Seguro Penhor Rural Condições Gerais
Seguro Penhor Rural Condições Gerais
CLÁUSULA 1ª - Objetivo do Seguro
1.1 – O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, fixado por cobertura, na Apólice/Certificado de Seguro, o pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do Segurado, que tenham sido oferecidos em garantia de suas operações de crédito rural, devidamente comprovadas, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos.
1.2. - Este seguro poderá ser contratado pelo:
1- Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
2- Estipulante: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
CLÁUSULA 2ª - Glossário
Abalroamento - Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo estático oposto a si, que possa gerar algum dano, de forma acidental ou desastrosa.
Agropecuária - Atividades relacionadas com a agricultura e criação animal, denominadas também de “atividades rurais”.
Alagamento – excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
Apólice – Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice estabelece direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado, discriminando as garantias contratadas, contendo as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, e, quando for o caso, suas Condições Especiais e Particulares.
Apropriação indébita - É o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso, seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
Aviso de Sinistro – é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado deverá encaminhar à sociedade seguradora assim que tenha conhecimento do evento.
Beneficiário – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Benfeitorias - Obras ou construções realizadas na propriedade utilizada para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da propriedade, tais como mas não limitados a: curral, silos, cercas, porteiras, cochos e bebedouros fixos.
Bens segurados – são bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Caso fortuito – fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar.
Certificado de seguro – documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
Chuva excessiva – precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado.
Ciclone - Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente provocando dano ao bem segurado.
Colisão - Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais.
Combustão Espontânea - É a combustão que não tem como desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado.
Condições Especiais - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares – conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Construções - Edificações de madeira ou alvenaria necessárias para a execução das atividades rurais, tais como: casa sede, casas dos funcionários, casas de vegetação, estufas, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento.
Culpa grave - Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
Danos corporais - Todo e quaisquer danos causados ao corpo humano.
Danos materiais - Todo e quaisquer danos que atinjam os bens móveis ou imóveis.
Danos morais - Todos os danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem- estar e à vida.
Dolo - Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso - documento, emitido pela sociedade seguradora, que tem por objetivo formalizar a inclusão de disposições complementares em contrato de seguro.
Estipulante – pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Extorsão (Art. 158 do Código Penal Brasileiro) - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 do Código Penal Brasileiro) - Sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Extorsão Indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro) - Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
Força maior – causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
Fumaça - Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
Furacão - Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora) provocando dano ao bem segurado.
Furto qualificado - destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
Granizo – precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
Greve - Ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imperícia - Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Incêndio – toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
Indenização – valor que a sociedade seguradora deve pagar ao beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Insumos agrícolas - Elementos ou bens que entram no processo de produção de mercadorias, tais como: fertilizantes, produtos fitossanitários e veterinários, defensivos agrícolas, sementes, mudas, rações, sacaria e recipientes. Apesar de serem considerados insumos de produção, terras e maquinaria agrícola não serão entendidos como tal para fins da Apólice/Certificado de Seguro.
Inundação – grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
Limite Máximo de Garantia – Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Lock-out - Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
Maquinaria agrícola - Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento estão baseados em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários.
São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir:
a) máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Como exemplos podem ser citados: colheitadeiras, tratores e motocultores;
b) implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis. Como exemplos podem ser citados: arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores,
plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; e
c) equipamentos agrícolas: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável. Como exemplos podem ser citados: motores, geradores, pivot central, ordenhadoras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários.
Mercadorias - Bens econômicos destinados à venda ou comércio, sejam in-natura, semiprocessados ou processados. São considerados, como mercadorias, os seguintes produtos:
a) exploração agrícola: os produtos já colhidos (processados ou não), tais como: grãos, farelos, óleo, frutas, suco, hortaliças; e
b) exploração animal: produtos derivados da exploração econômica de animais, tais como: leite e carne.
Moradia habitual - Residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
Negligência - Alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Participação obrigatória - Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor absoluto. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
Prêmio – é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Primeiro Risco Absoluto - É uma forma de contratação pela qual o Segurador responde, integralmente, pelos prejuízos indenizáveis até o montante do limite de garantia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
Produtos agropecuários - São todas as mercadorias, insumos e matérias-primas utilizadas nas atividades rurais.
Proponente – é a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta – documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Propriedade rural - Instituição de ordem econômica que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas e pecuários. Como “propriedade agrícola” entende-se o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades da propriedade rural segurada especificada na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação,
refrigeração e energia solar, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra.
Queda de Aeronaves - Queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
Raio – fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio – condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro - expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Renovação - é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Risco – é o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Roubo - Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Salvados – são os objetos que se recuperam de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado – é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante, exceto nas operações de crédito, na forma da legislação específica.
Sinistro – é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sociedade Seguradora – empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Tornado - Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento que produz forte rajada de vento que se movimenta em círculo, provocando dano ao bem segurado.
Tromba d’água – precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado.
Valor atual - Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
Valor de mercado/valor venal - Custo de reposição de um determinado bem apurado na região (praça) onde se localiza a propriedade rural segurada.
Valor de novo - Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
Vendaval – ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 km/h).
Vigência / Vigência do Contrato / Período de Vigência – intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o seguro.
CLÁUSULA 3ª – Obrigações do Estipulante
3.1 – Constituem-se obrigações do estipulante, no caso de contratação do seguro pelo mesmo:
3.1.1 – fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
3.1.2 – manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
3.1.3 – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
3.1.4 – discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
3.1.5 – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
3.1.6 – repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
3.1.7 – discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
3.1.8 – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
3.1.9 – dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
3.1.10 – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
3.1.11 – fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
3.1.12 – informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato, e
IV) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A sociedade seguradora se obriga a:
I) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, a sociedade seguradora deverá fazer constar das Condições do seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
II) Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Cláusula 4 – BENEFICIÁRIO
4.1 – O proprietário dos bens segurados é o beneficiário do seguro.
4.2 – Se houver outro beneficiário definido pelo segurado na contratação da apólice, desde que este beneficiário seja fruto de uma operação de crédito rural, o mesmo fará jus até o valor do crédito concedido por ele ao segurado.
4.2.1 – Se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferença será o segurado.
CLÁUSULA 5ª - Âmbito Geográfico da Cobertura
5.1 – O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, salvo definição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
CLÁUSULA 6ª – Bens Seguráveis
6.1 – São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, os seguintes bens:
6.2.1 – produtos agropecuários, colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
6.2.2 – construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades, listadas no subitem 6.1;
6.2.3. – moradia do produtor e de seus funcionários/empregados;
6.2.4 – máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
6.2.5 - veículos rurais mistos ou de carga; e
6.2.6 - sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios.
CLÁUSULA 7ª – Bens não Seguráveis
7.1 – Este seguro não cobre:
7.1.1 - animais vivos;
7.1.2 – terras;
7.1.3 – lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
7.1.4 – obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso;
7.1.5 – embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
7.1.6 – veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
7.1.7 – explosivos;
7.1.8 – estufas e viveiros;
7.1.9 - produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
7.1.10 - ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo, quadros, estátuas, filmes, sistemas e meios de armazenamento de dados, salvo se existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal;
7.1.11- projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software);
7.1.12 - dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
7.1.13 - alicerces e fundações, assim como imóveis em construção, reconstrução ou reforma, bem como tapumes;
7.1.14 - pistas de pouso de aeronaves;
7.1.15 - toda e qualquer espécie de computadores portáteis tais como: lap tops, palm tops e notebooks;
7.1.16 - telefones celulares, transmissores portáteis e similares e quaisquer aparelhos utilizados com finalidades profissionais;
7.1.17 - comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
7.1.18 - mercadorias destinadas à comercialização e venda;
7.1.19 - bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro, exceto quando cobertura especial alterar o âmbito de cobertura;
7.1. 20 – pastagens; e
7.1.21– bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
CLÁUSULA 8ª - Riscos Cobertos
8.1 – Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nas Condições Especiais.
