ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000266/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/01/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003778/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46249.000212/2018-12
DATA DO PROTOCOLO: 29/01/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SANKYU S/A, CNPJ n. 43.211.325/0005-50, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX ; E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data- base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da Sankyu nas instalações das indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e de informática, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana Do Paraíso/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/10/2018
O piso salarial a ser pago ao pessoal lotado em contratos de natureza contínua e permanente a partir de 01/01/2018, será de R$ 954,00 (novecentos e e cinquenta e quatro reais) por mês.
O piso acima estabelecido não se aplica aos aprendizes contratados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 01/11/17 a SANKYU reajustará os salários dos empregados com o percentual de 1,83 % (um virgula oitenta e três por cento) sobre o salário de 31/10/17 e em 01/03/18, concederá o reajuste de 0,51% sobre o salário de 31/10/17, totalizando assim um reajuste de 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento).
As rescisões complementares dos empregados desligados que possuem direito ao reajuste retroativo, deverão ser agendadas a partir do dia 20/02/18.
Para os empregados que porventura tenham sido beneficiados com outros reajustes salariais decorrentes de instrumentos ou negociações coletivas, o reajuste da recomposição inflacionária ou do reajuste concedido será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados entre a data base anterior e a data base fixada neste acordo coletivo de trabalho. Caso a remoção do empregado (de uma base sindical a outra) tenha se dado anterior ao reajuste do instrumento anterior, e, não tenha recebido de forma proporcional, a empresa poderá realizar o pagamento de todo o período acumulado.
O reajuste acima estabelecido não se aplica aos aprendizes, pois, os salários dos mesmos acompanharão o reajuste do salário mínimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Antecipar, no dia 20 de cada mês, importância equivalente a até 30% (trinta por cento) do salário-base do mês anterior, a título de adiantamento salarial, sendo que, se este dia não for útil, haverá a antecipação para o primeiro dia útil anterior.
1.1. Não receberão este adiantamento, o empregado admitido no mês e o que tiver desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento.
1.2. Os empregados que tiverem empréstimo junto às financeiras conveniadas com a SANKYU receberão 15% (quinze por cento) do seu salário- base.
1.3. Por se tratar de adiantamento, é facultado à Sankyu fornecer ao empregado o contracheque.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Efetuar o pagamento dos salários no dia 05 (cinco) do mês seguinte, sendo que, se este dia não for útil, haverá a antecipação para o primeiro dia útil anterior.
1.1. O pagamento poderá ser feito mediante cheque, cartão salário (sistema eletrônico) ou depósito na conta bancária do empregado, ficando a Sankyu dispensada de possuir o contracheque assinado pelos trabalhadores, devendo, entretanto, fornecê-los com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.
1.2. Para se chegar ao salário base mensal pago no contracheque, o salário hora será multiplicado por 220, incluídos, portanto, os repousos semanais remunerados. Essa regra é valida para todos os empregados, inclusive para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. Para os mensalistas o salário hora é produto da operação inversa, divisão do salário base mensal por 220.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
DESCONTOS SALARIAIS
A SANKYU disponibilizará para os seus empregados efetivos (em atividade), ou seja, para os empregados que não estejam com o contrato de trabalho suspenso / interrompido, convênios de diversas naturezas, ficando a mesma autorizada a efetuar, diretamente dos salários de seus empregados, o desconto dos valores referentes à utilização dos mesmos, e, de outras naturezas, tais como:
a) às despesas por eles efetuadas no Sindicato, no clube Xxxx Xxxxxxxx, na Cônsul (Cooperativa de Consumo), e em outros convênios firmados com a empresa;
b) às jóias/mensalidades da Usipa e do Clube Náutico Alvorada,
c) à parcela da alimentação destinada ao empregado,
d) à ferramenta retirada no almoxarifado / ferramentaria e não devolvida,
e) à multa por infração ao trânsito, ao EPI (Equipamento de Proteção Individual) não devolvido ou danificado propositalmente pelo empregado,
f) à botina e uniforme não devolvidos,
g) à parcela mensal do Seguro de Vida em Grupo destinada ao empregado,
h) à mensalidade sindical,
i) à taxa hospitalar,
j) à mensalidade do plano de saúde,
k) aos danos causados a objetos, máquinas, equipamentos e veículos da Sankyu por dolo ou culpa (negligência, impudência e imperícia),
l) aos prejuízos causados por erro, dolo ou culpa, como multas administrativas impostas à Sankyu,
m) aos empréstimos efetuados em instituições financeiras, cooperativas de crédito e na Sankyu,
n) aos valores relativos à vacinas, jaquetas e ligações telefônicas pessoais
1.1. Caso o empregado esteja com saldo devedor em sua folha de pagamento, o convênio poderá ser suspenso até a efetiva liquidação da dívida. Neste caso, o empregado deverá procurar o setor pessoal para a reinclusão nos convênios.
