CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 019/2018
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 019/2018
“TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SÁUDE QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BOA E VAGUINÉIA CARDOS DE MELO”.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BOA, cadastrado no CNPJ sob o nº 11.839.891/0001-46, com sede na Rua Sete de Setembro s/n centro, neste Município, neste ato representado por seu Gestor , Sr. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, agente político, devidamente inscrito no CPF 000.000.000-00 e RG nº 3778155 SSP-G,O residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx x/x Xxxxxx, Xxxx Xxx - Xx doravante denominado simplesmente CONTRATANTE/CREDENCIANTE, e XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, devidamente inscrita no COREM Go: 4389751e CPF: 000.000.000-00, RG nº 3966126 SSP DF, residente e domiciliado na rua Bahia nº 2 Centro, Vila Boa – Go, neste ato denominado simplesmente CONTRATADO/CREDENCIADO, ajustam a prestação de serviços, conforme o presente termo de credenciamento, regido pela Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93 e alterações posteriores, segundo as cláusulas firmam o presente termo de contrato, conforme as cláusulas a seguir alinhadas:
Da data e local de assinatura: Termo de contrato de credenciamento lavrado e assinado em 09 de fevereiro de 2018, na cidade de Vila Boa /GO.
Da Fundamentação legal: O presente contrato fundamenta-se nas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores que lhe foram introduzidas e, ainda, das disposições da Instrução Normativa nº 007/16 com alterações pela IN nº 001/2017 e posteriores acerca da matéria, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e conforme processo n° 001/2018 e Edital de Chamamento 001/2018.
I – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato de prestação de serviços de Técnico de enfermagem - Prestação de cuidados diretos a pacientes; prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral; curativos, administração de medicações e vacinas; atividades de desinfecção e esterilização; preparação de pacientes para consultas, exames e tratamentos e outras atividades correlatas;
II - CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução dos serviços deverá ser efetuada no PROGAMA DE SAÚDE DA FAMILIA-PSF, de acordo com a área de atuação do profissional e da opção para atuação quando do credenciamento e observará as exigências da administração pública, inclusive caso seja objeto executado em face de programa federal e, também, em conformidade com o disposto na Lei n.° 8.666/93.
III – CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
O preço de ajuste do presente instrumento contratual será o valor estimado de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a ser pago um valor mensal estimado não superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) perfazendo o valor referente a 40 horas semanais.
§1º O vencimento será até o dia 10 do mês subsequente para emissão da Nota de Empenho da despesa, ficando vetado qualquer tipo de reajuste ou correção contratual.
§2º Os preços dos serviços contratados serão os constantes da Tabela de valores estabelecida pela Resolução nº 006/2017- CMS ou versão que venha substituí-la.
IV – CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas de execução do presente instrumento correrão por conta da dotação orçamentária nº 13.011.10.301.0005.2034.0002.3.1.90.34.00 do orçamento vigente para o exercício.
V – CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de duração do presente instrumento será de 11 (onze) meses, iniciando na data de sua assinatura e com término em 31 de dezembro de 2018, podendo ser aditivado e prorrogado desde que haja interesse desta administração.
VI – CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Das obrigações das partes:
6.1 – Da Contratante:
6.1.1 - Correrão por conta do CONTRATANTE todas as despesas com aquisição e transporte de materiais e equipamentos destinados à execução do objeto pactuado;
6.1.2 – O recolhimento dos encargos cabíveis e originados do presente instrumento;
6.1.3 – Acompanhar a execução do presente contrato.
6.2 – Da Contratada:
6.2.1 – Correrão por conta do CONTRATADO, todas as despesas com mão-de-obra que lhe for atribuída no PSF1 – UNIDADE BASICA DE SAÚDE DA FAMILIA, bem como as despesas com contribuições sociais e trabalhistas durante a vigência deste instrumento, conforme a função da cláusula primeira deste instrumento;
6.2.2 – O contratado deverá atender as exigências de preenchimento dos formulários, prontuários, evoluções clínicas e outros requeridos pela Administração do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as instruções e exigências dos sistemas SIA/SUS/SIH;
6.2.3 – O profissional contratado é responsável pelo plantão, portanto deverá cumprir rigorosamente o horário do mesmo e, no caso de não comparecimento, o mesmo deverá providenciar substituto e comunicar com antecedência;
6.2.4 – O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração e a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
6.2.5 – Fica vedada a subcontratação dos serviços ora contratados;
6.2.6- O contratado deverá manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
VII – CLÁUSULA SETIMA – DA MULTA E RESCISÃO
Das multas e do caso de rescisão:
7.1 – Pelo não cumprimento das cláusulas pactuadas neste instrumento, será aplicado à parte infratora multa no valor de 02% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
7.2 – O presente contrato poderá ser declarado rescindido pelo não cumprimento de suas cláusulas, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos em lei, e amigável, por acordo entre as partes ou judicial nos termos da legislação.
7.3 – O presente instrumento poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, quando o índice prudencial imposto pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) for atingido e o CONTRATADO notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7.4- A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão Administrativa prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
VIII – CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente termo de contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo dentro dos percentuais previstos em lei e no interesse manifesto da Administração.
IX – CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Gestor ou pessoa indicada pelo mesmo, é o órgão da Administração responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, devendo vistoria o relatório de execução e fatura apresentado para pagamento.
X – CLÁUSULA DÉCIMA – DO CARATER ADMINISTRATIVO
As partes declaram ainda, que inexiste vínculo de Emprego, notadamente por tratar-se de contrato administrativo, nada podendo ser exigido pela credenciada a título de direitos rescisórios.
XI – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito Foro da Comarca de Flores de Goiás /Goiás, para dirimir todas as questões emergentes do presente instrumento, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados declaram as partes aceitar todas as disposições aqui estabelecidas, firmando-o em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo descritas e que o mesmo assim.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Contratante CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
1ª 2ª
CPF: CPF: