Cláusulas e Condições Gerais para Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços da UNICRED
Cláusulas e Condições Gerais para Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços da UNICRED
- Pessoa Física -
As presentes Cláusulas e Condições Gerais para Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços da UNICRED – Pessoa Física – (Contrato), juntamente com a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços da UNICRED – (Proposta), têm a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Cooperativa de Crédito e o seu Cooperado, identificado e qualificado na Proposta para a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de Contas de Depósito nas modalidades, espécies e características livremente escolhidas pelo Cooperado, bem como no que tange aos produtos e serviços financeiros por ele também livremente contratados, os quais ficarão submetidos, a partir do instante em que os formalizarem, pela assinatura da Proposta, a concordância às cláusulas e condições gerais previstas neste documento e nos demais instrumentos indicados na Proposta.
A presente relação jurídica está vinculada às disposições legais que regulam o cooperativismo, às normas internas da UNICRED CENTRAL SC e às normas e contratos societários da Cooperativa, caracterizando, portanto, a celebração de um ATO COOPERATIVO.
Os vínculos jurídicos que decorrem dos termos deste Contrato dispensam a formalização de outro documento específico, estando concordes as Partes que este Contrato, juntamente com a Proposta e os demais documentos indicados nesta, valerão para elas como negócio jurídico perfeito e acabado, devendo produzir, de imediato, os seus efeitos jurídicos. Com o registro deste Contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, as Cláusulas e Condições Gerais somente poderão ser alteradas mediante aditamento, ficando este Contrato e os eventuais aditamentos posteriores investidos de plena força executiva. A referência ao número de registro original do Contrato presumirá a alusão a todos os seus aditamentos, ainda que não especificamente mencionados. Assim, de um lado, a Cooperativa de Crédito Singular filiada à COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DAS UNICRED´S DE SANTA CATARINA LTDA – UNICRED CENTRAL SC,
devidamente identificada e qualificada na Proposta, doravante designada simplesmente “UNICRED” e, de outro, cada uma das Pessoas Físicas nomeadas e qualificadas na Proposta, aderente a este Contrato e aos instrumentos identificados na Proposta, de agora em diante denominadas meramente “Cooperado” e/ou “Cooperados”, por si e/ou por seu(s) assistente(s), representante(s) legal(ais) ou procurador(es), designado(s) simplesmente “Representante(s)”, ali também nomeado(s), qualificado(s) e assinado(s), têm, entre si, ajustada e contratada a abertura de Conta de Depósito, de acordo com a modalidade, espécie e característica livremente escolhida pelo Cooperado(s), destinada a acolher e movimentar valores, bem como a contratação de determinados produtos e/ou serviços, os quais se disciplinarão pelas disposições deste Contrato e pelos demais instrumentos devidamente identificados na Proposta que fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, todos submetidos ao que dispuser a lei e os normativos das autoridades competentes.
Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões gravadas na forma abaixo terão os seguintes significados:
Ato Cooperativo: denomina-se ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e o seu Cooperado, entre este e aquela e pelas cooperativas entre si quando cooperadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Auto-Atendimento: é o atendimento promovido pelo próprio Cooperado em interação com os equipamentos e outros meios eletrônicos de atendimento disponibilizados pela UNICRED.
Bacen: é o Banco Central do Brasil, agente financeiro do Conselho Monetário Nacional, sendo o órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Cestas de Relacionamento: são os pacotes de serviços financeiros prestados pela UNICRED aos seus Cooperados.
CET – Custo Efetivo Total: demonstra as efetivas condições da operação de crédito ou arrendamento mercantil, dado que no seu cálculo são considerados os encargos financeiros, tributos, seguros e todas as demais despesas decorrentes da operação de crédito.
CCF: Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. É o cadastro mantido pelo Banco do Brasil, em nome do Banco Central, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem fundos.
CMN: é o Conselho Monetário Nacional, órgão do Sistema Financeiro Nacional responsável por formular a política da moeda e do crédito.
Conta de Depósito, Contas de Depósito ou simplesmente Contas: são as contas bancárias nas diversas modalidades, espécies e características previstas neste Contrato, em que são possíveis o acolhimento e a movimentação de recursos financeiros. O Cooperado poderá abrir se desejar, mais de uma modalidade ou espécie de Conta de Depósito. Cada modalidade de Conta de Depósito, de acordo com sua característica, poderá ter regramento específico, o qual será referido neste Contrato ou em instrumento próprio, ou ainda constará dos normativos vigentes emanados das autoridades competentes. Para fins de simplificação e maior fluência do texto, fica convencionado que o uso da expressão “Contas de Depósito”, no plural, entende-se, sempre, que poderá ser aberta uma ou mais contas em nome do mesmo Cooperado. Igualmente, para fins de maior fluência do texto, fica convencionado que a palavra “Cooperado” significa o Cooperado (titular) isoladamente considerado ou em conjunto com outro Cooperado, ambos titulares da mesma Conta.
Dispositivo de Segurança ou Dispositivos de Segurança: todos e quaisquer dispositivos disponibilizados pela UNICRED ao seu Cooperado com o intuito de garantir maior segurança no acesso às Contas de Depósito através da UNICRED Net.
Estipulante: é a Instituição Financeira denominada de COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DAS UNICRED´S DE SANTA CATARINA LTDA, UNICRED CENTRAL SC,
inscrita no CNPJ sob o n⁰ 00.543.968/0001-64, que na condição de Estipulante fica investida de
poderes de representação do segurado perante a seguradora, agindo em conformidade com os critérios de aceitação da seguradora previsto nas condições gerais, especiais e contratuais do seguro prestamista.
IOF – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro: é o tributo que compete à União, nos termos da Constituição Federal. A RFB é o órgão com atribuições para prestar esclarecimentos sobre os tributos federais.
Parte: significa a UNICRED ou o seu Cooperado, indistintamente, assim considerados cada um isoladamente.
Partes: significam a UNICRED e o seu Cooperado quando considerados conjuntamente.
Prêmio: é a prestação paga pelo Cooperado (Segurado) que se destina ao custeio do seguro prestamista.
RFB: é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Segurado: considera-se Segurado o titular e Cooperado declarado na Proposta e que tenha aderido à contratação do Seguro prestamista. Não se considera Xxxxxxxx o segundo titular declarado na Proposta.
Seguradora (s): é a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., sociedade seguradora inscrita no CNPJ sob o n.º 33608308/0001-73, a qual assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Gerais, Especiais e Contratuais do Seguro prestamista registradas na SUSEP sob n.º 15414000543/2006-36. – UNIMED SEGURADORA S.A., sociedade seguradora inscrita no CNPJ sob n.º 92.863.505/0001-06, a qual assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Gerais, Especiais e Contratuais do Seguro prestamista registradas na SUSEP sob n.º 15414.001258/98-15.
Canais de Atendimento UNICRED: canais de relacionamento e serviços de conveniência, entre os quais, sem limitar, enquadram-se:
✓ UNICRED Cash: também conhecido como ATM (Automatic Teller Machine), é um canal eletrônico que possibilita ao Cooperado, por meio do Auto-Atendimento, o acesso a diversas transações financeiras, entre as quais: saques, depósitos, consultas, extratos, pagamentos e transferências de recursos;
✓ UNICRED Net: é um canal eletrônico que tem por objetivo possibilitar ao Cooperado, via Internet (Rede Mundial de Computadores), o acesso rápido, prático e seguro a diversas transações financeiras com a comodidade de não precisar sair de sua casa ou de seu ambiente de trabalho. Entre os serviços disponibilizados estão consultas, extratos, pagamentos e transferências de recursos;
✓ UNICRED Débito em Conta: é um serviço de conveniência que possibilita ao Cooperado, na data de seu respectivo vencimento, o pagamento de suas obrigações através de débito
automático em Conta de Depósito. Entre os serviços colocados à disposição do Cooperado estão o pagamento da fatura de energia elétrica, água e telefone, além de mensalidades de faculdades, escolas, planos de saúde, clubes e outros segmentos;
Tabela de Tarifas: é o cartaz de tarifas máximas de produtos e serviços vigentes, afixado em local visível nas Agências da UNICRED e disponível no site do BACEN na internet. (xxx.xxxxx.xxx.xx), no qual constam os valores e os respectivos produtos e serviços que estão vinculados ou não à abertura, à manutenção, à movimentação e ao encerramento das Contas de Depósito.
