ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000334/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/02/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003678/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000968/2019-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE, CNPJ n. 03.453.295/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). SAVIO DA ROSA TERRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.409,50 (um mil, quatrocentos e nove reais e cinqüenta centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 4,02% (quatro inteiros vírgula zero dois por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 35,64 (trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 307,03 (trezentos e sete reais e três centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes acordantes a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato Profissional da categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 1.144,22 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2018.
Parágrafo Xxxxxx: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio- Funeral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima nona.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO INFANTIL
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 287,74 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta cláusula aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Cooperativa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro: O Xxxxxxx Xxxxxx não será cumulativo com o Xxxxxxx Xxxx, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Quinto: Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas que o estipulado na presente cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo com cobertura mínima básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito)
horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I – restrições à marcação do ponto;
II – permitir a identificação do empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A Cooperativa acordante abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informada com 7 (sete) dias de antecedência e que haja coincidência do citado exame com o horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
A Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e
odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e pelo Diretor Técnico Sindical Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembléias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Sant´Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, efetuarão, em fevereiro de 2019, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.
Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no MTE, no endereço da sede do Sindicato, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
A Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXX XXX XXXXXX
Vice - Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE
SAVIO DA ROSA TERRA
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE