TERMO DE ABERTURA DE CRÉDITO MÚTUO
TERMO DE ABERTURA DE CRÉDITO MÚTUO
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UESCOOP - Cooperativa de Crédito de Servidores da UESC Ltda., inscrita no CNPJ / MF sob nº 10.548.608/0001-09, com sede em Ilhéus - BA, a seguir denominada MUTUANTE, por seus representantes legais, e o COOPERADO acima qualificado, a seguir denominado MUTUÁRIO, infrafirmados, celebram o presente Contrato de Abertura de Crédito Mútuo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUTUÁRIO declara ter pleno conhecimento do Estatuto e das normas de crédito da MUTUANTE, e os aceita integralmente, reconhecendo, nesta operação, a celebração de um ATO COOPERATIVO, conforme artigo 79 da Lei 5.764/71.
CLÁUSULA SEGUNDA - A MUTUANTE disponibiliza ao MUTUÁRIO um crédito por ele solicitado, obedecendo dispositivos normativos estabelecidos de valor e prazo, vinculados ao capital social, margem consignável e outros critérios adotados, satisfazendo a conta corrente bancária apresentada pelo tomador do crédito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS - Sobre o saldo
devedor do crédito utilizado incidirão juros remuneratórios, taxa de administração e demais encargos nos percentuais definidos e praticados pela MUTUANTE, calculados “pro rata die” devidos e liquidados mensalmente mediante lançamento em conta corrente do MUTUÁRIO. Os juros remuneratórios, a taxa de administração e demais encargos serão fixados por meio de Resoluções do Conselho de Administração da MUTUANTE e informada ao MUTUÁRIO, através dos meios de comunicação habituais utilizados pela MUTUANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO - O prazo de duração do presente contrato está declarado acima.
CLÁUSULA QUINTA - CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA - O MUTUÁRIO, desde já, reconhece como
dívida sua, líquida e certa, o saldo apresentado pela MUTUANTE, resultante do principal, taxa de administração contratada, encargos e outras despesas, correspondentes ao(s) empréstimo(s) que lhe foi(ram) concedido(s) e por ele utilizado(s), mediante a simples comprovação por meio de extratos, recibos e documentos de crédito, ou avisos de lançamento na forma escriturada.
Parágrafo Primeiro - Nota Promissória vinculada - O MUTUÁRIO entrega, neste ato, à MUTUANTE, uma nota promissória de sua emissão, podendo ser avalizada por intervenientes garante(s)/fiador(es), devedores solidários, vinculada ao presente contrato nos exatos termos das Súmulas 26 e 27 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com vencimento a vista (PRO SOLVENDO), nos termos da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, podendo a MUTUANTE exercer sobre dito título todos os direitos que a Lei confere, inclusive de levá-lo a protesto e exigindo o pagamento respectivo, pelas vias judiciais correspondentes.
Parágrafo Segundo - A Nota Promissória prevista no parágrafo anterior se subordina, ainda, às seguintes condições:
- apresentação, facultativa e a critério da MUTUANTE, de garante(s)/fiador(es), o(s) qual(is) também assina(m) este Contrato, na qualidade de devedor(es) solidário(s), dando-se por ciente(s) das condições aqui ajustadas e com as quais se compromete(m) plenamente;
- é facultado à MUTUANTE optar pela execução da Nota Promissória ou do Contrato, isoladamente, ou, ainda, dos dois conjuntamente, na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela do principal ou do acessório.
Parágrafo Terceiro - À MUTUANTE é assegurado o direito de exigir do MUTUÁRIO, além das citadas acima, outras garantias pessoais e reais, como avalistas, cauções, penhora, penhor e hipoteca, a depender da análise da situação econômica do MUTUÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA - OUTORGA DE MANDATO - Por este instrumento, o MUTUÁRIO autoriza, por mandato irrevogável, a MUTUANTE a debitar em sua conta de depósitos na MUTUANTE onde recebe seus proventos e outros e/ou consignar em sua folha de pagamento junto à instituição pagadora ou em conta corrente em outra instituição financeira, a critério da MUTUANTE, o valor das amortizações mensais do crédito concedido, nele incluídos o principal, taxa de administração contratada e demais encargos devidos, no dia do crédito de seus proventos, conforme informações preambulares.
Parágrafo Primeiro - Os mandatos outorgados nesta Cláusula continuarão a viger enquanto existir saldo devedor, mesmo que haja alteração de banco ou de agência depositária dos proventos do MUTUÁRIO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx-se ao MUTUÁRIO o direito ao livre arbítrio sobre seus proventos, entretanto, este autoriza seu empregador, o Estado da Bahia/SAEB a realizar o depósito destes na conta corrente da MUTUANTE, em caráter irrevogável e irretratável, na vigência do presente contrato ou enquanto houver saldo devedor a liquidar, renunciando ao direito de cancelar esta autorização dada em favor da MUTUANTE, como uma das garantias do empréstimo mútuo, enquanto perdurar as operações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO - A MUTUANTE pode considerar rescindido, de pleno direito, o presente contrato, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, caso o MUTUÁRIO deixe de cumprir qualquer das obrigações acordadas no presente instrumento, por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Fica facultada ao MUTUÁRIO, a qualquer tempo, a liquidação antecipada de seu saldo devedor, neste caso será exigida o seu valor integral (principal, taxa de administração contratada e demais encargos devidos), calculados até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO - No caso de inadimplência do MUTUÁRIO, passa a incidir sobre seu débito, corrigido monetariamente, tomando por base os parâmetros, multa de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia imediato ao atraso e enquanto perdurar a inadimplência, sem prejuízo dos encargos financeiros ora contratados.
Parágrafo Único - Caso a MUTUANTE tenha de recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança ou resgate de seu crédito, o MUTUÁRIO, além do principal, taxa de administração contratada e demais encargos devidos, pagará as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA NONA - O MUTUÁRIO autoriza, neste ato, a MUTUANTE a fornecer informações relativas às obrigações aqui contratadas, ou oriundas de operações de crédito que lhe forem concedidas, para fins de registro em quaisquer bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção de crédito, inclusive SERASA, autorizando, ainda, a formulação de consulta à Central de Risco de Crédito, como exigido pela regulamentação pertinente, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Caso venha ocorrer a inclusão do nome do MUTUÁRIO pela MUTUANTE em órgãos de proteção do crédito e após a regularização da pendência, ficará sob a exclusiva responsabilidade da MUTUANTE a exclusão do registro restritivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, da parte da MUTUANTE, de qualquer providência destinada à cobrança de eventuais saldos devedores inadimplidos de responsabilidade do MUTUÁRIO, inclusive o repasse de dados pertinentes ao empréstimo a empresas especializadas contratadas para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se não houver comunicação de qualquer mudança de endereço ou telefone, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, cartas enviadas, por
meio eletrônico e/ou impresso, para o último endereço do MUTUÁRIO registrado na MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Caso o MUTUÁRIO venha a desligar-se do quadro de servidores da instituição a que pertença, qualquer que seja o motivo, menos o de aposentadoria, deverá liquidar integralmente o saldo devedor. A MUTUANTE, por mandato irrevogável que lhe outorga o MUTUÁRIO por este instrumento, fica autorizada a debitar em sua conta corrente o valor total do saldo devedor das obrigações por ele contraídas, bem como a representá-lo perante seu empregador e consignar/receber por conta de qualquer crédito ou indenização a que faça jus, inclusive os decorrentes da extinção do seu vínculo empregatício, o necessário para quitar o saldo devedor junto a MUTUANTE.
Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do MUTUÁRIO, as obrigações contraídas com a MUTUANTE passarão aos herdeiros, conforme Estatuto Social da MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As procurações outorgando poderes a terceiros referente a abertura de crédito, deverão ser por instrumento público e só serão considerados revogados ou cancelados, para todos os efeitos, a partir do recebimento de comunicação formal do MUTUÁRIO, nesse sentido, através do mesmo instrumento público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Ilhéus (BA), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato.
E por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente instrumento, juntamente com os avalistas / garantidores abaixo nomeados
Este Termo de Adesão de Crédito Mútuo é parte integrante do contrato celebrado entre as partes, que encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Ilhéus, Bahia.
Campus da UESC, de de
ASSOCIADO/MUTUÁRIO
UESCOOP/MUTUANTE
Interveniente/Garantidor: Nome:
CPF:
Endereço:
Interveniente/Garantidor: Nome:
CPF:
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