PROMESSA DE COMPRA E VENDA EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR INSTRUMENTO PARTICULAR UNIDADE IMOBILIÁRIA Nº [●]
PROMESSA DE COMPRA E VENDA | EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR |
INSTRUMENTO PARTICULAR | UNIDADE IMOBILIÁRIA Nº [●] |
I - PARTES CONTRATANTES
I/A - De um lado, como incorporadora e promitente vendedora, chamada doravante simplesmente de VENDEDORA, <RAZÃO SOCIAL E QUALIFICAÇÃO DE UMA DAS
INCORPORADORAS/VENDEDORAS, conforme o caso, e qualificação completa do seu representante>
I/B - De outro lado, como promissário(s) comprador(es), chamado(s) doravante simplesmente de COMPRADOR, independente se uma ou mais de uma pessoa, [●], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade número 2044589/órgão SSP-PE, inscrito(a) no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua [●], número [●], unidade imobiliária [●], no bairro de [●], Cidade de [●], Estado de [●], CEP [●].
II - CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES
II/A - As partes contratantes, acima qualificadas e no final assinadas têm, entre si, justo e contratado promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita e caracterizada neste instrumento particular, sendo certo que o presente negócio jurídico se regerá pelas cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente aceitas e outorgadas.
III - DECLARAÇÃO PRELIMINAR
III/A - Tendo presente os termos do Código de Proteção ao Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no sentido de prevenir e resguardar direitos e obrigações, o COMPRADOR declara que teve pleno e antecipado conhecimento do inteiro teor deste contrato, como também compreendeu plenamente o sentido e alcance de cada uma das suas cláusulas, pelo que entendeu celebrar justa e livremente esta promessa de compra e venda, mediante as estipulações que se seguem; III/B - De outro lado, declara ainda o COMPRADOR, que está celebrando o presente instrumento sem qualquer induzimento ou coação, inexistindo também, quanto a ele, COMPRADOR, qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou necessidade, ou ainda, inexperiência na administração de seus negócios ou na assunção de obrigações civis.
CLÁUSULA 01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
01.01. A VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário para incorporação, nos termos da Lei Federal 4.591/64. 01.02. Previamente, a VENDEDORA aprovou junto a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e órgãos competentes, em data de 05/01/2016, o projeto arquitetônico da edificação, que tomou o número 2015/004695-7. 01.03. A total descrição do empreendimento está contida no Memorial de Incorporação adiante mencionado e vai reproduzida neste instrumento particular. 01.04. Objetivando a alienação das unidades imobiliárias, a VENDEDORA elaborou e registrou o Memorial de Incorporação junto à matrícula de número 69.691
do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em cumprimento à determinação contida no artigo 32 da acima mencionada Lei 4.591/64, o qual se encontra prenotado naquela unidade cartorária junto à supracitada matrícula. 01.05. O terreno, a edificação e todas as unidades que comporão o edifício, inclusive a unidade imobiliária que é objeto deste negócio jurídico, estão livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus. 01.06. O empreendimento imobiliário, em construção em regime de Incorporação pela VENDEDORA, é o EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, que será edificado pelo Consórcio Hotel Beira Mar Piedade (CNPJ/MF nº 21.949.183/0001-66) no LOTE de terreno unificado de número 3A (três “A”), localizado na esquina da Quadra “Y”, componente do Loteamento “Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - 0x Trecho”, situado na Rua Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxx, no bairro de Piedade, em xxxx xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx-XX, com uma área total de 2.025,00m² (dois mil e vinte e cinco metros quadrados), possuindo ainda dito imóvel suas demais características, limites, confrontações e histórico dominial junto à matrícula de número 69.691, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE, com inscrição imobiliária perante a Prefeitura da Cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE sob o número 1.3035.113.02.0149.0000.2 e sequencial de número 1.512552.1. 01.07. O EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, prédio de finalidade exclusivamente hoteleira, em único bloco, contará com 06 (seis) pavimentos, sendo 01 (um) pavimento subsolo, 01 (um) pavimento térreo e 04 (quatro) pavimentos tipo, perfazendo uma área real total de 6.729,85m², sendo 3.254,67m² de área real privativa e 3.475,18m² de área comum real de divisão proporcional, e pelo respectivo terreno, conforme projeto arquitetônico já aprovado pela municipalidade sob o número 2015/004695-7, em data de 05 de janeiro de 2016 e adiante descriminado. 01.08. Os pavimentos do edifício compreendem: (a) pavimento subsolo – será constituído de 35 (trinta e cinco) vagas para estacionamento de veículos de passeio de pequeno porte, hall, zeladoria, área técnica (equipamentos), 02 (dois) poços para elevadores, escada de emergência, reservatório inferior de água e jardim; (b) pavimento térreo – será constituído de 26 (vinte e seis) vagas para estacionamento de veículos de passeio de pequeno porte, sendo 02 (duas) destinadas para Portadores de Necessidades Especiais – PNE, acesso de pedestres com rampa e escada, 02 (dois) acessos de veículos, sendo um para a área de embarque e desembarque de hóspedes e outro para o estacionamento, acesso de serviço, rampa de acesso de veículos ao subsolo, área de embarque e desembarque de hóspedes, antecâmara, hall/lobby (vending machines, business center e lounge), recepção, apoio da recepção, administração, maleiro, arquivo morto, gerência, sanitário público masculino, sanitário público feminino, depósito de material de limpeza, centro de processamento de dados (CPD), estoque, sala de descanso, refeitório, despensa, vestiário masculino, vestiário feminino, 04 (quatro) unidade imobiliárias do tipo suíte, circulação social, circulação de serviço, área para carga e descarga, área para guarda de lixo comum e refrigerado, central de gás, subestação, 02 (dois) poços para elevadores, 02 (duas) escadas de emergência e jardins; (c) 4 pavimentos tipo – composto por 04 (quatro) pavimentos tipo elevados e sucessivos, denominados respectivamente, de 0x (xxxxxxxx) xxxxx, 0x (xxxxxxx) xxxxx, 0x (xxxxxxxx) andar e 4º
(quarto) andar, sendo cada um desses pavimentos constituídos por 54 (cinquenta e quatro) unidades imobiliárias de uso privativo, sendo 49 (quarenta e nove) unidades imobiliárias do tipo “suíte” e 05 (cinco) unidades imobiliárias adaptados para Portadores de Necessidades Especiais – PNE, com área comum formada por circulação, 02 (duas) rouparias, 02 (dois) poços para elevadores e 02 (duas) escadas de emergência. 01.08.01. O EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR será constituído por 220 (duzentos e vinte) unidades imobiliárias autônomas, sendo 04 (quatro) unidades imobiliárias autônomas no pavimento térreo e 54 (cinquenta e quatro) unidades imobiliárias autônomas por pavimento tipo, sendo todas as 220 (duzentos e vinte) unidades constituídas de quarto e bwc, possuindo 18 configurações de áreas diversas, conforme a seguir descritas:
Tipo | Privativa | Coeficiente de Proporcionalidade | Comum | Total |
Quarto 01 | 21,20 | 0,0065137 | 22,63 | 43,83 |
Quarto 02 | 21,07 | 0,0064738 | 22,50 | 43,57 |
Quarto 03 / 108 a 408 | 20,75 | 0,0063755 | 22,16 | 42,91 |
Quarto 04 | 21,21 | 0,0065168 | 22,65 | 43,86 |
Quarto 101 a 401 | 14,27 | 0,0043845 | 15,24 | 29,51 |
Quarto 102 a 402 / 103 a 403 / 104 a 404 / 105 a 405 / 106 a 406 / 109 a 409 / 113 a 413 / 114 a 414 / 115 a 415 / 116 a 416 / 117 a 417 / 118 a 418 / 119 a 419 / 120 a 420 / 121 a 421 / 125 a 425 / 126 a 426 / 127 a 427 / 128 a 428 / 129 a 429 / 130 a 430 / 131 a 431 / 132 a 432 / 133 a 433 / 137 a 437 / 138 a 438 / 139 a 439 / 142 a 442 / 143 a 443 / 144 a 444 / 145 a 445 / 148 a 448 / 149 a 449 / 150 a 450 / 151 a 451 / 152 a 452 / 153 a 453 | 13,73 | 0,0042186 | 14,66 | 28,39 |
Tipo | Privativa | Coeficiente de Proporcionalidade | Comum | Total |
Quarto 107 a 407 | 20,77 | 0,0063816 | 22,17 | 42,94 |
Quarto 110 a 410 | 13,99 | 0,0042984 | 14,93 | 28,92 |
Quarto 111 a 411 | 14,15 | 0,0043476 | 15,11 | 29,26 |
Quarto 112 a 412 | 13,85 | 0,0042554 | 14,79 | 28,64 |
Quarto 122 a 422 / 124 a 424 | 13,75 | 0,0042247 | 14,68 | 28,43 |
Quarto 123 a 423 | 24,64 | 0,0075707 | 26,31 | 50,95 |
Quarto 134 a 434 | 14,23 | 0,0043722 | 15,19 | 29,42 |
Quarto 135 a 435 | 27,28 | 0,0083818 | 29,13 | 56,41 |
Quarto 136 a 436 | 22,00 | 0,0067595 | 23,49 | 45,49 |
Quarto 140 a 440 | 14,19 | 0,0043599 | 15,15 | 29,34 |
Quarto 141 a 441 / 154 a 454 | 14,24 | 0,0043753 | 15,21 | 29,45 |
Quarto 146 a 446 / 147 a 447 | 14,25 | 0,0043783 | 15,22 | 29,47 |
01.08.02. O EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR terá 61 (sessenta e uma) vagas de garagem para estacionamento de veículos de passeio de pequeno porte e serão dos tipos coberta, semi-coberta e descoberta, sendo 35 (trinta e cinco) vagas de garagem localizadas no pavimento subsolo e as demais 26 (vinte e seis) vagas de garagem localizadas no pavimento térreo, inclusive com 02 (duas) vagas de garagem destinadas para Portadores de Necessidades Especiais – PNE no referido pavimento térreo, restando a cada uma das 220 (duzentos e vinte) unidades imobiliárias o direito de utilização de 01 (uma) vaga de garagem, sem vinculação à sua Unidade Autônoma, de uso livre, rotativo e por ordem de chegada, portanto, alguns condôminos/visitantes não poderão utilizar as vagas de garagem se todas elas já estiverem sendo ocupadas pelos outros condôminos/visitantes. 01.08.03. No estacionamento do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, algumas das referidas vagas de garagens poderão ter acesso mais difícil que outras, ficando desde já ajustado, a pré-exclusão de qualquer possível direito dos futuros adquirentes/condôminos/visitantes/usuários reclamarem e/ou exigirem local de melhor acesso ou privilegiado, ou indenização sob este pretexto, bem como poderão sofrer alterações as referidas vagas de garagens, caso assim se faça necessário por exigência de quaisquer dos poderes públicos competentes ou por necessidade de readequação funcional com vistas à segurança e comodidade dos futuros usuários. 01.09. Todas as unidades autônomas do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, inclusive a unidade imobiliária objeto da presente promessa de compra e venda, serão exclusivamente utilizadas como meios de hospedagem, operadas por uma única Operadora Hoteleira, para o fim de explorá-las para prestação de serviços hoteleiros.
01.09.01. É vedada ao COMPRADOR a utilização direta de sua Unidade Autônoma, sendo que a posse sobre ela ficará sob a titularidade da Operadora Hoteleira. Caso o COMPRADOR queira utilizar uma Unidade Autônoma do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, será tratado como um cliente, ficando sujeito às normas e preços de utilização estabelecidos pela Operadora Hoteleira para seus clientes e sendo-lhe alocada a Unidade Autônoma que estiver disponível quando da utilização.
CLÁUSULA 02 - OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
02.01. A VENDEDORA, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, promete vender ao COMPRADOR, e este promete comprar, como efetivamente prometido vender e comprar fica, a unidade imobiliária número [●], já
descrita e caracterizada na cláusula 01 acima, com as suas metragens e respectiva fração ideal no terreno e nas coisas comuns da edificação, sendo certo que esta unidade imobiliária deverá estar concluída no prazo de até 42 (quarenta e dois meses), respeitada as hipóteses de prorrogação prevista na cláusula décima deste mesmo instrumento. 02.02. Também é objeto do presente instrumento, com tudo incluído no preço adiante pactuado, toda a mobília que equipará o imóvel, conforme os padrões determinados pela operadora hoteleira que administrará o empreendimento, bem como toda mobília e equipamentos das áreas comuns do empreendimento, conforme lista anexa, cujos itens poderão ser alterados ou substituídos por itens de padrão igual ou superior e por marcas equivalentes, taxa de adesão à rede hoteleira, honorários pré-operacionais e capital de giro inicial necessário para o início das atividades do hotel.
CLÁUSULA 03 - PREÇO E MANEIRA DE PAGAMENTO
03.01. O preço certo e total ajustado para a presente promessa de compra e venda é o de R$ 199.000,00 (Cento e Noventa e Nove mil reais), o qual será pago pelo COMPRADOR à VENDEDORA da seguinte maneira:
(a) Neste ato, a título de sinal, paga a COMPRADOR à VENDEDORA a quantia de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais);
(b) O valor reajustável de R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais), que será dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.211,11 (dois mil, duzentos e onze reais e onze centavos) cada uma, com vencimento todo dia [●] ([●])de cada mês, sendo a primeira com vencimento na data de [●] de [●] de [●] e a última com vencimento na data de [●] de [●] de [●];
(c) A quantia variável e reajustável de R$59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais) em 6 (seis) parcelas semestrais, iguais e sucessivas, no valor de R$9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), cada uma, vencendo-se a primeira no dia [●] de [●] de [●] e as demais no mesmo dia a cada seis meses subsequentes, de modo que a 6ª e última destas 6 (seis) parcelas semestrais, terá seu vencimento no dia [●] de [●] de [●].
(d) A quantia variável e reajustável, de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) em uma só parcela, com vencimento no dia [●] de [●] de [●].
