentro dos respectivos contratos, sejam formuladas por Segurados ou participantes, pessoas físicas, ou pelos que os sucedam neste direito específico, com exclusão das reclamações de terceiros. As resoluções deste item possuem caráter vinculante às Empresas.
b) Analisar as cláusulas contratuais e recomendar aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas os ajustes técnicos das coberturas e/ou introdução no contrato ou nos regulamentos operacionais de cláusulas ou regras que aperfeiçoem o relacionamento entre as partes. Tais recomendações não têm caráter vinculante; porém, sua viabilidade de implementação deve ser considerada.
Artigo 3º – Das Alçadas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS serão adotadas com base no critério de eqüidade e, possuindo caráter vinculante às
Artigo 4º – Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS
§ 1º– Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda aos seguintes quesitos:
a) Isenção – A inexistência de vínculo empregatício com as Empresas lhe confere a imparcialidade necessária que a função requer.
b) Conhecimento – Uma área tão específica requer um profissional cujo
profundo domínio da instituição do seguro seja uma referência no mercado.
c) Autonomia – Uma vez analisada a reclamação relativa a contratos de seguros ou previdência privada, sua resolução será reconhecida e acatada pela Empresa.
d) Moral – Sua ilibada reputação é credencial para que suas resoluções sejam irrefutáveis e assumidas pelas partes como equilibradas, justas e éticas.
Artigo 5º – Do Mandato
§ 1º– Serão requisitos imprescindíveis para se recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS:
1. exista uma decisão expressa do diretor territorial da MAPFRE SEGUROS;
resolvida pelo diretor territorial correspondente;
a) a aceitação do processo para trâmite imediato e o prazo de até 2 (dois)
meses (sessenta dias) para resolver o conflito;
c) sua não-aceitação, indicando as causas que assim as justifiquem.
Artigo 7º – Das Obrigações das Empresas
Artigo 8º – Dos Recursos para o DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS
§ 3º– O DEFENSOR DO SEGURADO – MAPFRE SEGUROS contará com a