PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 057/2023 TOMADA DE PREÇO N° 009/2023
CONTRATO N.º 203/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 057/2023 TOMADA DE PREÇO N° 009/2023
CONTRATANTE |
RAZÃO SOCIAL: INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO |
CNPJ/MF: 04.289.397/0001-34 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL: ISENTO |
ENDEREÇO: XXX XXXXXXXXX XXXXX, Xx 00 – XXXXXXXXX - XXXXXXXX |
TELEFONE: (00)0000-0000 |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXXX XXXXXX XXXXX |
CARGO: PRESIDENTE |
IDENTIDADE: 21.223.877-8 |
CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATADA |
RAZÃO SOCIAL: NPI BRASIL CORPORATIVE SOLUTIONS LTDA EPP |
CNPJ/MF: 86.751.658/0001-50 |
INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL: 78.639.105 |
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: ( )SIM - ( )NÃO |
ENDEREÇO: XXX 00 XX XXXXXXX, 000 – XXX XXXX – XXX XXXXX XX XXXXXX/XX – XXX: 00000-000 |
TELEFONE: (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000 |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
CARGO: ADMINISTRADOR |
IDENTIDADE: 20-72221 CRA-RJ |
CPF: 000.000.000-00 |
Aos vinte dias do mês de junho, do ano de dois mil e vinte e três, as partes acima identificadas, através de seus representantes com poderes legais para representá-las e assinar, têm entre si, justo e avençado, celebram o presente CONTRATO de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, ASSESSORIA EM INFORMÁTICA, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS ALÉM DE ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS, RELACIONADOS COM A PORTAL INSTITUCIONAL, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DO INSTITUTO, OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, CONFORME
ANEXO I DO EDITAL, em observância ao procedimento licitatório autorizado no processo n.° 057/2023, realizado na modalidade Tomada de Preço, sob n.º 009/2023, regido pelas Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar 123 de 03 dezembro de 2006, as demais
normas complementares e disposições do instrumento convocatório do referido procedimento convocatório, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES:
1.1- Para efeito deste contrato, significam.
a) CONTRATADA – Empresa que prestará os serviços;
b) CONTRATANTE – INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO;
c) CONTRATO – acordo existente entre CONTRATADO e CONTRATANTE, materializado e formalizado neste instrumento;
d) FISCALIZAÇÃO – servidores formalmente indicados pela autoridade competente, para acompanhar a entrega dos produtos, objeto deste contrato;
e) FORÇA MAIOR – evento fora do razoável controle do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, e que torne impraticável o desempenho das obrigações assumidas em razão do contrato, exclusive qualquer fato cuja ocorrência tenha sido determinada por ação ou omissão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, citada de negligência, imperícia ou imprudência, e qualquer fato que razoavelmente pudesse Ter sido previsto antes da assinatura deste Contrato, e cujas conseqüências adversas pudessem ser evitadas ou minoradas em razão desta previsão;
f) ORDEM DE SERVIÇO – documento emitido pelo CONTRATANTE, através de autoridade competente, autorizando o início da execução do Contrato;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Constitui objeto desta Tomada de Preço a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, ASSESSORIA EM INFORMÁTICA, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS ALÉM DE ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS, RELACIONADOS COM A PORTAL INSTITUCIONAL, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DO INSTITUTO, OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, CONFORME ANEXO I DO EDITAL.
2.2 O presente contrato se trata do tipo MENOR PREÇO GLOBAL sobre valor estabelecido no no edital e seus anexos, objetivando a contratação de empresa para o objeto descrito no subitem
2.1 desta cláusula, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no anexo I do edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO, DURAÇÃO E FORMA DE RECEBIMENTO.
3.1 O projeto em questão, no entender desta contratante não se trata de uma contratação simples, pois requer altíssimos investimentos e contraprestação em forma de pagamentos à empresa que vier a ser contratada. Essas são as razões pelas quais, no intuito de se obter preços e condições mais vantajosos à Administração, a duração do contrato a ser firmado deverá ser de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado, respeitando-se o limite legal previsto na Lei n° 8.666/1993.
3.2 Na hipótese de término da vigência do contrato ou sua rescisão por qualquer motivo, o sistema ficará disponível com a opção “Consulta”, ou seja, terá o uso para produção bloqueado, mantendo o acesso de leitura a todas as funcionalidades do módulo pelo prazo improrrogável de 06 (seis)
meses, para que em caso de transição contratual, a nova contratada possa ter um prazo mais elástico para possíveis ajustes na migração dos dados. O banco de dados do sistema de programas deve ser disponibilizado a Contratante em até 72 (setenta e duas) horas com todos os acessos liberados.
3.3 A contratada deverá fornecer os arquivos e informações do site, em formato .sql e txt contendo toda a estrutura dos arquivos, contendo o dicionário de dados sem limitações de acesso ou criptografia por senha ou qualquer outra. Os arquivos anexados aos registros também deverão ser fornecidos sendo os principais .pdf, .doc, .docx, . xls, . xlsx, .jpg, .png, não se limitando a estes;
3.4 As condições de execução e os serviços executados pela Contratada serão vistoriados continuamente pelo INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO durante a vigência do contrato (12 meses) podendo ser prorrogado até os limites previstos em lei.
3.5 - Todas as supressões, acréscimos ou complementações terão seus preços fixados com base nos valores vigentes ou equivalentes na proposta da CONTRATADA, caso a proposta não tenha preços que possam servir de parâmetro para a definição do valor acordada entre CONTRATANTE E CONTRATADA, com base nos preços de mercado.
3.6 - A execução do serviço deverá ser efetuada conforme solicitação por escrito do IPAMC conforme Termo de Referência em anexo.
3.7 – O IPAMC rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o contrato.
3.8 – DO RECEBIMENTO DEFINITIVO DO OBJETO
3.8.1. Executado os serviços, o seu recebimento será realizado na forma do inciso II do art. 73 da Lei nº. 8.666/1993:
a - Provisoriamente, no ato da implantação do site institucional, pelo servidor designado.
b - Definitivamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para verificação da conformidade dos produtos entregues com as especificações da solicitação, pelo fiscal do contrato, que procederá à conferência de sua conformidade com as especificações do Termo de Referência e do Edital, da proposta, da nota de empenho e do Contrato. Caso não haja qualquer impropriedade explicita, será atestado esse recebimento.
3.8.2. O aceite do objeto pelo setor responsável não exclui a responsabilidade civil do licitante por vício de qualidade ou disparidades com as especificações estabelecidas na RELAÇÃO DE ITENS DO PROCESSO.
3.8.3. A Nota Fiscal apresentada pela CONTRATADA, no momento da conclusão da execução dos serviços, deverá vir acompanhada de todos os relatórios aqui previstos e solicitados pelo IPAMC.
3.8.4. Independentemente da aceitação, a Contratada garantirá a qualidade da execução dos serviços pelo prazo estabelecido, e estará obrigada a substituir ou refazer aquele que apresentarem falhas.
3.8.5.Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
3.8.6 O Contratante se reserva o direito de não receber os serviços que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento, podendo aplicar as sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.
3.8.7 O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade da Contratada pelos padrões adequados de qualidade e garantia dos produtos fornecidos, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas.
CLÁUSULA QUARTA – CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO:
4.1 - A despesa decorrente desta licitação correrá à conta dos orçamentos das Secretarias participantes da ARP, do exercício de 2023, compromissada por conta da respectiva Dotação Orçamentária existente no Programa de Trabalho e Natureza de Despesa, os quais serão consignados no Quadro de Detalhamento de 2023.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO
PROGRAMA DE TRABALHO: 2501.0912200422.091 CÓD. DESPESA: 3390.30.00
FONTE: 29
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
• PREÇO:
5.1- Pela integral e satisfatória execução deste Contrato, a contratada receberá a importância de R$ 19.350,00 (dezenove mil e trezentos e cinquenta reais).
• CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.2 Os pagamentos serão efetuados após a análise da conformidade dos serviços executados com o discriminado na respectiva nota fiscal, mediante o aceite pelo Secretário solicitante, e de acordo com a programação financeira da Administração Municipal, conforme Anexo III.
5.3 O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto e da respectiva nota fiscal da licitação pela contratante.
5.4 Não serão pagas faturas que contenham rasuras ou apresentem descrição de serviços em desacordo com a autorização emitida pela Secretaria solicitante, com o edital e com a proposta do licitante.
5.4.1. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à vencedora e seu vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias úteis após a data de sua reapresentação válida.
5.5 - O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente do fornecedor. Sob nenhuma hipótese será acatada cobrança através de Boleto Bancário.
5.6 - O pagamento de cada fornecimento será efetuado pela Secretaria Correspondente em prazo não superior ao 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da data final do período de adimplemento da obrigação respectiva, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas, exclusivamente mediante crédito em conta corrente da contratada.
5.7 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Município de Cordeiro, o devido será acrescido de 1% (um por cento) a título de multa, incidindo uma única vez, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
5.8 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Secretário Municipal, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Secretario Municipal do órgão requisitante do Município de Cordeiro.
5.9 - A contratada deverá emitir Nota Fiscal contendo as informações necessárias à conferência do serviço especificado para cada item.
5.10 - As Notas Fiscais/Faturas devem ser emitidas em nome e endereço do órgão contratante.
5.11 - Havendo identificação na Nota Fiscal ou Fatura de cobrança indevida, o fato será informado à contratada e, a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal dos serviços devidamente corrigida, sendo atestada pelo responsável designado pelo Gestor do Contratante.
5.12 - A identificação de cobrança indevida na Nota Fiscal dos serviços, por parte do Município de Cordeiro, deverá ocorrer em no máximo 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do seu recebimento pelo órgão requisitante.
5.13 - Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendências de liquidação de obrigações em virtude de penalidades impostas à contratada ou inadimplência contratual, inclusive.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a) Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários ao fornecimento e execução dos serviços.
b) Notificar à Contratada, por escrito, quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da execução dos serviços constantes da Ordem de Fornecimento.
c) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação.
d) Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, na forma estabelecida no item 5 deste Termo de Referência.
e) Providenciar a inspeção dos serviços executados pela Contratada.
f) Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços contratados;
g) Aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado no Contrato;
h) Disponibilizar espaço físico estruturado para a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do Contratante.
c) Atender satisfatoriamente em consonância com as regras contratuais.
d) Executar os serviços conforme proposto pelo Contratante durante o prazo de vigência do contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante.
e) Xxxxxx, durante toda a execução da Ordem de Fornecimento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
f) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano ou prejuízo causado por empregados, representantes ou prepostos, direto ou indiretamente, durante os prazos de validade da garantia dos mesmos.
g) Atender com prioridade as solicitações do Contratante, para execução dos serviços;
h) Comunicar de imediato e por escrito qualquer tipo de irregularidade que possa ocorrer durante a vigência do contrato;
i) Utilizar pessoal próprio ou credenciado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do fornecimento e execução dos serviços;
j) Retirar, transportar, substituir, reparar, corrigir e remover, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verifique danos em decorrência do transporte, avarias e/ou defeitos, bem como providenciar a substituição dos mesmos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação pela organização.
l) Substituir, imediatamente, às suas expensas, todo e qualquer serviço julgado em desacordo com a especificação do Edital, em tempo hábil para sua utilização no dia programado, bem como repor aqueles faltantes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
m) A Contratada deverá observar detalhadamente a descrição de cada item, visto que existem normas a serem seguidas sob fiscalização tanto desta Secretaria como do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e União.
n) Xxxxxxxx, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas.
o) A Contratada deverá dar total assistência às Secretarias, durante a vigência da Contrato (tanto por E-mail e/ou por Telefone).
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1 O acompanhamento e a fiscalização do contrato (execução do objeto) serão empreendidos por profissionais nomeados ao exclusivo critério do Contratante, que comporão uma Unidade Fiscalizadora do contrato;
8.2 Os profissionais nomeados deverão anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, de forma eletrônica ou manual, em planilhas ou livro ata, de maneira objetiva e, quando necessário, deverão comunicar formalmente aos gestores responsáveis do Contratante, as intercorrências observadas que impliquem em inconformidades na execução do objeto;
8.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Unidade Fiscalizadora deverão ser exercidas, quando solicitadas ou não, pelo órgão competente, com a anuência do seu gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
8.4 A Contratada deverá manter preposto, aceito pela Unidade Fiscalizadora, durante a execução do objeto, para representá-la administrativamente sempre que for necessário;
8.5 O Contratante resguarda-se do direito de, ao seu exclusivo critério, e para qualquer finalidade, auditar os serviços prestados pela Contratada, por intermédio de qualquer instrumento técnico ou através da promoção de diligências, a fim de garantir a correta execução do objeto e os interesses do Contratante.
8.6 A fiscalização é exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e nesta hipótese, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
8.7 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.8 A aceitação estará condicionada à devida fiscalização, pelo servidor acima mencionado, sem o qual não será permitido nenhum pagamento
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E EVENTUAIS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO
9.1 Características dos serviços: os serviços deverão ser prestados conforme Termo de Referência, Anexo I, do Edital da Tomada de Preço nº 009/2023, parte integrante deste Contrato.
9.2 A CONTRATADA deverá entregar a área, rigorosamente, nas condições em que recebeu para a execução do contrato, o que terá que ter o aceite do fiscal deste Contrato, designado pela PMC e responsável pelo recebimento dos serviços.
9.3 Havendo questionamento quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA que impeça o aceite da finalização dos serviços e entrega da área, a CONTRATADA deverá providenciar medidas saneadoras, para o definitivo aceite.
9.4 A PMC reserva-se o direito de não emitir o Termo de Aceite dos serviços e recebimento da área, se estes tiverem sido executados em desacordo com as especificações constantes deste Edital e em de seus ANEXOS e de aplicar as sanções cabíveis por descumprimento contratual.
9.5 Os eventuais atrasos ou interrupções no fornecimento, provocados por motivo de força maior, deverão ser comunicados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE dentro de no máximo dois dias corridos contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, não prestar a caução do item 18.9, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o proponente deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
10.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que o IPAMC rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no subitem 10.4, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
10.4 - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, o IPAMC, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades ou sanções:
a) - Advertência;
b) - Multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da contratação;
c) - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a o IPAMC, por um período não superior a 05 (cinco) anos; e
d) - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no disposto na alínea anterior.
10.5 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", do subitem 10.4, poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista na alínea "b" do mesmo subitem.
10.6 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d", do subitem 10.4, somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do IPAMC e apresentadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que a contratada for notificada. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada e não dá direito a qualquer contestação.
10.7 - A sanção estabelecida na alínea "d" do subitem 10.4, é de competência exclusiva do IPAMC, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 05 (cinco) anos de sua aplicação.
10.8 - As sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 10.4, poderão também ser aplicadas à contratada ou aos profissionais que, na execução do contrato:
a) - Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) - Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar o objetivo da licitação;
c) - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
10.9 – O IPAMC formalizará comunicado à contratada sobre as advertências e multas aplicáveis, ficando assegurada a esta, a garantia de prévia defesa, a qual deverá ser apresentada ao IPAMC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação.
10.10 - Será de responsabilidade da contratada o ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de qualquer de seus empregados, prepostos ou contratados.
10.11 - Obriga-se também a contratada por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que venham a ser atribuídas por força de Lei, relacionadas com o cumprimento do contrato.
10.11.1 – A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de mão-de-obra com a substituição;
10.11.2 – Os casos eventualmente omissos no presente instrumento convocatório serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Município ou bilateralmente, em atendimento à conveniência administrativa, conforme os casos previstos nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93 e suas respectivas atualizações, podendo ser:
a) Amigável - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que, haja conveniência para a CONTRATANTE;
b) Administrativa - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
Incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Judicial - nos termos da Legislação Processual.
11.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela Contratante, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
I - Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido;
III - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93.
11.3. A CONTRATADA reconhece, expressamente, os direitos da Administração Pública, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da CONTRATADA, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada à análise pela CONTRATANTE do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub-rogação contratual.
12.2 - DA SUBCONTRAÇÃO:
12.2.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitado, salvo se houver autorização por escrito do Município de Cordeiro, em especial quanto ao “Data center”.
12.2.2 A Solução deve ser implantado em Data Center de responsabilidade da licitante vencedora, terceirizado ou próprio, mas sobre a total responsabilidade desta. O motivo da permissão de subcontratação de Data Center é porque a maioria dos fornecedores da solução contratada não dispõe de Data Center próprio o que reduziria a competição do certame.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE E REVISÃO
13.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
13.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
13.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
13.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
13.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
13.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
13.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
15.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
16.1. Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei n° 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores, e no que couber, as demais normas pertinentes, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 Integram o presente contrato a proposta vencedora, Termo de Referência, contendo os devidos serviços a serem prestados e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1 Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93;
20.2 - Para efeito de interpretação deste Contrato, será observado o seguinte:
a) No caso de divergência entre a proposta apresentada pela CONTRATADA e o edital, prevalecerá o disposto no edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÕES:
21.1- As comunicações necessárias em razão deste Contrato devem ser feitas por escrito, e enviadas através de telegrama, carta registrada, fax ou e-mail, a um dos seguintes endereços, conforme o caso:
a) Instituto de Pensão e Aposentadoria do Município de Cordeiro
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX – Xxx: 00000-000 xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
a) NPI BRASIL CORPORATIVE SOLUTIONS LTDA EPP
Xxx 00 xx Xxxxxxx, 000 – Xxx Xxxx – Xxx Xxxxx xx Xxxxxx/XX – Cep: 28941-192 xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
21.2- A comunicação será considerada efetivada a partir da data de seu recebimento, que deve ser confirmado pelo destinatário tão logo seja possível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22.1 Ficará a cargo do Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Jornal Oficial do município, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
23.1 Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Cordeiro, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, sem qualquer vicio de consentimento.
Cordeiro, 20 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX:11388726793 Dados: 2023.06.22
14:17:58 -03'00'
INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX COIMBRA:08769438730 Dados: 2023.06.20 14:18:53 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2023.001.20174
NPI BRASIL CORPORATIVE SOLUTIONS LTDA EPP
Testemunha 01:
Testemunha 02: