ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, ELETROSUL Centrais Elétricas S/A – Eletrobras ELETROSUL, Eletrobras Termonuclear S/A – Eletrobras ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras FURNAS , Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE, Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., Companhia Energética do Piauí – Eletrobras Distribuição Piauí, Companhia de Eletricidade do Acre – Eletrobras Distribuição Acre, Companhia Energética de Alagoas – Eletrobras Distribuição Alagoas, Centrais Elétricas de Rondônia – Eletrobras Distribuição Rondônia, Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Eletrobras Amazonas Energia, Boa Vista Energia S/A – Eletrobras Distribuição Roraima, doravante denominadas Empresas, e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA, pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD, Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis
– STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais – SINAPE, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2016 serão reajustadas da seguinte forma:
I. 5,0% (cinco por cento), a partir de 01.05.2016, com pagamento na folha de julho de 2016;
II. 9,28 (nove virgula vinte e oito por cento), aplicado na tabela salarial de 30.04.2016, em novembro de 2016; e
III. Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Único: A aplicação dos índices acima, bem como todas as cláusulas do presente acordo, será feita, nesta datas referenciadas, a partir do recebimento pelas empresas da comunicação formal, por parte das entidades sindicais, da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos de cada empresa.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão - ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENCA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
As Empresas signatárias comprometem-se a avaliar possibilidade de uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos e entre as Empresas signatárias.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que caso a política de transferência unificada seja concluída na vigência do presente Acordo a mesma será remetida para implantação em cada empresa através da norma específica.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As Empresas signatárias promoverão as readmissões dos empregados anistiados, com base nas determinações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades com valor face de R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), com valores praticados a partir de 01/05/2016.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a concessão excepcional de 02 (dois) talonários de vale alimentação/refeição, prevista no caput desta Cláusula, será aplicado aos empregados com contrato de trabalho vigentes no período de 01.05.2016 até 14/07/2016, data da reunião do fechamento do presente acordo, sendo 01 (um) talonário no mês de julho/2016 e outro no mês de outubro de 2016, para os empregados com contratos vigentes nesta data.
Parágrafo Segundo - Fica acordado que as empresas concederão aos seus empregados, em caráter excepcional, 01 (um) talonário de auxilio alimentação/refeição no mês de maio de 2017, para os empregados com contrato de trabalho vigente nesta data.
Parágrafo Terceiro – O valor estabelecido no Caput desta Cláusula, terá à aplicação do Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de trabalho vigentes nesta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxilio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com as tabelas abaixo, com valores praticados a partir de:
a) 01/05/2016:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 503,64 |
CGTEE | R$ 503,64 |
CHESF | R$ 503,64 |
ELETROBRAS | R$ 503,64 |
ELETRONORTE | R$ 503,64 |
ELETRONUCLEAR | R$ 503,64 |
ELETROSUL | R$ 503,64 |
FURNAS | R$ 503,64 |
E D RONDONIA | R$ 431,70 |
E D ACRE | R$ 431,70 |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 431,70 |
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO | R$ 431,70 |
E D RORAIMA | R$ 431,70 |
E D ALAGOAS | R$ 431,70 |
E D PIAUI | R$ 431,70 |
b) 01/11/2016:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 524,17 |
CGTEE | R$ 524,17 |
CHESF | R$ 524,17 |
ELETROBRAS | R$ 524,17 |
ELETRONORTE | R$ 524,17 |
ELETRONUCLEAR | R$ 524,17 |
ELETROSUL | R$ 524,17 |
FURNAS | R$ 524,17 |
E D RONDONIA | R$ 449,29 |
E D ACRE | R$ 449,29 |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 449,29 |
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO | R$ 449,29 |
E D RORAIMA | R$ 449,29 |
E D ALAGOAS | R$ 449,29 |
E D PIAUI | R$ 449,29 |
Parágrafo Primeiro: Os valores da tabela acima (item b), terão à aplicação do Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os
procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxilio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, de acordo com as tabelas abaixo, com valores praticados a partir de:
a) 01/05/2016:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 757,33 |
CGTEE | R$ 757,33 |
CHESF | R$ 757,33 |
ELETROBRAS | R$ 757,33 |
ELETRONORTE | R$ 757,33 |
ELETRONUCLEAR | R$ 757,33 |
ELETROSUL | R$ 757,33 |
FURNAS | R$ 757,33 |
E D RONDONIA | R$ 575,89 |
E D ACRE | R$ 575,89 |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 575,89 |
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO | R$ 575,89 |
E D RORAIMA | R$ 575,89 |
E D ALAGOAS | R$ 575,89 |
E D PIAUI | R$ 575,89 |
b) 01/11/2016:
Empresa | Até o Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 788,20 |
CGTEE | R$ 788,20 |
CHESF | R$ 788,20 |
ELETROBRAS | R$ 788,20 |
ELETRONORTE | R$ 788,20 |
ELETRONUCLEAR | R$ 788,20 |
ELETROSUL | R$ 788,20 |
FURNAS | R$ 788,20 |
E D RONDONIA | R$ 599,05 |
E D ACRE | R$ 599,05 |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 599,05 |
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO | R$ 599,05 |
E D RORAIMA | R$ 599,05 |
E D ALAGOAS | R$ 599,05 |
E D PIAUI | R$ 599,05 |
Parágrafo Primeiro: Os valores da tabela acima (item b), terão à aplicação do Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxilio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Terceiro: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedido após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sexto: A transformação do auxilio creche em auxilio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social
– CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Oitavo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Especifico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Xxxxxx concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, desde que cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados, no que couber, conforme abaixo:
I. 5,0% (cinco por cento), a partir de 01.05.2016;
II. 9,28 (nove virgula vinte e oito por cento), aplicados nos valores praticados em 30.04.2016, a partir de 01.11.2016; e
III. Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de trabalho vigentes nesta data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados maiores que 50 anos também poderão usufruir da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que
praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o beneficio.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o beneficio será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2016 e encerrando-se em 30 de abril de 2018.
Rio de Janeiro, de de 2016.
1 Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS
CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07 Nome: XXXXXXXXX XXXX
CPF:
2 Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – ELETROBRAS CHESF
CNPJ: 33.541.368/0001-16 Nome: HELDER ROCHA FALCÃO CPF:
3 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE
CNPJ: 00.357.038/0001-16
Nome: ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL CPF:
4 ELETROSUL Centrais Elétricas S/A – ELETROBRAS ELETROSUL
CNPJ-RJ: 00.073.957/0001-68 Nome: XXXXXXX XXXXX
CPF:
5 Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETROBRAS ELETRONUCLEAR
CNPJ: 42.540.211/0001-67
Nome: XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX CPF:
6 FURNAS Centrais Elétricas S/A – ELETROBRAS FURNAS
CNPJ: 23.274.194/0001-19 Nome: XXXXX XXXXXXXXX CPF:
7
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – ELETROBRAS CEPEL CNPJ: 42.288.886/0001-60
Nome: XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX CPF:
8 Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Boa Vista Energia S/A – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA CNPJ: 02.341.470/0001-44
Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE CNPJ: 04.065.033/0001-70
Companhia Energética do Piauí – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CNPJ: 06.840.748/0001-89
Companhia Energética de Alagoas – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS CNPJ: 12.272.084/0001-00
Centrais Elétricas de Rondônia – ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA CNPJ: 05.914.650/0001-66
9 Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – ELETROBRAS CGTEE CNPJ: 02.016.507/0001-69
Nome: XXXX XXXXXXXXXX
CPF:
10 Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA CNPJ:02.341.467/0001-20
Nome: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX CPF:
11
Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. CNPJ:17.957.780/0001-65
Nome: XXXXXXX XXXXX XXXXXX BARRA CPF:
12 Federação Nacional dos Urbanitários – FNU - CUT
CNPJ: 33.973.363/0001-62
Código Sindical: 004.02500.0/00-7
Nome: CPF:
13 Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD
CNPJ: 74.036.393/0001-20
Código Sindical:
Nome: CPF:
14 Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE
CNPJ: 86.717.717/0001-74
Código Sindical:
Nome: CPF:
15 Federação Nacional dos Engenheiros - FNE
CNPJ: 92.675.339/0001-06
Código Sindical: 012.02900/00-02
Nome: CPF:
16 Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA
CNPJ: 62.286.034/0001-41
Código Sindical:
Nome: CPF:
17 Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC
CNPJ: 58.162.082/0001-50
Código Sindical:
Nome: CPF:
18 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo CNPJ: 62.194.683/0001-12
Código Sindical: 004.29188.7/31-0
Nome: CPF:
19 Sindicato dos Eletricitários de FURNAS E DME - SINDEFURNAS
CNPJ: 00.083.581/0001-72
Código Sindical: 46000.005257/94-97
Nome:
CPF:
20 Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ
CNPJ: 34.037.093/0001-40
Código Sindical: 005.26202.02/835-3
Nome: CPF:
21 Sind. dos Trab. Indústria de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF
CNPJ:
Código Sindical:
Nome: CPF:
22 Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica dos Municípios de Parati e Angra dos Reis - STIEPAR
CNPJ: 09.403.103/0001-77
Código Sindical:
Nome: CPF:
23 Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ
CNPJ: 29.506.102/0001-65
Código Sindical: 000.000.01025-1
Nome:
CPF: 000.000.000-00
24 Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais - SINAPE CNPJ: 18.570.977/0001-00
Código Sindical:
Nome: Xx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
25 Federação Nacional das Secretárias e Secretários
CNPJ: 59.952.820/0001-26
Código Sindical:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
26 Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE
CNPJ: 29.506.102/0001-65
Código Sindical:
Nome:XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00