03.02. As parcelas em que se divide o preço da presente promessa de compra e venda serão pagas com reajuste monetário calculados mensalmente, com base na variação positiva do INCC-DI - Índice Nacional do Custo da Construção, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para as parcelas com vencimento até a conclusão da obra e entrega das chaves e da expedição do habite-se pela municipalidade, o que ocorrer primeiro, e pela variação positiva do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, para as parcelas com vencimento posterior a entrega das chaves e conclusão da construção ou expedição do habite-se pela municipalidade,
o que ocorrer primeiro, em qualquer dos casos, deve-se aplicar as parcelas, o disposto nas cláusulas 04 a 07 do presente contrato, e suas subcláusulas. 03.03. Todas as parcelas em que se divide o preço da presente promessa de compra e venda são representadas por notas promissórias de correspondentes valores e vencimentos, emitidas nesta data pelo COMPRADOR em favor da VENDEDORA, todas elas revestidas do caráter “pro solvendo” do aludido preço. 03.04. O COMPRADOR pagará as notas promissórias representativas das aludidas parcelas do preço, e também outra qualquer quantia devida em decorrência deste instrumento particular, nos seus vencimentos respectivos e épocas exigidas, diretamente à VENDEDORA no seu endereço na cidade de Recife, neste Estado de Pernambuco, sendo lícito a ela, VENDEDORA, indicar outro local para pagamento ou efetuar a cobrança por intermédio de procurador especial ou de estabelecimento de crédito de sua livre escolha. 03.05. Sempre que qualquer pagamento relacionado com a presente promessa de compra e venda for efetuado através de cheque, a dívida somente se considerará quitada após efetiva compensação e/ou liquidação do referido cheque; a não compensação e/ou liquidação do cheque, qualquer que seja a causa motivadora, acarretará a imediata e automática incidência das cominações previstas nesta promessa de compra e venda para os casos de inadimplência, notadamente os juros moratórios e a pena convencional, a incidir sobre o valor da obrigação considerada impaga pelo COMPRADOR. 03.06. O pagamento em atraso de qualquer das obrigações previstas neste instrumento, sem a consequente cobrança das correspondentes cominações contratuais, quaisquer que sejam as circunstâncias, o fato, mesmo reiterado, não impedirá à VENDEDORA de corrigir a omissão, a qualquer tempo, cobrando do COMPRADOR a(s) diferença(s) verificada(s) e não paga(s), acrescida(s) das cominações previstas neste contrato; se a VENDEDORA não exigir o pagamento da(s) diferença(s), será a sua atitude tida, para todos os efeitos de direito, como ato de mera tolerância, não induzindo liberalidade, novação ou renúncia ou alteração do que neste instrumento particular se pactuou. 03.07. A VENDEDORA, se assim lhe convier, poderá, também, tolerar a mora do COMPRADOR, sem que tal fato implique em novação ou renúncia às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA 04 - JUROS CONVENCIONAIS
04.01. Estipulam as partes, de maneira irrevogável e irretratável, que todas e cada uma das parcelas estipuladas no item 03.01 da cláusula 03, anterior, e que tenham como vencimento, data posterior a entrega das chaves ou expedição do “habite-se” pela municipalidade, o que ocorrer primeiro, serão pagas com o acréscimo de juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano e contados a partir da entrega das chaves ou da expedição do habite-se pela municipalidade, o que ocorrer primeiro, até a data do efetivo pagamento de cada parcela, na forma permitida pelo art. 5º, III, e § 2º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 04.02. Em qualquer hipótese os juros convencionais acima estipulados deverão ser pagos juntamente com o valor da parcela respectiva, sendo certo que, para todos os efeitos legais, o COMPRADOR permanecerá em mora ante a falta de pagamento dos referidos juros juntamente com
o valor da correspondente parcela.
CLÁUSULA 05 - REAJUSTE MONETÁRIO E REVISÃO DE VALORES
05.01. De acordo com o que fica livremente avençado entre os contratantes, todas as parcelas do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, serão pagas pelo COMPRADOR à VENDEDORA com a incidência dos reajustes monetários na maneira estipulada na subcláusula 03.02., para as hipóteses de vencimento anterior e posterior a entrega das chaves ao COMPRADOR, observando-se, ainda, quanto ao reajuste destas parcelas, rigorosamente, as estipulações especiais em sucessivo, aqui avençadas livremente, de maneira irrevogável e irretratável. 05.02. O reajuste monetário, conforme previsto na legislação em vigor (Lei Federal nº 10.931, de 02-08-2004, art. 46), será calculado mensalmente. 05.03. Qualquer que seja o índice de reajuste estipulado, será observado: (a) as parcelas e correspondentes notas promissórias serão pagas juntamente com o valor do reajuste, este representado por recibo, ou mediante recibo explicativo no verso da nota promissória correspondente;
(b) na ocasião dos seus respectivos pagamentos, o reajuste pactuado será calculado tomando-se como índice inicial o do segundo mês anterior ao deste contrato, e como índice final o do segundo mês anterior ao do efetivo pagamento da parcela; (c) na hipótese de extinção do índice estipulado, ou de proibição do seu uso, mesmo temporariamente, como indexador de obrigações pecuniárias derivadas de venda de imóveis, o reajuste far-se-á pelo índice que venha a ser indicado como substituto daquele escolhido ou, na falta de indicação ou de proibição do uso deste último, o reajuste far-se-á com a utilização do mesmo índice de reajuste que estiver sendo adotado pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, para a correção dos financiamentos concedidos para a produção de empreendimentos imobiliários. 05.04. Em qualquer dos casos em que se tenha de aplicar índice substitutivo àquele estipulado nesta promessa de compra e venda, o reajuste da parcela será efetuado pelo índice escolhido até a data da norma que ordenou a substituição, e, a partir de então e até a data do pagamento da parcela, pelo índice substituto. 05.05. A parcela que tiver incidência de reajuste monetário só poderá ser paga pelo COMPRADOR juntamente com o valor correspondente ao seu reajuste monetário, sendo certo que o não pagamento do reajuste pelo COMPRADOR, sujeita-o às cominações estipuladas neste instrumento particular para os casos de inadimplência.
CLÁUSULA 06 - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO PREÇO
06.01. Na hipótese de o COMPRADOR pretender antecipar o pagamento de qualquer das parcelas do preço, o COMPRADOR pagará, além do valor devidamente reajustado pelo índice estipulado, para o mês que se efetivar a antecipação, a quantia correspondente à variação “pro rata die”, pelo mesmo índice, entre o primeiro dia do mês e o dia do mês em que se efetivar o pagamento. 06.02. É plenamente legítimo à VENDEDORA recusar-se a receber a antecipação de pagamento, se esta vier a ser pretendida sem reajuste monetário e acréscimo dos juros convencionais, da maneira acima pactuada. 06.03. Sendo certo, ainda, que essas amortizações extraordinárias incidirão das últimas para as primeiras parcelas vincendas. 6.4. Por fim, acordam as partes contratantes que o COMPRADOR poderá antecipar, seja durante a construção ou após a entrega do imóvel, o pagamento do saldo devedor decorrente do presente instrumento de promessa de compra e venda.
CLÁUSULA 07 - MORA E INADIMPLEMENTO
07.01. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço sujeitará o COMPRADOR ao pagamento à VENDEDORA: (a) do valor da dívida vencida e não paga, devidamente corrigida monetariamente desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento pelos índices e na forma prevista no sub-item 03.02 desta promessa de compra e venda; (b) dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor de toda a dívida e; (d) de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 07.02. Os encargos de inadimplência acima previstos serão aplicados automaticamente, tão só pelo não pagamento no vencimento de qualquer das parcelas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações estipuladas neste contrato, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, por parte da VENDEDORA, ou de estabelecimento de crédito ou de procurador especial, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantias previstas neste mesmo instrumento particular. 07.03. Sempre que o COMPRADOR pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o simultâneo pagamento dos encargos de inadimplência, persistirá em mora, devendo a importância correspondente ser paga no escritório da VENDEDORA, contra recibo, no prazo de 03 (três) dias do pagamento da parcela, sob pena de sujeitar-se o COMPRADOR às sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 08 - CONDIÇÃO RESOLUTIVA
08.01. A falta de pagamento pelo COMPRADOR de três (03) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta promessa de compra e venda, nos termos dos artigos 127 e 474, ambos do novo Código Civil Brasileiro, o que ocorrerá após a competente interpelação prevista no Decreto-Lei número 745/69 e a não purgação da mora no prazo legal. 08.02. Operada a resolução o COMPRADOR terá direito à devolução dos valores que houver pago à VENDEDORA, observadas as seguintes regras: (a) A devolução começará a ser feita a partir do dia 30 (trinta) do primeiro mês de calendário que se seguir ao mês de calendário em que ocorrer a nova alienação da unidade imobiliária objeto da presente promessa de compra e venda; (b) Para se proceder a devolução far-se-á a soma de todas as parcelas do preço que houverem sido pagas pelo COMPRADOR, excetuando-se os valores pago a título de encargos de mora e de juros compensatórios, de modo a se obter o total pago pelo mesmo, por força da presente promessa de compra e venda à VENDEDORA; (c) Somados os valores na forma acima prevista, do total encontrado deduzir-se-á: (i) 10% (dez por cento) do valor pago pelo COMPRADOR à VENDEDORA por força deste contrato a título de Pena Convencional compensatória das perdas e danos decorrentes da resolução do contrato; (ii) o valor das despesas efetuadas pela VENDEDORA com a alienação, entre estas o valor da comissão de corretagem e dos tributos efetivamente pagos pela VENDEDORA concernente ao presente instrumento particular, entre eles o Imposto Sobre a Renda, PIS, COFINS, e Contribuição Social; e (iii) o valor das demais
despesas efetuadas com a resolução, inclusive honorários do advogado contratado para promovê-la, este no percentual de 10% sobre o valor do contrato atualizado; (d) o saldo remanescente será devolvido no mesmo número de meses contados da celebração da promessa de compra e venda até a data da formalização da sua rescisão; (e) as prestações da devolução serão pagas pela VENDEDORA ao COMPRADOR, com o mesmo reajuste monetário estipulado na cláusula 03.02., com observância da mesma periodicidade de aplicação de reajuste; (f) se a unidade imobiliária objeto da presente promessa de compra e venda não for alienada no prazo de 12 (doze) meses da data em que para todos os fins e efeitos de direito houver, irrecorrivelmente, se operado a resolução desta promessa de compra e venda, a devolução ao COMPRADOR começará a ser feita, independentemente de alienação desta mesma unidade imobiliária, a partir do dia 30 (trinta) do décimo-terceiro (13º) mês de calendário seguinte àquele em que, irrecorrivelmente, houver se operado a resolução. 08.03. No caso de já estar o imóvel na posse do COMPRADOR, pagará ele à VENDEDORA, pela fruição deste mesmo imóvel, por cada mês ou fração de mês de posse, 1,0% (hum por cento) sobre o preço avençado neste instrumento para o imóvel, preço devidamente reajustado monetariamente, pelo mesmo índice estipulado na cláusula 03.02. O valor total deste pagamento de fruição será, também, deduzido do valor a ser devolvido ao COMPRADOR, em decorrência da rescisão, se o valor desta devolução assim comportar o pagamento; caso contrário, o valor da fruição deverá ser pago pelo COMPRADOR diretamente à VENDEDORA, de uma só vez e imediatamente após a rescisão. 08.04. Poderá a VENDEDORA, à sua livre escolha, preferir à resolução, o vencimento antecipado das demais notas promissórias representativas de parcelas do preço, sejam eles quais forem, caso em que estas se tornarão imediatamente exigíveis. 08.05. A não liquidação pelo COMPRADOR do débito exigido, inclusive o vencido antecipadamente, dentro de quinze (15) dias, devolve à VENDEDORA o direito de resolver a promessa de compra e venda, se não preferir, à sua livre escolha, a execução do débito. 08.06. Na hipótese de operação da condição resolutiva, deverá o COMPRADOR retirar as benfeitorias por ele introduzidas no imóvel, o que será feito por sua conta e risco. 08.07. Caso não levantadas às benfeitorias pelo COMPRADOR, poderá a VENDEDORA aceitar o imóvel da forma que então se encontrar, ou promover a retirada das benfeitorias por conta do COMPRADOR. 08.08. Em qualquer das hipóteses anteriores, não caberá ao COMPRADOR qualquer direito à indenização pelas benfeitorias introduzidas no imóvel, as quais, em nenhuma hipótese, poderão ser invocadas para a retenção do imóvel quando operada a condição resolutiva.
CLÁUSULA 09 - NATUREZA JURÍDICA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
09.01. A presente promessa de compra e venda é firmada em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento para qualquer das partes. 09.02. A unidade imobiliária objeto desta promessa de compra e venda, bem como a respectiva fração ideal do terreno da edificação, são prometidos em venda, mesmo em construção, como coisas certas e determinadas, “ad corpus”, portanto, e, como tal, serão posteriormente vendidos, sendo, por isso, meramente enunciativas as
referências às suas dimensões, não tendo qualquer repercussão jurídica, econômica ou financeira a diferença para mais ou para menos que vier a ser verificada no futuro, posto que assim as partes avençaram e pactuaram, desde que esta alteração não ultrapasse mais do que 5% da área privativa descrita na cláusula primeira. 09.03. O imóvel objeto do presente instrumento particular encontra-se inteiramente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, livre de hipoteca legal ou convencional, livre de citações de ações reais ou reipersecutórias, livre de dívidas de natureza civil ou tributária, estando a VENDEDORA na plena disponibilidade do imóvel aqui objeto.
CLÁUSULA 10 - PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA - SERVIÇOS
10.01. O imóvel objeto desta promessa de compra e venda será concluído no prazo estabelecido na cláusula 02.01. sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data em que expiraria o prazo de conclusão estabelecido. 10.02. O prazo de conclusão estabelecido será prorrogado, sem que incida sobre a VENDEDORA qualquer penalidade, sanção ou multa, se incorrer motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. A impontualidade no pagamento de parcelas do preço e seus acréscimos, implicará na prorrogação de prazo de entrega da unidade imobiliária, por tantos quantos dias forem os de atraso ao longo do contrato. 10.03. No caso de a VENDEDORA não concluir a obra no prazo estipulado, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e desde que não tenha ocorrido a prorrogação prevista na subcláusula 10.02. acima, pagará ela, VENDEDORA ao COMPRADOR, a título de pena convencional por perdas e danos, a importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, por mês de atraso, exigível esta multa até a data em que o imóvel seja efetivamente entregue ao COMPRADOR. 10.04. A entrega do imóvel não é condicionada à conclusão das obras relativas às demais unidades do edifício, sendo suficiente que estejam concluídos os arremates de acabamento do “hall” do pavimento onde ele estiver situado e do “hall” do acesso social do edifício. 10.05. Fica expressamente convencionado que o imóvel prometido em venda será considerado pronto e acabado quando da conclusão da obra propriamente dita, com a possibilidade de entrega das chaves ao COMPRADOR, a critério da VENDEDORA, independentemente da expedição do respectivo “habite- se” pela municipalidade, e mesmo que, se na ocasião, ainda haja alguns serviços de acabamento a serem eventualmente feitos nele, nas demais unidades autônomas ou, ainda, nas partes comuns do edifício, circunstâncias essas que não poderão servir de pretexto para o COMPRADOR se recusar a receber as chaves da unidade autônoma objeto desta promessa de compra e venda, ou para que impeça a instalação do condomínio da edificação. 10.06. Feita a entrega do imóvel objeto deste instrumento, não poderá o COMPRADOR dificultar ou criar quaisquer obstáculos ao prosseguimento das obras do prédio, até que se ultime a sua construção. 10.07. É rigorosamente vedado ao COMPRADOR, sob qualquer motivo, razão ou pretexto, enquanto a construção da unidade imobiliária não for concluída: (a) efetuar visitas às obras de construção, antes da entrega da unidade imobiliária, para evitar acidentes, atraso nos trabalhos ou diminuição da produtividade dos operários e pessoas outras;
(b) interferir, direta ou indiretamente na obra, quer seja em entendimentos com o
mestre-de-obras ou encarregados, quer com operários, sejam da VENDEDORA, sejam de empreiteiros que a VENDEDORA contratar. 10.08. É rigorosamente vedado ao COMPRADOR, sob qualquer motivo, razão ou pretexto, a qualquer tempo: (a) promover, por si ou por outrem, alteração, modificação ou substituição das especificações de acabamento e dos equipamentos do unidade imobiliária ou das partes comuns, acima referidas; (b) contratar com terceiros a execução de quaisquer serviços na unidade imobiliária prometida em venda ou fornecer materiais para nela serem aplicados; (c) promover na unidade imobiliária quaisquer modificações, alterações, benfeitorias ou melhoramentos, de todo e qualquer natureza, inclusive aquelas de decoração, e/ou de substituição de materiais.
CLÁUSULA 11 - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL
11.01. O COMPRADOR será imitido na posse do imóvel objeto do presente negócio jurídico quando da conclusão da obra, conforme acima ajustado no sub-item 10.05.
11.02. Na hipótese de existir saldo devedor a ser pago pelo COMPRADOR, por ocasião da entrega das chaves e consequente imissão de posse pelo COMPRADOR no imóvel objeto deste instrumento, resta aqui pactuado, que nesta situação, a VENDEDORA poderá exigir que o COMPRADOR só seja imitido efetivamente na posse deste mesmo imóvel após o efetivo registro, no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis da localidade, do Contrato de Compra e Venda Definitiva do imóvel em questão, com Alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei Federal número 9.514, de 20 de novembro de 1997 e posteriores alterações, a ser celebrado previamente com a VENDEDORA ou junto a instituição financeira, caso opte o COMPRADOR por contratar financiamento e obter carta de crédito para quitação do saldo devedor.
11.03. O não cumprimento, pelo ADQUIRENTE das obrigações estipuladas na sub- cláusula 11.02 acima, acarretará a incidência de pena convencional desde já estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, cobrável mediante ação executiva, ficando, ainda, o COMPRADOR sujeito às perdas e danos que foram ocasionadas à VENDEDORA pela sua inadimplência. 11.04. Sem prejuízo do que restou acima convencionado no sub-item 11.03., resta certo ainda que, o atraso no pagamento de qualquer obrigação assumida por força deste instrumento particular, por parte do COMPRADOR, inclusive no que refere a cominações, prorrogará o prazo de entrega do imóvel até a data em que seja saldado, definitivamente, o débito existente, ou satisfeito o compromisso assumido por força desta escritura particular.
11.05. No ato de entrega da unidade autônoma objeto desta promessa de compra e venda, o COMPRADOR firmará termo de Recebimento do imóvel, no qual, dentre outros pontos, constarão às condições em que a entrega do imóvel estará sendo procedida, e, de outra parte, se fará referência aos prazos decadenciais de garantia assegurados por Lei. 11.05.01. Uma vez recebida a unidade autônoma, objeto desta promessa de compra e venda, pelo COMPRADOR, este último entregará imediatamente a sua posse para a Operadora Hoteleira do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, à qual caberá explorá-las para o fim de prestação de serviços hoteleiros. 11.06. Todos os impostos, taxas e demais contribuições e encargos outros que a partir da conclusão da obra da unidade imobiliária objeto deste instrumento, vierem a incidir sobre o mesmo, serão da inteira e única responsabilidade do COMPRADOR, esteja ele
ou não na posse do imóvel, e deverão ter os respectivos pagamentos devidamente satisfeitos nas datas determinadas, ainda que venham a ser lançadas ou cobradas da VENDEDORA. 11.07. Assume o COMPRADOR a responsabilidade integral pelos prejuízos que vierem a ser causados à VENDEDORA em decorrência do não pagamento, nas datas fixadas, dos encargos e tributos.
CLÁUSULA 12 - ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA
12.01. A VENDEDORA se obriga a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel objeto desta promessa de compra e venda, em favor do COMPRADOR, após a efetiva comprovação de que o COMPRADOR cumpriu todas as obrigações assumidas neste contrato, notadamente quanto ao pagamento do preço e encargos da aquisição, sob pena de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 22, do Decreto-Lei número 58/37, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei número 6.014/73, combinado com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, na hipótese desta quitação integral do preço ocorrer antes da conclusão das obras com a entrega das chaves. 12.02. Na hipótese em que a quitação do preço desta promessa de compra e venda só for se efetivar após a conclusão das obras e entrega das chaves ao COMPRADOR, será obedecida a previsão de contratação definitiva de compra e venda na forma estipulada no sub-item 11.02 deste instrumento. 12.03. A escritura pública definitiva de compra e venda de que trata esta cláusula deverá ter a sua lavratura providenciada pelo COMPRADOR dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrega do imóvel, se esta última se der quando já pago o preço. 12.04. Lavrada e assinada a escritura, seja na hipótese prevista na subcláusula 11.02, seja na hipótese prevista na subcláusula 12.03 acima, deverá o COMPRADOR, em quaisquer das hipóteses, levá-la, nos trinta (30) dias subsequentes ao Registro de Imóveis para o devido registro e, imediatamente em seguida, à sua averbação junto ao Município de Jaboatão dos Guararapes-PE e à GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União (se for o caso), de maneira a que, no processo a que se referir este imóvel, conste ele, COMPRADOR como o seu proprietário. 12.05. O não cumprimento, pelo COMPRADOR das obrigações estipuladas nas sub-cláusulas 11.02, 11.05.01, 12.03 e 12.04, acima, acarretará a incidência de pena convencional desde já estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, cobrável mediante ação executiva, ficando, ainda, o COMPRADOR sujeito às perdas e danos que foram ocasionadas à VENDEDORA pela sua inadimplência.
CLÁUSULA 13 - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
13.01. É expressamente vedado ao COMPRADOR a cessão, a promessa de cessão ou transferência, gratuita ou onerosa, a qualquer título, dos direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, sem a anuência prévia e por escrito da VENDEDORA, que poderá recusá-la livremente, sem necessidade de declarar o motivo, sob pena de vencimento antecipado das parcelas então vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência. 13.02. É excluída da vedação acima estipulada a cessão, a promessa de cessão ou transferência realizada após o pagamento integral do preço e dos demais encargos desta promessa de compra e venda. 13.03. O COMPRADOR pagará à VENDEDORA, a título de taxa de transferência e expediente, quantia
correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor total da cessão ou promessa de cessão ou sobre o preço atualizado monetariamente desta promessa de compra e venda, não importando, portanto, o valor declarado na escritura de cessão, pelo que prevalecerá, sempre, o maior dos dois valores. 13.04. Uma vez cedidos os direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, com ou sem anuência prévia da VENDEDORA, será vedado ao COMPRADOR exigir que ela, VENDEDORA, outorgue a escritura definitiva de compra e venda diretamente ao cessionário dos direitos sem que para tanto haja menção específica da cessão de direitos na escritura pública definitiva de compra e venda. 13.05. De outro lado, e como condição essencial do presente contrato, a VENDEDORA poderá, sem a necessidade de anuência do COMPRADOR, ceder e transferir a terceiros, inclusive por meio de operações de securitização ou cédula de crédito imobiliário, o crédito decorrente do presente instrumento de promessa de compra e venda, e representado pelas parcelas vincendas do preço.
