CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO Cláusulas aplicáveis para bens imóveis – Consórcio Imobiliário
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
Cláusulas aplicáveis para bens imóveis – Consórcio Imobiliário
Contrato Registrado Sob nº: 3.727.060
No cartório: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo
Endereço: Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxx Xxxxx – XX
Por este Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, instrumento plurilateral de natureza associativa, na melhor forma do direito, as partes, qualificadas conforme abaixo, aceitam todas as cláusulas estabelecidas, tendo como objeto a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas neste instrumento, na forma de autofinanciamento, criando vínculos obrigacionais entre os Consorciados e destes com a Administradora, proporcionando iguais condições de acesso ao mercadode consumo de bens.
Importante
O consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse. A venda casada é prática ilegal (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990) d) e constitui crime, nos termos do art. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/11, transcritos abaixo:
“Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
“Art. 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenhamporobjeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, namedida em que configuremhipóteseprevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar
a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”.
Sumário
1. Definições e siglas 3
3. Grupo de consórcio, participantes, adesão e dissolução 5
3.2. Quantidade de participantes, duração do Grupo e valores 5
3.3. Recursos do Grupo e seus rendimentos financeiros 6
3.4. Abrangência e representação do Grupo 6
3.6. Da dissolução do Grupo 7
4.1. Pagamento de parcelas e vencimentos 7
4.2. Antecipação e quitação de parcelas 7
4.5. Composição da parcela mensal 8
4.6. Base de cálculo das parcelas mensais 10
4.7. Demais obrigações financeiras do Consorciado 10
5. Do cancelamento, reativação ou transferência 11
5.1. Cancelamento de participante do Grupo 11
5.3 Substituição em Cota de Reposição 12
5.4. Transferência de cota para terceiros 12
6.1. Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou assembleia de Contemplação 12
6.2. Assembleia Geral Extraordinária (AGE) 13
6.3. Da representação do Consorciado pela Administradora 14
7.2. Formas de contemplação e apuração da assembleia 15
7.3. Forma de pagamento do lance 17
8.1. Condições para utilização do crédito 18
8.2. Formas de utilização do crédito 19
8.3. Análise de crédito do Consorciado 19
8.6. Liberação do crédito 21
8.7. Diferença do crédito em relação ao valor do bem adquirido 21
8.8. Liberação do imóvel dado em alienação fiduciária 21
9.1. Cancelamento da contemplação 21
9.3. Consolidação do bem imóvel alienado 21
11. Da Proteção dos Dados Pessoais 23
12. Das Pessoas Expostas Politicamente 24
13. Disposições finais 25
1. Definições e siglas
1.1. Adesão: momento da assinatura do Contrato, em que o Consorciado adquire a cota e concorda com as condições do plano de consórcio, passando a fazer parte de um Grupo determinado.
1.2. Administradora: pessoa jurídica autorizada pelo BACEN a formar Grupos de consórcio e a atuar como gestora dos negócios do Grupo, representante de seus interesses e direitos.
1.3. Alienação fiduciária: é o ônus que recai sobre o bem dado em garantia, em favor da Administradora, enquanto não quitadas as obrigações financeiras pelo Consorciado contemplado com bem, o Consorciado se mantém na posse do bem imóvel e transfere a sua propriedade à Administradora. Em caso de inadimplência, a Administradora poderá executar a alienação fiduciária para consolidação da propriedade do bem imóvel, podendo, ainda, o Consorciado manter-se obrigado por eventual saldo remanescente.
1.4. AGO - Assembleia Geral Ordinária: reunião mensal destinada à realização de contemplações, na forma contratual e, também, à apreciação de contas prestadas pela Administradora e a esclarecimentos gerais.
1.5. AGE - Assembleia Geral Extraordinária: é a reunião extraordinária dos Consorciados, realizada por iniciativa do Grupo ou da Administradora, com objetivo de deliberar sobre questões do Grupo, não tratadas em AGO.
1.6. BACEN: sigla que identifica o Banco Central do Brasil, órgão responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios.
1.7. Bem objeto do plano: Valor de um bem imóvel (crédito) definido pelo Consorciado e indicado no
campo “2. DADOS DO BEM OBJETO” da Proposta Adesão.
1.8. Canais de relacionamento: são os canais disponibilizados pela Administradora para atendimento ao Consorciado (Site da Caixa Consórcio, Central de Atendimento ao Cliente e Pontos de atendimento Caixa).
1.9 Código Civil Brasileiro: a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
1.10 Código de Defesa do Consumidor ou CDC: a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
1.11 Código de Trânsito Brasileiro: a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
1.12. Consorciado: é a pessoa física ou jurídica que integra o Grupo como titular da cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para o atendimento integral dos objetivos do Grupo.
I. Consorciado com cota ativa: é o Consorciado que mantém vínculo obrigacional com o Grupo de consórcio.
II. Consorciado com cota cancelada: é o que teve sua cota cancelada por deixar de cumprir com as obrigações financeiras previstas neste Contrato de Adesão ou por ter manifestado formalmente sua desistência.
III. Consorciado contemplado: é aquele que, por sorteio ou por lance, pode solicitar o uso do crédito, nas condições deste Contrato de Adesão
1.13. Consórcio: reunião de pessoas físicas ou jurídicas em Grupo fechado, promovido por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem por autofinanciamento.
1.14. Contemplação: é o ato que permite ao Consorciado com cota ativa utilizar o crédito, desde que atendidas as condições previstas neste Contrato de Adesão e, nos casos de Consorciado com cota cancelada, a restituição das prestações pagas observadas nas disposições deste Contrato.
1.15. Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão ou Contrato de Adesão: é o acordo firmado entre a Administradora e os Consorciados, sendo o instrumento através do qual o Consorciado formaliza seu ingresso no Grupo e aceitação das condições nele expressas, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, estando nele expressas as condições de operação dos Grupos, os direitos e os deveres das partes contratantes e as normas legais sobre o produto consórcio.
1.16. Cota: fração correspondente à participação numericamente identificada de cada Consorciado do Grupo de consórcio.
1.17. Cota em reposição: ocorre quando há admissão de Consorciados em Grupo em andamento, em substituição ao desistente/excluído.
1.18. Crédito: é o valor contratado pelo Consorciado, atualizado até a data da AGO em que ocorrer a contemplação e acrescido da aplicação financeira prevista neste Contrato de Adesão.
1.19. Fundo comum: é constituído de parte do valor da parcela paga pelo Consorciado e destina-se à atribuição de crédito aos Consorciados contemplados para aquisição do bem imóvel, à restituição aos Consorciados que tiveram cotas canceladas e a outros pagamentos previstos neste
Contrato de Adesão
1.20. Fundo de reserva: é constituído de parte do valor da parcela paga pelo Consorciado e seus recursos destinam-se a subsidiar o Grupo nas situações previstas neste Contrato de Adesão
1.21. Grupo: sociedade não personificada, ou de fato, constituída na data da realização da primeira AGO, integrada pelos Consorciados reunidos pela Administradora, com a finalidade de proporcionar o crédito a cada um, de forma isonômica, ou seja, com os mesmos direitos e obrigações a todos os participantes, até o prazo previsto e nas condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
1.22. Lei de Consórcio: a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio.
1.23. Lei de Defesa da Concorrência: a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
1.24. Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD: a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
1.25. Parcela mensal ou parcela: valor devido pelo Consorciado, composto pelo percentual do fundo comum, do fundo de reserva, da taxa de administração, dos seguros ― se for o caso, e por demais encargos e despesas previstos contratualmente.
1.26. Proposta de Adesão: documento que compõe o Contrato de Xxxxxx, imprescindível para a
validade jurídica da contratação, por conter elementos específicos e essenciais do Contrato. É o instrumento pelo qual o Consorciado formaliza seu pedido de participação no Grupo em formação ou em andamento, que se converterá em Contrato de Adesão se aprovada pela Administradora, na data de constituição do grupo, no caso de cota de substituição (grupo em andamento), na data da primeira participação em AGO.
1.27. Saldo devedor: são os valores devidos pelo Consorciado referentes às parcelas vincendas, às vencidas e não pagas, com os respectivos encargos, compostos pelo fundo comum, pelo fundode reserva e pela taxa de administração, bem como quaisquer outras obrigações financeiras pendentes de pagamento previstas neste Contrato de Adesão.