Taxa Interna de Retorno: é a taxa de desconto que torna o valor presente líquido de uma aplicação igual a zero.
AGENCIA ou PAC – Posto de Atendimento Cooperativo da UNICRED: é o local em que o Cooperado realizará a abertura, a manutenção, a movimentação e o eventual encerramento de sua Conta de Depósito, bem como o lugar em que ele poderá contratar os produtos e/ou serviços da UNICRED.
AGÊNCIAS ou PACs – Postos de Atendimento Cooperativo da UNICRED: são as Agências ou os PACs quando considerados conjuntamente.
As Cláusulas e Condições Gerais das Contas de Depósito dos produtos e/ou serviços disponibilizados pela UNICRED são as que constam nas cláusulas adiante, sem prejuízo quanto ao disposto na Proposta e nos demais instrumentos nela indicados.
I. Das Condições para a Abertura e para a Movimentação das Contas de Depósito
1. A UNICRED oferece condições para a abertura de Conta Corrente, a qual permite a livre movimentação de recursos não remunerados, respeitadas as limitações, condições e regras previstas neste Contrato, bem como nas leis e normativos vigentes emanados pelas autoridades competentes.
2. As espécies de Contas de Depósito disponibilizadas pela UNICRED ao seu Cooperado são as seguintes:
2.1. Conta Individual: é a conta titularizada por uma única pessoa, cuja movimentação será feita por ordem do Cooperado (titular) e/ou de seu Representante.
2.2. Conta Conjunta: é a conta titularizada por mais de uma pessoa, cuja movimentação será feita de acordo com a opção dos Cooperados (titulares), evidenciada na Proposta, nas seguintes condições:
2.2.1.Conta Conjunta Não Solidária: é a conta cuja movimentação será feita por ordem conjunta de todos os Cooperados (titulares) e/ou de seu(s) Representante(s).
2.2.2.Conta Conjunta Solidária: é a conta cuja movimentação será feita por ordem de qualquer um dos Cooperados (co-titulares) e/ou de seu(s) Representante(s), aplicando-se aos titulares, no que couber, as regras da solidariedade ativa e passiva previstas na legislação civil.
3. A movimentação a débito das Contas de Depósito exigirá autorização expressa do Cooperado. Na hipótese da Conta de Depósito, de acordo com a sua modalidade, espécie e/ou característica, for movimentada com a utilização de Cartão para tal finalidade, ou pela UNICRED Net, nos limites estabelecidos pela UNICRED, o Cooperado fará uso de Senha pessoal e intransferível.
4. O Cooperado, desde já, autoriza a UNICRED a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos, tanto a débito quanto a crédito, decorrentes de erros operacionais eventualmente ocorridos nas Contas de Depósito de qualquer modalidade, espécie e/ou característica.
5. O Cooperado, bem como o seu Representante, autorizam a UNICRED compreendendo todas as Cooperativas de Crédito Singulares, e outras pessoas jurídicas ligadas ou que de qualquer forma integram a UNICRED a: (i) consultar informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas instituições financeiras, registradas em nome do Cooperado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Bacen; (ii) consultar e a compartilhar informações cadastrais do Cooperado com outras instituições financeiras ou assemelhadas, mesmo que não integrem a UNICRED, bem como junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais bancos de dados, na forma da legislação vigente; (iii) utilizar os seus dados para efeito de elaboração de ficha cadastral nas operações de crédito e outras de qualquer espécie. O Cooperado declara-se ciente da obrigatoriedade do fornecimento, pela UNICRED ao Bacen, de informações sobre eventuais débitos que venham a ser contraídos ou responsabilidades por garantias nas mencionadas instituições, para fins de inclusão dos dados no Sistema de Informações de Crédito do Bacen ou sistema que o complemente ou substitua-o.
5.1. Aplicam-se adicionalmente ao presente instrumento as normas legais e regulamentares em vigor, bem como aquelas que obrigam a UNICRED a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do Cooperado, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, a atividade econômica e a capacidade financeira. Portanto, o Xxxxxxxxx deverá fornecer as informações verdadeiras que permitam a UNICRED avaliar a sua capacidade econômico- financeira, com o preenchimento dos campos da Proposta ou da ficha cadastral. A UNICRED poderá, ainda, solicitar quaisquer informações e/ou documentos adicionais para fazer tal avaliação, caso seja necessário.
5.2. O Cooperado, bem como o seu Representante, declaram que conhecem as leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de “lavagem de dinheiro” e normas complementares editadas pelo Bacen, CMN e RFB e, ainda, têm ciência de que a UNICRED e as entidades que o integram, por força destas leis e normas, estão obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas, nada tendo a opor quanto a este procedimento.
5.3. O Cooperado, bem como o seu Representante, declaram que as informações prestadas na Proposta são a expressão da verdade e autorizam a elaboração/atualização da ficha cadastral, o débito das respectivas tarifas e despesas em Contas de Depósito e o posterior envio dos dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados.
5.4. O Cooperado autoriza que quaisquer restrições cadastrais de sua responsabilidade existentes junto às pessoas jurídicas indicadas nesta Cláusula sejam informadas aos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto a qualquer banco de dados no Brasil ou no exterior.
6. O Cooperado, bem como o seu Representante, obrigam-se a imediatamente informar a UNICRED, por escrito, diretamente na Agência ou por meio de outro meio disponibilizado pela UNICRED, a mudança de endereço residencial e/ou comercial ou qualquer alteração nos dados cadastrais por eles fornecidos no ato de abertura da Conta de Depósito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção de suas informações cadastrais atualizadas.
6.1. Se não houver a comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou informações cadastrais do Cooperado, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos e cartas enviadas para o último endereço do qual a UNICRED tem registro.
6.2. Se a mudança de endereço e/ou alteração cadastral estiver relacionada com alguma informação desatualizada constante de documento em poder da UNICRED, incluindo-se procurações com prazos de validade expirados, o Cooperado, bem como o seu Representante, deverão providenciar as respectivas e imediatas substituições. A UNICRED ficará isenta de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade.
7. As correspondências, notificações e interpelações encaminhadas pela UNICRED com base no endereço informado pelo Cooperado presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua expedição. Enquanto o novo endereço não for comunicado formalmente a UNICRED, prevalecerá, para os efeitos desta Cláusula, o endereço anterior.
8. A procuração, autorização ou instrução, pública ou particular, que indicar Representante para atuar em nome do Cooperado junto a UNICRED só será considerada revogada, para os efeitos legais, após a confirmação do recebimento, pela UNICRED, do comunicado feito pelo Cooperado, por escrito, neste sentido. Caso a UNICRED não confirme o recebimento da informação aqui referida, o acatamento de documentos revogados não será de responsabilidade da UNICRED. Em caso de falecimento do Cooperado mandante, caberá aos herdeiros e/ou sucessores a comunicação do fato a UNICRED, para o devido cancelamento interno de tais expedientes.
9. Os Cooperados, titulares de Contas conjuntas, nomeiam-se, mútua e reciprocamente, bastante procuradores, conferindo poderes entre si para receberem correspondências, comunicações, citações, notificações ou intimações judiciais ou extrajudiciais, bem como para retirarem qualquer documento junto a UNICRED.
9.1. Será admitido que os titulares e o tipo de Conta de Depósito sejam alterados uma única vez, da seguinte forma: (i) Conta Individual poderá ser transformada em Conta Conjunta com admissão de um novo titular; e (ii) a Conta Conjunta poderá ser transformada em Conta Individual com a exclusão de 1 (um) ou mais titulares.
9.2. A Conta que já tiver tido alteração de titularidade uma vez não terá novas modificações.
9.3. A alteração de titularidade só será acatada pela solicitação conjunta de todos os titulares da Xxxxx, independentemente da Conta ser Conjunta Simples ou Conjunta Solidária.
10. Para a hipótese de Contas de Depósito pertencentes à menor relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos), o assistente (pai, mãe ou responsável legal), identificado e qualificado na Proposta, expressa desde já o seu consentimento, a fim de tornar possível ao menor, isoladamente, acessar e movimentar as Contas de Depósito. A ausência do assistente não será motivo para invocar a invalidade, nulidade ou anulabilidade do ato, presumindo-se a aquiescência dele, assistente, que declara reconhecer que o menor tem aptidão, discernimento e maturidade suficientes para entender os atos que praticará com relação as suas Contas de Xxxxxxxx. O assistente é responsável solidário pelo integral pagamento de eventual prejuízo ou saldo devedor decorrentes das movimentações financeiras do menor.
II. Das Cestas de Relacionamento
11. O Cooperado poderá optar por uma das Cestas de Relacionamento oferecidas pela UNICRED na Proposta, inclusive o Pacote Padronizado Pessoa Física, conforme regulamentação vigente, que se constitui de determinados módulos compostos de produtos e serviços dos quais o Cooperado poderá fazer uso sob o pagamento de determinada tarifa mensal.
11.1. O Cooperado optante por uma das Cestas de Relacionamento terá todas as informações gerais sobre estas, tais como: (i) consultas; (ii) modo de utilização; e (iii) tipo, quantidade de produtos, serviços disponíveis e respectivas tarifas. Estas informações estarão disponíveis no site da UNICRED na Internet (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e afixadas em local visível nas agências da UNICRED.
11.2. O tipo de Cesta de Relacionamento escolhida pelo Cooperado na Proposta estará sujeita à análise da UNICRED, e caso não seja aprovada o Cooperado será enquadrado em outro tipo.
11.3. As tarifas de cada Cesta de Relacionamento serão cobradas mensalmente depois de decorridos 30 (trinta) dias da assinatura da Proposta pelo Cooperado.
11.4. Caso o Cooperado deseje cancelar ou alterar a Cesta de Relacionamento escolhida deverá fazê-lo dirigindo-se à Agência detentora de sua Conta de Depósito.
11.5. A utilização de produtos e serviços que não constem da Cesta de Relacionamento escolhida pelo Cooperado, ou o consumo destes em número acima do previsto na Cesta de Relacionamento, gerará a cobrança de tarifas de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Tarifas.
12. O Cooperado que não optar pela Cesta de Relacionamento poderá utilizar os serviços essenciais divulgados na Tabela de Tarifas, para os quais não haverá a cobrança de tarifas pela prestação destes serviços, respeitadas as quantidades e isenções previstas na legislação vigente.
13. O Cooperado autoriza a UNICRED a debitar de sua Conta Corrente as tarifas bancárias referentes a produtos e/ou serviços por ele solicitados e/ou utilizados e/ou decorrentes de normas do Bacen, cujos valores estão mencionados na Tabela de Tarifas.
13.1. O Cooperado autoriza a UNICRED a debitar de sua Conta Corrente as tarifas bancárias referentes aos serviços prioritários, aos serviços diferenciados e aos serviços
especiais, todos definidos pelo Bacen, cujos valores estão mencionados na Tabela de Xxxxxxx.
14. O débito do valor das tarifas bancárias, mencionadas principalmente na Cláusula 13, incluindo o Pacote Padronizado Pessoa Física, ocorrerá somente sobre o saldo disponível em Conta Corrente, entendendo como saldo disponível o saldo liberado somado com o limite de Cheque Especial UNICRED.
14.1. Na hipótese de insuficiência de saldo disponível para pagamento da tarifa, a UNICRED poderá se utilizar do saldo remanescente tantas vezes quantas forem necessárias para quitação do valor da tarifa, com o que, o Cooperado, desde já, aceita e concorda.
14.2. O Xxxxxxxxx declara que conhece as condições previstas na Tabela de Tarifas e fica ciente de que esta poderá sofrer modificações totais ou parciais.
III. Das Aplicações e dos Resgates Automáticos de Valores
15. Fica a UNICRED autorizada, a seu exclusivo critério, até ordem em contrário, a aplicar automaticamente em aplicações financeiras, mantidos em nome do Cooperado, os valores disponíveis nas Contas de Depósito, bem como proceder aos resgates automáticos das aplicações financeiras, também mantidos em nome do Cooperado, com a finalidade de evitar que a Conta Corrente apresente insuficiência de fundos, ou ainda para liquidar obrigações de responsabilidade do Cooperado, mesmo que tais resgates reflitam na remuneração das aplicações financeiras, total ou parcialmente.
15.1. Sem prejuízo da forma automática prevista na Cláusula 15, a UNICRED também procederá às aplicações e aos resgates quando solicitado pelo Cooperado, observando, todavia, as regras legais e regulamentares vigentes à época das instruções.
IV. Do Acolhimento de Ordens de Débito nas Contas de Depósito e do Adiantamento a Depositante
16. A UNICRED não assume obrigação alguma de acolher ordens de débito nas Contas de Depósito sem que nelas existam saldos suficientes e disponíveis, salvo nos casos em que houver a contratação específica de limite de crédito, quando os débitos dar-se-ão até o valor do limite de crédito concedido.
16.1. Se a UNICRED, na inexistência de tal contratação, por mera liberalidade, vier a disponibilizar nas Contas de Depósito quaisquer importâncias para cobertura de saldos visando ao pagamento de cheques ou de outras obrigações exigíveis, bem como se o Cooperado vier a sacar ou utilizar valores ainda não disponíveis nas Contas de Depósito ou, ainda, se o Cooperado ultrapassar os limites de crédito concedidos, estes recursos, então disponibilizados pela UNICRED, serão havidos como “adiantamentos a depositante”, sujeitando o Cooperado a:
a) restituir essas importâncias acrescidas de encargos que corresponderão às taxas praticadas pelo mercado, que serão divulgadas ao Cooperado por meio de extrato ou demonstrativo financeiro, ou ainda através dos Canais de Atendimento UNICRED e
b) arcar com os tributos, as contribuições e outras despesas, custas, tarifas, encargos e taxas próprias de operações de crédito. Os valores que forem adiantados poderão ser cobrados em face de demonstrativos, planilhas ou extratos das Contas de Depósito.
16.2. Nas rotinas diárias da UNICRED serão processadas, primeiramente, as obrigações contraídas pelo Cooperado junto a UNICRED e, posteriormente, na seguinte ordem, os cheques da UNICRED apresentados para pagamento, os cheques de outras instituições financeiras apresentados para pagamento e os débitos automáticos regularmente contratados pelo Cooperado.
V. Da Movimentação das Contas de Depósito por Valores em Espécie
17. Sempre que requerido por norma estabelecida por autoridade competente, o Cooperado e/ou o seu Representante se obriga a identificar, nas transações representadas por depósitos em espécie, retiradas em espécie, provisionamento para retiradas em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuada pelo próprio Xxxxxxxxx, seu Representante ou utilizando serviços de terceiros, inclusive transportadoras de valores, os seguintes intervenientes da respectiva transação:
a) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do proprietário do dinheiro;
b) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário do dinheiro;
c) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do portador do dinheiro.
18. Observado o disposto neste Contrato, na hipótese de saques de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Cooperado obriga-se a fazer a solicitação dos recursos a UNICRED, na agencia em que mantém a Conta de Depósito, com antecedência mínima de 1 (um) dia. As Partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima, prevista nesta Cláusula, comprometendo-se a observá-los sempre que vierem a ser alterados.
VI. Da Movimentação das Contas de Depósito por Cheques
19. O Cooperado respeitadas as condições previstas neste Contrato e na legislação em vigor, poderá ser autorizado pela UNICRED a movimentar sua Conta Corrente por meio de cheques.
19.1. Os talonários de cheques serão entregues ao Cooperado ou a terceiros por ele autorizado em documento apartado, diretamente na agência em que ele mantém a Conta.
20. Os talonários de cheques poderão ser fornecidos desde que:
a) o Cooperado apresente comprovante de renda de acordo com a atividade profissional declarada;
b) inexistam restrições cadastrais em nome do Cooperado;
c) não tenham sido constatadas irregularidades nos dados e documentos de identificação do
Xxxxxxxxx ou de seu Representante;
d) o CPF do Cooperado não esteja em situação de cancelado, suspenso, pendente de regularização, nulo ou inexistente junto à RFB;
e) inexistam restrições ou irregularidades no uso de cheques pelo Cooperado e/ou na movimentação de suas Contas de Depósito junto a UNICRED ou a qualquer outra instituição financeira;
f) inexista sustação ou revogação reiterada de cheques pelo Cooperado;
g) o Cooperado seja maior de 16 (dezesseis) anos;
h) o Cooperado mantenha um saldo médio estipulado pela UNICRED para manutenção da Conta de Depósito;
i) a critério da UNICRED, quando o Cooperado não tiver utilizado 50% (cinqüenta por cento) das folhas de cheques que estiverem em seu poder.
21. Na ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas na Cláusula 20 ou de irregularidades referentes à documentação do Cooperado, verificadas no curso de seu relacionamento com a UNICRED, será suspenso o fornecimento de talonários de cheques até a regularização da situação. Em não ocorrendo tal regularização, a UNICRED poderá proceder ao encerramento das Contas de Depósito, de acordo com as normas do Bacen, conforme previsto na Cláusula 62 e seguintes do presente Contrato.
21.1. Enquanto houver irregularidade quanto à documentação do Cooperado, a
UNICRED, na forma da regulamentação em vigor, estará impedida de:
a) conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como de abrir ou de renovar créditos de qualquer espécie;
b) acolher depósitos à vista;
c) acolher valores destinados à aplicação financeira;
22. O Xxxxxxxxx, bem como o seu Representante, declaram-se cientes de que:
a) somente é permitida a emissão de cheque se, nas Contas de Depósito, houver suficiência de fundos disponíveis para o seu pagamento;
b) o descumprimento da regra referida no item anterior configura ilícito penal e infração a este Contrato, sujeitando o Cooperado, também, à incidência de taxas e tarifas, cujos valores atualizados estão afixados na Tabela de Tarifas da UNICRED, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED, além do bloqueio para emissão de novos talonários de cheques.
23. É indispensável que os cheques sejam emitidos com clareza, sem borrões, emendas ou rasuras, devendo os talonários serem guardados com segurança pelo Cooperado.
24. O nome do Cooperado emitente de cheque será incluído no CCF nas seguintes hipóteses:
a) devolução de cheque pela 2.ª (segunda) vez por insuficiência de fundos;
b) prática espúria, caracterizada quando: (i) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos, cujo valor individual, expresso em reais, não ultrapasse aquele divulgado pelo
Bacen; e (ii) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, 3 (três) ou mais cheques sem fundos, observado o valor antes mencionado;
c) devolução de cheque por motivo de conta encerrada;
d) outro motivo que venha a ser declarado pelo Bacen.
25. A exclusão do Cooperado do CCF dependerá da apresentação, por parte deste, do cheque que deu origem ao apontamento, acompanhado da declaração do beneficiário de que o cheque foi devidamente quitado.
26. Os cheques apresentados antes da ocorrência da prescrição e após o encerramento das Contas de Depósito e que não tenham sido sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de conta encerrada.
27. O Xxxxxxxxx autoriza a UNICRED, após a liquidação ou pagamento, a destruir os originais dos cheques que tenham sido microfilmados, ou cujas imagens tenham sido armazenadas por qualquer meio pela UNICRED.
28. A UNICRED, a seu critério, poderá oferecer ao Cooperado o serviço de entrega de Talonário em Domicílio, o qual será prestado por empresa especializada contratada pela UNICRED.
28.1. Os talonários de cheques serão entregues no endereço de correspondência indicado pelo Cooperado na Proposta.
28.2. A indicação do endereço de correspondência é de exclusiva responsabilidade do Cooperado, ficando a UNICRED isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais perdas ou danos decorrentes da falta de atualização do endereço do Cooperado.
28.3. Pelo serviço de entrega de Talonário em Domicílio o Cooperado pagará a respectiva tarifa constante da Tabela de Tarifas vigente.
28.4. O Cooperado poderá cancelar o serviço de entrega de Talonário em Domicílio a qualquer momento, desde que o faça mediante notificação, por escrito, entregue na Agência constante de sua Proposta.
28.5. Todos os talonários de cheques entregues em domicílio estarão acondicionados em embalagens especiais, aplicando-se as regras máximas de segurança, resistência e sigilo.
28.6. Caso a agência não possua o serviço de entrega de talonários de cheques em domicílio, os talonários deverão ser retirados pelo Cooperado na agencia indicada em sua Proposta.
29. Nas hipóteses de sustação ou contra-ordem de cheque, compete ao Cooperado informar a UNICRED, por escrito, através de declaração, contendo os motivos detalhados que o levaram a proceder a tal sustação ou contra-ordem, exceto em caso de furto ou roubo. Nesta hipótese a declaração será substituída pela cópia do respectivo Boletim de Ocorrência (BO), lavrado perante a autoridade policial competente, que deverá ser entregue pelo Cooperado a UNICRED.
29.1. Admite-se, excepcionalmente, que as solicitações de sustação e de contra-ordem de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos da Cláusula 29, serão consideradas inexistentes pela UNICRED.
29.2. A sustação ou contra-ordem efetivada pela UNICRED terá vigência por prazo indeterminado.
29.3. Fica a UNICRED autorizada, nos casos de sustação e contra-ordem, a fornecer os dados dos cheques aos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, não se aplicado a estas informações o dever de sigilo de que trata a legislação.
29.4. Fica autorizada a UNICRED, a seu critério, repassar informações referentes a cheques roubados e/ou extraviados de emissão do Cooperado às instituições autorizadas a prestar tais informações a terceiros, como forma de prevenir responsabilidades tanto do Cooperado quanto da UNICRED.
30. É de responsabilidade do Cooperado o pagamento de cheque extraviado, furtado ou roubado, bem como de cheque falsificado ou adulterado, caso o Cooperado não proceda ao prévio aviso a UNICRED e a sustação ou contra-ordem do referido cheque.
31. Os créditos representados por depósitos em cheques ou outros papéis sujeitos à liquidação por Câmara de Compensação serão considerados disponíveis para aplicação ou movimentação após a efetiva liquidação, sendo que o prazo de bloqueio consta de cartaz afixado na agencia denominado “Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis – Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis”.
31.1. Nas operações de depósitos em cheques serão acatados somente os valores efetivamente conferidos e autenticados pela UNICRED, os quais o Cooperado, desde já, reconhece e aceita como certos e verdadeiros para todos os fins e efeitos de direito.
31.2. Sobre os cheques em compensação bancária e eventualmente liberados pela UNICRED, a seu exclusivo critério, incidirão sobre os respectivos valores todos os encargos e tributos decorrentes.
31.3. A UNICRED fica autorizada a debitar na(s) conta(s) de depósitos do(s) Cooperado(s), os cheques cujos valores tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados.
32. Os depósitos em cheques efetuados através da UNICRED Cash serão, obrigatoriamente, efetuados em separado de outras operações, dentro de envelopes padrão fornecidos pela UNICRED, devidamente fechados, observadas todas as instruções contidas nos referidos envelopes, em volume compatível com a espessura existente no Caixa Eletrônico, por onde serão introduzidos os aludidos envelopes.
32.1. Nos casos de depósito em cheques no Caixa Automático serão obedecidas as regras pertinentes à compensação.
32.2. Os cheques nominais depositados terão que ser cruzados com a indicação do número da Agência em seu verso, bem como com o número da Conta de Depósito do Cooperado.
VII. Da Movimentação das Contas de Depósito por Meio de Cartão Magnético com Função exclusiva Débito
33. A UNICRED emitirá para cada titular de Conta de Depósito 1 (um) Cartão Magnético com Função exclusiva Débito, que terá por objetivo a movimentação financeira das respectivas Contas.
34. As Senhas para utilização do Cartão Magnético com Função exclusiva Débito serão cadastradas pelo Cooperado diretamente na Agência em que ele mantém a Conta de Depósito, delas não tendo conhecimento ou envolvimento dos funcionários da UNICRED. As Senhas são de uso exclusivamente pessoal, intransferíveis e confidenciais e valerão como assinatura do Cooperado, que poderá utilizá-las na UNICRED Cash.
34.1. O Xxxxxxxxx obriga-se a lançar, no verso do Cartão, a sua assinatura no ato de seu recebimento, tendo por finalidade a sua própria segurança e tranqüilidade.
35. O Cooperado receberá o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito ciente das seguintes condições:
a) da qualidade de fiel depositário, assumindo, de forma gratuita, os encargos e responsabilidades fixados pela legislação vigente, tendo em vista ser o Cartão de propriedade da UNICRED;
b) de que seu uso é de caráter pessoal e intransferível pela pessoa nele identificada, a qual aporá sua assinatura no campo próprio, podendo ser o Cartão cancelado a qualquer tempo, hipótese em que deverá ser restituído a UNICRED, ficando assegurada a movimentação das Contas por outros meios;
c) da obrigação de comunicar imediatamente a UNICRED, além do cancelamento previsto na Cláusula 41 deste Contrato, a ocorrência de perda, furto, roubo, extravio ou suspeita de que o Cartão esteja sendo utilizado por terceiros. Para tanto, deverá se dirigir à agencia em que mantém a Conta de Depósito para formalizar o pedido ou acessar os serviços disponibilizados na UNICRED NET, se estes tiverem sido disponibilizados pela UNICRED. Nestas hipóteses, o Cooperado permanecerá, até o momento da comunicação, como o único responsável pelo uso indevido do Cartão.
36. O Cooperado não se exime da responsabilidade se, porventura, o Cartão vier a ser utilizado por terceiro com o conhecimento das Senhas.
37. Cartão Magnético será entregue ao Cooperado diretamente na agencia constante de sua Proposta.
38. O Xxxxxxxxx não poderá fornecer, sobre a sua Senha ou sobre o Cartão, informações de qualquer espécie a terceiros.
39. Na eventualidade de o Cartão ficar retido em quaisquer das máquinas da UNICRED Cash, o Cooperado deverá fazer imediatamente o seu cancelamento na própria máquina ou na máquina mais próxima, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED, ou dirigir-se à agência em que mantém a sua Conta de Depósito para efetuar o cancelamento. Para solicitar novo Cartão, o Xxxxxxxxx deverá comparecer na agencia constante de sua Proposta.
40. Nas Contas de Depósito de espécie Conjunta Não Solidária, a utilização do Cartão ficará restrita à verificação de saldos bancários e à solicitação de extratos.
41. Havendo dúvida quanto à utilização das máquinas da UNICRED Cash instaladas nas agencias, o Cooperado deverá procurar os funcionários da UNICRED, devidamente identificados, e jamais aceitar orientações de estranhos.
42. Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, a UNICRED poderá cancelar o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito de imediato, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
VIII. Da Movimentação das Contas de Depósito por Outros Meios
43. Quando não for concedido talonário de cheques, o Cooperado poderá observadas as modalidades, características e espécies de cada Conta de Depósito, utilizar os seguintes meios para a movimentação das Contas de Depósito:
a) Cartão Magnético;
b) Recibo de Retirada;
c) TED – Transferência Eletrônica Disponível;
d) DOC – Documento de Crédito;
e) Transferências entre contas;
f) Outros meios de pagamentos autorizados pelo Bacen.
IX. Acesso aos Serviços da UNICRED Net
44. Os serviços da UNICRED Net compreendem obter informações, solicitar e comandar as principais operações e serviços oferecidos pela UNICRED, entre os quais: consulta de saldos, transferências entre contas, emissão de documentos de crédito (“DOCs”) e de Transferências Eletrônicas Disponíveis (“TEDs”), solicitações de talonários de cheques e outros, observados os limites e as condições específicas fixadas para cada operação ou serviço.
45. A UNICRED se reserva o direito de, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e mediante simples divulgação a seu Cooperado, disponibilizar na UNICRED Net novas informações, operações e serviços ou excluir quaisquer dos oferecidos na data de formalização da abertura das Contas de Depósito.
46. Por questões de força maior, manutenção ou necessidade operacional, a UNICRED Net poderá ficar indisponível em qualquer horário, independente de qualquer aviso. A COOPERATIVA e todas as entidades da UNICRED, não se responsabilizam pela não realização de Consultas ou Transações, em nenhuma hipótese, pois o acesso aos produtos e serviços através da UNICRED Net é supletivo, podendo as consultas e transações ser realizadas presencialmente na Agência, no horário de atendimento ao público.
47. Terão acesso aos serviços da UNICRED Net o Cooperado titular de Conta Individual ou os Cooperados de Conta Conjunta Solidária. O acesso da UNICRED Net para os Cooperados titulares de Conta Conjunta Simples – Tipo “E” será limitado à verificação de saldo bancário e à solicitação de extratos.
48. Para fins de segurança mútua, a UNICRED poderá solicitar ao Cooperado, por meio da
UNICRED Net, informações adicionais ou a utilização de Dispositivos de Segurança.
49. Por medida de segurança, o Cooperado autoriza a UNICRED a realizar gravações das solicitações e instruções telefônicas relacionadas às Contas de Depósito, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED, não estando, no entanto, obrigada a fazê-lo, podendo, inclusive, utilizá-las como meio de prova válido e eficaz em juízo ou fora dele.
50. A UNICRED não se responsabiliza pela não efetivação das transferências ou dos pagamentos solicitados nos seguintes casos:
a) insuficiência de fundos disponíveis nas Contas indicadas para o débito;
b) rejeição de recebimento por parte de outras instituições financeiras;
c) erro por parte de outras instituições financeiras ou do Cooperado nas informações fornecidas a UNICRED.
51. A UNICRED poderá, a seu exclusivo critério, fixar condições, horários e limites de valor para a realização de transferências entre Contas e outros serviços, transações ou operações já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas, sendo tais condições e limites informados ao Cooperado por meio da UNICRED Net.
52. Os serviços disponíveis na UNICRED Net serão prestados por tempo indeterminado, podendo o Cooperado deixar de utilizá-los ou serem cancelados pela UNICRED, independentemente do motivo, a qualquer tempo e sem ônus às Partes, mediante simples comunicado divulgado na própria UNICRED NET.
X. Do Acesso e da Movimentação das Contas de Depósito por Meio da UNICRED Net
53. O Xxxxxxxxx poderá acessar suas Contas de Depósito por meio da UNICRED Net, a fim de realizar consultas e de movimentá-las.
53.1. Para a movimentação a débito é necessário que o Cooperado promova a liberação de acesso na agencia onde mantém as respectivas Contas de Depósito, ou pela UNICRED Net, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED.
53.2. A movimentação das Contas de Depósito por meio da UNICRED Net estará sujeita à cobrança das tarifas constantes na Tabela de Tarifas vigente.
54. A fim de ter acesso aos produtos e serviços pela UNICRED Net, o Cooperado deverá criar Senhas junto à agencia, por ocasião da abertura das Contas de Depósito, ou no próprio
UNICRED Net, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED. As Senhas são conferidas em caráter pessoal e intransferível, assumindo o Cooperado total responsabilidade pelas ordens por eles enviadas, as quais são consideradas ordens escritas e, portanto, válidas e eficazes.
55. Terão acesso aos serviços da UNICRED Net o Cooperado titular de Conta Individual ou os Cooperados de Conta Conjunta Solidaria. O acesso da UNICRED Net para os Cooperados titulares de Conta Conjunta Não Solidária será limitado à verificação de saldo bancário e à solicitação de extratos.
56. Para fins de segurança mútua, a UNICRED poderá solicitar ao Cooperado, por meio da
UNICRED Net, informações adicionais ou a utilização de Dispositivos de Segurança.
57. Aplicam-se aos serviços da UNICRED Net o previsto nas Cláusulas 58 e 59.
XI. Das Responsabilidades do Cooperado pelo Uso de Senhas
58. A UNICRED não tem qualquer responsabilidade com relação às Senhas e aos Códigos Secretos criados e utilizados pelo Cooperado em transações realizadas por meio da UNICRED Net. Portanto, são de responsabilidade única e exclusiva do Cooperado as Senhas e os Códigos Secretos por ele criado que, para resguardo de seus direitos, não poderá fornecer informações a terceiros, especialmente com referência ao Cartão Magnético com Função exclusiva Débito.
59. O Xxxxxxxxx é responsável pelo sigilo e pela guarda das Senhas e demais Códigos de Segurança, por si, ou por todas as pessoas a quem venham a revelar, mesmo que indevida ou acidentalmente, inclusive, sem limitação, na hipótese de caso fortuito ou força maior.
60. O Cooperado assume inteira responsabilidade por todas as instruções e autorizações passadas a UNICRED com uso das Senhas e dos Códigos Secretos, isentando este de qualquer responsabilidade, seja a que título for, decorrente de eventual utilização inadequada ou indevida, ou, ainda, por pessoas que não sejam autorizadas a utilizá-las.
XII. Da UNICRED Net Débito em Conta
61. O Xxxxxxxxx autoriza a UNICRED a realizar os pagamentos de seus compromissos assumidos junto às empresas/concessionárias conveniadas.
61.1. Os pagamentos serão efetuados através de débitos automáticos nas Contas de Depósito do Cooperado pelo valor e na data de pagamento informada pelas empresas/concessionárias conveniadas.
61.2. As empresas/concessionárias e os compromissos para débito serão informados pelo Cooperado a UNICRED, sendo de exclusiva responsabilidade do Cooperado os dados prestados, a exceção dos casos em que fique comprovado que o erro de cadastramento
ocorreu na UNICRED, ficando este responsável por quaisquer ônus gerados ao Cooperado. Alternativamente, o Cooperado pode solicitar diretamente às empresas/concessionárias conveniadas que enviem seus pagamentos para a UNICRED, sendo neste caso de responsabilidade da conveniada enviar as devidas informações a UNICRED, ficando a empresa conveniada responsável por quaisquer ônus gerado por incorreções em seu cadastramento.
61.3. O Cooperado declara-se ciente que deverá manter nas Contas de Depósito informadas para realização dos débitos, nas datas de vencimentos de cada compromisso, saldo suficiente e disponível para suportar os débitos até então autorizados.
61.4. Compete ao Cooperado acompanhar os débitos autorizados automaticamente, os quais ficarão demonstrados nos seus extratos (bancários) de movimentação em Conta.
61.5. O Cooperado está ciente de que os débitos automáticos não serão realizados se ele não possuir saldo disponível em Conta na data de vencimento, isentando a UNICRED de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da respectiva obrigação de pagamento, autorizando, desde já, a UNICRED a devolver a informação à empresa credora, ficando sob responsabilidade do Cooperado a quitação dos débitos junto à empresa/concessionária conveniada.
61.6. A UNICRED será isenta de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos compromissos indicados pelo Cooperado, ficando sob responsabilidade do Cooperado a quitação dos débitos junto à empresa credora, sempre que: (i) a realização dos débitos tornar-se litigiosa; (ii) as Contas de Depósito indicadas para débito deixarem, por qualquer motivo, nas datas de vencimentos dos respectivos compromissos, de apresentarem saldo suficiente e disponível para suportar os pagamentos; (iii) não for possível o pagamento dos compromissos indicados por motivo não atribuível a UNICRED; ou (iv) não for possível o pagamento de qualquer compromisso por motivo justificável independente da vontade da UNICRED.
61.7. Constituem motivos de exclusão automática e imediata do sistema de débito automático: (i) o encerramento da Conta de Depósito do Cooperado; (ii) solicitação, pelo Cooperado, de exclusão de compromisso cadastrado no sistema de débito automático, respeitado o prazo previsto na Cláusula 61.8, sendo que a confirmação da exclusão do mencionado sistema procede-se quando a mensagem de débito automático não constar no comprovante de compromisso enviado ao Cooperado pela empresa/concessionária; (iii) solicitação da empresa/concessionária; ou (iv) a extinção do contrato formalizado entre a UNICRED e a empresa/concessionária.
61.8. O serviço de débito automático em Contas vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de sua contratação, podendo ser cancelado por iniciativa de quaisquer das Partes, mediante notificação prévia e por escrito de no mínimo 10 (dez) dias, sem que haja qualquer ônus ou penalidades.
61.9. As autorizações para débito em Contas de Depósito serão confirmadas pela UNICRED junto às respectivas empresas/concessionárias. O Xxxxxxxxx declara-se ciente, desde já, que enquanto não houver a confirmação, que se dará a partir da recepção da primeira fatura com a informação de que o débito será efetuado automaticamente, fica obrigado a quitar os compromissos por outros meios disponíveis.
XIII. Da Prestação de Contas por Extratos
62. A UNICRED, observada a legislação em vigor, disponibilizará ao Cooperado, através da UNICRED Net ou por meio de pedido do Xxxxxxxxx, extrato demonstrando os lançamentos feitos nas Contas de Depósito. O Cooperado deverá comunicar a UNICRED a não disponibilização do extrato de suas Contas de Depósito. O extrato é o documento que comprova a prestação de contas da UNICRED ao Cooperado, presumindo-se corretos os lançamentos quando não contestados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento na Conta de Depósito. A eventual impugnação de lançamentos contábeis em Contas de Depósito do Cooperado será respondida pela UNICRED no prazo de 10 (dez) dias.
62.1. Os extratos por meio físico que excederem ao limite contratado na Cesta de Relacionamento ou as isenções do Bacen estarão sujeitos às tarifas previstas na Tabela de Tarifas vigente.
XIV. Do Encerramento das Contas de Depósito
63. O encerramento de Contas de Depósito poderá se dar por vontade de qualquer das Partes, mediante prévia comunicação por escrito, endereçada à outra Parte, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, presumindo-se seu recebimento na forma prevista na Cláusula 7, ou, ainda, a qualquer tempo e de imediato, independentemente de aviso prévio:
a) por ordem de qualquer autoridade competente; ou
b) pela UNICRED, quando evidenciado:
(i) que a movimentação de valores é oriunda de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
(ii) que a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do Cooperado ou pelas atividades desenvolvidas por este;
(iii) uso de meios inidôneos com o objetivo de adiar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto a UNICRED;
(iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela UNICRED;
(v) a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na letra “d)” da Cláusula 20 ou das letras “a)”, “b)” e “d)” da Cláusula 24 deste Contrato;
(vi) violação ou descumprimento de quaisquer das disposições deste Contrato, da lei ou de ato normativo emanado dos poderes competentes; e
(vii) o cancelamento, sustação ou revogação reiterada de cheques.
64. O pedido de encerramento da Conta de Depósito, nos casos de Contas Conjuntas Solidárias, será acatado pela UNICRED mesmo que tenha sido efetivado de forma isolada por qualquer um dos titulares.
65. No procedimento de encerramento das Contas de Depósito, o Cooperado obriga-se a:
a) devolver imediatamente as folhas dos talonários de cheques em seu poder ou apresentar declaração escrita de que as inutilizou;
b) devolver todos os Cartões que possua;
c) manter, nas Contas de Depósito, fundos suficientes e disponíveis para acolher o pagamento de cheques, remessa de créditos, ou atender a compromissos outros que tiverem perante a UNICRED ou decorrente de disposições legais.
66. A UNICRED fará expedir aviso ao Cooperado informando a data do efetivo encerramento das Contas de Depósito.
67. Fica desde já esclarecido que a não movimentação das Contas de Depósito por determinado período não acarretará o seu encerramento automático, nem assim poderá ser interpretada pelo Cooperado.
68. No caso de encerramento das Contas de Depósito o Cooperado deverá devolver, na Agência em que mantenha a Conta, os Dispositivos de Segurança previstos no Capítulo XVIII deste Contrato.
XV. Do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial UNICRED
69. A UNICRED, a seu exclusivo critério, poderá colocar à disposição do Cooperado um limite de crédito rotativo que se destinará a constituir provisão para a Conta Corrente do Cooperado sempre que contingências especiais ou transitórias o exigirem.
69.1. O valor de limite de crédito e o seu respectivo vencimento serão informados pela UNICRED ao Cooperado através de extratos e demonstrativos financeiros, bem como pela UNICRED NET, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED.
69.2. A aceitação/adesão ao Cheque Especial UNICRED se efetivará quando o Cooperado utilizar pela primeira vez o limite de crédito disponível, não havendo necessidade de qualquer outra manifestação nesse sentido.
69.3. O Cooperado é inteiramente responsável em verificar/conferir a existência de saldo em Conta Corrente ou limite de crédito disponível antes de praticar quaisquer movimentações financeiras, sendo que a utilização do limite caracteriza a plena aceitação/adesão ao Cheque Especial UNICRED.
69.4. O limite de crédito aberto poderá ser utilizado pelo Cooperado por qualquer meio legal ou convencional de movimento a débito da sua Conta Corrente, sendo que o valor do crédito aberto integrará o saldo disponível em Conta Corrente para todos os efeitos.
69.5. O limite de crédito será recomposto automaticamente pelos pagamentos efetuados pelo Cooperado na forma prevista neste Contrato.
69.6. O limite de crédito será renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos, a menos que ocorra oposição expressa do Cooperado ou da UNICRED.
70. Sobre os valores do crédito utilizados pelo Cooperado, por conta do limite de crédito aberto, incidirão IOF e juros remuneratórios, estes à taxa efetiva mensal praticada pela UNICRED, a qual
será informada ao Cooperado através do extrato ou demonstrativo financeiro ou por meio da
UNICRED Net.
70.1. Os juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia do mês, podendo, inclusive, recairem sobre o limite de crédito concedido.
70.2. O IOF será calculado e exigido na forma da legislação em vigor, podendo, também, recair sobre o limite de crédito aberto.
71. O Cooperado poderá, a qualquer momento, efetuar o pagamento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes da utilização do limite de crédito. Tais pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na Conta Corrente a qual se vincula o crédito aberto. Na hipótese de não renovação do limite, o Cooperado deverá pagar o principal acrescido dos encargos, em única parcela, no vencimento.
72. Os encargos remuneratórios poderão ser alterados, mediante aviso ao Cooperado, durante a vigência do presente Contrato, para adequá-los às taxas praticadas no mercado financeiro para as operações da espécie.
72.1. Os avisos sobre a alteração dos encargos poderão ser feitos pela UNICRED através de carta ou por quaisquer dos meios da UNICRED NET, de forma ostensiva e de fácil compreensão.
73. O limite de crédito poderá ser aumentado ou reduzido em função da ponderação de rentabilidade, capacidade de pagamento e participação financeira do Cooperado na UNICRED. No caso de redução do limite, a UNICRED emitirá comunicação ao Cooperado com antecedência de 15 (quinze) dias.
74. A UNICRED poderá cancelar o limite de crédito independentemente de motivação ou justificativa, desde que comunique o Cooperado com 15 (quinze) dias de antecedência. Após este prazo será considerado em mora, de pleno direito, possibilitando inclusive o apontamento da dívida nos órgãos de restrição de crédito.
75. A UNICRED poderá cancelar o limite de crédito do Cooperado, independente de aviso ou notificação, caso este cometa alguma das seguintes hipóteses:
a) tenha gerado saldo negativo que ultrapasse o limite aberto;
b) tenha seu nome inscrito no CCF e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
c) tenha seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
d) saque mais de 2 (dois) cheques sem a devida provisão de fundos, no período de 30 (trinta) dias, ainda que posteriormente venha a resgatar tais títulos;
e) tenha requerida ou decretada a sua falência ou insolvência;
f) altere seu patrimônio, sem conhecimento prévio da UNICRED, de forma a prejudicar a sua capacidade de pagamento.
76. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato importará no vencimento antecipado, imediato e integral do limite de crédito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
77. Caso o Cooperado incorra em mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação decorrente do limite de crédito contratado, nos termos deste Contrato, sobre a quantia devida e não paga incidirão:
a) encargos na inadimplência à taxa de mercado, vigente nos dia da ocorrência, a qual será divulgada pela UNICRED;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito apurado, incluindo principal, encargos, reembolsos e outras verbas convencionadas.
78. O CET, expresso em forma de taxa anual, é calculado considerando o valor do limite de crédito e todas as despesas associadas à operação de crédito contratada pelo Cooperado, pelo período de 30 (trinta) dias, nas condições vigentes na data de seu cálculo, utilizando como função financeira a Taxa Interna de Retorno, e estará à disposição do Cooperado na agencia em que ele mantém a Conta de Depósito ou por meio da UNICRED NET, quando o serviço tenha sido disponibilizado pela UNICRED.
79. Serão devidas, ainda, pelo Cooperado a UNICRED, todas as despesas de cobrança da dívida, inclusive os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total apurado.
80. O Xxxxxxxxx autoriza a UNICRED, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua Conta Corrente os valores exigíveis por este Contrato. O Cooperado obriga-se, para tanto, a sempre manter saldo na Conta Corrente suficiente para suportar os débitos.
80.1. O não cumprimento do estabelecido na Cláusula 80 autorizará a UNICRED a debitar o saldo de qualquer outra conta, aplicação financeira e/ou qualquer outro crédito de titularidade do Cooperado na UNICRED, realizando-se uma compensação de valores.
81. A apuração da efetiva utilização do limite de crédito e a comprovação do valor exato da obrigação do Cooperado serão feitas pela UNICRED por meio dos extratos relativos à movimentação da Conta Corrente à qual se vincula o crédito aberto. Tais extratos constituirão e demonstrarão a certeza e liquidez da dívida do Cooperado decorrente deste Contrato.
82. Ficam autorizados todos os registros e averbações junto aos órgãos e repartições públicas competentes que se façam necessários para a plena eficácia deste Contrato e das garantias eventualmente constituídas, sendo que as despesas decorrentes destes atos correrão por conta do Cooperado.
83. Os deveres e as obrigações do Cooperado serão satisfeitos na Agência em que este mantém a Conta de Depósitos.
XVI. Da Adesão ao Cartão de Crédito Unicred / Bradesco
84. Na forma do contrato com o Bradesco, o Xxxxxxxxx tem plena ciência que a fatura será debitada automaticamente na conta corrente do Cooperado titular, que a proverá com fundos
necessários, sob pena do cancelamento do(s) cartão (ões), caso em que ficará constituído em mora para os fins de direito.
85. Sobre os valores financiados para cobertura de dívidas com o CARTÃO BRADESCO EMPRESARIAL do Cooperado e dos dependentes incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), sobre o montante apurado.
86. No caso de falta de fundos suficientes na conta do COOPERADO para suportar, na data do vencimento, o débito da fatura mensal emitida pelo BRADESCO, seu valor será acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, juros remuneratórios de dois por cento (2%) mensais e correção monetária calculada pela Taxa Financeira Básica, tudo calculado até a data do efetivo pagamento, e poderá ser exigido através de execução forçada, na forma da lei.
87. No caso de inadimplência sendo a UNICRED compelida a cobrar seu crédito judicial ou extra judicialmente através de advogado, o Cooperado/Devedor ficará sujeito ao pagamento de uma multa de 10% sobre o débito atualizado até, até o efetivo pagamento, conforme Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Bradesco Empresarial.
88. O prazo de validade do(s) cartão (ões) está impresso no(s) mesmo(s) e poderá ser automática e sucessivamente prorrogado a exclusivo critério da UNICRED, independentemente de aditamento deste, de novo instrumento ou novas assinaturas das partes.
88.1. O devedor deverá manifestar à UNICRED por escrito, sua recusa ou objeção à prorrogação automática;
88.2. A utilização do(s) cartão (ões) pelo Cooperado, seu cônjuge e/ou dependentes após a data da prorrogação, implica na aceitação tácita dos mesmos
89. No caso de exceder os limites disponíveis para o Cartão, o Cooperado provisionará imediatamente o excesso na sua conta, sob pena de cancelamento do(s) cartão (ões), sem aviso, notificação ou comunicação prévia.
90. A UNICRED poderá alterar as datas de vencimento da fatura, taxas e juros pactuados, se assim decidir o Conselho de Administração da UNICRED, mediante prévia notificação do Cooperado.
