Contract
Pelo presente instrumento particular: |
(a) Banco BNP Paribas Brasil S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 510, 1º e 10º ao 14º andares, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 01.522.368/0001- 82, neste ato representada na forma de seu estatuto social por seus representantes legais abaixo assinados; e |
(b) [inserir razão social completa do agente autorizado], [inserir qualificação completa], com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, [endereço], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº [XXXXX] neste ato representada na forma de seu [estatuto social/contrato social] por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominado “Agente Autorizado” (em conjunto com o Banco BNP Paribas Brasil S.A., as “Partes”, e cada, uma “Parte”); |
CONSIDERANDO QUE o Banco BNP Paribas Brasil S.A. atua como instituição administradora (“Administradora”) de determinados fundos de investimento em índice de mercado – fundos de índice regulados pela Instrução nº 359, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 22 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 359/02”), dispostos no Anexo A a este Contrato de Agente Autorizado (“Contrato”), referenciados em índices licenciados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) ou por outros fornecedores de índices (cada, um “Fundo”, e conjuntamente, os “Fundos”); |
CONSIDERANDO QUE as Cotas dos Fundos podem ser integralizadas ou resgatadas exclusivamente por meio de uma corretora de valores mobiliários devidamente autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil para o exercício de atividades de corretagem, que tenha celebrado um contrato de agente autorizado com a Administradora, conforme definido no regulamento do respectivo Fundo (“Regulamento”); e |
CONSIDERANDO QUE os Fundos, neste ato representados por sua Administradora, e a Administradora, em nome próprio, decidiram contratar o Agente Autorizado para que este exerça os serviços de distribuição por conta e ordem previstos no presente Contrato com relação aos Fundos; |
RESOLVEM as Partes do presente, em consideração às premissas e aos acordos mútuos daqui constantes, o que se segue. |
BT - 777/15 - 1149338v5
CLÁUSULA I. DECLARAÇÕES |
1.1. Cada uma das Partes declara e garante que: |
(a) está devidamente constituída e validamente existente e em boa ordem segundo as leis do Brasil e que tem e manterá durante toda a vigência do presente todos os poderes e autoridade necessários, societários ou de outra ordem, para firmar o presente Contrato e cumprir com todas suas obrigações e responsabilidades segundo seus termos, |
(b) a formalização e assinatura deste Contrato foi devidamente aprovada, com todas as providências societárias necessárias, e |
(c) este Contrato é exequível entre as Partes de acordo com seus termos, exceto se limitado por intervenção judicial ou extrajudicial, liquidação ou falência e outras leis de aplicação geral relativas à insolvência ou proteção dos direitos dos credores. |
1.2. Cada uma das Partes declara e garante que a formalização, assinatura e a execução deste contrato por cada Parte deste Contrato não deverá: |
(a) conflitar, infringir, ou constituir um inadimplemento, tampouco resultar na rescisão de qualquer contrato, acordo ou outro instrumento de que for parte, pelo qual esteja obrigada ou a que quaisquer de seus ativos estejam sujeitos; |
(b) resultar na criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer de seus ativos nem prejudicar a capacidade das Partes de cumprir com as obrigações e responsabilidades aqui assumidas; ou |
(c) conflitar, violar, infringir ou constituir inadimplemento em qualquer sentença, ordem, decreto, lei, regra, regulamento ou outra restrição de qualquer tribunal, governo ou organismo governamental ao qual tal Parte esteja sujeita. |
1.3. O Agente Autorizado declara e garante que, na data do presente Contrato e no momento de recebimento de qualquer Ordem de Integralização ou Resgate (abaixo definido): |
(a) é uma corretora de valores mobiliários devidamente autorizada a atuar como intermediária de títulos e valores mobiliários negociados na B3 e a liquidar transações por intermédio da B3; |
(b) está devidamente autorizada a conduzir as transações aqui contempladas; e |
(c) está em conformidade com todas as leis, regras, registros e regulamentos da CVM e B3 aplicáveis. |
CLÁUSULA II. DISPOSIÇÕES GERAIS |
2.1. Definições. As palavras e expressões com inicial maiúscula utilizadas mas não definidas neste Contrato terão os significados a elas atribuídos nos Regulamentos dos Fundos. |
2.2 Subordinação. Na eventualidade de qualquer discrepância entre as disposições do presente e as dos Regulamentos, deverão prevalecer as disposições dos Regulamentos. |
CLÁUSULA III. ORDENS DE INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE |
3.1. Lotes Mínimos de Cotas. As Cotas de cada Fundo podem ser integralizadas ou resgatadas somente pela agregação de uma quantidade específica de Cotas, conforme definida no Regulamento, aqui referida como “Lote Mínimo de Cotas”. Pelo presente, o Agente Autorizado fica autorizado a integralizar e resgatar Lotes Mínimos de Cotas do Fundo em nome próprio e a integralizar e resgatar Lotes Mínimos de Cotas em nome de seus clientes. |
3.2 Cesta: : Significa a cesta a ser entregue por Cotistas ou pelo Fundo para fins de integralização ou resgate de Lotes Mínimos de Cotas, respectivamente, composta de Ações do Índice, Investimentos Permitidos, Valores em Dinheiro e/ou Direitos sobre Ações, conforme o caso. A composição da cesta, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, obedecerá às seguintes regras: (i) terá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor representado por Ações do Índice, em qualquer proporção; e (ii) poderá ter, no máximo, 5% (cinco por cento) do seu valor representado por Investimentos Permitidos e/ou Valores em Dinheiro. A Gestora, a seu exclusivo critério, poderá definir Cestas distintas para fins de execução de Ordens de Integralização e de Ordens de Resgate, conforme o caso, ficando ressalvado que a cesta aplicável a cada Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate (a) constará do Arquivo de Composição da Cesta divulgado diariamente na página do Fundo na rede mundial de computadores antes da abertura do pregão da B3; (b) observará a composição aqui descrita; e (c) poderá, a exclusivo critério da Gestora, compreender Direitos sobre Ações, de acordo com o Parágrafo Décimo Primeiro do Artigo 18 da Instrução CVM 359/02. 3.3 Integralizações e Resgates. De acordo com os termos do Regulamento de cada Fundo, a Administradora deverá: |
(a) mediante (i) o recebimento de uma ordem de integralização de Lotes Mínimos de Cotas (uma “Ordem de Integralização”) para tal Fundo, (ii) o atendimento das condições contidas em tal Ordem de Integralização, neste Contrato e no Regulamento do Fundo, e (iii) a aceitação de tal Ordem de Integralização pela B3, emitir e entregar à custódia fiduciária da B3, para posterior entrega ao Agente Autorizado, Cotas que componham um ou mais Lotes Mínimos de Cotas de tal Fundo em troca da mesma quantidade de Cestas correspondentes; e |
(b) mediante (i) o recebimento de uma ordem de resgate de Lotes Mínimos de Cotas (uma “Ordem de Resgate”), (ii) atendimento de todas as condições contidas em tal Ordem de Resgate, neste Contrato e no Regulamento de tal Fundo, e (iii) aceitação de tal Ordem de Resgate pela B3, entregar uma Cesta ao Agente Autorizado, por intermédio da B3, em troca de todas as Cotas que componham cada Lote Mínimo de Cotas a ser resgatado. |
3.4. Entrega dos Documentos à Administradora e Tributação. O Agente Autorizado deverá, sob pena de possível não aceitação da integralização solicitada, entregar à Administradora os formulários descritos no Anexo C, de acordo com o cronograma lá definido. O tratamento da tributação aplicável às Ordens de Integralização e Ordens de Resgate também está descrito no Anexo C. |
3.5. Ordens. |
(a) Por intermédio do sistema de liquidação da B3, o Agente Autorizado deverá apresentar à Administradora Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate nos termos do disposto neste Contrato e no Regulamento de cada Fundo. A Administradora não aceitará Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate que não tenham sido adequadamente apresentadas e aceitas pelo sistema de liquidação da B3. |
(b) A Administratora concorda em abrir e manter, junto ao Agente Autorizado, uma conta para cada Fundo, de modo a facilitar a entrada e liquidação de ordens. O Agente Autorizado reconhece que movimentações em tal(is) conta(s) serão liquidadas através de conta(s) de custódia centralizada mantidas pela Administradora. O Agente Autorizado concorda em não cobrar quaisquer taxas ou comissões de qualquer Fundo pela manutenção de conta(s) e taxas ou comissões relacionadas a operações relativas à atividade de integralização e resgate objeto deste Contrato. |
CLÁUSULA IV. PROCEDIMENTOS DE INTEGRALIZAÇÃO |