1.28. Seguros: produtos contratados pela Administradora e/ou pelo Consorciado que visam garantir a regularidade do pagamento das parcelas, ou quitar o saldo devedor do Consorciado, ou ainda, garantir o estado físico do bem dado em garantia.
I. Estipulante: é a Administradora, que contrata apólice coletiva de seguros, na qualidade de representante do Grupo perante as sociedades seguradoras, nos termos da legislação e regulação em vigor. É a responsável por repassar os valores indenizados ao segurado ou por comunicar a negativa de cobertura securitária, respeitados os critérios estabelecidos neste Contrato de Adesão.
II. Segurado: integrantes dos Grupos, administrados pela estipulante;
III. Seguradora: eleita pela estipulante e responsável por analisar o pedido de indenização securitária referente ao sinistro ocorrido;
IV. Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada para receber as indenizações, na hipótese de ocorrência de sinistro.
1.29. Taxa de administração: é a remuneração paga pelo Consorciado, fixada e contratada pelo total descrito na Proposta de Adesão, referente aos serviços prestados pela Administradora, para formação, organização, administração e gestão dos interesses do Grupo.
1.30 UNICAD – Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (BACEN).
2. Das partes
2.1. Administradora
Razão Social: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A
CNPJ: 40.011.095/0001-63
Endereço: XX XXX XXXXXX XXXXXX, Xx 00000 – 25º ANDAR, CONJ 251 – 252 – BROOKLIN PAULISTA SÃO PAULO - SP
CEP: 04578-911
2.3. O Consorciado
Devidamente qualificado na Proposta de Xxxxxx, parte integrante deste Contrato de Xxxxxx.
3. Grupo de consórcio, participantes, adesão e dissolução
3.1. Constituição
3.1.1. O Grupo de consórcio será constituído na data da primeira AGO a ser convocada pela Administradora, que somente será realizada quando houver possibilidade de Contemplação de todos os participantes no prazo de duração do Grupo.
3.1.2. A AGO acima mencionada, deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da adesão do primeiro consorciado ao Grupo. Se as condições estabelecidas no subitem 3.1.1 não forem cumpridas no mencionado prazo, as parcelas pagas serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
3.1.3. Uma vez constituído, o Grupo de consórcio terá identificação e patrimônio próprios, que não se confundem com os de outro Grupo e com o da Administradora. Será autônomo em relação aos demais e funcionará com o prazo e a quantidade de Consorciados preestabelecidos pela Administradora.
3.1.4. O interesse do Grupo prevalece sobre os interesses individuais dos Consorciados.
3.2. Quantidade de participantes, duração do Grupo e valores
3.2.1. O número máximo de participantes, os valoresmínimos e máximos dos créditosdisponíveis no Grupo e o respectivo prazo de duração serão aqueles indicados na Proposta de Adesão.
3.2.1.1. É permitido ao Consorciado não contemplado mudar o valor do crédito contratado para outro valor que seja praticado em seu Grupo, respeitadas condições desse Contrato de Adesão. A troca do valor é permitida, no máximo, por 2 (duas) vezes durante o prazo contratado.
3.2.1.2. Sobre a troca do crédito:
I. As parcelas mensais serão recalculadas com base no novo valor;
II. A diferença, se houver, referente ao fundo comum, será diluída no prazo restante;
III. O Consorciado estará limitado a dar o lance livre ao percentual máximo de saldo devedor e/ou ao percentual máximo do Grupo, conforme subitem 7.2.5.4.
3.2.1.3. Não é permitida a troca do crédito para as cotas:
I. Contempladas;
II. Que se encontrem no período entre a data do vencimento da parcela e a assembleia;
III. Inadimplentes.
3.3. Recursos do Grupo e seus rendimentos financeiros
3.3.1. A utilização dos recursos do Grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, deverá ter a identificação das respectivas finalidades de pagamento, conforme termos da regulamentação vigente.
3.4. Abrangência e representação do Grupo
3.4.1. O Grupo possui abrangência nacional e será administrado e representado pela Administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para a fiel execução deste Contrato de Adesão . A Administradora agirá em nome do Grupo em todas as questões relativas ao seu funcionamento.
3.5. Adesão em Grupos
3.5.1. O Consorciado deverá comprovar previamente sua capacidade de pagamento quanto às obrigações financeiras assumidas perante o Grupo e a Administradora. Ao solicitar o uso do crédito para uma das modalidades estabelecidas neste Contrato de Adesão, será necessária aprovação do Consorciado na análise de crédito que requer a comprovação de renda atualizada e suficiente para honrar a dívida perante o Grupo, além da verificação cadastral e a aceitação da garantia.
3.5.2. A adesão será efetivada com a emissão e assinatura da Proposta de Adesão que integra o presente Contrato de Adesão e se formaliza na data de constituição do Grupo, quando em formação.
3.5.2.1. O Consorciado que aderir ao Grupo ficará responsável pelo pagamento das parcelas, mediante quitação integral das obrigações previstas no item 4.
3.5.3. O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um Grupo limita-se a 10% do número máximo de cotas ativas do Grupo.
3.5.4. O Consorciado, que possua cotas ativas ou canceladas, deverá manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a Administradora, especialmente seu endereço, número de telefone, e- mail e dados bancários.
3.5.5. Para o Consorciado que tiver aderido ao Grupo em andamento, as parcelas que venceram nas assembleias anteriores à sua adesão serão diluídas em seu plano, como saldo devedor, nas parcelas vincendas do prazo restante.
3.5.6. A atualização monetária do crédito contratado pelo Consorciado terá como referência a data da primeira assembleia do Grupo, conforme disposto no subitem 4.6.
3.5.7. O Consorciado, ao assinar a Proposta de Xxxxxx, opta pela divulgação ou não, do seu nome e endereço aos demais Consorciados do Grupo, e declara ter lido e recebido cópia deste Contrato de Xxxxxx e dele tomado conhecimento.
3.6. Da dissolução do Grupo
3.6.1. São hipóteses de dissolução do Grupo:
a) na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato de Adesão;
b) nos casos de cancelamento de cotas em número que comprometa a contemplação dos Consorciados no prazo estabelecido no Contrato de Adesão.
3.6.2. Deliberada a dissolução do Grupo, o Consorciado com cota ativa contemplada deverá continuar pagando as contribuições vincendas, nas respectivas datas de vencimento, reajustadas de acordo com o previsto neste Contrato, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva.
3.6.2.1. As importâncias assim recolhidas serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos Consorciados com cota ativa que não receberam o crédito e, posteriormente, aos cancelados.
4. Pagamentos
Os pagamentos serão realizados apenas por meio das operações bancárias autorizadas pela Administradora, vedado qualquer pagamento em espécie.
4.1. Pagamento de parcelas e vencimentos
4.1.1. O Consorciado com cota ativa é responsável pela quitação integral do saldo devedor por meio do pagamento das parcelas mensais de sua cota, conforme Proposta de Adesão, além das demais obrigações pecuniárias estabelecidas neste Contrato de Adesão
4.1.1.1. As cotas adquiridas até a data do vencimento, participarão da AGO descrita na Proposta de Xxxxxx.
4.1.1.2. Caso a confirmação do pagamento da parcela de adesão, ou seja, a primeira parcela, não esteja efetivada no sistema operacional da Administradora até o dia útil anterior ao sorteio da Loteria Federal da assembleia vigente, pela falta de tempo hábil para a compensação bancária, o Consorciado ficará impedido de concorrer às contemplações na respectiva AGO, sem prejuízo quanto aos meses subsequentes.
4.1.2. O Consorciado deverá efetuar o pagamento da parcela mensal até a data do seu vencimento, sob
pena de não participar da respectiva AGO.
4.1.2.1. Caso o vencimento da parcela coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o Consorciado. Para fins de participação na AGO, serão considerados os calendários dos feriados das localidades da sede da Administradora.
4.1.2.2. Em caso de feriados estaduais e municipais de outras localidades o pagamento deverá ocorrer até o dia útil anterior aos mesmos, para fins de participação na AGO.
4.1.2.3 A Administradora Caixa Consórcio poderá oferecer opções de pagamento de parcelas por meio de
débito em conta corrente e/ou poupança de titularidade do Consorciado. Informações sobre os bancos conveniados poderão ser obtidas na Central de Relacionamento.
4.1.3. A segunda via do boleto estará disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na Central de Serviços e Relacionamento ou no ponto de atendimento em que a cota foi adquirida, em caso de não recebimento, perda, extravio ou atraso.
4.2. Antecipação e quitação de parcelas
4.2.1. O Consorciado poderá amortizar o saldo devedor a contar da última prestação, optando pelas seguintes situações:
I. Redução do prazo do plano, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela;
II. Xxxxx vencedor: podendo haver redução do valor da parcela, mantendo-se o prazo do plano, conforme disposto no subitem 4.2.2, ou redução do prazo do plano, na ordem inversa no todoou em parte mantendo- se o valor da parcela;
III. Utilização da diferença de crédito, resultante da aquisição do bem de menor valor: podendo haver redução do valor da parcela, mantendo-se o prazo do plano, conforme disposto no subitem 4.2.2, ou redução do prazo do plano, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela;
IV. Conversão do crédito em espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao Grupo;
4.2.2. O valor da nova parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da parcela atual, calculada com base no valor do crédito atualizado.
4.2.3. A quitação antecipada da cota não implica em Contemplação, o Consorciado não contemplado que antecipar o pagamento de todas as parcelas poderá utilizar o crédito somente se for contemplado por sorteio.
4.2.4. A quitação plena será confirmada somente na data da AGO posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor do crédito, entre a data da quitação e a da AGO, o Consorciado deverá pagar a respectiva diferença.
4.2.5 A quitação de parcelas e/ou a liquidação antecipada da cota não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de Seguro, Taxa de Administração e Fundo de Reserva.
4.3. Diferença de parcela
4.4. Parcelas em atraso
4.4.1. As parcelas pagas em atraso após a data de assembleia de reajuste do valor do crédito serão recalculadas de acordo com o novo valor e a diferença será paga na parcela seguinte.
4.4.2. Sobre a parcela em atraso incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente ao(s) dia(s) de atraso, sobre o valor da parcela vigente.
4.4.3. Os valores recebidos, relativos a juros e multas, serão divididos igualmente e repassados parte para o fundo comum do Grupo e parte para a Administradora.
4.4.4. O Consorciado contemplado com o bem entregue que atrasar o pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, estará sujeito às medidas legais de cobrança que serão adotadas pela Administradora, resguardando os interesses do Grupo.
4.4.4.1. Caberá ao Consorciado o pagamento dos encargos previstos no subitem 4.4.2 e das demais despesas necessárias à efetivação da cobrança.
4.4.4.2. A Administradora poderá considerar vencidas por antecipação, todas as obrigações vincendas assumidas pelo Consorciado neste Contrato de Adesão, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação aplicada, e requerer a retomada do bem dado em garantia.
4.5. Composição da parcela mensal
4.5.1. A parcela mensal do consórcio é constituída pela soma do fundo comum, da taxa de administração, do fundo de reserva, dos seguros que forem contratados e dos demais encargos e obrigações previstos neste Contrato de Adesão, de acordo com os percentuais descritos na Proposta de Adesão e aplicadas sobre o crédito vigente na AGO.
4.5.2. Fundo comum
4.5.2.1. O fundo comum será composto pelos seguintes recursos:
I. Contribuição mensal dos Consorciados para o próprio fundo;
II. Rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; e
III. 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos Consorciados em atraso, caso haja.
4.5.2.2. Os recursos provenientes do fundo comum serão utilizados para:
I. Pagamento do crédito aos Consorciados contemplados ativos e devolução aos Consorciados que tiveram cotas canceladas;
II. Restituição dos valores restantes aos Consorciados com cotas ativas e canceladas por ocasião do
encerramento do Grupo;
III. Pagamento do crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste Contrato de Adesão;
IV. Devolução dos valores pagos a mais pelo Consorciado;
V. Restituição aos Consorciados que possuam cotas canceladas, no caso de dissolução do Grupo, por decisão da AGE.
4.5.3. Taxa de administração
4.5.3.1. É obtida mensalmente pela aplicação do percentual de amortização, fixado na Proposta de Adesão, sobre o valor do crédito contratado vigente na data da realização de cada assembleia.
4.5.3.2. O Grupo, a critério da Administradora, poderá ter diferentes taxas de administração, conforme disposto na Circular 3.432, artigo 5º.
4.5.4. Fundo de reserva
4.5.4.1. O fundo de reserva será composto por:
I. Percentual do valor do crédito, fixado na Proposta de Adesão;
II. Rendimento de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo de reserva.
4.5.4.2. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados somente para:
I. Pagamento do Seguro Quebra de Garantia (“SQG”);
II. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum para Contemplação;
III. Restituição aos Consorciados com cota ativa do Grupo, caso haja saldo, por ocasião de encerramento do Grupo;
IV. Pagamento de eventuais despesas feitas pela Administradora com a retomada e consolidação do bem dado em garantia, atuando em juízo ou fora dele na defesa dos interessesdo Grupo por meio de advogados, atuando nas ações propostas contra a Administradora que possam resultar em prejuízo para o Grupo, ações judiciais contra Consorciados contemplados inadimplentes e com os honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial dos Consorciados contemplados com o bem;
V. Pagamento de eventuais tarifas bancárias e recebimentos efetuados por intermédio de bancos comerciais e seus correspondentes.
4.5.4.3. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
4.5.5. Seguros
4.5.5.1 A Administradora poderá fazer a contratação dos seguintes seguros:
a) SQG: garante a saúde financeira do Grupo em caso de inadimplência do Consorciado contemplado com o bem, visando quitar as respectivas parcelas vencidas. O percentual do Seguro de Quebra de Garantia incide sobre o valor do crédito atualizado, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva;
b) Seguro Prestamista: é o seguro de adesão facultativa pelo Consorciado, que tem por objeto a quitação de seu saldo devedor, com a cobertura de morte e invalidez total e permanente, cuja vigência dar-se-á a partir do pagamento do respectivo prêmio até a última AGO do Grupo ou a extinção da dívida do Consorciado.
I. Se contratado, o seguro prestamista será pago pelo Consorciado juntamente com a parcela mensal da
cota e corresponderá a um percentual aplicado sobre o saldo devedor;
II. A idade do Consorciado no ato da contratação para fins securitários, somada ao prazo remanescente do Grupo, não poderá ultrapassar 80 anos, ou seja, caso a idade do Consorciado na data da aquisição da cota mais o prazo remanescente do Grupo seja igual ou superior a 80 (oitenta) anos e 1 (um) dia não haverá cobertura;
III. A Administradora será responsável por repassar os valores indenizados ao Consorciado ou comunicar a negativa de cobertura securitária;
IV. Havendo quitação do saldo devedor, em caso de sinistro de cota não contemplada, a Contemplação ocorrerá somente por sorteio. Após 180 (cento e oitenta) dias da Contemplação da cota ou na ocasião do encerramento do Grupo, o crédito poderá ser convertido em espécie e entregue ao Consorciado no caso de invalidez total ou permanente, ou aos herdeiros legais indicados no alvará judicial ou no formal de partilha que mencione o Contrato de Adesão.
4.5.5.2. O Consorciado pagará pela cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, que tem por objetivo indenizar os danos materiais ao imóvel, decorrentes dos riscos cobertos pelo seguro:
I. O prêmio será cobrado a partir da entrega do bem objeto do plano e incidirá sobre o valor de avaliação do bem, dado em garantia e será reajustado a cada 12 (doze) assembleias pelo índice de reajuste do crédito;
II. A Administradora será responsável por repassar os valores indenizados ao Consorciado ou comunicar a negativa de cobertura securitária.
4.5.5.3. Caso o Consorciado atrase ou não efetue o pagamento da parcela mensal, perderá o direito à cobertura do(s) sinistro(s) ocorrido(s) no período não pago.
