PLANO DE SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL CONDIÇÕES GERAIS-BILHETE DE SEGURO
PLANO DE SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL CONDIÇÕES GERAIS-BILHETE DE SEGURO
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
1.2. Este plano de seguro viagem tem por objetivo garantir, ao (s) segurado
(s) ou seu (s) beneficiário (s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço (s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado no bilhete de seguro, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
1.3. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, os termos e definições abaixo serão entendidos apenas e tão somente com a conotação e no sentido dado pelo texto correspondente ao termo ou definição.
2.1. Acidente Pessoal
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se desse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.2. Ato Terrorista
Consiste numa conduta qualificada como tal por lei, assim como o uso de força, violência ou ameaça do uso da mesma, por parte de qualquer pessoa ou grupo, motivado por causas políticas, religiosas, ideológicas ou similares, com a intenção de exercer influência sobre qualquer governo ou de atemorizar a população ou a qualquer segmento da mesma. Estão excluídas também as perdas, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, diretos ou indiretos, originados em qualquer ação exercida para controlar, evitar ou suprimir atos de terrorismo ou que se relacionem com estes. Quando os atos em que se baseiam as exclusões citadas configurem um delito de cuja comissão estão em conhecimento dos Tribunais de Justiça, a seguradora não estará obrigada a pagar nenhum benefício por sinistro, enquanto não existir ação judicial baseada em atos constitucionais de delito do que se trata esta exclusão.
2.3. Ato Violento
Entende-se como ato violento o emprego de violência contra o segurado, com o intuito de subtrair bem em sua posse.
2.4. Bagagem
Será considerada bagagem, para efeito da cobertura deste seguro, todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora.
Importante: Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem de mão transportada pelo segurado.
2.5. Beneficiário
Pessoa física designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.6. Bilhete de Seguro
Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da (s) cobertura (s) solicitada (s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.7. Capital Segurado
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, vigente na data do evento.
2.8. Carência
Período durante o qual o segurado não tem direito a recebimento de indenização.
2.9. Companhia Transportadora
É a companhia transportadora responsável pela bagagem do segurado durante a viagem segurada.
2.10. Condições Gerais
É o instrumento contratual que contém as cláusulas que regem este seguro, disciplinam as obrigações das partes contratantes e definem as características gerais do seguro.
2.11. Data de Chegada
É a data na qual o segurado retorna a sua residência e que está discriminada no Bilhete de Xxxxxx.
2.12. Data de Saída
É a data na qual o segurado originalmente programou como início de sua viagem e que está discriminada no Bilhete de Seguro.
2.13. Enfermidade de Caráter Súbito
É o evento de caráter mórbido, cuja causa não é acidental, ocorrido ao segurado ou que tenha se manifestado pela primeira vez durante a viagem e requeira tratamento terapêutico por parte de um médico.
2.14. Evento Coberto
É o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, descrito no item 3. COBERTURAS e ocorrido durante a vigência do seguro.
2.15. Franquia
Percentual, quantidade de dias ou de horas, indicado no Bilhete de Seguro, quando for o caso, que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
2.16. Furto Qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
2.17. Graus de Parentesco
Considera- se, em conformidade com a lei brasileira (Código Civil, arts. 1594 e 1595):
• Por consanguinidade ou adoção legal
- Parentes de primeiro grau: Xxx, mãe e filhos;
- Parentes de segundo grau: Xxxxxx, avós e netos;
- Parentes de terceiro grau: Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos.
• Por afinidade:
- Parentes de primeiro grau: Sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta e enteados;
- Parentes de segundo grau: Cunhados.
2.18. Indenização
É o pagamento ao (s) Beneficiário (s) ou ao próprio Segurado, do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço (s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado no bilhete de seguro, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais.
2.19. Medicamento Necessário
Diz-se da recomendação efetuada pelo médico quando é:
• Consistente com os sintomas, diagnóstico e tratamento da condição do segurado;
• Apropriada em relação às regras de correta prática médica.
2.20. Médico
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina.
Não serão aceitos como médico: o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
2.21. Prêmio do Seguro
É o valor, expresso em moeda nacional, que o Segurado paga para a Seguradora para que esta assuma determinado risco ou conjunto de riscos.
2.22. Proponente
É a pessoa segurável, ou seja, que propõe sua inclusão no seguro e que passará a ser segurado pela seguradora.
2.23. Representante de Seguros
É a pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de seguros em nome da seguradora.
2.24. Roubo
Entendendo-se como tal a subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à possibilidade de resistência;
2.25. Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída que assume a responsabilidade do pagamento de uma indenização devida, em caso de sinistro decorrente de um risco coberto pela Bilhete de Seguro.
2.26. Segurado
É a pessoa física incluída no seguro de viagem - Bilhete, que tenha atendido a todas as condições determinadas pela Seguradora para tal inclusão. O segurado pode ser considerado como principal ou dependente. Neste último caso obrigatoriamente deverá ser companheiro (a) ou filho (a) do segurado principal.
2.27. Sinistro
É a ocorrência de um evento coberto pelas coberturas contratadas no seguro, ocorrido durante a vigência do seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
2.28. Viagem Segurada
É o período de tempo compreendido entre a data de início e término da vigência do Bilhete do seguro de viagem. Não se enquadra como viagem segurada à viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
3. COBERTURAS
3.1. Estarão cobertas por este plano de seguro, as coberturas contratadas e ratificadas no Bilhete de Seguro.
3.1.1. As Condições Especiais apresentam as disposições de todas as coberturas com a especificação dos riscos cobertos.
3.2. Este plano de seguro possui coberturas básicas (Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional, Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior, Traslado de corpo, Regresso Sanitário, Traslado Médico, Morte por Qualquer Causa em Viagem, Morte Acidental em Viagem e Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem) e adicionais.
3.2.1. É obrigatória a contratação, pelo menos, de uma cobertura básica para os planos de seguro que cubram viagens nacionais.
3.2.2. A contratação das coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior), Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado Médico é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
3.2.3. A cobertura de Traslado de Corpo não poderá ser contratada isoladamente.
3.2.4. Quando contratadas as coberturas básicas de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional, Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior, deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado Médico.
3.3. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3.4. Este plano de seguro viagem poderá prever a cobertura de eventos ocorridos em uma ou mais viagens durante o período de vigência do seguro, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais neste caso estará discriminado no Bilhete de seguro a cobertura de uma ou mais viagens.
3.4.1. Todas as coberturas oferecidas neste plano de seguro estarão relacionadas com a viagem.
3.5. Caso o segurado seja atendido por um Profissional, Hospital ou Pronto Socorro fora do território nacional, não deverá surpreender-se se, ao regressar ao país de origem, receber as faturas referentes aos custos de atendimento. Em geral, no fluxo administrativo dos sistemas de saúde internacionais, a fatura é inicialmente enviada para o paciente e em seguida à empresa prestadora de assistência, no caso a QBE BRASIL SEGUROS S/A.
3.6. O fluxo de regulação e comunicação de faturas entre Prestador e a Central de Atendimento da QBE poderá levar mais de um mês. Se nesse ínterim o segurado receber faturas de pagamento, solicitamos que as mesmas sejam encaminhadas aos nossos escritórios locais de representação para análise e formalização da regularização.
4. RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS
4.1. Este seguro não indenizará em nenhuma das suas garantias os eventos abaixo e suas consequências:
a) O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
b) Epidemias, endemias e pandemias declaradas por órgão competente;
c) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;
d) Qualquer tipo de hérnia, lombalgia e suas consequências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal e, no caso da cobertura de DMHO, quando não decorrentes
também de enfermidade súbita e aguda;
e) Xxxxx ou aborto e suas consequências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal;
f) Choque anafilático e suas consequências, quando não decorrentes diretamente de um acidente pessoal e, no caso da cobertura de DMHO, quando não decorrentes de enfermidade súbita e aguda;
g) O acompanhamento médico necessário durante a gravidez, quando não decorrente de acidente pessoal;
h) O diagnóstico e/ou acompanhamento médico para problemas relacionados a fertilidade/infertilidade, intervenções cirúrgicas e/ou dispositivos para controle de natalidade, salvo se decorrente de acidente pessoal;
i) Abortos induzidos;
j) Gastos relacionados ao recém-nascido;
k) Transtornos psiquiátricos (mentais, nervosos ou emocionais);
l) Uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
m) Atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxilio de terceiros;
n) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
o) Furacões, ciclones, tornados, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
p) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – ler, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – dort, lesão por trauma continuado ou contínuo – ltc ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
q) Acidentes provenientes da prática de esportes notoriamente perigosos ou com elevado risco de dano físico acidental:
i) Esportes Radicais de Ação: surf, windsurf, skysurf, Bungee Jump, sandboarding, Kite surf, escalada indoor, skate, patins, bike (trial, bmx), esqui, snowboard, automobilismo,
motociclismo, esportes náuticos motorizados na qualidade de condutor ou passageiro.
ii) Esportes Radicais de Aventura: mergulho (livre e autônomo a mais de 30 trinta metros de profundidade ou que necessite de descompressão), canoagem (rafting, caiaque, aqua ride, canyonning), paraquedismo, planador, balonismo, vôo livre, montanhismo (escalada em rocha, escalada em gelo, técnicas verticais, tirolesa, rapel, arvorismo), exploração de cavernas, mountain bike (down hill, cross country), trekking, corrida de aventura, le parkour.
iii) Esportes de Contato: Artes marciais (Boxe, judô, jiu-jitsu, etc), Futebol Americano, Lacrosse, Rugby, Rodeio, Hóquei.
Considerações importantes: Essa exclusão não se aplica a prática amadora ou como passatempo de esportes com baixo risco de acidentes, tais como: futebol, voleibol, basquete, golf, tênis, natação.
r) Acidentes decorrentes do exercício das seguintes atividades profissionais: lenhador, pescador, piloto, copiloto, engenheiro de bordo, reparador de telhados, operário de estruturas metálicas, catadores de resíduos e materiais recicláveis, instaladores e reparadores de linhas de transmissão elétricas de alta tensão, trabalhadores da construção civil, trabalhadores da transformação de metais e de compósitos, mineiros, motoboys, militares, treinadores de animais selvagens, instrutores de esportes radicais;
s) Acidentes causados por imperícia e/ou desobediência das leis de prevenção de acidentes de trabalho;
t) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se decorrer da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
u) Não está excluída deste plano de seguro, a morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro e a viagem descrita no Bilhete de seguro.
6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
6.1. Não serão aplicadas carências nas coberturas deste seguro.
6.1.1. Os sinistros decorrentes de Acidentes Pessoais não possuem carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de contratação do seguro, ou sua recondução depois de suspenso.
6.2. As franquias quando aplicadas, serão estabelecidas nas Condições Especiais deste seguro.
7. CONTRATAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO
7.1. A contratação do seguro será feita sob a forma de bilhete.
7.2. A contratação de seguros por meio de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à seguradora.
7.3. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas ou a prestação de serviços, seja na condição de segurado principal ou dependente. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível suas inclusões no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
8. VIGÊNCIA
8.1. Constará do bilhete do seguro, o detalhamento das datas de início e término de vigência de cada cobertura contratada. A cobertura deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas – horário de Brasília – das datas constantes no bilhete de seguro.
8.2. As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, deverão ter vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
8.3. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
8.4. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
9. RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro não será renovado. Caso haja interesse do segurado na continuidade da cobertura deverá ser contratado um novo bilhete de seguro.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. Capital segurado é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de
ocorrência de sinistro coberto pelo Bilhete, vigente na data do evento.
10.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica;
c) Para as demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento coberto.
10.3. No caso de invalidez parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
10.4. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
10.5. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
10.6. Para viagens nacionais, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
10.7. Para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior poderá ser expresso em moeda estrangeira ou nacional.
10.8. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
a) O prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber; e
b) Os documentos contratuais do seguro deverão informar o capital segurado definido em moeda estrangeira.
10.9. O reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda nacional ou estrangeira, cujo valor será convertido pelo câmbio do Dólar Comercial e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) Do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) Do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
11.1. Os capitais segurados e os prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário do seguro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE ou na hipótese de extinção do índice pactuado será adotado o Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IPC/FGV). O índice o IPCA/IBGE aplicado, será o acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.
11.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de elegibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Seguro.
11.4. No caso de cancelamento do Seguro, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
11.5. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no item 17.2., implicará a aplicação de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
11.5.1. Na hipótese de extinção do índice pactuado será adotado o Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IPC/FGV).
11.6. Quando houver pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo índice pactuado, conforme disposto no subitem
11.6.1 até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
12. JUROS DE MORA
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 11.
12.2. Os valores relativos às obrigações decorrentes do presente seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) do valor da obrigação e de juros acima descritos, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
12.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
13.1. Os prêmios deste seguro serão pagos à vista em data anterior ao início da viagem coberta.
13.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.3. A falta de pagamento do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro.
13.4. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.5. Este plano não será alterado por faixa etária do segurado.
14. CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1. Os Bilhetes de Seguro não poderão ser cancelados durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
14.2. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes.
14.3. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I.Antes do início da viagem coberta: A Seguradora reterá, no máximo, os emolumentos.
II. Após o início da viagem coberta: A Sociedade Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15. PERDA DE DIREITOS A INDENIZAÇÃO
15.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
15.2. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.3. A sociedade seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.4. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
16.1. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
16.2. Caso o segurado não opte por prestadores de serviço a sua livre escolha, ele deverá contatar a central de atendimento da seguradora através do telefone indicado em seu bilhete de seguro.
16.2.1. Neste telefonema, o segurado informará:
a) Seu nome e o número de Bilhete do Seguro;
b) O local e o telefone onde se encontra;
c) O problema e o tipo de informação ou ajuda necessárias.
17. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO
17.1. Nas Condições Especiais estão especificados os respectivos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
17.2. A partir da entrega da documentação básica para a liquidação de sinistros de cada cobertura, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua liquidação, facultando-se à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos além dos acima elencados.
17.3. No caso de solicitação de documentação o prazo para liquidação de sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
17.5. Os valores relativos às obrigações decorrentes do presente seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) do valor da obrigação e de juros acima descritos, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
17.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.7. Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice pactuado no item 11 dessas Condições Gerais desde a data do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
18. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
18.1. O pagamento de indenização será realizado ao beneficiário indicado pelo segurado, mas se por qualquer motivo não prevalecer à indicação feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
18.2. Se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Se o segurador não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
18.3. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
18.4. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou de meios necessários à subsistência.
18.5. O companheiro pode ser instituído como beneficiário, se ao tempo da emissão do Bilhete o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
18.6. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária deste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do (s) segurado (s) dependente (s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente (s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
19. FORO
19.1. As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
19.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro adverso.
20. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
20.1. As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetidas a SUSEP.
21. REAVALIAÇÃO DAS TAXAS
21.1. As taxas puras para este seguro serão revistas, anualmente, quando o valor total dos sinistros superarem 50% (cinquenta por cento) do valor total dos prêmios ganhos. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
22. REDE DE SERVIÇOS
22.1. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
IMPORTANTE: o custo do serviço contratado deverá estar de acordo com os preços e tarifas praticadas no país em que tenha sido realizado.
22.2. A sociedade seguradora, desde que mantenha no (s) local (ais) de destino de viagem do segurado uma rede de serviços autorizada, poderá comercializar planos de seguro viagem que, em substituição, ao pagamento do capital segurado na forma de reembolso ou indenização em espécie, ofereçam a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano.
22.3. A sociedade seguradora deverá manter telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com
atendimento em português, o qual deverá constar, em destaque, no Bilhete.
22.4. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado ou beneficiário poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
22.5. A seguradora informará ao segurado a existência de rede de serviços autorizada no (s) local (ais) de destino de viagem do mesmo.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
23.2. A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
23.3. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 23.1., serão devolvidos, de imediato.
23.4. A devolução a que se refere o item 23.3. será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
23.5. O registro deste plano de seguro na Susep (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte desta autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
23.6. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
23.7. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
23.8. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
23.9. Este plano de seguro foi estruturado em regime financeiro de repartição, sendo assim não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou beneficiário.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS
EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em Viagem Nacional no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional ou a prestação do serviço correspondente, uma vez constatada a saída de sua cidade de domicílio a partir de 150 km, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete.
2.1.1. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por Acidente Pessoal Coberto, Doença Preexistente ou Crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência.
2.1.2. As despesas relacionadas a continuidade e/ou controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas, não serão garantidas por esta cobertura.
2.1.3. Estarão cobertos os acidentes decorrentes da Prática de Esportes Amadores e Profissionais, dentro do limite do capital segurado definido para esse fim e indicado no bilhete de seguro, bem como em conformidade com os riscos excluídos estabelecidos no Item 4.1. subitem (q).
2.2. Considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§1. O tratamento emergencial ou de urgência deverá ser iniciado durante a viagem segurada. A continuidade do tratamento após o retorno do segurado ao seu domicílio, correrá por conta do segurado.
