ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001652/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/08/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044169/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.013424/2013-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2013 |
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SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI, CNPJ
n. 92.892.538/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
PRABEN CENTRO DE CONVIVENCIA LTDA - ME, CNPJ n. 15.767.311/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). JENIFER PRASS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Profissionais da área da saúde em Fundações, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, categoria de Enfermagem em geral (técnicos, auxiliares e atendentes), massagistas e empregados em hospitais e casa de saúde, de massagens, de repouso, Associações de Assistências de Saúde, Clínicas, Sanatórios, Geriátricas, Asilos, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, de Radiologia, de Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Hospitais e Clínicas Veterinárias, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas de Ortéses e Próteses, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médicas e Odontológicas, Grupos de Cooperativas e Serviços Médicos, Auxiliares e Técnicos de Serviços para médicos, de Cobaltoterapia, de Encefalografia, de Hemoterapia, Atendentes e auxiliares de serviços médicos burocratas, Atendentes de consultórios médicos e odontológicos. -----------------------
--------------------------------------------------------- , com abrangência territorial em RS-Anta Gorda, RS-Arroio do Meio, RS-Arvorezinha, RS-Bom Retiro do Sul, RS-Boqueirão do Leão, RS-Canudos do Vale, RS- Capitão, RS-Colinas, RS-Coqueiro Baixo, RS-Cruzeiro do Sul, RS-Dois Lajeados, RS-Doutor Xxxxxxx, RS-Encantado, RS-Estrela, RS-Fazenda Vilanova, RS-Fontoura Xavier, RS-Forquetinha, RS-Ilópolis, RS-Imigrante, RS-Itapuca, RS-Lajeado, RS-Marques de Souza, RS-Muçum, RS-Nova Bréscia, RS- Paverama, RS-Poço das Antas, RS-Pouso Novo, RS-Progresso, RS-Putinga, RS-Relvado, RS-Roca Sales, RS-Santa Clara do Sul, RS-São José do Herval, RS-Sério, RS-Tabaí, RS-Taquari, RS-Teutônia, RS-Travesseiro, RS-Vespasiano Correa e RS-Westfalia.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
– Ficam estabelecidos a partir de Maio de 2013 os seguintes pisos salariais:
ATENDENTES - R$ 792,62 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos);
AUXILIARES DE ENFERMAGEM - R$ 853,54 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos);
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - R$ 972,63 (novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Único – Nenhum empregado poderá receber, em nenhuma hipótese, salário inferior ao Salário Mínimo Regional – Faixa 02, prevista para os empregados que laboram em estabelecimentos de serviços de saúde, independentemente de eventuais reajustes normativos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, ocorridos no período revisando, ou seja, de 1º de Maio de 2012 até 31 de Abril de 2013, as empresas concederão para todos os membros da categoria profissional representada pelo SINDISAÚDE, um reajuste salarial de 10% (dez por cento) a incidir sobre o salário referente ao mês de Maio de 2013.
Parágrafo – Único – Fica estabelecido que as diferenças salariais retroativas a data base Maio, serão pagas em três parcelas, a partir da folha de pagamento de julho de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO E PRAZO DE PAGAMENTO
- O fechamento do registro de horário somente poderá ocorrer a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês, sendo que as horas prestadas até esse dia deverão ser pagas juntamente com o salário do mês seguinte, tendo como base de cálculo o salário devidamente atualizado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- Sempre que os salários forem pagos em cheque deverão ser realizados dentro do horário de expediente bancário ou mais tardar até o quarto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o
tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOEM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
- É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Parágrafo Único - Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
CLÁUSULA OITAVA - CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- As empregadoras deverão fornecer a todos os seus empregados as cópias dos recibos de pagamento por estes assinados em papel timbrado ou com completa identificação da instituição com especificação de salário básico e discriminação das quantias pagas, inclusive o número de horas normais, extras e de adicional noturno dos descontos efetuados e das importâncias recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
- Fica vedada a impressão prévia da data do pagamento nos recibos fornecidos pelo empregador, sendo que esta deverá ser registrada pelo empregado de próprio punho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
– Desde que solicitado pelo empregado até 30 dias antes, os empregadores anteciparão 50% (cinqüenta por cento) de 13º salário aos empregados até 31 de julho. Esses valores poderão ser compensados no caso de rescisão contratual.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
– Indenização de um salário, a todos os empregados demitidos no período de (trinta) dias que antecede a data-base da categoria, de conformidade com Art. 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual trinta dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- Aos empregados responsáveis por numerário, habitualmente, será assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo Único - Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- Serão remuneradas com acréscimo adicional de 50 % (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas extras e com adicional de 100 % (cem por cento) para as subseqüentes.