1.2. Quanto ao desconto de ferramentas, será seguido o seguinte procedimento: O empregado retirará a ferramenta no almoxarifado mediante a entrega de uma requisição com a sua assinatura. Esta somente será devolvida ao empregado quando aqueles materiais solicitados retornarem ao almoxarifado. Periodicamente a Sankyu solicitará aos empregados realizarem a baixa, e se o empregado não as devolver, ocorrerá o desconto dos valores equivalentes às mesmas, e da mesma forma, nos casos em que verificada a existência da requisição na Sankyu no momento do cálculo da rescisão de contrato, será processado o referido desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Pagar o salário-substituição a partir do 8º (oitavo) dia, para as substituições que perdurarem por mais de 30 dias, exceto casos de férias e treinamento, à razão de 10% (dez por cento), limitado ao salário do substituído, garantindo que estas substituições não acontecerão mais de uma vez por ano.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - FOLGA ESPECIAL
Manter, para os admitidos até 31/12/94, a concessão de folga especial, sem prejuízo da remuneração, de acordo com o tempo de serviço ininterrupto na empresa, anualmente, conforme a seguir:
DIAS DE FOLGA ESPECIAL
ANO DE ADMISSÃO de 1991 a 1994
de 1986 a 1990
DIAS
4 (quatro)
6 (seis)
Anterior a 1986
9 (nove)
1.1. Poderá o trabalhador optar pela conversão da Folga Especial em remuneração, por ocasião das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGEM PESSOAL
Xxxxxx, para os admitidos até 31/12/94, os percentuais de vantagem pessoal estabelecidos no Acordo Coletivo firmado em 01 de novembro de 199 tabela abaixo, ficando entendido que tais percentuais incidem apenas sobre o salário-base (Cláusulas 7ª, 8ª e 9ª do ACT/1994/1995), e não geram reflexo em outras verbas.
S
PERCENTUAIS DE VANTAGEM PESSOAL
ANO DE | SEMANA DOIS | TRÊS ANO DE | SEMANA DOIS | TRÊS ANO DE | SEMANA DOIS | TRÊS | |||||
ADMISSÃ 1994 | OINGLESATURNO 0 12,82 | STURNO 23,13 | S ADMISS 1987 | ÃOINGLESATURNO 7,5 20,32 | STURNO 30,63 | S ADMISS 1980 | ÃOINGLESATURNO 16,17 28,99 | STURNO 39,3 | |||
1993 | 0 | 12,82 | 23,13 | 1986 | 8,5 | 21,32 | 31,63 | 1979 | 17,17 | 29,99 | 40,3 |
1992 | 1,25 | 14,07 | 24,38 | 1985 | 9,5 | 22,32 | 32,63 | 1978 | 18,17 | 30,99 | 41,3 |
1991 | 2,25 | 15,07 | 25,38 | 1984 | 12,17 | 24,99 | 35,3 | 1977 | 19,17 | 31,99 | 42,3 |
1990 | 3,25 | 16,07 | 26,38 | 1983 | 13,17 | 25,99 | 36,3 | 1976 | 20,17 | 32,99 | 43,3 |
1989 | 5,5 | 18,32 | 28,63 | 1982 | 14,17 | 26,99 | 37,3 | 1975 | 21,17 | 33,99 | 44,3 |
1988 | 6,5 | 19,32 | 29,63 | 1981 | 15,17 | 27,99 | 38,3 | 1974 | 22,17 | 34,99 | 45,3 |
Participação nos Lucros/ Resultados referente ao exercício 2017 em razão do desfavorável resultado do período.
Será pago, em caráter excepcional, desvinculado do salário, a título de abono, a importância de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) aos empreg admitidos até 31/12/17 e estiverem efetivos (em atividade) na data da aprovação da proposta, excluindo-se os que atingem a data pela projeção do indenizado quando demitidos, os empregados admitidos após 31/12/17 e aqueles que possuírem o contrato de trabalho suspenso/ interrompido, inc afastados e aposentados por invalidez pela previdência social na data da aprovação da proposta.
Para os empregados efetivos (em atividade) enquadrados no item anterior, que foram admitidos durante o ano ou que tiveram os seus contratos d suspensos / interrompidos durante o período, o pagamento será proporcional à quantidade de meses trabalhados, considerando-se mês trabalhad houver labor por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mesmo mês.
Ocorrendo a aprovação da proposta e assinado o termo de requerimento de registro do acordo coletivo de trabalho pelo representante do sindicato 26/01/18 a SANKYU pagará a importância no dia 05/02/18, em conjunto com a remuneração do mês de janeiro de 2018.
O benefício concedido nesta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários.
O pagamento do abono não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou de imposto de renda, e nem se inte remuneração dos Empregados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Remunerar as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Nos feriados, quando não previstos como dias de trabalho (es revezamento), e nas folgas, excluídas aquelas derivadas da compensação, o adicional será de 100% (cem por cento), tendo-se como referência o base do mês em que forem efetivamente realizadas.
1.1. Fica assegurado ao empregado e à empresa a compensação das horas extras porventura realizadas. A data de compensação dependerá de e do empregado com a sua gerência imediata, observando-se, o interesse comum e os preceitos legais;
1.2. Fica convencionado que as horas trabalhadas nos dias de dispensa por liberalidade da empresa, não serão consideradas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal;
1.3. Nos casos de horários de trabalho que compreendem dois dias, se um deles for feriado, as horas serão remuneradas em dobro ou de forma ex proporcionalmente às horas trabalhadas nestes dias.
1.4. A apuração das faltas e das horas extras a serem pagas será feita entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de competência. Sendo ass extras e faltas apuradas após o dia 15, serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente.
1.5. Fica convencionado que, na ocorrência de feriados em sábados, as horas estendidas durante a semana para compensar o mesmo não serão p horas extras, entretanto, quando os feriados recaírem em dias de semana, a SANKYU não exigirá a hora deste dia para compensar o sábado não t
1.6. Fica acordado entre as partes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, tanto para a prorrogaç para a compensação, nos termos do artigo 59 da CLT, não sendo consideradas como extrapolação deste limite as variações de horário no registro entrada e saída não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
A apuração das horas noturnas trabalhadas será feita entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de competência. Sendo assim, as horas not apuradas após o dia 15, serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Em face do presente acordo a SANKYU remunerará como trabalho noturno, ou seja, com acréscimo de 20%, as horas trabalhadas entre 22:00 horas até o término do horário formal do turno da noite, atualmente até às 06:50h, ficando a composição de tal adicional já com a redução da hora noturna assim representada:
Adicional noturno = salário hora + 20 % = salário base multiplicado por 1,2.
Redução de hora noturna = 52,5 minutos trabalhados = 60 minutos de remuneração.
Cálculo do adicional = 1,2 x ( 60 / 52,5 ) = 1,3714 è 37,14%, sendo certo que o índice de 37,14% remunera o adicional noturno e a redução da hora noturna.
Parágrafo único: O pagamento do adicional de 37,14% (trinta e sete vírgula catorze por cento) cumpre integralmente a regra estabelecida no caput, do §1º e do §2º, do artigo73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Pagar o adicional de insalubridade com incidência do percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, e o adicional de periculosidade com o percentual de 30% sobre o salário base, todos de forma proporcional aos dias trabalhados sob tais condições.
1.1. Fica estabelecido que o cálculo do adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo e não sobre o salário profissional e nem sobre o piso estabelecido neste instrumento.
1.2. Na hipótese de eliminação / neutralização do agente que enseja o pagamento da insalubridade / periculosidade, ou, na hipótese do novo laudo de levantamento ambiental concluir que a atividade deixou de ser periculosa / insalubre, a empresa deixará de pagar o respectivo adicional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA
Quando houver necessidade de convocação do empregado em domicílio, estando este fora de seu horário normal de trabalho, a Sankyu deve pagar ao mesmo o equivalente a duas horas do salário-base, a título de gratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
PRÊMIOS
Conceder gratificação equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-base para o empregado que conte com 15 (quinze) anos de serviço ininterrupto na Sankyu, e se aposentar na Sankyu por idade ou por tempo de contribuição.
1.1. A gratificação será paga quando de sua saída da empresa, em uma única parcela, juntamente com suas verbas rescisórias.
1.2. Este prêmio não gera a incidência de reflexo em nenhuma outra verba, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO 10, 20 E 30 ANOS
Pagar prêmio, no mês de dezembro de cada ano, aos empregados efetivos (em atividade) à data do respectivo pagamento, que completarem, durante o ano, 10 (dez) anos ininterruptos, equivalente a 110 horas; 20 (vinte) anos, a 165 horas; 30 (trinta) anos, 220 horas, considerando para efeito deste prêmio o valor do salário-base somado ao valor de sua vantagem pessoal. Para efeito deste prêmi,o não será considerada a geração de nenhum reflexo em quaisquer outras verbas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, etc. Os demais critérios serão estabelecidos em norma interna da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE
Dentro do processo de flexibilização das relações do trabalho e, como forma alternativa ao estabelecido no artigo 4º, da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a Sankyu, poderá efetuar o pagamento do valor correspondente ao vale-transporte, diretamente aos empregados, em espécie, ou, por fornecimento de de vale-combustível, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição dos mesmos, decorrentes das peculiaridades próprias da empresa e de seus empregados:
1.1. São condições intrínsecas ao presente benefício:
a) Não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
b) Não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Não ser considerado para efeito de gratificação de Natal (Lei 4.090 de 13 de julho de 1.962 e Artigo 7º. do Decreto – Lei 2.310, de 22 de dezembro de 1.986);
d) Não configurar rendimento tributável do beneficiário;
e) Não haver pagamento em duplicidade de valores a este título;
f) O pagamento será feito em folha, sob o título de “indenização de transporte” e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório;
g) O beneficiário do vale-transporte poderá ter descontado de seu salário o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base, como forma de custeio, conforme Decreto 95.247, Artigo 9º, de 17 de novembro de 1987, Item I.
h) O vale-transporte assim concedido não descaracteriza o direito do empregador, com tal ínsito no artigo 3º e parágrafo único, da Lei 7.418/85 e artigo 31 e seguintes, do Decreto Regulamentador 95.247/87.
i) Nos casos em que os empregados utilizem condução fornecida pela empresa para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o valor a ser considerado para efeito dos cálculos de custo e benefício será, por analogia, o da linha pública regular que sirva ao respectivo trajeto.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Manter a tabela de seguros atualmente em vigor, sendo que a empresa participará com 50% (cinquenta por cento) dos custos.
OUTROS AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIOS ASSISTÊNCIA MÉDICA
Manter, para os empregados efetivos (em atividade), ou seja, para os empregados que não estejam com o contrato de trabalho suspenso/ interrompido, convênio com entidades da área médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial utilizando-se o critério de desconto em folha de pagamento.
1.1. O subsídio na razão de 10% (dez por cento), das despesas ambulatoriais realizadas pelos trabalhadores no Hospital Xxxxxx Xxxxx.
1.2. O valor da taxa de manutenção ou mensalidade de plano de saúde dos empregados e dependentes cadastrados nas entidades conveniadas será descontado do empregado, por meio da folha de pagamento. Caso o empregado esteja com saldo devedor em sua folha de pagamento, o convênio poderá ser suspenso até a efetiva liquidação da dívida. Neste caso, o empregado deverá procurar o setor pessoal para a reinclusão nos convênios.
1.2. Será concedido plano de saúde aos empregados da SANKYU, mediante a cobrança da mensalidade e da coparticipação nos eventos através de desconto mensal sobre as verbas salariais, cujos valores encontram-se definidos por norma interna da empresa, nos moldes aplicados para o mercado em geral, observando-se as condições e os benefícios de cada plano.
1.2.1 - Caso o empregado seja afastado pelo INSS, a SANKYU poderá manter o plano de saúde ativo, desde que os valores relativos à mensalidade e à coparticipação sejam pagos pelo empregado, sendo permitida a cobrança através de boleto bancário ou por outro meio idôneo de cobrança escolhido pela SANKYU.
1.2.2 - A SANKYU reserva-se no direito de desligar o plano de saúde do empregado afastado pelo INSS, em caso de não pagamento das faturas de mensalidade ou de coparticipação.
1.3. A SANKYU manterá o parcelamento dos descontos de despesas hospitalares (FSFX) e de medicamentos a serem efetuados em folha de pagamento de modo que o montante a ser debitado mensalmente não exceda de 50% (cinquenta por cento) do salário-base. O benefício estipulado neste item não se aplica aos usuários de plano de saúde.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
A SANKYU poderá contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse as 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme definido no art. 58-A, acrescentado à CLT por força da Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001. Para o empregado contratado no regime de tempo integra que interessar pelo regime de tempo parcial e for de interesse da empresa, será necessária a celebração do termo aditivo ao contrato de trabalho.
1- Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada. 2- O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO
Os empregados contratados por prazo determinado não terão direito a nenhum tipo de estabilidade, pois, o seu termo final é determinado de antemão pelas partes (Sankyu e empregado).
Fica convencionado que nos contratos por prazo determinado, o empregado não poderá rescindi-lo sem justa causa, sob pena de indenizar a empresa pelo prejuízo, militando a favor da empresa a presunção de que o valor desse prejuízo é, no mínimo, igual ao valor da metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato, complementando assim, as disposições contidas no art. 479 e 480 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA E HORÁRIOS DE TRABALHO
Ficam autorizadas as jornadas e os horários de trabalho conforme as disposições abaixo:
1.1.Jornada de trabalho de 40 horas semanais para o pessoal de Semana Inglesa lotado nos serviços de Expedição de Xxxxxx Xxxxxxx, Administração Externa e Tiras a Frio. Em caso de necessidade fica autorizada a realização de jornada extraordinária em dia de sábado – dia útil não trabalhado, até o limite de 06:00h (seis horas), considerando o permissivo legal para cumprimento de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas mais a prorrogação de 2 (duas) horas conforme art. 59 da CLT, restando evidente que a remuneração das primeiras quatro horas de sábado como extras configuram condição mais benéfica ao empregado.