4.1. Os procedimentos de cadastro, identificação tributária do Cotista e eventual recolhimento de tributos, estão descritos no Anexo C e deverão ser observados em adição ao disposto nesta cláusula. |
4.2. Apresentação de Ordens de Integralização. A emissão de Lotes Mínimos de Cotas será feita de acordo com as disposições a seguir: |
(a) Um Agente Autorizado que deseje integralizar, em nome próprio ou em nome de cliente(s), um ou mais Lotes Mínimos de Cotas de qualquer Fundo entregará à B3, por intermédio de seu sistema de ordens e liquidação, uma Ordem de Integralização antes do horário de fechamento definido pela B3 para recebimento de Ordens de Criação (o “Horário de Corte para Ordens de Integralização”) em qualquer Dia Útil, ficando ressalvado que apenas aquelas Ordens de Integralização recebidas pela B3 antes do Horário de Corte para Ordens de Integralização em qualquer Dia Útil serão consideradas como entregues em tal data. Não serão aceitas Ordens de Integralização recebidas após o Horário de Corte para Ordens de Integralização. |
(b) Todas as Ordens de Integralização deverão estar em conformidade com todas as regras e regulamentos da B3 para apresentação de Ordens de Integralização. |
(c) No momento da apresentação de uma Ordem de Integralização, o Agente Autorizado declarará, em nome próprio ou em nome de seus clientes, conforme aplicável, que possui no momento ou que irá possuir na data determinada pela B3 para liquidação de tal transação (a “Data de Entrega”), em suas contas próprias ou de seu(s) cliente(s), possuirão todos os títulos e valores mobiliários e recursos monetários necessários para atender à Ordem de Integralização segundo os termos do último Arquivo de Composição da Cesta divulgado. Antes de apresentar uma Ordem de Integralização em nome de um cliente, o Agente Autorizado fornecerá a este todos os detalhes e informações acerca da compensação e liquidação, inclusive o horário de fechamento para recebimento de títulos e valores mobiliários e dinheiro, bem como todos os custos relacionados a qualquer falha de liquidação de uma transação junto à B3. |
4.3. Aceitação de Ordens de Integralização. |
(a) A Administradora apenas aceitará Ordens de Integralização que tenham sido recebidas e aceitas pela B3. |
(b) A Administradora não estará obrigada a aceitar ou a cumprir qualquer Ordem de Integralização que não esteja em conformidade com todos os requisitos previstos neste Contrato, incluindo, sem limitação o disposto no Anexo C e no Regulamento do Fundo respectivo. |
4.4. Entrega da Cesta à Administradora. |
(a) Na Data de Entrega, o Agente Autorizado entregará à Administradora, por intermédio da B3 e de acordo com as regras e regulamentos da B3, uma Cesta para cada Lote Mínimo de Cotas solicitado. |
(b) Se, por qualquer motivo, tal Cesta não for entregue à B3 na Data de Entrega, a Ordem de Integralização aceita poderá ser cancelada ao exclusivo critério da Administradora, e o Agente Autorizado, seja atuando por conta própria ou em nome de um cliente, será inteiramente responsável pelo pagamento à Administradora de todos os custos e despesas incorridos pela Administradora e pelo |
Fundo com relação a tal Ordem de Integralização cancelada, inclusive perdas relacionadas a flutuações no preço dos ativos comprados ou vendidos e outras despesas incorridas para desfazer tais aquisições ou vendas, ficando ressalvado que tais custos e despesas deverão ser devidamente comprovados pela Administradora. |
4.5. Entrega das Cotas ao Agente Autorizado. |
(a) Mediante: |
(i) o recebimento pela Administradora, por intermédio da B3, dos ativos que compõem a quantidade de Cestas especificada na respectiva Ordem de Integralização; e |
(ii) o cumprimento integral de todos os requisitos para a emissão de qualquer Lote Mínimo de Cotas definido neste Contrato, no Regulamento do respectivo Fundo e nas regras e regulamentos da B3, a Administradora deverá transferir, na Data de Entrega e por intermédio da B3, para a conta do Agente Autorizado (ou, se assim determinado pelo Agente Autorizado na Ordem de Integralização correspondente, para a conta do cliente do Agente Autorizado) a quantidade de Lotes Mínimos de Cotas especificada em tal Ordem de Integralização. Cada Lote Mínimo de Cotas deverá ser transferido pela B3 somente após esta ter confirmado o recebimento integral de uma Cesta. |
(b) Os Cotistas deverão receber comunicação por escrito do Agente Autorizado contendo, no mínimo, data, quantidade de Lotes Mínimos de Cotas e o valor das operações, objeto das respectivas Ordens de Integralização. |
CLÁUSULA V. PROCEDIMENTOS DE RESGATE |
5.1. Os procedimentos de cadastro, identificação tributária do Cotista e eventual recolhimento de tributos, estão descritos no Anexo C e deverão ser observados em adição ao disposto nesta cláusula. |
5.2. Apresentação de Ordens de Resgate. O resgate de Lotes Mínimos de Cotas será feito de acordo com as disposições a seguir: |
(a) Um Agente Autorizado que deseje resgatar, em nome próprio ou em nome de cliente(s), um ou mais Lotes Mínimos de Cotas de qualquer Fundo deverá entregar à B3, por intermédio de seu sistema de ordens e liquidação, uma Ordem de Resgate de Lotes Mínimos de Cotas (uma “Ordem de Resgate”) antes do horário de fechamento definido pela B3 para o recebimento de Ordens de Resgate (o “Horário de Corte para Ordens de Resgate”) em qualquer Dia Útil, ficando ressalvado que somente as Ordens de Resgate recebidas pela B3 antes do Horário de Corte para Ordens de Resgate em qualquer Dia Útil serão consideradas como entregues em tal data. Não serão aceitas Ordens de Resgate recebidas após o Horário de Corte para Ordens de Resgate. |
(b) Todas as Ordens de Resgate deverão estar em conformidade com todas as regras e regulamentos da B3 para apresentação de Ordens de Resgate. |
(c) No momento da apresentação de uma Ordem de Resgate, o Agente Autorizado deverá declarar, em nome próprio ou em nome de seus clientes, conforme aplicável que possui ou que irá possuir na Data de Entrega, em suas contas próprias ou de seu(s) cliente(s), todos os Lotes Mínimos de Cotas a serem resgatados segundo tal Ordem de Resgate e que nenhum de tais Lotes Mínimos de Cotas, ou parte deles, estão emprestados para qualquer outra parte. Antes de apresentar uma Ordem de Resgate em nome de um cliente, o Agente Autorizado fornecerá a este todos os detalhes e informações acerca da compensação e liquidação, inclusive o horário de fechamento para recebimento de títulos e valores mobiliários e dinheiro, bem como todos os custos relacionados a qualquer falha de liquidação de uma transação junto à B3. |
5.3. Aceitação de Ordens de Resgate. |
(a) A Administradora apenas aceitará Ordens de Resgate que tenham sido recebidas e aceitas pela B3. |
(b) A Administradora, a seu exclusivo critério, não estará obrigada a aceitar ou a cumprir qualquer Ordem de Resgate que não esteja em conformidade com todos os requisitos previstos neste Contrato, incluindo, sem limitação o disposto no Anexo C e no Regulamento do respectivo Fundo. |
5.4. Entrega das Cotas à Administradora. |
(a) Na Data de Entrega, o Agente Autorizado entregará à Administradora, por intermédio da B3 e de acordo com suas regras e regulamentos da B3, a quantidade de Lotes Mínimos de Cotas a serem resgatados. |
(b) Se, por qualquer motivo, tais Lotes Mínimos de Cotas não forem entregues à Administradora por intermédio da B3 na Data de Entrega, a Ordem de Resgate aceita poderá ser cancelada a exclusivo critério da Administradora, e o Agente Autorizado, seja atuando por conta própria ou em nome de um cliente, será inteiramente responsável pelo pagamento à Administradora de todos os custos e despesas incorridos pela Administradora e pelo Fundo em relação à respectiva Ordem de Resgate cancelada, inclusive perdas relacionadas a flutuações no preço dos ativos adquiridos ou vendidos e outras despesas incorridas para desfazer tais compras ou vendas, ficando ressalvado que tais custos e despesas deverão ser devidamente comprovados pela Administradora. |
5.5. Entrega da Carteira ao Agente Autorizado. |
(a) Mediante (i) o recebimento pela Administradora, por intermédio da B3, da quantidade de Lotes |
Mínimos de Cotas especificada na Ordem de Resgate e (ii) o cumprimento integral de todos os requisitos para o resgate de qualquer Lote Mínimo de Cotas definido neste Contrato, no Regulamento do respectivo Fundo e nas regras e regulamentos da B3, a Administradora deverá transferir, na Data de Entrega e por intermédio da B3, para a conta do Agente Autorizado (ou, se assim determinado, pelo Agente Autorizado na Ordem de Resgate correspondente, para a conta de seu cliente) a quantidade de ativos especificada em tal Ordem de Resgate. Cada Cesta será transferida pela B3 apenas após esta ter confirmado o recebimento integral dos Lotes Mínimos de Cotas. |
(b) Os Cotistas deverão receber comunicação por escrito do Agente Autorizado contendo, no mínimo, data, quantidade de Lotes Mínimos de Cotas e o valor das operações, objeto das respectivas Ordens de Resgate. |
CLÁUSULA VI. CONDIÇÕES GERAIS |