8.2- Este plano de seguro é composto por coberturas básicas e adicionais, sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma das coberturas básicas constantes das Condições Especiais.
CLÁUSULA 9ª - Riscos Excluídos
9.1 – Exclusões Gerais
Além dos danos ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula 8ª, estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
b) vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, devidamente caracterizados por laudo de empresa especializada;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) Na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista na alínea “c” se aplica também aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais.
e) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
f) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou consequentes;
g) perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
h) lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando consequentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
i) ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
j) areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e
k) qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em consequência de risco coberto;
l) atos de vandalismo ou má intenção, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
m) tumultos, greve e lock-out , bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos, salvo quando contratada cobertura específica;
n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
p) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
q) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice;
r) danos morais e estéticos;
s) Apropriação Indébita.
t) trabalho de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total não supere a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 3 - Condições Especiais para construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades listadas no subitem 6.1 das Condições Gerais;
u) danos causados direta ou indiretamente por qualquer alteração do ar, de águas marítimas, terrestres ou subterrâneas, do solo e subsolo e meio ambiente em geral, provocadas por:
1) emissão, escape, vazamento, vertedura, derrame, injeção, depósito ou filtragem de agentes contaminantes ou poluentes;
2) radiações, ruídos, vibrações, odores, calor, alteração da temperatura, campos magnéticos ou qualquer outro tipo de onda;
3) fumaça tóxica ou contaminante originada por incêndio ou explosão, mesmo se resultante de alguma atividade realizada na propriedade rural segurada;
v) ensaios ou experimentos, sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza;
w) Negligência e Imperícia;
x) danos genéticos ou causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
y) fermentação espontânea e combustão espontânea;
z) danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo;
aa) danos corporais causados aos funcionários/empregados do Segurado ou da propriedade rural segurada, tanto permanentes como temporários, com ou sem vínculo empregatício;
bb) danos ocasionados após a entrega, recepção ou aceitação de mercadorias produzidas, fabricadas, distribuídas ou comercializadas pelo Segurado, assim como trabalhos/serviços executados ou quaisquer outros produtos de venda destinados a intermediários, armazenadores ou consumidores finais;
9.2 - Exclusões para atos de terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu
propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3- Interpretação de datas por equipamentos eletrônicos
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a - falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
b - qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
9.4 - danos causados à propriedade rural segurada enquanto esta se encontrar desabitada, mesmo que esporadicamente, ou seja, sem que nenhuma pessoa esteja residindo regularmente na mesma, ou não haja sistema de vigilância na propriedade rural que supra a ausência de pessoas.
CLÁUSULA 10 – Automaticidade da cobertura
10.1 – Quando o contratante do seguro for o estipulante a cobertura deste seguro deve abranger todos os bens segurados vinculados às operações realizadas pelo mesmo, durante o período de vigência da apólice, exceto os bens que não foram dados em garantia em operação de crédito rural, que deverão ser segurados no ramo Benfeitorias.
10.2 – O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens segurados e a sociedade seguradora a garanti-los, automaticamente, respeitados os critérios de aceitação da sociedade seguradora e o disposto nas Cláusulas 12 e 14, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.
CLÁUSULA 11 – Formalização e Certificado de Seguro quando o contratante for o estipulante
11.1 – O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à sociedade seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
11.2 – A sociedade seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, limite máximo de garantia, data de vigência e prêmios.
11.3 – Será emitido um certificado de seguro para cada contrato.
11.4 – Esta cláusula não se aplica quando o seguro for contratado, por pessoa física ou jurídica, que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
CLÁUSULA 12 - Aceitação do Seguro
12.1 – A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado.
12.1.1 – A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
12.2 – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.2.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2.
12.2.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.2.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.2.4 – A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
12.2.5 – A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 12.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.3 – O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da proposta.
12.4 – O prazo para a emissão do endosso será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.
12.5 – Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1 – No prazo previsto no subitem 12.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
12.5.2 – É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
CLÁUSULA 13 - Limite Máximo de Garantia Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA)
13.1 – O limite máximo de garantia representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora.
É o valor máximo a ser pago pela (s) Seguradora (s) com base nesta apólice, resultante de determinado evento, ou série de eventos, ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Este limite não representa em qualquer hipótese pré- avaliação do (s) objeto (s) ou interesse(s) segurado (s).
Será considerada como LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA desta apólice, a soma dos limites máximos de garantia da cobertura básica mais as coberturas adicionais.
13.2 – O limite máximo de garantia deve corresponder ao valor atribuído pelo estipulante ou pelo segurado individual, aos bens segurados.
13.3 – O limite máximo de garantia deverá respeitar as formas de contratação descritas na cláusula 17ª das Condições Gerais e nas Condições Especiais contratadas.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
É o valor máximo a ser pago pela (s) Seguradora (s) com base nesta apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do (s) objeto (s) ou interesse (s) segurado (s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
CLÁUSULA 14 - Prazo do Seguro
14.1 – A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.1.1 – A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14.2 – Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14.3.1 – Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 12.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2 – Na hipótese prevista no subitem 14.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3 - O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 14.3.1, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 14.3.2.
14.3.4. - A atualização que trata o subitem 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
14.3.5 – Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
14.3.6 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.4 – A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 15 - Pagamento de Prêmio
15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.6.2 – A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
15.6.3 – No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
15.6.4 – O prazo original do certificado de seguro ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 15.6.2.
15.6.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 15.6.2 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
15.6.6 – O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6.7 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.6.8 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos não acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
CLÁUSULA 16 - Inspeções
16.1 – A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
16.2 – O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
Cláusula 17 - Forma de Contratação
17.1. As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
17.1.1. A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
17.1.2. A Risco Total: é a forma de contratação de cobertura em que o segurado, no momento de sua contratação, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
17.1.3. A Risco Relativo: é a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
CLÁUSULA 18 - Liquidação de Sinistro
18.1 – O segurado é obrigado a avisar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 18.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
18.4 – Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
18.4.1 – provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
18.4.2 – tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.4.3 – avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4 – só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
18.5 – A sociedade seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
18.6 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
CLÁUSULA 19 - Indenização
19.1 – Deve ser observado o disposto nas Cláusulas 13 e 21 destas Condições Gerais.
19.2 – A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
19.2.1 – Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção acordada, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
19.3 - A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apreciação dos documentos básicos necessários à habilitação e para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos estes documentos básicos pelo segurado.
19.3.1 – A especificação dos documentos básicos a serem apresentados, de que trata o subitem 19.3, está prevista nas Condições Especiais.
19.4 - Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 19.3.
19.5 – Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
19.6 – A atualização que trata o subitem 19.5 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
19.7 – Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
19.8 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 20 – Prejuízos Indenizáveis
20.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
20.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
20.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.2 - O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 20.1.2.
CLÁUSULA 21 – Reintegração do limite máximo de garantia
21.1. Se durante a vigência deste contrato, ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficará reduzido do valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência da Seguradora, fica facultada a reintegração daquele limite, observados os seguintes critérios:
21.2.1. A partir da data da ocorrência do sinistro - desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;
21.2.2. A partir da data da anuência da Seguradora – quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência do sinistro;
21.2.3. Em qualquer das hipóteses acima, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da Apólice.
21.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação, a contar da data do recebimento do pedido. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
Cláusula 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
22.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro ,bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8(oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. qualquer ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
22.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 22.1, desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
22.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
22.4. Além das obrigações, previstas nesta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 23 – Rescisão Contratual
23.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto a Cláusula 15 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 27 destas Condições Gerais;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
23.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
a) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.4 – Os valores de prêmios devidos aos segurados após a rescisão contratual sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade.
23.4.1 – Na hipótese prevista na alínea “a” do item 23.3, a exigibilidade será a data do efetivo cancelamento.
23.4.2 - Na hipótese prevista na alínea “b” do item 23.3, a exigibilidade será a data de recebimento da solicitação de cancelamento.
23.5 – A atualização que trata o item 23.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao segurado.
23.6 – Além da atualização, o não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
23.7 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 23.6, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24 - Salvados
Após o pagamento da indenização, os correspondentes bens sinistrados passam automaticamente a ser propriedade da sociedade seguradora, não podendo o segurado deles dispor sem a expressa autorização da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 25 – Sub-rogação de Direito
25.1 – Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora sub-roga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
25.1.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.1.2 – Não será eficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da sociedade seguradora, os direitos que se refere o item 25.1.
CLÁUSULA 26 – Concorrência de Apólices
26.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
26.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
26.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
26.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.4.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
26.4.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 26.4.1.
26.4.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente.
26.4.4 - Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva “indenização individual ajustada”, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
26.4.5 - Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 26.4.3.
26.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
26.6 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 27 – Perda de Direito
27.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
27.2 – Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
27.3 – O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.3.1 – A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.3.2 – O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
27.3.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 28 – Foro Contratual
26.1 – Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29 - Prazos Prescricionais
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
CLÁUSULA 30 – Disposições Finais
30.1 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 1 - Condições Especiais para Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas:
COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive os citados abaixo), exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros desta Cobertura.
São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
d) tromba d’água;
e) vendaval;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) inundação e alagamento;
i) impacto de veículos de qualquer espécie;
j) desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e
k) tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.
l) colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa; e
m) roubo total ou furto total (furto simples e furto qualificado).
n) Perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal.
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
d) despesas com buscas efetuadas para localização e recuperação do bem segurado, desde que autorizadas pela Seguradora.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
b) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água;
c) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
d) roubo parcial, furto parcial ou desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
e) Apropriação Indébita;
f) desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
g) inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
h) quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
i) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros ou por qualquer outro engenho aéreo;
j) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
k) arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
l) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
m) negligência ou imperícia do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
n) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
o) desarranjo mecânico, elétrico ou eletrônico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, umidade e chuva, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
p) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
q) viagens de entrega dos bens quando realizado pela fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do bem por ele adquirido.
r) arranhaduras ou lascas em vidros;
s) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
t) Quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros;
II – Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
b) roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
c) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados).
III - Exclusivamente para maquinarias estacionárias, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) alagamento e inundação.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos Bens não Compreendidos no seguro constante da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
b) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
c) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos ou equipamentos;
d) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática.
e) qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente, quando integrante de sistemas de irrigação.
f) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a Risco Total, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual e dos prejuízos:
a) Perda Total - A indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro.
Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação (Método de Xxxx-Xxxxxxxx).
Caso a máquina ou implemento não esteja disponível no mercado, será utilizado para cálculo da indenização o valor de um equipamento similar ou equivalente.
b) Perda Parcial - Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item 6 desta cobertura, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas adicionais imprevistas.
Fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
6 - PERDA TOTAL
6.1- Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6.2- Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, conforme definição do item 5 - Valor em Risco e Prejuízo - desta cobertura, ou ao LMI (o que for menor).
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura será o território brasileiro, com exceção dos equipamentos estacionários, cujo âmbito de cobertura será os locais de riscos definidos na apólice/certificado de seguro.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos bens danificados
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 2 - Condições Especiais para produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não:
COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não descritos nesta apólice, pelos danos citados abaixo, exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros desta Cobertura.
São indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Os Bens não Compreendidos no seguro constam da Cláusula 7ª das Condições Gerais.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a Risco Total, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 - PREJUÍZOS
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
a) A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
b) O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos.
6 - PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura serão os locais de riscos definidos na apólice/certificado de seguro, estando também cobertos as perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que os bens não se enquadram com as especificações descritas na apólice, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base nas especificações reais dos bens à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos Produtos danificados
c) Orçamento reposição
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto qualificado
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 3 - Condições Especiais para construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades listadas no subitem 6.1 das Condições Gerais:
COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados as construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades listadas no subitem
6.1 das Condições Gerais, pelos danos citados abaixo, exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª
- Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros - desta Cobertura.
São indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Os Bens não Compreendidos no seguro constam da Cláusula 7ª das Condições Gerais.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a Risco Total, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 – VALOR EM RISCO E PREJUÍZOS
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual e dos prejuízos:
a) Entende-se como Valor em Risco Atual o valor dos bens no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação (Método de Ross-Heidecke).
b) Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição dos bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores.
6 - PERDA TOTAL
6.1- Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6.2- Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, conforme definição do item 5 - Valor em Risco e Prejuízo - desta cobertura, ou ao LMI (o que for menor).
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura serão os locais de riscos definidos na apólice/certificado de seguro.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que os bens não se enquadram com as especificações descritas na apólice, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base nas especificações reais dos bens à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos bens danificados
c) Orçamento reposição/recuperação dos bens danificados
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto qualificado
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 4 - Condições Especiais para moradia do produtor e de seus empregados:
COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Xxxxxxxxx Xxxxxx, pelas perdas e/ou danos materiais, causados as moradias do produtor rural e de seus empregados, pelos danos citados abaixo, exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros - desta Cobertura.
São indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Os Bens não Compreendidos no seguro constam da Cláusula 7ª das Condições Gerais.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a 1º Risco Absoluto, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 – VALOR EM RISCO E PREJUÍZOS
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual e dos prejuízos:
a) Entende-se como Valor em Risco Atual o valor dos bens no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação (Método de Ross-Heidecke).
b) Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição dos bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores.
6 - PERDA TOTAL
6.1- Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6.2- Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, conforme definição do item 5 - Valor em Risco e Prejuízo - desta cobertura, ou ao LMI (o que for menor).
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura serão os locais de riscos definidos na apólice/certificado de seguro.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que os bens não se enquadram com as especificações descritas na apólice, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base nas especificações reais dos bens à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos bens danificados
c) Orçamento reposição/recuperação dos bens danificados
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto qualificado
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 5 - Condições Especiais para veículos rurais mistos ou de carga: COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos veículos rurais mistos ou de cargas descritos nesta apólice, por danos citados abaixo, exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros desta Cobertura.
São indenizáveis por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
d) tromba d’água;
e) vendaval;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) inundação e alagamento;
i) impacto de veículos de qualquer espécie;
j) desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e
k) tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.
l) colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa; e
m) roubo ou furto total (furto simples e furto qualificado).
n) perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal.
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
d) despesas com buscas efetuadas para localização e recuperação do bem segurado, desde que autorizadas pela Seguradora.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
b) operações dos veículos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água;
c) roubo parcial, furto parcial ou desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
d) desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
e) inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
f) quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
g) transladação dos veículos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros ou quaisquer outros engenhos aéreos;
h) operações de içamento dos veículos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
i) arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
j) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos veículos segurados;
k) negligência do Segurado na utilização dos veículos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) desarranjo mecânico, elétrico ou eletrônico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, umidade e chuva, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
m) viagens de entrega dos bens quando realizado pela fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do bem por ele adquirido.
n) danos materiais: reembolso dos valores reclamados por terceiros cuja propriedade material tenha sofrido danos e danos corporais: reembolso dos valores reclamados por terceiros que tenham sofrido danos corporais (morte e/ou invalidez) ou que tenham contraído despesas médicas e hospitalares em razão do acidente.
o) danos corporais causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
p) Acidentes ocorridos fora do território brasileiro.
q) arranhaduras ou lascas em vidros;
r) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
s) Quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros;
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos Bens não Compreendidos no seguro constante da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
b) peças, componentes, acessórios e objetos transportados, armazenados ou instalados nos veículos segurados, salvo expressa inclusão;
c) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
d) veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
e) veículos do tipo caminhonete modificada, rebaixada e ou com rodas esportivas, ou de liga leve;
f) máquinas, equipamentos e implementos utilizados pelo segurado;
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a 1º Risco Absoluto, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual e dos prejuízos:
a) Perda Total - A indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro.
Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação (Método de Xxxx-Xxxxxxxx).
Caso a máquina ou implemento não esteja disponível no mercado, será utilizado para cálculo da indenização o valor de um equipamento similar ou equivalente.
b) Perda Parcial - Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item 6 desta cobertura, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas adicionais imprevistas.
Fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
6 - PERDA TOTAL
6.1- Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O veículo segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do veículo sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6.2- Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do veículo sinistrado, conforme definição do item 5 - Valor em Risco e Prejuízo - desta cobertura, ou ao LMI (o que for menor).
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura será o território brasileiro.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que os bens não se enquadram com as especificações descritas na apólice, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base nas especificações reais dos bens à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos bens danificados
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÃO ESPECIAL Nº 6 - Condições Especiais para sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios:
COBERTURA BÁSICA
1 - RISCOS COBERTOS:
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados as sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios descritos nesta apólice, pelos danos citados abaixo, exceto os mencionados nas Cláusulas 9ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e 3ª - Bens Não Compreendidos nos Seguros desta Cobertura.
São indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) incêndio acidental;
b) queda de raio;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
São, ainda garantidos por esta cobertura, limitado ao LMI desta cobertura básica:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
c) desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados por incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Os Bens não Compreendidos no seguro constam da Cláusula 7ª das Condições Gerais.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A Cobertura Básica desta Condição Especial é contratada a Risco Total, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais.
Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5 - PREJUÍZOS
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
a) A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
b) O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos.
6 - PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
7.2 - Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
8 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico desta cobertura serão os locais de riscos definidos na apólice/certificado de seguro.
9 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
Em caso de sinistro, verificando-se que os bens não se enquadram com as especificações descritas na apólice, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base nas especificações reais dos bens à data da contratação do seguro.
10 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro
b) Relação dos Produtos danificados
c) Orçamento reposição
d) Boletim de ocorrência Policial para sinistros de roubo/furto qualificado
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
11- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice.
Em hipótese alguma poderá ser contratada a cobertura adicional sem a contratação de uma das coberturas básicas citadas nas Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 - DANOS ELÉTRICOS
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 1, 3 ou 4).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de raio.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas e nas Cláusulas 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais) e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxxxxxxx, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
e) Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raios-X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
f) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
g) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
Fica entendido e concordado que a participação obrigatória do Segurado não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 1, 3 ou 4).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, quando proprietário do equipamento, o valor dos aluguéis mensais que pagar a terceiros, se, em consequência do evento coberto pela cobertura básica, for compelido a utilizar outro(s) equipamento(s), igual(is) ou equivalente(s), de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba própria pelo número de meses estabelecidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou aos reparos dos equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.
2- FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar o contrato de locação e os documentos comprobatórios do pagamento de aluguel.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3, 4 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente aos prejuízos causados aos bens garantidos frente à prática de roubo, extorsão e furto qualificado, inclusive a simples tentativa, desde que haja vestígios materiais inequívocos de tal tentativa.
Esta cobertura adicional não pode ser concedida sem a contratação da cobertura básica.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) Furto Simples
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
c) Estelionato;
d) Apropriação Indébita.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) bens guardados, depositados, instalados ou mantidos ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semi-aberta;
b) máquinas e equipamentos móveis, estacionários, eletrônicos fixos e portáteis, arrendados, seus acessórios e componentes.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 – RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 3 ou 4).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos que sofreram qualquer perda ou destruição por acidente de causa externa, bem como os causados durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto com vestígios, exceto os mencionados nas exclusões.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranho ao equipamento segurado. Despesas Necessárias à Recomposição: somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição ou recomposição.
Roubo - Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
Furto com vestígios - configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado, destreza e escalada;
b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigo 159 do Código Penal;
c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;
d) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, insetos, pragas, chuva, umidade e mofo;
e) custos de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tais apagamentos forem devidos à ação de campos magnéticos e vírus de computador.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) papel moeda ou moeda cunhada;
b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c) fitas de vídeo cassete que sejam caracterizadas como mercadorias.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar o Registro de Ocorrência Policial.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – VENDAVAL/GRANIZO
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3, 4 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à:
a) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes; e
d) ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) danos a plantações;
b) despesas com boletins meteorológicos;
c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejam conseqüentes dos riscos previstos.
d) pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração d’água; e
e) por fumaça.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) a cercas, muros e portões (exclusivamente em consequência de vendaval);
b) a equipamentos, mercadorias e matérias-primas deixadas ou situadas ao ar livre;
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar o laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 – ALAGAMENTO
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3, 4 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à:
a) entrada de água nas instalações ou construções segurados provenientes de aguaceiros, tromba d’água, chuvas ou aguaceiros, seja ou não consequente da obstrução ou Insuficiência no escoamento da água pelos coletores e canais de drenagem, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) transbordamento de rios, lagos, represas e diques de contenção;
d) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios que não pertençam ao próprio imóvel segurado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) água de chuva ou neve que tenham penetrado diretamente no interior das construções ou Instalações através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, em função de estarem abertos ou defeituosos;
b) água de torneira ou registro ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) infiltração de água ou outra substancia liquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) qualquer bem que se encontre ao ar livre ou em propriedade de terceiros;
b) fios ou cabos de transmissão, elétricos ou de comunicação.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 – DESMORONAMENTO
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3, 4 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens segurados desmoronamento total ou parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer causa.
Entende-se como desmoronamento parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como vigas, colunas e lajes.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) simples desabamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
b) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trincas e rachaduras em paredes, lajes, estuques e forros;
c) desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
d) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
e) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
b) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 – IMPACTO DE VEÍCULO TERRESTRE
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3, 4 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente ao dano causado a construção, instalação ou equipamento segurado por colisão involuntária de veículos de qualquer espécie, quer disponham ou não de tração própria.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias- primas;
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) quaisquer danos causados a veículos e aeronaves.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – TUMULTOS / GREVES / LOCK-OUT
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 1, 2, 3, 4, 5 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por atos predatórios ocorridos durante tumultos, greves e “lock- out”.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos de sabotagem que não se relacionem com tumultos, greves ou lock-out;
b) atos dolosos praticados pelo Segurado, seus prepostos e pessoas que vivam sob sua dependência econômica direta;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s) em consequência de tumulto, greve e lock-out;
f) perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Conforme previsto na Cláusula 3ª (bens não compreendidos no seguro destas condições especiais).
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – QUEBRA DE VIDROS
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 3 ou 4).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por quebra de vidros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) quebra ocorrida durante o período de realização de obras;
b) arranhaduras ou lascas;
c) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
d) Quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados;
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não cobertos previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os seguintes bens:
a) vidros utilizados em aquecedores solares.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 – QUEBRA DE VIDROS POR ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 1).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à perdas e danos materiais exclusivamente causados aos equipamentos móveis e veículos, em decorrência de quebra de vidros por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) quebra ocorrida durante o período de realização de obras;
b) arranhaduras ou lascas;
c) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Conforme previstos nas Condições Gerais e na cláusula 3ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 – VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
(Esta Cobertura Adicional somente poderá ser contratada na hipótese de haver sido contratada a Condição Especial nº 2, 3 ou 6).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, o pagamento de indenização referente à perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais e na cláusula 2ª das Condições Especiais e não alterada por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Conforme previsto na Cláusula 3ª (bens não compreendidos no seguro destas condições especiais).
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura adicional é permitia somente mediante a contratação da Cobertura Básica.
5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
O segurado deverá apresentar os documentos exigidos no item 10 das Condições Especiais desta apólice.
7- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.