1.2.Para os demais empregados é expressamente permitida a compensação de horário relativo aos sábados, com a prorrogação da jornada diária de segunda a sexta-feira, respeitando as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, havendo trabalho aos sábados, desde a primeira hora trabalhada será paga como hora extra, com adicional de 50% e, quando se tratar de sábado não compensado, as horas trabalhadas neste dia serão remuneradas como extraordinárias a partir da quinta hora trabalhada. A compensação também poderá ser feita, com o aumento da carga horária em uma semana e diminuição na outra (exemplo: 48 horas em uma semana e 40 horas na outra semana);
Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
1.3. A compensação de horários para os empregados que trabalhem em dois turnos, (revezando-se ou não entre os turnos) com aumento da carga horária em uma semana e diminuição na outra (exemplo: 48 horas em uma semana e 40 horas na outra semana);
1.4. Horário de 44 horas semanais, no período noturno.
1.5. A SANKYU poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico ou misto.
1.6. A SANKYU garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo Empregado, conforme procedimentos administrativos.
1.7. Considerando-se que no art. 74, §2º da CLT não há nenhuma disposição que obrigue a aposição de assinatura do empregado nos registros de ponto para que estes sejam considerados válidos; considerando-se o advento no novo registro eletrônico de ponto-REP, cuja inviolabilidade é certificada pelo Ministério do Trabalho, e ainda que, o REP emite comprovante instantâneo de marcação de entrada e saída para o empregado, fica dispensada a aposição de assinatura do empregado nas folhas de ponto do empregador.
1.8. As cláusulas relativas aos regimes de turno de revezamento estão previstas em instrumento coletivo de trabalho específico registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo parte desta proposta, como manutenção das mesmas condições anteriores.
1.9. A SANKYU poderá, a seu critério, remanejar qualquer Empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou a ser implantado.
1.10. A mudança do sistema de jornada ora adotado, para qualquer outro existente, por interesse individual de EMPREGADO, fica condicionada à disponibilidade de vaga e aos requisitos fixados pela SANKYU.
1.11. Para o pessoal que trabalha na função de vigia, a Sankyu poderá manter qualquer horário previsto nesta cláusula, podendo a qualquer momento, retornar ao regime de trabalho com escala de revezamento de 12 por 36 horas, trabalhando e folgando em dias alternados em turnos fixos de 12 horas;
1.12. Visando possibilitar ao empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna das dependências do cliente da empresa ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a SANKYU se compromete a garantir que o empregado tenha acesso e permanência na área interna sem registro de ponto eletrônico por até 15 (quinze) minutos, antes ou após seus horários normais de trabalho, sem que isso se caracterize como sobrejornada, ou seja, sem que sejam considerados como horas à disposição ou extraordinárias laboradas para qualquer fim;
1.13. Fica permitida a flexibilização dos horários de trabalho no sentido de possibilitar que a mesma se inicie mais cedo ou mais tarde, respeitando-se o limite das quarenta e quatro horas semanais.
1.14. Considerando a condição de prestadora de serviços que deve compatibilizar a sua jornada com a da contratante, a Sankyu poderá alterar a jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com a que vier a ser adotada pela empresa para a qual estiver prestando serviços.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada a utilização do Sistema de Compensação de Jornada, que consiste na compensação de horas, tanto para antecipação de horas de trabalho (prorrogação da jornada) com liberação posterior, quanto para liberação de horas (saída antecipada) com reposição posterior, conforme os seguintes critérios:
1.1. Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo e compensação de horas não excederá o prazo de 10 (dez) meses da realização das mesmas.
1.2. A compensação das horas extras realizadas nas folgas e feriados (sem escala de trabalho) obedecerá a proporção de uma hora realizada por duas horas de folga, exceto quando de iniciativa do empregado, que seguirá a proporção para as demais horas extras, ou seja, uma hora extra realizada por uma hora de folga.
1.3. O saldo existente de horas não compensadas será acertado utilizando-se os seguintes critérios:
a) Havendo saldo credor de horas em favor do empregado, as mesmas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as horas realizadas em domingos e feriados (sem escala de trabalho).
b) Caso o saldo seja devedor (desfavorável ao empregado), o mesmo será lançado no próximo período para acerto futuro.
1.4. No caso de rescisão contratual, serão utilizado os seguintes critérios:
a) Havendo saldo credor de horas em favor do empregado, as mesmas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as horas realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) para as horas realizadas em domingos e feriados (sem escala de trabalho).
b) Havendo saldo devedor de horas, as mesmas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE COMPENSAÇÃO
A SANKYU fica autorizada a efetuar a dispensa ou a compensação das horas do pessoal, em dias de suspensão de atividades, concedidas por liberalidade da empresa, programados de acordo com as possibilidades momentâneas de cada local de trabalho.
1. No ano de 2018, para os empregados que trabalham em horários administrativos lotados na Administração (escritório do bairro Iguaçu e Plate Mill) e setores da área interna da USIMINAS, poderá haver a dispensa do expediente de trabalho, mediante compensação diária com a prorrogação ou antecipação da jornada em 16 minutos a partir de 03/01/2018 até 28/12/2018, com dispensa nos dias:
ü 12/02/2018 (segunda-feira): expediente integral – véspera de Carnaval ü 13/02/2018 (terça-feira): expediente integral – Carnaval
ü 14/02/2018 (quarta-feira): expediente integral – quarta-feira de Cinzas
ü 30/04/2018 (segunda-feira): expediente integral – dia ponte ao feriado do Dia do Trabalhador ü 01/06/2018 (sexta-feira): expediente integral – dia ponte ao feriado de Corpus Christi
ü 16/11/2018 (sexta-feira): expediente integral – dia ponte ao feriado da Proclamação da República ü 24/12/2018 (segunda-feira): expediente integral – compensação do Natal
ü 31/12/2018 (segunda-feira): expediente integral – compensação do Ano Novo
1.2 Em situações especiais em que não for possível a compensação pela prorrogação diária, os empregados que se beneficiarem das dispensas de expediente realizarão a compensação conforme entendimento com a sua gerência imediata.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Fica acordado que os empregados sujeitos à marcação do horário de trabalho serão dispensados da assinalação diária do intervalo para alimentação e descanso, constando, entretanto o período nos quadros de aviso ou pré-assinalando no cabeçalho ou nos registros diários do cartão de ponto, na forma que dispõe o §2º, do artigo 74, da CLT.
1.1. Independentemente da pré-assinalação supra referida, frente à peculiaridade do serviço e do local onde estiver laborando, o empregado poderá praticar horário diverso, devendo obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de uma hora ou uma hora e meia (conforme horário de trabalho) por dia, ficando vedado o seu gozo e fruição no início ou na última hora da jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as ausências ao serviço conforme tabela abaixo:
esposo(a), pai, mãe, avós,
05 (cinco) dias
xxxxxxx, filho(a), xxxx(a), bisneto corridos
Falecimento (a);
irmão(a), xxxxx(a), avós da (o) esposa(o).
Licença Contados a partir da data do paternidade nascimento do filho.
Contados a partir da certidão
Casamento
02 (dois) dias corridos
05 (cinco) dias corridos
03 (três) dias corridos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Por entender ser benéfico aos empregados, a partir da vigência do presente instrumento fica acordada a possibilidade da XXXXXX conceder aos EMPREGADOS o gozo das férias em 2 (dois) períodos, podendo optar, por exemplo, por 15 (quinze)
dias / 15 (quinze) dias ou 11 (onze) dias / 19 (dezenove) dias (ou vice-versa), mediante programação ajustada previamente entre o empregado e sua respectiva chefia, conforme norma interna estabelecida pela empresa.
1-A condição de fracionamento de férias em 2 (dois) períodos também poderá ser estendida aos EMPREGADOS com idade superior a 50 (cinqüenta) anos de idade;
2- Para os empregados que optarem pelo parcelamento das férias o pagamento do abono de férias seguirá a mesma proporcionalidade dos dias de gozo escolhidos pelo empregado para cada um dos dois períodos de férias.
3- Caso o projeto de lei em andamento autorize as férias em três períodos (3 períodos), fica devidamente autorizada a sua prática.
4- A Sankyu S/A fornecerá a todos os seus funcionários, um comprovante dos cálculos referentes ao valor a ser pago a título de férias, antes do início das mesmas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DO TRABALHO
A Sankyu S/A se compromete a se esforçar ao máximo no cumprimento da legislação pertinente à segurança e saúde ocupacional tendo como meta principal a preservação da integridade física e mental dos Empregados, sua saúde e o controle de riscos profissionais.
1.1. A SANKYU se compromete ainda a implementar as condições técnicas existentes visando a neutralização ou eliminação de riscos (insalubridade ou periculosidade) nas áreas operacionais, inclusive no que respeita a eletricidade, bem assim, a atualização dos estudos a respeito, através da Comissão Paritária regularmente constituída para esse fim, composta por especialistas das partes (médicos, engenheiros do trabalho devidamente habilitados).
1.2. Assegura-se ao serviço médico do Sindicato, em casos sujeitos a esclarecimentos, o acesso aos prontuários médicos dos trabalhadores, resguardados os princípios da ética médica.
1.3. Para os serviços realizados na área interna da USIMINAS, fica autorizada a manutenção da integração do SESMT comum - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Coletivo - SESMT COLETIVO – conforme portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, datada de 01/08/2007, e em consequência será feito um redimensionamento do SESMT que a SANKYU irá manter, levando em conta somente o número de empregados que prestam serviços fora da área da USIMINAS.
1.4. A manutenção e a operacionalização do SESMT COLETIVO ficará sob a coordenação e administração da Fundação São Francisco Xavier.
1.5. Todos os prontuários médicos dos empregados abrangidos pelo SESMT COLETIVO estarão arquivados no estabelecimento deste, ficando a SANKYU dispensada de mantê-los em seu arquivo, inclusive para fins de fiscalização dos órgãos competentes.
1.6. A operacionalização do SESMT COLETIVO será acompanhada pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho em conjunto com o representante do SINDIPA.
1.7. Nas atribuições previstas no subitem 1.1, a SANKYU será representada pelo SESMT coletivo.
1.8. A Sankyu manterá um veículo dentro da área da Usina, para atendimento ao trabalhador que venha a adoecer ou acidentar-se.
1.9. Comunicar ao Sindicato, em 24 horas, qualquer acidente de trabalho que ocorrer com seus empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) apropriados para cada atividade, de acordo com as NR’s do Ministério do Trabalho e desenvolver esforços no sentido de reduzir os riscos no ambiente de trabalho, bem como o tempo de exposição a elementos nocivos à saúde de seus empregados, que se obrigam a utilizar os EPI’s e a comunicarem à empresa qualquer alteração que os tornem impróprio para o uso, requerendo a sua substituição quando necessária.
Para fins de controle de fornecimento de entrega de EPI, será adotado o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento, realizará a aposição de senha criptografada, de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
UNIFORME
Fornecer um par de uniforme a cada empregado, no mínimo de 9 em 9 meses, devendo haver a devolução do mesmo em caso de desligamento da empresa. Caso o uniforme não seja devolvido, a empresa poderá descontá-lo das verbas rescisórias, em valor equivalente a R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) ou no valor praticado no ato da rescisão, cada conjunto (calça e camisa).
1.1. As mulheres poderão optar pelo uniforme especial, desde que participem do custeio no percentual de 50%.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que somente serão aceitos para fins de justificativa / abono, os atestados médicos entregues à Sankyu em seu escritório situado à xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX ou em seu setor, até 2 (dois) dias após início da licença-médica do empregado ao trabalho.
1.1. Nos contratos por prazo determinado, o limite para a entrega do atestado não poderá ultrapassar a data do término do contrato;
1.2. Considerar os atestados médico-odontológicos para abono de faltas ao serviço durante os primeiros 15 dias, desde que confirmados pelo médico da Sankyu.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido entre as partes que o presente Acordo Coletivo prevalecerá sobre a Convenção Coletiva da categoria, em face do conjunto normativo deste instrumento coletivo ser mais favorável aos empregados.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX GERENTE
SANKYU S/A
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)