O SUICÍDIO DO SEGURADO
168 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL 168/169
O SUICÍDIO DO SEGURADO
NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Comentários em face do entendimento do STJ no REsp 1.334.005-GO
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Introdução – 1. Contrato de seguro: conceito, evolução histórica e classifica- ções. 2. A polêmica questão do suicídio nos seguros de vida. 3. O entendimento do STJ no REsp 1.334.005-GO e seu impacto no tratamento da matéria. Conclusões.
Resumo: O presente trabalho objetiva investigar a alteração no entendimento do STJ em relação à questão do suicídio do segurado nos contratos de seguro de vida, o que se revela necessário por se tratar de matéria há muito controvertida na comunidade jurídica. Para isso, promove-se uma breve análise histórica do contrato de seguro, apresentan- do-se, em seguida, a controvérsia jurídica existente nos casos de suicídio do segurado em contratos de seguro de vida. Por fim, analisa-se criticamente o julgamento do REsp 1.334.005-GO, apontando os posicio- namentos nele defendidos e seus reflexos no tratamento da temática em estudo.
Palavras-chave: Código Civil de 2002; REsp 1.334.005-GO; Seguro de vida; STJ; Sui- cídio.
Abstract: This paper aims to investigate the change in the understanding of the Brazilian Superior Court regarding the suicide of the insured in the life insurance contracts, which proves necessary because it is a controver- sial issue among jurists. In order to do that, a brief historical analysis of the insurance is carried out, being presented, then, the existing legal controversy regarding the
cases of suicide of the insured in the life insurance contracts. Lastly, the judgment of Appeal 1.334.005-GO is critically analyzed, pointing out the positions defended and its repercussions in the treatment of the subject under study.
Keywords: Appeal 1.334.005-GO; Brazilian Superior Court of Justice; Life insurance; Suicide; 2002 Brazilian Civil Code.
Introdução
O contrato de seguro, cujas origens re- montam à Antiguidade, mas que teve maior desenvolvimento apenas na Modernidade, assume inequívoca relevância no mundo contemporâneo, eis que representa uma forma de proteção aos inúmeros riscos que surgem nas práticas sociais e comerciais.
A cobertura securitária do risco de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida é questão que tem gerado, já há muito tempo, grande polêmica doutrinária e jurisprudencial, tanto no Brasil quanto em outros Países.
Inspirado na legislação italiana, o Código Civil brasileiro de 1916 adotou um critério subjetivo – a voluntariedade da morte
– como solução desta matéria, pacificando-se jurisprudência e doutrina no sentido de que não haveria cobertura do seguro apenas na hipótese de ter sido o suicídio premeditado.
O Código Civil de 2002, todavia, inovou no tratamento da questão, trazendo um critério de natureza objetiva, novamente colhendo inspiração do Direito estrangeiro: o suicídio só seria risco coberto depois de transcorridos dois anos de vigência do contrato.
Com a vigência da nova codificação civil ganharam força novamente os debates acerca dessa questão, tanto entre os estu- diosos do Direito quanto nos tribunais. Em princípio, foi a posição do STJ no sentido de que a premeditação permanecia como parâmetro para o deslinde dos casos de sui- cídio em seguros de vida, conservando em grande parte o entendimento anterior à nova regulamentação da questão.
Entretanto, substancial alteração na compreensão da questão surgiu no julga- mento do REsp 1.334.005-GO, de modo que se faz necessária uma análise detida deste paradigmático julgado, bem como da controvérsia jurídica que lhe dá pano de fundo, eis que se trata de decisão que versa sobre matéria polêmica e que pôs fim a um precedente que permaneceu praticamente inalterado por décadas.
Pretende o presente estudo contribuir para esclarecer qual o novo posicionamento do STJ quanto à temática do suicídio do segu- rado nos contratos de seguro de vida, inves- tigando quais argumentos fundamentavam o entendimento anterior e quais fundamentam o entendimento atual deste Tribunal e os submetendo a uma análise crítica.
A fim de responder ao questionamento proposto, far-se-ão, por meio de uma me- todologia exploratória, consistente princi- palmente em análise bibliográfica, breves
observações quanto ao contrato de seguro, intentando determinar seus contornos teó- ricos e sua evolução histórica, passando-se, em seguida, a uma exposição da polêmica em estudo, apontando-se as principais lições da Ciência Jurídica nacional e do Direito Comparado.
Por fim, debruça-se detidamente no julgamento do REsp 1.334.005-GO, pro- curando investigar minuciosamente quais foram os posicionamentos sustentados nele e quais são as consequências dessa alteração na jurisprudência do STJ, procedendo-se, igualmente, com uma crítica desses aspectos.
1. Contrato de seguro: conceito,
evolução histórica e classificações
Antes de adentrar na polêmica da qual se ocupa o presente trabalho, imperiosa a realização de breves explicações quanto à figura contratual ora em estudo, detendo-se, pois, primeiramente, na sua definição, no pa- norama histórico sob o qual se desenvolveu e nas suas principais categorizações.
O contrato de seguro é conceituado por Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx [2014:429] como aquele pelo qual
“uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeter- minados”.
Trata-se, na lição de Washington de Xxxxxx Xxxxxxxx [2013:392-393], de contrato bilateral, tendo em vista gerar recíprocas obrigações entre os contratantes; consensual, eis que se forma pela simples manifestação de vontade, servindo a forma escrita tão somente para fins de prova; e aleatório, haja vista depender de circunstâncias futuras e incertas.
No que se refere à última característica citada – qual seja, a aleatoriedade –, cumpre mencionar a existência de divergência dou-
trinária, sendo o posicionamento clássico, seguido por Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx [2014:431] e Xxxxxx Xxxxxxxxx [2004:332], dentre outros, o de que o contrato de seguro seria aleatório em face da presença do risco como elemento essencial deste.
Mais recentemente tal entendimento tem sofrido a oposição de autores tais como Xxx Xxxxxxx [2014:35], Xxxx Xxxxxx xx Xxx- xx Xxxxxx [2009:277] e Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx [2010:114], os quais entendem que neste contrato a prestação da segura- dora restaria caracterizada essencialmente na garantia, isto é, na assunção do risco, que independeria do acontecimento ou não do sinistro, o que destacaria sua natureza comutativa.
A compreensão de que existe uma pres- tação da seguradora em favor do segurado ao longo do contrato, independentemente da concretização do risco, à qual se adere, também é compartilhada por Xxxxx Xxxxxx Comparato [1972b:143-152], que sugeriu a redação que prevaleceu no art. 757 do CC de 20021 precisamente para afastar quaisquer dúvidas quanto à natureza comutativa do contrato de seguro.2
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx [2000:15-16] que essa espécie contratual teve desenvolvimento a partir do momento em que o homem, ciente da efemeridade de sua existência e da falibi- lidade de suas criações, passou a se precaver dos sempre existentes riscos que permeiam suas atividades por meio de garantias asse- guradas pelo mutualismo.
Isto é: por um agrupamento sujeito aos mesmos riscos, que se compromete a dividir entre seus membros as despesas eventualmente advindas de um infortúnio,
1. CC: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o se- gurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
2. Para um compreensivo estudo da natureza comutativa do contrato de seguro, cf. [Azevedo, 2010].
o que representa, conforme lição de Xxxx e Xxxxx [2007:2.714], uma coletivização do risco, atenuando-o.
Já no século XIII a.C. se verificava entre os comerciantes da Babilônia a existência de associações mutualistas que garantiam a travessia do deserto de seus membros, comprometendo-se o grupo a dividir os gastos com animais que eventualmente fos- sem perdidos no trajeto, o que consistia em antecedente histórico do contrato de seguro [Xxxxxx, 2004:2].
Explica Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx [1955: 281] que o contrato de seguro não encon- trou aplicação no Direito Romano – fato, este, atribuído pelo autor à confusão que os romanos fizeram entre sua natureza e a do jogo e da aposta.
Tal identificação não se justifica moder- namente, sobretudo pelas técnicas atuariais de mensuração dos riscos e pelo mutualismo con- sistente na repartição proporcional das possí- veis perdas entre os segurados [Comparato, 1972a:102-112]. Neste sentido, asseveram Timm e Xxxxx que é precisamente a distribui- ção do risco pelo mutualismo que distancia
o seguro do jogo e da aposta [2007:2.714]:
“É fundamental deixar claro que as contratações securitárias só têm razão de ser quando o risco é atenuado por intermédio da mutualidade. Senão, inclusive, estaríamos diante de uma situação de jogo ou aposta, na qual, em ocorrendo um sinistro, sairia ganhando o segurado, e na ausência do sinistro ganharia a seguradora”.
Não obstante a existência de figuras historicamente próximas ao seguro na Anti- guidade, como já mencionado, o desenvol- vimento moderno deste contrato só começou a se delinear a partir da Idade Média, em princípio exclusivamente na cobertura dos riscos envolvidos nas expedições maríti- mas, passando-se ao fim do século XVII a se regular na Inglaterra também os seguros terrestres, sobretudo contra incêndios, sendo contínua sua evolução e sua difusão até a atualidade [Xxxxxxxxx, 2004:334].
No Brasil, Xxxxxx Xxxxxxxxx [2004:334- 335] aponta como pioneira a regulamentação do Código Comercial de 1850, referente especificamente aos seguros marítimos. Já, no que se refere aos seguros terrestres, explica o doutrinador que diversos decretos procuraram discipliná-los no início do século XX, tendo o Código Civil de 1916 previsto o seguro entre os contratos típicos, no que foi seguido pelo Código Civil de 2002, que sobre eles dispõe nos arts. 757 a 802.
Ainda no que se refere ao tratamento deste contrato no Direito Brasileiro, im- perioso trazer os ensinamentos de Xxxxx Xxxxx [2010:383-384] e Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx [2014:429-430], que apontam que sua regulamentação não se dá tão somente pela legislação privada, mas também pela CF, principalmente nos arts. 21, VIII, e 22, VII e XXII, e pela Superintendência de Se- guros Privados/SUSEP, que se detém na sua normatização infralegal e fiscalização, tendo em vista, particularmente, a observância do interesse público nesses pactos privados, o que se explica diante da imensa importância econômica e social à qual é elevado o con- trato de seguro na Modernidade, ilustrada pelo dado de que o volume de prêmios pagos anualmente corresponde a 3% do Produto Interno Bruto/PIB brasileiro [Azevedo, 2010:2].
Falando das classificações do contra- to de seguro, aponta a doutrina critérios dos mais variados, tais como geográficos, dividindo-os em terrestres, marítimos e aeronáuticos, de prevalência dos interesses envolvidos, dividindo-os entre públicos e privados, e de conteúdo, dividindo-os entre de coisas, também chamados seguros de dano, e de pessoas [Rodrigues, 2004:336]. Para os fins do presente trabalho importa especialmente a classificação que leva em questão o conteúdo do contrato.
Enquanto nos seguros de dano os ob- jetos garantidos pelo contrato são bens ma- teriais suscetíveis de avaliação econômica, prestando-se garantia contra sua deterioração
ou destruição em benefício de quem deles tira proveito [Nader, 2010:395], nos seguros de pessoas o que é garantido é a própria vida, a incolumidade física ou saúde de alguém, seja o segurado ou outrem [Xxxxxxx, 2014:441], apontando Xxxxx Xxxxx [2010:398-399] que estes últimos se subdividem em seguros de acidentes pessoais, em que são cobertos os riscos relacionados a acidentes que possam causar dispêndios quaisquer, bem como a invalidez temporária ou permanente do acidentado; de saúde, que visa a garantir as condições médicas do segurado em caso de enfermidade; e de vida, em que a seguradora se obriga a pagar a alguém, nomeado benefi- ciário, certo valor a título de indenização em caso de morte da pessoa estipulada no contra- to, seja esta o segurado ou outro indivíduo.
A temática abordada neste artigo inse- re-se especificamente nos seguros de vida, dizendo respeito aos casos em que a pessoa cuja vida está sob garantia do seguro morre não por conta de fatores alheios ao seu arbí- trio, mas, ao contrário, encerra a própria vida voluntariamente.
2. A polêmica questão
do suicídio nos seguros de vida
A controvérsia pertinente a se seria, ou não, devida a indenização nos casos de suicídio da pessoa estipulada nos contratos de seguros de vida iniciou-se no Direito Bra- sileiro ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o que é exposto por Xxxxxx Xxxxxxxxx [2004:345]:
“Assunto que na vigência do Código de 1916 deu margem a amplo debate, na jurisprudência e na doutrina, é o que diz respeito ao suicídio involuntário. Como se vê no art. 1.440 do CC de 1916,3 permitindo
3. CC de 1916:
“Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis,
a lei o seguro de vida pelos riscos de morte involuntária, considera ilícita, e portanto nula, a cláusula que estabelece seguro em caso de morte voluntária, que o legislador entende ocorrer nos casos de duelo, ou sui- cídio premeditado por xxxxxx em seu juízo”.
Percebe-se que o Código Beviláqua pretendeu restringir a cobertura dos seguros de vida às mortes reputadas involuntárias, proibindo, por conseguinte, que se desse garantia ao falecimento advindo de duelos ou de suicídios premeditados – vedação, esta, que se justificaria para se desincentivar essas práticas [Rodrigues, 2004:345].
Essa opção legislativa foi fortemente inspirada pelo Código Comercial italiano de 1882, que em seu art. 4504 também previa que a seguradora não estaria obrigada ao pa- gamento da indenização nos casos de mortes consideradas voluntárias, exemplificando a legislação italiana, de forma similar à brasilei- ra, que assim se considerariam as mortes ad- vindas de duelos ou de suicídios voluntários.
Justificava-se, ainda, a proibição pelo constante do art. 120 do CC brasileiro de 1916,5 que previa que se considerava como não verificada a condição suspensiva que fora maliciosamente levada a efeito pelo
como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
“Parágrafo único. Considera-se morte vo- luntária a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu juízo.”
4. CC italiano (tradução livre): “Art. 450. A seguradora não é obrigada ao pagamento da soma segurada se a morte da pessoa sobre cuja vida se fez o seguro se deu por duelo criminalmente registrado, suicídio voluntário, ou teve como causa imediata um crime cometido pelo segurado ou por ação sua da qual ele pudesse razoavelmente prever as conse- quências” (disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxx/xxxxxx/ codicedicommerc00italgoog/codicedicommerc00i talgoog_djvu.txt, acesso em 24.8.2015).
5. CC de 1916: “Art. 120. Reputa-se verifi- cada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.”
interessado. No que se refere especificamente ao seguro de vida, tem-se que a seguradora é obrigada a indenizar o beneficiário – obriga- ção, esta, submetida à condição suspensiva consistente na morte da pessoa estipulada no contrato, correspondendo o suicídio voluntá- rio desta, portanto, a implemento malicioso da condição, que afastaria, consequentemen- te, o dever de indenizar da seguradora.
Entretanto, a codificação brasileira não trouxe, a exemplo de sua inspiração italiana, quaisquer critérios servíveis para se identi- ficar se o suicídio teria sido voluntário ou não, nem se posicionou quanto à validade de cláusulas que excluíssem da cobertura securitária as mortes advindas de suicídios involuntários ou, mesmo, que estipulassem um período de carência em que a seguradora não responderia por estes sinistros, sendo certo que os profundos debates surgidos no Brasil também ocorreram entre os juristas italianos [Xxxxxx, 1935:205].
Em face dessa indeterminação do texto legal, apontam Xxxxxx Xxxxxxxxx [2004:345] e Xxxxxxxxx e Xxxxxxx [2011:8] que se passou a adotar como critério exclusivo da volun- tariedade do suicídio a premeditação. Vale ressaltar que, apesar de o art. 1.440 exem- plificar como voluntário o caso do suicídio premeditado, qual seja, aquele em que já se contrata o seguro pensando no autoexter- mínio, é possível apontar como voluntário qualquer suicídio em que quem o pratica está no gozo de suas faculdades de discernimento [Xxxxxxx, 2014:443], de modo que se pode considerar como verdadeira opção doutriná- ria e jurisprudencial – mas não legislativa – a escolha da premeditação como critério único para se determinar se o suicídio fora, ou não, premeditado.
Confirmando essa posição, editou-se a Súmula de n. 105 do STF,6 que após a Cons-
6. Súmula 105 do STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.
tituição Federal de 1988 – e a subsequente transferência da competência infraconstitu- cional ao STJ – foi ratificada pela Súmula de
n. 61 deste Tribunal7.
O ônus de provar que houvera preme- ditação incumbia à seguradora, que deveria demonstrar de forma inequívoca que o segu- rado já havia contratado o seguro com o sui- cídio em mente [Xxxxxxxxx e Xxxxxxx, 2011:8].
Já, no tocante à validade de cláusulas que excluíssem o dever de indenizar das se- guradoras nos casos de suicídio, independen- temente de premeditação, ou que previssem períodos de carência diferenciados para que fosse devido o pagamento nos casos espe- cíficos desses infortúnios, logo se verificou divergência doutrinária, apresentando-se tanto defensores da tese de que seriam essas cláusulas perfeitamente válidas – como Síl- vio Rodrigues [2004:345], que para isso cita ensinamentos de Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xx- xxxxxx – quanto partidários do entendimento de que seriam estas previsões abusivas, como Xxxxxxxx Xxxxxxxx [1972:133].
Quanto a isto, adotando-se o mesmo entendimento que, conforme preleciona Xxxxxx [1935:211], predominou na Itália, posicionou-se desde logo a jurisprudência pátria no sentido de que seriam nulas, eis que contrárias a norma de ordem pública, quaisquer cláusulas que excluíssem ou diminuíssem o dever de indenizar da segu- radora nos casos de suicídios involuntários. Seguindo essa orientação, julgamento do STF (1a Turma, RE 16.414, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, Rio de Janeiro, j. 16.4.1951, dispo- nível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/ RBRS12-1%20Ana%20Rita.pdf, fls. 7, acesso em 24.8.2015):
“Ementa: Seguro de vida – Xxxxxxxx involuntário – Período de carência – Exame das cláusulas contratuais e inteligência da lei – Apólice de seguro de vida – Período de carência – Suicídio involuntário. A cláusula
7. Súmula 61 do STJ: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
contratual impugnada não se harmoniza com os arts. 1.435 e 1.440, parágrafo único, do CC – Inteligência do art. 178, § 6o, n. II, do citado diploma – Jurisprudência”.
Deste modo, consolidou-se um pano- rama doutrinário e jurisprudencial no que se refere às questões advindas da ocorrência de suicídio no contrato de seguro de vida, firmando-se entendimentos no sentido de que seria devido o pagamento da indenização por parte da seguradora, exceto nos casos em que esta comprovasse a premeditação do suicí- dio, e de que seriam nulas eventuais cláusulas contratuais que afastassem de qualquer forma esse dever de indenizar.
Significativa alteração na regulamen- tação da matéria sobreveio com o Código Civil brasileiro de 2002, que, uma vez mais sob inspiração italiana [Horta, 2010:106], dispôs acerca disso em seu art. 798,8 cuja redação é quase idêntica à do art. 1.4279 do CC italiano de 1942, afastando-se do texto legal qualquer menção a critérios subjetivos, tais como a voluntariedade ou a premedita- ção do suicídio.
Previu-se, ao invés disso, critério tem- poral objetivo de dois anos, a contar da celebração do contrato ou de sua retomada,
8. CC de 2002:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
“Parágrafo único. Ressalvada a hipótese previs- ta neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
9. CC italiano (tradução livre):
“Art. 1.427. No caso de suicídio do segurado ocorrido menos de 2 (dois) anos após a celebração do contrato, a seguradora não é obrigada a pagar as importâncias seguradas, salvo acordo em contrário.
“Em caso de suspensão do contrato por falta de pagamento de prêmios, a seguradora não é obrigada nos 2 (dois) anos subsequentes, contados a partir da data em que a suspensão tenha cessado” (disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx/xxxxxx-xxxxxx/xxxxx-xxxxxx/ titolo-iii/capo-xx/sezione-iii/art1927.html, acesso em 24.8.2015).
em caso de suspensão, sendo devida a inde- nização se ocorrido o suicídio após esse mo- mento e estando desobrigada a seguradora na hipótese da superveniência do sinistro antes de atingido esse marco temporal. Ademais, cominou-se expressamente a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais excludentes do direito do beneficiário à indenização em caso de suicídio do segurado, confirmando-se o entendimento jurisprudencial há muito vigente.
Conforme exposto por Xxxxx Xxxxx [2010:106], o legislador brasileiro, no Código Civil de 2002, tratou o dever de indenizar da seguradora nas hipóteses de suicídio do segurado do mesmo modo que outros ordenamentos jurídicos. Com efeito, além da codificação italiana, supramencio- nada, é possível verificar a utilização de critérios temporais semelhantes nos Direitos francês10 e alemão,11 e inclusive na tradição jurídica inglesa [Surridge, Xxxxxx e Xxxx, 2011:on-line].
É de se notar, porém, que nas legis- lações francesa e alemã persiste o critério subjetivo da voluntariedade do suicídio, é
10. Código de Seguros francês (tradução livre): “Art. L132-7. O seguro em caso de morte
é ineficaz se o segurado se mata voluntariamente
durante o primeiro ano de contrato.
“O seguro em caso de morte deve cobrir o risco de suicídio a contar do segundo ano de contrato. (...)” (disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxx. fr/xxxxxxXxxx.xx;jsessionid=642EE1EA83F34E B68AE8D9656E348955.tpdila08v_3?idSection- TA=LEGISCTA000006174038&cidTexte=LEGI
TEXT000006073984&dateTexte=20150828, acesso em 24.8.2015).
11. Lei de Contratos de Seguro alemã de 2008, Seção 161 (tradução livre): “1) No caso de seguro de vida, a seguradora não está obrigada ao pagamento se a pessoa segurada intencionalmente cometer suicídio antes de passados 3 (três) anos desde a conclusão do contrato de seguro. Isso não se aplicará se o ato tiver sido cometido enquanto a pessoa estava em estado de mórbida perturbação psíquica, inibindo sua capa- cidade de determinar livremente sua vontade. (...)” (disponível em xxxx://xxx.xxxxxxx-xx-xxxxxxxx.xx/xx glisch_vvg/englisch_vvg.html, acesso em 24.8.2015).
bem verdade que como mera exceção à regra temporal geral, de modo que nesses Países é possível que a seguradora seja obrigada a pagar a indenização prevista no contrato ainda que o suicídio tenha se dado antes do fim do período de carência legal, desde que se prove que a morte aconteceu em situação na qual a enfermidade psíquica do segurado era tamanha que impossível era a ele determinar sua vontade.
No Brasil era de se esperar que, em face
da adaptação feita do ordenamento italiano
– cujo critério temporal é o único para se determinar se o beneficiário faz, ou não, jus à indenização na hipótese de o segurado ter se suicidado, segundo ensinamento de Xxxxxxx xx Xxxxxxx [2010:237] –, não mais se per- quirisse se teria sido o suicídio premeditado, ou não. Em verdade, conforme expõe Xxxxx Xxxxx [2010:106], esse era declaradamente o objetivo do legislador ao modificar o dispo- sitivo legal que regia esta temática.
Nada obstante, tão logo passou a viger o novo Código Civil, surgiu controvérsia na doutrina quanto à permanência, ou não, do critério da premeditação para se determinar a obrigação de indenizar da seguradora; dissídio, esse, replicado na jurisprudência, que passou a discutir a questão sob a ótica da superação, ou não, das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ.
Atendo-se a uma interpretação mais res- tritiva do art. 798 do CC de 2002, afastando completamente o critério da premeditação, estão doutrinadores como Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx [2011:574], Xxxxx Xxxxx [2010:402] e Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx [2013:414], este afirmando categoricamente que “não é mais relevante perquirir ter sido ou não o suicídio preme- ditado, pois a única restrição imposta pelo Código Civil de 2002 é de ordem temporal”.
Por outro lado, defendendo que, apesar das inovações legislativas, a premeditação ainda deveria ser provada para que a segu- radora se eximisse de sua obrigação de inde-
nizar o beneficiário citam-se Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx [2014:443], Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx [2002:723] e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx- ves [2014:528], entendendo estes autores que a inovação teria vindo em benefício do segurado, cuja boa-fé deveria ser sempre presumida, de modo que o prazo de dois anos deveria ser interpretado a seu favor, ou seja: passados dois anos da celebração do contrato seria devida a indenização inde- pendentemente da premeditação – presunção absoluta da boa-fé do segurado –, mas se ainda não houvesse transcorrido esse lapso temporal a seguradora deveria provar a pre- meditação para não ser obrigada a indenizar o beneficiário – presunção relativa da boa-fé do segurado.
Também guiando-se pela manutenção do critério da premeditação, mas atribuindo o ônus de constituir prova da inexistência daquela ao beneficiário do seguro, destaca-se o Enunciado de n. 187 da III Jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte:
“No contrato de seguro de vida presu- me-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao be- neficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.
Posicionou-se o STJ pela primeira vez em relação a essa nova divergência em 2008, quando confirmou a tese de que a seguradora deveria comprovar a premeditação para se eximir da obrigação de indenizar o beneficiá- rio, mesmo se o suicídio tivesse ocorrido nos dois primeiros anos de contrato, conforme se verifica no acórdão a seguir colacionado (REsp 1.077.342-MG, (2008/0164182-3),
rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, x. 22.6.2010,
disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/ jurisprudencia/16821142/recurso-especial-
-resp-1077342-mg-2008-0164182-3/relato rio-e-voto-16821144, acesso em 24.8.2015):
“I – O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
“II – A boa-fé – que é presumida – constitui elemento intrínseco do seguro, e é
caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado.
“III – O art. 798 do CC de 2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.
“IV – O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual.
“V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do CC de 2002 repre- senta exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo.
“VI – Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida.
“VII – É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas ns. 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002.
“VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida.
“IX – Recurso especial provido.”
Esse julgado, apesar de criticado por parte da doutrina, que o entendia como frontalmente contrário ao art. 798 do CC de 2002 [Horta, 2010:110-111], foi, em princí- pio, acolhido pelos Tribunais pátrios, tendo servido de fundamentação inclusive para outras decisões do STJ,12 como aponta Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx [2014:528].
Esse posicionamento do STJ fazia crer que haveria, em grande parte, a manutenção do entendimento consolidado antes da entra-
12. A título de exemplo, cita-se o idêntico entendimento do STJ no AgR no Ag 1.244.022-RS, rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 13.4.2011.
da em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o de que a seguradora só não deveria indenizar o beneficiário caso comprovasse que o segurado havia se suicidado de for- ma premeditada. A única alteração seria que essa alternativa de defesa só poderia agora ser aduzida nos dois primeiros anos do contrato, eis que após esse momento a indenização seria devida independentemente de premeditação.
Sobreveio, contudo, nova apreciação do STJ em relação a esta matéria, sendo im- perioso destacar a relevância de tal alteração no entendimento majoritário do Tribunal, eis que se tratava de precedente o qual restava em grande parte inalterado há mais de 60 anos, sobrevivendo, inclusive, a alterações legislativas que pareciam contrariá-lo dire- tamente. Xxxxxxx-se detidamente, a seguir, esse julgado pioneiro.
3. O entendimento do STJ no REsp 1.334.005-GO e seu impacto
no tratamento da matéria
O clássico entendimento que estipulava a prova da premeditação da morte como requisito para que a seguradora se eximisse do pagamento da indenização, consolidado na jurisprudência do STJ, mesmo após mais de 10 anos de vigência do Código Civil de 2002, sofreu alteração em 2015, quando aquele Tribunal se posicionou no sentido de ser indevido o pagamento de indenização às beneficiárias de contrato de seguro cujo segurado se suicidara após pouco menos de um mês da celebração do contrato.
A maioria dos Ministros da 2a Seção do STJ apontou que o critério objetivo temporal seria o único cabível nos casos de suicídio em seguro de vida, por força da previsão do art. 798 do CC de 2002 – o que pode ser verifica- do na ementa do acórdão prolatado no REsp 1.334.005-GO, julgado em abril/2015, que representou a modificação do entendimento até então consolidado:
“Recurso especial – Ação de cobran- ça – Seguro de vida – Suicídio dentro do prazo de dois anos do início da vigência do seguro – Recurso especial provido. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressar- cimento do montante da reserva técnica já formada (CC de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premedi- tação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido” (rel. originário Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, rela. para o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 8.4.2015 bbb, dis- ponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/ revista/documento/mediado/?componen te=ITA&sequencial=1394982&num_regis tro=201201446227&data=20150623&for mato=PDF, acesso em 24.8.2015– grifos nossos).
Interessante, neste momento, analisar esmiuçadamente esse paradigmático julga- do, primeiramente delineando os aspectos fáticos envolvidos na situação analisada e em seguida destacando os dois principais posicionamentos sustentados pelos Minis- tros que participaram do julgamento, quais sejam: aquele que defendia a manutenção do entendimento vigente no Tribunal, fazendo uma interpretação do art. 798 do CC à luz das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, e aquele que pretendia uma alteração na jurisprudên- cia até então pacífica da Corte, respaldando uma hermenêutica mais literal do dispositivo que regrava a questão.
Trata-se de caso em que foi celebrado, no dia 19.4.2005, contrato de seguro sobre a vida do contratante, Benedito dos Reis Lima, com o Banco Santander do Brasil S/A, estipulando-se como beneficiárias da indenização de R$ 303.000,00 as filhas do segurado. O segurado se suicidou menos de um mês após a contratação do seguro, em 14.5.2005, e ao intentarem o recebimento da quantia contratada junto à seguradora as beneficiárias obtiveram a recusa, motivada
pela causa da morte do segurado, ajuizando elas, consequentemente, ação em face da empresa.
Sagrando-se as autoras vencedoras da ação após o exame da questão pelo TJGO, o qual apontou que o réu não fora capaz de provar a premeditação do suicídio por parte do segurado, interpôs a parte vencida recurso especial para que fosse revista a situação.
Dentre os favoráveis à manutenção da compreensão da matéria até então majoritária no STJ, cujo posicionamento restou venci- do ao fim do julgamento, citam-se o Min. Xxxx Xxxxxx, que votou pelo provimento do recurso mas destacou que isso se dava tão somente por peculiaridades fáticas do caso, ressalvando sua posição alinhada com a jurisprudência majoritária do Tribunal (STJ, REsp 1.334.005-GO, rel. originário Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, rela. para o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 8.4.2015, fls. 34), e o Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Relator do processo e único a votar pela negação ao provimento do recurso, cujas razões, porquanto utilizadas igualmente para fundamentar o voto do Min. Xxxx Xxxx- xx, agora se comenta detidamente.
Posicionando-se quanto à controvérsia, o Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx apontou que o entendimento consolidado no STJ era o de que o mero fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos de con- trato não autorizava a seguradora a negar a cobertura, devendo haver a prova inequívoca da premeditação por parte desta, conforme estabelecido pelas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, citando vasta jurisprudência da Corte para sustentar a sua visão (STJ, REsp 1.334.005-GO, rel. originário Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, rela. para o acórdão Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 8.4.2015, fls. 7-14).
Destaca o Julgador, ainda, que a mera interpretação literal do art. 798 do CC leva- ria, de fato, ao provimento do recurso, eis que só consta nesse dispositivo um critério temporal objetivo (STJ, REsp 1.334.005-GO,
fls. 14). Todavia, alega que se deve fazer uso de outras formas de interpretação, tais como a sistemática e a teleológica, a fim de compreender a previsão legal à luz também do princípio da boa-fé objetiva, e a históri- ca, considerando as súmulas anteriormente editadas acerca da temática para atribuir à seguradora o ônus da prova da premeditação, concluindo nesse sentido ao conjugar os métodos interpretativos em questão:
“A partir da conjugação desses mé- todos hermenêuticos, concluiu-se que o sentido correto do enunciado normativo em questão é de que, no caso de suicídio do segurado dentro do período de dois anos, compete à seguradora o ônus da prova da premeditação. Essa orientação mostra-se correta, pois a boa-fé (subjetiva) é presu- mida, devendo ser comprovada a má-fé de qualquer pessoa na condução dos seus ne- gócios e demais atos da vida civil” (fls. 18).
Foi o voto do Relator, portanto, no sentido da manutenção da apreciação da ma- téria até então firmada pelo Tribunal, sendo dignos de crítica, contudo, os fundamentos apresentados.
Apesar de a argumentação do Ministro ter se concentrado na suposta utilização de técnicas de hermenêutica que não a inter- pretação literal, nomeadamente os processos sistemático, teleológico e histórico, o que se observa é que não se utilizou de forma ade- quada nenhum destes instrumentos.
No que se refere à interpretação sis- temática, é esta definida como aquela em que se compara uma norma com outras, da mesma ou de diversas leis, sempre versando acerca do mesmo objeto, a fim de se conciliar a interpretação destas entre si [Maximilia- no, 2011:104]. Ora, não é possível, como proposto pelo Julgador, que se faça uma interpretação sistemática do art. 798 em face das normas que determinam que a boa-fé seja presumida, pois estas tratam de objetos incompatíveis: em verdade, a inovação legis- lativa do Código Civil evita exatamente que a discussão recaia no padrão ético de conduta do segurado – sempre de difícil prova –, não
consistindo, como aduzido pelo Relator, em uma presunção de má-fé do contratante, mas, sim, em critério totalmente diverso, de natureza temporal, e não moral.
Já, o critério teleológico, igualmente alegado, é conceituado por Xxxxxx Xxxxxx- xxxxx [2011:124] como aquele em que, levan- do-se em conta as circunstâncias em que foi produzida a norma, busca-se alcançar a fina- lidade almejada por seu texto. Inexplicável, por conseguinte, a menção feita no voto do Relator a esse processo interpretativo, tendo em vista que, além de ser o texto do art. 798 de inequívoca clareza, não fazendo qualquer tipo de menção ao critério da premeditação, foi expressa a vontade do legislador de adotar um parâmetro objetivo para definir os casos em que haveria cobertura do seguro na hipó- tese de suicídio do segurado, conforme lição de Xxxxx Xxxxx [2010:106]. Resta evidente, portanto, que a interpretação do Ministro não se poderia reputar teleológica, eis que sua solução não só não alcança a finalidade almejada para a norma, mas a contraria frontalmente.
Por fim, falando-se do processo histó- rico de interpretação, é este explicado por Xxxxxx Xxxxxxx França [1988:28] como sendo um método de, perquirindo as razões e o contexto que levaram o legislador a produ- zir uma norma, atualizar as disposições legais de modo a adaptá-las às mudanças sociais. Em primeiro lugar, é de se questionar a uti- lização do método em questão no caso em tela, pois a norma em debate passou a viger há pouco tempo, não tendo havido quaisquer modificações sociais relevantes desde então.
Ademais, afigura-se a interpretação do Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx ainda mais descabida quando se percebe que, em verdade, ele procura realizar a hermenêutica do texto legal não à luz das novidades da sociedade, mas, sim, em face de súmulas produzidas – estas, sim – em momentos históricos já ultrapassados, tanto do ponto de vista das inovações sociais como do ponto de vista dos novos regramentos jurídicos.
É, portanto, condenável esse posicio- namento, até então consolidado no STJ, não só por ir em direção diametralmente oposta à expressa orientação do legislador, utili- zando para isso processos de hermenêutica de técnica duvidável, conforme apontado, mas sobretudo por adotar, à revelia do texto legal, o critério subjetivo da premeditação do suicídio, o qual ocasiona inegável insegu- rança jurídica, indo, assim, na contramão das lições que oferece o Direito Comparado, ao negar aplicação ao critério temporal objetivo estabelecido no art. 798 do CC de 2002, o qual está em sintonia com as diversas outras codificações anteriormente mencionadas.
Por outro lado, dentre aqueles que se mostraram favoráveis a uma modificação na jurisprudência do STJ, cujo entendimento se sagrou vencedor no julgamento em análise, é possível mencionar a Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, que iniciou a divergência e relatou o acórdão; o Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx,
o qual se preocupou em refutar os argumen- tos que fundamentavam o entendimento até então preponderante no Tribunal; e os Mins. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx- ze, que seguiram o entendimento dos dois Julgadores supracitados.
A Relatora para o acórdão, Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, asseverou em seu voto que
o art. 798 do CC trouxe um critério exclu- sivamente temporal, intentando conceder exatamente objetividade na resolução de questões relacionadas à cobertura securitária nos casos de suicídio do segurado. Defendeu, igualmente que não se poderia mais aplicar as súmulas produzidas acerca desta matéria, porquanto produzidas sob a égide de legisla- ção distinta, a qual previa outro parâmetro – a premeditação do suicídio, que agora estava expressamente afastada. Sintetizando essa visão, a Julgadora afirma:
“Após a entrada em vigor do novo Código, portanto, quando se celebra um contrato de seguro de vida, não é risco coberto o suicídio nos primeiros dois anos
de vigência. Durante os dois primeiros anos de vigência da apólice há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Não penso que essa reforma tenha beneficiado nem a seguradora e nem o segurado, em tese, mas conferido objetividade à disciplina legal do contrato de seguro de vida. Não sendo a hipótese de suicídio, nos dois primeiros anos de vigên- cia do contrato, risco coberto, não haverá direito à cobertura, mas, por outro lado, o beneficiário terá direito ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada”.
Isto é: segundo a interpretação da Xxxxxxxx, independentemente de ter ou não havido a premeditação, a seguradora não estaria obrigada ao pagamento se o suicídio ocorresse nos dois primeiros anos de contrato; por outro lado, não poderia negar a indeniza- ção caso o sinistro ocorresse após esse lapso temporal. Frise-se, todavia, que nos casos em que o suicídio não esteja coberto pelo seguro é necessária a devolução da reserva técnica, ou seja, dos prêmios pagos até então pelo segurado, conforme previsão do próprio art. 798 do CC, o que intenta evitar que a empresa aufira enriquecimento sem causa.
Em sentido complementar ao voto da Relatora para o acórdão está o posiciona- mento do Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, o qual critica, primeiramente, a construção ju- risprudencial que estabeleceu a premeditação do suicídio do segurado como critério para que se determinasse se o pagamento da inde- nização seria, ou não, devido, apontando ele que se impunha à seguradora uma prova pra- ticamente impossível, eis que só tinha à sua disposição, na maioria das vezes, elementos objetivos – tais como laudos médicos – para comprovar algo extremamente subjetivo – a rigor, o que se passava na mente do segurado ao cometer suicídio.
