MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº 17/2024/PMJ
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 15/2024/PMJ TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12/2024/PMJ
MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº 17/2024/PMJ
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JOAÇABA (SC), e a empresa COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF nº 82.939.380/0001-99, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito XXXXXXXXX XXXXXXX, e a Empresa COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL, inscrita no CNPJ sob o
nº 12.720.068/0001-24, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000X, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº 056.xxx.xxx-58, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações, Lei nº. 11.947/2009, Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013 (atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04 de 2 de abril de 2015), Edital de Chamada Pública nº 03/2023/PMJ, Decreto Municipal nº 6.781, de 30 de março de 2023 e demais regulamentos pertinentes, o Processo de Licitação nº 15/2024/PMJ, Dispensa de Licitação nº 12/2024/PMJ, homologado em 09/02/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A presente licitação tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, em atendimento ao PNAE, nos termos art. 14 da Lei nº. 11.947/2009, Lei nº. 12.982 de 28/05/2014 e na Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, Resolução CD/FNDE nº 20 de 02/12/2020, serão destinados para a alimentação de alunos matriculados da rede municipal de ensino de Joaçaba, além de entidades filantrópicas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
2.1. O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2024, a contar da data de sua assinatura.
2.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada, fiscalizada, inspecionada e verificada pelas servidoras: Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
2.3. A gestão do contrato para acompanhar, gerenciar e controlar o contrato desde a formalização até o encerramento será executada pela servidora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do presente Contrato deverá ser executado de forma parcelada, sendo que a entrega dos produtos iniciará após a solicitação da nutricionista responsável técnica da merenda escolar, devendo ser feita nas creches/escolas municipais, entidades e SESI, de acordo com a programação repassada mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação, durante o exercício de 2024.
3.2. As despesas de frete, recursos humanos e materiais, bem como encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas que poderão surgir durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
3.3. Caberá exclusivamente à CONTRATADA, na execução do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade.
3.4. Por ocasião do recebimento dos produtos, a CONTRATANTE, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade dos mesmos e de rejeitá-las, no todo ou em parte, se estiverem em desacordo com as especificações técnicas do objeto, obrigando-se a CONTRATADA a promover a devida substituição, observando-se os prazos contratuais.
3.5. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela troca do produto, quando na ocasião do recebimento, for constatado que o mesmo se encontra com defeito, diferente da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações.
3.6. O aceite dos produtos não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade e de qualidade ou por desacordo com as especificações, verificadas posteriormente.
3.7. As frutas e verduras deverão ser frescas, não podendo estar murchas ou batidas.
3.8. Caso o produto seja recusado ou o documento fiscal apresente incorreção, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTE E DA REVISÃO
4.1. O valor total ora contratado é de R$ 29.581,00 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e um reais), de acordo com os preços consignados no projeto de venda apresentado pela CONTRATADA:
ITEM | PRODUTO | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE | MÉDIA DE PREÇOS (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
16 | Farinha de Fubá | Obtido pela moagem do grão de milho; não deverá estar úmido, fermentado ou rançoso. Livre de sujidades, materiais terrosos, parasitas e larvas. O rotulo deverá conter informações sobre o produto como data de fabricação e validade. Embalagens de 01kg. | KG | 3000 | 5,67 | 17.010,00 |
19 | Feijão | Preto, tipo 1, constituído de grãos inteiros, novos e sadios. Isento de matéria terrosa, pedras, fungos ou parasitas, livre de fragmentos estranhos, umidade, e misturas de outras variedades ou espécies. Embalagem própria, atóxica, intactas, com rótulo que identifique o produto, prazo de validade e peso. Embalagens de 01kg. | KG | 1300 | 9,67 | 12.571,00 |
TOTAL (R$) | 29.581,00 |
4.2. O pagamento será realizado em até 15 dias após a emissão das Notas Fiscais referente às programações já executadas.
4.2.1. As programações ocorrerão da seguinte forma:
• Programação 1 – De 15/02 a 15/03;
• Programação 2 – De 18/03 a 12/04;
• Programação 3 – De 15/04 a 17/05;
• Programação 4 – De 20/05 a 14/06;
• Programação 5 – De 17/06 a 12/07;
• Programação 6 – De 29/07 a 30/08;
• Programação 7 – 02/09 a 27/09;
• Programação 8 – 30/09 a 01/11;
• Programação 9 – 04/11 a 29/11;
• Programação 10 – 02/12 a 17/12.
4.2.2. As programações são feitas de acordo com o Calendário Letivo do Ano e está sujeito a alterações, qualquer informação alterada referente às programações será informada para os fornecedores.
4.2.3. O pagamento será efetuado por meio de transferência bancária somente para os fornecedores que tiverem conta em banco público (Caixa ou Banco do Brasil) e que demonstrarem interesse neste procedimento. Para os demais casos o pagamento será efetuado via boleto.
4.2.4. O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação da regularidade fiscal.
4.3. Os preços poderão ser revisados quando houver alterações dos valores, devidamente comprovadas, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento devidamente instruído a ser formalizado pela CONTRATADA.
4.4. No valor consignado no presente instrumento contratual estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive fretes, embalagens, encargos e quaisquer outros insumos necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 06.001 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Despesa: 88
Projeto/Atividade: 2.083 – MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00.1.552.0000.0000
Despesa: 89
Projeto/Atividade: 2.098 – MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EDUAÇÃO INFANTIL CRECHE
Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00.1.552.0000.0000
Despesa: 90
Projeto/Atividade: 2.099 – MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EDUAÇÃO PRÉ-ESCOLAR Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00.1.552.0000.0000
Despesa: 91
Projeto/Atividade: 2.154 – MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO ESPECIAL Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00.1.552.0000.0000
CLÁUSULA SEXTA – DO DOCUMENTO FISCAL
6.1. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá emitido para a PREFEITURA DE JOAÇABA, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, XXXX xx 82.939.380/0001-99 e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda número do empenho e do processo licitatório.
6.1.1. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
7.1. Responsabilidades do CONTRATANTE:
7.1.1. Receber os produtos no prazo e condições estabelecidas neste instrumento;
7.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da proponente vencedora, através de comissão/servidor especialmente designado;
7.1.3.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a quantidade de produtos solicitados e entregues mediante a apresentação da nota fiscal emitida para este fim.
7.1.4. Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela proponente vencedora com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto licitado, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da proponente vencedora, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
7.1.5. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as exigências deste instrumento;
7.1.6. Observar para que durante a execução do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas No Edital de Chamada Pública nº 03/2023/PMJ;
7.1.7. Emitir a Solicitação e a respectiva Nota de Empenho de Despesa à CONTRATADA, para que a mesma proceda o fornecimento dos produtos;
7.1.8. Prestar as informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
7.2. Responsabilidades da CONTRATADA:
7.2.1. Executar o objeto, de forma parcelada, de acordo com o cronograma da Secretaria de Educação, sendo que o quantitativo total será proporcionalmente dividido pela quantidade de meses de vigência do contrato.
7.2.2. Fornecer os produtos da Agricultura Familiar à Secretaria Municipal de Educação de Joaçaba, conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar.
7.2.3. Informar ao Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação escolar em, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
7.2.4. Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes à execução do objeto do contrato.
7.2.5. Responsabilizar-se por eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos, quando do deslocamento para a execução do objeto desse contrato, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações de trânsito.
7.2.6. Responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade.
7.2.7. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados ao Município ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços.
7.2.8. Exigir da Secretaria Municipal de Educação a emissão de autorização, para a efetiva execução do objeto.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
8.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.2. Multa:
8.2.2.1. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c. 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
8.2.2.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
8.2.2.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à Contratada:
a. Se o valor a ser pago à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (tritna) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
9.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa, e ainda, os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
11.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
11.3. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e o Edital com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da comarca de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
JOAÇABA (SC), 09 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XXXXXX XXXXX - Secretária
COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL XXXXXXX XXXXXXX
CONTRATADA