§2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
b) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
c) Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
d) Prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
e) Serviços e fornecimentos “odontológicos” no país de residência do segurado (em caso de cobertura internacional) ou na cidade na qual o segurado resida (no caso de seguro nacional);
f) Tratamentos odontológicos não relacionados ao acidente coberto;
g) Serviços e fornecimentos odontológicos que tenham ocorrido fora do período de vigência da viagem;
h) Exames físicos, de laboratório ou radiográficos de rotina e/ou preventivos que não sejam estritamente necessários e que não sejam consequência direta de uma enfermidade ou acidente coberto pelo seguro.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia simples CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido;
d) Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
e) Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas;
f) Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de o sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia simples do relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em Viagem ao Exterior no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior uma vez constatada a saída do seu país de domicílio, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete.
2.1.1. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por Acidente Pessoal Coberto, Doença Preexistente ou Crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência.
2.1.2. As despesas relacionadas a continuidade e/ou controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas, não serão garantidas por esta cobertura.
2.1.3. Estarão cobertas as crises de enfermidades crônica e preexistente que ocorrerem durante o período de viagem, limitado ao capital segurado, exceto a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, chek-up e extensão de receitas.
2.1.4. Estarão cobertos os acidentes decorrentes da Prática de Esportes (Amadores, Lazer), dentro do limite do capital segurado definido para esse fim e indicado no bilhete de seguro, bem como em conformidade com os riscos excluídos estabelecidos no Item 4.1. subitem (q).
2.2. Considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§1. O tratamento emergencial ou de urgência deverá ser iniciado durante a viagem segurada. A continuidade do tratamento após
o retorno do segurado ao seu domicílio, correrá por conta do segurado.
§2 Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
b) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
c) Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
d) Prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
e) Serviços e fornecimentos “odontológicos” no país de residência do segurado (em caso de cobertura internacional) ou na cidade na qual o segurado resida (no caso de seguro nacional);
f) Tratamentos odontológicos não relacionados ao acidente coberto;
g) Serviços e fornecimentos odontológicos que tenham ocorrido fora do período de vigência da viagem;
h) Exames físicos, de laboratório ou radiográficos de rotina e/ou preventivos que não sejam estritamente necessários e que não sejam consequência direta de uma enfermidade ou acidente coberto pelo seguro.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia simples CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido;
d) Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
e) Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas;
f) Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de o sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia simples do relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Traslado de Corpo no Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, por reembolso das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado, do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, limitado ao valor do capital segurado, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Viagem – Bilhete.
2.2. IMPORTANTE: Caso a família do segurado opte pela cremação do corpo do segurado, o seguro fará o transporte da urna com as cinzas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora os seguintes documentos:
a) Cópia simples do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido;
c) Cópia Simples do bilhete do segurado;
d) Cópia Simples da Certidão de Óbito do Segurado;
e) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Regresso Sanitário no Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, consiste na indenização, por reembolso das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, limitado ao valor do capital segurado, conforme definido nas condições contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial do Seguro Viagem – Bilhete.
2.2. IMPORTANTE: Também será incluído nessa cobertura, o translado do hotel/hospital ao aeroporto em veículo compatível com o estado de saúde do segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Regresso sanitário não decorrente de acidente pessoal ou enfermidade atestados por médico.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado de regresso atestada por médico habilitado.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
f) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários indicando a necessidade do Regresso Sanitário;
g) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Traslado Médico no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, consiste na indenização, por reembolso das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, limitado ao valor do Capital Segurado, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.2. Para fins de utilização desta cobertura, considera-se válido o transporte efetuado por veículos oficiais destinados especificamente ao traslado médico.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Gastos com traslados feitos em veículo próprio, táxi e veículos particulares legalizados para transportar passageiros.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado médico atestada por médico habilitado.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários indicando a necessidade do Traslado Médico;
e) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE POR QUALQUER CAUSA EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Morte por Qualquer Causa em Viagem no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao (s) beneficiário (s) indicado (s) no Bilhete, de uma única vez o pagamento de indenização do Capital Segurado, em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial do Seguro de Viagem - Bilhete.
Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Certidão de Óbito do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de o sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1 O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Morte Acidental em viagem no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao (s) beneficiário (s) indicado (s) no Bilhete, de uma única vez o pagamento de indenização do Capital Segurado, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
b) Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
c) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Certidão de Óbito do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de o sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no Bilhete, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos abaixo:
2.2.1. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL
DESCRIÇÃO | |
Indenização | |
Da visão de ambos os olhos | 100% da IS |
Do uso de ambos os membros superiores | 100% da IS |
Do uso de ambos os membros inferiores | 100% da IS |
Do uso das mãos | 100% da IS |
Do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% da IS |
Do uso de uma das mãos e um dos pés | 100% da IS |
Do uso de ambos os pés | 100% da IS |
Alienação mental total e incurável | 100% da IS |
Nefrectomia bilateral | 100% da IS |
2.2.2. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL (DIVERSAS)
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda total da visão de um olho | 30% da I.S. |
Perda total da visão de 1 olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% da I.S. |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% da I.S. |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% da I.S. |
Mudez incurável | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% da I.S. |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% da I.S. |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% da I.S. |
2.2.3. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES
DESCRIÇÃO | Indenização |
Perda Total de um dos membros superiores | 70% da I.S. |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio – ulnares | 30% da I.S. |
Anquilose total de um dos ombros | 25% da I.S. |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% da I.S. |
Anquilose total de um dos punhos | 20% da I.S. |
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano | 25% da I.S. |
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18% da I.S. |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% da I.S. |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% da I.S. |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | 1/3 do valor do dedo respectivo |
2.2.4. EM CASO de INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES
DESCRIÇÃO | INDENIZAÇÃO 70% da I.S. |
Perda total de um dos membros inferiores | |
Perda total do uso de um dos pés | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% da I.S. |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25% da I.S. |
Fratura não consolidada da rótula | 20% da I.S. |
Fratura não consolidada de um pé | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% da I.S. |
Anquilose total de um quadril | 20% da I.S. |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% da I.S. |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% da I.S. |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% da I.S. |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, | Indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. |
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES: | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% |
De 4 (quatro) centímetros | 10% |
De 3 (três) centímetros | 6% |
De menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
2.2.5. EM CASO de PERDA OU REDUÇÃO DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL considerada é a que não resulte de lesões (DIVERSAS).
DESCRIÇÃO | INDENIZAÇÃO |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 5% da I.S. |
Em grau médio | 10% da I.S. |
Em grau máximo | 15% da I.S. |
NARIZ | 20% da I.S. |
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25% |
Perda total do olfato | 7% |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10% |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO Diplopia Lesões das vias lacrimais | 15% |
Unilateral | 7% |
Unilateral com fístulas | 15% |
Bilateral Bilateral com fístulas | 14% 25% |
Lesões da pálpebra | |
Ectrópio unilateral | 3% |
Ectrópio bilateral | 6% |
Entrópio unilateral | 7% |
Entrópio bilateral | 14% |
Má oclusão palpebral unilateral | 3% |
Má oclusão palpebral bilateral | 6% |
Ptose palpebral unilateral | 5% |
Ptose palpebral bilateral | 10% |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50% |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15% |
SISTEMA AUDITIVO | |
Amputação total de uma orelha Amputação total das duas orelhas | 8% |
PERDA DO BAÇO | 15% |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15% |
Cistostomia (definitiva) | 30% |
Incontinência urinária permanente | 30% |
Perda de um rim, com rim remanescente | |
Com função renal preservada | 30% |
Redução da função renal (não dialítica) | 50% |
Redução da função renal (dialítica) | 75% |
Perda de rim único | 75% |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 5% |
Perda de dois testículos | 15% |
Amputação traumática do pênis | 40% |
Perda de um ovário | 5% |
Perda de dois ovários | 15% |
Perda do útero antes da menopausa | 30% |
Perda do útero depois da menopausa | 10% |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15% |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15% |
Traqueostomia definitiva | 40% |
TÓRAX | |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10% |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) | |
Com função respiratória preservada | 15% |
Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25% |
Com redução em grau médio da função respiratória | 50% |
Com insuficiência respiratória | 75% |
MAMAS (FEMININAS) | |
Mastectomia unilateral | 10% |
Mastectomia bilateral | 20% |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20% |
Gastrectomia total | 40% |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial | 20% |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40% |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20% |
Colectomia total | 40% |
Colostomia definitiva | 40% |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30% |
Incontinência fecal com prolapso | 50% |
Retenção anal | 10% |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10% |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50% |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20% |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20% |
Síndrome pós-concussional | 5% |
2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
2.4. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
2.5. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
2.6. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
2.7. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.10. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
b) Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
c) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do seguro;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
f) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL SEGURO DE BAGAGEM - SUPLEMENTAR
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Seguro de Bagagem - Suplementar no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização em valor, que será calculada exclusivamente pelo peso registrado, limitado ao valor do Capital Segurado, não importando, sob qualquer alegação o valor do seu conteúdo. Em caso de extravio da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), respeitando o limite máximo do capital segurado da cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Quaisquer danos causados ao conteúdo da bagagem;
b) Danos aos óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
c) Xxxxx, xxxxx, relógios, títulos, obras de arte, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem);
d) Bagagem que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão;
e) Qualquer dano nas bagagens do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
f) O confisco, apreensão, dano ou destruição da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
g) Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora;
h) Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
i) Furto simples e extravio de bagagem sob responsabilidade do segurado;
j) Furto parcial do conteúdo da bagagem;
k) A não retirada da bagagem pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
l) Líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
m) Quaisquer tipos de animais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), comprovando a não recuperação da bagagem.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Cópia da passagem aérea;
e) Relatório comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report), que ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
f) Tíquete de bagagem original, constando o peso da bagagem;
g) Recibo de indenização emitido pela Companhia Transportadora;
h) Cópia do bilhete aéreo.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Bilhete que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL SEGURO DE BAGAGEM - COMPLEMENTAR
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Seguro de Bagagem no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização em valor, que será calculada exclusivamente pelo peso registrado, limitado ao valor do Capital Segurado, não importando, sob qualquer alegação o valor do seu conteúdo. Em caso de extravio da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), respeitando o limite máximo do capital segurado da cobertura.
Importante: Caberá à seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela companhia transportadora e o valor apurado, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura e o prejuízo apurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Quaisquer danos causados ao conteúdo da bagagem;
b) Danos aos óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
c) Xxxxx, xxxxx, relógios, títulos, obras de arte, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem);
d) Bagagem que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão;
e) Qualquer dano nas bagagens do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
f) O confisco, apreensão, dano ou destruição da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
g) Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora;
h) Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
i) Furto simples e extravio de bagagem sob responsabilidade do segurado;
j) Furto parcial do conteúdo da bagagem;
k) A não retirada da bagagem pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
l) Líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
m) Quaisquer tipos de animais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), comprovando a não recuperação da bagagem.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Cópia da passagem aérea;
e) Relatório comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report)
f) Tíquete de bagagem original;
g) Recibo de indenização emitido pela Companhia Transportadora.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem - Bilhete que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DO SEGURADO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Retorno do Segurado no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S/A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, da despesa incorrida de um bilhete de passagem aérea econômica para o retorno do segurado à sua cidade/estado/país de origem, caso o mesmo fique impossibilitado de continuar a viagem por evento coberto, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens das Condições Gerais do Seguro de Viagem.
Importante: Esta passagem somente será providenciada caso não seja possível utilizar a passagem aérea já emitida.
2.1.1. Estará coberto o Retorno do Segurado em decorrência dos seguintes eventos:
▪ Incêndio ou roubo na residência habitual do segurado;
▪ Enfermidade de caráter súbito, acidente ou falecimento do próprio segurado, de seu companheiro de viagem ou de algum membro da família do segurado ou de seu companheiro de viagem
IMPORTANTE: Para essa cobertura serão considerados membro da família, os familiares de 1º grau de parentesco e que residam no Brasil.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Retorno do segurado por eventos não descritos no item 2.1.1.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o retorno antecipado do segurado em função do evento coberto.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Mesmos documentos necessários a Liquidação do Sinistro do Evento Coberto;
c) Cópia do bilhete do segurado;
d) CPF, RG e comprovante de residência;
e) Comprovante de pagamento da nova passagem adquirida, bem como as passagens e/ou comprovantes de compra da internet e passagens anteriores;
f) Boletim de ocorrência policial e laudo do corpo de bombeiros, no caso de sinistro ocorrido por incêndio ou roubo na residência;
g) Relatório médico indicativo do quadro clínico apresentado pelo segurado ou acompanhante ou familiar, bem como a recomendação de retorno ao local de domicílio, no caso de sinistro ocorrido por enfermidade (em caso de retorno).
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem da QBE Brasil Seguros S.A que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ASSISTÊNCIA JURÍDICA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Assistência Jurídica no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas com honorários advocatícios caso o segurado sofra qualquer tipo de acidente e seja responsabilizado, necessitando de assistência jurídica no período da viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Cópia da Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do Acidente;
e) Cópias dos documentos de defesa emitidos ou de audiências em que houve a participação do advogado contrato;
f) Recibos originais dos honorários do advogado, contendo a identificação do profissional para exercício da profissão;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FIANÇA E DESPESAS LEGAIS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Fiança e Despesas Legais no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas legais incorridas ao segurado ou beneficiário(s) bem como custos de fiança, devido à ordem de prisão ou detenção indevida por parte de qualquer governo ou poder estrangeiro no período da viagem, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Cópia da Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a prisão ou detenção;
d) Comprovantes originais do pagamento de fiança ou de custas processuais;
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Atraso e/ou Cancelamento de voo no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado indenização por reembolso limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas de hospedagem e alimentação incorridas por atraso/cancelamento do voo, caso o voo do segurado sofra atraso de 8 (oito) horas ou mais, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
Estarão cobertos por esta cobertura atrasos e/ou cancelamentos devidos a:
a) Qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada de um voo;
b) Qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou chegada de um voo (greve de funcionários);
c) Qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave, de empresa aérea regular.
Importante: o reembolso limita-se ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso e/ou reagendamento de voo pela companhia aérea. Esta cobertura refere- se exclusivamente a voos regulares de empresas aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
2.2. Entende-se por Condições Climáticas Severas: Condições atmosféricas que comprometam a segurança da aeronave, tais como chuva, vento, granizo, neve, neblina ou calor excessivo. Excluem-se desse conceito: furacões, ciclones, tornados, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do atraso do voo.
5. FRANQUIA
5.1. Nessa cobertura será aplicada uma Franquia de 6 horas.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Cópia da passagem aérea e do cartão de embarque;
d) Comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem;
e) Declaração da companhia aérea, salvo se decorrente de fato de conhecimento público, confirmando o atraso e número de horas;
f) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VIAGEM
PLUS REASON
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Cancelamento ou Alteração de Viagem Plus Reason no Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado contratado para esta cobertura, em caso de perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, por cancelamento ou alteração, caso o segurado seja impedido de iniciar a viagem, e desde que a operadora/agência de turismo não o reembolse, durante o período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
• Importante: esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 (quinze) dias antecedentes ao início da viagem.
2.1.1. Estará coberto o Cancelamento Plus Reason em decorrência de:
a) Morte, doença grave ou acidentes corporais graves do:
▪ Segurado;
▪ Familiar de primeiro grau de parentesco;
▪ Cônjuge ou Companheiro;
▪ A pessoa designada para custódia de menores ou incapacitados;
▪ O substituto profissional ou sócio.
b) Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco;
c) Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado;
d) Demissão laboral do segurado;
e) Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho;
f) Carta de cancelamento de férias emitida pela empresa do segurado;
g) Convocação como parte ou testemunha de um tribunal ou membro do júri;
h) Apresentação a provas para concurso público;
i) Nomeação para cargo concursado;
j) Convocação como membro de mesa eleitoral;
k) Requerimento legal antes do início da viagem (convocação/intimação irrefutável);
l) Cancelamento da viagem motivado pela desistência de seu acompanhante por qualquer causa coberta por esta garantia (Garante a indenização do segurado, não se estendendo ao acompanhante - não segurado);
m) Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem;
n) Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
o) Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitida pelo país de destino;
p) Xxxxxx ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem;
q) Prorrogação do contrato laboral;
r) Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a três meses;
s) Xxxxxxx inesperada para intervenção cirúrgica;
t) Anulação do casamento do segurado;
u) Separação/divórcio do segurado;
v) Xxxxxxxx contraída após a data de aquisição da viagem;
w) Complicação na gravidez ou aborto.
x) Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
y) Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco.
Caso este reembolso seja parcial, somente caberá a seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela operadora e o valor total dos gastos, desde que respeitados os limites contratados pra esta cobertura. A seguradora deverá ser notificada imediatamente após o cancelamento da viagem e ser informada do motivo.
2.2. Entende-se por Cancelamento de Viagem: Desistência da Viagem em razão de evento ocorrido antes do início da mesma.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Quaisquer despesas decorrentes para emissão de documentos pessoais, tais como, mas não somente: passaporte, taxas consulares, vacinas, entre outros;
b) Cancelamento de Viagem em decorrência de alterações de data e/ou destinos provocados pelo fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.), e/ou pela incapacidade do fornecedor em honrar a viagem contratada;
c) Doenças pré-existentes, que sejam conhecidas do segurado antes da compra do bilhete e que tenham sido a causa da solicitação do reembolso;
d) Acidentes ou doenças que tenham ocorrido com parente de até terceiro grau, antes da compra do bilhete de seguro.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do cancelamento da viagem.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia Simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou a internação), sendo:
• Se pais ou filhos do segurado: cópia do RG ou Certidão de Xxxxxxxxxx e CPF.
• Se cônjuge do segurado: cópia do RG e CPF. Certidão de casamento atualizada (tirada do cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento e a Declaração de União Estável Particular. Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de União Estável Pública Atualizada (elaborada em cartório).
• Se irmão do segurado: cópia do RG e CPF do irmão e dos pais.
e) Xxxxx informando o valor da multa cobrada devido ao cancelamento, sendo:
• Viagem Marítima: documento emitido pela empresa marítima;
• Viagem Aérea + Terrestre: cópia do contrato onde consta a descrição do pacote adquirido e valor da viagem e carta da agência de viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável informando o valor da multa, bem como confirmações dos fornecedores sobre a multa aplicada (e-mails).
7.2. Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
a) Cancelamento por morte do segurado, parentes de primeiro grau ou substituto profissional:
• Cópia da certidão de óbito.
b) Cancelamento por internação do segurado, parentes de primeiro grau ou substituto profissional:
• Relatório de internação hospitalar, com data de internação, data da alta médica, CID – Código Internacional de Doença e informações do paciente;
• Relatório médico informando o período necessário de repouso.
c) Cancelamento por Notificação Judicial do Segurado:
• Cópia da notificação judicial;
d) Cancelamento por Quarentena do Segurado:
• Declaração da autoridade sanitária informando que o segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação.
e) Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco;
• Cópia da Certidão de óbito;
• Documentação que comprove grau de parentesco.
f) Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado;
• Cópia do Boletim de ocorrência com descrição do ocorrido.
g) Demissão laboral do segurado;
• Cópia da rescisão de trabalho informando a data da demissão.
h) Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho;
• Declaração original da empresa informando a data da incorporação.
i) Carta de cancelamento de férias emitida pela empresa do segurado;
• Declaração original da empresa informando sobre o cancelamento das férias.
j) Convocação como parte ou testemunha de um tribunal ou membro de júri;
• Cópia da intimação recebida pelo tribunal, constando nome e data para apresentação.
k) Apresentação a provas para concurso público;
• Comprovante da data da prova
l) Nomeação para cargo concursado;
• Cópia do diário oficial com a nomeação para o cargo.
m) Convocação como membro de mesa eleitoral;
• Comprovante da convocação do TRE (tribunal regional eleitoral).
n) Requerimento legal antes do início da viagem (convocação/intimação irrefutável);
• Comprovante do requerimento legal.
o) Cancelamento de um acompanhante por qualquer causa coberta (garante o pagamento do suplemento individual e as despesas individuais por desaparecimento do grupo mínimo);
• Carta esclarecendo o motivo do cancelamento do acompanhante.
p) Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem;
• Cópia do boletim de ocorrência descrevendo os fatos.
q) Não admissão de passageiro/visto solicitado no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitido pelo país de destino;
• Cópia do passaporte com o visto negado.
r) Xxxxxx ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem;
• Carta esclarecendo o ocorrido;
• Cópia do documento do veículo em nome do segurado ou cônjuge;
• Comprovante da avaria no veículo que impossibilitou chegar ao aeroporto (nota de conserto do carro);
• Em caso de veículo de propriedade do cônjuge enviar cópia da certidão de casamento;
• Cópia boletim de ocorrência descrevendo os fatos em caso de acidente de trânsito;
s) Prorrogação de contrato laboral;
• Declaração original da empresa informando sobre a prorrogação de contrato laboral.
t) Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a três meses;
• Declaração original da empresa informando sobre o translado forçado.
u) Chamada inesperada para intervenção cirúrgica.
• Relatório do médico assistente do segurado informando diagnostico e motivo de cirurgia de urgência.
v) Cancelamento do casamento do segurado;
• Comprovante do cancelamento do casamento emitido pelo cartório.
w)Separação/divórcio do segurado;
• Certidão de casamento com a averbação do divórcio.
x) Gravidez contraída após a data de aquisição da viagem;
• Exame comprobatório da gravidez ocorrida posterior à compra da viagem.
y) Complicação na gravidez ou aborto.
• Relatório do médico obstetra da segurada informando sobre à complicação na gravidez/aborto
z) Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
• Comprovante emitido pelo colégio/universidade confirmando a reprovação.
aa)Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco.
• Comprovante emitido pelo colégio/universidade/empresa, confirmando a mudança das provas/ trabalhos ou apresentações.
bb) Alteração de Viagem
• Comprovante da solicitação da remarcação da data da viagem;
• Comprovante da multa de remarcação da viagem;
• Comprovante da compra da nova viagem.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FISIOTERAPIA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de
Fisioterapia no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização, por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado das Despesas com Fisioterapia efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem, quando previsto nas condições contratuais do plano exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
O segurado poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Tratamentos rejuvenescedores ou estéticos;
b) Compras de próteses e órteses;
c) Anormalidades congênitas e condições que resultem das mesmas;
d) Cuidados pediátricos e de pessoas sãs, inclusive exames de rotina, escolares, universitários e imunizações (vacinas);
e) Serviços e fornecimentos médicos que tenham sido gerados fora do período de vigência da viagem;
f) Perdas, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou relacionados com qualquer ato de terrorismo, mesmo quando existir qualquer outra causa ou acontecimentos que contribua para o evento;
g) Qualquer tratamento de fisioterapia que não seja estritamente necessário medicinalmente;
h) Compra de medicamentos;
i) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de
acompanhantes;
j) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
k) Serviços, fornecimentos ou tratamentos, incluindo qualquer período de internação hospitalar, que não tenham sido recomendados, aprovados e certificados como estritamente necessários pelo médico;
l) Exames físicos, de laboratório ou radiográficos de rotina e/ou preventivos que não sejam estritamente necessários e que não sejam consequência direta de uma enfermidade ou acidente coberto pelo seguro.
m) Serviços e fornecimentos odontológicos no país de residência do segurado (em caso de cobertura internacional) ou na cidade na qual o segurado resida (no caso de seguro nacional);
n) Cirurgia reparadora, plástica ou que não foi absolutamente essencial e necessária, exceto como resultado de uma lesão do segurado ocorrida durante a viagem e coberta por este seguro.
o) Desvio de septo;
p) Transplante de órgãos;
q) Transtornos psiquiátricos (mentais, nervosos ou emocionais);
r) Participação em brigas/lutas não decorrentes de práticas esportivas;
s) Perdas, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou relacionados com qualquer ato de terrorismo, mesmo quando existir qualquer outra causa ou acontecimentos que contribua para o evento;
t) Operações de aprendizagem para operar qualquer aeronave ou o desempenho de atividades como membro da tripulação da mesma;
u) Qualquer tratamento de rotina tratamentos odontológicos não relacionados ao acidente coberto;
v) Gastos em compra, arranjo ou substituição de próteses, embora sejam provenientes de uma lesão;
w) Serviços e fornecimentos odontológicos que tenham ocorrido fora do período de vigência da viagem;
x) Compra de medicamentos.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Relatórios do médico assistente e exames relacionados com a lesão coberta e a necessidade de fisioterapia, realizados para atendimento emergencial do Segurado;
d) Comprovantes originais das despesas;
e) Cópia dos documentos de identificação do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
f) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, em caso de acidente com veículo que estivesse sendo dirigido pelo mesmo;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FARMACÊUTICAS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas Farmacêuticas no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização, por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado das despesas com a compra de medicamentos necessários (em virtude de atendimento médico ou odontológico cobertos por este seguro) que tenham sido prescritos para a condição correspondente ao da orientação médica prestada, desde que o atendimento tenha sido efetuado no período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Medicamentos de uso contínuo;
b) Órteses de qualquer natureza, mesmo as prescritas por médico/ hospital.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data das despesas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Relatórios do médico assistente e exames relacionados com a lesão coberta, realizados para atendimento emergencial do Segurado;
d) Comprovantes originais das despesas com medicamentos;
e) Cópia simples da receita médica;
f) Cópia dos documentos de identificação do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
g) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
h) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado, em caso de acidente com veículo que estivesse sendo dirigido pelo mesmo;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PRORROGAÇÃO DE ESTADIA EM HOTEL
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Prorrogação de estadia em Hotel no Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das diárias de hotel, caso a equipe médica do local onde o segurado estiver e a equipe médica indicada pela seguradora determinarem a necessidade de prolongar o período de estadia, devido à doença ou acidente ocorrido no período da viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Relatórios Médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil;
d) Notas Fiscais originais das despesas de hospedagem;
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ACOMPANHANTE EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO PROLONGADA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Acompanhante em caso de hospitalização prolongada no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir, o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas com bilhete de passagem aérea de ida e volta, classe econômica, a uma pessoa indicada pelo segurado, quando este esteja viajando sozinho e os médicos, considerarem necessária a sua hospitalização por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.2. Caso o segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á aquele indicado por ele para avisos em casos de emergência. Na ausência deste, o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, maior de idade.