Seguindo em seu voto, o Julgador afir- ma que o intuito do legislador foi expresso em conferir objetividade aos parâmetros que definiam a cobertura securitária em caso de
suicídio, apontando as palavras de Xxxxx Xxxxxx Comparato, proponente do Substitu- tivo que retirou do Projeto de Código Civil o critério subjetivo até então vigente, trocan- do-o por um de caráter objetivo, em que “o único fato a ser levado em consideração, é, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do seguro”.
Ademais, alerta que não se poderia realizar a interpretação sistemática à luz do princípio da boa-fé objetiva pretendida por alguns, haja vista ter o legislador expres- samente afastado essas discussões com a previsão de um critério objetivo, o qual era absolutamente compatível com o caráter mutual do contrato de seguro, concluindo o Ministro que
“afasta-se o entendimento de que cabe ao segurador a prova da premeditação do suicídio nos dois primeiros anos de vigência contratual, independentemente da metodologia interpretativa que se queira adotar”.
Afigura-se esta solução mais compa- tível com a disciplina legal da questão que aquela consolidada até então na jurisprudên- cia nacional.
Ora, a construção pretoriana que con- dicionava a cobertura securitária ao caráter não premeditado do suicídio, refletida di- retamente nas súmulas editadas a respeito da matéria, retirava seu fundamento do art.
1.440 da codificação civil então vigente, a qual estabelecia que o contrato de seguro não cobria a morte voluntária, exemplificando-se como tal o suicídio premeditado.
Alterada radicalmente a previsão legal com a advinda de uma nova legislação em 2002, que expressamente dispunha que o critério para se determinar se haveria, ou não, cobertura securitária seria o temporal, não mencionando nenhum outro, necessária seria a adequação dos julgadores à nova re- gulamentação da matéria, com a superação das súmulas produzidas em contexto distinto e agora ultrapassadas, e não o contrário, com a arbitrária conformação do texto legal à vontade dos tribunais.
Conforme salientado pelos Mins. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, cujos fundamentos dos votos foram acompa- nhados pelos Mins. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, é inadmissível que se ignore expressa previsão legal tão somente para que seja mantida uma interpretação feita à luz de súmulas produzidas sob a égide de norma já revogada, como pretendia a juris- prudência até então dominante, sustentada pelos Mins. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx.
Nesse sentido, valiosa a transcrição de lição de Xxxxx Xxxxxx [2014:145], o qual alerta que o intérprete da norma não está livre para arbitrariamente determinar o conteúdo desta, estando adstrito ao texto legal:
“Quando se popularizou a assertiva de que texto não é igual à norma e que a norma é o produto da interpretação do texto, nem de longe quer dizer que o texto não vale nada ou que norma e texto sejam ‘coisas à disposição do intérprete’, ou, ainda, que o intérprete possui arbitrariedade para a ‘fixação da norma’”.
O julgamento do REsp 1.334.005-GO representa, portanto, uma correta – ainda que tardia – alteração no entendimento do STJ acerca da questão do suicídio nos seguros de vida.
Essa nova posição, vale destacar, foi confirmada pela 2a Seção do STJ – respon- sável pela harmonização dos precedentes do Tribunal em matéria de direito privado – no julgamento dos EDv no REsp 1.076.942-PR (rela. originária Min. Xxxxx Xxxxxxxx, rel. para o acórdão Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, x. 27.5.2015, DJe 15.6.2015).
Tal posicionamento, agora prevalecen- te, consiste na aceitação do critério objetivo estabelecido no Código Civil de 2002, o qual determina que, independentemente de premeditação, é devido o pagamento da in- denização aos beneficiários do seguro de vida caso o suicídio do segurado ocorra após os dois primeiros anos de vigência do contrato,
não estando a seguradora obrigada, todavia, caso a morte se dê antes de transcorridos os dois anos.
Desta forma, houve não só adequação do entendimento jurisprudencial à codifica- ção civil, como se consagrou um critério mais confiável, que garante segurança jurídica à relação da seguradora com os segurados e respeita o princípio do mutualismo que sem- pre guiou as relações contratuais de seguro.
Conclusões
Em face de sua subjetividade e difi- culdade de prova, era falha a construção jurisprudencial que, calcada no art. 440 do CC de 1916, estabelecia a premeditação da morte como parâmetro para se determinar se haveria, ou não, cobertura securitária nos ca- sos de suicídio do segurado em contratos de seguro de vida. Veio em boa hora, portanto, a previsão do art. 798 do CC de 2002, que introduziu um critério objetivo, de caráter exclusivamente temporal, para a resolução desse tipo de questão.
Do mesmo modo, feliz é agora a mo- dificação do entendimento do STJ, que, por meio do paradigmático julgado do REsp 1.334.005-GO, finalmente superou sua an- tiga posição, que mantinha a premeditação como elemento para se determinar o dever de indenizar da seguradora nesses casos, apesar da inovação legislativa.
É, agora, a compreensão do Tribunal acerca da matéria no sentido de que, passados dois anos desde a celebração ou recondução do contrato de seguro de vida, será devida a indenização pela seguradora mesmo se hou- ver prova cabal da premeditação do suicídio; por outro lado, antes desses dois anos não estará a empresa obrigada ao pagamento, mesmo se comprovada a espontaneidade da morte.
Trata-se de posição que está de acordo com a disciplina legal da questão – que não faz mais qualquer menção ao critério da pre-
meditação do suicídio – e que concede mais segurança às partes do contrato de seguro de vida, que agora sabem, de antemão, as regras a que estarão submetidas no caso de suicídio do segurado – sendo elogiável, portanto, esse novo tratamento pretoriano da matéria, o qual se espera que se firme e substitua definitiva- mente a jurisprudência anterior.
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