4.5.5.4. As condições gerais dos seguros, emitidas pela seguradora, estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
4.6. Base de cálculo das parcelas mensais
4.6.1. A base de cálculo das parcelas mensais será o valor do crédito da respectiva AGO.
4.6.2. A atualização monetária do valor do crédito e da respectiva parcela ocorre a cada doze assembleias do Grupo e de seus múltiplos, sucessivamente (24, 36, 48, 60, etc.), pelo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e passa a vigorar a partir do primeiro dia após a AGO de aniversário do Grupo, sendo aplicada inclusive para o Consorciado que ingressar no Grupo em andamento.
4.7. Demais obrigações financeiras do Consorciado
4.7.1. São as tarifas referentes aos serviços prestados pela Administradora e/ou que tenham sido contratados ou solicitados pelo Consorciado e que serão cobradas quando das respectivas ocorrências. Os valores cobrados estão disponíveis na tabela de tarifas publicada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo eles:
I. Laudo de avaliação para aquisição de imóvel ou do projeto de obra para construção;
II. Laudo de medição do acompanhamento da execução de obra: construção, reforma ou ampliação;
III. Emissão de segunda via do instrumento particular para alienação ou para liberação da alienação fiduciária;
IV. Taxa de manutenção do Contrato durante o processo de construção;
V. Despesas com análise jurídica da documentação imobiliária e elaboração do instrumento particular;
VI. Taxa de transferência de cota, decorrente da análise do pedido;
VII. Taxa de transferência de cota cancelada, decorrente da análise do pedido;
VIII. Taxa de substituição da garantia, decorrente da análise do pedido.
IX. Emissão de segunda via do instrumento de liberação da alienação fiduciária.
4.7.2. As despesas com impostos, taxas, registros e todos os encargos legais, por ocasião da escritura ou da substituição da garantia, são de responsabilidade do Consorciado.
4.7.3. Caso o Consorciado não efetue os pagamentos das despesas com taxas e emolumentos cartorários para lavratura e registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, no cartório de notas e de registro de imóveis competente, bem como de taxas, tributos e/ou demais despesas que forem exigidos pelo poder público, sendo Administradora compelida a fazê -los em relação ao imóvel dado em garantia, tais valores serão cobrados do Consorciado na parcela mensal vincenda subsequente.
5. Do cancelamento, reativação ou transferência
5.1. Cancelamento de participante do Grupo
5.1.1. O Consorciado com cota ativa que desistir voluntariamente ou for excluído do Grupo por inadimplência terá sua cota cancelada por infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a consecução integral dos objetivos do Grupo.
I. A solicitação de desistência deverá ser formalizada pelo próprio consorciado, por meio da Central de Serviços e Relacionamento, por meio do chat de atendimento, ambos indicados no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou por intermédio da agência CAIXA de aquisição da cota.
II. A desistência somente poderá ser solicitada se a cota não estiver contemplada.
5.1.2. O Consorciado poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de assinatura do contrato, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, conforme prevê a Lei 8.078/1990, art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
I. Os valores pagos pelo Consorciado serão integralmente devolvidos pela Administradora, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira.
5.1.3. A exclusão poderá ocorrer com o não pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, mediante aviso ao Consorciado.
5.1.4. A devolução ocorrerá por sorteio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da última
assembleia de Contemplação do Grupo.
5.1.4.1. O valor de restituição à cota cancelada será calculado aplicando-se o percentual pago ao fundo comum sobre o valor do crédito vigente na data da Contemplação, ou na última assembleia do grupo, o que ocorrer primeiro.
I. A esse valor serão acrescidos os rendimentos da aplicação financeira verificados entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento;
II. Incidirá a título de penalidade, a importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor a ser restituído, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando de sua Contemplação em AGO;
III. Dos valores recebidos a título de multa, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao fundo comum do Grupo, e 50% (cinquenta por cento) à Administradora.
5.1.5. Na ocorrência de óbito, a devolução dos valores pagos referentesà cota cancelada contemplada será efetuada aos herdeiros indicados no alvará judicial ou no formal de partilha que mencione o Contrato de Consórcio, na ocasião do sorteio ou no encerramento do Grupo.
5.2. Reativação de cota
5.2.1. Consiste na readmissão da cota cancelada não contemplada no respectivo Grupo.
5.2.2. Fica a critério da Administradora a reativação da cota mediante solicitação do Consorciado, desde que:
I. O Grupo tenha vaga, considerando a quantidade máxima de cotas ativas previstas para o Grupo;
II. Verificada a capacidade de pagamento do Consorciado;
III. Seja efetuada a quitação dos valores não pagos pelo Consorciado, durante o período de cancelamento;
IV. Seja cobrado do Consorciado readmitido, o valor referente a juros e multas das parcelas em atraso antes do cancelamento da cota, a ser quitado no momento da reativação.
5.3 Substituição em Cota de Reposição
5.3.1 O Consorciado que for admitido no grupo, em substituição ao desistente/excluído, ou seja, em cota de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as parcelas previstas no Contrato, observando o seguinte:
I. O Consorciado pagará as importâncias destinadas ao Fundo Comum, Taxa de Administração, além do fundo de reserva e eventuais seguros, se contratados. Referidas importâncias serão divididas pelo número de meses faltantes para a última assembleia geral ordinária do grupo, conforme dados constantes na Proposta de Adesão – bens móveis, imóveis e serviços.
II. Os valores das parcelas mensais serão calculadas nos termos do subitem 4.6 e seguintes do presente Contrato de Adesão.
III. Se na data do cadastramento do Consorciado admitido em substituição já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulada pela Administradora, o Consorciado somente poderá participar da segunda assembleia da data da sua admissão ao grupo.
5.4. Transferência de cota para terceiros
5.4.1.1 Ao Consorciado contemplado mediante oferta de lance com recursos do FGTS, não será facultada a transferência da cota de consórcio a terceiros enquanto não efetivada a aquisição do imóvel.
5.4.1.2. A transferência de cota que possua parcela(s) renegociada(s) será submetida aos critérios da Administradora, que poderá ou não aprovar o pedido.
5.4.2. Para a análise do pedido de transferência da cota é necessário o pagamento prévio da respectiva taxa pelo Consorciado.
5.4.2.1 A Administradora fará a análise de crédito do comprador da cota, conforme subitem 8.3.2, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação necessária, desde que atendidos os critérios exigidos.
5.4.3. A Administradora comunicará a decisão ao Consorciado e providenciará o Contrato de cessão de
direitos e obrigações em caso de aprovação do pedido.
5.4.4. O comprador da cota assumirá toda e qualquer obrigação que à época era de responsabilidade do Consorciado e que por qualquer motivo não foi cumprida em tempo. Tais valores serão cobrados na(s) parcela(s) subsequente(s).
6. Assembleias
6.1. Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou assembleia de Contemplação
6.1.1. A AGO será realizada mensalmente e destina-se:
I. À Contemplação dos Consorciados;
II. Ao cancelamento de Contemplação do Consorciado inadimplente, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão;
III. Ao atendimento e à prestação de informações aos Consorciados sobre todas as operações financeiras e a distribuição de créditos relacionados ao respectivo Grupo de consórcio;
IV. Fornecer aos Consorciados, quando solicitada, a cópia da relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os Consorciados com cota ativa do seu respectivo Grupo, exceto daqueles que formalizarem a discordância com a divulgação dessas informações.
6.1.2. A AGO é pública e será realizada em única convocação com dia e hora estabelecidos pela Administradora, e diante da abrangência nacional do Grupo, serão realizadas na sede da Administradora, podendo a mesma, representar os Consorciados ausentes, conforme previsto no subitem 6.3.
6.1.3. A primeira AGO do Grupo será convocada pela Administradora, com o objetivo de constituir o Grupo e será destinada, também, à Contemplação de consorciados, devendo:
I. Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo;
II. Promover a eleição de até 03 (três) consorciados, representantes do Grupo com mandato não remunerado. Não poderão concorrer como representantes do Grupo: os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão na Administradora ou em empresas a ela ligadas;
III. Fornecer todos os demonstrativos e documentos das operações do Grupo, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da Administradora, bem como as informações necessárias para decisão quanto à modalidade de aplicação financeira para os recursos coletados, assim como a necessidade ou não de conta individualizada para o Grupo;
IV. Substituir o representante em caso de renúncia, Contemplação, exclusão do participante do Grupo ou outras situações que gerarem impedimento após a ocorrência ou conhecimento do fato pela Administradora, e, a qualquer tempo, em assembleia do Grupo por deliberação da maioria dos Consorciados;
V. Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração.
6.1.4. O não atendimento das condições descritas no subitem 6.1.3 permite ao Consorciado retirar-se do Grupo, desde que não tenha sido contemplado, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da primeira assembleia.
6.2. Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
6.2.1. Nessa assembleia, poderão ser decididos por proposta do Grupo ou da Administradora, os seguintes assuntos:
I. Substituição da Administradora, comunicando ao BACEN a respectiva decisão;
II. Fusão de Grupos sob gestão da Administradora;
III. Alteração do prazo de duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV. Dissolução do Grupo;
V. Quaisquer outras matérias de interesse do Grupo, desde que não contrárias à legislação sobre consórcios.
6.2.2. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV só serão computados os votos dos Consorciados não contemplados do Grupo.
6.2.3. A convocação pela Administradora ocorrerá no prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados do Grupo.
6.2.4. A convocação será comunicada formalmente a todos os Consorciados do Grupo e será enviada em até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização.
6.2.4.1. Na convocação, a Administradora mencionará o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
6.2.5. Cada cota dará direito a um voto, podendo votar os Consorciados não contemplados e em dia com o pagamento das parcelas e seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
6.2.5.1. Na AGE, os procuradores ou representantes legais dos Consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação e a Administradora somente poderá representar o Consorciado se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
6.2.6. A AGE poderá iniciar com qualquer número de consorciados, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
6.2.6.1. Consideram-se presentes também, os Consorciados que estiverem em dia com o pagamento de suas parcelas e enviarem seus votos até o último dia útil, anterior ao da realização da AGE, nos termos da comunicação, por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama, pela Central de Serviços e Relacionamento, via e-mail – cadastrado na base de dados da Administradora, caracterizadamente de domínio do Consorciado.
6.3. Da representação do Consorciado pela Administradora
6.3.1. O Consorciado, pela assinatura da Proposta de Adesão, fica ciente de que a Administradora:
I. Poderá representá-lo na AGO do Grupo, quando não puder comparecer ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II. Fará toda a gestão do Grupo, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do Grupo;
III. Poderá atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses do Grupo por meio de advogados, propondo
ações judiciais contra consorciados contemplados inadimplentes ou atuando nas ações propostas contra a Administradora que possam resultar em prejuízo para o Grupo.
6.3.1.1. Os poderes acima citados não poderão ser cancelados até o encerramento do Grupo e de todas as suas pendências.
7. Contemplação
7.1 Regras gerais
7.1.1. Contemplação é o ato que permite ao Consorciado com cota ativa utilizar o crédito, desde que atendidas as condições previstas neste Contrato de Adesão e que confere ao Consorciado com cota cancelada o direito à restituição das parcelas pagas a título de fundo comum com as deduções previstas neste Contrato de Adesão.
7.1.2. O Consorciado com cota ativa somente concorrerá à contemplação se realizar o pagamento da
parcela até a data do vencimento.
7.1.3. A contemplação pode se dar por sorteio ou por lance e somente ocorrerá se houver recursos suficientes para aquisição do bem objeto do plano, bem como para restituição ao(s) Consorciado(s) excluído(s) que for(em) sorteado(s).
7.1.4. A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio para uma cota ativa e para uma cota cancelada.
7.1.5. Caso o saldo do Grupo seja insuficiente para a contemplação por sorteio de pelo menos 1 (uma) cota
ativa e pelo menos 1 (uma) cota cancelada, a Administradora poderá utilizar os recursos do fundo de reserva para complementar o saldo de fundo comum. Se, ainda assim, o Grupo não tiver saldo de fundo comum suficiente, não haverá contemplação, salvo se for a primeira assembleia, cuja existência de recursos é obrigatória.
7.1.6. Caso o fundo comum do Grupo não viabilize a contemplação do maior percentual de lance livre ofertado, a Administradora reserva-se o direito de contemplar cotas canceladas ou transferir o saldo restante do fundo comum para a assembleia seguinte.
7.1.7. Existindo recursos suficientes, poderão ser contemplados mais de um Consorciado com cota ativa no mês, observando-se:
I. Após uma distribuição de crédito por sorteio, para pelo menos uma cota ativa, e uma restituição de
crédito de cota cancelada, serão apurados os lances que viabilizem outras contemplações. Será priorizada uma distribuição de crédito por lance fixo e o restante por lance livre, ou seja, enquanto houver cotas com oferta de lance livre e o saldo do Grupo for suficiente, estas contemplações serão priorizadas;
II. Não havendo recursos suficientes para contemplação por lance fixo, poderá haver distribuição de crédito apenas por lance livre;
III. Após a Contemplação por lance fixo e lance livre, havendo ainda recursos suficientes no Grupo, estes serão distribuídos aos Consorciados com cota cancelada, priorizadas as versões da cota do mesmo número inicialmente contemplado, conforme subitem 7.2.2.1 e após, obedecendo-se ao disposto no subitem 7.2.4.
7.1.8. A Administradora informará a Contemplação ao Consorciado ausente na assembleia, por meio de comunicado enviado até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
7.1.9. O Consorciado contemplado por lance cujo pagamento tenha sido confirmado, e o Consorciado contemplado por sorteio, não poderão desistir da Contemplação.
7.1.10. A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, tanto na Administradora, quanto na empresa controladora, coligadas e controladas, poderão integrar os Grupos desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a Contemplação de todos os demais Consorciados do Grupo.
7.2. Formas de contemplação e apuração da assembleia
7.2.1. Sorteio: para a apuração da(s) cota(s) contemplada(s), a Administradora utilizará o resultado da extração da Loteria Federal.
7.2.1.1. O Consorciado com cota ativa não contemplada poderá optar por não participar do sorteio. Para isso, deve solicitar o bloqueio de participação por meio do Serviços ao Cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou na Central de Serviços e Relacionamento, até às 20h (vinte horas) do dia imediatamente anterior ao da realização da AGO, referente à apuração da assembleia de contemplação.
7.2.1.2. As cotas canceladas também concorrerão aos sorteios.
7.2.2. Para determinação da cota sorteada no Grupo será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior ao dia da assembleia, conforme abaixo:
a) para Grupos com 1.000 participantes: a cota sorteada corresponderá à unidade de centena do primeiro prêmio;
b) Para Grupos acima de 1.000 participantes:
I. A cota sorteada corresponderá à unidade de milhar do primeiro prêmio.
II. Se não houver cota sorteada conforme subitem 7.2.2 - I, será admitida à regra de sorteio até 20 combinações de unidade de milhar, do 1º ao 5º prêmio, para que uma cota seja sorteada;
III. Para Grupos de 2.500 participantes, será adicionado ao número da cota que participará do sorteio, três
(03) números equivalentesque corresponderão à unidade de milhar do primeiro prêmio da Loteria Federal;
IV. Para Grupos de 5.000 participantes, será adicionado ao número da cota que participará do sorteio, um
(01) número equivalente que corresponderá à unidade de milhar do primeiro prêmio da Loteria Federal;
V. Para os Grupos com 10.000 participantes, quando o número sorteado do milhar corresponder a 0.000, será considerado o prêmio subsequente da Loteria Federal.
VI. Quando todos os prêmios da Loteria Federal utilizados na assembleia corresponderem ao milhar 0.000 será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior a este.
VII. Não haverá comercialização da cota de número 10.000.
7.2.2.1 O número apurado servirá para determinar a cota contemplada por sorteio, a cota suplente da cota sorteada, conforme descrito no subitem 7.2.4, e como critério para desempate nos lances.
7.2.2.2 Se ocorrer qualquer modificação no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste Contrato de Adesão, a Administradora informará aos Consorciados o novo critério ou método de apuração adotado.
7.2.3. Contemplação cota cancelada
7.2.3.1. Para a apuração da cota cancelada sorteada será utilizado o mesmo critério, sendo considerada contemplada a versão mais antiga da cota cancelada, ou seja, havendo cotas de número igual no mesmo Grupo, será considerada contemplada aquela com a data de cancelamento mais antiga.
7.2.3.2. Por ocasião da Contemplação da cota cancelada, o crédito será devolvido em até 5 (cinco) dias úteis após a confirmação dos dados pelo Consorciado na Central de Serviços e Relacionamento, em conta de titularidade do Consorciado.
7.2.3.2.1. Caso o Consorciado titular da cota cancelada contemplada, não confirme seus dados através da Central de Serviços e Relacionamento nos termos do subitem 7.2.3.2, fica a Administradora autorizada a devolver o crédito disponível na cota mediante depósito e/ou transferência na conta bancária de titularidade do Consorciado, cujos dados foram indicados no item 5.2. DADOS PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES, da Proposta de Adesão.
7.2.4. Suplente da cota sorteada
7.2.4.1. Caso a cota sorteada corresponda a um Consorciado já contemplado, a um Consorciado inadimplente ou àquele que tenha solicitado o bloqueio do sorteio, será contemplado o número da cota mais próximo da cota sorteada, alternando-se a ordem superior e inferior, até a localização da contemplada.
7.2.4.2. A cota suplente imediatamente superior à última cota do Grupo será a de número 1 (um).
7.2.5. Lances
7.2.5.1. Xxxxx é o valor que corresponde a um percentual ofertado pelo Consorciado na AGO, possibilitando a Contemplação caso seja vencedor. Os lances são classificados em lance livre ou lance fixo.
7.2.5.2. O Consorciado poderá concorrer com lance livre e com lance fixo na mesma assembleia, ofertando um lance para cada modalidade.
7.2.5.3. O Consorciado poderá ofertar o lance no site, xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no menu de Serviços ao Cliente ou na Central de Serviços e Relacionamento até às 20h (vinte horas) do dia imediatamente anterior ao da realização da AGO.
7.2.5.4. O valor do lance livre não poderá ser superior ao saldo devedor da cota ou ao percentual de lance máximo do Grupo.
Exemplo:
Situação do Grupo | Prazo (meses) (a) | Dívida (b) | Percentual de amortização (c=b/a) | Parcelas pagas (d) | Saldo Devedor da cota (e=b-(c*d)) |
1ª AGO | 200 | 100% | 0,5000% | 10 | 95,0000% |
10ª AGO | 190 | 100% | 0,5263% | 1 | 99,4737% |
O percentual de lance máximo do Consorciado que aderiu ao Grupo na 10ª AGO está limitado ao percentual de lance máximo do Grupo na 1ª AGO: 95,0000%, prevalecendo desta forma o percentual referente ao saldo devedor do Grupo.
7.2.5.5. Os lances vencedores serão amortizados no saldo devedor, com opção irreversível declarada pelo Consorciado no momento da confirmação do lance de reduzir o valor das parcelas vincendas ou o prazo da cota, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela.
7.2.5.6. Os lances perdedores serão desconsiderados.
7.2.5.7. O Consorciado deve acompanhar o resultado da assembleia pelos canais de relacionamento da Administradora, que o divulgará em seus meios de comunicação, sendo estes: Site, Central de Relacionamentos e ponto de venda.
7.2.5.8. Desclassificada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo Consorciado, considerando os critérios dos subitens 7.2. 5.9 para lance fixo e 7.2.5.10 para lance livre.
7.2.5.9. Xxxxx fixo
7.2.5.9.1. O lance fixo corresponderá a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da Cota.
7.2.5.9.2. Na hipótese de ser ofertado mais de um lance fixo no mesmo Grupo será considerado vencedor o Consorciado que tiver a cota mais próxima da cota sorteada, alternando-se a ordem superior e inferior.
7.2.5.10. Lance livre
7.2.5.10.1. O lance livre corresponde a percentual sobre o crédito, sendo vencedor o maior percentual ofertado, calculado com 4 (quatro) casas decimais e arredondamento padrão. Ou seja, quando a quinta casa decimal for maior que cinco, arredonda-se a quarta casa para cima, quando igual ou menor que cinco, mantém-se a quarta casa conforme apurado:
Cota | Crédito | Valor do lance | % Lance | |
1 | 300.000,00 | 150.000,00 | 50,0000% | |
2 | 250.000,00 | 130.000,00 | 52,0000% | |
3 | 200.000,00 | 104.200,00 | 52,1000% | |
4 | 150.000,00 | 78.833,25 | 52,5555% | Xxxxx xxxxxxxx |
7.2.5.10.2. No caso de empate entre os maiores lances livres ofertados, será considerado vencedor o número da cota mais próximo da cota sorteada para aquela AGO, alternando-se a ordem superior e inferior.
7.3. Forma de pagamento do lance
7.3.1. Incumbe à Administradora a decisão das regras negociais dos Grupos de consórcios, podendo esta determinar a criação de Grupos que possibilitem somente o pagamento do lance com recursos próprios do Consorciado, sendo que tal definição estará descrita na Proposta de Adesão.
7.3.2. Pagamento com recurso do crédito contratado
7.3.2.1. É o pagamento do lance ofertado, utilizando-se os recursosdo crédito contratado, quandoas regras do Grupo permitirem, conforme determinado na Proposta de Adesão, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor do referido crédito:
Por exemplo:
Valor do crédito inicial | R$ 300.000,00 |
Percentual do crédito ofertado como lance | 50% (R$ 150.000,00) |
Valor do crédito final concedido ao Consorciado | R$ 150.000,00 |
7.3.3. Pagamento com recursos próprios
7.3.3.1. O lance pago com recursos do próprio do Consorciado deverá ser quitado mediante o pagamento de boleto bancário, emitido na Central de Serviços e Relacionamento disponibilizado pela Administradora, e amortizará o saldo devedor, não afetando o valor do crédito.
7.3.3.2. Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da Contemplação. O não pagamento do lance no prazo previsto implicará a não homologação da Contemplação.
7.3.4. Pagamento com recursos do FGTS do Consorciado
7.3.4.1 - Os valores provenientes de lance através do recurso do FGTS serão descontados do crédito, sendo disponibilizados pela Administradora, desde que preenchidos os requisitos, os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
7.3.4.2. A utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS obedece rá às regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS sob a gestão da Caixa Econômica Federal, sendo efetivada somente no ato da transação imobiliária.
7.3.4.3 O saldo disponível na conta vinculada dos recursos do FGTS deverá, no momento da oferta do lance, ser igual ou superior ao valor do lance vencedor ofertado pelo Consorciado, não se admitindo posterior arrecadação.
7.3.4.4 O Consorciado declara-se ciente de que o saldo existente na conta vinculada ao FGTS, correspondente ao valor do lance vencedor ofertado, deverá permanecer na respectiva conta até a data da efetiva utilização do crédito para aquisição do bem.
7.3.4.5. Será admitida a oferta de lance com recursos do FGTS juntamente com a de Lance com recurso do crédito contratado, desde que o respectivo grupo permita a utilização desta(s) modalidade(s) de pagamento(s) do lance, conforme critérios definidos na Proposta e Contrato de Adesão.
8. Utilização do crédito
8.1. Condições para utilização do crédito
8.1.1. A Administradora concede ao Consorciado contemplado o direito de solicitar a utilização do crédito a qualquer tempo durante o prazo de vigência do Grupo, desde que atendidasas condições previstas neste Contrato de Adesão.
8.1.2. Após a contemplação, e enquanto não utilizado pelo Consorciado, o crédito permanecerá depositado em conta vinculada, sendo atualizado diariamente pelo mesmo índice de remuneração do fundo comum até o dia útil imediatamente anterior da sua efetiva utilização.
8.1.3. A utilização do crédito será submetida aos critérios da análise de crédito exclusivo da Administradora, a qual requer, mas não se limita a comprovação de renda atualizada e suficiente para honrar a dívida perante o Grupo, além da verificação cadastral e a aceitação da garantia.
8.1.4. O valor a ser liberado pela Administradora na utilização do crédito é o menor entre o valor de avaliação do bem objeto da negociação e o valor da operação registrada em cartório.
8.1.5. Para a aquisição do bem, é permitida a utilização do somatório dos créditos das cotas contempladas pertencentes aos grupos de consórcio imobiliário administrados pela Administradora, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.011.095/0001-63, desde que as cotas estejam adimplentes, sob sua titularidade e que seja atendido os demais critérios previstos neste Contrato de Adesão.
8.1.6. Nas operações que envolvam quitação de financiamento, é responsabilidade do Consorciado arcar com as atualizações e/ou encargos dessa operação, que ocorrerem durante o prazo necessário para conclusão do processo de utilização do crédito.
8.1.7. A Administradora disponibiliza em seu site ― xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os critérios e as orientações necessárias para a utilização do crédito, bem como a lista de documentos para as respectivas análises.
8.2 Formas de utilização do crédito
8.2.1 O crédito, após a Contemplação, poderá ser utilizado para:
I. Aquisição de imóveis, residenciais ou comerciais, novos ou usados e imóveis sob o regime de aforamento, cujo proprietário detenha o domínio útil do imóvel, devendo tal condição constar na respectiva matrícula.
Não serão aceitos os imóveis foreiros que se enquadrarem na alínea “c” do subitem 8.4.2
a) aquisição de imóvel na planta, sendo a garantia obrigatoriamente outro imóvelurbano;
b) aquisição de imóvel rural, sendo a garantia obrigatoriamente de imóvel urbano;
c) compra e venda com quitação total do financiamento do vendedor.
II. Liquidação de saldo devedor decorrente de alienação fiduciária ou Hipoteca, realizada através de financiamento imobiliário adquirido pelo próprio consorciado;
III. Construção de imóvel residencial ou comercial, em terreno urbano próprio;
IV. Reforma e/ou ampliação de imóvel urbano próprio, residencial ou comercial;
8.2.1.1. É vedada a modalidade de utilização do crédito para pagamento de arrematação ou adjudicação de bem imóvel em leilão.
8.2.2. É facultado ao Consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie, em conta de sua titularidade, após 180 (cento e oitenta) dias da Contemplação, desde que sejam quitadas suas obrigações financeiras junto ao Grupo, mediante solicitação na Central de Serviços e Relacionamento.
8.2.2.1. Ao Consorciado contemplado por lance com recursos do FGTS nos termos da cláusula 7.3.4, não será facultado o recebimento do valor do crédito em espécie, obrigatoriamente, o crédito disponível deverá ser utilizado para aquisição de moradia própria, exceto se o grupo estiver encerrado.
8.3. Análise de crédito do Consorciado
8.3.1. Com o objetivo de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do Grupo, cabe à Administradora realizar a análise de crédito para aprovação do Consorciado contemplado. O crédito será liberado somente aos Consorciados que forem aprovados.
8.3.2. Na realização da análise de crédito, serão considerados o comportamento financeiro, a capacidade de pagamento e a condição cadastral do Consorciado, demonstrados pela documentação apresentada e por consultas em fontes de dados oficiais.
8.3.3. Ao Consorciado que não satisfizer as condições da análise de crédito fica assegurada a contemplação, e, quando reunir as condições exigidas pela Administradora, o crédito será concedido.
8.3.3.1. Estão dispensados das análises, os Consorciados que estiverem com o saldo devedor quitado, podendo utilizar o crédito conforme as modalidades descritas no subitem 8.2.
8.4. Análise da garantia
8.4.1. A garantia será o bem objeto da utilização do crédito, sendo possível a exigência de garantia complementar ou substitutiva, quando necessário.
8.4.1.1. O Consorciado deverá apresentar garantia de valor compatível com o saldo devedor, que esteja livre e desembaraçada de quaisquer ônus, em bom estado de conservação, sendo ainda submetida a verificação da regularidade documental e vistoria por engenheiro credenciado pela Administradora.
8.4.1.2. A Administradora poderá solicitar documentos adicionais, inclusive em função da localização do imóvel.
8.4.1.3. Se a Administradora, visando manter a saúde financeira do Grupo, avaliar que as garantias apresentadas não são suficientes para suportar a utilização do crédito até o fim da vigência do plano, exigirá a apresentação de outros imóveis como garantia proporcional ao saldo devedor.
8.4.2. Não são aceitos, no processo de utilização e como garantia, os bens nas seguintes situações:
a) imóvel em que seja identificado, no laudo de avaliação, risco ambiental referente ao meio ambiente, à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, a poluição das águas e do ar, bem como ao risco relacionado à preservação do patrimônio histórico e artístico brasileiro;
b) imóvel em que seja identificado risco decorrente da finalidade social a que se destina o imóvel, como, imóvel foreiro cujo proprietário/vendedor não detenha o domínio útil, ou que o domínio útil pertença à igreja, União, Estado, Município ou Autarquia, ou que o foro pertença à particular;
c) imóvel que não seja passível de execução judicial, tais como:
• Imóvel irregular - sem registro de propriedade na matrícula, sem habite-se, não desmembrado, caracterizado como multifamiliar;
• Imóvel gravado com qualquer tipo de ônus, tais como: dívidas quaisquer, alienação, hipoteca, ação
judicial, dote, usufruto (exceto quando o detentor renunciar ao direito expressamente em cartório);
d) imóvel na planta;
e) imóvel construído em condição de habite-se, sem averbação na matrícula;
f) imóvel em que haja caracterização de vício de construção grave;
g)imóvel rural com qualquer finalidade agrícola incluindo sítios, glebas ou granjas;
h) imóvel arrematado ou adjudicado que não seja aprovado nos critérios de análise da administradora;
i) imóvel integralizado ao capital social de uma empresa.
8.4.3. Não serão aceitos, no processo de utilização e como garantia, os bens nas seguintes situações:
8.4.3.1. Se Consorciado Pessoa Física:
a) de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) de propriedade do cônjuge;
c) de propriedade de ascendentes e descendentes.
8.4.3.2. Se Consorciado Pessoa Jurídica:
a) de propriedade de empresa da qual seja sócio;
b) de propriedade de seus sócios ou acionistas.
8.4.4. A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da Administradora, que fica responsável perante o Grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
8.4.5. A propriedade do bem dado em garantia será da Administradora, ficando o Consorciado com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará o titular de sua propriedade.
8.5. Análise do vendedor
8.5.1. Será sempre efetuada a pesquisa cadastral dos vendedores e/ou dos proprietários da garantia, não devendo constar restrições nem ações judiciais que possam comprometer a garantia.
8.6. Liberação do crédito
8.6.1. A liberação do crédito será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento pela Administradora da escritura pública ou do instrumento particular específico, com o devido registro em cartório e a matrícula do imóvel, constando a alienação fiduciária da garantia em seu favor.
8.7. Diferença do crédito em relação ao valor do bem adquirido
8.7.1. Se o valor do bem adquirido for superior ao crédito, o Consorciado contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
8.7.2. Se o valor do bem adquirido for inferior ao crédito, a diferença poderá, a critério do Consorciado, mas de maneira irreversível, ser utilizada para:
a) pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, com limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros desde que não ultrapasse o valor de garantia;
b) amortização do saldo devedor, reduzindo o prazo do plano, mantendo-se o valor da parcela;
c) amortização do saldo devedor, reduzindo a parcela e mantendo-se o prazo do plano desde que o valor da nova parcela, após a amortização, não seja menor que 10% do valor da parcela inicial;
d) devolução em espécie, mediante quitação de todas as suas obrigações junto ao Grupo.
8.7.2.1. Caso o Consorciado não se manifeste a esse respeito durante o processo de utilização do crédito, o saldo devedor será amortizado, reduzindo-se o prazo do plano e mantendo-se o valor da parcela.
8.8. Liberação do imóvel dado em alienação fiduciária
8.8.1. A liberação da alienação fiduciária sobre o imóvel será autorizada pela Administradora após a quitação do saldo devedor da(s) cota(s) utilizada(s) na operação. O instrumento de liberação da alienação fiduciária será encaminhado ao Consorciado, que deverá solicitar a baixa do registro no cartório de imóveis.
9. Penalidades
9.1. Cancelamento da contemplação
9.1.1. O Consorciado contemplado que não tenha utilizado o respectivo crédito e fique inadimplente em duas ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá ter sua contemplação cancelada por decisão da Administradora, em AGO.
9.1.1.1. Aprovado o cancelamento em AGO, o Consorciado retornará à condição de consorciado com cota ativa não contemplado e o crédito retornará ao fundo comum na mesma oportunidade. Caso o Consorciado não regularize sua situação, passará à condição de cancelado de acordo com o subitem 5.1.3.
9.1.2. O cancelamento da contemplação em AGO é definitivo e não pode ser revertido.
9.2. Medidas judiciais
9.2.1. No procedimento de cobrança extrajudicial com o bem entregue, a Administradora, atendendo aos interesses do Grupo, cobrará do Consorciado as seguintes obrigações:
I. Honorários devidos sempre que houver participação de advogado nas cobranças de parcelas, inclusive nas cobranças extrajudiciais, nos termos do Código Civil;
II. Despesas de cobrança extrajudicial, nos casos de inadimplência.
9.3. Consolidação do bem imóvel alienado
9.3.1. Se o Consorciado não cumprir as condições contratadas poderá perder a posse, o direito de uso e o direito à propriedade do bem.
9.3.2. O bem alienado fiduciariamente à Administradora não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II, art. 3º, da Lei 8.009/90.
9.3.3. A Administradora providenciará, por meio extrajudicial ou judicial, a retomada do imóvel e a consolidação da propriedade em seu nome, caso o Consorciado contemplado com bem entregue se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da Administradora, esta aplicará as regras estabelecidas na Lei de Alienação Fiduciária 9.514, destinando o valor apurado ao pagamento do saldo devedor.
9.3.3.1. O valor apurado na venda da garantia, em leilão ou venda direta, será utilizado para a quitação do saldo devedor e o eventual saldo positivo será devolvido ao Consorciado. Se o valor da arrematação não for igual ou superior ao valor da dívida com o Grupo, esta será considerada extinta e o Consorciado exonerado da obrigação.
9.3.3.2. As regras dessa cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do Consorciado inadimplente, para a qual a Administradora poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do bem imóvel.
9.3.3.3. A propriedade fiduciária do bem imóvel resolve-se tão somente com o pagamento da dívida e dos encargos previstos neste Contrato de Adesão, vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
10. Encerramento do Grupo
10.1. O encerramento do Grupo ocorrerá quando seus objetivos forem atingidos e cumpridas todas as obrigações.
10.2. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última AGO, a Administradora comunicará ao Consorciado que os valores estarão disponíveis para recebimento em espécie, nos seguintes casos:
I. Crédito não utilizado;
II. Valores de cotas canceladas que não tenham sido contempladas na forma prevista neste Contrato de Adesão;
III. Os saldos restantes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva proporcionalmente ao valor das parcelas pagas, para os Consorciados com cota ativa;
10.3. A comunicação do encerramento do Grupo poderá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou e-mail com controle de recebimento.
10.4. A Administradora disponibilizará também em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx a relação de Grupos encerrados, informando acerca de eventual existência de recursos à disposição dos Consorciados com cotas ativas e canceladas.
10.5. O encerramento contábil do Grupo deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última AGO, desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o subitem 10.2.
10.6. Os valores restantes na data do encerramento contábil do Grupo serão considerados recursos não procurados por consorciados com cotas ativas ou canceladas. A Administradora assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, devendo aplicar os valores na forma da regulamentação vigente.
10.6.1. Os recursos não procurados e transferidos à Administradora devem ser registrados de forma individualizada, contendo no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do Grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
I. A Administradora deverá divulgar em seu site ― xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o acesso para consulta aos Consorciados que possuem recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.
II. Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os valores pendentes de recebimento, serão objeto de depósito em favor dos Consorciados na conta bancária de sua titularidade, caso tenha sido informado os dados bancários.
10.6.2. Será aplicada taxa de permanência de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, em que os recursos não procurados permanecerem em poder da Administradora, após a comunicação feita pela mesma aos Consorciados, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
10.6.3. No período entre a realização da última AGO e o encerramento contábil do Grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da Administradora, é vedada a transferência do respectivo Grupo, bem como de seus recursos, para outra Administradora de consórcio.
11. Da Proteção dos Dados Pessoais
11.1. Como consequência da prestação de serviço objeto deste Contrato de Adesão, a Administradora poderá receber do Consorciado, informações relacionadas a pessoa natural identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”). Qualquer que seja a hipótese de tratamento, a Administradora declara e garante que os Dados Pessoais serão processados nos termos da Lei n° 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), durante todo o processo de tratamento.
11.2. Qualquer tratamento de Dados Pessoais realizado pela Administradora deverá observar uma base legal de tratamento. A Administradora declara ter implementado políticas organizacionais que garantem alto nível de proteção aos Dados Pessoais por ela tratados, incluindo medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação para prevenir violação de dados e incidentes de segurança envolvendo os Dados Pessoais, além de políticas de privacidade que fornecem todas as informações necessárias aos titulares de dados, conforme os requisitos da LGPD.
11.3. Em observância ao princípio da finalidade previsto no inciso I do artigo 6º da Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), a Administradora na qualidade de controladora dos dados, poderá compartilhar os dados pessoais do Consorciado com empresas contratadas ou do Conglomerado CAIXA para cumprimento das atividades previstas neste instrumento, tais como, mas não se limitando a fornecedores, prestadores de serviços, empresas de Telemarketing para ações de “Welcome Call”, pesquisa de satisfação, atualização cadastral, contatos ativos para solucionar pendências, empresas de cobrança de créditos inadimplidos (extrajudicial e/ou judicial), análise de risco crédito, registro de contratos de Alienação Fiduciária perante os Cartórios em Geral (Notas, Imóveis e/ou Cartórios de Registrosde Títulos e Documentos), execução de contratos e garantias, elaboração de defesas com o objetivo de atender interesses legítimos do Grupo de Consorcio, da Administradora e/ou de Terceiros e cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
11.4. Ainda em observância ao princípio da finalidade indicado no subitem 11.3, a Administradora poderá, garantido o princípio da necessidade, ofertar outros produtos do seu portfólio e/ou produtos e serviços do Conglomerado CAIXA, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato de Adesão e na Política de Privacidade de Dados da Administradora, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramentodos serviços prestados e melhorar a experiência do Cliente. Os dados pessoais serão compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
11.5. Caso o Consorciado tenha interesse em exercer seus direitos dos titulares descritos no artigo 18º da Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), poderá realizá-lo através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através do Portal da Privacidade do site da Caixa Consórcio.
11.6. Para mais informações acerca do tratamento de dados pessoais realizado pela Caixa Consórcio o acesso a Política de Privacidade poderá ser feito através do site - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12. Das Pessoas Expostas Politicamente
12.1. Para os fins do disposto na resolução COAF n.º 40, de 22 de novembro de 2021, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I) detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II) ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades de administração pública indireta;
d) Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente;
III) membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV) membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice- Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V) membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI) Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII) os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
VIII) Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.
12.2. Ainda para fins do disposto da resolução citada no subitem 12.1, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I) chefes de estado ou de governo;
II) políticos de escalões superiores;
III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V) executivos de escalões superiores de empresas públicas;
VI) dirigentes de partidos políticos.
12.2.1. Também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
12.3. A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada nos subitens 12.2 e 12.2.1 .
12.4. As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I) obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II) adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III) conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
12.4.1. Para fins do disposto no subitem 12.4, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
12.4.2. Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
i) pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
ii) pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
13. Disposições finais
13.1. Fica eleito o foro de domicílio do Consorciado com competência para resolver e decidir qualquer questão entre as partes envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial por ambas as partes.
13.2. Nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei de Consórcio nº 11.795/2008, este contrato de Adesão, a partir da Contemplação do Consorciado, converter-se-á em título executivo extrajudicial.
13.3. Os casos omissos neste Contrato de Adesão, quandode natureza administrativa, serão resolvidospela Administradora e confirmados, posteriormente, pela AGO do Grupo.
13.4. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do Consorciado contra o Grupo e contra a Administradora, e destes contra aquele, a contar da data de encerramento do Grupo.