6.1. Conformidade. |
(a) O Agente Autorizado concorda em cumprir todas as disposições: (i) do Regulamento de cada Fundo; (ii) da legislação e regulamentação tributária aplicável e das leis da República Federativa do Brasil que regerem transações com títulos e valores mobiliários e fundos de investimento; (iii) das demais leis e regulamentos da República Federativa do Brasil aplicáveis a transações com títulos e valores mobiliários do tipo contemplado por este Contrato (incluindo, sem limitação, leis de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, bem como aquelas relativas à identidade dos clientes indicados para investimento nos Fundos, incluindo, sem limitação, as políticas relevantes know your customer); e (iv) das regras e regulamentos aplicáveis do Banco Central do Brasil, da CVM e da B3. |
(b) O Agente Autorizado concorda que, se a qualquer tempo: (i) deixar de manter seu status de corretora/distribuidora de valores autorizada a atuar como intermediária no mercado brasileiro de valores mobiliários e a liquidar transações por intermédio da B3; ou (ii) deixar de cumprir com todas as disposições aplicáveis do Regulamento de cada Fundo, bem como a legislação, as regras e os regulamentos aplicáveis do Banco Central do Brasil, CVM ou B3, conforme acima apresentadas; deverá imediatamente notificar a Administradora a esse respeito. |
(c) O Agente Autorizado concorda em tomar as medidas adequadas para assegurar que apenas clientes que estejam de acordo com todas as disposições aplicáveis da legislação de prevenção da lavagem de dinheiro da República Federativa do Brasil possam integralizar e resgatar Lotes Mínimos de Cotas de qualquer Fundo. |
(d) A Administradora fará jus à realização de due diligence anual dos procedimentos estritamente relacionados à atividade de distribuição, por parte do Agente Autorizado, dos títulos e valores mobiliários objeto do presente Contrato. Fica desde já ressalvado que o processo de auditoria a que se refere a presente Xxxxxxxx poderá ser efetuado mediante (i) solicitação por escrito de informações e documentos ao Agente Autorizado pela Administradora; e (ii) visitas ao Agente Autorizado pela |
Administradora, desde que em data e horário previamente acordados entre a Administradora e o Agente Autorizado, observadas as leis e regulamentações aplicáveis. Na eventualidade de a referida due diligence identificar quaisquer irregularidades nos processos ou, ainda, em qualquer aspecto relevante da atividade do Agente Autorizado como distribuidor das Cotas dos Fundos, o Agente Autorizado compromete-se a corrigir tais questões, em prazo razoável, sem prejuízo da possibilidade de a Administradora encerrar o presente Contrato. Fica desde já ressalvado que deverão ser disponibilizados à Administradora, exclusivamente, todos os documentos e procedimentos direta ou indiretamente relacionados ao objeto do presente Contrato. |
(e) A Administradora deverá fornecer ao Agente Autorizado cópia de qualquer aditamento ao Regulamento de cada Fundo em prazo razoável após o envio de tal aditamento à CVM. |
6.2. Dividendos; Distribuições. |
(a) O Agente Autorizado reconhece e concorda que, quando da apresentação e aceitação de qualquer Ordem de Resgate ou Ordem de Integralização, conforme aplicável, repassará à Administradora qualquer dividendo ou distribuição (seja em dinheiro ou em espécie) a ser paga a ele com relação a qualquer título ou valor mobiliário transferido do ou para o Agente Autorizado que, com base em eventuais diferenças de avaliação de tal título ou valor mobiliário no momento da transferência, for devido ao respectivo Fundo (tal valor, o “Valor de Diferenças de Avaliação”). |
(b) A Administradora tem o direito de aumentar ou abater do montante em dinheiro ou de outros recursos devidos ao Agente Autorizado um valor igual ao Valor de Diferenças de Avaliação, ficando ressalvado que o respectivo valor de ajuste do Valor de Diferenças de Avaliação, conforme o caso, deverá ser comunicado ao Agente Autorizado, o qual terá o prazo de até 3 (três) Dias Úteis para questioná-lo junto à Administradora. |
(c) A Administradora reconhece e concorda em repassar ao Agente Autorizado qualquer dividendo ou distribuição pagos a um Fundo com relação a qualquer título transferido para tal Fundo que, com base em eventuais diferenças na avaliação de tal título ou valor mobiliário no momento da transferência, for devido ao Agente Autorizado. |
6.3. Materiais de Marketing. |
(a) O Agente Autorizado garante e concorda que não fará quaisquer afirmações relativas a Cotas de qualquer Fundo além daquelas contidas no Regulamento de tal Fundo ou nos materiais promocionais ou materiais de vendas fornecidas ao Agente Autorizado pela Administradora. |
(b) O Agente Autorizado concorda em não fornecer tampouco fazer com que sejam fornecidos a qualquer pessoa, ou exibir ou publicar quaisquer informações ou materiais relativos a qualquer Fundo (inclusive materiais promocionais e materiais de vendas, publicidade, comunicados de imprensa, |
anúncios, declarações, pôsteres, sinais ou outros materiais similares), exceto (i) aqueles cujo fornecimento seja exigido por lei ou decisão judicial, ficando ressalvado que, nesse caso, o Agente Autorizado deverá informar imediatamente a Administradora para que esta tome todas as medidas cabíveis (incluindo, sem limitação, medidas judiciais aplicáveis), às suas expensas, para evitar o fornecimento de informações ou materiais relativos a qualquer Fundo ou, se isto não for possível, fornecer somente as partes de tais informações ou materiais que forem estritamente necessários ao cumprimento de referida lei ou decisão judicial, (ii) tais informações e materiais que possam vir a ser fornecidos ao Agente Autorizado pela Administradora, e (iii) tais demais informações e materiais que possam vir a ser aprovados (x) por escrito pela Administradora, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis, contado a partir do recebimento, pela Administradora, de tais informações e/ou materiais; e (y) pela CVM, nos termos das leis e regulamentações aplicáveis. |
(c) Na hipótese de o Agente Autorizado publicar, em qualquer local ou mídia, qualquer material ou informação sem a prévia autorização da Administradora, (i) o Agente Autorizado será responsável por quaisquer custos, desde que devidamente comprovados, conforme apurado em sentença judicial transitada em julgado, nos quais a Administradora venha a incorrer em decorrência de penalidade imposta por quaisquer órgãos reguladores ou autoreguladores, nos termos do Artigo 45, Parágrafo Único, da Instrução CVM 359/02, e (ii) sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.2 (a) abaixo, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Administradora. Fica desde já ressalvado que materiais de pesquisa/análise do Agente Autorizado que sejam (a) desenvolvidos de forma independente pelo Agente Autorizado e no curso normal de seus negócios e (b) não constituam ou possam ser caracterizados como materiais de divulgação de quaisquer dos Fundos nos termos da legislação e normativos aplicáveis, incluindo, sem limitação, recomendações de compra e venda e análises sobre o mercado brasileiro, são consideradas independentes para os efeitos do presente Contrato e devem ter sua independência preservada, ficando ressalvado que não caberá à Administradora qualquer responsabilidade com relação a tais materiais de pesquisa/análise. |
(d) Adicionalmente, o Agente Autorizado entende que qualquer material publicitário que aborde a criação ou resgate de Cotas ou Lotes Mínimos de Cotas de qualquer Fundo informará que os titulares de Cotas de tal Fundo podem solicitar sua aquisição e resgate apenas em agregações de Lotes Mínimos de Cotas, e exclusivamente por intermédio de um Agente Autorizado. |
(e) O Agente Autorizado pertence a um grupo econômico do qual determinados integrantes prestam serviços globais relacionados a títulos e valores mobiliários, atuando em ramos que incluem, sem limitação, a compra, venda e corretagem de títulos e valores mobiliários, bem como a prestação de serviços de banco de investimento (investment banking), pesquisa (research) e gestão de ativos (asset management). Observado o disposto no item (c) acima, as restrições mencionadas nesta cláusula com relação a materiais de pesquisa/análise que sejam (a) desenvolvidos de forma independente por tais entidades e no curso normal de seus respectivos negócios e (b) não constituam ou possam ser caracterizados como materiais de divulgação de quaisquer dos Fundos nos termos da legislação e normativos aplicáveis, não se aplicam a quaisquer dos serviços mencionados no presente item (e), os quais são considerados independentes dos serviços objeto do presente Contrato para os efeitos do presente Contrato e devem ter sua independência preservada, não cabendo à Administradora qualquer responsabilidade com relação a tais serviços. |
6.4. Irrevogabilidade. Pelo presente, o Agente Autorizado concorda, em seu próprio nome e em nome de seus clientes, que a entrega à Administradora de uma Ordem de Integralização ou Resgate será irrevogável, ficando ressalvado que a Administradora se reserva ao direito de rejeitar quaisquer Ordens de Integralização ou Resgate que não sejam apresentadas corretamente ou que não sejam feitas de acordo com as disposições deste Contrato e com o Regulamento do respectivo Fundo. |
6.5. Entrega de Ativos à Administradora. O Agente Autorizado concorda que, caso quaisquer ativos a serem entregues à Administradora por intermédio da B3, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem Resgate aceita, não forem entregues tempestivamente, tal Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme o caso, poderá ser cancelada pela Administradora, e o Agente Autorizado será a única parte responsável por qualquer custo incorrido pela Administradora com relação a tal Ordem cancelada, nos termos da regulação aplicável emitida pela B3. |
6.6. Titularidade dos Ativos e Cotas do Fundo. O Agente Autorizado declara e garante à Administradora que, na data e no momento da transmissão de qualquer Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme aplicável, que: |
(a) em relação a qualquer Ordem de Integralização, o Agente Autorizado tem plenos poderes e autoridade para transferir para a Administradora a titularidade dos ativos contidos na Cesta e, uma vez que o Agente Autorizado a tenha entregue de acordo com as disposições do presente Contrato, a Administradora será a titular da Cesta, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravame que possam incidir sobre qualquer dos ativos que a componham, e tais ativos não estarão sujeitos a qualquer reivindicação ou restrição relativas a sua transferência; e |
(b) em relação a qualquer Ordem de Resgate, o Agente Autorizado tem plenos poderes e autoridade para transferir para a Administradora a titularidade das Cotas do Fundo a serem resgatadas e, uma vez que o Agente Autorizado as tenha entregue de acordo com as disposições do presente, a Administradora será a titular de tais Cotas, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravame que possam incidir sobre qualquer de tais Cotas, e elas não estarão sujeitas a qualquer reivindicação ou restrição relativas a sua transferência. |
6.7. Remuneração. O Agente Autorizado não fará jus a qualquer remuneração dos Fundos pelos serviços de integralização e resgate de Lotes Mínimos de Xxxxx prestados de acordo com o presente Contrato e concorda em não cobrar dos Fundos quaisquer taxas e/ou comissões por tais serviços. |
CLÁUSULA VII. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES |
7.1. Empréstimo de Ações. O Agente Autorizado concorda em cooperar com a Administradora para facilitar o empréstimo de ações detidas por qualquer Fundo a Cotistas de tal Fundo que desejarem votar por suas Cotas, conforme previsto no Artigo 12 da Instrução CVM 359/02. |
CLÁUSULA VIII. INDENIZAÇÃO |
8.1. Cada Parte concorda em manter a outra Parte e suas afiliadas, subsidiárias, acionistas, diretores, executivos e funcionários e os Fundos aplicáveis (cada, uma “Pessoa Indene”) indenes de qualquer responsabilidade, reclamação, procedimento ou processo judicial ou governamental apresentado ou aberto no Brasil ou em qualquer outro país ou jurisdição contra qualquer Pessoa Indene em resultado de: (i) qualquer infração da respectiva parte a qualquer disposição deste Contrato; (ii) qualquer falha da respectiva parte em cumprir a legislação aplicável; e (iii) qualquer ato executado por tal Pessoa Indene no cumprimento de instruções ou informações prestadas por tal parte nos termos deste Contrato e que razoavelmente forem consideradas legítimas pela Parte Indene e emitidas pela outra parte. |
8.2. Cada uma das Partes manterá indenes todas as Pessoas Indenes na eventualidade de que qualquer delas incorra em despesas judiciais razoáveis e devidamente documentadas ou sofra qualquer perda ou dano relacionado a qualquer responsabilidade, reclamação, procedimento ou processo ou ação judicial ou governamental aberto no Brasil ou em qualquer outro país ou jurisdição contra tal Pessoa Indene em relação a este Contrato ou a qualquer das transações aqui contempladas, salvo se tal reclamação, julgamento, processo ou ação derivar de culpa ou dolo de tal Pessoa Indene. As disposições desta cláusula permanecerão em pleno vigor mesmo após a rescisão do presente Contrato. |
CLÁUSULA IX. RELACIONAMENTO INDEPENDENTE; RELAÇÕES TRABALHISTAS |
9.1. Relacionamento Independente. O Agente Autorizado reconhece e concorda em ser uma parte independente e que não terá nenhum poder, de qualquer natureza, para agir como representante, procurador, agente comissionado ou agente da Administradora ou de qualquer Fundo em qualquer questão ou providência de qualquer natureza. |
9.2. Relações Trabalhistas. Cada uma das partes será unicamente responsável por qualquer obrigação derivada das relações trabalhistas com seus funcionários, executivos e/ou empregados. Pelo presente, todas as Partes declaram e reconhecem que não existe qualquer relacionamento legal entre tais pessoas e as demais Partes deste Contrato e que tais pessoas trabalham e trabalharão exclusivamente sob a direção e responsabilidade e subordinadas a seus respectivos empregadores, de forma que as demais Partes do presente não terão qualquer responsabilidade trabalhista em relação a tais pessoas. |
CLÁUSULA X. DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
10.1. Notificações e Contatos de Urgência. (a) Salvo determinação expressa em contrário no presente Contrato, toda e qualquer notificação será feita ou prestada por escrito nos endereços a seguir: |
Administradora: Banco BNP Paribas Brasil S.A. |
A/C: Client Desk E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx - Telefone: +55 11 – 0000 0000 / 3168 Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – 00x andar – CEP: 04543-906 – São Paulo -SP |
Agente Autorizado: [●] |
[inserir endereço completo] À atenção de: [●] E-mail: [●] Telefone: [●] |
(b) Comunicações urgentes deverão ser enviadas às pessoas e aos endereços eletrônicos ou números de fax definidos no Anexo B ao presente Contrato, o qual poderá ser atualizado de tempos em tempos pelo Agente Autorizado. A informação em tal Anexo B deverá ser considerada válida até que (i) a Administradora tenha recebido um Anexo B atualizado; ou (ii) a rescisão deste contrato. A Administradora não será responsável pela falha do Agente Autorizado em receber comunicações urgentes em decorrência da não-atualização, pelo Agente Autorizado, das informações de contato definidas no Anexo B. |
10.2. Vigência, Rescisão e Alterações. |
(a) Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e substitui todo e qualquer acordo e entendimento anteriores, sejam verbais ou por escrito. Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes mediante notificação à outra Parte com pelo menos 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência, observado o disposto na Cláusula 6.3 (c) acima. |
(b) Este Contrato poderá ser alterado somente mediante o expresso consentimento por escrito de todas as suas Partes. |
(c) Todas as obrigações constantes deste Contrato constituem obrigações do Banco BNP Paribas Brasil, e deverão ser cumpridas e pagas única e exclusivamente pelo Banco BNP Paribas Brasil, estando sujeitas às leis brasileiras aplicáveis (incluindo, sem limitação, quaisquer atos governamentais, ordens, decretos e regulamentações). |
10.3. Foro Aplicável e Jurisdição. Este Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. A Administradora, os Fundos e o Agente Autorizado submetem-se à autoridade dos tribunais competentes da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo renunciando a qualquer outro foro a que possam ter direito em virtude de seu domicílio atual ou futuro ou por qualquer outro motivo, por mais privilegiado que seja. |
10.4. Cumprimento das Obrigações. O Agente Autorizado concorda que, durante o horário de expediente, seus executivos e/ou funcionários estarão disponíveis para o encaminhamento de consultas relativas ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, de de 2018 |
ADMINISTRADORA |
Por: |
Nome: |
Cargo: |
Por: |
Nome: |
Cargo: |
AGENTE AUTORIZADO |
Por: |
Nome: |
Cargo: |
Por: |
Nome: |
Cargo: |
TESTEMUNHAS:
1. RG:
CPF:
2. RG:
CPF:
Anexo A
Fundos
Denominação completa do Fundo / Fund’s full denomination | Nº do CNPJ / Tax ID | Código ISIN / ISIN Code |
Anexo B
Lista de Pessoas Autorizadas / List of Authorized Persons
Anexo C
Manual de Procedimentos – Cadastro e Tributação
1. Escopo. Este Manual de Procedimentos (“Manual”) descreve os procedimentos aplicáveis ao Contrato de Agente Autorizado relativamente ao cadastro e à classificação tributária de Cotistas, a aplicabilidade dos procedimentos aqui descritos a determinados tipos de Cotistas, os requisitos mínimos a serem preenchidos pela Administradora e pelo Agente Autorizado para o envio de Ordens de Integralização e Ordens de Resgate, a disponibilização de recursos para recolhimento dos tributos aplicáveis e o recolhimento de tais tributos.
