GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
INEXIGIBILIDADE Nº 006/2021
PROCESSO SEI 04016-00052759/2021-92
CONTRATO Nº 049/2022 - IGESDF
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA FUJIFILM DO BRASIL LTDA, PARA CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EM EQUIPAMENTO DE MAMÓGRAFO DIGITAL COM ESTEREOTAXIA.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.481.233/0001-72, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), instituído pela Lei Distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com nomenclatura alterada pela Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentado por meio do Decreto n.º 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, sediado no SMHS – Área Especial – Xxxxxx 000 – Xxxxx X, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.335-900, neste ato representado por Seu Diretor de Administração e Logística, o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, administrador, residente e domiciliado nesta Capital Federal, identidade nº 4216571 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa FUJIFILM DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.397.874/0008-22, estabelecida à Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxx 000 Xxxxxx X, Xxxxx Fujifilm, bairro: Cristais (Jordanesia), Cajamar- São Paulo/SP – CEP: 07.776-700 Telefone: (00) 0000-0000, (00) 0000-00000, E-mail: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx, neste ato representada por seu procurador, o Sr. XXXX XXXXXX, Japonês, casado com comunhão parcial de bens, portador da carteira de identidade Estrangeira RNE nº G401111-F, CPF nº 000.000.000-00, na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme condições e especificações constantes no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), INEXIGIBILIDADE Nº 006/2021, realizado conforme as normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF,, e demais ordenamentos legais pertinentes, mediante as cláusulas e as condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores:
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO obedece aos termos do Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, do Parecer nº 072/2022 - IGESDF/IGES/DP/CONJUR (Doc. SEI/GDF 80255072), emitido pela Consultoria Jurídica, da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (Doc. SEI/GDF76466116), emitida pelo Núcleo de Custos – IGESDF/UCAD/SUCAD/GECFI/NUCT, e da autorização de despesa e contratação emitida na pessoa da CONTRATANTE .
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente instrumento tem por objeto a Contratação Regular de Empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças em equipamento de Mamógrafo Digital com estereotaxia, nos termos do Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122) e na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA (75456125), documentos integrantes e indissociáveis deste instrumento de CONTRATO, independente de transcrição.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA - Conforme o Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), a aquisição do objeto deste CONTRATO se dará na forma de ITEM, devendo ter compatibilidade para seu pleno funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na tabela abaixo constam as especificações do equipamento objeto deste Contrato:
Equipamento | Fabricante | Modelo | Número de Série | TAG | Unidade |
Mamógrafo Digital | FUJIFILM | AMULET INNOVALITY (FDR MS-3500) | 76421182 | HBEC2461 | Radiologia (Ambulatório) |
PARÁGRAFO SEGUNDO- Este instrumento visa a Contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva, com substituição de peças em equipamento de Mamógrafo Digital com estereotaxia e seus componentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A prestação de serviços deverá ocorrer no mamógrafo e seus acessórios, partes e peças.
PARÁGRAFO QUARTO- EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I- A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços relacionados após Ordem de fornecimento emitida pela Engenharia Clínica.
PARÁGRAFO XXXXXX- XXXXXXXXXX PREVENTIVA
I- Os serviços de manutenção do tipo “preventivo” constituem-se na verificação do funcionamento do EQUIPAMENTO, mediante realização de vistoria pelo técnico indicado pela CONTRATADA, que deve ser previamente agendada com o CONTRATANTE, com a finalidade de prevenir falhas ou defeitos que possam vir a ocorrer, na periodicidade estabelecida pelas partes no Contrato, sendo compostos exclusivamente pelos seguintes itens: (i) revisão de segurança elétrica e mecânica do equipamento; (ii) comprovação dos dados básicos; (iii) revisão da qualidade, incluindo ajustes e calibrações necessárias; (iv) lubrificação dos componentes mecânicos; (v) revisão funcional; (vi) modificações técnicas e de segurança recomendadas pelo fabricante; e (vi) fornecimento de peças, lubrificantes, óleos e graxas.
II-As manutenções preventivas será realizada uma vez ao ano em dias úteis e horários úteis das 08:00 as 17:00, conforme Cronograma estabelecido previamente e autorizado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO- MANUTENÇÃO CORRETIVA
I - Os serviços de manutenção do tipo “corretivo” consistirão em: (i) conserto de defeitos e/ou falhas de funcionamento apresentados nos EQUIPAMENTOS ou em (ii) detecção de defeitos e/ou falhas de funcionamento apresentados nos EQUIPAMENTOS e elaboração de relatório para providências no sentido de efetuar seu reparo ou correção.
II - A Manutenção corretiva será realizada mediante a devida e efetiva abertura de chamado técnico por parte da CONTRATANTE, com a finalidade de recolocar o equipamento em perfeitas condições de uso, em conformidade com estabelecido em contrato e pelos manuais e normas técnicas específicas.
III - O atendimento aos chamados técnicos deverá ser disponibilizado em horário comercial e e em dias úteis.
IV - O Primeiro Atendimento Técnico significa o primeiro contato após a abertura do chamado para diagnóstico do defeito, podendo este ser remoto ou presencial. O tempo do primeiro atendimento técnico aos chamados efetivamente abertos pela CONTRATANTE para a CONTRATADA será de no máximo 1 hora após a abertura do chamado. Em caso de não cumprimento, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas pelo regulamento da CONTRATANTE e Acordo de Nível de Serviço (ANS).
V - O Tempo de Resposta significa o tempo transcorrido entre a efetiva colocação do chamado na CONTRATADA, até o início do atendimento PRESENCIAL de um técnico no local onde o referido EQUIPAMENTO encontra-se instalado. Esse tempo de resposta será de no máximo 1 dia útil após a abertura do chamado. Em caso de não cumprimento, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas pelo regulamento da CONTRATANTE e Acordo de Nível de Serviço (ANS).
VI - A CONTRATADA deverá ofertar dentro do contrato as peças necessárias para manutenção do equipamento de mamografia, que o acompanha, sem ônus à CONTRATANTE.
VII - As peças ou componentes dos equipamentos que apresentaram defeitos ou problemas técnicos deverão ser substituídos por peças ou componentes originais novos. As peças de reposição, sem exceção, serão fornecidas pela CONTRATADA, e passarão a ser de propriedade da CONTRATANTE.
VIII - Dispor de peças de reposição ORIGINAIS de fábrica ou recomendadas pelo fabricante, placas, componentes eletrônicos em quantidade suficiente para assegurar a contínua e perfeita execução dos serviços ora contratados, podendo a CONTRATANTE solicitar, a qualquer momento, a apresentação de comprovação de procedência das peças e componentes utilizados nos serviços do contrato.
IX - A CONTRATADA deverá prestar garantia do serviço executado, das peças e componentes utilizados no equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados da data da conclusão do reparo realizado, desde que o problema apresentado se refira ao mesmo serviço ou peça.
X - A contratada deverá fornecer todas as ferramentas necessárias para realização dos serviços para a manutenção do equipamento. XI - O treinamento operacional será realizado uma vez ao ano.
PARÁGRAFO SÉTIMO- MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
I- A CONTRATADA será responsável pela manutenção e reinstalação de qualquer software referente ao sistema de mamografia, sempre que necessário.
PARÁGRAFO OITAVO- ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE E VERSÕES
I- A CONTRATADA será responsável pelas atualizações obrigatórias de software e suas versões, ou seja, atualizações essenciais para funcionamento do equipamento.
PARÁGRAFO NONO- REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE CHAMADOS TÉCNICOS
I- A partir da data de início do contrato, a CONTRATADA deverá disponibilizar serviço de registro e acompanhamento de chamados técnicos por intermédio de telefone central de atendimento ou sistema informatizado, durante o horário proposto para atendimento. Este serviço compreende uma estrutura de suporte centralizado para o atendimento, registro e acompanhamento de chamados técnicos, bem como o acionamento e controle de deslocamento dos técnicos.
II- As ordens de Serviços referentes à execução dos serviços objeto deste Instrumento deverão ser emitidas por meio do sistema informatizado a ser disponibilizado pela CONTRATADA. Não sendo possível emissão de Ordem de Serviço por meio do sistema informatizado por razões justificadas e aceitas pela CONTRATANTE, a Ordem de Serviço deverá emitida em papel respeitando os procedimentos por ela estabelecidos.
III- As Ordens de Serviço deverão conter, no mínimo, o seguinte:
a) O tipo de ordem de serviço (manutenção corretiva / manutenção preventiva);
b) A identificação correta e completa do equipamento, contendo no mínimo o seu número de série e patrimônio;
c) Localização do equipamento (setor dentro da Unidade);
d) O defeito encontrado;
e) A causa do problema;
f) Os serviços técnicos realizados;
g) A data e hora do chamado técnico;
h) A data e hora do atendimento ao chamado técnico no local onde está instalado o equipamento;
i) A data da realização do serviço;
j) O número de horas técnicas para conserto do equipamento;
k) As peças substituídas;
l) Os nomes e assinaturas do técnico da CONTRATADA que executou os trabalhos e o do responsável da CONTRATANTE que acompanhou os serviços;
m) Quaisquer outras informações julgadas necessárias e convenientes pela CONTRATADA.
IV- A prestação de serviços pela CONTRATADA está vinculada ao cumprimento do Acordo de Nível de Serviço (ANS), conforme apresentado abaixo:
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS)
ITEM | INDICADOR | FÓRMULA | ANÁLISE DE DESEMPENHO | Desconto a ser aplicado sobre a fatura mensal (valor fixo) |
1 | TEMPO MÉDIO DE PRIMEIRO ATENDIMENTO TÉCNICO (TMA) | TMA = (Σ TA) / N Onde: TMA = Tempo Médio de Primeiro Atendimento, em minutos. TA = Tempo de Primeiro Atendimento é o período em minutos transcorrido entre a abertura do Chamado Técnico e o primeiro Atendimento Técnico relativo a este chamado. Σ TA = Somatório dos Tempos de Primeiro Atendimento das Ordens de Serviço de Manutenção Corretiva. N = Quantidade de Ordens de Serviço de Manutenção Corretiva. | TMPA ≤ 1 hora | 0 |
TMPA > 1 hora | Aplicar Advertência | |||
TMPA > 2 horas | (Valor da Fatura *0,05) | |||
2 | TEMPO MÉDIO DE RESPOSTA (TMR) | TMR = (Σ TR) / N Onde: TMR = Tempo Médio de Resposta, em horas. TR = Tempo de Resposta, é o período em horas transcorrido entre a abertura do Chamado Técnico e o início do Atendimento Presencial no local de execução de serviço. Σ TR = Somatório dos Tempos de Resposta N = Quantidade de Ordens de Serviço de Manutenção Corretiva. | TMPA ≤ 1 dia | 0 |
TMPA > 1 dia | Aplicar Advertência | |||
TMPA > 2 dias | (Valor da Fatura *0,05) | |||
3 | PERCENTUAL DE DISPONIBILIDADE OPERACIONAL (PDOE) | PDOE = (1 - ((∑ TR) / TH)) x 100 Onde: PDOE = Percentual de Disponibilidade Operacional de Equipamento, em %. TR = Tempo de Reparo, é o período em horas transcorrido entre a abertura do Chamado Técnico e a Execução da respectiva Ordem de Serviço deste chamado. ∑ TR = Somatório dos Tempos de Reparo das Ordens de Serviço. TH = Quantidade de Horas. | PDOE ≥ 96% | 0 |
PDOE < 96% | Aplicar Advertência | |||
PDOE < 93% | (Valor da Fatura *0,1) |
PARÁGRAFO DÉCIMO- A empresa CONTRATADA, mensalmente, apresentará à Engenharia Clínica até o 5º dia útil do mês subsequente, uma planilha com a relação das peças trocadas e os indicadores do Acordo de Nível de Serviço para conferência pela Contratante. A apresentação do relatório é essencial para atesto dos serviços.
4. DO VALOR
CLÁUSULA QUARTA – O valor TOTAL deste CONTRATO é de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais) corresponde aos atendimentos de uma preventiva ao ano, corretivas e peças os quais estão incluídas as despesas de viagem, estadia e alimentação dos técnicos.
5. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas neste instrumento e no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue:
1. Nota Fiscal;
2. A empresa deverá emitir uma nota fiscal específica para cada pedido e respectiva entrega efetuada, na forma abaixo:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CNPJ: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SMHS, ÁREA ESPECIAL, XXXXXX 000, XXXXX X, XXX: 00.000-000 - XXXXXXXX/XX.
3. Na nota fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente a unidade referente à entrega do(s) equipamento(s) e os dados bancários da CONTRATADA (nome do Banco, Agência e Conta Corrente), para a realização do pagamento obrigatoriamente por crédito em conta corrente.
4. Deverá conter o número de referência da Seleção de Fornecedores.
5. Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas. 6.Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o IGESDF liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema.
7. Os documentos fiscais serão atestados pelo IGESDF após o recebimento dos serviços mensais.
8. Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar os serviços prestados e o número do contrato referente a essa prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito bancário em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pela unidade responsável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão de o pagamento ser realizado mediante depósito/transferência bancária, a CONTRATADA não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, hipótese em que não será devida atualização financeira.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso do pagamento, pelo prazo de até 30 dias, após o determinado no Paragrafo Segundo, não implica no direito da suspensão da empresa fornecedora ao cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação.
6. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – O prazo de vigência do contrato a ser celebrado é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo até o limite de 60 meses em atendimento às necessidades e conveniência das partes envolvidas, conforme preconiza o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO ÚNICO – A referida vigência não exonera o fornecedor do cumprimento da garantia mínima do(s) serviço(s), contados a partir da data do termo de execução definitivo.
7. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SÉTIMA- A Contratada deverá prestar garantia mínima de 90 (noventa) dias após qualquer serviço, mesmo após fim da vigência do contrato.
8. DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA OITAVA – O atendimento técnico para o serviço de manutenção preventiva e corretiva dar-se-á nos locais onde os equipamentos estão instalados.
ITEM | UNIDADE | ENDEREÇO |
1 | Hospital de Base | SMHS - Área Especial - Xxxxxx 000 - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70335-900 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de descumprimento, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas neste CONTRATO, no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122) e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
9. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA NONA – São obrigações das partes as expressamente previstas no presente CONTRATO e no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), observando o disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE compromete-se a:
I - Indicar os locais e horários em que deverão ser executados os serviços.
II - Autorizar ao pessoal da CONTRATADA, acesso ao local da entrega, desde que observadas as normas de segurança do IGESDF.. III - Rejeitar no todo ou em parte, o serviço realizado em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor.
IV - Garantir o contraditório e ampla defesa.
V - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Instrumento;
VI - Acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento contratual, bem como atestar na nota fiscal/ fatura a efetiva execução do objeto.
VII -Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução da entrega do objeto deste Instrumento, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
VIII - Notificar imediatamente à CONTRATADA caso constate problemas e/ou mau funcionamento no EQUIPAMENTO, garantindo o livre acesso dos técnicos indicados pela CONTRATADA ao mesmo, bem como aos documentos necessários para a prestação dos serviços;
IX - Manter as condições do local de instalação do EQUIPAMENTO dentro das especificações ambientais e elétricas, conforme informado pela CONTRATADA no manual do usuário e projeto de instalação; X - Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
XI- Exigir comprovação de origem de peças à CONTRATADA;
XII- Não permitir a realização de quaisquer reparos, intervenções, modificações no EQUIPAMENTO por quaisquer pessoas que não os técnicos indicados pela CONTRATADA;
XIII- Cumprir com todas as disposições do Contrato;
XIV- O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA acesso local e remoto ao EQUIPAMENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Os serviços deverão ser prestados de forma contínua, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, devendo a Contratada registrar em planilha a execução que deverá ser apresentada juntamente com a NF em cada exercício de pagamento.
II - Executar os serviços conforme especificações deste instrumento e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas em sua proposta.
III - Manter empregados necessários para a execução dos serviços, nos horários definidos no contrato.
IV - Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá.
V - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.
VI - Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito bancário na conta do trabalhador, possibilitando a conferência do pagamento por parte da Contratante. VII - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do IGESDF.
VIII - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas.
IX - Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
X - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento. XI - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do instrumento contratual.
XII - Prestar os serviços ora contratados através de seus técnicos, devidamente credenciados e capacitados, que não tenham em nenhuma hipótese vínculo empregatício com o IGESDF.
XIII - Executar os reparos independentemente do número de horas que forem necessárias, fornecendo toda mão de obra indispensável à execução dos serviços contratados, impondo-lhes rigoroso padrão de qualidade, segurança e eficiência.
XIV - Prestar garantia permanente dos serviços e peças de reposição fornecidos durante a vigência deste contrato devendo reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, as peças utilizadas em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados.
XV - A manutenção corretiva será realizada no equipamento que apresentou defeito, mediante abertura de chamado técnico por parte da CONTRATANTE, com a finalidade de recolocá-los em perfeitas condições de uso, em conformidade com o estabelecido em contrato e pelos manuais e normas técnicas específicas.
XVI - A CONTRATADA deverá atender as chamadas para manutenção corretiva de acordo com os prazos estabelecidos no Elemento Técnico. XVII - Cumprir com os prazos definidos no item 3.
XVIII - Em casos de atualização tecnológica com necessidade de instalação de equipamentos e acessórios, a CONTRATADA em plano de ação elaborado juntamente com a CONTRATANTE deverá realizar a instalação dos referidos equipamentos com garantia de seu pleno funcionamento durante a vigência do presente contrato de manutenção.
XIX - Em caso de necessidade compra de peças, a CONTRATADA deverá se responsabilizar pelas despesas devidas ao frete, desembaraço alfandegário em caso de importação direta, impostos, tributos, taxas e emolumentos exigíveis no Brasil.
XX - Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
XXI - Responder, integralmente, pelos danos causados ao IGESDF ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do IGESDF e dos participantes.
XXII - Atender às chamadas para manutenção corretiva, quantas forem necessárias, sem quaisquer custos adicionais para a CONTRATANTE, independentemente das visitas para manutenção preventiva; XXIII - Permitir o acompanhamento dos serviços por Técnicos e/ou Engenheiros da CONTRATANTE no local de execução.
XXIV - Realizar as visitas de manutenção preventiva, conforme Plano de Manutenção Preventiva aprovado pelo(s) fiscal(is) de contrato. XXV - Exigir que seu funcionário se apresente à Engenharia Clínica da CONTRATANTE antes de iniciar a execução de qualquer serviço.
XXVI - Todos os componentes, peças e acessórios que tenham sido substituídos nos equipamentos durante a realização dos serviços de manutenções preventivas e corretivas, deverão ser envelopados ou ensacados e apresentados à equipe de Engenharia Clínica.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - Será admitida a subcontratação de serviços, observadas todas as exigências previstas no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da contratada, a quem caberá transmitir à(s) subcontratada(s) todos os elementos necessários à perfeita execução dos serviços nos termos contratuais, bem como fiscalizar sua execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na execução do objeto contratual, a contratada poderá subcontratar a execução dos serviços, desde que não haja qualquer aceitação de transferência de responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer atraso ocorrido em relação aos serviços, decorrente da apresentação fora do prazo, ou de forma incorreta, da documentação dos subcontratados pela contratada, que acarretem prejuízos ao prazo de execução do objeto, será de responsabilidade da contratada, cabendo a penalidade aplicável, nos termos do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período da subcontratação, a(s) subcontratada(s) deverá (ão) manter vigentes as condições iniciais de regularidade técnica, fiscal e jurídica.
PARÁGRAFO QUARTO - A contratada deverá incluir, em todos os contratos que vier a celebrar com os subcontratados, dispositivo que permita ao CONTRATANTE exercer amplo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, bem como cláusula que vede à subcontratada repassar o objeto subcontratado a outra empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - A Contratada compromete-se a subcontratar empresa parceira que possua em seu quadro, empregados devidamente treinados e autorizados pela mesma.
PARÁGRAFO SEXTO - Será de responsabilidade da Contratada todos os serviços prestados pela empresa subcontratada, onde os mesmos deverão ser realizados sob a sua supervisão técnica.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica vedada a subcontratação de empresa que tenha participado do certame, à luz das disposições contidas no art. 32 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
11. DO REAJUSTE E DO REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente CONTRATO poderá ser reajustado, por meio de Termo Aditivo, conforme disposições contidas no art. 34, Parágrafo segundo, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, inclusive levando em consideração o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sexta deste Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O índice IGPM ou IPCA a ser aplicado no reajuste deverá ser indicado para área demandante deste Instrumento, em observância ao citado artigo do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
12. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, nos casos previstos nos arts. 33 e seguintes do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA, na forma prevista no art. 37 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observado o disposto no art. 34, caput e parágrafos, do Regulamento.
13. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em caso de inexecução total, parcial ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a Contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber garantida e prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I - Por inexecução parcial ou total do contrato:
a) advertência;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Ordem de Fornecimento;
c) Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação do Elemento Técnico em caso de recusa em assinar o contrato;
d) solicitação aos órgãos governamentais competentes da caracterização de inidoneidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Casos de Multas:
I- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida.
II- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
III- Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Elemento Técnico Nº 32/2021 - IGESDF/UCAD/SUCAD/GGLOG/GEENG(Doc. SEI/GDF 72056122), ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas.
IV- Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese da CONTRATADA ensejar a rescisão das obrigações assumidas e/ou sua conduta implicar em gastos ao CONTRATANTE superiores aos registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja uma situação que se enquadre em dois ou mais casos de multa, o IGESDF poderá utilizar a multa mais elevada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso injustificado para execução dos serviços superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo em razões de interesse público, devidamente explicitados no ato da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO- A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á a cobrança judicial da mesma.
PARÁGRAFO QUINTO- O pagamento da multa que trata o item anterior deverá ser depositado em banco indicado e em nome do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEXTO- As multas previstas não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao CONTRATANTE. PARÁGRAFO SÉTIMO- As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
PARÁGRAFO OITAVO- A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis à empresa para defesa, contados da data do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO NONO- As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o fornecedor da plena execução do objeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO- As multas aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento, como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a CONTRATADA de responder perante o CONTRATANTE por perdas e danos, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO- Caso os serviços não sejam solucionados no prazo máximo de 10 (dez) dias após o início, a contar da hora do efetivo atendimento e o equipamento ainda se encontrar inoperante, deverá a empresa apresentar a nota fiscal mensal já descontando, sobre o valor acordado em contrato, os dias que o equipamento permaneceu sem funcionamento, exceto nos casos em que houver necessidade de peças importadas.
14. DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A empresa deverá prestar garantia no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, de acordo com as modalidades previstas no art. 30 do Regulamento de Compras e Contratações do IGESDF, que ficará sob responsabilidade deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-O período de garantia deverá compreender o prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO-A garantia somente será liberada após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou terceiros, bem como ante a comprovação do pagamento pela CONTRATADA.
15. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, observado o disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do 11 Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - UNILATERALMENTE:
I - Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Ato Convocatório, neste CONTRATO e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do
IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO - AMIGAVELMENTE, por mútuo acordo entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso exista risco à vida dos pacientes, a CONTRATADA se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias, ou até a celebração de contrato com outro fornecedor, conforme o disposto no art. 35, § 2º, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica expressamente pactuado que a presente contratação poderá perder sua vigência antes do término do período mencionado, podendo ser rescindido a termo, unilateralmente, no todo ou em parte, antes do término do prazo solicitado, em razão da conclusão de Processo Regular SEI que abranja o mesmo objeto da presente contratação, mediante envio prévio de comunicação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa ou quaisquer penalidades.
16. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A fiscalização e atesto da Nota(s) Fiscal (is) serão realizados pela Engenharia Clínica da unidade, em corresponsabilidade com a área interessada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
17. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste instrumento no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
18. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os CONTRATOS firmados com o IGESDF pautam-se pela ética e transparência, evitando-se condutas que possam suscitar conflitos de interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O IGESDF exige que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara conhecer o inteiro teor da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e do Decreto Distrital nº 37.296, de 29 de abril de 2016 que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, e compromete-se a não praticar atos lesivos, assim como em face do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA se obriga, sob as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, ao estrito cumprimento da legislação cabível, incluindo a legislação brasileira anticorrupção, bem como as normas e exigências previstas nas Políticas internas da CONTRATANTE, incluindo, naquilo que couber, o Código de Ética e Conduta do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO – A violação comprovada das obrigações previstas relacionadas à fraude e corrupção constitui causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem quaisquer ônus ou penalidade para a parte idônea, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos a quem lhe der causa.
19. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente CONTRATO, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste CONTRATO, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
20. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
21. DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste Instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente instrumento para que surta um só efeito, o qual, depois de lido, será assinado pelos representantes das partes.
CONTRATANTE
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor de Administração e Logística
CONTRATADA
FUJIFILM DO BRASIL LTDA
SHIN TAGAWA
Representante legal
TESTEMUNHAS
Testemunha 2
Testemunha 1
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 28/10/2022, às 16:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXX - Xxxx. 0001204-0, Diretor(a) de Administração e Logística, em 28/10/2022, às 17:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx.0000485-8, Gerente de Engenharia Clínica, em 01/11/2022, às 16:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 98819682 código CRC= 13883174.
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04016-00052759/2021-92 Doc. SEI/GDF 98819682
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