MINUTA
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO NA ÁREA DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (TSB), QUE ENTRE SI FAZEM, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA XXX.
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
CONTRATO TRT/DLC Nº XXX/20XX
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede
nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX , com sede na XXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, , neste ato representada por XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade de nº. XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD TRT nº 7689/2019, mediante Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço registrado sob o nº XXX/2019, no regime de empreitada por preço global, regido pela Lei 10.520/2002; Lei Complementar n° 123/2006, Lei Complementar 147/2014; Decreto nº 9.507/2018; Decreto nº 10.024/2019, e ainda pelas Resoluções nº 98/2012 e 103/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Resolução nº 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Instrução Normativa nº 05/2017-SEGES/MPDG com suas atualizações posteriores e, subsidiariamente, pela Leis nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/2013, demais legislação pertinentes, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro, no que couber, o Contrato de prestação de serviços de apoio na Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na área de Técnico em Saúde Bucal (TSB).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de apoio na Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nesta capital, na área de Técnico em Saúde Bucal (TSB), conforme especificações e quantitativos descritos no quadro abaixo:
Item | DESCRIÇÃO | CH SEMANAL | HORÁRIO | QTD POSTOS |
1 | Técnico em Saúde Bucal (TSB) | 40 (quarenta horas) | 1º turno (07h30 às 11h30) 2º turno (12h30 às 16h30) | 1 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços serão prestados nas dependências do Setor de Atendimento Médico-Odontológico - SEAMO, localizado na sede do CONTRATANTE, no seguinte endereço: Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx - XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000- 900.
PARÁGRAFO SEGUNDO
São anexos deste contrato: I - Anexo I - Termo de Referência;
II - Anexo II - Planilhas de Custos e Formação de Preços; III - Anexo III - Cópia da Nota de Empenho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os requisitos para a prestação dos serviços objeto deste contrato estão contidas no item 4 do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem executados estão definidos no item 5 do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços deverão ser prestados de forma permanente e contínua, por profissional pertencente ao quadro de empregados da CONTRATADA, com qualificação mínima de ensino médio completo, diploma de curso de TSB devidamente reconhecido pelo MEC e inscrição no Conselho Regional de Odontologia/RN da categoria TSB, observando-se o contido no tópico 4 do Termo de Referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A jornada normal de trabalho será de segunda a sexta-feira, nos horários definidos no quadro constante do caput desta cláusula e a critério do CONTRATANTE os horários dos turnos poderão sofrer alterações, desde que não ultrapassem a jornada semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O profissional da CONTRATADA será alocado fisicamente nas dependências do Setor de Atendimento Médico-Odontológico - SEAMO, localizado na sede do CONTRATANTE, no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx
- CJTMFF, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000- 900.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá fornecer uniforme ao profissional alocado no posto de trabalho, de acordo com as especificações descritas no item 7 do Termo de Referência, Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
No período de recesso forense do CONTRATANTE (20 de dezembro a 06 de janeiro) não haverá prestação de serviço pela CONTRATADA, cujos faturamentos dos serviços prestados nesses meses deverão ser reduzidos proporcionalmente.
PARÁGRAFO SEXTO
A prorrogação da contratação ficará condicionada:
I - à avaliação da qualidade dos serviços prestados; II - a regularidade na prestação dos serviços;
III – a justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
IV - manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação e
V - comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
PARÁGRAFO OITAVO
A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei e
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A autorização do início da prestação do serviço será feita mediante emissão de Ordem de Serviço pelo Setor de Atendimento Médico-Odontológico - SEAMO do CONTRATANTE, onde constará o dia de início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, se conveniente para o CONTRATANTE, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos provenientes do Programa de Trabalho nº XXXXXXXXX, PTRS XXXXXXXXX e Elemento de Despesa nº XXXXXXXXX .
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES CONTRATUAIS
Pela execução dos serviços objeto do presente contrato o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX), conforme Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços - Anexo II do presente instrumento.
O valor global do presente contrato é de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX).
PARÁGRAFO ÚNICO
No valor dos serviços estão incluídos todos os custos relacionados com remuneração, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações e outros pertinentes ao objeto, inclusive os previstos em Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa aplicada a cada categoria profissional vigente, assim como taxas, impostos, tributos, seguros, além de todas as despesas
decorrentes do emprego, fardamento, ferramentas, equipamentos e acessórios e materiais de consumo (produtos de limpeza e proteção, entre outros). Também estão incluídas no valor unitário dos serviços aquelas despesas devidas com reciclagem e à realização de trabalhos auxiliares que viabilizem a execução desses serviços, as perdas ou desperdícios de insumos diretos e indiretos, deslocamentos de funcionários, transporte de materiais, ferramentas e equipamentos, utilização de veículos, impressões de documentos, entre outros, mesmo que não haja sua discriminação específica na planilha de custos e formação de preços e nos demais itens deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPACTUAÇÃO, DO REAJUSTE E DA REVISÃO
Os valores contratuais poderão ser repactuados, consoante disposto no item 15 do Termo de Referência - Anexo I deste contrato, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, conforme art. 12 do Decreto nº 9.507/2018 e artigo 53 da IN nº 05/2017 - SEGES/MPDG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste/repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas repactuações e reajustes subsequentes à(ao) primeiro(a), a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação/reajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
PARÁGRAFO QUARTO
A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA
receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. PARÁGRAFO QUINTO
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO SEXTO
A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO
O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
PARÁGRAFO XXXX
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. Tal prazo ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A variação de custos decorrentes do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Os itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) e materiais serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
No caso de prorrogação do contrato, o item aviso prévio trabalhado será excluído das Planilhas de Custos e Formação de Preços – Anexo III do presente contrato, a partir do segundo ano (Acórdão TCU nº 3006/2010). Tal exclusão será realizada na oportunidade da repactuação contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O CONTRATANTE negociará junto à CONTRATADA a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis, não renováveis, já pagos ou amortizados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Como condição para o recebimento de valores relativos à repactuação, a CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de que trata a Cláusula Décima Quarta, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a
qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual será realizado mensalmente pela equipe de fiscalização do CONTRATANTE, nos termos dos art. 73 a 76 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura contendo o detalhamento dos serviços executados. A CONTRATADA deverá entregar a nota fiscal/fatura ao gestor do contrato, juntamente com documentos que comprovem a sua regularidade fiscal e trabalhista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da nota fiscal/fatura mensal será processado por meio de ordem bancária, em até 10 (dez) dias, contados a partir do ateste da nota pelo gestor do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor correspondente será creditado em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO QUARTO
A regularidade fiscal e trabalhista traduz-se na detenção das seguintes certidões atualizadas:
I - CND (Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS) e do CRF (Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, emitido pela CEF);
II - Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União;
III - Certidão Negativa do Débito Estadual e da Certidão quanto à Dívida ativa do Estado, se houver;
IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – XXXX (Xxx 00.000/0000). XXXXXXXXX QUINTO
A Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF do CONTRATANTE poderá verificar a situação do fornecedor por meio de consulta on line no SICAF, cujo resultado será impresso e juntado aos autos.
PARÁGRAFO SEXTO
Quando constatada irregularidade no cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, o pagamento poderá ser realizado (Acórdão TCU - 964/2012 - Plenário), sendo que a Administração concederá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, por solicitação da CONTRATADA, para regularização, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação, conforme item 8 do Anexo VIII-B da IN nº 05/2017 - SEGES/MPDG, sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais sanções.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O pagamento mensal pelo CONTRATANTE ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela CONTRATADA relativas ao empregado que tenha participado da execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO OITAVO
O CONTRATANTE fica autorizado a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.
PARÁGRAFO XXXX
Ocorrerá retenção ou glosa no pagamento devido à CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando ela:
I - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida, as atividades contratadas;
II - Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de inadimplência contratual, ressalvado o disposto no Parágrafo Décimo Terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) , na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema. Para tanto, a CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, notas fiscais distintas para cada um dos Municípios onde serão prestados os serviços, de maneira a possibilitar o recolhimento diferenciado do ISS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa. Não tendo nenhum valor a receber, as importâncias deverão ser deduzidas da garantia contratual ou ser recolhidas pela CONTRATADA. Caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial. A retenção do valor da multa poderá ser feita cautelarmente, quando se tratar de única fatura ou última parcela a ser faturada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste contrato, por ocasião do pagamento mensal, serão destacados do valor devido à CONTRATADA e depositados em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, os custos relativos às as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS,
SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRA
E etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento da obrigação for provocado pela CONTRATADA, o CONTRATANTE ficará desobrigado de promover tal atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas previstas no item 9 do Termo de Referência - Anexo I deste contrato, e de outras que por lei lhe couberem, as seguintes:
I - Executar os serviços em rigorosa obediência às condições estabelecidas no contrato e em seus anexos, em conformidade com as normas gerais pertinentes e atendendo às recomendações de manuais e especificações técnicas dos fabricantes, e de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, devendo ainda fiscalizar o nível de qualidade, visando manter a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
II - Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade ocorrida que impeça ou retarde a execução do contrato, efetuando o registro da ocorrência com todos os dados e circunstâncias julgados necessários a seu esclarecimento.
III - Apresentar ao CONTRATANTE o empregado vinculado à execução do objeto do presente contrato, com identificação, respectivo salário e relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seu empregado;
IV - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE;
V - Cumprir, imediata as normas estabelecidas em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da respectiva categoria profissional tão logo tenha sido homologado, sobretudo no que se refira a aumento de salário, independentemente de repactuação do contrato;
VI - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
VII - Abster-se de contratar para atuarem no presente contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art.
3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);
VIII - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
IX - Observar os critérios de sustentabilidade, conforme item 12 do Termo de Referência - Anexo I deste instrumento.
X - Observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho e cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE, bem como seus regulamentos internos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além das obrigações acima, a CONTRATADA obriga-se a realizar o objeto de acordo com as condições previstas neste contrato, cabendo-lhe a total e exclusiva responsabilidade pela condução e coordenação das atividades, além de atender integralmente a toda a legislação que rege os negócios jurídicos contratados e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível. Obriga-se, também, a reembolsar o CONTRATANTE de todas as despesas que ele tiver decorrentes de:
I – Reconhecimento judicial da subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas da CONTRATADA;
II – Reconhecimento judicial de solidariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações previdenciárias da CONTRATADA;
III – Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, empregados ou não, quando da execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços:
I - A emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para o empregado;
II - O acesso de seu empregado, via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA se obriga a apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os originais dos documentos exigidos no Termo de Referência - Anexo I deste contrato, e outros que entender pertinentes.
PARÁGRAFO QUARTO
A perda das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação implicará a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, sem prejuízo das penalidades previstas na lei e no contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO SEXTO
Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE, afora as previstas no item 8 do Termo de Referência – Anexo I do presente contrato e outras que por lei lhe couberem, as seguintes:
I - Exercer o acompanhamento e a Gestão/Fiscalização dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Terceira deste instrumento, bem como o item 13 do Termo de Referência - Anexo I;
II - Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
III - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, em conformidade com o Anexo XI da IN nº 05/2017 - SEGES/MPDG;
IV - Fiscalizar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS;
V - Fornecer à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços e demais informações que esta venha a solicitar.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Administração do CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte os serviços feitos em desacordo com este contrato e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e demais normas relacionadas, será acompanhada pela Equipe de Gestão do Contrato, especialmente designada para esse fim, conforme item 13 do Termo de Referência - Anexo I deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CONTRATANTE deverá verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação ao empregado da CONTRATADA que participar da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CONTRATADA não apresente a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o parágrafo anterior, o CONTRATANTE reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada. Em não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente ao empregado da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados, e o sindicato representante da categoria do trabalhador será notificado pelo CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das referidas verbas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não pagamento, pela CONTRATADA, dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá ocasionar, além da aplicação das penalidades cabíveis, na rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive prejuízos causados à Administração e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93 e nos termos do item 21 do Termo de Referência, a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do presente contrato, prestará a garantia no valor de R$ XXX (XXX), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da CONTRATADA que venham a participar da execução dos serviços contratados, dentre as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia deverá ser apresentada com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia prestada por meio de caução em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO
Em se tratando de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.
PARÁGRAFO QUINTO
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o contrato seja prorrogado, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar a prorrogação do prazo estipulado na apólice ou na carta de fiança pelo período necessário, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula. A adequação da vigência da garantia, em face da prorrogação do contrato, deverá ser efetuada antes do término da vigência da garantia apresentada originalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Em caso de acréscimo ou supressão de serviços, ou ainda de repactuação, reajuste ou revisão contratual, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento. Caso haja necessidade de complementação do valor da garantia, em face de majoração do valor do contrato, deverá ser observado o prazo previsto no caput desta cláusula, a contar da assinatura do instrumento que alterou o valor do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
O descumprimento do prazo de prestação da garantia contratual mencionado no caput desta cláusula poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na alínea “e” do inciso II da Cláusula Décima Sexta deste contrato. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento do prazo para adequação da vigência da garantia, previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula, e no caso de descumprimento do prazo para adequação do valor da garantia, previsto no Parágrafo Sétimo desta cláusula, de forma proporcional ao valor complementar da garantia.