1.1. Os termos iniciados em letra maiúscula não definidos neste Manual terão seus significados definidos no Contrato.
1.2. Diante da responsabilidade da Administradora em estabelecer a classificação tributária do Cotista e do recolhimento dos tributos aplicáveis à integralização e resgate de Cotas, o Agente Autorizado concorda, quando da assinatura deste Contrato, que a Administradora se reserva a faculdade de alterar este Manual de maneira unilateral, mediante comunicação prévia ao Agente Autorizado, especialmente em caso de alteração legal, regulatória, ou ainda alteração na interpretação da Receita Federal do Brasil quanto à tributação das atividades descritas no Contrato.
2. Classificação Tributária dos Cotistas. A Administradora será responsável pela classificação tributária dos Cotistas, conforme as disposições desta cláusula.
2.1. Cotistas Tributados. Os seguintes tipos de Cotistas serão considerados, para fins deste Manual e do Contrato, como “Cotistas Tributados”:
(a) Pessoas Físicas residentes no Brasil;
(b) Investidores Não Residentes que invistam no mercado brasileiro conforme os termos da Resolução CMN nº. 4373/2015, não sediado em paraíso fiscal; e
(c) Investidor estrangeiro com investimentos fora dos termos da Resolução CMN 4373/2015, ou ainda, residente ou sediado em Paraíso Fiscal.
2.2. Cotistas Não Tributados. Os seguintes tipos de Cotistas serão considerados, para fins deste Manual e do Contrato, como “Cotistas Não Tributados”:
(a) Pessoas Jurídicas não-financeiras sediadas no Brasil, tributadas sob regime de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado;
(b) Instituições Financeiras sediadas no Brasil;
(c) Fundos e Clubes de Investimento sediados no Brasil; e
(d) Entidades Imunes ou Isentas (Entidades de Educação e de Assistência Social, Partidos Políticos, Fundações de Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Entidades/Instituições de Previdências Públicas e demais Entidades/Instituições Públicas), observado o disposto no item 2.3.1. abaixo.
2.3. Aplicabilidade dos procedimentos. Os procedimentos descritos neste Manual se aplicam exclusivamente aos Cotistas definidos acima como Cotistas Tributados. Os Cotistas Não Tributados, por conseguinte, estão dispensados do envio dos formulários e dos demais procedimentos descritos neste Manual.
2.3.1. A classificação tributária de um Cotista Entidade Imune ou Isenta como Cotista Não Tributado depende de análise prévia da Administradora, caso a caso. Consequentemente, o Agente Autorizado necessitará repassar à Administradora documentação comprobatória neste sentido fornecida pelo Cotista. Caso tal comprovação não seja efetuada, a Administradora considerará tal Cotista como Cotista Tributado, com a resultante aplicação dos procedimentos descritos no item 3 abaixo.
3. Procedimentos de Cadastro. Caso um Cotista Xxxxxxxxx deseje enviar uma Ordem de Integralização ou uma Ordem de Resgate, por meio do Agente Autorizado, tal Cotista Tributado deve preencher o Formulário de Cadastro, nos exatos moldes do modelo constante deste Manual.
3.1. Prazo para entrega do Formulário de Cadastro. O Formulário de Cadastro deverá ser entregue à Administradora com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência ao envio da primeira Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate enviada por um Cotista Tributado específico. O envio do Formulário de Cadastro em prazo inferior ao prazo acima estipulado poderá ensejar a recusa, por parte da Administradora, de eventual Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate submetida por Cotista Tributado, a exclusivo critério da Administradora.
3.3. Responsabilidades do Agente Autorizado quanto ao cadastro. O Agente Autorizado deverá, de forma a realizar o cadastro do Cotista Tributado junto à Administradora para os fins deste Manual e do Contrato, enviar o Formulário de Cadastro devidamente preenchido, no prazo acima definido, e assinado pelo Cotista Tributado.
3.3.1. O Agente Autorizado deverá atestar, mediante assinatura de seus representantes no Formulário de Cadastro, que as informações sobre o Cotista Tributado lá constantes coincidem, na data de envio do Formulário de Cadastro, às informações cadastrais do Cotista Tributado por ele coletadas em razão de suas obrigações de cadastro e procedimentos de “Conheça seu Cliente”, de acordo com a Instrução CVM no. 301 e demais regulamentações aplicáveis.
3.3.2. O Agente Autorizado deverá, ainda, enviar Formulário de Cadastro atualizado à Administradora sempre que, de acordo com as obrigações relativas à atualizações cadastrais às quais o Agente Autorizado está sujeito, o Cotista Tributado atualizar seu cadastro.
3.3.3. As assinaturas do Cotista Tributado devem:
(a) ser objeto de reconhecimento de firma por semelhança; ou
(b) caso o Cotista Tributado seja cliente do Agente Autorizado, ser abonadas pelo Agente Autorizado mediante comparação com o cartão de assinaturas.
3.4. Confirmação da classificação tributária do Cotista. Especificamente nos casos listados no item
2.3.1. acima, a Administradora deverá, em até 02 (dois) dias úteis de antecedência ao envio de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, confirmar a classificação do Cotista Não Tributado
mediante análise da documentação comprobatória enviada pelo Agente Autorizado em nome do Cotista ou, caso a comprovação não seja suficiente, comunicar o Agente Autorizado da classificação de tal Cotista específico como Cotista Tributado.
3.5. Cadastro antecipado de Cotistas Tributados. A Administradora recomenda ao Agente Autorizado que realize o cadastro de Cotistas Tributados de maneira antecipada, de forma a permitir acesso facilitado de tal Cotista ao mercado primário de Fundos de Índice.
4. Integralização e resgate de Cotas. Os seguintes procedimentos deverão ser seguidos relativamente à integralização e resgate de Cotas.
4.1. Envio de Ordens de Integralização e Ordens de Resgate. O Agente Autorizado deve enviar Ordens de Integralização e/ou Ordens de Resgate de acordo com os procedimentos operacionais descritos no Contrato, incluindo, sem limitação, o envio das ordens via sistemas da B3. Adicionalmente, o Agente Autorizado deve enviar à Administradora, para cada Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate emitida por Cotista Tributado:
(a) o equivalente Formulário de Integralização ou Formulário de Resgate, conforme modelo constante deste Manual, até as 16h30 do dia do envio de Ordens de Integralização e/ou Ordens de Resgate;
(b) documentação que comprove o custo de aquisição dos ativos entregues na integralização ou no resgate de Cotas, incluindo:
(i) notas de corretagem de aquisição;
(ii) boletim de subscrição;
(iii) instrumento de compra, venda ou doação e/ou;
(iv) declaração do imposto sobre a renda do cotista.
(c) declaração de que o Cotista Tributado possui recursos suficientes em conta junto ao Agente Autorizado para pagar o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital eventualmente devido por consequência do envio daquela Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate específica, bem como de que tais recursos permanecerão na conta do Cotista Tributado até sua efetiva transferência à Administradora, conforme item 4.3 abaixo.
4.1.1. O Agente Autorizado deve informar ao Cotista Xxxxxxxxx que a falta de envio de documentação que comprove o custo de aquisição dos ativos entregues na integralização ou no resgate de Cotas resultará na Administradora considerar o custo de aquisição como “zero”.
4.1.2. O Agente Autorizado deverá enviar, na data de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, cópia eletrônica do formulário correspondente para os seguintes endereços de e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx ou xxx.xxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx.
4.1.3. A via original do Formulário de Integralização ou do Formulário de Resgate, com as respectivas assinaturas, deverá ser enviado(a) até o dia útil subseqüente para o endereço abaixo:
Banco BNP Brasil S.A.
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 , 00x andar CEP: 04543-906 - São Paulo, SP – Brasil
A/c: Client Desk
4.1.3.1. As assinaturas do Cotista Tributado devem:
(a) ser objeto de reconhecimento de firma por semelhança; ou
(b) caso o Cotista Tributado seja cliente do Agente Autorizado, ser abonadas pelo Agente Autorizado mediante comparação com o cartão de assinaturas.
4.2. Cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. A Administradora deverá, de posse dos documentos enviados pelo Agente Autorizado de acordo com o item 4.1. acima, realizar o cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital devido pelo Cotista Tributado. Tal cálculo deverá ser realizado em até 01 (um) dia útil contado do envio de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate.
4.3. Transferência do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. O Agente Autorizado deverá, após receber o cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital efetuado pela Administradora, transferir o valor correspondente à Administradora em nome do Cotista Tributado. Tal transferência deve ser efetuada em até 02 (dois) dias úteis contados do envio de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate.
4.3.1. Os recursos referentes ao Imposto de Renda a ser retido pela Administradora deverão ser enviados para a conta-corrente do(s) respectivo(s) fundo(s) o(s) qual(is) foram solicitado(s) o(s) resgate(s):
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXXX/0001-XX – Banco: XXX – Agência: X – Conta Corrente: XXXXXXX
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXXX/0001-XX – Banco: XXX – Agência: X – Conta Corrente: XXXXX
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXX0001-XX– Banco: XXX – Agência: X – Conta Corrente: XXXXX
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXX/0001-01– Banco: XXX – Agência: X – Conta Corrente: XXXXXX
4.4. Recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. Após a transferência realizada nos termos do item 4.3 acima, a Administradora deverá, no terceiro dia útil após o envio de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, efetuar o recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital em nome do Cotista Tributado, conforme responsabilidade tributária definida no item 5 abaixo.
5. Responsabilidade Tributária.
5.1. O Agente Autorizado, mediante a assinatura do Contrato, declara:
(a) ter ciência de que a responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital decorrente da efetivação de Ordens de Integralização e Resgate é exclusiva da Administradora, conforme a Lei 13.043 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.585;
(b) ter ciência de que a Administradora enfrenta dificuldades operacionais para efetuar o recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, porque a Administradora (i) não tem contato direto com Cotistas Tributados, (ii) não tem controle sobre o fluxo financeiro da operação em questão, não tendo possibilidade de efetuar retenção na fonte e (iii) não tem capacidade operacional para cancelar uma integralização ou resgate de Cotas específica por causa do não pagamento, pelo Cotista, dos va,ores devidos a título de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital; e
(c) concordar com a necessidade de o Cotista, como sujeito passivo da obrigação tributária em questão, disponibilizar os recursos ao Agente Autorizado como requisito para aceitação, pela Administradora, de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate específica.
5.2. Diante das declarações acima, a Administradora, por meio dos modelos de Formulário de Integralização e Formulário de Resgate, demanda do Agente Autorizado a declaração de que o Cotista Tributado tem, já na data de envio de tal formulário, recursos disponíveis e suficientes para cumprir sua obrigação de pagar os tributos devidos, bem como que tais recursos serão mantidos em conta até sua efetiva transferência à Administradora, conforme item 4.3 acima.
5.2.1. Caso a declaração acima seja falsa e o Cotista Xxxxxxxxx não tenha recursos disponíveis para que aconteça a transferência conforme o item 4.3 acima, o Agente Autorizado concorda, mediante assinatura do Contrato, a transferir o valor do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital em seu próprio nome e buscar reembolso do Cotista Tributado.
5.3. A Administradora e o Agente Autorizado concordam que, diante do fato de o valor do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital devido pelo cotista Xxxxxxxxx não ser conhecido antes do envio de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, que uma estimativa é necessária, conforme abaixo:
5.3.1. Considerando:
(a) a necessidade de se fazer uma estimativa superdimensionada, de forma a proteger Administradora e Agente Autorizado da volatilidade do mercado dos ativos de um dia para outro;
(b) que o valor máximo de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital que o Cotista Tributado pode pagar é resultado consideração dos custos de aquisição dos ativos usados na integralização ou resgate como “zero”;
a estimativa sugerida pela Administradora ao Agente Autorizado é a seguinte:
5.3.1.1. Cálculo do Ganho de Capital: O ganho de capital aplicável deve ser calculado da seguinte forma:
Ganho de Capital Estimado = [(Valor de Fechamento dos Ativos D-1) x (Quantidade de Lotes Mínimos)]
Onde:
• Ganho de Capital Estimado: base de cálculo para o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital
• Quantidade de Lotes Mínimos: Quantidade de Lotes Mínimos de Cestas a serem integralizadas ou resgatadas.
5.3.1.2. Cálculo do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital Estimado: com o Ganho de Capital resultante, aplica-se a seguinte tabela:
Faixa de Ganho de Capital | Alíquota de IR |
R$ 0,00 a R$ 5.000.000,00 | 15% |
R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
R$ 30.000.000,01 e acima | 22,5% |
A cada faixa de Ganho de Capital deve ser aplicada a alíquota correspondente, de maneira progressiva. Abaixo segue um exemplo:
Ganho de Capital Estimado = R$ 17.000.000,00
Cálculo do IR Estimado = {[(5.000.000,00x15%)] + [(10.000.000,00–5.000.000,00)x17,5%] + [(17.000.000,00-10.000.000,00)x20%]} = R$ 3.025.000,00
5.3.2. Levando em conta o disposto nos itens 5.2. e 5.2.1 acima, o Agente Autorizado tem as seguintes opções:
5.3.2.1. Exigir do Cotista Tributado que deposite, na data de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, o valor correspondente ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital Estimado, calculado conforme o item 5.3.1 acima, bem como que mantenha tal valor em conta até sua efetiva transferência à Administradora, sob pena de não repassar tal Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate à Administradora.
5.3.2.2. Exigir do Cotista Tributado depósitos menores que os descritos no item 5.3.2.1 acima, ou ainda exigir depósitos em prazos diferentes dos aqui descritos, assumindo o risco de ter de pagar o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital em nome próprio e cobrar tais valores do Cotista Tributado.
6. Modelos de Formulários. Os modelos dos formulários citados neste Manual são os seguintes:
1 - Formulário de Cadastro – Cotista Tributado
São Paulo, de de
I. IDENTIFICAÇÃO do INVESTIDOR:
a) Pessoa Física
Nome : | |
CPF: | |
Endereço: | |
Contatos: | Nome: Telefone: E-mail: |
Agente Autorizado (AP): | |
Código Investidor: |
Preencher todos os campos com dados completos e precisos.
b) Pessoa Jurídica
Razão Social: | |
CNPJ: | |
Endereço / Sede: | |
Nome do(s) Representante(s) Legais: | |
Contato(s) do(s) representante(s) legais: | Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: |
Nome: |
Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: | |
Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: | |
Agente Autorizado (AP): | |
Código Investidor: |
Preencher todos os campos com dados completos e precisos. Enviar Contrato Social/Estatuto Social
c) Investidor Não Residente
Nome / Razão Social: | |
CNPJ: | |
Endereço / Sede: | |
Nome do(s) Representante(s) Legais: | |
Contato(s) do(s) representante(s) legais: | Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: |
Nome: |
Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: | |
Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: | |
Agente Autorizado (AP): | |
Código Investidor: |
Preencher todos os campos com dados completos e precisos.
Encaminho por meio do presente Xxxxxxxx do Investidor no(s) seguinte(s) Fundo(s) 1:
XXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX
XXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX
II. CONDIÇÃO DO INVESTIDOR:
Investidor residente no Brasil – Pessoa Física Entidade de Previdência Complementar Brasileira
Investidor Estrangeiro – Resolução CMN 4373/15 (não residente/sediado em Paraíso Fiscal)
Investidor Estrangeiro – com investimentos fora dos termos da Resolução CMN 4373/152 ou residente/sediado em Paraíso Fiscal.
II. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tributado* Entidade Imune**
Entidade Isenta** (não incidência ou alíquota zero) Liminar***
Dispensa de retenção na fonte nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa RFB1585/15****
1 Deve ser preenchido um cadastro por Investidor. Não está sujeito a este formulário o iShares S&P 500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Índice – Investimento no Exterior.
3 Ou dispositivo que a substitua.
JUSTIFICATIVA (se aplicável):
Observação: Encaminhar a documentação comprobatória referente à situação tributária isento ou liminar, nos termos abaixo orientados.
Legendas para a Situação Tributária:
* Tributados: são todos os investidores residentes no Brasil – Pessoa Física; Investidor estrangeiro – Resolução CMN 4373/2015 (não residente/sediado em Paraíso Fiscal) e Investidor estrangeiro com investimentos fora dos termos da Resolução CMN 4373/2015 ou residente/sediado em Paraíso Fiscal.
**Entidades Imunes e/ou Isentas (não incidência ou alíquota zero): são as Entidades de Educação e de Assistência Social, Partidos Políticos, Fundações de Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Entidades/Instituições de Previdências Públicas e demais Entidades/Instituições Públicas. Essas entidades/instituições, em razão de previsão constitucional ou legal, podem gozar de imunidade ou isenção tributária. Porém, para o grupo BNP PARIBAS BRASIL considerar estes cotistas imunes ou isentos e, por consequência, deixar de apurar e recolher tributo é indispensável que seja previamente apresentado pelas entidades/instituições: (i) cópia autenticada do estatuto social da entidade/instituto e o ato societário de eleição do representante legal da entidade e de seus poderes, ou; (ii) tratando-se de uma entidade/instituição pública, cópia de Legislação Federal, Municipal ou Estadual que estabeleça os objetivos/funções, constituição do patrimônio e competências destas, bem como Legislação ou documento oficial do órgão que estabeleçam as pessoas que possuem poderes para assinar pela entidade quando do investimento do seu patrimônio. Além disso, exigir destas entidades/instituições declarações, em papel timbrado da entidade e com firma reconhecida dos seus representantes legais.
*** “Liminar”: são os casos em que haja uma liminar judicial concedendo o tratamento tributário isento. Para tanto, o Cotista ou AP deverá anexar cópia da documentação comprobatória.
**** Dispensa de retenção na fonte: não se aplica a retenção na fonte de IR na integralização de cotas de Fundos e Clubes de Investimentos com ativos financeiros nas hipóteses de dispensa previstas no § 8º do artigo 42 da Instrução Normativa RFB 1585/15.
Em se tratando de entidade imune, declaramos, nos termos do Anexo III da Instrução Normativa RFB 1585/15, que:
a) O Investidor é classificado como:
Autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público Templo de qualquer culto
Partido Político
Fundação de Partido Político Entidade Sindical de Trabalhadores
Instituição de educação sem fins lucrativos Instituição de assistência social sem fins lucrativos
b) O Cotista preenche os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e art. 12, caput, § 2º, alíneas “a” a “e”, “g” e “h”, e § 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
c) O signatário é representante legal do Cotista, assumindo o compromisso de imediatamente eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a Ordem Tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990).
III. INFORMAÇÕES PRESTADAS :
As informações declaradas são de responsabilidade do Investidor. A apuração do valor devido a título de Imposto de Renda terá como referência a situação tributária do Cotista e as demais informações mencionadas neste formulário. Qualquer encargo ou despesa que a Administradora e/ou o Gestora vier a incorrer em função das informações aqui prestadas ou pela eventual inobservância no envio de recursos para a retenção do imposto de renda devido será de responsabilidade do Cotista.
Por fim, o Cotista é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos aqui mencionados, declarando-se ciente de que a emissão de declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tribute é crime contra a Ordem Tributária tipificado no artigo 2º, inciso I da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
Informações detalhadas sobre a tributação aplicável aos fundos de índice podem ser obtidas em xxx.xxxxxxx.xxx/xx/.
Este formulário não é válido para a subscrição e integralização de Cotas.
Assinatura: Cotista ou Representante:
RG:
CPF / CNPJ:
Assinatura:
Agente Autorizado
Aviso: O Administrador apenas verificará as assinaturas do Agente Autorizado.
2 - Formulário de Integralização em Ativos – Cotista Tributado
São Paulo, de de
Declaração nos termos da Instrução Normativa RFB 1585/15.
I. Identificação do Investidor:
Nome / Razão Social: | |
CPF / CNPJ: | |
Endereço: | |
Nome do(s) Representante(s) Legais (se pessoa jurídica): | |
Contato(s) | Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: |
Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: | |
Nome: Cédula de identidade RG nº: CPF/MF : Telefone: E-mail: Nacionalidade: Estado Civil: |
Agente Autorizado (AP): | |
Código Investidor: | |
Código de Cadastro na Administradora: |
Preencher todos os campos com dados completos e precisos. Se pessoa jurídica, enviar Contrato Social/Estatuto Social.
II. INTEGRALIZAÇÃO
Solicito, por meio desta, a integralização de [•] ([•]) cotas do Fundo relacionado abaixo:
XXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº XXXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX
III. Declarações
Para fins de cálculo de imposto de renda sobre ganho de capital a ser recolhido pelo responsável tributário Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Administradora), inscrita no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001- 82, declara, nos termos do art. 42 da Instrução Normativa nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, e do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que:
1. Para fins de integralização de cotas do Fundo assinalado no item II “INTEGRALIZAÇÃO”, por meio da entrega dos ativos financeiros abaixo descritos, o respectivo custo de aquisição:
Ativo Financeiro | Código do Ativo | Quantidade do ativo a ser integralizado | Custo de aquisição do ativo a ser integralizado |
[descrição do ativo] | [código do ativo, se existente] | [quantidade] | [custo de aquisição] |
2. Estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
3. Para todos os fins de direito:
meu Formulário de Cadastro – Cotista Tributado já entregue à Administradora encontra-se atualizado.
acompanha a presente declaração meu Formulário de Cadastro – Cotista Tributado atualizado.
4. Sem prejuízo de minha responsabilidade pelo custo de aquisição declarado na tabela acima, acompanha este formulário a seguinte documentação comprobatória do custo de aquisição dos ativos entregues na integralização das Cotas:
nota(s) de corretagem de aquisição boletim(ns) de subscrição
instrumento(s) de compra, venda ou doação declaração do imposto sobre a renda nenhum documento
5. 5. Os recursos referentes ao Imposto de Renda a ser retido pela Administradora deverão ser enviados em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de solicitação da integralização de ativos até as 14h00 para a conta-corrente relacionada :
Favorecido: BNP PARIBAS S.A Banco: 752 Agência: 001 Conta: 83889035-5 CNPJ: 01.522.368/0001-82
6. Estou ciente de que o custo de aquisição não comprovado poderá ser considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na integralização.
7. Estou ciente de que as informações aqui declaradas são de minha responsabilidade. A apuração do valor devido a título de Imposto de Renda terá como referência a situação tributária do Cotista e as demais informações mencionadas neste formulário e em meu Formulário de Cadastro. Desde já concordo que qualquer encargo ou despesa que a Administradora, a Gestora e/ou o Agente Autorizado vier a incorrer em função das informações aqui prestadas ou pela eventual inobservância no envio de recursos para a retenção do imposto de renda devido será de minha responsabilidade.
Informações detalhadas sobre a tributação aplicável aos fundos de índice podem ser obtidas em xxx.XXXXXXXXX.xxx/xx/.
Assinatura:
Cotista ou Representante:
RG:
CPF / CNPJ:
Assinatura:
Agente Autorizado
Aviso: O Administrador apenas verificará as assinaturas do Agente Autorizado.
3 - Formulário de Resgate – Cotistas Tributados
São Paulo, de de
I. IDENTIFICAÇÃO do COTISTA:
Nome/ Razão Social : | |
CPF ou CNPJ: | |
Endereço: | |
Contatos: | Nome: Telefone: E-mail: |
Agente Autorizado (AP): | |
Código Investidor: | |
Código de Cadastro na Administradora: |
Preencher todos os campos com dados completos e precisos.
II. INTEGRALIZAÇÃO
Solicito, por meio desta, o resgate de [•] ([•]) cotas do Fundo relacionado abaixo:
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXXXX/0001-XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX
III. CONDIÇÃO DO COTISTA:
Investidor residente no Brasil – Pessoa Física
Investidor residente no Brasil – Pessoa Jurídica Não-Financeira tributada com base no lucro real Investidor residente no Brasil – Pessoa Jurídica Não-Financeira tributada com base no lucro
presumido/arbitrado
Investidor residente no Brasil – Instituição Financeira Entidade de Previdência Complementar Brasileira Fundo ou Clube de Investimento sediado no Brasil
Investidor Estrangeiro – Resolução CMN 4373/153 (não residente/sediado em Paraíso Fiscal)
Investidor Estrangeiro com investimentos fora dos termos da Resolução CMN 4373/15 ou residente/sediado em Paraíso Fiscal
IV. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tributado* Entidade Imune**
Entidade Isenta** (não incidência ou alíquota zero) Liminar***
Dispensa de retenção na fonte nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa RFB 1585/15.
Observação: Encaminhar a documentação comprobatória referente à situação tributária isento ou liminar, nos termos abaixo orientados. Caso tal documentação já tenha sido encaminhada juntamente com o Formulário de Cadastro do Cotista e não tiver havido alteração em sua condição, fica dispensado novo envio.
Em se tratando de entidade imune, declaramos, nos termos do Anexo III da Instrução Normativa RFB 1585/15, que:
O Cotista é classificado como:
Autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público Templo de qualquer culto
Partido Político
Fundação de Partido Político Entidade Sindical de Trabalhadores
Instituição de educação sem fins lucrativos Instituição de assistência social sem fins lucrativos
V. DECLARAÇÕES:
Para fins de cálculo de imposto de renda sobre ganho de capital a ser recolhido pelo responsável tributário Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Administradora), inscrita no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001- 82, declara, nos termos do art. 42 da Instrução Normativa nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, e do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que:
VI. INFORMAÇÕES PARA APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE
Para fins de integralização de cotas do Fundo assinalado no item II “INTEGRALIZAÇÃO”, por meio da entrega dos ativos financeiros abaixo descritos, preencher o respectivo custo de aquisição:
3 Ou dispositivo que a substitua.
Data da Aquisição | Quantidade de Cotas Adquiridas | Valor da Cota Adquirida | Corretagens e Emolumentos | Valor Total |
Total: |
Preencher conforme as informações disponibilizadas nos Registros de Cotista (notas de corretagem e demais documentos fornecidos ao respectivo Agente Autorizado por qualquer Cotista sujeito a tributação que solicite a um Agente Autorizado que efetue o resgate de um ou mais Xxxxx Mínimos de Xxxxx detidos por tal Cotista) entregues à Administradora pelo Agente Autorizado. Caso o Cotista seja isento de tributação, estará isento de preencher esta seção e de fornecer os Registros de Cotista.
Estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Para todos os fins de direito:
meu Formulário de Cadastro – Cotista Tributado já entregue à Administradora encontra-se atualizado.
acompanha a presente declaração meu Formulário de Cadastro – Cotista Tributado atualizado.
Sem prejuízo de minha responsabilidade pelo custo de aquisição declarado na tabela acima, acompanha este formulário a seguinte documentação comprobatória do custo de aquisição dos ativos entregues na integralização das Cotas:
nota(s) de corretagem de aquisição boletim(ns) de subscrição
instrumento(s) de compra, venda ou doação declaração do imposto sobre a renda nenhum documento
VII. INFORMAÇÕES PRESTADAS:
Estou ciente de que o custo de aquisição não comprovado poderá ser considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital no resgate.
Estou ciente de que as informações aqui declaradas são de minha responsabilidade. A apuração do valor devido a título de Imposto de Renda terá como referência a situação tributária do Cotista e as demais informações mencionadas neste formulário e em meu Formulário de Cadastro. Desde já concordo que qualquer encargo ou despesa que a Administradora, a Gestora e/ou o Agente Autorizado vier a incorrer em função das informações aqui prestadas ou pela eventual inobservância no envio de recursos para a retenção do imposto de renda devido será de minha responsabilidade.
Informações detalhadas sobre a tributação aplicável aos fundos de índice podem ser obtidas em xxx.XXXXXXXX.xxx/xx/.
O subscritor confirma que solicitou que estas instruções fossem executadas pelo seu representante autorizado nesta data.
Assinatura:
Cotista ou Representante:
RG:
CPF / CNPJ:
Assinatura:
Agente Autorizado
Aviso: O Administrador apenas verificará as assinaturas do Agente Autorizado.
PROCEDIMENTO DE RESGATE
1. O pedido de resgate de Cotas será feito mediante Formulário de Resgate preenchido(a) e enviado(a) ao Banco BNP PARIBAS Brasil (Administradora) na mesma data do registro da respectiva solicitação na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC);
2. O Agente Autorizado deve enviar tal Formulário por e-mail para os seguintes endereços: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
3. Caso o investidor seja tributado, o Agente Autorizado deverá enviar, na data da solicitação de resgate, cópia eletrônica do formulário para os seguintes endereços de e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx ou xxx.xxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
4. A via original do Formulário, com as respectivas assinaturas reconhecidas em Cartório, deverá ser enviado(a) até o dia útil subsequente para o endereço abaixo:
Banco BNP Brasil S.A.
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 , 00x andar CEP: 04543-906 - São Paulo, SP – Brasil
A/c: Client Desk
5. Somente a partir do recebimento da documentação (via e-mail ou original, o que ocorrer primeiro), a Administradora estará apta a autorizar o resgate no sistema da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
6. O Agente Autorizado será informado do valor do Imposto de Xxxxx calculado pela Administradora por e-mail, até às 17h00 do dia útil seguinte à data de solicitação do resgate, e deve confirmar o recebimento de tal e-mail à Administradora.
7. Os recursos referentes ao Imposto de Renda a ser retido pela Administradora deverão ser enviados em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de solicitação de resgate (data da liquidação do resgate), às 14h00 para a conta-corrente do(s) respectivo(s) fundo(s) o(s) qual(is) foram solicitado(s) o(s) resgate(s):
XXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX – Banco: XXX – Agência: X –
Conta Corrente: XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXXXXXX – Banco: XX – Agência: X – Conta Corrente: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXXXXX/0001-XX– Banco: XXX– Agência: X –
Conta Corrente: XXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX: CNPJ sob nº : XXXXX/0001-XX– Banco: XXX – Agência: X – Conta
Corrente: XXXXXX
8. Os termos e expressões com inicial maiúscula utilizados mas não definidos no presente terão os significados a eles atribuídos nos Regulamentos dos Fundos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1. O efetivo resgate das Cotas estará sujeito ao recebimento da documentação pela Administradora no prazo acima especificado. Caso a Administradora não receba os recursos necessários para a retenção do Imposto de Renda na data acima especificada, o Agente Autorizado e o Cotista serão responsáveis pelos encargos cobrados pela Receita Federal do Brasil pelo atraso no recolhimento de tal imposto.
2. Caso o número de Ordens de Resgate exceda a quantidade de ações necessária para ajustar a carteira do Fundo, a aceitação de tais ações será feita proporcionalmente à quantidade de ações oferecidas por parte de cada Agente Autorizado que tenha encaminhado tais Ordens de Resgate, com base no número de ações a ser entregue a cada Agente Autorizado, ficando ressalvado que tal número de ações a ser atribuído a cada Agente Autorizado corresponderá sempre a um número inteiro.