91. A UNICRED poderá cancelar o(s) cartão (ões), também nos seguintes casos:
a) A qualquer tempo, mediante notificação ou comunicação ao Devedor.
b) Se o Devedor descumprir quaisquer das obrigações pactuadas;
c) Se utilizar o(s) cartão (ões) indevidamente, conforme previsto no Regulamento da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO EMPRESARIAL.
d) Se o Cooperado for executado judicialmente ou cadastrado negativamente no SERASA ou SPC ou, ainda, tiver títulos protestados.
e) Se o Contrato de abertura de crédito firmado com o BRADESCO, emissor dos cartões BRADESCO EMPRESARIAL, for rescindido;
f) Se o Cooperado, excedendo o limite de crédito pactuado, recusar-se a provisionar na conta corrente o excesso;
g) Nos casos previstos nos artigos 333 e 1425, do Novo Código Civil Brasileiro.
92. O Cooperado autoriza a UNICRED, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer de suas contas correntes as importâncias que lhe forem devidas em razão desta proposta e eventuais prorrogações, ficando, a UNICRED, ainda autorizada, no caso de inadimplência, a proceder à compensação, na forma do Código Civil Brasileiro, entre débitos e créditos que o COOPERADO venha a ter com a COOPERATIVA, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
93. O Cooperado acima qualificado receberá juntamente com o(s) Xxxxxx (ões) de Crédito BRADESCO EMPRESARIAL, o regulamento da utilização do CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO EMPRESARIAL, onde estão reguladas as demais condições de uso do cartão.
XVII. Do Seguro prestamista – Condições Aplicáveis ao Cheque Especial UNICRED
94. Ao optar na Proposta pelo Seguro prestamista o Cooperado estará aderindo e aceitando a contratação do Seguro prestamista, o qual estará sujeito à análise de risco por parte da UNICRED.
94.1. O Xxxxxxxxx autoriza a UNICRED a contratar, em seu nome junto à Xxxxxxxxxx, o Seguro prestamista.
94.2. O Cooperado poderá solicitar o cancelamento do Seguro prestamista, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita a UNICRED neste sentido.
95. Considera-se Segurado o titular e Cooperado declarado na Proposta. Não se considera Segurado o segundo titilar declarado na Proposta.
96. O Seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Estipulante, limitada ao capital segurado, com a finalidade de saldar a dívida ou o compromisso assumido pelo Segurado nos casos em que este venha a falecer por causas naturais ou acidentais durante a vigência deste seguro, exceto se o evento for decorrente de riscos excluídos, desde que os respectivos prêmios tenham sido pagos pelo Segurado e tenham sido respeitadas as condições contratuais. O capital segurado excedente ao saldo devedor da dívida, se houver, será pago aos beneficiários previstos na forma da lei.
97. O prêmio cobrado para este seguro será estabelecido conforme o limite de crédito disponível para o Cheque Especial UNICRED do Segurado.
98. O valor correspondente ao prêmio, seu reajuste e o capital segurado respeitarão as regras de limite de idade, faixa etária do Segurado e o limite máximo de capital segurado por CPF, conforme estabelece a apólice indicada na Proposta, nas condições especificadas para o produto de seguro contratado.
99. Poderá também ocorrer reajuste do prêmio e do capital segurado nos casos de alterações do limite do Cheque Especial UNICRED do Segurado.
100. O Segurado autoriza o débito das parcelas relativas ao prêmio do seguro em sua Conta Corrente de depósitos, obrigando-se sempre a manter saldo suficiente para suportar os débitos.
101. O início da cobertura do Seguro prestamista dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação/renovação do Cheque Especial UNICRED e após o pagamento do respectivo prêmio. O seguro vigorará até a data de vencimento previsto no instrumento de Cheque Especial UNICRED ou até a data em que o Segurado completar a idade máxima estabelecida na apólice indicada na Proposta, o que ocorrer primeiro.
102. O Segurado fica ciente de que a sua inclusão na apólice indicada na Proposta estará condicionada à disposição da respectiva a UNICRED a qual o Segurado aderiu, bem como de que esta poderá sofrer alteração em seu número identificador de controle.
103. Para os fins previstos nos artigos 774 e 801 do Código Civil, e com base no disposto no artigo 1.º da Resolução CNSP n.º 107/2004, o Estipulante da apólice terá o direito de agir em nome do Segurado no cumprimento de todas as obrigações contratuais constantes nas cláusulas e condições contratuais da apólice a qual o Segurado aderiu, devendo todas as comunicações e avisos referentes ao contrato serem encaminhadas diretamente ao Estipulante.
104. O Segurado concorda, desde já, com as seguintes condições:
a) que a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela Seguradora;
b) que o registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
c) que o presente seguro é por prazo determinado, sendo facultado à Seguradora não renovar a apólice na data de vencimento, o que não implicará na obrigação de a Seguradora devolver os valores relativos aos prêmios já pagos;
d) que não haverá cobertura de seguro para os casos de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
e) que não haverá cobertura de seguro para os atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores;
f) que não haverá cobertura de seguro nos casos de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas na proposta de adesão/ DPS - Declaração Pessoal de Saúde, quando requerida para contratação do seguro;
g) de que o pagamento das indenizações oriundas desde contrato é de exclusiva responsabilidade da Seguradora, não se estabelecendo nenhuma relação neste sentido com o Estipulante ou Subestipulante;
h) que o não pagamento do prêmio ensejará o não pagamento, pela Seguradora, da indenização correspondente.
105. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
106. O Segurado declara estar ciente e concorda com as Condições Contratuais, Especiais e Gerais da apólice do seguro indicada na Proposta, as quais fazem parte integrante e inseparável do presente instrumento.
XVIII. Dos Dispositivos de Segurança
107. A UNICRED poderá ceder ao Cooperado, por prazo indeterminado, o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados, bem como Manuais de Instrução para o acesso das Contas de Depósito através da UNICRED Net.
107.1. O Cooperado não possuirá nenhum direito de propriedade sobre os Dispositivos de Segurança e Manuais de Instrução cedidos.
107.2. Ao acessar as Contas de Depósito através da UNICRED NET, serão solicitadas as Senhas e os Códigos de Segurança já utilizados e criados pelo Cooperado, bem como aqueles pelos Dispositivos de Segurança.
108. O Cooperado responderá integral e exclusivamente por todas e quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, pelo descumprimento do disposto neste Capítulo, em especial pelas operações e transações efetuadas perante a UNICRED e/ou terceiros através da UNICRED NET, sem que sejam observados os Dispositivos de Segurança ou as regras contidas nos respectivos Manuais de Instrução cedidos.
109. O Cooperado obriga-se:
a) por si e por terceiros autorizados, a não fazer engenharia ou compilação reversa dos Dispositivos de Segurança, no todo ou em parte, bem como a abster-se de revelar, duplicar ou reproduzir os Dispositivos de Segurança e os Manuais de Instrução;
b) a adotar todas as medidas necessárias para impedir que terceiros não autorizados tenham acesso aos Dispositivos de Segurança; e
c) a não remover dos Dispositivos de Segurança os avisos de direitos autorais ou outros sinais de propriedade fornecidos pelo fabricante.
110. No caso de quebra, avaria ou dano aos Dispositivos de Segurança que impossibilite o acesso às Contas de Depósito através da UNICRED NET, o Cooperado deverá devolvê-lo imediatamente em qualquer das agencias em que o Xxxxxxxxx é titular de Conta de Xxxxxxxx, no estado em que se encontram.
110.1. Independentemente do disposto na Cláusula 110, a UNICRED analisará o dano causado no Dispositivo de Segurança, e sendo possível, a seu exclusivo critério, restituirá ao Cooperado o mesmo Dispositivo de Segurança anteriormente cedido devidamente apto para funcionamento.
111. Na hipótese de perda, extravio, roubo ou furto dos Dispositivos de Segurança, o Cooperado deverá comunicar o fato imediatamente a UNICRED por quaisquer meios disponíveis, ficando o Cooperado inteiramente responsável pelas transações efetuadas nas Contas de Depósito mediante a utilização dos Dispositivos de Segurança cedidos, até a data da efetiva comunicação do evento a UNICRED.
XIX. Do Foro
112. Fica eleito o Foro da Comarca onde for assinada a Proposta para conhecer das questões que se originarem deste Contrato e da Proposta, podendo a Parte demandante optar pelo Foro do domicílio da Parte demandada.
Este contrato encontra-se registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Juríicas Comarca de Florianópolis, SC, em 18/11/2010, sob o Registro nº. 297482, livro B-777, folha 187.