PARÁGRAFO XXXX
O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A garantia será considerada extinta:
I - Com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II - Com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTA VINCULADA
Em conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG e na Resolução nº 169/2013 - CNJ e suas alterações, será aberta junto ao Banco do Brasil S.A., à ordem do CONTRATANTE, uma conta- depósito vinculada – bloqueada para movimentação - em nome da CONTRATADA, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos de provisão para encargos trabalhistas de empregados que estejam envolvidos na prestação dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas, os quais serão destacados do pagamento mensal feito à empresa CONTRATADA:
I - férias;
II - 1/3 constitucional; III - 13º salário;
IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e
V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A conta será aberta exclusivamente para recebimento de depósitos dos recursos retidos de rubricas citadas no parágrafo anterior, conforme definido nas Planilhas de Custos e de Formação de Preços, constantes do Anexo III deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A movimentação da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação - dependerá de autorização CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, mediante autorização do CONTRATANTE, na forma acordada no Acordo de Cooperação Técnica TRT/CAd nº 001/2014, firmado com o Banco do Brasil S.A., para o pagamento das verbas mencionadas no caput da presente cláusula nas seguintes condições:
I - Parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II - Parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
III - Parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
IV - Ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA poderá solicitar a autorização do CONTRATANTE
para:
I - Resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela CONTRATADA para prestação dos serviços contratados; e
II - Movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO
Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, conforme previsto no inciso I do parágrafo quinto desta cláusula, a CONTRATADA, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do CONTRATANTE os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no parágrafo primeiro desta cláusula, assim como os respectivos prazos de vencimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O CONTRATANTE, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, expedirá, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas e a conferência dos cálculos, a autorização de que trata o inciso I do parágrafo quinto da presente cláusula, encaminhando a referida autorização ao Banco do Brasil no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO
Na situação descrita no inciso II do parágrafo quinto desta cláusula, o CONTRATANTE, solicitará ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
PARÁGRAFO XXXX
Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o CONTRATANTE deverá requerer, por meio da CONTRATADA a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.
PARÁGRAFO DÉCIMO
No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a CONTRATADA poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos constantes no parágrafo quinto desta cláusula, devendo apresentar ao CONTRATANTE, na situação consignada no inciso II do referido parágrafo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para atendimento do teor do caput desta cláusula, a assinatura do presente contrato será sucedida dos seguintes atos:
I - Solicitação pelo CONTRATANTE ao Banco do Brasil S.A. de abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - no nome da CONTRATADA, conforme previsão constante do Acordo de Cooperação Técnica TRT/CAd nº 001/2014, firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o Banco do Brasil S.A., em 12/03/2014, e publicado no D.O.U. em 19/03/2014;
II - Assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do CONTRATANTE, dos documentos de abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, e de termo específico do Banco do Brasil S.A. que permita ao CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados a sua autorização, conforme modelo indicado no Acordo de Cooperação Técnica TRT/CAd nº 001/2014;
III - Após a entrega dos documentos obrigatórios pela CONTRATADA, o Banco do Brasil S.A. abrirá a conta-depósito, em seu nome e na sua agência de relacionamento, e informará ao CONTRATANTE sobre a abertura, na forma consignada no Acordo de Cooperação Técnica TRT/CAd nº 001/2014;
IV - Com base no Termo de Autorização assinado pela CONTRATADA junto ao Banco do Brasil S.A., o qual permite ao CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos da conta vinculada aberta em nome da empresa, como também vincula a movimentação dos valores depositados a sua autorização, a Administração nela depositará os valores provisionados para o pagamento das seguintes rubricas referentes a direitos trabalhistas dos empregados disponibilizados pela CONTRATADA para o serviço contratado, e nos seguintes percentuais:
PERCENTUAIS PARA CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS | |
Item | Percentuais |
13º (décimo terceiro) salário | 8,33% |
Férias e 1/3 (um terço) constitucional | 12,10% |
Multa s/ FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado. | 5,00% |
Subtotal | 25,43% |
Incidência do Submódulo 2.2 s/ férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário* | 7,39% | 7,60% | 7,82% |
Total | 32,82% | 33,03% | 33,25% |
*Considerando alíquotas de contribuição de 1%, 2% ou 3% referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Pela abertura e manutenção da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, haverá cobrança de tarifas, conforme publicado na Tabela de Tarifas do Banco do Brasil S.A., divulgada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, as quais serão suportadas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Será destacado do pagamento do valor mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta- depósito, caso a instituição financeira oficial promova descontos diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Os recursos depositados nas contas-depósito vinculadas – bloqueadas para movimentação - serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica TRT/CAd nº 001/2014, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no presente contrato, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, serão efetuados pela Coordenadoria Orçamento e Finanças – COF do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
A CONTRATADA poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta- depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa CONTRATADA, em
decorrência do encerramento da vigência do contrato. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela CONTRATADA para pagamento aos empregados que permaneceram no seu quadro de pessoal à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
Se realizados os pagamentos explicitados nesta cláusula, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o CONTRATANTE somente autorizará a movimentação da referida conta pela CONTRATADA após 5 (cinco) anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial, não veracidade das informações prestadas ou pelo atraso injustificado na execução do objeto desta peça, além das demais penalidades previstas na legislação pertinente, e sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantida a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades serão aplicadas, cumulativamente ou não, consoante disposto no item 17 do Termo de Referencia:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas aqui não consideradas faltas graves, como também as que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II – Multa, nos seguintes termos:
a) de 0,2% (dois décimos por cento) por dia, sobre o valor total do contrato, em caso de atraso do início da execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia, e a critério do CONTRATANTE, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) de 0,2% (dois décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida, cumulativamente ao item acima;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, cumulativamente aos itens acima;
d) de 0,2% a 3,2%, por dia, sobre o valor da fatura mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo;
e) de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, na apresentação da garantia, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato
i) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, quando a CONTRATADA apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução no contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas à CONTRATADA, cumulativamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de aplicação das multas previstas no inciso II do caput, às infrações serão atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1 - Correspondência de graduação | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor da fatura mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor da fatura mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor da fatura mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor da fatura mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor da fatura mensal do contrato |
TABELA 2 - Graduação de Infrações | ||
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 5 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 5 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado | 3 |
e por dia; | ||
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela Gestão/ Fiscalização, por serviço e por dia; | 3 |
5 | Retirar o funcionário do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do Contratante, por empregado e por dia; | 3 |
Para os itens a seguir, deixar de | ||
6 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 1 |
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 2 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 1 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 3 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 1 |
11 | Providenciar treinamento para seu funcionário previsto em lei ou neste instrumento; | 1 |
12 | Efetuar a reposição de profissional faltoso, por profissional no prazo estabelecido e por dia; | 2 |
13 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária, sem motivo justificável. | 2 |
14 | Entregar o uniforme ao empregado antes da data de início da prestação de serviços ou não substituí-los conforme definido neste Termo de Referência. | 3 |
15 | Efetuar no prazo legal o pagamento mensal de salários, férias, vales transporte ou vale- refeição, por empregado. | 4 |
PARÁGRAFO TERCEIRO
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito,
fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do
CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUARTO
As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
Respeitado, no que couber, o amplo direito de defesa, o presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que o empregado será realocado em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Até que a CONTRATADA comprove o disposto no parágrafo anterior, o
CONTRATANTE deverá reter:
I - a garantia contratual de que trata a Cláusula Décima Quarta, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, nos termos da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICITAÇÃO
A contratação dos serviços de que trata o presente contrato foi realizada por meio de Pregão Eletrônico nº XXX /2019, PROAD TRT nº 7689/2019, de acordo com as normas estabelecidas na Lei 10.520/2002; Lei Complementar n° 123/2006, Lei Complementar 147/2014; Decreto nº 9.507/2018; Decreto nº 10.024/2019, e ainda pelas Resoluções nº 98/2012 e 103/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Resolução nº 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Instrução Normativa nº 05/2017-SEGES/MPDG com suas atualizações posteriores e, subsidiariamente, pela Leis nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/2013, demais legislação pertinentes, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Sob nenhum pretexto ou hipótese poderá a CONTRATADA subcontratar os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro Juízo Federal da Seção Judiciária da Cidade de Natal/RN competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente
contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Natal/RN, de de 20xx.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX DESEMBARGADOR PRESIDENTE
CONTRATANTE
NOME EMPRESA NOME REPRESENTANTE
CARGO CONTRATADA
CONTRATO TRT/DLC Nº XX/20xx
PROAD TRT Nº 7689/2019
ANEXO I –TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATO TRT/DLC Nº XX/20xx
PROAD TRT Nº 7689/2019
XXXXX XX – PLANILHAS DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS
CONTRATO TRT/DLC Nº XX/20xx
PROAD TRT Nº 7689/2019
ANEXO III – CÓPIA DA NOTA DE XXXXXXX