Importante: a pessoa indicada para acompanhar o segurado terá que, obrigatoriamente, residir no País de domicilio do segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cobertura e determinação do Capital Segurado, considera- se como data do evento a data do acidente/enfermidade súbita.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Passagens Aéreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
d) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
e) Relatórios Médicos indicativos do quadro clínico do Segurado bem como período de internação.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Hospedagem de acompanhante no Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, das despesas de diária de hotel, com Hospedagem de Acompanhante do Segurado, quando este esteja viajando sozinho e os médicos considerarem necessária a sua hospitalização por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante dos documentos que comprovem a necessidade das despesas cobertas.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Relatórios Médicos indicativos do quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como bem como os motivos que impediram o retorno ao Brasil;
d) Notas Fiscais originais das despesas de hospedagem;
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS À MALA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Danos à mala no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de danos às malas do segurado, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora, devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano, registrado junto à Cia Marítima ou Aérea, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem.
2.2. A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas. Sendo certo que, em caso de impossibilidade de conserto, o segurado deverá adquirir uma nova mala (similar ou compatível a mala danificada), e apresentar a nota fiscal e então terá direito ao reembolso.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) Danos causados a todo e qualquer conteúdo da mala;
b) Bagagem que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão;
c) Danos preexistentes nas bagagens e de prévio conhecimento do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
d) O confisco, apreensão, dano ou destruição da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
e) Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora.
f) Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
g) Furto simples ou qualificado e extravio de bagagem;
h) Qualquer objeto roubado de dentro da mala;
i) A não retirada da bagagem pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
j) Eventos não notificados a cia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local do desembarque.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito do cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento de notificação à companhia transportadora do referido dano.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Bilhete aéreo ou do meio de transporte do trecho onde houve o dano à mala;
d) Tíquetes originais de Bagagem referentes a todos os volumes despachados, (no caso de companhias aéreas com os respectivos pesos registrados);
e) P.I.R – Property Irregularity Report, para ocorrências com empresas aéreas, informando o dano na mala;
f) Relatório de Irregularidades da empresa transportadora para transportes marítimos, terrestres e ferroviários;
g) Cópia dos documentos de identificação do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
h) Nota fiscal original de conserto da mala ou de compra de outra mala, quando for constatado que não há possibilidade de conserto;
i) Foto da mala danificada.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DE ACOMPANHANTES
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Retorno de acompanhantes no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, da despesa incorrida com bilhetes de passagens aéreas, classe econômica, ou outro meio de transporte público autorizado de retorno dos acompanhantes ao domicílio, quando o segurado estiver viajando acompanhado e tiver de ser removido ou hospitalizado para a cidade/estado/país de origem, impossibilitando que seus acompanhantes retornem pelo meio inicialmente previsto, ou a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Viagem.
2.1.1. O número de acompanhantes que realizarão o retorno mediante esta cobertura é limitado e estará definido no Bilhete do seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência do acidente.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia do bilhete do segurado;
c) Prontuário do hospital e relatório do médico assistente que comprove a doença ou lesão da pessoa cuja internação hospitalar tenha motivado o retorno dos acompanhantes ao domicílio, quando o segurado estiver viajando acompanhado;
d) Documentos que comprovem outros eventos que tenham provocado o retorno do acompanhante do segurado, tais como convocação judicial, boletim de ocorrência policial, laudo do corpo de bombeiros, rescisão de contrato de trabalho, contrato de trabalho (no caso de novo emprego), informações sobre greves ou outros atos de empresa envolvida na viagem, etc;
e) Cópia dos documentos de identificação do acompanhante: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias).
f) Comprovante das passagens adquiridas bem como as anteriores;
g) Contrato de prestação de serviços
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS ELETRÔNICOS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Roubo ou Furto Qualificado de Bens Eletrônicos no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso até o valor do bem segurado, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Bens Eletrônicos do segurado durante a viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.1.1. Estarão cobertos somente os seguintes bens eletrônicos indicados no Bilhete de Seguro: PC portátil, Notebook, Tablet, Agenda eletrônica, Reprodutor de música, Smartphones, Câmera fotográfica, Gps e Filmadora.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) O confisco, apreensão, dano ou destruição dos bens por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
b) Bens objeto de contrabando;
c) Xxxx deixados sem vigilância;
d) Furto simples dos bens.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do Roubo/Furto do bem eletrônico.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
d) Descrição dos bens;
e) Boletim de ocorrência;
f) Nota fiscal do bem roubado.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE BAGAGEM
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Atraso de Bagagem no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de atraso da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia aérea ou marítima, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.1.1. Em caso de atraso da bagagem, o valor a ser indenizado será de acordo com as notas fiscais dos itens de primeira necessidade, limitado ao valor Capital Segurado, adquiridos após 6 (seis) horas do registro do formulário de reclamação emitido pela Cia Aérea ou Marítima. Depois de localizada a bagagem, nada mais será indenizado.
Entende-se como itens de primeira necessidade aqueles relacionados à higiene pessoal e as mudas de roupas para uso até a localização da bagagem.
2.1.2. A indenização por período de atraso será prevista no bilhete de seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) Danos a todo e qualquer conteúdo da bagagem, bem como possíveis danos a mala;
b) Danos à óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
c) Xxxxx, xxxxx, relógios, títulos, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem);
d) Atrasos de bagagem ocorridos no trecho de retorno ao país de domicílio.
4. DATA DO EVENTO
Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da ocorrência que deu origem ao sinistro.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Bilhete aéreo ou do meio de transporte do trecho onde houve o extravio;
d) Tíquetes de Bagagem originais referentes a todos os volumes despachados, (no caso de companhias aéreas com os respectivos pesos registrados);
e) Comprovação da comunicação do ocorrido ás autoridades competentes;
f) P.I.R – Property Irregularity Report, original, para ocorrências com empresas aéreas, atestando o peso da bagagem;
g) Relatório de Irregularidades da empresa transportadora para transportes marítimos, terrestres e ferroviários;
h) Cópia dos documentos de identificação do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
i) Comprovante original dos gastos com itens de primeira necessidade e objetos de higiene pessoal, considerados imprescindíveis.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS (REEMBOLSO DE AULAS)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Perda de Serviços Contratados (Reembolso de Aulas) no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado, o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, do valor proporcional dos serviços contratados (aulas), ao formalizar a reserva com o provedor, e não usufruídos, no caso de o segurado interromper sua viagem antecipadamente, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens das Condições Gerais do Seguro de Viagem- Bilhete.
2.1.1. Somente estará coberto a perda dos serviços contratados caso a interrupção de viagem se dê como consequência única e exclusiva de:
a) Morte ou internação hospitalar por um período superior a 12 (doze) horas, declarada de forma repentina e de maneira aguda do titular, cônjuge, xxxx, irmãos ou filhos, impossibilitando o prosseguimento de sua viagem;
b) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o segurado comparecer perante a justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
c) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
d) Doenças infectocontagiosas, contraídas em até 20 (vinte) dias antes da viagem, com comprovação através de laudo médico e atestado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do documento que comprove o motivo da Interrupção da Viagem.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
x) Xxxxx médico completo ou atestado de óbito;
d) Comprovantes do valor da (s) multa (s) retida (s) no caso de cancelamento;
e) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
f) Passagens Aéreas Originais;
g) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ACOMPANHANTE PARA O RETORNO DE MENORES/IDOSOS
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Acompanhante para retorno de menores/idosos no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento ou reembolso limitado ao Capital Segurado contratado para esta cobertura da despesa incorrida com bilhete de passagem aérea, classe econômica, de ida e volta para que uma pessoa adulta, designada pela família do segurado, possa acompanhar os menores/idosos na volta ao domicílio, desde que previamente solicitado através da Central de Atendimento, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem.
Importante: Esta cobertura aplica-se apenas quando o segurado estiver acompanhando menores de 14 anos ou maiores de 70 anos e devido a acidente, doença ou falecimento do segurado, e tais menores/idosos venham a ficar desacompanhados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o retorno do segurado em função do evento coberto.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário ou carta de AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante, no caso de falecimento ou impossibilidade médica do mesmo;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Certidão de Óbito do Segurado cujo falecimento tenha motivado o retorno do (s) menor (es);
d) Prontuário do hospital e relatório do médico assistente que comprove a doença ou lesão do segurado cuja internação hospitalar tenha motivado o retorno do (s) menor (es);
e) Cópia dos documentos de identificação da pessoa adulta, designada pela família do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
f) Comprovante das passagens adquiridas, bem como o comprovante de valores das mesmas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES
PARA GESTANTES
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas médicas e/ou hospitalares para Gestantes no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir a segurada o pagamento ou reembolso limitado ao Capital Segurado contratado para esta cobertura quando ocorrerem Despesas Médicas e/ou Hospitalares efetuadas pela segurada para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por complicações provenientes da gravidez, tais como despesas médicas e hospitalares incorridas no atendimento emergencial de seguradas gestantes até a 32ª semana de gestação, ocorridas durante o período de viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem.
2.1.1. A partir da 33ª semana de gestação estarão garantidos os atendimentos médicos provenientes, exclusivamente, de acidente pessoal coberto.
2.1.2. A semana de gestação da segurada será definida no bilhete de seguro.
A Seguradora indicará os prestadores de serviço a serem utilizados. Se a seguradora não tiver prestadores de serviço para indicar, caberá ao segurado a livre escolha de prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais, estão excluídos desta cobertura:
a) Partos ocorridos após a 32ª semana de gestação (entenda-se parto normal, cirúrgico, induzido e outros), inclusive eventuais complicações, quando não decorrente de acidente pessoal coberto;
b) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
d) Serviços, fornecimentos ou tratamentos, incluindo qualquer período de internação hospitalar, que não tenham sido recomendados, aprovados e certificados como estritamente necessários pelo médico;
e) Exames físicos, de laboratório ou radiográficos de rotina e/ou preventivos que não sejam estritamente necessários e que não sejam consequência direta de uma enfermidade ou acidente coberto pelo seguro;
f) Compra de medicamentos.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente ou a data da constatação da enfermidade súbita e aguda (conforme o caso).
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido;
c) Cópia simples do bilhete do segurado;
d) Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
e) Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas;
f) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VIAGEM - PADRÃO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Cancelamento ou Alteração de Viagem - Padrão no Seguro de Viagem da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização limitada ao Capital Segurado contratado para esta cobertura em caso de perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, sempre que o Cancelamento ou Alteração for necessário e/ou inevitável, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Compreensivo de Viagem.
Entende-se por Cancelamento de Viagem a desistência pelo início da viagem contratada em virtude de evento coberto ocorrido após a data de contratação da cobertura e em data anterior ao início de viagem.
• Importante: esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 (quinze) dias antecedentes ao início da viagem.
2.2. Somente estará coberto o Cancelamento de viagem como consequência única e exclusiva de:
a) Falecimento do segurado;
b) Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença grave do segurado clinicamente declarada;
c) Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total ou permanente clinicamente declarada por doença grave ou acidente de membros da família de até 3º grau (que tenham ocorrido em até 60 dias anteriores ao início de viagem);
d) Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença grave ou acidente do companheiro de viagem ou sócio (que tenham ocorrido em até 60 dias anteriores ao início de viagem)
e) Cancelamento de viagem motivado pela desistência de
acompanhante de viagem por qualquer causa coberta por esta garantia.
• Os motivos de cancelamento garantem, exclusivamente, o reembolso das despesas do segurado, não se estendendo assim a acompanhantes de viagem, embora o segurado possa cancelar em virtude destes. Para que tenham direito a cobertura, cada um dos acompanhantes deverá realizar sua respectiva contratação.
Importante:
• Quando aplicável, a seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória;
• Em caso de reembolso parcial, caberá à seguradora indenizar somente a diferença entre o valor reembolsado pela operadora/agência e o preço integral do pacote, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) Eventos não denunciados em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento;
b) Cancelamento motivado pela fata de apresentação de visto na entrada do país de destino, quando o mesmo tenha de ser emitido em data anterior no país de origem;
c) Cancelamento de voo fretado;
d) Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re- emissão/remarcação de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem, salvo nos casos onde forem aplicadas com a finalidade de impedir/evitar um cancelamento total da viagem e desde que os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos no contrato para o respectivo cancelamento;
e) Despesas relacionadas a locação de imóveis na cidade de destino;
f) Quaisquer despesas decorrentes emissão de documentos pessoais (passaporte, taxas consulares, vacinas, etc);
g) Cancelamentos motivados por alterações de data e/ou destinos provocados pelo fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.), e/ou pela sua incapacidade em honrar a viagem contratada;
h) Cancelamento motivado por condição climática não correspondente a expectativa do segurado;
i) Doenças pré-existentes, que sejam conhecidas do segurado antes da compra do bilhete e que tenham sido a causa da solicitação do reembolso;
j) Acidentes ou doenças que tenham ocorrido com parente de até terceiro grau, antes da compra do bilhete de seguro.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionadas:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais, instituições para o tratamento de enfermidades psiquiátricas e/ou subnormalidades, bem como departamentos psiquiátricos de um hospital;
b) Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
c) Clínicas ou local para recuperação de dependentes químicos;
d) Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e SPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cobertura e determinação do Capital Segurado, considera-se como data do evento a data do cancelamento.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 19 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado.
d) Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o
sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou a incapacidade total/parcial), sendo:
• Se pais ou filhos do segurado: cópia do RG ou Certidão de Xxxxxxxxxx e CPF;
• Se cônjuge do segurado: cópia do RG e CPF do cônjuge. Certidão de Casamento atualizada (tirada do cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento e a Declaração de União Estável Particular. Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de União Estável Pública Atualizada;
• Se irmão do segurado: cópia do RG e CPF do irmão e dos pais.
e) Xxxxx informando o valor da multa cobrada devido ao cancelamento, sendo:
• Viagem Marítima: documento emitido pela empresa marítima;
• Viagem Aérea + Terrestre: cópia do contrato onde consta a descrição do pacote adquirido e valor da viagem e carta da agência de viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável informando o valor da multa.
Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
f) Morte do segurado, parentes de primeiro grau ou sócio:
• Cópia da certidão de óbito.
g) Incapacidade total ou parcial do segurado, parentes de primeiro grau ou sócio:
• Relatório de internação hospitalar, com data de internação, data da alta médica, CID – Código Internacional de Doença e informações do paciente;
• Relatório médico informando o período necessário de repouso.
h) Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco:
• Cópia da Certidão de óbito;
• Documentação que comprove grau de parentesco.
i) Cancelamento de viagem motivado pela desistência de acompanhante:
• Carta esclarecendo o motivo do cancelamento do acompanhante.
j) Alteração de Viagem
• Comprovante da solicitação da remarcação da data da viagem;
• Comprovante da multa de remarcação da viagem;
• Comprovante da compra da nova viagem.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL EXTENSÃO DE HOSPEDAGEM POR CANCELAMENTO DE VOO
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Extensão de Hospedagem por Cancelamento de Voo no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento da indenização por reembolso, limitado ao valor do Capital Segurado, em caso de despesas provenientes da extensão de hospedagem por Cancelamento de Voo caso o voo do segurado seja cancelado por qualquer condição climática severa, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.2. Entende-se por Condições Climáticas Severas: Condições atmosféricas que comprometam a segurança da aeronave, tais como chuva, vento, granizo, neve, neblina ou calor excessivo. Excluem-se desse conceito: furacões, ciclones, tornados, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do cancelamento do voo.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 17 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Formulário de AVISO DE SINISTRO, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia simples do bilhete do segurado;
c) Cópia das passagens aéreas;
d) Comprovantes originais de despesas com hospedagem;
e) Declaração da companhia aérea confirmando o cancelamento do voo;
f) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Despesas Extraordinárias por Permanência Forçada no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização ou reembolso limitada ao Capital Segurado contratado para esta cobertura de despesas extraordinárias por permanência forçada que impeça o segurado de voltar ao seu País de origem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete.
2.2. Somente estará coberto a permanência forçada como consequência única e exclusiva de:
a) Falecimento do segurado ou companheiro de viagem;
b) Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem;
c) O segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória;
d) Xxxxx/Roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura os eventos descritos no item 4 – RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS, das Condições Gerais.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para efeito de cobertura e determinação do Capital Segurado, considera- se como data do evento a data da ocorrência que deu origem ao sinistro.
5. FRANQUIA
5.1. Não será aplicada franquia nesta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 19 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado;
b) Formulário de Aviso de Sinistro, com dados bancários do segurado, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
c) Cópia simples do bilhete do segurado;
d) Em caso de falecimento do segurado ou companheiro de viagem:
Certidão de Óbito;
e) Em caso de hospitalização do segurado: relatório de internação com C.I.D.;
f) Em caso de desastres naturais: notícias sobre o desastre com detalhes (local, data e descrição);
g) Em caso de quarentena compulsória: relatório médico;
h) Em caso de perda/roubo de passaporte: cópia do Boletim de Ocorrência;
i) Comprovantes originais das despesas incorridas no evento em questão.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VIAGEM – TOTAL
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Condição Especial é o de incluir a cobertura de Cancelamento ou Alteração de Viagem – Total no Seguro de Viagem - Bilhete da QBE Brasil Seguros S.A.
2. RISCOS COBERTOS
A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização limitada ao Capital Segurado contratado para esta cobertura em caso de perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, sempre que o Cancelamento ou Alteração for necessário e/ou inevitável, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro Viagem - Bilhete.
Importante: esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 (quinze) dias antecedentes ao início da viagem.
2.1. Somente estará coberto o Cancelamento de viagem como consequência única e exclusiva de:
a) Morte, doença grave ou acidentes corporais graves do:
▪ Segurado;
▪ Familiar de primeiro grau de parentesco;
▪ Cônjuge ou Companheiro;
▪ A pessoa designada para custódia de menores ou incapacitados;
▪ O substituto profissional ou sócio.
b) Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco;
c) Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado;
d) Demissão laboral do segurado;
e) Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho;
f) Carta de cancelamento de férias emitida pela empresa do segurado;
g) Convocação como parte ou testemunha de um tribunal ou membro do júri;
h) Apresentação a provas para concurso público;
i) Nomeação para cargo concursado;
j) Convocação como membro de mesa eleitoral;
k) Requerimento legal antes do início da viagem (convocação/intimação irrefutável);
l) Cancelamento da viagem motivado pela desistência de seu acompanhante por qualquer causa coberta por esta garantia
(Garante a indenização do segurado, não se estendendo ao acompanhante - não segurado);
m) Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem;
n) Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
o) Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitida pelo país de destino;
p) Xxxxxx ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem;
q) Prorrogação do contrato laboral;
r) Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a três meses;
s) Xxxxxxx inesperada para intervenção cirúrgica;
t) Anulação do casamento do segurado;
u) Separação/divórcio do segurado;
v) Xxxxxxxx contraída após a data de aquisição da viagem;
w)Complicação na gravidez ou aborto.
x) Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
y) Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
z) Desastres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e / ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e / ou decolar da respectiva cidade afetada;
aa) Se dentro dos 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário, o segurado ou o seu companheiro tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada;
bb) Alteração de reunião por motivo documentado;
cc) Cancelamento de reunião por motivo documentado;
dd) Outros Motivos (inclusive desistência***) – quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da soma a pagar uma franquia do segurado.
A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as Condições Gerais do seguro subscrito pelo titular junto a agência de viagens e/ou operador turístico. O percentual da franquia será informado no bilhete de seguro.
*** Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização.
*** Serão elegíveis a cobertura de cancelamento de viagem por Outros Motivos (Inclusive Desistência) nos seguros cujo intervalo entre data de compra do seguro e data de viagem sejam de, no mínimo, 15 (quinze) dias. Ao segurado NÃO SERÁ ELEGÍVEL a solicitação de indenização quando o intervalo mencionado for inferior a 15 (quinze) dias.
.O titular deve informar à seguradora, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito à indenização.
Importante: a seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória. Caso este reembolso seja parcial, somente caberá à seguradora indenizar a diferença entre o valor reembolsado pela operadora/agência e o preço integral do pacote, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura.
2.2. Entende-se por Cancelamento de Viagem: Desistência da Viagem em razão de evento ocorrido antes do início da mesma.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes do item 4 - RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS das Condições Gerais deste Seguro estão, também, expressamente excluídos desta cobertura:
a) Eventos não denunciados em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento;
b) Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual deve ter sito emitido com data anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento;
c) Quando o cancelamento for resultado de um voo fretado cancelado;
d) Cancelamento e ou alterações de datas de eventos profissionais e esportivos , ou eventos particulares (como casamentos), para grupos (acima de 3 pessoas), onde o cancelamento / alteração seja motivado pelo fornecedor (Operadora / Agência etc);
e) Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re- emissão/remarcação de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não estará coberto pelo presente seguro, salvo nos casos onde forem aplicadas com a finalidade de impedir/evitar um cancelamento total da viagem e desde que os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos no contrato para o respectivo cancelamento;
f) Locação de imóveis de veraneio / férias;
g) Cancelamento de Viagem em decorrência de alterações de data e/ou destinos provocados pela Agência / Operadora de Turismo;
h) Quaisquer despesas decorrentes para emissão de documentos pessoais, tais como: passaporte, taxas consulares, vacinas, entre outros;
i) Cancelamento de Viagem em decorrência de alterações de data e/ou destinos provocados pelo fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.), e/ou pela incapacidade do fornecedor em honrar a viagem contratada;
j) Cancelamento motivado por condição climática não correspondente a expectativa do segurado;
k) Doenças pré-existentes, que sejam conhecidas do segurado antes da compra do bilhete e que tenham sido a causa da solicitação do reembolso;
l) Acidentes ou doenças que tenham ocorrido com parente de até terceiro grau, antes da compra do bilhete de seguro.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para efeito de cobertura e determinação do Capital Segurado, considera- se como data do evento a data do cancelamento.
5. FRANQUIA
5.1. A franquia será informada no bilhete de seguros.
6. CARÊNCIA
6.1. Não será aplicada carência nesta cobertura.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 19 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura deverão ser entregues à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Cópia do CPF, RG e Comprovante de residência do Segurado
b) Formulário de Aviso de Sinistro, com dados bancários do segurado,
devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
c) Cópia simples do bilhete do segurado;
d) Documento do pedido de cancelamento da viagem;
e) Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou a internação), sendo:
• Se pais ou filhos do segurado: cópia do RG ou Certidão de Xxxxxxxxxx e CPF.
• Se cônjuge do segurado: cópia do RG e CPF. Certidão de casamento atualizada (tirada do cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento e a Declaração de União Estável Particular. Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de União Estável Pública Atualizada.
• Se irmão do segurado: cópia do RG e CPF do irmão e dos pais.
f) Xxxxx informando o valor da multa cobrada devido ao cancelamento, sendo:
• Viagem Marítima: documento emitido pela empresa marítima;
• Viagem Aérea + Terrestre: cópia do contrato onde consta a descrição do pacote adquirido e valor da viagem e carta da agência de viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável informando o valor da multa.
g) Cancelamento por Falecimento do segurado, xxxx, cônjuge, filhos ou irmãos, xxxx, companheiro, xxxx, xxxxx, xxxxx (a), tio (a), cunhado (a), xxxxxxxx (a), companheiro de viagem, substituto profissional, enviar:
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Documento comprovando grau de parentesco com segurado.
h) Cancelamento por Internação do segurado, xxxx, cônjuge, filhos ou irmãos, avós, companheiro, xxxx, xxxxx, xxxxx (a), tio (a), cunhado (a), xxxxxxxx (a), companheiro de viagem, substituto profissional, enviar:
• Relatório de internação hospitalar contendo: data da internação (baixa médica), data da saída (alta médica), CID – Código Internacional de Doença e Informações do Paciente);
• Relatório médico informando o período necessário de repouso;
• Documento comprovando grau de parentesco com segurado.
i) Cancelamento por Incapacidade Médica Total ou Parcial por Acidente ou Doença do titular clinicamente declarada que iniba a locomoção ou gere prostração, complicação em gravidez ou aborto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente:
• Relatório médico detalhado da doença/acidente com descrição, diagnóstico e CID, informando o período necessário de repouso.