CLÁUSULA 14 - FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO
14.01. Com o objetivo de complementar os recursos financeiros para conclusão da obra do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, bem assim com o intuito de disponibilizar ao COMPRADOR, mas não garantir, mais um instrumento de viabilização de sua aquisição (desde que seja de interesse deste e atendidas às exigências do agente financeiro), a VENDEDORA poderá pleitear uma concessão de financiamento à produção no regime do Sistema Financeiro Imobiliário, situação em que serão outorgadas garantias reais ao agente financeiro, que consistirão na hipoteca da totalidade do terreno onde será edificado o EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, abrangendo as construções que ali serão realizadas, inclusive a unidade imobiliária autônoma objeto da presente promessa de compra e venda, ou ainda em alienação fiduciária desse bem e acessões, com o que COMPRADOR concorda expressamente. 14.01.01. A VENDEDORA poderá ceder e transferir os direitos creditórios e decorrentes deste contrato a agente financeiro ou empresas securitizadoras, mediante operação de securitização de recebíveis, desconto de títulos, cessão de créditos, ou outra modalidade, responsabilizando-se perante o COMPRADOR por informar ao cessionário sobre qualquer alteração quanto ao crédito cedido, quer por antecipação de pagamentos, quer por rescisão ou qualquer outro ato modificativo de direitos que venham a ser estipulados pelas partes, sendo que, nestes casos, a qualquer tempo e a critério exclusivo da VENDEDORA, o COMPRADOR poderá ser obrigado a assinar contrato de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária, hipótese em que esta garantia (alienação fiduciária) será constituída em favor da VENDEDORA e/ou da instituição financeira que eventualmente venha a aportar recursos para quitação do saldo devedor, sendo que as despesas de contrato, tais como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Laudêmio (se houver), emolumentos do registro de imóveis e demais despesas devidas são de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR. 14.01.02. Todos os recursos obtidos junto ao agente financeiro serão utilizados única e exclusivamente na execução das obras do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR acima mencionado. 14.01.03. A liberação da garantia real incidente sobre a unidade deverá ser precedida da quitação do saldo do preço pelo COMPRADOR para
desligamento deste gravame da unidade. Caso o COMPRADOR já tenha quitado integralmente o valor de sua Unidade Autônoma diretamente junto à VENDEDORA, essa última suportará as despesas decorrentes deste desligamento, o que se dará no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da conclusão da construção ou da solicitação feita pelo COMPRADOR, o que ocorrer por último. 14.02. O COMPRADOR declara, para todos os fins e efeitos de direito, de forma expressa e de modo especial, ter pleno conhecimento de que, não há qualquer cobertura securitária (indenização) para qualquer evento (sinistro), inclusive morte ou invalidez, que atinja o COMPRADOR, razão pela qual jamais poderá ele, ou seus sucessores a qualquer título, pleitear da VENDEDORA quitação de qualquer obrigação contratual assumida pelo COMPRADOR neste instrumento, especialmente o pagamento do preço do imóvel objeto da presente promessa de compra e venda, no todo ou em parte, não podendo, também, jamais, reclamar da VENDEDORA, sob qualquer pretexto, indenização, compensação, redução do preço, ou qualquer outra vantagem, sob o mesmo fundamento, ou por força da ausência de seguro, o que reconhecidamente pelas partes não há qualquer obrigação de contratar. 14.02.01. Em decorrência do disposto no item 14.02. acima, declara-se desde já o COMPRADOR, por si e por seus sucessores a qualquer título, carente de legitimidade para pleitear da VENDEDORA, a qualquer tempo e por qualquer meio, a quitação, sem o devido pagamento por ele, COMPRADOR, ou por seus sucessores a qualquer título, de qualquer parcela integrante do preço do imóvel, bem como reclamar, em qualquer época, seja qual for a via, indenização, compensação, redução de preço, ou qualquer outra vantagem, com fundamento nas causas apontadas também no item 14.02. retro. 14.03. É facultado à VENDEDORA o direito de exigir que o COMPRADOR, como condição precedente e essencial para o recebimento da posse da unidade, obrigue- se a celebrar instrumento de transmissão definitiva da unidade, com instituição de alienação fiduciária em garantia, quando for o caso, respeitados para tal, os procedimentos constantes neste instrumento.
CLÁUSULA 15 - DESPESAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO
15.01. Todas as despesas diretamente decorrentes deste negócio jurídico, sejam com esta promessa de compra e venda, sejam com a compra e venda futura, correrão por conta e risco único e exclusivo do COMPRADOR, ainda que venham a ser lançadas ou cobradas, a qualquer título ou pretexto, da VENDEDORA, notadamente as com imposto de transmissão, laudêmio (se houver), emolumentos de cartórios de notas e de registro imobiliário, certidões negativas fiscais, de distribuidores judiciais, serviços de despachantes, e, ainda, quaisquer outras devidas ou que venham a ser criadas.
15.02. Será, ainda, de inteira responsabilidade do COMPRADOR as despesas relativas às averbações da inscrição imobiliária e da construção do imóvel objeto deste instrumento particular no Cartório de Registro Imobiliário, mediante a apresentação do “habite-se” e da ficha imobiliária a serem fornecidos pela municipalidade.
CLÁUSULA 16 - ESPECIFICAÇÕES DE ACABAMENTO
16.01. O prédio e o unidade imobiliária objeto desta promessa de compra e venda estão sendo construídos de acordo com as especificações de acabamento que
integram este contrato, e se encontram registrado junto ao Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis competente, se sobrepondo, estas especificações, a qualquer outro documento anterior equivalente ou similar. 16.02. A VENDEDORA, apesar do preceito contido na subcláusula 16.01., acima, se reserva o direito de modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, quer sejam as das partes comuns do edifício, quer sejam as do unidade imobiliária propriamente dito, desde que as modificações, alterações ou substituições sejam feitos por outros de equivalente qualidade e função, sempre que a VENDEDORA entenda necessário, por falta de materiais, produtos ou equipamentos mencionados ou visando soluções de ordem técnica ou estética, ou, ainda, para atender exigências de órgãos públicos, empresas concessionárias do serviço público ou soluções determinadas pelas exigências de mercado, bem como em face de exigência da operadora hoteleira.
CLÁUSULA 17 - DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS
17.01. O COMPRADOR se obriga, por si e seus dependentes, empregados e visitantes, a cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições da Convenção de Condomínio do edifício, posto que concorda expressamente com todas as suas disposições. 17.02. Fica expressamente avençado que a VENDEDORA, está, desde já, isenta de responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos, sejam de que natureza, tipo ou espécie forem, decorrentes de atraso dos condôminos da edificação na instalação do condomínio, sendo certo, também, que após a instalação do condomínio: (a) entende- se, para qualquer efeito, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada unidade imobiliária em consequência de despesas realizadas ou a realizar pelo condomínio, ordinariamente, em decorrência de simples manutenção e de conservação, inclusive de equipagem; (b) enquanto o condomínio do edifício não estiver instalado, a VENDEDORA fará a administração do prédio - por si, diretamente, ou por intermédio de empresa especializada, contratada pela VENDEDORA com essa finalidade - rateando entre as unidades imobiliárias dele componente, as despesas correspondentes, observado o disposto e estabelecido na letra “a” desta subcláusula;
(c) pela administração condominial, feita de acordo com a antecedente letra “c”, a VENDEDORA, ou a empresa especializada contratada, fará jus a uma taxa máxima de 20% (vinte por cento) sobre o montante das despesas, observadas as regras da letra “a”, acima, que será paga pelos condôminos, mensalmente, contra a apresentação dos correspondentes rateios, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e reajuste monetário.
17.03. Com a conclusão das obras pela VENDEDORA, com a expedição do ‘habite-se’, da unidade objeto deste negócio jurídico, obriga-se o COMPRADOR a atender às taxas condominiais, tenha ou não recebido suas chaves, ou esteja ou não ocupando a unidade. 17.04. Fica estabelecido que o EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR terá destinação exclusivamente hoteleira e, que em razão disso, algumas áreas comuns poderão ter seu destino alterado, desde que a mudança seja realizada para dar melhor suporte à operação hoteleira. 17.05. Em caso de venda ou transferência de propriedade, ou da constituição de direitos reais sobre a unidade autônoma, objeto do presente contrato, os novos adquirentes ou titulares de direitos ficarão automaticamente obrigados à observância de todos os dispositivos desta promessa de compra e venda, da
Convenção de Condomínio e do regimento interno, ainda que nenhuma referência a esta cláusula seja feita no contrato público ou particular pela qual se efetive a transferência, a aquisição da propriedade ou da posse. 17.06. Áreas Comuns previamente delimitadas do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR poderão ter seu uso cedido para exploração por terceiros, a título gratuito ou oneroso, a fim de prestar serviços hoteleiros ou aqueles que lhe sejam acessórios. 17.06.01. A exploração de Área Comum por terceiros deverá ser autorizada pela Assembleia Geral e, caso essa exploração não seja feita diretamente pela ou por meio da operadora hoteleira, deverá ela também anuir com tal exploração, para o fim de garantir e fiscalizar a adequação do serviço prestado ao padrão dos serviços hoteleiros fornecidos no Empreendimento. 17.06.02. Toda e qualquer renda auferida pela cessão onerosa de Áreas Comuns do Condomínio, desde que não estejam cedidas à operadora hoteleira, será a ela revertida para custear as despesas condominiais e formar os fundos de reserva, abatendo-se do valor da cota condominial a ser paga por cada condômino. Com relação às Áreas Comuns cedidas à operadora hoteleira, a renda auferida será revertida aos Condôminos de acordo com o que for acordado em contrato específico firmado com a operadora hoteleira.
CLÁUSULA 18 - NORMAS DE MANUTENÇÃO E SOBRE DEFEITOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA
18.01. O COMPRADOR se obriga a sempre zelar, conservar e manter o imóvel objeto deste negócio jurídico, bem como o prédio, como um todo, mesmo depois de obter da VENDEDORA o título de domínio definitivo, promovendo o que nesse sentido se fizer necessário, respondendo pelas omissões, excessos ou pelos danos que causar à unidade imobiliária e à edificação, pelo que cumprirá e fará cumprir, por si e por todas as pessoas que vierem a ocupar e/ou detiver a posse da unidade imobiliária, seja a que título for, dentre outros, os seguintes pontos principais: (a) conservar as esquadrias do unidade imobiliária adequadamente, para evitar danos a sua durabilidade e prevenir infiltrações, através de revisão semestral, devidamente comprovada; (b) não ferir a camada impermeabilizante dos boxes dos banheiros e sanitários, existentes abaixo do revestimento do piso, bem como a camada impermeabilizante das fachadas da edificação, as quais deverão ser reconstituídas, quando necessário, por pessoas habilitadas; (c) não efetuar qualquer alteração ou demolição, parcial ou total, nas alvenarias das áreas comuns e privativas (paredes internas e externas), na medida em que fazem parte da estrutura da construção; (d) limpar os ralos e sifões das louças, tanques e pias a cada 6 meses; (e) limpar e verificar a regulagem dos mecanismos de descarga periodicamente com assistência técnica do fabricante; (f) inspecionar os rejuntamentos dos pisos cerâmicos, ralos e peças sanitárias uma vez ao ano; (g) refazer o rejunte de cubas e pias sempre que necessário;
(h) deixar um afastamento de, no mínimo, 2,0 cm entre o fundo dos armários e a parede, assim como deixar janelas de ventilação; (i) evitar a fixação de espelhos com o uso de compensados (ou material similar); (j) testar a cada 30 (trinta) dias o disjuntor tipo IDR, apertando o botão localizado no próprio disjuntor; (l) rever, anualmente, através do condomínio: (l.1) as fachadas do prédio e repor, nesta revisão, os rejuntes ou revestimentos que estiverem necessitando, inclusive a pintura das áreas externa e
interna, em decorrência da ação do tempo (chuva, vento, sol) ou outros fatores; (l.2) a coberta do prédio, a fim de repor danos derivados da ação do tempo (chuva, sol, vento) ou outros fatores; (m) fazer limpeza na coberta mensalmente e sempre que necessário, a fim de que não acumule detritos que venham a ocasionar prejuízos nas tubulações de águas pluviais; (n) o nível da terra em jardins não deverá ultrapassar a altura determinada em projeto, que deve ser de 10 cm a 20 cm abaixo do nível do encerramento da impermeabilização; (o) é de extrema importância que não sejam plantadas vegetações sem o conhecimento de um paisagista, a fim de que se evitem ferimentos na impermeabilização e/ou danos em tubulações; (p) realizar a manutenção anual da laje impermeabilizante do teto dos pavimentos de uso comum;
(q) zelar, conservar e manter todos os equipamentos e acessórios da unidade autônoma e das partes comuns da edificação, promovendo a sua utilização adequada e fazendo os reparos necessários através da assistência técnica direta dos fabricantes;
(r) observar e cumprir todas as normas e recomendações para manutenção do unidade imobiliária, objeto da presente promessa de compra e venda, sob pena de descumprimento de cláusula contratual e extinção da garantia. 18.02. No que se refere a possíveis defeitos inexistentes à época da entrega do imóvel objeto desta promessa de compra e venda e que venham a surgir dentro dos prazos de garantia assegurados por Lei e especificada na cláusula acima, serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes regras de procedimento: (a) o COMPRADOR solicitará a intervenção da VENDEDORA, mediante carta protocolada, especificando detalhada e pormenorizadamente a natureza e a origem do defeito; (b) em se verificando que o defeito decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou ainda, em virtude de atos praticados por terceiros, ou que esses defeitos reclamados não estejam mais dentro do prazo de garantia contratualmente estipulados, a VENDEDORA, como forma de ressarcimento das suas despesas com o pessoal deslocado em razão da solicitação do COMPRADOR, cobrará destes, uma taxa a título de serviço no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este corrigido anualmente pelo IGPM, correspondente à visita deste mesmo pessoal; (c) na hipótese diversa, qual seja se o defeito não decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou que estejam dentro do prazo da garantia, a VENDEDORA efetuará os serviços, nada cobrando do COMPRADOR. 18.03. A VENDEDORA responde por um prazo de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel, pela GARANTIA E SOLIDEZ DA OBRA, bem como pelos demais VÍCIOS QUE IMPEÇAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL, a exemplo de infiltrações, instalações elétricas defeituosas e vazamentos, quando de maior relevância. Responde ainda pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelos demais vícios que venham a existir no imóvel, que não impeçam a habitabilidade do mesmo, tais como defeitos em: torneiras, pinturas, bombas, vidros, tomadas, instalações elétricas e vazamentos de menores relevância, dentre outros, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 18.04. Os serviços para consertos de defeitos verificados somente poderão ser realizados pela VENDEDORA, pela assistência técnica do fabricante, ou por pessoa autorizada pela fabricante, constituindo o descumprimento, pelo COMPRADOR, às regras estabelecidas nesta cláusula, a perda do direito de reclamação, em Juízo ou fora dele.
18.05. É rigorosamente proibido o COMPRADOR efetuar, na unidade autônoma
objeto desta promessa de compra e venda, quaisquer modificações, reformas, demolições, alterações, adaptações ou realização de quaisquer serviços que impliquem na alteração dos padrões nos quais foi o unidade imobiliária entregue ao COMPRADOR pela VENDEDORA, inclusive no que se refere ao acréscimo ou supressão de pontos elétricos, rasgos nas paredes, alterações na rede de encanamento ou esgoto, demolição de paredes, dentre outras alterações da configuração do unidade imobiliária e quaisquer outras obras, de toda e qualquer natureza, inclusive aquelas de simples decoração ou de instalações de móveis e equipamentos, sendo, portanto, o COMPRADOR responsável por quaisquer danos que venham a ser causados ao unidade imobiliária objeto deste contrato e naqueles que lhe são vizinhos, aí compreendidos os de pavimentos superiores ou inferiores da edificação, e ao prédio, provocados, estes danos, por prepostos seus, ou pelo próprio COMPRADOR.
18.05.01. O COMPRADOR se obriga a observar e obedecer toda a legislação vigente, as instruções e recomendações previstas neste contrato e no que consta do MANUAL DE PROPRIETÁRIO que será entregue pela VENDEDORA ao COMPRADOR por ocasião da imissão de posse desse último, sob pena de responder civil e criminalmente por todo e quaisquer danos causados contra a VENDEDORA, contra si e/ou contra terceiros. 18.06. O COMPRADOR se obriga a fazer constar dos instrumentos de alienação da unidade imobiliária objeto deste instrumento particular, cláusula que obrigue o futuro COMPRADOR ao cumprimento rigoroso das regras estipuladas nas subcláusulas anteriores, sob pena de responder pela sua omissão.
CLÁUSULA 19 – DA DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A ATIVIDADE HOTELEIRA E CONTRATAÇÃO VITALÍCIA DO ASSET MANAGEMENT
19.01. O EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR tem destinação exclusivamente hoteleira, caracterizada pela prestação de serviços de hospedagem e aqueles que lhes sejam conexos, razão pela qual fica estabelecido desde logo, que os seus adquirentes, entre eles o COMPRADOR, mediante a constituição de um Sistema de Locação de todas as unidades imobiliárias, e respectivas áreas comuns, que comporão o referido empreendimento imobiliário, inclusive a unidade imobiliária objeto da presente promessa de compra e venda, de modo que a totalidade das Unidades Autônomas e determinadas Áreas Comuns serão destinadas para o exercício dessas atividades, as quais serão realizadas pela Operadora Hoteleira. 19.02. Em razão da destinação exclusivamente hoteleira mencionado no item 19.01. acima, o COMPRADOR desde já se obriga a contratar, pelo mesmo prazo do contrato a ser celebrado pelo COMPRADOR junto a operadora hoteleira, a empresa “JLL” ou eventual sucessora, na qualidade de Asset Management (administradora de recursos de terceiros), com todos os poderes, irrevogáveis e irretratáveis, para gerir tudo o que se referir à unidade autônoma, objeto do presente contrato, vedada apenas a alienação, podendo, para tanto, adotar todas as medidas que entender cabíveis quanto à administração do referido imóvel, representando o COMPRADOR junto à Operadora Hoteleira no que diz respeito à unidade autônoma descrita na Cláusula 02 acima, sendo certo que as regras relativas à locação do empreendimento e à atividade hoteleira estão disciplinadas em contrato próprio celebrado com a Operadora Hoteleira, conforme assim previsto na Convenção de Condomínio já registrada no
cartório de imóveis competente e que declara o COMPRADOR ter conhecimento.
19.03. Fica ainda esclarecido que a taxa de afiliação a ser devida à operadora hoteleira e as despesas pré-operacionais e capital de giro proporcional a unidade objeto do presente contrato, por força da destinação da unidade aqui prometida, também se encontra inserido no preço total contratado e previsto na cláusula terceira acima.
19.04. Após totalmente quitado o preço de aquisição do imóvel, objeto do presente contrato, o COMPRADOR terá direito a perceber os resultados positivos decorrentes da exploração da sua Unidade Autônoma, que dar-se-á de forma proporcional em relação a cada uma das Unidades Autônomas que compõe o EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, independentemente das respectivas frações ideais, e, ainda, de acordo, na forma e no prazo estabelecidos no contrato firmado com a Operadora Hoteleira.
19.05. Não será garantido ao COMPRADOR qualquer rentabilidade mínima e/ou distribuição de resultado decorrente da atividade hoteleira explorada com a sua Unidade Autônoma, integrante do EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR, portanto, nada podendo ser exigido ou cobrado do COMPRADOR à VENDEDORA nesse sentido, em juízo ou fora dele e a qualquer tempo.
CLÁUSULA 20 - ESTIPULAÇÕES FINAIS
20.01. O COMPRADOR compromete-se a comunicar, por escrito, à VENDEDORA, qualquer mudança de seu endereço, assumindo, os ônus que venham a decorrer de sua eventual omissão. 20.02. O EDIFÍCIO HOTEL BEIRA MAR e a unidade imobiliária objeto desta promessa e compra e venda serão construídos de acordo com as especificações de materiais, acabamento e de equipamentos anexas, que, rubricadas pelas partes, ficam fazendo parte integrante deste instrumento. 20.03. Até a venda da última unidade autônoma do edifício, fica assegurado à VENDEDORA o direito de manter no hall do empreendimento os corretores que bem desejar, os quais poderão livremente transitar pelas partes comuns do edifício para atender aos candidatos à aquisição de unidades, podendo também utilizar a portaria, o interfone e sanitários de uso comum, e colocar no prédio, em lugar visível, à sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam a fluidez de pessoas e/ou veículos. 20.04. O COMPRADOR desde já declara que o serviço de intermediação imobiliária para aquisição da unidade aqui objetivada foi prestado por empresa especializada, não ligada à VENDEDORA, razão pela qual reconhece que a relação jurídica decorrente da intermediação tem de um lado a empresa de venda e seus corretores credenciados, e de outro lado, o COMPRADOR, que pagará diretamente àqueles pelo serviço prestado, sem direito a reembolso total ou parcial, em caso de posterior desistência ou rescisão por inadimplemento de quaisquer das partes aqui contratantes. 20.05. O presente contrato revoga e substitui toda e qualquer avença, proposta, publicidade ou documento outro, seja relativo à promessa de compra e venda da imobiliária aqui objeto, seja relativo às especificações do prédio e de suas áreas comuns, que tenham sido assinados ou não por quaisquer das partes. 20.06. O presente instrumento particular de promessa de compra e venda obriga e vincula não só aos contratantes, mas, igualmente, aos seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título. 20.07. O foro eleito, pelas partes, para este contrato, é o desta cidade de Jaboatão dos Guararapes,
neste Estado de Pernambuco, como sendo o único aceito para dirimir quaisquer questões e/ou dúvidas em relação às cláusulas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, e independentemente do domicílio, atual ou futuro, dos contratantes.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam este instrumento particular de promessa de compra e venda na última folha, rubricando todas as anteriores, que é composto de 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as 2 (duas) testemunhas que compareceram ao ato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Recife, [●] de [●] de [●]
VENDEDORA/INCORPORADORA
Representante
COMPRADOR
[●]
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF/MF: | Nome: RG: CPF/MF: |