Parágrafo Primeiro - As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula(ou seja, dentro de 04 meses), ou, ainda, aquelas que por qualquer outra razão não forem compensadas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula que disciplina a jornada compensatória e o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSOS E FERIADOS
- As horas trabalhadas em dias estabelecidos para gozo de repouso semanal remunerado ou feriado, quando não compensadas, serão pagas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente do pagamento em dobro desses dias.
Parágrafo único - Para o pessoal do turno da noite que trabalha em jornadas com início em um dia e término em outro, serão consideradas como horas extras trabalhadas até as 24 (vinte e quatro) horas dos feriados quando a jornada tiver início nesse dia, ou a partir da 0 (zero) hora,quando a jornada tiver fim nesse dia.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- A título de adicional por tempo de serviço as instituições pagarão aos seus empregados, sobre o salário contratual, o percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço prestado ininterruptamente ao mesmo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
– O trabalho noturno será remunerado com adicional de 50%(cinqüenta por cento), até o final da jornada, sem prejuízo do disposto no caput da cláusula 04.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOBREAVISO
– O trabalho executado pelo empregado dentro do regime de sobreaviso será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o restante do período em que o empregado ficar à disposição do empregador será remunerado a base 1/3 (um terço) do salário hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES
- Os empregadores fornecerão aos seus empregados do turno da noite gratuitamente, uma refeição de, no
mínimo, 600 calorias, com bom padrão alimentar em cardápio elaborado por profissional nutricionista.
Parágrafo único - Fica assegurado fornecimento gratuito pelos empregadores de um almoço aos empregados do horário diurno, que permanecerem nos plantões de 12 (doze) horas, com mesmo padrão definido no caput da cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente. Não havendo transporte público regular, poderá o empregador disponibilizar transporte aos empregados, para o trajeto residência-empresa- residência, autorizado o desconto equivalente àquele previsto para o fornecimento de vale-transporte, e sem que tal concessão configure salário “in natura”.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas terão abono de 01 (um) diade falta por semestre para a realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 07 (sete) dia de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro - No caso de vestibular e das provas do ENEN e ENAD haverá dispensa remunerada para a realização dos mesmos.
Parágrafo Segundo – Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ajustada entre as partes, para realização de demais provas finais indicadas no caput acima, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente cláusula.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE FILHOS
- Serão abonadas todas as faltas das mães e dos pais que xxxxxxx a guarda dos filhos menores de 12 (doze) anos, até 4 (quatro) faltas mensais em caso de internação hospitalar.
Sem prejuízo do acima disposto, serão abonadas até 3 (três) faltas por ano das mães e dos pais que tiverem a guarda dos filhos menores de 12 (doze) anos, caso, não havendo necessidade de internação, haja orientarão médica para acompanhamento dos filhos em casa.
As mães e os pais que tiverem a guarda dos filhos menores de 12 (doze) anos poderão ausentar-se do trabalho para acompanhar os filhos em consultas ou exames, durante um turno de trabalho, por quantas
vezes se fizer necessário, hipótese na qual o empregado poderá optar pela compensação posterior, independentemente da adoção de regime compensatório regular, ou desconto, sem que tal conduta seja penalizada.
Parágrafo único: A presente vantagem alcança os empregados que tenham filhos portadores de síndrome patológica ou deficiência física, sem o limitador de idade, submetidas a tratamento de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinto da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordâncias do empregado quanto à alteração contratual.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2 (duas) vezes o valor do salário normativo da categoria profissional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE
- As instituições comprometem-se a manter creche própria onde seja permitido ao empregado e empregada manterem seus filhos em vigilância durante a idade de amamentação, sem qualquer ônus para as empregadas e os empregados. Comprometem-se ainda a garantir as despesas relativas ao pagamento de creches ou pré-escolas a todos os filhos de empregadas e empregados desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro - CRECHE PRÓPRIA- CONVÊNIOS - Para efeitos do disposto nesta cláusula, durante o período de vigência do presente instrumento as empregadoras viabilizarão a operacionalização de creches próprias com a devida participação dos empregados. Enquanto estas não estiverem implantadas, será mantido o sistema de convênios com creches.
Parágrafo segundo – GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES – Aos trabalhadores e trabalhadoras que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinados aos pais naturais.
Parágrafo terceiro - LOCALIDADES SEM CRECHES - Nos municípios, bairros ou distritos onde não existirem creches deverá ser implantadas uma solução alternativa de comum acordo entre empregado e
empregador sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo quarto – Nas instituições onde trabalham o casal de empregados, o beneficio previsto nesta clausula será concedido somente a um deles, desde que os filhos sejam comuns.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO OU LIVRO DE PONTO
- Fica estabelecida a obrigatoriedade do cartão, livro ou folha ponto, a ser batido ou anotado pelo empregado e por ele assinado, nas empresas em que trabalhem 10 ou mais funcionários.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregado a impressão do comprovante de marcação de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da competência analisada.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIAS DOS ACORDOS E CONTRATOS
- O empregador será obrigado a fornecer aos empregados cópias dos acordos ou contratos de trabalho, quando realizados por escrito, assim como dos recibos de quitação nas rescisões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- Os contratos de experiência não poderão ser firmados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, sendo assegurado ao empregado o recebimento de uma cópia do mesmo. Na hipótese de descumprimento pelo empregador de qualquer uma das disposições contidas na presente cláusula o contrato será considerado como por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CTPS
– Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo, no caso de haver alteração de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
Parágrafo Único - O empregador não poderá reter se CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais 48 horas (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DO REPOUSO
- No caso de atraso do empregado, sendo permitida a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação do desconto do repouso semanal remunerado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
- O empregador deverá fornecer por escrito ao empregado o motivo especificado da dispensa, quando esta ocorrer por justa causa sob pena de ser presumida a dispensa motivada.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL– CONFORME A LEI 12.506.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- A empregadora quando tiver dado aviso a seus empregados, caso estes tenham comprovado a obtenção de novo emprego ficará obrigada a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo dos salários e dos direitos rescisórios vencidos até então.
Parágrafo Primeiro - No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benefício.
Parágrafo Segundo - O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro - A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
Parágrafo Quarto - Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
- As quebras de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES
O empregador, em parceria com o SINDISAÚDE, incentivará a promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
- Fica assegurada a estabilidade no emprego nos 3 (três) anos anteriores à sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, desde que o mesmo tenha 10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço contínuo na instituição empregadora, e desde que requerido por escrito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
- O Empregador protegerá e incentivará a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independentemente de sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão de trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção no. 111 da OIT e CF/88.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
- As horas dispensadas em reuniões e treinamentos promovidos pelos empregadores fora do horário de trabalho, quando convocadas por escrito, deverão ser pagas como horas extras ou compensadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
- O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividadeou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas não poderá exceder a jornada semanal contratada.
Parágrafo-primeiro Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por
repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, concedendo, ainda, 01 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores.
parágrafo-segundo As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada a partir da assinatura desta convenção poderão ser compensadas dentro do prazo 04 (quatro) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo-terceiro Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo-quarto O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafor-quinto Os hospitais adotarão mecanismos de autorização e registro das horas computadas, informando por escrito mensalmente aos trabalhadores que solicitarem sobre as horas prestadas no mês, possibilitando o controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática aqui estabelecida.
Parágrafo-sexto O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada, ainda que não haja expirado o prazo da cláusula parágrafo-segundo.
Parágrafo-setimo Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária, sem prejuízo das horas já acumuladas.
Parágrafor-oitavo Possibilita-se ao empregado, que solicitar no prazo mínimo de 48(quarenta e oito horas), utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustadas para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza; podendo, ainda, mediante a concordância do empregador dispor de hora para compensação futura, hipótese na qual se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente, respeitados os limites do artigo 477, parágrafo da CLT.
Parágrafo-nono As horas que não forem compensadas serão pagas ou descontadas com base no valor do salário do mês em que houver o efetivo pagamento ou desconto, conforme o caso, sendo que, na hipótese de pagamento, serão remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo-décimo Para os fins dessa cláusula deverão ser respeitadas as disposições contidas na Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E FERIADOS
- De comum acordo, a compensação dos repousos e feriados trabalhados poderá ocorrer por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, ou mesmo com a acumulação de dias para serem gozados mensalmente em uma única ocasião.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO
– Nas Instituições em que os empregados cumprem a jornada de seis horas diárias poderão dispensar de registrar no cartão, folha, livro ou registro ponto os horários de intervalos para descanso e alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- - A empregadora em que houver prestação de serviços em regime de plantão deverá manter local adequado para descanso de seus empregados nos intervalos dos plantões noturnos. Deverá ainda manter local adequado e equipado para os empregados façam suas refeições em ambiente higiênico, aprazível e confortável a ser escolhido de comum acordo entre as partes.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo - O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro - Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto – as férias podem ser gozadas no período de 10 (dez) dias e 20 (vinte), 15 (quinze) e 15 (quinze), e pelo período de 30 dias, desde que requerido pelo trabalhador no prazo de 30 dias que antecedem ao gozo das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-GALA
– As instituições se comprometem a conceder licença remunerada de 4 (quatro) dias corridos aos seus empregados que contraírem núpcias, a partir da data do casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-NOJO
– Os empregadores concederão licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos aos seus empregados no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo Único - A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado em localidade distante de mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
- - Os empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - GESTANTE
- Fica assegurado às empregadas gestantes o direito à estabilidade no emprego, desde a concepção até 150(cento e cinqüenta) dias após o parto, nestes não incluído o período de eventual aviso prévio.
Parágrafo Único - É garantido à empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares ao longo do período gestacional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
- Os empregadores deverão atender as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho - NR 32.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS
- Todas as instituições deverão possuir vestiários com chuveiros e instalações sanitárias completas, separadas para o sexo masculino e feminino além de armários com segurança para os empregados guardarem seus pertences.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E EPIS
- Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual e calçados já devidamente confeccionados sem ônus para o trabalhador, sem fixação do número de peças e desde que exigidos pelos empregadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
– Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
- Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para admissão do empregado serão pagos pelos empregadores e efetuados nos locais determinados pelos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
- Os empregadores, mesmo que tenham convênio com clinica médica, reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados ou conveniados pelo Sindicato Profissional, do INSS, SUS, ou mesmo particulares, desde que referendado pelo serviço médico do trabalho da instituição.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
– Em caso de ocorrência de acidente de trabalho deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao Sindicato profissional, nos termos do Art. 336 do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro – Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviços de saúde.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SOCIAIS
– As instituições se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócio do Sindicato Profissional conforme prevê o Art. 545 da CLT, repassando os valores descontados até o 10º dia útil do mês e também enviar ao Sindicato a cópia do recibo de pagamento com a relação dos sócios, desde que, expressamente autorizados pelo empregado.
Parágrafo Único – As instituições informarão os valores das mensalidades junto com a relação de sócios ao Sindicato até o dia 5º dia útil de cada mês para fins de emissão de boleto bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- Atendendo deliberação das Assembléias Gerais que autorizaram os Empregadores a procederem ao desconto mensal, em favor dos cofres do Sindicato Profissional, correspondente a 0,7% (zero virgula sete por cento) do Salário Base de cada empregado, sócio ou não do Sindicato Profissional, aqueles procederão ao referido desconto mensalmente, sendo que o montante arrecadado, será repassado pelos
Empregadores ao Sindicato Profissional, informando a este mediante uma relação, contendo obrigatoriamente o nome do empregado, seu salário e o valor descontado para o Sindicato para efeito de emissão dos boletos bancários.
Parágrafo Primeiro - O primeiro desconto será realizado pelo Empregador dos salários de seus Empregados até 31 de Agosto de 2013, recolhendo tais valores através de guias fornecidas pela entidade profissional, pagas na rede bancária ou na tesouraria do Sindicato Obreiro, até o décimo dia posterior ao desconto.
Parágrafo Segundo - O recolhimento é de responsabilidade da empregadora e deverá ser procedido até 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados não sócios do Sindicato, será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido no prazo de 10 dias a contar do protocolo do depósito do Acordo Coletivo junto à DRT. A oposição deverá ser apresentada pelo empregado de forma individual e por escrito junto a sede do Sindicato Profissional, conforme Ordem do dia nº 01 Artigo 2ª,Paragrafo 1ª do Ministro Xxxxxx Xxxx.
Parágrafo quarto – As empresas não poderão patrocinar, incentivar ou realizar qualquer campanha no sentido de levar trabalhadores a exercer a oposição mencionada no parágrafo anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Ficam autorizados os empregadores, desde que autorizado, por sua vez, expressamente, pelo empregado, a descontarem em folha de pagamento dos seus empregados os planos de saúde, mensalidades de sócios do Sindicato, planos odontológicos, seguro de vida, convênios com supermercados, mensalidades e convênios de associação, vale-refeição e compras em farmácia.
Parágrafo primeiro - As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidade sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NAS RECISÕES CONTRATUAIS
- É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 6 (seis) meses de serviço na empresa, sob pena de nulidade, nas cidades em que o sindicato profissional tenha sua sede ou delegacia sindical.
Parágrafo Primeiro - Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional ou da instituição, deverá justificar os motivos por escrito.
Parágrafo Segundo – O Sindicato autoriza o empregador a efetuar o pagamento das rescisões através prévio depósito em conta corrente, mediante a comprovação, ou utilizar cheque da empresa nominal, mantendo-se, no entanto todas as exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais.
Parágrafo Terceiro - A rescisão contratual paga através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com acréscimo de multa na forma da lei.
Parágrafo Quarto – Nas rescisões homologadas pelo Sindicato, as instituições deverão encaminhar ao sindicato uma cópia da rescisão para análise dois dias antes da homologação agendada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
- A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
- Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas a presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
- Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou
convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES
- Obrigatória a participação do Sindicato Profissional em todas as convenções e acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele representada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
– As instituições manterão 1(um) quadro muralpara que seja afixada comunicações e publicações de interesse dos empregados, preferencialmente nos locais de convergência ou concentração dos mesmos, tais como nas imediações do relógio ponto, entrada e saída dos locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AVISOS SINDICAIS
– Asseguram-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para filiações e distribuição de jornais, comunicados, boletins, avisos, e outras publicações, fixação de cartazes nos murais que existem dentro da empresa, mediante comunicação prévia de 48 horas, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções,vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva aos empregadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
– As instituições se comprometem a liberar os Dirigentes Sindicais, até 01 dia por mês, para participar de eventos organizados pelo sindicato, sem ônus para o Diretor ou para o Sindicato, desde que requisitado com 48 horas de antecedência. Nos eventos que durarem mais de um dia as empresas liberarão os Dirigentes em até 3(três) dias, que serão compensados pelo dias que teriam direito nos meses seguintes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
– O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 5 % (cinco por cento) ao mês do salário básico, enquanto perdurar a inadimplência, por empregado atingido, em benefício do mesmo, desde que a cláusula
não possua multa específica ou não possua previsão legal, bem como que a instituição inadimplente seja previamente notificada para cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
– Fica assegurada a eleição de 01 (hum) delegado sindical titular e 01 suplente, por empresas da saúde com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 01 (hum) ano., ambos com estabilidade desde o início da delegação até 60 (noventa) dias após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro – O suplente atuará quando do impedimento ou afastamento comprovado do titular, devendo o empregador ser comunicado previamente.
Parágrafo Segundo – O delegado sindical será eleito em assembleia geral dos empregados da empresa a que faz parte, ou pelo processo de votação através de urna, promovido pelo Sindicato dos trabalhadores.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI
JENIFER PRASS
Empresário
PRABEN CENTRO DE CONVIVENCIA LTDA - ME